21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/«Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras» UAB

(Processo C-436/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Financiamento pelo Fundo de Coesão - Projeto de desenvolvimento de um sistema regional de gestão de resíduos - Irregularidades - Conceito de “programa plurianual” - Encerramento definitivo do programa plurianual - Prazo de prescrição»)

(2017/C 277/04)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra

Recorrida:«Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras» UAB

Sendo intervenientes: Lietuvos Respublikos finansų ministerija, «Skirnuva» UAB, «Parama» UAB, «Alkesta» UAB, «Dzūkijos statyba» UAB

Dispositivo

1)

Um projeto como o projeto em causa no processo principal, que consiste na criação de um sistema de gestão de resíduos numa região determinada, cuja execução estava prevista para vários anos e era financiada pelos recursos da União Europeia, enquadra-se no conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de uma irregularidade cometida no âmbito de um «programa plurianual» como o projeto em causa no processo principal corre a partir da data em que a irregularidade foi cometida, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, sendo que, tratando-se de uma irregularidade «continuada ou repetida», o prazo de prescrição corre a partir do dia em que a irregularidade cessou, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95.

Além disso, um «programa plurianual» é considerado «definitivamente encerrado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 2988/95, na data de encerramento prevista para esse programa, segundo as regras que o regulam. Em especial, um programa plurianual regido pelo Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, e pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, e pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser considerado «definitivamente encerrado», na aceção da referida disposição, na data indicada na decisão da Comissão Europeia que aprova esse projeto como data-limite para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das respetivas despesas elegíveis a eles respeitantes, sem prejuízo de uma eventual prorrogação, mediante nova decisão da Comissão nesse sentido.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.