16.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia (Espanha) em 3 de dezembro de 2014 — IOS Finance EFC S.A./Servicio Murciano de Salud
(Processo C-555/14)
(2015/C 056/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia
Partes no processo principal
Demandante: IOS Finance EFC S.A.
Demandada: Servicio Murciano de Salud
Questões prejudiciais
Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (1), que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais:
1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora? |
2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às duas questões, pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida? |