16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia (Espanha) em 3 de dezembro de 2014 — IOS Finance EFC S.A./Servicio Murciano de Salud

(Processo C-555/14)

(2015/C 056/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia

Partes no processo principal

Demandante: IOS Finance EFC S.A.

Demandada: Servicio Murciano de Salud

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (1), que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais:

1)

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora?

2)

Deve o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas questões, pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida?


(1)  JO L 48, p. 1.