13.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/2


Recurso interposto em 22 de maio de 2014 por Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 27 de fevereiro de 2014 no processo T-602/11; Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-249/14 P)

2014/C 361/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pêra-Grave — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda (representante: J. de Oliveira Vaz Miranda de Sousa, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fundação Eugénio de Almeida

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de fevereiro de 2014 no processo T-602/11;

em alternativa, devolver o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie a título definitivo;

condenar o IHMI enquanto recorrido no processo no Tribunal Geral a pagar as despesas do processo na primeira instância e recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de erro na medida em que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Este fundamento inclui três partes e baseia-se em três conjuntos dos argumentos.

1.

O Tribunal Geral não fundamentou adequadamente a existência de um risco efetivo de confusão entre as marcas em causa. Concluir pela existência de um risco efetivo de confusão entre duas marcas de forma adequada e objetiva não pode consistir meramente em declarar que, atendendo à identidade dos produtos em causa à ínfima semelhança visual e ao baixo grau de semelhança fonética existente entre elas (e apesar da sua discrepância concetual), existe um risco de o consumidor relevante entender que os referidos produtos provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente relacionadas. «Risco de confusão» não significa uma mera possibilidade de confusão, mas antes uma probabilidade de essa confusão ocorrer. Não se pode presumir um risco de confusão apenas porque existe um certo grau de semelhança entre duas marcas, ainda que os respetivos produtos sejam idênticos.

2.

O acórdão recorrido também interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta o impacto e o peso da discrepância concetual dos sinais na análise geral do risco de confusão entre marcas que apresentam uma semelhança visual ínfima e um baixo grau de semelhança fonética. Segundo jurisprudência assente, o conteúdo concetual da marca requerida é suficiente para contrariar a ínfima semelhança visual e a baixa semelhança fonética que, segundo o Tribunal Geral, existe entre a marca requerida e a marca anterior.

3.

Por fim, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária ao concluir pela existência de um risco de confusão entre os sinais em causa sem ter em conta todos os fatores relevantes para as circunstâncias do caso de modo a estabelecer o risco de confusão. Mais concretamente, o Tribunal Geral ignorou uma circunstância crucial que faz parte do enquadramento factual do processo: as origens, a história, o significado geográfico da palavra incluída nas marcas em causa no processo e a sua ligação simbólica com os produtos designados pelas referidas marcas. Consequentemente e nesta medida, o Tribunal Geral também distorceu o enquadramento factual do processo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)