5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 27 de janeiro de 2014 — Minister Finansów/Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie

(Processo C-42/14)

2014/C 135/21

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 1 e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ser interpretados no sentido de que constituem fornecimentos de eletricidade, aquecimento, água e de serviços de gestão de resíduos por parte do locador ao locatário, que utiliza diretamente estes bens e serviços, fornecidos por terceiros especializados às instalações objeto da locação e o locador é parte nos contratos de fornecimento e apenas transfere as despesas deles decorrentes para o locatário, que de facto utiliza esses bens e serviços?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as despesas do locatário das instalações com eletricidade, aquecimento, água e gestão de resíduos por ele utilizados aumentam o valor tributável (renda) na aceção do artigo 73.o da Diretiva 2006/112, devido à prestação de um serviço de locação ou as entregas e prestações de serviços em questão constituem prestações distintas do serviço de locação das instalações?


(1)  JO L 347, p. 1.