5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 27 de janeiro de 2014 — Minister Finansów/Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie
(Processo C-42/14)
2014/C 135/21
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 1 e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ser interpretados no sentido de que constituem fornecimentos de eletricidade, aquecimento, água e de serviços de gestão de resíduos por parte do locador ao locatário, que utiliza diretamente estes bens e serviços, fornecidos por terceiros especializados às instalações objeto da locação e o locador é parte nos contratos de fornecimento e apenas transfere as despesas deles decorrentes para o locatário, que de facto utiliza esses bens e serviços? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as despesas do locatário das instalações com eletricidade, aquecimento, água e gestão de resíduos por ele utilizados aumentam o valor tributável (renda) na aceção do artigo 73.o da Diretiva 2006/112, devido à prestação de um serviço de locação ou as entregas e prestações de serviços em questão constituem prestações distintas do serviço de locação das instalações? |