ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

29 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9/CE — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Bases de dados — Cartas topográficas — Independência dos elementos que constituem uma base de dados — Possibilidade de separar os referidos elementos sem afetar o valor do seu conteúdo informativo — Tomada em consideração da finalidade de uma carta topográfica para o utilizador»

No processo C‑490/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 18 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2014, no processo

Freistaat Bayern

contra

Verlag Esterbauer GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, K. Lenaerts (relator), presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, C. Lycourgos e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de setembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Freistaat Bayern, por U. Karpenstein e M. Kottmann, Rechtsanwälte,

em representação da Verlag Esterbauer GmbH, por P. Hertin, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e D. Kuon, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, L. van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Segoin, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e L. da Conceição Esmeriz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Kraehling, na qualidade de agente, assistida por N. Saunders, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Freistaat Bayern (Land da Baviera) à Verlag Esterbauer GmbH (a seguir «Verlag Esterbauer»), editora austríaca especializada em coletâneas de mapas para circuitos turísticos, relativamente a um pedido de cessação baseado na Lei alemã relativa aos direitos de autor e direitos conexos (Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte, a seguir «UrhG»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 10, 12, 14 e 17 da Diretiva 96/9 enunciam:

«(9)

Considerando que as bases de dados são um instrumento vital no desenvolvimento de um mercado da informação a nível na Comunidade; que este instrumento será igualmente útil em muitos outros domínios;

(10)

Considerando que o aumento exponencial, na Comunidade e a nível mundial, do volume de informações geradas e processadas anualmente em todos os setores do comércio e da indústria exige investimentos em sistemas avançados de gestão da informação em todos os Estados‑Membros;

[...]

(12)

Considerando que um investimento desta natureza em sistemas modernos de armazenamento e tratamento da informação não poderá ser realizado na Comunidade sem um regime jurídico estável e homogéneo de proteção dos direitos de fabricantes das bases de dados;

[...]

(14)

Considerando que convém alargar a proteção concedida pela presente diretiva às bases de dados não eletrónicas;

[...]

(17)

Considerando que o termo ‘base de dados’ deverá ser entendido como incluindo quaisquer recolhas de obras literárias, artísticas, musicais ou outras, ou quaisquer outros materiais como textos, sons, imagens, números, factos e dados; que se deverá tratar de recolhas de obras, dados ou outros elementos independentes, ordenados de modo sistemático ou metódico e individualmente acessíveis; [...]».

4

O artigo 1.o da Diretiva 96/9, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva diz respeito à proteção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam.

2.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘base de dados’, uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros.

[...]»

Direito alemão

5

O § 87a, n.o 1, primeiro período, da UrhG, intitulado «Definições», transpõe para o direito alemão o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6

O Land da Baviera edita, através do Landesamt für Vermessung und Geoinformation (Instituto Estatal de Topografia e Geoinformação) cartas topográficas para todo o território desse Land à escala de 1:50.000. A Verlag Esterbauer é uma editora que publica, nomeadamente, atlas, livros de viagens, mapas geográficos para ciclistas de estrada e de todo‑o‑terreno e patinadores em linha.

7

O Land da Baviera considera que a Verlag Esterbauer utilizou ilegalmente as suas cartas topográficas e copiou os dados em que as mesmas se baseiam para produzir os seus próprios mapas. Por consequência, intentou uma ação no Landgericht München (Tribunal Municipal de Munique) para que a Verlag Esterbauer fosse condenada a cessar esse comportamento e a pagar uma indemnização. Esse órgão jurisdicional de primeira instância julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação.

8

Seguidamente, a Verlag Esterbauer recorreu para o Oberlandesgericht München (Tribunal de Segunda Instância de Munique), que anulou parcialmente a sentença do Landgericht München. O Oberlandesgericht só admitiu o recurso de «Revision» para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal de Justiça) na parte em que julgou improcedentes os pedidos do Land da Baviera assentes na proteção das bases de dados nos termos dos §§ 87a e seguintes da UrhG.

9

Neste contexto, o Bundesgerichtshof questiona‑se sobre o âmbito de aplicação da Diretiva 96/9 e a possível inclusão das cartas topográficas elaboradas pelo Land da Baviera no conceito de «base de dados», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os dados que indicam as coordenadas de determinados pontos da superfície terrestre podem ser qualificados de «elementos independentes» na aceção desta disposição.

10

Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Para saber se se está perante uma coletânea de elementos independentes, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9, porque os elementos podem ser separados uns dos outros sem que o valor do seu conteúdo informativo seja por isso afetado, é relevante o valor de toda e qualquer informação concebível, ou só o valor a determinar com base na definição da finalidade da coletânea e levando em conta o comportamento típico do utilizador que daí resulta?»

Quanto à questão prejudicial

11

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 deve ser interpretado no sentido de que os dados geográficos que são extraídos de uma carta topográfica para a produção e a comercialização de outro mapa mantêm, depois da sua extração, um valor informativo suficiente para poderem ser qualificados de «elementos independentes» de uma «base de dados» na aceção da referida disposição.

12

A este respeito, antes de mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que corresponde ao objetivo prosseguido pelo legislador da União conferir ao conceito de «base de dados», na aceção da Diretiva 96/9, um vasto âmbito, sem considerações de ordem formal, técnica ou material (v. acórdãos Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 20, e Ryanair, C‑30/14, EU:C:2015:10, n.o 33).

13

Com efeito, o artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia que esta diz respeito à proteção jurídica das bases de dados, «seja qual for a forma de que estas se revistam».

14

O considerando 17 da Diretiva 96/9 precisa a este respeito que o conceito de base de dados deve ser entendido como aplicando‑se a «quaisquer recolhas de obras literárias, artísticas, musicais ou outras, ou quaisquer outros materiais como textos, sons, imagens, números, factos e dados» (v. acórdão Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 23). Por outro lado, resulta do considerando 14 da referida diretiva que a proteção que esta confere compreende quer as bases de dados eletrónicas quer as não eletrónicas.

15

Consequentemente, a natureza analógica das cartas topográficas em causa no processo principal que exigia a sua digitalização através de um scanner com vista a uma exploração individual com o auxílio de um programa gráfico não impede o reconhecimento da qualificação de «base de dados» na aceção da mesma diretiva.

16

O Tribunal de Justiça declarou também que, nesse contexto de interpretação ampla, o conceito de «base de dados» na aceção da Diretiva 96/9 extrai a sua especificidade de um critério funcional (v. acórdão Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 27). Como decorre dos considerandos 9, 10 e 12 da referida diretiva, a proteção jurídica que esta institui visa estimular a implementação de sistemas de armazenamento e de tratamento de dados, que contribuam para o desenvolvimento do mercado da informação num contexto marcado por um aumento exponencial do volume de dados gerados e processados anualmente em todos os setores de atividade (v. acórdãos Fixtures Marketing, C‑46/02, EU:C:2004:694, n.o 33; The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.o 30; Fixtures Marketing, C‑338/02, EU:C:2004:696, n.o 23; e Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 39).

17

É assim que a qualificação de «base de dados» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 está dependente da existência de uma coletânea de «elementos independentes», ou seja, de elementos separáveis uns dos outros, sem que o valor do seu conteúdo informativo, literário, artístico, musical ou outro seja afetado (v. acórdão Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 29).

18

A Verlag Esterbauer e a Comissão Europeia alegam que, relativamente às cartas topográficas analógicas, o elemento separável a ter em conta é composto por dois dados que se referem, por um lado, ao «ponto de coordenadas geográficas», isto é, o código numérico que corresponde a um certo ponto de coordenadas de uma quadrícula em duas dimensões e, por outro, à «assinatura», isto é, o código numérico utilizado pelo autor do mapa para designar um elemento único, por exemplo, uma igreja. Salientam que o valor informativo desses dados é quase nulo depois da sua extração da carta topográfica na medida em que, no que se refere ao exemplo dado, o símbolo «igreja» indicado num certo ponto de coordenadas geográficas, na falta de uma informação mais significativa da localização da igreja, não permitiria concluir que a igreja se encontra numa determinada cidade ou aldeia.

19

A este propósito, há que salientar que as cartas topográficas, como a que está em causa no processo principal, servem de produtos de base com a ajuda dos quais se produzem os subprodutos mediante a extração seletiva dos respetivos elementos. No processo principal, a Verlag Esterbauer extraiu das cartas topográficas do Land da Baviera, por um processo de digitalização, dados geográficos relativos a pistas para ciclistas de estrada, de todo‑o‑terreno ou de patinadores em linha.

20

Ora, decorre da jurisprudência, por um lado, que pode constituir um «elemento independente» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 não só um dado individual como também uma combinação de dados (v. acórdãos Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 35, e Football Dataco e o., C‑604/10, EU:C:2012:115, n.o 26).

21

Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 não se opõe a que os dois dados indicados no n.o 18 do presente acórdão ou uma combinação de um número mais significativo de dados, como os dados geográficos relativos às pistas adequadas para ciclistas de estrada, de todo‑o‑terreno ou patinadores em linha, possam ser considerados um «elemento independente» na aceção da referida disposição desde que, contudo, a extração dos referidos dados da carta topográfica em causa não afete o valor do seu conteúdo informativo na aceção da jurisprudência referida no n.o 17 do presente acórdão.

22

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o valor do conteúdo informativo de um elemento de uma coletânea não é afetado na aceção da referida jurisprudência se, depois de ser extraído da compilação em causa, este elemento revestir um valor informativo autónomo (v. acórdãos Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 33, e Football Dataco e o., C‑604/10, EU:C:2012:115, n.o 26).

23

Para o efeito, há que salientar que a criação de uma base de dados que, como resulta do n.o 16 do presente acórdão, a Diretiva 96/9 pretende estimular mediante a proteção jurídica que institui pode conferir um valor acrescentado aos elementos que a constituem pela disposição de estes últimos de uma forma sistemática ou metódica e individualmente acessível. Se o valor de um elemento de uma coletânea aumenta em função da sua disposição na mesma, a sua extração da referida coletânea pode dar lugar a uma diminuição correspondente de valor, que, no entanto, não afetará a sua qualificação de «elemento independente», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9, desde que esse elemento mantenha o seu valor informativo autónomo.

24

Daqui resulta que uma diminuição do valor informativo de um elemento que está relacionada com a sua extração da coletânea em que se insere não exclui necessariamente que esse elemento possa estar abrangido pelo conceito de «elementos independentes», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9, desde que o referido elemento mantenha um valor informativo autónomo.

25

Quanto à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa à apreciação do valor autónomo dos elementos constitutivos de cartas topográficas, como as que estão em causa no processo principal, e nomeadamente, a questão de saber se esse valor deve ser apreciado em função da finalidade dessas cartas ou da sua utilização que é suposto fazer um utilizador‑tipo, cumpre recordar que as cartas topográficas permitem uma multiplicidade de utilizações como a planificação de uma viagem entre dois pontos, a preparação de uma excursão em bicicleta, a busca de um nome e da localização de uma estrada, de uma cidade, de um rio, de um lago ou de uma montanha, da largura de cursos de água ou da altura do relevo.

26

Para além da dificuldade que representaria a determinação de uma finalidade principal ou de um utilizador‑tipo de uma coletânea, como uma carta topográfica, a aplicação desse critério para determinar o valor informativo autónomo dos elementos constitutivos de uma coletânea seria contrária à vontade do legislador da União de atribuir um alcance amplo ao conceito de base de dados.

27

Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e nomeadamente do acórdão Fixtures Marketing (C‑444/02, EU:C:2004:697), que o valor informativo autónomo de um elemento que se extrai de uma coletânea deve ser apreciado em função do valor da informação não para um utilizador‑tipo da coletânea em causa, mas para cada terceiro interessado pelo elemento extraído. Com efeito, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que os dados relativos a um jogo de futebol, que tinham sido extraídos por uma sociedade de organização de jogos de azar de uma coletânea criada pelos organizadores de um campeonato de futebol e que continha informações relativas a todos os encontros do referido campeonato, revestiam‑se de um valor autónomo na medida em que forneciam aos terceiros interessados, isto é, aos clientes da sociedade de organização de jogos de azar, as informações pertinentes (v. acórdão Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 34).

28

Por conseguinte, os dados de uma coletânea que são explorados economicamente de maneira autónoma, como os dados extraídos pela Verlag Esterbauer das cartas topográficas do Land da Baviera, constituem «elementos independentes» de uma «base de dados» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 uma vez que, depois da sua extração, os referidos dados fornecem aos clientes da sociedade que os explora informações pertinentes.

29

Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9 deve ser interpretado no sentido de que os dados geográficos que são extraídos de uma carta topográfica por um terceiro para produzir e comercializar outro mapa mantêm, depois da sua extração, um valor informativo suficiente para poderem ser qualificados de «elementos independentes» de uma «base de dados» na aceção da referida disposição.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que os dados geográficos que são extraídos de uma carta topográfica por um terceiro para produzir e comercializar outro mapa mantêm, depois da sua extração, um valor informativo suficiente para poderem ser qualificados de «elementos independentes» de uma «base de dados» na aceção da referida disposição.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: alemão.