ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

28 de janeiro de 2015 ( *1 )

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Contratos celebrados pelos consumidores — Consumidor, domiciliado num Estado‑Membro, que adquiriu títulos, emitidos por um banco estabelecido noutro Estado‑Membro, através de um intermediário estabelecido num terceiro Estado‑Membro — Competência para conhecer das ações judiciais contra o banco emitente dos referidos títulos»

No processo C‑375/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 20 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2013, no processo

Harald Kolassa

contra

Barclays Bank plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de maio de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de H. Kolassa, por P. Miller, Rechtsanwalt,

em representação do Barclays Bank plc, por H. Bielesz, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, pontos 1, alínea a), e 3, e 15.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe H. Kolassa, residente em Viena (Áustria), ao Barclays Bank plc (a seguir «Barclays Bank»), com sede em Londres (Reino Unido), a propósito de um pedido de indemnização por perdas e danos a título da responsabilidade contratual, pré‑contratual e extracontratual desse banco, com fundamento na desvalorização de um investimento financeiro que realizou por intermédio de um instrumento financeiro emitido por este último.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2 e 11 a 15 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(2)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

(14)

A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

4

Os artigos 2.° a 31.° do referido regulamento, que constam do capítulo II, estabelecem as regras de competência.

5

A secção 1 desse capítulo II, intitulada «Disposições gerais», contém um artigo 2.o, cujo n.o 1 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6

Nos termos do artigo 5.o, pontos 1 e 3, deste regulamento:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»

7

A secção 4 do mesmo capítulo II, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», compreende nomeadamente o artigo 15.o do Regulamento n.o 44/2001, que dispõe, no seu n.o 1:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

a)

quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b)

quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c)

em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

8

O artigo 16.o do Regulamento n.o 44/2001, que se encontra na mesma secção 4 do capítulo II, prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.   A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

9

O capítulo II do referido regulamento contém igualmente uma secção 8, intitulada «Verificação da competência e da admissibilidade», na qual figuram os artigos 25.° e 26.°, que têm a seguinte redação:

«Artigo 25.o

O juiz de um Estado‑Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma ação relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado‑Membro por força do artigo 22.o, declarar‑se‑á oficiosamente incompetente.

Artigo 26.o

1.   Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2.   O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.

[…]»

Direito austríaco

10

O § 11 da Lei sobre o mercado de capitais (Kapitalmarktgesetz), na sua versão aplicável ao processo principal, tinha a seguinte redação:

«1.   São responsáveis em relação ao investidor, pelo dano que lhe foi causado ao confiar nas informações constantes do prospeto ou em outras informações exigidas por força da presente lei federal (§ 6), essenciais para a avaliação dos valores mobiliários ou dos investimentos:

1)

o emitente, pela prestação de informações incorretas ou incompletas, por sua culpa própria ou por culpa dos seus colaboradores ou de outras pessoas que participaram na elaboração do prospeto;

2)

o controlador do prospeto, pela realização de um controlo incorreto ou incompleto, por sua culpa própria ou por culpa dos seus colaboradores ou de pessoas que participaram no controlo do prospeto;

[…]

3)

A pessoa que recebeu em nome próprio ou em nome de outrem o compromisso contratual do investidor e o corretor do contrato, quando estas pessoas pratiquem, a título profissional, o comércio ou a corretagem de valores mobiliários ou de investimentos e tinham conhecimento, por si ou por intermédio dos seus colaboradores, ou não tinham conhecimento, por negligência grave, do caráter incorreto ou incompleto das informações referidas no n.o 1 ou do controlo […]

2.   No caso de valores mobiliários ou de investimentos de emitentes estrangeiros, a responsabilidade prevista do n.o 1, ponto 1, recai também sobre a pessoa que apresentou na Áustria a oferta abrangida no prospeto.

3.   Quando a responsabilidade seja imputável a várias pessoas, estas respondem solidariamente pelos prejuízos causados. A responsabilidade de cada pessoa não é limitada pelo facto de haver também outras pessoas obrigadas à reparação do mesmo prejuízo.

4.   A responsabilidade não pode ser antecipadamente excluída nem limitada em detrimento dos investidores.

[…]

8.   Os direitos a indemnização resultantes da violação de outras disposições legais ou da violação de contratos não são afetados pelas disposições precedentes.»

11

O § 26 da Lei sobre os fundos de investimento (Investmentfondsgesetz), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal, dispunha:

«1.   Antes da celebração do contrato, devem ser entregues gratuitamente ao adquirente de unidades de participação num fundo de investimento estrangeiro as condições do fundo e/ou os estatutos da sociedade gestora do fundo, um prospeto da sociedade gestora de fundos de investimento estrangeira e uma cópia do pedido de celebração do contrato. O formulário do pedido deve indicar o montante do prémio de emissão e a remuneração anual a pagar à sociedade gestora do fundo.

2.   O prospeto deve conter todas as informações essenciais para a avaliação das unidades de participação num fundo de investimento estrangeiro à data da apresentação do pedido. […] O prospeto deve ainda incluir as informações seguintes:

1)

o nome ou a firma, a forma jurídica, a sede e o capital próprio (capital social deduzido das entradas não realizadas e acrescido das reservas) da sociedade gestora de fundos de investimento estrangeira, da empresa que decide o investimento dos montantes depositados (sociedade gestora), da empresa incumbida da comercialização das unidades de participação (sociedade de comercialização) e do banco depositário;

2)

a firma, a sede e o endereço dos representantes e dos organismos pagadores;

3)

o tipo de bens que podem ser adquiridos para o património do fundo, os princípios subjacentes à sua escolha, se só podem ser adquiridos valores mobiliários admitidos à negociação na bolsa de valores e, em caso de resposta afirmativa, em que bolsas de valores, como são utilizadas as receitas do património e se é mantida uma parte do património em conta bancária e, neste caso, quais os limites impostos;

4)

os pressupostos e as condições com base nos quais os titulares dos valores podem exigir o pagamento da parte do património correspondente às suas participações, bem como as entidades competentes neste âmbito.

[…] O representante, assumindo as funções de controlador do prospeto, deve controlar se o prospeto e as suas alterações estão corretos e completos. As disposições da [Lei relativa ao mercado de capitais] aplicam‑se mutatis mutandis tanto ao emitente como ao controlador do prospeto, no que respeita à elaboração, à alteração, ao controlo e à responsabilidade pelo conteúdo do prospeto. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

H. Kolassa, na qualidade de consumidor, investiu, por intermédio do banco austríaco direktanlage.at AG (a seguir «direktanlage.at»), 68180,36 euros em certificados X1 Global EUR Index (a seguir «certificados»). Estes certificados foram emitidos pelo Barclays Bank, inscrito no registo comercial do Reino Unido, o qual possui igualmente uma sucursal em Francoforte do Meno (Alemanha).

13

Por ocasião da emissão dos referidos certificados, o Barclays Bank divulgou um prospeto de base, datado de 22 de setembro de 2005. Esses certificados obedecem a condições gerais que foram publicadas em 20 de dezembro de 2005. A pedido do Barclays Bank, este prospeto de base foi igualmente divulgado na Áustria. A oferta pública de subscrição teve lugar entre 20 de dezembro de 2005 e 24 de fevereiro de 2006, tendo os certificados sido emitidos em 31 de março de 2006. O reembolso vence em 2016. As condições de empréstimo preveem ainda a possibilidade de rescindir o contrato de subscrição.

14

Os referidos certificados têm a forma de obrigações ao portador. O montante do reembolso e, por conseguinte, o valor destas obrigações são determinados com base num índice formado a partir de uma carteira de vários fundos subjacentes, pelo que esse valor está diretamente indexado a essa carteira. A carteira devia ser criada e gerida pela sociedade X1 Fund Allocation GmbH, a quem o Barclays Bank incumbiu de investir o dinheiro realizado com a emissão dos certificados. Esse dinheiro foi, em grande parte, perdido. Atualmente, o valor dos referidos certificados está estimado em zero euros, o que, contudo, é contestado por H. Kolassa.

15

Decorre da decisão de reenvio que esses certificados foram vendidos a investidores institucionais que os revenderam, nomeadamente, a consumidores. Neste caso, o direktanlage.at encomendou à sua sociedade‑mãe alemã os certificados que H. Kolassa pretendia subscrever, a saber, a DAB Bank AG, sediada em Munique (Alemanha), que, por sua vez, os adquiriu ao Barclays Bank. As ordens foram sempre dadas e executadas em nome das sociedades em causa. De acordo com as respetivas condições gerais, o direktanlage.at executou a ordem de H. Kolassa em regime de «depósito», o que significa que manteve, enquanto fundo de cobertura, os certificados em Munique, em seu nome próprio e por conta dos seus clientes. H. Kolassa podia apenas exigir a entrega dos certificados até ao valor da participação detida no fundo de cobertura, entendendo‑se que estes não podiam ser transferidos para o seu nome.

16

Na qualidade de investidor lesado, H. Kolassa intentou uma ação no Handelsgericht Wien destinada a reclamar o pagamento de uma indemnização no montante de 73705,07 euros, a título de responsabilidade contratual, pré‑contratual e extracontratual imputável ao Barclays Bank. Invocou que, se o banco tivesse atuado de acordo com a lei, não teria realizado o investimento, mas aplicado o seu capital numa carteira de um fundo diversificado de orientação neutra, o que lhe teria permitido obter, na data do vencimento, a quantia reclamada, isto é, a quantia investida, acrescida dos juros.

17

H. Kolassa alega que o referido órgão jurisdicional é competente, a título principal, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 ou, a título subsidiário, com fundamento no artigo 5.o, pontos 1, alínea a), e 3, do mesmo regulamento.

18

O Barclays Bank contesta, perante o órgão jurisdicional de reenvio, quer as alegações substantivas de H. Kolassa quer a competência do tribunal onde foi intentada a ação.

19

Nestas condições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

A formulação ‘[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada 'o consumidor'’, constante do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que

i)

um demandante que adquiriu, como consumidor, um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor inicial da obrigação?

ii)

[em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a), i),] o demandante também pode invocar a competência judiciária, prevista no artigo 15.o do [Regulamento n.o 44/2001], quando o terceiro a quem adquiriu o título de dívida o adquiriu previamente com uma finalidade abrangida pela sua atividade comercial ou profissional, assumindo o demandante, por conseguinte, a relação obrigacional de alguém que não é consumidor?

iii)

[em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a), i) e ii),] o consumidor demandante também pode invocar a competência do tribunal do domicílio do consumidor, prevista no artigo 15.o do [Regulamento n.o 44/2001], quando não seja ele próprio o detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários e que não é um consumidor —, que, em conformidade com o convencionado, mantém os valores mobiliários em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

b)

[em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a), i),] o tribunal chamado a pronunciar‑se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001, para decidir, em matéria [extracontratual], sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

2)

a)

A formulação ‘[e]m matéria contratual’, constante do artigo 5.o, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento […] n.o 44/2001, deve ser entendida no sentido de que

i)

um demandante que adquiriu um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor original da obrigação?

ii)

[em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a), i),] o demandante também pode invocar a competência do tribunal prevista no artigo 5.o, [ponto] 1, alínea a), do [Regulamento n.o 44/2001,] quando o próprio não é detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários —, que os mantém em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, em conformidade com o convencionado, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

b)

[em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a), i),] o tribunal chamado a pronunciar‑se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 5.o, [ponto] 1, alínea a), do Regulamento […] n.o 44/2001, para decidir, em matéria [extracontratual], sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

3)

a)

Os direitos resultantes da legislação sobre o mercado de capitais relacionados com a responsabilidade pelo prospeto e os direitos fundamentados na violação dos deveres de proteção e de informação, em conjugação com a emissão de um título de dívida, incluem‑se no conceito de matéria extracontratual regulada no artigo 5.o, [ponto] 3, do Regulamento […] n.o 44/2001?

i)

[em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alínea a),] o mesmo é válido quando uma pessoa que não é detentora dos títulos de dívida, mas apenas tem um direito obrigacional à restituição em relação ao detentor, que mantém em seu nome os valores mobiliários, a título fiduciário, invoca estes direitos em relação ao emitente?

b)

A formulação ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’, constante do artigo 5.o, [ponto] 3, do Regulamento […] n.o 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de um valor mobiliário ter sido adquirido com base em informações deliberadamente erradas[,]

i)

o local do dano é o domicílio do lesado, por ser o local onde se situa o centro do seu património?

ii)

[em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alínea b), i),] o mesmo é válido quando a ordem de compra e a transferência do valor são revogáveis até à liquidação (‘settlement’) do negócio e a liquidação se realizou algum tempo após a transferência do valor da conta bancária do lesado noutro Estado‑Membro?

4)

No âmbito da verificação da competência nos termos dos artigos 25.° e [26.°] do Regulamento […] n.o 44/2001, o órgão jurisdicional deve, em relação a factos controvertidos que são relevantes tanto para a questão da competência como para o exame da existência do direito invocado (‘factos com dupla relevância’), optar por um processo de produção de prova abrangente ou deve pressupor, ao decidir sobre a competência, que as declarações da parte demandante são exatas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um demandante que, na qualidade de consumidor, adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro profissional pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o emitente dessa obrigação e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.

21

A título preliminar, importa, por um lado, recordar que, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão Maletic, C‑478/12, EU:C:2013:735, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

22

Por outro lado, os conceitos utilizados pelo Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente os que figuram no artigo 15.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretados de maneira autónoma, reportando‑se principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v. acórdão Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

23

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, a saber: em primeiro lugar, a existência de uma parte contratual na qualidade de consumidor que atue num âmbito que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, ter sido efetivamente celebrado um contrato entre esse consumidor e um profissional; e, em terceiro lugar, esse contrato integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c). Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três requisitos, a competência não pode ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores (acórdão Česká spořitelna, EU:C:2013:165, n.o 30).

24

A este respeito, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o primeiro e terceiro requisitos mencionados no número anterior se encontram preenchidos no caso em apreço, como, aliás, foi salientado pelo advogado‑geral no n.o 28 das suas conclusões.

25

Resta, pois, apreciar se o segundo requisito, a saber, o relativo à celebração de um contrato com o profissional em questão, está preenchido nas circunstâncias do processo principal.

26

A este respeito, decorre da apresentação sucinta dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o que, contudo, lhe cabe verificar, que não existe um contrato entre o Barclays Bank e H. Kolassa, dado que este último não é o portador das obrigações mencionadas no n.o 14 do presente acórdão, que são mantidas pelo direktanlage.at, enquanto fundo de cobertura, em seu nome. Em contrapartida, também segundo o órgão jurisdicional de reenvio, H. Kolassa podia pedir a entrega dos certificados até ao valor da participação detida no fundo de cobertura, entendendo‑se que os certificados não podiam ser transferidos para o seu nome.

27

Nestas circunstâncias, segundo H. Kolassa, o objetivo de proteção dos consumidores impõe que se adote uma perspetiva económica e se considere que, entre ele próprio e o Barclays Bank, foi efetivamente celebrado um contrato, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que o papel desempenhado pelo direktanlage.at foi o de intermediário.

28

A este propósito, importa recordar que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.o, ponto 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação. Assim, este artigo 15.o, n.o 1, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v. acórdão Česká spořitelna, EU:C:2013:165, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

29

Por outro lado, o requisito relativo à existência de um contrato celebrado entre o consumidor e o profissional em questão permite garantir a previsibilidade na atribuição de competência, que constitui um dos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, como resulta do seu considerando 11.

30

Por conseguinte, há que considerar que o requisito da celebração de um contrato com o próprio profissional em questão não se presta a uma interpretação no sentido de que esse requisito também estaria preenchido no caso de uma cadeia de contratos em aplicação da qual são transferidos determinados direitos e obrigações do profissional em causa para o consumidor.

31

Esta consideração é corroborada por uma leitura conjugada dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.o 44/2001.

32

Com efeito, as regras de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, estabelecidas no artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicam‑se, de acordo com a redação deste artigo, apenas à ação intentada pelo consumidor contra a outra parte no contrato, o que implica necessariamente a celebração de um contrato entre o consumidor e o profissional em questão.

33

É certo que o Tribunal de Justiça salientou que o conceito de «outra parte no contrato», previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que designa também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato (acórdão Maletic, EU:C:2013:735, n.o 32). No entanto, essa interpretação assenta em circunstâncias específicas nas quais o consumidor estava, à partida, contratualmente vinculado a dois cocontratantes, de forma indissociável. Por outro lado, a exclusão do cocontratante estabelecido no Estado‑Membro do consumidor do âmbito de aplicação do referido artigo 16.o teria como consequência que o órgão jurisdicional no qual foi intentada a ação de condenação solidária dos dois cocontratantes só seria competente em relação ao operador estabelecido noutro Estado‑Membro.

34

Tal interpretação não se pode aplicar nas circunstâncias do processo principal, em que não foi celebrado nenhum contrato com o profissional em questão.

35

Decorre das considerações precedentes que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que, na qualidade de consumidor, adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro profissional, sem que tenha sido celebrado um contrato entre o dito consumidor e o emitente dessa obrigação — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar —, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.

Quanto à segunda questão

36

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da ação intentada contra o emitente de uma obrigação ao portador e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto, um demandante que adquiriu essa obrigação através de um terceiro pode invocar a competência prevista nessa disposição.

37

Para responder a esta questão, importa recordar, desde logo, que o conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, não pode ser entendido como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional. Pelo contrário, esse conceito deve ser interpretado de maneira autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos desse regulamento, com vista a assegurar a aplicação uniforme do mesmo em todos os Estados‑Membros (acórdãos Handte, C‑26/91, EU:C:1992:268, n.o 10, e Česká spořitelna, EU:C:2013:165, n.o 45).

38

Contrariamente à exigência enunciada no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, a celebração de um contrato não constitui um requisito de aplicação do artigo 5.o, ponto 1, do mesmo regulamento, pelo que a exclusão da competência ao abrigo da primeira disposição não determina necessariamente a aplicabilidade da segunda.

39

Não obstante, embora o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável a identificação de uma obrigação para se aplicar esta disposição, dado que a competência jurisdicional é, por força da mesma, fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Por conseguinte, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual na referida disposição pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v. acórdão Česká spořitelna, EU:C:2013:165, n.os 46 e 47).

40

A este respeito, resulta da apresentação sucinta dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio que tal obrigação jurídica livremente consentida pelo Barclays Bank para com H. Kolassa não se verifica nas circunstâncias do processo principal, ainda que, nos termos do direito nacional aplicável, o Barclays Bank tenha determinadas obrigações para com H. Kolassa.

41

Decorre das considerações precedentes que o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro, sem que o respetivo emitente tenha livremente assumido uma obrigação para com esse demandante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.

Quanto à terceira questão

42

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, permitindo assim determinar a competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante enquanto lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

43

A este propósito, há que recordar, desde logo, que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado de maneira autónoma e estrita (v., neste sentido, acórdão Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 43 a 45).

44

No entanto, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), desse regulamento (acórdão Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 20). Assim, importa considerar que as ações em matéria de responsabilidade intentadas contra um emitente devido ao prospeto e por violação de outros deveres legais de informação aos investidores se inserem no âmbito da matéria extracontratual, desde que não estejam abrangidas pelo conceito de «matéria contratual» conforme definido no n.o 39 do presente acórdão.

45

Quanto à aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 em circunstâncias como as do processo principal, importa recordar que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que consta desta disposição, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, no tribunal de um ou outro destes dois lugares (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.o 46).

46

A este respeito, é jurisprudência constante que a regra de competência prevista no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os órgãos jurisdicionais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.o 47).

47

Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência evocada no n.o 45 do presente acórdão deve permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente melhor posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do demandado estão reunidos, daqui resulta que só pode ser validamente chamado a decidir o órgão jurisdicional em cuja área de jurisdição se situe o elemento de conexão pertinente (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.o 48).

48

Importa recordar que o Tribunal de Justiça salientou que a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» não se refere ao lugar do domicílio do demandante, pelo simples motivo de ele aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro (acórdão Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.o 21).

49

Deste modo, o simples facto de consequências financeiras afetarem o demandante não justifica a atribuição de competência aos tribunais do seu domicílio, se, como era o caso no processo que deu lugar ao acórdão Kronhofer (EU:C:2004:364), tanto o evento causal como a materialização do dano se localizam no território de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Kronhofer, EU:C:2004:364, n.o 20).

50

Em contrapartida, tal atribuição de competência é justificada na medida em que o domicílio do demandante constitua efetivamente o lugar do evento causal ou da materialização do dano.

51

A este respeito, decorre da decisão de reenvio que, por um lado, a desvalorização dos certificados não se ficou a dever às vicissitudes dos mercados financeiros, mas à gestão dos fundos nos quais foi investido o dinheiro realizado com a emissão desses certificados, que impediu, a termo, uma evolução positiva do seu valor. Por outro lado, as ações ou omissões imputadas ao Barclays Bank, no que respeita aos seus deveres legais de informação, eram anteriores ao investimento feito por H. Kolassa e, segundo este, foram determinantes para esse investimento.

52

Admitindo que as ações e omissões do Barclays Bank constituíram uma condição necessária à ocorrência do dano sofrido por H. Kolassa, o que é suficiente para permitir a aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, acórdão DFDS Torline, C‑18/02, EU:C:2004:74, n.o 34), há ainda que verificar, para esse efeito, em que medida as circunstâncias do processo principal permitem situar o lugar do evento causal ou da materialização do dano no domicílio do demandante.

53

No que diz respeito ao evento causal do dano alegado, a saber, a pretensa violação, pelo Barclays Bank, dos seus deveres legais relativos ao prospeto e à informação dos investidores, importa salientar que não é possível situar no domicílio do investidor pretensamente lesado os atos ou omissões suscetíveis de constituir uma violação desse tipo, uma vez que nenhum elemento dos autos indica que as decisões relativas às modalidades dos investimentos propostos por esse banco e aos conteúdos dos prospetos e afins foram tomadas no Estado‑Membro onde esse investidor está domiciliado, nem que os referidos prospetos foram redigidos e distribuídos, inicialmente, fora do Estado‑Membro da sede do referido banco.

54

Em contrapartida, quanto à materialização do dano, importa considerar que, nas circunstâncias resumidas no n.o 51 do presente acórdão, o dano ocorre no lugar onde o investidor o sofreu.

55

Os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante são competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação desse tipo, nomeadamente, quando o referido dano se produz diretamente numa conta bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais.

56

O lugar da materialização do dano assim identificado responde, nas circunstâncias previstas no n.o 51 do presente acórdão, ao objetivo do Regulamento n.o 44/2001 que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional onde pode intentar a ação e ao requerido prever razoavelmente aquele onde pode ser demandado (v., neste sentido, acórdão Kronhofer, EU:C:2004:364, n.o 20), dado que o emitente de um certificado que não cumpre os seus deveres legais relativos ao prospeto deve, quando decide divulgar noutros Estados‑Membros o prospeto referente a esse certificado, prever a possibilidade de operadores insuficientemente informados, domiciliados nesses Estados‑Membros, investirem nesse certificado e sofrerem o dano.

57

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, desde que essa responsabilidade não se insira no âmbito da matéria contratual na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do referido regulamento. Nos termos do ponto 3 do mesmo artigo 5.o, os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante são competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação desse tipo, nomeadamente, quando o dano alegado se produz diretamente numa conta bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais.

Quanto à quarta questão

58

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no âmbito da verificação da competência internacional nos termos do Regulamento n.o 44/2001, se deve proceder a uma produção de prova abrangente em relação a factos controvertidos que são pertinentes quer para a questão da competência quer para o exame da existência do direito invocado, ou se, pelo contrário, se deve presumir que as declarações unicamente da parte demandante são exatas, para efeitos da decisão em matéria de competência.

59

É ponto assente que o Regulamento n.o 44/2001 não especifica expressamente o alcance das obrigações de fiscalização que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito da verificação da sua competência internacional.

60

De facto, embora se trate de um aspeto do direito processual interno que o referido regulamento não tem por objeto harmonizar (v., neste sentido, acórdão G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.o 44), a aplicação das regras nacionais pertinentes não deve, contudo, afetar o efeito útil do Regulamento n.o 44/2001 (v. acórdão Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

61

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de segurança jurídica exige que o juiz nacional a quem foi submetida a questão possa facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (v. acórdão Benincasa, C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 27). No que respeita à aplicação desta exigência no âmbito das competências especiais em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que o juiz chamado a dirimir um litígio decorrente de um contrato pode verificar, mesmo oficiosamente, as condições essenciais da sua competência, com base em elementos conclusivos e pertinentes, apresentados pela parte interessada, que determinam a existência ou a inexistência do contrato (acórdão Effer, 38/81, EU:C:1982:79, n.o 7).

62

Por outro lado, especificamente quanto ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, o Tribunal de Justiça esclareceu que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação segundo as regras do direito nacional, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência por força desta disposição (acórdão Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.o 50). Assim, esse órgão jurisdicional pode considerar assentes, meramente para efeitos de verificação da sua competência nos termos desta disposição, as alegações pertinentes do demandante quanto às condições da responsabilidade extracontratual (acórdão Hi Hotel HCF, C‑387/12, EU:C:2014:215, n.o 20).

63

Importa salientar que uma obrigação de proceder, já nesta fase do processo, a uma produção de prova abrangente no que diz respeito aos elementos de facto pertinentes relativos quer à competência quer ao mérito seria suscetível de prejudicar a apreciação deste último.

64

Embora o órgão jurisdicional nacional onde foi intentada a ação não esteja, portanto, obrigado, em caso de contestação das alegações do demandante por parte do requerido, a proceder a uma produção de prova na fase da determinação da competência, importa precisar que tanto o objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.o 44/2001, como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação possa apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado.

65

Em face do exposto, há que responder à quarta questão que, no âmbito da verificação da competência nos termos do Regulamento n.o 44/2001, não há que proceder a uma produção de prova abrangente em relação a factos controvertidos que são pertinentes quer para a questão da competência quer para o exame da existência do direito invocado. Todavia, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação poderá apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado.

Quanto às despesas

66

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que, na qualidade de consumidor, adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro profissional, sem que tenha sido celebrado um contrato entre o referido consumidor e o emitente dessa obrigação — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar —, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.

 

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um demandante que adquiriu uma obrigação ao portador através de um terceiro, sem que o respetivo emitente tenha livremente assumido uma obrigação para com esse demandante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não pode invocar a competência prevista nesta disposição para efeitos da ação intentada contra o referido emitente e fundada nas condições de empréstimo, na violação dos deveres de informação e de controlo e na responsabilidade relativa ao prospeto.

 

3)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, desde que essa responsabilidade não se insira no âmbito da matéria contratual na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do referido regulamento. Nos termos do ponto 3 do mesmo artigo 5.o, os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante são competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação desse tipo, nomeadamente, quando o dano alegado se produz diretamente numa conta bancária do demandante, num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais.

 

4)

No âmbito da verificação da competência nos termos do Regulamento n.o 44/2001, não há que proceder a uma produção de prova abrangente em relação a factos controvertidos que são pertinentes quer para a questão da competência quer para o exame da existência do direito invocado. Todavia, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação poderá apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.