ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno)

27 de novembro de 2012 ( *1 )

Índice

 

I — Quadro jurídico

 

A — Decisão 2011/199

 

B — Tratado MEE

 

II — Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

 

III — Quanto às questões prejudiciais

 

A — Quanto à primeira questão

 

1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

 

2. Quanto à admissibilidade

 

3. Quanto ao mérito

 

a) Quanto à questão de saber se a revisão do Tratado FUE abrange unicamente as disposições da terceira parte do referido Tratado

 

b) Quanto à questão de saber se a revisão do Tratado FUE aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados

 

B — Quanto à segunda questão

 

1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

 

2. Quanto à admissibilidade

 

3. Quanto ao mérito

 

a) Quanto à interpretação das disposições relativas à competência exclusiva da União

 

i) Quanto à interpretação dos artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE

 

ii) Quanto à interpretação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE

 

b) Quanto à interpretação de diversas disposições do Tratado FUE relativas à política económica

 

i) Quanto à interpretação dos artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 119.° TFUE a 121.° TFUE e 126.° TFUE

 

ii) Quanto à interpretação do artigo 122.o TFUE

 

iii) Quanto à interpretação do artigo 123.o TFUE

 

iv) Quanto à interpretação do artigo 125.o TFUE

 

c) Quanto à interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE

 

d) Quanto à interpretação do artigo 13.o TUE

 

i) Quanto ao papel atribuído à Comissão e ao BCE

 

ii) Quanto ao papel atribuído ao Tribunal de Justiça

 

e) Quanto à interpretação do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva

 

C — Quanto à terceira questão

 

IV — Quanto às despesas

«Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro — Decisão 2011/199/UE — Alteração do artigo 136.o TFUE — Validade — Artigo 48.o, n.o 6, TUE — Processo de revisão simplificado — Tratado MEE — Política económica e monetária — Competência dos Estados-Membros»

No processo C-370/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 31 de julho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2012, no processo

Thomas Pringle

contra

Government of Ireland,

Ireland,

The Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts (relator), vice-presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, A. Rosas, G. Arestis, J. Malenovský, M. Berger e E. Jarašiūnas, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, J.-J. Kasel, M. Safjan, D. Šváby, A. Prechal, C. G. Fernlund, J. L. da Cruz Vilaça e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: T. Millett, secretário adjunto,

vista a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012 de submeter o processo a tramitação acelerada, nos termos dos artigos 23.°-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 105.°, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de T. Pringle, por J. Rogers, P. Callan, Senior Counsel, R. Budd e J. Tomkin, Barristers-at-Law, mandatados por J. Noonan, solicitor,

em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente, assistida por M. Cush e S. Murphy, Senior Counsel, N. Travers e C. Donnelly, Barristers-at-Law,

em representação do Governo belga, por T. Materne, J.-C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por A. Samoni-Rantou, G. Karipsiades e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por E. Belliard, G. de Bergues e E. Ranaivoson, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo cipriota, por D. Lysandrou e N. Kyriakou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por E. Jenkinson, na qualidade de agente, assistida por A. Dashwood, QC,

em representação do Parlamento Europeu, por A. Neergaard e R. Crowe, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho Europeu, por H. Legal, G. Maganza e A. de Gregorio Merino, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J.-P. Keppenne, L. Romero Requena e B. Smulders, na qualidade de agentes,

ouvida a advogada-geral,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a validade da Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1), e, por outro, a interpretação dos artigos 2.° TUE, 3.° TUE, 4.°, n.o 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.o 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como dos princípios gerais da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de uma sentença da High Court (Irlanda), interposto por T. Pringle, membro do parlamento irlandês, contra o Government of Ireland, Ireland e Attorney General e destinado a obter a declaração, por um lado, de que a alteração do artigo 136.o TFUE pelo artigo 1.o da Decisão 2011/199 constitui uma alteração ilegal do Tratado FUE e, por outro, de que, ao ratificar, aprovar ou aceitar o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012 (a seguir «Tratado MEE»), a Irlanda assumiu obrigações incompatíveis com os Tratados em que se funda a União Europeia.

I — Quadro jurídico

A — Decisão 2011/199

3

Em 16 de dezembro de 2010, o Governo belga, ao abrigo do artigo 48.o, n.o 6, primeiro parágrafo, TUE, submeteu um projeto de revisão do artigo 136.o TFUE, que consistia em aditar um n.o 3 a este último artigo.

4

O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (BCE) emitiram um parecer sobre o projeto, respetivamente, em 23 de março, 15 de fevereiro e 17 de março de 2011. A Decisão 2011/119 foi adotada em 25 de março de 2011.

5

Nos termos dos considerandos 2, 4 e 5 da referida decisão:

«(2)

Na reunião do Conselho Europeu de 28 e 29 de outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o Presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito.

[…]

(4)

O mecanismo de estabilidade providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União. Na reunião de 16 e 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu acordou em que, dado que esse mecanismo se destina a salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, o n.o 2 do artigo 122.o do [Tratado FUE] deixará de ser necessário para esse efeito. Por conseguinte, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que não deverá ser utilizado para tal.

(5)

Em 16 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu decidiu consultar, nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do TUE, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre o projeto. Decidiu também consultar o [BCE]. […]»

6

O artigo 1.o da Decisão 2011/199 dispõe:

«Ao artigo 136.o do Tratado [FUE] é aditado o seguinte número:

‘3.   Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.’»

7

Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2011/199:

«Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa receção, no primeiro dia do mês seguinte ao da receção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.»

B — Tratado MEE

8

As partes contratantes no Tratado MEE são os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

9

Os considerandos 1 e 16 do Tratado MEE têm a seguinte redação:

«(1)

Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de Estabilidade (‘MEE’) assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (‘FEEF’) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (‘MEEF’) para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.

[…]

(16)

O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente Tratado, nos termos do artigo 273.o [TFUE].»

10

O artigo 1.o do Tratado MEE, intitulado «Constituição e membros», dispõe:

«1.   As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional, a designar ‘Mecanismo Europeu de Estabilidade’ (‘MEE’).

2.   As partes contratantes são membros do MEE.»

11

O artigo 3.o do Tratado MEE descreve a missão deste, cuja capacidade de financiamento máxima é fixada inicialmente em 500 mil milhões de euros pelo artigo 39.o deste Tratado, nos seguintes termos:

«O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.»

12

O artigo 4.o, n.os 1, 3 e 4, primeiro parágrafo, do Tratado MEE enuncia:

«1.   O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

[...]

3.   A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.

4.   Em derrogação do n.o 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação nos casos em que tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.° a 18.°, ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. [...]»

13

O artigo 5.o, n.o 3, do Tratado MEE prevê que «[o] membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores».

14

Nos termos do artigo 5.o, n.o 7, alínea m), do mesmo Tratado, o Conselho de Governadores toma por maioria qualificada «[a] decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.o, n.o 2».

15

O artigo 6.o, n.o 2, do Tratado MEE enuncia que «[o] membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE podem cada um deles nomear um observador [para o Conselho de Administração do MEE]».

16

O artigo 8.o, n.o 5, do Tratado MEE dispõe:

«A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu estatuto de membro pelas obrigações do MEE. […]»

17

O artigo 12.o do Tratado MEE define os princípios a que está sujeito o apoio à estabilidade e prevê no seu n.o 1:

«Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.»

18

O artigo 13.o do referido Tratado descreve o procedimento para a concessão de um apoio de estabilidade a um membro do MEE nos seguintes termos:

«1.   Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia, em articulação com o BCE:

a)

Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

b)

Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria ser realizada em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional (FMI)];

c)

Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2.   Com base no pedido do membro do MEE e na avaliação referida no n.o 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento de assistência financeira.

3.   Se for adotada uma decisão nos termos do n.o 2, o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão Europeia de — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — negociar com o membro do MEE em causa um memorando de entendimento (‘Memorando de Entendimento’) que especifique a condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.

O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.

4.   A Comissão Europeia assina o Memorando de Entendimento em nome do MEE, sob reserva dos prévios cumprimento das condições fixadas no n.o 3 e aprovação pelo Conselho de Governadores.

5.   O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.

6.   O MEE instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente quaisquer reembolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de apoio de estabilidade.

7.   A Comissão Europeia — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira.»

19

O MEE pode conceder um apoio a um membro do referido mecanismo através dos instrumentos previstos nos artigos 14.° a 18.°, a saber, assistência financeira sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar (artigo 14.o) e sob a forma de empréstimos (artigos 15.° e 16.°), aquisição de obrigações de um membro do MEE no mercado primário (artigo 17.o) e transações no mercado secundário relativas às obrigações emitidas por um membro do referido mecanismo (artigo 18.o).

20

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Tratado MEE, «[a]o conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por finalidade cobrir integralmente os seus custos de financiamento e operacionais, prevendo uma margem adequada».

21

O artigo 25.o, n.o 2, do Tratado MEE prevê:

«Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.o, n.os 2 ou 3, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do MEE para assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado necessário. O Conselho de Governadores decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.»

22

Ao abrigo do artigo 32.o, n.o 2, do referido Tratado, o MEE tem personalidade jurídica.

23

O artigo 37.o do Tratado MEE, intitulado «Interpretação e resolução de litígios», enuncia:

«1.   Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado e dos estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros do MEE deve ser apresentada ao Conselho de Administração para decisão.

2.   O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente Tratado, designadamente os litígios relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou membros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em causa são suspensos quando o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar de votos necessários para a adoção da decisão é recalculado em conformidade.

3.   Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.o 2, o litígio é submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido Tribunal.»

II — Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

Em 13 de abril de 2012, T. Pringle intentou na High Court uma ação contra os recorridos no processo principal em apoio da qual alegou, por um lado, que a Decisão 2011/199 não foi adotada da forma legal estabelecida para o processo de revisão simplificado previsto no artigo 48.o, n.o 6, TUE, na medida em que comporta uma alteração das competências da União contrária ao terceiro parágrafo dessa disposição e que a referida decisão é incompatível com as disposições dos Tratados UE e FUE relativas à União Económica e Monetária e com os princípios gerais do direito da União.

25

Por outro lado, T. Pringle alegou que, ao ratificar, aprovar ou aceitar o Tratado MEE, a Irlanda assumiu obrigações contrárias às disposições dos Tratados UE e FUE em matéria de política económica e monetária e usurpou diretamente as competências exclusivas da União no que respeita à política monetária. Ao instituir o MEE, os Estados-Membros cuja moeda é o euro criaram para si próprios uma instituição internacional autónoma permanente, com o objetivo de contornar as proibições e as restrições decorrentes das disposições do Tratado FUE relativas a política económica e monetária. Por outro lado, o Tratado MEE confere às instituições da União novas competências e missões incompatíveis com as respetivas funções, conforme definidas nos Tratados UE e FUE. Por último, o Tratado MEE é incompatível com o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e com o princípio da segurança jurídica.

26

Por sentença de 17 de julho de 2012, a High Court julgou improcedente a ação na totalidade.

27

Em 19 de julho de 2012, T. Pringle interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

28

Foi neste contexto que a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A Decisão […] 2011/199[…] é válida:

se se atender à utilização do [processo] de revisão simplificado nos termos do artigo 48.o, n.o 6, TUE e, em especial, se a alteração proposta ao artigo 136.o TFUE implicar um aumento das competências atribuídas à União pelos Tratados?

se se atender ao conteúdo da proposta de alteração, em especial, se a mesma comportar qualquer violação dos Tratados ou dos princípios gerais do direito da União […]?

2)

Considerando

os artigos 2.° [TUE] e 3.° TUE e as disposições da parte III, título VIII, do [Tratado FUE], nomeadamente, os artigos [119.° TFUE a 123.° TFUE] [e 125.° TFUE a 127.° TFUE];

a competência exclusiva da União em matéria de política monetária, como decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, bem como para a celebração de acordos internacionais que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE;

a competência da União em matéria de coordenação das políticas económicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, TFUE e com a parte III, título VIII, do [Tratado FUE];

os poderes e funções das instituições da União, nos termos dos princípios estabelecidos no artigo 13.o TUE;

o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE;

os princípios gerais do direito da União, incluindo, em especial, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’], e o princípio geral da segurança jurídica;

um Estado-Membro da União Europeia cuja moeda seja o euro pode celebrar e ratificar um acordo internacional como o Tratado MEE?

3)

Se a Decisão [2011/199] for considerada válida, o direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar um acordo internacional, como o Tratado MEE, depende da entrada em vigor da referida decisão?»

III — Quanto às questões prejudiciais

A — Quanto à primeira questão

29

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Decisão 2011/199 é válida na medida em que altera o artigo 136.o TFUE ao prever o aditamento a este, com fundamento no processo de revisão simplificado previsto no artigo 48.o, n.o 6, TUE, de um n.o 3 relativo à instituição de um mecanismo de estabilidade.

1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

30

A Irlanda, os Governos belga, alemão, espanhol, francês, italiano, cipriota, neerlandês, austríaco e eslovaco, bem como o Conselho Europeu e a Comissão, sustentam que a competência do Tribunal de Justiça para examinar a primeira questão está limitada, senão mesmo excluída, porquanto diz respeito à validade do direito primário. Com efeito, o artigo 267.o TFUE não atribui competência ao Tribunal de Justiça para apreciar a validade das disposições dos Tratados.

31

A este respeito, em primeiro lugar, cabe recordar que a questão da validade tem por objeto uma decisão do Conselho Europeu. Uma vez que, por um lado, o Conselho Europeu figura entre as instituições da União enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, TUE e, que, por outro, o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE, é competente «para decidir, a título prejudicial […] [s]obre a validade […] dos atos adotados pelas instituições», o Tribunal de Justiça é, em princípio, competente para examinar a validade de uma decisão adotada pelo Conselho Europeu.

32

Em seguida, há que observar que a Decisão 2011/199 tem por objeto o aditamento ao Tratado FUE de uma nova disposição de direito primário, a saber, o n.o 3 do artigo 136.o TFUE.

33

Como alegam a Irlanda e os governos e instituições mencionados no n.o 30 do presente acórdão, é verdade que, nos termos do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, o exame da validade do direito primário não é da competência do Tribunal de Justiça. No entanto, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que introduziu, a par do processo de revisão ordinário do Tratado FUE, um processo de revisão simplificado ao abrigo do artigo 48.o, n.o 6, TUE, coloca-se a questão de saber se o Tribunal de Justiça é chamado a providenciar no sentido de que os Estados-Membros respeitem as condições enunciadas por essa disposição quando procedem a uma revisão do Tratado FUE através desse processo simplificado.

34

A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 48.o, n.o 6, primeiro parágrafo, TUE, o processo de revisão simplificado abrange a «revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e ações internas da União». O segundo parágrafo do mesmo número confirma que «[o] Conselho Europeu pode adotar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado [FUE]». Em conformidade com o terceiro parágrafo do referido número, essa decisão «não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados».

35

Na medida em que a fiscalização do respeito das referidas condições é necessária para determinar se se pode aplicar o processo de revisão simplificado, incumbe ao Tribunal de Justiça, enquanto instituição que, por força do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, examinar a validade de uma decisão do Conselho Europeu baseada no artigo 48.o, n.o 6, TUE.

36

Para o efeito, compete ao Tribunal de Justiça verificar, por um lado, que as regras processuais previstas no referido artigo 48.o, n.o 6, foram seguidas e, por outro, que as alterações decididas só abrangem a terceira parte do Tratado FUE, o que implica que não dão origem a nenhuma alteração das disposições de outra parte dos Tratados em que se funda a União e não aumentam as competências desta última.

37

Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça tem competência para examinar a validade da Decisão 2011/199 à luz das condições enunciadas no artigo 48.o, n.o 6, TUE.

2. Quanto à admissibilidade

38

A Irlanda alega que a questão prejudicial é inadmissível uma vez que, por um lado, por força da jurisprudência consagrada no acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colet., p. I-833), o recorrente no processo principal devia ter interposto um recurso direto nos termos do artigo 263.o TFUE contra a Decisão 2011/199 no prazo de recurso previsto no sexto parágrafo do mesmo artigo e que, por outro, devia, em qualquer caso, ter intentado a sua ação de impugnação da validade dessa decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais num prazo razoável. Ora, T. Pringle só desencadeou o processo principal em 13 de abril de 2012, quando a referida decisão foi adotada em 25 de março de 2011.

39

A este respeito, deve recordar-se que, no contexto de um processo nacional, qualquer parte tem o direito de alegar, perante o órgão jurisdicional onde foi intentado esse processo, a invalidade de um ato da União e de levar o referido órgão jurisdicional, que não é competente para declarar ele próprio essa invalidade, a interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito através de uma questão prejudicial (v. acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C-239/99, Colet., p. I-1197, n.o 35; de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colet., p. I-6677, n.o 40; e de 29 de junho de 2010, E e F, C-550/09, Colet., p. I-6213, n.o 45). Para o efeito, importa sublinhar que o artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE não sujeita a admissibilidade de um reenvio prejudicial apresentado ao abrigo desta disposição à observância, por essa parte, de um prazo antes de cujo termo deva ser desencadeado no órgão jurisdicional nacional competente o processo em que se impugna a validade do ato da União em causa. Na falta de regulamentação da União, os prazos para a interposição dos recursos nacionais são, com efeito, determinados pelas normas processuais nacionais e compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros apreciar a sua observância no âmbito do processo principal.

40

Ora, resulta da decisão de reenvio que a High Court julgou improcedente o argumento da Irlanda relativo à extemporaneidade do recurso interposto nesse órgão jurisdicional e que o órgão jurisdicional de reenvio não considerou necessário reexaminar essa questão.

41

No entanto, importa precisar que o reconhecimento do direito de uma parte de invocar a invalidade de um ato da União pressupõe que essa parte não dispõe do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra o referido ato (v., neste sentido, acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.o 23; E e F, já referido, n.o 46; e de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari, C-494/09, Colet., p. I-647, n.o 22). Com efeito, admitir que um litigante, que, sem nenhuma dúvida, tinha legitimidade na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE contra um ato da União no âmbito de um recurso de anulação, possa, após o termo do prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, contestar, perante o órgão jurisdicional nacional, a validade do mesmo ato traduzir-se-ia em reconhecer-lhe a faculdade de contornar o caráter definitivo que em relação a ele esse ato reveste após expirarem os prazos de recurso (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, TWD Textilwerke Deggendorf, n.os 18 e 24; E e F, n.os 46 e 48; e Bolton Alimentari, n.os 22 e 23).

42

No caso em apreço, não se afigura que o recorrente no processo principal tivesse, sem margem para dúvidas, legitimidade para interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE contra a Decisão 2011/199.

43

Por conseguinte, a argumentação da Irlanda destinada a obter a declaração de inadmissibilidade da primeira questão não pode ser acolhida.

44

Resulta das considerações precedentes que a primeira questão é admissível.

3. Quanto ao mérito

45

Importa examinar, por um lado, se a alteração do Tratado FUE objeto da Decisão 2011/199 abrange unicamente disposições da terceira parte do Tratado FUE e, por outro, se não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados.

a) Quanto à questão de saber se a revisão do Tratado FUE abrange unicamente as disposições da terceira parte do referido Tratado

46

Importa assinalar que a Decisão 2011/199 altera uma disposição da terceira parte do Tratado FUE, isto é, o artigo 136.o TFUE, e, deste modo, satisfaz formalmente a condição enunciada no artigo 48.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, TUE, segundo a qual o processo de revisão simplificado só pode abranger disposições dessa terceira parte.

47

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se a revisão do Tratado FUE não afeta também as disposições da primeira parte deste Tratado. Para o efeito, pretende saber se a Decisão 2011/199 usurpa a competência da União nos domínios da política monetária e da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros.

48

A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 119.o, n.o 2, TFUE, a ação dos Estados-Membros e da União comporta uma moeda única, o euro, bem como a definição e a condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas. A política monetária da União é objeto, designadamente, dos artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE a 133.° TFUE.

49

Além disso, por força do artigo 282.o, n.o 1, TFUE, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

50

Resulta do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE que a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

51

Por outro lado, segundo o artigo 119.o, n.o 1, TFUE, a ação dos Estados-Membros e da União implica a adoção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objetivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. A política económica da União é objeto dos artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 5.°, n.o 1, TFUE e 120.° TFUE a 126.° TFUE.

52

Por conseguinte, há que determinar, em primeiro lugar, se a Decisão 2011/199, ao alterar o artigo 136.o TFUE aditando-lhe um n.o 3 que prevê que «[o]s Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade», confere aos Estados-Membros uma competência no domínio da política monetária no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Com efeito, se assim fosse, a alteração do Tratado em causa usurparia a competência exclusiva da União prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE e, uma vez que esta última disposição figura na primeira parte do Tratado FUE, essa alteração só poderia ser realizada através do processo de revisão ordinário previsto no artigo 48.o, n.os 2 a 5, TUE.

53

A este respeito, há que salientar, antes de mais, que o Tratado FUE, que não contém uma definição de política monetária, menciona, nas suas disposições relativas à referida política, os objetivos da mesma e não os seus instrumentos.

54

Por força dos artigos 127.°, n.o 1, TFUE e 282.°, n.o 2, TFUE, o objetivo primordial da política monetária da União é a manutenção da estabilidade dos preços. Por outro lado, estas mesmas disposições preveem que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir «SEBC») apoia as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos seus objetivos, tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado UE. Além disso, segundo o artigo 139.o, n.o 2, TFUE, o artigo 127.o, n.o 1, TFUE não é aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na aceção do n.o 1 desse artigo 139.o

55

Por conseguinte, importa examinar se os objetivos confiados ao mecanismo de estabilidade, cuja instituição está prevista no artigo 1.o da Decisão 2011/199, bem como os meios previstos para esse efeito, não fazem parte da política monetária na aceção dos artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE.

56

No que respeita, por um lado, ao objetivo prosseguido pelo referido mecanismo, que é a preservação da estabilidade da zona euro no seu todo, este é claramente distinto do objetivo de manter a estabilidade dos preços, que constitui o objetivo primordial da política monetária da União. Com efeito, embora a estabilidade da zona euro possa ter repercussões na estabilidade da moeda utilizada nessa zona, não se pode equiparar uma medida de política económica a uma medida de política monetária apenas porque é suscetível de ter efeitos indiretos na estabilidade do euro.

57

No que se refere, por outro lado, aos meios previstos para alcançar o objetivo visado, a Decisão 2011/199 precisa unicamente que o mecanismo de estabilidade concederá qualquer assistência financeira necessária e não comporta nenhuma outra indicação sobre o funcionamento desse mecanismo. Ora, não é evidente que a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro faça parte da política monetária.

58

Em seguida, como confirmado, aliás, pelas conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de dezembro de 2010 a que se refere o considerando 4 da Decisão 2011/199, importa sublinhar que o mecanismo de estabilidade cuja criação está prevista no artigo 1.o da Decisão 2011/199 constitui um elemento complementar do novo quadro regulamentar para o reforço da governança económica da União. Constituído por diversos regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho adotados em 16 de novembro de 2011, a saber, os Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 1), 1174/2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306, p. 8), 1175/2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306, p. 12), 1176/2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306, p. 25), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306, p. 33), e pela Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306, p. 41), o referido quadro institui uma coordenação e uma fiscalização mais apertadas das políticas económicas e orçamentais seguidas pelos Estados-Membros e visa consolidar a estabilidade macroeconómica e a viabilidade das finanças públicas.

59

Enquanto as disposições do quadro regulamentar referido no número anterior, bem como as do capítulo do Tratado FUE relativo à política económica, designadamente os artigos 123.° TFUE e 125.° TFUE, são de natureza preventiva, na medida em que visam reduzir, tanto quanto possível, o risco de crises da dívida soberana, a criação do mecanismo de estabilidade visa gerir as crises financeiras que, apesar das ações preventivas tomadas, possam no entanto surgir.

60

Tendo em conta os objetivos confiados ao mecanismo de estabilidade cuja criação está prevista no artigo 1.o da Decisão 2011/199, os meios previstos para alcançar os mesmos, bem como o nexo estreito existente entre esse mecanismo e as disposições do Tratado FUE relativas à política económica e o quadro regulamentar para reforço da governança económica da União, deve concluir-se que a criação do referido mecanismo faz parte do domínio da política económica.

61

Esta constatação não é prejudicada pelo facto de o BCE ter emitido, em 17 de março de 2011, um parecer sobre o projeto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO C 140, p. 8). Com efeito, embora seja verdade que o artigo 48.o, n.o 6, segundo parágrafo, TUE dispõe que «[o] Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta […] ao [BCE] em caso de alterações institucionais no domínio monetário», não é menos certo que resulta expressamente do considerando 5 da Decisão 2011/199 que o Conselho Europeu consultou o BCE por sua própria iniciativa e não devido à obrigação que lhe incumbia por força da referida disposição.

62

De qualquer modo, a consulta ao BCE sobre o projeto de Decisão 2011/199 não é suscetível de afetar a natureza do mecanismo de estabilidade previsto.

63

Por conseguinte, o artigo 1.o da Decisão 2011/199 que, pelo aditamento de um n.o 3 ao artigo 136.o TFUE, prevê a criação de um mecanismo de estabilidade não é suscetível de afetar a competência exclusiva reconhecida à União pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE no domínio da política monetária dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

64

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a Decisão 2011/199 afeta a competência da União no domínio da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, deve salientar-se que, na medida em que os artigos 2.°, n.o 3, TFUE e 5.°, n.o 1, TFUE circunscrevem o papel da União no domínio da política económica à adoção de medidas de coordenação, as disposições dos Tratados UE e FUE não conferem competência específica à União para instituir um mecanismo de estabilidade como o previsto por essa decisão.

65

Na verdade, o artigo 122.o, n.o 2, TFUE confere à União competência para conceder assistência financeira pontual a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar. No entanto, como sublinha o Conselho Europeu no considerando 4 da Decisão 2011/199, o artigo 122.o, n.o 2, TFUE não constitui uma base jurídica apropriada para a criação de um mecanismo de estabilidade como o previsto nessa decisão. Com efeito, tanto o caráter permanente do mecanismo previsto como o facto de as suas atividades visarem preservar a estabilidade financeira da zona euro no seu todo não permitem que uma tal ação da União seja conduzida com base na referida disposição do Tratado FUE.

66

Adicionalmente, embora o artigo 143.o, n.o 2, TFUE permita também, em certas condições, que a União conceda assistência mútua a um Estado-Membro, esta disposição só se refere aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

67

Quanto à questão de saber se a União poderia estabelecer um mecanismo de estabilidade análogo ao previsto pela Decisão 2011/199 com fundamento no artigo 352.o TFUE, basta assinalar que a União não exerceu a sua competência ao abrigo deste artigo e que, em todo o caso, a referida disposição não lhe impõe nenhuma obrigação de agir (v. acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR», 22/70, Colet., p. 69, n.o 95).

68

Por conseguinte, tendo em conta os artigos 4.°, n.o 1, TUE e 5.°, n.o 2, TUE, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro são competentes para celebrar entre eles um acordo sobre a criação de um mecanismo de estabilidade, como o previsto no artigo 1.o da Decisão 2011/199 (v., neste sentido, acórdãos de 30 de junho de 1993, Parlamento/Conselho e Comissão, C-181/91 e C-248/91, Colet., p. I-3685, n.o 16; de 2 de março de 1994, Parlamento/Conselho, C-316/91, Colet., p. I-625, n.o 26; e de 20 de maio de 2008, Comissão/Conselho, C-91/05, Colet., p. I-3651, n.o 61).

69

No entanto, os referidos Estados-Membros não podem deixar de respeitar o direito da União no exercício das suas competências nesse domínio (v. acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, Colet., p. I-413, n.o 32). Ora, a rigorosa condicionalidade a que está sujeita a concessão de uma assistência financeira pelo mecanismo de estabilidade, por força n.o 3 do artigo 136.o TFUE, que constitui a disposição que é objeto da revisão do Tratado FUE, visa assegurar que, no seu funcionamento, este mecanismo respeitará o direito da União, incluindo as medidas tomadas pela União no âmbito da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros.

70

Resulta do exposto que a Decisão 2011/199 satisfaz a condição enunciada no artigo 48.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, TUE, segundo a qual uma revisão do Tratado FUE através do processo de revisão simplificado só pode abranger disposições da terceira parte do Tratado FUE.

b) Quanto à questão de saber se a revisão do Tratado FUE aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados

71

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se ainda sobre a questão de saber se a Decisão 2011/199 satisfaz a condição enunciada no artigo 48.o, n.o 6, TUE, segundo a qual uma revisão do Tratado FUE através do processo simplificado não pode conduzir a um aumento das competências da União.

72

A este respeito, importa recordar que o n.o 3 do artigo 136.o TFUE, cujo aditamento é previsto pelo artigo 1.o da Decisão 2011/199, confirma a existência de uma competência dos Estados-Membros para criar um mecanismo de estabilidade e, por outro lado, ao prever que a concessão de qualquer assistência financeira ficará sujeita a rigorosa condicionalidade, visa garantir que, no seu funcionamento, o referido mecanismo respeitará o direito da União.

73

A referida alteração não atribui nenhuma competência nova à União. Com efeito, a alteração do artigo 136.o TFUE, que é objeto da Decisão 2011/199, não cria uma base jurídica com vista a permitir à União empreender uma ação que não era possível antes da entrada em vigor da alteração do Tratado FUE.

74

Embora o Tratado MEE recorra a instituições da União, designadamente à Comissão e ao BCE, essa circunstância não é, em qualquer caso, suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199, que se limita a prever a criação de um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros e nada dispõe sobre um papel eventual das instituições da União nesse contexto.

75

Daqui decorre que a Decisão 2011/199 não aumenta as competências atribuídas à União pelos Tratados.

76

Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve responder à primeira questão que o exame da mesma não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199.

B — Quanto à segunda questão

77

A segunda questão tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° TUE, 3.° TUE, 4.°, n.o 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.o 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como dos princípios gerais da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se estes artigos e princípios se opõem a que um Estado-Membro cuja moeda seja o euro celebre e ratifique um acordo como o Tratado MEE.

1. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

78

O Governo espanhol sustenta que, uma vez que a União não é parte contratante no Tratado MEE, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar, no âmbito de um processo prejudicial, as disposições desse Tratado (v. acórdão de 30 de setembro de 2010, Comissão/Bélgica, C-132/09, Colet., p. I-8695, n.o 43 e jurisprudência referida).

79

A este respeito, basta observar que a segunda questão, como resulta da sua própria redação, tem por objeto a interpretação de diversas disposições do direito da União e não a interpretação de disposições do Tratado MEE.

80

Ora, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que permitam a este apreciar a conformidade das disposições do Tratado MEE com o direito da União (v., neste sentido, acórdão de 27 de janeiro de 2011, Vandoorne, C-489/09, Colet., p. I-225, n.o 25 e jurisprudência referida).

81

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para analisar a segunda questão.

2. Quanto à admissibilidade

82

Alguns governos que apresentaram observações ao Tribunal e a Comissão sustentam que a segunda questão é parcialmente inadmissível por o órgão jurisdicional de reenvio não ter fornecido nenhuma indicação quanto à pertinência da interpretação de determinadas disposições e de determinados princípios referidos nessa questão para a resolução do litígio que lhe foi submetido.

83

Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o processo instituído no artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colet., p. I-4871, n.o 22, e de 5 de fevereiro de 2004, Schneider, C-380/01, Colet., p. I-1389, n.o 20; e despacho de 13 de janeiro de 2010, Calestani e Lunardi, C-292/09 e C-293/09, n.o 18).

84

O Tribunal já declarou que a necessidade de efetuar uma interpretação do direito da União que seja útil para o órgão jurisdicional nacional exige que esse órgão preste um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede (despacho de 3 de maio 2012, Ciampaglia, C-185/12, n.o 5 e jurisprudência referida).

85

Por outro lado, importa sublinhar a este respeito que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe a este último providenciar para que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta que, nos termos da referida disposição, apenas são notificadas às partes interessadas as decisões de reenvio, acompanhadas de uma tradução na língua oficial de cada Estado-Membro, com exceção dos autos do processo nacional eventualmente transmitidos ao Tribunal pelo órgão jurisdicional de reenvio (despacho de 23 de março 2012, Thomson Sales Europe, C-348/11, n.o 49 e jurisprudência referida).

86

No caso em apreço, como observam a Irlanda, o Governo eslovaco e a Comissão, a decisão de reenvio não dá nenhuma explicação sobre a pertinência da interpretação dos artigos 2.° TUE e 3.° TUE para a resolução do litígio. Como sustentam os Governos alemão, espanhol e francês, bem como a Comissão, assim sucede também no que respeita à interpretação do princípio geral da segurança jurídica.

87

Por conseguinte, a segunda questão é inadmissível na parte em que tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° TUE e 3.° TUE e do princípio geral da segurança jurídica.

88

O Governo neerlandês e a Comissão exprimem ainda dúvidas quanto ao efeito direto dos artigos 119.° TFUE a 121.° TFUE. Uma vez que estes artigos não estabelecem obrigações claras e incondicionais para os Estados-Membros, suscetíveis de ser invocadas pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais, consideram que a questão é inadmissível na parte em que tem por objeto a interpretação desses artigos. A Irlanda, que considera que nenhuma das disposições visadas pela questão tem efeito direto, sustenta que a questão é inadmissível na totalidade.

89

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação das disposições do direito da União, independentemente da questão de saber se as mesmas têm, ou não, efeito direto (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Futura Immobiliare e o., C-254/08, Colet., p. I-6995, n.o 34 e jurisprudência referida).

90

Por outro lado, importa assinalar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio não visa determinar se o recorrente no processo principal pode basear um direito diretamente nos artigos em causa dos Tratados UE e FUE. Os elementos de interpretação pedidos ao Tribunal de Justiça destinam-se unicamente a permitir ao referido órgão jurisdicional apreciar a conformidade das disposições do Tratado MEE com o direito da União.

91

Resulta do exposto que a segunda questão é admissível na parte em que tem por objeto a interpretação dos artigos 4.°, n.o 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.o 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva.

3. Quanto ao mérito

92

Há que proceder à interpretação, em primeiro lugar, das disposições do Tratado FUE relativas à competência exclusiva da União, a saber, os artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE, relativos à política monetária da União, e o artigo 3.o, n.o 2, TFUE, relativo à competência da União para celebrar um acordo internacional, em seguida, das disposições relativas à política económica da União, a saber, os artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE, 125.° TFUE e 126.° TFUE, e, por último, dos artigos 4.°, n.o 3, TUE e 13.° TUE, bem como do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva.

a) Quanto à interpretação das disposições relativas à competência exclusiva da União

i) Quanto à interpretação dos artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE

93

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o mecanismo de estabilidade instituído pelo Tratado MEE faz parte da política monetária e, por conseguinte, se é da competência exclusiva da União. Com efeito, resulta do artigo 3.o do Tratado MEE que o objetivo deste é apoiar a estabilidade do euro. Além disso, aquele órgão jurisdicional refere a argumentação do recorrente no processo principal segundo a qual a concessão de uma assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro ou a recapitalização das suas instituições financeiras, bem como os empréstimos necessários para o efeito, na escala prevista pelo Tratado MEE, aumentariam a quantidade de euros em circulação. Ora, os Tratados em que se funda a União conferem ao BCE o poder exclusivo de regular a massa monetária na zona euro. Estes últimos Tratados não permitem que uma segunda entidade exerça essas funções e atue paralelamente ao BCE, fora do quadro da ordem jurídica da União. Por outro lado, o aumento da massa monetária teria uma influência direta na inflação. Por consequência, as atividades do MEE poderiam ter um impacto direto na estabilidade dos preços na zona euro, o que afetaria o próprio núcleo central da política monetária da União.

94

A este respeito, como resulta do n.o 50 do presente acórdão, a União dispõe, por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, de competência exclusiva no domínio da política monetária dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Por força do artigo 282.o, n.o 1, TFUE, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União. Em conformidade com os artigos 127.°, n.o 1, TFUE e 282.°, n.o 2, TFUE, o objetivo prosseguido pelo SEBC em geral e pelo Eurossistema em particular é a manutenção da estabilidade dos preços.

95

No entanto, as atividades do MEE não fazem parte da política monetária que é objeto das referidas disposições do Tratado FUE.

96

Com efeito, por força dos artigos 3.° e 12.°, n.o 1, do Tratado MEE, o MEE não tem por objetivo a manutenção da estabilidade dos preços, mas visa satisfazer as necessidades de financiamento dos membros do MEE, isto é, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da zona euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. Para o efeito, o MEE não está habilitado a fixar as taxas de juro diretoras para a zona euro nem a emitir euros e a assistência financeira que concede deve ser financiada na sua totalidade, respeitando o artigo 123.o, n.o 1, TFUE, por capital liberado ou pela emissão de instrumentos financeiros, como previsto no artigo 3.o do Tratado MEE.

97

Como resulta do n.o 56 do presente acórdão, o eventual efeito das atividades do MEE na estabilidade dos preços não é suscetível de prejudicar esta conclusão. Com efeito, mesmo admitindo que as atividades do MEE possam influenciar o nível da inflação, essa influência seria apenas a consequência indireta das medidas de política económica adotadas.

98

Resulta do exposto que os artigos 3.°, n.o 1, alínea c), TFUE e 127.° TFUE não se opõem à celebração, entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de um acordo como o Tratado MEE nem à ratificação deste por esses Estados.

ii) Quanto à interpretação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE

99

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Tratado MEE é um acordo internacional cujo funcionamento é suscetível de afetar as regras comuns em matéria de política económica e monetária. Para o efeito, refere o considerando 1 desse Tratado que dispõe que o MEE assumirá as atribuições atualmente cometidas ao FEEF e ao MEEF.

100

A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, a União dispõe «de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração […] seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».

101

Desta disposição decorre igualmente que os Estados-Membros estão proibidos de celebrar entre si acordos que sejam suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. No entanto, cabe assinalar que os argumentos que foram aduzidos neste contexto não revelaram que um acordo como o Tratado MEE tivesse tais efeitos.

102

Na verdade, por um lado, uma vez que o FEEF foi instituído pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro fora do âmbito da União, a assunção pelo MEE das atribuições cometidas a este fundo não é suscetível de afetar as regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas.

103

Por outro lado, embora resulte do considerando 1 do Tratado MEE que o MEE assumirá, entre outra funções, as atribuições até então cometidas temporariamente ao MEEF, instituído com base no artigo 122.o, n.o 2, TFUE, essa circunstância também não suscetível de afetar as regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas.

104

Com efeito, a criação do MEE não afeta a competência da União de conceder, com base no artigo 122.o, n.o 2, TFUE, ajuda financeira pontual a um Estado-Membro sempre que se constate que este se encontra em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar.

105

Por outro lado, uma vez que nem o artigo 122.o, n.o 2, TFUE nem nenhuma outra disposição dos Tratados UE e FUE conferem uma competência específica à União para instituir um mecanismo de estabilidade permanente como o MEE (v. n.os 64 a 66 do presente acórdão), os Estados-Membros, tendo em conta os artigos 4.°, n.o 1, TUE e 5.°, n.o 2, TUE, estão habilitados para atuar neste domínio.

106

Deste modo, a celebração e a ratificação do Tratado MEE pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro não compromete de modo nenhum o objetivo prosseguido pelo artigo 122.o, n.o 2, TFUE ou pelo Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118, p. 1), adotado com base naquela disposição, e não impede a União de exercer as suas próprias competências na defesa do interesse comum (v., neste sentido, acórdão de 5 de novembro de 2002, Comissão/Alemanha, C-476/98, Colet., p. I-9855, n.o 105).

107

Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 2, TFUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

b) Quanto à interpretação de diversas disposições do Tratado FUE relativas à política económica

i) Quanto à interpretação dos artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 119.° TFUE a 121.° TFUE e 126.° TFUE

108

O órgão jurisdicional de reenvio refere a argumentação do recorrente no processo principal segundo a qual o Tratado MEE constituiria uma alteração e uma subversão fundamentais da ordem jurídica que regula a União Económica e Monetária, incompatível com o direito da União. Antes de mais, segundo essa argumentação, resulta do considerando 2 da Decisão 2011/199 que o próprio Conselho Europeu considerou que a criação de um mecanismo de estabilidade permanente exigia uma alteração do Tratado FUE. Por outro lado, os artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 119.° TFUE a 121.° TFUE e 126.° TFUE atribuem às instituições da União competência para coordenar a política económica. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Tratado MEE usurpa o poder do Conselho da União Europeia de adotar recomendações nos termos do artigo 126.o TFUE e, em particular, se a «condicionalidade» prevista no Tratado MEE é o equivalente das recomendações previstas nesta disposição.

109

A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que resulta do n.o 68 do presente acórdão que os Estados-Membros são competentes para celebrar entre si um acordo que cria um mecanismo de estabilidade como o Tratado MEE, desde que os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito desse acordo respeitem o direito da União.

110

Em seguida, importa observar que o MEE não tem por objeto a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, mas constitui um mecanismo de financiamento. Com efeito, por força dos artigos 3.° e 12.°, n.o 1, do Tratado MEE, o MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade aos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

111

Embora seja certo que, por força dos artigos 3.°, 12.°, n.o 1, e 13.°, n.o 3, primeiro parágrafo, do Tratado MEE, a assistência financeira prestada a um Estado-Membro, membro do MEE, está sujeita a uma rigorosa condicionalidade, adaptada ao instrumento financeiro escolhido, que pode assumir a forma de um programa de ajustamento macroeconómico, a condicionalidade prevista não constitui, no entanto, um instrumento de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, visando antes assegurar a compatibilidade das atividades do MEE, designadamente, com o artigo 125.o TFUE e as medidas de coordenação tomadas pela União.

112

Com efeito, o artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado MEE prevê expressamente que as condições inerentes a um apoio de estabilidade devem ser «integralmente compatíve[is] com as medidas de coordenação de política económica previstas no [Tratado FUE]». Por outro lado, resulta do n.o 4 do mesmo artigo que a Comissão, antes de assinar o memorando de entendimento que define a condicionalidade que acompanha o apoio de estabilidade, deve verificar se as condições impostas são plenamente compatíveis com as medidas de coordenação das políticas económicas.

113

Por último, o Tratado MEE também não afeta a competência do Conselho para adotar recomendações com base no artigo 126.o, n.os 7 e 8, TFUE relativamente a um Estado-Membro que seja afetado por um défice excessivo. Com efeito, por um lado, o MEE não é chamado a emitir tais recomendações. Por outro lado, o artigo 13.o, n.os 3, segundo parágrafo, e 4, do Tratado MEE prevê que as condições impostas aos membros do MEE que beneficiem de uma assistência financeira devem ser compatíveis com qualquer recomendação suscetível de ser adotada pelo Conselho ao abrigo das referidas disposições do Tratado FUE.

114

Daqui decorre que os artigos 2.°, n.o 3, TFUE, 119.° TFUE a 121.° TFUE e 126.° TFUE não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

ii) Quanto à interpretação do artigo 122.o TFUE

115

Em primeiro lugar, importa recordar que, ao abrigo do artigo 122.o, n.o 1, TFUE, o Conselho pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, adotar medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia.

116

Uma vez que o artigo 122.o, n.o 1, TFUE não constitui uma base jurídica adequada para uma eventual assistência financeira da União aos Estados-Membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a criação de um mecanismo de estabilidade como o MEE não usurpa os poderes que a referida disposição confere ao Conselho.

117

Em seguida, no que se refere ao artigo 122.o, n.o 2, TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio, para apreciar se o MEE usurpa a competência atribuída à União por esta disposição, pergunta se a mesma define de forma limitativa as circunstâncias excecionais em que é possível conceder uma ajuda financeira aos Estados-Membros e se esse artigo habilita unicamente as instituições da União a conceder uma ajuda financeira.

118

A este respeito, há que recordar que o artigo 122.o TFUE tem unicamente por objeto uma ajuda financeira concedida pela União e não pelos Estados-Membros. Ao abrigo do n.o 2 deste artigo, o Conselho pode conceder, sob certas condições, uma ajuda financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências naturais que não possa controlar.

119

O exercício pela União da competência que lhe é atribuída pela referida disposição do Tratado FUE não é afetado pela criação de um mecanismo de estabilidade como o MEE.

120

Além disso, nada no artigo 122.o TFUE indica que só a União é competente para conceder uma ajuda financeira a um Estado-Membro.

121

Daqui decorre que os Estados-Membros permanecem livres para criar um mecanismo de estabilidade como o MEE, desde que, no entanto, no seu funcionamento, esse mecanismo respeite o direito da União, designadamente as medidas adotadas pela União no domínio da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros (v. n.os 68 e 69 do presente acórdão). Como resulta dos n.os 111 a 113 do presente acórdão, o artigo 13.o, n.os 3, segundo parágrafo, e 4, do Tratado MEE visa assegurar que qualquer assistência financeira concedida pelo MEE será compatível com essas medidas de coordenação.

122

Por conseguinte, o artigo 122.o TFUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

iii) Quanto à interpretação do artigo 123.o TFUE

123

Importa recordar que o artigo 123.o TFUE proíbe a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros em benefício de autoridades e organismos públicos da União e dos Estados-Membros, bem como a compra direta de títulos de dívida a essas entidades.

124

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a celebração e a ratificação pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE não visa contornar a proibição prevista no artigo 123.o TFUE. Com efeito, os Estados-Membros não podem, nem diretamente nem por intermédio de organismos por eles criados ou reconhecidos, derrogar o direito da União ou tolerar uma tal derrogação.

125

A este respeito, importa observar que o artigo 123.o TFUE tem especificamente por destinatários o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros. A concessão de uma assistência financeira por um Estado-Membro ou por um conjunto de Estados-Membros a outro Estado-Membro não está portanto abrangida pela referida proibição.

126

Ora, resulta dos artigos 3.°, 12.°, n.o 1, e 13.° do Tratado MEE que é o MEE que procede à concessão de assistência financeira a um membro do referido mecanismo quando estejam reunidas as condições enunciadas nas ditas disposições. Por conseguinte, mesmo que os Estados-Membros atuem por intermédio do MEE, não derrogam a proibição instituída pelo artigo 123.o TFUE, dado que este não lhes é aplicável.

127

Por outro lado, nada permite considerar que os recursos financeiros concedidos pelos membros do MEE a este último tenham origem em instrumentos financeiros proibidos pelo artigo 123.o, n.o 1, TFUE.

128

Por conseguinte, o artigo 123.o TFUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

iv) Quanto à interpretação do artigo 125.o TFUE

129

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um acordo como o Tratado MEE viola a cláusula de «não resgate» enunciada no artigo 125.o TFUE.

130

Em primeiro lugar, importa sublinhar que resulta dos termos utilizados no artigo 125.o TFUE, segundo o qual a União ou um Estado-Membro «não é responsável pelos compromissos» de outro Estado-Membro «nem assumirá esses compromissos», que esse artigo não visa proibir a concessão de qualquer forma de assistência financeira pela União ou pelos Estados-Membros em benefício de outro Estado-Membro.

131

Esta leitura do artigo 125.o TFUE é confirmada pelas outras disposições do capítulo do Tratado FUE relativo à política económica, designadamente pelos artigos 122.° TFUE e 123.° TFUE. Com efeito, por um lado, o artigo 122.o, n.o 2, TFUE prevê que a União pode conceder ajuda financeira pontual a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar. Se o artigo 125.o TFUE proibisse qualquer assistência financeira pela União ou pelos Estados-Membros a outro Estado-Membro, o artigo 122.o TFUE deveria ter precisado que constitui uma derrogação ao referido artigo 125.o TFUE.

132

Por outro lado, o artigo 123.o TFUE, que proíbe a «concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma» pelo BCE ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros, está redigido em termos mais estritos do que a cláusula de não resgate enunciada no artigo 125.o TFUE. Os termos diferentes utilizados neste último artigo confirmam que a proibição aí enunciada não visa proibir toda e qualquer assistência financeira em benefício de um Estado-Membro.

133

Deste modo, para determinar as formas de assistência financeira que são compatíveis com o artigo 125.o TFUE, há que atender ao objetivo prosseguido por este artigo.

134

Para o efeito, deve recordar-se que a proibição prevista no artigo 125.o TFUE tem origem no artigo 104.o-B do Tratado CE (que passou a artigo 103.o CE), que foi inserido no Tratado CE pelo Tratado de Maastricht.

135

Ora, resulta dos trabalhos de elaboração deste último Tratado que o artigo 125.o TFUE visa assegurar que os Estados-Membros respeitam uma política orçamental sã (v. projeto de Tratado que altera o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com vista à criação da União Económica e Monetária, Boletim das Comunidades Europeias, suplemento 2/91, pp. 22 e 52). Com efeito, a proibição enunciada no artigo 125.o TFUE garante que os Estados-Membros quando contraem dívidas permanecem sujeitos à lógica do mercado, a qual deve incitá-los a manter uma disciplina orçamental. Ao nível da União, o respeito pela disciplina orçamental contribui para a realização de um objetivo superior, ou seja, a manutenção da estabilidade financeira da União Monetária.

136

Tendo em conta este objetivo prosseguido pelo artigo 125.o TFUE, importa considerar que esta disposição proíbe a União ou os Estados-Membros de concederem uma assistência financeira que pudesse ter por efeito desincentivar o Estado-Membro beneficiário dessa assistência de seguir uma política orçamental sã. Como resulta do n.o 5 do parecer do BCE sobre o projeto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a ativação de uma assistência financeira ao abrigo de um mecanismo de estabilidade como o MEE só é compatível com o artigo 125.o TFUE na medida em que se revele indispensável para preservar a estabilidade da zona euro no seu todo e esteja sujeita a condições rigorosas.

137

Em contrapartida, o artigo 125.o TFUE não proíbe a concessão de assistência financeira por um ou vários Estados-Membros a um Estado-Membro que continue a ser responsável pelos seus próprios compromissos perante os seus credores e desde que as condições a que essa assistência esteja sujeita possam incitar este último a implementar uma política orçamental sã.

138

No que se refere ao Tratado MEE, há que observar, em primeiro lugar, que os mecanismos de apoio à estabilidade a que o MEE pode recorrer ao abrigo dos artigos 14.° a 18.° deste Tratado revelam que o MEE não garante as dívidas do Estado-Membro beneficiário. Este continua a ser responsável, perante os seus credores, pelos seus compromissos financeiros.

139

Com efeito, a concessão de uma assistência financeira a um membro do MEE, sob a forma de uma linha de crédito, em conformidade com o artigo 14.o do Tratado MEE, ou sob a forma de empréstimos, em conformidade com os artigos 15.° e 16.° do mesmo Tratado, não implica, de modo algum, que o MEE fique responsável pela dívida do Estado-Membro beneficiário. Pelo contrário, essa assistência implica para este último, que, no que diz respeito às dívidas existentes, continua a ser responsável pelos seus compromissos perante os seus credores, a criação de uma nova dívida para com o MEE. A este propósito, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do Tratado MEE, qualquer assistência financeira concedida com base nos artigos 14.° a 16.° do mesmo Tratado deve ser reembolsada ao MEE pelo Estado-Membro beneficiário e que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do referido Tratado, o montante a reembolsar é acrescido de uma margem adequada.

140

Quanto aos mecanismos de apoio previstos nos artigos 17.° e 18.° do Tratado MEE, há que sublinhar, por um lado, que a aquisição pelo MEE de obrigações de um seu membro no mercado primário é equiparada à concessão de um empréstimo. Pelas razões expostas no número anterior, o MEE, com a aquisição dessas obrigações, não fica responsável pela dívida do Estado-Membro beneficiário.

141

Por outro lado, quanto à aquisição no mercado secundário de obrigações de um membro do MEE, cabe declarar que, também neste caso, o Estado-Membro emitente continua a ser o único responsável pelas dívidas em questão. O facto de o MEE, na qualidade de adquirente nesse mercado de obrigações de um Estado-Membro, pagar um preço ao titular dessas obrigações, credor do membro emitente do MEE, não significa que o MEE assuma a dívida desse seu membro perante esse credor. Com efeito, o referido preço pode diferir sensivelmente do valor dos créditos subjacentes a essas obrigações, porquanto depende da lei da oferta e da procura no mercado secundário das obrigações emitidas pelo membro do MEE em causa.

142

Em segundo lugar, o Tratado MEE não prevê a concessão de um apoio de estabilidade sempre que um Estado-Membro cuja moeda seja o euro encontre dificuldades para se financiar no mercado. Com efeito, em conformidade com os artigos 3.° e 12.°, n.o 1, desse Tratado, só pode ser concedido um apoio de estabilidade aos membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento se tal apoio for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da zona euro no seu todo, bem como dos seus Estados-Membros, e a concessão desse apoio fica sujeita a condições rigorosas adequadas ao instrumento de assistência financeira escolhido.

143

Ora, resulta dos n.os 111 e 121 do presente acórdão que a condicionalidade rigorosa a que estão sujeitos os apoios à estabilidade prestados pelo MEE tem por objeto assegurar o respeito, pelo MEE e pelos Estados-Membros beneficiários, das medidas adotadas pela União, em particular no domínio da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros que, por sua vez, visam, designadamente, garantir a prossecução pelos Estados-Membros de uma política orçamental sã.

144

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere um argumento do recorrente no processo principal segundo o qual as regras de mobilização de capital enunciadas no artigo 25.o, n.o 2, do Tratado MEE são incompatíveis com o artigo 125.o TFUE, na medida em que implicam que os membros do MEE garantem a dívida do membro que não disponibiliza o capital.

145

A este respeito, importa recordar que o artigo 25.o, n.o 2, do Tratado MEE prevê que, quando um Estado-Membro, membro do MEE, não disponibilizar o capital solicitado, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os outros membros. No entanto, por força desta mesma disposição, o Estado-Membro faltoso do MEE continua a ser obrigado a liquidar a sua parte de capital. Deste modo, os outros membros do MEE não são garantes da dívida do membro faltoso.

146

Por conseguinte, um mecanismo como o MEE e os Estados-Membros que participam no mesmo não respondem pelos compromissos de um Estado-Membro beneficiário de um apoio à estabilidade e também não são responsáveis por esses compromissos na aceção do artigo 125.o TFUE.

147

Daqui decorre que o artigo 125.o TFUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

c) Quanto à interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE

148

Em virtude do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados-Membros abstêm-se, designadamente, de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.

149

O órgão jurisdicional de reenvio refere a argumentação do recorrente no processo principal segundo a qual a criação do MEE seria incompatível com as disposições do Tratado FUE relativas à política económica e monetária e, por conseguinte, também com o princípio da cooperação leal contido no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

150

Esta argumentação não pode ser acolhida.

151

Com efeito, resulta dos n.os 93 a 98 e 108 a 147 do presente acórdão que a criação de um mecanismo de estabilidade, como o MEE, não infringe as disposições do Tratado FUE relativas à política económica e monetária. Por outro lado, como decorre dos n.os 111 a 113 do presente acórdão, o Tratado MEE contém disposições que garantem que o MEE respeitará o direito na União no exercício das suas funções.

152

Daqui decorre que o artigo 4.o, n.o 3, TUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

d) Quanto à interpretação do artigo 13.o TUE

153

O artigo 13.o, n.o 2, TUE dispõe que cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem.

154

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a atribuição, pelo Tratado MEE, de novas funções à Comissão, ao BCE e ao Tribunal de Justiça é compatível com as suas atribuições conforme definidas nos Tratados. Há que examinar separadamente o papel que a Comissão e o BCE, por um lado, e o Tribunal de Justiça, por outro, são chamados a exercer no âmbito do Tratado MEE.

i) Quanto ao papel atribuído à Comissão e ao BCE

155

O Tratado MEE atribui missões diferentes à Comissão e ao BCE.

156

No que respeita à Comissão, essas missões consistem em avaliar os pedidos de apoio de estabilidade (artigo 13.o, n.o 1), avaliar a sua urgência (artigo 4.o, n.o 4), negociar um memorando de entendimento que especifique a condicionalidade que acompanha a assistência financeira concedida (artigo 13.o, n.o 3), monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira (artigo 13.o, n.o 7) e participar nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração na qualidade de observador (artigos 5.°, n.o 3, e 6.°, n.o 2).

157

As incumbências atribuídas ao BCE consistem em avaliar a urgência dos pedidos de apoio de estabilidade (artigo 4.o, n.o 4), participar nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração na qualidade de observador (artigos 5.°, n.o 3, e 6.°, n.o 2) e, em coordenação com a Comissão, avaliar os pedidos de apoio de estabilidade (artigo 13.o, n.o 1), negociar um memorando de entendimento (artigo 13.o, n.o 3) e monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira (artigo 13.o, n.o 7).

158

A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nos domínios que não são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros podem, fora do âmbito da União, confiar missões às instituições, como a coordenação de uma ação coletiva empreendida por esses Estados-Membros ou a gestão de uma assistência financeira (v. acórdãos, já referidos, Parlamento/Conselho e Comissão, n.os 16, 20 e 22, e Parlamento/Conselho, n.os 26, 34 e 41), desde que essas missões não desvirtuem as atribuições que os Tratados UE e FUE conferem a essas instituições (v., designadamente, pareceres 1/92, de 10 de abril de 1992, Colet., p. I-2821, n.os 32 e 41; 1/00, de 18 de abril de 2002, Colet., p. I-3493, n.o 20; e 1/09, de 8 de março de 2011, Colet., p. I-1137, n.o 75).

159

Ora, as funções confiadas à Comissão e ao BCE no Tratado MEE constituem missões como as mencionadas no número anterior.

160

Em primeiro lugar, as atividades do MEE enquadram-se no âmbito da política económica. A União não dispõe de competência exclusiva neste domínio.

161

Em segundo lugar, as funções confiadas à Comissão e ao BCE no âmbito do Tratado MEE, por mais importantes que sejam, não comportam um poder de decisão próprio. Por outro lado, as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE.

162

Em terceiro lugar, as funções confiadas à Comissão e ao BCE não desvirtuam as atribuições que os Tratados UE e FUE conferem as estas duas instituições.

163

Com efeito, no que respeita à Comissão, resulta do artigo 17.o, n.o 1, TUE que esta «promove o interesse geral da União» e «[c]ontrola a aplicação do direito da União».

164

Ora, importa recordar que o Tratado MEE visa assegurar a estabilidade financeira da zona euro no seu todo. Através do seu envolvimento no Tratado MEE, a Comissão promove o interesse geral da União. Por outro lado, as incumbências atribuídas à Comissão pelo Tratado MEE permitem-lhe, como previsto no artigo 13.o, n.os 3 e 4, do mesmo, velar pela compatibilidade com o direito da União dos memorandos de entendimento celebrados pelo MEE.

165

Por seu turno, as funções atribuídas ao BCE pelo Tratado MEE estão em consonância com as diferentes missões que o Tratado FUE e os estatutos do SEBC conferem a essa instituição. Com efeito, através das suas funções no âmbito do Tratado MEE, o BCE dá apoio às políticas económicas gerais da União, em conformidade com o artigo 282.o, n.o 2, TFUE. Por outro lado, resulta do artigo 6.2 dos estatutos do SEBC que o BCE está habilitado a participar nas instituições monetárias internacionais. O artigo 23.o dos referidos estatutos confirma que o BCE pode «estabelecer relações […] com organizações internacionais».

166

A este respeito, não pode ser acolhida a argumentação segundo a qual, uma vez que os acórdãos, já referidos, Parlamento/Conselho e Comissão e Parlamento/Conselho são anteriores à inclusão nos Tratados das disposições relativas à cooperação reforçada, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro deviam ter instituído entre si uma cooperação reforçada, a fim de beneficiar do apoio das instituições da União no âmbito do MEE.

167

Com efeito, resulta do artigo 20.o, n.o 1, TUE que uma cooperação reforçada só pode ser instituída quando a própria União seja competente para atuar no domínio objeto dessa cooperação.

168

Ora, resulta dos n.os 64 a 66 do presente acórdão que as disposições dos Tratados em que se funda a União não conferem a esta última uma competência específica para estabelecer um mecanismo permanente de estabilidade como o MEE.

169

Nestas condições, o artigo 20.o TUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

ii) Quanto ao papel atribuído ao Tribunal de Justiça

170

Há que recordar que, por força do artigo 37.o, n.o 2, do Tratado MEE, o Conselho dos Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do Tratado, designadamente os litígios relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o Tratado. Por força do n.o 3 do mesmo artigo, se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.o 2, o litígio é submetido ao Tribunal de Justiça.

171

A este respeito, em primeiro lugar, importa observar que resulta do considerando 16 do Tratado MEE que a competência que o Tribunal é chamado a exercer por força do artigo 37.o, n.o 3, do mesmo Tratado se baseia diretamente no artigo 273.o TFUE. Ao abrigo deste último artigo, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objeto dos Tratados, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

172

Em segundo lugar, embora seja verdade que o artigo 273.o TFUE sujeita a competência do Tribunal à existência de um compromisso, nada impede, atendendo ao objetivo prosseguido por essa disposição, que esse acordo seja dado previamente, com referência a uma categoria de diferendos predefinidos, ao abrigo de uma cláusula como o artigo 37.o, n.o 3, do Tratado MEE.

173

Em terceiro lugar, os diferendos submetidos à competência do Tribunal de Justiça estão relacionados com o objeto dos Tratados na aceção do artigo 273.o TFUE.

174

A este respeito, cumpre sublinhar que um litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do Tratado MEE é suscetível de ter também por objeto a interpretação ou a aplicação das disposições do direito da União. Com efeito, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse Tratado, o memorando de entendimento que é negociado com o Estado-Membro que pede um apoio de estabilidade deve ser integralmente compatível com o direito da União, designadamente com as medidas adotadas pela União no domínio da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros. Por conseguinte, as condições a que está sujeita a concessão de um tal apoio a um Estado-Membro serão, pelo menos parcialmente, determinadas pelo direito da União.

175

Em quarto lugar, é verdade que o artigo 273.o TFUE condiciona a competência do Tribunal de Justiça à participação exclusiva de Estados-Membros no diferendo que lhe é submetido. Assim, na medida em que o MEE é composto exclusivamente por Estados-Membros, um diferendo em que o MEE é parte pode ser considerado um diferendo entre Estados-Membros na aceção do artigo 273.o TFUE.

176

Daqui decorre que a atribuição de uma competência ao Tribunal pelo artigo 37.o, n.o 3, do Tratado MEE para interpretar e aplicar as disposições deste Tratado satisfaz as condições enunciadas no artigo 273.o TFUE.

177

Resulta das considerações precedentes que o artigo 13.o TUE não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

e) Quanto à interpretação do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva

178

O órgão jurisdicional de reenvio, referindo-se a um argumento aduzido pelo recorrente no processo principal, sublinha que a criação do MEE fora da ordem jurídica da União pode ter por efeito excluir o MEE do âmbito de aplicação da Carta. Pretende, por isso, saber se a criação do MEE infringe o artigo 47.o da Carta, que garante a qualquer pessoa uma tutela jurisdicional efetiva.

179

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições da mesma têm por destinatários os Estados-Membros apenas quando apliquem o direito da União. Nos termos do n.o 2 desse mesmo artigo, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados. Assim, o Tribunal é chamado a interpretar o direito da União à luz da Carta, nos limites das competências que lhe são atribuídas (v. acórdãos de 5 de outubro de 2010, McB., C-400/10 PPU, Colet., p. I-8965, n.o 51, e de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C-256/11, Colet., p. I-11315, n.o 71).

180

Ora, há que sublinhar que os Estados-Membros não aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, quando criam um mecanismo de estabilidade como o MEE, para cuja criação, como resulta do n.o 105 do presente acórdão, os Tratados UE e FUE não atribuem nenhuma competência específica à União.

181

Resulta do exposto que o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva não se opõe à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à sua ratificação por estes últimos.

182

Nestas condições, há que responder à segunda questão que os artigos 4.°, n.o 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.o 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado MEE nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.

C — Quanto à terceira questão

183

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os Estados-Membros podem proceder à celebração e à ratificação do Tratado MEE antes da entrada em vigor da Decisão 2011/199.

184

A este respeito, importa recordar que a alteração do artigo 136.o TFUE pelo artigo 1.o da Decisão 2011/199 confirma a existência de uma competência dos Estados-Membros (v. n.os 68, 72 e 109 do presente acórdão). Essa decisão não atribui nenhuma competência nova aos Estados-Membros.

185

Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o direito de um Estado-Membro de celebrar e ratificar o Tratado MEE não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199.

IV — Quanto às despesas

186

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (tribunal pleno) declara:

 

1)

O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

 

2)

Os artigos 4.°, n.o 3, TUE, 13.° TUE, 2.°, n.o 3, TFUE, 3.°, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.° TFUE a 123.° TFUE e 125.° TFUE a 127.° TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.

 

3)

O direito de um Estado-Membro de celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.