ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de abril de 2013 ( *1 )

«Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o — Conservação dos habitats naturais — Zonas especiais de conservação — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Critérios a aplicar para a avaliação da probabilidade de esse plano ou projeto prejudicar a integridade do sítio em causa — Sítio de Lough Corrib — Projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway»

No processo C-258/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 13 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2011, no processo

Peter Sweetman,

Ireland,

Attorney General,

Minister for the Environment, Heritage and Local Government

contra

An Bord Pleanála,

estando presentes:

Galway County Council,

Galway City Council,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis (relator), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de P. Sweetman, por B. Harrington, solicitor, e R. Lyons, SC,

em representação da Ireland, do Attorney General e do Minister for the Environment, Heritage and Local Government, por E. Creedon, na qualidade de agente, assistida por G. Simons, SC, e M. Gray, BL,

em representação do An Bord Pleanála, por A. Doyle, O. Doyle, solicitors, e N. Butler, SC,

em representação do Galway County Council e do Galway City Council, por V. Raine, A. Casey, na qualidade de agentes, assistidos por E. Keane, SC, e B. Kennedy, BL,

em representação do Governo helénico, por G. Karipsiades, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por K. Smith, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por S. Petrova e K. Mifsud-Bonnici, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 22 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «diretiva ‘habitats’»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Sweetman, a Ireland, o Attorney General e o Minister for the Environment, Heritage and Local Government (Ministro do Ambiente, do Património e das Administrações Locais) ao An Bord Pleanála (a seguir «An Bord»), apoiado pelo Galway County Council e pelo Galway City Council, a respeito da decisão do An Bord de autorizar o projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O terceiro considerando da diretiva «habitats» enuncia:

«Considerando que, consistindo o objetivo principal da presente diretiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objetivo geral de desenvolvimento sustentável; que a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de atividades humanas».

4

O artigo 1.o, alíneas d), e), k) e l), desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

[…]

d)

Tipos prioritários de habitat natural: os tipos de habitat natural ameaçados de desaparecimento existentes no território a que se refere o artigo 2.o, por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural desses habitats localizada no território referido no artigo 2.o Estes habitats naturais são assinalados com um asterisco (*) no anexo I;

e)

Estado de conservação de um habitat natural: o efeito de conjunto das influências que atuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetíveis de afetar a longo prazo a sua repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas no território referido no artigo 2.o

O ‘estado de conservação’ de um habitat natural será considerado ‘favorável’ sempre que:

a sua área de repartição natural e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão

e

a estrutura e as funções específicas necessárias à sua manutenção a longo prazo existirem e forem suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível

e

o estado de conservação das espécies típicas for favorável na aceção da alínea i);

[…]

k)

Sítio de importância comunitária [a seguir ‘SIC’]: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou uma espécie do anexo II, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000 referida no artigo 3.o e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas.

[...]

l)

Zona especial de conservação: um sítio de importância comunitária designado pelos Estados-Membros por um ato regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.»

5

O artigo 2.o da diretiva «habitats» tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável.

2.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam-se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

3.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia:

«É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede […] deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de proteção especial designadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125)].»

7

Nos termos do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats»:

«2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

8

O anexo I da diretiva «habitats», intitulado «Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação», designa sob o código 8240, como tipo prioritário de habitat, as «[l]ages calcárias».

Direito irlandês

9

O Regulamento relativo às Comunidades Europeias (habitats naturais) de 1997 [European Communities (Natural Habitats) Regulations, 1997], na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Regulamento de 1997»), procede à aplicação, para o direito irlandês, das obrigações decorrentes da diretiva «habitats».

10

O artigo 30.o do Regulamento de 1997, que transpôs as exigências do artigo 6.o da diretiva «habitats», dispõe:

«(1)   Sempre que uma proposta de projeto rodoviário, que tenha sido objeto de um pedido de aprovação pela [autoridade competente], em conformidade com o artigo 51.o da Lei de 1993 sobre as estradas (Roads Act, 1993), não esteja diretamente relacionada com a gestão do sítio europeu, nem seja necessária para essa gestão, mas seja suscetível de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros projetos, [a autoridade competente] deverá assegurar a realização de uma avaliação adequada das incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.

(2)   Para efeitos do presente artigo, considera-se avaliação adequada a avaliação das incidências no ambiente, efetuada nos termos exigidos no artigo 51.o, n.o 2, da Lei de 1993 sobre as estradas, no âmbito da proposta de projeto rodoviário referida n.o 1.

(3)   Tendo em conta as conclusões da avaliação realizada por força do n.o 1, [a autoridade competente] só autorizará o projeto rodoviário proposto depois de se ter assegurado de que não afetará a integridade do sítio europeu em causa.

(4)   Ao verificar se a proposta de projeto rodoviário é suscetível de prejudicar a integridade do sítio europeu em causa, [a autoridade competente] deve levar em consideração a forma como o projeto rodoviário é realizado e as condições ou as restrições a que está sujeita a autorização dada.

(5)   [A autoridade competente] pode, não obstante uma avaliação negativa e se estiver convencid[a] de que não existem soluções alternativas, decidir autorizar o projeto rodoviário proposto se este tiver de ser realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público.

a)

Sem prejuízo da alínea b), as razões imperativas de reconhecido interesse público incluem as razões de natureza social ou económica;

b)

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritária, as únicas razões imperativas de reconhecido interesse público são as relacionadas com:

i)

a saúde humana ou a segurança pública;

ii)

consequências benéficas primordiais para o ambiente; ou,

iii)

após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Por decisão de 20 de novembro de 2008, o An Bord decidiu autorizar o Projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway. Estava previsto que uma parte da estrada projetada atravessaria o SIC de Lough Corrib. Na sequência de um aumento da extensão deste SIC, este é composto por um total de catorze habitats referidos no anexo I da diretiva «habitats», dos quais seis são do tipo de habitats prioritários, incluindo as lajes calcárias de tipo cársico, que correspondem especificamente ao habitat protegido objeto do processo principal.

12

O referido projeto rodoviário implica a perda definitiva de cerca de 1,47 hectare destas lajes calcárias no SIC de Lough Corrib. Essa superfície de 1,47 hectare será perdida numa zona, descrita pelo inspetor do An Bord como constituindo uma «subárea distinta e uma zona que tem a característica particular de possuir importantes zonas prioritárias de habitat», que abrange uma superfície total de 85 hectares de lajes calcárias. Esta superfície faz ela própria parte de uma superfície total de 270 hectares destas lajes calcárias, as quais constituem um tipo prioritário de habitat referido no anexo I da diretiva «habitats», situada no referido SIC, considerado no seu todo.

13

À data em que a decisão do An Bord foi tomada, esta zona já se encontrava inscrita como SIC potencial numa lista de sítios transmitidos pela Irlanda à Comissão. O sítio alargado de Lough Corrib foi formalmente classificado como SIC por decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2008. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, apesar de este sítio não ter sido formalmente classificado pela Comissão como SIC antes desta última data, o An Bord deveria, em virtude do direito nacional, conceder-lhe, a partir de dezembro de 2006, uma proteção equivalente à conferida pelo artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats».

14

Na sua decisão de 20 de novembro de 2008, o An Bord indicou, nomeadamente, que «[a] parte do projeto rodoviário aprovado é considerada uma solução adequada às necessidades identificadas da cidade e da periferia em termos de circulação […] e, apesar de ter localmente um impacto grave na zona especial de conservação candidata de Lough Corrib, não prejudicará a integridade desta zona. O projeto rodoviário aprovado pela presente decisão não terá, por conseguinte, efeitos inaceitáveis no ambiente e está conforme com um ordenamento correto e um desenvolvimento sustentável desta zona».

15

P. Sweetman requereu autorização para interpor um recurso na High Court pelo qual contestou, em particular, a decisão do An Bord de 20 de novembro de 2008. Segundo P. Sweetman, o An Bord efetuou uma interpretação errada do artigo 6.o da diretiva «habitats» ao ter concluído, nomeadamente, que o impacto do projeto rodoviário no sítio protegido de Lough Corrib não constituía «um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio».

16

Por decisão de 9 de outubro de 2009, a High Court indeferiu o pedido de autorização para interpor recurso e confirmou a decisão do An Bord. Em 6 de novembro de 2009, P. Sweetman foi autorizado a interpor recurso desta decisão na Supreme Court.

17

Esta salienta que tem dúvidas quanto à questão de saber quando e em que condições, caso seja efetuada uma avaliação adequada de um plano ou de um projeto nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», esse plano ou projeto é suscetível «de ter um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio». A esse respeito, esse órgão jurisdicional indica que o acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C-127/02, Colet., p. I-7405), não dissipou completamente as suas dúvidas.

18

Nestas circunstâncias, a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Quais são os critérios de direito que devem ser aplicados pela autoridade competente a uma avaliação da probabilidade de um plano ou projeto, abrangido pelo artigo 6.o, n.o 3, da diretiva ‘habitats’, ter ‘um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio em causa’?

2)

A aplicação do princípio da precaução tem como consequência que tal plano ou projeto não pode ser autorizado se resultar na perda permanente e irreversível da totalidade ou de qualquer parte do habitat em questão?

3)

Qual a relação, se a houver, entre o artigo 6.o, n.o 4, [desta diretiva] e a tomada da decisão, nos termos do [referido] artigo 6.o, n.o 3, de que o plano ou projeto não afetará a integridade do sítio?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

19

O Galway County Council e o Galway City Council alegam, no essencial, que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais, uma vez que o artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» não é aplicável ao processo principal pelo facto de a decisão do An Bord que aprova o projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway ter sido adotada antes da decisão da Comissão de classificar como SIC a extensão do sítio de Lough Corrib afetada pelo referido projeto.

20

Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, à data da decisão do An Bord, em 20 de novembro de 2008, esta extensão do sítio de Lough Corrib tinha sido notificada na Irlanda, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de 1997, mas ainda não tinha sido designada como SIC na lista de sítios adotada pela Comissão. Esta adotou essa decisão em 12 de dezembro de 2008, ou seja, três semanas após a decisão do An Bord.

21

No processo principal, como indica o próprio órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 30.o do Regulamento de 1997 reproduz, em grande medida, a redação do artigo 6.o da diretiva «habitats». Do título do referido regulamento depreende-se, além disso, que, com a adoção deste, o legislador irlandês pretendia transpor a referida diretiva para o direito interno. Por último, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, ao conceder a um sítio notificado, antes da sua designação como SIC na lista adotada pela Comissão, uma proteção equivalente à conferida pelo artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats», a Irlanda considerou que tinha cumprido a sua obrigação de tomar as medidas de proteção adequadas enquanto se aguardava a designação de um sítio como SIC.

22

No que respeita a este último ponto, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, se as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats» só se impõem relativamente aos sítios que se encontrem inscritos na lista dos sítios selecionados como SIC aprovada pela Comissão, daqui não decorre, porém, que os Estados-Membros não devam proteger os sítios a partir do momento em que os proponham, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, na lista nacional que é transmitida à Comissão, enquanto sítios suscetíveis de serem identificados como SIC (v. acórdão de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o., C-117/03, Colet., p. I-167, n.os 25 e 26, e de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o., C-244/05, Colet., p. I-8445, n.os 36 e 37).

23

Daqui decorre que, a partir do momento em que um sítio é proposto por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «habitats», na lista nacional que é transmitida à Comissão, enquanto sítio suscetível de ser identificado como SIC, pelo menos até à data em que esta última tome uma decisão a este respeito, esse Estado-Membro está obrigado, em virtude desta diretiva, a tomar medidas de proteção suscetíveis de salvaguardar o interesse ecológico em causa (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Dragaggi e o., n.o 29, e Bund Naturschutz in Bayern e o., n.o 38). A situação desse sítio não pode, por conseguinte, ser qualificada de situação que não é abrangida pelo direito da União.

24

Assim, resulta das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais submetidas pela Supreme Court.

Quanto ao mérito

25

Com as suas questões, que há que abordar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, um plano ou um projeto não diretamente relacionado ou necessário à gestão de um sítio prejudica a integridade desse sítio. Para efeitos dessa interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a incidência eventual do princípio da precaução e sobre as relações que existem entre os n.os 3 e 4 deste artigo 6.o

26

Resulta da decisão de reenvio que a realização do projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway provocaria o desaparecimento permanente e irreparável de uma parte das lajes calcárias do SIC de Lough Corrib, que é um tipo prioritário de habitat natural especialmente protegido pela diretiva «habitats». Na sequência da avaliação das incidências deste projeto rodoviário no SIC de Lough Corrib, o An Bord demonstrou que existia um efeito negativo significativo a nível local, mas concluiu que esse efeito não prejudicava a integridade desse sítio.

27

Segundo P. Sweetman, a Ireland, o Attorney General, o Minister for the Environment, Heritage and Local Government e a Comissão, o efeito negativo do referido projeto rodoviário no sítio em causa prejudica necessariamente a integridade deste. Pelo contrário, o An Bord, o Galway County Council, o Galway City Council e o Governo do Reino Unido consideram que a constatação de uma deterioração do referido sítio não é necessariamente incompatível com a inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade desse.

28

O artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» prevê um procedimento de avaliação com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão do sítio em causa e não necessário para essa gestão, mas suscetível de afetar este último de forma significativa, só seja autorizado desde que não afete a integridade deste sítio (acórdãos Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.o 34, e de 16 de fevereiro de 2012, Solvay e o., C-182/10, n.o 66).

29

Assim, a referida disposição prevê duas fases. A primeira, referida na primeira frase desta mesma disposição, exige que os Estados-Membros efetuem uma avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido quando exista a probabilidade que este plano ou este projeto afete esse sítio de maneira significativa (v., neste sentido, acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.os 41 e 43).

30

A este respeito, quando um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio e não necessário para essa gestão implique o risco de comprometer os seus objetivos de conservação, deve ser considerado suscetível de afetar esse sítio de maneira significativa. A apreciação do referido risco deve ser efetuada, designadamente, à luz das características e das condições ambientais específicas do sítio a que respeita esse plano ou projeto (v., neste sentido, acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.o 49).

31

A segunda fase, referida no artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da diretiva «habitats», que ocorre após a referida avaliação adequada, sujeita a autorização desse plano ou projeto à condição de que este não afete a integridade do sítio em causa, sem prejuízo das disposições do n.o 4 deste artigo.

32

A este respeito, a fim de apreciar, no seu contexto global, o alcance da expressão «não afetarão a integridade do sítio», há que precisar que, como salientou a advogada-geral no n.o 43 das suas conclusões, as disposições do artigo 6.o da diretiva «habitats» devem ser interpretadas como um conjunto coerente à luz dos objetivos de conservação referidos nessa diretiva. Com efeito, os n.os 2 e 3 deste artigo pretendem assegurar o mesmo nível de proteção dos habitats naturais e dos habitats das espécies (v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, C-404/09, Colet., p. I-11853, n.o 142), enquanto o n.o 4 do dito artigo apenas constitui uma disposição derrogatória da segunda frase do referido n.o 3.

33

O Tribunal de Justiça já decidiu que as disposições do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva «habitats» permitem responder ao objetivo essencial da preservação e da proteção da qualidade do ambiente, incluindo da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e fixam uma obrigação de proteção geral, que consiste em evitar deteriorações, bem como perturbações que poderão ter efeitos significativos em relação aos objetivos dessa diretiva (acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg, C-226/08, Colet., p. I-131, n.o 49 e jurisprudência referida).

34

O artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats» prevê que, no caso de, não obstante as conclusões negativas da avaliação feita em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, desta diretiva, um plano ou um projeto dever, contudo, ser realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará, quando não existem soluções alternativas, todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 (v. acórdãos de 20 de setembro de 2007, Comissão/Itália, C-304/05, Colet., p. I-7495, n.o 81, e Solvay e o., já referido, n.o 72).

35

A este respeito, enquanto disposição derrogatória do critério de autorização enunciado no artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da diretiva «habitats», o n.o 4 deste artigo só pode ser aplicado depois de terem sido analisadas as incidências de um plano ou de um projeto, em conformidade com as disposições do referido n.o 3 (v. acórdão Solvay e o., já referido, n.os 73 e 74).

36

Daqui decorre que as disposições do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva «habitats» impõem aos Estados-Membros um conjunto de obrigações e de procedimentos específicos que pretendem assegurar, como resulta do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, a manutenção ou, sendo necessário, o restabelecimento dos habitats naturais e, em particular, das zonas especiais de conservação, num estado de conservação favorável.

37

A este respeito, segundo o artigo 1.o, alínea e), da diretiva «habitats», o estado de conservação de um habitat natural é considerado «favorável», nomeadamente, se a sua área de repartição natural e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão e a estrutura e as funções específicas necessárias à sua manutenção a longo prazo existirem e forem suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível.

38

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que as disposições da diretiva «habitats» visam que os Estados-Membros tomem medidas de proteção adequadas a fim de manter as características ecológicas dos sítios que alojam tipos de habitats naturais (v. acórdãos de 20 de maio de 2010, Comissão/Espanha, C-308/08, Colet., p. I-4281, n.o 21, e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, já referido, n.o 163).

39

Consequentemente, há que inferir do exposto que o facto de não afetar a integridade de um sítio enquanto habitat natural, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da diretiva «habitats», pressupõe que este é preservado num estado de conservação favorável, o que implica, como salientou a advogada-geral nos n.os 54 a 56 das suas conclusões, a manutenção sustentável das características constitutivas do sítio em causa, ligadas à presença de um tipo de habitat natural cujo objetivo de preservação justificou que esse sítio fosse incluído na lista de SIC, na aceção desta diretiva.

40

A autorização de um plano ou de um projeto, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», só pode, por conseguinte, ser concedida se as autoridades competentes, depois de terem sido identificados todos os aspetos do referido plano ou projeto suscetíveis, em si mesmos ou em combinação com outros planos ou projetos, de afetar os objetivos de conservação do sítio em causa, e tendo em conta os conhecimentos científicos na matéria mais reputados, tiverem a certeza de que é desprovido de efeitos prejudiciais duradouros para a integridade do sítio em questão. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de tais efeitos (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, n.o 99, e Solvay e o., n.o 67).

41

A este respeito, há que salientar que, devendo a autoridade recusar a autorização do plano ou do projeto em questão quando haja uma incerteza quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do referido sítio, o critério de autorização previsto no artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da diretiva «habitats» integra o princípio da precaução e permite prevenir de forma eficaz os atos contra a integridade dos sítios protegidos devidos aos planos ou projetos considerados. Um critério de autorização menos estrito do que o que está em causa não pode garantir de forma igualmente eficaz a realização do objetivo de proteção dos sítios da referida disposição (acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.os 57 e 58).

42

Essa apreciação é aplicável, por maioria de razão, no processo principal, na medida em que o habitat natural afetado pelo projeto rodoviário considerado faz parte dos tipos de habitats naturais prioritários que o artigo 1.o, alínea d), da referida diretiva define como «tipos de habitat natural ameaçados de desaparecimento» pela conservação dos quais a União Europeia «é especialmente responsável».

43

Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes não podem autorizar intervenções que envolvam o risco de comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios que alojam tipos de habitats naturais prioritários. Tal é, designadamente, o caso quando uma intervenção pode conduzir ao desaparecimento ou à destruição parcial e irreparável de um tipo prioritário de habitat natural presente no sítio em causa (v., a respeito do desaparecimento de espécies prioritárias, acórdãos, já referidos, de 20 de maio de 2010, Comissão/Espanha, n.o 21, e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, n.o 163).

44

No que respeita à avaliação efetuada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», importa precisar que a mesma não pode apresentar lacunas e deve conter constatações e conclusões completas, precisas e definitivas, suscetíveis de dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados no sítio protegido em causa (v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, já referido, n.o 100 e jurisprudência referida). Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a avaliação das incidências no sítio corresponde a essas exigências.

45

No processo principal, importa recordar que o SIC de Lough Corrib foi designado como sítio que aloja um tipo prioritário de habitat devido, nomeadamente, à presença nesse sítio de lajes calcárias, um recurso natural que, uma vez destruído, não pode ser substituído. Tendo em conta os critérios acima evocados, o objetivo de conservação corresponde, assim, à manutenção num estado de conservação favorável das características constitutivas do referido sítio, a saber, a presença de lajes calcárias.

46

Por conseguinte, se, na sequência da avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto no sítio, efetuada com base no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats», a autoridade nacional competente concluir que este plano ou projeto provocará a perda duradoura e irreparável do todo ou de uma parte de um tipo prioritário de habitat natural cujo objetivo de conservação justificou a designação do sítio em causa como SIC, há que considerar que esse plano ou projeto afetará a integridade do referido sítio.

47

Nestas condições, o referido plano ou projeto não pode ser autorizado com fundamento na referida disposição. Todavia, nesta situação, essa autoridade poderia, se for caso disso, conceder uma autorização nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «habitats», desde que se encontrem preenchidos os requisitos aí estabelecidos (v., neste sentido, acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.o 60).

48

Resulta das considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio ou necessário para essa gestão afetará a integridade deste sítio caso seja suscetível de impedir a manutenção sustentável das características constitutivas do sítio em causa, relacionadas com a presença de um habitat natural prioritário cujo objetivo de conservação justificou a inclusão deste sítio na lista de SIC, na aceção desta diretiva. Para efeitos desta apreciação, há que aplicar o princípio da precaução.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 6, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio ou necessário para essa gestão afetará a integridade deste sítio caso seja suscetível de impedir a manutenção sustentável das características constitutivas do sítio em causa, relacionadas com a presença de um habitat natural prioritário cujo objetivo de conservação justificou a inclusão deste sítio na lista de sítios de importância comunitária, na aceção desta diretiva. Para efeitos desta apreciação, há que aplicar o princípio da precaução.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.