ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de julho de 2012 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 97/7/CE — Proteção dos consumidores — Contratos à distância — Informação do consumidor — Informações fornecidas ou recebidas — Suporte durável — Conceito — Hiperligação no sítio Internet do fornecedor — Direito de rescisão»

No processo C-49/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria), por decisão de 26 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2011, no processo

Content Services Ltd

contra

Bundesarbeitskammer,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, E. Juhász (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de janeiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Content Services Ltd, por J. Öhlböck, Rechtsanwalt,

em representação da Bundesarbeitskammer, por A. M. Kosesnik-Wehrle e S. Langer, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por G. Kotta, F. Dedousi e G. Alexaki, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany-Hornung e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de março de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Content Services Ltd (a seguir «Content Services») à Bundesarbeitskammer, quanto ao modo como o consumidor que celebrou um contrato à distância, via Internet, deve obter as informações relativas a esse contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 11, 13, 14 e 22 da Diretiva 97/7 enunciam:

«(9)

[...] o contrato à distância [caracteriza-se] pela utilização de uma ou mais técnicas de comunicação à distância; [...] a evolução permanente destas técnicas não permite elaborar uma lista exaustiva, antes obriga a definir princípios válidos, inclusivamente em relação àquelas que, por enquanto, são de escassa utilização;

[...]

(11)

[...] a utilização de técnicas de comunicação à distância não deve conduzir a uma diminuição da informação prestada ao consumidor; [...] convém, pois, determinar as informações a transmitir obrigatoriamente ao consumidor, seja qual for a técnica de comunicação utilizada; [...]

[...]

(13)

[...] a informação divulgada por algumas tecnologias eletrónicas tem frequentemente caráter efémero, na medida em que não é recebida em suporte durável; [...] é necessário que o consumidor receba por escrito, em tempo útil, as informações necessárias para a correta execução do contrato;

(14)

[...] o consumidor não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato; [...] importa prever, salvo disposição em contrário da presente diretiva, um direito de rescisão; [...]

(22)

[...] na utilização das novas tecnologias, o consumidor não tem o controlo da técnica; [...] é, portanto, necessário prever a possibilidade de o ónus da prova caber ao fornecedor.»

4

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Informações prévias», prevê:

«1.   Em tempo útil e antes da celebração de qualquer contrato à distância, o consumidor deve dispor das seguintes informações:

a)

Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, respetivo endereço;

b)

Características essenciais do bem ou do serviço;

c)

Preço do bem ou do serviço, incluindo impostos;

d)

Despesas de entrega, se existirem;

e)

Modalidades de pagamento, entrega ou execução;

f)

Existência do direito de rescisão, exceto nos casos referidos no n.o 3 do artigo 6.o;

[...]

2.   As informações referidas no n.o 1, cujo objetivo comercial deve ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de maneira clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação à distância utilizada, respeitando, designadamente, os princípios da lealdade em matéria de transações comerciais e os princípios da proteção de pessoas com incapacidade jurídica em virtude da legislação dos Estados-Membros, como os menores.

[...]»

5

O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Confirmação por escrito das informações», dispõe:

«1.   Em tempo útil na execução do contrato e o mais tardar, no que diz respeito a bens que não tenham que ser entregues a terceiros, no momento da entrega, o consumidor deve receber confirmação por escrito, ou através de outro suporte durável à sua disposição, das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 4.o, a menos que essas informações já tenham sido fornecidas ao consumidor antes da celebração do contrato, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.

Devem ser sempre fornecidos:

uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de rescisão, na aceção do artigo 6.o, incluindo nos casos referidos no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 6.o,

o endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações,

as informações relativas aos serviços pós-venda e às garantias comerciais existentes,

as condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

2.   O n.o 1 não se aplica aos serviços cuja execução seja efetuada através de uma técnica de comunicação à distância, quando tais serviços forem prestados de uma só vez, e faturados pelo operador de técnica de comunicação. Todavia, o consumidor deve em todo o caso poder tomar conhecimento do endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual pode apresentar as suas reclamações.»

6

O artigo 6.o da Diretiva 97/7, sob a epígrafe «Direito de rescisão», prevê:

«1.   Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. [...]

[...]

3.   Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão previsto no n.o 1 nos contratos:

de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias úteis previsto no n.o 1,

[...]»

7

O artigo 14.o da Diretiva 97/7, sob a epígrafe «Cláusula mínima», prevê que os Estados-Membros podem adotar ou manter, no domínio regido por esta diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado FUE, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor e que essas disposições incluirão eventualmente a proibição, por razões de interesse geral, da comercialização no seu território, por meio de contratos à distância, de determinados bens ou serviços, nomeadamente medicamentos, dentro do respeito pelo disposto no Tratado.

8

Para efeitos da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271, p. 16), entende-se por «suporte duradouro», em conformidade com o seu artigo 2.o, alínea f), «qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas».

9

Para efeitos da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3), entende-se por «suporte duradouro», nos termos do seu artigo 2.o, n.o 12, «qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas».

10

Para efeitos da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66), entende-se por «suporte duradouro», por força do seu artigo 3.o, alínea m), «qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas».

11

A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, p. 64), revoga esta última diretiva, por força do seu artigo 31.o, a partir de 13 de junho de 2014. Para efeitos da Diretiva 2011/83, entende-se por «suporte duradouro», nos termos do seu artigo 2.o, n.o 10, «qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas».

Direito austríaco

12

A Diretiva 97/7 foi transposta a nível nacional pela Lei relativa à proteção dos consumidores (Konsumentenschutzgesetz) de 8 de março de 1979 (BGBl. 140/1979), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «KSchG»).

13

Nos termos do § 5c, n.o 1, da KSchG:

«O consumidor deve receber, em tempo útil, antes de fazer a encomenda, informação sobre os seguintes pontos:

1.

Nome (objeto social) e endereço da empresa,

2.

Características essenciais do bem ou do serviço,

3.

Preço, incluindo todos os encargos, do bem ou do serviço,

4.

Despesas de entrega, se existirem,

5.

Modalidades de pagamento, entrega ou execução do serviço,

6.

Existência do direito de rescisão, exceto nos casos previstos no § 5f,

[...]»

14

O § 5d, n.os 1 e 2, da KSchG prevê:

«1)   O consumidor, durante a execução do contrato, em caso de mercadorias que não devam ser fornecidas a terceiros, deve obter uma confirmação escrita das informações previstas no § 5c, n.o 1, pontos 1 a 6, [da KSchG], atempadamente, o mais tardar na data do fornecimento, a menos que estas já lhe tenham sido fornecidas por escrito antes da celebração do contrato. A confirmação escrita (comunicação das informações) é equiparável à confirmação num suporte durável que esteja à disposição do consumidor e ao qual este tem acesso.

2)   As informações seguintes devem ser comunicadas além disso ao consumidor em tempo útil, por escrito ou num suporte durável à sua disposição e ao qual ele tem acesso:

1.

Informações relativas às condições e modalidades de exercício do direito de rescisão, por força do § 5e, incluindo os casos previstos no § 5f, ponto 1,

2.

Endereço geográfico da empresa no qual, eventualmente, o consumidor pode apresentar reclamações,

3.

Informações sobre o serviço pós-venda e garantias aplicáveis, e

4.

Condições de rescisão quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.»

15

O § 5e, n.os 1 a 3, da KSchG dispõe:

«1)   O consumidor pode rescindir um contrato celebrado à distância ou anular uma encomenda feita à distância até à expiração dos prazos previstos nos n.os 2 e 3. Basta que a declaração de rescisão seja enviada antes da expiração do prazo.

2)   O prazo de rescisão é de sete dias úteis, o sábado não é considerado dia útil. O prazo curto, no caso de contratos de fornecimento de mercadorias, a contar do dia da sua receção pelo consumidor e, no caso de contratos de prestação de serviços, a contar do dia da celebração do contrato.

3)   Se a empresa não cumprir os seus deveres de informação na aceção do § 5d, n.os 1 e 2, o prazo de rescisão é de três meses a contar das datas mencionadas no n.o 2. Se, durante esse prazo, a empresa cumprir os seus deveres, o prazo para o exercício do direito de rescisão indicado no n.o 2 conta-se a partir da data em que comunicou as informações.»

16

Nos termos do § 5f, n.o 1, da KSchG, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão no caso de contratos de prestação de serviços cuja execução relativamente ao consumidor e com o seu acordo se iniciou nos sete dias úteis a contar da celebração do contrato.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

A Content Services, sociedade de responsabilidade limitada de direito inglês, que tem uma sucursal em Mannheim (Alemanha), propõe diferentes serviços em linha no seu sítio Internet, redigido em língua alemã e também acessível na Áustria. Nesse sítio, é possível, nomeadamente, descarregar software gratuito ou versões de demonstração de software mediante pagamento.

18

Para poder utilizar o referido sítio, é necessário o preenchimento de um formulário de inscrição. Quando fazem uma encomenda, os internautas declaram, assinalando uma casa designada no formulário, que aceitam as condições gerais do contrato e renunciam ao direito de rescisão. As informações previstas nos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 97/7, em especial as que se referem ao direito de rescisão, não são mostradas diretamente aos internautas, que podem, no entanto, visualizá-las clicando numa ligação existente na página que preenchem para a celebração do referido contrato. A celebração de um contrato de assinatura com a Content Services é impossível se a dita casa não for assinalada.

19

Após ter enviado a sua encomenda, o internauta em questão recebe da Content Services um correio eletrónico que remete para um endereço Internet, onde figura um nome de utilizador e uma senha. Esse correio eletrónico indica, além disso, ao internauta que, após ter comunicado o nome de utilizador e a senha, acederá imediatamente ao conteúdo do sítio Internet e que deve conservar os dados relativos ao acesso a esse sítio em lugar seguro.

20

O dito correio eletrónico não contém nenhuma informação sobre o direito de rescisão. As informações relativas a este direito apenas podem ser obtidas por uma ligação transmitida por esse mesmo correio eletrónico.

21

Em seguida, o cliente recebe da Content Services uma fatura, para um acesso aos conteúdos do sítio Internet durante doze meses, num montante de 96 euros. Esta fatura lembra que o internauta em questão aceitou renunciar ao seu direito de rescisão e que já não tem a possibilidade de rescindir o contrato de assinatura.

22

O processo principal foi intentado pela Bundesarbeitskammer, organismo encarregado da proteção dos consumidores e com sede em Viena (Áustria), que contesta a prática comercial da Content Services pelo facto de esta violar várias disposições do direito da União e do direito nacional em matéria de proteção dos consumidores.

23

A Content Services, vencida no Handelsgericht Wien, recorreu da decisão desse tribunal para o Oberlandesgericht Wien.

24

O Oberlandesgericht Wien indica que, no presente caso, as informações relativas ao direito de rescisão não figuram no próprio correio eletrónico de confirmação e que apenas podem ser obtidas por uma ligação transmitida nesse correio eletrónico. Ora, um sítio Internet pode ser alterado a qualquer momento e, por conseguinte, não está, duravelmente, à disposição do consumidor.

25

Considerando que a interpretação das disposições da Diretiva 97/7 é necessária para decidir o litígio que lhe foi submetido, o Oberlandesgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Para satisfazer a exigência prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva [97/7], segundo [a] qual o consumidor deve receber confirmação das informações aí referidas através de um suporte durável à sua disposição, a menos que essas informações já lhe tenham sido fornecidas aquando da celebração do contrato através de um suporte durável à sua disposição, é suficiente que estas informações sejam disponibilizadas ao consumidor através de uma hiperligação constante [do sítio] Internet do empresário, que [figura num] texto que o consumidor deve confirmar que leu, assinalando a casa correspondente, para que possa ser estabelecida uma relação contratual?»

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7 deve ser interpretado no sentido de que uma prática comercial que consiste em só tornar acessíveis ao consumidor as informações previstas nesta disposição mediante uma hiperligação num sítio Internet da empresa em causa satisfaz as exigências da referida disposição.

27

Resulta do pedido de decisão prejudicial que os consumidores, antes da celebração de um contrato à distância, só podem aceder às informações relativas, designadamente, ao direito de rescisão clicando numa ligação que remete para uma parte do sítio Internet da Content Services. Daqui resulta também que, feita a encomenda, esses consumidores recebem da Content Services um correio eletrónico que não contém nenhuma informação relativamente a esse direito, mas do qual consta uma ligação para o sítio Internet da Content Services onde podem ser obtidas determinadas informações quanto ao direito à rescisão.

28

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7, o consumidor deve receber confirmação por escrito, ou através de outro suporte durável à sua disposição, das informações relevantes atempadamente, a menos que essas já lhe tenham sido fornecidas antes da celebração do contrato, por escrito ou através de outro suporte.

29

Resulta da referida disposição que, quando um profissional coloca à disposição do consumidor determinadas informações antes da celebração do contrato, não escritas ou num suporte durável à disposição do consumidor, esse profissional tem o dever de confirmar as informações relevantes por escrito ou através de um outro suporte.

30

No processo principal, a questão que se coloca é a de saber se a prática comercial adotada pela Content Services inclui o fornecimento de informações relevantes ao consumidor num suporte durável anteriormente à celebração do contrato ou, ulteriormente, a receção pelo mesmo consumidor da confirmação dessas informações através desse suporte.

31

Em primeiro lugar, importa apreciar se, no quadro da referida prática comercial, as informações relevantes são «fornecidas» ao consumidor ou «recebidas» por este, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7.

32

A este respeito, importa declarar que nem a Diretiva 97/7 nem os documentos relevantes para a sua interpretação, como os trabalhos preparatórios, são esclarecedores quanto ao alcance dos termos «receber» e «fornecidas», mencionados no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva. Por conseguinte, para a determinação do significado desses termos, há que recorrer ao sentido habitual destes na linguagem comum, tendo em atenção o contexto geral em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2005, easyCar, C-336/03, Colet., p. I-1947, n.os 20 e 21).

33

Quanto ao sentido habitual na linguagem comum, importa referir, à semelhança da Comissão, que os termos «receber» e «fornecidas», utilizados na dita disposição, remetem para um processo de transmissão, o primeiro do ponto de vista do consumidor e o segundo do ponto de vista do fornecedor. Num processo de transmissão de informações, não é necessário que o seu destinatário efetue uma ação particular. Ao invés, em caso de envio de uma ligação ao consumidor, este deve agir para tomar conhecimento das informações em causa e deve, de todo o modo, clicar nessa ligação.

34

No que toca ao contexto em que os termos em causa são utilizados, importa recordar que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7 visa assegurar a comunicação ao consumidor das informações necessárias para a boa execução do contrato e, sobretudo, para o exercício dos seus direitos de consumidor, designadamente, o seu direito de rescisão. Como observa o Governo italiano, esta disposição contém toda uma série de exigências para proteger os consumidores, que são a parte fraca nas relações contratuais celebradas à distância.

35

Importa também salientar a este respeito que, enquanto o legislador da União optou, no artigo 4.o da Diretiva 97/7, na grande maioria das versões linguísticas, por uma formulação neutra, de acordo com a qual o consumidor deve «beneficiar» das informações relevantes, escolheu, em contrapartida, um termo mais vinculativo para o profissional no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, de acordo com o qual o consumidor deve «receber» a confirmação das referidas informações. Com efeito, este termo exprime a ideia de que, relativamente à confirmação das informações aos consumidores, basta um comportamento passivo por sua parte.

36

Quanto à finalidade da Diretiva 97/7, consiste em permitir beneficiar os consumidores de uma proteção alargada, conferindo-lhes determinados direitos em matéria de contratos à distância. O objetivo do legislador da União é, como resulta do considerando 11 desta diretiva, evitar que a utilização de técnicas de comunicação à distância conduza a uma diminuição da informação prestada ao consumidor.

37

Nestas condições, cumpre considerar que, quando as informações que se encontram no sítio Internet do vendedor só estão acessíveis através de uma ligação comunicada ao consumidor, estas informações não são «fornecidas» a este consumidor nem «recebidas» por este, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7.

38

Em segundo lugar, importa apreciar se um sítio Internet cujas informações são acessíveis para os consumidores passando por uma ligação apresentada pelo vendedor pode ser considerado um «suporte durável», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7.

39

A este respeito, importa concluir que a referida disposição indica uma alternativa, concretamente, que as informações relevantes devem ser recebidas pelo consumidor «por escrito» ou «através de outro suporte durável».

40

Daqui se pode deduzir que o legislador da União previu duas soluções funcionalmente equivalentes e, assim, uma exigência de equivalência de tais suportes.

41

Nestas condições, como decorre das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelos Governos austríaco, belga e helénico, um substituto do suporte papel pode ser considerado suscetível de responder às exigências de proteção do consumidor no contexto das novas tecnologias desde que preencha as mesmas funções do suporte papel.

42

Daí resulta que o suporte durável, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7, deve garantir ao consumidor, de modo análogo ao suporte papel, a posse das informações mencionadas nesta disposição que lhe permita invocar, eventualmente, os seus direitos.

43

Na medida em que um suporte permita ao consumidor o armazenamento das referidas informações que lhe foram pessoalmente dirigidas, garanta a inexistência de alteração do seu conteúdo, bem como a sua acessibilidade durante um período adequado, e ofereça aos consumidores a possibilidade de as reproduzir como tais, esse suporte deve ser considerado «durável» na aceção da dita disposição.

44

Tal abordagem é corroborada pelas definições do conceito de «suporte duradouro» dadas pelo legislador da União noutros textos regulamentares, designadamente no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2002/65, no artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2002/92 e no artigo 3.o, alínea m), da Diretiva 2008/48. Embora estas diretivas não sejam aplicáveis ao presente caso, não há nenhuma razão para considerar, como referiu o advogado-geral no n.o 36 das suas conclusões, que se refiram a um conceito diferente daquele que é utilizado pela Diretiva 97/7. Esta conclusão é tanto mais válida relativamente à Diretiva 2011/83, que substituirá a Diretiva 97/7 a partir de 13 de junho de 2014, e que define, no seu artigo 2.o, n.o 10, o conceito de «suporte duradouro», de acordo com os critérios referidos no número anterior.

45

Esta mesma abordagem foi seguida pelo Tribunal da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), no seu acórdão de 27 de janeiro de 2010, Inconsult Anstalt/Finanzmarktaufsicht (E-4/09, EFTA Court Report, p. 86), para interpretar o conceito de «suporte duradouro» na aceção da Diretiva 2002/92.

46

Ora, não resulta dos autos que o sítio Internet do vendedor para o qual remete a ligação indicada ao consumidor permita a este último armazenar informações que lhe são pessoalmente dirigidas de modo que a elas possa aceder e reproduzir como tais durante um período adequado, excluindo qualquer possibilidade de modificação unilateral do seu conteúdo pelo vendedor.

47

A Content Services evoca um relatório do European Securities Markets Expert Group (ESME) de 2007, que distingue entre os «sítios habituais» («ordinary websites») e os «sítios sofisticados» («sophisticated websites»), e que considera que alguns destes últimos podem constituir um suporte durável.

48

A Content Services observa que o progresso técnico e as alterações rápidas das novas tecnologias tornam possível a elaboração de sítios Internet que podem garantir que as informações, sem transferência para a esfera de controlo do consumidor, possam ser armazenadas, acessíveis e reproduzidas pelo consumidor durante um período adequado.

49

Sem apreciar a questão de saber se a utilização de um tal sítio Internet desenvolvido pode responder às exigências da Diretiva 97/7, é pacífico, e reconhecido pela própria Content Services, que ela não utiliza esse sítio para a atividade em causa no processo principal.

50

Por conseguinte, cumpre concluir que um sítio Internet como o que está em causa no processo principal, cujas informações só são acessíveis para os consumidores através de uma ligação apresentada pelo vendedor, não pode ser considerado um «suporte durável», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7.

51

Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7 deve ser interpretado no sentido de que uma prática comercial que consiste em só tornar acessíveis as informações previstas nesta disposição através de uma hiperligação num sítio Internet da empresa em causa não responde às exigências da referida disposição, uma vez que estas informações não são «fornecidas» por esta empresa nem «recebidas» pelo consumidor, na aceção desta mesma disposição, e que um sítio Internet como o que está em causa no processo principal não pode ser considerado um «suporte durável» na aceção do referido artigo 5.o, n.o 1.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que uma prática comercial que consiste em só tornar acessíveis as informações previstas nesta disposição através de uma hiperligação num sítio Internet da empresa em causa não responde às exigências da referida disposição, uma vez que estas informações não são «fornecidas» por esta empresa nem «recebidas» pelo consumidor, na aceção desta mesma disposição, e que um sítio Internet como o que está em causa no processo principal não pode ser considerado um «suporte durável» na aceção do referido artigo 5.o, n.o 1.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.