4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Alexandre Achughbabian/Préfet du Val-de-Marne

(Processo C-329/11) (1)

(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de prisão e uma multa, em caso de permanência irregular)

2012/C 32/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Alexandre Achughbabian

Recorrido: Préfet du Val-de-Marne

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Paris — Interpretação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Conformidade de uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro com fundamento apenas na sua entrada ou permanência ilegal no território nacional — Detenção com vista à recondução à fronteira — Eventual irregularidade da detenção

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que reprime a permanência irregular através de sanções penais, na medida em que essa regulamentação permite a prisão de um nacional de um país terceiro que, permanecendo em situação irregular no território do referido Estado-Membro e não estando na disposição de deixar esse território voluntariamente, não foi sujeito às medidas coercivas referidas no artigo 8.o desta diretiva e em relação ao qual, em caso de detenção com vista a preparar e a realizar o seu afastamento, não expirou o período de duração máxima dessa detenção; e

não se opõe a tal regulamentação na medida em que esta permite a prisão de um nacional de um país terceiro ao qual foi aplicado o procedimento de regresso instituído pela referida diretiva e que permanece em situação irregular no referido território, sem motivo justificado para o não regresso.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.