ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de Novembro de 2009 ( *1 )

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Recusa — Cidadã nacional estabelecida com o seu filho noutro Estado-Membro, trabalhando o pai da criança no território nacional»

No processo C-363/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 25 de Junho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Romana Slanina

contra

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. Toader, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann (relator) e P. Kūris, juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação de R. Slanina, por M. Tröthandl, Rechtsanwalt,

em representação do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien, por W. Pavlik, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e M. Winkler, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por S. Vodina e O. Patsopoulou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Slanina, cidadã austríaca, divorciada, que transferiu o seu domicílio para a Grécia, ao Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien, a propósito da restituição de prestações familiares e de créditos de imposto recebidos pela interessada, na Áustria, para a sua filha.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O artigo 1.o, alínea f), i), do Regulamento n.o 1408/71 define a expressão «membro da família», como designando:

«[…] qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas […]; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. […]».

4

De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, este aplica-se:

«[…] aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros […], bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».

5

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:

a)

A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro […]

[…]»

6

O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente», está assim redigido:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

7

O artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe, «Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado-Membro de residência dos membros da família», dispõe:

«Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado-Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado-Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.o e 74.o, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado-Membro.»

8

Embora tenham sido introduzidas alterações no Regulamento n.o 1408/71 no período ao qual diz respeito o processo principal, tais alterações não têm incidência na decisão do litígio.

Legislação nacional

9

Por força do § 2, n.o 1, da Lei relativa à compensação dos encargos familiares através de prestações (Familienlastenausgleichsgesetz) de 1967 (a seguir «FLAG»), têm direito a prestações familiares para os filhos as pessoas com domicílio ou residência habitual no território federal.

10

O § 2, n.o 2, da FLAG dispõe que tem direito a prestações familiares a pessoa a cujo agregado a criança pertence. Uma pessoa a cujo agregado não pertence a criança, mas que suporta a maior parte das despesas de subsistência com esta, tem direito a prestações familiares se mais ninguém a elas tiver direito nos termos do primeiro período deste número.

11

O § 2, n.o 8, da FLAG estabelece que as pessoas que tenham residência quer no território federal quer no estrangeiro só têm direito a prestações familiares se o centro dos seus interesses se situar no território federal e se os filhos residirem permanentemente nesse território. Nos termos desta mesma disposição, considera-se que uma pessoa tem o centro dos seus interesses no Estado com o qual tenha os vínculos pessoais e económicos mais estreitos.

12

O § 26, n.o 1, da FLAG dispõe:

«Quem tenha recebido indevidamente as prestações familiares deverá restituir os montantes correspondentes […]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Resulta da decisão de reenvio que R. Slanina é mãe de uma menina, Nina, nascida em 1991. Quando as prestações familiares começaram a ser pagas a R. Slanina, os requisitos para a sua concessão estavam preenchidos.

14

A partir do Verão do ano de 1997, R. Slanina instalou-se na Grécia, onde Nina frequenta a escola desde o Outono desse mesmo ano. O pai da criança, ex-marido de R. Slanina e cidadão austríaco, reside na Áustria, onde exerce uma actividade profissional. A recorrente no processo principal exerce sozinha o poder paternal sobre a sua filha. O pai da criança está obrigado a pagar uma pensão de alimentos, pensão que, no entanto, não paga.

15

R. Slanina recebeu na Áustria, entre 1 de Janeiro de 1998 e , prestações familiares e créditos de imposto para a sua filha Nina, no montante total de 10884,95 euros, dos quais 7824,79 euros de prestações familiares e 3060,16 euros de créditos de imposto. Por decisão do Finanzamt (Repartição de Finanças) de Mödling (Áustria) de , foi-lhe exigida a restituição dessas quantias pelo facto de, desde 1997, residir com a sua filha, permanentemente, na Grécia. O referido Finanzamt considerou, com efeito, que não estava preenchido um dos requisitos para a concessão das prestações familiares, por força do § 2, n.o 8, da FLAG, a saber, o relativo à fixação do centro de interesses e da residência permanente da criança na Áustria.

16

Anteriormente a 2001, R. Slanina não exercia nenhuma actividade profissional nem estava inscrita como candidata a emprego na Grécia. Fazia face às suas necessidades graças à ajuda dos pais e às suas poupanças. Desde o ano de 2001, exerce, do mês de Maio ao início do mês de Outubro de cada ano, uma actividade sazonal como guia turística numa empresa grega.

17

A reclamação deduzida por R. Slanina da decisão de 22 de Outubro de 2003 do Finanzamt de Mödling foi indeferida, em primeiro lugar, por uma decisão preliminar de do referido Finanzamt e, seguidamente, por uma decisão do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien, de . Consequentemente, a recorrente no processo principal recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou, no essencial, que, se não tinha direito a prestações familiares por força da legislação austríaca, devia ser aplicado o Regulamento n.o 1408/71. Uma vez que o pai de Nina, seu ex-marido, residia e trabalhava na Áustria, R. Slanina tinha direito, por força do artigo 73.o desse regulamento, a prestações familiares, apesar de residir na Grécia.

18

Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Resulta do Regulamento n.o 1408/71 […] que a ex-mulher não empregada de um indivíduo que reside e exerce uma actividade assalariada na Áustria mantém o direito de receber [prestações familiares] da Áustria (para um filho) quando passa a residir noutro Estado-Membro e transfere para este último o centro dos seus interesses, continuando a não exercer [aí] uma actividade profissional?

2)

É relevante para a resposta à primeira questão a circunstância de, em determinadas condições, a Áustria reconhecer ao ex-marido, que permanece neste Estado e só nele reside e trabalha, o direito [a prestações familiares] (para o filho) quando a ex-mulher deixa de ter este direito?

3)

Resulta do regulamento que a ex-mulher tem o direito de receber [prestações familiares] (para o filho) da Áustria, onde o ex-marido e pai do filho reside e trabalha, quando as condições descritas na primeira questão se alteram no sentido de que a mulher começa a exercer uma actividade profissional no novo Estado-Membro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

19

Com a sua primeira e segunda questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa divorciada, a quem eram pagas as prestações familiares pela instituição competente do Estado-Membro onde residia e onde o seu ex-marido continua a viver e a trabalhar, mantém o direito a receber essas prestações, ainda que deixe esse Estado para se estabelecer com o seu filho noutro Estado-Membro, onde não trabalha, e ainda que o ex-marido, pai da criança, possa receber essas prestações familiares no Estado onde reside.

20

Resulta dos autos que R. Slanina é a ex-mulher de um trabalhador assalariado que, durante o período em causa no processo principal, estava sujeito, por força do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71, à legislação da República da Áustria, Estado-Membro onde ele exercia uma actividade profissional.

21

Segundo o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, um trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.

22

O objectivo do referido artigo 73.o é garantir aos membros da família de um trabalhador sujeito à legislação de um Estado-Membro, que residam noutro Estado-Membro, a concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável do primeiro Estado (v. acórdãos de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895, n.o 32, e de , Humer, C-255/99, Colect., p. I-1205, n.o 39).

23

Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não tenha questionado o Tribunal de Justiça a este respeito, importa observar que o direito a prestações familiares para os filhos, com base no artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, pagas quer a R. Slanina quer ao seu ex-marido, estava efectivamente sujeito ao requisito de o filho estar abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. Este âmbito é definido no artigo 2.o desse regulamento. Assim, nos termos deste artigo 2.o, n.o 1, o referido regulamento aplica-se, nomeadamente, «aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros […], bem como aos membros […] da sua família».

24

Quanto ao conceito de «membro da família», este é definido no artigo 1.o, alínea f), i), do Regulamento n.o 1408/71, como designando «qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas […]; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. […]».

25

Assim, num primeiro momento, esta disposição remete expressamente para a legislação nacional, ao designar como «membro da família»«qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas […]», a saber, no processo principal, pelas disposições da FLAG.

26

Num segundo momento, o artigo 1.o, alínea f), i), do Regulamento n.o 1408/71 introduz uma correcção segundo a qual «contudo, se essas legislações [nacionais] apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador […]».

27

Incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o requisito imposto no artigo 1.o, alínea f), i), do Regulamento n.o 1408/71 está preenchido no caso em apreço, isto é, se o filho, apesar de não ter vivido com o pai no período em causa no processo principal, podia ser considerado, na acepção e com vista à aplicação da lei nacional, como «membro da família» do seu pai e, no caso de resposta negativa, se podia ser considerado como estando «principalmente a cargo» deste.

28

Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o ex-marido de R. Slanina estava efectivamente obrigado a pagar uma pensão de alimentos à sua filha Nina. O facto de ele não a ter pago não é pertinente para a questão de saber se a criança é um membro da sua família.

29

Na hipótese de as verificações efectuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio o levarem a concluir que a situação em causa no processo principal estava abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, põe-se a questão de saber se uma pessoa que se encontre na situação de R. Slanina pode invocar o artigo 73.o deste regulamento. O órgão jurisdicional nacional pergunta, além disso, se a circunstância de o ex-marido ter permanecido na Áustria, onde trabalha e onde, à luz da lei nacional, teria direito às prestações em causa no processo principal, poderá ter influência no direito de uma pessoa que se encontre na situação de R. Slanina conservar as referidas prestações.

30

A este propósito, importa sublinhar que o facto de R. Slanina e o seu ex-marido estarem divorciados não é pertinente. Com efeito, o Tribunal de Justiça já reconheceu que, embora seja certo que o Regulamento n.o 1408/71 não tem expressamente em vista as situações familiares decorrentes de um divórcio, nada justifica que as mesmas sejam excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento. Efectivamente, uma das consequências habituais do divórcio é a de a guarda dos filhos ser concedida a um dos pais, junto do qual o filho passará a ter a sua residência. Ora, pode suceder que, por diversas razões, concretamente na sequência do divórcio, o progenitor que tem a guarda do filho deixe o seu Estado-Membro de origem e se estabeleça noutro Estado-Membro para aí trabalhar, como no processo que deu lugar ao acórdão Humer, já referido, ou, como no presente processo principal, para aí exercer uma actividade assalariada, só alguns anos depois de nele ter estabelecido a sua residência. Neste caso, a residência do menor será igualmente transferida para este outro Estado-Membro (v. acórdão Humer, já referido, n.os 42 e 43).

31

Importa referir que as prestações familiares não podem, pela sua própria natureza, ser consideradas como sendo devidas a um indivíduo, independentemente da sua situação familiar. Consequentemente, não tem importância que o beneficiário das prestações familiares seja R. Slanina, em vez do próprio trabalhador, ou seja, o seu ex-marido (v. acórdão Humer, já referido, n.o 50).

32

Atento o exposto, deve responder-se à primeira e segunda questões que o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa divorciada, a quem eram pagas as prestações familiares pela instituição competente do Estado-Membro onde residia e onde o seu ex-marido continua a viver e a trabalhar, mantém para o seu filho, na condição de ele ser considerado «membro da família» do ex-marido, na acepção do artigo 1.o, alínea f), i), do referido regulamento, o direito a essas prestações, ainda que deixe esse Estado para se estabelecer com o seu filho noutro Estado-Membro, onde não trabalha, e ainda que o referido ex-marido possa receber as referidas prestações no Estado-Membro de residência.

Quanto à terceira questão

33

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de R. Slanina ter começado a exercer uma actividade profissional na Grécia teve influência na existência do seu direito às prestações familiares na Áustria.

34

Se se demonstrasse que o exercício da referida actividade profissional deu efectivamente origem, na Grécia, ao direito a prestações familiares equivalentes às recebidas na Áustria, a resposta a esta questão seria afirmativa.

35

Resulta das observações do Governo grego e da Comissão que a legislação grega prevê o pagamento de prestações familiares apenas a determinados trabalhadores assalariados. Consequentemente, esse pagamento está sempre associado a uma relação laboral, não sendo a residência na Grécia, por si só, suficiente. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a circunstância de R. Slanina exercer uma actividade profissional no território da República Helénica lhe dava direito a beneficiar de prestações familiares nesse Estado-Membro.

36

Se for esse o caso, há que aplicar a regra «anticúmulo» prevista no artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71. Esta disposição tem por objecto resolver o cúmulo de direitos a prestações familiares devidas por força, por um lado, do artigo 73.o deste regulamento e, por outro, da legislação do Estado-Membro de residência dos membros da família, que confere o direito a prestações familiares em razão do exercício de uma actividade profissional (v. acórdão de 7 de Junho de 2005, Dodl e Oberhollenzer, C-543/03, Colect., p. I-5049, n.o 53).

37

Por força do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, a obrigação de pagar prestações familiares teria cabido, em primeira linha, à República Helénica, enquanto Estado-Membro de residência de Nina e de sua mãe. O direito às prestações familiares austríacas, ao abrigo do artigo 73.o desse regulamento, teria sido suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação grega.

38

À luz do exposto, deve responder-se à terceira questão que o exercício, por uma pessoa que se encontra numa situação como a da recorrente no processo principal, de uma actividade profissional no Estado-Membro da sua residência, que confere efectivamente direito a prestações familiares, tem por efeito, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, suspender o direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado-Membro no território do qual o ex-marido dessa pessoa exerce uma actividade profissional, até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado-Membro de residência dessa mesma pessoa.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de , deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa divorciada, a quem eram pagas as prestações familiares pela instituição competente do Estado-Membro onde residia e onde o seu ex-marido continua a viver e a trabalhar, mantém, para o seu filho, na condição de ele ser considerado «membro da família» do ex-marido, na acepção do artigo 1.o, alínea f), i), do referido regulamento, o direito a essas prestações, ainda que deixe esse Estado para se estabelecer com o seu filho noutro Estado-Membro, onde não trabalha, e ainda que o referido ex-marido possa receber as referidas prestações no Estado-Membro de residência.

 

2)

O exercício, por uma pessoa que se encontra numa situação como a da recorrente no processo principal, de uma actividade profissional no Estado-Membro da sua residência, que confere efectivamente direito a prestações familiares, tem por efeito, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento n.o 118/97, suspender o direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado-Membro no território do qual o ex-marido dessa pessoa exerce uma actividade profissional, até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado-Membro de residência dessa mesma pessoa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.