23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann
(Processo C-64/08) (1)
(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos - Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional - Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso)
(2010/C 288/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Linz
Parte no processo nacional
Ernst Engelmann.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime nacional que proíbe, cominando sanções penais, a exploração de jogos de fortuna e azar em casas de jogo sem uma concessão atribuída pela autoridade competente, por um período máximo de 15 anos, mas que reserva a possibilidade de a obter para as sociedades anónimas situadas em território nacional e que não tenham filiais no estrangeiro
Dispositivo
1) |
O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que reserve a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casas de jogos exclusivamente aos operadores que tenham a sua sede no território desse Estado-Membro. |
2) |
O dever de transparência decorrente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, opõe-se à outorga, sem qualquer concurso, da totalidade das concessões de exploração de casas de jogos no território de um Estado-Membro. |