23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann

(Processo C-64/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos - Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional - Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso)

(2010/C 288/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Parte no processo nacional

Ernst Engelmann.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime nacional que proíbe, cominando sanções penais, a exploração de jogos de fortuna e azar em casas de jogo sem uma concessão atribuída pela autoridade competente, por um período máximo de 15 anos, mas que reserva a possibilidade de a obter para as sociedades anónimas situadas em território nacional e que não tenham filiais no estrangeiro

Dispositivo

1)

O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que reserve a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casas de jogos exclusivamente aos operadores que tenham a sua sede no território desse Estado-Membro.

2)

O dever de transparência decorrente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, opõe-se à outorga, sem qualquer concurso, da totalidade das concessões de exploração de casas de jogos no território de um Estado-Membro.


(1)  JO C 116, de 09.05.2008