12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/12


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2012 — Lituânia/Comissão

(Processo T-262/07) (1)

(Agricultura - Organização comum de mercados - Medidas a adotar em razão da adesão de novos Estados Membros - Ato de adesão de 2003 - Determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluindo o açúcar, e consequências financeiras da sua eliminação - Objetivo prosseguido por uma disposição de direito primário - Decisão 2007/361/CE)

(2012/C 138/20)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, E. Matulionytė e R. Krasuckaitė, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Polónia, (representantes, inicialmente, T. Nowakowski, e, mais tarde, M. Dowgielewicz e, por fim, M. Szpunar, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes); e República Eslovaca, representantes, inicialmente, J. Čorba e, mais tarde, B. Ricziová, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14).

Dispositivo

1.

A Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, é anulada.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela República da Lituânia.

3.

A República Eslovaca e a República da Polónia suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.