Processo C‑103/05

Reisch Montage AG

contra

Kiesel Baumaschinen Handels GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Autriche)]

«Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de demandados – Acção intentada num Estado‑Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro – Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência – Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co‑demandado»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 14 de Março de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, pointo 1)

O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, essa disposição pode ser invocada no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional como uma norma que exclui as acções individuais dos credores contra um devedor falido. Com efeito, por um lado, a referida disposição não contém qualquer remissão expressa para a aplicação das regras internas nem qualquer condição segundo a qual um pedido contra vários demandados deva ser admissível, à luz da legislação nacional, desde a sua introdução em relação a cada um deles. Uma vez que não faz parte das disposições que prevêem expressamente a aplicação das regras internas e que servem, por conseguinte, de fundamento jurídico a essa aplicação, essa disposição não pode ser interpretada no sentido de que a sua aplicação pode depender dos efeitos das regras internas. Todavia, essa mesma disposição não pode ser interpretada de forma a permitir a um requerente demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro em que está domiciliado.

(cf. n.os 27, 30‑33, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de Julho de 2006 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de demandados – Acção intentada num Estado‑Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro – Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência – Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co‑demandado»

No processo C‑103/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 2 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 2005, no processo

Reisch Montage AG

contra

Kiesel Baumaschinen Handels GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Março de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

2       Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Reisch Montage AG (a seguir «Reisch Montage») à Kiesel Baumaschinen Handels GmbH (a seguir «Kiesel»), a respeito do reembolso de uma dívida no montante de 8 689,22 EUR.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       Os décimo primeiro, décimo segundo e décimo quinto considerandos do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:

«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. [...]

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[…]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

4       O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, que figura no seu capítulo II, secção 1, sob o título «Disposições gerais», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5       Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, que faz igualmente parte do referido capítulo II, secção 1:

«1.      As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2.      Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.»

6       Por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que figura na secção 2 do mesmo capítulo II, intitulada «Competências especiais», uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, sob certas condições.

7       Além disso, o artigo 6.° do mesmo regulamento, que faz igualmente parte da referida secção 2, prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1.      Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

[…]»

 Legislação nacional

8       O § 6 do regulamento das insolvências (Konkursordnung, a seguir «KO») dispõe o seguinte:

«Depois de declarada a insolvência, não podem ser intentados nem prosseguir os seus trâmites os processos que tenham por objectivo exercer ou garantir direitos patrimoniais sobre a massa insolvente.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9       Em 30 de Janeiro de 2004, a Reisch Montage, sociedade estabelecida no Liechtenstein, intentou no Bezirksgericht Bezau (Áustria) uma acção para pagamento contra M. Gisinger, domiciliado na Áustria, e contra a sociedade Kiesel, com sede na Alemanha. Esta última sociedade constituira‑se fiadora de M. Gisinger pelo pagamento do montante de 8 689,22 EUR, cujo reembolso é pedido pela Reisch Montage.

10     Por decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o Bezirksgericht Bezau julgou inadmissível a acção relativamente a M. Gisinger, em aplicação do § 6, n.° 1, do KO, com fundamento em que o património deste havia sido objecto de um processo de insolvência, aberto em 23 de Julho de 2003 e ainda pendente à data da propositura da referida acção. Essa decisão transitou em julgado.

11     A Kiesel contestou então a competência desse tribunal, sustentando que a Reisch Montage não podia invocar o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 para justificar a competência do Bezirksgericht Bezau, na medida em que a acção havia sido declarada inadmissível relativamente a M. Gisinger, por força do § 6, n.° 1, do KO.

12     Por sentença de 15 de Abril de 2004, o Bezirksgericht Bezau julgou procedente a excepção suscitada pela Kiesel e declarou‑se territorial e internacionalmente incompetente.

13     Em sede de recurso, o Landesgericht Feldkirch (Áustria) revogou a referida sentença e julgou improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Kiesel.

14     Esta, por sua vez, interpôs recurso de revista para o Oberster Gerichtshof, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um demandante invocar o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] quando intenta uma acção contra uma pessoa residente no Estado do foro e contra uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro, embora a acção contra a pessoa residente no Estado do foro seja, desde logo, inadmissível no momento em que é intentada, porque contra ela decorre um processo de insolvência que, segundo o direito nacional, obsta a que, enquanto esse processo decorrer, sejam intentadas ou prosseguidas acções contra ela?»

 Quanto à questão prejudicial

15     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e contra um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, quando, desde a sua propositura, essa acção seja considerada inadmissível relativamente ao primeiro demandado.

 Observações apresentadas ao Tribunal

16     Segundo o Governo alemão, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado de forma estrita, a fim de não pôr em causa o princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado, previsto no artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento.

17     Entende que se o processo contra um dos dois demandados for inadmissível desde a apresentação da petição inicial, em virtude do estado de insolvência de um deles, deve considerar‑se que os pedidos dirigidos contra os dois demandados não possuem entre si «um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente», na acepção do artigo 6.°, n.° 1. Esta disposição não é, portanto, aplicável numa situação como a do processo principal.

18     O Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam, ao invés, que a referida disposição pode ser invocada num processo dessa natureza.

19     Segundo esse governo, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê apenas que, havendo vários réus, estes podem ser demandados no tribunal do domicílio de um deles, desde que os pedidos a eles respeitantes sejam conexos entre si. Contrariamente ao n.° 2 do mesmo artigo, o n.° 1 não exige qualquer condição especial susceptível de evitar que o mesmo seja utilizado com o único propósito de subtrair um demandado ao tribunal do seu domicílio.

20     O mesmo governo invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Maio de 1990, Hagen, C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.os 20 e 21; de 27 de Abril de 2004, Turner, C‑159/02, Colect., p. I‑3565, n.° 29; e de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o., C‑77/04, Colect., p. I‑4509, n.° 34), para sustentar que um órgão jurisdicional nacional não pode julgar inadmissível um chamamento à intervenção com fundamento na circunstância de o chamado se encontrar domiciliado num Estado‑Membro diferente daquele a que pertence esse órgão jurisdicional e onde está domiciliado o devedor relativamente ao qual a acção é inadmissível.

21     A Comissão sustenta que a Reisch Montage não pode, contudo, intentar uma acção inadmissível contra um demandado domiciliado num Estado‑Membro, com o único propósito de subtrair outro demandado à competência de princípio dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do seu domicílio. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional competente, examinar se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 está a ser utilizado abusivamente.

 Resposta do Tribunal

22     A título liminar, importa recordar que a competência prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, a saber, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de domicílio do demandado, constitui o princípio geral e só por excepção a esse princípio é que o referido regulamento prevê regras de competência especial, em casos taxativamente enumerados, em que o réu pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro [v., no que respeita à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir «Convenção de Bruxelas»), cujas disposições são essencialmente idênticas às do Regulamento n.° 44/2001, acórdãos de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C‑51/97, Colect., p. I‑6511, n.° 16, e de 5 de Fevereiro de 2004, Frahuil, C‑265/02, Colect., p. I‑1543, n.° 23].

23     A esse respeito, é jurisprudência assente que as referidas regras sobre competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no Regulamento n.° 44/2001 (v., relativamente à Convenção de Bruxelas, acórdão de 10 de Junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, Colect., p. I‑6009, n.° 14 e jurisprudência aí referida).

24     Cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar essas mesmas regras no respeito do princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos do Regulamento n.° 44/2001 (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdãos de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, n.° 23; de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 24, e de 1 de Março de 2005, Owusu, C‑281/02, Colect., p. I‑1383, n.° 38).

25     Esse princípio exige, nomeadamente, que as regras de competência especial sejam interpretadas de modo a permitir que um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além do do Estado do seu domicílio, pode ser accionado (v. acórdãos, já referidos, GIE Groupe Concorde e o., n.° 24; Besix, n.° 26; e Owusu, n.° 40).

26     No tocante à competência especial prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, havendo vários réus, pode acontecer que um réu seja demandado perante o tribunal do domicílio de um deles, na condição de «que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

27     A esse respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que a referida disposição não contém qualquer remissão expressa para a aplicação das regras internas nem qualquer condição segundo a qual um pedido contra vários demandados deva ser admissível, à luz da legislação nacional, desde a sua introdução, em relação a cada um deles.

28     Em segundo lugar, deve referir‑se que, independentemente dessa primeira constatação, a questão submetida se destina a saber se uma regra nacional que prevê a inadmissibilidade pode obstar à aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.

29     Ora, é jurisprudência assente que as disposições do referido regulamento devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objectivos (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdão de 15 de Janeiro de 2004, Blijdenstein, C‑433/01, Colect., p. I‑981, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

30     Consequentemente, uma vez que não faz parte das disposições que, como, por exemplo, o artigo 59.° do Regulamento n.° 44/2001, prevêem expressamente a aplicação das regras internas e que servem, por conseguinte, de fundamento jurídico a essa aplicação, o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que a sua aplicação pode depender dos efeitos das regras internas.

31     Nessas condições, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.

32     Todavia, deve recordar‑se que a regra de competência especial enunciada no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser interpretada de forma a permitir a um requerente demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro em que está domiciliado (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colect., p. 5565, n.os 8 e 9, e acórdão Réunion européenne e o., já referido, n.° 47). Todavia, não é o caso do processo principal.

33     Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.

 Quanto às despesas

34     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja considerada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.