Processo C‑343/04

Land Oberösterreich

contra

ČEZ as

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Convenção de Bruxelas – Artigo 16.°, n.° 1, alínea a) – Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis – Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas em prédios pela actividade de uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele onde tais prédios estão situados – Não aplicação»

Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 11 de Janeiro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 

Sumário do acórdão

Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões – Competências exclusivas – Litígios em matéria de direitos reais imobiliários – Conceito

[Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 16.º, n.° 1, alínea a)]

O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 1996, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo campo de apreciação desta disposição numa acção destinada a impedir as perturbações que afectem ou podem afectar bens imóveis de que é proprietário o demandante, decorrentes de radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados. Com efeito, a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel está situado não abrange a totalidade das acções sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, se incluem no âmbito de aplicação da referida convenção e se destinam a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas ligadas ao seu título. Ao invés, se o fundamento de acção de cessação de perturbações, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar se basear na violação de um direito real imobiliário, essa acção não constitui uma disputa que tem por objecto um direito real sobre um imóvel, dado que a natureza real e imobiliária desse direito só tem, neste contexto, uma importância relativa. Assim, essa natureza real e imobiliária do direito em causa não exerce uma influência determinante na configuração do litígio no processo principal, que não se colocaria em termos substancialmente diferentes se o direito que se pretende proteger contra as alegadas perturbações fosse de natureza diferente, como, por exemplo, o direito à integridade física ou um direito mobiliário.

Por último, as considerações de boa administração da justiça subjacentes ao artigo 16.°, n.° 1, alínea a), não são aplicáveis nessa acção e, não se opõem a que essa acção não seja abrangida pelo campo de aplicação da referida disposição.

(cf. n.os 27, 30-31, 34-35, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de Maio de 2006 (*)

«Convenção de Bruxelas – Artigo 16.°, n.° 1, alínea a) – Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis – Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas em prédios pela actividade de uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele onde tais prédios estão situados – Não aplicação»

No processo C‑343/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 21 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 2004, no processo

Land Oberösterreich

contra

ČEZ as,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Outubro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Land Oberösterreich, por J. Hintermayr e C. Hadeyer, Rechtsanwälte,

–       em representação da ČEZ as, por W. Moringer, Rechtsanwalt,

–       em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por M. Bethell, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de Janeiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, na versão alterada, p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Land Oberösterreich à ČEZ as (a seguir «ČEZ») relativamente a perturbações que teriam sido causadas nos terrenos agrícolas de que aquele é proprietário na Áustria devido à exploração, por esta empresa, da central nuclear de Temelin, sita no território da República Checa.

 Quadro jurídico

 Convenção de Bruxelas

3       Figurando no título II, consagrado às regras da competência, secção 1, intitulada «Disposições gerais», da Convenção de Bruxelas, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, prevê:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

4       Nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da mesma convenção:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.°»

5       O artigo 5.° da Convenção de Bruxelas, que consta da secção 2 do referido título II, intitulada «Competências especiais», dispõe:

«O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

[…]

3.      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

[…]»

6       O artigo 16.° da Convenção de Bruxelas, que constitui a secção 5 do seu título II, intitulada «Competências exclusivas», dispõe:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1)      a)     Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado;

[…]»

 Legislação nacional

7       O § 364, n.° 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «ABGB») dispõe:

«O proprietário de um prédio pode impedir os vizinhos de produzirem, a partir dos seus prédios, emissões de águas residuais, fumos, gases, calor, cheiros, ruídos, vibrações ou outras, na medida em que excedam os níveis habituais no local e prejudiquem a utilização normal do prédio. Os despejos directos para o prédio sem título especial são, em qualquer circunstância, proibidos.»

8       O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a acção intentada com base nesta disposição se destina a fazer cessar as perturbações de que tem sido alvo um prédio ou, pelo menos, a preveni‑las através de meios adequados. A referida acção é equiparada, nos termos da jurisprudência nacional, a uma acção negatória («Eigentumsfreiheitsklage») que materializa uma pretensão baseada no direito de propriedade.

9       O § 364a da ABGB dispõe:

«Porém, se os prejuízos, no prédio vizinho, resultarem de emissões de substâncias provenientes de uma mina ou de uma instalação administrativamente autorizada, superiores aos níveis aceitáveis, o proprietário do terreno só tem o direito de exigir judicialmente a indemnização dos prejuízos, mesmo quando esses prejuízos forem causados por circunstâncias não consideradas no processo de autorização administrativa.»

10     O órgão jurisdicional de reenvio precisa que esse direito a indemnização pecuniária é independente de culpa e resulta do direito das relações de vizinhança.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11     O Land Oberösterreich é proprietário de vários prédios afectos à agricultura e a experiências relativas ao cultivo de plantas e nos quais funciona uma escola agrícola. Estes prédios estão situados a cerca de 60 km da central nuclear de Temelin, que foi activada a título experimental em 9 de Outubro de 2000. Essa central é explorada pela ČEZ, uma empresa checa de fornecimento de energia, detida a 70% pelo Estado checo, num terreno de que aquela é proprietária.

12     Agindo na qualidade de proprietário dos referidos prédios e por considerar que a exploração de uma central nuclear constitui não uma forma de exercício do poder público, mas um acto de gestão de economia privada sujeito aos órgãos jurisdicionais civis, o Land Oberösterreich propôs em 31 de Julho de 2001 uma acção contra a ČEZ no Landesgericht Linz.

13     Esta acção destinava‑se, a título principal, a que a ČEZ fosse condenada a pôr termo, nos prédios do Land Oberösterreich, aos efeitos provocados pelas radiações ionizantes provenientes da central de Temelin, na medida em que excedem os que seriam de esperar de uma central nuclear que funcione de acordo com o estado actual dos conhecimentos técnicos geralmente reconhecidos. A título subsidiário, o referido Land pedia que fosse ordenada a cessação dos riscos gerados por essas radiações, na medida em que excedem os que seriam de esperar de uma central nuclear que funcione de acordo com o estado actual dos conhecimentos técnicos geralmente reconhecidos.

14     Segundo o Land Oberösterreich, as radiações ionizantes emitidas pela central de Temelin constituem uma perturbação na acepção do § 364, n.° 2, do ABGB. A radioactividade gerada por essa central na actual fase experimental ou, em qualquer caso, o risco de contaminação dos solos em caso de laboração normal da central e, a fortiori, em caso de disfuncionamento desta, excedem os níveis locais habituais e impedem de forma permanente a utilização normal para fins habitacionais, de ensino e agrícolas dos prédios propriedade do Land Oberösterreich. Logo, os requisitos para uma acção de cessação, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar relativa a prestações de facto negativo, estavam reunidos.

15     A ČEZ concluiu pela incompetência dos órgãos jurisdicionais austríacos afirmando que o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas não é aplicável a uma acção destinada a impedir perturbações. Uma acção dessa natureza tem, efectivamente, carácter indemnizatório e está, portanto, abrangida pelo artigo 5.°, n.° 3, da referida convenção. A ČEZ considera, além disso, que uma ordem de cessação proferida contra si por um tribunal austríaco infringe, em violação do direito internacional, a soberania territorial e jurisdicional da República Checa e não é exequível no território desta última.

16     Por decisão de 17 de Abril de 2002, o Landesgericht Linz declarou‑se incompetente para conhecer do pedido do Land Oberösterreich. Esta decisão foi contrariada em sede de recurso pelo Oberlandesgericht Linz, que, por acórdão de 19 de Setembro de 2003, considerou que os órgãos jurisdicionais austríacos eram competentes para conhecer de tal litígio ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas.

17     Em sede de recurso de revista desta última decisão, o Oberster Gerichtshof observa que não resulta dos autos se a central nuclear de Temelin foi ou não objecto de uma autorização administrativa como a referida no § 364a da ABGB.

18     O referido órgão jurisdicional considera, por outro lado, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite determinar com certeza se uma acção do tipo da intentada com base no § 364, n.° 2, da ABGB é abrangida pelo artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas ou se se inclui na hipótese referida no artigo 5.°, n.° 3, da referida convenção.

19     Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A [expressão] ‘em matéria de direitos reais sobre imóveis’, constante do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção [de Bruxelas], deve ser interpretada no sentido de que abrange também os pedidos de providências cautelares relativas a prestações de facto negativo com as quais se pretenda proibir, nos termos do § 364, n.° 2, do [ABGB], as emissões geradas num prédio (in casu: os efeitos decorrentes das radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear situada na República Checa), situado num Estado vizinho – não membro da União Europeia – sobre um prédio cujo proprietário é o demandante?»

 Quanto à questão prejudicial

20     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 16.°, n.° 1, alínea a) da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se inclui na categoria dos litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis» na acepção desta disposição uma acção, tal como a intentada no processo principal com base no § 364, n.° 2, da ABGB, de defesa contra as perturbações que afectam ou podem afectar bens imóveis propriedade do demandante, provocadas por radiações ionizantes provenientes de uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados.

 Considerações liminares

21     Importa, a título liminar, indicar que, embora a República Checa não fosse parte na Convenção de Bruxelas na data em que o Land Oberösterreich recorreu aos órgãos jurisdicionais austríacos e a demandada no processo principal não estivesse, portanto, domiciliada no território de um Estado contratante nessa mesma data, tal circunstância não obsta à eventual aplicação do artigo 16.° dessa convenção, como resulta expressamente do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da mesma.

22     Por outro lado, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, esta se aplica, seja qual for o órgão jurisdicional a que se recorre, «em matéria civil e comercial», mas «não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas». Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o conceito de «matéria civil e comercial» deve ser considerado um conceito autónomo que há que interpretar por referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema da referida convenção e, por outro, aos princípios gerais que resultam de todos os sistemas de direito nacionais. É por isso, nomeadamente, que o campo de aplicação da Convenção de Bruxelas deve ser determinado, no essencial, com base nos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou objecto deste (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Rüffer, 814/79, Recueil, p. 3807, n.os 7 e 14).

23     O órgão jurisdicional de reenvio, a quem incumbe analisar tais elementos e determinar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se a Convenção de Bruxelas se aplica a um litígio como aquele que lhe foi apresentado, não questionou o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 1.° dessa convenção. Tendo em conta esta circunstância e a resposta dada a seguir à questão submetida, não é necessário indagar mais sobre o alcance da referida disposição.

 Quanto à interpretação do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas

24     Como resulta do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontra situado têm competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis.

25     A este respeito, importa recordar que, a fim de garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem da Convenção de Bruxelas para os Estados contratantes e para as pessoas interessadas, se deve determinar de forma autónoma, em direito comunitário, o sentido da expressão «em matéria de direitos reais sobre imóveis» (v., designadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert e Kockler, C‑115/88, Colect., p. I‑27, n.° 8).

26     Resulta também de jurisprudência constante que, na medida em que introduzem uma excepção às regras gerais de competência da Convenção de Bruxelas, as disposições do seu artigo 16.°, e nomeadamente o seu n.° 1, alínea a), não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objectivo (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Outubro de 2005, Klein, C‑73/04, Colect., p. I‑0000, n.° 15, e jurisprudência referida).

27     Com efeito, é nomeadamente por derrogação do princípio geral consagrado no artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, a saber, quando o réu não tenha domicílio no território de um Estado contratante, aplicam‑se as regras de competência internacional própria a cada Estado contratante, que o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção prevê, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado (acórdão Klein, já referido, n.° 14). Por outro lado, as disposições do referido artigo 16.° têm como efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê‑las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas (v., nomeadamente, acórdão Reichert e Kockler, já referido, n.° 9).

28     Quanto ao objectivo prosseguido pelo artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas, resulta quer do Relatório Jenard relativo à Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1) quer de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça que a razão essencial da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde o imóvel está situado é a circunstância de o tribunal do local da situação ser o melhor colocado para julgar os litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders, 73/77, Colect., p. 865, n.os 11 e 12).

29     Com efeito, no que se refere, em especial, aos litígios relativos aos direitos reais sobre imóveis, estes devem, em geral, ser julgados à luz das normas do Estado em que o imóvel estiver situado, pois estas demandas originam, frequentemente, exames, investigações e peritagens que devem ser feitos «in loco», de forma que a atribuição de uma competência exclusiva ao tribunal da situação do imóvel, que é o que está em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto, corresponde ao interesse duma boa administração da justiça (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Sanders, n.° 13, e Reichert e Kockler, n.° 10).

30     Foi à luz destes princípios interpretativos assim recordados que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel está situado não abrange a totalidade das acções sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, se incluem no âmbito de aplicação da referida convenção e se destinam a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas ligadas ao seu título (acórdão Reichert e Kockler, já referido, n.° 11).

31     Como bem afirmam a ČEZ, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, uma acção de cessação de perturbações, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar relativa a prestação de facto negativo, como o apresentado no âmbito do litígio no processo principal, não se inclui na categoria das acções definidas no número anterior.

32     A este respeito, há que observar que o Relatório Jenard supra‑referido (pp. 1, 34 e 35) sublinha que uma regra de competência como a prevista no artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas, que «se baseia no objecto do pedido», é aplicável em «disputas que tenham por objecto direitos reais sobre imóveis».

33     Quanto ao Relatório Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 71, n.° 163), sublinha, a este respeito, que foi fácil para os peritos que compunham o comité na origem do referido relatório verificar que as acções de indemnização baseadas na violação de direitos reais ou em prejuízos causados a bens imóveis onerados por direitos reais não entram no campo de aplicação do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da referida convenção, uma vez que a existência e a substância do direito real, sendo o mais frequente o direito de propriedade, tem neste contexto uma importância muito relativa.

34     Uma acção de cessação de perturbações, eventualmente com a natureza de pedido de providência cautelar relativa a prestação de facto negativo, como o que está em causa no processo principal, também não constitui uma disputa que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel. Na verdade, o fundamento de tal providência reside na violação de um direito real imobiliário, mas a natureza real e imobiliária desse direito tem, neste contexto, uma importância relativa. Como a ČEZ e a Comissão indicaram, essa natureza real e imobiliária do direito em causa não exerce uma influência determinante na configuração do litígio no processo principal, que não se colocaria em termos substancialmente diferentes se o direito cuja protecção contra as alegadas perturbações se pretende fosse de natureza diferente, como, por exemplo, o direito à integridade física ou um direito mobiliário. Tal como o pedido em causa no processo principal, essas acções destinam‑se, essencialmente, a que aquele que se encontra na origem de tal violação de um direito, concretizada ou potencial, de um direito, nomeadamente por não ter respeitado o estado actual dos conhecimentos técnicos geralmente reconhecidos, seja intimado a pôr‑lhe fim.

35     Importa também sublinhar que as considerações de boa administração da justiça subjacentes ao artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas, tal como recordadas no n.° 29 do presente acórdão, não têm aplicação perante uma acção de cessação de perturbações, eventualmente com natureza de pedido de providência cautelar relativa a prestação de facto negativo, como o que está em causa no processo principal, e, logo, não se opõem a que essa acção fique fora do campo de aplicação da referida disposição.

36     Por um lado, efectivamente, tratando‑se, como no caso em apreço, de dois imóveis situados no território de dois Estados diferentes, não se pode considerar que uma acção como aquela que foi apresentada no órgão jurisdicional de reenvio devesse, em geral, ser decidida segundo as regras de um e não do outro Estado.

37     Como ilustra a este respeito o § 364, n.° 2, da ABGB, ao prever que as perturbações cuja cessação pode ser ordenada são as ocasionadas por «vizinhos», que «excedam os níveis habituais no local e prejudiquem a utilização normal do prédio», uma acção dessa natureza implica geralmente a tomada em consideração de critérios próprios do local em que se situem os imóveis em causa. Nesta medida, parece difícil considerar que uma disposição deste tipo continue a ser de aplicação exclusiva quando o afastamento dos dois imóveis em causa tem precisamente por potencial efeito submetê‑los a condições locais habituais diferentes.

38     Por outro lado, o exame de uma acção como a que está em causa no processo principal não exige a apreciação de factos que, por serem mais especificamente próprios do local da situação de apenas um dos dois bens imóveis em causa, fossem susceptíveis de justificar a competência dos órgãos jurisdicionais de um dos dois Estados em presença, excluindo os do outro. Assim, nos n.os 15 e 17 do acórdão de 30 de Novembro de 1976, Bier, dito «Mines de potasse d’Alsace» (21/76, Colect., p. 677), proferido a propósito de uma acção de responsabilidade baseada no prejuízo material causado a um prédio situado num Estado‑Membro por descargas poluentes num rio efectuadas por uma exploração sita noutro Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça sublinhou que, perante uma situação deste tipo, quer o lugar da actividade causal quer o lugar da materialização do dano eram susceptíveis, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação especialmente útil do ponto de vista da prova e da organização do processo.

39     No processo principal, tal como resulta do despacho de reenvio, a acção intentada pelo Land Oberösterreich destina‑se a determinar se os efeitos gerados, ou que o podem ser, pelas radiações ionizantes provenientes da central de Temelin excedem os efeitos ou riscos normalmente ligados à exploração de uma central segundo o estado actual dos conhecimentos técnicos geralmente reconhecidos. Como correctamente indicaram a ČEZ, o Governo do Reino Unido e a Comissão, tal apreciação implica evidentemente verificações que deverão, em larga medida, ser efectuadas no local de implantação da referida central.

40     Tendo em conta todo o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo campo de aplicação dessa disposição uma acção, tal como a intentada no processo principal com base no § 364, n.° 2, da ABGB, destinada a impedir as perturbações que afectam ou podem afectar bens imóveis de que é proprietário o demandante, decorrentes de radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados.

 Quanto às despesas

41     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada em último lugar pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo campo de aplicação dessa disposição uma acção, tal como a intentada no processo principal com base no § 364, n.° 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch), destinada a impedir as perturbações que afectam ou podem afectar bens imóveis de que é proprietário o demandante, decorrentes de radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.