Processos apensos C‑465/02 e C‑466/02

República Federal da Alemanha

e

Reino da Dinamarca

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Agricultura – Indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Denominação ‘feta’ – Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Validade»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 10 de Maio de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamento n.° 2081/92 – Protecção de uma denominação tradicional não geográfica como denominação de origem – Necessidade de uma relação entre as características de um produto e a sua origem geográfica – Local ou região de origem – Definição em função dos factores naturais que os delimitam relativamente às zonas limítrofes

[Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigos 2.°, n.° 2, alínea a), e 3.°)]

2.     Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamento n.° 2081/92 – Denominações que se tornaram genéricas – Critérios de apreciação – Tomada em conta da comercialização de um produto sob uma denominação em certos Estados‑Membros – Admissibilidade

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

3.     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Regulamento que inscreve a denominação «feta» no registo das denominações de origem protegidas

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1829/2002 da Comissão)

1.     Para ser protegida como «denominação de origem» nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, uma denominação tradicional não geográfica deve, designadamente, designar um produto ou um género alimentício que seja «originário de uma região ou local determinado». Além disso, esta disposição exige, ao remeter para o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do mesmo diploma, que a qualidade ou as características do produto agrícola ou do género alimentício se devam, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e que a produção, transformação e elaboração desse produto ou desse género ocorram na área geográfica delimitada.

Da leitura conjugada destas duas disposições decorre que o lugar ou a região a que se refere o mencionado artigo 2.°, n.° 3, deve ser definido enquanto meio geográfico, incluindo factores naturais e humanos específicos e que é susceptível de conferir a um produto agrícola ou a um género alimentício as suas características específicas. A zona de origem em causa deve, portanto, possuir características naturais homogéneas que a delimitem relativamente às zonas limítrofes.

(cf. n.os 48‑50)

2.     O facto de um produto ter sido legalmente comercializado sob uma denominação em certos Estados‑Membros pode constituir um factor a ter em conta quando se trata de apreciar se a mesma se tornou genérica na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(cf. n.° 79)

3.     A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Todavia, o autor do acto não é obrigado a tomar posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objecções.

Constitui fundamentação suficiente para efeitos do artigo 253.° CE a exposição feita pela Comissão nos décimo primeiro a trigésimo terceiro considerandos do Regulamento n.° 1829/2002, que inscreve a denominação «Feta» no registo das denominações de origem protegidas, dos elementos essenciais que conduziram à conclusão de que a denominação «feta» não era genérica na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(cf. n.os 106, 107)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de Outubro de 2005 (*)

«Agricultura – Indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Denominação ‘feta’ – Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Validade»

Nos processos apensos C‑465/02 e C‑466/02,

que têm por objecto recursos de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrados em 30 de Dezembro de 2002,

República Federal da Alemanha, representada por W.‑D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por M. Loschelder, Rechtsanwalt,

recorrente no processo C‑465/02,

Reino da Dinamarca, representado por J. Molde e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo C‑466/02,

apoiados por:

República Francesa, representada por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino Unido de Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. L. Iglesias Buhigues, H. C. Støvlbæk, A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por:

República Helénica, representada por V. Kontolaimos e I.‑K. Chalkias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues (relator), J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Fevereiro de 2005,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Maio de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       A República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca pedem a anulação do Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO L 277, p. 10, a seguir «regulamento impugnado»).

 Quadro jurídico

2       O artigo 2.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de base»), estabelece:

«1.      A protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.      Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a)      ‘Denominação de origem’, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

–       originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

–       cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b)      ‘Indicação geográfica’, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

–       originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

–       cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

3.      São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n.° 2.»

3       O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento estabelece:

«1.      Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por ‘denominação que se tornou genérica’ o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente;

–       a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

–       a situação noutros Estados‑Membros,

–       as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

Se, no termo do processo definido nos artigos 6.° e 7.°, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

4       Os artigos 5.° a 7.° do regulamento de base instituem um procedimento de registo de uma denominação dito «procedimento normal». Nesse quadro, o artigo 7.° desse regulamento institui um processo de oposição a um pedido de registo.

5       Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do mesmo diploma:

«Se não for notificada à Comissão qualquer oposição, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, a denominação será inscrita no registo mantido pela Comissão intitulado ‘Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas’, que contém os nomes dos agrupamentos e dos organismos de controlo em causa.»

6       Com vista à adopção das medidas previstas no regulamento de base, o artigo 5.° desse mesmo diploma estabelece:

«A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados‑Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.»

7       Além disso, o artigo 17.° do regulamento de base institui um procedimento de registo, dito «procedimento simplificado», nos termos seguintes:

«1.      No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados‑Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2.      Em conformidade com o parecer do artigo 15.°, a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

3.      Os Estados‑Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.° 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»

8       Por força do artigo 1.°, n.° 15, do Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.° 2081/92 (JO L 99, p. 1), o referido artigo 17.° foi revogado, embora as suas disposições continuem a aplicar‑se às denominações registadas ou às denominações cujo registo tenha sido solicitado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.°, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 692/2003, ou seja, 24 de Abril de 2003.

9       Através da Decisão 93/53/CEE, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especialidade (JO 1993, L 13, p. 16), a Comissão instituiu um comité, dito «comité científico», cuja missão é examinar, a pedido da Comissão, as questões técnicas, designadamente no contexto da aplicação do regulamento de base.

10     Nos termos do artigo 3.° desta decisão, os membros do comité científico são nomeados pela Comissão de entre profissionais altamente qualificados e competentes nos domínios referidos no artigo 2.° dessa mesma decisão. Por força dos artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, deste diploma, as reuniões do comité são convocadas por um representante da Comissão, devendo pronunciar‑se sobre as questões relativamente às quais a Comissão lhe solicitou um parecer.

 Factos na origem do litígio

11     Por ofício de 21 de Janeiro de 1994, o Governo helénico solicitou o registo da denominação «feta» como denominação de origem, ao abrigo do artigo 17.° do regulamento de base.

12     Em 12 de Junho de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1). Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, desse regulamento, a denominação «feta», constante do anexo a esse diploma, na parte A, sob a epígrafe «queijo» e sob o nome do Estado‑Membro «Grécia», foi registada como denominação de origem protegida.

13     Por acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, Colect., p. I‑1541), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.° 1107/96 na parte em que procedia ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida.

14     No n.° 101 desse acórdão, o Tribunal considerou que, quando do registo da denominação «feta», a Comissão não tivera de forma alguma em conta o facto de esta denominação ser utilizada há muito tempo em certos Estados‑Membros que não a República Helénica.

15     No n.° 102 do referido acórdão, o Tribunal concluiu que a Comissão, ao examinar a questão de saber se «feta» constituía uma denominação genérica, não tivera devidamente em conta o conjunto dos factores que estava obrigada a tomar em consideração por força do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

16     Na sequência desse mesmo acórdão, a Comissão, em 25 de Maio de 1999, adoptou o Regulamento (CE) n.° 1070/99, que altera o anexo do Regulamento n.° 1107/96 (JO L 130, p. 18), que suprimiu a denominação «feta» do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, bem como do anexo do Regulamento n.° 1107/96.

17     Por ofício de 15 de Outubro de 1999, a Comissão enviou aos Estados‑Membros um questionário relativo ao fabrico e consumo dos queijos denominados «feta», bem como à notoriedade dessa denominação junto dos consumidores em cada um desses Estados.

18     As informações recebidas em resposta a esse questionário foram apresentadas ao comité científico, que deu o seu parecer em 24 de Abril de 2001 (a seguir «parecer do comité científico»). Nesse parecer, o comité concluiu unanimemente pelo carácter não genérico da denominação «feta».

19     Em 14 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou o regulamento impugnado. Por força deste, a denominação «feta» foi de novo registada como denominação de origem protegida.

20     O artigo 1.° do referido regulamento estabelece:

«1.      A denominação ‘Φέτα’ (Feta) é inscrita como denominação de origem protegida (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

2.      No anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96, à rubrica ‘Queijos’, ‘Grécia’, da parte A é adicionada a denominação ‘Φέτα’ (Feta).»

21     Nos termos do vigésimo considerando do regulamento impugnado:

«(20) De acordo com as informações transmitidas pelos Estados‑Membros, os queijos que têm a denominação ‘Feta’ no território comunitário fazem, de modo geral, explícita ou implicitamente referência no seu rótulo ao território, às tradições culturais ou à civilização gregas, através de menções textuais ou de desenhos com uma conotação grega marcada, não obstante serem produzidos noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, a relação entre a denominação ‘Feta’ e a Grécia é voluntariamente sugerida e procurada, uma vez que constitui um argumento de venda inerente à reputação do produto de origem, o que pode efectivamente induzir em erro o consumidor. Os rótulos de queijo ‘Feta’ não originário da Grécia comercializado no território comunitário sob essa denominação sem fazer directa ou indirectamente alusão à Grécia são minoritários em número e constituem, além disso, uma proporção muito reduzida do mercado comunitário de ‘Feta’ em termos de quantidades de queijo efectivamente comercializadas deste modo.»

22     De acordo com os trigésimo terceiro a trigésimo sétimo considerandos do referido regulamento:

«(33) A Comissão tomou nota do parecer consultivo do Comité Científico. Considerou que a análise global exaustiva dos elementos de ordem jurídica, histórica, cultural, política, social, económica, científica e técnica comunicados pelos Estados‑Membros ou decorrentes das investigações efectuadas ou patrocinadas pela Comissão revelou que, nomeadamente, nenhum dos critérios exigidos pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 para obter o carácter genérico de uma denominação era satisfeito, pelo que a denominação ‘Feta’ não se tinha tornado o ‘nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser um nome comum de um produto ou género alimentício’.

(34)      Dado que o carácter genérico da denominação ‘Feta’ não foi provado, a Comissão procedeu ao exame, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, do pedido das autoridades gregas de registo da denominação ‘Feta’ enquanto denominação de origem protegida, para verificar a sua conformidade com os artigos 2.° e 4.° do mesmo regulamento.

(35)      A denominação ‘Feta’ constitui uma denominação tradicional não geográfica conforme ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92. Os termos ‘região’ e ‘local’ referidos nessa disposição só podem ser interpretados de um ponto de vista geomorfológico e não administrativo, na medida em que os factores naturais e humanos inerentes a um dado produto são susceptíveis de transcender as fronteiras administrativas. No entanto, por força da disposição acima referida, a área geográfica inerente a uma denominação não pode abranger um país na sua integralidade. No caso da denominação ‘Feta’, verificou‑se que a área geográfica delimitada referida no n.° 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 2.° do regulamento em causa abrange exclusivamente o território da Grécia continental e o departamento de Lesbos; todas as outras ilhas e arquipélagos são excluídos, uma vez que não reúnem os factores naturais e/ou humanos exigidos. Além disso, a delimitação administrativa da área geográfica foi precisada, dado que o caderno de especificações e obrigações apresentado pelas autoridades gregas menciona exigências imperativas e acumulativas: em especial, a área de origem da matéria-prima foi substancialmente restringida, uma vez que o leite utilizado para a elaboração do queijo ‘Feta’ deve ser proveniente de ovelhas e cabras de raças locais criadas tradicionalmente, cuja alimentação deve, obrigatoriamente, basear-se na flora presente nas áreas de pastagem das regiões elegíveis.

(36)      Verificou-se que a área geográfica decorrente da delimitação administrativa, associada às exigências do caderno de especificações e obrigações, apresenta uma homogeneidade adequada que permite satisfazer as exigências previstas no n.° 2, alínea a), do artigo 2.° e no n.° 2, alínea f), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92. A pastagem extensiva e a transumância, elementos fundamentais da criação das ovelhas e cabras destinadas a fornecer a matéria-prima para a elaboração do queijo ‘Feta’, resultam de uma tradição ancestral que permite a adaptação às variações climáticas e aos seus efeitos na vegetação disponível. Isto leva ao desenvolvimento de raças ovinas e caprinas autóctones de tamanho pequeno, sóbrias e resistentes, capazes de sobreviver num ambiente pouco generoso do ponto de vista quantitativo, mas qualitativamente dotado de uma flora específica muito diversificada, que confere ao produto final um sabor e um aroma particulares. A osmose entre os factores naturais e os factores humanos específicos, especialmente o método tradicional de elaboração – que exige imperativamente um escorrimento sem pressão, conferiu assim ao queijo ‘Feta’ uma reputação internacional notória.

(37)      O caderno de especificações e obrigações apresentado pelas autoridades gregas inclui todos os elementos exigidos pelo artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, e a análise formal desse caderno não revelou qualquer erro manifesto de apreciação, pelo que é conveniente registar a denominação ‘Feta’ enquanto denominação de origem protegida.»

 Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

23     No processo C‑465/02, a República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o regulamento impugnado;

–       condenar a Comissão nas despesas.

24     No processo C‑466/02, o Reino da Dinamarca conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o regulamento impugnado;

–       condenar a Comissão nas despesas.

25     A Comissão conclui pedindo, em ambos os processos, que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       condenar a recorrente nas despesas do processo.

26     Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio e 3 de Junho de 2003, foram admitidas as intervenções da República Francesa e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte em apoio dos pedidos dos recorrentes e da República Helénica em apoio dos pedidos da Comissão.

27     Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, os processos C‑465/02 C‑466/02 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto à admissibilidade

28     O Governo helénico alega que os recursos da República Federal da Alemanha e do Reino da Dinamarca foram interpostos fora de prazo. A publicação do regulamento impugnado data de 15 de Outubro de 2002. Como os recursos só foram interpostos em 30 de Dezembro de 2002, o prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE não foi respeitado.

29     Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, por força do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso só começa a correr a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa. A este acresce ainda o prazo de dilação, em razão da distância, previsto no artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, ou seja, mais dez dias. Por força destas regras, os presentes recursos foram interpostos dentro do prazo.

 Quanto ao mérito

 Quanto ao primeiro fundamento

30     O Governo alemão denuncia a violação do regulamento interno do comité previsto no artigo 15.° do regulamento de base (a seguir «comité de regulamentação»), bem como do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8). A notificação, ao Governo alemão, dos documentos que deviam ser examinados na reunião do comité de regulamentação de 20 de Novembro de 2001 não foi efectuada nos catorze dias anteriores a essa reunião, nem foi efectuada em língua alemã.

31     Segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, o comité de regulamentação ainda não possuía um regulamento interno quando da referida reunião. Importa, portanto, tomar como base o regulamento interno tipo – Decisão 1999/468/CE do Conselho (JO 2001, C 38, p. 3).

32     Nos termos do seu artigo 3.°, n.os 1 e 2:

«1.      A convocação, a ordem de trabalhos, os projectos de medidas relativamente aos quais é pedido o parecer do comité, assim como qualquer outro documento de trabalho, são transmitidos pelo presidente aos membros do comité, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, regra geral, o mais tardar, 14 dias antes [da] data da reunião [...].

2.      Em casos urgentes e quando as medidas a adoptar devam ser aplicadas de imediato, o presidente pode, a pedido de um membro do comité ou por sua própria iniciativa, abreviar o prazo de transmissão referido no número anterior até cinco dias antes da data da reunião [...]»

33     O artigo 3.° do Regulamento n.° 1 prevê:

«Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado.»

34     É certo que, por correio electrónico de 9 de Novembro de 2001, a Comissão enviou ao Governo alemão uma convocação para a reunião do comité de regulamentação de 20 de Novembro de 2001. Esta convocação indicava como primeiro ponto da ordem do dia uma troca de pontos de vista sobre a questão «feta». A Comissão juntou ao referido correio electrónico dois anexos, ambos redigidos em inglês e francês. Um desses anexos continha o resumo das respostas dos Estados‑Membros ao questionário da Comissão, de 15 de Outubro de 1999, relativo ao fabrico, consumo e notoriedade do feta. O outro anexo incluía um anteprojecto de parecer do comité científico sobre a referida questão.

35     Na reunião do comité de regulamentação de 20 de Novembro de 2001, a delegação alemã solicitou uma versão alemã desses dois anexos. Nunca a recebeu.

36     Mesmo admitindo que a falta de uma versão alemã dos dois anexos em causa não esteja em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1, essa irregularidade não leva à anulação do regulamento impugnado.

37     Com efeito, essa irregularidade processual só pode implicar a anulação do acto que veio a ser adoptado se, caso não existisse, o processo pudesse ter outro desenlace (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47; de 20 de Outubro de 1987, Espanha/Comissão, 128/86, Colect., p. 4171, n.° 25, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48).

38     Ora, na reunião em questão, relativamente à questão «feta» e aos resultados do questionário da Comissão, o comité de regulamentação só procedeu a uma primeira audição dos participantes. Só posteriormente, na sua reunião de 16 de Maio de 2002, esse comité examinou uma proposta de regulamento. Todavia, nessa ocasião, o referido comité não conseguiu reunir maioria qualificada dos votos que lhe permitisse adoptar a proposta. Por seu turno, o Conselho, na sua reunião de 27 de Junho de 2002, não conseguiu adoptar a proposta de regulamento sobre o mesmo assunto, também por não conseguir reunir a maioria necessária. A República Federal da Alemanha, em todas essas reuniões, votou contra a proposta apresentada. Mesmo que, na reunião de 20 de Novembro de 2001, esse Estado‑Membro dispusesse de uma versão alemã dos dois documentos em causa, não conseguiria opor‑se de forma mais eficaz à referida proposta.

39     Como o Conselho não adoptou um regulamento, a própria Comissão adoptou o regulamento impugnado, nos termos do artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base. Esta instituição tinha, portanto, o poder de adoptar, por sua própria responsabilidade, as medidas projectadas.

40     Nestas condições, o facto de a convocação para a reunião do comité de regulamentação de 20 de Novembro de 2001 ter ocorrido menos de catorze dias antes dessa data e de, nessa reunião, não existir versão alemã dos dois regulamentos em causa não podia afectar a medida que acabou por ser adoptada.

41     Por conseguinte, improcede o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento

42     O Governo alemão alega existir violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base. Afirma que o termo «feta» provinha do italiano e significava «fatia». Foi incorporado na língua grega no século XVII. A denominação «feta» é utilizada na Grécia e também noutros países dos Balcãs e do Médio Oriente para designar um queijo em salmoura. Foi erradamente que a Comissão examinou, nos considerandos do regulamento impugnado, a questão de saber se «feta» se tinha tornado uma designação genérica. Na medida em que esse termo é antes de mais não geográfico, a Comissão tinha de provar que adquiriu um significado geográfico e de forma a não abranger todo o território de um Estado‑Membro. Em seguida, a sub‑região indicada pelo Governo helénico no seu pedido de registo foi artificialmente criada; não é o resultado da tradição, nem se baseia na opinião geral. Por outro lado, a qualidade do feta e as suas características não dependem, fundamental e exclusivamente, do meio geográfico; as asserções constantes do trigésimo sexto considerando do regulamento impugnado não encontram apoio nem no pedido de registo do Governo helénico nem nas conclusões do comité científico. Por último, não existe concordância entre a área geográfica de produção e a de elaboração, como resulta tanto das disposições legais helénicas como da circunstância de a Comunidade conceder auxílios à produção de feta nas ilhas do Mar Egeu.

43     O Governo dinamarquês alega que a denominação «feta» não preenche as condições necessárias para poder ser registada como denominação tradicional não geográfica, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base. A este propósito, o referido governo considera que é antes de mais ao Estado requerente e em segundo lugar à Comissão que cabe provar que as condições de registo de uma denominação de origem como denominação tradicional não geográfica estão preenchidas. Segundo esse governo, a área geográfica indicada para efeitos do registo no caso em apreço, ou seja, a Grécia continental e o departamento de Lesbos, engloba praticamente toda a Grécia e nenhuma razão objectiva foi aduzida para explicar o que as diferencia das regiões excluídas. O Governo dinamarquês esclarece que a relação exclusiva exigida entre o queijo feta e a área geográfica indicada no pedido não existe pois o feta é originário de todos os Balcãs e não apenas da Grécia. A área geográfica designada tem grandes disparidades nos planos climático e morfológico e existem inúmeras variedades de feta gregos, cujos gostos são diferentes. A reputação internacional do feta não pode decorrer, clara e directamente, da área geográfica designada, antes sendo em grande parte devida à grande produção e às exportações de outros Estados, designadamente o Reino da Dinamarca, durante a segunda metade do século XX.

44     O Governo francês, que intervém em apoio dos Governos alemão e dinamarquês, sublinha que o termo «feta», que significa «fatia» em italiano, não é uma denominação geográfica. Por conseguinte, são aplicáveis as disposições do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base. Como estas remetem para o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do mesmo regulamento, a denominação «feta» só poderia ser registada enquanto denominação de origem protegida se esse produto devesse a sua qualidade ou as suas características, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e se a produção, transformação e elaboração desse produto ocorressem na área geográfica delimitada. Ora, por um lado, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento, a área geográfica de produção do feta na Grécia representa quase todo o território da República Helénica e, por outro, o feta é produzido fora do território grego, designadamente em França, em condições comparáveis às existentes no território grego. Com efeito, graças a auxílios comunitários, as queijarias francesas conseguiram efectuar uma adaptação industrial dos processos artesanais e produzem actualmente entre 10 000 e 12 000 toneladas de queijo feta por ano. Estes dois elementos impedem o registo, em favor da República Helénica, da denominação «feta» como denominação de origem protegida.

45     O Governo do Reino Unido também interveio em apoio dos Governos alemão e dinamarquês, sem apresentar observações.

46     No presente litígio, está assente que o termo «feta» deriva da palavra italiana «fetta» que significa «fatia», tendo‑o a língua grega adoptado no século XVII. Também está assente que «feta» não é o nome de uma região, de um local ou de um país na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base. Assim, este termo não pode ser registado como denominação de origem ao abrigo desta disposição. Quando muito, pode ser registado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, que alarga a definição de denominação de origem, designadamente, a determinadas denominações tradicionais não geográficas.

47     Foi nesta base que o termo «feta» foi registado como denominação de origem pelo regulamento impugnado. De acordo com o seu trigésimo quinto considerando, «[a] denominação ‘Feta’ constitui uma denominação tradicional não geográfica conforme ao n.° 3 do artigo 2.° do [r]egulamento [de base]».

48     Para ser protegida ao abrigo desta última disposição, uma denominação tradicional não geográfica deve, designadamente, designar um produto ou um género alimentício que seja «originário de uma região ou local determinado».

49     Além disso, o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base exige, ao remeter para o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do mesmo diploma, que a qualidade ou as características do produto agrícola ou do género alimentício se devam, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e que a produção, transformação e elaboração desse produto ou desse género ocorram na área geográfica delimitada.

50     Da leitura conjugada destas duas disposições decorre que o lugar ou a região a que se refere o mencionado artigo 2.°, n.° 3, deve ser definido enquanto meio geográfico, incluindo factores naturais e humanos específicos, que é susceptível de conferir a um produto agrícola ou a um género alimentício as suas características específicas. A zona de origem em causa deve, portanto, possuir características naturais homogéneas que a delimitam relativamente às zonas limítrofes (v., neste sentido, acórdão de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha, 12/74, Recueil, p. 181, n.° 8, Colect., p. 95).

51     É à luz destes critérios diversificados que importa examinar se a definição da região de origem feita no regulamento impugnado está em conformidade com as exigências do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base.

52     Como a Comissão, para este efeito, se baseou na legislação helénica na matéria, há que recordar que o artigo 1.° do Decreto ministerial helénico n.° 313025, de 11 de Janeiro de 1994, que reconhece a denominação de origem protegida (DOP) do queijo feta, prevê:

«1.      A denominação ‘feta’ é uma denominação de origem protegida (DOP) para o queijo branco de salmoura fabricado tradicionalmente na Grécia, concretamente (‘syngekrimena’) nas regiões indicadas no n.° 2 do presente artigo, a partir de leite de ovelha ou de uma mistura deste com leite de cabra.

2.      O leite utilizado no fabrico do ‘feta’ deve provir exclusivamente das regiões da Macedónia, Trácia, Épiro, Tessália, Grécia Central, Peloponeso e do departamento (‘Nomos’) de Lesbos.»

53     A área geográfica assim delimitada para a produção de feta abrange apenas a parte continental da Grécia e o departamento de Lesbos. Excluem‑se desta área geográfica a ilha de Creta, bem como alguns arquipélagos gregos, ou seja, as Espórades, as Cíclades, o Dodecaneso e as ilhas Jónicas.

54     As zonas excluídas desta área geográfica não podem considerar‑se despiciendas. Assim, a área delimitada pela regulamentação nacional para a produção de queijo com a denominação «feta» não abrange todo o território da República Helénica. Por conseguinte, não é necessário examinar se o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base permite que a área geográfica inerente a uma denominação possa cobrir todo o território de um país.

55     Todavia, importa ainda examinar se a área assim delimitada foi definida de uma forma artificial.

56     A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, alínea e), do Decreto ministerial n.° 313025 esclarece que «o leite utilizado no fabrico de feta deve provir de raças de ovelhas e de cabras de criação tradicional e adaptadas à região de fabrico do feta, devendo a flora da referida região constituir a base da sua alimentação».

57     Das informações fornecidas ao Tribunal, designadamente do caderno de especificações que o Governo helénico transmitiu à Comissão, em 21 de Janeiro de 1994, com vista ao registo da denominação «feta» como denominação de origem, resulta que o efeito desta disposição, conjugado com o artigo 1.° do mesmo decreto ministerial, é o de delimitar a área geográfica em causa por referência, designadamente, a características geomorfológicas, ou seja, o carácter fundamentalmente montanhoso ou semimontanhoso do terreno, a características climatéricas, ou seja, Invernos suaves, Verões quentes e grandes períodos de exposição ao sol, e a características botânicas, ou seja, a flora típica da meia montanha balcânica.

58     Estes elementos revelam de forma bastante que este espaço possui características naturais homogéneas que o diferenciam das zonas limítrofes. Dos autos resulta que as zonas da Grécia excluídas da área delimitada não possuem as mesmas características naturais que esta. Conclui‑se, portanto, que a área delimitada não o foi de forma artificial.

59     No que respeita à regulamentação comunitária dos auxílios à produção de feta nas ilhas do Mar Egeu, é exacto que o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do Mar Egeu (JO L 184, p. 1), previa, antes de ser modificado pelo artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 442/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (JO L 68, p. 4), um auxílio para a «armazenagem privada dos seguintes queijos de fabrico local: feta, com pelo menos dois meses […]».

60     Esta disposição revela que o feta também é produzido nas ilhas menores do Mar Egeu.

61     De resto, a Comissão confirmou, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, que o feta provém efectivamente do fabrico local de determinadas ilhas menores do Mar Egeu.

62     Todavia, também esclareceu que essas ilhas dependem administrativamente do departamento de Lesbos.

63     Ora, o referido departamento integra a área geográfica definida pela regulamentação nacional que delimita a área de produção do feta.

64     Conclui‑se que o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2019/93 é coerente com a definição da área geográfica de fabrico feta definida na regulamentação nacional e que figura no pedido de registo dessa denominação, revelando‑se improcedente o argumento em sentido contrário apresentado pelo Governo alemão.

65     Os recorrentes alegam que a qualidade e as características do feta não se devem essencial e exclusivamente ao meio geográfico delimitado, como exige o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do regulamento de base.

66     Todavia, o trigésimo sexto considerando do regulamento impugnado enuncia uma série de factores que indicam que as características do feta se devem essencialmente ao meio geográfico delimitado. Contrariamente ao alegado pelo Governo alemão, este enunciado encontra apoio no caderno de especificações apresentado pelo Governo helénico, que enumera de forma circunstanciada os factores naturais e humanos que conferem ao feta as suas características específicas.

67     Entre esses factores figuram a duração dos períodos de exposição ao sol, as amplitudes térmicas, a prática da transumânsia, a pastagem extensiva e a flora.

68     Os recorrentes não demonstraram que a apreciação que, a este propósito, a Comissão fez não é fundada.

69     O fundamento relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base deve, portanto, ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento

70     O Governo alemão alega que o regulamento impugnado viola o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base. Entende que «Feta» é uma denominação genérica na acepção do referido artigo 3.°, n.° 1. A Comissão não teve devidamente em conta todos os factores, nomeadamente o fabrico de feta noutros Estados‑Membros que não a Grécia, o consumo de feta fora da Grécia, a percepção dos consumidores, as regulamentações nacionais e comunitárias, bem como as anteriores apreciações da Comissão. O risco de confusão do consumidor invocado no vigésimo considerando do regulamento impugnado não pode justificar a protecção da denominação «feta», pois a apresentação enganosa de um produto nada tem a ver com a questão de saber se uma denominação é genérica ou constitui uma denominação de origem.

71     Por outro lado, segundo o mesmo governo, a conclusão de que a denominação «feta» não se tornou genérica não estava suficientemente fundamentada na acepção do artigo 253.° CE, sendo inadequada, a este propósito, a remissão para o parecer consultivo de um comité.

72     Para o Governo dinamarquês, a Comissão adoptou o regulamento impugnado violando os artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do regulamento de base, pois o termo «feta» é uma denominação genérica. Em seu entender, quando uma denominação tem natureza genérica desde o início, ou a adquiriu posteriormente, conserva‑a para sempre, irreversivelmente. Cabe ao Estado requerente, e, em segundo lugar, à Comissão, provar que uma denominação não geográfica não é genérica.

73     O Governo dinamarquês também sublinha que o feta não é especificamente originário da Grécia, seja como denominação ou como produto. A zona tradicional de consumo e de produção abrange diversos países dos Balcãs. A própria República Helénica importou, produziu, consumiu e exportou queijo com a denominação «feta», incluindo feta fabricado com leite de vaca. É provável que os consumidores gregos considerem, após um período de vários anos, que a denominação é genérica. Do mesmo modo, noutros Estados, comunitários ou não, onde o feta é consumido e produzido em grandes quantidades, o consumidor considera o feta como uma denominação genérica. Fora da sua zona de origem, o feta é objecto de produção e de comercialização lícitas em inúmeros Estados‑Membros e países terceiros.

74     Ainda de acordo com o Governo dinamarquês, a produção e a comercialização dinamarquesas de feta em nada contrariam os usos leal e tradicionalmente praticados nem geram riscos efectivos de confusão, pois a regulamentação dinamarquesa, já desde 1963, impôs a denominação de «feta dinamarquês». O facto de feta ser uma denominação genérica resulta de um conjunto de disposições e actos do legislador comunitário, em que se inclui a Comissão.

 Quanto ao carácter genérico da denominação

75     Importa recordar que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base:

«Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente;

–       a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

–       a situação noutros Estados‑Membros,

–       as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.»

76     Quanto ao argumento do Governo dinamarquês de que o termo «feta» designa um tipo de queijo branco originário dos Balcãs, é certo que desde há muito que queijos brancos em salmoura são produzidos não só na Grécia mas em diferentes países dos Balcãs e do Sudoeste da bacia mediterrânica. Todavia, como ficou exarado no ponto B, alínea a), do parecer do comité científico, esses queijos são conhecidos, nesses países, sob outras denominações que não a de «feta».

77     No que respeita à situação de produção na própria República Helénica, o Governo dinamarquês afirma, sem impugnação, que, até 1988, foi importado para a Grécia sob a denominação «feta» queijo fabricado a partir de leite de vaca de acordo com métodos diferentes dos métodos tradicionais gregos e que, até 1987, foi fabricado no território desse Estado‑Membro queijo feta segundo métodos não tradicionais, designadamente a partir de leite de vaca.

78     Importa reconhecer que, se essas operações perdurassem, acabariam por conferir um carácter genérico à denominação «feta». Todavia, há que declarar que, por Decreto ministerial n.° 2109/88, de 5 de Dezembro de 1988, que aprova a substituição do artigo 83.° «Queijos» do Código dos Alimentos, a delimitação da área geográfica de produção baseada nos usos tradicionais foi fixada. Em 1994, o Decreto ministerial n.° 313025 codificou o conjunto das disposições aplicáveis em matéria de queijo feta. Ora, toda esta regulamentação criou uma nova situação em que estas operações já não se devem repetir.

79     Relativamente à situação de produção nos outros Estados‑Membros, importa recordar que o Tribunal considerou, no n.° 99 do acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido, que o facto de um produto ter sido legalmente comercializado sob uma denominação em certos Estados‑Membros pode constituir um factor a ter em conta quando se trata de apreciar se, entretanto, a mesma se tornou genérica na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.

80     De resto, a Comissão admite existir fabrico de feta em alguns Estados‑Membros que não a República Helénica, designadamente no Reino da Dinamarca, na República Federal da Alemanha e na República Francesa. Em conformidade com os décimo terceiro a décimo sétimo considerandos do regulamento impugnado, a República Helénica produz cerca de 115 000 toneladas anuais. Em 1998, a Dinamarca produziu cerca de 27 640 toneladas. De 1988 a 1998, a produção francesa oscilou entre 7 960 e 19 964 toneladas. Quanto à produção alemã, oscilou, a partir de 1985, entre 19 757 e 39 201 toneladas.

81     Destes mesmos considerandos resulta que a produção de feta se iniciou em 1972 na Alemanha, em 1931 em França e nos anos 1930 na Dinamarca.

82     Além disso, é certo que mesmo na Grécia, até pelo menos 1988, o queijo assim produzido pôde ser comercializado de forma absolutamente legal.

83     Embora essas produções fossem relativamente importantes e o período de ocorrência substancial, cabe sublinhar, como fez o comité científico no primeiro travessão das conclusões do seu parecer, que a produção de feta continuou concentrada na Grécia.

84     De resto, o facto de um produto ser legalmente produzido em Estados‑Membros diferentes da República Helénica apenas é um dos elementos que devem ser tomados em consideração em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.

85     Tendo em atenção o consumo de feta nos diversos Estados‑Membros, por oposição à sua produção, importa sublinhar que do décimo nono considerando do regulamento impugnado resulta que mais de 85% do consumo comunitário de feta, por pessoa e por ano, tem lugar na Grécia. Como o comité científico sublinhou, o consumo de feta está, portanto, concentrado nesse Estado‑Membro.

86     Informações fornecidas ao Tribunal revelam que a maior parte dos consumidores na Grécia consideram que a denominação «feta» tem uma conotação geográfica e não genérica. Em contrapartida, parece que na Dinamarca a maior parte dos consumidores sustenta a conotação genérica dessa denominação. O Tribunal não dispõe de dados concludentes no que respeita aos outros Estados‑Membros.

87     Os elementos apresentados ao Tribunal também revelam que, nos outros Estados‑Membros que não a Grécia, o feta é regularmente comercializado com rótulos que remetem para as tradições culturais e para a civilização gregas. Deste facto é legítimo inferir que os consumidores desses Estados‑Membros apreendem o feta como um queijo associado à República Helénica, mesmo que na realidade tenha sido produzido noutro Estado‑Membro.

88     Estes elementos diversos relativos ao consumo de feta nos Estados‑Membros são indiciadores de que a denominação «feta» não tem natureza genérica.

89     Quanto ao argumento do Governo alemão relativo ao segundo período do vigésimo considerado do regulamento impugnado, resulta do n.° 87 do presente acórdão que não é incorrecto afirmar, relativamente aos consumidores dos outros Estados‑Membros que não a República Helénica, que «[...] a relação entre a denominação ‘Feta’ e a Grécia é voluntariamente sugerida e procurada, uma vez que constitui um argumento de venda inerente à reputação do produto de origem, o que pode efectivamente induzir em erro o consumidor».

90     Assim, o argumento que o Governo alemão apresentou em sentido oposto não procede.

91     No que respeita às regulamentações nacionais, deve‑se atender ao facto de que, de acordo com os décimo oitavo e trigésimo primeiro considerandos do regulamento impugnado, o Reino da Dinamarca e a República Helénica eram os únicos, dos Estados‑Membros de então, que possuíam uma regulamentação específica relativa ao feta.

92     Por seu lado, a regulamentação dinamarquesa menciona não o «feta» mas sim o «feta dinamarquês», o que sugere que, na Dinamarca, a denominação «feta» sem qualificativo manteve a sua conotação grega.

93     Além do mais, como o Tribunal declarou no n.° 27 do acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido, a denominação «feta» era protegida por uma convenção entre a República da Áustria e o Reino da Grécia, concluída em 20 de Junho de 1972 em aplicação do acordo de 5 de Junho de 1970 entre estes dois Estados e relativo à protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações dos produtos da agricultura, do artesanato e da indústria (BGBl. 378/1972 e 379/1972). A partir de então, a utilização dessa denominação no território austríaco ficou reservada apenas para os produtos gregos.

94     Conclui‑se que, globalmente, as regulamentações nacionais pertinentes são reveladoras do carácter não genérico da denominação «feta».

95     No que respeita à regulamentação comunitária, é verdade que a denominação «feta» é utilizada sem qualquer precisão quanto ao Estado‑Membro de origem na nomenclatura da pauta aduaneira comum e na regulamentação comunitária relativa às restituições à exportação.

96     Todavia, esta última regulamentação e a nomenclatura aduaneira aplicam‑se no domínio aduaneiro e não têm por objectivo regular direitos de propriedade industrial. As suas disposições não são, portanto, concludentes no presente contexto.

97     Quanto às anteriores apreciações da Comissão, é exacto que esta instituição, em 21 de Junho de 1985, respondeu à questão escrita n.° 13/85 de um deputado europeu, da seguinte forma: «[...] o feta é um tipo de queijo e não uma denominação de origem.» (JO de 30 de Setembro de 1985, C 248, p. 13).

98     A este propósito, importa todavia declarar que, então, ainda não existia protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas, que só passou a existir a partir da aprovação do regulamento de base. À data desta resposta, a denominação «feta» só estava protegida na Grécia através dos usos tradicionais.

99     Resulta do que precede que diversos elementos pertinentes e importantes revelam que este termo não se tornou genérico.

100   Face a estes elementos, importa considerar que a Comissão podia licitamente decidir, no regulamento impugnado, que o termo «feta» não se tinha tornado genérico na acepção do artigo 3.° do regulamento de base.

 Quanto à fundamentação

101   Por último, no que respeita ao argumento segundo o qual a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente na perspectiva da conclusão de que a denominação «feta» não é genérica, importa examinar, por um lado, o alcance do parecer do comité científico e, por outro, o grau de exaustão da fundamentação apresentada.

102   Do décimo primeiro ao vigésimo primeiro bem como no trigésimo terceiro considerando do referido regulamento, a própria Comissão analisa a questão da natureza genérica do termo «feta». É apenas do vigésimo segundo ao trigésimo segundo considerando que a Comissão refere o parecer do comité científico. Assim, é inexacto afirmar que a fundamentação do referido regulamento relativa à questão do carácter genérico do termo «feta» consiste apenas numa reprodução desse parecer.

103   Da Decisão 93/53 resulta que o comité científico foi instituído pela Comissão e que os seus membros são nomeados por esta. O referido comité reúne‑se após convocação por um representante da referida instituição e as suas deliberações são relativas a assuntos sobre os quais a Comissão tenha pedido um parecer.

104   Em conformidade com essas disposições, era lícito à Comissão, segundo o seu entender, submeter questões em matéria de denominações de origem aos peritos nomeados para esse comité para a ajudar a resolver o problema, como fez no caso em apreço. É também à Comissão que cabe decidir em que medida pretende seguir o parecer formulado pelo referido comité.

105   Do trigésimo terceiro considerando do regulamento impugnado resulta que, no caso em apreço, a Comissão assumiu as orientações desse comité. Esta forma de proceder está em conformidade tanto com as disposições da Decisão 93/53 como com as do artigo 253.° CE.

106   Relativamente ao grau de exaustão da fundamentação apresentada no regulamento impugnado no que respeita à questão do carácter genérico do termo «feta», é jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Weber, C‑328/00, Colect., p. I‑1461, n.° 42 e jurisprudência aí referida). Todavia, o autor desse acto não é obrigado a tomar uma posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objecções (v., neste sentido, acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 64).

107   A Comissão expôs claramente, do décimo primeiro ao trigésimo terceiro considerando do regulamento impugnado, os elementos essenciais que conduziram à conclusão de que a denominação «feta» não era genérica na acepção do artigo 3.° do regulamento de base. Esta exposição constitui uma fundamentação suficiente para efeitos do artigo 253.° CE.

108   Daqui resulta que o argumento de que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente quanto à conclusão de que a denominação «feta» não é genérica é improcedente.

109   Conclui‑se que o fundamento relativo à violação do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base e do artigo 253.° CE deve ser julgado improcedente.

110   Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, importa negar provimento aos presentes recursos.

 Quanto às despesas

111   Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e do Reino da Dinamarca e tendo estes sido vencidos, há que os condenar nas despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do mesmo diploma, a República Helénica, a República Francesa e o Reino Unido, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas correspondentes ao processo C‑465/02 e o Reino da Dinamarca é condenado nas despesas correspondentes ao processo C‑466/02.

3)      A República Helénica, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Línguas do processo: alemão e dinamarquês.