62000J0167

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2002. - Verein für Konsumenteninformation contra Karl Heinz Henkel. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 3 - Competência em matéria extracontratual - Acção preventiva de interesse colectivo - Associação de protecção dos consumidores que pede a proibição de utilização por um comerciante de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. - Processo C-167/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08111


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Competência «em matéria de responsabilidade extracontratual» - Conceito - Acção preventiva de interesse colectivo intentada por uma associação de protecção dos consumidores em que se pede a proibição de utilização por um comerciante de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Inclusão

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.° , ponto 3)

Sumário


$$As regras de competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas no sentido de que uma acção contenciosa preventiva, intentada por uma associação de protecção dos consumidores com vista a fazer proibir a utilização por um comerciante de cláusulas consideradas abusivas, em contratos com particulares, é de natureza extracontratual na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da referida convenção.

( cf. n.° 50, disp. )

Partes


No processo C-167/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Verein für Konsumenteninformation

e

Karl Heinz Henkel,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: M.-F. Contet, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Verein für Konsumenteninformation, por H. Kosesnik-Wehrle, Rechtsanwalt,

- em representação de K. Henkel, por L. J. Kempf e J. Maier, Rechtsanwälte,

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por R. Abraham e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por A. Robertson, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Verein für Konsumenteninformation, representada por S. Langer, Rechtsanwalt, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, do Governo do Reino Unido, representado por A. Robertson, e da Comissão, representada por C. Ladenburger, na audiência de 11 de Dezembro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Abril de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Maio seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do Protocolo de 3 Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.° , ponto 3, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation (a seguir «VKI»), associação de direito austríaco com sede na Áustria, a K. Henkel, nacional alemão domiciliado na Alemanha, relativamente à utilização por este último, nos contratos celebrados com consumidores austríacos, de cláusulas consideradas abusivas pela VKI.

Quadro jurídico

A Convenção de Bruxelas

3 O artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, que constitui o título I, intitulado «Âmbito de aplicação», estipula, no seu primeiro parágrafo:

«A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. A presente convenção não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

4 As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do seu título II, constituído pelos artigos 2.° a 24.°

5 O artigo 2.° , que faz parte da secção 1, intitulada «Disposições gerais», do título II da Convenção de Bruxelas, enuncia, no seu primeiro parágrafo, a regra de princípio nos termos seguintes:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6 O artigo 3.° , primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da mesma secção, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»

7 Nos artigos 5.° a 18.° da Convenção de Bruxelas, que constituem as secções 2 a 6 do título II desta, estão previstas regras de competência especial, imperativa ou exclusiva.

8 Nos termos do artigo 5.° , que consta da secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da Convenção de Bruxelas:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida [...]

[...]

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

[...]»

A Directiva 93/13/CEE

9 O artigo 7.° , n.os 1 e 2, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), dispõe:

«1. Os Estados-Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2. Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

As disposições nacionais pertinentes

10 Na Áustria, a Konsumentenschutzgesetz (lei de protecção dos consumidores), de 8 de Março de 1979 (BGBl. 1979/140, a seguir «KSchG»), entrou em vigor em 1 de Outubro de 1979.

11 A KSchG foi alterada por diversas vezes, entre as quais por uma lei destinada a transpor a Directiva 93/13 (BGBl. 1997/6).

12 O § 28 da KSchG, assim alterado, dispõe, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997:

«(1) Quem empregar comercialmente cláusulas contratuais gerais em contratos em que seja contraente ou previr cláusulas em formulários de contratos utilizados para esse efeito que violem uma proibição legal ou os bons costumes, ou quem as recomendar comercialmente, pode ser demandado numa acção para cessação de tal comportamento. A referida proibição abrange também a interdição de invocar uma tal cláusula quando esta tenha sido ilicitamente acordada.

(2) O perigo de estipulação ou de recomendação das referidas cláusulas deixa de existir quando o operador comercial, interpelado por uma entidade com legitimidade judiciária nos termos do § 29, prestar, dentro de um prazo adequado, uma declaração de que se abstém de usar essa cláusula, sob pena de aplicação de uma sanção compulsória adequada (§ 1336 da Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch).»

13 A VKI faz parte dos organismos referidos no § 29 da KSchG como tendo legitimidade judiciária.

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

14 Resulta dos autos no processo principal que a VKI é uma associação sem fim lucrativo cujo objecto é a protecção dos consumidores e a defesa dos interesses destes.

15 K. Henkel é um comerciante, domiciliado em Munique (Alemanha), que organiza excursões publicitárias, nomeadamente à Áustria.

16 No âmbito das suas relações contratuais com consumidores domiciliados em Viena (Áustria), o interessado utilizou condições gerais que a VKI considera contrárias a certas disposições da legislação austríaca.

17 Através de uma acção popular intentada no Handelsgericht Wien, a VKI pediu, em conformidade com o § 28 da KSchG, que fosse proferida contra K. Henkel uma injunção jurisdicional proibindo-o de utilizar as cláusulas em litígio nos contratos que celebra com clientes austríacos.

18 K. Henkel alegou incompetência dos órgãos jurisdicionais austríacos. Em seu entender, a acção da VKI não pode ser qualificada como extracontratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, pelo facto de não haver nem comportamento danoso nem prejuízo sofrido no âmbito do órgão jurisdicional chamado a decidir.

19 Tendo considerado que a VKI não alegava um prejuízo de origem extracontratual, o Handelsgericht Wien declarou-se incompetente.

20 Esta decisão foi, todavia, revogada em recurso pelo Oberlandesgericht Wien, que proferiu nova decisão de mérito considerando que são igualmente visadas pelo artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas as acções preventivas intentadas por uma associação como a VKI, sem que se exija que ela tenha sofrido pessoalmente um prejuízo.

21 Tendo que decidir o recurso de revista, o Oberster Gerichtshof interroga-se se a acção em causa no processo principal é abrangida pelo artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas ou se tem natureza contratual na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da referida convenção.

22 Segundo este órgão jurisdicional, com efeito, a natureza extracontratual da referida acção não é evidente. Assim, a VKI não alega qualquer dano no seu património. Embora a sua legitimidade resulte não de um contrato, mas da lei, e se destine a evitar aos consumidores um prejuízo futuro, tal prejuízo não deixa de ter a sua origem na responsabilidade contratual. A aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas não pode, portanto, ser excluída. Todavia, é igualmente possível considerar que o facto extracontratual reside na perturbação da ordem jurídica resultante da utilização de cláusulas abusivas por um comerciante.

23 Além disso, suscita-se a questão de saber se uma acção preventiva, exercida essencialmente antes da ocorrência de prejuízo, é susceptível de ser abrangida pelo artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, quando parece que esta disposição, que se refere ao local de ocorrência do facto danoso, pressupõe a existência de um prejuízo.

24 Considerando que, nestas condições, a solução do litígio nele pendente necessita da interpretação da Convenção de Bruxelas, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«O pedido de cessação de utilização de cláusulas gerais de contratos ilícitas ou contrárias aos bons costumes, previsto pelo § 28 da [KSchG], formulado por uma organização de consumidores ao abrigo ao abrigo do § 29 da mesma lei e com referência ao artigo 7.° , n.° 2, da Directiva 93/13/CEE [...], constitui uma acção em matéria extracontratual que pode ser intentada no órgão jurisdicional investido de competência especial ao abrigo do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas [...]?»

Quanto à questão prejudicial

25 A título preliminar, o Governo do Reino Unido afirma que uma acção como a intentada pela VKI não entra no âmbito da Convenção de Bruxelas. Em conformidade com o seu artigo 1.° , primeiro parágrafo, a referida convenção aplica-se apenas «em matéria civil e comercial», ao passo que uma associação de protecção de consumidores, tal como a VKI, deve ser classificada como autoridade pública e o seu direito de obter uma injunção jurisdicional destinada a proibir a utilização de cláusulas abusivas nos contratos, exercido no processo principal, constitui um poder de direito público. Com efeito, uma organização deste tipo assume uma missão de interesse geral, consistente em garantir a protecção de todos os consumidores e a sua legitimidade para agir para fazer cessar comportamentos ilícitos de comerciantes resulta da lei, com exclusão de qualquer relação de direito privado concernente a um contrato celebrado entre um profissional e um particular.

26 Todavia, resulta de uma jurisprudência constante que apenas estão fora do âmbito da Convenção de Bruxelas os litígios que opõem uma autoridade pública a uma entidade privada, desde que a autoridade pública actue no exercício do seu poder público (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Outubro de 1976, LTU, 29/76, Colect., p. 629, n.° 4; de 16 de Dezembro de 1980, Rüffer, 814/79, Recueil, p. 3807, n.° 8, e de 21 de Abril de 1993, Sonntag, C-172/91, Colect., p. I-1963, n.° 20).

27 Assim sucede num litígio que tem por objecto o pagamento de uma taxa devida por uma entidade privada a um organismo nacional ou internacional de direito público pela utilização das suas instalações e serviços, especialmente quando é obrigatória e exclusiva (acórdão LTU, já referido, n.° 4).

28 De igual modo, o Tribunal decidiu que a noção de «matéria civil e comercial» na acepção do artigo 1.° , primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas não engloba uma acção intentada pelo Estado gestor das vias de água públicas contra a pessoa legalmente responsável, para a cobrança das despesas verificadas com a remoção de destroços, que o gestor efectuou ou mandou efectuar no exercício da autoridade pública (acórdão Rüffer, já referido, n.os 9 e 16).

29 Embora resulte, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que determinadas categorias de contestações devem considerar-se excluídas do âmbito da Convenção de Bruxelas, devido aos elementos que caracterizam a natureza de relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objecto deste (v. acórdão LTU, já referido, n.° 4), a jurisprudência dos acórdãos LTU e Rüffer, já referidos, não pode, todavia, ser transposta para uma acção como a do processo principal.

30 Com efeito, não apenas uma associação de protecção de consumidores como a VKI se reveste do carácter de um organismo de natureza privada, mas mais ainda, tal como o Governo alemão correctamente alegou, o litígio no processo principal não tem por objecto uma manifestação da autoridade pública, pois não diz minimamente respeito ao exercício de poderes exorbitantes em relação às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares. Pelo contrário, a acção pendente no órgão jurisdicional de reenvio é relativa à proibição de os comerciantes utilizarem cláusulas abusivas nos contratos que celebram com os consumidores e destina-se, por conseguinte, a sujeitar ao controlo judicial relações de direito privado. Portanto, uma acção desta natureza constitui matéria civil na acepção do artigo 1.° , primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas.

31 Nestas condições, a objecção suscitada pelo Governo do Reino Unido não pode ser acolhida.

32 Quanto à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar, em primeiro lugar, que os artigos 13.° a 15.° , que constituem a secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores», do título II da Convenção de Bruxelas, não são aplicáveis no processo principal.

33 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça decidiu já no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C-89/91, Colect., p. I-139), a uma pessoa colectiva que age na qualidade de cessionário dos direitos de um consumidor final privado, sem ela própria ser parte num contrato celebrado entre um profissional e um particular, não pode ser reconhecida a qualidade de consumidor na acepção da Convenção de Bruxelas, de modo que ela não pode invocar os artigos 13.° a 15.° desta convenção. Ora, esta interpretação deve igualmente valer no que concerne a uma associação de protecção dos consumidores tal como a VKI, que intentou uma acção de interesse colectivo por conta destes.

34 Segue-se que, para responder à questão prejudicial, há unicamente que determinar se uma acção contenciosa preventiva, intentada por uma associação de protecção dos consumidores para fazer proibir a utilização por um comerciante de cláusulas consideradas abusivas, em contratos com os particulares, é de natureza contratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, ou antes de natureza extracontratual, na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da referida convenção.

35 A este respeito, o Tribunal de Justiça tem decidido iterativamente que as noções de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual», que constam, respectivamente, dos pontos 1 e 3 do artigo 5.° da Convenção de Bruxelas, devem ser interpretadas de forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos desta convenção, com vista a assegurar-lhe a sua plena eficácia e uma aplicação uniforme em todos os Estados contratantes (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters, 34/82, Recueil, p. 987, n.os 9 e 10; de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colect., p. 5565, n.os 15 e 16, e de 26 de Março de 1992, Reichert e Kockler, C-261/90, Colect., p. I-2149, n.° 15).

36 É também de jurisprudência constante que a noção de matéria extracontratual na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas abrange qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um requerido e que não esteja relacionado com a matéria contratual na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da mesma convenção (v., designadamente, acórdão Kalfelis, já referido, n.° 17; Reichert e Kockler, já referido, n.° 16; de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C-51/97, Colect., p. I-6511, n.° 22, e de 11 de Julho de 2002, Gabriel, C-96/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).

37 Em consequência, há que procurar saber, num primeiro tempo, se uma acção como a que está em causa no processo principal se reveste de um carácter contratual.

38 Ora, numa situação como a do processo principal, a associação de protecção dos consumidores e o comerciante não estão minimamente ligados por uma relação de natureza contratual.

39 É certo que o comerciante pode já ter celebrado contratos com certos consumidores. Todavia, quer a acção contenciosa se siga a um contrato já celebrado entre o comerciante e o consumidor, quer esta acção se revista de um carácter puramente preventivo, destinando-se unicamente a evitar a realização de um prejuízo futuro, a associação de protecção dos consumidores, que tomou a iniciativa da referida acção, nunca é, ela própria, parte no contrato. Ela actua com base num direito que lhe foi conferido pela lei para efeitos de fazer proibir a utilização de cláusulas que o legislador considera ilícitas nas relações entre um profissional e um consumidor final privado.

40 Nestas condições, uma acção como a do processo principal não pode ser considerada como sendo de natureza contratual na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas.

41 Em contrapartida, essa acção preenche todos os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão, uma vez que, por um lado, não se insere na matéria contratual na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas e, por outro lado, tem por objecto desencadear a responsabilidade extracontratual da recorrida, no caso, devido à obrigação extracontratual que incumbe ao comerciante de se abster, nas suas relações com os consumidores, de certos comportamentos que o legislador reprova.

42 Com efeito, a noção de «facto danoso» referida no artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas tem um alcance amplo (acórdão de 30 de Novembro de 1976, Bier, dito «Mines de potasse d'Alsace», 21/76, Colect., p. 677, n.° 18), de modo que, no que toca à protecção dos consumidores, abrange não apenas as situações em que um particular tenha sofrido um prejuízo a título individual, mas também, designadamente, os danos causados à ordem jurídica resultantes da utilização de cláusulas abusivas que associações como a VKI têm por missão impedir.

43 De resto, apenas esta interpretação está em harmonia com a finalidade do artigo 7.° da Directiva 93/13. Assim, a eficácia das acções de cessação de utilização de cláusulas ilícitas previstas por essa disposição seria consideravelmente afectada se essas acções só pudessem ser propostas no Estado em que o comerciante está domiciliado.

44 K. Henkel e o Governo francês alegam, todavia, que o artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas se refere ao local de ocorrência do facto danoso e pressupõe, por conseguinte, segundo os seus próprios termos, a existência de um prejuízo. A mesma conclusão se imporia face à interpretação dessa disposição pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» deve ser entendida no sentido de que se refere simultaneamente ao lugar onde o dano se verificou e ao lugar onde decorreu o evento causal que está na origem desse dano, de modo que o réu pode ser demandado, consoante a opção do autor, perante o tribunal de um ou de outro desses dois lugares (v., nomeadamente, acórdãos Mines de potasse d'Alsace, já referido, n.os 24 e 25; de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.° 10; de 7 de Março de 1995, Shevill e o., C-68/93, Colect., p. I-415, n.° 20, e de 19 de Setembro de 1995, Marinari, C-364/93, Colect., p. I-2719, n.° 11). Daí resultaria não poder o artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas ser aplicado a acções puramente preventivas, exercidas antes da ocorrência de um prejuízo concreto e destinadas a impedir a realização de um facto danoso futuro.

45 Esta objecção não procede, no entanto.

46 A regra de competência especial enunciada no artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas é fundada na existência de uma conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do local onde o facto danoso se produziu, que justifica uma atribuição de competência a este último por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos, já referidos, Mines de potasse d'Alsace, n.os 11 e 17; Dumez France e Tracoba, n.° 17; Shevill e o., n.° 19, e Marinari, n.° 10). Com efeito, o tribunal do local onde o facto danoso se produziu é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade de apresentação de provas. Ora, estas considerações valem igualmente quer o litígio se refira à reparação de um prejuízo já ocorrido quer ele diga respeito a uma acção destinada a impedir a realização do prejuízo.

47 Esta interpretação é, de resto, confortada pelo relatório de P. Schlosser sobre a Convenção de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção de Bruxelas (JO 1990, C 189, pp. 184, 220), segundo o qual o ponto 3 do artigo 5.° da Convenção de Bruxelas abrange também as acções que visam impedir a prática eminente de um delito.

48 Por conseguinte, não pode ser acolhida uma interpretação do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas segundo a qual a aplicação dessa disposição ficasse subordinada à ocorrência efectiva do prejuízo. De resto, seria contraditório exigir que uma acção para cessação de um comportamento considerado ilícito, como a que foi intentada no processo principal, cujo objectivo principal consiste precisamente em evitar o prejuízo, só pudesse ser intentada após a ocorrência deste último.

49 Finalmente, ainda que não seja aplicável ratione temporis ao processo principal, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), é de natureza a confirmar a interpretação segundo a qual o artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas não pressupõe a existência de um prejuízo. Com efeito, este regulamento precisou a previsão do artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas, na medida em que, na nova redacção resultante do referido regulamento, esta disposição se refere ao «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso». Ora, na falta de qualquer motivo que imponha uma interpretação diferente das duas disposições em causa, a exigência de coerência implica que ao artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas seja reconhecido um alcance idêntico ao da disposição correspondente do Regulamento n.° 44/2001. Assim deve suceder, tanto mais que o Regulamento n.° 44/2001 se destina a substituir a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados-Membros, com exclusão do Reino da Dinamarca, continuando esta convenção a aplicar-se entre o Reino da Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo referido regulamento.

50 Face a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que as regras de competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas devem ser interpretadas no sentido de que uma acção contenciosa preventiva, intentada por uma associação de protecção dos consumidores com vista a fazer proibir a utilização por um comerciante de cláusulas consideradas abusivas, em contratos com particulares, é de natureza extracontratual na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da referida convenção.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

51 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, alemão, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida por despacho do Oberster Gerichtshof 13 de Abril de 2000, declara:

As regras de competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas no sentido de que uma acção contenciosa preventiva, intentada por uma associação de protecção dos consumidores com vista a fazer proibir a utilização por um comerciante de cláusulas consideradas abusivas, em contratos com particulares, é de natureza extracontratual na acepção do artigo 5.° , ponto 3, da referida convenção.