61986J0005

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 9 DE ABRIL DE1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - NAO CUMPRIMENTO DE UMA DECISAO RELATIVA A UMA MEDIDA DE AUXILIO A UM PRODUTOR DE FIBRAS E FIO DE POLIPROPILENO. - PROCESSO 5/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01773


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Decisão que impõe o reembolso do auxílio - Obrigação do Estado-membro de a executar nos prazos fixados.

(Tratado CEE, artigos 92.° e 93.°)

Partes


No processo 5/86,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Van der Esch, consultor jurídico principal, assistido por L. Gyselen, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, na pessoa do seu ministro dos Negócios Estrangeiros, representado por Robert Hoebaer, director do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, tendo escolhido domicílio na embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,

demandado,

que visa obter a declaração de que, ao não dar cumprimento à decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1984, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a um fabricante de fibras e de fio de polipropileno (JO L 283, p. 42), o Reino da Bélgica não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente,T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Fevereiro de 1987, em que a Comissão esteve representada por R. C. Fischer, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e o Reino da Bélgica por J. Devadder, consultor adjunto no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 13 de Fevereiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.° do Tratado CEE, visando obter a declaração de que o Reino da Bélgica, não tendo dado cumprimento, nos prazos fixados, à Decisão 84/508 da Comissão, de 27 de Junho de 1984, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a um fabricante de fibras e de fio em polipropileno, não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE.

Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos só serão retomados a seguir na medida em que isso seja necessário para o raciocínio do Tribunal.

Pela decisão em causa, a Comissão declarou que a participação do Estado, num montante de 224 milhões de BFR, no capital de uma filial criada pelo principal grupo belga dos sectores do têxtil e das alcatifas com o objectivo de criar uma unidade de produção de fibras e de fio em polipropileno, constituía um auxílio incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.° do Tratado, e devia, assim, ser suprimida. Além disso, a Comissão pedia que a informassem, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, das medidas adoptadas pela Bélgica para lhe dar cumprimento.

A decisão foi notificada por carta de 6 de Agosto de 1984 e não foi objecto de recurso de anulação.

Por carta de 18 de Janeiro de 1985, o Governo belga propôs converter o auxílio que concedera num empréstimo escalonado por cinco ou sete anos, que seria reembolsável pela empresa em questão na medida em que os lucros acumulados ao longo desse período o permitissem. Na sua carta de 26 de Fevereiro de 1985, a Comissão rejeitou essa proposta. Por carta de 3 de Outubro de 1985, o Governo belga comunicou à Comissão que não via para o caso qualquer solução que correspondesse às exigências feitas pela decisão. Assim, a Comissão intentou a presente acção.

O Governo belga reconheceu perante o Tribunal que, não tendo a decisão sido contestada dentro do prazo legal, se tinha tornado definitiva. No entanto alegou que lhe era impossível dar cumprimento à decisão porque, por um lado, o reembolso do auxílio de Estado colidia com o princípio da intangibilidade do capital social consagrado no direito belga das sociedades a título de garantia dos direitos dos credores e, por outro lado, esse reembolso seria, além disso, materialmente impossível nas circunstâncias concretas, a não ser que se pusesse termo à existência da empresa.

No entanto, no seu memorando de defesa, o Governo belga reconheceu que o Tribunal, no acórdão de 15 de Janeiro de 1986 (Comissão/Reino da Bélgica, 52/84, Colect. p. 89), tinha entretanto rejeitado os mesmos argumentos que ele apresentava no presente processo. Em consequência, declarou ter iniciado negociações com a Comissão a fim de encontrar uma solução para o problema.

A Comissão, na sua réplica, refere uma reunião de 6 de Março de 1986, entre os seus representantes e os do Governo belga, que não conduziu a uma solução satisfatória.

Na sua tréplica, registada na Secretaria do Tribunal em 28 de Maio de 1986, o Governo belga declarou que a Sociedade Nacional de Reestruturação dos Sectores Nacionais tinha sido incumbida de efectuar as diligências necessárias a fim de obter o reembolso do auxílio. Em resposta a uma pergunta do Tribunal sobre a evolução do processo de execução da decisão, o Governo belga, por carta de 17 de Novembro de 1986, indicou que a autoridade encarregada dessa execução tinha encontrado, no decurso das negociações, determinados problemas jurídicos relativos ao direito das sociedades, mas que apesar disso considerava que se encontraria uma solução nos meses seguintes.

Na audiência de 26 de Fevereiro de 1987, o representante do Governo belga declarou que os accionistas maioritários da sociedade em causa tinham recentemente dado o seu acordo para adquirirem a participação do Estado no capital social que constituía o objecto da decisão da Comissão, devendo ainda a operação ser autorizada pelas autoridades belgas.

Convém lembrar que a acção diz respeito à omissão, pelo Reino da Bélgica, de dar cumprimento à decisão nos prazos fixados e que a decisão em causa, que foi notificada por carta de 6 de Agosto de 1984, dirigia uma injunção ao Governo belga para que informasse a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, das medidas por ele tomadas para lhe dar cumprimento. Verifica-se, pois, que a decisão não foi cumprida dentro do prazo.

Atendendo ao que foi exposto, há que declarar verificado o incumprimento nos termos resultantes das conclusões da Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que o condenar nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) Ao não dar cumprimento, nos prazos determinados, à Decisão 84/508 da Comissão, de 27 de Junho de 1984, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a um fabricante de fibras e de fio em polipropileno, o Reino da Bélgica não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE.

2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.