Bruxelas, 13.3.2020

COM(2020) 113 final

2020/0043(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e em outros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19

[Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus]


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A crise do coronavírus, ou o surto de COVID-19, afetou os Estados-Membros de uma forma súbita e dramática, com um forte impacto potencial nas suas sociedades e nas suas economias. Esta crise prejudica o crescimento dos Estados-Membros porque se verifica uma acentuada desaceleração da atividade económica. É ainda agravada por problemas de liquidez, uma vez que as empresas têm dificuldade em pagar aos seus fornecedores e empregados. Ao mesmo tempo, são necessários recursos públicos adicionais para apoiar os sistemas de saúde e outras atividades diretamente relacionadas com o surto da doença.

Tal criou uma situação excecional que tem de ser gerida com medidas específicas para apoiar e proteger as economias, as empresas e os trabalhadores dos Estados-Membros. São necessárias intervenções rápidas e significativas nos sistemas de saúde, para que possam funcionar sob pressão considerável, a favor das PME, que dispõem frequentemente de margens mais reduzidas, bem como para atenuar as consequências negativas sobre os mercados de trabalho e outras partes vulneráveis das suas economias. Trata-se de uma questão transversal a toda a UE, que exige a mobilização de todos os recursos disponíveis, a nível da UE e dos Estados-Membros, para superar os desafios sem precedentes relacionados com o surto de COVID-19.

A Comissão propõe portanto uma «Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus», destinada a promover os investimentos mediante a mobilização de reservas de tesouraria disponíveis nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para combater imediatamente a crise. O investimento será considerável e atingirá rapidamente mais de 37 mil milhões de EUR. Para esse efeito, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho liberar cerca de 8 mil milhões de EUR de liquidez de investimento.

A fim de direcionar rapidamente estes 37 mil milhões de EUR de investimento público europeu para fazer face às consequências da crise do coronavírus, a Comissão propõe renunciar este ano à obrigação de solicitar o reembolso dos pré-financiamentos não utilizados a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), até ao encerramento dos programas.

Os Estados-Membros devem utilizar os montantes não recuperados em 2020 para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 no âmbito do FEDER e do FSE, do FC e do FEAMP. Tendo em conta as taxas médias de cofinanciamento nos Estados-Membros, os 8 mil milhões de EUR poderão desencadear a libertação e utilização de cerca de 29 mil milhões de EUR de financiamento estrutural em toda a UE.

Propõe-se que o FEDER possa apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública. Os instrumentos financeiros financiados pelos Fundos devem igualmente prestar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME que o necessitem como medida temporária. A prioridade de investimento do FEDER no reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação é alterada, de forma a poder abranger o investimento em produtos e serviços necessários para promover as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços públicos de saúde. As despesas relativas a ações destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise devem ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

Quando seja necessário alterar os programas, a proposta identifica as alterações não substanciais que não carecem de aprovação por decisão da Comissão. A proposta esclarece que as despesas destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise são, em qualquer caso, elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020. Devem ser utilizadas, tanto quanto possível, possibilidades de acelerar a declaração de despesas através das novas formas de apoio previstas no artigo 67.º do Regulamento Disposições Comuns, introduzidas em 2018, como as opções de custos simplificados.

Foi criado um grupo de trabalho para coordenar ações com os Estados-Membros, identificar as suas necessidades específicas e prestar-lhes assistência, de modo a garantir que os fundos estejam disponíveis o mais rapidamente possível.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Propõe-se:

Alterar o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do seguinte modo:

1)No artigo 3.º, n.º 1, é aditado um parágrafo que clarifica que o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública;

2)É alterado o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento de modo a que a prioridade de investimento do FEDER no reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação possa abranger o investimento em produtos e serviços necessários para promover as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços públicos de saúde.

Alterar o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns) do seguinte modo:

3)No artigo 30.º, relativo a alterações dos programas, é aditado um novo n.º 5 que define as alterações que não carecem de aprovação por decisão da Comissão; O artigo 96.º, n.º 10, é alterado de modo a refletir este facto;

4)No artigo 37.º, n.º 4, relativo aos instrumentos financeiros, é aditado um parágrafo que esclarece que os instrumentos financeiros podem apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública;

5)Ao artigo 65.º, n.º 10, é aditado um parágrafo que clarifica que as despesas relativas a ações destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020;

6)No artigo 139.º, n.º 7, é aditado um novo parágrafo que prevê a não cobrança dos montantes, normalmente devidos em 2020, relativos aos programas operacionais da política de coesão do período 2014-2020 no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego e aos programas financiados pelo FEAMP;

Alterar o Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao FEAMP do seguinte modo:

7)O artigo 35.º é alterado para permitir que o FEAMP contribua para fundos mutualistas que concedam compensações financeiras aos pescadores por perdas económicas causadas por uma crise de saúde pública;

8)O artigo 57.º é alterado para acrescentar a possibilidade de o FEAMP salvaguardar o rendimento dos aquicultores, contribuindo para um seguro das populações aquícolas que cubra as perdas económicas decorrentes de uma crise de saúde pública.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não implica qualquer alteração dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013. A repartição anual das dotações de autorização para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão permanece inalterada.

A proposta irá facilitar uma aceleração da execução dos programas, dando origem a uma antecipação das dotações de pagamento.

A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2020, tendo em conta tanto a execução do orçamento como as previsões revistas dos Estados-Membros.

Os montantes não recuperados em 2020 serão apurados aquando do encerramento do programa.

2020/0043 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e em outros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19

[Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e os artigos 177.º e 178.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências da crise provocada pelo surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos seus sistemas de saúde e noutros setores das suas economias. Este facto criou uma situação excecional, a que é preciso responder com medidas específicas.

(2)É fundamental que a falta de liquidez e de fundos públicos nos Estados-Membros não impeça os investimentos ao abrigo de programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»), pelo Fundo Social Europeu («FSE») e pelo Fundo de Coesão («FC») (a seguir designados em conjunto por «Fundos»), bem como pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), necessários para combater o surto de COVID-19.

(3)A fim de responder ao impacto da crise, o FEDER deve apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública.

(4)A fim de responder ao impacto da crise, a prioridade de investimento do FEDER no reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação deve abranger o investimento em produtos e serviços necessários para promover as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços públicos de saúde.

(5)A fim de enfrentar com mais agilidade o surto de COVID-19, deve ser concedida aos Estados-Membros maior flexibilidade na execução dos programas e prever procedimentos simplificados que não exijam uma decisão da Comissão em caso de alterações dos programas operacionais, sendo necessário clarificar as informações a apresentar à Comissão em tais casos.

(6)A fim de responder ao impacto da crise, os instrumentos financeiros financiados pelos Fundos devem igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública.

(7)A fim de dar uma resposta imediata ao impacto da crise, as despesas relativas a ações destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise devem ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(8)    A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para efetuar os investimentos necessários sem demora, é conveniente que a Comissão não emita ordens de cobrança dos montantes recuperáveis dos Estados-Membros relativamente às contas anuais apresentadas em 2020. Os Estados-Membros devem utilizar os montantes não recuperados para acelerar os investimentos relacionados com a crise provocada pelo surto de COVID-19 e elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 3 e das regras específicas dos Fundos.

(9)    A fim de responder ao impacto da crise, o FEAMP deve apoiar os fundos mutualistas e os seguros das populações aquícolas, a fim de proteger os rendimentos dos pescadores e dos aquicultores afetados por uma crise de saúde pública.

(10)Os montantes não recuperados em 2020 devem ser apurados ou objeto de ordens de cobrança aquando do encerramento dos programas.

(11)Tendo em conta a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(12)O Regulamento (UE) n.º 1301/2013 4 , o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 5 devem por conseguinte ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1301/2013

O Regulamento (UE) n.º 1301/2013 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 3.°, n.° 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

2)O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) A promoção do investimento das empresas na I&I, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais e à difusão de tecnologias de interesse geral, bem como o fomento do investimento necessário para reforçar as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços de saúde;».

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 30.º, é aditado o seguinte n.º 5:

«5.    Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que respeita aos programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE, o Estado-Membro pode transferir, durante o período de programação, um montante até 8 % da dotação, a 1 de fevereiro de 2020, de uma prioridade e um máximo de 4 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa.

Essas transferências não afetam anos anteriores. Devem ser consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.»;

2)Ao artigo 37.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«    Os instrumentos financeiros podem igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME que o necessitem como medida temporária para dar resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

3)Ao artigo 65.º, n.º 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«    Em derrogação do n.º 9, as despesas relativas a ações destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

4)O artigo 96.º, n.º 10, passa a ter a seguinte redação:

«10. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 5, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.º 6, alíneas a) e c), e no n.º 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

5)Ao artigo 139.º, n.º 7, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão não emitirá ordem de cobrança dos montantes recuperáveis do Estado-Membro relativamente às contas apresentadas em 2020. Os montantes não recuperados serão utilizados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e elegíveis nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.

Os montantes não recuperados devem ser apurados ou recuperados aquando do encerramento.».

Artigo 3.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 508/2014

O Regulamento (UE) n.º 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 35.º, os n.os 1, 5, 6 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«1. O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas que paguem compensações financeiras a pescadores por perdas económicas causadas por uma crise de saúde pública, fenómenos climáticos adversos ou por incidentes ambientais, ou para os custos de salvamento de pescadores ou de navios de pesca em caso de acidentes no mar durante as suas atividades de pesca.»

...

«5. Os Estados-Membros definem as regras que regem a criação e gestão dos fundos mutualistas, em especial no que se refere à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos pescadores para esses pagamentos em caso de ocorrência de uma crise de saúde pública, de fenómenos climáticos adversos, de incidentes ambientais ou de acidentes no mar referidos no n.º 1, bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte dos pescadores.»

«6. A ocorrência das crises de saúde pública, dos fenómenos climáticos adversos, dos incidentes ambientais ou dos acidentes no mar referidos no n.º 1 tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.»

...

«8.  As contribuições referidas no n.º 1 só podem ser concedidas para cobrir perdas causadas por crises de saúde pública, por fenómenos climáticos adversos, por incidentes ambientais ou por acidentes no mar que se elevem a mais de 30 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.»;

2)Ao artigo 57.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea e):

«e) Uma crise de saúde pública.».

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C […] de […], p. […].
(2)    JO C […] de […], p. […].
(3)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4)    Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(5)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).