13.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 415/36


P9_TA(2020)0307

Impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (2020/2790(RSP))

(2021/C 415/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e respetivos protocolos,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos dos Doentes,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, dos relatores especiais das Nações Unidas, da Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outros organismos das Nações Unidas sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS),

Tendo em conta as declarações e os documentos apresentados pelos representantes e órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente a sua Secretária-Geral, o Presidente e os relatores da sua Assembleia Parlamentar (APCE), a Comissária para os Direitos Humanos, a Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), o Comité para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT), o Congresso dos Poderes Locais e Regionais e o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) sobre o impacto das medidas de combate à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais,

Tendo em conta a publicação do Conselho da Europa intitulada «Respeitar a Democracia, o Estado de direito e os Direitos Humanos no contexto da crise sanitária relacionada com a COVID-19 — Um manual para os Estados-Membros», de 7 de abril de 2020,

Tendo em conta os documentos pertinentes da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, nomeadamente a compilação dos pareceres e relatórios da Comissão de Veneza sobre o estado de emergência (1), publicada em 16 de abril de 2020, o relatório de 26 de maio de 2020 intitulado «O respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito durante os estados de emergência: reflexões» (2), o Observatório de situações de emergência nos Estados membros da Comissão de Veneza (3), o seu relatório sobre o Estado de direito (4), de 2011, e a sua lista de verificação em matéria de Estado de direito (5), de 2016,

Tendo em conta o pedido endereçado pelo seu Presidente à Comissão de Veneza em 1 de julho de 2020, na sequência da proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), e o subsequente relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (6),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 2020, sobre as democracias que enfrentam a pandemia de COVID-19 (7) e sobre o impacto da pandemia de COVID-19 nos direitos humanos e no Estado de direito (8),

Tendo em conta o parecer da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 27 de abril de 2020, sobre o projeto de ato relativo às regras especiais para a realização das eleições gerais do Presidente da República da Polónia, em 2020 (documento do Senado n.o 99), e as declarações do Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa,

Tendo em conta a declaração sobre a Hungria do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, de 27 de março de 2020,

Tendo em conta a declaração conjunta sobre a Bulgária dos relatores especiais das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo e as questões das minorias, de 13 de maio de 2020,

Tendo em conta as publicações do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA), de 11 de maio de 2020, intitulado «Parliaments in Crisis: Challenges and Innovations» (9) (Parlamentos em crise: desafios e inovações), e de 26 de março de 2020. intitulado «Elections and COVID-19» (10) (As eleições e a COVID-19),

Tendo em conta o amplo debate realizado sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais sobre a democracia, envolvendo os cidadãos, a comunidade académica, a sociedade civil e a sociedade em geral (11),

Tendo em conta as ações da Comissão relativas à COVID-19 em todos os domínios da sua competência, e os seus esforços para coordenar uma resposta europeia à pandemia em domínios que vão do espaço Schengen à desinformação sobre o vírus, e da proteção de dados e das aplicações informáticas aos procedimentos de asilo, regresso e reinstalação,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (12),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (13),

Tendo em conta as Orientações 04/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) sobre a utilização de dados de localização e meios de rastreio de contactos no contexto do surto de COVID-19 e as Diretrizes 03/2020 sobre o tratamento de dados relativos à saúde para efeitos de investigação científica no contexto do surto de COVID-19,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2020, intitulada «Orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados» (C(2020)2523),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito — Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e os seus 27 capítulos com avaliações individuais por Estado-Membro no que concerne ao Estado de direito (SWD(2020)0300-0326), que abordam o impacto das medidas adotadas pelos Estados-Membros de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais,

Tendo em conta a declaração de 1 de abril de 2020, assinada por 19 Estados-Membros, na qual manifestaram a sua profunda preocupação com «o risco de violação dos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais resultante da adoção de determinadas medidas de emergência» (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de abril de 2020 sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de junho de 2020 sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19 (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de junho de 2020 sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (17),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (18),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a COVID-19: Coordenação das avaliações sanitárias, da classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (19),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (20),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de outubro de 2020 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (21),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de outubro de 2020 sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária (22),

Tendo em conta a nota informativa publicada pelo seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais em 23 de abril de 2020, intitulada «The Impact of COVID-19 Measures on Democracy, the Rule of Law and Fundamental Rights in the EU» (23) (O impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direito fundamentais na UE), que resume as principais conclusões do exercício de acompanhamento lançado através da sínteses semanais das medidas de resposta à COVID-19 tomadas pelos Estados-Membros,

Tendo em conta as notas informativas do Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares sobre a atividade parlamentar durante o surto de COVID-19 (24),

Tendo em conta as notas informativas do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) relacionadas com o estado de emergência em resposta à crise do coronavírus em vários Estados-Membros e outras notas informativas pertinentes sobre este tema (25),

Tendo em conta os cinco boletins da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA) sobre as implicações para os direitos fundamentais da pandemia de coronavírus na UE (26),

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 18 de junho de 2020, sobre a luta contra a desinformação sobre a Covid-19 e o impacto sobre a liberdade de expressão,

Tendo em conta a avaliação, realizada pela Europol, da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (IOCTA) 2020, publicada em 5 de outubro de 2020,

Tendo em conta o relatório da Europol, de 19 de junho de 2020, intitulado «Exploiting Isolation: Offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic» (Explorando o isolamento: agressores e vítimas do abuso sexual de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19),

Tendo em conta o relatório da Europol, de 30 de abril de 2020, intitulado «Beyond the pandemic — How COVID-19 will shape the serious and organised crime landscape in the EU» (Para além da pandemia — Como a COVID-19 transformará o panorama da criminalidade grave e organizada na UE),

Tendo em conta os trabalhos preparatórios realizados tendo em vista a presente resolução pelo Grupo de Acompanhamento da Democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), incluindo o seu relatório dirigido à Comissão LIBE, de 10 de julho de 2020 (27),

Tendo em conta a sua pergunta à Comissão sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (O-000065/2020– B9-0023/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.

Considerando que a pandemia de COVID-19 criou dificuldades em toda a UE e afetou profundamente a população; considerando que muitas zonas do mundo, incluindo a UE, estão a passar por uma segunda vaga de casos de COVID-19 e que os governos estão a adotar novas medidas restritivas para fazer face ao agravamento dos casos, incluindo a reintrodução de medidas de confinamento e medidas sanitárias, a utilização de máscaras e a aplicação de multas mais severas por incumprimento;

B.

Considerando que são necessárias medidas de emergência governamentais que respeitem o Estado de direito, os direitos fundamentais e a responsabilidade democrática para combater a pandemia e que essas medidas devem ser a pedra angular de todos os esforços destinados a conter a propagação da COVID-19; considerando que os poderes de emergência devem ser objeto de controlo adicional para garantir que não sejam utilizados como pretexto para alterar de forma mais permanente o equilíbrio de poderes; considerando que as medidas tomadas pelos governos devem ser necessárias, proporcionadas e temporárias; considerando que os poderes de emergência acarretam um risco de abuso do poder por parte do executivo e de permanência no quadro jurídico nacional uma vez finda a emergência, sendo, por conseguinte, necessário garantir um controlo parlamentar e judicial adequado, tanto interno como externo, assim como contrapesos para limitar este risco;

C.

Considerando que a COVID-19 criou uma crise sem precedentes; considerando que, no futuro, teremos de repensar os nossos métodos de gestão de crises, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível da UE;

D.

Considerando que vários países da UE declararam o estado de emergência (28) com base nas suas constituições (29), o que, em alguns casos, concitou preocupações jurídicas, ao passo que outros Estados-Membros recorreram aos poderes de emergência com base na lei ordinária (30) ou à legislação normal (31) para adotar urgentemente medidas restritivas a fim de conter a epidemia de COVID-19; considerando que estas medidas têm impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, na medida em que afetam o exercício dos direitos e das liberdades individuais, como a liberdade de circulação, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de religião, o direito à vida familiar, o direito de asilo, o princípio da igualdade e da não discriminação, o direito à privacidade e à proteção de dados, o direito à educação e o direito ao trabalho; considerando que estas medidas também têm impacto na economia dos Estados-Membros;

E.

Considerando que o funcionamento das democracias e o sistema de pesos e contrapesos a que estão sujeitas são afetados quando uma situação de emergência sanitária provoca alterações na distribuição de poderes, permitindo que o executivo adquira novos poderes para limitar os direitos individuais e exercer competências que normalmente estão reservadas ao legislador e aos órgãos de poder local, ao mesmo tempo que impõe restrições ao papel dos parlamentos, do poder judicial, da sociedade civil e dos meios de comunicação social, bem como às atividades e ao envolvimento dos cidadãos; considerando que, na maioria dos Estados-Membros, não existem restrições específicas ao poder judicial, mas que as medidas de confinamento tornaram praticamente impossível o funcionamento normal dos tribunais;

F.

Considerando que a supervisão judicial interna, complementada por uma supervisão externa, continua a ser fundamental, uma vez que os direitos a um julgamento justo e a vias de recurso eficazes continuam a ser aplicáveis durante o estado de emergência, para que as pessoas afetadas pelas medidas de emergência disponham de vias de recurso eficazes quando as autoridades públicas interferem com os seus direitos fundamentais, e para garantir que o executivo não exceda os seus poderes;

G.

Considerando que a Comissão de Veneza apoia o estado de emergência de jure baseado na Constituição e não o estado de emergência de facto baseado na legislação ordinária, uma vez que «um sistema de poderes constitucionais de emergência de jure pode proporcionar melhores garantias para os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito e servir melhor o princípio da segurança jurídica daí decorrente» (32);

H.

Considerando que a crise da COVID-19 foi e continua a ser um teste de resistência para as democracias e de resiliência das garantias nacionais em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais;

I.

Considerando que a confiança nas ações dos governos e dos Estados é fundamental para garantir o apoio e a aplicação das medidas de emergência adotadas; considerando que, para que assim aconteça em democracia, é fundamental tomar decisões transparentes, baseadas em dados científicos e democráticas, bem como o diálogo com e o envolvimento da oposição, da sociedade civil e das partes interessadas;

J.

Considerando que a Comissão tem acompanhado as medidas de emergência tomadas pelos governos dos Estados-Membros durante a crise; considerando que, em 31 de março de 2020, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou que «as medidas de emergência devem limitar-se ao necessário e devem ser estritamente proporcionadas. Não podem durar indefinidamente. Além disso, os governos devem certificar-se de que essas medidas estão sujeitas a um controlo regular. A Comissão Europeia acompanhará de perto, num espírito de cooperação, a aplicação das medidas de emergência em todos os Estados-Membros» (33), e que, em 26 de março de 2020, o Comissário Didier Reynders proferiu uma declaração similar;

K.

Considerando que «quase todos os Estados-Membros da UE introduziram medidas de emergência temporárias (ou seja, limitadas no tempo) para fazer face à crise da COVID-19 (34) […] principalmente através de legislação ordinária»; considerando que «as primeiras medidas de emergência foram geralmente adotadas por um período de 15 dias a cerca de um mês em todos os Estados-Membros da UE» e foram posteriormente renovadas pelo menos uma vez; considerando que, de acordo com a Comissão de Veneza, «só um número restrito de Estados-Membros da UE não previu um prazo para a aplicação de medidas de emergência» (35);

L.

Considerando que a Comissão de Veneza recomenda que «as declarações ou medidas que não têm um prazo específico, incluindo aquelas cuja suspensão está subordinada à ultrapassagem da situação excecional, não devem ser consideradas lícitas se não for feita uma reapreciação regular da situação» (36);

M.

Considerando que as medidas de emergência devem ser não discriminatórias e que os governos não devem tirar partido da legislação de emergência para consagrar restrições aos direitos fundamentais; considerando que os governos devem igualmente empreender uma série de ações adicionais para reduzir o potencial impacto negativo que tais medidas possam ter na vida das pessoas;

N.

Considerando que o estado de emergência foi prolongado pelo menos uma vez em quase todos os Estados-Membros em que foi decretado; considerando que a Comissão de Veneza sublinhou que a reapreciação da declaração e do prolongamento do estado de emergência, bem como da ativação e aplicação dos poderes de emergência, é vital e que o controlo parlamentar e judicial deve ser possível (37);

O.

Considerando que o controlo parlamentar foi limitado na maioria dos Estados-Membros devido à utilização de poderes executivos extraordinários, ao passo que os parlamentos de alguns Estados-Membros têm sido relegados para um papel secundário, permitindo que os governos introduzam rapidamente medidas de emergência sem um controlo suficiente;

P.

Considerando que o Parlamento Europeu, em particular a Comissão LIBE e o seu Grupo de Acompanhamento da Democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais, tem continuamente monitorizado a situação na UE desde março de 2020 e mantido um intercâmbio regular com as partes interessadas, como decorre do documento de trabalho deste grupo sobre o impacto da COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (38);

Q.

Considerando que as provedorias de justiça e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos desempenham um papel importante na deteção de problemas relacionados com direitos fundamentais e na garantia de controlo, supervisão e reparação e, por conseguinte, na proteção dos cidadãos em relação a medidas de emergência;

R.

Considerando que a liberdade de circulação foi restringida em todos os Estados-Membros através do isolamento obrigatório ou recomendado e da proibição de movimentos não essenciais; considerando que, como resposta à pandemia de COVID-19, a maioria dos Estados do espaço Schengen reintroduziram controlos nas fronteiras internas ou encerraram total ou parcialmente essas fronteiras a certos tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE e membros das suas famílias, ou a nacionais de países terceiros residentes no seu território ou no território de outro Estado-Membro; considerando que se verificou uma clara falta de coordenação entre os Estados-Membros e com as instituições da União quando estas medidas foram introduzidas (39); considerando que alguns Estados-Membros introduziram restrições ilegais e discriminatórias ao não permitir que os residentes de outra nacionalidade da UE entrassem no seu território;

S.

Considerando que a liberdade de reunião e a liberdade de associação são importantes pilares da democracia; considerando que a capacidade de exercer estes direitos tem sido limitada devido às necessárias regras de distanciamento social e às precauções em matéria de saúde pública na maioria dos Estados-Membros; considerando que alguns Estados-Membros decidiram autorizar ajuntamentos de acordo com as regras de distanciamento social, ao passo que outros Estados-Membros os proibiram completamente; considerando que, em alguns Estados-Membros, foram analisadas leis e medidas controversas sem qualquer relação com o estado de emergência, sem a possibilidade de os cidadãos se manifestarem livremente;

T.

Considerando que a liberdade de expressão foi restringida em alguns Estados-Membros a pretexto da luta contra a desinformação; considerando que foram efetuadas detenções sob a acusação de «alarmismo» ou de «pôr em perigo o público», na sequência da publicação de reflexões críticas nas redes sociais; considerando que a pandemia de coronavírus tem sido acompanhada por uma vaga de informações falsas e enganosas, embustes, fraudes de que são vítimas os consumidores, cibercriminalidade e teorias da conspiração, bem como campanhas de desinformação específicas lançadas por intervenientes estrangeiros ou mesmo por organismos públicos dos Estados-Membros, que representam numerosas ameaças potenciais para os cidadãos da UE, a sua saúde e a sua confiança nas instituições públicas;

U.

Considerando que, nos últimos meses, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei observaram um aumento a nível mundial da quantidade de material de abuso sexual de crianças partilhado em linha;

V.

Considerando que a criminalidade grave e organizada beneficia da evolução das circunstâncias provocadas pela pandemia; considerando que se deve reconhecer o importante papel da Europol no acompanhamento do impacto da pandemia de COVID-19 na criminalidade grave e organizada e no terrorismo na UE desde o início da pandemia;

W.

Considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental no controlo e na supervisão, sendo também as principais fontes de informação dos cidadãos; considerando que a liberdade dos meios de comunicação social está sob pressão, uma vez que foram canceladas conferências de imprensa em direto, sem alternativas, e que alguns Estados-Membros limitaram o acesso à informação em matéria de saúde pública e restringiram a liberdade de publicação em matéria de política de saúde pública; considerando que há numerosos relatos de questões colocadas por órgãos de comunicação social aos governos que foram rejeitadas ou ignoradas; considerando que importa proteger os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social quando estes fazem a cobertura de manifestações e protestos; considerando que alguns Estados-Membros limitaram o acesso à informação, alargando ou suspendendo os prazos para as autoridades responderem aos pedidos de liberdade de informação;

X.

Considerando que os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos denunciantes durante a crise da COVID-19 e para lá dela, uma vez que, comprovadamente, se trata de um instrumento poderoso para combater e impedir ações que prejudiquem o interesse público (40);

Y.

Considerando que alguns Estados-Membros recorreram a medidas exageradamente repressivas para impor restrições, como a criminalização das violações do confinamento e das regras de quarentena, levando a coimas elevadas e registos criminais duradouros (41);

Z.

Considerando que os sistemas judiciais foram afetados pelas restrições gerais, com o encerramento temporário de muitos tribunais ou a redução da sua atividade, o que se traduz, por vezes, em atrasos e em longos períodos de espera para as audiências; considerando que os direitos processuais dos suspeitos e o direito a um processo equitativo estão sob pressão, porquanto o acesso a advogados se tornou mais difícil devido às restrições gerais e os tribunais recorrem cada vez mais às audiências em linha;

AA.

Considerando que as medidas destinadas a combater a pandemia que restringem o direito à privacidade e à proteção de dados devem ser sempre necessárias, proporcionadas e temporárias e ter uma base jurídica sólida; considerando que as novas tecnologias têm desempenhado um papel importante na luta contra a pandemia, mas, ao mesmo tempo, colocam novos desafios consideráveis e suscitam preocupações; considerando que os governos de alguns Estados-Membros exerceram uma vigilância extraordinária sobre os seus cidadãos através do recurso a veículos aéreos não tripulados (drones), veículos policiais de vigilância equipados com câmaras, rastreio através de dados de localização fornecidos pelos prestadores de serviços de telecomunicações, patrulhas policiais e militares, monitorização das quarentenas obrigatórias através de chamadas telefónicas para o domicílio pela polícia ou comunicação obrigatória através de uma aplicação informática; considerando que alguns Estados-Membros introduziram aplicações para rastreio de contactos, embora não haja consenso quanto à sua eficácia, e que o sistema descentralizado mais respeitador da privacidade nem sempre é utilizado; considerando que, em alguns Estados-Membros, a reabertura de espaços públicos se fez acompanhar da recolha de dados através de controlos de temperatura e questionários obrigatórios e da obrigação de partilhar os contactos pessoais, por vezes sem respeitar as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

AB.

Considerando que as medidas de confinamento e o encerramento das fronteiras tiveram um impacto profundo no acesso aos procedimentos de asilo; considerando que, em muitos Estados-Membros, o tratamento dos pedidos de asilo foi limitado, ou até mesmo suspenso, e que a maioria dos Estados-Membros suspendeu as transferências, os regressos e a reinstalação ao abrigo do Regulamento de Dublim; considerando que alguns Estados-Membros declararam os seus portos «não seguros» ou não permitiram o desembarque dos migrantes resgatados em operações de busca e salvamento, deixando-os assim num impasse por períodos indeterminados em pleno mar e pondo as suas vidas em risco; considerando que a maioria dos Estados-Membros retomaram entretanto essas atividades; considerando que foram notificados surtos de COVID-19 em vários centros de acolhimento de requerentes de asilo, pondo diretamente em risco grupos vulneráveis, ao mesmo tempo que os acampamentos superlotados nas fronteiras externas continuam a representar um risco particular de surto a larga escala, uma vez que não podem ser aplicadas regras de distanciamento social, ao mesmo tempo que o alojamento e o acesso a alimentos, água, instalações sanitárias e cuidados de saúde mental e física, nomeadamente para os que contraíram COVID-19, são muito limitados;

AC.

Considerando que as prisões se encontram expostas a um risco particularmente elevado de surtos de COVID-19, dado que as regras sanitárias e de distanciamento social são frequentemente impossíveis de aplicar, e que as medidas sanitárias conduziram à limitação do tempo ao ar livre, bem como à proibição de visitantes, o que afeta o direito dos reclusos a comunicarem com as suas famílias; considerando que a saúde dos guardas prisionais tem estado particularmente em risco durante esta pandemia; considerando que, em alguns Estados-Membros, algumas categorias específicas de prisioneiros foram libertadas com o objetivo de diminuir os riscos para a saúde durante a pandemia;

AD.

Considerando que a aplicação das restrições devido à COVID-19 deve ser proporcionada e não discriminatória, a fim de evitar que as pessoas pertencentes a minorias étnicas e os grupos marginalizados sejam visados; que a pandemia afeta de forma desproporcionada as pessoas de etnia cigana e as mulheres e as crianças, que são, frequentemente, os grupos mais vulneráveis, em especial as pessoas que vivem em contextos socialmente excluídos e marginalizados, sem acesso a água potável ou a serviços sanitários, onde é praticamente impossível respeitar as regras de afastamento social ou cumprir medidas de higiene rigorosas; considerando que houve relatos de casos de racismo e xenofobia em vários Estados-Membros onde existe discriminação contra pessoas de uma determinada origem ou nacionalidade; considerando que as pessoas de ascendência asiática e os ciganos têm sido alvo de discursos de ódio e de agressões; considerando que, em alguns Estados-Membros, alguns políticos utilizaram notícias de meios de comunicação social sobre o regresso em massa dos trabalhadores migrantes de etnia cigana provenientes de países com uma prevalência elevada de COVID-19 para avivar os receios sobre a propagação do vírus, reforçando as atitudes negativas e os estereótipos;

AE.

Considerando que as crianças estão expostas a um risco desproporcionado de exclusão social e económica devido às medidas de confinamento e enfrentam um risco acrescido de violação dos seus direitos fundamentais devido a abusos, violência, exploração e pobreza; considerando que muitos Estados-Membros registaram um aumento da violência doméstica devido às medidas de confinamento; considerando que as mulheres e as raparigas (42), as crianças e as pessoas LGBTI+ correm um risco desproporcionado durante os confinamentos, uma vez que podem ficar expostas a agressores por longos períodos de tempo e perder o acesso ao apoio social e institucional; considerando que os apoios comunitários a estes grupos vulneráveis foram drasticamente restringidos por causa das medidas tomadas em resposta à pandemia;

AF.

Considerando que a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, consagrada no artigo 35.o da Carta, está potencialmente em risco devido às medidas tomadas para conter a propagação da COVID-19, em especial para os grupos de pessoas em situação vulnerável, como os idosos ou os doentes crónicos, as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI+, as crianças, os progenitores, as mulheres grávidas, os sem-abrigo, todos os migrantes, incluindo os migrantes sem documentos, os requerentes de asilo, os refugiados e as minorias étnicas ou outras; considerando que os serviços e direitos de saúde sexual e reprodutiva foram afetados negativamente durante a crise sanitária; considerando que, em alguns Estados-Membros, tem sido fortemente restringido o acesso à saúde e aos direitos reprodutivos, incluindo o direito ao aborto, o que resultou numa proibição de facto que obrigou as pessoas a manifestarem-se nas ruas no meio de uma pandemia; considerando que a escassez de medicamentos, o desvio de recursos de outros problemas de saúde e o cancelamento abrupto de certos tratamentos, incluindo os tratamentos FIV e de transição, podem representar riscos para os doentes que sofrem de outras doenças (43); considerando que o luto, o isolamento, a pressão suplementar sobre o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar para os pais e os trabalhadores na linha da frente, a perda de rendimentos e o medo estão a criar problemas de saúde mental ou a exacerbar os já existentes, conduzindo a um aumento da procura de serviços de saúde mental que se traduz numa necessidade urgente de aumentar o financiamento destes serviços;

AG.

Considerando que muitos Estados-Membros adiaram eleições (44) e um deles um referendo (45), em virtude dos confinamentos impostos na primeira fase da crise sanitária; considerando que se têm realizado eleições desde que a pandemia entrou na sua segunda fase; considerando que a questão da realização ou do adiamento das eleições é um exercício de ponderação delicado, sobre o qual a Comissão de Veneza apresentou reflexões e elaborou orientações (46); considerando que o sufrágio universal, livre, secreto e direto só é possível se for garantida uma campanha eleitoral aberta e justa e forem salvaguardadas a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião e de associação para fins políticos;

AH.

Considerando que as disposições dos tratados no domínio da liberdade, segurança e justiça não devem afetar o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, dentro dos limites dos valores da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, consagrados no artigo 2.o do TUE;

AI.

Considerando que, de acordo com os Tratados, a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição e o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Recorda que, mesmo numa situação de emergência pública, os princípios fundamentais do Estado de direito, da democracia e do respeito pelos direitos fundamentais devem prevalecer, e que todas as medidas de emergência, derrogações e limitações estão sujeitas a três condições gerais, nomeadamente a necessidade, a proporcionalidade em sentido estrito e o caráter temporário, condições estas que têm sido regularmente aplicadas e interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), pelo Tribunal de Justiça da UE (TJUE) e por vários tribunais constitucionais (e outros) dos Estados-Membros (47);

2.

Considera que as reações à crise demonstraram, em geral, a força e a resiliência dos sistemas democráticos nacionais; salienta que as medidas extraordinárias devem ser acompanhadas de uma comunicação mais intensa entre os governos e os parlamentos; apela a um diálogo mais intenso com as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a sociedade civil e a oposição política, a fim de criar um amplo apoio a medidas extraordinárias e garantir a sua aplicação da forma o mais eficiente possível, evitando medidas repressivas e assegurando aos jornalistas um acesso sem entraves à informação;

3.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que, sempre que forem adotadas, avaliadas ou reapreciadas medidas suscetíveis de restringir o funcionamento das instituições democráticas, o Estado de direito ou os direitos fundamentais, essas medidas respeitam as recomendações de organismos internacionais, como a ONU e o Conselho da Europa, incluindo a Comissão de Veneza, e o relatório da Comissão sobre a situação do Estado de direito na UE; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que não abusem dos poderes de emergência para aprovar legislação não relacionada com os objetivos no contexto da emergência sanitária criada pela COVID-19 de modo a contornar a supervisão parlamentar;

4.

Solicita aos Estados-Membros que:

ponderem a saída do estado de emergência ou, se não, limitem o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais,

avaliem as regras constitucionais e institucionais em vigor nos seus territórios à luz das recomendações da Comissão de Veneza, passando, por exemplo, de um estado de emergência de facto baseado na legislação ordinária para um estado de emergência de jure baseado na Constituição, dessa forma dando melhores garantias de democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em situações de emergência (48); definam explicitamente num ato legislativo, em caso de manutenção do estado de emergência de facto, os objetivos, o conteúdo e o âmbito da delegação de poderes do poder legislativo ao poder executivo,

assegurem que tanto a declaração como o eventual prolongamento do estado de emergência, por um lado, e a ativação e aplicação dos poderes de emergência, por outro, sejam objeto de um controlo parlamentar e judicial eficaz, tanto interno como externo, e que os parlamentos tenham o direito de suspender o estado de emergência (49),

zelem por que, se os poderes legislativos forem transferidos para o executivo, todos os atos jurídicos emitidos pelo executivo sejam subsequentemente sujeitos a aprovação parlamentar e deixem de produzir efeitos se não obtiverem essa aprovação dentro de um determinado prazo (50); abordem o recurso excessivo a processos legislativos acelerados e de emergência, questão que também foi assinalada pela Comissão no seu relatório de 2020 sobre o Estado de Direito (COM(2020)0580),

analisem a melhor forma de garantir o papel central dos parlamentos em situações de crise e de emergência, em particular o seu papel no acompanhamento e no controlo da situação a nível nacional,

tenham em consideração o ponto de vista da Comissão de Veneza segundo o qual os parlamentos precisam de realizar as suas sessões plenárias e não devem permitir a substituição temporária de deputados ou reduzir a sua presença (mesmo que proporcionalmente) (51),

analisem as reflexões da Comissão de Veneza sobre as eleições e ponderem a possibilidade de utilizar métodos de votação à distância, como o voto por via postal, o voto por Internet, as urnas móveis e o voto por procuração, bem como o voto antecipado, especialmente em caso de pandemia;

5.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem as medidas relacionadas com a COVID-19 tendo em devida conta a proporcionalidade dessas medidas; afirma que a aplicação das medidas relacionadas com a COVID-19 deve ser consentânea com os direitos fundamentais da UE e o Estado de direito e considera que a igualdade de tratamento das pessoas é crucial neste contexto;

6.

Insta os Estados-Membros a avaliarem as medidas por si aplicadas que limitaram a liberdade de circulação, e a exercerem a máxima contenção e assegurarem o pleno respeito pelo direito da UE, em especial o Código das Fronteiras Schengen e a Diretiva relativa à livre circulação, ao ponderarem a imposição de novas restrições à liberdade de circulação; recorda que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a avaliação da necessidade de controlo nas fronteiras internas e do seu prolongamento, quando decidida com caráter imediato, deve ser monitorizada a nível da União; solicita à Comissão que, neste contexto, exerça um controlo adequado sobre a aplicação do acervo de Schengen e, em particular, avalie as medidas já tomadas pelos Estados-Membros, bem como a tempestividade e a qualidade das notificações apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhe de perto a evolução da situação e, se necessário, recorde aos Estados-Membros as suas obrigações legais e adote pareceres; incentiva a Comissão a fazer uso das suas prerrogativas para solicitar informações adicionais aos Estados-Membros; insta a Comissão a reforçar a sua informação ao Parlamento sobre a forma como exerce as suas prerrogativas nos termos dos Tratados; recorda a importância de uma maior integração do espaço Schengen, com base nas avaliações e recomendações da Comissão;

7.

Insta os Estados-Membros a respeitarem o direito à vida familiar, em particular das famílias que vivem e trabalham em vários Estados-Membros ou fora da União, e apenas a preverem restrições quando estritamente necessário e proporcionado; exorta os Estados-Membros a permitirem a reunificação de casais e famílias separados por medidas de resposta à COVID, independentemente do seu estado civil, e a absterem-se de impor padrões desnecessariamente elevados de prova da existência de uma relação;

8.

Insta os Estados-Membros a restringirem a liberdade de reunião apenas quando tal seja estritamente necessário e justificável à luz da situação epidemiológica local e sempre que seja proporcionado, e a não utilizarem a proibição de manifestações para adotar medidas controversas, mesmo que não relacionadas com o COVID-19, que deveriam ser alvo de um debate público e democrático adequado;

9.

Insiste em que os Estados-Membros se abstenham de adotar medidas que tenham um impacto profundo nos direitos fundamentais, como os direitos das mulheres em matéria de saúde sexual e reprodutiva, em particular numa situação em que os problemas de saúde pública não permitem o debate democrático adequado nem protestos em condições de segurança, obrigando os manifestantes a pôr em perigo a sua saúde e as suas vidas para defender os seus direitos;

10.

Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas destinadas a garantir o direito à educação durante esta pandemia; solicita aos Estados-Membros, à luz das novas vagas da pandemia, que disponibilizem meios e um quadro de segurança para garantir a continuação das aulas e que velem por que todos os alunos tenham um acesso efetivo à educação;

11.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem o direito à privacidade e à proteção de dados e a garantirem que todas as novas medidas de vigilância ou de monitorização, adotadas em total concertação com as autoridades responsáveis pela proteção de dados, sejam estritamente necessárias e proporcionadas, tenham uma base jurídica sólida, sejam limitadas aos seus objetivos e tenham caráter temporário; apela à Comissão para que supervisione estas medidas, especialmente à luz da sua Recomendação (UE) 2020/518, de 8 de abril de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União com vista à utilização de tecnologias e dados para combater e sair da crise da COVID-19, nomeadamente no respeitante às aplicações móveis e à utilização de dados de mobilidade anonimizados (52);

12.

Recorda que a melhor forma de combater a desinformação é proteger e garantir o direito à informação e à liberdade de expressão, apoiando o pluralismo dos meios de comunicação social e o jornalismo independente; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a garantirem a transparência na adoção de medidas e a fornecerem aos seus cidadãos informações e dados abrangentes, atualizados, precisos e objetivos sobre a situação em matéria de saúde pública e sobre as medidas tomadas para a controlar, a combaterem a desinformação que procura desacreditar ou distorcer os conhecimentos científicos sobre os riscos para a saúde e as preocupações justificadas suscitadas pelas medidas governamentais de luta contra a propagação do COVID-19, de uma forma equilibrada, tendo o maior cuidado em não criar um efeito inibidor para a liberdade de expressão e os jornalistas, os profissionais de saúde ou outros, pelo recurso à criminalização ou à imposição de sanções desproporcionadas; salienta que a pandemia agudizou a estigmatização dos migrantes e levou a um aumento do número de casos de discriminação, que foi exacerbada pela desinformação e pelas notícias falsas (53), incluindo os incidentes racistas e xenófobos contra pessoas de minorias étnicas e o discurso de ódio contra pessoas com deficiência e refugiados (54); salienta que a desinformação constitui um desafio em constante evolução, com potencial para influenciar negativamente os processos democráticos e os debates societais, afetando todos os domínios de intervenção, comprometendo a confiança dos cidadãos na democracia e desencorajando a cooperação e a solidariedade europeias; recorda que o Parlamento está já a trabalhar num conjunto de medidas possíveis através da sua Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE);

13.

Apela à realização de novos investimentos significativos nas capacidades de comunicação estratégica da UE, em consonância com o Plano de Ação contra a Desinformação, ao reforço da cooperação e da coordenação com os Estados-Membros e à plena utilização dos mecanismos existentes, a fim de facilitar a cooperação concreta com os Estados-Membros e os parceiros internacionais em matéria de comunicação estratégica;

14.

Considera que o trabalho dos jornalistas se tornou mais difícil em resultado de medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, devido, por exemplo, à limitação do acesso físico às conferências de imprensa, à inexistência ou inadequação das respostas às perguntas pelas autoridades públicas, e ao cancelamento ou adiamento dos prazos para os pedidos de liberdade de informação ou o acesso a documentos; lamenta que, apesar de o jornalismo de qualidade ser mais necessário do que nunca, especialmente tendo em conta o seu papel na luta contra a prevalência crescente da desinformação, as consequências económicas desta crise também afetem a viabilidade financeira dos meios de comunicação social e, em particular, dos meios de comunicação social e dos jornalistas independentes, comprometendo assim ainda mais o pluralismo dos meios de comunicação social na UE; manifesta a sua preocupação com a falta de transparência em alguns Estados-Membros no que diz respeito à colocação de anúncios publicitários e à atribuição de subsídios aos meios de comunicação social, bem como com a crescente concentração da propriedade dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros; sublinha que não devem ser introduzidas alterações substanciais no setor dos meios de comunicação social durante um estado de emergência de facto ou de jure;

15.

Insta os Estados-Membros a garantirem os direitos dos arguidos, incluindo o seu acesso incondicional a um advogado, e a avaliarem a possibilidade de realizar audições em linha como solução e alternativa às audiências em tribunal ou à transferência de suspeitos para outros Estados-Membros da UE ao abrigo do mandado de detenção europeu; exorta os Estados-Membros a garantirem a observância de todos os princípios que regem os processos judiciais, nomeadamente o direito a um julgamento justo; insta os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos e a saúde de todas as pessoas nas prisões, designadamente o seu direito a assistência médica, visitantes, tempo ao ar livre e atividades educativas, profissionais ou de lazer;

16.

Reconhece que a maioria dos Estados-Membros retomou os seus procedimentos de asilo e que alguns aproveitaram o recente período de menor número de novos pedidos para reduzir o número de pedidos pendentes; insta os Estados-Membros a garantirem plenamente o acesso a um procedimento de asilo e a preservarem o direito individual a asilo, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, e a realizarem procedimentos de reinstalação e de regresso digno, no pleno respeito do direito internacional; solicita, além disso, que o acesso a tradutores seja disponibilizado ou retomado o mais rapidamente possível para os requerentes de asilo; insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas adequadas em matéria de saúde física e mental nos centros de acolhimento, tendo em conta as más condições sanitárias, o ambiente de alto risco e a vulnerabilidade das populações de refugiados durante a pandemia de COVID-19; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano eficaz, centrado na saúde pública, para abordar em profundidade a sua situação, nomeadamente nas fronteiras externas, garantindo o direito de asilo e oferecendo condições de acolhimento adequadas aos refugiados e aos requerentes de asilo; relembra que as medidas de resposta à COVID-19 não devem, em caso algum, dar origem a detenções; solicita com urgência o reagrupamento familiar, a evacuação imediata dos campos situados nas ilhas gregas e a relocalização dos requerentes de asilo noutros Estados-Membros, dando prioridade às pessoas mais vulneráveis, aos menores não acompanhados e às famílias com crianças; insta os Estados-Membros a permitirem o desembarque e a zelarem por que este só seja efetuado em locais seguros, nos termos da legislação internacional e da União, e o mais rapidamente possível;

17.

Considera que a discriminação aumentou durante a pandemia e que certos grupos foram alvo de discursos de ódio e de medidas discriminatórias; insta os Estados-Membros a combaterem o discurso de ódio e a porem termo e corrigir essas medidas discriminatórias; insta as autoridades nacionais e, em particular, os órgãos de poder locais a redobrarem os seus esforços para combater a hostilidade aos ciganos, desconstruírem os estereótipos negativos e envolverem as próprias pessoas de origem cigana na identificação e aplicação de medidas de combate à pandemia; insta ainda os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para combater a homofobia e a transfobia, tendo em conta que a pandemia exacerbou a discriminação e as desigualdades de que são vítimas as pessoas LGBTI+;

18.

Exorta os Estados-Membros a garantirem, de modo eficaz, o acesso seguro e atempado à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como aos serviços de saúde necessários, a todas as mulheres e raparigas durante a pandemia de COVID-19, em especial o acesso à contraceção, incluindo a contraceção de emergência, e à assistência ao aborto; salienta a importância de continuar a aplicar as melhores práticas e de encontrar formas inovadoras de prestar serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, como a telemedicina, as consultas em linha e o acesso ao aborto medicamento precoce em casa; insta a Comissão a organizar fóruns para o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas neste domínio e a apoiar ações que assegurem o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos nos Estados-Membros;

19.

Exorta os Estados-Membros a incluírem peritos independentes em democracia, Estado de direito e direitos fundamentais na tomada de decisões, sempre que necessário; insta os Estados-Membros a recorrerem aos conhecimentos especializados e a consultarem de forma proativa um vasto leque de peritos e partes interessadas, incluindo instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, instituições de mediação e a sociedade civil aquando da adoção de novas medidas;

20.

Exorta os Estados-Membros a defenderem o direito a eleições livres e justas; recorda a recomendação da Comissão de Veneza segundo a qual a adoção de reformas dos códigos eleitorais durante este período só deve ter lugar após um debate alargado e com base num amplo consenso, a fim de garantir a ausência de abusos e a confiança no processo eleitoral e na sua legitimidade; sublinha que as partes que competem pelo apoio dos eleitores devem ter o mesmo direito a fazer campanha e que, numa situação de estado de emergência, a equidade das eleições pode ser posta em causa (55); insta os Estados-Membros a ponderarem as consequências institucionais de uma decisão de adiamento de eleições; salienta que, de acordo com a Comissão de Veneza, as regras específicas relativas ao adiamento de eleições não devem ser adotadas pelo poder executivo nem por uma maioria simples no Parlamento, mas devem estar consagradas na Constituição ou numa lei orgânica, e que a decisão de adiar as eleições deve ser tomada, de preferência, pelo parlamento num prazo razoável antes das eleições, se possível antes da abertura da campanha oficial (56);

21.

Insta a Comissão a encomendar com urgência uma avaliação independente e exaustiva das medidas tomadas durante a «primeira vaga» da pandemia de COVID-19 a fim de retirar ensinamentos, partilhar as melhores práticas e reforçar a cooperação, assegurar que as medidas tomadas durante as subsequentes vagas da pandemia sejam eficazes, orientadas, bem justificadas com base na situação epidemiológica específica, estritamente necessárias e proporcionais, e limitar o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais; congratula-se pelo facto de o primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito incluir uma primeira avaliação das medidas tomadas pelos Estados-Membros no contexto da COVID-19; solicita à Comissão e ao Conselho que se empenhem na negociação de um acordo interinstitucional sobre um mecanismo eficaz de controlo do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, tal como solicitado na sua resolução de 7 de outubro de 2020 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que avalie a situação em todos os Estados-Membros de forma diligente e imparcial, e que contribua para uma melhor proteção do Estado de direito e dos valores da União em situações extraordinárias, como a atual pandemia;

22.

Reitera o seu apelo às instituições da UE e aos Estados-Membros para que tirem as devidas ilações da crise da COVID-19 e se empenhem numa cooperação muito mais forte no domínio da saúde, tendo em conta os enormes encargos com que os nossos cidadãos se têm defrontado na tentativa de gerir a sua saúde física e mental durante esta pandemia, nomeadamente através da criação de uma União Europeia da Saúde, como sugerido na sua resolução de 10 de julho de 2020 sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (57);

23.

Insta a Comissão a prosseguir a sua monitorização das medidas tomadas, intensificar as suas atividades de coordenação dos Estados-Membros, orientar de forma proativa as autoridades na forma como lidam com a pandemia, em conformidade com o Estado de direito democrático e os direitos fundamentais, agir judicialmente e utilizar outros instrumentos disponíveis, sempre que necessário, e ponderar as opções disponíveis para salvaguardar o respeito pelos valores fundamentais da União, bem como tomar a iniciativa de zelar por que as medidas restritivas sejam suspensas o mais rapidamente possível; exorta a FRA a continuar a prestar informações sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 nos direitos fundamentais;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1)  Compilação de pareceres e relatórios da Comissão de Veneza sobre o estado de emergência, 16 de abril de 2020, CDL-PI(2020)003.

(2)  «Respect for democracy, human rights and the rule of law during states of emergency — Reflections» (CDL-PI (2020)005rev).

(3)  Observatório de situações de emergência nos Estados membros da Comissão de Veneza.

(4)  Relatório sobre o Estado de direito (CDL-AD(2011)003rev).

(5)  Lista de verificação em matéria de Estado de direito (CDL-AD(2016)007).

(6)  Comissão de Veneza, relatório intercalar sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e do seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, 8 de outubro de 2020 (CDL-AD (2020)018).

(7)  PACE, Resolução 2337 (2020).

(8)  PACE, Resolução 2338 (2020).

(9)  International IDEA, Guia informativo parlamentar n.o 1, 11 de maio de 2020. https://www.idea.int/publications/catalogue/parliaments-and-crisis-challenges-and-innovations

(10)  International IDEA, documento técnico 1/2020, 26 de março de 2020. https://www.idea.int/publications/catalogue/elections-and-covid-19

(11)  Ver, por exemplo, artigos académicos no Verfassungsblog sobre a COVID-19 e o estado de emergência, Michael Meyer-Resende, «The Rule of Law Stress Test: EU Member States’ Responses to COVID-19» (Teste de resistência ao Estado de direito: respostas dos Estados-Membros da UE à COVID-19), com quadro e mapa, Joelle Grogan, Estados de emergência; «Fondation Robert Schuman, Le contrôle parlementaire dans la crisis sanitaire» (O controlo parlamentar na crise sanitária), «Impacts of COVID-19 — The Global Access to Justice Survey» (Impactos da COVID-19 — Inquérito sobre o acesso global à Justiça): https://verfassungsblog.de/impacts-of-covid-19-the-global-access-to-justice-survey/; «Oxford COVID-19 Government Response Tracker (OxCGRT)», que avalia o rigor das medidas restritivas; «ICNL COVID-19 Civil Freedom Tracker; Grogan, Joelle & Weinberg, Nyasha» (agosto de 2020), «Principles to Uphold the Rule of Law and Good Governance in Public Health Emergencies» (Princípios para defender o Estado de direito e a boa governação nas emergências de saúde pública). «RECONNECT Policy Brief»; Apelo internacional «A Call to Defend Democracy», carta aberta.

(12)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(13)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(14)  Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Bulgária, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia e Roménia:

https://www.government.nl/documents/diplomatic-statements/2020/04/01/statement-by-belgium-denmark-finland-france-germany-greece-ireland-italy-luxembourg-the-netherlands-portugal-spain-sweden

(15)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(16)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.

(19)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0240.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.

(21)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0264.

(23)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2020/651343/IPOL_BRI(2020)651343_EN.pdf

(24)  Nota n.o 27 — março de 2020, «Adjustment of Parliamentary Activity to COVID-19 Outbreak and the prospect of remote sessions and voting» (Adaptação da atividade parlamentar ao surto de COVID-19 e a perspetiva de sessões plenárias e votações à distância); Nota n.o 28 — março de 2020, «Preventive and sanitary measures in Parliaments» (Medidas preventivas e sanitárias nos parlamentos); Nota n.o 29 — julho de 2020, «Emergency Laws and Legal measures against Covid-19» (Legislações de emergência e medidas legais contra a COVID-19).

(25)  EPRS, «States of emergency in response to the coronavirus crisis: Situation in certain Member States (Belgium, France, Germany, Hungary, Italy, Poland, Spain)» (Estados de emergência em resposta à crise do coronavírus: situação em certos Estados-Membros (Bélgica, França, Alemanha, Hungria, Itália, Polónia, Espanha)), 4 de maio de 2020; EPRS, «States of emergency in response to the coronavirus crisis: Situation in certain Member States II (Bulgaria, Estonia, Latvia, Malta, Austria, Romania, and Slovenia)» (Estados de emergência em resposta à crise do coronavírus: situação em certos Estados-Membros II (Bulgária, Estónia, Letónia, Malta, Áustria, Roménia e Eslovénia)), 13 de maio de 2020; EPRS, «Tracking mobile devices to fight coronavirus» (Dispositivos móveis de localização para combater o coronavírus), 2 de abril de 2020; EPRS, «Tackling the coronavirus outbreak: Impact on asylum-seekers in the EU» (Combater o surto de COVID-19: impacto nos candidatos a asilo na UE), 22 de abril de 2020; EPRS, «The impact of coronavirus on Schengen borders» (O impacto do coronavírus nas fronteiras Schengen), 27 de abril de 2020; EPRS, «The impact of coronavirus on media freedom» (O impacto do coronavírus na liberdade de imprensa), 8 de maio de 2020; EPRS, «Coronavirus and elections in selected Member States» (O coronavírus e as eleições em alguns Estados-Membros), 17 de junho de 2020; EPRS, «States of emergency in response to the coronavirus crisis: Situation in certain Member States IV» (Estados de emergência em resposta à crise do coronavírus: situação em alguns Estados-Membros), 7 de julho de 2020; EPRS, «Coronavirus and prisons in the EU: Member-State measures to reduce spread of the virus» (O coronavírus e as prisões na UE: medidas dos Estados-Membros para reduzir a disseminação do vírus), 22 de junho de 2020; EPRS, «States of emergency in response to the coronavirus crisis: Situation in certain Member States IV» (Estados de emergência em resposta à crise do coronavírus: situação em alguns Estados-Membros), 7 de julho de 2020;

(26)  FRA, «Coronavirus pandemic in the EU — Fundamental Rights Implications» (A pandemia de coronavírus na UE — Implicações para os direitos fundamentais) — Bulletin 1 e Country research, 7 de abril de 2020; FRA, «Coronavirus pandemic in the EU — Fundamental Rights Implications — Bulletin 2: With a focus on contact-tracing apps» (centrado nas aplicações de rastreio de contactos), e Country research, 28 de maio de 2020; FRA, «Coronavirus pandemic in the EU — Fundamental rights Implications — Bulletin 3: With a focus on older people» (centrado nos idosos) e Country research, 30 de junho de 2020; FRA, «Coronavirus pandemic in the EU — Fundamental Rights Implications — Bulletin 4», 30 de julho de 2020, centrado no racismo, no asilo e na migração, na desinformação, na privacidade e na proteção de dados; FRA, «Coronavirus pandemic in the EU — Impact on Roma and Travellers» (A pandemia de coronavírus na UE — impacto nas comunidades ciganas e nas comunidades viajantes) — Bulletin 5, 29 de setembro de 2020.

(27)  Relatório LIBE/9/02808 de 10 de julho de 2020.

(28)  Compilação de pareceres e relatórios da Comissão de Veneza sobre o estado de emergência (CDL-PI(2020)003).

(29)  Estado de emergência de jure com base na Constituição, primavera de 2020: Bulgária, República Checa, Finlândia, Estónia, Hungria, Letónia, Luxemburgo, Roménia, Portugal e Espanha.

(30)  Alemanha, Letónia, França, Itália e Eslováquia.

(31)  Estado de emergência de facto com base na legislação ordinária: 13 Estados-Membros não decretaram um estado de emergência de jure durante a crise da COVID-19, a saber, Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Eslovénia e Suécia, mais o Reino Unido.

(32)  Comissão de Veneza, relatório intercalar sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), ponto 57.

(33)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_20_567

(34)  Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia; Comissão de Veneza, relatório intercalar sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, Parecer n.o 995/2020 (CDL-AD(2020)018), ponto 46.

(35)  Croácia, Hungria; Comissão de Veneza, relatório intercalar, ponto 47.

(36)  Comissão de Veneza, relatório intercalar, ponto 48.

(37)  Comissão de Veneza, relatório intercalar, ponto 49.

(38)  Relatório LIBE/9/02808 de 10 de julho de 2020.

(39)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.

(40)  https://www.ecpmf.eu/coalition-to-make-whistleblowing-safe-during-covid-19/

(41)  Relatório LIBE/9/02808 de 10 de julho de 2020.

(42)  https://www.ohchr.org/en/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx? NewsID=26083&LangID=E

(43)  https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2020-coronavirus-pandemic-eu-bulletin_en.pdf, Boletim n.o 1, p. 26.

(44)  Alemanha, França, Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Polónia e Letónia (eleições extraordinárias do Conselho Municipal de Riga).

(45)  Itália.

(46)  Compilação de pareceres e relatórios da Comissão de Veneza sobre o estado de emergência, CDL-PI(2020)003).

(47)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), pontos 19 e 21.

(48)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), pontos 29-31.

(49)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), pontos 59-62.

(50)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), ponto 63.

(51)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), ponto 75.

(52)  JO L 114 de 14.4.2020, p. 7.

(53)  Organização Internacional para as Migrações, «COVID-19 Analytical Snapshot #19: Misinformation on migration & migrants» (Desinformação sobre a migração e os migrantes), 20 de abril de 2020.

(54)  «FRA, Coronavirus pandemic in the EU — Fundamental rights Implications — Bulletin 1», 8 de abril de 2020.

(55)  Comissão de Veneza, «O respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito durante os estados de emergência: reflexões», relatório intercalar de 19 de junho de 2020 (CDL-AD(2020)014), ponto 96.

(56)  Comissão de Veneza, relatório intercalar de 8 de outubro de 2020 (CDL-AD(2020)018), pontos 101, 114, 119, 122, 123.

(57)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.