4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/3


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

(2018/C 157/04)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado por quatro produtores da União, Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH, Saint-Gobain PAM España S.A. e Duktus (Production) GmbH («requerentes»).

O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping no que respeita a um produtor-exportador indiano, a saber, a Electrosteel Castings Ltd («ECL»).

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame é constituído por tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (2), tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 (3).

O produto objeto de reexame está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (4).

No inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, a margem de dumping apurada para a ECL foi de 4,1 %, apesar de a ECL estar sujeita a um direito anti-dumping de 0 % devido à cumulação com o direito de compensação em vigor e à regra do direito inferior.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova suficientes, fornecidos pelos requerentes, de que, no que diz respeito ao dumping da ECL, as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas se alteraram e de que essas alterações têm caráter duradouro.

Os requerentes alegam que as margens de dumping da ECL aumentaram significativamente desde o período de inquérito inicial. Os requerentes alegam que a ECL baixou significativamente os seus preços de exportação para a União e que essa diminuição ocorreu apesar das medidas em vigor, de um aumento nos custos das matérias-primas e de uma valorização da rupia indiana em relação ao euro.

Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes que mostram que, no que diz respeito à ECL, a manutenção da medida instituída, ao seu nível atual, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping. Em especial, uma comparação do valor normal da ECL e respetivos preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente superior à margem de dumping de 4,1 % estabelecida no inquérito inicial. Os requerentes também apresentaram elementos de prova suficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias. Em especial, os requerentes alargaram a sua análise da margem de dumping aos anos 2016 e 2017, na sua íntegra.

Por conseguinte, os requerentes alegam que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que, como alegado no pedido, existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar igualmente a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito à ECL.

5.1.   Inquérito ao produtor-exportador

A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará um questionário à ECL e às suas empresas coligadas (5) na União. Salvo especificação em contrário, essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de receção do questionário.

5.2.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão poderá enviar questionários às partes interessadas que se deram a conhecer.

5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-DCIT-R690@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 53.

(3)  JO L 217 de 12.8.2016, p. 4.

(4)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 1.

(5)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Por documento para «Divulgação restrita», entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.