Bruxelas, 2.5.2018

COM(2018) 249 final

2018/0117(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do
anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação)
e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE

(Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE, a fim de incorporar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) 1 .

Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção

O projeto de Decisão do Comité Misto em anexo torna a política da UE já existente neste domínio extensiva aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

Coerência com as outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, é efetuado em conformidade com os objetivos e princípios desse acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 2 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, a saber, garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União.

O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

   Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não estão previstas quaisquer implicações orçamentais decorrentes da incorporação do Regulamento (UE) 2016/679 no Acordo EEE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Justificação das principais adaptações propostas

Cláusula de participação (adaptações (a) e (k))

Na sequência da incorporação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) no Acordo EEE, as autoridades de controlo dos Estados da EFTA membros do EEE (Estados EFTA/EEE) participarão, em toda a medida do possível, no mecanismo de «balcão único» e no procedimento de controlo da coerência e, salvo no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar aos cargos de presidente ou vice-presidente do Comité, terão os mesmos direitos e obrigações que as autoridades de controlo dos Estados-Membros da UE no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité»). As posições das autoridades de controlo dos Estados da EFTA devem também ser registadas separadamente.

A adaptação (a) assegura igualmente que o regulamento interno do Comité garante a plena participação das autoridades de controlo dos Estados EFTA/EEE e do Órgão de Fiscalização da EFTA, com exceção do direito de voto e do direito de se candidatar aos cargos de presidente ou de vice-presidente do Comité.

Uma vez que o RGPD atribui às autoridades nacionais de controlo competências a exercer a nível nacional e exige a coordenação internacional e a convergência das práticas, a participação das autoridades de controlo dos Estados EFTA/EEE, em pé de igualdade, no mecanismo de balcão único e no procedimento de controlo da coerência é necessária para garantir a coerência da cooperação e da convergência em matéria de controlo no EEE.

A fim de facilitar e assegurar uma aplicação coerente das regras do EEE pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito aos Estados da EFTA membros do EEE e para permitir ao Órgão de Fiscalização da EFTA exercer as suas funções nos termos do artigo 108.º do Acordo EEE, a adaptação (k) prevê que o Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar nas reuniões do Comité, sem direito de voto, e que o Órgão de Fiscalização da EFTA deve designar um representante no Comité. Além disso, tal como acima referido, a adaptação (a) prevê que o regulamento interno do Comité garanta a plena participação do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Informações sobre as negociações com países terceiros (adaptação (f)) 

A adaptação prevê que os Estados da EFTA membros do EEE sejam informados das consultas com países terceiros tendo em vista a adoção de uma decisão de adequação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 93.º, n.º 3. Tal como garantido pelo artigo 100.º do Acordo EEE, os Estados da EFTA participam plenamente no comité estabelecido em conformidade com o artigo 93.º, exceto no que respeita ao direito de voto.

A adaptação especifica ainda que, nos casos em que um país terceiro ou uma organização internacional assume obrigações específicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais provenientes dos Estados-Membros, a UE deve ter em conta a situação dos Estados EFTA/EEE e analisar com os países terceiros ou as organizações internacionais os possíveis mecanismos para permitir uma eventual aplicação subsequente pelos Estados EFTA/EEE.

Artigo 45.º, n.º 1 — Transferência de dados para países terceiros e organizações internacionais (adaptação (e))

A transferência de dados pessoais de um Estado da EFTA membro do EEE para um país terceiro ou uma organização internacional pode ser efetuada com base num ato de execução (decisão de adequação) adotado pela Comissão, que tenha sido incorporado no Acordo EEE em conformidade com os procedimentos normais previstos nesse acordo. O objetivo da adaptação (e) é permitir igualmente a transferência de dados nos casos em que a decisão de adequação é aplicada por um Estado EFTA/EEE, enquanto se aguarda uma decisão do Comité Misto do EEE para incorporar essa decisão de adequação. A adaptação (e) prevê igualmente que, antes da entrada em vigor de uma decisão de adequação, cada Estado EFTA/EEE decida se aplicará ou não essa decisão de adequação em simultâneo com os Estados-Membros da UE e comunique a sua decisão à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Se não informar a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA, deverá aplicar as medidas em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

Se, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão de adequação, não for possível chegar a acordo no âmbito Comité Misto do EEE sobre a incorporação da decisão de adequação no Acordo EEE, qualquer Estado EFTA/EEE pode suspender a aplicação dessas medidas até à incorporação da decisão de adequação no Acordo EEE, devendo informar rapidamente desse facto a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA. Esta adaptação não exclui a aplicação do artigo 102.º do Acordo EEE, tal como especificado na adaptação.

Se um Estado EFTA/EEE decidir suspender a aplicação das medidas adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 5 (medidas em relação a um país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos de um país terceiro, ou uma organização internacional, que tenham deixado de assegurar um nível de proteção adequado), as restantes Partes Contratantes no Acordo EEE proibirão a livre circulação de dados pessoais para esse Estado EFTA/EEE.

Artigo 46.º, n.º 2 — Aplicação de atos de execução relativos a cláusulas-tipo de proteção de dados (adaptação h))

Esta adaptação assenta nos mesmos princípios que a adaptação (e) (ver supra). A adaptação permite que os responsáveis pelo tratamento dos dados ou subcontratantes da EFTA utilizem cláusulas-tipo de proteção de dados simultaneamente à entrada em vigor dessas disposições na UE, salvo se um Estado da EFTA decidir não aplicar a medida em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

Não aplicação da referência à «Carta» (adaptação (i))

Em conformidade com o artigo 7.º do Acordo EEE, só são vinculativos para os Estados da EFTA membros do EEE os atos que tenham sido incorporados no Acordo EEE. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é um instrumento do direito primário da UE que não é vinculativo para os Estados que não são membros da UE e não é relevante no contexto do EEE. Por conseguinte, a adaptação (i) do RGPD elimina a referência à Carta constante do artigo 58.º, n.º 4.

Artigos 63.º, 64.º, n.º 2, 65.º, n.º 1, alínea c), e 70.º, n.º 1, alínea e) — Pedidos de parecer do Comité apresentados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (adaptação (l))

De acordo com a adaptação (l), o Órgão de Fiscalização da EFTA terá o direito de solicitar pareceres ao Comité e de lhe comunicar informações em conformidade com os artigos 63.º, 64.º, n.º 2, 65.º, n.º 1, alínea c), e 70.º, n.º 1, alínea e). Os artigos a que se aplicam tais direitos e obrigações, e que são pertinentes para o exercício das funções do Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o artigo 109.º do Acordo, são definidos na adaptação.

2018/0117 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do

anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação)

e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE


(Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (adiante «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Nos termos do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O Regulamento (UE) 2016/679 revoga [, com efeitos a partir de 25 de maio de 2018, ] a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida [com efeitos a partir de 25 de maio de 2018].

(5)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, pois, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Anexo XI e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6)    JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

Bruxelas,2.5.2018

COM(2018) 249 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE

(Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)


ANEXO I
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.º

de 0.0.0

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)Reconhecendo que a proteção de dados é um direito fundamental protegido em diversos acordos internacionais em matéria de direitos humanos.

(3)Reconhecendo a importância da igualdade de direitos e obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos subcontratantes no âmbito do EEE.

(4)A presente decisão prevê que as autoridades de controlo dos Estados da EFTA participem plenamente no mecanismo de «balcão único» e no procedimento de controlo da coerência e, salvo no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar aos cargos de presidente ou vice-presidente do Comité, tenham os mesmos direitos e obrigações que as autoridades de controlo dos Estados-Membros da UE no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados (adiante «Comité») instituído pelo Regulamento (UE) 2016/679. Para o efeito, as autoridades de controlo dos Estados da EFTA devem participar nas atividades do Comité e, designadamente, nas de qualquer subgrupo que o Comité possa criar para executar as suas tarefas, bem como receber todas as informações necessárias à sua participação efetiva, incluindo, se necessário, o pleno acesso aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações que possam ser criados pelo Comité.

(5)O Regulamento (UE) 2016/679 revoga[, com efeitos a partir de 25 de maio de 2018,] a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida [com efeitos a partir dessa data].

(6)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5e (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação com [efeitos a partir de 25 de maio de 2018]:

«32016 R 0679: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)As autoridades de controlo dos Estados da EFTA participam nas atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados (adiante “Comité”). Para o efeito, exceto no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar aos cargos de presidente ou de vice-presidente do Comité, terão os mesmos direitos e obrigações que as autoridades de controlo dos Estados-Membros da UE no âmbito do Comité, salvo disposição em contrário do presente Acordo. As posições das autoridades de controlo dos Estados da EFTA serão também registadas separadamente pelo Comité.

O regulamento interno do Comité garante a plena participação das autoridades de controlo dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA, com exceção do direito de voto e do direito de se candidatar aos cargos de presidente ou vice-presidente do Comité.

b)Não obstante as disposições do Protocolo n.º 1, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades de controlo” incluem, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades de controlo, respetivamente.

c)As referências ao direito da União ou às disposições da União em matéria de proteção de dados entendem-se como referências ao Acordo EEE ou às disposições do Acordo em matéria de proteção de dados, respetivamente.

d)No artigo 13.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “decisão de adequação adotada pela Comissão” é inserida a expressão “aplicável em conformidade com o Acordo EEE”.

e)No artigo 45.º, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte:

“1-A. Na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar no Acordo EEE um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5, os Estados da EFTA podem decidir aplicar as medidas previstas nesse ato.

Antes da entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5, cada Estado da EFTA deve decidir se, na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar esse ato de execução no Acordo EEE, aplicará ou não as medidas previstas nesse ato em simultâneo com os Estados-Membros da UE e comunicar a sua decisão à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Salvo decisão em contrário, cada Estado da EFTA aplica as medidas previstas num ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 e 5 em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

Não obstante o disposto no artigo 102.º do Acordo, se, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5 não for possível chegar a acordo no âmbito Comité Misto do EEE, sobre a incorporação desse ato de execução no Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode suspender a aplicação dessas medidas, devendo informar rapidamente desse facto a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 3, as restantes Partes Contratantes no Acordo EEE restringirão ou proibirão a livre circulação de dados pessoais para um Estado da EFTA que não aplique as medidas previstas num ato de execução adotado em conformidade com o n.º 5 da mesma forma que tais medidas impedem a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional.”

f)Sempre que a UE inicie consultas com países terceiros ou organizações internacionais com vista a adotar uma decisão de adequação em conformidade com o artigo 45.º, deve manter devidamente informados os Estados da EFTA. Nos casos em que o país terceiro ou a organização internacional assuma obrigações específicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais provenientes dos Estados-Membros, a UE deve ter em conta a situação dos Estados da EFTA e analisar com os países terceiros ou as organizações internacionais os possíveis mecanismos para permitir uma eventual aplicação subsequente pelos Estados da EFTA.

g)Ao artigo 46.º, n.º 2, alínea d), é aditado o seguinte:

“As autoridades de controlo dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos que as autoridades de controlo da UE no que respeita à apresentação de cláusulas-tipo de proteção de dados à Comissão para aprovação, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2.”

h)No artigo 46.º, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao n.º 2 é inserido o seguinte número:

“2-A. Na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar um ato de execução no Acordo EEE, as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46.º, n.º 2, alíneas c) e d), podem proporcionar as garantias adequadas referidas no n.º 1, se o Estado da EFTA aplicar as medidas previstas nessas cláusulas.

Antes da entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, alíneas c) e d), cada Estado da EFTA deve decidir se, na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar esse ato de execução no Acordo EEE, aplica ou não as medidas previstas nesse ato em simultâneo com os Estados-Membros da UE e comunicar a sua decisão à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Salvo decisão em contrário, cada Estado da EFTA aplica as medidas previstas no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, alíneas c) e d), em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

Não obstante o disposto no artigo 102.º do Acordo, se, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, alíneas c) e d), não for possível chegar a acordo, no âmbito Comité Misto do EEE, sobre a incorporação desse ato de execução no Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode suspender a aplicação dessas medidas, devendo informar rapidamente desse facto a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.”

i)No artigo 58.º, n.º 4, a expressão “em conformidade com a Carta” não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

j)No artigo 59.º, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

k)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar nas reuniões do Comité sem direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve designar um representante no Comité.

l)Se tal for pertinente para o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 109.º do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de solicitar pareceres ao Comité e de lhe comunicar informações, em conformidade com os artigos 63.º, 64.º, n.º 2, 65.º, n.º 1, alínea c), e 70.º, n.º 1, alínea e). Nos artigos 63.º, 64.º, n.º 2, 65.º, n.º 1, alínea c), e 70.º, n.º 1, alínea e), a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

m)O presidente do Comité, ou o Secretariado, devem informar o Órgão de Fiscalização da EFTA das atividades do Comité sempre que pertinente, em conformidade com os artigos 64.º, n.º 5, alíneas a) e b), 65.º, n.º 5, e 75.º, n.º 6, alínea b). Nos artigos 64.º, n.º 5, alíneas a) e b), 65.º, n.º 5, e 75.º, n.º 6, alínea b), a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

Se tal for pertinente para o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 109.º do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de receber informações de uma autoridade de controlo de um dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1). No artigo 66.º, n.º 1, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

n)No artigo 71.°, n.º 1, a seguir à expressão “ao Conselho” é inserida a expressão “, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

o)Ao artigo 73.°, n.º 1, é aditada a seguinte frase:

“Os membros do Comité que representam os Estados da EFTA não podem candidatar-se aos cargos de presidente ou vice-presidente.”»

Artigo 2.º

No Protocolo n.º 37 do Acordo EEE, o texto do ponto 13 (Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais) é suprimido.

Artigo 3.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/679 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

3Artigo 5.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   A Presidente
   
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE
   

ANEXO II

Declaração Conjunta das Partes Contratantes


relativa à Decisão do Comité Misto n.º XX de DD.MM.AA que incorpora o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) no Acordo EEE.

Tendo em conta a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, e no que respeita ao efeito vinculativo direto das decisões do Comité Europeu para a Proteção de Dados para as autoridades nacionais de controlo nos Estados da EFTA membros do EEE, as Partes Contratantes:

tomam nota do facto de as decisões do Comité Europeu para a Proteção de Dados terem como destinatárias as autoridades nacionais de controlo,

reconhecem que esta solução não cria um precedente para futuras adaptações de atos da UE a incorporar no Acordo EEE.

(1)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2)    JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]