1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/2


Aviso à atenção das BRIGADAS DOS MÁRTIRES DE AL AQSA, grupo incluído na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho]

(2017/C 409/03)

Comunica-se a informação seguinte às BRIGADAS DOS MÁRTIRES DE AL AQSA, grupo que figura na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam ao grupo em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão do grupo acima mencionado na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

O grupo em causa pode apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos atualizadas que conduziram o Conselho a mantê-lo na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175,

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 5 de dezembro de 2017.

O grupo em causa pode, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de o incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção do grupo em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para ser analisado na próxima revisão, o requerimento deverá ser apresentado até 15 de dezembro de 2017.

Chama-se a atenção do grupo em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 204 de 5.8.2017, p. 3.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.