1.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/2 |
Aviso à atenção das BRIGADAS DOS MÁRTIRES DE AL AQSA, grupo incluído na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho]
(2017/C 409/03)
Comunica-se a informação seguinte às BRIGADAS DOS MÁRTIRES DE AL AQSA, grupo que figura na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam ao grupo em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão do grupo acima mencionado na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.
O grupo em causa pode apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos atualizadas que conduziram o Conselho a mantê-lo na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175, |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 5 de dezembro de 2017.
O grupo em causa pode, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de o incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção do grupo em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para ser analisado na próxima revisão, o requerimento deverá ser apresentado até 15 de dezembro de 2017.
Chama-se a atenção do grupo em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.
(1) JO L 204 de 5.8.2017, p. 3.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.