13.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 150/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Publicação do número de licenças de emissão em circulação para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE criado pela Diretiva 2003/87/CE

(2017/C 150/03)

1.   Introdução

Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado (REM) (1) no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A REM começará a funcionar em 2019, com o objetivo de evitar que o mercado de carbono da UE funcione com grande excedente estrutural de licenças de emissão, ao qual se associa o risco de o RCLE-UE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir o objetivo da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente.

A decisão estabelece que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número de licenças de emissão em circulação. Esta quantidade determina se devem ser inseridas na reserva licenças de emissão que estava previsto leiloar no ano seguinte.

A presente comunicação é a primeira publicação do número de licenças de emissão em circulação para efeitos da REM e diz respeito ao ano de 2016. Descreve-se a seguir pormenorizadamente o procedimento de cálculo desta quantidade. Os fins da presente publicação são informativos, visto que a REM apenas começará a funcionar em 2019. Embora seja obrigatória nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão REM, a publicação não levará à inserção de licenças de emissão na reserva.

2.   Funcionamento da Reserva de Estabilização do Mercado

A REM funciona, de modo automático, sempre que o número de licenças de emissão em circulação sai do intervalo predefinido. Se o total de licenças em circulação exceder o limite de 833 milhões (3), adicionam-se licenças à reserva. Se o total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões, libertam-se licenças da reserva. A adição de licenças de emissão à reserva faz-se diminuindo a quantidade leiloada; a libertação de licenças da reserva faz-se leiloando futuramente mais 100 milhões de licenças.

A publicação do número de licenças de emissão em circulação, que fundamenta a entrada de licenças na reserva ou a saída de licenças da reserva, é, portanto, um elemento fundamental para o funcionamento desta.

3.   Número de licenças de emissão em circulação

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva.»

O número de licenças de emissão em circulação (NTLEC) que determina as entradas na REM e as saídas da REM calcula-se segundo a fórmula:

NTLEC = Oferta – (Procura + licenças na REM)

Os elementos que determinam o número de licenças de emissão em circulação são três: em primeiro lugar, a oferta de licenças de emissão desde 1 de janeiro de 2008; de seguida, o número de licenças de emissão devolvidas e anuladas («procura»); por último, os ativos da reserva.

Não se consideram, para este efeito, as licenças de emissão no setor da aviação nem as emissões verificadas provenientes das atividades de aviação.

3.1.   Oferta

Há cinco elementos que determinam a oferta de licenças de emissão ao mercado:

as licenças de emissão objeto de reporte do período 2008-2012 («segunda fase»),

as licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 (4) e 31 de dezembro de 2016,

as licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO),

as licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do programa NER300,

os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões, até 31 de dezembro de 2016.

O número de licenças de emissão objeto de reporte da segunda fase do RCLE-UE é de 1 749 540 826 (5). Este «total de reporte» representa o número de licenças de emissão emitidas durante a segunda fase do RCLE-UE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas. Assim, para efeitos da determinação do número de licenças de emissão em circulação, esta quantidade representa o número de licenças no âmbito do RCLE em circulação no início do período 2013-2020 («terceira fase»), em 1 de janeiro de 2013, e é tida em conta como tal no cálculo.

De acordo com os relatórios dos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas de leilões próprias pertinentes (6), o número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, incluindo nos chamados «leilões iniciais», foi de 2 774 262 500.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, incluindo as atribuídas a partir da RNO, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016 foi de 3 600 800 263 (7).

O BEI monetizou 300 000 000 licenças de emissão no âmbito do programa NER300 (8).

Os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2016 corresponderam a 408 812 200 (9).

3.2.   Procura

A procura consiste no total de emissões verificadas de instalações, entre 1 de janeiro de 2013 (10) e 31 de dezembro de 2016, que foi de 7 139 317 195 (11), e nas licenças de emissão anuladas no mesmo período, que corresponderam a 193 697.

3.3.   Ativos da reserva de estabilização do mercado

Considerando que a REM começará a funcionar em 2019, não existem atualmente licenças de emissão na reserva.

3.4.   Número de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número de licenças de emissão em circulação ascende a 1 693 904 897.

4.   Conclusão

Em conformidade com as regras acordadas da REM, o indicador publicado em 2017 não dá lugar a entradas na reserva.

A próxima publicação terá lugar em maio de 2018 e dará lugar à determinação das primeiras entradas na reserva, referentes ao período de janeiro a agosto de 2019.

Quadro 1

Panorâmica

Oferta

a)

Reporte da segunda fase

1 749 540 826

b)

Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, incluindo a partir da RNO

3 600 800 263

c)

Número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, incluindo nos leilões iniciais

2 774 262 500

d)

Número de licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito do programa NER300

300 000 000

e)

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões, até 31 de dezembro de 2016.

408 812 200

Soma (oferta)

8 833 415 789

Procura

a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016

7 139 317 195

b)

Licenças anuladas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2016

193 697

Soma (procura)

7 139 510 892

Ativos da reserva de estabilização do mercado

Número de licenças de emissão na reserva

0

Número de licenças de emissão em circulação

1 693 904 897


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  Este limite reflete a legislação atual. As alterações dos parâmetros de estabilização do mercado contempladas no âmbito da revisão do RCLE podem alterá-lo temporariamente.

(4)  Esta quantidade inclui os chamados «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para o período de 2013-2020 que foram leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(5)  Consultar o relatório de 2015 sobre o mercado do carbono: COM(2015) 576.

(6)  Disponíveis em: http://www.eex.com/en/products/environmental-markets/emissions-auctions/archive e https://www.theice.com/marketdata/reports/148

(7)  Quantidades baseadas num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2017.

(8)  Incluindo uma primeira parcela de 200 milhões de licenças, vendidas em 2011 e 2012, e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças, vendidas em 2013 e 2014. Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/summary_report_ner300_monetisation_en.pdf

(9)  Quantidades baseadas num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2017.

(10)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-2012, ver explicações sobre o total de reporte (ponto 3.1).

(11)  O total de emissões verificadas baseia-se num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2017, tendo em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2017. Por isso, as emissões comunicadas após esta data não se refletem neste total.