18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/10


Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2018

(2017/C 16/08)

1.

O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (adiante designado por «Regulamento») (1):

a)

Produtores e importadores que tenham legalmente colocado no mercado da União hidrofluorocarbonetos a granel a partir de 1 de janeiro de 2015 e que tenham comunicado, nos termos do Regulamento, que colocaram mais de 100 toneladas de equivalente CO2 de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União nos anos de 2015 e/ou 2016;

b)

Todos os outros produtores e importadores que tencionem colocar pelo menos 100 toneladas de equivalente CO2 de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2018.

2.

Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias:

HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee.

3.

Exceto se as substâncias se destinarem às utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento, qualquer colocação destas substâncias no mercado está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento. A Comissão atribui quotas às empresas interessadas.

4.

Os dados apresentados pelas empresas, as quotas e os valores de referência são armazenados no registo eletrónico de HFC criado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento e que é acessível em linha através do Portal F-Gas (2). Todos os dados do registo de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia.

Aplicável unicamente aos produtores e importadores que comunicaram ter colocado hidrofluorocarbonetos a granel no mercado nos anos de 2015 e/ou 2016, referidos no ponto 1, alínea a), do presente aviso:

5.

A Comissão calcula um valor de referência para cada uma destas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3. Esses valores de referência serão determinados por atos de execução até 31 de outubro de 2017.

6.

Cada uma destas empresas receberá 89 % de 63 % (ou seja, 56,07 %) do seu valor de referência, determinado nos termos do ponto 5 do presente aviso, como quota para 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.

Aplicável a todas as empresas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do presente aviso:

7.

Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência na aceção do ponto 6 é subtraída da quantidade máxima disponível para 2018, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir da reserva.

8.

As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 9 a 11 do presente aviso.

9.

A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo Portal F-gas (3). Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio web da DG CLIMA orientações sobre o registo (4).

10.

A empresa deve fazer uma declaração sobre quantidades (adicionais) previstas para 2018 no registo eletrónico de HFC, acessível em linha pelo Portal F-Gas (5). Tais declarações só serão possíveis no período de 1 de abril a 31 de maio de 2017, até às 13 horas (hora da Europa Central).

11.

A Comissão só considerará válidas as declarações sobre quantidades (adicionais) previstas que receber até às 13 horas (hora da Europa Central) de 31 de maio de 2017 e que estejam devidamente preenchidas e sem erros.

12.

Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.

13.

A Comissão informará cada empresa, através do registo de HFC, sobre a quota total atribuída para 2018.

14.

Por si sós, a inscrição no registo de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2018 não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2018.


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain

(3)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain

(4)  http://ec.europa.eu/clima/policies/f-gas/reporting_pt

(5)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain