28.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, do n.o 1 do artigo 148.o e do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e dos artigos 43.o, 48.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 567/2014
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 13 de julho de 2017, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2016
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Klaus-Heiner LEHNE (presidente), Karel PINXTEN, Henri GRETHEN, Ladislav BALKO, Lazaros S. LAZAROU, Hans Gustaf WESSBERG, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Iliana IVANOVA, George PUFAN, Neven MATES, Alex BRENNINKMEIJER, Danièle LAMARQUE, Nikolaos MILIONIS, Phil WYNN OWEN, Oskar HERICS, Bettina JAKOBSEN, Janusz WOJCIECHOWSKI, Samo JEREB, Jan GREGOR, Mihails KOZLOVS, Rimantas ŠADŽIUS, Leo BRINCAT, João FIGUEIREDO, Juhan PARTS, Ildikó GÁLL-PELCZ.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2017/C 322/01)
ÍNDICE
Introdução geral | 7 |
Capítulo 1 |
— Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio | 9 |
Capítulo 2 |
— Gestão orçamental e financeira | 39 |
Capítulo 3 |
— Orçamento da UE: obter resultados | 65 |
Capítulo 4 |
— Receitas | 133 |
Capítulo 5 |
— «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 149 |
Capítulo 6 |
— «Coesão económica, social e territorial» | 165 |
Capítulo 7 |
— «Recursos naturais» | 205 |
Capítulo 8 |
— «Segurança e cidadania» | 241 |
Capítulo 9 |
— «Europa global» | 251 |
Capítulo 10 |
— «Administração» | 269 |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu foi instituído pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) como auditor externo das finanças da UE. Nesta qualidade, atua como guardião independente dos interesses financeiros de todos os cidadãos da UE, nomeadamente ajudando a melhorar a gestão financeira da UE. É possível obter-se mais informações sobre o trabalho do Tribunal no seu relatório de atividades, nos relatórios especiais, nos exames panorâmicos e nos pareceres sobre legislação nova ou alterada, ou sobre outras decisões com implicações na gestão financeira (2). |
0.2. |
O presente documento é o 40.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2016. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é aprovado anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento decide, agindo sob recomendação do Conselho, se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades em matéria orçamental. Quando publicado, o Tribunal envia-o aos Parlamentos nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas consolidadas da UE e a legalidade e regularidade das operações («regularidade das operações»). Essa declaração é completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da atividade da UE. |
0.5. |
Este ano, o relatório está estruturado do seguinte modo:
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0.6. |
Uma vez que não existem demonstrações financeiras separadas para cada rubrica do QFP, as conclusões relativas a cada capítulo não constituem uma opinião de auditoria. Em vez disso, os capítulos descrevem questões significativas específicas de cada rubrica do QFP. |
0.7. |
O Tribunal procura apresentar as suas observações de uma forma clara e concisa. Nem sempre é possível evitar termos específicos da UE, das suas políticas e do orçamento, bem como da contabilidade e da auditoria. No sítio Internet do Tribunal foi publicado um glossário com definições e explicações da maioria destes termos específicos (4). Os termos definidos no glossário surgem em itálico quando são utilizados pela primeira vez em cada capítulo. |
0.8. |
As respostas da Comissão às observações do Tribunal (ou, quando for caso disso, as respostas de outras instituições e organismos da UE) são apresentadas no presente relatório e devem ser tidas em consideração. No entanto, enquanto auditor externo, compete ao Tribunal comunicar as suas constatações de auditoria e retirar as conclusões necessárias, de modo a fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
(1) Artigos 285.o a 287.o (JO C 326 de 26.10.2012, p. 169-171).
(2) Disponíveis no sítio Internet do Tribunal: www.eca.europa.eu.
(3) O capítulo 8 incide sobre a rubrica 3 («Segurança e cidadania»). A análise desta rubrica não inclui uma estimativa do nível de erro. O Tribunal não fornece uma apreciação específica relativa às despesas no âmbito da rubrica 6 («Compensações») nem às despesas situadas fora do âmbito do QFP.
(4) http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/GLOSSARY_AR_2016/GLOSSARY_AR_2016_PT.pdf.
CAPÍTULO 1
«Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio»
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — relatório do auditor independente | I‐XXVIII |
Introdução | 1.1‐1.3 |
Papel do Tribunal de Contas Europeu | 1.1‐1.2 |
As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos | 1.3 |
Fiabilidade das contas — Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2016 | 1.4‐1.7 |
As contas não estavam afetadas por distorções materiais | 1.4‐1.6 |
Principais questões de auditoria | 1.7 |
Regularidade das operações: as receitas e cerca de metade das despesas estão isentas de distorções materiais | 1.8‐1.34 |
Os resultados da auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2016 revelam uma melhoria | 1.9‐1.21 |
Os níveis de erro estimados pela Comissão… | 1.22‐1.24 |
… estão, na maioria dos casos, globalmente em consonância com as constatações do Tribunal | 1.25‐1.27 |
A Comissão forneceu valores sobre as correções e recuperações… | 1.28‐1.30 |
As correções e recuperações são desencadeadas de várias formas | 1.31‐1.32 |
Em certas circunstâncias, as medidas corretivas são tidas em consideração na estimativa do nível de erro | 1.33‐1.34 |
O Tribunal comunica casos de suspeita de fraude ao OLAF | 1.35‐1.36 |
Conclusões | 1.37‐1.38 |
Resultados de auditoria | 1.38 |
Anexo 1.1 — |
Abordagem e metodologia da auditoria |
Anexo 1.2 — |
Frequência dos erros detetados na amostra de auditoria relativa ao exercício de 2016 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Opinião |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Elementos em que se baseia a opinião |
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Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Principais questões de auditoria |
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O Tribunal avaliou a provisão para pensões e outras prestações garantidas ao pessoal apresentada nas contas |
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O Tribunal avaliou os encargos acrescidos apresentados nas contas |
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O Tribunal solicitou à Comissão informações adicionais para apoiar a valorização dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada |
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Outras questões |
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Responsabilidades da gestão |
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Responsabilidades do auditor na auditoria das contas consolidadas e operações subjacentes |
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13 de julho de 2017 |
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Klaus-Heiner LEHNE |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, Luxembourg, LUXEMBOURG |
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INTRODUÇÃO |
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Papel do Tribunal de Contas Europeu |
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As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos |
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Caixa 1.1 — Despesas da UE em percentagem do total das despesas das administrações públicas dos Estados-Membros e do rendimento nacional bruto
Fonte para o RNB dos Estados-Membros: Conjunto acordado de previsões dos recursos próprios tradicionais e das bases IVA/RNB de 19.5.2016 (Comissão Europeia). Fonte para as despesas das administrações públicas dos Estados-Membros: Eurostat — contas nacionais anuais. Fonte para as despesas da UE: Dados contabilísticos da Comissão Europeia. Compilados pelo TCE. |
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FIABILIDADE DAS CONTAS — CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2016 |
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As contas não estavam afetadas por distorções materiais |
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Principais questões de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES: AS RECEITAS E CERCA DE METADE DAS DESPESAS ESTÃO ISENTAS DE DISTORÇÕES MATERIAIS |
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Caixa 1.2 — Síntese das constatações de 2016 sobre a regularidade das operações
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Os resultados da auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2016 revelam uma melhoria |
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Caixa 1.3 – Nível de erro estimado (nível de erro mais provável) (2014-2016)
Fonte: TCE. |
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Os resultados obtidos nos diferentes domínios de despesas revelam padrões de risco distintos |
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Caixa 1.4 — Os pagamentos baseados em direitos e os pagamentos administrativos de 2016 estão isentos de erros materiais (mil milhões de euros)
Fonte: TCE. |
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Caixa 1.5 — Contribuição para o nível global de erro estimado para 2016 por rubrica do QFP
Fonte: TCE. |
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Caixa 1.6 — Repartição do nível global de erro estimado por tipo de erro
Fonte: TCE. |
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As modalidades de gestão têm um impacto limitado sobre os níveis de erro |
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Caixa 1.7 — Nível de erro médio estimado por modalidade de gestão e base de pagamento (2016)
Fonte: TCE. |
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Os níveis de erro estimados pela comissão… |
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Caixa 1.8 — Comparação dos resultados de auditoria do Tribunal para 2016 com a estimativa, pela Comissão, dos montantes em risco no momento do pagamento nos relatórios anuais de atividades relativos a 2016
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… estão, na maioria dos casos, globalmente em consonância com as constatações do Tribunal |
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A Comissão forneceu valores sobre as correções e recuperações… |
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Caixa 1.9 — Medidas corretivas em 2016: como foram aplicadas nos diferentes domínios de despesas?
Fonte: TCE, com base na «Análise e debate das demonstrações financeiras» das contas consolidadas da UE de 2016 e em dados subjacentes. |
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1.30. |
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As correções e recuperações são desencadeadas de várias formas |
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1.31. |
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1.32. |
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Em certas circunstâncias, as medidas corretivas são tidas em consideração na estimativa do nível de erro |
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O TRIBUNAL COMUNICA CASOS DE SUSPEITA DE FRAUDE AO OLAF |
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CONCLUSÕES |
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Resultados de auditoria |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os relatórios de execução orçamental incluem igualmente as notas explicativas.
(3) 66,0 mil milhões de euros. São dadas mais informações no ponto 1.10 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2016.
(4) 63,3 mil milhões de euros. São dadas mais informações no ponto 1.11 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2016.
(5) Ver a Norma Internacional de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) 25 — Benefícios do pessoal. Para o RPFE, a obrigação das prestações definidas reflete o valor atual dos pagamentos futuros esperados que a UE terá de efetuar para cumprir as obrigações relativas às pensões resultantes dos serviços prestados pelo empregado no período atual e nos períodos anteriores.
(6) Ver Glossário: boa gestão financeira.
(7) Ver as partes 2 dos capítulos 5, 6 e 7.
(8) Ver as Contas Anuais Consolidadas de 2016 da UE, Relatórios de execução orçamental e notas explicativas, Secção 4.3 QFP: Execução das dotações de pagamento.
(9) As contas consolidadas incluem:
a) |
as demonstrações financeiras consolidadas, que consistem no balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), na demonstração de resultados financeiros (que reconhece as receitas e as despesas do exercício), na demonstração dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e na demonstração da variação da situação líquida, bem como nas notas anexas; |
b) |
os relatórios de execução orçamental das receitas e despesas do exercício, bem como as notas anexas. |
(10) Ver Orientação Prática Recomendada 2, Financial Statement Discussion and Analysis (Análise e debate das demonstrações financeiras), do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (CNICSP).
(11) Ver a demonstração de resultados financeiros das Contas Anuais Consolidadas de 2016 da UE.
(12) Devido à introdução em 2016 da Norma Internacional de Auditoria ISSAI 1701, que sucede à ISA 701, os auditores são obrigados a divulgar informações sobre as principais questões de auditoria.
(13) Anexo 1.1 , pontos 7 a 10.
(14) Um apuramento transforma o pré-financiamento em despesas aceites. Num apuramento excessivo, parte do montante contabilizado nas despesas não é justificado por relatórios financeiros.
(15) Gestão direta (orçamento executado diretamente pela Comissão Europeia), gestão indireta (execução orçamental confiada a países parceiros, organizações internacionais, organismos nacionais, grupo BEI, etc.), gestão partilhada (execução orçamental partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros).
(16) Essencialmente despesas abrangidas pelos capítulos 5 e 8, mas incluindo também parte das despesas cobertas pelos capítulos 6 e 7 executadas na modalidade de gestão direta ou indireta. O erro extrapolado das despesas efetuadas em regime de gestão partilhada baseia-se no exame de 560 operações (retiradas de uma população de 94,5 mil milhões de euros) e a extrapolação relativa a outras formas de despesas operacionais baseia-se no exame de 321 operações (retiradas de uma população de 25,4 mil milhões de euros).
(17) Pagamentos efetuados, menos os novos pré-financiamentos, mas incluindo os pré-financiamentos anteriores efetivamente apurados durante o exercício [Relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE de 2016 — COM(2017) 351 final, anexo 3, página 16].
(18) O Tribunal examinou os RAA da BUDG e ESTAT (ponto 4.20); RTD, EAC e MOVE (ponto 5.20); REGIO e EMPL (ponto 6.26); AGRI (ponto 7.28); MARE, ENV e CLIMA (ponto 7.31); NEAR (ponto 9.29); HR, DIGIT, OIB, OIL, OP e PMO (ponto 10.7) e DEVCO (RA FED, ponto 33).
(19) Rubrica 1a do QFP — «Competitividade» (ver ponto 5.21).
(20) Rubrica 1b do QFP — «Coesão» (ver ponto 6.34).
(21) Rubrica 2 do QFP — «Recursos naturais» (ver ponto 7.29).
(22) RAGE 2016 [COM(2017) 351 final], parte II.
(23) Ver Relatório Especial no 4/2017.
(24) O artigo 80o, no 4, do Regulamento Financeiro determina que «a Comissão baseia as suas correções financeiras na identificação dos montantes despendidos indevidamente e no impacto financeiro no orçamento. Caso esses montantes não possam ser identificados com precisão, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas em conformidade com as regras setoriais».
(25) O nível de erro estimado no domínio da Coesão não inclui uma quantificação dos desembolsos de 2016 a instrumentos financeiros, no montante de 2,5 mil milhões de euros, que o Tribunal considera estar fora do período de elegibilidade definido no artigo 56o, no 1, do Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25) (pontos 6.20-6.21). Estes desembolsos representariam um nível de erro estimado de 2,0 % das despesas globais da UE.
(26) O Tribunal não fornece uma apreciação específica das despesas realizadas no âmbito das rubricas 3 (Segurança e cidadania) e 6 (Compensações) do QFP, nem de outras despesas (instrumentos especiais fora do âmbito do QFP 2014-2020, tais como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento de Flexibilidade). No entanto, os trabalhos realizados nestes domínios contribuem para a conclusão geral do Tribunal sobre as despesas relativas ao exercício de 2016.
Fonte: TCE.
(27) Nível de erro estimado: ver caixa 1.2 e notas de rodapé.
(28) Algumas DG gerem despesas afetadas a mais do que uma rubrica do QFP (DG AGRI, EACEA, ECFIN, EMPL e REGIO).
(29) As designações (completas) das DG da Comissão e das agências de execução abreviadas nesta caixa figuram na secção 9.6 do Código de Redação Interinstitucional (http://publications.europa.eu/code/pt/pt-390600.htm).
(30) BUDG, COMP, DGT, DIGIT, EPSC, EPSO/EUSA, ESTAT, HR, IAS, OIB, OIL, OLAF, OP, PMO, SCIC, SG, SJ e SRSS.
(31) Percentagem das despesas que podem não respeitar os requisitos regulamentares e contratuais aplicáveis à data do pagamento.
(32) A maior parte das DG apresentou o montante em risco como um valor. Algumas indicaram um intervalo que ia de um mínimo a um máximo (ECFIN, FISMA, CNECT, RTD, REA, OIB e INEA) e a DG REGIO um intervalo de um valor médio a um máximo.
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
1. |
O método de auditoria do Tribunal está definido no Manual de Auditoria Financeira e de Conformidade, disponível no seu sítio Internet. O Tribunal utilizou um modelo de garantia para planear os seus trabalhos. No planeamento, considerou o risco de ocorrência de erros (risco inerente) e o risco de os erros não serem evitados ou detetados e corrigidos (risco de controlo). |
PARTE 1 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
2. |
O Tribunal examina as contas consolidadas da UE com vista à determinação da sua fiabilidade. Estas são compostas:
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3. |
As contas consolidadas devem apresentar, de forma adequada, em todos os aspetos materialmente relevantes:
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4. |
Na sua auditoria, o Tribunal:
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PARTE 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
5. |
A auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas implica a realização de testes para determinar se cumprem as regras e os regulamentos aplicáveis ( caixa 1.2 ). |
6. |
Nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal analisa se pode utilizar de forma eficaz os controlos de regularidade já realizados por terceiros. Caso queira utilizar os resultados desses controlos, em conformidade com as normas de auditoria, avalia a independência e a competência da outra parte, bem como o âmbito e a adequação do seu trabalho. |
A forma como o Tribunal testa as operações
7. |
No âmbito de cada rubrica do QFP (capítulos 5 a 10), o Tribunal testa uma amostra representativa de operações, a fim de calcular a parte de operações irregulares na população em geral. |
8. |
Para cada operação selecionada, determina se a declaração ou o pagamento foram efetuados para os efeitos previstos no orçamento e especificados na legislação. Examina o cálculo do montante da declaração ou do pagamento (para declarações mais elevadas, fá-lo com base numa seleção representativa de todos os elementos da operação). Este procedimento implica seguir o percurso da operação desde as contas orçamentais até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testar, em cada nível, a conformidade com as condições aplicáveis. |
9. |
Para o teste das operações de receitas, o exame realizado pelo Tribunal relativo aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no RNB parte dos agregados macroeconómicos em que assenta o respetivo cálculo. O Tribunal examina os controlos efetuados pela Comissão às contribuições dos Estados-Membros até ao seu recebimento e registo nas contas consolidadas. Em relação aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal examina a contabilidade das autoridades aduaneiras e os fluxos de direitos, novamente até ao seu recebimento e registo pela Comissão. |
10. |
No que se refere às despesas, examina os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame aplica-se a todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos). Não se examinam os adiantamentos no momento em que foram efetuados, mas sim quando:
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11. |
A amostra de auditoria do Tribunal destina-se a proporcionar uma estimativa do nível de erro nas despesas no seu conjunto, e não para operações individuais (por exemplo, um projeto específico). O método de amostragem por unidade monetária é utilizado para selecionar as declarações ou os pagamentos e, a um nível inferior, os elementos individuais dentro de uma operação (por exemplo, faturas dos projetos, parcelas na declaração de um agricultor). As taxas de erro registadas para esses elementos não devem ser entendidas como uma conclusão sobre as respetivas operações, mas contribuem diretamente para o nível global de erro das despesas da UE no seu conjunto. |
12. |
O Tribunal não examina operações em cada Estado-Membro, Estado e região beneficiários num determinado ano. O facto de serem designados determinados Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários não significa porém que os exemplos não ocorrem em outros locais. Os exemplos ilustrativos apresentados neste relatório não constituem uma base para retirar conclusões quanto aos Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários em questão. |
13. |
A abordagem do Tribunal não foi concebida para recolher dados sobre a frequência de erros na população total. Por conseguinte, os valores apresentados sobre o número de erros detetados numa rubrica do QFP, em despesas geridas por uma DG ou em despesas de um determinado Estado-Membro não constituem uma indicação da frequência de erros em operações financiadas pela UE ou nos diferentes Estados-Membros. O método de amostragem utilizado aplica ponderações diferentes às diferentes operações, consoante o valor das despesas envolvidas e a intensidade dos trabalhos de auditoria. Esta ponderação é eliminada nas informações sobre frequências que atribuem uma ponderação idêntica ao desenvolvimento rural e ao apoio direto no domínio dos «Recursos Naturais», às despesas do Fundo Social Europeu e aos pagamentos da Política Regional e de Coesão. |
A forma como o Tribunal avalia e apresenta os resultados dos testes das operações
14. |
Um erro pode dizer respeito à totalidade ou a parte do montante envolvido numa operação individual. O Tribunal analisa se os erros são quantificáveis ou não quantificáveis, ou seja, se é possível aferir a parte afetada por erros do montante examinado. Os erros detetados e corrigidos antes e independentemente dos controlos efetuados pelo Tribunal são excluídos do cálculo e da frequência dos erros, já que a suja deteção e a sua correção demonstram que os sistemas de controlo funcionaram com eficácia. |
15. |
Os critérios utilizados pelo Tribunal para a quantificação dos erros na contratação pública são descritos no documento sobre incumprimento das regras aplicáveis aos contratos públicos — tipos de irregularidades e bases de quantificação (1). |
16. |
A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de contratos públicos. |
Nível de erro estimado
17. |
O Tribunal estima a «taxa de erro mais provável» (Most Likely Error). Esta estimativa é realizada para a maioria das rubricas do QFP e para as despesas do orçamento no seu conjunto. A taxa de erro mais provável tem em conta apenas os erros quantificáveis e é expressa em percentagem. Os exemplos de erros incluem infrações quantificáveis dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como das condições estabelecidas nos contratos e nas subvenções. O Tribunal estima igualmente o limite inferior de erro (Lower Error Limit) e o limite superior de erro (Upper Error Limit). |
18. |
O Tribunal aplica um nível de 2 % como limiar de materialidade para a sua opinião. Tem igualmente em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros. |
A forma como o Tribunal examina os sistemas e apresenta os resultados
19. |
A Comissão, os outros organismos e instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, os países e regiões beneficiários estabelecem sistemas para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a supervisão/garantia da regularidade das operações. A análise destes sistemas é útil para identificar os domínios a melhorar. |
20. |
Cada rubrica do QFP, incluindo as receitas, implica muitos sistemas diferentes. O Tribunal seleciona uma amostra de sistemas a examinar em cada ano e apresenta os resultados acompanhados de recomendações de melhorias. |
A forma como o Tribunal chega às suas opiniões na declaração de fiabilidade
21. |
A opinião do Tribunal sobre a regularidade das operações subjacentes às contas consolidadas da UE baseia-se nos trabalhos de auditoria que são relatados nos capítulos 4 a 10. Essa opinião é expressa na declaração de fiabilidade. Os trabalhos realizados permitem que o Tribunal formule uma opinião fundamentada quanto à questão de os erros existentes na população excederem ou se encontrarem dentro dos limites de materialidade. |
22. |
Quando encontra um nível significativo de erros e determina o seu impacto na opinião de auditoria, deve decidir se os erros, ou a ausência de provas de auditoria, são «generalizados» ou não. Para o efeito, o Tribunal aplica as orientações da ISSAI 1705 (tornando esta orientação extensiva às questões da legalidade e regularidade, em conformidade com o seu mandato). Quando os erros são materiais e generalizados, formula uma opinião adversa. |
23. |
Os erros, ou a ausência de provas de auditoria, são «generalizados» se, no juízo profissional do auditor, não estão confinados a elementos, contas ou rubricas específicas das demonstrações financeiras (isto é, estão disseminados pelas contas ou operações testadas) ou, se confinados, representam ou podem representar uma parte substancial das demonstrações financeiras, ou referem-se a informações divulgadas que são fundamentais para a compreensão das demonstrações financeiras pelos utilizadores. |
24. |
Na melhor estimativa do Tribunal, o conjunto das despesas de 2016 está afetado por um nível de erro de 3,1 %. O Tribunal não avaliou este erro como sendo generalizado, uma vez que está confinado a um determinado tipo de despesas em apenas alguns domínios de despesas. O nível de erro estimado nas diferentes rubricas do QFP varia, conforme descrito nos capítulos 5 a 7, 9 e 10. |
Suspeita de fraude
25. |
Se o Tribunal tiver motivos para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, informa o OLAF, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. O Tribunal comunica vários casos por ano ao OLAF. |
PARTE 3 — Ligação entre as opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações
26. |
O Tribunal formulou:
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27. |
O Tribunal efetua a sua auditoria e formula as suas opiniões em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. |
28. |
Quando os auditores formulam opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, essas normas estabelecem que uma opinião modificada sobre a regularidade das operações não conduz, por si mesma, a uma opinião modificada sobre a fiabilidade das contas. As demonstrações financeiras objeto da opinião do Tribunal reconhecem que existe um problema significativo relativamente ao incumprimento das normas que regem as despesas a cargo do orçamento da UE. Em conformidade, o Tribunal decidiu que a existência de um nível significativo de erros que afeta a regularidade não constitui, em si mesma, motivo para modificar a sua opinião distinta sobre a fiabilidade das contas. |
(1) http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/Guideline_procurement/Quantification_of_public_procurement_errors.pdf
ANEXO 1.2
FREQUÊNCIA DOS ERROS DETETADOS NA AMOSTRA DE AUDITORIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2016
CAPÍTULO 2
«Gestão orçamental e financeira»
ÍNDICE
Introdução | 2.1-2.3 |
Gestão orçamental em 2016 | 2.4-2.14 |
Os pagamentos mantiveram-se dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento anual | 2.4-2.7 |
A utilização alargada de instrumentos especiais e margens deixa pouca flexibilidade para dar resposta a acontecimentos imprevistos | 2.8-2.10 |
As autorizações por liquidar atingiram o nível mais elevado de sempre | 2.11-2.14 |
Questões de gestão financeira relativas ao orçamento de 2016 | 2.15-2.31 |
A exposição financeira do orçamento da UE é significativa | 2.15-2.20 |
A UE utiliza cada vez mais os instrumentos financeiros | 2.21-2.23 |
Os Estados-Membros podem enfrentar desafios na utilização dos fundos disponíveis da UE | 2.24-2.26 |
Globalmente, a comunicação de informações sobre as migrações e a crise dos refugiados necessita de ser mais coerente e abrangente | 2.27-2.28 |
As modalidades de financiamento da UE continuam a aumentar em complexidade | 2.29-2.31 |
Riscos e desafios para o futuro | 2.32-2.39 |
Evitar uma nova acumulação de pedidos por liquidar | 2.32-2.33 |
Financiamento do novo QFP | 2.34-2.39 |
Conclusões e recomendações | 2.40-2.48 |
Conclusões | 2.40-2.47 |
Recomendações | 2.48 |
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INTRODUÇÃO |
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GESTÃO ORÇAMENTAL EM 2016 |
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Os pagamentos mantiveram-se dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento anual |
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Caixa 2.1 — Orçamento em 2016 (milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia — Exercício de 2016, «Relatórios agregados de execução orçamental e notas explicativas», quadros 4.1 e 4.3. |
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A utilização alargada de instrumentos especiais e margens deixa pouca flexibilidade para dar resposta a acontecimentos imprevistos |
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As autorizações por liquidar atingiram o nível mais elevado de sempre |
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QUESTÕES DE GESTÃO FINANCEIRA RELATIVAS AO ORÇAMENTO DE 2016 |
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A exposição financeira do orçamento da UE é significativa |
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Caixa 2.2 — Exposição a garantias (mil milhões de euros)
Fonte: Contas de 2016 da UE, Notas 4.1.1-3 às demonstrações financeiras. |
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Caixa 2.3 — Outras obrigações jurídicas a longo prazo no final de 2016 (milhões de euros)
Fonte: Contas de 2016 da UE, Nota 5.3 às demonstrações financeiras. |
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A UE utiliza cada vez mais os instrumentos financeiros |
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Caixa 2.4 — Instrumentos financeiros que beneficiam de apoio orçamental da UE
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Caixa 2.5 - Financiamento do FEIE por Estado-Membro (milhões de euros)
Fonte: Relatório operacional de final de exercício do BEI «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos — SII e SPME. Anexo II do Acordo FEIE» — Data do relatório: 31 de dezembro de 2016. |
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Os Estados-Membros podem enfrentar desafios na utilização dos fundos disponíveis da UE |
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Caixa 2.6 — Autorizações por liquidar dos FEEI em 31 de dezembro de 2016 em percentagem das despesas da administração pública em 2016 por Estado-Membro
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em informações fornecidas pela Comissão. Dados do Eurostat sobre as despesas das administrações públicas em 2016, de abril de 2017. |
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Caixa 2.7 — Parte dos fundos da UE (*1) na formação bruta de capital fixo dos Estados-Membros (*2)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em informações fornecidas pela Comissão. Dados do Eurostat sobre a formação bruta de capital fixo (investimentos). |
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Globalmente, a comunicação de informações sobre as migrações e a crise dos refugiados necessita de ser mais coerente e abrangente |
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As modalidades de financiamento da UE continuam a aumentar em complexidade |
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Caixa 2.8 — Entidades e instrumentos que participam no financiamento e na execução das políticas da UE
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Legenda:
Perspetiva alargada da execução das políticas, operações e atividades de financiamento da UE em junho de 2017
Relatório e quitação pela autoridade orçamental: Parlamento Europeu e Conselho
Em certa medida, relatório e quitação pela autoridade orçamental: PE e Conselho
Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu
Gestão efetuada pela Comissão — gestão direta/partilhada
Gestão efetuada pelo Grupo BEI
Iniciativa FEIE
Em certa medida, iniciativa FEIE
Nas Contas Anuais Consolidadas da EU A origem dos fundos é indicada pela cor das caixas:
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Acrónimos, siglas e abreviaturas utilizados
ACP-UE Países da Parceria entre África, Caraíbas, Pacífico e a União Europeia FEEF Fundo Europeu de Estabilidade Financeira AMF Assistência Macrofinanceira FEEI Fundos Europeus Estruturais e de Investimento BCE Banco Central Europeu FEI Fundo Europeu de Investimento BEI Banco Europeu de Investimento FEIE Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos BERD Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento FFUE Bêkou Fundo fiduciário de emergência para a República Centro-Africana BP Balança de pagamentos FFUE Colômbia Fundo fiduciário para a Colômbia CECA Comunidade Europeia do Carvão e do Aço FFUE Madad Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria Copernicus Programa Europeu para a Observação da Terra FSE Fundo Social Europeu COSME Competitividade das Empresas e PME (COSME) Galileo Sistema global de navegação por satélite da União Europeia (Global Satellite Navigation System — GNSS) CPVO Instituto Comunitário das Variedades Vegetais H2020 Horizonte 2020 — Programa da UE para a investigação e a inovação Dot. Dotações Iniciativa PME Iniciativa a favor das pequenas e médias empresas EaSI Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social IPOL Políticas internas ELM Mandato de concessão de empréstimos externos (External Lending Mandate) ITER
International Thermonuclear Experimental Reactor (Acordo e organização) EUIPO Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia MCG Mecanismo de concessão de empréstimos à Grécia FC Fundo de Coesão MEE Mecanismo Europeu de Estabilidade Feader Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural MEEF Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira FEAMP Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas MRT Mecanismo em favor dos refugiados na Turquia FED Fundo Europeu de Desenvolvimento PE Parlamento Europeu FEDER Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional Prog. Programa Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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RISCOS E DESAFIOS PARA O FUTURO |
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Evitar uma nova acumulação de pedidos por liquidar |
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Financiamento do novo QFP |
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Caixa 2.9 — Projeções das autorizações e pagamentos até ao final do QFP em 2020 (mil milhões de euros)
Fonte: Para os exercícios de 2007-2016: Contas Anuais Consolidadas da União Europeia; para as projeções relativas aos exercícios de 2017-2020: o Regulamento QFP e o ajustamento técnico de 2017. |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. Nas suas propostas, a Comissão garantirá um justo equilíbrio entre as autorizações e os pagamentos. Recorda, no entanto, que as decisões finais são tomadas pelos colegisladores. |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. A Comissão propõe sempre contabilizar os pagamentos relativos aos instrumentos especiais para além dos limites máximos. Contudo, a decisão final será tomada caso a caso pela autoridade orçamental. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão analisará a possibilidade de consolidar os relatórios já existentes para produzir informações completas sobre as despesas no domínio da migração e dos refugiados. |
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A Comissão aceita a recomendação. O Livro Branco sobre o Futuro da Europa em 2025 lançou um processo global de debate e de reflexão na perspetiva dos preparativos do próximo QFP. Neste contexto, a Comissão adotou, em junho de 2017, um documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE. A questão da arquitetura financeira da UE e outros aspetos como a duração, a flexibilidade e a previsibilidade inscrever-se-ão no processo global de reflexão com vista a preparar o próximo QFP. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) no 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 («Regulamento QFP») (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(2) Estes valores correspondem às dotações para autorizações de 1,04 % do RNB da UE e a dotações de pagamento de 0,98 % do RNB da UE para 2014-2020, tal como previsto no mais recente ajustamento técnico do QFP — COM(2016) 311 final, de 30 de junho de 2016: «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB e ajustamento das verbas relativas à política de coesão [artigos 6o e 7o do Regulamento (UE, Euratom) no 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020]» («ajustamento técnico de 2017»).
(3) Podem obter-se dotações de pagamento adicionais acima do limite dos recursos próprios a partir de receitas que não as provenientes dos recursos próprios.
(4) A Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105) define um limite de 1,26 % do RNB da UE para as dotações de autorização e de 1,20 % do RNB da UE para as dotações de pagamento.
(5) Um documento informativo sobre a comunicação da Comissão, «Orçamento da UE: chegou o momento da reforma? Um documento informativo sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020», um parecer sobre a proposta relativa à prorrogação e ao alargamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Parecer no 2/2016 (JO C 465 de 13.12.2016), e um parecer sobre a proposta de revisão do Regulamento Financeiro, o Parecer no 1/2017 (JO C 91 de 23.3.2017).
(6) Excluindo as dotações transitadas e as receitas afetadas.
(7) A respeito destes atrasos, ver as páginas 45 e 46 do «Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira da Comissão Europeia — Exercício de 2016» e o anexo 6 «Previsões de pagamento» — ponto 3, terceiro parágrafo do documento SWD (2016) 299 final, de 14 de setembro de 2016, Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Reapreciação/revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2014-2020, [(COM(2016) 603 final]».
(8) As razões que explicam a lentidão do processo de adoção das bases jurídicas dos programas do período de 2014-2020 são apresentadas nos pontos 11 e 36 do Relatório Especial no 2/2017 do Tribunal (http://eca.europa.eu).
(9) Relatório Especial no 36/2016 (http://eca.europa.eu).
(10) Anexo 6 «Previsões de pagamento» — ponto 3, terceiro parágrafo — SWD(2016) 299 final.
(11) Orçamento Retificativo no 4. Este e outros orçamentos retificativos aumentaram as dotações de autorização em 273 milhões de euros e as dotações de pagamento em 31 milhões de euros.
(12) Ver a página «Resultado orçamental da UE» na secção «Relatórios de execução orçamental e notas explicativas» das «Contas anuais consolidadas da UE — Exercício de 2016» («Contas de 2016 da UE»).
(13) A Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Instrumento de Flexibilidade. Ver artigos 9o a 12o do Regulamento QFP.
(14) Anexo 6 «Previsões de pagamento» — Secção 6 do documento SWD(2016) 299 final.
(15) Ver o Documento do Conselho 7031/17 ADD 1.
(16) Artigo 13o do Regulamento QFP.
(17) Decisões (UE) 2017/339 e (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativas à mobilização da Margem para Imprevistos (JO L 50 de 28.2.2017).
(18) Artigo 14o do Regulamento QFP.
(19) Com base no ajustamento técnico de 2017.
(20) Artigo 17o do Regulamento QFP.
(21) A base de uma «autorização» varia consoante os diferentes domínios do orçamento (ver ponto 2.5 e figura 2.1 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015).
(22) Para obter este valor, dividem-se as autorizações por liquidar (2016: 238,3 mil milhões de euros; 2007: 138,4 mil milhões de euros) pelos pagamentos diferenciados, ou seja, os pagamentos efetuados com base em autorizações plurianuais durante o exercício (2016: 81,5 mil milhões de euros; 2007: 63,3 mil milhões de euros).
(23) Ver nota 4 às Contas de 2016 da UE.
(24) Ver nota 2.4.1 às Contas de 2016 da UE.
(25) Ver nota 2.10 às Contas de 2016 da UE.
(26) Artigo 3o, no 3, do Regulamento QFP.
(27) O Tribunal formulou uma recomendação no seu Parecer no 1/2017 sobre a proposta.
(28) Ver nota 5.3 às Contas de 2016 da UE.
(29) A Comissão apresentou uma proposta à autoridade orçamental no sentido de aumentar a dimensão do FEIE, sobre a qual o Tribunal publicou o seu Parecer no 2/2016.
(30) Relatório operacional de final de exercício do BEI «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos — SII e SPME. Anexo II do Acordo FEIE» — Data do relatório: 31 de dezembro de 2016. A garantia do FEIE cobre 11,2 mil milhões de euros.
(31) A formação bruta de capital fixo é muitas vezes considerada pelos economistas um importante indicador do crescimento económico e da produtividade a longo prazo.
(*1) Os fundos da UE não incluem a rubrica 5 «Administração» do QFP.
(*2) Estados-Membros em que os fundos da UE eram superiores a 5 % da formação bruta de capital fixo (FBCF), em média, durante o período de 2007-2015. A formação bruta de capital fixo é constituída pelas aquisições dos produtores residentes, líquidas de cessões de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos.
(32) As medidas tomadas até agora incluem:
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instituir o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia; criar um fundo fiduciário de emergência para a República Centro-Africana (FFUE Bêkou); |
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reforçar o fundo fiduciário para a Síria (FFUE Madad); |
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aumentar o financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI); |
— |
transferir os fundos para uma nova rubrica orçamental para a prestação de apoio de emergência na UE; |
— |
reforçar os orçamentos das agências relevantes, FRONTEX, EUROPOL, Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e Centro Europeu contra o Tráfico de Migrantes. |
(33) Ver pontos 1.46 e 1.52 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2012.
(34) Conclusões do anexo 6 do documento SWD(2016) 299 final.
(35) Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho (JO L 163 de 24.6.2017, p. 1).
(36) Com base nos resultados existentes no final de 2016 e no QFP, incluindo o ajustamento técnico de 2017, o Tribunal formulou um pressuposto prudente de que 98 % das dotações de autorização serão convertidas em autorizações. Tomando a estimativa das anulações de autorizações calculada pela Comissão na revisão intercalar, partiu-se do princípio de que 99 % das dotações para pagamentos se concretizarão em pagamentos exceto os pagamentos relativos a instrumentos especiais de acordo com o pressuposto da Comissão. As receitas afetadas e as dotações transitadas não foram incluídas nas projeções de 2017-2020 devido à dificuldade de as calcular e ao seu impacto mínimo nas projeções.
(37) O anexo 6 do documento SWD (2016) 299 final apresenta um valor de 254 mil milhões de euros. A projeção do Tribunal baseia-se numa utilização estimada de 648,1 mil milhões de euros das dotações de autorizações e de 604,3 mil milhões de euros das dotações de pagamento disponíveis no QFP para o período de 2017-2020 (com base no ajustamento técnico de 2017).
(38) Artigo 3o, no 2, segundo parágrafo da Decisão 2014/335/UE, Euratom.
(39) Artigo 25o do Regulamento QFP.
(40) Artigo 9o do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
(41) Ver o ponto 2.47, recomendação 2, do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015.
(*3) Com base nos mais recentes relatórios de execução.
(*4) Com base nos montantes máximos das dotações dos programas operacionais em 31 de dezembro de 2016.
(*5) Para o período de programação de 2014-2020, o Tribunal estimou que o orçamento indicativo para os instrumentos financeiros em regime de gestão indireta se eleve a 7,4 mil milhões de euros (Relatório Anual relativo a 2015, figura 2.10).
(42) Relativamente aos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE, o montante total correspondente de contribuição da UE pago em 31 de dezembro de 2015 ascendia a 11,6 mil milhões de euros, dos quais apenas 8,5 mil milhões de euros (73 %) chegaram aos beneficiários finais. Estes valores correspondem a um período de execução de nove anos (2007-2015) [Documento da Comissão EGESIF_16-0011-00, Summary of data on the progress made in financing and implementing financial engineering instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of Council Regulation (EC) No 1083/2006 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 25] — Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67o, no 2, alínea j), do Regulamento (CE) no 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), p. 66).
(43) Relatório Especial no 5/2015 (http://eca.europa.eu).
(44) Em 31 de dezembro de 2014, a contribuição total da UE para o período de programação de 2007-2013 para os instrumentos financeiros em regime de gestão indireta ascendia a quase 3,8 mil milhões de euros (excluindo mecanismos de financiamento combinado).
(45) Ver ponto 2.22 e nota de rodapé no 35.
CAPÍTULO 3
«Orçamento da UE: obter resultados»
ÍNDICE
Introdução | 3.1 |
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3.2-3.51 |
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3.3-3.12 |
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3.13-3.51 |
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3.52-3.59 |
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3.60-3.71 |
Conclusões e recomendações | 3.72-3.77 |
Conclusões | 3.72-3.75 |
Recomendações | 3.76-3.77 |
Anexo 3.1 — |
Estado pormenorizado das recomendações por relatório |
Anexo 3.2 — |
Principais melhorias e insuficiências por resolver por relatório |
Anexo 3.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio do desempenho |
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INTRODUÇÃO |
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PARTE 1 — RELATÓRIOS SOBRE O DESEMPENHO: A ABORDAGEM DA COMISSÃO EM COMPARAÇÃO COM AS BOAS PRÁTICAS |
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Secção 1 — O quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho |
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Caixa 3.1 — O quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho aplicado pela Comissão
Fonte: TCE, com base em informações da Comissão. |
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A. Fichas de programa |
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Caixa 3.2— Fichas de programa: objetivos e indicadores
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B. Relatórios setoriais |
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C. Planos estratégicos, planos de gestão e Relatórios Anuais de Atividades |
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D. Avaliações |
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Caixa 3.3 — Número de avaliações na Comissão entre 2000 e 2015 (média móvel de três anos e valores anuais)
Fonte: Base de dados das avaliações da Comissão (2000-2015). |
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E. Relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE |
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F. Outros relatórios com informações sobre o desempenho |
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Secção 2 — Comparação com as boas práticas de elaboração de relatórios sobre o desempenho em outras instâncias |
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A. Introdução |
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B. Margem para melhorar o quadro de desempenho |
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a) A Comissão utiliza dois conjuntos de objetivos e de indicadores para medir o desempenho, respetivamente, dos seus serviços e dos programas de despesas |
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b) A Comissão tem um grande número de objetivos e indicadores |
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Caixa 3.4— Resultados do inquérito de 2016 da OCDE sobre a orçamentação baseada no desempenho
Fonte: Apresentação da OCDE na 12a Reunião anual da Rede dos Altos Responsáveis do Orçamento sobre o desempenho e os resultados da OCDE, 25 de novembro de 2016. |
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Caixa 3.5 — A UE tem mais objetivos e indicadores (por mil milhões de euros) do que a França ou os Países Baixos
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C. A elaboração de relatórios sobre o desempenho não é exaustiva |
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a) A elaboração de relatórios sobre o desempenho não é equilibrada, uma vez que apresenta informações limitadas sobre os desafios e os insucessos |
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b) A escassez de informações sobre a qualidade dos dados sobre o desempenho afeta a transparência |
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Caixa 3.6— Frequência da comunicação de informações sobre o acompanhamento do desempenho em curso
Fonte: TCE, com base no inquérito sobre a elaboração de relatórios sobre o desempenho. |
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D. Os relatórios sobre o desempenho são bastante narrativos e poderiam utilizar melhor os recursos visuais e de navegação |
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Fonte: Departamento australiano dos Serviços Sociais, Relatório Anual de 2015-2016 (35) (p. 253 e 258) e Departamento da Educação e Formação, Relatório Anual de 2015-2016 (36) (p. 225 e 238). |
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Caixa 3.8 — França: o relatório sobre os resultados do Orçamento Geral do Estado utiliza mais imagens do que texto
Fonte: ECA, com base no Relatório sobre o Orçamento Geral do Estado para 2015. © Direção do Orçamento, Ministério da Ação e das Contas Públicas, França. |
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Caixa 3.9 — Banco Mundial: o Relatório Anual de 2016 utiliza muitas ferramentas para melhorar a acessibilidade
Fonte: TCE, com base no Relatório Anual de 2016 do Banco Mundial. «World Bank. 2016. The World Bank Annual Report 2016, Washington, DC. © World Bank. https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/24985 Licença: CC BY 3.0 IGO.» |
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Caixa 3.10 — Utilização de recursos visuais e de navegação nos relatórios da Comissão sobre o desempenho
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E. A Comissão não demonstra que utiliza sistematicamente os resultados das avaliações |
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a) Recomendações nem sempre formuladas |
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b) A Comissão não demonstra que as recomendações das avaliações são sistematicamente acompanhadas |
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F. Os principais relatórios sobre o desempenho não incluem uma declaração nem informações sobre a qualidade dos dados relativos ao desempenho |
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G. As informações sobre o desempenho fornecidas pela Comissão não estão facilmente acessíveis |
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PARTE 2 — AUDITORIAS DE RESULTADOS DO TRIBUNAL: DESAFIOS COMUNS ASSINALADOS EM ALGUNS RELATÓRIOS ESPECIAIS DE 2016 |
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Introdução |
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Caixa 3.11 — Mais relatórios especiais do que nunca (média móvel de três anos e valores anuais)
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.12 — Os relatórios especiais do Tribunal abrangem todas as rubricas do QFP e outros domínios
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.13 — As recomendações abrangem uma vasta gama de temas
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.14 — O Tribunal é persuasivo?
Fonte: TCE. |
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Sustentabilidade das finanças públicas |
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Caixa 3.15 — Problemas comuns detetados nos relatórios sobre a sustentabilidade das finanças públicas
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3.55. |
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Ambiente, energia e alterações climáticas |
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Caixa 3.16 — Problemas comuns detetados nos relatórios sobre o ambiente, a energia e as alterações climáticas
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3.57. |
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Valor acrescentado/redução dos custos |
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Caixa 3.17 — Problemas comuns detetados nos relatórios sobre as instituições, organismos e agências da UE
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3.59. |
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PARTE 3 — SEGUIMENTO DADO ÀS RECOMENDAÇÕES |
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Âmbito e método |
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Estes relatórios continham um total de 131 recomendações formuladas entre 2010 e 2013 sobre uma variedade de temas (ver caixa 3.18 ). O anexo 3.1 apresenta informações pormenorizadas sobre o estado da sua execução. |
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Caixa 3.18 — Mais recomendações seguidas do que em qualquer ano anterior
Fonte: TCE. |
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De que forma a Comissão tratou as recomendações do Tribunal? |
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Caixa 3.19 — Elevado número de recomendações executadas
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.20 — As recomendações deram frequentemente origem a importantes medidas corretivas
Fonte: TCE. |
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Resultados variados |
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3.70. |
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Caixa 3.21 — Quase todas as recomendações que não foram inicialmente aceites acabaram por ser executadas
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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3.73. |
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1. Margem para melhorar o quadro de desempenho (pontos 3.15-3.23) |
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2. A elaboração de relatórios sobre o desempenho não é exaustiva (pontos 3.24-3.32) |
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3. Os relatórios sobre o desempenho são bastante narrativos e poderiam utilizar melhor os recursos visuais e de navegação (pontos 3.33-3.35) |
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4. A Comissão não demonstra que utiliza sistematicamente os resultados das avaliações (pontos 3.36-3.42) |
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5. Os principais relatórios sobre o desempenho não incluem uma declaração sobre a qualidade das informações sobre o desempenho (pontos 3.43-3.45) |
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6. As informações sobre o desempenho fornecidas pela Comissão não estão facilmente acessíveis (pontos 3.46-3.51) |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão comprometeu-se a elaborar relatórios de desempenho de elevada qualidade que descrevam os resultados de forma equilibrada. No relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE, a Comissão relata os principais desafios que se colocam a nível de gestão numa secção separada (nos termos da secção 2). O relatório descreve ainda o modo como todos os problemas encontrados durante o ano foram resolvidos pelos serviços da Comissão. No futuro, a Comissão esforçar-se-á por dar mais informações sobre os principais desafios para alcançar resultados nos seus principais relatórios de desempenho (relatórios anuais de atividades, relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE e fichas de programa). |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão está empenhada em melhorar continuamente a facilidade de utilização dos seus relatórios sobre o desempenho. O relatório anual de 2016 sobre a gestão e a execução do orçamento da UE já foi consideravelmente melhorado com gráficos, diagramas e imagens. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A fim de melhorar a transparência, a Comissão irá prestar informações sobre a fonte e a qualidade dos dados, se estes estiverem disponíveis. Uma vez que um volume significativo dos dados de desempenho é disponibilizado pelos Estados-Membros, a Comissão irá analisar em que medida é que estes fornecem informações sobre a qualidade dos dados de desempenho. |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação. A Comissão irá envidar esforços no sentido de tornar as informações sobre o desempenho mais facilmente acessíveis. A Comissão está empenhada em realizar uma avaliação com vista a estudar a viabilidade, os custos e os potenciais benefícios de tal presença na Internet. As medidas recomendadas seriam aplicadas sob reserva do resultado dessa avaliação. Em conformidade com a decisão Sinergias e Eficiências da Comissão de abril de 2016, não se deve procurar ter um portal Internet e um motor de busca específicos, mas antes uma presença na Internet relevante, utilizando o motor de busca institucional do sítio Europa. |
(1) Artigo 317o do TFUE.
(2) A iniciativa está estruturada em torno de quatro questões principais: «Onde gastamos os recursos? Como gastamos os recursos? Como somos avaliados? Como comunicamos?» http://ec.europa.eu/budget/budget4results/index_en.cfm
(3) Artigo 38o, no 3, alínea e). Até ao final de 2017, o Regulamento Financeiro utiliza o termo «fichas de atividade».
(4) A partir de 2017, a estrutura e o conteúdo das fichas foi alterado. Esta descrição reflete as fichas alteradas.
(5) http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/2018/DB2018_WD01_en.pdf
(6) Artigo 66o, no 9, do Regulamento Financeiro.
(7) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Better Regulation Guidelines (Orientações para Legislar Melhor), SWD(2015) 111 final, 19.5.2015, p. 49.
(8) http://ec.europa.eu/smart-regulation/evaluation/search/search.do
(9) Segundo as Orientações, a exigência de formular um juízo pode ser um fator crítico para distinguir uma avaliação de um estudo.
(10) https://ec.europa.eu/commission/news/eu-2016-general-report-activities-european-union_en
(11) http://ec.europa.eu/budget/financialreport/2015/foreword/index_en.html
(12) http://europa.eu/rapid/press-release_AC-16-3892_en.htm?locale=FR
(13) https://ec.europa.eu/commission/state-union-2016_en
(14) https://ec.europa.eu/budget/euprojects/search-projects_en
(15) Emitida pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público ((International Public Sector Accounting Standards Board — IPSASB) em março de 2015.
(16) Governos: Austrália, Canadá, França, Países Baixos, Reino Unido e EUA. Outras organizações internacionais: Conselho da Europa, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC); OCDE; Unesco; Secretariado-Geral da ONU; Banco Mundial e Organização Mundial de Saúde (OMS).
(17) A MOPAN é uma rede de países doadores com posições semelhantes no que respeita à avaliação do desempenho das organizações multilaterais de desenvolvimento a nível de cada país. Ver http://www.mopanonline.org/
(18) Ministério das Finanças, Resource management guide (Guia da gestão dos recursos), p. 131-137 http://www.finance.gov.au/resource-management/performance/
(19) Ver o relatório de síntese relativo a 2012, COM(2013) 334 final, p. 3.
(20) Ver as instruções permanentes para a elaboração dos relatórios anuais de atividades de 2013, p. 3, e as instruções para os planos de gestão de 2014, p. 9.
(21) Existência = amplitude das informações sobre o desempenho disponíveis; utilização = a medida em que as informações sobre o desempenho são utilizadas na tomada de decisões em matéria orçamental; consequências = impacto na gestão e/ou no orçamento.
(22) «Loi Organique relative aux Lois de Finance».
(23) Ver, por exemplo, a Orientação Prática Recomendada 3 do IPSASB.
(24) http://extranet.who.int/programmebudget/Biennium2014/Programme/Overview/12
(25) http://www.who.int/about/finances-accountability/reports/en/
(26) Independent Evaluation Group: Behind the mirror — A report on the self-evaluation systems of the World Bank Group (Grupo de avaliação independente: Por detrás do espelho — Um relatório sobre os sistemas de autoavaliação do Grupo do Banco Mundial), 2016.
(27) http://www.mopanonline.org/assessments/iadb2015-16/index.htm
(28) Ref. Ares(2016) 6517649 — 21.11.2016.
É oferecida flexibilidade às DG aquando da seleção dos principais objetivos gerais e específicos sobre os quais pretendem informar nos termos da secção 1. O desempenho deve basear-se numa seleção e descrição dos «principais» resultados (positivos ou negativos), tendo em vista a prossecução dos «principais» objetivos gerais e específicos. Nem todos os objetivos e realizações têm de ser abrangidos, mas apenas:
— |
os que têm uma importância tal que o leitor espera que lhes sejam comunicados num RAA (por a sua omissão conduzir a um parecer distorcido no que diz respeito ao desempenho da DG; ou porque os desvios em relação às metas são notáveis; ou porque algumas atividades atraíram a atenção dos principais meios de comunicação social, …), mesmo se a DG considera que não têm qualquer impacto real sobre a fiabilidade; |
— |
aqueles cujos resultados apresentados nos quadros de desempenho em anexo mostram desvios importantes em relação ao conjunto dos valores previstos. |
(30) O documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação de 2014 define a abordagem para a comunicação de resultados relativamente à estratégia Europa 2020.
(31) Parecer no 1/2017 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, ponto 97.
(32) A abordagem encontra-se explicada aqui: http://www.pc.gov.au/research/ongoing/report-on-government-services/2017/approach/performance-measurement
(33) Ver ponto 3.13, alínea ii).
(34) A «caixa de ferramentas» complementa as Orientações para Legislar Melhor, aplicáveis às avaliações de impacto, às avaliações e aos balanços de qualidade. Ver http://ec.europa.eu/smart-regulation/guidelines/toc_tool_en.htm, p. 287 e p. 290.
(35) https://www.dss.gov.au/about-the-department/publications-articles/corporate-publications/annual-reports/dss-annual-report-2015-16-0
(36) https://docs.education.gov.au/documents/department-education-and-training-annual-report-2015-16
(37) http://www.who.int/about/finances-accountability/evaluation/evaluation-report-nov2016.pdf
(38) https://ieg.worldbankgroup.org/managementactionrecord
(39) Capítulo 3 do relatório de síntese «Results and performance of the World Bank Group 2015» (Resultados e desempenho do Grupo do Banco Mundial 2015).
(40) http://www.tbs-sct.gc.ca/pol/doc-eng.aspx?id=31300
(41) SWD(2015) 111 final, capítulo VI «Guidelines on evaluation and fitness checks» (Orientações relativas à avaliação e aos balanços de qualidade).
(42) Avaliação de impacto, orientação, continuação do acompanhamento, etc.
(43) http://www.finance.gov.au/resource-management/pgpa-act/
(44) Neste contexto, por «imagem verdadeira e fiel» entenda-se uma imagem fiável, completa e correta da situação na DG.
(45) O Tribunal referiu também esta questão no seu Parecer no 1/2017, ponto 95.
(46) A Comissão explicou a sua responsabilidade política global pela gestão do orçamento da UE em resposta ao ponto 21 do Relatório Especial no 27/2016 do Tribunal: «A Comissão considera que esta engloba a responsabilidade pelo trabalho dos seus serviços».
(47) http://ec.europa.eu/info/files/2015-annual-management-and-performance-report-eu-budget-com-2016-446-final_en, p. 5 e 58.
(48) http://www.rijksbegroting.nl/
(49) https://www.gov.uk/government/publications
(50) http://www.worldbank.org/en/results
(51) http://pdu.worldbankgroup.org/
(52) https://europa.eu/european-union/documents-publications_pt
(53) http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/AuditReportsOpinions.aspx?ty=Special%20report&tab =tab4
(54) Ou seja, 1a («Competitividade para o crescimento e o emprego»), 1b («Coesão económica, social e territorial»), 2 («Crescimento sustentável: Recursos naturais»), 3 («Segurança e cidadania»), 4 («Europa global») e 5 («Administração»).
(55) HELCOM é o organismo de governação da Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico.
(56) No Relatório Especial no 20/2012 e no Relatório Especial no 23/2012.
(57) O Comité de Contacto é composto pelos presidentes das ISC da UE, incluindo o TCE.
(58) Ver igualmente o Parecer no 1/2017 do Tribunal sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (pontos 90-99): http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=40627
ANEXO 3.1
ESTADO PORMENORIZADO DAS RECOMENDAÇÕES POR RELATÓRIO
No |
Relatório Especial |
Título do relatório |
Ponto do Relatório Especial |
Totalmente executada |
Executada na maior parte dos aspetos |
Executada em alguns aspetos |
Não executada |
Já não é pertinente |
Não pôde ser verificada |
1 |
RE no 14/2010 |
A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004 (Recursos naturais) |
§ 90, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|
§ 90, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 90, 3o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 90, 4o travessão |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 90, 5o travessão |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 90, 6o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 90, 7o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 90, 8o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 91 |
x |
|
|
|
|
|
|||
2 |
RE no 11/2012 |
Ajudas diretas para vacas em aleitamento e para ovelhas e cabras no âmbito da aplicação parcial das disposições do RPU (Recursos naturais) |
§ 58 |
x |
|
|
|
|
|
§ 60 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 64 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 64 |
|
|
x |
|
|
|
|||
3 |
RE no 14/2012 |
Aplicação da legislação da UE em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à UE desde 2004 (Recursos naturais) |
§ 52, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
§ 52, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 52, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 52, alínea d) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 53, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 53, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 53, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 53, alínea d) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 54, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 54, alínea b) |
|
|
|
x |
|
|
|||
§ 54, alínea c) |
|
|
|
x |
|
|
|||
4 |
RE no 20/2012 |
O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos? (Recursos naturais) |
§ 72, alínea a), i) |
|
|
|
|
|
x |
§ 72, alínea a), ii) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 72, alínea a), iii) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 72, alínea b) |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 74, alínea a) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 74, alínea b) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 74, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 76, alínea a), i) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 76, alínea a), ii) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 76, alínea a), iii) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 76, alínea b), i) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 76, alínea b), ii) |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 77, alínea a) |
|
|
|
x |
|
|
|||
§ 77, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 77, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 77, alínea d) |
|
|
|
|
x |
|
|||
5 |
RE no 23/2012 |
As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados? (Coesão) |
§ 65, alínea a) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
§ 65, alínea b) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 65, alínea c) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 65, alínea a) (COM) |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 65, alínea b) (COM) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 68, alínea a) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea b) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea c) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea d) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea e) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea f) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 68, alínea a) (COM e EM) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 73, alínea a) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 73, alínea b) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 73, alínea c) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 73, alínea d) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 73, alínea e) (EM) |
|
|
|
|
|
x |
|||
§ 73, alínea a) (COM) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 65, alínea b) (COM) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 73, alínea e) (EM última frase) |
|
|
|
x |
|
|
|||
6 |
RE no 5/2013 |
Os fundos da Política de Coesão da UE são bem despendidos nas estradas? (Coesão) |
§ 55, Rec. 1 |
|
|
x |
|
|
|
§ 55, Rec. 2, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 55, Rec. 2, alínea b) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 55, Rec. 2, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 55, Rec. 3 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 55, Rec. 4 |
|
|
x |
|
|
|
|||
7 |
RE no 17/2013 |
Financiamento pela UE da luta contra as alterações climáticas no contexto da ajuda externa (Ações externas) |
§ 69, Rec. 1 |
x |
|
|
|
|
|
§ 69, Rec. 2 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 69, Rec. 3 |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 69, Rec. 4 |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 69, Rec. 5 |
x |
|
|
|
|
|
|||
8 |
RE no 14/2013 |
Apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana (Ações externas) |
§ 81, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
§ 81, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 81, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 82, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 82, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 83 |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 84 |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 85 |
|
|
x |
|
|
|
|||
9 |
RE no 13/2013 |
Ajuda ao desenvolvimento da UE à Ásia Central (Ações externas) |
§ 87, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|
§ 87, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 87, 3o travessão |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 87, 4o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 87, 5o travessão |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 87, 6o travessão |
|
x |
|
|
|
|
|||
10 |
RE no 9/2013 |
Apoio da UE à governação na República Democrática do Congo (Ações externas) |
§ 94, Rec. 1, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
§ 94, Rec. 1, alínea b) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 1, alínea c) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 1, alínea d) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 2, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 2, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 3, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 3, alínea b) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 3, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 4, alínea a) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 4, alínea b) |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 94, Rec. 4, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
11 |
RE no 4/2013 |
Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação (Ações externas) |
§ 80, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
§ 80, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 80, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 80, alínea d) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 80, alínea e) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 81, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 81, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 81, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 82 |
x |
|
|
|
|
|
|||
12 |
RE no 12/2012 |
A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis? (Outros) |
§ 107 |
|
|
x |
|
|
|
§ 108, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 108, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 108, alínea c) |
|
|
x |
|
|
|
|||
§ 108, alínea d) |
|
|
|
x |
|
|
|||
§ 108, alínea e) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 108, alínea f) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 108, alínea g) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea d) |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea e) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea f) |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 109, alínea g) |
x |
|
|
|
|
|
|||
13 |
RE no 2/2013 |
A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa-Quadro de Investigação? (Crescimento inteligente e inclusivo) |
§ 99, Rec. 1, 2o e 3o trav. |
x |
|
|
|
|
|
§ 99, Rec. 1, 1o e 4o trav. |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 99, Rec. 2 |
|
x |
|
|
|
|
|||
§ 100, Rec. 3, 1o trav. |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 100, Rec. 3, 2o trav. |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 101 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 102 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 103 |
x |
|
|
|
|
|
|||
§ 104, prim. parte |
|
|
|
x |
|
|
|||
§ 104, seg. parte |
|
|
|
|
x |
|
|||
Número total de recomendações |
131 |
72 |
18 |
12 |
6 |
2 |
21 |
Respostas da Comissão
RE n.o 14/2012:
Resposta ao ponto 54 c). A Comissão considera que a recomendação deixou de ser pertinente. No atual período de programação (2014-2020), a medida deixou de ser aplicada.
ANEXO 3.2
PRINCIPAIS MELHORIAS E INSUFICIÊNCIAS POR RESOLVER POR RELATÓRIO
No |
Relatório Especial |
Título do relatório |
Melhorias |
Insuficiências |
1 |
RE no 14/2010 |
A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004 |
Foi adotada a proposta da Comissão relativa às atividades de controlo das importações, que simplifica e clarifica o quadro regulamentar. Harmonização das regras aplicáveis aos controlos reforçados. Melhoria da rede de sistemas informáticos. Elaboração de documentos de orientação e programas de formação. Melhoria do modelo de avaliação dos riscos utilizado para programar as auditorias da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos. Os Estados-Membros tomam medidas corretivas na sequência das recomendações formuladas pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos. A estratégia da UE em matéria de bem-estar dos animais foi incluída nos acordos internacionais sobre medidas sanitárias e fitossanitárias. |
Alguns acordos internacionais sobre medidas sanitárias e fitossanitárias estão ainda em processo de negociação. Os países terceiros (com algumas exceções) ainda resistem em reconhecer a UE como entidade única. Espera-se que o novo Regulamento da UE sobre controlos oficiais entre em vigor até ao final de 2019. Devem ainda ser adotados os atos de execução. O Conselho e o Parlamento não tiveram em consideração o artigo da proposta da Comissão que delega poderes na Comissão em matéria de definição das regras aplicáveis aos indicadores de desempenho. A verificação do montante específico de taxas relativas ao controlos das importações não é considerada uma prioridade no âmbito das auditorias das importações da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos. |
2 |
RE no 11/2012 |
Ajudas diretas para vacas em aleitamento e para ovelhas e cabras no âmbito da aplicação parcial das disposições do Regime de Pagamento Único |
Foram incluídos requisitos para a orientação do apoio associado voluntário. Os Estados-Membros necessitam agora de apresentar uma definição do tipo específico de produção na justificação das medidas. A Comissão instituiu um quadro comum de acompanhamento e avaliação, acompanhado de regras e indicadores específicos. |
Apesar de já terem sido realizados ou estarem em curso alguns trabalhos de avaliação, a Comissão ainda não efetuou uma avaliação exaustiva do impacto do regime. |
3 |
RE no 14/2012 |
Aplicação da legislação da UE em matéria de higiene nos matadouros dos países que aderiram à UE desde 2004 |
Realizam-se regularmente auditorias de seguimento das recomendações da DG SANTE aos Estados-Membros. Estão disponíveis orientações, cursos de formação e seminários. Foi desenvolvida uma base de dados eletrónica dos guias setoriais nacionais em matéria de higiene. Foi adotado um quadro de procedimentos operacionais normalizados para clarificar as responsabilidades da relação entre a DG SANCO e a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação. |
Não existem relatórios gerais sobre a auditoria/análise dos planos de controlo nacionais plurianuais dos Estados-Membros. Não existe um relatório de avaliação sobre as tendências na elaboração de guias nacionais ou a respetiva qualidade. Faltam estatísticas sobre a formação destinada aos operadores do setor alimentar pelos Estados-Membros. Não existe uma avaliação do impacto dos fundos da UE utilizados para a aplicação das normas de higiene e segurança dos alimentos. |
4 |
RE no 20/2012 |
O financiamento dos projetos de infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos pelas ações estruturais é eficaz para auxiliar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da política da UE em matéria de resíduos? |
A condicionalidade ex ante assegura a existência de planos de gestão dos resíduos e estabelece uma relação entre o apoio da UE e as realizações. Melhor definição das quantidades de resíduos. Existem orientações e partilha de informações sobre os planos relativos aos resíduos. Foram tomadas medidas de prevenção dos resíduos e reciclagem de produtos. Foi clarificado o tratamento dos resíduos. |
Não existem garantias de que as medidas descritas nos planos de gestão dos resíduos assegurem que os resíduos são tratados antes da sua deposição nos aterros e de que existe uma concentração nas infraestruturas de gestão dos resíduos que tratam os resíduos separados na origem. Não existem garantias de que os sistemas e bases de dados de acompanhamento dos resíduos forneçam dados fiáveis. Não são sistematicamente aplicadas as taxas de ajuda reduzidas. Não foram definidas metas em matéria de prevenção dos resíduos. |
5 |
RE no 23/2012 |
As ações estruturais da UE foram bem-sucedidas no apoio à recuperação dos espaços industriais e militares abandonados? |
O desenvolvimento urbano sustentável integrado e a recuperação são claramente promovidos. A recuperação e a descontaminação dos espaços abandonados são uma prioridade para 2014-2020. Existe uma definição do princípio do poluidor-pagador e estão em vigor orientações para a respetiva aplicação. É controlado o cumprimento das regras da UE aplicáveis aos auxílios estatais e os pagamentos intermédios podem ser suspensos em caso de incumprimento. Foram emitidas mais orientações para lembrar aos Estados-Membros a sua obrigação de determinar o défice de financiamento. |
Não existem normas da UE para a definição de sítios contaminados e a importância dos riscos que colocam para o ambiente e a saúde. Não existe uma metodologia da UE para a definição de normas de reparação dos danos específicas do espaço. Não existe um acompanhamento da aplicação das cláusulas de reembolso. |
6 |
RE no 5/2013 |
Os fundos da Política de Coesão da UE são bem despendidos nas estradas? |
O novo guia da análise custo/benefício publicado em 2014 inclui um estudo de caso de projetos rodoviários com uma repartição dos custos e os principais motivos que justificam as diferenças nos custos unitários. Os principais princípios das análises custo/benefício constam de atos jurídicos e as orientações são mais pormenorizadas. O futuro cofinanciamento dos grandes projetos rodoviários e dos projetos do Mecanismo Interligar a Europa está condicionado a uma análise custo/benefício, incluindo um estudo de viabilidade, análise das opções, análise da procura com previsões de tráfego e modelação. A qualidade é verificada por peritos independentes. Existe um intercâmbio das melhores práticas relativas às previsões de tráfego e é prestada assistência aos Estados-Membros (pela iniciativa JASPERS). |
O exercício de cálculo do custo unitário ainda não está totalmente concluído. Continuam a existir preocupações acerca de projetos que, não sendo grandes projetos, são plenamente concebidos, selecionados e executados ao nível dos Estados-Membros. Não existe uma base de dados a nível da UE com uma definição dos custos de referência. |
7 |
RE no 17/2013 |
Financiamento pela UE da luta contra as alterações climáticas no contexto da ajuda externa |
Foi publicado o roteiro do financiamento da luta contra as alterações climáticas. A Comissão emitiu orientações para a elaboração de relatórios e apresentou uma proposta de metodologia para determinar a adicionalidade. São apresentadas as dotações de autorização. Está disponível ao público uma avaliação independente da Aliança Global contra as Alterações Climáticas. Foi adotado em 2015 o plano de ação para a diplomacia climática. Foram constituídos grupos de trabalho de peritos, que se reúnem regularmente. |
Não existem indicações sobre se a meta da UE de atribuir 20 % das despesas à ação climática está a ser cumprida na ajuda ao desenvolvimento. A avaliação independente apreciou apenas superficialmente o motivo pelo qual os Estados-Membros optaram por não cofinanciar a Aliança Global contra as Alterações Climáticas. |
8 |
RE no 14/2013 |
Apoio financeiro direto da UE à Autoridade Palestiniana |
Foram identificadas as relações entre o plano de ação da UE e da Autoridade Palestiniana e o apoio da UE à Palestina. O apoio da UE é programado numa base plurianual. O quadro orientado para os resultados inclui indicadores específicos e calendarizados. Foram abertos concursos públicos. Foi decidido cessar o financiamento de vencimentos e pensões de funcionários públicos em Gaza. Foram levantadas questões específicas relacionadas com o apoio da UE em reuniões técnicas com as autoridades israelitas. |
A condicionalidade não foi aplicada sistematicamente. Ainda não foi recebida documentação relativa à execução da decisão sobre vencimentos e pensões. A Comissão e o SEAE não elaboraram um plano de ação pormenorizado das medidas que Israel deve tomar para reforçar a eficácia do apoio da UE à Palestina, nem utilizaram o potencial efeito de alavanca oferecido pelo quadro de uma cooperação mais alargada entre a UE e Israel. |
9 |
RE no 13/2013 |
Ajuda ao Desenvolvimento da UE à Ásia Central |
Os valores da UE são promovidos através de uma abordagem mais pragmática e flexível. O número de setores sofreu uma redução. Estão elaboradas estimativas dos recursos humanos necessários (em pessoa-anos). São aplicadas condições ao apoio orçamental. A gestão das finanças públicas é acompanhada e são aplicadas medidas anticorrupção. Foram desenvolvidos novos programas. Os indicadores-chave de desempenho são comunicados e acompanhados. |
Falta a comunicação dos custos administrativos (recursos humanos, equipamento, etc.) a nível regional ou nacional. Não estão disponíveis informações sobre as despesas reais em comparação com as planeadas nem sobre os objetivos concretizados a nível regional. |
10 |
RE no 9/2013 |
Apoio da UE à governação na República Democrática do Congo |
A programação melhorada incide também no desenvolvimento rural e das infraestruturas. Os agentes locais estiveram envolvidos no desenvolvimento do programa ambiental e foi dada resposta às suas necessidades. Realizou-se diálogo político. A UE salientou repetidamente a importância da realização de eleições, como exigido pela constituição. Registaram-se melhorias na transparência da governação dos recursos naturais. As melhorias registadas na governação, na transparência e na prestação de contas tiveram efeitos positivos na fraude e na corrupção. A Comissão identifica os principais riscos e propõe introduzir medidas de atenuação. O número de setores visados pela ajuda da UE é inferior ao do período anterior. Os indicadores são geralmente calendarizados e mais realistas. As alterações aos programas são documentadas. Os responsáveis realizaram reuniões e emitiram declarações conjuntas. |
A Comissão não afeta ajuda para apoiar o processo eleitoral. O diálogo político sobre as eleições presidenciais e legislativas continua a ser ineficaz. Não está definido no Programa Indicativo Nacional o apoio para reforçar o processo de auditoria externa e as instituições de supervisão nacionais. Faltam indicadores de corrupção bem definidos. A aplicação das leis anticorrupção não consta do programa. Muitos grupos temáticos importantes estão inativos. Geralmente, também não dispõem de informações sobre as suas missões, objetivos, estratégias, orçamentos, responsabilidades, nem sobre a coordenação entre os membros. |
11 |
RE no 4/2013 |
Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação |
Foi identificado um número limitado de prioridades em matéria de direitos humanos e democracia, tendo sido retomado o respetivo diálogo. Aumentou o financiamento do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e das organizações da sociedade civil. Está assegurada a coordenação e adequada distribuição dos fundos entre os vários instrumentos. Um roteiro adapta o apoio das organizações da sociedade civil e o Regulamento Financeiro permite acelerar o procedimento. Nas reuniões, salienta-se a gestão das finanças públicas e a luta contra a corrupção. A condicionalidade foi aplicada: a Comissão suspendeu as operações de apoio orçamental no Egito. |
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12 |
RE no 12/2012 |
A Comissão e o Eurostat melhoraram o processo de elaboração de estatísticas europeias fiáveis e credíveis? |
O sistema de estatísticas europeias foi reforçado. O quadro regulamentar foi alterado, reconhecendo a importância do Código de Conduta. O Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística esteve envolvido nas análises pelos pares, que estão agora disponíveis ao público. Estão definidas orientações e procedimentos para o programa estatístico da UE. As prioridades são revistas. São comunicados regularmente os progressos realizados na execução dos projetos de modernização. Foram analisados os custos de pessoal para aumentar a eficiência. As orientações sobre a contratação pública reforçam a concorrência. |
São necessários procedimentos transparentes e objetivos para o recrutamento e a demissão dos responsáveis pelos institutos de estatísticas. Continuam a existir obstáculos no acesso e na utilização eficaz dos dados. A coordenação das estatísticas e os recursos são domínios de preocupação. Não foi instituída uma função de supervisão para dirigir as verificações e as inspeções. |
13 |
RE no 2/2013 |
A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa-Quadro de Investigação? |
O Horizonte 2020 introduziu mais flexibilidade na comunicação dos custos. Requisitos simplificados para os candidatos. Maior coerência na gestão do 7o Programa-Quadro através do Centro Comum de Apoio. Fluxos de trabalho informáticos integrados, indicadores, serviço de auditoria comum. O quadro das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas é mais flexível. |
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia não está abrangido pelo Centro Comum de Apoio e as suas regras não são sistematicamente harmonizadas com o quadro do Horizonte 2020, dando origem a ineficiência para os seus beneficiários. A Comissão não aplicou medidas eficazes que garantam a adicionalidade do sucessor do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos. Esta situação foi confirmada em novembro de 2016 por uma avaliação independente que manifestou preocupações quanto à falta de adicionalidade de 28 % dos projetos e recomendou o estabelecimento de critérios de seleção claros para garantir a adicionalidade. |
Respostas da Comissão
RE n.o 12/2012:
Um quadro jurídico adequado e as salvaguardas necessárias existem para assegurar que os procedimentos de nomeação e destituição no que se refere ao Diretor-Geral do Eurostat são transparentes, garantindo a plena conformidade com o princípio de independência, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 a este respeito.
A transparência foi confirmada pelo recente processo relativo ao lugar de Diretor-Geral do Eurostat, que foi aberto a candidatos externos. Além disso, a transmissão de informações independentes pelo CCEGE sobre a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias pela Comissão (Eurostat) é mais bem assegurada se este não estiver diretamente envolvido na nomeação do Diretor-Geral do Eurostat. Por último, as relações interinstitucionais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão bem estabelecidas, por exemplo no que respeita ao processo legislativo, mas também ao tornar a Comissão, no seu conjunto, responsável perante o Parlamento. O diálogo estatístico anual previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 visa garantir a participação adequada e a informação do Parlamento sobre questões estatísticas, prevendo nomeadamente que o Diretor-Geral do Eurostat recentemente nomeado compareça perante a comissão competente do Parlamento Europeu imediatamente após a sua nomeação.
ANEXO 3.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DO DESEMPENHO
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
O Tribunal recomenda que a Comissão: |
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Recomendação 1: na próxima revisão do Regulamento Financeiro, racionalize o seu quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho. |
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X |
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Recomendação 2: garanta que o relatório de avaliação apresenta uma síntese que reúna todas as informações disponíveis sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, para que os leitores possam ter uma visão global mais clara das realizações obtidas. |
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X |
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Recomendação 3: continue a desenvolver o seu sistema de gestão e de comunicação de informações sobre o desempenho, a fim de poder assumir a responsabilidade pela boa gestão financeira, bem como pela contribuição do orçamento da UE para as realizações políticas, nas declarações de fiabilidade anuais dos Diretores-Gerais. |
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X |
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CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
Introdução | 4.1-4.6 |
Breve descrição das receitas | 4.2-4.5 |
Âmbito e método da auditoria | 4.6 |
Regularidade das operações | 4.7 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno | 4.8-4.20 |
Síntese das reservas relativas ao RNB e ao IVA e dos pontos em aberto relativos aos RPT | 4.9 |
O impacto da globalização nas contas nacionais no âmbito do SEC 2010 | 4.10-4.13 |
Gestão dos RPT | 4.14-4.18 |
Cálculo, pela Comissão, das contribuições EEE/EFTA e das contribuições dos Estados-Membros na sequência da entrada em vigor da DRP 2014 | 4.19 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação | 4.20 |
Conclusão e recomendações | 4.21-4.23 |
Conclusão | 4.21 |
Recomendações | 4.22-4.23 |
Anexo 4.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das receitas |
Anexo 4.2 — |
Número de reservas pendentes relativas ao RNB e ao IVA e pontos em aberto relativos aos RPT, por Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2016 |
Anexo 4.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das receitas |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 4.1 — Receitas — Repartição em 2016
(mil milhões de euros)
Total das receitas de 2016 (1)
144,7 |
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Breve descrição das receitas |
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Caixa 4.2 - Impacto da nova decisão relativa aos recursos próprios sobre o montante cobrado dos vários recursos próprios em 2014 e 2015
(mil milhões de euros)
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016. |
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Caixa 4.3 - Impacto da nova decisão relativa aos recursos próprios sobre as contribuições dos vários Estados-Membros em 2014 e 2015
(mil milhões de euros)
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016. |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS ELEMENTOS DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO |
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Síntese das reservas relativas ao RNB e ao IVA e dos pontos em aberto relativos aos RPT |
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O impacto da globalização nas contas nacionais no âmbito do SEC 2010 |
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Caixa 4.4 — Transferências de ativos de I&D: impacto nas contas nacionais da Irlanda Em setembro de 2016, a Irlanda informou a Comissão de que o seu RNB tinha aumentado 23,9 % (+39,4 mil milhões de euros) em 2015. Esta situação resultou da transferência para a Irlanda de grandes montantes de ativos intangíveis por parte de um pequeno número de empresas multinacionais. Tratou-se sobretudo de despesas de I&D capitalizadas, que são registadas no balanço como produtos de propriedade intelectual. As especificações destes produtos servem de base à subcontratação em vários países do mundo. Além disso, em caso de transferência de ativos de I&D, a compilação do RNB é complicada pelos seguintes fatores:
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Gestão dos RPT |
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Cálculo, pela Comissão, das contribuições EEE/EFTA e das contribuições dos Estados-Membros na sequência da entrada em vigor da DRP 2014 |
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Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. Estão em curso iniciativas para incentivar os Estados-Membros a reforçar a prioridade dos trabalhos neste domínio e, em especial, para traçar o perfil das grandes empresas multinacionais. A Comissão fornecerá as orientações e, se for caso disso, serão apresentadas reservas. Ver também a resposta comum aos pontos 4.11, 4.12 e 4.13. |
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A Comissão aceita esta recomendação. É dada grande atenção à I&D no atual ciclo de verificação. A aplicação das regras pertinentes SEC 2010 é objeto de um controlo pormenorizado por parte de todos os Estados-Membros, incluindo o impacto da globalização. |
(1) O cálculo inicial baseia-se nas previsões do RNB. As diferenças entre as previsões e o RNB final são ajustadas nos anos seguintes e afetam a repartição dos recursos próprios entre os Estados-Membros, em vez do montante total cobrado.
(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(3) As contribuições dos Estados-Membros foram calculadas de novo tendo em conta os seguintes elementos:
— |
é aplicável uma taxa de mobilização do IVA de 0,15 % à Alemanha, aos Países Baixos e à Suécia, enquanto a taxa de mobilização para os outros Estados-Membros continua a ser de 0,3 %; |
— |
foram concedidas reduções de montante fixo dos pagamentos baseados no RNB à Áustria, Dinamarca, Países Baixos e Suécia; |
— |
a taxa de retenção dos RPT cobrados foi reduzida para 20 % (contra a taxa anterior de 25 %); |
— |
para efeitos de recursos próprios, o RNB é calculado de acordo com o SEC 2010 (anteriormente aplicava-se o SEC 95). Ver nota de rodapé 10. |
(4) Uma ordem de cobrança é um documento no qual a Comissão regista os montantes que lhe são devidos.
(5) A auditoria partiu dos dados do RNB acordados e da matéria coletável harmonizada do IVA elaborada pelos Estados-Membros. Não examinou diretamente as estatísticas e os dados elaborados pela Comissão e pelos Estados-Membros.
(6) A Islândia, o Listenstaine e a Noruega contribuem para o orçamento da UE nos termos do acordo do EEE. A Suíça também contribui para o orçamento da UE no âmbito de diferentes acordos.
(7) A auditoria do Tribunal utilizou dados dos sistemas contabilísticos dos RPT dos Estados-Membros visitados. Não foi possível auditar as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.
(8) Estes três Estados-Membros foram selecionados segundo uma abordagem rotativa e tendo em conta a dimensão da sua contribuição.
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39) e Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
(10) O sistema europeu de contas nacionais e regionais SEC 2010 é o mais recente quadro contabilístico da UE compatível a nível internacional. É utilizado para dar uma descrição sistemática e pormenorizada de uma economia. Ver Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
(12) A alteração da regulamentação relativa às contas nacionais (do SEC 95 para o SEC 2010) no que se refere ao tratamento da I&D levou a um aumento do RNB dos Estados-Membros. Segundo uma estimativa recente realizada pela Comissão, o aumento médio do RNB declarado resultante destas alterações foi de 2,0 %.
(13) Estes dados são sujeitos a revisão durante quatro anos, após os quais prescrevem, a menos que sejam emitidas reservas pela Comissão.
(14) Ver o ponto 4.18 do Relatório Anual relativo a 2015, o ponto 4.22 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 2.16 do Relatório Anual relativo a 2013 e os pontos 2.32 e 2.33 do Relatório Anual relativo a 2012.
(15) Ver os pontos 4.15 e 4.16 do Relatório Anual relativo a 2015, o ponto 4.19 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 2.14 do Relatório Anual relativo a 2013 e o ponto 2.31 do Relatório Anual relativo a 2012.
(16) Na reunião do CCRP de 7 de julho de 2016, a Comissão apresentou informações sobre os relatórios dos Estados-Membros relativos a 2015 previstos pelo artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2004/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000. p. 1).
(17) Bélgica, Estónia, Itália, Portugal, Roménia e Eslovénia.
(18) Em relatórios anteriores o Tribunal recomendou (ver recomendações 3 e 4 do Relatório Anual relativo a 2013 e a recomendação 3 do Relatório Anual relativo a 2014) que a Comissão melhore as atuais orientações sobre as auditorias a posteriori e incentive os Estados-Membros a aplicá-las. Embora a Comissão tenha realizado progressos nesta matéria, as recomendações do Tribunal ainda não foram plenamente executadas.
(19) Ver ponto 4.20 do Relatório Anual relativo a 2015.
(20) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a Comissão ter aplicado as recomendações.
(1) Este montante representa as receitas do orçamento da UE. Os montantes constantes da demonstração dos resultados financeiros são apresentados de forma diferente, utilizando o sistema de contabilidade de exercício. Devido à utilização deste sistema, é indicado na demonstração dos resultados financeiros um montante de 146,2 mil milhões de euros para as receitas da UE.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
55 |
55 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,0 % |
0,0 % |
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Limite superior de erro |
0,0 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 4.2
NÚMERO DE RESERVAS PENDENTES RELATIVAS AO RNB E AO IVA E PONTOS EM ABERTO RELATIVOS AOS RPT, POR ESTADO-MEMBRO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016
Estado-Membro |
Reservas relativas ao RNB (situação em 31.12.2016) |
Reservas relativas ao IVA (situação em 31.12.2016) |
Pontos em aberto relativos aos RPT (situação em 31.12.2016) |
Bélgica |
0 |
4 |
29 |
Bulgária |
0 |
2 |
4 |
República Checa |
0 |
0 |
6 |
Dinamarca |
0 |
3 |
19 |
Alemanha |
0 |
8 |
8 |
Estónia |
0 |
1 |
2 |
Irlanda |
0 |
12 |
12 |
Grécia |
2 |
8 |
26 |
Espanha |
0 |
1 |
26 |
França |
0 |
5 |
26 |
Croácia |
0 |
1 |
0 |
Itália |
0 |
4 |
18 |
Chipre |
0 |
1 |
5 |
Letónia |
0 |
2 |
2 |
Lituânia |
0 |
0 |
0 |
Luxemburgo |
0 |
10 |
1 |
Hungria |
0 |
1 |
8 |
Malta |
0 |
0 |
2 |
Países Baixos |
0 |
5 |
46 |
Áustria |
0 |
10 |
6 |
Polónia |
0 |
4 |
8 |
Portugal |
0 |
0 |
20 |
Roménia |
0 |
2 |
16 |
Eslovénia |
0 |
0 |
4 |
Eslováquia |
0 |
0 |
2 |
Finlândia |
0 |
4 |
10 |
Suécia |
0 |
3 |
7 |
Reino Unido |
0 |
4 |
22 |
Total 31.12.2016 |
2 |
95 |
335 |
Total 31.12.2015 |
55 |
85 |
325 |
As reservas específicas dos processos do RNB não estão incluídas no quadro. Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
ANEXO 4.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
Recomendação 1: A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a prestarem mais esclarecimentos sobre as metodologias que utilizam para a compilação dos dados no domínio da economia não observada e promova a harmonização entre os Estados-Membros neste domínio. |
X |
|
|
|
|
|
|
Recomendação 2: A deve elaborar e acompanhar de perto um plano de ação pormenorizado, com metas intercalares claras, para resolver os problemas de compilação das contas nacionais da Grécia. |
X |
|
|
|
|
|
|
|
Recomendação 3: A Comissão deve definir normas mínimas de análise dos riscos para as auditorias a posteriori aduaneiras, que incluam a utilização, como ponto de partida, das informações da base de dados das importações existente, para permitir que os Estados-Membros visem melhor os importadores de risco. |
|
X |
|
|
|
|
|
|
Recomendação 4: A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a utilizarem as orientações existentes e acompanhar a execução das auditorias a posteriori dos Estados-Membros. |
|
X |
|
|
|
|
A Comissão continuará a avaliar os relatórios dos Estados-Membros elaborados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 e insistirá junto deles sobre a necessidade de realizar controlos adequados, incluindo a realização de auditorias a posteriori. Nos seus controlos dos recursos próprios tradicionais, a Comissão recomenda sempre aos Estados-Membros que sigam o guia de auditoria aduaneira da Comissão. Nas visitas de controlo realizadas em 2017, a Comissão tem solicitado aos Estados-Membros que confirmem a sua utilização do guia na preparação e execução de controlos a posteriori. A recomendação faz referência a um processo contínuo que a Comissão prossegue. |
|
2013 |
Recomendação 5: A Comissão deve encorajar os Estados-Membros a utilizarem corretamente as contabilidades A e B e a garantirem que estas estão comprovadamente completas e corretas. |
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X |
|
|
|
|
Ao abrigo do quadro jurídico atual, a realização de controlos é da competência dos Estados-Membros. Nas suas visitas de controlo, a Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizar corretamente as contabilidades A e B e continuará a fazê-lo. Continuará a examinar a utilização das contabilidades A e B no âmbito das suas visitas de controlo e solicitará aos Estados-Membros que garantam que estão completas e corretas. |
CAPÍTULO 5
«Competitividade para o crescimento e o emprego»
ÍNDICE
Introdução | 5.1-5.6 |
Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 5.2-5.5 |
Âmbito e método da auditoria | 5.6 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 5.7-5.27 |
A principal fonte de erros quantificáveis foi o reembolso de custos inelegíveis declarados pelos beneficiários | 5.9-5.11 |
A maioria dos erros não quantificáveis diz respeito a projetos de investigação e inovação | 5.12 |
Horizonte 2020: a simplificação continua em curso mas são necessários mais esforços | 5.13-5.19 |
Os relatórios anuais de atividades confirmaram as constatações e conclusões do Tribunal, mas foram identificadas abordagens diferentes na apresentação das taxas de erro e dos montantes em risco | 5.20-5.23 |
Serviço de Auditoria Comum: são necessários esforços significativos para melhorar os processos de planeamento, acompanhamento e elaboração de relatórios relativos ao Horizonte 2020 | 5.24-5.27 |
Conclusão e recomendações | 5.28-5.31 |
Conclusão | 5.28-5.29 |
Recomendações | 5.30-5.31 |
Parte 2 — Questões relativas ao desempenho em projetos de investigação e inovação | 5.32-5.35 |
A maioria dos projetos concretizou as realizações e os resultados esperados | 5.34-5.35 |
Anexo 5.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Anexo 5.2 — |
Síntese dos erros com um impacto de, pelo menos, 20 % no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Anexo 5.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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||||||||||
INTRODUÇÃO |
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Caixa 5.1 — Sub-rubrica 1a do QFP — «Competitividade para o crescimento e o emprego» — Repartição de 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 5.2 — A maioria dos erros ocorreu em projetos relativos a investigação e inovação
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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A principal fonte de erros quantificáveis foi o reembolso de custos inelegíveis declarados pelos beneficiários |
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A maioria dos erros não quantificáveis diz respeito a projetos de investigação e inovação |
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Horizonte 2020: a simplificação continua em curso mas são necessários mais esforços |
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Os relatórios anuais de atividades confirmaram as constatações e conclusões do Tribunal, mas foram identificadas abordagens diferentes na apresentação das taxas de erro e dos montantes em risco |
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Serviço de Auditoria Comum: são necessários esforços significativos para melhorar os processos de planeamento, acompanhamento e elaboração de relatórios relativos ao Horizonte 2020 |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. Estão já a ser utilizadas algumas opções de custos simplificados no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e a Comissão estuda continuamente as possibilidades para o seu alargamento. |
||||||||||
|
A Comissão aceita esta recomendação. As circunstâncias específicas de cada direção-geral e de cada programa de despesas podem sempre implicar alguns ajustamentos da abordagem para o cálculo das taxas de erro. No entanto, a Comissão está continuamente a trabalhar no sentido de aumentar a coerência nesses cálculos. |
||||||||||
|
A Comissão aceita a recomendação e já estabeleceu um plano de ação que está a ser executado. |
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PARTE 2 — QUESTÕES RELATIVAS AO DESEMPENHO EM PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
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A maioria dos projetos concretizou as realizações e os resultados esperados |
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É de salientar que a divulgação é frequentemente efetuada após o termo do projeto, por exemplo devido ao tempo necessário para publicar/registar uma patente. |
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|
(1) O Tribunal também procedeu a um exame limitado do cálculo das taxas de erro publicadas nos relatórios anuais de atividades da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CNECT), da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW), da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) e da Agência de Execução para a Investigação (REA).
(2) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,1 % e 6,1 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(3) Os erros variaram entre 1 % e 20 % do valor examinado e dizem respeito a projetos no âmbito do programa da Rede Transeuropeia de Transportes, (dois casos), do programa Competitividade e Inovação (dois casos), do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (dois casos), do Mecanismo Interligar a Europa (um caso), e a um pagamento de subsídio anual ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (um caso).
(4) Em determinados casos, por exemplo, nas declarações de custos relativas a projetos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação que beneficiam de uma contribuição da UE superior a 375 000 euros, os auditores independentes devem certificar que os custos declarados são elegíveis.
(5) As informações incluídas na documentação comprovativa e nas bases de dados ou decorrente de controlos cruzados normalizados e (outros) controlos obrigatórios.
(6) 25 operações continham erros quantificáveis e não quantificáveis.
(7) Ver também o Relatório Anual relativo a 2012, pontos 8.18 e 8.42 (Recomendação 2), e o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 8.12.
(8) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 5.12.
(9) Ver, por exemplo, o Relatório Anual relativo ao exercício de 2015, ponto 5.13.
(10) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 5.23.
(11) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, pontos 5.29 a 5.31.
(12) Taxas de erro mínimas e máximas de 0 %/0,5 %, 0 %/0,6 %, 0 %/1,99 % e 0 %/2 %, respetivamente.
(13) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 5.26.
(14) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano, uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a Comissão ter aplicado as recomendações.
(15) A auditoria avaliou o desempenho de projetos de colaboração envolvendo múltiplos participantes e excluiu operações tais como ajudas à mobilidade pagas a investigadores individuais.
(16) Em dois destes quatro casos, os progressos comunicados também estavam apenas parcialmente em conformidade com os objetivos.
(17) Num destes seis casos, os progressos comunicados também estavam apenas parcialmente em conformidade com os objetivos.
(18) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 5.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
150 |
150 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
4,1 % |
4,4 % |
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Limite superior de erro |
6,1 % |
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Limite inferior de erro |
2,1 % |
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ANEXO 5.2
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO DE, PELO MENOS, 20 % NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
Introdução
Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta sub-rubrica do QFP. Os erros detetados nos testes realizados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de possíveis tipos de erro. As constatações que se seguem, referentes a erros com um impacto de, pelo menos, 20 % do valor da operação analisada, são apresentadas a título de exemplo (1). Estes erros foram detetados em operações com um valor entre 155 000 euros e 1,3 milhões de euros, sendo o valor mediano (2) de 273 000 euros.
Exemplos de erros
Projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação
Exemplo 1 — custos declarados não abrangidos por uma convenção de subvenção
O beneficiário (um organismo público não pertencente à UE, participante num projeto de desenvolvimento de revestimentos protetores para navios) declarou custos que foram, na realidade, incorridos por outra entidade que não fazia parte da convenção de subvenção. Os custos inelegíveis totalizaram 100 % dos custos totais examinados.
Exemplo 2 — custos excessivos de pessoal declarados
Os montantes declarados para reembolso não puderam ser reconciliados com as contas do beneficiário (uma organização de investigação sem fins lucrativos, participante num projeto de colaboração para o desenvolvimento de sistemas seguros de cadeia de abastecimento) e o beneficiário não pôde fornecer todas os cálculos subjacentes utilizados para elaborar a declaração de custos. O Tribunal constatou que a taxa horária utilizada para calcular os custos salariais era excessivamente elevada. Os custos inelegíveis totalizaram 81 % dos custos totais examinados.
Exemplo 3 — custos indiretos e pagamentos de prémios inelegíveis
O beneficiário (um organismo público participante num projeto de desenvolvimento de uma estrutura de Internet baseada na nuvem para serviços) apresentou custos de pessoal que incluíam pagamentos inelegíveis de prémios. Além disso, o beneficiário declarou custos indiretos reais, mas não satisfez o critério que obrigava a um sistema de contabilidade analítica para identificar os custos indiretos relacionados com o projeto. Os custos inelegíveis totalizaram 51 % dos custos totais examinados.
Exemplo 4 — Custos de pessoal incorretamente calculados e outros custos inelegíveis
O beneficiário (um organismo público não pertencente à UE, participante num projeto no domínio da tecnologia dos biocombustíveis) calculou incorretamente os custos de pessoal e também imputou custos sem provas suficientes da sua relação com o projeto. Os custos inelegíveis totalizaram 38 % dos custos totais examinados.
Exemplo 5 — custos de pessoal excessivos
O beneficiário (uma PME participante num projeto de desenvolvimento de soluções coordenadas para emergências sanitárias na UE) declarou custos de pessoal excessivamente elevados e também imputou montantes relativos a custos de pessoal incorridos fora do período da declaração de custos. Os custos inelegíveis totalizaram 37 % dos custos totais examinados.
Exemplo 6 — discrepâncias no registo do tempo
O Tribunal identificou numerosas discrepâncias nas fichas de registo do tempo subjacentes aos custos de pessoal declarados pelo beneficiário (um organismo público, participante num projeto de desenvolvimento de sistemas energeticamente eficientes com base em tecnologias da Internet). Os custos inelegíveis totalizaram 21 % dos custos totais examinados.
(1) Estes erros representam mais de metade do nível global de erro estimado para a «Competitividade para o crescimento e o emprego».
(2) Ou seja, metade de todos os erros com um impacto de, pelo menos, 20 %, foi detetada em operações com um valor inferior a 273 000 euros e o resto em operações com um valor superior a este montante.
ANEXO 5.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
O Tribunal recomenda que a Comissão: |
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Recomendação 1: alargue e intensifique a sua campanha de comunicação para sensibilizar os beneficiários e auditores independentes para as regras de elegibilidade aplicáveis às despesas do domínio da investigação no âmbito do 7o PQ; |
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X |
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|
A campanha da Comunicação estava inicialmente relacionada com o 7.o PQ e abrangia uma série completa de participantes (cerca de 4 500 ). A Comissão está agora a concentrar a atenção na disponibilização de orientações para o Programa-Quadro Horizonte 2020. Os beneficiários e seus auditores estão a participar nestas reuniões. Além disso, na Internet estão ao dispor de todas as partes interessadas orientações relativas a todos os aspetos materialmente relevantes da gestão das subvenções. |
|
Recomendação 2: em todo o grupo de políticas, torne as suas atividades de controlo mais orientadas para os riscos, concentrando os controlos em beneficiários de risco elevado (por exemplo, entidades com menos experiência do financiamento europeu) e reduzindo o peso dos controlos nos beneficiários de menor risco; |
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X |
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|
|
As estratégias de controlo da Comissão aplicáveis aos programas de financiamento em curso estão concebidas de forma a incluir um maior número de controlos baseados na análise de riscos. |
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Recomendação 3: para os novos programas do domínio da investigação e das outras políticas internas para 2014-2020, forneça orientações oportunas, coerentes e claras para os beneficiários e autoridades de gestão, relativamente aos requisitos de elegibilidade e de controlo revistos. |
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X |
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|
Relativamente aos programas de financiamento em curso, a Comissão disponibilizou orientações pormenorizadas aos beneficiários sobre todos os aspetos importantes relacionados com a execução do programa. As informações são atualizadas periodicamente pela Comissão. Foram divulgadas não só através da Internet como também em campanhas de publicidade, em reuniões com os Estados-Membros e em reuniões ad hoc com os participantes e seus auditores. |
CAPÍTULO 6
«Coesão económica, social e territorial»
ÍNDICE
Introdução | 6.1-6.6 |
Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» | 6.2-6.4 |
Âmbito e método da auditoria | 6.5-6.6 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 6.7-6.37 |
Resultados dos testes das operações | 6.7-6.19 |
Utilização dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada no período de programação de 2007-2013 | 6.20-6.25 |
Relatórios Anuais de Atividades da Comissão e outras questões relativas a governação | 6.26-6.27 |
Garantia da Comissão relativa ao período de programação de 2007-2013 | 6.28-6.29 |
Garantia da Comissão relativa ao período de programação de 2014-2020 | 6.30-6.37 |
Conclusão e recomendações | 6.38-6.41 |
Conclusão | 6.38-6.39 |
Recomendações | 6.40-6.41 |
Parte 2 — Avaliação do desempenho dos projetos | 6.42-6.57 |
Avaliação da conceção do sistema de desempenho | 6.44-6.50 |
Avaliação do desempenho dos projetos | 6.51-6.55 |
Conclusão | 6.56-6.57 |
Anexo 6.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
Anexo 6.2 — |
Síntese dos resultados dos testes das operações para cada Estado-Membro |
Anexo 6.3 — |
Síntese dos erros com um impacto de, pelo menos, 20 % no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
Anexo 6.4 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 6.1 — Sub-rubrica 1b do QFP: «Coesão económica, social e territorial» — Repartição de 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Resultados dos testes das operações |
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Caixa 6.2 — «Coesão económica, social e territorial» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Despesas inelegíveis |
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Projetos inelegíveis |
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Infrações às regras do mercado único |
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Contratação pública |
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Auxílios estatais |
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As informações nem sempre foram utilizadas de forma adequada |
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Utilização dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada no período de programação de 2007-2013 |
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As contribuições foram subutilizadas e os instrumentos não alcançaram o seu pleno potencial |
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Caixa 6.3 — Taxas de desembolsos acumulados para o período de 2011-2015 no FEDER e no FSE (mil milhões de euros)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base no relatório de execução da Comissão. |
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Caixa 6.4 — Desembolso de instrumentos financeiros no domínio da coesão em 31 de dezembro de 2015
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base na nota de orientação da Comissão EGESIF_16-0011-00, de 20 de setembro de 2016. |
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Comunicação de informações incompletas ou inadequadas sobre os instrumentos financeiros pelos Estados-Membros |
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Relatórios anuais de atividades da Comissão e outras questões relativas a governação |
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Garantia da Comissão relativa ao período de programação de 2007-2013 |
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Garantia da Comissão relativa ao período de programação de 2014-2020 |
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Comentários relativos ao início do período de 2014-2020 |
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Novo modelo de garantia da Comissão para as despesas no domínio da coesão |
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Observações sobre as informações prestadas nos RAA relativos ao período de 2014-2020 |
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6.34. |
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É necessário clarificar a definição de população auditada dos adiantamentos de instrumentos financeiros e auxílios estatais |
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Coerência entre as informações constantes dos RAA e as observações do Tribunal |
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Caixa 6.5 — Síntese das informações constantes dos RAA para o período de 2007-2013
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação e já está a tomar em consideração, entre outras, os domínios específicos assinalados pelo Tribunal no que diz respeito aos instrumentos financeiros, auxílios estatais e grandes projetos durante a sua avaliação dos pacotes de encerramento do período de 2007-2013 atualmente em curso. A Comissão recorda que é da responsabilidade dos Estados-Membros a notificação de grandes projetos à Comissão. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação, na medida em que aceita plenamente considerar soluções alternativas de conceção e mecanismos de execução, incluindo a opção recomendada pelo TCE, mas não pode assumir ainda uma posição pormenorizada sobre as suas propostas para os FEEI após 2020. Observa, além disso, que a proposta de alteração do Regulamento Disposições Comuns apresentada e adotada pela Comissão no final de 2016 (o chamado Regulamento «Omnibus»), se adotada por outras instituições, permitirá, sob certas condições, o afastamento do reembolso das despesas a favor de pagamentos com base nos resultados dos projetos. A apresentação atempada de propostas legislativas para a política de coesão constitui uma prioridade para a Comissão. O calendário, todavia, depende da adoção da proposta para o Regulamento do quadro financeiro plurianual (QFP). A proposta da Comissão para o pacote legislativo relativo à política de coesão após 2020 será apresentada posteriormente. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com os colegisladores, com vista a uma adoção atempada e entrada em vigor do quadro legislativo. |
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PARTE 2 — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROJETOS |
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Avaliação da conceção do sistema de desempenho |
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Um terço dos projetos examinados foi abrangido por um sistema de medição do desempenho com indicadores de realizações e de resultados ligados aos objetivos do PO |
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Avaliação do desempenho dos projetos |
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Caixa 6.6 — Avaliação do desempenho dos projetos
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Dos 90 projetos com indicadores de realizações e de resultados, 88 cumpriram, pelo menos parcialmente, os seus objetivos |
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Dos 70 projetos em que apenas foram definidos indicadores de realizações, 66 cumpriram, pelo menos parcialmente, os seus objetivos |
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Conclusão |
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(1) Estes objetivos estão estipulados nos artigos 174o a 178o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU).
(2) Tanto no que se refere ao período de programação de 2007-2013 como de 2014-2020, o FC é pertinente para a Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. Espanha também foi elegível durante o período de 2007-2013, mas apenas para apoio transitório.
(3) Relativamente ao período de programação de 2007-2013, a Comissão aprovou 440 PO (322 FEDER/FC e 118 FSE); para o período de 2014-2020, aprovou 392 PO (a maioria dos quais abrangendo mais do que um fundo).
(4) A amostra foi retirada de todos os apuramentos e pagamentos, com exceção dos adiantamentos. As 180 operações resultam de 54 pagamentos intermédios relativos ao período de 2007-2013, e dizem respeito a 92 projetos do FEDER, 36 projetos do FC, 40 projetos do FSE, 11 instrumentos financeiros do FEDER e um instrumento financeiro do FSE.
(5) Bulgária, República Checa, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Itália, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Reino Unido e a CTE Grécia-Bulgária.
(6) Bulgária, Alemanha, Grécia, Itália, Polónia, Portugal, Eslováquia e Reino Unido.
(7) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,2 % e 7,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(8) Ver também os relatórios anuais relativos a 2012 (ponto 6.23), 2013 (ponto 6.16), 2014 (ponto 6.29) e 2015 (ponto 6.15).
(9) Artigo 14, no 4, do Regulamento (UE) no 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470) e artigo 68o do Regulamento (UE) no 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 376).
(10) Ver artigos 39o e 41o do Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Um grande projeto é uma operação constituída por um conjunto de trabalhos, atividades ou serviços, que se destina a, por si só, desempenhar uma função individual com uma natureza económica ou técnica precisa. Tem ainda objetivos claramente definidos e um custo total superior a 50 milhões de euros.
(11) Este montante representa as despesas totais dos contratos adjudicados, parte das quais foi certificada pelas declarações de despesas examinadas.
(12) O valor do contrato, que representa cerca de 49 % dos 121 procedimentos foi superior ao limiar de aplicação das regras da UE em matéria de contratação pública (aprovadas em legislação nacional), sendo 33 relativos ao FEDER/FC e um ao FSE.
(13) Diretivas de 26 de fevereiro de 2014 relativas aos contratos públicos (2014/24/UE), à adjudicação de contratos de concessão (2014/23/UE) e aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2014/25/UE) (JO L 94 de 28.3.2014).
(14) Os Estados-Membros que promulgaram as três diretivas até àquela data foram a República Checa, Dinamarca, Alemanha, Grécia, França, Itália, Irlanda, Hungria, Chipre, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.
(15) Relatório Anual relativo a 2015, ponto 6.24. Em maio de 2016, as três diretivas tinham sido transpostas por oito Estados-Membros.
(16) Ver o artigo 258o do TFUE.
(17) Nove projetos do FEDER/FC (incluindo dois dos instrumentos financeiros JESSICA) e dois do FSE (incluindo de um instrumento financeiro).
(18) Sob a forma de documentação comprovativa, incluindo controlos cruzados normalizados, informações das bases de dados e resultados dos controlos obrigatórios.
(19) Decisão da Comissão C(2015) 2771.
(20) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.52, e o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 6.45.
(21) Comissão Europeia, «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of Regulation (EC) No 1083/2006, situation as at 31 December 2013» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67o, no 2, alínea j), do Regulamento (CE) no 1083/2006, situação em 31 de dezembro de 2013], EGESIF 16 0027 00, 20 de setembro de 2016. Os valores relativos a 2016 serão publicados em 1 de outubro de 2017.
(22) Relatório Anual relativo a 2015, ponto 6.42.
(23) Os instrumentos financeiros permitem que os Estados-Membros utilizem os fundos mais do que uma vez, ou seja, todos os retornos dos investimentos ou empréstimos, incluindo lucros, voltam a ser investidos nas mesmas atividades.
(24) Todos os anos, até ao final de abril, cada Direção-Geral elabora um RAA relativo ao exercício anterior. Esse relatório é submetido à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo posteriormente publicado. O relatório é acompanhado por uma declaração do diretor-geral, que indica se o orçamento sob a sua responsabilidade foi executado de forma legal e regular e, essencialmente, se o nível de irregularidades foi inferior ao limiar de materialidade da Comissão, equivalente a 2 %. No caso dos PO em que tal não sucede, o diretor-geral pode emitir uma reserva total ou parcial.
(25) No seu RAA, a Comissão refere-se à «taxa de risco residual» quando trata do encerramento do período de programação de 2007-2013 e à «taxa de erro total residual» quando trata do período de programação de 2014-2020. Estas duas taxas são conceptualmente iguais mas aplicam-se a períodos temporais diferentes. No presente capítulo, o Tribunal refere-se a ambas como «taxa(s) residual(is)».
(26) Com exceção da Croácia, cujo prazo termina em 31 de março de 2018.
(27) Orientações para o encerramento dos programas operacionais, Decisão da Comissão C(2015) 2771, anexo VI.
(28) Relatório Especial no 36/2016: «Avaliação das modalidades de encerramento dos programas de coesão e de desenvolvimento rural no período de 2007-2013»
(29) Relatório Especial no 4/2017: «Proteção do orçamento da UE contra despesas irregulares: a Comissão fez uma utilização crescente de medidas preventivas e correções financeiras no domínio da coesão ao longo do período de 2007-2013».
(30) FEDER, FC e FSE/IEJ.
(31) O Tribunal analisou a questão dos atrasos no Relatório Especial no 2/2017: «Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020».
(32) Artigo 139o, no 5, do Regulamento (UE) no 1303/2013.
(33) Inclui 391 PO dos FEEI e 28 PO do FEAD.
(34) Incluindo uma dotação antecipada de 0,7 mil milhões de euros relativa a instrumentos financeiros.
(35) Inclui 61 PO dos FEEI e 8 PO do FEAD.
(36) EGESIF_15-0002-03 de 09/10/2015.
(37) Ver também Relatório Anual relativo a 2015, pontos 6.60 a 6.63.
(38) Artigo 41o do Regulamento (UE) no 1303/2013.
(39) Artigo 42o, no 1, do Regulamento (UE) no 1303/2013.
(40) As taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria para o ano n dizem respeito a despesas certificadas à Comissão no ano n-1. As taxas de erro do Tribunal para o ano n dizem respeito a despesas pagas pela Comissão no ano n.
(41) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a Comissão ter aplicado as recomendações.
(42) Proposta de regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, COM(2016) 605 final, 14 de setembro de 2016.
(43) EGESIF_15-0002-03 de 09/10/2015.
(44) Ver o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 10.10.
(45) Ver também o Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, pontos 6.80-6.86, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2015, pontos 6.77 a 6.89.
(46) Candidaturas de projetos, convenções de subvenção, contratos e/ou decisões de cofinanciamento.
(47) Artigo 22o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) no 1303/2013.
(48) Artigo 142o, no 1, do Regulamento (UE) no 1303/2013.
(49) Estes quatro projetos localizaram-se na Irlanda.
(50) O PO eslovaco e o PO CTE Grécia-Bulgária foram os dois únicos programas em que os objetivos em termos de realizações do projeto e do PO foram coerentes entre si.
(51) Anexo à decisão da Comissão que altera a Decisão C(2013) 1573 sobre a aprovação de orientações para o encerramento dos programas operacionais, C(2015) 2771 final de 30 de abril de 2015, ponto 3.5.
(52) Ver Relatório Especial no 2/2017: «Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020» (pontos 149 a 151); parecer no 1/2017 sobre a proposta de revisão do Regulamento Financeiro (JO C 91 de 23.3.2017), pontos 147 e 148.
(53) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
(54) Este valor inclui as contribuições para os instrumentos financeiros no âmbito da gestão partilhada.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
180 |
223 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
4,8 % |
5,2 % |
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Limite superior de erro |
7,4 % |
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Limite inferior de erro |
2,2 % |
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ANEXO 6.2
SÍNTESE DOS RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES PARA CADA ESTADO-MEMBRO
ANEXO 6.3
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO DE, PELO MENOS, 20 % NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
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Introdução |
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Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta rubrica do QFP. Os erros detetados nos testes realizados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de possíveis tipos de erro. As constatações que se seguem, referentes a erros com um impacto de, pelo menos, 20 % do valor da operação analisada, são apresentadas a título de exemplo. Estes erros foram detetados em operações com um valor entre 74 000 euros e 10,3 milhões de euros, sendo o valor mediano de 0,9 milhões de euros (1). |
A Comissão toma nota da observação do TCE no anexo 6.2 de que a panorâmica das operações do Tribunal não constitui uma orientação para o nível de erro relativo dos Estados-Membros na amostra. A Comissão salienta que as informações pormenorizadas sobre os resultados da auditoria da Comissão e dos Estados-Membros são apresentadas, para cada Estado-Membro, nos relatórios anuais de atividades e os seus anexos técnicos dos serviços da Comissão da implementação dos fundos da UE em regime de gestão partilhada. A Comissão acompanhará os casos identificados pelo TCE e proporá as ações que considerar necessárias. |
Exemplos de erros |
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Despesas inelegíveis |
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Exemplo 1 — Diversas infrações às regras de elegibilidade da UE e nacionais |
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O beneficiário de um projeto de investigação financiado pelo FEDER em Espanha infringiu diversas regras de elegibilidade da UE e nacionais: os custos diretos foram incorretamente incluídos no cálculo dos custos indiretos e o IVA recuperável e um montante salarial errado foram incorretamente declarados para cofinanciamento. Além disso, algumas despesas não foram documentalmente comprovadas. |
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O Tribunal identificou casos semelhantes (quantificados até 20 % ou mais) em três outros projetos do FEDER em Espanha. |
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Exemplo 2 — IVA recuperável declarado elegível para cofinanciamento da UE |
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Na Polónia, uma autoridade local que recebeu financiamento do FC para um projeto de elétrico declarou o IVA como despesa elegível. Contudo, o IVA pago sobre novas infraestruturas cuja utilização será cobrada ao público é, de facto, recuperável e, por conseguinte, inelegível para cofinanciamento. |
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Exemplo 3 — Ausência de cálculo do défice de financiamento para projetos geradores de receitas e IVA inelegível |
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Um beneficiário búlgaro recebeu financiamento do FEDER para aquisição de equipamento que utilizou para fins educativos. Ao calcular o montante das despesas elegíveis, o beneficiário não teve em conta as receitas geradas pelos serviços prestados ao público nessas instalações. Também declarou alguns montantes de IVA recuperável. |
A Comissão solicitará ao beneficiário que apresente um cálculo do défice de financiamento, incluindo todas as receitas e custos operacionais e concluirá em conformidade. |
Exemplo 4 — Correção financeira aplicada incorretamente |
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Na sequência da auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2014 (2), a Comissão aplicou uma correção financeira de 25 % a um projeto do FC em Malta. No entanto, em vez de começarem por certificar todas as despesas elegíveis e, em seguida, aplicarem a correção, as autoridades do Estado-Membro certificaram despesas até 75 % do orçamento inicial do projeto. Consequentemente, a parte das despesas do projeto não certificada, relativa a custos não abrangidos pela correção financeira, não será, em princípio, sujeita a auditoria. |
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Exemplo 5 — Horas em contexto laboral não documentadas e pagamento injustificado da parte de remuneração relativa ao desempenho nos honorários de um contratante |
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O beneficiário de um projeto do FSE na Irlanda destinado à ministração de formação para desempregados à procura de emprego não forneceu elementos de prova das horas imputadas ao contexto laboral dos participantes, tal como exigido pelas regras de elegibilidade nacionais. No âmbito do mesmo projeto, as autoridades do Estado-Membro pagaram a parte de remuneração relativa ao desempenho nos honorários de um contratante por um curso de formação, apesar de o resultado das horas em contexto laboral ser inferior à meta acordada. |
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O Tribunal identificou exemplos de erros relativos a despesas inelegíveis (quantificados até 20 %), na República Checa, Espanha, Hungria e Roménia, bem como na CTE Grécia-Bulgária. |
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Exemplo 6 — Incumprimento das condições da subvenção |
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O beneficiário de um projeto do FEDER em Espanha não cumpriu o requisito previsto no convite à apresentação de propostas, que consistia em conservar o equipamento cofinanciado na região durante o período acordado. Consequentemente, o equipamento é inelegível para cofinanciamento. |
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Projetos inelegíveis |
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Exemplo 7 — Beneficiário inelegível |
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O convite à apresentação de propostas para um projeto do FEDER na República Checa especificava que apenas eram elegíveis PME. Ao verificar o cumprimento deste requisito, a autoridade de gestão baseou a sua decisão na declaração do beneficiário e nas informações do seu sistema de acompanhamento. Essas informações foram insuficientes para determinar o verdadeiro estatuto do beneficiário. Em consequência, foi atribuído financiamento a um beneficiário que não era uma PME. |
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Exemplo 8 — Projeto parcialmente inelegível |
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O eixo prioritário 3 de um OP do FSE em Espanha, destinado a aumentar o capital humano, tem três objetivos específicos. O objetivo em causa num projeto examinado no âmbito deste PO consistia no desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e inovação. As autoridades do Estado-Membro declararam retroativamente para cofinanciamento os salários pagos aos profissionais de saúde durante os estágios residenciais especializados em 2014. Apesar de esses estágios terem algumas ligações com atividades de investigação, o seu principal objetivo consistia em preparar profissionais de saúde especializados para o sistema de saúde espanhol. É, por conseguinte, desproporcionado considerar todo o projeto essencialmente como uma atividade de investigação. Além disso, nos termos da legislação espanhola, este regime de formação é, de qualquer forma, obrigatório para especialistas de saúde. Parte do projeto era, portanto, inelegível e não deveria ter sido declarado para cofinanciamento. |
A Comissão considera que a formação dos profissionais do serviço de saúde, através do «EIR» (estagiários residentes em especialização), programa de estudos de pós-graduação, é elegível no âmbito do eixo prioritário 3 «Reforço e melhoria do capital humano», uma vez que contribui para a realização dos seus objetivos. A conclusão destes estudos de pós-graduação é um requisito legal em Espanha para realizar uma investigação clínica. Além disso, a autoridade de gestão forneceu elementos de prova de um total de 99 atividades de investigação específicas para os 20 participantes constantes da amostra pelo Tribunal, incluindo publicações científicas, participação em programas de investigação competitivos com financiamento externo, e que fazem parte de grupos de investigação altamente qualificados. Por conseguinte, a Comissão considera que as despesas certificadas cumprem plenamente os critérios de elegibilidade. |
O Tribunal identificou um caso semelhante num outro projeto do FSE em Espanha. |
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Infrações aos procedimentos de contratação pública |
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Exemplo 9 — Utilização incorreta de um concurso secundário num contrato-quadro |
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Um beneficiário de um projeto do FEDER no Reino Unido, que visava a construção de uma ponte pedonal, recorreu a um contrato-quadro para adjudicar os trabalhos. O procedimento escolhido pelo beneficiário para o concurso secundário não permitiu a identificação da proposta economicamente mais vantajosa. Além disso, o beneficiário aplicou incorretamente taxas de atualização durante as negociações com o contratante e adjudicou diretamente trabalhos adicionais ao mesmo contratante. O procedimento infringiu, portanto, os princípios da igualdade de tratamento e de não-discriminação, afastando-se do procedimento descrito no acordo-quadro. Consequentemente, o contrato era ilegal e as despesas conexas inelegíveis para financiamento da UE. |
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Exemplo 10 — Alteração ilegal do contrato |
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O beneficiário de um projeto do FC na Hungria (ampliação de uma estação de tratamento de esgotos) alterou substancialmente o contrato após a sua assinatura, sem voltar a lançar o procedimento. As alterações deste tipo infringem as regras de contratação pública. |
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Exemplo 11 — Operadores económicos inadequados convidados a apresentar propostas |
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Apenas uma das três empresas convidadas a apresentar propostas para um projeto de formação linguística do FSE na Hungria tinha um perfil adequado para ministrar a formação. O convite à participação de dois candidatos inadequados fez com que o contrato fosse diretamente adjudicado, sem a devida justificação. |
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(1) Estes erros representam mais de três quartos do nível global de erro estimado para a «Coesão económica, social e territorial».
(2) Relatório Anual relativo a 2014, caixa 6.1, exemplo a).
ANEXO 6.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
E = DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; R = DG Política Regional e Urbana; X = Avaliação comum para as duas DG
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
Capítulo 5, recomendação 1: exija aos Estados-Membros que incluam nas suas declarações de gestão (em conformidade com o disposto no artigo 59o, no 5, alínea a) do Regulamento Financeiro), uma confirmação explícita da eficácia dos controlos de primeiro nível realizados pelas autoridades de gestão e de certificação; |
R |
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Capítulo 5, recomendação 2: efetue uma avaliação dos «controlos de primeiro nível» executados durante o período de programação de 2007-2013, em conformidade com o disposto no artigo 32o, no 5, do Regulamento Financeiro. Tendo em conta as insuficiências identificadas, a Comissão deverá analisar os custos e os benefícios das possíveis medidas corretivas e tomar (ou propor) medidas adequadas (tais como a simplificação das disposições aplicáveis, melhorias nos sistemas de controlo e reestruturação do programa ou do sistema de execução); |
R |
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Capítulo 5, recomendação 3: analise as causas subjacentes ao elevado número de casos de incumprimento das regras da UE aplicáveis aos auxílios estatais; |
R |
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Capítulo 5, recomendação 4: analise as causas dos atrasos persistentes nos pagamentos dos fundos da UE através dos IEF e tome as medidas corretivas que se impõem; |
R (1) |
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Capítulo 5, recomendação 5: confirme, no Relatório Anual de Atividades (RAA) da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, que o cálculo efetuado pela Comissão da «taxa de erro residual» se baseia em informações exatas, completas e fiáveis sobre as correções financeiras. Para o efeito, a Comissão deve solicitar às autoridades de auditoria que certifiquem a exatidão dos dados relativos às correções financeiras comunicados pelas autoridades de certificação relativamente a cada PO, sempre que o considere necessário; |
R (1) |
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2013 |
Capítulo 5, recomendação 5 (igualmente para o capítulo 6): divulgue regularmente nos seus relatórios anuais de atividades os motivos pelos quais não emite reservas (ou emite reservas com um impacto financeiro inferior) nos casos em que tal seja devido a exceções às orientações da Comissão em vigor ou a estratégias de auditoria aprovadas. |
X (1) |
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Capítulo 6, recomendação 1: acompanhe, com os Estados-Membros, as insuficiências identificadas na auditoria temática baseada no risco da DG EMPL sobre as verificações de gestão. Para isso, será necessário reforçar os controlos relativos ao cumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos e outras fontes de erro relevantes (custos não relacionados com o projeto ou sem valor acrescentado). |
E |
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Capítulo 6, recomendação 2: confirme nos seus RAA que realizou controlos adequados de forma a garantir que a «taxa de erro residual» é baseada em informações exatas, completas e fiáveis sobre correções financeiras. Para o efeito, a Comissão deve solicitar às autoridades de auditoria que certifiquem a exatidão dos dados relativos às correções financeiras comunicados pelas autoridades de certificação para cada PO, sempre que considere necessário tal procedimento. |
E (1) |
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Capítulo 6, recomendação 3: garanta que a aplicação dos artigos 78o e 130o do Regulamento que estabelece disposições comuns seja feita, relativamente ao período de programação 2014-2020, de forma a evitar a acumulação de pré-financiamentos, além do pré-pagamento inicial; |
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E (2) |
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Capítulo 6, recomendação 4: garanta que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela gestão dos Fundos Estruturais resolvem a questão da imputação aos projetos da UE de custos com pessoal mais elevados do que os imputados aos projetos financiados por fundos nacionais; |
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E (3) |
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Capítulo 6, recomendação 5: ao aprovar os PO relativos ao novo período de programação, garanta que os Estados-Membros tiveram em conta todas as possibilidades de simplificação previstas nos regulamentos relativos aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020; |
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E (4) |
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(1) A execução deve continuar até ao momento do encerramento.
(2) Recomendação não aceite pela Comissão (ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.79).
(3) Não foram adotadas medidas sistémicas.
(4) O novo período de programação ainda não está suficientemente avançado para que seja possível uma avaliação completa da execução.
CAPÍTULO 7
«Recursos Naturais»
ÍNDICE
Introdução | 7.1-7.8 |
Breve descrição dos «Recursos Naturais» | 7.3-7.6 |
Âmbito e método de auditoria | 7.7-7.8 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 7.9-7.35 |
FEAGA — Medidas de mercado e ajudas diretas | 7.11-7.19 |
Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas | 7.20-7.27 |
Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação | 7.28-7.31 |
Conclusão e recomendações | 7.32 -7.35 |
Conclusão | 7.32-7.33 |
Recomendações | 7.34-7.35 |
Parte 2 — Desempenho | 7.36-7.56 |
Avaliação do desempenho de projetos de desenvolvimento rural | 7.37-7.42 |
Avaliação do desempenho da ecologização | 7.43-7.54 |
Conclusões | 7.55-7.56 |
Anexo 7.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio dos «Recursos Naturais» |
Anexo 7.2 — |
Síntese dos resultados dos testes das operações para cada Estado-Membro em relação ao desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
Anexo 7.3 — |
Síntese dos erros com um impacto de, pelo menos, 20 % no domínio do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
Anexo 7.4 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos «Recursos Naturais» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 7.1 — Rubrica 2 do QFP —«Recursos naturais» — Repartição em 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição dos «Recursos Naturais» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 7.2 — Repartição do nível de erro estimado por tipo de erro — «Recursos Naturais»
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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FEAGA — Medidas de mercado e ajudas diretas |
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Caixa 7.3 — Repartição do nível de erro estimado por tipo de erro — FEAGA
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Área sobredeclarada ou inelegível, incluindo no âmbito do novo pagamento por ecologização |
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7.15. |
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Caixa 7.4 — A nova definição de pastagens permanentes contribuiu para reduzir a taxa de erro Em anos anteriores, os prados permanentes não elegíveis eram uma das principais causas de erros (22). Esses erros diminuíram agora substancialmente, tanto em número como em dimensão, devido, em especial, à nova definição de pastagens permanentes no âmbito da reforma da PAC. Enquanto a anterior definição limitava a elegibilidade à parte da parcela coberta por erva ou outra vegetação herbácea, o seu âmbito foi agora alargado a qualquer vegetação adequada para pastoreio, incluindo arbustos e árvores, desde que não sejam predominantes. Os Estados-Membros podem, além disso, tornar a elegibilidade extensível a terras em que a vegetação não herbácea é predominante, se fizer parte das práticas locais estabelecidas. As fotografias seguintes ilustram a mudança na política. |
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Imagem 1 — A vegetação não herbácea é agora elegível se pode servir de pasto e não for predominante
Antes da reforma da PAC de 2013, esta parcela tinha uma taxa de elegibilidade de 40 % correspondente à sua vegetação herbácea. Ao abrigo da nova definição, a taxa de elegibilidade aumentou para 60 %, de modo a refletir outro tipo de vegetação adequada ao pastoreio (tais como arbustos e árvores pequenas). Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Imagem 2 — A vegetação não herbácea pode também ser predominante, desde que faça parte das práticas locais estabelecidas
Vários Estados-Membros (23) optaram por aceitar como terrenos de pastagem elegíveis terras em que predomina vegetação não herbácea adequada para pastoreio (por exemplo, charnecas). Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Caixa 7.5 — A correta classificação das terras é importante para assegurar o cumprimento dos requisitos de ecologização |
Caixa 7.5 — A correta classificação das terras é importante para assegurar o cumprimento dos requisitos de ecologização |
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A legislação da UE estipula que as terras aráveis ocupadas com erva tornam-se prados permanentes após terem sido excluídas da rotação de culturas durante cinco anos consecutivos. |
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Na República Checa e na Polónia, a base de dados do SIPA não continha qualquer informação sobre o histórico de utilização do solo. Em tais situações, as autoridades não podem efetuar controlos cruzados automatizados para verificar se as terras aráveis ocupadas com erva se tornaram prados permanentes. Coloca-se assim o risco de que as autoridades não detetem SIE declaradas que são, de facto, prados permanentes (ou seja, não são terras aráveis). |
A DG AGRI dá início a procedimentos de apuramento da conformidade que protegerão os interesses financeiros da UE. |
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O Tribunal constatou igualmente insuficiências relacionadas com a classificação de prados permanentes ou os respetivos controlos cruzados na Alemanha (Baviera, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Renânia do Norte-Vestfália, Saxónia-Anhalt, Schleswig-Holstein), França, Itália (Lombardia), Portugal e Reino Unido (Inglaterra). |
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Beneficiário/despesas inelegíveis |
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Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
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Caixa 7.6 — Repartição do nível de erro estimado — Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação |
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Relatório Anual de Atividades da DG AGRI |
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Relatórios anuais de atividades das DG MARE, DG ENV e DG CLIMA |
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Conclusão e recomendações |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. Estão já a ser aplicadas medidas corretivas nos Estados-Membros em causa, sendo que os procedimentos de apuramento da conformidade necessários irão proteger o orçamento da UE. |
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A Comissão aceita a recomendação. Durante as auditorias efetuadas nos vários Estados-Membros, são partilhadas boas práticas, também sob a forma de recomendações, com vista a melhorar o sistema de controlo e de gestão. A Comissão organiza regularmente seminários e conferências no âmbito das quais são divulgadas boas práticas. Estão também em análise soluções informáticas. |
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PARTE 2 — DESEMPENHO |
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Avaliação do desempenho de projetos de desenvolvimento rural |
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Execução dos projetos de investimento |
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Razoabilidade dos custos e potencial para uma maior utilização de opções de custos simplificados |
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Caixa 7.7 — As opções de custos simplificadas podem ajudar a garantir a razoabilidade dos custos No Reino Unido (Inglaterra), o Tribunal auditou um projeto para construir um telhado novo numa zona de recolha do gado. O pagamento foi efetuado com base num custo unitário normalizado para telhados de 62 libras esterlinas por metro quadrado, com uma subvenção máxima disponível por exploração de 10 000 libras esterlinas. O custo unitário normalizado para o telhado provinha de uma publicação que é uma das fontes independentes de informações comerciais agrícolas mais amplamente utilizadas no Reino Unido. Os preços constantes da publicação são atualizados anualmente. |
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Avaliação do desempenho da ecologização |
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Caixa 7.8 — Requisitos relativos à diversificação das culturas
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Diversificação das culturas |
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Caixa 7.9 — Alterações na diversificação das culturas na sequência da introdução da ecologização
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Superfícies de interesse ecológico |
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Caixa 7.10 — Alterações nas SIE na sequência da introdução da ecologização
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Conclusões |
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(1) Regulamento (UE) no 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) no 352/78, (CE) no 165/94, (CE) no 2799/98, (CE) no 814/2000, (CE) no 1290/2005 e (CE) no 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(2) À exceção de determinadas medidas cofinanciadas, como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas.
(3) Abrangendo, em especial, o apoio específico aos setores vitivinícola e das frutas e produtos hortícolas, aos regimes de distribuição de leite e fruta nas escolas, bem como medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas da UE.
(4) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia chegaram a acordo sobre a reforma da PAC em 2013. Um certo número de textos legislativos que visam a sua aplicação prática foi aprovado após essa data.
(5) Com base nos pedidos de ajuda apresentados em 2015 (ou seja, ano de pedido de 2015).
(6) Os pagamentos dissociados são concedidos para todos os terrenos agrícolas elegíveis, independentemente de serem utilizados para produção.
(7) O Tribunal está atualmente a examinar a aplicação do RPB com vista à publicação de um relatório especial (ver o Programa de Trabalho do Tribunal para 2017; http://eca.europa.eu).
(8) As medidas «superfície» são aquelas cujo pagamento está ligado ao número de hectares, como os pagamentos agroambientais e os pagamentos aos agricultores para compensação em zonas com desvantagens naturais.
(9) As medidas não relacionadas com a superfície são normalmente investimentos, como a modernização das explorações agrícolas ou a criação de serviços básicos para a economia rural e a população local.
(10) Outros domínios de despesas da UE para além da rubrica do QFP «Recursos Naturais» também concedem financiamento para o ambiente e a ação climática.
(11) O método do Tribunal baseia-se num conjunto de elementos selecionados aleatoriamente (por exemplo, parcelas ou faturas) para cada operação. Por conseguinte, um erro detetado não reflete necessariamente o erro global da operação em causa.
(12) Bélgica (Valónia e Flandres), Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha (Baviera, Hamburg-Jonas, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Renânia do Norte-Vestfália, Saxónia-Anhalt, Schleswig-Holstein), Irlanda, Grécia, Espanha (País Basco, Andaluzia, Região de Múrcia, Comunidade Valenciana, Aragão, Castela-Mancha, Estremadura e Castela e Leão), França, Itália (AGEA, Calábria, Lombardia, Toscânia e Veneto), Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte e Escócia). A amostra incluiu igualmente uma operação em regime de gestão direta.
(13) Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha (Baixa Saxónia-Bremen, Saxónia e Saxónia-Anhalt), Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha (Andaluzia, Castela-Mancha e Estremadura), França (Sul-Pirenéus e Ródano-Alpes), Croácia, Itália (Basilicata), Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal (Açores e Continente), Roménia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido (Inglaterra e Escócia). A amostra incluiu sete operações em regime de gestão direta, das quais duas diziam respeito a fundos da UE gastos em acordos de parceria no domínio da pesca fora da União Europeia.
(14) A DG ENV e a DG CLIMA têm uma direção de recursos financeiros comuns.
(15) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 1,5 % e 3,5 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(16) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,8 % e 2,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(17) Ver ponto 7.35 do Relatório Anual relativo a 2014.
(18) Ver ponto 7.17 do Relatório Anual relativo a 2015.
(19) As informações incluídas na documentação comprovativa e nas bases de dados, ou decorrentes de controlos cruzados normalizados e outros controlos obrigatórios.
(20) Ver o ponto 7.17 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015 e os pontos 60-64 do Relatório Especial no 25/2016 do Tribunal «O sistema de identificação das parcelas agrícolas: um instrumento útil para determinar a elegibilidade das terras agrícolas, mas a sua gestão ainda pode ser melhorada» (http://eca.europa.eu).
(21) Ver igualmente os pontos 46-48 do Relatório Especial no 25/2016.
(22) Ver o ponto 7.20 do Relatório Anual relativo a 2015, o ponto 7.21 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 3.9 do Relatório Anual relativo a 2013, o ponto 3.13 do Relatório Anual relativo a 2012 e o ponto 3.12 do Relatório Anual relativo a 2011.
(23) Alemanha, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Portugal, Suécia e Reino Unido.
(24) Apenas determinadas utilizações do solo nas SIE elegíveis podem ocorrer em terras que não sejam terras aráveis (por exemplo, talhadia de rotação curta e superfícies florestadas). As características permanentes elegíveis a título de SIE, como elementos paisagísticos e faixas de proteção, podem situar-se num terreno diretamente adjacente às terras aráveis.
(25) Nem todas as explorações visitadas foram objeto das três práticas, estando algumas isentas da aplicação de uma ou mais, principalmente devido à sua pequena dimensão.
(26) Ver igualmente os pontos 37 e 38 do Relatório Especial no 25/2016.
(27) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,1 % e 7,7 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(28) As informações incluídas na documentação comprovativa e nas bases de dados, ou decorrentes de controlos cruzados normalizados e outros controlos obrigatórios.
(29) Ver o Relatório Especial no 23/2014, «Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas?» (http://eca.europa.eu).
(30) O nível de erro médio comunicado pelos Estados-Membros é de 1,09 % para o FEAGA e de 1,78 % para o Feader.
(31) Os organismos de certificação devem aferir, com base numa amostra representativa, a legalidade e a regularidade das despesas relativamente às quais os organismos pagadores solicitaram o reembolso à Comissão. Os organismos de certificação emitiram os seus primeiros pareceres sobre a regularidade relativamente ao exercício de 2015.
(32) Para mais pormenores, ver o Relatório Especial no 7/2017: «A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver» (http://eca.europa.eu).
(33) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a aplicação das recomendações.
(34) Ver parte 2 do capítulo 7 dos relatórios anuais do Tribunal relativos a 2014 e 2015.
(35) O reembolso dos custos está associado a níveis de erro mais elevados. Sobre esta questão, ver igualmente os pontos 1.21-1.24 do Relatório Anual relativo a 2015.
(36) Artigo 67o, no 1, do Regulamento (UE) no 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). Certos tipos de opções de custos simplificadas foram já autorizados no período de programação de 2007-2013 para algumas medidas de desenvolvimento rural, mas não para projetos de investimento.
(37) Ver os pontos 58-63 do Relatório Especial no 22/2014 do Tribunal, «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural» (http://eca.europa.eu).
(38) A experiência do Tribunal em auditoria de despesas em matéria de coesão económica, social e territorial mostra igualmente que os projetos executados utilizando opções de custos simplificadas são menos propensos a erros. Ver ponto 6.15 do Relatório Anual relativo a 2015.
(39) Considerando 41 do Regulamento (UE) no 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(40) Considerando 42 do Regulamento (UE) no 1307/2013.
(41) Considerando 44 do Regulamento (UE) no 1307/2013.
(42) As explorações com menos de 15 hectares de terras aráveis estão isentas do requisito relativo às SIE.
(43) A estimativa do Tribunal baseia-se nas alterações efetivas introduzidas pelas explorações constantes da sua amostra relativa a pagamentos do FEAGA. O requisito de diversificação das culturas ao abrigo da ecologização fixa um limite para a primeira cultura de 75 % da superfície total arável de explorações com mais de 10 hectares de terras aráveis. A variação máxima possível atribuível à ecologização é, assim, de 25 % da superfície arável das explorações sujeitas a esse requisito (nomeadamente quando uma exploração tinha uma monocultura em 2014 e preenchia o requisito em 2015). No entanto, muitas explorações já cumpriam o requisito em 2014, caso em que se considerou que não houve alterações. Além disso, muito poucas explorações que tiveram de adaptar a sua diversificação das culturas tinham efetivamente monoculturas em 2014.
(44) A revisão da ecologização a que a Comissão procedeu decorrido um ano concluiu que a superfície afetada pelo requisito de diversificação se elevou a cerca de 0,8 % das terras aráveis. Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Review of greening after one year» (Revisão da ecologização decorrido um ano) — SWD(2016) 218, anexo 4, secção 5.2.2.
(45) A estimativa do Tribunal baseia-se nas alterações efetivas introduzidas pelas explorações constantes da sua amostra relativa a pagamentos do FEAGA. Para cumprir o requisito relativo às SIE, um agricultor que declare mais de 15 hectares de terras aráveis tem de assegurar que uma superfície equivalente a 5 % do total das suas terras aráveis é uma SIE. A variação máxima possível atribuível à ecologização é, assim, de 5 % da superfície arável das explorações sujeitas a esse requisito (nomeadamente quando uma exploração não tinha qualquer SIE em 2014 e preenchia o requisito em 2015). No entanto, muitas explorações já cumpriam o requisito em 2014, e a maioria tinha já uma certa proporção de SIE em 2014, ainda que não de 5 %.
(46) COM(2017) 152 final.
(47) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Agricultura: Medidas de mercado e ajudas diretas |
217 |
180 |
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Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
163 |
179 |
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Total das operações «Recursos Naturais» |
380 |
359 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado: Medidas de mercado e ajudas diretas |
1,7 % |
2,2 % |
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Nível de erro estimado: Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
4,9 % |
5,3 % |
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Nível de erro estimado: «Recursos Naturais» |
2,5 % |
2,9 % |
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Limite superior de erro |
3,5 % |
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Limite inferior de erro |
1,5 % |
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Os limites inferior e superior de erro na Agricultura são: Medidas de mercado e ajudas diretas: 0,8 e 2,6 % Os limites inferior e superior de erro no Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas são: 2,1 e 7,7 % |
ANEXO 7.2
SÍNTESE DOS RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES PARA CADA ESTADO-MEMBRO EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, AÇÃO CLIMÁTICA E PESCAS (1)
(1) As sete operações examinadas da modalidade de gestão direta não estão incluídas no mapa.
ANEXO 7.3
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO DE, PELO MENOS, 20 % NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, AÇÃO CLIMÁTICA E PESCAS
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Introdução |
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Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta rubrica do QFP. Os erros detetados nos testes realizados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de possíveis tipos de erro. As constatações que se seguem, referentes a erros com um impacto de, pelo menos, 20 % do valor da operação analisada, são apresentadas a título de exemplo para a apreciação específica relativa ao desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas (1). Estes erros foram detetados em operações com um valor entre 1 600 euros e 1 milhões de euros, sendo o valor médio um pouco inferior a 100 000 euros (2). |
A Comissão toma nota do comentário feito pelo TCE no anexo 7.2 de que a panorâmica das operações do TCE não pode servir de indicador do nível de erro relativo nos Estados-Membros que constituem a amostra. A Comissão salienta que as informações pormenorizadas sobre os resultados da auditoria da Comissão e dos Estados-Membros são apresentadas, para cada Estado-Membro, nos Relatórios Anuais de Atividades e respetivos anexos técnicos dos serviços da Comissão que executam os fundos da UE em regime de gestão partilhada. |
Exemplos de erros |
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Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
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Beneficiário/despesas inelegíveis |
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Exemplo 1 — Apoio às micro, pequenas e médias empresas concedido a uma cooperativa pertencente a uma grande empresa multinacional |
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Na Lituânia, o Tribunal examinou um pagamento feito a uma cooperativa para o apoio ao investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas. Ao abrigo das regras da UE e nacionais, esse apoio é concedido apenas a micro, pequenas e médias empresas, determinadas de acordo com o número de trabalhadores, volume de negócios anual e balanço total anual. As empresas relacionadas, tais como as empresas-mãe ou as respetivas filiais, têm de ser incluídas no cálculo. Constatou-se que a cooperativa em causa pertencia a uma grande empresa multinacional, e, como tal, não podia ser considerada uma micro, pequena ou média empresa. O beneficiário não era elegível para apoio, o que conduziu a um erro de 100 %. |
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Exemplo 2 — Beneficiário adquiriu máquinas subsidiadas a uma empresa associada |
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O Tribunal examinou um pagamento feito a uma empresa agrícola na Hungria para a aquisição de máquinas. Detetou provas concludentes de que o beneficiário tinha relações com a empresa que forneceu a maquinaria. Nos termos da legislação nacional, esta situação torna todo o pagamento inelegível, conduzindo a um erro de 100 %. |
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Exemplo 3 — Incumprimento das regras de elegibilidade do programa LIFE |
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O Tribunal examinou um pagamento para um projeto ambiental em gestão direta financiado pelo programa LIFE. Identificou várias violações das regras de elegibilidade do programa LIFE sobre os custos de pessoal; por exemplo, os contratos não mencionavam o programa LIFE, as folhas de presença não tinham sido certificadas e os custos não tinham sido cobrados com base no tempo efetivamente trabalhado. Constatou-se um erro correspondente a 60 % dos custos analisados. |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, das Disposições Comuns do Programa LIFE (baseado no artigo 126.o do RF), os custos elegíveis devem basear-se nos custos realmente incorridos, não podendo, pois, basear-se numa taxa diária orçamentada. O tempo de trabalho consagrado pelo pessoal ao projeto deve ser justificado através de meios adequados (folhas de presença). De notar, no entanto, que se o tempo declarado não exceder 2 dias por mês por ano civil pode ser aceite sem folhas de presença. Além disso, se for possível justificar o tempo consagrado ao projeto através de fontes alternativas (por exemplo, extratos de um sistema de contabilidade analítica), a Comissão considera que estes custos são elegíveis. Embora o projeto não deva obrigatoriamente ser mencionado de forma precisa no contrato de trabalho do empregado, deve ser indicado nas folhas de presença ou noutros meios de registo do tempo de trabalho. Além disso, se for possível justificar o tempo de trabalho consagrado ao projeto através de outras fontes que não as folhas de presença, como, por exemplo, extratos de um sistema de contabilidade analítica, os respetivos custos são considerados elegíveis. As folhas de presença que não estiverem assinadas pelo empregado e validadas por um responsável não são de nível aceitável e os respetivos custos são considerados não elegíveis. No entanto, essas folhas de presença só são consideradas não elegíveis se não estiverem assinadas e validadas de forma sistemática. As folhas de presença que só forem assinadas e validadas de forma aleatória são consideradas como erros materiais e, normalmente, são tomadas em consideração. |
Exemplos 4 e 5 — Governo regional recebeu financiamento da UE para obras calculadas com base em custos inflacionados |
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O Tribunal examinou dois conjuntos de obras pagas pelo governo regional da Andaluzia, em Espanha: um para a reconstrução de uma estrada rural e o outro para uma casa rural com um edifício agrícola adjacente. Em ambos os casos, constatou-se que as obras tinham sido diretamente adjudicadas a uma empresa a preços inflacionados. Constataram-se erros correspondentes a 33 % e 41 % dos custos analisados, respetivamente. |
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Exemplo 6 — Pedido de ajuda conjunto não foi autorizado |
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O Tribunal examinou um pagamento feito a uma empresa agrícola na Estónia para a aquisição de máquinas. O pedido relativo ao projeto foi apresentado em conjunto com outra empresa. De acordo com as regras nacionais, os pedidos conjuntos podem beneficiar de montantes de ajuda mais elevados, mas só são autorizados se nenhum dos candidatos tiver, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre o outro. No entanto, chegou-se à conclusão de que esta condição não estava preenchida, o que conduziu a um erro de 32 %. |
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Detetaram-se erros devidos a beneficiários/despesas inelegíveis (quantificados até 20 %) na Dinamarca, Alemanha, Grécia, Portugal (continental), Itália (Basilicata), Áustria e Polónia. |
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Área sobredeclarada ou inelegível |
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Exemplo 7 — Apoio para a conservação dos pomares tradicionais pago relativamente a uma zona com muito poucas árvores tradicionais |
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Em Portugal, o Tribunal examinou um pagamento efetuado a um agricultor ao abrigo da medida de desenvolvimento rural «agroambiente e clima» para a conservação dos pomares tradicionais dos Açores. Um requisito prévio nacional para receber o pagamento era que o pomar devia ter, pelo menos, uma variedade tradicional nos Açores e que, se cultivada com outras árvores, deveria constituir, pelo menos, 80 % do povoamento. O Tribunal visitou as duas parcelas declaradas, tendo concluído que não continham um número suficiente de árvores elegíveis. As parcelas não cumpriam a regra de elegibilidade, o que conduziu a um erro de 100 %. |
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Exemplo 8 — Apoio a pagar para superfícies com nenhuma atividade agrícola |
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A medida de desenvolvimento rural «pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas» apoia explorações agrícolas em determinadas zonas específicas como as zonas de montanha. Os pagamentos são efetuados anualmente, por hectare de terras elegíveis, para compensar os agricultores pela totalidade ou parte dos custos adicionais suportados e a perda de rendimentos devido a limitações da produção agrícola nas zonas em questão. Os agricultores devem exercer uma atividade agrícola nas zonas específicas para serem elegíveis. |
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Na Croácia, o Tribunal visitou uma exploração que tinha recebido um pagamento de compensação para «zonas de montanha». Inspecionou uma amostra de três parcelas, que o beneficiário tinha declarado como terrenos de pastagem. Numa das parcelas não encontrou indícios de qualquer atividade agrícola, por exemplo, pastagem. A parcela não era, por conseguinte, elegível para compensação. Havia superfícies não elegíveis nas outras duas parcelas, devido à presença de floresta densa. O Tribunal regista que o organismo pagador detetou problemas semelhantes e deu posteriormente início ao processo de recuperação. Com base na amostra, estimou-se um erro de 91 %. |
A Comissão está ciente de que as autoridades croatas identificaram a inelegibilidade potencial dos terrenos na sequência da avaliação da qualidade do SIPA e procuraram assegurar um seguimento com vista a corrigir este erro. A Comissão compreende que as autoridades croatas atualizaram o SIPA após uma rápida visita ao local e incentivaram a recuperação dos montantes em matéria de apoio nos prazos fixados pela legislação da UE; por conseguinte, esta sobredeclaração não terá impacto financeiro. |
Detetaram-se erros devidos à sobredeclaração de superfície ou superfície inelegível (quantificados até 20 %) na República Checa, Alemanha (Saxónia), Espanha (Estremadura), França (Ródano-Alpes), Croácia, Portugal (continental e Açores), Eslováquia, Finlândia e Reino Unido (Inglaterra). |
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Incumprimento das regras aplicáveis à contratação pública |
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Exemplo 9 — Organismo público excluiu indevidamente a proposta mais baixa para a execução das obras |
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Na Polónia, o Tribunal examinou um pagamento feito a um organismo público para a reconstrução de um aterro para proteger as terras agrícolas contra inundações fluviais. As obras de construção representavam 97 % dos custos auditados. Analisou-se o procedimento de contratação pública utilizado para selecionar a empresa que realizou as obras de construção e verificou-se que a proposta mais baixa tinha sido excluída sem razão válida. Por conseguinte, os custos em questão não eram elegíveis, o que conduziu a um erro de 97 %. |
A Comissão compreende que a decisão de excluir a proposta mais baixa foi contestada pelo proponente preterido. No entanto, a instância nacional de recurso (KIO) competente na matéria rejeitou este recurso. O organismo pagador seguiu a decisão da instância nacional de recurso. |
(1) Estes erros representam mais de três quartos do nível global de erro estimado para esta apreciação específica.
(2) Ou seja, metade de todos os erros com um impacto de, pelo menos, 20 % foi detetada em operações com um valor inferior a 100 000 euros e o resto em operações com um valor superior a este montante.
ANEXO 7.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
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Recomendação 1: a Comissão e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que o SIGC é utilizado em todo o seu potencial. Para isso, são necessários esforços especiais para garantir que:
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X |
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Recomendação 2: a Comissão assegure que o procedimento de reforço da garantia é aplicado de forma eficaz, para melhorar a qualidade e comparabilidade dos trabalhos realizados pelos organismos de auditoria e que são tomadas medidas corretivas relativamente à redução injustificada, pelas autoridades italianas, da taxa de inspeções no local (ver pontos 3.30-3.35); |
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X |
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2013 |
Recomendação 3: a Comissão acompanhe ativamente a aplicação de medidas corretivas relativas às deficiências do sistema de controlo aplicável às ajudas da UE para os agrupamentos de produtores na Polónia (ver pontos 3.36-3.38). |
X |
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Recomendação 1: os Estados-Membros melhorem a execução dos seus controlos administrativos, utilizando todas as informações relevantes à disposição dos organismos pagadores, o que poderá permitir-lhes detetar e corrigir a maioria dos erros (ver pontos 4.8 e 4.20). No que se refere, em especial, às medidas de investimento, os controlos administrativos devem utilizar todas as informações disponíveis para confirmar a elegibilidade das despesas, dos projetos e dos beneficiários (incluindo todos os acionistas finais) e a conformidade dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos com a legislação da UE e/ou nacional aplicável. |
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X |
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Recomendação 2: a Comissão assegure que todos os casos em que o Tribunal detetou erros são devidamente acompanhados (como se refere nos pontos 4.14, 4.20 e 4.21, bem como no ponto 4.16 relativamente ao ambiente). |
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X |
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A Comissão entende que forneceu ao Tribunal de Contas Europeu provas que atestam que todos os casos foram objeto de um acompanhamento adequado. Todas as operações individuais descritas nos pontos 4.14 e 4.21 estavam abrangidas por auditorias específicas da Comissão. As deficiências sistémicas descritas no ponto 4.20 dizem respeito aos mesmos problemas que os detetados pelos auditores da Comissão e, por conseguinte, são incluídas na avaliação de risco realizada aquando da preparação do programa de trabalho anual. Além disso, no que respeita ao ponto 4.16, dado que o beneficiário confirmou por escrito durante a avaliação do relatório final que não pode recuperar o IVA, a Comissão não tinha nenhuma razão para pôr em causa esta declaração escrita. |
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Recomendação 3: os Estados-Membros garantam que os planos de ação destinados a corrigir a elevada taxa de erro no domínio do desenvolvimento rural são completos, incluindo todas as regiões e dando resposta a todas as medidas, particularmente as de investimento, e tenham em conta as constatações de auditoria da Comissão e do Tribunal (ver ponto 4.30). |
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X |
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2013 |
E que para o conjunto da PAC: |
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Recomendação 4: a Comissão documente a forma como calcula as despesas abrangidas pelas suas auditorias de conformidade (ver ponto 4.24). |
X |
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Recomendação 5: a Comissão adote medidas para continuar a reduzir o atraso dos processos de auditoria abertos, para permitir que todas as auditorias realizadas antes de 2012 sejam encerradas até ao final de 2015 (ver ponto 4.27). |
X |
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Recomendação 6: a Comissão continue a desenvolver o seu método de cálculo da TER, garantindo que são tidos em conta todas as despesas e organismos pagadores (ver ponto 4.29). |
X |
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Recomendação 7: as correções financeiras dos Estados-Membros relativas ao Fundo Europeu das Pescas sejam apoiadas em provas da sua validação (ver ponto 4.34). |
X |
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CAPÍTULO 8
«Segurança e cidadania»
ÍNDICE
Introdução | 8.1-8.6 |
Breve descrição do domínio da rubrica do QFP | 8.2-8.5 |
Âmbito e método de auditoria | 8.6 |
Regularidade das operações | 8.7 |
Exame de sistemas de controlo selecionados | 8.8-8.12 |
Gestão partilhada | 8.8-8.10 |
Gestão direta | 8.11 |
Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação | 8.12 |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 8.1 — Rubrica 3 do QFP — repartição de 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da rubrica do QFP |
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Migração e segurança |
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Outros domínios |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DE SISTEMAS SELECIONADOS |
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Gestão partilhada |
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FAMI e FSI |
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Caixa 8.2 — A execução do FAMI e do FSI até ao exercício de 2015 foi relativamente lenta
Nota: A taxa de execução compara as despesas em regime de gestão partilhada nos exercícios de 2014 e 2015 com a dotação total para o período de financiamento de 2014-2020 para os 13 Estados-Membros cujas despesas a Comissão apurou relativamente a 2014 e 2015. Fonte: Decisão da Comissão sobre o apuramento das contas anuais dos programas nacionais no que respeita às despesas apoiadas ao abrigo do FAMI e do FSI relativas aos exercícios de 2014 e 2015. |
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SOLID |
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Caixa 8.3 — Insuficiências dos sistemas relacionadas com o SOLID, o FAMI e o FSI
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Gestão direta |
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Caixa 8.4 — Exemplo de um projeto |
Caixa 8.4 — Exemplo de um projeto |
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O Tribunal examinou um pagamento da Comissão (DG Migração e Assuntos Internos) à Grécia relativo à ajuda de emergência para o transporte de migrantes oriundos de países terceiros das ilhas gregas para o continente grego entre agosto e novembro de 2015, no auge da crise dos refugiados. |
A chegada de centenas de milhares de migrantes à Grécia exigiu uma resposta humanitária urgente e eficaz por parte da UE. O objetivo da ação era permitir a transferência de migrantes das ilhas para o continente para evitar uma catástrofe humanitária. Para o efeito, a Grécia celebrou contratos com companhias de navegação para utilizar navios que não podiam, por conseguinte, ser utilizados nas atividades turísticas ou na prestação de serviços regulares. A ação era muito urgente e extremamente útil, e foi executada no pleno respeito do princípio da boa gestão financeira. |
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As autoridades gregas pagaram 8 milhões de euros para fretar navios a utilizar no transporte, alojamento e fornecimento de refeições ligeiras aos migrantes. Ao abrigo de um acordo assinado com as autoridades gregas m novembro de 2015, a Comissão contribuiu com uma subvenção de 6 milhões de euros para esta ação. |
As autoridades gregas assinaram um contrato com vista a:
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As companhias de navegação selecionadas transportaram mais de 150 000 migrantes, proporcionando-lhes alojamento e refeições ligeiras, tendo cobrado aos migrantes adultos 60 euros por bilhete (as crianças pagavam até 30 euros) para o seu transporte, auferindo assim um montante que chegava aos 9 milhões de euros. Os navios não transportavam passageiros nas suas viagens realizadas a partir do continente para recolher os migrantes nas ilhas. |
O convite à apresentação de propostas lançado pelas autoridades gregas afirma claramente que o contratante foi chamado a prestar serviços para além dos normalmente previstos no preço de um bilhete. Tal incluiu o fornecimento de alimentos, alojamento, etc., e as propostas recebidas também especificavam que o preço proposto tinha em conta o facto de os navios terem de fazer as viagens de regresso vazios. Os documentos do concurso emitidos pelas autoridades gregas estipulavam igualmente que o preço do bilhete dessas viagens poderia ser imputado pelo contratante aos migrantes. Tal foi igualmente refletido no preço das propostas apresentadas. |
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A Comissão estava informada de que era cobrado um preço aos migrantes pelas companhias de navegação. No entanto, quando da avaliação da ação proposta em outubro de 2015 e da aferição do desempenho da ação antes do pagamento do saldo da subvenção em março de 2016, não referiu as potenciais receitas provenientes dos migrantes A documentação contratual entre as autoridades gregas e as companhias de navegação mencionava a cobrança aos migrantes, mas não efetuava qualquer estimativa dessas receitas. Existe, assim, uma falta de transparência sobre a repartição do financiamento entre as fontes públicas e as receitas provenientes dos migrantes relativamente a esta ação de emergência. |
A Comissão não concorda com a avaliação do Tribunal nem com esta conclusão. A execução financeira da ação corresponde integralmente à convenção de subvenção celebrada com as autoridades gregas e decorre em conformidade com as regras em vigor, sendo por conseguinte legal e regular. O preço do bilhete não pode ser considerado uma receita relevante para efeitos do contrato, uma vez que o objeto do contrato era prestar serviços que estavam para além dos previstos no preço do bilhete. Como tal, a Comissão considera que o concurso, a avaliação das propostas, a adjudicação do contrato, a prestação de serviços e o pagamento por parte das autoridades gregas eram legais, regulares e totalmente transparentes. |
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O preço médio de mercado na época alta para um bilhete de ida e volta em classe económica nos percursos em causa ia até 90 euros. As receitas provenientes dos migrantes, no montante máximo de 60 euros por bilhete, contribuíram para as receitas totais e, por conseguinte, para eventuais lucros das companhias de navegação. A legislação da UE não permite que os beneficiários de subvenções da UE obtenham lucros resultantes da execução de um projeto e, de facto, as autoridades gregas, enquanto beneficiárias da subvenção, não tiveram lucros. |
Tendo igualmente em conta o facto de os migrantes utilizarem todos os equipamentos do navio (incluindo em primeira classe e cabinas) e de não terem sido obtidas receitas provenientes do transporte de veículos ou de outros serviços, tais como a venda de produtos alimentares, a Comissão considera que as autoridades gregas pagaram um preço correto pelo serviço de transporte marítimo. Tal como acima explicado, o contrato era de prestação de serviços que iam para além dos previstos no preço do bilhete e, como tal, quaisquer receitas potenciais, ou mesmo lucro, caso existisse, decorrentes do bilhete, não são nem relevantes para a convenção de subvenção nem mensuráveis. |
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Os contratos celebrados entre as autoridades gregas e as companhias de navegação contemplavam a utilização de navios por períodos não superiores a 20 dias, com um custo de 30 000 a 40 000 euros por dia e por navio, durante um período total de 228 dias de navegação. Houve dias em que os navios estiveram inativos no porto, mas as companhias foram pagas como acordado no contrato. Três navios estiveram inativos no porto durante 3, 4 e 5 dias, respetivamente, pelos quais as companhias de navegação receberam 415 500 euros. |
O reduzido número de dias de inatividade dos navios assinalado pelo Tribunal era previsível. De acordo com o contrato, e tendo em conta a situação de emergência extrema que a Grécia enfrentou durante o período em causa, os navios estavam obrigados a estar sempre disponíveis, para partir em qualquer momento e para qualquer destino. A Comissão calcula que os dias de inatividade foram sete no total. |
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Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação |
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(1) Desses organismos, 12 estão atualmente ativos nos diferentes domínios políticos desta rubrica.
(2) O ato jurídico que institui o FAMI encontra-se no sítio Internet Eur-Lex.
(3) Os atos jurídicos que instituem estes instrumentos encontram-se no sítio Internet Eur-Lex: Fundo para as Fronteiras Externas, Fundo Europeu de Regresso, Fundo Europeu para os Refugiados e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
(4) Os atos jurídicos que instituem estes instrumentos encontram-se no sítio Internet Eur-Lex: FSI — Fronteiras e Vistos. FSI — Polícia.
(5) Alemanha, Espanha, França, Itália e Lituânia.
(6) Em Espanha e na Áustria para o FAMI e na Alemanha e em França para o FSI.
(7) Inclui despesas relativas aos consumidores, justiça, direitos, igualdade e cidadania.
(8) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
CAPÍTULO 9
«Europa Global»
ÍNDICE
Introdução | 9.1-9.5 |
Breve descrição da «Europa global» | 9.2-9.4 |
Âmbito e método da auditoria | 9.5 |
Regularidade das operações | 9.6-9.23 |
Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação | 9.24-9.33 |
Avaliação dos sistemas da DG NEAR | 9.24-9.27 |
Insuficiências ao nível das autoridades de auditoria | 9.24 |
Estudo de 2016 sobre a taxa de erro residual (TER) | 9.25-9.27 |
Avaliação dos sistemas da DG DEVCO | 9.28 |
Relatórios anuais de atividades | 9.29-9.33 |
Conclusão e recomendações | 9.34-9.37 |
Conclusão | 9.34-9.35 |
Recomendações | 9.36-9.37 |
Anexo 9.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Europa Global» |
Anexo 9.2 — |
Síntese dos erros com um impacto de, pelo menos, 20 % no domínio da «Europa Global» |
Anexo 9.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Europa Global» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 9.1 — Rubrica «Europa Global» do QFP — repartição de 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da «Europa global» |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 9.2 — «Europa Global» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO |
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Avaliação dos sistemas da DG NEAR |
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Insuficiências ao nível das autoridades de auditoria |
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Estudo de 2016 sobre a taxa de erro residual (TER) |
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Avaliação dos sistemas da DG DEVCO |
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Relatórios anuais de atividades |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
(1) Como, em especial, contratos públicos, subvenções, empréstimos especiais, garantias de empréstimos, bem como assistência técnica, apoio orçamental e outras formas direcionadas de ajuda orçamental.
(2) Algumas operações continham mais de um erro. No total, o Tribunal comunicou 56 erros.
(3) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,6 % e 3,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(4) A própria Comissão cometeu erros (em dois casos), que representam 0,6 % da taxa de erro, e os beneficiários cometeram erros (em três casos), que representam 0,1 % desta taxa.
(5) Em 2016, o valor dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir do orçamento geral ascendeu a 1,1 mil milhões de euros.
(6) Em 2016, os pagamentos efetuados a organizações internacionais a partir do orçamento geral ascenderam a 3,0 mil milhões de euros. Não é possível indicar a parte desse montante a que é aplicada a «abordagem nocional», uma vez que a Comissão não a acompanha separadamente.
(7) A eficiência e a eficácia do apoio orçamental são tratadas em vários relatórios especiais do Tribunal, sendo os últimos o Relatório Especial no 32/2016 sobre a «Assistência da UE à Ucrânia», o Relatório Especial no 30/2016 sobre a «Eficácia do apoio da UE aos setores prioritários nas Honduras» e o Relatório Especial no 13/2016 sobre a «Assistência da UE no reforço da administração pública da Moldávia» (http://eca.europa.eu).
(8) O Tribunal não efetuou controlos das despesas subjacentes quando a contribuição da Comissão era inferior a 75 % do orçamento da medida. Nos casos em que essa contribuição se situava entre 75 % e 90 %, o Tribunal avaliou caso a caso a necessidade de proceder a controlos das despesas subjacentes.
(9) 132 operações: limite inferior de erro = 1,1 % e limite superior de erro = 4,5 %, com um grau de confiança de 95 %.
(10) Dos seis casos referidos no ponto 9.8, cinco dizem respeito à DG DEVCO e um à DG NEAR.
(11) A geminação é um instrumento da UE de reforço da capacidade institucional, sendo desenvolvido pela Comissão e baseado na cooperação em parceria entre administrações públicas dos Estados-Membros da UE e um país beneficiário para a consecução de resultados obrigatórios acordados em conjunto com a Comissão.
(12) Ver o capítulo 8 do Relatório Anual relativo a 2015, pontos 8.30 e 8.31.
(13) Princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no artigo 125o, no 4, do Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(14) Ver o Relatório Anual de Atividades da DG NEAR relativo a 2016, p. 36 e 37.
(15) A melhor estimativa conservadora do montante de despesas autorizadas durante o ano, mas que não está em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares em vigor na altura em que os pagamentos foram realizados.
(16) Ver o Relatório Anual de Atividades da DG NEAR relativo a 2016, p. 51.
(17) Durante a auditoria, o Tribunal detetou erros em seis casos de uma amostra de 25 que não tinham sido tidos em conta no cálculo.
(18) Ver o Relatório Anual de Atividades da DG NEAR relativo a 2016, p. 38-48.
(19) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a Comissão ter aplicado as recomendações.
(20) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
(21) Incluindo pagamentos no valor de 0,3 mil milhões de euros para o Fundo de Garantia relativo às Ações Externas.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 9.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
156 |
156 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
2,1 % |
2,8 % |
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Limite superior de erro |
3,6 % |
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Limite inferior de erro |
0,6 % |
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ANEXO 9.2
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO DE, PELO MENOS, 20 % NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
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Introdução |
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Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta rubrica do QFP. Os erros detetados nos testes realizados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de possíveis tipos de erro. As constatações que se seguem, referentes a erros com um impacto de, pelo menos, 20 % do valor da operação analisada, são apresentadas a título de exemplo (1). Estes erros foram detetados em operações com um valor entre 281 000 euros e 19,0 milhões de euros, sendo o valor mediano (2) superior a 1,3 milhões de euros. |
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Exemplos de erros |
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Inexistência de documentos comprovativos fundamentais |
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Exemplo 1 — Falta de documentos comprovativos |
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DG DEVCO — Indonésia O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a um acordo de contribuição assinado com uma organização internacional que trabalha na melhoria da capacidade de segurança dos agentes locais. Os parceiros do beneficiário não conseguiram fornecer (todos ou alguns) documentos comprovativos para justificar vários custos auditados, em especial, custos de serviços de consultoria, despesas de viagem e outros custos operacionais, que foram por conseguinte considerados inelegíveis. As despesas inelegíveis deram origem a uma taxa de erro de 41 %. |
O processo de recuperação está em curso. |
Exemplo 2 — Falta de documentos comprovativos |
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DG DEVCO — Níger O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a uma subvenção concedida a uma ONG que trabalha no domínio do acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva. O beneficiário não conseguiu apresentar documentos comprovativos de alguns custos auditados, nomeadamente os salários do pessoal, seguros, impostos nacionais sobre o rendimento, bem como aluguer de veículos e arrendamento de salas de aula. Estes custos foram, por conseguinte, considerados inelegíveis. A respetiva taxa de erro foi de 50 %. |
O beneficiário declarou formalmente que os documentos não puderam ser fornecidos devido à sua perda ocorrida durante a mudança dos seus escritórios após a conclusão do projeto. Por conseguinte, a Comissão considera que não se trata de um caso de má gestão ou de recusa de acesso. No entanto, a Comissão já lançou o processo de recuperação do montante em causa. |
Exemplo 3 — Falta de documentos comprovativos |
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DG DEVCO O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a uma contribuição para um fundo fiduciário gerido por uma organização internacional que trabalha no domínio da preparação para uma pandemia de gripe na Ásia. O beneficiário não conseguiu apresentar documentos comprovativos de alguns custos auditados, em especial medicamentos e equipamento médico. Por conseguinte, estes custos foram considerados inelegíveis no estudo sobre a TER, uma conclusão que o Tribunal aceita. A respetiva taxa de erro foi de 35 %. |
Esta operação faz parte do estudo sobre a TER da DG DEVCO. Após a conclusão do estudo, a organização internacional forneceu à Comissão elementos de prova sobre os motivos para a falta de disponibilidade dos documentos. Em consequência de uma infeção viral num edifício governamental no Camboja e dos trabalhos em curso noutro edifício, que foi parcialmente destruído no terramoto de 2015 ocorrido no Nepal, o beneficiário foi incapaz de fornecer os documentos comprovativos necessários para justificar alguns dos custos auditados, em especial relativamente a medicamentos e equipamento médico. |
Despesas não efetuadas |
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Exemplo 4 — Apuramento de pré-financiamentos sobrestimado |
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DG DEVCO O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a um acordo de contribuição assinado com uma organização internacional para a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais em África. A Comissão tinha aceitado e contabilizado um montante mais elevado do que o montante total das despesas efetuadas declaradas pelo beneficiário no único relatório financeiro disponível. O montante sobredeclarado deu origem a uma taxa de erro de 82 %. |
Na sequência da análise documental do TCE, os respetivos apuramentos foram anulados. |
Despesas inelegíveis |
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Exemplo 5 — Origem das mercadorias não provada |
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Instrumentos de Política Externa — Níger O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a uma contribuição para uma entidade pública que trabalha para reforçar o papel das forças institucionais de manutenção da paz em certas regiões do país. O beneficiário tinha adquirido motociclos no mercado local sem provas suficientes de que tinham origem num país elegível. O incumprimento da «regra de origem» torna os custos em questão inelegíveis; no presente caso, no entanto, a Comissão aceitou-os indevidamente. O Tribunal considerou que dois pagamentos (o adiantamento de 40 % e o pagamento final do saldo para a mesma aquisição) não eram elegíveis. As taxas de erro para estas duas operações foram de 27 % e 20 %, respetivamente. |
A Comissão reconhece a inelegibilidade das despesas devido a incumprimento da regra de origem. A Comissão tomará as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir esses erros no futuro. Em especial, a fim de melhorar a sua supervisão das delegações, a Comissão criará equipas regionais a partir de 2017. A Delegação no Níger está igualmente incluída no plano da missão de supervisão de 2017. A Comissão está a proceder à recuperação dos fundos inelegíveis, a fim de proteger de forma eficaz os interesses financeiros da UE. |
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Falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública |
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Exemplo 6 — Ausência de concorrência |
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DG NEAR — Turquia O Tribunal examinou as despesas aceites pela Comissão relativas a um acordo com uma organização regional que opera no reforço das capacidades no domínio do ambiente. O beneficiário não tinha respeitado as regras de contratação que exigem que sejam consultados, pelo menos, três fornecedores para assegurar uma proposta concorrencial. As despesas inelegíveis deram origem a uma taxa de erro de 20 %. |
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(1) Estes erros representam mais de metade do nível global de erro estimado para a «Europa Global».
(2) Ou seja, metade de todos os erros com um impacto de, pelo menos, 20 % foi detetada em operações com um valor inferior a 1,3 milhões de euros e o resto em operações com um valor superior a este montante.
ANEXO 9.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
O Tribunal recomenda que: |
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Recomendação 1: a Comissão e, em especial, a DG ELARG, garanta que as instruções destinadas ao pessoal mencionem que os apuramentos devem ser efetuados apenas com base em despesas efetuadas e não com base nas suas próprias estimativas; |
X |
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Recomendação 2: o FPI acredite as missões da PESC em conformidade com a «avaliação assente em seis pilares». |
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X |
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CAPÍTULO 10
«Administração»
ÍNDICE
Introdução | 10.1-10.5 |
Breve descrição da rubrica do QFP | 10.3 |
Âmbito e método da auditoria | 10.4-10.5 |
Regularidade das operações | 10.6 |
Relatórios anuais de atividades e outros mecanismos de governação | 10.7 |
Observações sobre instituições e organismos | 10.8-10.16 |
Observações comuns a várias instituições e organismos | 10.8-10.13 |
Aplicação do princípio orçamental da anualidade | 10.8 |
Aplicação da redução de 5 % do pessoal | 10.9-10.13 |
Observações sobre instituições e organismos específicos | 10.14-10.16 |
Parlamento Europeu | 10.15 |
Tribunal de Contas Europeu | 10.16 |
Conclusão e recomendações | 10.17-10.19 |
Conclusão | 10.17 |
Recomendações | 10.18-10.19 |
Anexo 10.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Administração» |
Anexo 10.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Administração» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 10.1 — Rubrica 5 do QFP — repartição de 2016 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da rubrica do QFP |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO |
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OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS |
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Observações comuns a várias instituições e organismos |
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Aplicação do princípio orçamental da anualidade |
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Aplicação da redução de 5 % do pessoal |
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Caixa 10.2 — Evolução dos lugares no quadro de pessoal e dos lugares ocupados entre 2013 e 2017
Fonte: TCE, com base em dados fornecidos pelas instituições. |
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Caixa 10.3 — Aplicação da redução de 5 % do pessoal (2013 a 2017)
Fonte: TCE, com base em dados fornecidos pelas instituições. |
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Observações sobre instituições e organismos específicos |
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Parlamento Europeu |
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Tribunal de Contas Europeu |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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O Parlamento Europeu toma nota da recomendação e terá por objetivo a realização de melhorias, mantendo ao mesmo tempo o atual conjunto de regras. O Secretariado-Geral prosseguirá os esforços suplementares iniciados em 2016 no sentido de prestar assistência aos grupos políticos na melhorar da sua gestão financeira interna: mais especificamente, foram organizadas sessões de formação sobre os princípios gerais da gestão orçamental e concursos públicos em cooperação com os grupos políticos, tendo estes emitido ainda uma nota de orientação sobre concursos. Os próprios grupos estão a envidar esforços no sentido de uma maior harmonização e de melhoria. |
(1) Incluindo as despesas administrativas de todas as instituições da UE, pensões e pagamentos às escolas europeias. Relativamente a estas últimas, o Tribunal publica um relatório anual específico que é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia.
(2) Os relatórios anuais específicos do Tribunal sobre as agências e outros organismos são publicados no Jornal Oficial.
(3) Três do Parlamento Europeu, uma do Conselho, 12 da Comissão Europeia, uma do Tribunal de Justiça Europeu e três do Serviço Europeu para a Ação Externa.
(4) Com base nos artigos 9o, 13o, 202o e 203o do Regulamento Financeiro.
(5) A redução visava «neutralizar a capacidade adicional decorrente do aumento do tempo de trabalho para 40 horas por semana» e deveria ser efetuada entre 2013 e 2017, com base no número de lugares afetados a cada instituição — o «quadro de pessoal» em 1 de janeiro de 2013. Foi adotada no Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013 (ponto 27), entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(6) O exame do Tribunal abrangeu o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões e o Serviço Europeu para a Ação Externa. Não incluiu o Provedor de Justiça Europeu ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, uma vez que os respetivos quadros de pessoal eram demasiadamente reduzidos.
(7) DG Recursos Humanos e Segurança, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e no Luxemburgo, Serviço das Publicações e DG Informática.
(8) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(9) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,0 % e 0,8 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(10) O presente relatório anual não abrange a redução do número de efetivos do Provedor de Justiça Europeu, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e das agências.
(11) Ver declaração conjunta 3.3 na resolução legislativa do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015 sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental.
(12) As reduções previstas dizem respeito ao SEAE (2018) e ao Parlamento Europeu (2018 e 2019).
(13) Em resultado da delegação de tarefas nas agências de execução.
(14) O Parlamento Europeu decidiu excluir os grupos políticos do âmbito da redução de 5 % do pessoal.
(15) O objetivo definido no Acordo Interinstitucional limitava-se estritamente a reduzir o número de efetivos do quadro de pessoal.
(16) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 9.14, e a recomendação 4 no ponto 9.18.
(17) O quadro jurídico aplicável é o da regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 4 0 0, adotada pela Mesa em 30 de junho de 2003 (com a última redação que lhe foi dada pelas decisões da Mesa de 14 de abril de 2014 e de 27 de abril de 2015). Os grupos políticos gerem os recursos que lhes são atribuídos segundo os princípios da gestão indireta dos fundos, em aplicação, por analogia, do artigo 60o do Regulamento Financeiro, tendo em conta os requisitos específicos dos grupos.
(18) As despesas do ano n são apuradas no ano n+1 com base num relatório sobre as contas decorrente de uma auditoria externa independente. A Mesa do Parlamento pode solicitar o reembolso de dotações ao Parlamento, se se considerar que estas não foram utilizadas em conformidade com as regras.
(19) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 9.11, e a recomendação 1 no ponto 9.18.
(20) Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 10.5.
(21) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2013 para o exercício de acompanhamento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para as instituições e os organismos terem aplicado as recomendações.
(22) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 10 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2016.
ANEXO 10.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
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2016 |
2015 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
100 |
151 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,2 % |
0,6 % |
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Limite superior de erro |
0,8 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 10.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da instituição |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
Recomendação 1 (Comissão): Atualização da situação pessoal e gestão das prestações familiares A Comissão deve tomar outras medidas para garantir que os seus agentes entregam os documentos comprovativos da sua situação pessoal com regularidade, bem como para melhorar os sistemas com vista ao processamento atempado dos documentos que têm incidência no cálculo das prestações familiares (ver pontos 9.11 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013). |
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Recomendação 2 (SEAE): Atualização da situação pessoal e gestão das prestações familiares O SEAE deve tomar outras medidas para garantir que os seus agentes entregam os documentos comprovativos da sua situação pessoal com regularidade, bem como para melhorar os sistemas com vista ao processamento atempado dos documentos que têm incidência no cálculo das prestações familiares (ver pontos 9.13 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013). |
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X |
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Relativamente à rubrica «Atualização da situação pessoal e gestão das prestações familiares», o pessoal do SEAE é regularmente chamado à atenção para a obrigação de comunicar de imediato qualquer alteração à sua situação familiar, sendo prática corrente a cobrança de prestações indevidamente pagas. O SEAE considera que esta recomendação é executada. |
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Recomendação 3 (SEAE): Adjudicação de contratos O SEAE deve melhorar a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através do reforço do apoio e da orientação que os seus serviços centrais prestam às delegações (ver pontos 9.14, 9.15 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013). |
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X |
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No que diz respeito à «Adjudicação de contratos» nas delegações (ver igualmente o ponto 10.14), o SEAE está ativamente empenhado em executar esta recomendação. O SEAE continua a investir na melhoria da formação, do apoio e do aconselhamento destinados ao pessoal das delegações responsável pela adjudicação de contratos. Além disso, no futuro deverão retirar-se ensinamentos úteis do projeto-piloto relativo à regionalização do apoio administrativo (prestado às 27 delegações nos países vizinhos). |