Bruxelas, 20.12.2017

COM(2017) 791 final

2017/0358(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

A UE necessita de mercados de capitais mais sólidos, a fim de promover o investimento, desbloquear novas fontes de financiamento para as empresas, proporcionar melhores oportunidades às famílias e reforçar a União Económica e Monetária. A Comissão está empenhada na edificação dos alicerces necessários à conclusão da União dos Mercados de Capitais (UMC) até 2019 1 .

As empresas de investimento fornecem uma gama de serviços que permitem aos investidores aceder aos mercados de valores mobiliários e de derivados (consultoria de investimento, gestão de carteiras, corretagem, execução de ordens, etc.). As empresas de investimento e os serviços que prestam constituem uma peça fundamental para o bom funcionamento da UMC. Desempenham um papel importante ao facilitarem fluxos de investimento e de poupanças na UE, sendo vários serviços utilizados para apoiar a eficácia da gestão dos riscos e da afetação de capital.

Existem empresas de investimento em todos os Estados-Membros. De acordo com as informações compiladas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), existiam 6 051 empresas de investimento no Espaço Económico Europeu (EEE) 2 no final de 2015. Estas incluem empresas que prestam um conjunto limitado de serviços sobretudo a clientes de retalho, bem como empresas que oferecem vários serviços a um vasto leque de clientes de retalho, profissionais e empresariais.

Com base nas informações da EBA, cerca de 85 % das empresas de investimento do EEE limitam as suas atividades ao seguinte:

·oferta de consultoria de investimento,

·receção e transmissão de ordens,

·gestão de carteiras, e

·execução de ordens.

Agindo como um centro importante para os mercados de capitais e as atividades de investimento, o Reino Unido tem o maior número de empresas de investimento do EEE, estando sensivelmente metade destas empresas sediada no país, seguindo-se a Alemanha, França, Países Baixos e Espanha. A maioria das empresas de investimento do EEE é de pequena ou média dimensão. A EBA estima que cerca de oito empresas de investimento, maioritariamente concentradas no Reino Unido, controlem cerca de 80 % dos ativos de todas as empresas de investimento no EEE.

Por conseguinte, a título de uma das novas medidas prioritárias destinadas a reforçar os mercados de capitais e a realizar a UMC, a Comissão anunciou na sua revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais 3 que proporia um quadro prudencial e de supervisão mais eficaz e calibrado para a dimensão e a natureza das empresas de investimento, a fim de estimular a concorrência e melhorar o acesso dos investidores a novas oportunidades e melhores forma de gerir os seus riscos. Tomando em consideração o papel central desempenhado pelas empresas de investimento do Reino Unido neste domínio até à data, a decisão do Reino Unido de sair da UE sublinha ainda mais a necessidade de atualizar a estrutura regulamentar na UE, a fim de apoiar esta evolução.

As propostas que abrangem a presente diretiva e o regulamento que a acompanha («propostas») foram incluídas no Programa de Trabalho da Comissão para 2017 na qualidade de exercício REFIT. Visam assegurar que as empresas de investimento sejam objeto de requisitos de capital e de liquidez e de outros requisitos prudenciais fundamentais, bem como de disposições de supervisão correspondentes que sejam adaptadas à sua atividade, ainda que suficientemente sólidas para ter em conta os riscos das empresas de investimento de modo rigoroso do ponto de vista prudencial, a fim de proteger a estabilidade dos mercados financeiros da UE. As propostas são o resultado de um exame mandatado pelo artigo 493.º, n.º 2, artigo 498.º, n.º 2, e artigo 508.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR) 4 que, em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV ou CRD IV) 5 , constituem o atual regime prudencial para as empresas de investimento. Aquando da chegada a acordo sobre estes textos, os colegisladores decidiram que o regime para as empresas de investimento deveria ser revisto, dado que as suas regras são orientadas em grande medida para as instituições de crédito.

Ao contrário das instituições de crédito, as empresas de investimento não aceitam depósitos nem concedem empréstimos. Isto significa que estão muito menos expostas ao risco de crédito e ao risco de os depositantes levantarem os seus fundos a qualquer momento. Os seus serviços centram-se em instrumentos financeiros — ao contrário dos depósitos, estes não são pagáveis pelo valor nominal, flutuando em função dos movimentos do mercado. No entanto, entram em concorrência com as instituições de crédito na prestação de serviços de investimento, que as instituições de crédito podem oferecer aos seus clientes no âmbito da sua autorização bancária. Por conseguinte, as instituições de crédito e as empresas de investimento são duas instituições qualitativamente diferentes com modelos de negócio principal diferentes, mas que registam alguma sobreposição nos serviços que podem prestar.

As empresas de investimento estão sujeitas a regras prudenciais a nível da UE a par das instituições de crédito desde 1993, ano em que entrou em vigor o primeiro regime da UE que rege as atividades das empresas de investimento. Agora substituído pela Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID) 6 e, a partir de janeiro de 2018, pela MiFID 2 / pelo MiFIR 7 , este regime define as condições de autorização e os requisitos em matéria de organização e de conduta profissional ao abrigo dos quais os serviços de investimento podem ser prestados aos investidores, bem como outros requisitos que regem o funcionamento ordenado dos mercados financeiros.

O regime prudencial para as empresas de investimento previsto no CRR/CRD IV funciona em conjugação com a MiFID. Normalmente, os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições financeiras são concebidos para i) garantir que dispõem de recursos suficientes para permanecerem financeiramente viáveis e para prestarem os seus serviços ao longo dos ciclos económicos, ou ii) permitir uma liquidação ordenada sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus clientes ou à estabilidade dos mercados em que operam. Consequentemente, devem visar refletir os riscos que as diferentes instituições financeiras enfrentam e representam, ser proporcionais à probabilidade de ocorrência dos riscos e atingir, em termos gerais, um equilíbrio entre assegurar a segurança e a solidez das diferentes instituições financeiras e evitar custos excessivos suscetíveis de as impedir de exercer a sua atividade de forma viável.

As empresas de investimento sistémicas, algumas das quais são identificadas como globais, ou outras instituições de importância sistémica nos termos do artigo 131.º da CRD IV devem continuar a estar sujeitas ao regime do CRR/CRD IV, nomeadamente às alterações propostas pela Comissão em 23 de novembro de 2016 8 , em conformidade com a abordagem revista para a sua identificação nas propostas. Tal deve-se ao facto de, em regra, estas empresas suportarem e assumirem riscos numa escala significativa no mercado único. As suas atividades deixam-nas expostas o risco de crédito, que assume, principalmente, a forma de risco de crédito de contraparte, bem como de risco de mercado por posições que assumam por conta própria, quer para os seus clientes ou para si mesmas. Por conseguinte, representam um risco mais elevado para a estabilidade financeira em virtude da sua dimensão e interconectividade. Tomando em consideração estes riscos, e a fim de assegurar condições equitativas, tais empresas de investimento sistémicas devem ser tratadas como instituições de crédito.

Tal como anunciado na comunicação da Comissão de setembro de 2017 sobre a revisão das Autoridades Europeias de Supervisão 9 (ESA), tal implicaria igualmente, entre outros aspetos, que as suas operações nos Estados-Membros que participam na União Bancária estariam sujeitas à supervisão direta pelo Banco Central Europeu (BCE) no quadro do Mecanismo Único de Supervisão. Atualmente, estas empresas estão, na sua maioria, concentradas no Reino Unido, mas encontram-se em processo de análise da relocalização de partes das suas operações para a UE27, nomeadamente para os Estados-Membros que participam na União Bancária. Embora tal abranja apenas um pequeno número de empresas, estas representam ainda uma percentagem significativa do total dos ativos e do volume de negócios de todas as empresas de investimento na UE.

No que respeita a outras empresas de investimento, o facto de o atual regime prudencial incidir nas instituições de crédito e nos riscos que enfrentam e representam, em vez de incidir nas empresas de investimento, é mais problemático. Os serviços prestados por estas empresas e os riscos que podem criar não são, em grande medida, expressamente abordados pelas regras em vigor. Dos oito serviços de investimento que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar nos termos da MiFID 10 , apenas i) a negociação por conta própria, e ii) a tomada firme ou colocação de instrumentos com garantia têm requisitos claros correspondentes nos termos do CRR. No que se refere a outros serviços de investimento (receção e transmissão de ordens, execução de ordens, gestão de carteiras, consultoria de investimento, colocação de instrumentos financeiros sem garantia, exploração de sistemas de negociação multilateral), tais requisitos não existem e resultam na cobertura aproximada dos riscos envolvidos. Embora sejam limitados em alguns casos, os riscos inerentes a estas atividades para a empresa e, consequentemente, para os clientes da empresa e os mercados mais amplos em que operam não são, por conseguinte, tidos especificamente em conta.

Tal dá origem a três problemas principais, que são avaliados no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha as propostas.

Em primeiro lugar, embora o regime responda em certa medida aos diferentes tipos de perfil comercial das empresas de investimento sob a forma de isenções, constitui uma fonte de complexidade regulamentar significativa para muitas empresas em geral. Em segundo lugar, as suas isenções e requisitos pormenorizados constituem um substituto impreciso e insensível ao risco para os riscos reais que as empresas de investimento enfrentam e representam que diferem dos riscos dos bancos. Em terceiro lugar, em virtude da sua complexidade e falta de sensibilidade ao risco inerentes, a sua aplicação pelos Estados-Membros dá origem à fragmentação do enquadramento regulamentar global das empresas de investimento, com margem para arbitragem regulamentar prejudicial. Tal poderia ameaçar a integridade e o funcionamento do mercado único.

Os objetivos das propostas são resolver os problemas do regime em vigor, facilitando, ao mesmo tempo, o acesso e o exercício de atividades pelas empresas de investimento, se possível. Especificamente, estabelecem um regime prudencial mais bem adaptado aos seus modelos de negócio. São constituídos por requisitos mais adequados e sensíveis ao risco para as empresas de investimento, visando mais adequadamente os riscos que efetivamente enfrentam e representam nos diferentes tipos de modelos de negócio. Por último, constituem um instrumento regulamentar mais racionalizado para permitir aos supervisores prudenciais procederem à sua supervisão de forma eficaz.

Por último, a MiFID II e o MiFIR foram adotados na sequência da crise financeira para cobrir os mercados de valores mobiliários, os intermediários de investimento e as plataformas de negociação. O novo quadro reforça e substitui o atual quadro MiFID I. No contexto da revisão do regime prudencial aplicável às empresas de investimento da UE, foi identificada como uma lacuna a ausência de um requisito de comunicação obrigatória para as empresas de países terceiros ativas nos Estados-Membros através de sucursais. As autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de avaliar regularmente o volume de atividades de serviços financeiros realizadas pelas sucursais de empresas de países terceiros nos seus territórios. A presente proposta visa, pois, fornecer às autoridades competentes os instrumentos adequados para controlar essas atividades.

Tal como mandatado pelos artigos do CRR, o exame do regime prudencial aplicável às empresas de investimento foi realizado em consulta com a EBA, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades nacionais competentes representadas nestas ESA. Na sequência de um primeiro pedido de parecer da Comissão em dezembro de 2014, a EBA publicou o seu primeiro relatório sobre o atual regime prudencial aplicável às empresas de investimento, apelando a alterações à atual abordagem para todas as empresas de investimento, com exceção das maiores e mais sistémicas, em dezembro de 2015 11 . Na sequência de um segundo pedido de parecer da Comissão em junho de 2016, a EBA publicou um documento de reflexão para consulta que incidiu num potencial novo regime prudencial aplicável à grande maioria das empresas de investimento em novembro de 2016 12 . Tomando em consideração as reações e os dados adicionais que recolheu das empresas de investimento em conjunto com as autoridades nacionais competentes, a EBA publicou as suas recomendações finais em setembro de 2017 13 . As propostas baseiam-se nestas recomendações em todos os aspetos fundamentais, com exceção da identificação de empresas de investimento sistémicas, pelos motivos apresentados no documento de trabalho dos serviços da Comissão de acompanhamento e resumidos na secção «avaliação de impacto» infra.

   Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de ação

A presente proposta complementa o exame em curso do regime previsto no CRR/CRD IV aplicável às instituições de crédito na sequência das propostas adotadas pela Comissão em 23 de novembro de 2016, que permitiram a todas as empresas de investimento não sistémicas optar pela não aplicação das suas disposições revistas 14 . Esta opção foi introduzida em reconhecimento do facto de que estas disposições revistas não foram concebidas tendo em conta a maior parte das empresas de investimento e de que teriam criado uma maior complexidade no conjunto de regras em vigor. A revisão do regime prudencial aplicável à maioria das empresas de investimento também apresentada na presente proposta já se encontrava bem encaminhada na altura, e sujeitá-las a um regime ainda mais complexo durante um curto período na pendência da aplicação do novo regime foi considerado desproporcionado. Por conseguinte, a presente proposta cria um novo regime para a maioria das empresas de investimento, excluindo-as completamente do âmbito do CRR/CRD IV e mantendo apenas as empresas de investimento sistémicas no âmbito desta última, nomeadamente das suas disposições revistas, em conformidade com a abordagem revista para a sua identificação constante da presente proposta.

A proposta também é coerente com a MiFID e a MiFID II / MiFIR. Através da definição de requisitos prudenciais adaptados à atividade e aos riscos das empresas de investimento, esclarece em que circunstâncias e por que motivos estes requisitos são aplicáveis. Como tal, suprime alguns casos de aplicação arbitrária dos requisitos prudenciais no regime em vigor, que surgem por serem primordialmente definidos em relação aos serviços de investimento enumerados na MiFID, em vez de se basearem na acumulação real de riscos no tipo e nos volumes de negócios levados a cabo pelas empresas de investimento.

   Coerência com outras políticas da UE

As empresas de investimento desempenham um papel importante na facilitação dos fluxos de investimento na UE. Por conseguinte, a revisão também faz parte das iniciativas da Comissão destinadas a garantir um mercado único sólido e equitativo, bem como o bom funcionamento do sistema financeiro e da UMC, a fim de mobilizar os investimentos e fomentar o crescimento e o emprego 15 . Um regime prudencial e de supervisão mais adequado com custos de conformidade mais reduzidos para as empresas de investimento contribuiria para i) melhorar as condições gerais aplicáveis às empresas, ii) fomentar o acesso ao mercado e a concorrência no processo e iii) melhorar o acesso dos investidores a novas oportunidades e melhores formas de gestão dos seus riscos.

A abordagem revista para identificar as empresas de investimento sistémicas que devem permanecer no âmbito do CRR/CRD IV também está em consonância com o objetivo de evitar lacunas no funcionamento da União Bancária. A recente evolução estrutural do mercado indica que os grupos bancários de países terceiros apresentam estruturas cada vez mais complexas na UE, operando através de entidades que escapam à supervisão pelo BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. Tal como salientado na comunicação da Comissão de outubro de 2017 sobre a conclusão da União Bancária 16 , assegurar que as empresas de investimento sistémicas permaneçam no âmbito do CRR/CRD IV em conformidade com a abordagem para a sua identificação da presente proposta também as abrange no âmbito da supervisão prudencial e, para as suas operações nos Estados-Membros que participam na União Bancária, no âmbito do BCE.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere às instituições europeias competência para estabelecer disposições adequadas por meio de diretivas, a fim de facilitar o acesso às atividades comerciais e ao seu exercício na UE (artigo 53.º do TFUE). Tal é aplicável à legislação referente à supervisão prudencial dos prestadores de serviços financeiros, neste caso as empresas de investimento. As disposições da presente proposta de diretiva substituem as constantes da CRD IV, que também se baseiam no artigo 53.º do TFUE, na medida em que dizem respeito às empresas de investimento.

   Subsidiariedade

A proposta revê e simplifica as regras da UE em vigor que regulam o tratamento prudencial das empresas de investimento, a fim de i) responder melhor e fazer face aos riscos inerentes aos seus modelos de negócio, ii) melhorar as condições de concorrência equitativas entre as empresas e iii) aumentar a convergência da supervisão. Para tal, um novo quadro da UE deve substituir o existente, em vez de delegar estas escolhas nos quadros regulamentares dos Estados-Membros. Tal deve-se ao facto de as empresas de investimento autorizadas nos termos da MiFID prestarem atualmente os seus serviços de forma regular a clientes através das fronteiras da UE. Alterações separadas e fragmentadas às regras pelos Estados-Membros poderiam introduzir distorções da concorrência e tratamento discriminatório, o que fragmentaria o mercado único. Tal poderia aumentar os casos de arbitragem regulamentar prejudicial, com possíveis repercussões para a estabilidade financeira e a proteção dos investidores noutros Estados-Membros em caso de problemas. Também poderia enviesar a gama e o tipo de serviços de investimento disponíveis em determinado Estado-Membro, em possível detrimento da eficiência global do mercado e da escolha dos investidores. As regras revistas deverão evitar disparidades regulamentares indevidas e assegurar condições de concorrência equitativas para todas as empresas autorizadas no mercado único.

   Proporcionalidade

Enquanto exercício REFIT, o principal objetivo é tornar o novo regime mais adequado, pertinente e proporcionado em comparação com o regime em vigor aplicável às empresas de investimento. Por conseguinte, a presente proposta atinge um equilíbrio entre assegurar que os requisitos sejam ao mesmo tempo:

·suficientemente abrangentes e robustos para ter em conta os riscos das empresas de investimento de forma rigorosa do ponto de vista prudencial; e

·suficientemente flexíveis para dar resposta aos vários tipos de modelos de negócio sem impedir a sua capacidade de operar de forma comercialmente viável.

A proposta toma em consideração a necessidade de garantir que os custos do regime em termos de requisitos de capital e de custos administrativos e de conformidade conexos, que são gerados pela necessidade de gerir o pessoal e os sistemas a fim de executar os novos requisitos, bem como de comunicar o seu cumprimento aos supervisores, sejam mantidos no mínimo possível para atingir este equilíbrio.

Tal como salientado no documento de trabalho dos serviços da Comissão de acompanhamento, prevê-se que estes custos conexos diminuam de forma contínua, com alguns custos pontuais à partida. Em termos de capital, uma escolha política abrangente subjacente ao trabalho no que respeita à revisão e que afeta o que precede é o objetivo de garantir que, em termos globais, os requisitos de capital a nível da UE aplicáveis às empresas de investimento não aumentem demasiado. Tal traduz-se em diferentes efeitos de distribuição para alguns tipos de empresas. Estes são atenuados pelas disposições da proposta de modo que os maiores impactos sejam introduzidos progressivamente e limitados.

   Escolha do instrumento

Escolheu-se uma diretiva, uma vez que as suas disposições substituem as constantes da CRD IV relativas às empresas de investimento. Tal garante que as suas disposições possam ser transpostas pelos Estados-Membros em conformidade com os mecanismos administrativos nacionais pertinentes em consonância com a prática existente.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliação ex post da legislação em vigor

A avaliação do regime do CRR/CRD IV em vigor, que se baseia na análise realizada pela EBA e pela ESMA no seu relatório de 2015 17 em particular e na análise e no trabalho paralelo levado a cabo pelos serviços da Comissão, é resumida no documento de trabalho dos serviços da Comissão de acompanhamento.

Conclui que as regras em vigor, que se baseiam em normas regulamentares internacionais aplicáveis aos grandes grupos bancários e orientadas para os riscos dos bancos, apenas concretizam parcialmente os seus objetivos em termos de i) garantir capital suficiente para os riscos da maioria das empresas de investimento, ii) manter os custos de conformidade sob controlo, iii) garantir condições equitativas em toda a UE e iv) assegurar a eficácia da supervisão prudencial. Muitas das suas disposições são consideradas ineficazes e ineficientes a este respeito. A exceção são as empresas de investimento sistémicas e de grande dimensão cujo tamanho, perfil de risco e interconectividade com outros participantes nos mercados financeiros fazem com que sejam de caráter semelhante aos bancos.

De resto, considerou-se que o statu quo cria i) complexidade excessiva e encargos de conformidade desproporcionados, especialmente para muitas pequenas e médias empresas, ii) requisitos e métricas prudenciais insensíveis ao risco e pouco adequados para delimitar de forma exata os riscos das empresas de investimento e iii) casos de aplicação nacional divergente das regras e um enquadramento regulamentar fragmentado na UE.

   Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas em várias fases no decurso da revisão. Em termos das principais etapas, na sequência de um primeiro pedido de parecer da Comissão em dezembro de 2014, a EBA publicou um relatório sobre o atual regime prudencial aplicável às empresas de investimento, em conjunto com propostas de alteração em dezembro de 2015. Tal constitui uma análise abrangente e disponível ao público do statu quo, com dados sobre números e tipos de empresas de investimento nos Estados-Membros. Esta análise contribuiu para alargar a revisão às partes interessadas que possam não ser diretamente afetadas pelas regras e incentivou-as a participar no debate subsequente.

Em 4 de novembro de 2016, a EBA publicou um documento de reflexão para consulta que incidiu num potencial novo regime prudencial aplicável às empresas de investimento. O documento esteve aberto a observações durante três meses. A EBA publicou o seu projeto de recomendações em 3 de julho de 2017, solicitando observações das partes interessadas. O seu trabalho foi igualmente apoiado por um exercício de recolha de dados pormenorizado com as empresas de investimento. Este foi realizado pelas autoridades nacionais competentes em nome da EBA em duas fases em 2016 e 2017.

Tomando em consideração a consulta pública pormenorizada e a recolha de dados levadas a cabo pela EBA, a Comissão considerou desnecessário realizar uma consulta pública geral em paralelo. Em vez disso, os serviços da Comissão consultaram as partes interessadas de forma orientada, a fim de recolher observações adicionais sobre os principais elementos da revisão. Tal incluiu o seguinte:

·uma mesa redonda com partes interessadas do setor (empresas de investimento, investidores, sociedades de advogados, consultores), em 27 de janeiro de 2017, sobre o projeto de propostas da EBA para um regime futuro;

·um seminário sobre os custos do atual regime, em 30 de maio de 2017; e

·um seminário sobre o projeto de recomendações finais da EBA, em 17 de julho de 2017.

A revisão foi debatida com os Estados-Membros no Comité dos Serviços Financeiros em março e outubro de 2017 e no grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros em junho e setembro de 2017. Os contributos recebidos das partes interessadas sobre a avaliação de impacto inicial da Comissão publicada em março de 2017 também foram tomados em consideração 18 . Por último, a Comissão também teve em conta os contributos recebidos anteriormente no convite abrangente à apresentação de informações sobre a eficiência, a congruência e a coerência do quadro regulamentar global da UE aplicável aos serviços financeiros, no qual alguns inquiridos identificaram várias questões pertinentes para a revisão 19 .

As empresas de investimento representam vários modelos de negócio e as suas opiniões tendem a centrar-se em aspetos das propostas que lhes são específicos. Este fator complica as comparações transversais da relevância relativa das posições das partes interessadas. Porém, em geral, a grande maioria das partes interessadas acolhe favoravelmente um regime prudencial adaptado mais adequado aos seus modelos de negócio. Salientam que a sua importância sistémica é limitada e que os requisitos de capital devem incidir em garantir que possam ser liquidados de forma ordenada. Em termos de requisitos específicos aplicáveis ao seu modelo de negócio específico, em geral, as empresas de investimento que apenas prestam serviços de agência e não efetuam transações de instrumentos financeiros recorrendo ao seu próprio balanço criticam as propostas de associação dos requisitos de capital à dimensão das carteiras de clientes que gerem de forma linear. Embora muitas empresas que negoceiam por conta própria concordem que o regime em vigor para ter em conta o risco de mercado tem algum mérito à luz dos riscos que enfrentam e representam, outras empresas de negociação salientam que exagera os riscos nos métodos e produtos que negoceiam. Estas opiniões foram tomadas em consideração na calibração das novas métricas de risco propostas (fatores K — ver infra) e na possibilidade de introduzir progressivamente e limitar requisitos mais elevados.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

A revisão foi realizada com base no aconselhamento abrangente proporcionado pela EBA em consulta com a ESMA, tal como exigido pelos artigos pertinentes do CRR, que constituem a base jurídica da revisão (nomeadamente o artigo 508.º, n.os 2 e 3). As principais realizações públicas da EBA foram as seguintes:

·o relatório de dezembro de 2015 que estabelece uma avaliação abrangente do statu quo, bem como recomendações iniciais de alterações;

·o documento de reflexão de novembro de 2016 publicado para consulta sobre os contornos de um possível novo regime; e

·o relatório final de setembro de 2017 com recomendações pormenorizadas.

A calibração exata das recomendações relativas a novos requisitos de capital foi fundamentada por um exercício de recolha de dados pormenorizado com empresas de investimento. Este foi realizado pelas autoridades nacionais competentes em nome da EBA em duas fases em 2016 e 2017. A Comissão participou em todo o processo e beneficiou dos debates de avaliação das vantagens e desvantagens das recomendações políticas pormenorizadas aquando do seu desenvolvimento.

   Avaliação de impacto

De acordo com as Ferramentas para Legislar Melhor (ferramenta n.º 9), não é necessária uma avaliação de impacto da Comissão sempre que uma agência da UE tenha sido mandatada para realizar trabalhos de conceção de políticas e análises conexas, na medida em que a proposta da Comissão não se afaste muito das recomendações da agência e os serviços da Comissão considerem que a sua avaliação tem qualidade suficiente.

Embora o Comité de Controlo da Regulamentação tenha examinado um projeto de avaliação de impacto relativo à presente iniciativa, um documento de trabalho dos serviços da Comissão foi considerado mais adequado em virtude de o mandato específico da revisão se basear no aconselhamento das ESA e na sua consulta das partes interessadas e trabalho técnico. O objetivo do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha as propostas é, por conseguinte, explicar o aconselhamento prestado pelas ESA, nomeadamente os resultados da sua análise e consulta, apresentando ao mesmo tempo as opiniões dos serviços da Comissão sobre as suas conclusões, com vista a orientar o processo decisório da Comissão.

No que respeita aos requisitos de capital, a EBA considera que os seus pareceres resultariam num aumento global dos mesmos de 10 % para todas as empresas de investimento não sistémicas da UE em comparação com os atuais requisitos do primeiro pilar, e uma diminuição de 16 % em comparação com os requisitos totais aplicados em consequência de acréscimos do segundo pilar. A forma como estes impactos seriam distribuídos entre as empresas de investimento depende da sua dimensão, de que serviços de investimento prestam e da forma como os novos requisitos de capital lhes serão aplicados. Tal como descrito em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha as propostas, incluindo no seu anexo II, o aumento global de 10 % dos requisitos do primeiro pilar é a soma dos requisitos consideravelmente mais baixos para algumas com aumentos superiores a 10 % para outras. No que respeita aos fundos próprios disponíveis, a EBA considera que apenas algumas empresas não disporiam de capital suficiente para cumprir confortavelmente os novos requisitos — tal inclui apenas um pequeno número de consultores de investimento, empresas de negociação e empresas multisserviço. Contudo, no que diz respeito às empresas deste grupo cujos aumentos seriam superiores ao dobro dos seus requisitos atuais, seria atribuído um limite durante vários anos.

A nível global, o documento de trabalho dos serviços da Comissão de acompanhamento conclui que as recomendações da EBA são consideradas um meio adequado e proporcionado de atingir os objetivos da revisão de forma eficaz e eficiente em comparação com o statu quo. Em termos mais gerais, o aconselhamento da EBA constitui um passo positivo claro rumo a um regime prudencial aplicável às empresas de investimento que possa assegurar o seu funcionamento numa base financeira sólida sem prejudicar as suas perspetivas comerciais. Como tal, deve apoiar os objetivos da revisão de forma equilibrada. Por um lado, deve contribuir para assegurar que os riscos das empresas de investimento para os clientes e mercados são tidos em conta mais especificamente nas suas operações em curso e caso necessitem de ser liquidadas. Por outro lado, deve contribuir para assegurar que possam desempenhar plenamente o seu papel no que respeita a facilitar os fluxos de investimento em toda a UE, que é coerente com os objetivos da UMC de mobilizar as poupanças e os investimentos a fim de promover o crescimento e o emprego.

Apenas difere das recomendações da EBA no que se refere à identificação das empresas de investimento sistémicas. Em vez de adiar esta questão a fim de a esclarecer através de critérios a desenvolver em regras técnicas de aplicação das propostas, tal como recomendado pela EBA, considera-se mais adequado efetuar a sua definição nas próprias propostas, a fim de garantir condições regulamentares equitativas entre as instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas. Relativamente a esta questão, as propostas vão além do aconselhamento da EBA no seu parecer sobre a revisão das empresas de investimento. No entanto, as propostas respeitam o parecer da EBA em questões relacionadas com a decisão do Reino Unido de sair da UE 20 .

   Adequação da regulamentação e simplificação

Tal como sublinhado no documento de trabalho dos serviços da Comissão de acompanhamento, prevê-se que a simplificação das regras prudenciais para a vasta maioria das empresas de investimento reduza significativamente os seus encargos administrativos e de conformidade. Vários requisitos regulamentares e de informação redundantes podem ser suprimidos, possibilitando que capital afetado a objetivos regulamentares seja transferido para utilizações mais produtivas. A definição de requisitos de capital e de outros requisitos prudenciais, nomeadamente remuneração e governação, que sejam proporcionados para as empresas de investimento atenua, pela primeira vez, os custos significativos incorridos pelas empresas em consequência dos requisitos centrados nos bancos do atual regime. Tal poria termo à tarefa complicada de corresponder e conciliar os dados das empresas com um regime regulamentar e de informação inadequado.

Espera-se que as empresas de investimento que são PME 21 estejam entre os principais beneficiários. Um regime prudencial mais proporcionado e adequado para estas empresas contribuiria para a melhoria das condições do exercício das suas atividades e as barreiras ao acesso diminuiriam. Por exemplo, a racionalização do quadro de comunicação de informações oneroso reduziria os encargos administrativos e os custos de conformidade para as PME, designadamente para as empresas inovadoras que tencionam crescer através dos meios digitais. De igual modo, ao isentar as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas das atuais regras em matéria de remuneração e governação estabelecidas nos termos da CRD IV/CRR em vigor, as propostas iriam reduzir os custos administrativos e de conformidade para estas empresas. Devem esperar-se alguns custos pontuais decorrentes da transição para o novo regime, uma vez que as empresas necessitam de reformular os sistemas de gestão de risco, atualizar os departamentos de conformidade e rever os contratos com as sociedades de advogados e outros prestadores de serviços aos quais recorram atualmente para facilitar a conformidade. No entanto, as poupanças obtidas nos custos de conformidade devem apoiar os objetivos da UMC em geral, contribuindo para que as empresas de investimento desempenhem o seu papel na mobilização das poupanças dos investidores no sentido de utilizações produtivas.

Em termos de custos de conformidade, prevê-se que as empresas poupem entre dezenas de milhares e centenas de milhares de euros em função do tipo e da dimensão da empresa. A relação e a comparação destas reduções dos custos de conformidade com as alterações aos requisitos de capital no que respeita a diferentes tipos de empresas não são conhecidas nesta fase, mas devem ser incluídas no futuro acompanhamento e avaliação do regime.

   Direitos fundamentais

A presente proposta reforça o exercício do direito de várias empresas de investimento exercerem as suas atividades sem serem oneradas por regras concebidas principalmente para outros tipos de participantes nos mercados financeiros. As medidas legislativas constantes das propostas que estabelecem as regras em matéria de remuneração nas empresas de investimento observam os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a liberdade de empresa e o direito de negociação e de ação coletiva.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá incidência sobre o orçamento da UE.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

As alterações previstas introduzidas pelas propostas devem ser avaliadas a fim de determinar em que medida os seguintes objetivos foram concretizados:

·uma categorização mais simples das empresas de investimento de modo que tenha em conta os seus diferentes perfis de risco;

·um conjunto de regras prudenciais, nomeadamente em matéria de requisitos de capital, liquidez, remuneração e governação, que sejam adequadas, proporcionadas e sensíveis aos riscos específicos a que as empresas de investimento estão expostas e que garantam que o capital é afetado em função das necessidades;

·um regime que corresponda aos riscos inerentes à natureza e à gama de atividades exercidas pelas empresas de investimento de forma direta e identificável que, por conseguinte, apoie o acesso à atividade; e

·um conjunto de ferramentas racionalizado que permita a supervisão plena e exata das práticas comerciais e dos riscos associados.

Para esse efeito, podem recolher-se algumas das seguintes informações no âmbito de uma futura revisão, a fim de servirem de indicadores na avaliação do impacto das alterações propostas: i) custos de conformidade em termos de pessoal, consultoria jurídica e obrigações regulamentares de apresentação de informações, ii) níveis de requisitos de capital, iii) outros custos novos, por exemplo decorrentes das regras de liquidez, iv) evolução do número de empresas entre as diferentes categorias, v) alterações no recurso aos acréscimos do segundo pilar pelas autoridades competentes, vi) casos e impacto da falência de empresas de investimento no âmbito do novo regime e vii) evolução da dimensão das empresas de investimento em termos de ativos e volumes de ordens dos clientes.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto e âmbito de aplicação

A proposta estabelece requisitos para a nomeação de autoridades de supervisão prudencial, o capital inicial das empresas de investimento, as ferramentas e os poderes de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes e os requisitos de publicação para as autoridades competentes no domínio da regulamentação e supervisão prudenciais. A diretiva é aplicável a todas as empresas de investimento abrangidas pela MIFID 2, que entrará em vigor em janeiro de 2018.

Nomeação e competências das autoridades de supervisão

A proposta exige que os Estados-Membros nomeiem uma autoridade para exercer as competências de supervisão prudencial no âmbito da presente diretiva, transferindo as disposições aplicáveis da CRD IV para a presente diretiva. Os Estados-Membros podem atribuir estas competências a uma autoridade existente sob a forma da função e dos poderes conferidos nos termos da CRD IV ou atribuí-las a uma nova autoridade.

Capital inicial

Os níveis de capital inicial, com base nos serviços e nas atividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar em conformidade com a MiFID, são revistos e harmonizados em toda a UE a partir dos níveis estipulados na CRD IV para tomar em consideração a inflação desde a definição destes níveis. Estão previstas disposições transitórias para permitir que as empresas de menor dimensão, em particular, obtenham os novos montantes de capital inicial, se necessário.

Competências de origem/acolhimento

As competências em conformidade com a CRD IV são conferidas às autoridades de origem e de acolhimento para a supervisão prudencial das empresas de investimento. Devem celebrar-se acordos de cooperação pertinentes entre as autoridades.

Troca de informações e sigilo profissional

As disposições para a troca de informações entre as autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial e sigilo profissional são introduzidas com base na CRD IV e completam a MiFID 2.

Sanções

Em conformidade com a CRD IV, os Estados-Membros são obrigados a estabelecer sanções administrativas e outras medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de sancionar as violações nos termos das disposições da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ----/--].

Adequação do capital interno e revisão e avaliação pelo supervisor

São introduzidos requisitos simplificados com base nos constantes da CRD IV para as empresas de investimento e as autoridades competentes avaliarem a adequação das disposições e dos procedimentos, a fim de assegurar que as empresas cumprem as disposições da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ----/--].

As autoridades competentes devem dispor de poderes para rever e avaliar a situação prudencial das empresas de investimento e, se necessário, exercer poderes para exigir alterações em domínios como governação interna e controlos, processos e procedimentos de gestão de risco e, se necessário, definir requisitos adicionais, nomeadamente requisitos de capital e liquidez.

Governação e remuneração

Em conformidade com a avaliação realizada pela EBA no seu parecer 22 e com a apreciação desta avaliação da EBA executada pelos serviços da Comissão no documento de trabalho que acompanha as propostas, as regras em matéria de governo das sociedades e remuneração são revistas a fim de garantir o funcionamento ordenado das empresas de investimento e de evitar a assunção excessiva de riscos pelo seu pessoal.

Ao mesmo tempo, estas regras visam refletir as diferenças nos riscos que as instituições de crédito e as empresas de investimento representam. Não é considerado proporcionado aplicar os requisitos da presente diretiva a sistemas de governação, políticas de remuneração e práticas de empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. A proposta visa assegurar a coerência das regras de remuneração e governação nos diferentes atos legislativos, nomeadamente na CRD IV, na Diretiva 2009/65/CE (OICVM) e na Diretiva 2011/61/UE (AIFMD).

Embora a proposta não defina um limite específico para o rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração variável, esta exige que as próprias empresas de investimento definam rácios adequados. Isto toma em consideração o potencial impacto que a definição de um único rácio pode ter na flexibilidade dos custos e na rendibilidade de algumas empresas de investimento.

As conclusões do relatório COM(2016) 510 da Comissão revelaram que, em geral, os requisitos de diferimento e pagamento em instrumentos não são eficazes no caso de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas e no que se refere a pessoal com baixos níveis de remuneração variável. Por conseguinte, a Comissão propõe a definição de um limiar a nível da empresa e do pessoal abaixo do qual as empresas de investimento e/ou os membros do pessoal beneficiarão das derrogações da aplicação das regras em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos.

Países terceiros

A União pode celebrar acordos com países terceiros relativos aos meios de supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo. Os Estados-Membros e a EBA podem celebrar acordos de cooperação administrativa com as autoridades de supervisão de países terceiros, a fim de facilitar a troca de informações.

Empresas de investimento sistémicas

A proposta de regulamento que acompanha a presente proposta de diretiva contém uma disposição que alteraria a definição de instituições de crédito a fim de incluir as empresas cuja atividade inclua a negociação por conta própria ou a tomada firme ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, nas quais o valor total dos ativos da empresa seja igual ou superior a 30 mil milhões de EUR. A presente proposta de diretiva contém disposições complementares relativas ao processo de pedido de autorização como instituição de crédito.

2017/0358 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, 23

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 24 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A supervisão prudencial sólida é parte integrante das condições regulamentares nas quais as instituições financeiras podem prestar serviços na União. As empresas de investimento, em conjunto com as instituições de crédito, estão sujeitas à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento e do Conselho 26 no que respeita à sua supervisão e tratamento prudencial, ao passo que a sua autorização e outros requisitos em matéria de organização e de conduta são estabelecidos na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento e do Conselho 27 .

(2)Os regimes prudenciais em vigor nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE baseiam-se em grande medida em iterações sucessivas das normas regulamentares internacionais definidas para grandes grupos bancários pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e respondem apenas em parte aos riscos específicos inerentes às diversas atividades das empresas de investimento. Os riscos e vulnerabilidades específicos inerentes às empresas de investimento devem, por conseguinte, ser abordados mais pormenorizadamente através de disposições prudenciais adequadas e proporcionadas a nível da União.

(3)A supervisão prudencial sólida deve garantir que as empresas de investimento são geridas de forma ordenada e no melhor interesse dos seus clientes. Deve tomar em consideração o potencial das empresas de investimento e dos seus clientes para assumirem riscos em excesso, bem como os diferentes graus de risco que as empresas de investimento assumem e representam. De igual modo, essa supervisão prudencial deve visar evitar encargos administrativos indevidos para as empresas de investimento.

(4)Muitos dos requisitos decorrentes do enquadramento do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE são concebidos para dar resposta aos riscos comuns que as instituições de crédito enfrentam. Por conseguinte, os requisitos existentes são, em grande medida, calibrados para preservar a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito ao longo dos ciclos económicos, bem como para proteger os depositantes e os contribuintes da possível falência, não sendo concebidos para ter em conta os diferentes perfis de risco das empresas de investimento. As empresas de investimento não dispõem de grandes carteiras de empréstimos de retalho e a empresas e não aceitam depósitos. A probabilidade de a sua falência afetar negativamente a estabilidade financeira global é inferior do que no caso das instituições de crédito. Por conseguinte, os riscos que as empresas de investimento enfrentam e representam são significativamente diferentes dos riscos que as instituições de crédito enfrentam e representam e estas diferenças devem ser claramente refletidas no regime prudencial da União.

(5)As diferenças observadas na aplicação do regime existente em diferentes Estados-Membros ameaçam a igualdade de condições para as empresas de investimento na União. As referidas diferenças advêm da complexidade global da aplicação do regime a diferentes empresas de investimento com base nos serviços que prestam, sendo que algumas autoridades nacionais ajustam ou racionalizam tal aplicação na legislação ou na prática nacional. Uma vez que o regime prudencial em vigor não aborda todos os riscos que alguns tipos de empresas de investimento enfrentam e representam, alguns Estados-Membros aplicaram grandes acréscimos dos requisitos de capital a determinadas empresas de investimento. É necessário criar disposições uniformes que tenham em conta estes riscos, a fim de assegurar a supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento na União.

(6)Por conseguinte, é necessário criar um regime prudencial específico para as empresas de investimento que não sejam sistémicas em virtude da sua dimensão e interconectividade com outros agentes económicos e financeiros. No entanto, as empresas de investimento sistémicas devem continuar sujeitas ao regime prudencial em vigor nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As referidas empresas de investimento constituem um subconjunto das empresas de investimento às quais o regime previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 é atualmente aplicável e não beneficiam de isenções específicas de qualquer um dos seus requisitos relativos aos princípios. As empresas de maior dimensão e mais interligadas dispõem de um modelo de negócio e de perfis de risco semelhantes aos das instituições de crédito significativas. Prestam serviços de caráter semelhante aos bancos e assumem riscos numa escala significativa. Além disso, as empresas de investimento sistémicas têm dimensão suficiente, bem como modelos de negócio e perfis de risco que representam uma ameaça para o funcionamento estável e ordenado dos mercados financeiros a par das grandes instituições de crédito. Por conseguinte, é adequado que tais empresas de investimento continuem a estar sujeitas às disposições estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013P.

(7)Poderão existir Estados-Membros nos quais as autoridades competentes para a supervisão prudencial das empresas de investimento sejam diferentes das responsáveis pela supervisão da conduta do mercado. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo de cooperação e troca de informações entre essas autoridades.

(8)A fim de promover a harmonização das normas e práticas de supervisão na União, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), deve conservar a competência principal de coordenação e convergência das práticas de supervisão no domínio da supervisão prudencial das empresas de investimento no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

(9)O nível requerido de capital inicial de uma empresa de investimento deve basear-se nos serviços e atividades que essa empresa de investimento está autorizada, respetivamente, a prestar e a exercer, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE. A possibilidade de os Estados-Membros reduzirem o nível requerido de capital inicial em situações específicas, tal como previsto na Diretiva 2013/36/UE, por um lado, e a situação da aplicação desigual da referida diretiva, por outro, conduziram a uma situação em que o nível requerido de capital inicial diverge na União. A fim de eliminar esta fragmentação, é necessário harmonizar o nível requerido de capital inicial.

(10)Embora as empresas de investimento estejam fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, alguns conceitos utilizados no contexto da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem manter o seu significado bem definido. Para permitir e facilitar uma leitura coerente desses conceitos quando utilizados, em atos da legislação da União, em relação às empresas de investimento, as referências nesses atos da União ao capital inicial das empresas de investimento, aos poderes de supervisão das autoridades competentes sobre as empresas de investimento, ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno das empresas de investimento, ao processo de revisão e avaliação no domínio da supervisão das autoridades competentes relativamente às empresas de investimento, bem como às disposições em matéria de governação e remuneração aplicáveis às empresas de investimento, devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes da presente diretiva.

No que diz respeito às referências ao montante de capital inicial, é aplicável a correlação apresentada seguidamente. Os níveis de capital inicial fixados no artigo 8.º da presente diretiva, a partir da sua data de aplicação, devem ser interpretados no sentido de substituírem as referências aos níveis de capital inicial previstos na Diretiva 2013/36/UE do seguinte modo: o capital inicial das empresas de investimento a que se refere o artigo 28.º da Diretiva 2013/36/UE deve ser interpretado no sentido de remeter para o artigo 8.º, n.º 1; o capital inicial das empresas de investimento a que se referem os artigos 29.º ou 31.º da Diretiva 2013/36/UE deve ser interpretado no sentido de remeter para o artigo 8.º, n.os 2 ou 3, dependendo do tipo de serviços e atividades de investimento das empresas de investimento; o capital inicial a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2013/36/UE deve ser interpretado no sentido de remeter para o artigo 8.º, n.º 1;

(11)O bom funcionamento do mercado interno exige que a responsabilidade pela supervisão da solidez financeira de uma empresa de investimento, e nomeadamente da sua solvência, seja da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem. Para alcançar uma supervisão eficaz das empresas de investimento também em outros Estados-Membros onde prestem serviços ou tenham uma sucursal, deve ser assegurada uma cooperação estreita com as autoridades competentes desses Estados-Membros.

(12)Para efeitos informativos e de supervisão, e nomeadamente para garantir a estabilidade do sistema financeiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão poder proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades exercidas por sucursais de empresas de investimento no seu território e exigir a prestação de informações sobre as atividades dessas sucursais. No entanto, as medidas de supervisão aplicáveis às referidas sucursais devem continuar a ser da responsabilidade do Estado-Membro de origem.

(13)A fim de proteger informações comercialmente sensíveis, as autoridades competentes devem estar vinculadas por regras de sigilo profissional no desempenho das suas funções de supervisão e na troca de informações confidenciais.

(14)A fim de reforçar a supervisão prudencial das empresas de investimento e a proteção dos clientes das empresas de investimento, os revisores de contas devem comunicar imediatamente às autoridades competentes os factos suscetíveis de afetar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma empresa de investimento.

(15)O tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 e com o Regulamento (UE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Em especial, nos casos em que a presente diretiva permita a troca de dados pessoais com países terceiros, são aplicáveis as disposições pertinentes do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 45/2001.

(16)A fim de salvaguardar a conformidade com as obrigações estabelecidas na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR], os Estados-Membros devem estabelecer sanções administrativas e outras medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Para assegurar que tenham um efeito dissuasivo, as sanções administrativas deverão ser publicadas, exceto em determinadas circunstâncias bem definidas. Os clientes e os investidores devem ter acesso às informações sobre medidas e sanções administrativas aplicadas às empresas de investimento, a fim de poderem tomar uma decisão informada em relação às suas opções de investimento..

(17)Para detetar infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e infrações à aplicação do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], os Estados-Membros deverão dispor dos poderes de investigação necessários e estabelecer mecanismos eficazes para comunicar infrações potenciais ou reais.

(18)As empresas de investimento devem dispor de capital interno adequado em quantidade, qualidade e distribuição para cobrir os riscos específicos aos quais estão ou podem estar expostas. As autoridades competentes devem garantir que as empresas de investimento dispõem das estratégias e dos processos adequados para avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(19)As competências de revisão e avaliação pelo supervisor devem continuar a constituir um instrumento regulamentar importante que permita às autoridades competentes a avaliação de elementos qualitativos, nomeadamente a governação e controlos internos, os processos e procedimentos de gestão de risco e, se necessário, a definição de requisitos adicionais, designadamente em relação aos requisitos de capital e de liquidez.

(20)A fim de alinhar a remuneração pelo perfil de risco das empresas de investimento e de garantir condições equitativas, as empresas de investimento devem estar sujeitas a princípios claros em matéria de sistemas de governo das sociedades e regras relativas à remuneração, refletindo as diferenças entre as instituições de crédito e as empresas de investimento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem contudo ser dispensadas dessas regras, porque as disposições em matéria de remuneração e governo das sociedades nos termos da Diretiva 2014/65/UE são suficientemente abrangentes para esses tipos de empresas.

(21)De igual modo, o relatório COM(2016) 510 30 da Comissão demonstrou que os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos, previstos na Diretiva 2013/36/UE, não são adequados no caso de empresas de investimento de pequena dimensão e não complexas nem no que se refere ao pessoal com baixos níveis de remuneração variável. São necessários critérios claros, coerentes e harmonizados para identificar as empresas de investimento e as pessoas isentas destes requisitos, a fim de garantir a convergência da supervisão e condições equitativas. Ao mesmo tempo, afigura-se adequado proporcionar alguma flexibilidade às autoridades competentes no que respeita à adoção de uma abordagem mais rigorosa nos casos em que considerem necessário.

(22)Aquando do pagamento de remunerações variáveis, afigura-se igualmente adequado proporcionar alguma flexibilidade às empresas de investimento no que respeita à forma como utilizam instrumentos de tipo não pecuniário, desde que tais instrumentos sejam eficazes para concretizar o objetivo de alinhar o interesse do pessoal pelo interesse das várias partes interessadas, tais como acionistas e credores, e contribuam para o alinhamento da remuneração variável pelo perfil de risco da empresa de investimento.

(23)As receitas das empresas de investimento sob a forma de taxas, comissões e outras receitas em relação à prestação de diferentes serviços de investimento são muito instáveis. Limitar a componente variável da remuneração a uma parte da componente fixa da remuneração afetaria a capacidade da empresa para reduzir a remuneração em períodos de receitas diminuídas e poderia conduzir a um aumento da base de custos fixos da empresa, o que por sua vez conduziria a riscos para a capacidade da empresa para fazer face a períodos de recessão económica ou de receitas diminuídas. A fim de evitar esses riscos, não se deve aplicar às empresas de investimento não sistémicas um rácio máximo único entre os elementos variáveis e fixos da remuneração. Em vez disso, as próprias empresas de investimento devem definir rácios adequados.

(24)Em resposta à exigência crescente do público no que respeita à transparência fiscal e para promover a responsabilidade social das empresas de investimento, afigura-se adequado exigir que as empresas de investimento divulguem determinadas informações, nomeadamente informações sobre os lucros obtidos, os impostos pagos e quaisquer subsídios públicos recebidos.

(25)O método de consolidação prudencial prescrito pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve, no caso de grupos constituídos apenas por empresas de investimento, ser substituído por um teste baseado no capital do grupo, a fim de serem tidos em conta os riscos a nível do grupo constituído apenas por empresas de investimento. Todavia, a determinação do supervisor do grupo deve basear-se nos mesmos princípios que são aplicáveis em caso de supervisão em base consolidada. A fim de assegurar uma cooperação adequada, os elementos fundamentais das medidas de coordenação e, especialmente, os requisitos de informação em situações de urgência ou os acordos de cooperação e coordenação, devem ser semelhantes aos elementos fundamentais de coordenação aplicáveis no contexto do conjunto único de regras para as instituições de crédito.

(26)Por um lado, a Comissão deve poder apresentar recomendações ao Conselho para a negociação de acordos entre a União e países terceiros para o exercício prático de supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo no que respeita às empresas de investimento cujas empresas-mãe estejam estabelecidas em países terceiros e às empresas de investimento que operam em países terceiros cujas empresas-mãe estejam estabelecidas na União. Por outro lado, os Estados-Membros e a EBA também devem poder celebrar acordos administrativos com países terceiros para efeitos da execução das suas funções de supervisão.

(27)A fim de garantir segurança jurídica e evitar duplicações entre o atual quadro prudencial aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento e a presente diretiva, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE são alterados a fim de retirar as empresas de investimento do seu âmbito de aplicação. No entanto, as empresas de investimento que integram um grupo bancário devem continuar a estar sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que são pertinentes para o grupo bancário, tais como as respeitantes à empresa-mãe da UE intermediária referida no [artigo 21.º-B] da Diretiva 2013/36/UE, assim como às regras de consolidação prudencial estabelecidas na parte I, título II, capítulo II, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(28)É necessário especificar as medidas que as empresas devem tomar para verificar se são abrangidas pela definição de instituição de crédito estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo, por conseguinte, obter autorização como instituição de crédito. Dado que determinadas empresas de investimento já exercem as atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igualmente necessário assegurar clareza sobre a continuidade de qualquer autorização concedida no respeitante a essas atividades.

(29)A fim de assegurar uma supervisão eficaz, é importante que as empresas que preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 solicitem autorização como instituição de crédito. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de aplicar sanções a empresas que não solicitam essa autorização

(30)A alteração da definição de «instituição de crédito» constante do Regulamento (UE) n.º 575/2013 pelo [Regulamento (UE) ---/----[IFR]] pode, a partir da sua entrada em vigor, incluir as empresas de investimento que já operam com base numa autorização emitida em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE. Essas empresas devem poder continuar a operar nos termos da sua autorização como empresas de investimento até à concessão da autorização de uma instituição de crédito. Essas empresas de investimento devem apresentar um pedido de autorização como instituição de crédito, o mais tardar, quando a média do total mensal dos seus ativos ultrapassar qualquer um dos limiares estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 durante um período de 12 meses consecutivos. Caso uma empresa de investimento ultrapasse um dos limiares previstos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva, a média do total mensal dos seus ativos deve ser calculada tomando em consideração os 12 meses consecutivos anteriores a essa data. Essas empresas de investimento devem solicitar a autorização como instituição de crédito no prazo de um ano e um dia após a entrada em vigor da presente diretiva.

(31)A alteração da definição de «instituição de crédito» constante do Regulamento (UE) n.º 575/2013 [Regulamento (UE) ---/---- [IFR]] pode também afetar as empresas que já solicitaram autorização como empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE e cujo pedido ainda está pendente. Esses pedidos devem ser transferidos para as autoridades competentes nos termos da Diretiva 2013/36/EU e tratados em conformidade com as disposições em matéria de autorização estabelecidas nessa diretiva, se os ativos totais previstos da empresa atingirem qualquer um dos limiares previstos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(32)As empresas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem estar igualmente sujeitas a todos os requisitos de acesso à atividade das instituições de crédito previstos no título III da Diretiva 2013/36/EU, nomeadamente as disposições relativas à revogação da autorização, em conformidade com o artigo 18.º dessa diretiva. O artigo 18.º dessa diretiva deve, contudo, ser alterado a fim de garantir que as autoridades competentes podem igualmente revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito, caso essa instituição de crédito utilize a sua autorização exclusivamente para o exercício das atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e tenha durante um período de cinco anos consecutivos ativos totais médios inferiores aos limiares estabelecidos nessa alínea b).

(33)Nos termos do artigo 39.º da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de países terceiros que prestam serviços financeiros na UE estão sujeitas aos regimes nacionais que podem exigir o estabelecimento de uma sucursal num Estado-Membro. A fim de facilitar o controlo e a avaliação periódicos das atividades realizadas por empresas de países terceiros através de sucursais na União, as autoridades competentes devem ser informadas sobre a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades realizadas através de sucursais no seu território.

(34)A EBA, em cooperação com a ESMA, emitiu um relatório baseado numa análise contextual profunda, na recolha de dados e numa consulta relativa a um regime prudencial específico aplicável a todas as empresas de investimento não sistémicas, constituindo a base para o regime prudencial revisto aplicável às empresas de investimento.

(35)A fim de assegurar a aplicação harmonizada da presente diretiva, a EBA deve ser encarregada de elaborar normas técnicas destinadas a especificar as informações que as autoridades de origem e de acolhimento devem trocar no contexto da supervisão, definir como dever decorrer a avaliação pelas empresas de investimento da dimensão das suas atividades para efeitos de requisitos de governação interna e, nomeadamente, apreciar se constituem uma empresa de pequena dimensão e não interligada. As normas técnicas deverão também especificar quais os membros do pessoal com impacto significativo para o perfil de risco das empresas para efeitos das disposições relativas à remuneração, assim como os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e 2 elegíveis como remuneração variável. Por último, as normas técnicas deverão especificar os elementos para a avaliação do âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de governação interna, transparência, tratamento de riscos e remuneração, a aplicação de requisitos de capital adicional pelas autoridades competentes e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

(36)A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva e de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no respeitante à especificação adicional das definições constantes da presente diretiva, do capital interno e das avaliações de riscos das empresas de investimento e dos poderes de revisão e avaliação no domínio da supervisão das autoridades competentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os seus peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

(37)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, e em especial no que se refere à adoção dos projetos de normas técnicas de execução redigidos pela EBA relativas aos requisitos de troca de informações entre as autoridades competentes, tomando em consideração a evolução nos domínios económico e monetário no que diz respeito aos níveis dos requisitos de capital inicial para as empresas de investimento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deveriam ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 .

(38)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente de criar um regime prudencial eficaz e proporcionado a fim de garantir que as empresas de investimento autorizadas a operar na União operam numa base financeira sólida e são geridas de forma ordenada, designadamente no melhor interesse dos seus clientes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(39)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 32 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva prevê regras em matéria de:

(a)Capital inicial das empresas de investimento;

(b)Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;

(c)Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de modo coerente com as regras estabelecidas no [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(d)Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da supervisão prudencial das empresas de investimento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .

Artigo 3.º

Definições

1.    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(2)«Autorização»: uma autorização de uma empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE;

(3)«Sucursal»: uma sucursal na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

(4)«Relação estreita»: uma relação estreita na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

(5)«Autoridade competente»: uma autoridade pública ou um organismo de um Estado-Membro oficialmente reconhecido e habilitado por força do direito nacional a supervisionar as empresas de investimento em conformidade com a presente diretiva, no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;

(6)«Operadores em mercadorias»: operadores em mercadorias na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(7)«Controlo»: a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 ou das normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 35 , ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

(8)«Conformidade com o teste baseado no capital do grupo»: conformidade com os requisitos do artigo 7.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] pela empresa-mãe num grupo de empresas de investimento;

(9)«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(10)«Derivados»: derivados na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 36 ;

(11)«Instituição financeira»: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 13, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(12)«Grupo»: um grupo na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

(13)«Supervisor do grupo»: uma autoridade competente responsável pela supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo das empresas de investimento-mãe da União e das empresas de investimento controladas por holdings de investimento-mãe da União ou companhias financeiras mistas-mãe da União;

(14)«Estado-Membro de origem»: um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

(15)«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

(16)«Capital inicial»: o capital necessário para efeitos de autorização como empresa de investimento;

(17)«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

(18)«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 23, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(19)«Holding de investimento»: uma holding de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(20)«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

(21)«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

(22)«Órgão de administração na sua função de fiscalização»: o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão;

(23)«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ;

(24)«Direção de topo»: a direção de topo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/UE;

(25)«Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 32, da Diretiva 2014/65/UE;

(26)«Filial»: uma filial na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 33, da Diretiva 2014/65/UE;

(27)«Risco sistémico»: o risco sistémico na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 10, da Diretiva 2013/36/UE;

(28)«Empresa de investimento-mãe da União»: uma empresa de investimento-mãe da União na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 49, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(29)«Holding de investimento-mãe da União»: uma holding de investimento-mãe da União na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 50, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(30)«Companhia financeira mista-mãe da União»: uma companhia financeira mista-mãe da União na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 51, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 54.º, a fim de esclarecer:

(a)As definições estabelecidas no n.º 1 a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

(b)As definições estabelecidas no n.º 1 para ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros.

TÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.º

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a EBA dessa designação e, nos casos em que haja mais do que uma autoridade competente, das funções e obrigações de cada uma delas.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes supervisionam as atividades das empresas de investimento e, se for o caso, das holdings de investimento e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem das competências necessárias, nomeadamente da competência para realizar verificações in loco em conformidade com o artigo 12.º, obter as informações necessárias para avaliar a conformidade das empresas de investimento e, se for o caso, das holdings de investimento e companhias financeiras mistas, com os requisitos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], e para investigar possíveis infrações a esses requisitos.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem das competências, dos recursos, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva.

5.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento prestam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a avaliação do seu cumprimento das regras nacionais de transposição da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR]. Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das empresas de investimento devem permitir que as autoridades competentes verificam o cumprimento das referidas regras em qualquer momento.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e processos sem prejuízo do disposto na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR] de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento das regras nacionais de transposição da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

Artigo 5.º
Cooperação num Estado-Membro

1.As autoridades competentes devem cooperar estreitamente com as autoridades públicas ou os organismos responsáveis no seu Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras. Os Estados-Membros devem exigir que as referidas autoridades competentes, organismos ou autoridades públicas procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

2.As autoridades competentes diferentes das designadas em conformidade com o artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE devem criar um mecanismo de cooperação com essas autoridades, bem como de troca de todas as informações pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 6.º

Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

No exercício das suas obrigações, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação das disposições legislativas adotadas por força da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)As autoridades competentes, enquanto partes no SESF, cooperam com confiança e total respeito mútuo, em especial na garantia de um fluxo de informações adequadas e fiáveis entre si e com outras partes do SESF;

(b)As autoridades competentes participam nas atividades da EBA e, consoante o caso, nos colégios de autoridades de supervisão a que se referem os artigos 44.º e 116.º da Diretiva 2013/36/UE;

(c)As autoridades competentes envidam todos os esforços no sentido de respeitar as orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 e de responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ;

(d)As autoridades competentes cooperem estreitamente com o ESRB;

(e)As funções e competências conferidas às autoridades competentes não prejudicam o desempenho das suas obrigações enquanto membros da EBA ou do ESRB, ou ao abrigo da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

Artigo 7.º
Impacto da supervisão a nível da União

As autoridades competentes de cada Estado-Membro, no exercício das suas funções gerais, devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro dos outros Estados-Membros em causa, especialmente em situações de urgência, com base nas informações disponíveis no momento.

TÍTULO III
CAPITAL INICIAL

Artigo 8.º
Capital inicial

1.O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação de serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumeradas no anexo I, secção A, pontos 3, 6, 8 ou 9, da Diretiva 2014/65/UE é de 750 000 EUR.

2.O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação de serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumeradas no anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4, 5 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE e que não esteja autorizada a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes é de 75 000 EUR.

3.O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/65/UE no caso de empresas de investimento que não as referidas nos n.os 1 e 2 é de 150 000 EUR.

4.A Comissão deve atualizar, por meio de atos de execução, o montante do capital inicial a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo para tomar em consideração a evolução nos domínios económico e monetário. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 9.º
Composição do capital inicial

O capital inicial das empresas de investimento deve incluir um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 9.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

TÍTULO IV
SUPERVISÃO PRUDENCIAL
 

CAPÍTULO 1
Princípios de supervisão prudencial

Secção 1
Competências e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigo 10.º
Competências das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

A supervisão prudencial das empresas de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que prevejam a responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 11.º
Cooperação entre as autoridades competentes de Estados-Membros diferentes

1.As autoridades competentes de Estados-Membros diferentes devem cooperar estreitamente para efeitos das suas obrigações nos termos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], em particular através da troca de informações de imediato sobre as empresas de investimento, nomeadamente sobre o seguinte:

(a)Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade da empresa de investimento;

(b)Informações sobre a conformidade com os requisitos de capital pela empresa de investimento;

(c)Informações sobre o risco de concentração e a liquidez da empresa de investimento;

(d)Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno da empresa de investimento;

(e)    Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.

2.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem apresentar de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos apresentados pelas empresas de investimento para a proteção dos clientes ou a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado aquando da supervisão das atividades das empresas de investimento.

3.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem agir em conformidade com as informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, tomando todas as medidas necessárias para evitar ou corrigir potenciais problemas e riscos a que se refere o n.º 2. Mediante pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem explicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram tidas em conta as informações e as conclusões fornecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento entendam que não foram tomadas as medidas necessárias, referidas no n.º 3, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, depois de informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e a EBA, podem tomar as medidas adequadas para proteger os clientes a quem são prestados serviços e proteger a estabilidade do sistema financeiro.

5.Caso discordem das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem remeter o assunto para a EBA, que deve atuar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA deve adotar a sua decisão no prazo de um mês.

6.A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos aplicáveis ao tipo e à natureza das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de execução tendo em vista a elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações suscetíveis de facilitar a supervisão das empresas de investimento.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

8.A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 6 e 7 à Comissão até [nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

Artigo 12.º
Verificação e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

1.Os Estados-Membros de acolhimento devem prever que, caso uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, depois de terem informado do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, podem proceder à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, e inspecionar a referida sucursal.

2.As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem dispor, para efeitos de supervisão, sempre que considerem relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento, do poder para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das empresas de investimento no seu território, e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades.

Antes da realização dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Após a conclusão dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.



Secção 2

Sigilo profissional e obrigação de informar

Artigo 13.º
Sigilo profissional e troca de informações confidenciais

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas associadas a essas autoridades, nomeadamente as pessoas a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da Diretiva 2014/65/UE, estão vinculadas à obrigação de sigilo profissional para efeitos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

As informações confidenciais que tais autoridades e pessoas recebam no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, desde que as empresas de investimento ou pessoas individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos processos que relevem do foro penal.

Caso a empresa de investimento tenha sido declarada falida ou objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais caso tal seja necessário para o decurso normal desses processos.

2.As autoridades competentes só devem utilizar as informações confidenciais recolhidas, trocadas ou transmitidas nos termos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] para efeitos do exercício das suas obrigações e, designadamente, para os seguintes efeitos:

(a)A fiscalização das regras prudenciais enunciadas na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(b)A imposição de sanções;

(c)No âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades competentes;

(d)Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 21.º.

3.As pessoas singulares e coletivas ou os organismos, para além das autoridades competentes, que recebam informações confidenciais nos termos da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] só podem utilizar as referidas informações para os efeitos expressamente previstos pela autoridade competente ou em conformidade com a legislação nacional.

4.As autoridades competentes podem trocar informações confidenciais para efeitos do n.º 2, podem declarar expressamente de que modo essas informações devem ser tratadas e podem limitar expressamente qualquer transmissão ulterior dessas informações.

5.A obrigação a que se refere o n.º 1 não impede as autoridades competentes de transmitirem informações confidenciais à Comissão Europeia sempre que essas informações sejam necessárias para o exercício dos poderes da Comissão.

6.As autoridades competentes podem transmitir à EBA, à ESMA, ao ESRB, aos bancos centrais dos Estados-Membros, ao SEBC e ao BCE, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, às autoridades públicas competentes em matéria de supervisão de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais, caso tais informações sejam necessárias ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.º
Acordos administrativos com países terceiros para a troca de informações

Os Estados-Membros e a EBA, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, podem, para efeitos do exercício das suas funções de supervisão nos termos da presente diretiva ou do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], celebrar acordos administrativos com as autoridades de supervisão de países terceiros para a troca de informações, nomeadamente sobre o seguinte:

(a)A supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros;

(b)Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

(c)Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e processos análogos;

(d)Realização de revisões oficiais das contas das instituições financeiras ou de instituições que administrem sistemas de indemnização;

(e)Supervisão das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições financeiras;

(f)Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;

(g)Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Estes acordos devem conter disposições em matéria de sigilo profissional equivalentes às estabelecidas no artigo 13.º da presente diretiva.

Artigo 15.º
Obrigações das pessoas encarregadas da revisão das contas anuais e das contas consolidadas

40 41 Os Estados-Membros devem prever que as pessoas autorizadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE e que exerçam numa empresa de investimento as atribuições descritas no artigo 73.º da Diretiva 2009/65/CE ou no artigo 34.º da Diretiva 2013/34/UE ou quaisquer outras atribuições legais, têm a obrigação de informar de imediato as autoridades competentes de qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de investimento, ou relativa a uma empresa com ligações estreitas com essa empresa de investimento, que:

(a)Constitua uma infração significativa das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas na presente diretiva;

(b)Seja suscetível de afetar a continuidade do funcionamento da empresa de investimento; ou

(c)Seja suscetível de conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.

Secção 3
Sanções, poderes de investigação e direito de recurso

Artigo 16.º
Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar às infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao [Regulamento (UE) ---/----[IFR], nomeadamente nas seguintes situações:

(a)A empresa de investimento não tem em vigor sistemas de governação interna a que se refere o artigo 24.º;

(b)A empresa de investimento não comunica às autoridades competentes, em violação do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do [Regulamento (UE) ---/----IFR], informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de capital estabelecidos no artigo 11.º do referido regulamento, ou fornece informações incompletas ou inexatas;

(c)A empresa de investimento não comunica informações sobre o risco de concentração às autoridades competentes, ou comunica-as de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 34.º do [Regulamento (UE) ---/----];

(d)A empresa de investimento incorre num risco de concentração superior aos limites fixados no artigo 36.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], sem prejuízo dos artigos 37.º e 38.º desse regulamento;

(e)A empresa de investimento não detém ativos líquidos de forma repetida ou persistente, em infração ao artigo 42.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], sem prejuízo do artigo 43.º desse regulamento;

(f)A empresa de investimento não divulga informações, ou divulga informações incompletas ou inexatas, em infração às disposições previstas na parte VI do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(g)A empresa de investimento efetua pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa de investimento nos casos em que os artigos 28.º, 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios;

(h)A empresa de investimento é considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais aprovadas por força da Diretiva (UE) 2015/849 42 ;

(i)A empresa de investimento permite que uma ou mais pessoas que não cumprem o disposto no artigo 91.º da Diretiva 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração.

Os Estados-Membros que não estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional devem comunicar à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.    As sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 incluem os seguintes elementos:

(a)Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva, empresa de investimento, holding de investimento ou companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

(b)Uma decisão que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

(c)Uma proibição temporária do exercício de funções em empresas de investimento relativamente aos membros do órgão de administração da empresa de investimento ou quaisquer outras pessoas singulares;

(d)No caso de uma pessoa coletiva, coimas até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões da empresa no exercício financeiro anterior;

(e)No caso de uma pessoa coletiva, coimas até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas resultantes da infração, caso sejam determináveis;

(f)No caso das pessoas singulares, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à [data de entrada em vigor da presente diretiva].

Se a empresa a que se refere a alínea d) for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma empresa de investimento viole as disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou o [Regulamento (UE) ---/----[IFR], podem ser aplicadas sanções aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou medidas administrativas referidas no n.º 1 e o nível das coimas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, e se for caso disso:

(a)A gravidade e a duração da infração;

(b)O grau de responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

(c)A capacidade financeira das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração, nomeadamente o volume de negócios total das pessoas coletivas ou o rendimento anual das pessoas singulares;

(d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelas pessoas coletivas responsáveis pela infração;

(e)Os prejuízos causados a terceiros pela infração;

(f)O nível de colaboração com as autoridades competentes;

(g)Anteriores infrações das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

(h)Potenciais consequências sistémicas da infração.

Artigo 17.º
Poderes de investigação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente:

(a)O poder de exigir informações às seguintes pessoas singulares ou coletivas:

i)empresas de investimento estabelecidas no Estado-Membro envolvido,

ii)holdings de investimento estabelecidas no Estado-Membro envolvido,

iii)companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado-Membro envolvido,

iv)companhias mistas estabelecidas no Estado-Membro envolvido,

v)pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),

vi)terceiros aos quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais;

(b)O poder de proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa a que se refere a alínea a) estabelecida ou situada no Estado-Membro envolvido, nomeadamente o direito de:

i)exigir a apresentação de documentos pelas pessoas a que se refere a alínea a),

ii)analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a) e tirar cópias ou extratos desses livros e registos,

iii)obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, das pessoas a que se refere a alínea a) ou dos seus representantes ou trabalhadores,

iv)inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações sobre o objeto de uma investigação;

(c)O poder de proceder a todas as necessárias inspeções in loco nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo, se a autoridade competente for o supervisor do grupo, sob reserva de notificação prévia de outras autoridades competentes interessadas.

Artigo 18.º
Publicação das medidas e sanções administrativas

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial as medidas e sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 16.º, não objeto de recurso ou que já não o podem ser, sem demora injustificada. A referida publicação deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção ou contra quem a medida é tomada. As informações só devem ser publicadas depois de a pessoa ter sido informada dessas medidas ou sanções e na medida em que a publicação seja necessária e proporcionada.

2.Sempre que os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções ou medidas administrativas impostas em conformidade com o artigo 16.º, que tenham sido objeto de recurso, as autoridades competentes devem igualmente publicar no seu sítio Web oficial informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

3.As autoridades competentes devem publicar as medidas ou sanções administrativas aplicadas nos termos do artigo 16.º em regime de anonimato em qualquer dos seguintes casos:

(a)A sanção foi imposta a uma pessoa singular e demonstrou-se que a publicação dos dados pessoais dessa pessoa seria desproporcionada;

(b)A publicação comprometeria uma investigação criminal em curso ou poria em causa a estabilidade dos mercados financeiros;

(c)A publicação causaria danos desproporcionados às empresas de investimento ou às pessoas singulares envolvidas.

4.As autoridades competentes devem assegurar que as informações publicadas nos termos do presente artigo permanecem no seu sítio Web oficial durante, pelo menos, cinco anos. Os dados pessoais só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente se tal for permitido pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 19.º
Comunicação de sanções à EBA

As autoridades competentes devem informar a EBA das medidas e sanções administrativas impostas nos termos do artigo 16.º, de qualquer recurso contra as referidas sanções e medidas e do respetivo resultado. A EBA deve manter uma base de dados central das medidas e sanções administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. A referida base de dados deve ser acessível apenas às autoridades competentes e atualizada periodicamente.

A EBA deve manter um sítio Web com ligações à publicação de medidas e sanções administrativas de cada autoridade competente em conformidade com o artigo 16.º e indicar o período durante o qual cada Estado-Membro publica medidas e sanções administrativas.

Artigo 20.º
Comunicação das infrações

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para comunicar infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao [Regulamento (UE) ---/----[IFR], nomeadamente o seguinte:

(a)Procedimentos específicos para o tratamento de informações sobre as infrações;

(b)Proteção adequada dos trabalhadores da empresa de investimento que comuniquem infrações cometidas na mesma em relação a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento desleal pela empresa de investimento;

(c)Proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunicou a infração, quer a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por essa infração, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679;

(d)Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da empresa de investimento, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

2.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento dispõem de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico e independente. Esses procedimentos podem ser disponibilizados pelos parceiros sociais, desde que assegurem uma proteção idêntica à referida no n.º 1, alíneas b), c) e d).

Artigo 21.º
Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões e medidas tomadas nos termos do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] ou em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, são passíveis de recurso.

CAPÍTULO 2
Processo de autoavaliação 

Secção 1
Processo de autoavaliação da adequação
 do capital interno

Artigo 22.º
Capital interno

1.As empresas de investimento devem dispor de estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas.

2.As estratégias e processos a que se refere o n.º 1 devem ser objeto de análise interna regular, a fim de garantir a manutenção do seu caráter exaustivo e proporcionado à natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa.

Secção 2

Governação interna, transparência, tratamento de riscos e remuneração

Artigo 23.º
Avaliação para efeitos da aplicação da presente secção

1.Para efeitos da presente secção, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento avaliam, anualmente, e de acordo com as alíneas a) e b), se preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR]:

(a)As empresas de investimento devem determinar se, com base nos valores do período de dois anos imediatamente anterior a determinado exercício financeiro, satisfazem as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, alíneas c) a g), do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(b)As empresas de investimento devem determinar se, com base nos valores desse mesmo período, ultrapassam, em média, os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b), h) e i), do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

2.Se, com base na avaliação a que se refere o n.º 1, a empresa de investimento determinar que preenche todas as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], a presente secção não é aplicável.

3.Se, com base na avaliação a que se refere o n.º 1, a empresa de investimento determinar que não preenche todas as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], deve cumprir as disposições da presente secção a partir do exercício financeiro seguinte ao exercício financeiro no qual decorreu essa avaliação.

4.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação da presente secção às empresas de investimento em base individual e ao nível do grupo.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento sujeitas à presente secção aplicam os seus requisitos nas suas filiais que sejam instituições financeiras na aceção do artigo 4.º, ponto 13, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], nomeadamente as filiais estabelecidas em países terceiros, a menos que a empresa-mãe da União possa demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da presente secção é ilegal nos termos da legislação do país terceiro onde as filiais estão estabelecidas.

5.As autoridades competentes podem definir um período mais curto do que os dois anos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

(a)A atividade da empresa de investimento foi objeto de uma alteração significativa; e

(b)Em consequência da alínea a), a empresa de investimento preenche as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

6.A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para o cálculo da média a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo. A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 24.º
Governação interna

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento dispõem de sistemas de governação sólidos, nomeadamente que incluam todos os seguintes elementos:

(a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

(b)Processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que as empresas de investimento estão ou podem vir a estar expostas;

(c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

(d)Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão.

2.Ao estabelecer os sistemas a que se refere o n.º 1, os critérios definidos nos artigos 26.º a 31.º da presente diretiva, bem como no artigo 9.º da Diretiva 2014/65/UE, devem ser tomados em consideração.

3.Os sistemas referidos no n.º 1 devem ser completos e proporcionados à natureza, ao nível e à complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da empresa de investimento.

4.A EBA, em consulta com a ESMA, deve emitir orientações relativas à aplicação dos sistemas de governação referidos no n.º 1.

Artigo 25.º
Comunicação discriminada por país

1.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento divulguem anualmente as seguintes informações por Estado-Membro e por país terceiro no qual a empresa de investimento tem uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013:

(a)    Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;

(b)    Volume de negócios;

(c)    Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo completo;

(d)    Lucros ou perdas antes de impostos;

(e)    Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;

(f)    Subsídios públicos recebidos.

2.As informações a que se refere o n.º 1 devem ser objeto de auditoria nos termos da Diretiva 2006/43/CE e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.

Artigo 26.º
Tratamento de riscos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de administração da empresa de investimento aprova e revê periodicamente as estratégias e as políticas que regem a apetência pelo risco da empresa de investimento, bem como a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou pode vir a estar sujeita, tomando em consideração a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada dos riscos a que se refere o n.º 1 e que afeta recursos adequados à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento estabelecem cadeias hierárquicas para o órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.

4.Os Estados-Membros devem determinar quais as empresas de investimento que são consideradas significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades. Os Estados-Membros devem exigir que essas empresas criam um comité de risco composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na empresa de investimento em causa.

Os membros do comité de risco referido no primeiro parágrafo devem possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente, gerir e controlar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da empresa de investimento. Devem assegurar que o comité de risco aconselha o órgão de administração sobre a apetência e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo. O órgão de administração deve manter a responsabilidade global pelas políticas e estratégias de risco da empresa.

As autoridades competentes podem autorizar uma empresa de investimento que não seja considerada significativa nos termos do primeiro parágrafo a permitir que o comité de auditoria referido no artigo 39.º da Diretiva 2006/43/CE, quando tenha sido constituído, desempenhe a função do comité de risco a que se refere o primeiro parágrafo. Os membros desse comité devem possuir os conhecimentos, as competências e a experiência referidos no segundo parágrafo.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de administração na sua função de fiscalização e, quando tenha sido constituído, o comité de risco desse órgão de administração, tem acesso às informações sobre os riscos aos quais a empresa está ou possa estar exposta.

Artigo 27.º
Risco para os clientes, risco para o mercado, risco para a empresa

1.As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e controlo do seguinte:

(a)Fontes e efeitos significativos do risco para os clientes;

(b)Fontes e efeitos significativos do risco para o mercado;

(c)Riscos para a empresa de investimento, nomeadamente decorrentes das suas atividades de negociação por conta própria e em relação ao risco de concentração decorrente das posições em risco sobre clientes individuais e grupos de clientes ligados entre si;

(d)Risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as empresas de investimento mantenham níveis adequados de liquidez.

As estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem ser proporcionados à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito de operação das empresas de investimento e à tolerância de risco definida pelo órgão de administração, e refletir a importância da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que exerce as suas atividades.

2.Em derrogação do artigo 23.º, n.º 1, as alíneas a), c) em relação ao risco de concentração e d) são aplicáveis às empresas de investimento que preencham as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 54.º, a fim de especificar pormenores destinados a garantir que as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas das empresas de investimento são sólidos. A Comissão deve, por conseguinte, tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 28.º
Políticas de remuneração

1.As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento, na definição e aplicação das suas políticas de remuneração da direção de topo, dos responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e de todos os elementos do pessoal cuja remuneração global seja, no mínimo, equivalente à menor remuneração recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, e cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, respeitam os seguintes princípios:

(a)A política de remuneração deve ser clara e documentada;

(b)A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão sólida e eficaz dos riscos e promover esse tipo de gestão;

(c)A política de remuneração deve incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, incentivar uma conduta profissional responsável e promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos;

(d)O órgão de administração na sua função de fiscalização deve adotar e examinar periodicamente a política de remuneração, sendo responsável pela sua aplicação a nível geral;

(e)A aplicação da política de remuneração deve ser objeto de uma análise interna centralizada e independente pelas funções de controlo;

(f)Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

(g)A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de conformidade deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o artigo 31.º ou, na falta de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

(h)A política de remuneração, tendo em conta as regras nacionais de fixação de salários, deve estabelecer uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar o seguinte:

i) a remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição das funções do trabalhador como parte das suas condições de emprego,

ii) a remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e adaptado ao risco do trabalhador, bem como um desempenho que exceda a descrição das funções do trabalhador;

(i)A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea i), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento definem os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tomando em consideração as atividades empresariais da empresa de investimento e os riscos conexos, bem como o impacto que diferentes categorias de pessoas a que se refere o n.º 1 têm no perfil de risco da empresa de investimento.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento aplicam os princípios a que se refere o n.º 1 do modo que seja adequado à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

4.A EBA, em consulta com a ESMA, deve redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar critérios adequados para identificar as categorias de pessoas cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento a que se refere o n.º 1.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 29.º

Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário

Os Estados-Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento beneficie de apoio financeiro público extraordinário na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59/UE, sejam aplicáveis os seguintes requisitos:

(a)Caso a remuneração variável seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital das empresas de investimento e a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável de todo o pessoal deve ser limitada a uma percentagem das receitas líquidas;

(b)As empresas de investimento devem definir limites para a remuneração dos membros do órgão de administração da empresa de investimento;

(c)A empresa de investimento só deve pagar remuneração variável aos membros do órgão de administração da empresa de investimento se tal remuneração tiver sido aprovada pela autoridade competente.

Para efeitos da alínea c), as autoridades competentes só devem aprovar o pagamento de remuneração variável aos membros do órgão de administração da empresa de investimento em circunstâncias excecionais.

Artigo 30.º
Remuneração variável

1.Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer remuneração variável concedida e paga por uma empresa de investimento preenche todos os seguintes requisitos:

(a)Sempre que a remuneração variável dependa do desempenho, o montante total da remuneração variável deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho individual e do departamento empresarial em causa com os resultados globais da empresa de investimento;

(b)Na avaliação do desempenho individual, devem ser tomados em consideração critérios de natureza financeira e não financeira;

(c)A avaliação do desempenho a que se refere a alínea a) deve processar-se num quadro plurianual, tomando em consideração o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos de negócio;

(d)A remuneração variável não deve afetar a capacidade da empresa de investimento para assegurar uma sólida base de capital;

(e)Não deve existir remuneração variável garantida que não a concedida ao novo pessoal, sendo limitada ao primeiro ano de atividade do novo pessoal;

(f)Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato de trabalho devem refletir o desempenho individual verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas;

(g)Os pacotes de remuneração relacionados com a compensação ou o resgate de contratos de trabalho anteriores devem ser consentâneos com os interesses a longo prazo da empresa de investimento;

(h)A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve tomar em consideração todos os tipos de riscos atuais e futuros e o custo do capital e da liquidez necessários em conformidade com o Regulamento (UE) ---/---- [IFR];

(i)A afetação das componentes variáveis da remuneração na empresa de investimento deve igualmente ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

(j)Pelo menos 50 % da remuneração variável devem consistir em qualquer dos seguintes instrumentos:

(1)ações ou, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em questão, outros títulos representativos do capital social,

(2)instrumentos indexados a ações ou, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em questão, instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário,

(3)instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor seja reduzido e que reflitam adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;

(k)Pelo menos 40 % da remuneração variável devem ser diferidos durante um período de três a cinco anos, conforme adequado, em função do ciclo económico da empresa de investimento, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão, exceto no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado, no qual pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida;

(l)Até 100 % da remuneração variável devem ser reduzidos, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento regrida ou seja negativo, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de recuperação («clawback») sujeitos a critérios definidos pelas empresas de investimento que devem abranger, em especial, situações em que o trabalhador em questão:

i) participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento,

ii) deixou de ser considerado apto e idóneo;

(m)Os benefícios discricionários de pensão devem ser compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

2.Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte:

(a)Os indivíduos a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, não devem utilizar estratégias pessoais de cobertura de riscos ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a prejudicar os princípios referidos no n.º 1;

(b)A remuneração variável não deve ser paga por intermédio de veículos financeiros ou métodos que facilitem o não cumprimento da presente diretiva ou do Regulamento (UE) ---/---- [IFR].

3.Para efeitos do n.º 1, alínea j), os instrumentos aí referidos devem ser objeto de uma política de retenção adequada concebida para compatibilizar os incentivos do trabalhador com os interesses de longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para a remuneração variável.

Para efeitos do n.º 1, alínea k), o diferimento da remuneração variável não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional.

Para efeitos do n.º 1, alínea m), se um trabalhador abandonar a empresa de investimento antes da idade de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela empresa de investimento por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea j). Caso o trabalhador atinja a idade de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea j), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos por esse trabalhador.

4.O n.º 1, alíneas j) e k), e o n.º 3, terceiro parágrafo, não são aplicáveis a:

(a)Uma empresa de investimento cujo valor total dos ativos seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de EUR durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício financeiro determinado;

(b)Um trabalhador cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 EUR e não represente mais do que um quarto da remuneração anual total deste trabalhador.

Em derrogação do disposto na alínea a), as autoridades competentes podem decidir que as empresas de investimento com valores de ativos inferiores ao limiar referido na alínea a) não estão sujeitas à derrogação em virtude da natureza e do âmbito das suas atividades, da sua organização interna ou, se for caso disso, das características do grupo a que pertencem.

Em derrogação da alínea b), as autoridades competentes podem decidir que os trabalhadores cuja remuneração variável anual seja inferior aos limiares referidos na alínea b) não estão sujeitos à derrogação, em virtude das especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou da natureza das responsabilidades e do perfil de emprego desses trabalhadores.

5.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento aplicam as disposições estabelecidas no presente artigo à remuneração concedida pelos serviços prestados ou ao desempenho após o exercício financeiro da avaliação a que se refere o artigo 23.º, n.º 1.

6.A EBA, em consulta com a ESMA, deve redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas o n.º 1, alínea j), ponto 3.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.A EBA, em consulta com a ESMA, deve adotar orientações que facilitam a aplicação do n.º 4 e asseguram a sua aplicação coerente.

Artigo 31.º
Comité de remunerações

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para garantir que as empresas de investimento consideradas significativas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, criem um comité de remunerações. O comité de remunerações deve formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para garantir que o comité de remunerações seja responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração. O presidente e os membros do comité de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenham funções executivas na empresa de investimento em causa. Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, o comité de remunerações deve incluir um ou mais representantes dos trabalhadores.

3.Ao preparar as decisões referidas no n.º 2, o comité de remunerações deve ter em conta o interesse público e os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na empresa de investimento.

Artigo 32.º
Supervisão das políticas de remuneração

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com o artigo 51.º, alíneas c), d) e f), do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] e utilizam-nas para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à EBA.

2.A EBA deve utilizar as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.º 1 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3.A EBA, em consulta com a ESMA, deve emitir orientações sobre a aplicação de políticas de remuneração sãs. As referidas orientações devem tomar em consideração, pelo menos, os requisitos a que se referem os artigos 28.º a 31.º e os princípios relativos a políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão 43 .

4.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento facultam às autoridades competentes, sempre que solicitado, as informações relativas ao número de pessoas singulares por empresa de investimento que aufiram remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, em categorias de remuneração de 1 milhão de EUR, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões. As autoridades competentes devem transmitir estas informações à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de comunicação. A EBA, em consulta com a ESMA, pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Secção 3

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigo 33.º
Revisão e avaliação pelo supervisor

1.As autoridades competentes devem rever as disposições, as estratégias, os procedimentos e os mecanismos aplicados pelas empresas de investimento para dar cumprimento à presente diretiva e ao [Regulamento (UE) ---/----[IFR] e avaliar todos os seguintes elementos a fim de assegurar uma boa gestão e cobertura dos seus riscos:

(a)Os riscos a que se refere o artigo 27.º;

(b)A localização geográfica das posições em risco da empresa de investimento;

(c)O modelo de negócio da empresa de investimento;

(d)A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou as recomendações do ESRB;

(e)    A exposição das empresas de investimento ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;

(f)    Os sistemas de governação das empresas de investimento e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes determinam, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a frequência e intensidade da revisão e avaliação a que se refere o n.º 1, tendo em conta a dimensão, a importância sistémica e a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma revisão revele que uma empresa de investimento pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes informam imediatamente a EBA dos resultados dessa revisão.

4.As autoridades competentes devem tomar medidas adequadas se a revisão e avaliação a que se refere o n.º 1, alínea e), tiverem demonstrado que o valor económico dos capitais próprios de uma empresa de investimento sofreu uma redução correspondente a mais de 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro da amplitude fixada num dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro no [Regulamento Delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 98.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE].

5.Ao efetuar a revisão e avaliação a que se refere o n.º 1, alínea f), as autoridades competentes devem ter acesso às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 54.º, a fim de especificar pormenores destinados a garantir que as disposições, estratégias, procedimentos e mecanismos das empresas de investimento asseguram uma gestão e cobertura sólidas dos seus riscos. A Comissão deve, por conseguinte, tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 34.º
Revisão em curso da autorização para utilização de modelos internos
 

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes reveem periodicamente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas empresas de investimento dos requisitos relativos à autorização da utilização dos modelos internos a que se refere o artigo 22.º do [Regulamento (UE) ---/----]. As autoridades competentes devem ter especialmente em conta as alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, bem como rever e avaliar se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses modelos. As autoridades competentes devem assegurar que as deficiências significativas identificadas na cobertura dos riscos pelos modelos internos de uma empresa de investimento são corrigidas, ou tomam medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.

2.Se, relativamente aos modelos internos do risco para o mercado, um número elevado de excessos a que se refere o artigo 366.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 indicar que os modelos não são exatos ou deixaram de o ser, as autoridades competentes devem revogar a autorização de utilização dos modelos internos ou impor medidas adequadas para assegurar que os modelos sejam rapidamente aperfeiçoados.

3.Sempre que uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, as autoridades competentes devem exigir a demonstração de que o efeito do incumprimento é insignificante ou a apresentação de um plano e de um prazo para cumprimento desses requisitos. As autoridades competentes devem exigir melhorias do plano apresentado caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.

Nos casos em que seja pouco provável que a empresa de investimento cumpra o prazo prescrito ou esta não tenha demonstrado de forma satisfatória que o efeito do incumprimento é insignificante, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes revogam a autorização da utilização de modelos internos ou limitam a sua utilização aos domínios conformes ou aos domínios nos quais o cumprimento possa ser obtido num prazo apropriado.

4.A EBA deve analisar os modelos internos das empresas de investimento e de que modo as empresas de investimento que utilizam modelos internos tratam posições em risco ou riscos semelhantes.

A fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, a EBA, com base nessa análise e em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deve desenvolver orientações com parâmetros de referência sobre a utilização de modelos internos pelas empresas de investimento e o modo como estes modelos internos devem tratar posições em risco ou riscos semelhantes.

Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades competentes a tomar em consideração essa análise e essas orientações para a revisão a que se refere o n.º 1.

Secção 4

Medidas e poderes de supervisão

Artigo 35.º
Medidas de supervisão

As autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento tomam as medidas necessárias numa fase precoce para solucionar os seguintes problemas:

(a)A empresa de investimento não satisfaz os requisitos da presente diretiva ou do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(b)As autoridades competentes têm provas de que a empresa de investimento infringirá provavelmente o [Regulamento (UE) ---/----[IFR] ou as disposições de transposição da presente diretiva nos 12 meses seguintes.

Artigo 36.º
Poderes de supervisão

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão necessários para intervir, no exercício das suas funções, na atividade das empresas de investimento.

2.Para efeitos do artigo 33.º, artigo 34.º, n.º 3, e artigo 35.º e da aplicação do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], as autoridades competentes devem dispor de poderes para:

(a)Exigir que as empresas de investimento detenham capital adicional superior ao previsto nos requisitos estabelecidos no artigo 11.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], nas condições definidas no artigo 37.º da presente diretiva, ou para ajustar o capital exigido em caso de alterações significativas na atividade dessas empresas de investimento;

(b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 22.º e 24.º;

(c)Exigir que as empresas de investimento apresentem um plano para cumprir os requisitos de supervisão da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR], para fixar um prazo para a sua execução e para requerer melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

(d)Exigir que as empresas de investimento apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de capital;

(e)Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede das empresas de investimento ou para solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez financeira de uma empresa de investimento;

(f)Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das empresas de investimento, nomeadamente às atividades subcontratadas;

(g)Exigir que as empresas de investimento limitem a remuneração variável em termos de percentagem das receitas líquidas, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de capital;

(h)Exigir que as empresas de investimento utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

(i)Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma empresa de investimento aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa proibição não constitua um caso de incumprimento da empresa de investimento;

(j)Impor requisitos de comunicação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR], incluindo a informação sobre a situação de liquidez e de capital;

(k)Impor requisitos específicos de liquidez;

(l)Exigir a divulgação de informações adicionais numa base ad hoc.

Para efeitos da alínea j), as autoridades competentes só podem impor requisitos de comunicação adicionais ou mais frequentes às empresas de investimento se a informação a comunicar não for duplicada e preencher uma das seguintes condições:

(a)Qualquer uma das condições a que se refere o artigo 35.º, alíneas a) ou b), tiver sido preenchida;

(b)A autoridade competente considerar necessário recolher as provas referidas no artigo 35.º, alínea b).

Considera-se que a informação é duplicada quando a autoridade competente já possuir a mesma informação ou informação substancialmente idêntica, se a autoridade competente poder produzir essa informação ou a poder obter por outros meios sem exigir a respetiva comunicação pelas empresas de investimento. A autoridade competente não pode exigir informações adicionais se estiverem à sua disposição num formato ou com um nível de pormenor diferente do das informações adicionais a comunicar, e caso essa diferença de formato ou de grau de pormenor não a impeça de produzir informação substancialmente semelhante.

Artigo 37.º
Requisito de capital adicional

1.As autoridades competentes devem aplicar o requisito de capital adicional a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, alínea a) apenas se, com base nas revisões realizadas em conformidade com os artigos 35.º e 36.º, concluírem que uma empresa de investimento se encontra numa das seguintes situações:

(a)A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos que não são cobertos ou não são suficientemente cobertos pelo requisito de capital previsto na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(b)A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 22.º e 24.º e outras medidas administrativas não são suscetíveis de melhorar de forma suficiente as disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias num prazo adequado;

(c)A avaliação prudencial da carteira de negociação é insuficiente para permitir que a empresa de investimento venda ou assegure a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

(d)A avaliação efetuada em conformidade com o artigo 34.º demonstra que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;

(e)A empresa de investimento não estabelece ou mantém de forma repetida um nível adequado de capital adicional, tal como previsto no artigo 38.º, n.º 1.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea a), só se considera que os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão cobertos de forma suficiente pelos requisitos de capital estabelecidos na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação realizada pelas empresas de investimento em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, forem superiores ao requisito de capital da empresa de investimento estabelecido na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado abrange todos os riscos significativos ou os elementos de tais riscos que não estejam sujeitos a um requisito de capital específico. Tal pode incluir riscos ou elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de capital estabelecido na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

3.As autoridades competentes devem determinar o nível de capital adicional exigido nos termos do artigo 36.º, n.º 2, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.º 2 do presente artigo e o requisito de capital previsto na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

4.As autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento cumprem o requisito de capital adicional a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, alínea a), com fundos próprios sujeitos às seguintes condições:

(a)Pelo menos três quartos do requisito de capital adicional são cumpridos com fundos próprios de nível 1;

(b)Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;

(c)Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital definidos no artigo 11.º, alíneas a), b) e c), do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

5.As autoridades competentes devem justificar por escrito a sua decisão de aplicar um requisito de capital adicional, tal como referido no artigo 36.º, n.º 2, alínea a), apresentando uma descrição clara da avaliação completa dos elementos a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal inclui, no caso previsto no n.º 1, alínea d), do presente artigo, uma declaração específica do motivo pelo qual o nível de capital estabelecido em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1, deixou de ser considerado suficiente.

6.A EBA, em consulta com a ESMA, deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar de que modo os riscos e os elementos de riscos a que se refere o n.º 2 são aferidos. A EBA deve assegurar que os projetos de normas técnicas de regulamentação são proporcionados, tendo em conta:

(a)O encargo da aplicação para as empresas de investimento e as autoridades competentes;

(b)A possibilidade de o nível mais elevado de requisitos de capital aplicável nos casos em que as empresas de investimento não utilizam modelos internos justificar a aplicação de requisitos de capital mais reduzidos aquando da avaliação dos riscos e dos elementos de riscos em conformidade com o n.º 2.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É atribuída à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 38.º
Orientações sobre a adequação de capital

1.As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento dispõem de um nível de capital que, com base no artigo 22.º, seja suficientemente superior aos requisitos estabelecidos na parte III do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] e na presente diretiva, incluindo os requisitos de capital adicional a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, alínea a), a fim de assegurar que:

(a)As flutuações cíclicas da economia não levam ao incumprimento desses requisitos;

(b)O capital da empresa de investimento pode absorver as potenciais perdas e riscos identificados na sequência dos processos de revisão pelo supervisor.

2.As autoridades competentes devem rever periodicamente o nível de capital estabelecido por cada empresa de investimento nos termos do n.º 1 e, se for caso disso, comunicar às empresas de investimento em questão os resultados dessa revisão, nomeadamente qualquer expectativa de ajustamento do nível de capital estabelecido nos termos do n.º 1.

Artigo 39.º
Cooperação com as autoridades de resolução

1.As autoridades competentes devem consultar as autoridades de resolução antes de estabelecer qualquer requisito de capital adicional nos termos do artigo 36.º, n.º 2, alínea a), e antes de comunicar às empresas de investimento qualquer expectativa de ajustamento do nível de capital em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2. Para o efeito, as autoridades competentes devem fornecer às autoridades de resolução todas as informações disponíveis.

2.As autoridades competentes devem informar as autoridades de resolução em causa sobre o capital adicional exigido nos termos do artigo 36.º, n.º 2, alínea a), e sobre quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

Artigo 40.º
Requisitos de publicação

Os Estados-Membros devem habilitar as autoridades competentes para:

(a)Exigir que as empresas de investimento publiquem as informações a que se refere o artigo 45.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] mais do que uma vez por ano e definam prazos para tal publicação;

(b)Exigir que as empresas de investimento utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações que não sejam as demonstrações financeiras;

(c)Exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governação e da estrutura organizacional do grupo de empresas de investimento, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da presente diretiva e do artigo 10.º da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 41.º
Obrigação de informar a EBA

1.As autoridades competentes devem informar a EBA sobre:

(a)O seu processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 33.º;

(b)A metodologia utilizada para as decisões a que se referem os artigos 36.º a 38.º.

2.A EBA deve avaliar as informações prestadas pelas autoridades competentes para efeitos do desenvolvimento da coerência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. A EBA pode solicitar informações adicionais às autoridades competentes a fim de completar a sua avaliação numa base proporcional e nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação do presente capítulo entre os Estados-Membros. A EBA deve proceder a avaliações entre pares em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, se necessário.

A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para especificar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o n.º 1 e para a avaliação do tratamento dos riscos a que se refere o artigo 27.º.

CAPÍTULO 3

Supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo

Secção 1
Supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo
 

Artigo 42.º
Determinação do supervisor do grupo

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, se um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento-mãe da União, a supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo é exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a referida empresa de investimento-mãe.

2.Os Estados-Membros asseguram que, se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União, a supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo é exercida pela autoridade competente que tiver autorizado essa empresa de investimento.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, se duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem a mesma holding de investimento-mãe da União ou a mesma companhia financeira mista-mãe da União, a supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento autorizada no Estado-Membro no qual a holding de investimento ou companhia financeira mista foi estabelecida.

4.Os Estados-Membros asseguram que, se as empresas-mãe de duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma holding de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e se existir uma empresa de investimento em cada um desses Estados-Membros, a supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.

5.Os Estados-Membros asseguram que, se uma ou mais empresas de investimento autorizadas na União tiverem a mesma holding de investimento-mãe da União ou a mesma companhia financeira mista-mãe da União e nenhuma dessas empresas de investimento tiver sido autorizada no Estado-Membro onde a holding de investimento ou a companhia financeira mista foi estabelecida, a supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo é exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a empresa de investimento cujo total do balanço apresenta o valor mais elevado.

6.As autoridades competentes podem, por comum acordo, dispensar os critérios a que se referem os n.os 3 a 5 se a sua aplicação não for adequada para a supervisão eficaz da conformidade com o teste baseado no capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância das suas atividades nos Estados-Membros envolvidos, bem como designar uma autoridade competente diferente para supervisionar a conformidade com o teste baseado no capital do grupo. Nesses casos, antes de adotar uma decisão, as autoridades competentes dão à holding de investimento-mãe da União ou à companhia financeira mista-mãe da União ou à empresa de investimento cujo total do balanço apresente o valor mais elevado, conforme o caso, a oportunidade de se pronunciar relativamente a essa decisão a tomar. As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA de uma eventual decisão.

Artigo 43.º
Requisitos de informação em situações de urgência

Numa situação de urgência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas as entidades de um grupo de empresas de investimento, o supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 42.º deve alertar logo que possível, sem prejuízo do capítulo 1, secção II, do presente título, a EBA, o ESRB e as autoridades competentes e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das respetivas funções.

Artigo 44.º
Colégios de autoridades de supervisão

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 42.º cria colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições a que se refere o presente artigo e para assegurar a coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros em causa.

2.Os colégios de autoridades de supervisão servem como quadro de atuação para que o supervisor do grupo, a EBA e as outras autoridades competentes exerçam as seguintes funções:

(a)As funções referidas no artigo 43.º;

(b)A troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a EBA em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e com a ESMA em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;

(c)Celebração de acordos sobre a delegação voluntária de funções e responsabilidades entre as autoridades competentes, se for caso disso;

(d)Aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão.

3.Também se devem criar colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento da União, uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União estiverem localizadas num país terceiro.

4.A EBA deve participar, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nas reuniões dos colégios de autoridades de supervisão.

5.As seguintes autoridades são membros do colégio de autoridades de supervisão:

(a)    As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento da União, uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União;

(b)Se for caso disso, as autoridades de supervisão de países terceiros, sob reserva de requisitos de confidencialidade equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos no capítulo I, secção II, do presente título.

6.O supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 42.º deve presidir às reuniões do colégio e adotar decisões. O supervisor do grupo deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar. Além disso, o supervisor do grupo deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas.

O supervisor do grupo deve ter em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades a que se refere o n.º 5 aquando da adoção de decisões.

A criação e o funcionamento dos colégios devem ser formalizados por acordos escritos.

7.Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, qualquer das autoridades competentes envolvidas pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA também pode dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

8.A EBA deve redigir, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as condições nas quais os colégios de autoridades de supervisão exercem as suas funções referidas no n.º 1.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de [nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 45.º
Requisitos de cooperação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o supervisor do grupo e as autoridades competentes a que se refere o artigo 44.º, n.º 5, procedem ao intercâmbio de todas as informações pertinentes, conforme necessário, incluindo o seguinte:

(a)Identificação da estrutura jurídica e de governação do grupo de empresas de investimento, incluindo a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas, filiais não regulamentadas e as empresas-mãe, bem como a identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;

(b)Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das empresas de investimento do grupo de empresas de investimento, bem como os procedimentos para a verificação dessas informações;

(c)Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar significativamente as referidas empresas de investimento;

(d)Quaisquer sanções importantes e medidas extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

(e)A imposição de um requisito de capital específico nos termos do artigo 36.º da presente diretiva.

2.As autoridades competentes e o supervisor do grupo podem recorrer à EBA, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, se informações pertinentes não forem comunicadas nos termos do n.º 1 sem demora indevida, ou se um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, for recusado ou não tiver seguimento num prazo razoável.

A EBA, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, pode dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes por sua própria iniciativa.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes devem proceder, antes de adotar uma decisão que possa ser importante para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, a consultas mútuas no que se refere aos elementos a seguir indicados:

(a)Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;

(b)Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas extraordinárias adotadas por essas autoridades;

(c)Requisitos de capital específicos impostos nos termos do artigo 36.º.

4.O supervisor do grupo deve ser consultado caso as autoridades competentes imponham sanções importantes ou quaisquer outras medidas extraordinárias a que se refere o n.º 3, alínea b).

5.Em derrogação do n.º 3, uma autoridade competente não está obrigada a proceder à consulta de outras autoridades competentes em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, em cujo caso a autoridade competente deve informar as outras autoridades competentes em causa imediatamente da sua decisão de não proceder à consulta.

Artigo 46.º
Verificação das informações referentes a entidades localizadas noutros Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as autoridades competentes de um Estado-Membro necessitem de verificar informações respeitantes a empresas de investimento, holdings de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais localizadas noutro Estado-Membro, nomeadamente filiais que sejam companhias de seguros, as autoridades competentes desse outro Estado-Membro efetuam a verificação em conformidade com o n.º 2.

2.As autoridades competentes que tenham recebido um pedido nos termos do n.º 1 devem efetuar qualquer uma das seguintes ações:

(a)    Proceder elas próprias à verificação, no âmbito da sua competência;

(b)    Permitir que as autoridades competentes que apresentaram o pedido efetuem a verificação;

(c)Solicitar que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação.

Para efeitos das alíneas a) e c), as autoridades competentes que apresentaram o pedido podem participar na verificação.

Secção 2
Holdings de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigo 47.º
Sujeição das holdings de investimento a supervisão
da conformidade com o teste baseado no capital do grupo

Os Estados-Membros devem assegurar que as holdings de investimento e as companhias financeiras mistas são incluídas na supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo.

Artigo 48.º
Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados-Membros devem exigir que os membros do órgão de administração de uma holding de investimento ou companhia financeira mista têm a idoneidade necessária e possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções de forma eficaz.

Artigo 49.º
Companhias mistas

1.Os Estados-Membros devem estabelecer que, se um grupo de empresas de investimento for liderado por uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de investimento podem:

(a)    Exigir que a companhia mista lhes faculte todas as informações pertinentes para a supervisão dessa empresa de investimento;

(b)    Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e as suas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de comunicação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.

2.Os Estados-Membros devem providenciar para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação in loco das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais.

Artigo 50.º
Sanções

Nos termos do capítulo II, secção III, do presente título, os Estados-Membros devem assegurar que possam ser impostas sanções administrativas ou outras medidas administrativas destinadas a eliminar ou atenuar infrações ou a combater as causas de tais infrações às holdings de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas e respetivos administradores efetivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo.

Artigo 51.º
Avaliação da supervisão de países terceiros e de outras técnicas de supervisão

1.Os Estados-Membros devem assegurar que se uma empresa de investimento, cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro, não for objeto de supervisão eficaz a nível do grupo, as autoridades competentes avaliam se a empresa de investimento é objeto de supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro equivalente à supervisão prevista na presente diretiva e na parte I do [Regulamento (UE) ---/----[IFR].

2.Se a avaliação a que se refere o n.º 1 concluir que não é aplicável supervisão equivalente, os Estados-Membros devem aplicar as disposições previstas na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR] à empresa de investimento ou autorizar técnicas de supervisão adequadas que atinjam os objetivos de supervisão relativos à conformidade com o teste baseado no capital do grupo estabelecidos no [Regulamento (UE) ---/----[IFR]. As referidas técnicas de supervisão devem ser decididas pela autoridade competente, que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe tivesse sido estabelecida na União, após consulta com as outras autoridades competentes envolvidas. Quaisquer medidas tomadas nos termos do presente número devem ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à EBA e à Comissão.

3.A autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe tivesse sido estabelecida na União pode, nomeadamente, exigir a criação de uma holding de investimento ou de uma companhia financeira mista na União e aplicar o artigo 7.º do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] a essa holding de investimento ou companhia financeira mista.

Artigo 52.º
Cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros

A Comissão pode apresentar recomendações ao Conselho para a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativamente aos meios de supervisão da conformidade com o teste baseado no capital do grupo pelas seguintes empresas de investimento:

(a)As empresas de investimento cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro;

(b)As empresas de investimento localizadas em países terceiros cuja empresa-mãe tenha a sua sede na União.

TÍTULO V
PUBLICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 

Artigo 53.º
Requisitos de publicação

1.As autoridades competentes devem publicar todas as seguintes informações:

(a)Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos respetivos Estados-Membros nos termos da presente diretiva;

(b)A forma de exercer as faculdades e opções previstas na presente diretiva e no [Regulamento (UE) ---/----[IFR];

(c)Os critérios e metodologias gerais que utilizam na revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 33.º;

(d)Dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação da presente diretiva e do [Regulamento (UE) ---/----[IFR] no seu Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 36.º, n.º 2, alínea a), bem como das sanções administrativas impostas ao abrigo do artigo 16.º.

2.As informações publicadas nos termos do n.º 1 devem ser suficientemente abrangentes e exatas para permitir uma comparação adequada da aplicação do n.º 1, alíneas b), c) e d), pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros.

3.As publicações devem ser elaboradas de acordo com um formato comum e atualizadas periodicamente. Devem ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

TÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 54.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 3.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 6, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 6, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 6, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 55.º
Atos de execução

A alteração do montante do capital inicial fixado nos artigos 8.º e 11.º, n.º 7, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário deve ser adotada como atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 56.º
Procedimento do comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu, criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão 44 . Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

TÍTULO VII
ALTERAÇÕES A OUTRAS DIRETIVAS

Artigo 57.º
Alterações à Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

1)No título, a expressão «e empresas de investimento» é suprimida;

2)O artigo 1.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva prevê regras em matéria de:

(a)Acesso à atividade das instituições de crédito;

(b)Poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes;

(c)Exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito pelas autoridades competentes de modo coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(d)Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições de crédito.»;

3) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.A presente diretiva aplica-se às instituições de crédito.»;

(b)São suprimidos os n.os 2 e 3;

(c)No n.º 5, é suprimido o ponto 1;

(d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.As entidades referidas no n.º 5, pontos 3 a 24, e nos atos delegados adotados nos termos dos n.os 5-A e 5-B do presente artigo, são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.º e no título VII, capítulo III.»;

4)O artigo 3.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)«Instituição»: uma instituição na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) ---/----*[IFR];» ;

(b)É suprimido o ponto 4;

5)O artigo 5.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Coordenação nos Estados-Membros

Os Estados-Membros com mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito e das instituições financeiras devem tomar as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.»;

6) É aditado o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Requisitos específicos de autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013

1.    Os Estados-Membros devem exigir que as empresas referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que já tenham obtido autorização nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE, apresentem um pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.º, o mais tardar, nas seguintes datas:

a)    Quando a média do total mensal dos ativos, calculada relativamente a um período de 12 meses consecutivos, ultrapassar 30 mil milhões de EUR; ou

b)    Quando a média do total mensal dos ativos, calculada relativamente a um período de 12 meses consecutivos, for inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa fizer parte de um grupo no qual o valor combinado dos ativos totais de todas as empresas do grupo que exercem qualquer uma das atividades a que se referem o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE e com ativos totais inferiores a 30 mil milhões de EUR, calculados como uma média relativamente a um período de 12 meses consecutivos, for superior a 30 mil milhões de EUR.

2.    As empresas referidas no n.º 1 podem continuar a exercer as atividades a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 até obterem a autorização referida nesse número.

3.    Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que em [data de entrada em vigor da Diretiva (UE) ---/----[IFD] menos um dia] exerçam atividades como empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, devem apresentar um pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.º no prazo de [um ano mais um dia após a entrada em vigor da Diretiva (UE) ---/----[IFD].

4.     Se a autoridade competente, após receber as informações em conformidade com o artigo [95.º-A] da Diretiva 2014/65/UE, determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º da presente diretiva, deve notificar a empresa e a autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e deve assumir a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.

5.    A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)    As informações a prestar pela empresa às autoridades competentes no quadro do pedido de autorização, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.º;

b)    A metodologia para o cálculo dos limiares referidos no n. º 1.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a) e b), nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas à Comissão até [1 de janeiro de 2019].»;

7)    Ao artigo 18.º é aditada uma nova alínea a-A):

«a-A) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e tenha, durante um período de cinco anos consecutivos, ativos totais médios inferiores aos limiares previstos nesse artigo;»;

8)É suprimido o título IV;

9)No artigo 51.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.º, n.º 1, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada significativa.»;

10)No artigo 53.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam a trocas de informações ou à sua transmissão ao ESRB, à EBA ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho*, nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, da [Diretiva (UE) ---/----[IFD] relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento], de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, dos artigos 31.º, 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e dos artigos 31.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.º 1.»;

______________________________________________________________

*     Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

11) Ao n.º 1 do artigo 66.º é aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A)Que exerçam, pelo, menos, uma das atividades a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que ultrapassem o limiar indicado nesse artigo sem serem autorizadas como instituições de crédito;»;

12) No artigo 76.º, n.º 5, é suprimida a última frase.

13) No artigo 86.º, o n.º 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.    As autoridades competentes devem assegurar que as instituições elaboram planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, também no que se refere às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. As autoridades competentes devem assegurar que esses planos são testados pelas instituições pelo menos uma vez por ano, atualizados com base nos resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 8, comunicados à direção de topo e por esta aprovados, para que as políticas e procedimentos internos possam ser ajustados em conformidade. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação de liquidez possam ser imediatamente aplicados. Essas medidas operacionais devem incluir a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central. Isto inclui a detenção de garantias na moeda de outro Estado-Membro, se necessário, ou na moeda de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro relativamente a cuja moeda tenha uma posição em risco.»;

14)No artigo 110.º, é suprimido o n.º 2;

15)No artigo 114.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Numa situação de urgência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas as entidades de um grupo ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.º, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sem prejuízo do capítulo I, secção II, e, se for o caso, do título IV, capítulo I, secção II, da [Diretiva (UE) ---/----[IFD] do Parlamento Europeu e do Conselho]*, deve alertar logo que possível a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.º, n.º 4, e o artigo 59.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das respetivas funções. Estas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes.

__________________________________________________________________

*    [Diretiva (UE) ---/---- do Parlamento Europeu e do Conselho de …… de ……..];»

16)O artigo 116.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em estreita cooperação. Os requisitos de confidencialidade definidos no título VII, capítulo I, secção II, da presente diretiva e, se for caso disso, no título IV, capítulo I, secção II, da [Diretiva (UE) ---/----[IFD] não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão não devem afetar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

b)    O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.º, bem como os bancos centrais do SEBC, se apropriado, e as autoridades de supervisão de países terceiros, se tal for adequado e sem prejuízo de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos previstos no título VII, capítulo I, secção II, da presente diretiva e, se for o caso, no título IV, capítulo I, secção II, da [Diretiva (UE) ---/---[IFD].»;

c)    O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.    Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos pelo título VII, capítulo I, secção II, da presente diretiva e, se for o caso, pelo título IV, capítulo I, secção II, da [Diretiva (UE) ---/---[IFD], a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de urgência, e comunicar à EBA todas as informações que sejam particularmente relevantes para fins de convergência da supervisão.»;

17)No artigo 125.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, em especial, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas na presente diretiva, devem estar sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.º, n.º 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 13.º da [Diretiva (UE) ---/---[IFD].»;

18)No artigo 128.º, é suprimido o segundo parágrafo;

19)No artigo 129.º, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

20)No artigo 130.º, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

21)No artigo 143.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo I, secção II, da presente diretiva e, se for o caso, no título IV, capítulo I, secção II, da [Diretiva (UE) ---/---[IFD], dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em cada Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), bem como das sanções administrativas impostas ao abrigo do artigo 65.º.»;

Artigo 58.º
Alterações à Diretiva 2014/65/UE
 

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 8.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas no [Regulamento (UE) ---/----[IFR];»;

2) O artigo 15.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º
Dotação inicial de capital

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com os requisitos constantes do artigo 8.º da [Diretiva (UE) ---/----[IFD], tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.»;

3)O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Concessão da autorização

1.  A autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro tenha estabelecido ou tencione estabelecer a sua sucursal deve apenas conceder a autorização quando a autoridade competente se certificar de que:

(a)Estão preenchidas as condições previstas no artigo 39.º; e

(b)A sucursal da empresa do país terceiro será capaz de cumprir as disposições referidas nos n.os 2 e 3.

A autoridade competente deve informar a empresa do país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

2.  A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 deve dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.º a 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º, no artigo 28.º, n.º 1, e nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da presente diretiva e nos artigos 3.º a 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, bem como aplicar as medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que autorização foi concedida.

Os Estados-Membros não devem impor obrigações adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nem tratar as sucursais de empresas de países terceiros de modo mais favorável do que as de empresas da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes notificam a ESMA anualmente em relação ao número de sucursais de empresas de países terceiros que operam no seu território.

3. A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 deve comunicar à autoridade competente a que se refere o n.º 2, numa base anual, as seguintes informações:

(a)A escala e o âmbito dos serviços prestados e atividades realizadas pela sucursal nesse Estado-Membro;

(b)O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea a);

(c)Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do sistema de indemnização dos investidores referido no artigo 39.º, n.º 2, alínea f);

(d)A sua política de gestão de riscos e medidas aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades referidos na alínea a).

   4. As autoridades competentes referidas no n.º 2, as autoridades competentes das entidades que fazem parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de países terceiros autorizadas nos termos do n.º 1, bem como a ESMA e a EBA, devem cooperar estreitamente a fim de assegurar que todas as atividades desse grupo na União estão sujeitas a uma supervisão abrangente, coerente e eficaz, em conformidade com a presente diretiva, o Regulamento n.º 600/2014, a Diretiva 2013/36/UE, o Regulamento (UE) n.º 575/2013, a [Diretiva (UE) ---/----* [IFD] e o [Regulamento (UE) ---/----* [IFR].

5. A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente as informações a que se refere o n.º 3.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [data a inserir].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6. A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que as informações a que se refere o n.º 3 devem ser comunicadas às autoridades nacionais competentes.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [data a inserir].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

4)No artigo 81.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo das condições de exercício dessa atividade, dos procedimentos administrativos e contabilísticos e dos mecanismos de controlo interno;»;

5)        É aditado o seguinte artigo 95.º-A:

«Artigo 95.º-A

Disposição transitória sobre a autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013

As autoridades competentes devem informar a autoridade competente a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do título II da presente diretiva antes da [data de entrada em vigor da Diretiva (UE) ---/--- [IFD], a fim de exercer as atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, forem superiores a 30 mil milhões de EUR e notificar o requerente do facto.».

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 59.º
Disposições transitórias

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento, para além das referidas no n.º 2, existentes em ou antes de 1 de janeiro de 20xx [data de entrada em vigor da presente diretiva] e cujo capital inicial não atinja os níveis a que se refere o artigo 8.º, respeitam esse artigo, o mais tardar, até [cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] através de um aumento anual de 5 000 EUR.

Caso o aumento anual especificado no primeiro parágrafo não seja suficiente para que a empresa de investimento atinja o nível de capital inicial exigido no final do prazo de cinco anos, os Estados-Membros devem autorizar um período de transição adicional máximo de cinco anos. As autoridades competentes devem definir os montantes anuais aplicáveis durante esse período transitório adicional.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores em mercadorias respeitam as disposições do artigo 8.º, o mais tardar, até [cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Artigo 60.º
Revisão

Até [três anos após a data de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) ---/---- [IFR]], a Comissão, em estreita cooperação com a EBA e a ESMA, deve apresentar um relatório, juntamente com uma proposta legislativa, se tal for necessário, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o seguinte:

(a)As disposições relativas à remuneração constantes da presente diretiva e do Regulamento (UE) ---/---- [IFR];

(b)A eficácia dos acordos de partilha de informações nos termos da presente diretiva;

(c)A cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros em matéria de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) ---/---- [IFR];

(d)A aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) ---/---- [IFR] às empresas de investimento com base na sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

Artigo 61.º
Transposição

1.Até [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [data de aplicação do Regulamento (UE) ---/----[IFR].

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o texto das disposições de direito interno que adotarem nas matérias cobertas pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou por iniciativa própria, pode requerer aos Estados-Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

4.As disposições mencionadas no n.º 1 devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

Artigo 62.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeitos de supervisão e resolução de empresas de investimento, as referências à Diretiva 2013/36/UE noutros atos da União devem entender-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 63.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Ver a «Comunicação sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais», COM(2017) 292 final, de 8 de junho de 2017; e a comunicação «Reforçar a supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução», COM(2017) 542 final, de 20 de setembro de 2017.
(2)    Relatório da EBA sobre as empresas de investimento, resposta ao pedido de parecer da Comissão de dezembro de 2014 (EBA/Op/2015/20), quadro 12: População de empresas de investimento, por categoria, por país, p. 96 (apenas disponível em língua inglesa). https://www.eba.europa.eu/documents/10180/983359/EBA-Op-2015-20+Report+on+investment+firms.pdf
(3)    Ver COM(2017) 292 final.
(4)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6)    Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(7)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349) e Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(8)    Em consonância com o segundo conjunto de pareceres da EBA de outubro de 2016 (Opinion of the European Banking Authority on the First Part of the Call for Advice on Investment Firms - parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre a primeira parte do pedido de parecer sobre empresas de investimento - https://www.eba.europa.eu/documents/10180/1639033/Opinion+of+the+European+Banking+Authority+on+the+First+Part+of+the+Call+for+Advice+on+Investment+Firms+%28EBA-Op-2016-16%29.pdf,), a Comissão propôs, em novembro de 2016, que as empresas de investimento identificadas como instituições globais de importância sistémica ou como outras instituições de importância sistémica (G-SII ou O-SII) em conformidade com o artigo 131.º da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, continuem a estar sujeitas ao Regulamento Requisitos de Fundos Próprios revisto. Em março de 2017, havia oito empresas de investimento neste grupo, todas sediadas no Reino Unido. Além disso, a Comissão propôs que outras empresas de investimento poderiam não ser afetadas por estas alterações. Ver: Propostas da Comissão de revisão da Diretiva e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios de 23 de novembro de 2016, https://ec.europa.eu/info/law/banking-prudential-requirements-directive-2013-36-eu/upcoming_en
(9)    Ver COM(2017) 542 final.
(10)    A MiFID 2 aditará o serviço de investimento «exploração de um sistema de negociação organizado» a esta lista.
(11)    Relatório da EBA sobre as empresas de investimento, resposta ao pedido de parecer da Comissão de dezembro de 2014 (EBA/Op/2015/20), http://www.eba.europa.eu/documents/10180/983359/EBA-Op-2015-20+Report+on+investment+firms.pdf
(12)    Designing a new prudential regime for investment firms [Conceção de um novo regime prudencial aplicável às empresas de investimento] (EBA/DP/2016/02), https://www.eba.europa.eu/documents/10180/1647446/Discussion+Paper+on+a+new+prudential+regime+for+Investment+Firms+%28EBA-DP-2016-02 %29.pdf/cf75b87e-2db3-47a3-b1f3-8a30fa6962da
(13)    Parecer da EBA sobre a conceção de um novo regime prudencial aplicável às empresas de investimento (EBA/Op/2017/11), http://www.eba.europa.eu/documents/10180/1976637/EBA+Advice+on+New+Prudential+Framework+on+Investment+Firms+%28EBA-Op-2017-11 %29.pdf
(14)    Propostas da Comissão de revisão da Diretiva e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios de 23 de novembro de 2016, https://ec.europa.eu/info/law/banking-prudential-requirements-directive-2013-36-eu/upcoming_en
(15)    Comunicação sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, junho de 2017 (COM(2017) 292), https://ec.europa.eu/info/publications/mid-term-review-capital-markets-union-action-plan_en
(16)    Ver COM(2017) 592 final.
(17)    Relatório da EBA sobre as empresas de investimento, resposta ao pedido de parecer da Comissão de dezembro de 2014 (EBA/Op/2015/20), https://www.eba.europa.eu/documents/10180/983359/EBA-Op-2015-20+Report+on+investment+firms.pdf
(18)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/initiatives/ares-2017-1546878_en
(19)    Ver, por exemplo, várias respostas apresentadas no convite à apresentação de informações da Comissão de 2015 http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/index_en.htm
(20)    Opinion of the European Banking Authority on issues related to the departure of the United Kingdom from the European Union [Parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre questões relacionadas com a saída do Reino Unido da União Europeia] (EBA/Op/2017/12) de 12 de outubro de 2017, http://www.eba.europa.eu/documents/10180/1756362/EBA+Opinion+on+Brexit+Issues+%28EBA-Op-2017-12 %29.pdf
(21)    Na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36), ou seja, empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.
(22)    http://www.eba.europa.eu/documents/10180/1976637/EBA+Advice+on+New+Prudential+Framework+on+Investment+Firms+%28EBA-Op-2017-11 %29.pdf
(23)    JO C […] de […], p. […].
(24)    JO C […] de […], p. […].
(25)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(26)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(27)    Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(29)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(30)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013» (COM(2016) 510 final).
(31)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(32)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(33)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(34)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(35)    Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(36)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(37)    Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 035 de 11.2.2003, p. 1).
(38)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(39)    Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(40)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(41)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(42)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(43)    Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).
(44)    Decisão 2004/10/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Bancário Europeu (JO L 3 de 7.1.2004, p. 36).