Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 719 final

2017/0317(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Conselho Conjunto estabelecido pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política
e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A zona de comércio livre UE-México foi criada através de decisões tomadas pelo Conselho Conjunto instituído no âmbito do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, designado por («Acordo Global»). Trata-se das Decisões do Conselho Conjunto n.º 2/2000, de 23 de março de 2000, e n.º 2/2001, de 27 de fevereiro de 2001.

Estas decisões são, por conseguinte, utilizadas para introduzir as adaptações necessárias às disposições comerciais do Acordo aquando da adesão de novos países à UE. As adaptações não foram abordadas no Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Global.

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto poderes para tomar decisões destinadas a cumprir os objetivos do Acordo e, em particular, para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados para o comércio de mercadorias, o comércio de serviços e a contratação pública.

Agora que o Terceiro Protocolo Adicional entrou em vigor, as duas decisões do Conselho Conjunto acima referidas devem ser alteradas de modo a que possam ser efetuadas as adaptações necessárias às disposições comerciais do Acordo Global. Isto afeta especificamente:

As disposições da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto, de 23 de março de 2000, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.º 3/2004, de 29 de julho de 2004, e n.º 2/2008, de 25 de julho de 2008, que abrangem o comércio de mercadorias, a certificação da origem e a contratação pública; e

a Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.  4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, a fim de atualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros e as medidas incompatíveis com os artigos 12.º a 16.º da Decisão n.  2/2001 que a Croácia irá manter em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.

A Comissão recomenda ao Conselho que adote a Decisão do Conselho em anexo relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta é coerente com as outras políticas externas da UE e contribui para a sua execução.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para definir a posição a adotar pela União Europeia no âmbito dos comités criados pelo Acordo Global é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designado por («TFUE»), nomeadamente os artigos 91.º, 100.º, n.º 2 , 207.º e 211.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que prevê a adoção de decisões pelo Conselho. Nenhum outro instrumento jurídico permitiria atingir os objetivos da presente proposta.

2017/0317 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Conselho Conjunto estabelecido pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política

e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro,

a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 212.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, a seguir designado «Acordo Global»,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 14 de setembro de 2012 1 o Conselho autorizou a Comissão, em nome da União Europeia ou da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a negociar, com o México, um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Global, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2)Estas negociações foram concluídas com êxito.

(3)O Terceiro Protocolo Adicional foi assinado em [...] em [...] e entrou em vigor em [...], com efeitos a partir de [...]

(4)Dado que a Croácia é Parte no Acordo Global, é necessário adaptar diversas disposições das seguintes decisões:

Decisão n. º 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.º 3/2004, de 29 de julho de 2004, e n.º 2/2008, de 25 de julho de 2008, relativa ao comércio de mercadorias, à certificação da origem e aos contratos públicos; e

Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.  4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, a fim de atualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros e as medidas incompatíveis com os artigos 12.º a 16.º da Decisão n.  2/2001 que a Croácia irá manter em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.

(5)Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto poderes para tomar decisões destinadas a cumprir os objetivos do Acordo e, nomeadamente, para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados para o comércio de mercadorias, o comércio de serviços e a contratação pública,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    O Conselho aprova as posições a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Conjunto instituído pelo Acordo Global sobre as alterações necessárias para ter em conta a adesão da Croácia, que constam do anexo da presente decisão (anexos I e II).

2.    Os representantes da União no âmbito do Conselho Conjunto estabelecido pelo Acordo Global podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, as decisões do Conselho Conjunto serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   Pelo Presidente

(1)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (documento do Conselho 13351/12 LIMITED).

Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 719 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto estabelecido pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


ANEXO 1

DECISÃO N° 1/2017 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO

de XX XXX de 2017

que altera a Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 3/2004 e n.º 2/2008

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir denominado «Acordo Global»), assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997, nomeadamente os artigos 5.º e 10.º, em articulação com o artigo 47.º,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado no México, em XX de XXX de 2015, um Terceiro Protocolo adicional do Acordo, que é aplicável desde [X], [Y] de 2016.

(2) Tendo em conta o que precede, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que a Croácia aderiu ao Acordo, certas disposições da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de março de 2000, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.º 3/2004, de 29 de julho de 2004, e n.º 2/2008, de 25 de julho de 2008, relativas ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e à contratação pública,

(3) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto instituído ao abrigo desse Acordo poderes para tomar decisões a fim de atingir os objetivos do Acordo, nomeadamente para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O anexo I da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

2. Este artigo não afeta o teor da cláusula de revisão estabelecida no artigo 10.º da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

Artigo 2.º

Os artigos 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, e o anexo III, apêndice IV, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

1. As entidades da Croácia enumeradas no anexo III da presente decisão são acrescentadas às secções relevantes do anexo VI, parte B, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

2. As publicações da Croácia enumeradas no anexo IV da presente decisão são acrescentadas ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

Artigo 4.º

1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2. A presente decisão é aplicável com efeitos a partir da data de adesão da Croácia ao Acordo.

Feito na Cidade do México, XX de XXX de 2017.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

[X]


ANEXO I

Calendário de desmantelamento pautal da Comunidade

Código NC

Descrição

Quantidade do contingente pautal anual

Taxa do direito do contingente pautal

«0803 00 19

Bananas, frescas (exceto plátanos)

2 010 toneladas (*)

70 EUR/tonelada

(*) Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia


ANEXO II

Novas versões linguísticas das observações administrativas e da «declaração na fatura» contidas no Anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto

1. No Anexo III, artigo 17.º, da Decisão n.º 2/2000, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

(...)

«4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»

ES «EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS «VYSTAVENO DODATEČNĚ»

DA«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET «TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

EL «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN «ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR «DÉLIVRÉ À POSTERIORI»

HR «NAKNADNO IZDANO»

IT «RILASCIATO A POSTERIORI»

LV «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT «MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»

NL «AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT «EMITIDO A POSTERIORI»

RO «EMIS A POSTERIORI»

SK «VYDANÉ DODATOČNE»

SL «IZDANO NAKNADNO»

FI «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

2. No anexo III, artigo 18.º, da Decisão n.º 2/2000, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes menções:

BG «ДУБЛИКАТ»

ES «DUPLICADO»

CS «DUPLIKÁT»

DA «DUPLIKAT»

DE «DUPLIKAT»

ET «DUPLIKAAT»

EL «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN «DUPLICATE»

FR «DUPLICATA»

HR «DUPLIKAT»

IT «DUPLICATO»

LV«DUBLIKĀTS»

LT «DUBLIKATAS»    

HU «MÁSODLAT»

MT «DUPLIKAT»

NL «DUPLICAAT»

PL «DUPLIKAT»

PT «SEGUNDA VIA»

RO «DUPLICAT»

SK «DUPLIKÁT»

SL «DVOJNIK»

FI «KAKSOISKAPPALE»

SV “DUPLIKAT”.»

3. Ao anexo III, apêndice IV, da Decisão n.º 2/2000 é aditado o seguinte texto:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... ( 1 ))izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... ( 2 ) preferencijalnog podrijetla.»

ANEXO III

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL

1. Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.º 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central:

«AC – República da Croácia

1

Parlamento croata

Hrvatski Sabor

2

Presidente da República da Croácia

Predsjednik Republike Hrvatske

3

Gabinete do Presidente da República da Croácia

Ured predsjednika Republike Hrvatske

4

Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

5

Governo da República da Croácia

Vlada Republike Hrvatske

6

Gabinetes do Governo da República da Croácia

uredi Vlade Republike Hrvatske

7

Ministério da Economia

Ministarstvo gospodarstva

8

Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE

Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije

9

Ministério das Finanças

Ministarstvo financija

10

Ministério da Defesa

Ministarstvo obrane

11

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

12

Ministério do Interior

Ministarstvo unutarnjih poslova

13

Ministério da Justiça

Ministarstvo pravosuđa

14

Ministério da Administração Pública

Ministarstvo uprave

15

Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios

Ministarstvo poduzetništva i obrta

16

Ministério do Trabalho e Regime de Pensões

Ministarstvo rada i mirovinskoga sustava

17

Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas

Ministarstvo pomorstva prometa infrastrukture

18

Ministério da Agricultura

Ministarstvo poljoprivrede

19

Ministério do Turismo

Ministarstvo turizma

20

Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

21

Ministério de Construção e do Ordenamento do Território

Ministarstvo graditeljstva prostornoga uređenja

22

Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra

Ministarstvo branitelja

23

Ministério da Política Social e da Juventude

Ministarstvo socijalne politike i mladih

24

Ministério da Saúde

Ministarstvo zdravlja

25

Ministério da Ciência, Educação e Desporto

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

26

Ministério da Cultura

Ministarstvo kulture

27

Organizações da administração pública

državne upravne organizacije

28

Repartições distritais da administração pública

uredi državne uprave u županijama

29

Tribunal Constitucional da República da Croácia

Ustavni sud Republike Hrvatske

30

Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia

Vrhovni sud Republike Hrvatske

31

Tribunais

sudovi

32

Conselho nacional da Magistratura

Državno sudbeno vijeće

33

Procuradoria-Geral

državna odvjetništva

34

Conselho nacional dos Procuradores

Državno odvjetničko vijeće

35

Provedoria de Justiça

pravobraniteljstva

36

Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Državna komisija za statni postupaka javne nabave

37

Banco Nacional da Croácia

Hrvatska narodna banka

38

Agências e repartições estatais

državne agencije i uredi

39

Gabinete de Auditoria

Državni ured za reviziju

2. Ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.º 2/2000 são aditados os seguintes organismos e categorias de organismos referidos nos anexos I, II, VII, VIII e IX da Diretiva 2004/17/CE:

(a) Anexo I

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) ( (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das Águas (Jornais Oficiais n.º 153/09, n.º 63/11, n.º 130/11, n.º 53/13 e n. º14/14). «

(b) Anexo II

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e à distribuição de energia elétrica às redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da Energia (Jornais Oficiais n.º 120/12 e n.º 14/14). «

(c) Anexo VII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n. º143/13 e n.º 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem as redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automatizados, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos Serviços Públicos (Jornais Oficiais n.º 36/95, n.º 70/97, n.º 128/99, n.º 57/00, n.º 129/00, n.º 59/01, n.º 26/03, n.º 82/04, n.º 10/04, n.º 78/04, n.º 38/09, n.º 79/09, n.º 153/09, n.º 49/11, n.º 84/11, n.º 90/11, n.º 144/12, n.º 94/13, n.º 153/13 e n.º 147/14).»

(d) Anexo VIII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 43/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros terminais à disposição dos operadores de transportes aéreos; tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei dos Aeroportos (Jornais Oficiais n.º 19/98 e n.º 14/11).

(e) Anexo IX

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS»

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei do Domínio Marítimo e dos Portos (Jornais Oficiais n.º 158/03, 100/04, n.º 100/04, n.º 141/06 e n.º 38/09). «


ANEXO IV

PUBLICAÇÕES

«República da Croácia

Anúncios:

-Jornal Oficial da União Europeia

-Narodne Novine

- Anúncios Eletrónicos de Contratos Públicos da República da Croácia ( https://eojn.nn.hr/Oglasnik/clanak/electronic-public-procurement-of-the-republic-of-croatia/0/81/

 



ANEXO 2

Decisão n.º 2/2017 do Conselho Conjunto UE-México

de XX XXX de 2017

que altera a Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004 e 3/2008 do Conselho Conjunto

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «Acordo Global»), assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997 , nomeadamente o artigo 6.º, em articulação com o artigo 47.º,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado no México, em XX de XXX de 2017, um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo, que é aplicável desde [X], [Y] de 2017.

(2) Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que a Croácia aderiu ao Acordo, o anexo I e o anexo II da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros da Croácia e as medidas incompatíveis com os artigos 12.º a 16.º da Decisão n.º 2/2001 que a Croácia manterá em vigor até que seja aplicado o disposto no do artigo 17.º, n.º 3, da referida decisão.

(3) Esta adaptação proporciona igualmente uma oportunidade para atualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros, estabelecida no anexo II da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto,

(4) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto instituído ao abrigo desse Acordo poderes para tomar decisões a fim de atingir os objetivos do Acordo, nomeadamente para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo I, parte A, da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O anexo II, partes A e B, da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir da data de adesão da Croácia ao Acordo.

Feito na Cidade do México, XX de XXX de 2017.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente


«ANEXO I

PARTE A

A COMUNIDADE E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

1. A aplicação do Capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções «todos os setores» das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsetores a seguir indicados.

2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

ES    Espanha

EE    Estónia

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Látvia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    República Eslovaca

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido

3. Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos (1) e (2) aplicam-se apenas:

-às transações indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção sobre o acesso ao mercado do “Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros” respetivamente para todos os Estados-Membros;

-às transações a seguir especificadas, sendo feita referência às definições previstas no artigo 11.º, para cada Estado-Membro em causa:

BG: A.1. (A) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não vida e seguros não-MAT - marinha, aviação e outros meios de transporte) nos modos (1) e (2)

CY: A.1.(a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT -marinha, aviação e outros meios de transporte) no modo (2), B.6.(e) (negociação de valores mobiliários transacionáveis) no modo (1);

EE: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT ) nos modos (1) e (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1);

LV: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários) no modo (1);

LT: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1);

MT: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) no modo (2), B.1 e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo) no modo (1);

RO: B.1. (aceitação de depósitos) B.2. (concessão de empréstimos de qualquer tipo), B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias), B.5. (garantias e compromissos) e B.8 (corretagem monetária) no modo (1).

SI: B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1).

4. Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um EstadoMembro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado–Membro, podendo ser–lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado–Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento direto de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, exceto se essas restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

5.BG: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no Artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

6. BG: As atividades seguradora e bancária, assim como as transações de valores mobiliários e atividades conexas, devem ser exercidas separadamente por empresas autorizadas a prestar tais serviços.

7. BG: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Bulgária devem adotar a forma jurídica de sociedades anónimas.

8. CY: Ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações:

(i)    Consideração de objetivos de segurança nacional e de ordem pública;

(ii)    A presente lista não afeta, de modo algum, os serviços prestados no exercício de atribuições governamentais. Também não afeta as medidas relacionadas com o comércio de mercadorias que possam constituir fatores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou para outros serviços. Continuarão, além disso, a ser aplicáveis as limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional no que respeita aos serviços que possam constituir fatores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou ser utilizados para a prestação do mesmo.

9. CY: As leis e regulamentações mencionadas na presente lista não devem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao setor financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de proteção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de caráter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional.

10. CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objetivos previstos no Artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

11. CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

-os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários suscetíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro;

- a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central;

- a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central;

-as transações em moeda estrangeira só podem ser efetuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de «Agente Autorizado».

12.CZ: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objetivos definidos no Artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

13. CZ: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adotar uma forma jurídica específica.

14. CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

15. EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

16. HR: As atividades de seguros e bancárias devem ser efetuadas por sociedades distintas do ponto de vista jurídico. Além disso, contrariamente às atividades de seguros, os bancos podem participar diretamente em atividades relacionadas com transações de valores mobiliários.

17. HU: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

18. HU: Não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais.

19. HU: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adotar uma forma jurídica específica.

20. HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, gestão de valores mobiliários e de investimentos coletivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada.

21. MT: No que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou coletivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 MTL (liras maltesas), devendo ser realizado 50 % do capital. A participação acionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

22. MT: No que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções coletivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

23. MT: No que respeita aos compromissos dos modos (1) e (2), a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 MTL. A transferência de montantes superiores a 5 000 MTL implica uma autorização do controlo cambial.

24. MT: Os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central.

25. PL: Está a ser elaborada, na Polónia, legislação prudencial no setor financeiro. Este facto poderá exigir a alteração das normas atualmente em vigor, assim como a elaboração de novas leis.

26. RO: O estabelecimento e a atividade de companhias de seguros e resseguros estão sujeitos a autorização do Órgão de Fiscalização da Atividade Seguradora e Resseguradora. O estabelecimento e a atividade das instituições bancárias carecem de autorização do Banco Central da Roménia. O estabelecimento e a atividade de entidades ligadas ao mercado dos valores mobiliários (pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso) carecem de autorização da Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia. Após o estabelecimento de uma presença comercial, as instituições financeiras têm de efetuar as respetivas transações com os residentes exclusivamente na moeda nacional da Roménia.

27. SK: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

28. SK: Os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

29. SI: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

30. SI: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adotar uma forma jurídica específica.

31. SI: As atividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

32. SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.





A. Serviços de seguros e serviços conexos

1) Prestações transfronteiras

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Subsetor A.1. (seguros diretos). Não consolidado, exceto para serviços prestados por estrangeiros a estrangeiros no território da República da Bulgária. Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos localizados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para o tratamento nacional.

BG: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão). Não consolidado para serviços de retrocessão.

BG: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CY: Todas as companhias de resseguros aprovadas pela Autoridade de Supervisão dos Seguros (com base em critérios de caráter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a desenvolver as suas atividades neste país.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de uma sociedade por ações ou exercer a atividade seguradora através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o setor dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

para celebrar, com um intermediário, um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a atividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguros diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados neste Estado-Membro, exceto companhias de seguros autorizadas pela legislação ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FI: Tal como referido no n.º 3, alínea a) do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia.

FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

HR: Subsetor A.1. (a) (seguros diretos, a) seguros de vida): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia.

HR: Subsetor A.1. (b) (seguros diretos, b) seguros não vida): Não consolidado, exceto no que se refere à prestação de seguros não vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não seguros de responsabilidade civil automóvel. Nenhum para a marinha, a aviação e os transportes.

HU: Subsetor A.1. (seguros diretos): Só as empresas que exerçam as atividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objeto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial.

IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efetuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

LV: Não consolidado no que respeita ao ponto B.3, alínea (a) do Memorando.

MT: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PL: Não consolidado, exceto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO: Não consolidado no que respeita ao ponto B. 3, alíneas a) e c) do Memorando. Para o subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser subscritos junto de empresas estabelecidas na CE; em Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros.

SK: É necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:

seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Eslovaca;

seguros de bens situados no território da República Eslovaca;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por atividades de pessoas singulares e coletivas no território da República Eslovaca;

seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil).

SI: Seguros nos setores da marinha, da aviação e dos transportes: Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

SI: Subsetores A.2., A.3. e A.4. (resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

2)Consumo no estrangeiro

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Subsetor A.1. (seguro direto) as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente às atividades que desenvolvem na Bulgária com prestadores autorizados na Bulgária. As indemnizações de seguro resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

BG: BG: Subsetores A.2, A.3.e A.4. (resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro): Não consolidado.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.

Os seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa,

Os seguros de bens situados no território da República Checa,

Os seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas atividades de pessoas singulares e coletivas no território da República Checa.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguros diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, exceto as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

HR: Subsetor A.1. (a) (seguros diretos, a) seguros de vida): Não consolidado, exceto para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida.

HR: Subsetor A.1. (b) (seguros diretos, b) seguros não vida):

Não consolidado, exceto no que respeita:    

   (i) à capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não de responsabilidade civil automóvel;
(ii)
-seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia
- empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras, a fim de garantirem o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia)
- seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exerçam uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo,
-navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro.

HU: Subsetor A.1. (seguros diretos): Só as empresas que exerçam as atividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objeto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efetuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

MT: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PL: Não consolidado, exceto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser subscritos junto de empresas estabelecidas na CE; em Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros.

RO: Não consolidado no que respeita ao ponto B. 3, alíneas a) e c) do Memorando. Para o subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): a cedência no resseguro no mercado internacional só é autorizada se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), exceto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

SI: Seguros nos setores da marinha, da aviação e dos transportes: Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

SI: As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro. Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objeto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adoção da nova lei sobre as companhias de seguros).

3)Presença comercial

AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a uma sociedade cooperativa de seguros.

BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, diretamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

BG: Subsetor A.1. (seguros diretos):

Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não vida. Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de uma participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras, bem como diretamente através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da Comissão de Supervisão Financeira. Para poder estabelecer uma sucursal na Bulgária para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos. As sucursais de companhias de seguros estrangeiras devem satisfazer os seguintes requisitos: exigências específicas em matéria de garantias e de depósitos, capitalização separada e localização na República da Bulgária dos ativos que representam as reservas técnicas.

Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos localizados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.

Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares e coletivas nacionais através de corretores.

BG: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão):

Os prestadores de serviços de resseguros não podem propor simultaneamente resseguros de vida e de não vida.

Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras. As companhias de seguros estrangeiras podem prestar diretamente serviços de resseguro através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os fundos gerados por contratos de resseguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de resseguros com pessoas singulares e coletivas nacionais através de corretores.

Não consolidado para serviços de retrocessão

BG: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

só as empresas comerciais registadas na República da Bulgária nos termos da legislação comercial e autorizadas pela Comissão de Supervisão Financeira podem realizar atividades de intermediação.

Os serviços auxiliares de seguros têm de estar relacionados com a atividade seguradora.

Não consolidado para serviços atuariais.

CY: Subsetor A.1. (seguros diretos):

Nenhuma companhia de seguros pode operar em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

As companhias de seguros estrangeiras podem desenvolver as suas atividades na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a desenvolver as suas atividades no seu país de origem.

A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira é determinada caso a caso, em função das necessidades económicas.

CY: Subsetor A.2. (Resseguro e retrocessão):

Nenhuma companhia de resseguro pode operar na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros.

A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Atualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de uma sociedade por ações ou exercer a atividade seguradora através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o setor dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, bem como

para celebrar, com um intermediário, um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a atividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

ES, EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agências, sucursais ou sedes.

EE: Subsetor A.1. (seguros diretos): Nenhum, exceto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter residência permanente na Estónia.

FI: O diretor-geral, pelo menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

FI: Na Finlândia, a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras.

FI: O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede no Espaço Económico Europeu.

FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais diretas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.

IE: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação.

IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

LV: Subsetores A.1. e A.2. (seguros diretos, resseguro e retrocessão): Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras estrangeiras devem adotar uma forma jurídica específica.

LV: Subsetor A.3. (intermediação de seguros): Os intermediários têm de ser pessoas singulares (não são aplicáveis requisitos quanto à nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

LT: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessário a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

MT: Pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas.

PL: Subsetores A.1. a A.3. (seguros diretos, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros):

Estabelecimento unicamente sob a forma de uma sociedade por ações ou de uma filial após a obtenção de uma licença. Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros. As pessoas que exercem atividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

PL: Subsetor A.4. (serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PT: As companhias estrangeiras só podem realizar intermediação de seguros em Portugal através de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade.

PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as empresas estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia de atividades de pelos menos cinco anos.

RO: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou coletivas romenas. Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar    os seguintes tipos de contratos de seguros: 1. contratos de seguro e de resseguro com pessoas singulares e coletivas ou para os seus bens; 2. contratos de resseguro com companhias de seguros, companhias de seguro-resseguro e companhias de resseguro romenas. As agências de intermediação não estão autorizadas a celebrar contratos de seguro por conta de seguradoras estrangeiras com pessoas singulares ou coletivas romenas ou para os seus bens.

SK: A maioria dos membros dos conselhos de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na Eslováquia.

É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Eslovaca sob a forma de sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a atividade seguradora, incluindo as atividades de corretagem e de resseguro.

A atividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguros entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguros entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser celebrados por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

SI: Subsetor A.1. (seguros diretos):

O estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adoção da nova Lei relativa às Companhias de Seguros.

Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

a dispersão da propriedade das participações e a existência de acionistas de diferentes países;

a oferta de novos produtos de seguros e a transferência de conhecimentos, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

Não consolidado para a participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização.

A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais.

SI: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): A participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, exceto no que respeita às sucursais, após a adoção da nova Lei relativa às Companhias de Seguros).

SI: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

Os serviços de cálculo atuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

A operação está limitada aos seguros diretos e resseguros.

No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

SE: As empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal.

SE: As companhias de seguros não vida não constituídas na Suécia e que efetuem operações no país estão sujeitas a uma tributação em função das receitas dos prémios decorrentes das operações de seguros diretos e não em função dos resultados líquidos.

SE: Os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou pessoas coletivas constituídas no Espaço Económico Europeu.

4) Presença de pessoas singulares

CY: Não consolidado.

PL:

Subsetores A.1. a A.3. (seguros diretos, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito às seguintes limitações: Requisito de residência para intermediários de seguros.

Subsetor A.4. (serviços auxiliares de seguros): Não consolidados.

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HR, HU, IT, IE, LU, LT, LV, MT, NL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidados, exceto os indicados nas respetivas secções horizontais e as seguintes limitações específicas:

AT: A direção de uma sucursal deve ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para serviços de retrocessão. Não consolidado para os subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros).

DK: O principal responsável de uma sucursal do ramo de seguros deve residir na Dinamarca há pelo menos dois anos, exceto ser for nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos.

DK: Requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos. A derrogação deve ser concedida de forma não discriminatória.

ES, IT: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência.

EL: O conselho de direção de uma empresa estabelecida na Grécia deve ser constituído, em maioria, por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

SI: No que respeita aos serviços de cálculo atuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Atuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.



B. Serviços bancários e outros serviços financeiros

(excluindo seguros)

1) Prestação Transfronteiras

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está subordinada ao estabelecimento na Bélgica.

BG:

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

CY: Não consolidado.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos, serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito,

negociar ativos em divisas,

efetuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

a)    a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;

b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro (exeto IDE);

c)    conceder créditos financeiros e garantias;

d)    Efetuar operações com instrumentos derivados;

e)    adquirir valores mobiliários estrangeiros, exceto nos casos previstos na Lei sobre o Câmbio de Divisas;

f)    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

EE: Subsetor B.1. (aceitação de depósitos): É necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

Sugestão de EE, LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado para Subsetores B.1., B.6., B.7., B.9 e B.10.

HU: Não consolidado.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autorização pode não ser necessária em certos casos, como quando um país terceiro não tem presença comercial na Irlanda e o serviço não é prestado a pessoas singulares), ou 2) obter uma autorização noutro Estado-membro em conformidade com a Diretiva sobre Serviços de Investimento da UE.

IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

LT: Administração de fundos de pensões: O requisito para esse efeito é a presença comercial.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): Nada.

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

Subsetor B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): Não consolidado.

PL:

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

Subsetor B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): Não consolidado.

RO: Subsetor B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias): Só é permitido através de um banco residente

SK: Transação de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros: Não consolidado.

SK:

(i)    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

(ii)    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar ativos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas atividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

(iii)    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efetuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

(iv)    É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

   (a)    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, exceto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

   (b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro;

   (c)    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; exceto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para atividades não comerciais.

(v)    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

(vi)    Para efetuarem depósitos de ativos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

(vii)    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adotadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

Não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adoção da nova Lei em Matéria Cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

2)Consumo no estrangeiro

BG:

Subsetores B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros): Não consolidado

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares 

CY: Não consolidado, exceto no que respeita ao subsetor B. 6, alínea (e) (negociação de valores mobiliários transacionáveis): Nada.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito,

negociar ativos em divisas,

efetuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou pelo Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita aos seguintes aspetos:

(a)    abertura e financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;

(b)    pagamentos em capital no estrangeiro (exeto IDE);

(c)    conceder créditos financeiros e garantias;

(d)    Efetuar operações com instrumentos derivados;

(e)    adquirir valores mobiliários estrangeiros, exceto nos casos previstos na Lei sobre o Câmbio de Divisas;

(f)    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

DE: As emissões de valores mobiliários em marcos alemães só podem ser dirigidas por uma instituição de crédito, filial ou sucursal, estabelecida na Alemanha.

FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. Por razões especiais, o Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

EL: É necessário o estabelecimento para a prestação de serviços de guarda e depósito que incluam a administração de pagamentos de juros e de capital relativos a valores mobiliários emitidos na Grécia.

HU: Não consolidado.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): Nada.

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

Subsetores B.3. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

Subsetores B.1. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

RO: A abertura de contas e a utilização de recursos em divisas estrangeiras no estrangeiro por pessoas singulares ou coletivas romenas só é permitida mediante autorização do Banco Nacional da Roménia. Não consolidado para os subsetores B:3 (locação financeira), B.7 (participação na emissão de valores mobiliários de todos os tipos), B.9 (gestão de ativos) e B.10 (serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros)

SK: Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, gestão de ativos e intermediação: Não consolidado.

SK:

(i)    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

(ii)    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar ativos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas atividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

(iii)    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efetuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

(iv)    É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

   (a)    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, exceto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

   (b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro;

   (c)    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; exceto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para atividades não comerciais.

(v)    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

(vi)    Para efetuarem depósitos de ativos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

(vii)    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adotadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

Não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adoção da nova Lei em Matéria Cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

UK: As emissões de valores expressos em libras esterlinas, incluindo a nível privado, só podem ser dirigidas por uma empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu.

3) Presença comercial

Todos os Estados-Membros:

É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento (artigos 6.° e 13.° da Diretiva OICVM, 85/611/CEE).

Só as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento (artigo 8.º, n.º 1 e artigo 15.º, n.º 1 da Diretiva OICVM, 85/611/CEE).

AT: Só os membros da Bolsa de Valores da Áustria podem transacionar valores mobiliários na referida bolsa.

AT: No que se refere ao comércio de divisas, é necessária uma autorização do Banco Nacional da Áustria.

AT: As obrigações hipotecárias e as obrigações municipais podem ser emitidas por bancos especializados, autorizados a desenvolver esta atividade.

AT: Os fundos de pensões só podem ser geridos por empresas especializadas e constituídas como sociedades anónimas na Áustria.

BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, diretamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

BG:

Subsetores B.1. a B.5. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos)

Para se poderem estabelecer na República da Bulgária, os bancos estrangeiros têm de estar devidamente autorizados nos termos da respetiva legislação nacional e não podem estar proibidos de exercer atividades bancárias no país de origem e nos países onde operam. Não consolidado para as «caisses populaires».

A aquisição, direta ou indireta, de ações representativas de 5 % ou mais dos direitos de voto de um banco estabelecido está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária. Os critérios de autorização são prudenciais e coerentes com as obrigações constantes dos artigos XVI e XVII do GATS.

A aquisição direta ou indireta da participação numa empresa que não um banco por um banco com mais de 10 % do capital dessa empresa está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária.

O estatuto de prestadores exclusivos de serviços pode ser concedido para serviços de depósito e de transferências monetárias prestados a instituições públicas financiadas pelo orçamento.

Condição de residência permanente para os diretores-gerais da entidade gestora que atua em nome e por conta de um banco.

Não consolidado para garantias do Tesouro Público.

Subsetores B.6., B.7. e B.9. (transação de valores mobiliários, participação em emissões de valores mobiliários de qualquer tipo, gestão de ativos):

Consolidado para intermediários de investimento, sociedades de investimento e bolsas de valores estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas autorizadas pela Comissão de Supervisão Financeira (CSF). A concessão da correspondente autorização está ligada ao cumprimento de requisitos técnicos e de gestão bem como a exigências em matéria de proteção dos investidores.

Bolsas de valores (sociedades anónimas): Exigências de capital mínimo (100 000 BGN); pelo menos 2/3 do capital distribuído entre as instituições financeiras (companhias de seguros, instituições financeiras, intermediários de investimento); um teto de 5% do capital da Bolsa de Valores para participação direta ou indireta de um acionista.

Intermediários de investimento:    Nenhuma para as atividade de intermediação de investimento efetuadas no território da República da Bulgária, salvo disposições em contrário da Comissão de Supervisão Financeira.

Condição de inscrição na Bolsa de Valores para transacionar valores mobiliários na Bolsa de Valores. Um intermediário de investimento só se pode inscrever numa bolsa de valores na Bulgária.

Sociedades de investimento: as atividades de um banco, companhia de seguros ou intermediário de investimento não devem ser realizadas por uma sociedade de investimento.

Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões.

Subsetores B.8. e B.10. (corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros): Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

CY: Constitui um requisito legal, aplicado de forma não discriminatória, que os bancos que oferecem serviços na República de Chipre sejam entidades jurídicas. As entidades jurídicas incluem as sucursais de bancos/instituições financeiras estrangeiros registados em Chipre.

CY: A propriedade direta ou indireta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10%, salvo se tiver a aprovação prévia escrita do Banco Central.

CY: Além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação direta ou indireta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros está limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 6 % coletivamente.

CY:

Subsetores B.1. a B.5. e B.6.(b) (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, e comércio de divisas):

No que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

(a)    Para poder desempenhar a atividade bancária, é necessário obter autorização do Banco Central. Na concessão da autorização, o Banco Central pode aplicar o exame das necessidades económicas;

(b)    As sucursais de bancos estrangeiros devem estar registadas em Chipre, em conformidade com a Lei das Sociedades e estar licenciadas nos termos da Lei da Banca.

Subsetor B.6.(e) (transação de valores mobiliários transferíveis):

Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente habilitadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem levar a cabo esta atividade.

As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre.

Subsetores B.6. (a), (c), (d) e (f), e B.7. a B.12.: Não consolidado.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

A concessão da referida licença é baseada em critérios aplicados de forma compatível com o GATS. Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de ações de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

A oferta pública de valores mobiliários está sujeita à autorização correspondente e à aprovação do prospeto de emissão de títulos.

A autorização não será concedida se a oferta pública de valores mobiliários for contrária aos interesses dos investidores, não for compatível com a política financeira do governo ou não respeitar os requisitos do mercado financeiro. 3

O estabelecimento e as atividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado de balcão (over-the-counter market), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correta e económica.

DK: As instituições financeiras só podem transacionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

FI: Pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direção, do conselho de fiscalização e respetivos delegados, o diretor-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu.

FI: O corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças.

FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. Por razões especiais, o Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

FR: Para além das instituições de crédito francesas, as emissões em francos franceses só podem ser dirigidas por filiais francesas (sujeitas à legislação francesa) de bancos estrangeiros autorizados, desde que a filial francesa do banco estrangeiro disponha em Paris de meios e de autorizações suficientes. Estas condições aplicam-se aos bancos que dirigem a operação. Os bancos estrangeiros podem, sem restrições ou obrigação de estabelecimento, atuar como co-gestores das emissões de obrigações em eurofrancos.

EL: As instituições financeiras só podem transacionar valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Atenas através de sociedades de corretagem constituídas na Grécia.

EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em dracmas e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas atividades:

Até quatro sucursais, essa quantidade mínima é atualmente igual a metade do mínimo do capital social exigido para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia;

Para o funcionamento de sucursais adicionais, o montante mínimo de capital deve ser igual ao capital mínimo exigido para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais diretas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

HU: A propriedade direta ou indireta dos direitos de voto numa instituição de crédito por um único acionista, que não seja uma instituição de crédito, uma companhia de seguros ou uma sociedade de investimentos, não pode ser superior a 15 %.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.

HU: A participação permanente do Estado no Országos Takarékpénztár és Kereskedelmi Bank Rt será mantida a um mínimo de 25 %+1 voto.

IE: No caso de programas de investimento coletivo constituídos como fundos de investimento ou sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM), o fiduciário/depositário e a sociedade de gestão devem estar constituídos na Irlanda ou noutro Estado-membro da Comunidade. As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda.

IE: Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve 1) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com sede principal/social na Irlanda ou 2) estar autorizada em outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva comunitária sobre Serviços de Investimentos.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário 1) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autoridade fiscalizadora pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros) ou 2) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva comunitária sobre Serviços de Investimentos.

IT: A oferta pública de valores mobiliários (nos termos do artigo 18.° da Lei 216/74), com exceção das ações e dos títulos de dívida (incluindo os títulos de dívida convertível), só pode ser efetuada por sociedades italianas de responsabilidade limitada, por sociedades estrangeiras devidamente autorizadas, por entidades públicas ou por sociedades pertencentes a autoridades locais com um capital não inferior a 2 mil milhões de liras italianas.

IT: Os serviços centralizados de depósito, guarda e administração só podem ser prestados pelo Banco de Itália no que se refere aos títulos do Estado ou pela Monte Titoli SpA no que se refere a ações, a valores mobiliários com direito a participação e a outras obrigações cotadas num mercado regulamentado.

IT: No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Diretiva 85/611/CEE, a sociedade fideicomissária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer atividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália.

IT: Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

IT: A compensação e a liquidação de valores mobiliários só podem ser efetuadas através do sistema de compensação oficial. A compensação pode ser atribuída, até à liquidação definitiva dos valores, a uma empresa autorizada pelo Banco de Itália, em concertação com a Comissão das Bolsas de Valores (Consob).

IT: Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer atividades que visem a prestação de serviços de investimento.

LV:

Subsetor B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários): O Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

Subsetor B.9. (gestão de ativos): A gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

LT:

Subsectores B.1. a B.12.: Pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

Subsetor B.3. (locação financeira): A atividade de locação financeira pode ser reservada a determinadas instituições financeiras (nomeadamente bancos e companhias de seguros). Nenhuma a partir de 1 de janeiro de 2001, exceto nos casos indicados na parte horizontal da secção «Serviços bancários e outros serviços financeiros».

Subsetor B.9. (gestão de ativos): Estabelecimentos só como sociedades com capital aberto ao público (AB) e sociedades de capital fechado (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as ações inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de ativos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): As instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas atividades sob a forma de sucursal ou de filial. A autorização pode ser sujeita a uma avaliação das necessidades económicas.

Subsetores B.3. a B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetores B.1. Subsetores B.2., B.4. e B.5. (exceto as garantias e compromissos do Tesouro Público): Estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedades por ações ou de filiais após a obtenção de uma licença. Está em vigor um sistema de autorizações em relação ao estabelecimento de quaisquer bancos, assente em critérios de caráter prudencial. Requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

Subsetores B.6.(e), B.7. (exceto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras) e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às atividades objecto de compromissos por parte da Polónia): Estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por ações ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

Subsetor B.11: É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

Todos os outros subsetores: Não consolidado.

PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. As sociedades de intermediação comercial constituídas em Portugal ou as sucursais das empresas de investimento autorizadas noutro país da CE, e autorizadas a prestar esses serviços no seu país de origem, podem prestar serviços de intermediação comercial na Bolsa de Valores de Lisboa. As sucursais de sociedades de intermediação comercial não comunitárias não podem prestar serviços de intermediação comercial no Mercado de Derivados do Porto nem no mercado de balcão.

Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

RO: A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa coletiva romena constituída enquanto sociedade por ações nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários. Qualquer oferta pública de valores mobiliários está subordinada a autorização prévia da Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia, antes da publicação do respetivo prospeto.     As sociedades gestoras de ativos devem estar estabelecidas enquanto sociedades anónimas, nos termos da legislação romena; Os fundos de investimento de capital variável    devem estar estabelecidos de acordo com a legislação romena. Não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários.

SK: Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: Não consolidado.

SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das atividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na República Eslovaca, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está subordinada, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia. Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transacionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da legislação nacional. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das atividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) carece de autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efetuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o acionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por ações ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

O estabelecimento de todos os tipos de bancos está subordinado à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se acionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante prévia aprovação do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

Ao analisar a possibilidade de emitir uma autorização para a criação de um banco detido, total ou maioritariamente, por investidores estrangeiros, assim como de aprovar um aumento da participação em bancos, o Banco da Eslovénia terá em consideração os seguintes fatores 4 :

a existência de investidores de diferentes países; bem como

o parecer da instituição estrangeira responsável pela supervisão bancária.

(Observação: esta exigência será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário.)

Não consolidado no que respeita à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização.

As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

(Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário). Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objetivo de gerir fundos de investimento.

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, direta ou indiretamente, até 20 % das ações ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objetivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objetivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, direta ou indiretamente, até 10 % das ações ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

Os investimentos efetuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 % dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se acionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adoção da nova Lei relativa ao Mercado de Valores Mobiliários.)

Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objeto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transações. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado do projeto de prospeto e de documentação atestando que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade corretora, exceto no caso de emissão de ações de um emissor estrangeiro.

SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação.

SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de sociedades bancárias de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

UK: Os corretores entre operadores (inter-dealer brokers), um tipo de instituição financeira dedicada a efetuar operações com títulos da dívida pública, devem estar estabelecidos no Espaço Económico Europeu e ter uma capitalização separada.

4) Presença de pessoas singulares

CY:

Subsector B.6.(e) (transacção de valores mobiliários transferíveis): Os corretores, tanto quando atuam por conta própria como quando são empregados por sociedades corretoras, devem satisfazer os critérios de autorização definidos para o efeito.

Subsetores B.1.a B.12., exceto B.6.(e): Não consolidado.

CZ:

Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

MT:

Subsetores B.1. B.2. e B.11. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo e prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

Subsetores B.3. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetores B.1. Subsetores B.2., B.4. e B.5. (exceto as garantias e compromissos do Tesouro Público): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito às seguintes limitações: Requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

Subsetores B.6.(e), B.7. (exceto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras), B.11. e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às atividades objeto de compromissos por parte da Polónia): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. 

Todos os outros subsetores: Não consolidado.

SK:

Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

AT, BE, BG, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HR, HU, IT, IE, LU, LT, LV, NL, PT, RO, SE, UK:

Não consolidado, exceto os indicados nas respetivas secções horizontais e as seguintes limitações específicas:

BG: Não consolidado para garantias do Tesouro Público. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a corretagem monetária. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões. Não consolidado para os serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

HR: Os conselhos de administração devem dirigir as atividades das instituições de crédito a partir do território da República da Croácia. O requisito da fluência na língua croata aplica-se a, pelo menos, um membro dos conselhos de administração. As operações da instituição de moeda eletrónica devem ser realizadas a partir do território da República da Croácia. As agências de câmbio autorizadas são geridas porqualquer residente com personalidade jurídica e qualquer empresa individual que utilisem para as suas atividades programas informáticos protegidos para operações de câmbio, que tenham celebrado um acordo com um banco e que estejam autorizados a efetuar operações de câmbio.

FR: Sociedades de investimento de capital fixo: requisito em matéria de nacionalidade para o Presidente do Conselho de Administração, os Diretores-Gerais e, pelo menos, dois terços dos administradores, bem como - quando a sociedade de investimentos tiver uma junta ou conselho de fiscalização - para os membros dessa junta ou o seu Diretor-Geral e, pelo menos, para dois terços dos membros do conselho de fiscalização.

EL: As instituições de crédito devem designar pelo menos duas pessoas responsáveis pelas operações da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

IT: Exigência de residência no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias para os ‘promotori di servizi finanziari’ (vendedores de serviços financeiros).

LV: Os diretores de sucursais ou filiais devem ser contribuintes na Letónia (residentes).

RO: Não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários.


«ANEXO II

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE A

Na Comunidade e nos Estados-Membros

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção-Geral do Mercado Interno

B-1049 Bruxelas

Áustria

Ministério das Finanças

Direção da Política Económica e dos Mercados Financeiros

Himmelpfortgasse 4-8

Postfach 2

A-1015 Viena

Bélgica

Ministério da Economia

Ministério das Finanças

Rue de Bréderode 7

B-1000 Bruxelas

rue de la Loi 12,

B-1000 Bruxelas

Bulgária

Ministério da Economia e Energia

Ministério das Finanças

Banco Nacional da Bulgária

Comissão de Supervisão Financeira

Slavyanska str. 8

1052 Sofia

G.S.Rakovski str.102

1000 Sofia

Al.Batenberg sq.1

1000 Sofia

33, Shar Planina Street

1303 Sofia

Croácia

Ministério das Finanças

Katanciceva 5
10000 Zagrebe

Chipre

Ministério das Finanças

CY-1439 Nicósia

República Checa

Ministério das Finanças

Letenská 15

CZ-118 10 Praga

Dinamarca

Ministério dos Assuntos Económicos

Ved Stranden 8

DK-1061 Copenhaga K

Estónia

Ministério das Finanças

Suur-Ameerika 1

EE-15006 Taline

Finlândia

Ministério das Finanças

PO Box 28

FIN-00023 Helsínquia

França

Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

139, rue de Bercy

F-75572 Paris

Alemanha

Ministério das Finanças

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Str.108

D-53117 Bona

Grécia

Banco da Grécia

Panepistimiou Street, 21

GR-10563 Atenas

Hungria

Ministério das Finanças

Pénzügyminisztérium

Postafiók 481

HU-1369 Budapeste

Irlanda

Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

PO Box 9138

College Green

IRL-Dublim 2

Itália

Ministério do Tesouro

Ministero del Tesoro

Via XX Settembre 97

I-00187 Roma

Látvia

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu Street 1

LV-1050 Riga

Lituânia

Ministério das Finanças

Vaižganto 8a/2,

LT-01512 Vilnius

Luxemburgo

Ministério das Finanças

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-2931 Luxemburgo

Malta

Autoridade dos Serviços Financeiros

Notabile Road

MT-Attard

Países Baixos

Ministério das Finanças

Financial Markets Policy Directorate

Postbus 20201

2500 EE Haia

Polónia

Ministério das Finanças

12 Świętokrzyska Street

PL-00-916 Varsóvia

Portugal

Ministério das Finanças

Direção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Infante D. Henrique, 1C-1º

P-1100-278 Lisboa

Roménia

Banco Nacional da Roménia

Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia

Comissão de Supervisão dos Seguros

Comissão de Supervisão dos Regimes Privados de Pensões

25 Lipscani Str, Sector 3, código 030031

2 Foisorului Street, Sector 3, Bucareste

18 Amiral Constantin Balescu Street, Sector 1, Bucareste

Código 011954

74 Splaiul Unirii, Sector 4, Bucareste, código 030128

República Eslovaca

Ministério das Finanças

Stefanovicova 5

SK-817 82 Bratislava

Eslovénia

Ministério da Economia

Kotnikova 5

1000 Liubliana

Espanha

Tesouro

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Paseo del Prado 6-6a Planta

E-28071 Madrid

Suécia

Autoridade de Supervisão Financeira

Banco Central da Suécia

Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

Box 6750

S-113 85 Estocolmo

Malmskillnadsgatan 7

S-103 37 Estocolmo

Rosenlundsgatan 9

S-118 87 Estocolmo

Reino Unido

H. M. Treasury

1 Horse Guards Road

RU- SW1A 2HQ Londres

PARTE B

No México, a Secretaría de Hacienda y Crédito Público

México

Unidad de Banca, Valores y de Ahorro

Insurgentes Sur 1971, Colonia Guadalupe Inn, Deleg. Álvaro Obregón, CP, 01020 México, D.F.

Unidad de Seguros, Pensiones y

Seguridad Social

Insurgentes Sur 1971, Colonia Guadalupe Inn, Deleg. Álvaro Obregón, CP, 01020 México, D.F.

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

CONSIDERANDO QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas búlgara e romena, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

CONSIDERANDO QUE o artigo 5.º, n.º 3 do presente Protocolo permite a aplicação, a título provisório, do Protocolo pela União e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

A República da Croácia passa a ser Parte no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

ARTIGO 2.º

1.    Após a assinatura do presente Protocolo, a União transmitirá aos seus Estados-Membros e aos Estados Unidos Mexicanos a versão do Acordo em língua croata.

2.    Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.



ARTIGO 4.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

ARTIGO 5.º

1.    O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessárias para o efeito.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da União e dos seus Estados-Membros necessários para a entrada em vigor do Protocolo, as Partes aplicarão as disposições do mesmo a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e os seus Estados-Membros notificaram a conclusão dos procedimentos internos necessários para esse efeito e em que o México notificou a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Protocolo.



4.    Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em … dia… ano ….

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

ANEXO 1

DECISÃO N° 1/2017 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO

de XX XXX de 2017

que altera a Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 3/2004 e n.º 2/2008

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir denominado «Acordo Global»), assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997, nomeadamente os artigos 5.º e 10.º, em articulação com o artigo 47.º,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado no México, em XX de XXX de 2015, um Terceiro Protocolo adicional do Acordo, que é aplicável desde [X], [Y] de 2016.

(2) Tendo em conta o que precede, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que a Croácia aderiu ao Acordo, certas disposições da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de março de 2000, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho Conjunto n.º 3/2004, de 29 de julho de 2004, e n.º 2/2008, de 25 de julho de 2008, relativas ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e à contratação pública,

(3) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto instituído ao abrigo desse Acordo poderes para tomar decisões a fim de atingir os objetivos do Acordo, nomeadamente para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O anexo I da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

2. Este artigo não afeta o teor da cláusula de revisão estabelecida no artigo 10.º da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

Artigo 2.º

Os artigos 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, e o anexo III, apêndice IV, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

1. As entidades da Croácia enumeradas no anexo III da presente decisão são acrescentadas às secções relevantes do anexo VI, parte B, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

2. As publicações da Croácia enumeradas no anexo IV da presente decisão são acrescentadas ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto.

Artigo 4.º

1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2. A presente decisão é aplicável com efeitos a partir da data de adesão da Croácia ao Acordo.

Feito na Cidade do México, XX de XXX de 2017.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

[X]


ANEXO I

Calendário de desmantelamento pautal da Comunidade

Código NC

Descrição

Quantidade do contingente pautal anual

Taxa do direito do contingente pautal

«0803 00 19

Bananas, frescas (exceto plátanos)

2 010 toneladas (*)

70 EUR/tonelada

(*) Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia


ANEXO II

Novas versões linguísticas das observações administrativas e da «declaração na fatura» contidas no Anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto

1. No Anexo III, artigo 17.º, da Decisão n.º 2/2000, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

(...)

«4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»

ES «EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS «VYSTAVENO DODATEČNĚ»

DA«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET «TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

EL «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN «ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR «DÉLIVRÉ À POSTERIORI»

HR «NAKNADNO IZDANO»

IT «RILASCIATO A POSTERIORI»

LV «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT «MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»

NL «AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT «EMITIDO A POSTERIORI»

RO «EMIS A POSTERIORI»

SK «VYDANÉ DODATOČNE»

SL «IZDANO NAKNADNO»

FI «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

2. No anexo III, artigo 18.º, da Decisão n.º 2/2000, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes menções:

BG «ДУБЛИКАТ»

ES «DUPLICADO»

CS «DUPLIKÁT»

DA «DUPLIKAT»

DE «DUPLIKAT»

ET «DUPLIKAAT»

EL «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN «DUPLICATE»

FR «DUPLICATA»

HR «DUPLIKAT»

IT «DUPLICATO»

LV«DUBLIKĀTS»

LT «DUBLIKATAS»    

HU «MÁSODLAT»

MT «DUPLIKAT»

NL «DUPLICAAT»

PL «DUPLIKAT»

PT «SEGUNDA VIA»

RO «DUPLICAT»

SK «DUPLIKÁT»

SL «DVOJNIK»

FI «KAKSOISKAPPALE»

SV “DUPLIKAT”.»

3. Ao anexo III, apêndice IV, da Decisão n.º 2/2000 é aditado o seguinte texto:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... ( 5 ))izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... ( 6 ) preferencijalnog podrijetla.»

ANEXO III

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL

1. Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.º 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central:

«AC – República da Croácia

1

Parlamento croata

Hrvatski Sabor

2

Presidente da República da Croácia

Predsjednik Republike Hrvatske

3

Gabinete do Presidente da República da Croácia

Ured predsjednika Republike Hrvatske

4

Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

5

Governo da República da Croácia

Vlada Republike Hrvatske

6

Gabinetes do Governo da República da Croácia

uredi Vlade Republike Hrvatske

7

Ministério da Economia

Ministarstvo gospodarstva

8

Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE

Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije

9

Ministério das Finanças

Ministarstvo financija

10

Ministério da Defesa

Ministarstvo obrane

11

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

12

Ministério do Interior

Ministarstvo unutarnjih poslova

13

Ministério da Justiça

Ministarstvo pravosuđa

14

Ministério da Administração Pública

Ministarstvo uprave

15

Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios

Ministarstvo poduzetništva i obrta

16

Ministério do Trabalho e Regime de Pensões

Ministarstvo rada i mirovinskoga sustava

17

Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas

Ministarstvo pomorstva prometa infrastrukture

18

Ministério da Agricultura

Ministarstvo poljoprivrede

19

Ministério do Turismo

Ministarstvo turizma

20

Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

21

Ministério de Construção e do Ordenamento do Território

Ministarstvo graditeljstva prostornoga uređenja

22

Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra

Ministarstvo branitelja

23

Ministério da Política Social e da Juventude

Ministarstvo socijalne politike i mladih

24

Ministério da Saúde

Ministarstvo zdravlja

25

Ministério da Ciência, Educação e Desporto

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

26

Ministério da Cultura

Ministarstvo kulture

27

Organizações da administração pública

državne upravne organizacije

28

Repartições distritais da administração pública

uredi državne uprave u županijama

29

Tribunal Constitucional da República da Croácia

Ustavni sud Republike Hrvatske

30

Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia

Vrhovni sud Republike Hrvatske

31

Tribunais

sudovi

32

Conselho nacional da Magistratura

Državno sudbeno vijeće

33

Procuradoria-Geral

državna odvjetništva

34

Conselho nacional dos Procuradores

Državno odvjetničko vijeće

35

Provedoria de Justiça

pravobraniteljstva

36

Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Državna komisija za statni postupaka javne nabave

37

Banco Nacional da Croácia

Hrvatska narodna banka

38

Agências e repartições estatais

državne agencije i uredi

39

Gabinete de Auditoria

Državni ured za reviziju

2. Ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.º 2/2000 são aditados os seguintes organismos e categorias de organismos referidos nos anexos I, II, VII, VIII e IX da Diretiva 2004/17/CE:

(a) Anexo I

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) ( (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das Águas (Jornais Oficiais n.º 153/09, n.º 63/11, n.º 130/11, n.º 53/13 e n. º14/14). «

(b) Anexo II

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e à distribuição de energia elétrica às redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da Energia (Jornais Oficiais n.º 120/12 e n.º 14/14). «

(c) Anexo VII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n. º143/13 e n.º 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem as redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automatizados, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos Serviços Públicos (Jornais Oficiais n.º 36/95, n.º 70/97, n.º 128/99, n.º 57/00, n.º 129/00, n.º 59/01, n.º 26/03, n.º 82/04, n.º 10/04, n.º 78/04, n.º 38/09, n.º 79/09, n.º 153/09, n.º 49/11, n.º 84/11, n.º 90/11, n.º 144/12, n.º 94/13, n.º 153/13 e n.º 147/14).»

(d) Anexo VIII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS»:

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 43/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros terminais à disposição dos operadores de transportes aéreos; tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei dos Aeroportos (Jornais Oficiais n.º 19/98 e n.º 14/11).

(e) Anexo IX

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS»

«REPÚBLICA DA CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.º 90/11, n.º 83/13, n.º 143/13 e n.º 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei do Domínio Marítimo e dos Portos (Jornais Oficiais n.º 158/03, 100/04, n.º 100/04, n.º 141/06 e n.º 38/09). «


ANEXO IV

PUBLICAÇÕES

«República da Croácia

Anúncios:

-Jornal Oficial da União Europeia

-Narodne Novine

- Anúncios Eletrónicos de Contratos Públicos da República da Croácia ( https://eojn.nn.hr/Oglasnik/clanak/electronic-public-procurement-of-the-republic-of-croatia/0/81/

 



ANEXO 2

Decisão n.º 2/2017 do Conselho Conjunto UE-México

de XX XXX de 2017

que altera a Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004 e 3/2008 do Conselho Conjunto

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «Acordo Global»), assinado em Bruxelas em 8 de dezembro de 1997 , nomeadamente o artigo 6.º, em articulação com o artigo 47.º,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado no México, em XX de XXX de 2017, um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo, que é aplicável desde [X], [Y] de 2017.

(2) Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que a Croácia aderiu ao Acordo, o anexo I e o anexo II da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros da Croácia e as medidas incompatíveis com os artigos 12.º a 16.º da Decisão n.º 2/2001 que a Croácia manterá em vigor até que seja aplicado o disposto no do artigo 17.º, n.º 3, da referida decisão.

(3) Esta adaptação proporciona igualmente uma oportunidade para atualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros, estabelecida no anexo II da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto,

(4) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 47.º do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto instituído ao abrigo desse Acordo poderes para tomar decisões a fim de atingir os objetivos do Acordo, nomeadamente para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo I, parte A, da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O anexo II, partes A e B, da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto, de fevereiro de 2001, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.º 4/2004, de 18 de maio de 2005, e n.º 3/2008, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Conjunto, é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir da data de adesão da Croácia ao Acordo.

Feito na Cidade do México, XX de XXX de 2017.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente


«ANEXO I

PARTE A

A COMUNIDADE E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

1. A aplicação do Capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções «todos os setores» das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsetores a seguir indicados.

2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

ES    Espanha

EE    Estónia

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Látvia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    República Eslovaca

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido

3. Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos (1) e (2) aplicam-se apenas:

-às transações indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção sobre o acesso ao mercado do “Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros” respetivamente para todos os Estados-Membros;

-às transações a seguir especificadas, sendo feita referência às definições previstas no artigo 11.º, para cada Estado-Membro em causa:

BG: A.1. (A) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não vida e seguros não-MAT - marinha, aviação e outros meios de transporte) nos modos (1) e (2)

CY: A.1.(a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT -marinha, aviação e outros meios de transporte) no modo (2), B.6.(e) (negociação de valores mobiliários transacionáveis) no modo (1);

EE: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT ) nos modos (1) e (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1);

LV: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários) no modo (1);

LT: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1);

MT: A.1.(a)(seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros nãoMAT) no modo (2), B.1 e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo) no modo (1);

RO: B.1. (aceitação de depósitos) B.2. (concessão de empréstimos de qualquer tipo), B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias), B.5. (garantias e compromissos) e B.8 (corretagem monetária) no modo (1).

SI: B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros) no modo (1).

4. Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um EstadoMembro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado–Membro, podendo ser–lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado–Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento direto de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, exceto se essas restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

5.BG: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no Artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

6. BG: As atividades seguradora e bancária, assim como as transações de valores mobiliários e atividades conexas, devem ser exercidas separadamente por empresas autorizadas a prestar tais serviços.

7. BG: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Bulgária devem adotar a forma jurídica de sociedades anónimas.

8. CY: Ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações:

(i)    Consideração de objetivos de segurança nacional e de ordem pública;

(ii)    A presente lista não afeta, de modo algum, os serviços prestados no exercício de atribuições governamentais. Também não afeta as medidas relacionadas com o comércio de mercadorias que possam constituir fatores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou para outros serviços. Continuarão, além disso, a ser aplicáveis as limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional no que respeita aos serviços que possam constituir fatores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou ser utilizados para a prestação do mesmo.

9. CY: As leis e regulamentações mencionadas na presente lista não devem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao setor financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de proteção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de caráter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional.

10. CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objetivos previstos no Artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

11. CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

-os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários suscetíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro;

- a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central;

- a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central;

-as transações em moeda estrangeira só podem ser efetuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de «Agente Autorizado».

12.CZ: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objetivos definidos no Artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

13. CZ: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adotar uma forma jurídica específica.

14. CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

15. EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

16. HR: As atividades de seguros e bancárias devem ser efetuadas por sociedades distintas do ponto de vista jurídico. Além disso, contrariamente às atividades de seguros, os bancos podem participar diretamente em atividades relacionadas com transações de valores mobiliários.

17. HU: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

18. HU: Não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais.

19. HU: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adotar uma forma jurídica específica.

20. HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, gestão de valores mobiliários e de investimentos coletivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada.

21. MT: No que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou coletivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 MTL (liras maltesas), devendo ser realizado 50 % do capital. A participação acionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

22. MT: No que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções coletivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

23. MT: No que respeita aos compromissos dos modos (1) e (2), a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 MTL. A transferência de montantes superiores a 5 000 MTL implica uma autorização do controlo cambial.

24. MT: Os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central.

25. PL: Está a ser elaborada, na Polónia, legislação prudencial no setor financeiro. Este facto poderá exigir a alteração das normas atualmente em vigor, assim como a elaboração de novas leis.

26. RO: O estabelecimento e a atividade de companhias de seguros e resseguros estão sujeitos a autorização do Órgão de Fiscalização da Atividade Seguradora e Resseguradora. O estabelecimento e a atividade das instituições bancárias carecem de autorização do Banco Central da Roménia. O estabelecimento e a atividade de entidades ligadas ao mercado dos valores mobiliários (pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso) carecem de autorização da Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia. Após o estabelecimento de uma presença comercial, as instituições financeiras têm de efetuar as respetivas transações com os residentes exclusivamente na moeda nacional da Roménia.

27. SK: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão n.º 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

28. SK: Os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

29. SI: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objetivos definidos no artigo 19.º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

30. SI: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adotar uma forma jurídica específica.

31. SI: As atividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

32. SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.





A. Serviços de seguros e serviços conexos

1) Prestações transfronteiras

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Subsetor A.1. (seguros diretos). Não consolidado, exceto para serviços prestados por estrangeiros a estrangeiros no território da República da Bulgária. Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos localizados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para o tratamento nacional.

BG: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão). Não consolidado para serviços de retrocessão.

BG: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CY: Todas as companhias de resseguros aprovadas pela Autoridade de Supervisão dos Seguros (com base em critérios de caráter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a desenvolver as suas atividades neste país.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de uma sociedade por ações ou exercer a atividade seguradora através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o setor dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

para celebrar, com um intermediário, um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a atividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguros diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados neste Estado-Membro, exceto companhias de seguros autorizadas pela legislação ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FI: Tal como referido no n.º 3, alínea a) do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia.

FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

HR: Subsetor A.1. (a) (seguros diretos, a) seguros de vida): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia.

HR: Subsetor A.1. (b) (seguros diretos, b) seguros não vida): Não consolidado, exceto no que se refere à prestação de seguros não vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não seguros de responsabilidade civil automóvel. Nenhum para a marinha, a aviação e os transportes.

HU: Subsetor A.1. (seguros diretos): Só as empresas que exerçam as atividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objeto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial.

IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efetuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

LV: Não consolidado no que respeita ao ponto B.3, alínea (a) do Memorando.

MT: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PL: Não consolidado, exceto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO: Não consolidado no que respeita ao ponto B. 3, alíneas a) e c) do Memorando. Para o subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser subscritos junto de empresas estabelecidas na CE; em Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros.

SK: É necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:

seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Eslovaca;

seguros de bens situados no território da República Eslovaca;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por atividades de pessoas singulares e coletivas no território da República Eslovaca;

seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil).

SI: Seguros nos setores da marinha, da aviação e dos transportes: Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

SI: Subsetores A.2., A.3. e A.4. (resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

2)Consumo no estrangeiro

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Subsetor A.1. (seguro direto) as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente às atividades que desenvolvem na Bulgária com prestadores autorizados na Bulgária. As indemnizações de seguro resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

BG: BG: Subsetores A.2, A.3.e A.4. (resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro): Não consolidado.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.

Os seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa,

Os seguros de bens situados no território da República Checa,

Os seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas atividades de pessoas singulares e coletivas no território da República Checa.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguros diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, exceto as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

HR: Subsetor A.1. (a) (seguros diretos, a) seguros de vida): Não consolidado, exceto para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida.

HR: Subsetor A.1. (b) (seguros diretos, b) seguros não vida):

Não consolidado, exceto no que respeita:    

   (i) à capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não de responsabilidade civil automóvel;
(ii)
-seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia
- empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras, a fim de garantirem o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia)
- seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exerçam uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo,
-navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro.

HU: Subsetor A.1. (seguros diretos): Só as empresas que exerçam as atividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objeto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

IT: O seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efetuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

MT: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PL: Não consolidado, exceto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser subscritos junto de empresas estabelecidas na CE; em Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros.

RO: Não consolidado no que respeita ao ponto B. 3, alíneas a) e c) do Memorando. Para o subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): a cedência no resseguro no mercado internacional só é autorizada se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), exceto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

SI: Seguros nos setores da marinha, da aviação e dos transportes: Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

SI: As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro. Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objeto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adoção da nova lei sobre as companhias de seguros).

3)Presença comercial

AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a uma sociedade cooperativa de seguros.

BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, diretamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

BG: Subsetor A.1. (seguros diretos):

Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não vida. Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de uma participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras, bem como diretamente através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da Comissão de Supervisão Financeira. Para poder estabelecer uma sucursal na Bulgária para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos. As sucursais de companhias de seguros estrangeiras devem satisfazer os seguintes requisitos: exigências específicas em matéria de garantias e de depósitos, capitalização separada e localização na República da Bulgária dos ativos que representam as reservas técnicas.

Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos localizados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.

Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares e coletivas nacionais através de corretores.

BG: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão):

Os prestadores de serviços de resseguros não podem propor simultaneamente resseguros de vida e de não vida.

Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras. As companhias de seguros estrangeiras podem prestar diretamente serviços de resseguro através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os fundos gerados por contratos de resseguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da Comissão de Supervisão Financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de resseguros com pessoas singulares e coletivas nacionais através de corretores.

Não consolidado para serviços de retrocessão

BG: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

só as empresas comerciais registadas na República da Bulgária nos termos da legislação comercial e autorizadas pela Comissão de Supervisão Financeira podem realizar atividades de intermediação.

Os serviços auxiliares de seguros têm de estar relacionados com a atividade seguradora.

Não consolidado para serviços atuariais.

CY: Subsetor A.1. (seguros diretos):

Nenhuma companhia de seguros pode operar em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

As companhias de seguros estrangeiras podem desenvolver as suas atividades na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a desenvolver as suas atividades no seu país de origem.

A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira é determinada caso a caso, em função das necessidades económicas.

CY: Subsetor A.2. (Resseguro e retrocessão):

Nenhuma companhia de resseguro pode operar na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros.

A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Atualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

CY: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com a seguinte exceção:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de uma sociedade por ações ou exercer a atividade seguradora através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o setor dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, bem como

para celebrar, com um intermediário, um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a atividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

ES, EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agências, sucursais ou sedes.

EE: Subsetor A.1. (seguros diretos): Nenhum, exceto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter residência permanente na Estónia.

FI: O diretor-geral, pelo menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

FI: Na Finlândia, a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras.

FI: O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede no Espaço Económico Europeu.

FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais diretas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.

IE: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação.

IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

LV: Subsetores A.1. e A.2. (seguros diretos, resseguro e retrocessão): Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras estrangeiras devem adotar uma forma jurídica específica.

LV: Subsetor A.3. (intermediação de seguros): Os intermediários têm de ser pessoas singulares (não são aplicáveis requisitos quanto à nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

LT: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessário a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

MT: Pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas.

PL: Subsetores A.1. a A.3. (seguros diretos, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros):

Estabelecimento unicamente sob a forma de uma sociedade por ações ou de uma filial após a obtenção de uma licença. Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros. As pessoas que exercem atividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

PL: Subsetor A.4. (serviços auxiliares de seguros): Não consolidado.

PT: As companhias estrangeiras só podem realizar intermediação de seguros em Portugal através de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade.

PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as empresas estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia de atividades de pelos menos cinco anos.

RO: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou coletivas romenas. Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar    os seguintes tipos de contratos de seguros: 1. contratos de seguro e de resseguro com pessoas singulares e coletivas ou para os seus bens; 2. contratos de resseguro com companhias de seguros, companhias de seguro-resseguro e companhias de resseguro romenas. As agências de intermediação não estão autorizadas a celebrar contratos de seguro por conta de seguradoras estrangeiras com pessoas singulares ou coletivas romenas ou para os seus bens.

SK: A maioria dos membros dos conselhos de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na Eslováquia.

É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Eslovaca sob a forma de sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a atividade seguradora, incluindo as atividades de corretagem e de resseguro.

A atividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguros entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguros entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser celebrados por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

SI: Subsetor A.1. (seguros diretos):

O estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adoção da nova Lei relativa às Companhias de Seguros.

Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

a dispersão da propriedade das participações e a existência de acionistas de diferentes países;

a oferta de novos produtos de seguros e a transferência de conhecimentos, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

Não consolidado para a participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização.

A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais.

SI: Subsetor A.2. (resseguro e retrocessão): A participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, exceto no que respeita às sucursais, após a adoção da nova Lei relativa às Companhias de Seguros).

SI: Subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

Os serviços de cálculo atuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

A operação está limitada aos seguros diretos e resseguros.

No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

SE: As empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal.

SE: As companhias de seguros não vida não constituídas na Suécia e que efetuem operações no país estão sujeitas a uma tributação em função das receitas dos prémios decorrentes das operações de seguros diretos e não em função dos resultados líquidos.

SE: Os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou pessoas coletivas constituídas no Espaço Económico Europeu.

4) Presença de pessoas singulares

CY: Não consolidado.

PL:

Subsetores A.1. a A.3. (seguros diretos, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito às seguintes limitações: Requisito de residência para intermediários de seguros.

Subsetor A.4. (serviços auxiliares de seguros): Não consolidados.

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HR, HU, IT, IE, LU, LT, LV, MT, NL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidados, exceto os indicados nas respetivas secções horizontais e as seguintes limitações específicas:

AT: A direção de uma sucursal deve ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para serviços de retrocessão. Não consolidado para os subsetores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros).

DK: O principal responsável de uma sucursal do ramo de seguros deve residir na Dinamarca há pelo menos dois anos, exceto ser for nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos.

DK: Requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos. A derrogação deve ser concedida de forma não discriminatória.

ES, IT: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência.

EL: O conselho de direção de uma empresa estabelecida na Grécia deve ser constituído, em maioria, por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

SI: No que respeita aos serviços de cálculo atuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Atuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.



B. Serviços bancários e outros serviços financeiros

(excluindo seguros)

1) Prestação Transfronteiras

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está subordinada ao estabelecimento na Bélgica.

BG:

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

CY: Não consolidado.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos, serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito,

negociar ativos em divisas,

efetuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

a)    a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;

b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro (exeto IDE);

c)    conceder créditos financeiros e garantias;

d)    Efetuar operações com instrumentos derivados;

e)    adquirir valores mobiliários estrangeiros, exceto nos casos previstos na Lei sobre o Câmbio de Divisas;

f)    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

EE: Subsetor B.1. (aceitação de depósitos): É necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

Sugestão de EE, LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado para Subsetores B.1., B.6., B.7., B.9 e B.10.

HU: Não consolidado.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autorização pode não ser necessária em certos casos, como quando um país terceiro não tem presença comercial na Irlanda e o serviço não é prestado a pessoas singulares), ou 2) obter uma autorização noutro Estado-membro em conformidade com a Diretiva sobre Serviços de Investimento da UE.

IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

LT: Administração de fundos de pensões: O requisito para esse efeito é a presença comercial.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): Nada.

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

Subsetor B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): Não consolidado.

PL:

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

Subsetor B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): Não consolidado.

RO: Subsetor B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias): Só é permitido através de um banco residente

SK: Transação de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros: Não consolidado.

SK:

(i)    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

(ii)    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar ativos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas atividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

(iii)    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efetuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

(iv)    É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

   (a)    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, exceto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

   (b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro;

   (c)    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; exceto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para atividades não comerciais.

(v)    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

(vi)    Para efetuarem depósitos de ativos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

(vii)    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adotadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

Não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adoção da nova Lei em Matéria Cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

2)Consumo no estrangeiro

BG:

Subsetores B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros): Não consolidado

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares 

CY: Não consolidado, exceto no que respeita ao subsetor B. 6, alínea (e) (negociação de valores mobiliários transacionáveis): Nada.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito,

negociar ativos em divisas,

efetuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou pelo Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita aos seguintes aspetos:

(a)    abertura e financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;

(b)    pagamentos em capital no estrangeiro (exeto IDE);

(c)    conceder créditos financeiros e garantias;

(d)    Efetuar operações com instrumentos derivados;

(e)    adquirir valores mobiliários estrangeiros, exceto nos casos previstos na Lei sobre o Câmbio de Divisas;

(f)    emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

DE: As emissões de valores mobiliários em marcos alemães só podem ser dirigidas por uma instituição de crédito, filial ou sucursal, estabelecida na Alemanha.

FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. Por razões especiais, o Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

EL: É necessário o estabelecimento para a prestação de serviços de guarda e depósito que incluam a administração de pagamentos de juros e de capital relativos a valores mobiliários emitidos na Grécia.

HU: Não consolidado.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): Nada.

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

Subsetores B.3. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetor B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

Subsetores B.1. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

RO: A abertura de contas e a utilização de recursos em divisas estrangeiras no estrangeiro por pessoas singulares ou coletivas romenas só é permitida mediante autorização do Banco Nacional da Roménia. Não consolidado para os subsetores B:3 (locação financeira), B.7 (participação na emissão de valores mobiliários de todos os tipos), B.9 (gestão de ativos) e B.10 (serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros)

SK: Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, gestão de ativos e intermediação: Não consolidado.

SK:

(i)    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

(ii)    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar ativos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas atividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

(iii)    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efetuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

(iv)    É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

   (a)    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, exceto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

   (b)    efetuar pagamentos em capital no estrangeiro;

   (c)    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; exceto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para atividades não comerciais.

(v)    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

(vi)    Para efetuarem depósitos de ativos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

(vii)    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adotadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

Não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adoção da nova Lei em Matéria Cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

UK: As emissões de valores expressos em libras esterlinas, incluindo a nível privado, só podem ser dirigidas por uma empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu.

3) Presença comercial

Todos os Estados-Membros:

É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento (artigos 6.° e 13.° da Diretiva OICVM, 85/611/CEE).

Só as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento (artigo 8.º, n.º 1 e artigo 15.º, n.º 1 da Diretiva OICVM, 85/611/CEE).

AT: Só os membros da Bolsa de Valores da Áustria podem transacionar valores mobiliários na referida bolsa.

AT: No que se refere ao comércio de divisas, é necessária uma autorização do Banco Nacional da Áustria.

AT: As obrigações hipotecárias e as obrigações municipais podem ser emitidas por bancos especializados, autorizados a desenvolver esta atividade.

AT: Os fundos de pensões só podem ser geridos por empresas especializadas e constituídas como sociedades anónimas na Áustria.

BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, diretamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

BG:

Subsetores B.1. a B.5. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos)

Para se poderem estabelecer na República da Bulgária, os bancos estrangeiros têm de estar devidamente autorizados nos termos da respetiva legislação nacional e não podem estar proibidos de exercer atividades bancárias no país de origem e nos países onde operam. Não consolidado para as «caisses populaires».

A aquisição, direta ou indireta, de ações representativas de 5 % ou mais dos direitos de voto de um banco estabelecido está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária. Os critérios de autorização são prudenciais e coerentes com as obrigações constantes dos artigos XVI e XVII do GATS.

A aquisição direta ou indireta da participação numa empresa que não um banco por um banco com mais de 10 % do capital dessa empresa está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária.

O estatuto de prestadores exclusivos de serviços pode ser concedido para serviços de depósito e de transferências monetárias prestados a instituições públicas financiadas pelo orçamento.

Condição de residência permanente para os diretores-gerais da entidade gestora que atua em nome e por conta de um banco.

Não consolidado para garantias do Tesouro Público.

Subsetores B.6., B.7. e B.9. (transação de valores mobiliários, participação em emissões de valores mobiliários de qualquer tipo, gestão de ativos):

Consolidado para intermediários de investimento, sociedades de investimento e bolsas de valores estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas autorizadas pela Comissão de Supervisão Financeira (CSF). A concessão da correspondente autorização está ligada ao cumprimento de requisitos técnicos e de gestão bem como a exigências em matéria de proteção dos investidores.

Bolsas de valores (sociedades anónimas): Exigências de capital mínimo (100 000 BGN); pelo menos 2/3 do capital distribuído entre as instituições financeiras (companhias de seguros, instituições financeiras, intermediários de investimento); um teto de 5% do capital da Bolsa de Valores para participação direta ou indireta de um acionista.

Intermediários de investimento:    Nenhuma para as atividade de intermediação de investimento efetuadas no território da República da Bulgária, salvo disposições em contrário da Comissão de Supervisão Financeira.

Condição de inscrição na Bolsa de Valores para transacionar valores mobiliários na Bolsa de Valores. Um intermediário de investimento só se pode inscrever numa bolsa de valores na Bulgária.

Sociedades de investimento: as atividades de um banco, companhia de seguros ou intermediário de investimento não devem ser realizadas por uma sociedade de investimento.

Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões.

Subsetores B.8. e B.10. (corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros): Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

CY: Constitui um requisito legal, aplicado de forma não discriminatória, que os bancos que oferecem serviços na República de Chipre sejam entidades jurídicas. As entidades jurídicas incluem as sucursais de bancos/instituições financeiras estrangeiros registados em Chipre.

CY: A propriedade direta ou indireta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10%, salvo se tiver a aprovação prévia escrita do Banco Central.

CY: Além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação direta ou indireta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros está limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 6 % coletivamente.

CY:

Subsetores B.1. a B.5. e B.6.(b) (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, e comércio de divisas):

No que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

(a)    Para poder desempenhar a atividade bancária, é necessário obter autorização do Banco Central. Na concessão da autorização, o Banco Central pode aplicar o exame das necessidades económicas;

(b)    As sucursais de bancos estrangeiros devem estar registadas em Chipre, em conformidade com a Lei das Sociedades e estar licenciadas nos termos da Lei da Banca.

Subsetor B.6.(e) (transação de valores mobiliários transferíveis):

Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente habilitadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem levar a cabo esta atividade.

As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre.

Subsetores B.6. (a), (c), (d) e (f), e B.7. a B.12.: Não consolidado.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

CZ: Nenhum, com a seguinte exceção:

Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

A concessão da referida licença é baseada em critérios aplicados de forma compatível com o GATS. Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de ações de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

A oferta pública de valores mobiliários está sujeita à autorização correspondente e à aprovação do prospeto de emissão de títulos.

A autorização não será concedida se a oferta pública de valores mobiliários for contrária aos interesses dos investidores, não for compatível com a política financeira do governo ou não respeitar os requisitos do mercado financeiro. 7

O estabelecimento e as atividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado de balcão (over-the-counter market), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correta e económica.

DK: As instituições financeiras só podem transacionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

FI: Pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direção, do conselho de fiscalização e respetivos delegados, o diretor-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu.

FI: O corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças.

FI: Os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. Por razões especiais, o Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

FR: Para além das instituições de crédito francesas, as emissões em francos franceses só podem ser dirigidas por filiais francesas (sujeitas à legislação francesa) de bancos estrangeiros autorizados, desde que a filial francesa do banco estrangeiro disponha em Paris de meios e de autorizações suficientes. Estas condições aplicam-se aos bancos que dirigem a operação. Os bancos estrangeiros podem, sem restrições ou obrigação de estabelecimento, atuar como co-gestores das emissões de obrigações em eurofrancos.

EL: As instituições financeiras só podem transacionar valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Atenas através de sociedades de corretagem constituídas na Grécia.

EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em dracmas e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas atividades:

Até quatro sucursais, essa quantidade mínima é atualmente igual a metade do mínimo do capital social exigido para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia;

Para o funcionamento de sucursais adicionais, o montante mínimo de capital deve ser igual ao capital mínimo exigido para a constituição de uma instituição de crédito na Grécia.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais diretas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

HU: A propriedade direta ou indireta dos direitos de voto numa instituição de crédito por um único acionista, que não seja uma instituição de crédito, uma companhia de seguros ou uma sociedade de investimentos, não pode ser superior a 15 %.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.

HU: A participação permanente do Estado no Országos Takarékpénztár és Kereskedelmi Bank Rt será mantida a um mínimo de 25 %+1 voto.

IE: No caso de programas de investimento coletivo constituídos como fundos de investimento ou sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM), o fiduciário/depositário e a sociedade de gestão devem estar constituídos na Irlanda ou noutro Estado-membro da Comunidade. As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda.

IE: Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve 1) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com sede principal/social na Irlanda ou 2) estar autorizada em outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva comunitária sobre Serviços de Investimentos.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário 1) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autoridade fiscalizadora pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros) ou 2) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva comunitária sobre Serviços de Investimentos.

IT: A oferta pública de valores mobiliários (nos termos do artigo 18.° da Lei 216/74), com exceção das ações e dos títulos de dívida (incluindo os títulos de dívida convertível), só pode ser efetuada por sociedades italianas de responsabilidade limitada, por sociedades estrangeiras devidamente autorizadas, por entidades públicas ou por sociedades pertencentes a autoridades locais com um capital não inferior a 2 mil milhões de liras italianas.

IT: Os serviços centralizados de depósito, guarda e administração só podem ser prestados pelo Banco de Itália no que se refere aos títulos do Estado ou pela Monte Titoli SpA no que se refere a ações, a valores mobiliários com direito a participação e a outras obrigações cotadas num mercado regulamentado.

IT: No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Diretiva 85/611/CEE, a sociedade fideicomissária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer atividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália.

IT: Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

IT: A compensação e a liquidação de valores mobiliários só podem ser efetuadas através do sistema de compensação oficial. A compensação pode ser atribuída, até à liquidação definitiva dos valores, a uma empresa autorizada pelo Banco de Itália, em concertação com a Comissão das Bolsas de Valores (Consob).

IT: Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer atividades que visem a prestação de serviços de investimento.

LV:

Subsetor B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários): O Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

Subsetor B.9. (gestão de ativos): A gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

LT:

Subsectores B.1. a B.12.: Pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

Subsetor B.3. (locação financeira): A atividade de locação financeira pode ser reservada a determinadas instituições financeiras (nomeadamente bancos e companhias de seguros). Nenhuma a partir de 1 de janeiro de 2001, exceto nos casos indicados na parte horizontal da secção «Serviços bancários e outros serviços financeiros».

Subsetor B.9. (gestão de ativos): Estabelecimentos só como sociedades com capital aberto ao público (AB) e sociedades de capital fechado (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as ações inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de ativos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.

MT:

Subsetores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): As instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas atividades sob a forma de sucursal ou de filial. A autorização pode ser sujeita a uma avaliação das necessidades económicas.

Subsetores B.3. a B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetores B.1. Subsetores B.2., B.4. e B.5. (exceto as garantias e compromissos do Tesouro Público): Estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedades por ações ou de filiais após a obtenção de uma licença. Está em vigor um sistema de autorizações em relação ao estabelecimento de quaisquer bancos, assente em critérios de caráter prudencial. Requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

Subsetores B.6.(e), B.7. (exceto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras) e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às atividades objecto de compromissos por parte da Polónia): Estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por ações ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

Subsetor B.11: É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

Todos os outros subsetores: Não consolidado.

PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. As sociedades de intermediação comercial constituídas em Portugal ou as sucursais das empresas de investimento autorizadas noutro país da CE, e autorizadas a prestar esses serviços no seu país de origem, podem prestar serviços de intermediação comercial na Bolsa de Valores de Lisboa. As sucursais de sociedades de intermediação comercial não comunitárias não podem prestar serviços de intermediação comercial no Mercado de Derivados do Porto nem no mercado de balcão.

Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

RO: A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa coletiva romena constituída enquanto sociedade por ações nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários. Qualquer oferta pública de valores mobiliários está subordinada a autorização prévia da Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia, antes da publicação do respetivo prospeto.     As sociedades gestoras de ativos devem estar estabelecidas enquanto sociedades anónimas, nos termos da legislação romena; Os fundos de investimento de capital variável    devem estar estabelecidos de acordo com a legislação romena. Não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários.

SK: Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: Não consolidado.

SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das atividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na República Eslovaca, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está subordinada, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia. Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transacionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da legislação nacional. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das atividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) carece de autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efetuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o acionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por ações ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Subsetores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões) Nada.

Todos os outros subsetores:

O estabelecimento de todos os tipos de bancos está subordinado à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se acionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante prévia aprovação do Banco da Eslovénia. (Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).

Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

Ao analisar a possibilidade de emitir uma autorização para a criação de um banco detido, total ou maioritariamente, por investidores estrangeiros, assim como de aprovar um aumento da participação em bancos, o Banco da Eslovénia terá em consideração os seguintes fatores 8 :

a existência de investidores de diferentes países; bem como

o parecer da instituição estrangeira responsável pela supervisão bancária.

(Observação: esta exigência será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário.)

Não consolidado no que respeita à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização.

As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

(Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário). Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objetivo de gerir fundos de investimento.

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, direta ou indiretamente, até 20 % das ações ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objetivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objetivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, direta ou indiretamente, até 10 % das ações ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

Os investimentos efetuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 % dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se acionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adoção da nova Lei relativa ao Mercado de Valores Mobiliários.)

Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objeto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transações. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado do projeto de prospeto e de documentação atestando que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade corretora, exceto no caso de emissão de ações de um emissor estrangeiro.

SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação.

SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de sociedades bancárias de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

UK: Os corretores entre operadores (inter-dealer brokers), um tipo de instituição financeira dedicada a efetuar operações com títulos da dívida pública, devem estar estabelecidos no Espaço Económico Europeu e ter uma capitalização separada.

4) Presença de pessoas singulares

CY:

Subsector B.6.(e) (transacção de valores mobiliários transferíveis): Os corretores, tanto quando atuam por conta própria como quando são empregados por sociedades corretoras, devem satisfazer os critérios de autorização definidos para o efeito.

Subsetores B.1.a B.12., exceto B.6.(e): Não consolidado.

CZ:

Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas atividades: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

MT:

Subsetores B.1. B.2. e B.11. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo e prestação e transferência de informações financeiras): Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

Subsetores B.3. a B.10. e B.12.: Não consolidado.

PL:

Subsetores B.1. Subsetores B.2., B.4. e B.5. (exceto as garantias e compromissos do Tesouro Público): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito às seguintes limitações: Requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

Subsetores B.6.(e), B.7. (exceto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras), B.11. e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às atividades objeto de compromissos por parte da Polónia): Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. 

Todos os outros subsetores: Não consolidado.

SK:

Transação de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

SI:

Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado.

Todos os outros subsetores: Não consolidado, exceto nas condições referidas na secção horizontal.

AT, BE, BG, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HR, HU, IT, IE, LU, LT, LV, NL, PT, RO, SE, UK:

Não consolidado, exceto os indicados nas respetivas secções horizontais e as seguintes limitações específicas:

BG: Não consolidado para garantias do Tesouro Público. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a corretagem monetária. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões. Não consolidado para os serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

HR: Os conselhos de administração devem dirigir as atividades das instituições de crédito a partir do território da República da Croácia. O requisito da fluência na língua croata aplica-se a, pelo menos, um membro dos conselhos de administração. As operações da instituição de moeda eletrónica devem ser realizadas a partir do território da República da Croácia. As agências de câmbio autorizadas são geridas porqualquer residente com personalidade jurídica e qualquer empresa individual que utilisem para as suas atividades programas informáticos protegidos para operações de câmbio, que tenham celebrado um acordo com um banco e que estejam autorizados a efetuar operações de câmbio.

FR: Sociedades de investimento de capital fixo: requisito em matéria de nacionalidade para o Presidente do Conselho de Administração, os Diretores-Gerais e, pelo menos, dois terços dos administradores, bem como - quando a sociedade de investimentos tiver uma junta ou conselho de fiscalização - para os membros dessa junta ou o seu Diretor-Geral e, pelo menos, para dois terços dos membros do conselho de fiscalização.

EL: As instituições de crédito devem designar pelo menos duas pessoas responsáveis pelas operações da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

IT: Exigência de residência no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias para os ‘promotori di servizi finanziari’ (vendedores de serviços financeiros).

LV: Os diretores de sucursais ou filiais devem ser contribuintes na Letónia (residentes).

RO: Não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transação, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e ativos financeiros que não valores mobiliários.


«ANEXO II

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE A

Na Comunidade e nos Estados-Membros

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção-Geral do Mercado Interno

B-1049 Bruxelas

Áustria

Ministério das Finanças

Direção da Política Económica e dos Mercados Financeiros

Himmelpfortgasse 4-8

Postfach 2

A-1015 Viena

Bélgica

Ministério da Economia

Ministério das Finanças

Rue de Bréderode 7

B-1000 Bruxelas

rue de la Loi 12,

B-1000 Bruxelas

Bulgária

Ministério da Economia e Energia

Ministério das Finanças

Banco Nacional da Bulgária

Comissão de Supervisão Financeira

Slavyanska str. 8

1052 Sofia

G.S.Rakovski str.102

1000 Sofia

Al.Batenberg sq.1

1000 Sofia

33, Shar Planina Street

1303 Sofia

Croácia

Ministério das Finanças

Katanciceva 5
10000 Zagrebe

Chipre

Ministério das Finanças

CY-1439 Nicósia

República Checa

Ministério das Finanças

Letenská 15

CZ-118 10 Praga

Dinamarca

Ministério dos Assuntos Económicos

Ved Stranden 8

DK-1061 Copenhaga K

Estónia

Ministério das Finanças

Suur-Ameerika 1

EE-15006 Taline

Finlândia

Ministério das Finanças

PO Box 28

FIN-00023 Helsínquia

França

Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

139, rue de Bercy

F-75572 Paris

Alemanha

Ministério das Finanças

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Str.108

D-53117 Bona

Grécia

Banco da Grécia

Panepistimiou Street, 21

GR-10563 Atenas

Hungria

Ministério das Finanças

Pénzügyminisztérium

Postafiók 481

HU-1369 Budapeste

Irlanda

Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

PO Box 9138

College Green

IRL-Dublim 2

Itália

Ministério do Tesouro

Ministero del Tesoro

Via XX Settembre 97

I-00187 Roma

Látvia

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu Street 1

LV-1050 Riga

Lituânia

Ministério das Finanças

Vaižganto 8a/2,

LT-01512 Vilnius

Luxemburgo

Ministério das Finanças

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-2931 Luxemburgo

Malta

Autoridade dos Serviços Financeiros

Notabile Road

MT-Attard

Países Baixos

Ministério das Finanças

Financial Markets Policy Directorate

Postbus 20201

2500 EE Haia

Polónia

Ministério das Finanças

12 Świętokrzyska Street

PL-00-916 Varsóvia

Portugal

Ministério das Finanças

Direção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Infante D. Henrique, 1C-1º

P-1100-278 Lisboa

Roménia

Banco Nacional da Roménia

Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia

Comissão de Supervisão dos Seguros

Comissão de Supervisão dos Regimes Privados de Pensões

25 Lipscani Str, Sector 3, código 030031

2 Foisorului Street, Sector 3, Bucareste

18 Amiral Constantin Balescu Street, Sector 1, Bucareste

Código 011954

74 Splaiul Unirii, Sector 4, Bucareste, código 030128

República Eslovaca

Ministério das Finanças

Stefanovicova 5

SK-817 82 Bratislava

Eslovénia

Ministério da Economia

Kotnikova 5

1000 Liubliana

Espanha

Tesouro

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Paseo del Prado 6-6a Planta

E-28071 Madrid

Suécia

Autoridade de Supervisão Financeira

Banco Central da Suécia

Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

Box 6750

S-113 85 Estocolmo

Malmskillnadsgatan 7

S-103 37 Estocolmo

Rosenlundsgatan 9

S-118 87 Estocolmo

Reino Unido

H. M. Treasury

1 Horse Guards Road

RU- SW1A 2HQ Londres

PARTE B

No México, a Secretaría de Hacienda y Crédito Público

México

Unidad de Banca, Valores y de Ahorro

Insurgentes Sur 1971, Colonia Guadalupe Inn, Deleg. Álvaro Obregón, CP, 01020 México, D.F.

Unidad de Seguros, Pensiones y

Seguridad Social

Insurgentes Sur 1971, Colonia Guadalupe Inn, Deleg. Álvaro Obregón, CP, 01020 México, D.F.

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

CONSIDERANDO QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas búlgara e romena, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

CONSIDERANDO QUE o artigo 5.º, n.º 3 do presente Protocolo permite a aplicação, a título provisório, do Protocolo pela União e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

A República da Croácia passa a ser Parte no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

ARTIGO 2.º

1.    Após a assinatura do presente Protocolo, a União transmitirá aos seus Estados-Membros e aos Estados Unidos Mexicanos a versão do Acordo em língua croata.

2.    Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.



ARTIGO 4.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

ARTIGO 5.º

1.    O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessárias para o efeito.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da União e dos seus Estados-Membros necessários para a entrada em vigor do Protocolo, as Partes aplicarão as disposições do mesmo a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e os seus Estados-Membros notificaram a conclusão dos procedimentos internos necessários para esse efeito e em que o México notificou a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Protocolo.



4.    Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em … dia… ano ….

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

(1)    Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2)    Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(3)    CZ: Está atualmente a ser debatida no Parlamento legislação sobre a abolição do critério dos requisitos do mercado financeiro.
(4)    Para além do montante do capital, ao analisar a possibilidade de emitir uma licença para o exercício da todas ou algumas das atividades bancárias, o Banco da Eslovénia tem igualmente em consideração os seguintes elementos (tanto no caso de requerentes eslovenos como estrangeiros)    
-    as preferências económicas nacionais por determinadas atividades bancárias;    
-    a cobertura bancária regional existente na República da Eslovénia;    
-    as atividades bancárias efetivamente exercidas, comparativamente com as previstas nas licenças emitidas.    
(Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).
(5)    Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(6)    Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(7)    CZ: Está atualmente a ser debatida no Parlamento legislação sobre a abolição do critério dos requisitos do mercado financeiro.
(8)    Para além do montante do capital, ao analisar a possibilidade de emitir uma licença para o exercício da todas ou algumas das atividades bancárias, o Banco da Eslovénia tem igualmente em consideração os seguintes elementos (tanto no caso de requerentes eslovenos como estrangeiros)    
-    as preferências económicas nacionais por determinadas atividades bancárias;    
-    a cobertura bancária regional existente na República da Eslovénia;    
-    as atividades bancárias efetivamente exercidas, comparativamente com as previstas nas licenças emitidas.    
(Observação: esta disposição será abolida com a adoção da nova Lei sobre o Setor Bancário).