Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 430 final

2017/0196(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com a República Árabe do Egito («Egito») sobre um acordo internacional entre a União Europeia e o Egito que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).

De acordo com a decisão de autorização do Conselho, as negociações só podiam ter início após a adoção de uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

As negociações tiveram início em 26 de junho de 2017 e foram concluídas com êxito em 27 de julho de 2017, data em que os representantes das futuras Partes rubricaram o texto do projeto de Acordo. O projeto de Acordo anexo à presente proposta está em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho. Estabelece, em especial, que os termos e as condições da participação do Egito na Parceria PRIMA são os definidos na Decisão (UE) 2017/1324 1 , fazendo uma referência direta ao ato legislativo da União.

A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do Acordo. Mediante solicitação do Egito e conforme acordado durante as negociações, foi aditado um considerando no preâmbulo do Acordo a fim de salientar que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as futuras Partes são essenciais para a aplicação do futuro Acordo.

Coerência com as disposições em vigor no domínio em questão

Tal como apresentado também no Relatório de Avaliação de Impacto da Parceria PRIMA 2 , a abertura à participação na Parceria de países terceiros como o Egito está em consonância com os objetivos da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, conforme descrita na Comunicação da Comissão de 2012 «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica» 3 e no Programa-Quadro Horizonte 2020, que promove a cooperação com países terceiros em matéria de ciência, tecnologia e inovação, a fim de enfrentar desafios societais globais e de apoiar as políticas externas da União. O presente Acordo está também em consonância com o atual Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro 4 , e com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito 5 , o qual estabelece a cooperação entre a União e o Egito em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e promove as atividades de investigação e desenvolvimento em domínios de interesse comum.

Coerência com outras políticas da União

A implementação da Parceria PRIMA em estreita cooperação com países terceiros como o Egito está também em consonância com — e é também relevante para — outras políticas da União como, por exemplo, a política de migração, a política de desenvolvimento e a política de vizinhança.

2.ELEMENTOS jurídicos da proposta

A proposta de Decisão do Conselho tem por base o artigo 186.º e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

À luz do que precede, a Comissão propõe ao Conselho que celebre o Acordo em nome da União Europeia.

2017/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)A República Árabe do Egito («Egito») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

(3)Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria.

(4)Em conformidade com a Decisão do Conselho<XXX> 7 , o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) foi assinado em nome da União em XX de 20XX, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 4.°, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na [data da sua adoção].

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).
(2) SWD(2016) 332 final de 18.10.2016.
(3) COM(2012) 497 final.
(4) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(5) JO L 182 de 13.7.2005, p. 12.
(6) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).

Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 430 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO


relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A União Europeia (seguidamente designada «a União»),

por um lado,

e

a República Árabe do Egito (seguidamente designada «Egito»),

por outro lado,

(seguidamente designadas «as Partes»),

Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, que entrou em vigor em 1 de junho de 2004, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica;

Considerando que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da UE e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

Considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria.

 

Considerando que o Egito manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

Considerando que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Egito para regulamentar os direitos e as obrigações do Egito enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.

Considerando que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições de participação do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

Artigo 2.º

Termos e condições da participação do Egito na Parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na referida decisão e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação dos seus artigos 10,º, n.º 2, e 11.º, n.os 3 e 4. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são aplicados e, por outro, ao território do Egito.

Artigo 4.º

Aplicação provisória, entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1. Na sequência da sua assinatura e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes aplicam provisoriamente o presente Acordo a partir da data em que a UE receba a notificação relativa à conclusão pelo Egito dos procedimentos referidos no n.º 1.

3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 5.º.

Artigo 5.º

Denúncia

1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 6.º

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.