Bruxelas, 29.6.2017

COM(2017) 352 final

2017/0145(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e
que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

·Justificação e objetivos da proposta

O regulamento que cria a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, (a seguir designada por «euLISA») foi adotado em 2011 [Regulamento (UE) n.º 1077/2011] e alterado em 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 1 . Atualmente, a euLISA é responsável pela gestão operacional ao nível central do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac. A euLISA pode também ser encarregada do desenvolvimento e da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, se tal estiver previsto nos instrumentos legislativos aplicáveis.

A euLISA assumiu as suas principais funções em 1 de dezembro de 2012 e assegura a gestão operacional do VIS, desde 1 de dezembro de 2012, do SIS II, desde maio de 2013, e do Eurodac, desde junho de 2013. A Agência tem a sua sede em Taline e o funcionamento dos sistemas é assegurado a partir de instalações técnicas em Estrasburgo. As instalações de salvaguarda estão localizadas em Sankt Johann im Pongau.

A presente proposta tem como objetivo rever o regulamento que cria a Agência, a fim de o adaptar às recomendações relativas às alterações legislativas decorrentes da avaliação, assim como melhorar o funcionamento da Agência e promover e reforçar o seu papel de modo a assegurar que o seu mandato dá resposta aos atuais desafios colocados a nível da UE, no espaço de liberdade, segurança e justiça. A proposta visa igualmente introduzir no regulamento alterações resultantes da evolução política, jurídica ou factual e, em especial, refletir o facto de serem confiados à Agência novos sistemas, mediante acordo dos colegisladores, e de a Agência dever ser incumbida de contribuir para o desenvolvimento da interoperabilidade entre sistemas informáticos de grande escala, no seguimento da Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 2 , do relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade, de 11 de maio de 2017 3 e do Sétimo relatório intercalar da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, de 16 de maio de 2017 4 . A proposta tem ainda em conta as recomendações relativas às alterações propostas pelo Conselho de Administração da Agência e a eventual necessidade de a euLISA acolher e gerir soluções técnicas conjuntas para a implementação de sistemas descentralizados ao nível nacional, nos EstadosMembros interessados. Por último, a proposta harmoniza o ato fundador da Agência com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 (a seguir, «a abordagem comum»).

Em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento que cria a Agência, a Comissão procedeu a uma avaliação, com base numa avaliação externa 5 , em estreita consulta com o Conselho de Administração da euLISA, para examinar a forma e a medida em que a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e desempenha as suas funções previstas no Regulamento que a cria. A Comissão analisou também a necessidade de revisão ou extensão das funções confiadas à euLISA no Regulamento que a cria. Com base nessa avaliação, a Comissão, após consulta do Conselho de Administração, deve emitir recomendações relativas às alterações a introduzir no regulamento que cria a Agência e transmitir as mesmas, juntamente com o parecer do Conselho de Administração, e com propostas adequadas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As recomendações foram incluídas no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (euLISA) 6 , e no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da euLISA, que o acompanha 7 , prevendose que venha a ser adotado em simultâneo com a presente proposta.

A presente proposta está, pois, relacionada com a avaliação da Agência, mas também obedece à evolução política e legislativa e reflete sobre as recomendações acima referidas, assim como o parecer do Conselho de Administração.

·Resposta às recomendações do relatório de avaliação externa da euLISA

Quatro anos após a Agência ter assumido as suas funções, em dezembro de 2012, a avaliação revelou que a Agência tem demonstrado a sua capacidade para cumprir as suas funções de forma eficaz e eficiente, assim como as novas tarefas que lhe foram confiadas, nomeadamente no âmbito da DubliNet 8 , da rede VISION 9 e da execução do projetopiloto «Fronteiras Inteligentes» 10 . A avaliação considerou também que a euLISA contribuiu efetivamente para a criação de um ambiente de sistemas informáticos coordenado, eficaz e coerente para a gestão de sistemas informáticos de grande escala que apoiam a execução das políticas no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Contudo, existem deficiências a ser corrigidas de modo a melhorar o funcionamento da Agência e a promover e reforçar o seu papel, para garantir que o seu mandato esteja adaptado para responder aos desafios atuais, a nível da UE, no domínio da migração e da segurança. As deficiências identificadas na avaliação, na sua maioria, podem ser resolvidas sem alterações legislativas. As recomendações não legislativas foram seguidas pelo diretor executivo da euLISA; o Conselho de Administração adotou o Plano de Ação pertinente em 21 de março de 2017.

As deficiências que devem exigir alterações legislativas, tal como identificadas na avaliação são as seguintes:

Há que melhorar a coerência da gestão da infraestrutura de comunicação, transferindo para a Agência as tarefas da Comissão nessa matéria (em especial, a execução do orçamento, aquisição e renovação e questões contratuais), através de uma alteração dos instrumentos legislativos que regem a criação e o funcionamento dos sistemas geridos pela Agência;

Importa clarificar o âmbito da cooperação com outras agências no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base no mandato da euLISA;

Deve ser adotado um relatório intercalar pelo Conselho de Administração, até ao final do mês de agosto de cada ano, sobre os progressos realizados na execução das atividades previstas que abranja os primeiros seis meses do mesmo ano;

É necessário alargar o âmbito dos projetospiloto que a euLISA pode executar, pelo menos aos projetospiloto com um ato de base vigente, uma vez que está limitado aos projetos referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Financeiro (ou seja, sem ato de base).

A avaliação recomendou também a necessidade de serem preparadas uma análise de risco e uma avaliação ex ante para projetos com um custo superior a 500 000 EUR realizados pela euLISA no âmbito do seu atual mandato (ou seja, não decorrentes de um instrumento legislativo que lhe confia um novo sistema relativamente ao qual será fornecida uma avaliação de impacto pela Comissão). Tratase de uma recomendação importante, que deve ser tratada de forma adequada pela euLISA. No entanto, não é necessário proceder a uma alteração do Regulamento que cria a Agência, uma vez que o artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão 11 e o Regulamento Financeiro da Agência já exigem avaliações ex ante e ex post de programas e atividades que implicam despesas significativas.

A avaliação também formulou outras recomendações de alteração do mandato da Agência. As alterações devem ser inseridas nos instrumentos legislativos dos sistemas e, no que se refere à responsabilidade pelas estatísticas, alargada à euLISA, não devem implicar uma alteração do Regulamento que cria a Agência:

Responsabilidade alargada para a euLISA na produção/publicação de estatísticas para cada sistema;

Atribuição de uma nova função à euLISA para produzir relatórios de qualidade de dados e relatórios de análise de dados com vista a melhorar o controlo da aplicação dos instrumentos jurídicos dos sistemas.

O Relatório sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, adotado na mesma data que a presente proposta apresenta as conclusões e as recomendações da avaliação. Observou igualmente que o Regulamento que cria a Agência e que define as suas funções responde ao ambiente jurídico, político e económico em que a Agência foi criada. A recente evolução política e legislativa exige uma nova revisão ou extensão das funções atribuídas à euLISA no Regulamento que cria a Agência e em outros instrumentos jurídicos pertinentes (ou seja, os instrumentos jurídicos dos sistemas). Em 2016, a Comissão apresentou propostas no sentido de se confiarem novos sistemas à Agência: o sistema de Entrada/Saída (EES) 12 , o sistema automatizado de registo, de monitorização e o mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional 13 , assim como o Sistema de Informação e Autorização de Viagem da UE 14 . Se estas iniciativas forem adotadas pelos colegisladores, tal implicará alterações ao Regulamento «euLISA», que devem entrar em vigor na data em que as propostas passarem a ser aplicadas, a fim de refletirem essas novas atribuições no Regulamento «euLISA», em especial no que se refere às responsabilidades do Conselho de Administração e do diretor executivo. A proposta do EES inclui alterações ao Regulamento (UE) n.º 1077/2011. No caso das propostas de reformulação do ETIAS e do Eurodac, essas alterações foram introduzidas pela Presidência no decurso dos debates realizados no âmbito do Conselho. No entanto, uma vez que a presente proposta é apresentada antes da adoção de qualquer das três propostas que confiam novos sistemas à Agência, é necessário ter em conta as alterações exigidas também na presente proposta, entre parênteses, sob reserva da sua aceitação definitiva no texto quando as propostas forem adotadas pelos colegisladores.

Além disso, a Comissão adotou, em 6 de abril de 2016, uma comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 15 . No Regulamento que cria a Agência, deve ser conferido à euLISA um mandato específico para realizar as funções que lhe são atribuídas, tal como descrito na comunicação em causa e no Sétimo relatório intercalar da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017. Tal inclui, em especial, a prestação de apoio à Comissão e aos EstadosMembros para analisarem a viabilidade técnica dos desenvolvimentos e das ações no sentido de assegurar a interoperabilidade dos sistemas, incluindo através de estudos e (ou) atividades de ensaio.

As alterações decorrentes da avaliação do SIS realizada em 2016, tal como refletido nas propostas de revisão dos instrumentos legislativos do SIS, 16 assim como na proposta de reformulação do Eurodac 17 devem igualmente ser introduzidas na proposta.

Além disso, existem divergências entre o regulamento que cria a Agência e a abordagem comum anexa à Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 (a seguir designada por «abordagem comum») e com o novo Regulamento Financeiro e o Regulamento FinanceiroQuadro. As divergências em causa devem ser tratadas na revisão legislativa. A título de exemplo, refirase a possibilidade de alargar o mandato do diretor executivo por um período não superior a cinco anos, em vez do período máximo de três anos atualmente previsto. Um segundo exemplo é o requisito relativo às avaliações da Agência, de cinco em cinco anos, em vez de em cada quatro anos, como atualmente previsto.

O regulamento deve igualmente prever que a euLISA possa prestar aconselhamento aos EstadosMembros sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais e prestar apoio e (ou) assistência ad hoc aos EstadosMembros (como a assistência prestada no centro de registo grego, no início de 2016, durante a crise dos refugiados).

Deverá igualmente permitir que a euLISA preste assistência e (ou) apoio aos serviços competentes da Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas existentes ou os novos sistemas, caso tal seja solicitado.

·Resposta às recomendações relativas às alterações propostas pelo Conselho de Administração da Agência

O Conselho de Administração da Agência foi consultado em 25 de novembro de 2016 sobre as recomendações relativas às alterações do Regulamento que cria a Agência e adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2017. O Conselho de Administração congratulouse com as recomendações relativas às alterações e a intenção da Comissão de alargar as responsabilidades da euLISA e apresentar novas recomendações para alterações. Destas recomendações para alterações adicionais, a Comissão aceitou a extensão do mandato em matéria de investigação, assim como a extensão do mandato do presidente dos grupos consultivos. O Conselho de Administração propôs que a Agência deve estar em condições de criar novas instalações técnicas, após aprovação do Conselho, para além das já existentes em Estrasburgo e em Sankt Johann im Pongau (Áustria). A Comissão não pode aceitar esta recomendação, uma vez que a mesma não é apoiada por quaisquer elementos de prova pertinentes quanto à necessidade, ao valor acrescentado ou aos ganhos de eficiência resultantes das instalações em causa. Convém notar que a localização da central e dos sistemas de salvaguarda do SIS II e do VIS em Estrasburgo (França) e Sankt Johann im Pongau (Áustria) já foi estabelecida pelos colegisladores nos instrumentos legislativos relativos ao SIS II (adotados em 2006 e 2007, respetivamente) e ao VIS (adotados em 2008). Durante as negociações da proposta de Regulamento que cria a Agência, foi decidido pelos colegisladores, com base numa proposta conjunta apresentada pela Estónia e pela França para acolher a Agência, que a sede da mesma seria em Taline, enquanto as instalações técnicas e as instalações de salvaguarda permaneceriam em Estrasburgo e em Sankt Johann im Pongau. Além disso, a Agência não forneceu qualquer avaliação para justificar a necessidade de novas instalações. No entanto, a fim de assegurar uma maior flexibilidade, a presente proposta prevê a possibilidade de a Agência utilizar as instalações de salvaguarda de Sankt Johann im Pongau para explorar os sistemas de salvaguarda, simultaneamente em modo ativo. Tal deverá permitir o tratamento das transações comerciais mesmo em condições normais de funcionamento e não apenas durante a avaria dos sistemas.

·Resposta às alterações necessárias para confiar à euLISA as funções referidas no relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e a sua interoperabilidade, de 11 de maio de 2017, e o Sétimo relatório intercalar da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017.

As alterações em causa incluem o seguinte:

(a)Aumentar as responsabilidades da euLISA no que diz respeito à qualidade dos dados sem prejuízo da adoção de alterações e (ou) propostas legislativas específicas

O grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e a interoperabilidade considerou a recomendação prevista na comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para proteger as fronteiras e garantir a segurança», no sentido de a euLISA desenvolver uma capacidade de monitorização da qualidade dos dados, a nível central. O Grupo de peritos considerou que a qualidade, o formato e a exaustividade dos controlos automatizados impostos ou sugeridos pelos sistemas centrais devem ser melhorados ou completados. É necessária uma análise mais aprofundada sobre o possível desenvolvimento de dispositivos automatizados de controlo da qualidade dos dados dos diferentes campos de dados no SIS, no VIS e no Eurodac, assim como em quaisquer novos sistemas, como o EES. O objetivo de um tal dispositivo de controlo da qualidade dos dados será permitir que os serviços centrais identifiquem automaticamente dados apresentados aparentemente incorretos ou incoerentes, de modo a que o EstadoMembro de origem possa verificar os dados e aplicar as medidas corretivas necessárias. Esta atividade poderá ser facilitada por um repositório comum de dados para a elaboração de relatórios estatísticos e sobre a qualidade dos dados (entreposto de dados) contendo dados anonimizados extraídos dos sistemas. O Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz observou que Comissão fará avançar as recomendações do grupo de peritos sobre o controlo de qualidade automatizado, sobre um «entreposto de dados» capaz de analisar dados anonimizados extraídos dos sistemas de informação pertinentes para fins estatísticos e de comunicação, assim como sobre módulos de formação sobre a qualidade dos dados destinados ao pessoal responsável pela alimentação dos sistemas a nível nacional.

Esta nova tarefa, assim como a criação de um «entreposto de dados» deverá exigir que as disposições pormenorizadas específicas sobre a qualidade dos dados estejam previstas nos instrumentos dos sistemas ou num instrumento legislativo específico.

(b)Responsabilizar a euLISA pelo desenvolvimento de ações de interoperabilidade sob reserva da adoção das propostas legislativas pertinentes.

O Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017, observou que, em consonância com a Comunicação de abril de 2016, e como confirmado pelas conclusões e recomendações do grupo de peritos, a Comissão apresenta uma nova abordagem para a gestão dos dados para controlar as fronteiras e garantir a segurança, segundo a qual todos os sistemas de informação centralizados a nível da UE que asseguram a gestão da segurança, das fronteiras e da migração serão interoperáveis, no pleno respeito dos direitos fundamentais, de modo a que:

·os sistemas possam ser interrogados simultaneamente utilizando um portal de pesquisa europeu, no pleno respeito da limitação da finalidade e dos direitos de acesso, a fim de utilizar melhor os sistemas de informação existentes, eventualmente com regras mais simplificadas aplicáveis ao acesso das autoridades policiais;

·os sistemas utilizem um serviço partilhado de correspondências biométricas que permita interrogar vários sistemas de informação que contenham dados biométricos, eventualmente com indicadores de respostas positivas/negativas que assinalem a ligação com dados biométricos relacionados encontrados noutro sistema;

·os sistemas partilhem um repositório comum de dados de identificação contendo dados alfanuméricos de identificação, a fim de detetar os registos de pessoas com identidades múltiplas em diferentes bases de dados.

A presente proposta tem como objetivo permitir que a euLISA desempenhe as funções decorrentes do Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017 18 , assim como o desenvolvimento de um portal de pesquisa europeu, um serviço partilhado de correspondências biométricas e um repositório comum de dados de identificação, sob reserva da adoção do instrumento legislativo relevante em matéria de interoperabilidade.

(c)Responder à eventual necessidade de a euLISA desenvolver, gerir e (ou) acolher soluções técnicas comuns para a aplicação, a nível nacional, de aspetos técnicos das deveres decorrentes da legislação da UE sobre sistemas descentralizados no espaço da liberdade, segurança e justiça para EstadosMembros interessados.

Como já referido no Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017, o relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas informáticos e a interoperabilidade também salientou a importância da implementação e aplicação plena dos sistemas de informação existentes. Também examinou o quadro jurídico de Prüm descentralizado para o intercâmbio de dados relativos ao ADN, às impressões digitais e ao registo de matrícula dos veículos 19 , tendo recomendado um estudo de viabilidade sobre a passagem para uma componente de encaminhamento centralizado e a eventual introdução de novas funcionalidades. No que respeita às informações antecipadas sobre os passageiros (API), o grupo de peritos recomendou que a Comissão devia proceder a um estudo de viabilidade sobre um mecanismo centralizado de API, incluindo a necessidade de um encaminhador central. A finalidade será permitir que os EstadosMembros interessados disponham de um serviço único de conectividade para transportadoras aéreas e disponibilizar dados API tanto aos sistemas nacionais como aos sistemas centrais (EES, ETIAS). No que se refere ao sistema descentralizado estabelecido pela Diretiva relativa aos registos de identificação dos passageiros (Diretiva «PNR») 20 , o grupo de peritos recomendou a elaboração de um estudo de viabilidade sobre uma componente centralizada para informações antecipadas sobre os passageiros e os dados dos registos de identificação dos passageiros enquanto instrumento de apoio técnico para facilitar a conectividade com as transportadoras aéreas. A finalidade será permitir que os EstadosMembros interessados disponham de um serviço único de conectividade para transportadoras aéreas e disponibilizar dados de PNR aos sistemas nacionais dos EstadosMembros que aplicaram a Diretiva «PNR». O grupo de peritos considerou que tal reforçará a eficácia das unidades de informações sobre passageiros, assim que os EstadosMembros tiverem transposto a Diretiva «PNR» da UE.

Por conseguinte, a presente proposta prevê a possibilidade de a Agência ser igualmente incumbida por um grupo de EstadosMembros de desenvolver, gerir e/ou alojar um sistema informático comum a fim de implementarem em conjunto aspetos técnicos dos deveres decorrentes da legislação da UE sobre sistemas descentralizados no espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante aprovação prévia da Comissão e na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Essa possibilidade pode ser concretizada através de um acordo de delegação celebrado entre os EstadosMembros em causa e a Agência, que atribua a esta última as funções acima mencionadas e o orçamento correspondente. Nesse caso, a Agência deve cobrar aos EstadosMembros uma contribuição que cubra os correspondentes custos.

Conforme referido no Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, a Comissão apoiou os trabalhos desenvolvidos até ao presente por um grupo de EstadosMembros para manter o projeto eCODEX, um sistema de cooperação judiciária transnacional e de acesso digital aos processos judiciais. A Comissão tomou nota da posição destes EstadosMembros segundo a qual esta solução não é sustentável. A nível do grupo de trabalho no Conselho, os EstadosMembros examinaram diferentes opções e concluíram que a melhor solução para assegurar a manutenção e a operacionalidade do sistema eCODEX seria a euLISA. Para explorar a melhor solução, a Comissão lançou uma avaliação do impacto das diversas opções para a manutenção do eCODEX. O resultado desta avaliação de impacto estará disponível no outono de 2017.

·Responder às alterações exigidas pela adoção da proposta ECRISNPT

Por último, a proposta também reflete as alterações impostas pela adoção da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT) a fim de completar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (sistema ECRISNPT) 21 (a seguir denominado «sistema ECRISNPT»).

Tal como acontece em relação a outras propostas que confiam novos sistemas à Agência, a proposta ECRISNPT exigirá alterações ao Regulamento «euLISA». Estas alterações devem ser refletidas tanto no âmbito da proposta ECRISNPT como no da proposta da Agência. Se a proposta ECRISNPT for adotada antes da proposta da Agência, as alterações apresentadas naquele texto aplicarseão ao atual Regulamento «euLISA». Uma vez adotada a proposta relativa à Agência, as alterações em causa serão substituídas pelas disposições que constam da proposta da Agência. Em função da celeridade com que ambas as propostas serão adotadas, estas serão adaptadas durante as negociações de modo a garantir a coerência entre os dois textos no que se refere às atribuições da euLISA.

***

As novas atribuições e sistemas previstos para a euLISA irão reforçar o comprovado valor acrescentado desta Agência que reuniu três sistemas informáticos de grande escala «sob o mesmo teto». Tal permitiu a partilha de conhecimentos, o aproveitamento de sinergias e a disponibilidade de um quadro mais flexível do que antes da criação da Agência, quando os sistemas eram geridos pela Comissão e determinadas tarefas eram confiadas a organismos públicos em dois EstadosMembros. As novas atribuições permitirão também dar resposta à necessidade de prestação de apoio, por parte da Agência, para ajudar os EstadosMembros, sempre que necessário.

Considerando que a iniciativa terá um impacto direto na Agência, os seus funcionários, incluindo o diretor executivo, os EstadosMembros representados no conselho de administração e nos grupos consultivos, como também os serviços da Comissão que colaboram com a Agência, irá beneficiar, de um modo mais geral, os EstadosMembros e as agências que são os utilizadores finais dos sistemas, uma vez que a Agência assumirá um papel mais relevante no que se refere à evolução dos sistemas informáticos no futuro, no espaço de liberdade, segurança e justiça, e prestará assistência aos EstadosMembros, quando necessário.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta baseiase no atual Regulamento «euLISA», posteriormente alterado em 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013, 22 a fim de ter em conta as alterações introduzidas pela reformulação do Regulamento «Eurodac», nomeadamente o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. A presente proposta alarga o mandato da Agência, a fim de lhe permitir assumir novas funções. A Agenda Europeia para a Segurança 23 e a Agenda Europeia da Migração 24 definem o rumo para o desenvolvimento e a aplicação de uma política da UE para fazer face aos desafios paralelos da gestão das migrações e da luta contra o terrorismo e o crime organizado. A Agenda Europeia da Migração salientou a importância da plena utilização do SIS, do VIS e do Eurodac, sistemas informáticos de grande escala que podem trazer vantagens à gestão das fronteiras, assim como ao reforço das capacidades da Europa para reduzir a migração irregular e fazer regressar os migrantes ilegais. Salientou também que, com a adoção da proposta que institui o sistema de Entrada/Saída (EES), haverá uma nova fase que irá reforçar a luta contra a migração irregular, mediante a criação de um registo de todos os movimentos transnacionais de cidadãos de países terceiros. A Agenda Europeia para a Segurança lembrou que as agências da UE desempenham um papel fundamental no apoio a iniciativas de cooperação operacional. Incentivou os EstadosMembros a utilizar plenamente o apoio das agências na luta contra a criminalidade, através de ações conjuntas e salientou que deveria ser promovida uma maior cooperação entre agências, no âmbito dos respetivos mandatos.

Com a presente proposta de regulamento, a Comissão contribui para tornar a gestão de fronteiras mais eficaz e segura e para reforçar a segurança e combater e prevenir a criminalidade, reforçando o papel e as responsabilidades da euLISA no que diz respeito aos atuais e eventuais novos sistemas informáticos de grande escala relativos à cooperação e ao intercâmbio de informações no espaço de liberdade, segurança e justiça e ao apoio aos EstadosMembros e à Comissão.

Também reflete e é plenamente coerente com as alterações propostas aos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas atualmente geridos pela euLISA e com as propostas que lhe confiam os futuros sistemas.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está intimamente ligada a outras políticas da União, que complementa, a saber:

(a)Segurança Interna. Como salientado na Agenda Europeia para a Segurança, é fundamental estabelecer normas comuns de gestão das fronteiras para prevenir a criminalidade transnacional e o terrorismo. A presente proposta também contribui para alcançar um elevado nível de segurança interna, permitindo que a euLISA assuma o desenvolvimento e a gestão operacional de potenciais novos sistema (EES, ETIAS e o sistema ECRISNPT) e de funções relacionadas que contribuirão eficazmente para esse efeito.

(b)O Sistema Europeu Comum de Asilo, na medida em que a Agência assegura o funcionamento do Eurodac, da DubliNet e será responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do sistema automatizado de registo, de monitorização e do sistema de atribuição de pedidos de proteção internacional (proposta de reformulação do regulamento de Dublim), assim como em termos de cooperação entre a Agência e a [Agência da União Europeia para o Asilo].

(c)A gestão e a segurança das fronteiras externas, na medida em que a Agência assegura o funcionamento dos sistemas SIS e VIS, que contribuem para o controlo eficaz das fronteiras externas da União, e será responsável pelos sistemas EES e ETIAS.

(d)A proteção de dados, na medida em que a presente proposta garanta a proteção, pela Agência, da segurança dos dados nos sistemas centrais e na infraestrutura de comunicação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

A presente proposta legislativa tem por base o artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constituem a base jurídica para a alteração do Regulamento que cria a euLISA e dos instrumentos jurídicos dos sistemas.

O artigo 74.º do TFUE prevê a adoção de medidas adequadas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes das administrações dos EstadosMembros. Tratase da base jurídica adequada, uma vez que a Agência facilitará a comunicação e a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos EstadosMembros nos domínios acima mencionados.

As funções de gestão operacional confiadas à Agência apoiarão os aspetos estratégicos subjacentes aos instrumentos legislativos relativos ao SIS e ao VIS. Em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado TFUE, que constituem a base jurídica adequada para as funções da Agência relacionadas com o SIS II, as atividades da Agência cobrem, em termos técnicos, matérias relacionadas com os controlos de pessoas nas fronteiras externas e medidas nos domínios da imigração ilegal e da residência ilegal, respetivamente. No que se refere às matérias VIS, as atividades da Agência apoiam tecnicamente os procedimentos de emissão de vistos pelos EstadosMembros; têm por base, por conseguinte, o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

No que diz respeito às questões do Eurodac, as funções de gestão operacional confiadas à Agência irão apoiar tecnicamente a determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro num dos EstadosMembros [artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do TFUE], a identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular [artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE], a recolha, acolhimento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes para efeitos de aplicação da lei [artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE] e o domínio de ação e as funções da Europol em relação ao Eurodac para fins de aplicação da lei [artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do TFUE].

O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do TFUE prevê a adoção de medidas destinadas a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos EstadosMembros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, assim como da execução de decisões. Por outro lado, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE prevê que, para efeitos de uma cooperação policial que associa as autoridades competentes dos EstadosMembros, devem ser estabelecidas medidas sobre a recolha, acolhimento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes. Estas disposições constituem a base jurídica adequada para confiar à Agência funções neste domínio.

As medidas referidas no artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), no artigo 79.º, n.º 2, alínea c), no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFEU são adotadas em conformidade com o processo legislativo ordinário. Por conseguinte, aplicase o procedimento legislativo ordinário à adoção do regulamento no seu conjunto.

·Geometria variável

Tendo em conta que a base jurídica da presente proposta de regulamento se baseia no título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, élhe aplicável a geometria variável decorrente dos Protocolos sobre as posições do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca. A presente proposta de regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen e das disposições do Eurodac na matéria. Convém, portanto, ter em conta as consequências seguidamente descritas decorrentes dos diferentes protocolos e acordos de associação.

Dinamarca:

Nos termos do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE, com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos EstadosMembros» e das «medidas relativas à criação de um modelotipo de visto». Uma vez que o presente regulamento, na medida em que diga respeito ao SIS e ao VIS [EES] e [ETIAS], desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido protocolo e no prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, se procede à sua transposição para o direito nacional. Em conformidade com o artigo análogo n.º 5 do anterior Protocolo relativo à posição da Dinamarca, as autoridades dinamarquesas decidiram transpor o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e o Regulamento (CE) n.º 767/2008 para o direito nacional.

Na medida em que a presente proposta diga respeito ao Eurodac [e ao sistema automatizado de registo, monitorização e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)]. No entanto, em conformidade com o artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro EstadoMembro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 25 , a Dinamarca deve notificar a Comissão se irá aplicar o conteúdo do presente regulamento, na medida em que este diga respeito ao Eurodac [e ao sistema automatizado de registo, monitorização e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)]. A Dinamarca aplica o atual Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo ao Eurodac na sequência de uma notificação efetuada nos termos do presente acordo.

[Na medida em diga respeito ao sistema ECRISNPT, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à sua posição, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculada ou sujeita à sua aplicação.]

Reino Unido e Irlanda:

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e ao VIS, ao [EES] e ao [ETIAS], a presente proposta desenvolve as disposições do acervo de Schengen, em que o Reino Unido e a Irlanda não participam, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e ao VIS, ao [EES] e ao [ETIAS], o Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados pelo presente regulamento nem sujeitos à sua aplicação. O Reino Unido e a Irlanda podem ser autorizados, a seu pedido, a participar na adoção do presente regulamento nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS II, tal como regido pela Decisão 2007/533/JAI, o Reino Unido e a Irlanda participam no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE («Protocolo relativo ao acervo de Schengen»), e do artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 20 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participarem em algumas disposições do acervo de Schengen, e do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen.

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao Eurodac, [e ao sistema automatizado de registo, monitorização e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], o Reino Unido e a Irlanda podem notificar ao Presidente do Conselho a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. Tendo notificado a sua intenção de participarem na adoção e na aplicação desse regulamento, ao abrigo do Protocolo n.º 21, relativo às suas posições em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda passaram a estar vinculados pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013.

[Na medida em as suas disposições digam respeito ao sistema ECRISNPT, nos termos do artigos 1.º, do artigo 2.º e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, estes EstadosMembros não participam na adoção do presente regulamento nem ficam a ele vinculados ou sujeitos à sua aplicação. Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, os EstadosMembros em causa podem notificar a sua intenção de participar na adoção do presente regulamento.]

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a referida descrição da participação do Reino Unido na presente proposta só é aplicável até que o Reino Unido deixe de ser EstadoMembro.

Noruega e Islândia:

No que diz respeito à Noruega e à Islândia, a presente proposta constitui, na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS, [ao EES] [e ao ETIAS], um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 26 .

Paralelamente à associação de quatro Estados terceiros ao acervo de Schengen, a União celebrou acordos que associam os referidos países às medidas relativas ao Regulamento de Dublim, que incluem o Eurodac. O acordo que associa a Islândia e a Noruega foi concluído em 2001 27 .

Suíça

No que respeita à Suíça, a presente proposta, na medida em que diga respeito ao SIS II e ao VIS {EES} e {ETIAS}, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo Schengen 28 que pertence ao domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 29 .

No que diz respeito às medidas relativas ao Regulamento de Dublim, o acordo que associa a Suíça foi concluído em 28 de fevereiro de 2008 e é aplicável desde 12 de dezembro de 2008 30 .

Liechtenstein:

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente proposta, na medida em que se refira ao SIS II e ao VIS {EES} e {ETIAS} constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho 31 .

No que diz respeito às medidas relativas ao Eurodac {e Dublim}, o acordo que associa o Liechtenstein foi concluído em 7 de março de 2011 32 .

Disposições comuns respeitantes aos países associados às medidas relativas ao Eurodac {e Dublim}:

Em conformidade com os três acordos acima mencionados, os países associados aceitam, sem exceções, as medidas relativas ao Eurodac {e Dublim} e ao seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou desenvolvam medidas relativas ao Eurodac (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão, num determinado prazo, a sua decisão de aceitar ou não o conteúdo desse ato uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca que, tal como acima referido, foi associada às medidas relativas ao Eurodac {e Dublim} através de um acordo internacional e os países associados acima mencionados, foram concluídos dois outros instrumentos entre a Comunidade (doravante União) e os países associados 33 .

Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que o objetivo da ação proposta consiste em confirmar a atribuição da gestão operacional do sistema central do SIS, do VIS Central e das interfaces nacionais, do Eurodac Central, das suas infraestruturas de comunicação, assim como de outros sistemas e confiar novas funções adicionais à euLISA. Estas funções não podem ser realizadas pelos EstadosMembros individualmente e podem ser mais bem cumpridas por uma ação a nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

O projeto de regulamento destinase a responder, por um lado, às recomendações da avaliação e aos desenvolvimentos decorrentes dos novos desafios e da realidade com que se depara a União, tanto no que respeita à gestão das migrações como à segurança interna. Por conseguinte, reflete as novas funções da Agência no que respeita aos novos sistemas no espaço de liberdade, segurança e justiça. Confere também à Agência novas funções limitadas sujeitas, sempre que necessário, à adoção de instrumentos legislativos pertinentes.

São atribuídas à Agência, financiada pelo orçamento da UE, competências para gerir apenas as partes centrais do SIS II, as partes centrais do VIS e as interfaces nacionais, a parte central do Eurodac, assim como as respetivas infraestruturas de comunicação, sem lhe conferir a responsabilidade pelos dados inseridos nos sistemas. Os EstadosMembros são responsáveis pelos respetivos sistemas nacionais mesmo que sejam agora atribuídas à Agência funções alargadas de aconselhamento e apoio aos EstadosMembros em determinados casos. Por conseguinte, as competências da Agência são reduzidas ao mínimo indispensável para assegurar um intercâmbio de dados eficaz, seguro e contínuo entre os EstadosMembros. Confirmar a criação da Agência como estrutura específica para a gestão de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, e alargar o seu mandato e funções na medida proposta deve ser considerado proporcional aos interesses legítimos dos utilizadores e à natureza destes sistemas, simultaneamente de elevada segurança, de elevada disponibilidade e de importância capital.

Escolha do instrumento

Tendo em conta o facto de a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça ter sido criada por um regulamento, afigurase adequado utilizar o mesmo instrumento legal para a presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, no prazo de três anos a partir de 1 de dezembro de 2012, a Comissão, em estreita cooperação com o Conselho de Administração, procedeu a uma avaliação da atuação da Agência. A avaliação da Comissão baseouse num relatório de avaliação externa elaborado pela Ernst & Young entre março de 2015 e março de 2016, que abrange o período de dezembro de 2012 a setembro de 2015. O relatório de avaliação externa foi publicado em março de 2016 34 . O Relatório da Comissão sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (euLISA) 35 , e o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da euLISA, que o acompanha, são apresentados em simultâneo com a presente proposta. Os resultados da avaliação e as suas recomendações são resumidos no ponto 1.

Consultas das partes interessadas

A proposta da Comissão baseiase na avaliação anteriormente referida, que decorre de consultas das partes interessadas pertinentes. Estas incluíram os EstadosMembros da UE, em particular os representantes no conselho de administração e nos grupos consultivos; os Países Associados de Schengen e Dublim/Eurodac; o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; Autoridade Europeia para a Proteção de Dados: o Tribunal de Contas Europeu; as Agências da UE, em especial a CEPOL, a Frontex, o EASO, a Europol, a Eurojust, a FRA; os contratantes da euLISA.

Além disso, a Comissão consultou a Agência sobre as recomendações por si formuladas quanto a eventuais alterações ao Regulamento que cria a Agência, que pudessem decorrer de desenvolvimentos técnicos, tendo solicitado a realização de avaliações de impacto abreviadas no sentido de justificar essas alterações.

Conforme previsto no regulamento, o Conselho de Administração da Agência foi consultado sobre as recomendações emitidas pela Comissão no sentido de proceder a alterações ao regulamento relativo à Agência. Conforme explicado no ponto 1, a Comissão teve em conta, tanto quanto possível, as recomendações do Conselho de Administração, em especial no sentido de alargar o mandato da Agência no que diz respeito à investigação, de prorrogar o mandato dos presidentes dos grupos consultivos e de prever a possibilidade de utilizar as instalações de Sankt Johann im Pongau para assegurar o funcionamento dos sistemas simultaneamente em modo ativo. O parecer do Conselho de Administração sobre as recomendações da Comissão consta do anexo do supramencionado relatório da Comissão.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação externa independente da Agência foi realizada pela Ernst & Young que recorreu à sua longa experiência e conhecimentos técnicos para realizar a avaliação e procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Teve igualmente em conta os relatórios da euLISA sobre o funcionamento técnico do SIS II e do VIS, assim como os relatórios anuais sobre as atividades da Unidade Central do Eurodac e os relatórios de avaliação global da Comissão sobre o VIS e o SIS II.

Avaliação de impacto

A proposta baseiase, em grande medida, nos resultados e nas recomendações do relatório de avaliação externa independente referido no ponto 1.

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que pela avaliação se concluiu que as alterações são essencialmente técnicas, no sentido em que são necessárias para melhorar o funcionamento e a eficácia operacional da Agência, ou se devem a outros desenvolvimentos de natureza legislativa e política, ou seja, confiar à Agência novos sistemas ou novas funções. Por um lado, essas alterações deverão alargar o mandato da Agência de forma limitada e não implicam impactos significativos. Por outro lado, e no que respeita às alterações decorrentes de medidas legislativas ou desenvolvimentos políticos, a Comissão não dispõe de competência em matéria de opções estratégicas, uma vez que as alterações relevantes são impostas por esses mesmos desenvolvimentos.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alarga o âmbito das funções e as responsabilidades da Agência, em especial ao confiarlhe novos sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. O seu impacto sobre os direitos fundamentais é, contudo, reduzido, dado que a Agência demonstrou ser capaz de assegurar eficazmente a gestão operacional do SIS II, do VIS e do Eurodac, assim como as novas funções que lhe foram confiadas, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais e, em especial, o artigo 8.º sobre a proteção dos dados pessoais. Os novos sistemas propostos que serão confiados à Agência incluirão, em conformidade com os instrumentos legislativos pertinentes, garantias adequadas em matéria de proteção de dados que terão de ser asseguradas pela Agência.

A proposta está, pois, em conformidade com os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A subvenção relativa à Agência para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça está prevista no orçamento da União. A presente proposta alarga o âmbito das funções da Agência. Embora cada um dos novos sistemas confiados à Agência esteja sujeito a um ato normativo específico com base no Título V do TFUE, que atribuirá o orçamento necessário para o seu desenvolvimento e gestão operacional, as novas funções acrescidas previstas na presente proposta exigem um orçamento e recursos específicos, como descrito mais em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

É o caso das funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação do SIS que será transferida para a Agência, das tarefas decorrentes da Comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016, e do Sétimo relatório intercalar da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, de 16 de maio de 2017. Deve também ser previsto orçamento para cobrir as novas funções da Agência, ou seja, a prestação de aconselhamento e apoio ad hoc aos EstadosMembros, assim como a prestação de assistência aos serviços da Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os atuais ou os novos sistemas, se for caso disso.

O alargamento das funções de investigação, no que diz respeito à implementação das partes do ProgramaQuadro de Investigação e Inovação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça, deve ser coberto pela contribuição da União prevista no respetivo ato de delegação da Comissão na Agência.

A possibilidade de um grupo de EstadosMembros encarregar a euLISA de desenvolver, gerir e (ou) acolher soluções centralizadas para a execução de aspetos técnicos dos deveres decorrentes da legislação da UE sobre sistemas descentralizados deve ser inteiramente financiada por contribuições a pagar pelos EstadosMembros em questão, que cubram todas as despesas pertinentes.

Para que a Agência possa exercer adequadamente as suas novas funções, previstas na presente proposta, a subvenção da União para a Agência, no período compreendido de 2018 a 2020, deve ser acrescida de um montante de 78,354 milhões de EUR, sendo igualmente necessários 52 postos de trabalho suplementares durante o mesmo período, incluindo 23 postos do quadro de pessoal (agentes temporários), 2 agentes contratuais, 2 peritos nacionais destacados e 25 agentes contratuais, na sequência da internalização de pessoal interino. Este montante não inclui o orçamento necessário para os novos sistemas que está previsto no âmbito das propostas legislativas pertinentes nem o orçamento necessário para as propostas de alteração dos sistemas existentes. A repartição discriminada, por ano e por sistema, é fornecida na secção 3.2.2. da ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

A euLISA tem várias funções que exigem a comunicação de informações sobre as respetivas atividades e o acompanhamento do respetivo trabalho. A Agência deve sobretudo elaborar um relatório anual de atividades consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual.

Uma das funções do diretor executivo consiste em estabelecer e aplicar um sistema eficaz que permita o acompanhamento e avaliações regulares dos sistemas informáticos de grande escala e da Agência, incluindo a realização efetiva e eficiente dos objetivos desta.

A agência terá um papel reforçado no que se refere à produção de estatísticas relacionadas com os sistemas que opera. É igualmente responsável pela publicação de estatísticas relativas ao sistema. As disposições pormenorizadas a este respeito serão previstas nos instrumentos legislativos específicos que regulam os diferentes sistemas.

O Conselho de Administração adotará, de dois em dois anos, os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS e do VIS exigidos pelos instrumentos legislativos que regulam estes sistemas, assim como o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac. Adotará também os relatórios de desenvolvimento e os relatórios sobre o funcionamento técnico dos novos sistemas que lhe foram confiados.

A Comissão deve realizar uma avaliação do trabalho da Agência, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. O diretor executivo assegurará o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes da avaliação.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho podem também convidar o diretor executivo a comunicar informações àquelas instituições sobre o exercício das suas funções e pode também ser convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos membros do Comité competente antes da sua nomeação e antes da prorrogação do seu mandato.

O papel fundamental da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça é, e deve continuar a ser, o de assegurar a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala existentes neste domínio e preparar, desenvolver e gerir novos sistemas, se tal estiver previsto nos atos normativos relevantes, com base nos artigos 69.º a 89.º do TFUE. Em especial, a Agência terá de desenvolver a curto prazo os seguintes sistemas: o sistema EES e o sistema ETIAS, sob reserva da adoção dos atos legislativos relevantes. A primeira avaliação da Agência revelou que é necessário prolongar o mandato da Agência. A fim de ter em conta as recomendações da avaliação, assim como outros desenvolvimentos legais, em domínios de intervenção e factuais, resumidos no ponto 1, a presente proposta contém os elementos seguintes, que reforçam o papel da Agência, se comparado com o seu mandato nos termos do Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

·Alargamento do mandato da euLISA

Artigo 1.º Esta disposição enumera as competências da Agência. Prevê, em particular, que possa ser encarregada das novas funções seguintes:

Preparação, desenvolvimento e gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (EES) 36 , da rede DubliNet 37 , do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 38 , do sistema automatizado de registo, de monitorização e do mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional 39 , assim como do sistema ECRISNPT 40 (sob reserva da adoção dos correspondentes instrumentos legislativos);

Assegurar a qualidade do dados, nos termos do artigo 8.º;

Realizar as ações necessárias para permitir a interoperabilidade, a que se refere o artigo 9.º;

Prestar apoio aos EstadosMembros e à Comissão, nos termos do artigo 12.º;

·Funções específicas relativas aos novos sistemas (estas funções estão sujeitas à adoção de atos normativos pertinentes).

O artigo 5.ºA referese às funções relativas ao Sistema de Entrada/Saída que a Comissão propôs em 6 de abril de 2016 e está atualmente em fase de negociação pelos colegisladores.

O artigo 5.ºB referese às funções relacionadas com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. A proposta relativa ao sistema ETIAS, aprovada em 16 de novembro de 2016, deverá ser adotada no outono de 2017.

O artigo 5.ºD referese às funções relativas ao sistema automatizado de registo, monitorização e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional (sistema de atribuição de Dublim). A proposta de reformulação do Regulamento de Dublim, adotada em 4 de maio de 2016, está atualmente em negociação pelos colegisladores.

O artigo 5.ºE referese às funções relativas a um mecanismo centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT), apoio ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) (sistema ECRISNPT). A proposta relativa ao sistema ECRISNPT foi adotada em 29 de Junho de 2017.

·Transferência para a Agência das funções da Comissão relacionadas com a infraestrutura de comunicação do SIS e do VIS

O artigo 7.º é adaptado de modo a refletir a transferência para a Agência das funções da Comissão relacionadas com a infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface nacional uniforme em cada EstadoMembro, permitindo a ligação dos sistemas centrais SIS e VIS às infraestruturas nacionais dos EstadosMembros. Permitirá igualmente clarificar que a transferência não terá lugar no caso dos sistemas que utilizam o EuroDomain (atualmente apenas o Eurodac), uma infraestrutura de telecomunicações segura fornecida pelo TESTAng (Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações) 41 gerida e financiada pela Comissão, pelo que não serão transferidas funções contratuais ou orçamento para a euLISA num futuro próximo.

·Garantir a qualidade dos dados

O artigo 8.º confere à Agência a função de criar mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns de qualidade dos dados e de desenvolver um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas, sob reserva de determinadas alterações legislativas aos instrumentos dos sistemas existentes e (ou) a determinadas disposições dos novos instrumentos.

·Desenvolver as ações necessárias para permitir a interoperabilidade

O artigo 9.º atribui à Agência a função de desenvolver as ações necessárias para permitir a interoperabilidade dos sistemas, sob reserva, se necessário, da adoção de atos normativos relevantes.

·Alargamento das funções da Agência no que se refere à investigação

O artigo 10.º alarga o âmbito do mandato da Agência no que diz respeito à investigação. Em especial, atribui à euLISA a função de implementar as partes do ProgramaQuadro de Investigação e Inovação que digam respeito a sistemas informáticos no espaço de liberdade, segurança e justiça.

·Alargamento do âmbito de aplicação dos projetospiloto

O artigo 11.º alarga o âmbito de aplicação dos projetospiloto que podem ser confiadas à euLISA. A Agência pode ser encarregada pela Comissão de tarefas de execução orçamental para validações de conceito financiadas ao abrigo do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos previsto no Regulamento (UE) n.º 515/2014 através de um acordo de delegação. A Agência, após decisão do Conselho de Administração, pode também planear e executar atividades de ensaio sobre matérias abrangidas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

·Prestação de apoio aos EstadosMembros e à Comissão

O artigo 12.º prevê que a Agência possa ser solicitada a prestar aconselhamento aos EstadosMembros sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais e apoio ad hoc aos EstadosMembros. A Agência pode igualmente ser solicitada a prestar aconselhamento e/ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os atuais ou os novos sistemas, nomeadamente através de estudos e ensaios.

O artigo 12.º prevê ainda, mediante aprovação prévia da Comissão, e após decisão do Conselho de Administração, que a Agência possa ser encarregada de desenvolver, gerir e/ou acolher um sistema informático comum para um grupo de, pelo menos, seis EstadosMembros que, voluntariamente, decidam optar por uma solução centralizada, para lhes prestar assistência na execução dos aspetos técnicos relacionados com deveres decorrentes da legislação da UE em matéria de sistemas informáticos descentralizados no espaço de liberdade, segurança e justiça. Nesse caso, os EstadosMembros deverão confiar à Agência as funções acima referidas através de um acordo de delegação, do qual constem as condições para a delegação, assim como o cálculo de todos os custos relevantes e o método de faturação.

·Extensão da possível utilização do sítio de salvaguarda para o funcionamento dos sistemas em modo ativo

O artigo 13.º prevê a possibilidade de utilização das instalações de salvaguarda em Sankt Johann im Pongau simultaneamente, para o funcionamento em modo ativo, dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, desde que também seja capaz de assegurar o seu funcionamento em caso de falha do sistema. Quaisquer outras especificidades sobre a utilização dos mecanismos de salvaguarda de cada sistema devem ser previstas nos atos normativos específicos dos sistemas.

·Funções adicionais do Conselho de Administração

O artigo 15.º clarifica as funções a atribuir ao Conselho de Administração, de modo a refletir, entre outros aspetos, a sua responsabilidade de formular orientações gerais para as atividades da agência. O artigo 15.º é completado para alinhar as suas disposições pela abordagem comum anexa à Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. É também alterado a fim de introduzir uma nova obrigação para o Conselho de Administração, a saber, a adoção de um relatório intercalar, até ao final do mês de agosto de cada ano, sobre os progressos realizados na execução das atividades previstas que abranja os primeiros seis meses do mesmo ano, para refletir os desenvolvimentos relacionados com o novo Regulamento Financeiro 42 e o Regulamento FinanceiroQuadro 43 , assim como as novas funções do Conselho de Administração decorrentes do facto de ter lhe terem sido confiados outros sistemas.

·Alterações relativamente ao Conselho de Administração

O artigo 18.º prorroga o mandato do presidente do Conselho de Administração de dois para quatro anos, podendo ser renovado uma vez em consonância com a abordagem comum.

O artigo 19.º foi completado para prever a possibilidade de determinadas agências da UE participarem nas reuniões do conselho de administração quando figure na ordem do dia uma questão relativa a um novo sistema a que tenham acesso como utilizador final no âmbito dos pertinentes atos normativos.

·Alterações respeitantes às funções e ao mandato do diretor executivo

O artigo 21.º clarifica as funções do diretor executivo a fim de refletir a sua responsabilidade pela gestão administrativa da agência e pelo desempenho das funções atribuídas à agência. O artigo 21.º é completado em conformidade com a abordagem comum, e a fim de ter em conta as novas tarefas decorrentes da adoção de atos normativos que confiam novos sistemas à Agência. Foi suprimido o dever de o diretor executivo apresentar ao Conselho de Administração o projeto de caderno de encargos aplicável à avaliação.

O artigo 22.º estabelece que o mandato do diretor executivo pode ser prorrogado por um período não superior a cinco anos, em conformidade com a abordagem comum, em vez de até três anos, como acontece atualmente.

·Alterações relativas aos grupos consultivos (sob reserva de adoção dos atos normativos relevantes)

O artigo 23.º prevê a criação de grupos consultivos indicados nas propostas legislativas pertinentes relativas ao EES, ETIAS e ao sistema ECRISNPT.

·Requisito de aprovação prévia, pela Comissão, de regras de segurança com base nos atos normativos da Comissão

O artigo 33.º introduz uma obrigação, no que respeita às regras de segurança da Agência, em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, com base nas regras da Comissão a adotar pelo Conselho de Administração mediante aprovação da Comissão.

·Alteração ao artigo sobre a avaliação

O artigo 35.º é alterado a fim de esclarecer que a Comissão avaliará o trabalho da Agência e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração sobre os resultados dessa avaliação. A avaliação terá lugar de cinco em cinco anos, em vez de em cada quatro anos, como atualmente acontece para se alinhar com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas.

·Inserção de uma disposição sobre cooperação com instituições, órgãos, serviços e agências da União Europeia

O artigo 37.º estabelece as regras sobre a cooperação com instituições, órgãos, serviços e agências da União Europeia, em especial com as criadas no espaço de liberdade, segurança e de justiça.

·Alinhamento das disposições em matéria de orçamento pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013

Os artigos 39.º a 42.º estão harmonizados com as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013, da Comissão, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , conforme referido no regulamento financeiro da Agência.

·Inserção de uma disposição relativa à prevenção de conflitos de interesses

O artigo 43.º estipula que a Agência adote regras internas para evitar conflitos de interesses.

·O capítulo VI diz respeito a alterações a outros instrumentos da União

Nos artigos 46.º e 47.º, são propostas alterações aos instrumentos jurídicos do SIS II a fim de refletir a transferência, para a Agência, das tarefas da Comissão relacionadas com a infraestrutura de comunicação do SIS. Esta alteração não é necessária no que diz respeito ao Regulamento VIS, uma vez que a proposta EES prevê uma alteração ao artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento VIS, no sentido de que a autoridade de gestão (a Agência) deve passar a ser responsável pelas tarefas da Comissão relacionadas com a infraestrutura de comunicação, seis meses após a entrada em vigor do Regulamento EES. No que diz respeito ao Eurodac, não é necessário introduzir alterações, uma vez que a infraestrutura de comunicação do Eurodac é abrangida pelo EuroDomain, gerido e financiado pela Comissão, pelo que não serão transferidas tarefas contratuais ou orçamento para o euLISA num futuro próximo. Caso o ato normativo seja adotado pelos colegisladores, o sistema ECRISNPT utilizará também a infraestrutura EuroDomain e, por conseguinte, a Comissão continuará a ser responsável pela execução do orçamento, a aquisição e a renovação e questões contratuais da infraestrutura de comunicação ECRISNPT.

Na sequência da adoção da presente proposta, o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência, para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça 45 , deve ser alterado através de um acordo entre a Comissão e a euLISA, a fim de reproduzir as alterações anteriormente referidas aos atos normativos dos sistemas no que diz respeito à infraestrutura de comunicação.



2017/0145 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e

que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011

O PARLAMENTO EUROPEU e o CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a) e o artigo 88.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário( 46 ),

Considerando o seguinte:

(1)O Sistema de Informação de Schengen (SIS) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 , e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho 48 . O Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI dispõem que, no período transitório, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Decorrido esse período, deve esta responsabilidade, assim como a responsabilidade por alguns aspetos da infraestrutura de comunicação, ser assumida por uma autoridade de gestão.

(2)O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho 49 . O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 dispõe que, no período transitório, a Comissão é responsável pela gestão operacional do VIS. Decorrido este período, deve a responsabilidade pela gestão operacional do VIS Central e das interfaces nacionais, assim como por determinados aspetos da infraestrutura de comunicação, ser assumida por uma autoridade de gestão.

(3)O Eurodac foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho 51 . O Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho 52 estabeleceu as necessárias normas de execução. Estes instrumentos foram revogados e substituídos pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , com efeitos a partir de 20 de julho de 2015.

(4)A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça foi criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , a fim de assegurar a gestão operacional do SIS, do VIS e do Eurodac, e de alguns aspetos das suas infraestruturas de comunicação, e, eventualmente, da gestão operacional de outros sistemas de tecnologias da informação de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, sob reserva da adoção de instrumentos legislativos distintos. O Regulamento (UE) n.º 1077/2011 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013, a fim de que refletisse as alterações introduzidas ao Eurodac.

(5)Tendo em conta a necessidade da autoridade de gestão de dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira, foi a mesma criada sob a forma de agência reguladora («Agência»), com personalidade jurídica. Conforme acordado, a sua sede foi fixada em Taline (Estónia). Porém, dado que as funções relacionadas com o desenvolvimento técnico, assim como com a preparação da gestão operacional do SIS e do VIS, já eram desempenhadas em Estrasburgo (França), e que as instalações de salvaguarda desses sistemas informáticos se situavam em Sankt Johann im Pongau (Áustria), e atendendo à localização dos sistemas SIS e VIS, determinada pelos atos legislativos pertinentes, assim deve continuar a ser. Nesses dois sítios também devem continuar ser desempenhadas as funções relacionadas com a gestão operacional do Eurodac e estabelecidas as instalações de salvaguarda do Eurodac, respetivamente. Aí se devem localizar também, respetivamente, as instalações do desenvolvimento técnico e da gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e, se tal estiver previsto no ato normativo aplicável, as instalações de salvaguarda capazes de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de este falhar. A fim de maximizar a possibilidade de utilização da instalação de salvaguarda, esta deve também ter capacidade para operar sistemas simultaneamente em modo ativo, mantendo a sua capacidade de assegurar o seu funcionamento em caso de falha dos sistemas.

Desde a assunção das suas responsabilidades, em 1 de dezembro de 2012, a Agência assumiu as competências relativas ao VIS atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho 55 . Assumiu ainda as funções referentes ao SIS II atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, em abril de 2013, após a entrada em funcionamento do sistema, e as funções relativas ao Eurodac atribuídas à Comissão, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2725/2000 e (CE) n.º 407/2002, em junho de 2013. A primeira avaliação do trabalho da Agência baseada numa avaliação externa independente, realizada em 20152016, concluiu que a euLISA assegura eficazmente a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e outras funções que lhe foram confiadas, mas também que são necessárias algumas alterações ao regulamento que criou a Agência, como a transferência para esta das funções inerentes à infraestrutura de comunicação, que continuam a ser asseguradas pela Comissão. Atenta a avaliação externa e a evolução política, jurídica e factual, a Comissão propôs, em particular, no seu relatório sobre o funcionamento da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (euLISA) 56 , que o mandato da Agência fosse alargado para abranger as funções decorrentes da adoção, pelos colegisladores, das propostas que confiam novos sistemas à Agência, as funções referidas na Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016, no relatório final do grupo de peritos de alto nível, de 11 de maio de 2017, e no sétimo relatório da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma união da segurança genuína e eficaz, de 16 de maio de 2017, sob reserva da adoção, se necessário, dos pertinentes atos normativos. Em particular, a Agência deve ser encarregada da criação de um portal europeu de pesquisa, um serviço partilhado de correspondências biométricas e um repositório comum de dados de identificação, sob reserva da adoção do pertinentes ato normativo em matéria de interoperabilidade. Se pertinente, qualquer ação realizada no domínio da interoperabilidade deve orientarse pela Comunicação da Comissão sobre o Quadro Europeu de Interoperabilidade Estratégia de Implementação 57 .

(6)O supramencionado relatório da Comissão concluiu igualmente que o mandato da Agência deve ser alargado a fim de incluir aconselhamento aos EstadosMembros sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais e assistência/apoio ad hoc sempre que necessário, assim como assistência/apoio aos serviços da Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os novos sistemas.

(7)[Por conseguinte, a Agência deve ser encarregada da preparação, do desenvolvimento e da gestão operacional do sistema de Entrada/Saída, estabelecido pelo Regulamento XX/XX, de XX [, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos EstadosMembros da União Europeia, e que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011].]

(8){[Deve ser encarregada da gestão operacional da DubliNet, um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica, criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão 58 , em conformidade com o Regulamento XX/XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos EstadosMembros por nacionais de países terceiros ou apátridas, da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)]}.

(9)[Deve ser encarregada da preparação, do desenvolvimento e da gestão operacional do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento XX/XX [, de XX, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624].]

(10)[Deve ser encarregada da preparação, do desenvolvimento e da gestão operacional do sistema automatizado de registo e monitorização, e do mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX [, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)].

(11)[Deve ser encarregada da preparação, do desenvolvimento e da gestão operacional do sistema centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas instituído pelo Regulamento XX/XX [, de XX, que cria um sistema centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT) a fim de completar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (sistema ECRISNPT), e a manutenção da aplicação de referência ECRIS a que esse regulamento se refere].

(12)A Agência deve manter a sua personalidade jurídica, dando plena continuidade às suas atividades e procedimentos.

(13)A atribuição principal da Agência deve continuar a ser o desempenho das funções de gestão operacional do SIS, do VIS e do Eurodac, [EES], [DubliNet], [ETIAS], [do sistema automatizado de registo e de monitorização, e do mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional] e [do sistema ECRISNPT] e, caso venha a ser decidido, de outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. A Agência deve também ser responsável pelas medidas técnicas decorrentes das funções que lhe foram atribuídas, que não sejam de natureza normativa. Essas responsabilidades não devem afetar as funções normativas, que são da competência exclusiva da Comissão, ou desta assistida por um comité, nos termos dos atos normativos que regem os sistemas geridos operacionalmente pela Agência. Já não se justifica que a Comissão mantenha determinadas funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação dos sistemas, pelo que essas funções devem ser transferidas para a Agência, a fim de aumentar a coerência da sua gestão. Contudo, devem continuar a ser da responsabilidade da Comissão as funções de execução orçamental, aquisição e renovação, assim como as questões contratuais, atinentes aos sistemas que utilizam o EuroDomain, uma infraestrutura de telecomunicações segura fornecida pelo TESTAng (Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações), um projeto desenvolvido sob a forma de serviço de rede, com base no artigo 3.º da Decisão 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 .

(14)Além disso, a Agência deve continuar a desempenhar as funções relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do SIS, do VIS, do Eurodac e de outros sistemas informáticos de grande escala que lhe sejam confiadas.

(15)Acresce que poderá igualmente ser atribuída à Agência a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, em aplicação dos artigos 67.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tais funções só devem ser confiadas à Agência através de atos normativos subsequentes e distintos, precedidos de uma avaliação de impacto.

(16)O mandato da Agência deve ser alargado no que diz respeito à investigação, a fim de aumentar a sua capacidade de tomar a iniciativa e sugerir as alterações técnicas pertinentes e necessárias no âmbito dos sistemas informáticos sob a sua responsabilidade. A Agência poderia não só acompanhar como também contribuir para a implementação de atividades de investigação pertinentes à gestão operacional dos sistemas que gere. A Agência deve enviar periodicamente informações sobre esse acompanhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(17)A Agência deve ser responsável pela realização de projetospiloto, em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 . A Comissão pode, além disso, confiar à Agência funções de execução orçamental relativas a provas de conceito, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A Agência pode também planear e executar atividades de ensaio referentes às matérias abrangidas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. Quando encarregada da realização de um projetopiloto, a Agência deve prestar especial atenção à Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

(18)A Agência deve prestar aos EstadosMembros aconselhamento sobre a ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais.

(19)A Agência deve igualmente prestar apoio ad hoc aos EstadosMembros sempre que o imponham necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração. Em especial, os EstadosMembros devem poder contar com reforços técnicos e operacionais sempre que enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos de imigração. Este apoio deve ser prestado nos centros de registo por equipas de apoio à gestão da migração, constituídas por peritos das competentes agências da União. Em caso de necessidade, neste contexto, do apoio da euLISA em questões relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala por aquela geridos, o pedido de apoio deve ser enviado à Agência pela Comissão.

(20)Sempre que necessário, a Agência deve também apoiar os serviços da Comissão em questões técnicas relacionadas com os sistemas, atuais ou novos sistemas, em particular na elaboração de novas propostas sobre sistemas informáticos de grande escala a confiar à Agência.

(21)Deve ainda preverse a possibilidade de se cometerem à Agência as atribuições de conceção, gestão e/ou acolhimento de sistemas informáticos comuns para um grupo de EstadosMembros que, voluntariamente, optem por uma solução centralizada, que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A concretização dessa possibilidade deve carecer da aprovação prévia da Comissão, ser objeto de decisão do Conselho de Administração, ser objeto de um acordo de delegação entre os EstadosMembros em causa e a Agência, e ser financiada por contribuições dos EstadosMembros em causa, que cubram a totalidade dos custos.

(22)A comissão à Agência da gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça não deve prejudicar a aplicação a esses sistemas das pertinentes normas específicas. Em particular, devem aplicarselhes plenamente as normas específicas que regem a finalidade, os direitos de acesso, as medidas de segurança e outros requisitos de proteção dos dados de cada sistema informático de grande escala cuja gestão operacional é confiada à Agência.

(23)A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, os EstadosMembros e a Comissão devem estar representados no Conselho de Administração. Devem ser atribuídas ao Conselho de Administração as competências necessárias, nomeadamente, para adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as suas funções referentes ao orçamento da Agência, adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nomear um diretor executivo e estabelecer o processo de tomada de decisão sobre as funções operacionais da Agência, que o diretor executivo deve seguir. A Agência deve regerse e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

(24)No que diz respeito ao SIS II, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), ambos com o direito de aceder e consultar diretamente os dados inseridos no SIS II em aplicação da Decisão 2007/533/JAI [ou do Regulamento XX de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão], devem ter o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação da Decisão 2007/533/JAI. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 e do Regulamento XXX [, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal] 63 , tem o direito de acesso e de consulta do SIS, deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 ou do Regulamento XXX, de XXX [, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. A Europol, a Eurojust e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira devem, cada uma, poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS criado nos termos do presente regulamento.

(25)No que diz respeito ao VIS, a Europol deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação da Decisão 2008/633/JAI do Conselho. A Europol deve poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do VIS criado nos termos do presente regulamento.

(26)No que diz respeito ao Eurodac, a Europol deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)]. A Europol deve poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do Eurodac.

(27)[No que diz respeito ao EES, a Europol deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao Regulamento XX/XXXX (, que cria o EES)].

(28)[No que diz respeito ao ETIAS, a Europol deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao Regulamento XX/XXXX (, que cria o ETIAS)]. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ter o estatuto de observadora nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão respeitante ao ETIAS e à aplicação do Regulamento XX/XX, que cria o ETIAS. A Europol e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira devem poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do [EESETIAS].

(29)[No que diz respeito ao sistema automatizado de registo e de monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) …/… [, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], o EASO deve ter o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão relativa a este sistema.]

(30)[No que diz respeito ao sistema ECRISNPT, a Eurojust, Europol (e a Procuradoria Europeia) devem ter o estatuto de observadores nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos uma questão atinente ao Regulamento XX/XXXX (, que cria o sistema ECRISNPT)]. A Eurojust[,] [e] a Europol [e a Procuradoria Europeia] devem poder nomear um representante para o Grupo Consultivo do sistema ECRISNPT].

(31)No Conselho de Administração da Agência, os EstadosMembros vinculados, nos termos do direito da União, por qualquer ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala devem ter direito de voto sobre esse mesmo sistema. Se, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca decidir transpor para o seu direito interno o ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deve esse EstadoMembro ter também direito de voto sobre este sistema.

(32)Os EstadosMembros vinculados, nos termos do direito da União, por qualquer ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala devem nomear um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema. Além disso, se, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, a Dinamarca decidir transpor para o seu direito interno o ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, deve este EstadoMembro nomear um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema.

(33)A fim de assegurar a sua plena autonomia e independência, deve ser atribuído à Agência um orçamento próprio, financiado pelo orçamento geral da União Europeia. O financiamento da Agência deve estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de maio de 2006 64 . Devem aplicarse os processos orçamental e de quitação da União. A auditoria das contas, assim como da legalidade e da regularidade das transações subjacentes, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(34)Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve ser autorizada a cooperar com instituições, órgãos, serviços e agências da União, em particular, as criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e a política da União, e no âmbito das respetivas competências. Esses acordos devem ser previamente aprovados pela Comissão. Sempre que se justifique, a Agência deve consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

(35)Ao assegurar o desenvolvimento e a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, a Agência deve respeitar as normas europeias e internacionais, tomando por referência as normas profissionais mais elevadas, em particular a Estratégia de Gestão de Informação da União Europeia.

(36)Ao tratamento de dados pessoais pela Agência deve aplicarse o Regulamento (CE) n.º 45/2001 65 [ou Regulamento XX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção de dados pessoais pelas instituições e órgãos da União]. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve poder obter da Agência acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos. Nos termos do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que emitiu o seu parecer em XX XX.

(37)A fim de garantir a transparência no funcionamento da Agência, deve aplicarselhe o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 . A Agência deve ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco o cumprimento do objetivo das suas operações. Deve tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, deve garantir que o público e qualquer parte interessada recebem sem demora informação sobre o seu trabalho.

(38)As atividades da agência devem estar sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.

(39)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 67 deve aplicarse à Agência, a qual deve aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 68 .

(40)A fim de assegurar condições de trabalho públicas e transparentes, assim como a igualdade de tratamento do pessoal, devem aplicarse ao pessoal (inclusivamente, ao diretor executivo da Agência) o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir designado por «Regime Aplicável aos outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.º 259/68 69 (a seguir designados conjuntamente por «Estatuto»), incluindo as normas relativas ao sigilo profissional ou a qualquer outro dever de confidencialidade equivalente.

(41)A Agência é um organismo criado pela União, na aceção do artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, e deve adotar as suas regras financeiras em conformidade.

(42)Deve aplicarse à Agência o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 70 , que institui o regulamento financeiroquadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(43)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, a criação de uma agência da União responsável pela gestão operacional e, se adequado, pelo desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros, mas, devido à dimensão e aos efeitos da ação, podem ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos,

(44)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento, na medida em que diga respeito ao SIS II[,] [e] ao VIS [, ao EES] [e ao ETIAS], desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca pode, ao abrigo do artigo 4.º do citado protocolo, decidir, no prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, se procede à sua transposição para o direito nacional. Por força do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro EstadoMembro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 71 , a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo do presente regulamento, na medida em que o mesmo diga respeito ao Eurodac. [e ao sistema automatizado de registo e de monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)]. [Na medida em diga respeito ao sistema ECRISNPT, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à sua posição, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculada ou sujeita à sua aplicação.]

(45)Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS, que se rege pela Decisão 2007/533/JAI, o Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Protocolo relativo ao acervo de Schengen), e do artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen 72 .

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS, que se rege pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e ao VIS, [as EES] [e ao ETIAS], que constituem desenvolvimentos das disposições do acervo de Schengen, no qual, nos termos da Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido não participa, pode este EstadoMembro solicitar ao presidente do Conselho, autorização para participar na adoção do presente regulamento, nos termos do artigo 4.º do Protocolo relativo ao acervo de Schengen. Além disso, na medida em que as suas disposições digam respeito ao Eurodac, [e ao sistema automatizado de registo, de monitorização e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], o Reino Unido pode notificar ao Presidente do Conselho a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE (Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda). Na medida em que as suas disposições digam respeito ao sistema ECRISNPT, nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculado ou sujeito à sua aplicação. Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar na adoção do presente regulamento.

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo do estipulado no acordo de saída, a descrição supra da participação do Reino Unido na proposta só se aplica enquanto o Reino Unido for EstadoMembro da União Europeia.

(46)Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS II, que se rege pela Decisão 2007/533/JAI, a Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Protocolo relativo ao acervo de Schengen), e do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen 73 .

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS, que se rege pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, [e] ao VIS[,] [ao EES][,] [e ao ETIAS], o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen 74 . Ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo relativo ao acervo de Schengen, a Irlanda pode solicitar ao presidente do Conselho autorização para participar na adoção do presente regulamento.

Além disso, na medida em que as suas disposições digam respeito ao Eurodac [e ao sistema automatizado de registo e de monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], a Irlanda pode, ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda), notificar ao presidente do Conselho a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. Na medida em as suas disposições digam respeito ao sistema ECRISNPT, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculada ou sujeita à sua aplicação. Ao abrigo do artigo 3.º e do artigo 4.ºA, n.º 1, do Protocolo n.º 21, a Irlanda pode notificar a sua intenção de participar na adoção do presente regulamento.

(47)Na medida em que diga respeito ao SIS II[,] [e] ao VIS[,] [ao EES,] [e ao ETIAS,] o presente regulamento constitui, em relação à Islândia e à Noruega, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 75 , que pertence ao domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo 76 . No que diz respeito ao Eurodac [e ao sistema automatizado de registo e de monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], o presente regulamento constitui uma nova medida na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e do Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros ou na República da Islândia ou no Reino da Noruega 77 . Por conseguinte, sob reserva da sua decisão de o transpor para o respetivo direito interno, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega devem participar no Conselho de Administração da Agência. Deve ser celebrado um acordo complementar entre a União e a República da Islândia e o Reino da Noruega que regulamente a participação destes Estados nas atividades da Agência.

(48)Na medida em que diga respeito ao SIS II[,] [e] ao VIS, [ao EES,] [e ao ETIAS], o presente regulamento constitui, em relação à Suíça, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 78 , que pertence ao domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 79 . No que diz respeito ao Eurodac [e ao sistema automatizado de registo e de monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], o presente regulamento constitui uma nova medida relativa ao Eurodac, na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros ou na Suíça 80 . Por conseguinte, sob reserva da decisão das autoridades suíças de o transpor para o direito interno, a delegação da Confederação Suíça deve participar no Conselho de Administração da Agência. Deve ser celebrado um acordo complementar entre a União e a Confederação Suíça que regulamente a participação deste Estado nas atividades da Agência.

(49)Na medida em que diga respeito ao SIS II[,] [e] ao VIS[,] [ao EES,] [e ao ETIAS], o presente regulamento constitui, em relação ao Liechtenstein, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 81 , as quais pertencem aos domínios referidos no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 82 . No que diz respeito ao Eurodac[,] [e ao sistema automatizado de registo e monitorização, e ao mecanismo de atribuição dos pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)], o presente regulamento constitui uma nova medida na aceção do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros ou na Suíça 83 . Por conseguinte, a delegação do Principado do Liechtenstein deve participar no Conselho de Administração da Agência. Deve ser celebrado um acordo complementar entre a União e o Principado do Liechtenstein que regulamente a participação deste Estado nas atividades da Agência,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
OBJETO

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento tem por objeto a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Agência»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

2.A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac.

3.[Compete à Agência a preparação, a conceção e/ a gestão operacional [do Sistema de Entrada/Saída (EES)] 84 , [DubliNet] 85 , [do Sistema Europeu de Autorização de Viagem (ETIAS] 86 , [do sistema automatizado de registo, monitorização e do mecanismo de repartição dos pedidos de proteção internacional] 87 e [do sistema ECRISNPT e da aplicação de referência ECRIS 88 ].

4.À Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela preparação, pela conceção e/ou pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça além dos referidos nos n.os 2 e 3, incluindo sistemas já existentes, mas apenas se tal estiver previsto nos pertinentes atos normativos, baseados nos artigos 67.º a 89.º do TFUE, tendo em conta, se adequado, a evolução das atividades de investigação a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento, assim como os resultados de projectospiloto e as provas de conceito referidos no artigo 11.º do presente regulamento.

5.A gestão operacional compreende todas as tarefas necessárias para manter os sistemas informáticos de grande escala em funcionamento, de acordo com as disposições específicas aplicáveis a cada um desses sistemas, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada. Esses sistemas informáticos de grande escala não procedem ao intercâmbio de dados nem permitem a partilha de informações e conhecimentos, salvo se tal estiver previsto numa base jurídica específica.

6.À Agência cabe igualmente:

assegurar a qualidade do dados, nos termos do artigo 8.º;

realizar as ações necessárias para permitir a interoperabilidade, prevista no artigo 9.º;

realizar atividades de investigação, nos termos do artigo 10.º;

realizar projetospiloto, provas de conceito e atividades de ensaio, nos termos do artigo 11.º;

prestar apoio aos EstadosMembros e à Comissão, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 2.º 
Objetivos

Sem prejuízo das responsabilidades que cabem à Comissão e aos EstadosMembros por força dos atos normativos que regem os sistemas informáticos de grande escala, a Agência deve assegurar:

(a)A conceção eficiente de sistemas informáticos de grande escala, recorrendo, para o efeito, a uma estrutura adequada de gestão de projetos;

(b)O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala;

(c)A gestão eficiente e financeiramente responsável dos sistemas informáticos de grande escala;

(d)Uma qualidade suficientemente elevada do serviço prestado aos utentes dos sistemas informáticos de grande escala;

(e)Continuidade e serviço ininterrupto;

(f)Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com as normas aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;

(g)Um nível apropriado de segurança de dados e instalações, de acordo com as normas aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 3.º 
Atribuições relativas ao SIS

Em relação ao SIS II, a Agência desempenha:

(a)As atribuições cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho [ou pelo Regulamento (UE) XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras, e que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006; pelo Regulamento (UE) XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, e pelo Regulamento (UE) XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo à utilização do Sistema de Informação Schengen para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular];

(b)As atribuições relacionadas com a formação na utilização técnica do SIS II, em particular do pessoal SIRENE (SIRENE – Informações Suplementares pedidas nas Entradas Nacionais), e com a formação de peritos nos aspetos técnicos do SIS II no quadro da avaliação Schengen.

Artigo 4.º 
Atribuições relacionadas com o VIS

Em relação ao VIS, a Agência desempenha:

(a)As atribuições atribuídas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI;

(b)Atribuições relacionadas com a formação na utilização técnica do VIS.

Artigo 5.º 
Atribuições relativas ao Eurodac

Em relação ao Eurodac, a Agência desempenha:

(a)As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou pelo Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos EstadosMembros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)];

(b)Atribuições relacionadas com a formação na utilização técnica do Eurodac.

[Artigo 5.ºA
Atribuições relativas ao EES

Em relação ao EES, a Agência desempenha:

a)    As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho [de X.X.X, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída para registo dos dados das entradas e saídas, e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas dos EstadosMembros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação coerciva da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [COM(2016) 194 final – 2016/0106 COD)]];

b)    Atribuições relacionadas com a formação na utilização técnica do EES.]

[Artigo 5.ºB
Atribuições relativas ao ETIAS

Em relação ao ETIAS, a Agência desempenha:

a)    As atribuições que lhe estão cometidas pelo [Regulamento (UE) 20XX/XXXX, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e que altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624 [COM(2016) 731 final 2016/0357 (COD)]].

b)    As atribuições relativas à formação na utilização técnica do ETIAS.]

[Artigo 5.ºC
Atribuições relativas à DubliNet

Em relação à DubliNet, a Agência desempenha:

a)    As atribuições que lhe são cometidas pelo [pelo Regulamento (UE) XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos EstadosMembros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação) [COM(2016) 272 final – 2016/0132 (COD)]];

b)    Atribuições relativas à formação na utilização técnica da DubliNet.]

[Artigo 5.ºD
Atribuições relativas ao sistema automatizado de registo e acompanhamento, e

ao mecanismo de afetação de fundos para pedidos de proteção internacional

Em relação ao sistema automatizado de registo e acompanhamento, e ao mecanismo de afetação de fundos para pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX [, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) COM(2016) 270 final — 2016/0133 (COD)], a Agência desempenha:

a)    As atribuições que lhe estão cometidas pelo Regulamento [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) COM(2016) 270 final 2016/0133 (COD)];

b)    Atribuições relativas à formação na utilização técnica do sistema automatizado de registo e acompanhamento, e ao mecanismo de afetação de fundos para pedidos de proteção internacional.]

[Artigo 5.ºE
Atribuições relativas ao sistema ECRIS
NPT

Em relação ao sistema ECRISNPT, a Agência desempenha:

a)    As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento XX/XXX [que cria um sistema centralizado para a determinação dos EstadosMembros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT), tendo em vista completar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (sistema ECRISNPT), incluindo o desenvolvimento e a manutenção da aplicação de referência ECRIS.];

b)    As atribuições relativas à formação na utilização técnica do sistema ECRISNPT e no sistema da aplicação de referência.]

Artigo 6.º
Atribuições relativas à preparação, conceção e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala

Na preparação, conceção e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala, a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, a Agência desempenha as atribuições que lhe estão cometidas em conformidade com o ato normativo que rege o sistema em causa, assim como as relativas à formação na utilização técnica desses sistemas.

Artigo 7.º
Atribuições relativas à infraestrutura de comunicação

1.A Agência desempenha todas as atribuições relativas às infraestruturas de comunicação dos sistemas operados pela Agência que lhe são cometidas pelos atos normativos que regem os sistemas informáticos de grande escala operados pela Agência, com exceção dos sistemas que utilizem o EuroDomain na sua infraestrutura de comunicação, cujas atribuições de execução orçamental, aquisição e renovação, e questões contratuais cabem à Comissão. Nos termos dos atos normativos que regem os sistemas que utilizam o EuroDomain 89 , as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação (incluindo a gestão operacional e a segurança) são repartidas entre a Agência e a Comissão. A coerência no exercício das responsabilidades respetivas é assegurada por disposições operacionais acordadas entre a Agência e a Comissão, e consignadas em memorando de entendimento.

2.A infraestrutura de comunicação deve ser adequadamente gerida e controlada, a fim de a proteger das ameaças, e garantir a sua segurança e a dos sistemas informáticos de grande escala, pelos quais a Agência é responsável, incluindo a dos dados cujo intercâmbio se efetua por esta via.

3.A Agência deve adotar medidas adequadas, incluindo planos de segurança e técnicas de cifragem apropriadas, entre outras, que impeçam a leitura, a cópia, a alteração ou a supressão de dados pessoais não autorizadas durante a sua transmissão ou o transporte de suportes de dados. Devem estar cifradas todas as informações operacionais relacionadas com o sistema que circulem na infraestrutura de comunicação.

4.As atribuições relativas à gestão operacional da infraestrutura de comunicação podem ser confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Nesse caso, o fornecedor da rede fica vinculado às medidas de segurança referidas no n.º 3 e não pode, de modo algum, ter acesso aos dados operacionais do SIS II, do VIS, do Eurodac, [do EES], [do ETIAS], [do sistema automatizado de registo, monitorização e do mecanismo de repartição dos pedidos de proteção internacional] [nem ao sistema ECRISNPT], nem aos intercâmbios SIRENE relativos ao SIS II.

5.Sem prejuízo dos contratos em vigor respeitantes às infraestruturas de comunicação SIS II, VIS e Eurodac, a Agência mantém a competência para a gestão das chaves criptográficas, não podendo esta ser confiada a nenhuma entidade externa de direito privado.

Artigo 8.º
Qualidade dos dados

Em colaboração com a Comissão, a Agência deve trabalhar no sentido de estabelecer, para todos os sistemas sob sua responsabilidade, mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns desta, e de criar um repositório central de relatórios e estatísticas, sem prejuízo de determinadas alterações legislativas dos atuais instrumentos dos sistemas nem de disposições determinadas dos novos instrumentos.

Artigo 9.º
Interoperabilidade

A Agência deve também diligenciar no sentido de possibilitar a interoperabilidade dos sistemas, adotando, se necessário, instrumentos legislativos.

Artigo 10.º
Acompanhamento de atividades de investigação

1.A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes à gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, [do EES,] [do ETIAS], [do sistema automatizado de registo, monitorização e do mecanismo de repartição dos pedidos de proteção internacional], [do sistema ECRISNPT] e de outros sistemas informáticos de grande escala, a que se refere o artigo 1.º, n.º 4.

2.A Agência pode contribuir para a execução das partes do ProgramaQuadro de Investigação e Inovação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Para esse efeito, e sempre que a Comissão tenha delegado as correspondentes competências na Agência, esta desempenhará as seguintes atribuições:

(a)Gestão de algumas fases da execução do programa e de algumas fases do ciclo de projetos específicos, com base nos pertinentes programas de trabalho adotados pela Comissão;

(b)Adoção dos atos de execução orçamental, referentes quer às receitas quer às despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;

(c)Apoio à execução do programa.

3.A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução a que se refere o n.º 1, e, caso se trate de questões de proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 11.º
Projetos
piloto, provas de conceito e atividades de ensaio

1.Ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea u), e a pedido específico e preciso da Comissão, que deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho com uma antecedência mínima de três meses, a Agência pode, mediante acordo de delegação e após decisão do Conselho de Administração, executar os projectospiloto a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012, relativos ao desenvolvimento e à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, em aplicação dos artigos 67.º a 89.º do TFUE e nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), daquele regulamento.

A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e, caso se trate de questões relacionadas com a proteção de dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução dos projectospiloto a que se refere o primeiro parágrafo.

2.As dotações financeiras solicitadas pela Comissão para os projectospiloto a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alínea a) não podem ser inscritas no orçamento por mais do que dois exercícios financeiros sucessivos.

3.Ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e a pedido da Comissão ou do Conselho e após decisão do Conselho de Administração, podem ser cometidas à Agência, mediante acordo de delegação, atribuições de execução orçamental relativas a provas de conceito no domínio das fronteiras externas e dos vistos, a que se refere o Regulamento (UE) n.º 515/2014, financiadas pelo instrumento de apoio financeiro.

4.Após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode planear e realizar atividades de ensaio sobre matérias contempladas pelo presente regulamento e pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

Artigo 12.º
Apoio aos Estados
Membros e à Comissão

1.A Agência pode ser solicitada a prestar aconselhamento aos EstadosMembros sobre a conexão dos sistemas nacionais com os sistemas centrais, assim como apoio ad hoc. Os pedidos de apoio ad hoc devem ser apresentados à Comissão, que os transmitirá à Agência. A Agência pode, igualmente, ser solicitada a prestar aconselhamento ou apoio à Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os sistemas atuais ou novos, inclusivamente sob a forma de estudos e ensaios.

2.Mediante aprovação prévia da Comissão, e após decisão do Conselho de Administração, a Agência pode ainda ser incumbida por um grupo de, pelo menos, seis EstadosMembros que optem voluntariamente por uma solução centralizada que os assista na execução das componentes técnicas dos deveres impostos por legislação da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de conceber, gerir e/ou alojar um sistema informático comum. Neste caso, os EstadosMembros em causa devem cometer essas atribuições à Agência através de um acordo de delegação que estipule as condições desta, indique o cálculo de todos os custos e o método de faturação.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA E RECURSOS HUMANOS

Artigo 13.º
Estatuto jurídico
e sede

1.A Agência é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.A Agência goza, em todos os EstadosMembros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e ser parte em juízo.

3.A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

4.A Agência tem sede em Taline, na Estónia.

As atribuições relativas à conceção e à gestão operacional referidas no artigo 1.º, n.os 3 e 4, e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, [5.ºA,] [5.ºB,] [5.ºC,] [5.ºD,] [5.ºE,] 6.º e 7.º são desempenhadas em Estrasburgo, França.

Sempre que o ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um desses sistemas preveja a criação de um sítio de salvaguarda ou um segundo sítio técnico, este deve ser instalado em Sankt Johann im Pongau, Áustria.

5.Os sítios técnicos podem ser utilizados simultaneamente para o funcionamento ativo dos sistemas informáticos de grande escala, desde que o segundo sítio mantenha a sua capacidade de assegurar o funcionamento de ambos em caso de falha de um ou mais dos sistemas. Não podem ser estabelecidos outros sítios técnicos sem alteração do presente regulamento.

Artigo 14.º
Estrutura orgânica

1.São órgãos de administração e gestão da Agência:

(a)O Conselho de Administração;

(b)O diretor executivo;

(c)Os grupos consultivos.

2.A estrutura da Agência compreende ainda:

(a)Um responsável pela proteção de dados;

(b)Um responsável pela segurança;

(c)Um contabilista.

Artigo 15.º
Funções do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração:

(a)Emite as orientações gerais para as atividades da Agência;

(b)Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções respeitantes ao orçamento da Agência, nos termos do capítulo V;

(c)Nomeia o diretor executivo e, sendo caso disso, prorroga o seu mandato ou destituio, nos termos do artigo 22.º;

(d)Exerce autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e supervisiona o seu desempenho, incluindo a aplicação das decisões do Conselho de Administração;

(e)Toma todas as decisões relativas à estrutura orgânica da Agência, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão orçamental;

(f)Aprova a política de pessoal da Agência;

(g)Estabelece o regulamento interno da Agência;

(h)Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcionada aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e os benefícios das medidas a aplicar;

(i)Adota normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

(j)Autoriza a celebração de acordos de trabalho, em conformidade com o artigo 37.º;

(k)Aprova, sob proposta do diretor executivo, o acordo relativo à sede da Agência e os acordos relativos aos sítios técnicos e aos sítios de salvaguarda, estabelecidos nos termos do artigo 13.º, n.º 4, que devem ser assinados pelo diretor executivo e pelos EstadosMembros de alojamento;

(l)Exerce, nos termos do n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, as competências, atribuídas pelo Estatuto dos Funcionários, à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

(m)Adota, com o acordo da Comissão, as normas de execução necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

(n)Adota as necessárias normas em matéria de destacamento de peritos nacionais para a Agência;

(o)Adota um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório, e apresentaos à Comissão até 31 de janeiro;

(p)Adota o projeto de documento único de programação, que contém a programação plurianual da Agência e o seu programa de trabalho para o ano seguinte, assim como o projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório, e apresentao, assim como qualquer versão atualizada deste, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro;

(q)Adota, até 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, segundo o processo orçamental anual, o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão, e assegura a transmissão da sua versão definitiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como a sua publicação;

(r)Adota, no fim de agosto, um relatório intercalar sobre os progressos alcançados, no ano em curso, na realização das atividades previstas e apresentao à Comissão;

(s)Aprecia e aprova o relatório de atividades anual consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, em particular, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual, e envia o relatório e a sua apreciação, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; providencia a publicação do relatório anual de atividades;

(t)Exerce as suas funções relativas ao orçamento da Agência, incluindo a execução dos projetospiloto e das provas de conceito, a que se refere o artigo 11.º;

(u)Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência nos termos do artigo 44.º;

(v)Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;

(w)Assegura o acompanhamento adequado das constatações e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, assim como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(x)Adota os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, e atualizaos regularmente;

(y)Adota as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, tendo em conta eventuais recomendações dos especialistas em segurança presentes nos grupos consultivos;

(``)Adota as regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, após a sua aprovação pela Comissão;

(aa)Nomeia um responsável pela segurança;

(bb)Nomeia um responsável pela proteção de dados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001;

(cc)Adota as disposições práticas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;

(dd)[Aprova os relatórios sobre a conceção do EES, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX, que estabelece o EES] [adota os relatórios sobre a conceção do ETIAS, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX, que institui o ETIAS];

(ee)[Aprova os relatórios sobre a conceção do sistema ECRIS/NPT, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XX/XXX, que cria o sistema ECRIS/NPT];

(ff)Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II, nos termos do artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 66.º, n.º 4, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente [ou do artigo 54.º, n.º 7, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e do artigo 71.º, n.º 7, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão], e do VIS, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 17.º, n.º 3, da Decisão 2008/633/JAI, [do EES, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX, e do ETIAS, nos termos do artigo 81.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX, e do sistema ECRISNPT e da aplicação de referência ECRIS, nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XX/XXX;

(gg)Adota o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 42.º do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos EstadosMembros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)];

(hh)Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, [do artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX (que estabelece o EES)] e [do artigo 57.º do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX (que institui o ETIAS)] e do [artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX (que cria o sistema ECRISNPT)], e assegura o adequado seguimento a essas auditorias;

(ii)Publica estatísticas relacionadas com o SIS II, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 66.º, n.º 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente;

(jj)Compila e publica estatísticas sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 [ou do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento XX, de XX, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos EstadosMembros por nacionais de países terceiros ou apátridas], de identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e relativas a pedidos de comparação com os dados do Eurodac formulados pelas autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação coerciva da lei e pela Europol, para este fim (reformulação)];

(kk)[Publica estatísticas relacionadas com o EES, nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) XXX/XX, que estabelece o EES;]

(ll)[Publica estatísticas relacionadas com o ETIAS, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) XXX/XX, que estabelece o ETIAS;]

(mm)[Publica estatísticas relacionadas com o sistema ECRISNPT e a aplicação de referência ECRIS, nos termos do artigo 30.º do Regulamento XXXX/XX;]

(nn)Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 46.º, n.º 8, da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se referem o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e o artigo 7.º, n.º 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente [ou do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e do artigo 53.º, n.º 8, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento XX, de XX, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, respetivamente]; [assim como a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que estabelece o EES]; [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, que institui o ETIAS] e [a lista das autoridades competentes, a que se refere o artigo 32.º do Regulamento XX/XXX, que cria o ECRISNPT;]

(oo)Assegura a publicação anual da lista das unidades, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013;

(pp)Assegura o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da Agência que afetem os sistemas informáticos de âmbito europeu no domínio da liberdade, da segurança e da justiça;

(qq)Desempenha quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas de acordo com o presente regulamento.

2.O Conselho de Administração deve adotar, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários e com fundamento no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, uma decisão pela qual delegue no diretor executivo os pertinentes poderes de autoridade investida do poder de nomeação e defina as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o impuserem, o Conselho de Administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercêlos ou delegandoos num dos seus membros ou num membro do pessoal, excetuado o diretor executivo.

3.O Conselho de Administração pode aconselhar o diretor executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com a conceção ou a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala, e sobre atividades relacionadas com investigação, projectospiloto e provas de conceito, assim como sobre atividades de ensaio.

Artigo 17.º
Composição do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração é composto por um representante de cada EstadoMembro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto, nos termos do artigo 20.º.

2.Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O membro suplente representa o membro efetivo na ausência deste. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados em sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, e de conhecimentos em matéria de proteção de dados, tendo em conta as suas competências nos domínios da gestão, da administração e do orçamento. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.O mandato dos membros, efetivos e suplentes, tem a duração de quatro anos e é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem permanecer em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

4.Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como às medidas relativas ao Eurodac, participam igualmente nas atividades da Agência. Cada país nomeia um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

Artigo 18.º
Presidência do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração deve eleger o presidente e o vicepresidente de entre os seus membros que são nomeados pelos EstadosMembros, que estejam plenamente vinculados, nos termos do direito da União, pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. O presidente e o vicepresidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

O vicepresidente substitui automaticamente o presidente sempre que este se encontre impedido de exercer as suas funções.

2.A duração dos mandatos do presidente e do vicepresidente é de quatro anos. Os mandatos são renováveis uma vez. Todavia, se os seus mandatos de membro do Conselho de Administração terminarem na vigência dos seus mandatos de presidente e vicepresidente, estes últimos terminam automaticamente na mesma data.

Artigo 19.º
Reuniões do Conselho de Administração

1.O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.O diretor executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto.

3.O Conselho de Administração deve reunirse em sessão ordinária duas vezes por ano, pelo menos. Reúnese, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.

4.A Europol e a Eurojust podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS II e à aplicação da Decisão 2007/533/JAI. [A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS e à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1624 ou do Regulamento XXX, de XXX 90 ]. A Europol também pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao VIS e à aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac e à aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013. [A Europol também pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao EES e à aplicação do Regulamento XX/XXXX (que estabelece o EES), ou uma questão relativa ao ETIAS e ao Regulamento XX/XXXX (que estabelece o ETIAS). A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao ETIAS e à aplicação do Regulamento XX/XX, de XXX]. [A EASO pode estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadora, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao sistema automatizado de registo e acompanhamento, e ao mecanismo de afetação de fundos para pedidos de proteção internacional, a que se refere o artigo 44.º do Regulamento (UE) XX/20XX, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) COM(2016) 270 final — 2016/0133 (COD)] [A Eurojust[,] e a Europol [e a Procuradoria Europeia] podem, igualmente, estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao Regulamento XX/XXXX (que cria um sistema centralizado para a determinação dos EstadosMembros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT), tendo em vista completar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (sistema ECRISNPT).] O Conselho de Administração pode convidar para participar nas suas reuniões, com o estatuto de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser relevante.

5.Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração podem, nos termos do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos que sejam membros dos grupos consultivos.

6.A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 20.º
Regras
de votação no Conselho de Administração

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, assim como no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 22.º, n.os 1 8, as decisões do Conselho de Administração são aprovadas por maioria de todos os seus membros com direito de voto.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro efetivo com direito de voto, pode exercer o direito de voto o seu suplente.

3.Os membros nomeados por EstadosMembros vinculados, nos termos do direito da União, por ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala gerido pela Agência pode votar sobre questões respeitantes a esse sistema.

A Dinamarca pode votar sobre questões respeitantes a esse sistema informático de grande escala se decidir proceder, nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, à transposição do ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema para o seu direito interno.

4.Em caso de desacordo entre os membros sobre o facto de um determinado sistema informático de grande escala ser ou não afetado por uma votação, a decisão em sentido negativo deve ser tomada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

5.O presidente participa na votação.

6.O diretor executivo não participa na votação.

7.O regulamento interno do Conselho de Administração deve dispor mais pormenorizadamente sobre a votação, em particular sobre as condições em que um membro pode representar outro, assim como os requisitos em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 21.º
Competências do diretor executivo

1.O diretor executivo gere a Agência. O diretor executivo assiste o Conselho de Administração, perante o qual responde. Quando convidado a fazêlo, o diretor executivo deve informar o Parlamento Europeu do seu desempenho. O Conselho pode convidar o diretor executivo a informálo do seu desempenho.

2.O diretor executivo é o representante legal da Agência.

3.O diretor executivo é responsável pelo desempenho das atribuições cometidas à Agência pelo presente regulamento. Cabe ao diretor executivo assegurar, em particular:

(a)A gestão corrente da Agência;

(b)O funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento;

(c)A elaboração e a aplicação dos procedimentos, decisões, estratégias, programas e atividades adotados pelo Conselho de Administração, nos limites fixados pelo presente regulamento, pelas suas disposições de execução e pelo direito aplicável;

(d)A elaboração do documento único de programação e a sua apresentação ao Conselho de Administração, consultada que tenha sido a Comissão;

(e)A execução do documento único de programação e a apresentação ao Conselho de Administração de relatórios sobre a sua execução;

(f)A elaboração do relatório anual consolidado das atividades da Agência e a sua apresentação ao Conselho de Administração, para apreciação e aprovação;

(g)A elaboração de um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e a apresentação de relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;

(h)A proteção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências do OLAF em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;

(i)A preparação da estratégia antifraude da Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

(j)A elaboração do projeto das regras financeiras aplicáveis à Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para adoção, consultada que tenha sido a Comissão;

(k)A elaboração do projeto de orçamento anual, com base na orçamentação por atividades;

(l)A elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência;

(m)A execução do orçamento;

(n)O estabelecimento e a aplicação de um sistema eficaz de acompanhamento e avaliações regulares:

i) de sistemas informáticos de grande escala, inclusivamente de estatísticas,

ii) da Agência, nomeadamente da eficácia e da eficiência no cumprimento dos seus objetivos;

(o)Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários, o estabelecimento das normas de confidencialidade, em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, no artigo 17.º da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, ; [no artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento XX/XXXX (que estabelece o EES), [no artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento XX/XXXX (que estabelece o ETIAS)] e [no artigo 11.º, n.º 16, do Regulamento XX/XXX (que cria o sistema ECRISNPT).];

(p)A negociação e, após aprovação pelo Conselho de Administração, a assinatura de um acordo sobre a sede da Agência, assim como de acordos sobre os sítios técnicos e os sítios de salvaguarda, com os Governos dos EstadosMembros de acolhimento;

(q)A preparação das disposições práticas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

(r)A preparação das necessárias medidas de segurança, incluindo um plano de segurança e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

(s)A elaboração dos relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático de grande escala referido no artigo 15.º, n.º 1, alínea ff), e do relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac referido no artigo 15.º, n.º 1, alínea gg), com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação, e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

(t)[A elaboração dos relatórios sobre o desenvolvimento do EES, a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento XX/XXX [que estabelece o EES] e sobre o desenvolvimento do ETIAS, a que se refere o artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento XX/XXXX [que estabelece ETIAS], o relatório sobre o desenvolvimento do sistema ECRISNPT a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento XX/XXXX [que cria o sistema ECRISNPT] e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;]

(u)A elaboração, para publicação, da lista anual das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do SIS II, incluindo a lista dos gabinetes nacionais do SIS II e do SIRENE [e a lista das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do EES, do ETIAS e do sistema ECRISNPT], a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alínea nn), e as listas de unidades referidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea oo), e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação.

4.O diretor executivo desempenha quaisquer outras funções de acordo com o presente regulamento.

5.    O diretor executivo decide da necessidade de destacar pessoal para um ou mais EstadosMembros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de delegações locais, o diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e dos EstadosMembros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. As atividades realizadas em sítios técnicos não podem sêlo em delegações locais.

Artigo 22.º
Nomeação do diretor executivo

1.O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente. O processo de seleção deve prever a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo com base no mérito pessoal, na experiência em sistemas informáticos de grande escala e nas competências administrativas, financeiras e de gestão, assim como nos seus conhecimentos de proteção de dados. O Conselho de Administração delibera sobre a nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

2.Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a fazer uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. Após essa declaração, o Parlamento Europeu adota um parecer sobre o candidato selecionado e enviao ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da forma como o parecer foi tido em conta. O parecer tem carácter pessoal e confidencial até à nomeação do candidato.

3.O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão deve apreciar o desempenho do diretor executivo e pronunciarse sobre as atribuições e os desafios vindouros da Agência.

4.O Conselho de Administração, deliberando sobre uma proposta da Comissão que tenha em conta a apreciação a que se refere o n.º 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por período não superior a cinco anos.

5.O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Com uma antecedência de um mês relativamente à data da prorrogação do seu mandato, o diretor executivo deve ser convidado a fazer uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

6.O diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez terminado o período total do seu mandato.

7.O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.O Conselho de Administração deve adotar as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos votos dos seus membros com direito de voto.

9.Na celebração do contrato com o Conselho de Administração, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração. O diretor executivo deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 23.º
Grupos consultivos

1.Prestam ao Conselho de Administração aconselhamento especializado respeitante aos sistemas informáticos de grande escala, em particular no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades, os seguintes grupos consultivos:

(a)Grupo Consultivo do SIS II;

(b)Grupo Consultivo do VIS;

(c)Grupo Consultivo do Eurodac;

(d)Grupo Consultivo do [EES][ETIAS];

(e)[Grupo Consultivo do Sistema ECRISNPT];

(f)Qualquer outro grupo consultivo respeitante a um sistema informático de grande escala, se previsto no ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala.

2.Cada EstadoMembro vinculado nos termos da legislação da União por ato normativo que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, assim como a Comissão, nomeia, por um período de três anos renovável uma vez, um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

Se, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à sua posição, a Dinamarca decidir proceder à transposição para o seu direito interno do ato normativo que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala, este EstadoMembro nomeia igualmente um membro para o grupo consultivo respeitante a um sistema informático de grande escala.

Cada país associado à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, às medidas relativas ao Eurodac e às medidas relativas a outros sistemas informáticos de grande escala, que participe num determinado sistema informático de grande escala, nomeia um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.

3.A Europol[,] e a Eurojust [e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira] podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol pode nomear também um representante para os Grupos Consultivos do VIS[,] e do Eurodac [e do EES/ETIAS]. [A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode nomear também um representante para o Grupo Consultivo do EESETIAS.] [A Eurojust[,] e a Europol [e a Procuradoria Europeia] podem nomear também um representante para o Grupo Consultivo do Sistema ECRISNPT.]

4.Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Administração não podem ser membros de um grupo consultivo. O diretor executivo, ou o seu representante, pode estar presente, com o estatuto de observador, em todas as reuniões dos grupos consultivos.

5.Os procedimentos relativos ao funcionamento e à cooperação dos grupos consultivos devem estar definidos no regulamento interno da Agência.

6.Na elaboração dos pareceres, os membros de cada grupo consultivo devem envidar todos os esforços para chegar ao consenso. Na falta de consenso, o parecer deve representar a posição fundamentada da maioria dos membros. Devem ser igualmente registadas as posições minoritárias fundamentadas. Aplicase em conformidade o artigo 20.º, n.os 3 e 4. Os membros representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac podem expressar opiniões sobre questões a respeito das quais não têm direito de voto.

7.Os EstadosMembros e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac devem facilitar as atividades dos grupos consultivos.

8.À presidência dos grupos consultivos aplicase, mutatis mutandis, o disposto no artigo 18.º.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24.º
Pessoal

1.Ao pessoal da Agência, incluindo o diretor executivo, aplicamse o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, assim como as normas adotadas por acordo entre as instituições da União para dar lhes cumprimento.

2.Para efeitos da aplicação do Estatuto, a Agência subsumese ao conceito de organismo a que se refere o artigo 1.ºA, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários.

3.O pessoal da Agência é constituído por funcionários, agentes temporários e pessoal contratado. Os contratos a termo certo que o diretor executivo pretenda renovar e que, por esta via, se convertam em contratos por período indeterminado estão sujeitos à aprovação anual do Conselho de Administração, nos termos do Regime Aplicável aos outros Agentes.

4.A Agência não pode recrutar pessoal interino para a execução de tarefas financeiras consideradas sensíveis.

5.A Comissão e os EstadosMembros podem destacar temporariamente funcionários ou peritos nacionais para a Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça os termos do destacamento de peritos nacionais para a Agência.

6.Sem prejuízo do artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários, a Agência deve aplicar normas adequadas de sigilo profissional ou de deveres equivalentes de confidencialidade.

7.O Conselho de Administração deve adotar, em concertação com a Comissão, as necessárias regras de execução a que se refere o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 25.º
Interesse público

Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo e os membros dos grupos consultivos comprometemse a agir em prol do interesse público. Para este efeito, devem emitir anualmente uma declaração escrita de compromisso.

A lista dos membros do Conselho de Administração deve ser publicada no sítio da Agência na Internet.

Artigo 26.º
Acordo de sede e acordos sobre os sítios técnicos

1.    As necessárias disposições relativas à instalação da Agência nos EstadosMembros de acolhimento e às instalações a disponibilizar por estes, assim como as normas específicas neles aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, e ao pessoal da Agência e seus familiares, devem ser estabelecidas no acordo relativo à sede da Agência e em acordos relativos aos sítios técnicos, celebrados entre a Agência e os EstadosMembros de acolhimento, depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

2.    Os EstadosMembros de acolhimento da Agência devem assegurarlhe as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, inclusivamente uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, assim como ligações de transportes adequadas.

Artigo 27.º
Privilégios e imunidades

Aplicase à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 28.º
Responsabilidade

1.A responsabilidade contratual da Agência regese pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às leis dos EstadosMembros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício de funções.

4.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5.A responsabilidade pessoal dos efetivos da Agência em relação a esta regese pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 29.º
Regime linguístico

1.Aplicamse à Agência as disposições do Regulamento n.º 1 91 .

2.Sem prejuízo de decisões tomadas com base no artigo 342.º do TFUE, o documento único de programação e o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas r) e s), do presente regulamento devem ser elaborados em todas as línguas oficiais das instituições da União.

3.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o Conselho de Administração pode adotar uma decisão sobre as línguas de trabalho.

4.Os serviços de tradução necessários às atividades da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 30.º
Transparência e comunicação

1.Aos documentos detidos pela Agência aplicase o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

2.O Conselho de Administração deve adotar as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. O Conselho de Administração deve adotar as normas de acesso aos documentos da Agência com base numa proposta do diretor executivo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.º e 263.º do TFUE, respetivamente.

4.A comunicação da Agência pautase pelos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, podendo a Agência comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência. Além das publicações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas r), s), ii), jj), [kk)], [ll)][,] [e mm)], e o artigo 42.º, n.º 9, a Agência deve assegurar, em particular, que sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objetivas, exatas, fiáveis, abrangentes e facilmente compreensíveis sobre as suas atividades. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições da Agência, a que se referem os artigos 3.º a 12.º. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.

5.Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar comunicações por escrito à Agência em qualquer das línguas oficiais da União. Os remetentes dessas comunicações têm o direito de receber uma resposta na mesma língua.

Artigo 31.º
Proteção de dados

1.Sem prejuízo do disposto sobre proteção de dados nos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala, o tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 [Regulamento (UE) 2018/XX, relativo à proteção dos dados pessoais pelas instituições e organismos da União].

2.O Conselho de Administração deve estabelecer medidas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 [Regulamento (UE) 2018/XX, relativo à proteção dos dados pessoais pelas instituições e organismos da União] pela Agência, incluindo as respeitantes ao responsável pela proteção de dados. Essas medidas devem ser estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 32.º
Finalidades do tratamento de dados

1.A Agência só pode tratar dados pessoais para os seguintes fins:

(a)Exercício de funções relacionadas com a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala que lhe tenham sido cometidas por legislação da União;

(b)Exercício de funções administrativas.

2.Ao tratamento de dados pessoais para os fins a que se refere a alínea a) do n.º 1, aplicamse as disposições específicas sobre a proteção e a segurança dos dados dos pertinentes atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

Artigo 33.º
Normas de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de

informações sensíveis não classificadas

1.A Agência deve adotar as suas próprias normas de segurança, com base nos princípios e normas de segurança estabelecidos pela Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de tais informações estabelecidas pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 92 e 2015/444 93 . Qualquer intercâmbio de informações classificadas com autoridades competentes de Estados terceiros carece da aprovação prévia da Comissão.

2.As normas de segurança devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após aprovação pela Comissão. A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio com a Comissão e com os EstadosMembros de informações pertinentes às suas atribuições e, caso se justifique, outras agências da União. A Agência deve conceber e explorar um sistema de informação que permita o intercâmbio de informações classificadas com essas entidades, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. O Conselho de Administração decide, nos termos dos artigos 2.º e 15.º, n.º 1, alínea y), da estrutura interna da Agência necessária para a observância dos princípios de segurança adequados.

Artigo 34.º
Segurança da Agência

1.A Agência é responsável pela segurança e pela manutenção da ordem dentro dos edifícios, instalações e terrenos que utiliza. A Agência deve aplicar os princípios de segurança e as pertinentes disposições dos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas informáticos de grande escala.

2.Os EstadosMembros de acolhimento devem tomar todas as medidas eficazes e adequadas para a manutenção da ordem e da segurança nas imediações dos edifícios, instalações e terrenos utilizados pela Agência, e prestarlhe a proteção adequada, nos termos do acordo de sede e dos acordos relativos aos sítios técnicos e aos sítios de salvaguarda, garantindo, simultaneamente, o livre acesso das pessoas autorizadas pela Agência a esses locais.

Artigo 35.º
Avaliação

1.A Comissão deve apreciar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localizações, em conformidade com as orientações da Comissão. A apreciação deve incidir também no contributo da Agência para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala, que apoie a aplicação das políticas da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). A apreciação deve abranger, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração.

2.Se, tendo em conta os objetivos, mandato e atribuições da Agência, a Comissão entender que a sua manutenção deixou de se justificar, pode propor a alteração em conformidade ou a revogação do presente regulamento.

3.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o Conselho de Administração das conclusões da sua apreciação. As conclusões da apreciação devem ser tornados públicos.

Artigo 36.º
Inquéritos administrativos

As atividades da agência estão sujeitas à inquirição do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.

Artigo 37.º
Cooperação com as instituições, órgãos, organismos e agências da União

1.A Agência deve cooperar com a Comissão, assim como com as outras instituições e com os órgãos, organismos e agências da União, nomeadamente as que relevam do espaço de liberdade, segurança e justiça, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas matérias contempladas pelo presente regulamento.

2.A Agência deve cooperar com a Comissão no quadro de um protocolo que estabeleça métodos de trabalho.

3.A Agência deve, igualmente, sempre que tal se justifique, consultar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação e acatar as suas recomendações sobre a segurança da rede.

4.A cooperação com os órgãos, organismos e agências da União deve ser enquadrada por protocolos. Os protocolos carecem da aprovação prévia da Comissão. Os protocolos podem prever a partilha de serviços entre agências, se tal se justificar pela proximidade das localizações ou das políticas, nos limites dos mandatos respetivos, sem prejuízo das suas atribuições principais.

5.As instituições, órgãos, organismos e agências da União a que se refere o n.º 1 devem utilizar as informações que recebam da Agência no estrito limite das suas competências, no respeito dos direitos fundamentais, cumprindo os requisitos da proteção de dados. A posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, de dados pessoais tratados pela Agência a instituições, órgãos, organismos ou agências da União deve estar sujeita a protocolos específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e carece da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer transferência de dados pessoais pela Agência deve ser conforme com as disposições dos artigos 31.º e 32.º, relativas à proteção de dados. Os protocolos devem estipular que o manuseamento de informações classificadas pela instituição, pelo organismo, pelo serviço ou pela agência da União seja conforme com normas e regras de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

Artigo 38.º
Participação dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do

acervo de Schengen, e às medidas relativas ao Eurodac

1.A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos de associação com a União para esse efeito.

2.Ao abrigo das pertinentes cláusulas dos acordos de associação a que se refere o n.º 1, devem ser adotadas disposições que precisem, em particular, a natureza, o alcance e as modalidades de participação dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assim como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições sobre contribuições financeiras, pessoal e direitos de voto.

CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

SECÇÃO 1
DOCUMENTO ÚNICO DE PROGRAMAÇÃO

Artigo 39.º
   Documento único de programação

1.O diretor executivo deve elaborar, anualmente, um projeto de documento único de programação de que conste a programação plurianual e anual para o ano seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 e com as regras financeiras da agência a que se refere o artigo 44.º, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.

O documento único de programação deve incluir um programa plurianual, um programa de trabalho anual, assim como o seu orçamento e informações sobre os seus recursos, tal como indicado em pormenor na regulamentação financeira da Agência a que se refere o artigo 44.º.

2.O Conselho de Administração deve adotar o projeto de documento único de programação, após consulta dos grupos consultivos, e transmitilo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, assim como qualquer versão atualizada desse documento.

3.O Conselho de Administração deve adotar anualmente, até 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, em conformidade com o processo orçamental anual da União, o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão. O Conselho de Administração deve assegurarse de que a versão definitiva do documento único de programação é transmitida ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicada. O Conselho de Administração deve adotar anualmente, até 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, tendo em conta o parecer da Comissão, de acordo com o processo orçamental anual e o programa legislativo da União para os domínios a que se referem os artigos 67.º a 89.º do TFUE, o documento único de programação para os anos seguintes, e assegurarse da transmissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão do documento de programação adotado, e da sua publicação.

4.O documento único de programação tornase definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade. O documento único de programação deve, subsequentemente, ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e publicado.

5.O programa de trabalho anual para o ano seguinte deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve conter igualmente a descrição das ações a financiar e a indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e da gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 6. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

6.O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal. A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 35.º.

Artigo 40.º
Elaboração do orçamento

1.O diretor executivo deve elaborar anualmente, tendo em conta as atividades realizadas pela Agência, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, e apresentálo ao Conselho de Administração acompanhado de um projecto de quadro de pessoal.

2.O Conselho de Administração deve adotar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, assim como o projecto de quadro de pessoal, com base nos projetos elaborados pelo diretor executivo. O Conselho de Administração deve enviar estes projetos, como parte do documento único de programação, até 31 de janeiro, à Comissão e aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac.

3.A Comissão deve enviar o projeto de mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União Europeia.

4.Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão deve inscrever no projecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias para o quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral, que deve submeter à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.

5.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título de contribuição para a Agência.

6.A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Agência.

7.O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência. Este tornase definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se necessário, deve o orçamento da Agência ser ajustado em conformidade.

8.Qualquer alteração do orçamento, inclusivamente do quadro de pessoal deve ser efetuada segundo o mesmo procedimento.

9.O Conselho de Administração deve notificar à autoridade orçamental, com a celeridade possível, eventuais intenções suas de executar projetos que possam ter implicações financeiras significativas no financiamento do seu orçamento, em particular quaisquer projetos imobiliários, de arrendamento ou a aquisição de imóveis. Deve do facto informar a Comissão. Se qualquer dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, notificará o Conselho de Administração dessa intenção no prazo de duas semanas a contar da receção da informação sobre o projecto. Na ausência de resposta, a Agência pode dar seguimento à operação projetada. As disposições do Regulamento (UE) n.º 1271/2013 aplicamse a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência.

SECÇÃO 2
APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLO DO ORÇAMENTO

Artigo 41.º
Estrutura do orçamento

1.Devem ser preparadas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Agência, as quais devem ser inscritas no seu orçamento.

2.O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

(a)Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

(b)Uma contribuição financeira dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac, que participam no trabalho da Agência, nos termos dos correspondentes acordos de associação e do acordo a que se refere o artigo 38.º, que quantificam o seu contributo financeiro;

(c)Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação, em conformidade com as regras financeiras da Agência a que se refere o artigo 44.º e com as disposições dos pertinentes instrumentos de apoio às políticas da União;

(d)Contribuições pagas pelos EstadosMembros pelos serviços que lhes são prestados nos termos dos acordo de delegação referido no artigo 12.º;

(e)Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos EstadosMembros.

4.Nas despesas da Agência devem incluirse a remuneração do pessoal e as despesas administrativas, de infraestrutura e de funcionamento.

Artigo 42.º
Execução e controlo do orçamento

1.A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.O diretor executivo deve transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações que interessem para os resultados dos processos de avaliação.

3.Até 1 de março do exercício financeiro N +1, o contabilista da Agência deve comunicar as contas provisórias do exercício N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão deve consolidar as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 147.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

4.A Agência deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão, até 31 de março do ano N +1, um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N.

5.O contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano N +1, as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão.

6.Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o diretor executivo deve elaborar, sob sua própria responsabilidade, as contas definitivas da Agência e transmitilas, para parecer, ao Conselho de Administração.

7.O Conselho de Administração deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

8.O diretor executivo deve transmitir, até 1 de julho do ano N+1, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, assim como aos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac.

9.As contas definitivas do ano N devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N +1.

10.O diretor executivo deve enviar ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N+1, uma resposta às suas observações. O diretor executivo deve, igualmente, enviar essa resposta ao Conselho de Administração.

11.O diretor executivo deve apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao ano N, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

12.O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá ao diretor executivo, até 15 de maio do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício do ano N.

Artigo 43.º
Prevenção de conflitos de interesses

A Agência deve adotar normas internas por força das quais os membros dos seus órgãos e o seu pessoal devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou durante os seus mandatos, e informar de tais situações.

Artigo 44.º
Normas financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração deve adotar as normas financeiras aplicáveis à Agência. Essas normas só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1271/2013 se o funcionamento da Agência o impuser e a Comissão o tiver autorizado.

Artigo 45.º
Luta contra a fraude

1.O Regulamento (CE) n.º 883/2013 aplicase à luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas.

2.A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publicar sem demora as pertinentes disposições a todo o seu pessoal, recorrendo ao modelo constante do anexo desse acordo.

O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 94 .

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizarem essas auditorias e inquéritos, no âmbito das competências respetivas.

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES DE OUTROS ACTOS DA UNIÃO

Artigo 46.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) [ou do Regulamento XX, de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006].

No Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [ou no Regulamento XX de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos nas fronteiras, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006], o artigo 15.º, n.os 2 e 3, passam a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:

a) Supervisão;

b) Segurança;

c) Coordenação das relações entre os EstadosMembros e o fornecedor;

d) Execução do orçamento;

e) Aquisição e renovação;

f) Contratos.»

Artigo 47.º

Alteração da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, relativa ao estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) [ou do Regulamento XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão]

Na Decisão 2007/533/JAI do Conselho [ou no Regulamento XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão], o artigo 15.º, n.os 2 e 3, passam a ter a seguinte redação:

«2. «A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:

a) Supervisão;

b) Segurança;

c) Coordenação das relações entre os EstadosMembros e o fornecedor;

d) Execução do orçamento;

e) Aquisição e renovação;

f) Contratos.»

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 48.º
Disposições transitórias relativas ao diretor executivo

O diretor executivo da euLISA, nomeado com base no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, as funções de diretor executivo, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.º
Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

As remissões para o regulamento revogado devem entenderse como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 50.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011e altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 95

Domínio de intervenção: Migração e Assuntos Internos (título 18)

Atividade: Segurança interna (capítulo 18.02)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 96

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objetivo específico n.º 1.2 Gestão das fronteiras: Salvar vidas e garantir a segurança nas fronteiras externas da UE

Utilização de tecnologias e sistemas informáticos para fronteiras inteligentes para melhor garantir a segurança interna e facilitar a passagem das fronteiras aos viajantes de boa-fé.

Uma gestão mais eficiente das nossas fronteiras implica também uma melhor utilização das oportunidades oferecidas pelos sistemas e tecnologias informáticos. Atualmente, a UE dispõe de três sistemas informáticos de grande escala, sob a responsabilidade da DG HOME, que gerem: a administração do asilo (Eurodac), os pedidos de vistos (Sistema de Informação sobre Vistos VIS) e a partilha de informações sobre pessoas ou objetos para os quais as autoridades competentes tenham criado um alerta (Sistema de Informação Schengen SIS II). A Agência continuará a ser responsável pelos três sistemas informáticos de grande escala.

A DG HOME apresentou uma proposta, em 6 de abril de 2016, sobre a criação do sistema de Entrada/Saída da UE que deverá ser desenvolvido pela euLISA de modo a assegurar a sua entrada em funcionamento até 2020. A nível da UE, a aplicação de um sistema de Entrada/Saída implicará, designadamente, a automatização de determinadas tarefas e atividades relacionadas com os controlos nas fronteiras. Essa automatização assegura um controlo homogéneo e sistemático do período de estada autorizada dos nacionais de países terceiros. O sistema deve registar o nome, o tipo de documento de viagem, os dados biométricos e a data e o local de entrada e de saída. Isto facilitará a passagem das fronteiras aos viajantes de boafé, detetará pessoas cuja autorização de residência tenha expirado e identificará pessoas sem documentos no espaço Schengen. Deste modo, o sistema de Entrada/Saída da UE contribuirá para garantir a aplicação eficaz da política de vistos e maximizar o impacto económico positivo decorrente da atração de mais turistas e outros visitantes que se deslocam por motivos pessoais ou profissionais, minimizando simultaneamente os riscos de migração e de segurança.

Além disso, sob reserva da adoção de atos normativos pertinentes, a euLISA será responsável pelo desenvolvimento de outros sistemas informáticos de grande escala, tais como o sistema automatizado de registo, monitorização e o sistema de atribuição de pedidos de proteção internacional e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), um sistema central da UE para avaliar, na fase anterior à sua chegada efetiva à fronteira, a admissibilidade de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para entrar no espaço Schengen e, em particular, para determinar se a sua presença no espaço Schengen constituiria uma ameaça para a segurança. O sistema ETIAS introduzirá um nível suplementar de controlo sistemático em comparação com a atual situação (sem o ETIAS), pelo facto de permitir controlos antecipados através de bases de dados pertinentes e a avaliação de aspetos como a segurança, a migração irregular e os riscos para a saúde pública. O processo aplicado no sistema ETIAS implica as autoridades competentes dos EstadosMembros na avaliação do risco nos casos mais complexos e problemáticos.

A euLISA será também responsável pelo ECRISNPT 97 , um mecanismo centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT) para complementar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa:

Objetivo específico n.º 1.2…

Gestão das fronteiras: Salvar vidas e garantir a segurança nas fronteiras externas da UE

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Relacionadas com as despesas do programa FSIFronteiras e Vistos, Horizonte 2020.

1.4.2.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Permitir que a Agência continue a assegurar:

O desenvolvimento eficiente de sistemas informáticos de grande escala através de uma estrutura adequada de gestão de projeto que permita desenvolver eficazmente os referidos sistemas;

O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala;

A gestão eficiente e financeiramente responsável dos sistemas informáticos de grande escala;

Uma qualidade suficientemente elevada do serviço prestado aos utentes dos sistemas informáticos de grande escala;

A continuidade e um serviço ininterrupto;

Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo as disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;

Um nível apropriado de segurança de dados e instalações, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala.

1.4.3. Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O documento de programação da euLISA para o ano seguinte deve incluir os objetivos discriminados e os resultados esperados incluindo indicadores de desempenho (Indicadoreschave de desempenho e Níveis de serviço acordado KPI e SLA). Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação de recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O relatório anual de atividades da Agência deve prestar contas sobre as realizações em função desses indicadores.

A partir de 2017, de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação externa independente sobre a atuação da Agência. A avaliação deve analisar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, ao mandato, às funções e à localização. A avaliação deve também avaliar a contribuição da Agência para criar um ambiente de sistemas informáticos coordenado, eficaz em termos de custos e coerente a nível da União para a gestão de sistemas informáticos de grande escala destinados a apoiar a aplicação de políticas no domínio da justiça e assuntos internos (JAI). A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência (e as consequências financeiras desta alteração).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A primeira avaliação do trabalho da Agência, baseada numa avaliação externa independente e realizada no período de 2015 a 2016, concluiu que a euLISA assegura eficazmente a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e outras funções que lhe foram confiadas, mas que também são necessárias algumas alterações ao regulamento que cria a Agência, tais como a transferência para a Agência das tarefas inerentes à infraestrutura de comunicação que continuam a ser asseguradas pela Comissão. Com base na avaliação externa, a Comissão tomou em conta a evolução política, jurídica e factual e propôs, em particular, que o mandato da Agência fosse alargado para levar a cabo as tarefas decorrentes da adoção, pelos colegisladores, de propostas que confiam novos sistemas à Agência, as funções referidas na Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança, de 6 de abril de 2016, no relatório final do grupo de peritos de alto nível sobre sistemas e interoperabilidade, de 11 de maio de 2017, e no Sétimo relatório da Comissão sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, adotado em 16 de maio de 2017. O mandato da Agência deve ser alargado a fim de prestar aconselhamento aos EstadosMembros no que diz respeito à ligação dos sistemas nacionais aos sistemas centrais e assistência/apoio ad hoc sempre que necessário, assim como para prestar assistência/apoio aos serviços da Comissão sobre questões técnicas relacionadas com os novos sistemas. A Agência deve contribuir para os desenvolvimentos em matéria de investigação pertinentes para a gestão operacional dos sistemas por si geridos. Deve difundir informações sobre os referidos desenvolvimentos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

O mandato da Agência deve igualmente ser alargado para desenvolver, explorar, manter e (ou) acolher soluções técnicas comuns para o cumprimento, a nível nacional, de deveres decorrentes da legislação da UE sobre sistemas descentralizados de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça dos EstadosMembros interessados. Essa possibilidade pode ser concretizada através de um acordo de delegação celebrado entre os EstadosMembros em causa e a Agência, que atribua a esta última as funções acima mencionadas e o orçamento correspondente.

A atribuição principal da Agência deverá continuar a ser o desempenho das funções de gestão operacional do SIS II, do VIS e do Eurodac e, caso venha a ser decidido pelos colegisladores, de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. Além disso, a Agência deve executar funções relacionadas com a formação sobre a utilização técnica dos sistemas informáticos que lhe foram confiados. Acresce que poderá igualmente ser atribuída à Agência a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação dos artigos 67.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tais funções só devem ser confiadas à Agência através de atos normativos subsequentes e distintos, precedidos de uma avaliação de impacto.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O objetivo da ação proposta consiste em confirmar a atribuição da gestão operacional do sistema central do SIS, do VIS Central e das interfaces nacionais, do Eurodac Central, das suas infraestruturas de comunicação, assim como de outros sistemas e confiar novas funções adicionais à euLISA. Estas funções não podem ser individualmente realizadas pelos EstadosMembros e podem ser mais bem realizados por uma ação a nível da União.

A Agenda Europeia da Migração define «gestão das fronteiras» como um dos «quatro pilares para gerir melhor a migração». Garantir a segurança das fronteiras externas e gerilas de forma mais eficiente implica uma melhor utilização das oportunidades oferecidas pelos sistemas e tecnologias informáticos.

A presente proposta continuará a fornecer a longo prazo uma solução de gestão eficaz para o SIS II, o VIS, o EURODAC e outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, maximizando sinergias e assegurando economias de escala.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa baseiase, nomeadamente, numa análise exaustiva da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, incluindo a avaliação da atuação da Agência efetuada nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados.

A presente proposta baseiase no atual Regulamento «euLISA», posteriormente alterado em 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013, 98 a fim de ter em conta as alterações introduzidas pela reformulação do Regulamento «Eurodac», nomeadamente o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. A presente proposta alarga o mandato da Agência, a fim de lhe permitir assumir novas funções. A Agenda Europeia para a Segurança 99 e a Agenda Europeia da Migração 100 definem o rumo para o desenvolvimento e a aplicação de uma política da UE para fazer face aos desafios paralelos da gestão das migrações e da luta contra o terrorismo e o crime organizado. A Agenda Europeia da Migração salientou a importância da plena utilização do SIS, do VIS e do Eurodac, sistemas informáticos de grande escala que podem trazer vantagens à gestão das fronteiras, assim como ao reforço das capacidades da Europa para reduzir a migração irregular e fazer regressar os migrantes ilegais. Salientou também que, com a adoção da proposta que institui o sistema de Entrada/Saída (EES), haverá uma nova fase que irá reforçar a luta contra a migração irregular, mediante a criação de um registo de todos os movimentos transnacionais de cidadãos de países terceiros. A Agenda Europeia para a Segurança lembrou que as agências da UE desempenham um papel fundamental no apoio a iniciativas de cooperação operacional. Incentivou os EstadosMembros a utilizar plenamente o apoio das agências na luta contra a criminalidade, através de ações conjuntas e salientou que deveria ser promovida uma maior cooperação entre agências, no âmbito dos respetivos mandatos.

Com a presente iniciativa, a Comissão contribui para tornar a gestão de fronteiras mais eficaz e segura e para reforçar a segurança e combater e prevenir a criminalidade, através da promoção do papel e das responsabilidades da euLISA no que diz respeito, não só aos atuais e aos novos sistemas informáticos de grande escala destinados à cooperação e ao intercâmbio de informações no espaço de liberdade, segurança e justiça, como também à prestação de apoio aos EstadosMembros e à Comissão.

Também reflete e é plenamente coerente com as alterações propostas aos atos normativos que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização dos sistemas atualmente geridos pela euLISA e com as propostas que lhe confiam os futuros sistemas.

A presente proposta deve ser considerada em articulação com as ações previstas na comunicação de 6 de abril de 2016, sobre «sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», 101 que realça a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas informáticos, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações em matéria de gestão de fronteiras, de aplicação da lei e de luta contra o terrorismo.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 102

 Gestão direta por parte da Comissão através

   das agências de execução

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

⌧ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º

◻ os organismos de direito público;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Já existem mecanismos suficientes que podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação da atuação da Agência; o documento de programação, em especial, constitui um instrumento eficaz para este efeito. A eficácia da atuação da Agência, uma vez adotada a medida proposta, será objeto de uma avaliação obrigatória, de cinco em cinco anos, ao passo que, nos termos do atual regulamento, as avaliações são realizadas de quatro em quatro anos.

As obrigações em matéria de apresentação de relatórios anuais pela Agência incluem a preparação do relatório anual de atividades consolidado e a preparação de contas definitivas.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O risco principal a curto prazo é saber se a euLISA tem capacidade para fazer face a todas as novas funções que lhe são confiadas, aliadas a eventuais dificuldades que possam surgir a nível do desenvolvimento técnico dos sistemas, suscetíveis de pôr em causa o seu desenvolvimento em tempo útil. Está previsto um nível de recursos adequado para este instrumento, de modo a permitir que a euLISA desempenhe as funções esperadas, embora a inexistência de uma verdadeira gestão por atividades possa tornar mais difícil a sua missão. A Comissão convidou por diversas vezes a euLISA a implementar rapidamente este tipo de acompanhamento.

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

Enquanto Agência da União, a euLISA aplica os métodos de controlo para as agências descentralizadas, que constavam já do Regulamento (UE) n.º 1077/2011.

O Regulamento Financeiro da euLISA, que tem por base o Regulamento FinanceiroQuadro aplicável às agências, prevê a nomeação de um auditor interno e estabelece requisitos de auditoria interna.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

O artigo 45.º do regulamento proposto diz respeito à luta contra a fraude. Torna o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF, aplicável à euLISA e concede poderes ao OLAF e ao Tribunal de Contas para conduzirem auditorias e inquéritos adicionais. O artigo corresponde ao modelo de texto para as agências descentralizadas.

Além disso, em 18 de novembro de 2015, a euLISA adotou uma estratégia de luta antifraude e um plano de ação para a estratégia de luta antifraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica 3 — Segurança e cidadania

DD/DND 103 .

dos países EFTA 104

dos países candidatos 105

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

18.0207 – Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («euLISA»)

DD

SIM

NÃO

NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação …...….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…]

[XX.YY.YY.YY]

[…]

[…]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

euLISA

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Anos N+4 e seguintes

TOTAL

Título 1

Base de referência de acordo com o DP 20182020 para a euLISA 106

Autorizações / Pagamentos

16 326

14 196

14 839

45 361

Novos instrumentos

. EES

Autorizações / Pagamentos

1 876

1 876

4 221

7 973

. ETIAS

Autorizações / Pagamentos

1 638

1 813

2 684

6 135

. SIS II Fronteiras

Autorizações / Pagamentos

0 210

0 210

0 210

0 630

. SIS II Regresso

Autorizações / Pagamentos

0 070

0 070

0 070

0 210

. Eurodac Plus

Autorizações / Pagamentos

0 268

0 268

0 268

0 804

. ECRIS

Autorizações / Pagamentos

0 263

0 350

0 350

0 963

Revisão do pessoal adicional 107

Autorizações / Pagamentos

2 902

3 178

3 454

9 534

Custo para as AC internalização de alguns serviços externos

Autorizações / Pagamentos

1 520

1 520

1 520

4 560

Total do título 1:

Autorizações / Pagamentos

25 073

23 481

27 616

76 170

Título 2:

Valor de referência.

Autorizações

10 455

0 125

9 832

20 412

Novos instrumentos

. ETIAS

Autorizações

1 658

1 395

1 395

4 448

Revisão do orçamento suplementar 108

Autorizações

Custo para AC internalização de alguns serviços externos

Autorizações

1 157

1 157

1 157

3 470

Total do título 2:

Autorizações

10 957

0 363

10 070

21 391

Título 3:

Valor de referência.

Autorizações

58 918

73 093

64 492

196 503

Novos instrumentos

. EES

Autorizações

57 513

144 325

21 605

223 443

. ETIAS

Autorizações

23 467

11 023

55 800

90 290

. Fronteiras do SIS II

Autorizações

12 893

2 051

1 982

16 926

. SIS II Regresso

Autorizações

2 520

0 447

0 447

3 414

. Eurodac plus

Autorizações

11 870

5 600

0

17 470

. Dublim

Autorizações

0 983

0 135

0 735

1 853

. ECRIS

Autorizações

3 766

3 766

3 766

11 298

Revisão do orçamento suplementar

Autorizações

22 577

22 576

22 577

67 730

. Custo para AC internalização de alguns serviços externos

Autorizações

0 644

0 644

0 644

1 933

. Transferência da infraestrutura de comunicação da DG HOME para a euLISA 109

Autorizações

19 221

19 221

19 221

57 663

. Estudos / Consultoria

Autorizações

4 000

4 000

4 000

12 000

Total do título 3:

Autorizações

194 507

263 017

171 403

628 927



Título 1, 2, 3 referência COM(2013) 519

Autorizações

85 700

87 414

89 163

262 277

Pagamentos

85 700

87 414

89 163

262 277

Título 1, 2, 3 novos instrumentos

. EES

Autorizações

59 389

146 201

25 826

231 416

Pagamentos

42 135

102 904

19 345

164 384

. ETIAS

Autorizações

26 763

14 231

59 879

100 873

Pagamentos

26 763

14 231

59 879

100 873

. Fronteiras do SIS II

Autorizações

13 103

2 261

2 192

17 556

Pagamentos

2 710

8 103

4 861

15 674

. SIS II Regresso

Autorizações

2 590

0 517

0 517

3 624

Pagamentos

1 078

2 029

0 517

3 624

. Eurodac plus

Autorizações

12 138

5 868

0 268

18 274

Pagamentos

8 577

4 188

8 908

21 673

. Dublim

Autorizações

0 983

0 135

0 735

1 853

Pagamentos

0 983

0 135

0 735

1 853

. ECRIS

Autorizações

4 029

4 116

4 116

12 261

Pagamentos

2 146

4 116

4 116

10 378

Título 1, 2, 3 Revisão do orçamento suplementar

Autorizações / Pagamentos

25 842

26 118

26 394

78 354

TOTAL das dotações
para a euLISA

Autorizações

=1+1a +3a

230 537

286 861

209 090

726 488

Pagamentos

=2+2a

+3b

199 380

274 408

216 812

690 600



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

DG: HOME

• Recursos humanos

2 001

2 001

2 001

6 003

• Outras despesas administrativas

0 340

0 340

0 340

1 020

TOTAL DG HOME

Dotações

2 341

2 341

2 341

7 023

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

2 341

2 341

2 341

7 023

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

232 878

289 202

211 431

733 511

Pagamentos

201 721

276 749

219 153

697 623

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da euLISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 110

Custo médio

Sem

Custo

Sem

Custo

Sem

Custo

Sem

Custo

Sem

Custo

Sem

Custo

Sem

Custo

Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 funcionamento dos sistemas existentes 111

Infraestrutura comum dos sistemas

15 767

8 851

6 666

31 284

SIS II

15 575

19 740

12 300

47 615

VIS/BMS

20 053

38 578

39 602

98 233

Eurodac

2 550

2 825

2 825

8 200

Apoio Externo 112

Reuniões/Missões/Formação

5 501

3 626

3 626

12 753

Subtotal objetivo específico n.º 1

59 446

73 620

65 019

198 085

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Desenvolvimento de novos sistemas

Sistema de Entrada/Saída

57 513

144 325

21 605

223 443

ETIAS

23 467

11 023

55 800

90 290

ECRIS

3 766

3 766

3 766

11 298

Sistema de atribuição de Dublim

0 983

0 135

0 735

1 853

Subtotal objetivo específico n.º 2

85 729

159 249

81 906

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 – revisão dos sistemas atuais

SIS II Fronteiras

12 893

2 051

1 982

16 926

SIS II Regresso

2 520

0 447

0 447

3 414

Eurodac

11 870

5 600

0

17 470

Subtotal objetivo específico n.º 3

27 283

8 099

2 429

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4 funções adicionais

Custo AC internalização de serviços externos

1 171

1 171

1 171

3 515

rede de transferência 113

19 221

19 221

19 221

57 663

estudos/consultadoria

4 000

4 000

4 000

12 000

Subtotal objetivo específico n.º 4

22 049

22 049

22 049

66 148

CUSTO TOTAL

194 507

263 017

171 403

628 927

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da euLISA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

COM(2013) 519 base

113

113

113

Peritos nacionais destacados afetos

9

9

9

Agentes contratuais afetos

30

30

30

Agentes temporários para o desenvolvimento do Sistema de Entrada/Saída – COM(2016194 –, sob reserva da adoção do instrumento jurídico

14

14

14 114

Agentes temporários para o desenvolvimento do Sistema ETIAS COM(2016) 731, sob reserva da adoção do instrumento jurídico

7

7

7

Agentes contratuais para o desenvolvimento do Sistema ETIAS COM(2016)731, sob reserva da adoção do instrumento jurídico

10

12,5

25

Agentes contratuais para a reformulação do SIS II fronteiras / autoridades policiais / regresso COM(2016) 881, 882 e 883 sob reserva da adoção do instrumento jurídico

4

4

4

Agentes temporários para reformulação do Eurodac COM(2016) 272, sob reserva da adoção do instrumento jurídico

2

2

2

Agentes contratuais para o desenvolvimento do sistema ECRIS

5

5

5

Total de agentes temporários afetos, incluindo as propostas do EES, do ETIAS, do Eurodac

136

136

136

Total de agentes contratuais afetos, incluindo as propostas do ETIAS, de reformulação do SIS II, e do ECRIS

49

51,5

64

Total de peritos nacionais destacados afetos, incluindo as propostas do EES, do ETIAS, de reformulação do SIS II, do Eurodac, do ECRIS

9

9

9

TOTAL de agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, incluindo as propostas do EES, do ETIAS, de reformulação do SIS II, do Eurodac, do ECRIS

194

196,5

209

Agentes contratuais adicionais (internalização de 25 agentes do pessoal interino + 2 agentes contratuais (para reforçar a equipa jurídica e de auditoria interna)

27

27

27

Peritos nacionais destacados AD adicionais para apoiar a execução de novas atividades que requeiram a competência de especialistas dos EstadosMembros

2

2

2

Agentes temporários AD adicionais para o gabinete de apoio técnico: 18 AD (entrada progressiva) – cf. artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º.

(Ao gabinete de apoio técnico competirá: a) prestar apoio técnico ao desenvolvimento da agenda da interoperabilidade; b) ajudar os EstadosMembros a alinhar melhor as infraestruturas nacionais com os sistemas da UE; c) desenvolver soluções informáticas comuns centralizadas para ajudar os (grupos de) EstadosMembros na implementação de sistemas informáticos descentralizados; e d) monitorizar e executar atividades de investigação relevantes).

Perfis profissionais exigidos:

2 gestores de projetos (2 AD)

2 analistas gerais / peritos no setor das empresas, responsáveis por avaliações de impacto e avaliações ex ante de caráter técnico (2 AD)

2 arquitetos de sistemas, responsáveis pela conceção de soluções informáticas para desafios identificados (2 AD)

1 especialista em TI, responsável pela avaliação dos custos (1 AD)

1 analista de dados, responsável pela análise e garantia da coerência dos dados entre sistemas (1 AD)

2 peritos de ensaios, responsáveis pela realização de testespiloto, provas de conceito, criação de protótipos e atividades de ensaio (2 AD)

5 especialistas em segurança, dados biométricos e redes, para a avaliação, conceção e aplicação de soluções informáticas (5 AD)

3 investigadores, para o acompanhamento e execução de atividades de investigação relevantes (2 AD + 1 AST)

14

16

18

Agentes temporários adicionais para outras atividades (2 AD)

Finanças e administração: 1 contratado/agente contratual (1 AD)

Rede (na sequência da passagem de responsabilidades contratuais para a infraestrutura de comunicação, permitindo o intercâmbio de informações do VIS e do SIS da Comissão para a euLISA) (1 AD)

2

2

2

Agentes temporários adicionais para recursos de gestão suplementares (1 chefe de serviços AD e 2 chefes de unidade AD) para supervisionar o novo gabinete de apoio técnico

3

3

3

Total de Agentes temporários adicionais

19

21

23

TOTAL de agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados suplementares

48

50

52

TOTAL GERAL (incluindo pessoal sob reserva da adoção dos instrumentos jurídicos do EES, ETIAS, SIS II, reformulação do Eurodac e do ECRIS)

242

246,5

261

Impacto estimado no quadro de pessoal 115

A – Agentes temporários suplementares

A fim de dar resposta às novas tarefas definidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento, são necessários os efetivos suplementares a seguir indicados. Estas novas tarefas não podem ser realizadas com o perfil de pessoal e os recursos financeiros previstos na programação inicial relativa à Agência e os reforços incluídos na ficha financeira legislativa adotada em 2016, que cobriam apenas as necessidades a nível da criação do EES, do ETIAS e de reformulação do Eurodac.

A fim de executar as novas tarefas que lhe são confiadas, a Agência deve criar uma equipa específica permanente e estável, conhecedora do ambiente operacional e técnico dos sistemas de informação pertinentes, tanto na euLISA como nos EstadosMembros. A este «gabinete técnico de apoio» competirá:

(a)prestar apoio técnico para o desenvolvimento da agenda da interoperabilidade.

Conforme disposto nos artigos 9.º e 11.º, a Agência será responsável por outras ações que permitam a interoperabilidade dos sistemas de informação no que respeita às fronteiras e à segurança. As tarefas incluirão, nomeadamente, a realização de estudos técnicos e a realização de projetospiloto, provas de conceito, criação de protótipos e atividades de ensaio. Estas funções não podem ser executadas com os recursos existentes destinados ao funcionamento dos sistemas atuais e ao desenvolvimento de futuros sistemas, sem haver o risco de comprometer o bom funcionamento e desenvolvimento desses sistemas;

(b)ajudar os EstadosMembros a alinharem melhor as infraestruturas nacionais com os sistemas da UE.

O artigo 12.º atribui à euLISA a função de prestar apoio ad hoc aos EstadosMembros sobre questões relacionadas com as ligações aos sistemas centrais. As funções abrangem intervenções de emergência semelhantes às que foram levadas a cabo nos centros de registo, durante a crise de migração, em que a euLISA foi solicitada para realizar avaliações técnicas e formular recomendações no que respeita à possibilidade de alinhamento das infraestruturas nacionais em relação aos sistemas da UE ou para trabalhar na criação de soluções móveis. Além disso, a euLISA contribuirá também para apoiar a Comissão em questões técnicas relacionadas com os sistemas existentes ou os novos sistemas;

(c)desenvolver soluções informáticas centralizadas comuns para ajudar os (grupos de) EstadosMembros na implementação de sistemas informáticos descentralizados

O artigo 12.º permite à euLISA responder aos pedidos apresentados por (um grupo de) EstadosMembros tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e o acolhimento de soluções informáticas capazes de dar resposta às deveres decorrentes da legislação da União em matéria de sistemas informáticos de grande escala. A intervenção da euLISA é necessária para responder a necessidades em que o valor acrescentado da UE é claramente demonstrado e não pode ser assegurado por prestadores de serviços informáticos comerciais.

A euLISA deverá efetuar um estudo preliminar para avaliar o impacto de tais pedidos e, em particular, a sua dimensão financeira. Uma vez identificados e acordados com os EstadosMembros requerentes (através de uma convenção de delegação, incluindo as contribuições dos EstadosMembros a recuperar), os projetos concretos devem ser incluídos no ciclo periódico de programação da euLISA. Também neste caso, é necessária uma equipa permanente, conhecedora do ambiente operacional e técnico, tanto na euLISA como nos EstadosMembros, para realizar as atividades preparatórias e acompanhar os desenvolvimentos. Caso se registe um aumento nestas atividades, e vários projetos tenham de ser realizados simultaneamente, o nível de recursos terá de ser adaptado em conformidade. A título de exemplo das atividades em causa, refirase a possível evolução a nível de plataformas técnicas comuns para comunicar com as transportadoras aéreas no contexto de informações prévias sobre passageiros (API) ou registos de identificação dos passageiros (PNR). Está prevista a admissão progressiva destes projetos, à medida que forem sendo gradualmente identificados e implementados;

(d)acompanhar e assegurar a aplicação de atividades de investigação pertinentes

O artigo 10.º atribui à euLISA algumas responsabilidades no domínio da investigação. A Agência acompanhará os desenvolvimentos no domínio da investigação relevantes para a gestão operacional dos sistemas que gere. Além disso, pode contribuir para a implementação de partes relevantes do ProgramaQuadro de Investigação. Enquanto organismo altamente especializado nos domínios das tecnologias de informação e da biométrica, a euLISA pode conferir valor acrescentado a este programa. A Agência está mais bem colocada para acompanhar projetos nestes domínios, na medida em que nem a Comissão nem a Agência de Execução para a Investigação dispõem de experiência comparável nesta matéria.

Além dos agentes temporários para a execução das novas tarefas do «Gabinete de Apoio Técnico», serão necessários mais agentes temporários para os seguintes domínios:

Finanças e administração (reforço do apoio administrativo relacionado com o aumento do orçamento gerido pela Agência). A avaliação externa identificou como fundamental a necessidade de a Agência instituir um sistema de gestão adequado baseado em atividades. Esta questão tornase ainda mais importante se se tiverem em conta as grandes responsabilidades orçamentais da Agência.

A rede (infraestrutura de comunicação que permite o intercâmbio de informações do VIS e do SIS), com a transferência das responsabilidades da Comissão para a euLISA (cf. artigo 7.º) .

Gestão da Agência: Até 2020, o número total de efetivos da Agência deverá quase duplicar em comparação com a situação atual. Consequentemente, a Agência terá de rever a respetiva estrutura orgânica, e criar novos lugares de gestão, designadamente para a supervisão do novo Gabinete de Apoio Técnico. A avaliação externa identificou claramente esta necessidade, independentemente da identificação das tarefas adicionais acima descritas (que contribuem ainda mais para a necessidade de reforçar a gestão da Agência).

No total, é necessário aumentar o quadro de pessoal com 23 agentes temporários suplementares, para execução das funções supramencionadas.

Grupo de funções

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

Pessoal suplementar AD

18

20

22

Pessoal suplementar AST

1

1

1

TOTAL

19

21

23

B Substituição do atual pessoal interino por agentes contratuais

Existe claramente necessidade de internalizar um determinado números de efetivos interinos, a fim de dar resposta às necessidades operacionais no frágil clima de segurança atual, colmatando as lacunas identificadas na avaliação externa da Agência e as necessidades em relação ao prosseguimento das atividades e ao cumprimento das obrigações regulamentares. Nos casos em que o pessoal externo ainda é a melhor solução para substituições por períodos curtos ou lugares de peritos para projetos limitados, a agência tenciona manter os mesmos. No entanto, em muitos outros casos, a externalização é considerada ineficaz e ineficiente. O desempenho do pessoal interino externo não se compara ao do pessoal efetivo da agência (a taxa de rotação é muito elevada, a motivação é fraca, pela ausência de perspetivas a longo prazo e de possibilidade de ascensão na carreira; de um modo geral, o nível de qualificações e de conhecimentos de que dispõem não é elevado; irresponsabilidade a nível disciplinar, limitações em termos de segurança no que respeita ao acesso a informações e recursos empresariais (aspetos especialmente importantes para a euLISA devido ao respetivo mandato e realidade operacional); dificuldade de integração: acesso limitado às infraestruturas empresariais (por exemplo, suporte lógico financeiro, sistema de gestão de documentos, recursos humanos). Por todas estas razões, é do interesse comum de todos que a euLISA diminua a sua dependência em relação aos prestadores de serviços externos.

Os 25 ETI a ser internalizados como agentes contratuais destinamse a garantir:

·a satisfação das crescentes necessidades operacionais: a avaliação externa salientou que o número crescente de sistemas informáticos geridos pela euLISA, aliado ao aumento da sua dimensão e capacidade (melhorias recentes do Eurodac, implementação dos sistemas SIS, AFIS, aumento da capacidade do VIS, etc.) e à maior complexidade das suas operações, exigem a criação de um quadro operacional de grande rigor concretizado, nomeadamente, pela implementação da ITSM (IT Service Management  gestão de serviços informáticos). Para a gestão e o desenvolvimento deste sistema, a Agência precisa de pessoal motivado permanente, sensível às questões de segurança, que possa desenvolver eficazmente uma experiência continuada. Além disso, a avaliação recomendou também a criação de um organismo de avaliação e gestão do projeto (EPMO) para continuar a desenvolver o seu modelo interno de gestão do projeto. A criação da ITSM e do EPMO foi identificada como uma questão determinante.

·segurança: os lugares importantes e sensíveis, como os do planeamento e da gestão de projetos, e os relacionados com a segurança devem ser preenchidos por pessoal integrado, responsável e sensível às questões de segurança, contratado a longo prazo. A avaliação destacou como fundamental a necessidade de reforçar as competências da gestão em matéria de segurança e separar algumas das funções nesse domínio.

·continuidade operacional: os sistemas geridos pela euLISA são cruciais para o funcionamento do espaço Schengen e para a segurança na Europa. a continuidade das atividades é fundamental e juridicamente vinculativa para ambos. Não deve ser comprometida por pessoal externo irresponsável, pouco motivado e que apresenta riscos para a segurança.

·contratos públicos/atividades financeiras: A avaliação externa identificou como fundamental a necessidade de a Agência instituir um sistema de gestão adequado baseado em atividades. Esta questão tornase ainda mais importante se se tiverem em conta as grandes responsabilidades orçamentais cometidas à Agência na perspetiva do exercício das atuais e novas funções e atividades; a euLISA vai precisar de pessoal suplementar para assegurar uma execução eficiente correta e competente dos contratos públicos e da gestão financeira. Para estas tarefas que não podem ser tratados por pessoal interino, importa, mais uma vez, dispor de pessoal motivado, responsável e credível, que conheça a agência e as suas necessidades.

Além disso, a Comissão identificou a necessidade de dois agentes contratuais para:

reforçar a equipa jurídica da euLISA (1 agente contratual) com vista a melhorar a qualidade de toda a produção jurídica, mas também para permitir que a euLISA crie uma capacidade jurídica interna para poder avaliar o impacto jurídico das ações previstas pela Agência.

reforçar a equipa de auditoria interna para assegurar a implementação do plano anual de auditoria interna (1 agente contratual) e criar a capacidade interna necessária para realizar todas as avaliações ex ante que atualmente estão em falta.

São necessários dois peritos nacionais destacados com conhecimentos técnicos sobre os ambientes informáticos nacionais, que possam dar as respostas técnicas adequadas na conceção de soluções informáticas, devendo ser reforçada a reserva de peritos nacionais destacados à luz das novas tarefas.

No atual ambiente de segurança, em que os sistemas informáticos e a interoperabilidade desempenham um papel fundamental nas soluções previstas para reforçar a segurança a nível europeu, a euLISA é uma colaboradora fundamental. Os EstadosMembros e a Comissão precisam que a Agência se encarregue da gestão de sistemas informáticos fiáveis para as fronteiras e a segurança, a fim de colmatar as lacunas de segurança das infraestruturas dos sistemas informáticos e desenvolver a interoperabilidade.

Neste contexto, é essencial que a euLISA disponha de um conjunto de recursos estáveis para que a sua missão seja bem-sucedida, devendo procederse, o mais rapidamente possível, à internalização do pessoal pretendido.

Agentes contratuais;

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

Total

27

27

27

Peritos nacionais destacados

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

Total

2

2

2

Os recrutamentos serão efetuados no primeiro semestre de cada exercício.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
2018

Ano 2019

Ano 2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

14,5

14,5

14,5

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 116

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 117

na sede 118

nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

14,5

14,5

14,5

A DG HOME precisa de recursos humanos suplementares para poder acompanhar as novas atividades da Agência. Serão criados novos grupos consultivos para os novos sistemas que exijam a presença da Comissão e a execução de trabalhos preparatórios. Além disso, as novas funções atribuídas à Agência irão conduzir à produção de relatórios técnicos, à organização de projetospiloto e provas de conceito que os serviços da Comissão terão de rever e acompanhar. Neste aspeto, a equipa técnica muito limitada da DG HOME terá de ser reforçada. Além disso, são adicionados 1,5 ETI para cobrir a participação da DG JUST no desenvolvimento do sistema ECRISNPT, assim como a preparação dos atos de execução necessários no que se refere às especificações do sistema. São necessários 9,5 lugares, para além da atual base de referência de 6,5 na DG HOME e na DG JUST.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Coordenação e acompanhamento da Agência pela Comissão: Para além dos 5 ETI existentes, verificase a necessidade de 1 perito biométrico, 2 peritos informáticos, 1 perito de segurança, 1 responsável financeiro e 3 administradores para o Conselho de Administração/Grupo Consultivo de Acompanhamento e Avaliação de Impacto/avaliações ex ante para a DG HOME e 1,5 ETI para a DG JUST.

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 119 .

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 120

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

Artigo 6313

Contribuição dos países Schengen associados (CH, NO, LI, IS)

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

18.0207 euLISA

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos.

(1) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 9.6.2013.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» – COM(2016) 205 final, de 6.4.2016.
(3) http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=32600&no=1 .
(4) COM(2017) 261 final.
(5) http://bookshop.europa.eu/isbin/INTERSHOP.enfinity/WFS/EUBookshopSite/en_GB//EUR/ViewPublicationStart?PublicationKey=DR0116464
(6) COM(2017) 346 de 29.6.2017.
(7) COM(2017) 249 de 29.6.2017.
(8) Determinadas funções operacionais e de segurança relativas à DubliNet foram transferidas para a euLISA mediante um acordo de nível de serviço, de 31 de julho de 2014, celebrado entre a Agência e o DiretorGeral da Migração e Assuntos Internos. A Comissão manteve a responsabilidade pelo orçamento e pelas questões contratuais. A DubliNet será legalmente transferida para a Agência através de uma disposição que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 no que diz respeito à proposta de reformulação do Eurodac. COM(2016) 272 final, de 4.5.2016.
(9) O funcionamento da rede VISION (Rede de Consulta Schengen) foi confiado à euLISA mediante um acordo de nível de serviço celebrado entre os EstadosMembros e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, que utilizam a rede VISION, representados pelo Presidente do Conselho da União Europeia e pela Agência, em 27 de maio de 2013.
(10) Durante as negociações do pacote «fronteiras inteligentes», adotado pela Comissão em 28 de fevereiro de 2013, surgiram várias preocupações a nível técnico, operacional e em matéria de custos que se considerou deverem ser objeto de investigação aprofundada. Em 4 de fevereiro de 2014, o COREPER aprovou um exercício de validação do conceito que consistia num exercício conduzido pela Comissão e numa fase de ensaio ou experimental a realizar pela euLISA. O projetopiloto foi confiado à euLISA, mediante um acordo de delegação, e realizado com êxito em 2015.
(11) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013, da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiroquadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(12) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos EstadosMembros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [COM(2016) 194 final, de 6.4.2016].
(13) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado num EstadoMembro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) – COM (2016) 270 final, de 4.5.2016.
(14) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624 – COM(2016) 731 final, de 16.11.2016.
(15) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» – COM(2016) 205 final, de 6.4.2016.
(16) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 – COM(2016) 882 final, de 21.12.2016; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão – COM(2016) 883 final, de 21.12.2016.
(17) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do {Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida}, para a identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação) – COM(2016) 272 final, de 4.5.2016.
(18) O Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz convidou o Parlamento Europeu e o Conselho a realizarem uma discussão conjunta sobre a via a seguir em matéria de interoperabilidade, conforme exposta na comunicação. Para o efeito, a Comissão apresentará e debaterá estas ideias com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu, em 26 de maio de 2017, e com os EstadosMembros, no Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 de junho de 2017. Com base nestes debates, prevêse que as três instituições devam organizar reuniões tripartidas a nível técnico no outono de 2017, a fim de discutir mais aprofundadamente a via a seguir em matéria de interoperabilidade, tal como exposta nesta comunicação, incluindo as necessidades operacionais para as fronteiras e a segurança, assim como a forma de garantir a proporcionalidade e o pleno respeito dos direitos fundamentais. O objetivo consiste em alcançar o mais rapidamente possível, e o mais tardar antes do final de 2017, um entendimento comum sobre a via a seguir e sobre as medidas necessárias a adotar para alcançar interoperabilidade dos sistemas de informação até 2020. Com base em tal entendimento comum, a Comissão apresentará, no início da primavera de 2018, uma proposta legislativa em matéria de interoperabilidade. Paralelamente às discussões conjuntas entre as três instituições, e sem antever o seu resultado, a Comissão e a euLISA deverão efetuar novas análises técnicas sobre as soluções propostas para a interoperabilidade em 2017, através de uma série de estudos técnicos e de provas de conceito. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados no âmbito desta análise técnica. Tirando partido das trocas de pontos de vista com o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão está a trabalhar intensamente no sentido de apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa em matéria de interoperabilidade.
(19) Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23.6.2008.
(20) Diretiva (UE) 2016/681 de 27.4.2016.
(21) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo centralizado para identificação dos EstadosMembros que possuam informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (NPT) a fim de completar e apoiar o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (sistema ECRISNPT) COM(2017) 344 de 29.6.2017.
(22) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) – JO L 180 de 9.6.2013.
(23) COM(2015) 185 final, de 28.4.2015.
(24) COM(2015) 240 final, de 13.5.2015.
(25) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(26) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(27) Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro, na Islândia ou na Noruega, JO L 93 de 3.4.2001, pp. 4047.
(28) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(29) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(30) Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro ou na Suíça, JO L 53 de 27.2.2008, p. 3.
(31) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(32) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado no EstadoMembro ou na Suíça, JO L 160 de 18.6.2011.
(33) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro ou na Suíça JO L 161 de 24.6.2009, p. 6, e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro, na Islândia ou na Noruega, JO L 57 de 28.2.2006, p. 16.
(34) http://bookshop.europa.eu/isbin/INTERSHOP.enfinity/WFS/EUBookshopSite/en_GB//EUR/ViewPublicationStart?PublicationKey=DR0116464 .
(35) COM(2017) 346 de 29.6.2017.
(36) As alterações relativas ao sistema EES foram previstas na respetiva proposta. Poderão ser objeto de alterações durante o processo de ultimação das negociações com o Parlamento Europeu e o Conselho.
(37) As alterações ao Regulamento relativo à euLISA no que respeita à rede DubliNet foram previstas na proposta de reformulação do Eurodac e estão sujeitos à adoção da referida proposta. O funcionamento da DubliNet foi já confiado à Agência através de um acordo de nível de serviço entre a DireçãoGeral dos Assuntos Internos e a euLISA, celebrado em 31.7.2014.
(38) As alterações ao Regulamento da euLISA no que se refere ao sistema ETIAS não foram previstas na proposta relativa ao ETIAS, mas poderão ser introduzidas durante as negociações do texto. Em qualquer caso, estão sujeitas a adoção da referida proposta.
(39) As alterações ao Regulamento relativo à euLISA não foram introduzidas na proposta de reformulação do Regulamento de Dublim e, de qualquer modo, estão sujeitas à adoção da referida proposta.
(40) As alterações ao Regulamento relativo à euLISA foram introduzidas nas propostas relativas ao ECRISNPT e estão sujeitas à adoção da referida proposta.
(41) O TESTAng é um projeto desenvolvido sob a forma de um serviço de rede com base no artigo 3.º da Decisão 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, JO L 260 de 3.10.2009, p. 20.
(42) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(43) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(44) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(45) Decisão da Comissão de 11 de junho de 2014 relativa à adoção de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, C(2014) 3486 final. O Memorando de Entendimento entrou em vigor em 18 de junho de 2014.
(46) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de Setembro de 2011.
(47) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(48) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(49) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(50) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os EstadosMembros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(51) Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
(52) Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 62 de 5.3.2002, p. 1).
(53) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(54) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(55) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos EstadosMembros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(56) COM(2017) 346 de 29.6.2017.
(57) COM(2017) 134 de 23.3.2017. O anexo 2 dessa comunicação contém orientações gerais, recomendações e boas práticas para alcançar a interoperabilidade ou, pelo menos, para criar um ambiente que permita uma melhor interoperabilidade na conceção, execução e gestão de serviços públicos europeus.
(58) Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
(59) Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 280 de 3.10.2009, p. 20).
(60) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(61) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos e revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(62) Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(63) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão. COM(2016) 883 final.
(64) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(65) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(66) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(67) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(68) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(69) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(70) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(71) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(72) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(73) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(74)

   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(75) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(76) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(77) JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(78) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(79) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(80) JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(81) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(82) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(83) JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(84) As alterações do EES estão previstas na proposta relativa ao EES; poderão ser modificadas no processo de finalização das negociações com o PE e o Conselho.
(85) As alterações ao Regulamento «euLISA» na parte referente à DubliNet estão previstas na proposta de reformulação do Regulamento «Eurodac» e dependem da adoção desta.
(86) As alterações ao Regulamento «euLISA» referentes ao ETIAS não estão previstas na proposta relativa a este sistema, mas poderão ser inseridas durante as negociações do texto; em qualquer caso, dependem da adoção dessa proposta.
(87) As alterações ao Regulamento «euLISA» não foram inseridas na proposta de reformulação do Regulamento de Dublim; em qualquer caso, dependerão da adoção dessa proposta.
(88) As alterações ao Regulamento «euLISA» foram inseridas nas propostas «ECRISNPT» e dependem da adoção destas.
(89) Atualmente, só o Eurodac, mas o sistema ECRISNPT também utilizará o EuroDomain.
(90) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera o Regulamento (UE) n.º 515/2014 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão. COM(2016) 883 final.
(91) Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, JO P 17 de 6.10.1958, p. 385.
(92) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 4).
(93) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(94) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(95) ABM: activity based management (gestão por atividades). ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(96) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(97) O desenvolvimento do ECRISNPT será financiado pelo programa Justiça e será neutro do ponto de vista orçamental para a rubrica 3.
(98) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos EstadosMembros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 9.6.2013.
(99) COM(2015) 185 final, de 28.4.2015.
(100) COM(2015) 240 final, de 13.5.2015.
(101) COM(2016) 205 final, de 6.4.2016.
(102) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(103) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(104) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(105) Países candidatos e, se for caso disso, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(106) Do cenário de base não constam agentes contratuais suplementares em 2018.
(107) O orçamento suplementar abrange 23 agentes temporários, 2 agentes contratuais e 2 peritos nacionais destacados, como explicado na secção 3.2.3.
(108) Poderá ser necessária a disponibilização de recursos financeiros importantes para despesas de construção relacionadas com a ampliação das instalações de Estrasburgo, a fim de expandir a capacidade de armazenamento necessária para o desenvolvimento de novos sistemas. A euLISA está atualmente a avaliar as suas necessidades. Se essa necessidade for confirmada, a euLISA seguirá os procedimentos relativos aos projetos de caráter imobiliário com o Parlamento Europeu e o Conselho e as disposições orçamentais necessárias serão introduzidas através do projeto de orçamento (PO 2019).
(109) A transferência da infraestrutura de comunicação terá lugar já em 2018, em relação ao VIS, de acordo com o artigo 19.ºA, n.º 9, do Regulamento «EES», a adotar em 2017, e em relação ao SIS, após a adoção do regulamento revisto relativo à euLISA (cf. também nota de rodapé 19).
(110) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(111) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(112) A internalização de pessoal foi deduzida ao projeto de orçamento de 2018, tal como indicado no memorando da euLISA.
(113) O futuro Regulamento «EES», uma vez adotado, alterará o artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, de 9 de julho de 2008, especificando que, seis meses após a entrada em vigor do Regulamento que cria o EES, a autoridade de gestão será responsável pelas tarefas administrativas do VIS relacionadas com a infraestrutura de comunicação gerida até à data pela Comissão. Esta disposição prevista no futuro Regulamento «EES» constituirá a base jurídica para a transferência para a Agência do respetivo orçamento (cerca de 50% do montante de 19,221 milhões de EUR para o VIS e o SIS no seu conjunto), mesmo que o novo Regulamento «euLISA», de cujo anexo consta a presente ficha financeira legislativa, ainda não tenha sido adotado.
(114) O quadro de pessoal da euLISA foi dotado de mais 14 postos para o desenvolvimento do sistema de Entrada/Saída. O número de postos para 2020, e para os anos subsequentes, será reavaliado durante a preparação do projeto de orçamento da UE para 2020, tendo em conta as necessidades específicas de funcionamento do sistema 24 horas por dia e sete dias por semana.
(115) O pessoal suplementar referido nos quadros a seguir apresentados não inclui os agentes temporários/agentes contratuais que estão sujeitos à adoção dos instrumentos jurídicos relativos ao EES, ETIAS, SIS II e à reformulação do Eurodac.
(116) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(117) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(118) Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(119) Cf. artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 20142020.
(120) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.