Bruxelas, 26.1.2017

COM(2017) 38 final

2017/0013(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2017) 22 final}
{SWD(2017) 23 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Diretiva 2011/65/UE (RSP 2) estabelece as regras de restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). As disposições da RSP 2 aplicam-se a todos os EEE colocados no mercado da UE, independentemente de serem produzidos na UE ou em países terceiros. A RSP 2 aplica-se sobretudo aos fabricantes industriais, aos importadores e aos distribuidores de EEE, bem como aos consumidores de EEE.

A RSP 2 aborda a principal prioridade em matéria de resíduos, ou seja, a prevenção. A prevenção de resíduos inclui medidas que reduzem o teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos. Diminuir a quantidade de substâncias perigosas nos resíduos elétricos e eletrónicos beneficia consequentemente a gestão de tais resíduos. Além disso, promove a reutilização dos produtos e a reciclagem de materiais utilizados, o que contribui para a economia circular.

A RSP 2 afigura-se necessária para a prevenção de barreiras ao comércio e distorções da concorrência na UE, que podem ocorrer caso existam disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em EEE em vários Estados-Membros. Contribui igualmente para a proteção da saúde humana e para uma valorização e uma eliminação ecologicamente corretas dos resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

A RSP 2 constitui uma reformulação da primeira diretiva RSP, a Diretiva 2002/95/CE (RSP 1). Ambas as Diretivas RSP incentivaram a redução de materiais perigosos em todo o mundo: vários países, nomeadamente a China, a Coreia e os Estados Unidos, elaboraram legislação semelhante às Diretivas RSP.

A RSP 2 introduziu novas definições e alargou o âmbito de aplicação, de modo que abrangesse os dispositivos médicos e os instrumentos de monitorização e controlo. O impacto dessas disposições foi avaliado por meio da proposta da Comissão de 2008. Contudo, a RSP 2 introduz ainda outras alterações: o «âmbito de aplicação aberto» mediante a nova categoria 11: «[o]utros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima». Tais alterações tornam a diretiva aplicável a todos os EEE (com a exceção de equipamentos que estejam explicitamente excluídos) e proporcionam uma interpretação dos EEE mais ampla, com base numa nova definição de dependência da eletricidade. Estas disposições de «âmbito de aplicação aberto» não foram avaliadas especificamente aquando da sua introdução na RSP 2.

A Comissão foi mandatada para examinar a necessidade de alterar o âmbito de aplicação da diretiva no que concerne à definição de EEE e à exclusão de grupos de produtos adicionais abrangidos pela RSP 2 em virtude do âmbito de aplicação aberto, introduzido pela reformulação de 2011. A Comissão realizou a presente avaliação e identificou um conjunto de questões relacionadas com o âmbito de aplicação da RSP 2 que é necessário abordar, a fim de evitar que a legislação produza efeitos indesejados.

Na ausência de uma proposta da Comissão, surgiriam os seguintes problemas após 22 de julho de 2019:

proibição das operações do mercado secundário (por exemplo, revenda, mercado de segunda mão) dos EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação. Esta situação é conhecida por hard-stop (cessação abrupta),

cessação da possibilidade de reparar com peças sobresselentes um subconjunto dos EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação uma vez colocados no mercado legalmente antes da data,

tratamento desigual (distorcivo) das máquinas móveis não rodoviárias ligadas por cabos em comparação com outras máquinas idênticas alimentadas por uma pilha ou por um motor (atualmente excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva RSP),

proibição efetiva da colocação no mercado da UE de órgãos de tubos (já que não são conformes com a Diretiva RSP devido ao chumbo utilizado para produzir o som pretendido).

Estes quatro problemas podem afetar o mercado da UE, os fabricantes e os cidadãos e resultar em impactos económicos, ambientais, sociais e culturais negativos.

Por conseguinte, a proposta da Comissão aborda os problemas relacionados com o âmbito de aplicação que não podem ser resolvidos com a substituição de substâncias nem com isenções e orientações, por exemplo, no que diz respeito a grupos de produtos específicos com problemas permanentes de conformidade ou nos casos em que as disposições relativas ao âmbito de aplicação criem distorções de mercado, nomeadamente:

Operações do mercado secundário de EEE abrangidos pela RSP 2 e fora do âmbito de aplicação da RSP 1;

Peças sobresselentes para EEE abrangidos pela RSP 2 e fora do âmbito de aplicação da RSP 1;

Máquinas móveis não rodoviárias ligadas por cabos com tração;

Órgãos de tubos.

A proposta também incide nos ensinamentos obtidos com a aplicação da RSP 2, em consonância com os seus objetivos gerais e os requisitos relativos à clareza jurídica.

Esta iniciativa não se insere na agenda do REFIT.

Coerência com as disposições em vigor

Ao abordar as operações do mercado secundário, a proposta pretende restabelecer a coerência plena da RSP 2 com os princípios gerais da legislação da UE em matéria de produtos. Mais concretamente, tal como estabelecido no Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos, que fornece orientações sobre o papel que a colocação no mercado desempenha na legislação da UE em matéria de produtos 1 : «[a]quando da sua disponibilização no mercado, os produtos devem estar em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável no momento da colocação no mercado. Por conseguinte, os novos produtos fabricados na União e todos os produtos importados de países terceiros — independentemente de se tratar de produtos novos ou usados — devem cumprir as disposições da legislação de harmonização da União aplicável aquando da sua colocação no mercado, isto é, aquando da sua primeira disponibilização no mercado da União. Uma vez colocados no mercado, os produtos conformes podem então ser disponibilizados ao longo da cadeia de distribuição, sem que tenham de ser ponderadas considerações adicionais, mesmo em caso de revisão da legislação aplicável ou das normas harmonizadas pertinentes, salvo se a legislação especificar de outro modo». As expressões «disponibilização no mercado» e «colocação no mercado» estão definidas na RSP 2. As operações do mercado secundário, tais como a revenda de EEE, que podem implicar igualmente a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização, já são permitidas para a maioria (mas não a totalidade) dos EEE.

(1)A RSP 2 permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da RSP 1, mas que estariam em situação de não conformidade com a RSP 2, continuem a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário (por exemplo, a revenda) de EEE não conformes serão proibidas. Os EEE afetados por esta cessação abrupta das operações do mercado secundário são os dispositivos médicos, os instrumentos de monitorização e controlo e outros EEE agora abrangidos pelo âmbito de aplicação. Esta barreira às operações do mercado secundário não é coerente com a harmonização geral da legislação da UE em matéria de produtos. Por este motivo, a Comissão propõe que seja anulada a cessação abrupta das operações do mercado secundário.

(2)A RSP 2 cria uma exceção (à restrição geral de substâncias) para os cabos e as peças sobresselentes destinados à reparação, à reutilização, à atualização das funcionalidades ou à melhoria da capacidade dos grupos de EEE que passem gradualmente a ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Porém, os EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação, além dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, não estão enumerados. Tal resulta na impossibilidade de utilizar peças sobresselentes após 22 de julho de 2019 e numa diferença injustificada no tratamento. Por conseguinte, a Comissão propõe-se a introduzir uma disposição específica que vise a exclusão das peças sobressalentes da restrição de substâncias, a fim de permitir a reparação em qualquer altura de todos os EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da RSP 2 que tenham sido colocados no mercado.

(3)A RSP 2 enumera dez tipos específicos de equipamento que estão excluídos das disposições de «âmbito de aplicação aberto». Um tipo de equipamento que está excluído («máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional») só inclui máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo. Esta disposição resulta no facto de tipos de máquinas idênticos serem regulamentados por dois regimes distintos só porque a fonte de alimentação é diferente (a bordo ou externa). A Comissão propõe a alteração da definição de «máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais», de modo que inclua também máquinas com tração.

(4)A Comissão propõe que os órgãos de tubos sejam aditados à lista de equipamentos excluídos, devido à falta de alternativas para a substituição dos mesmos.

Ao abrigo da RSP 2, as isenções à restrição de substâncias deveriam ter uma duração limitada definida, pelo que as datas de início e fim das mesmas são dadas quer, de forma explícita, nas informações dos anexos III e IV quer, de forma implícita, por meio do prazo de validade máximo previsto no artigo 5.º, n.º 2. Contudo, ao abrigo do atual artigo 5.º, n.º 2, não existe um prazo de validade máximo especificado para a categoria 11.

Apesar de o artigo 5.º, n.º 5, não prever um prazo específico para a decisão da Comissão relativa aos pedidos de novas isenções, o prazo para a Comissão tomar decisões sobre os pedidos de renovação de isenções é, no máximo, de seis meses antes da data de caducidade das mesmas, o que já se revelou inexequível. Juntamente com o requisito de que um pedido de renovação de uma isenção deve ser apresentado até 18 meses antes da data de caducidade da isenção, o prazo significa que a Comissão deve tomar a decisão sobre os pedidos de renovação de isenções existentes no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, a menos que circunstâncias específicas justifiquem outros prazos. O cumprimento deste prazo é efetivamente inexequível, devido às várias etapas processuais obrigatórias necessárias para a avaliação dos pedidos de renovação. O prazo não tem qualquer valor acrescentado que vá além do atual procedimento transparente de avaliação dos pedidos de renovação; além disso, manter um prazo que já provou ser inexequível não contribui para a previsibilidade necessária para as empresas e as partes interessadas. Em todo o caso, a continuidade das atividades comerciais está assegurada, já que os operadores de mercado podem ter a certeza de que a isenção existente permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de isenção. Por conseguinte, afigura-se necessária a eliminação da disposição que estabelece um prazo para a Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de renovação de isenções.

Coerência com outras políticas da UE

As alterações sujeitas à atual proposta não afetam a abordagem central da RSP 2 nem a sua coerência com outra legislação. A RSP 2 e o Regulamento REACH são coerentes no que se refere à interação entre as políticas. Mais concretamente, é prevista uma disposição relativa à coerência com o Regulamento REACH tanto no que respeita à restrição de novas substâncias como à concessão de isenções à restrição.

A RSP 2 também é coerente com outros atos legislativos em matéria de produtos, tais como a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), e a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos emfim devida. Outros atos legislativos da UE, nomeadamente em matéria de dispositivos médicos ou saúde e segurança no trabalho, podem conter obrigações independentes em relação à fase de utilização dos EEE, mas não apresentam sobreposições com os requisitos da RSP 2.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE, PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da RSP 2 e da presente iniciativa é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo objetivo consiste em assegurar o funcionamento do mercado interno com a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos Estados-Membros em matéria de funcionamento do mercado interno.

Os problemas sobre os quais incide a presente proposta não podem ser resolvidos sem a alteração do âmbito de aplicação da RSP 2, já que têm origem na atual formulação jurídica do âmbito de aplicação da RSP 2 e das disposições conexas. Só é possível resolver estes problemas adotando uma solução ao nível da UE, já que as disposições relativas à restrição do uso de substâncias perigosas em EEE colocados no mercado da UE têm um impacto direto no mercado único europeu e não podem ser elaboradas ao nível dos Estados-Membros sem que daí resultem distorções.

As propostas são as únicas opções políticas capazes de abordar plenamente os problemas identificados que afetam o mercado único da UE no seu todo. Nenhuma das outras opções políticas resolveria os problemas identificados de forma permanente e na sua totalidade nem asseguraria a segurança jurídica.

O relatório da avaliação de impacto inclui mais indicações sobre a proporcionalidade das propostas.Esta iniciativa diz respeito a uma revisão exigida pela diretiva. Essa revisão é introduzida mediante uma diretiva de alteração, cujo conteúdo é explicado abaixo:

O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), convertem o prazo de transição especificado no artigo 2.º, nº 2, da atual RSP, sobre a disponibilização no mercado da UE dos EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação, numa data de conformidade para a colocação no mercado da UE dos mesmos EEE especificados no artigo 4.º, n.º 3. Esta é a mesma abordagem adotada para todos os outros grupos de produtos já abrangidos por essa disposição. A alteração assegura a clareza jurídica e a coerência e elimina a cessação abrupta em relação às operações do mercado secundário, segundo a qual tais operações deixariam de ser possíveis após 22 de julho de 2019 para os produtos em causa.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea b), exclui os órgãos de tubos do âmbito de aplicação da RSP 2.

O artigo 1, n.º 2, amplia a definição de máquinas móveis não rodoviárias, por forma a incluir máquinas com uma fonte de alimentação com tração por cabos, além de máquinas semelhantes que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo. Como consequência, as máquinas móveis não rodoviárias com uma fonte de alimentação com tração são excluídas do âmbito da RSP 2.

O artigo 1, n.º 3, alínea b), refere que os cabos ou as peças sobresselentes para a reparação, reutilização, atualização das funcionalidades ou melhoria da capacidade estão isentos das restrições aplicáveis a todos os EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação. Esta é a mesma abordagem adotada para outros grupos de produtos.

O artigo 1.º, n.º 4, alínea a), estabelece o prazo de validade máximo das isenções aplicáveis à categoria 11 do «âmbito aberto» (ou seja, outros EEE não incluídos em nenhuma das outras categorias). O prazo de validade máximo das isenções já está especificado para as outras categorias.

O artigo 1.º, n.º 4, alínea b), elimina o prazo para a decisão, por parte da Comissão, de renovação das isenções existentes, refletindo a experiência e o facto de que tal prazo, na prática, não proporciona maior segurança aos requerentes.

3.CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Foram consultadas partes interessadas para a elaboração de três estudos preparatórios da Comissão 2 , por meio de sítios específicos. No período 2012-2015, foram realizadas três consultas abertas das partes interessadas, com a duração de 12 semanas, e quatro reuniões também com as partes interessadas.

Contactaram-se cerca de 300 peritos representantes de EstadosMembros, associações industriais, fabricantes de EEE, ONG ambientais, empresas e institutos de consultoria e outros tipos de instituições (por exemplo, universidades). Foram recebidas e publicadas aproximadamente 40 respostas de participantes. Os inquiridos representavam principalmente empresas e autoridades públicas.

Quando inquiridos sobre o melhor modo de resolver os problemas em causa, a maioria respondeu que preferia:

No que concerne ao problema do mercado secundário, a eliminação da cessação abrupta das operações do mercado secundário em relação a todos os EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação e a conversão do período de transição num requisito de conformidade até à mesma data;

No tocante ao problema das peças sobresselentes, a introdução de uma disposição relativa à reparação de produtos já produzidos;

No que se refere ao problema das máquinas móveis não rodoviárias, a exclusão do âmbito de aplicação da RSP de máquinas emparelhadas ligadas por cabos;

No que diz respeito ao problema dos órgãos de tubos, a exclusão do âmbito de aplicação dos órgãos de tubos.

Estas opções parecem ser soluções eficientes, eficazes e seguras e foram refletidas na proposta da Comissão.

Avaliação de impacto

Foram realizados três estudos da Comissão no período 2012-2015. Foram igualmente tidos em conta estudos conexos dos Estados-Membros. O relatório da avaliação de impacto recebeu o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação e está descrito na síntese da avaliação de impacto.

As medidas propostas pela Comissão resolveriam os quatro problemas identificados e resultariam nos benefícios referidos abaixo; qualquer impacto negativo seria reduzido e pouco significativo.

Restaurar o mercado secundário e aumentar a disponibilização de peças sobresselentes de determinados EEE redundará nos seguintes impactos positivos:

Redução de custos e encargos administrativos tanto para as empresas, nomeadamente as PME, como para as autoridades públicas;

Impacto económico positivo no concernente a oportunidades de mercado adicionais, tanto para o setor da reparação como para as vendas no mercado secundário;

Impacto social positivo, nomeadamente para os hospitais da UE, que poupariam cerca de 170 milhões de EUR após 2019, já que se manteria a possibilidade de revenda e compra de dispositivos médicos;

Benefícios ambientais no que diz respeito à redução geral de produção de resíduos: a possibilidade de prolongar a utilização de EEE adiará o seu fim de vida e a sua eliminação, adiando, em resultado, a produção de resíduos perigosos (REEE). Na maioria dos casos, o impacto ambiental da produção de peças sobresselentes adicionais é pouco significativo quando comparado com a vantagem de se poder manter um equipamento inteiro em funcionamento. Esta medida evitará a produção de mais de 3 000 toneladas de resíduos perigosos por ano na UE, apoiando assim a iniciativa da economia circular. Uma vida útil dos EEE mais longa significa uma maior poupança de energia e matérias-primas.

A exclusão dos órgãos de tubos do âmbito de aplicação da diretiva ajudará a evitar a perda de cerca de 90 % dos postos de trabalho no setor e a perda anual de 65 milhões de EUR até 2025. Além disso, evita-se uma perda cultural significativa — fabrico e manutenção dos órgãos de tubos, com abandono gradual da utilização destes instrumentos.

A exclusão das máquinas móveis não rodoviárias com uma fonte de alimentação com tração do âmbito de aplicação da diretiva contribuirá para o desenvolvimento industrial no setor, eliminando a distorção no que toca ao tratamento das máquinas. No setor das máquinas de limpeza da UE, por exemplo, a proposta permitirá a colocação no mercado, por ano, de 14 000 unidades ligadas por cabos (com um volume de negócios de 300 milhões de EUR), prevenindo o risco de eliminação destes modelos do mercado da UE. Ademais, reduzirá os custos e os encargos administrativos desnecessários tanto para as empresas, nomeadamente as PME, como para as autoridades públicas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL E OUTROS ELEMENTOS

A presente proposta legislativa não tem incidência orçamental.

2017/0013 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 4 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, prevê que a Comissão avalie a necessidade de alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/CE em relação aos EEE abrangidos e, se for caso disso, apresente uma proposta legislativa relativa a exclusões adicionais relacionadas com esses EEE.

(2)As operações do mercado secundário de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) que impliquem a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização devem ser facilitadas, de modo a promover a economia circular na União. É necessário assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente por meio da valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Afigura-se igualmente necessário evitar que recaiam encargos administrativos desnecessários sobre os operadores de mercado. A Diretiva 2011/65/UE permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior diretiva, a Diretiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , mas que estariam em situação de não conformidade com a Diretiva 2011/65/UE, possam, não obstante, continuar a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, são proibidas tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário de EEE não conformes. Tal proibição das operações do mercado secundário é incoerente com os princípios gerais subjacentes às medidas da União relativas à aproximação das legislações matéria de produtos, pelo que deve ser eliminada.

(3)Alguns nichos de grupos de produtos devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão resultaria em benefícios pouco significativos para o ambiente e a saúde e introduziria problemas de conformidade ou distorções irremediáveis, que não podem ser abordados de forma eficaz por meio do mecanismo de isenção previsto nessa diretiva.

(4)Os tubos dos órgãos são fabricados utilizando um tipo específico de ligas de chumbo, para o qual ainda não foram encontradas alternativas. A maioria dos órgãos de tubos são conservados no mesmo local durante séculos e o seu volume de negócios é pouco significativo. Os órgãos de tubos devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão redundaria em benefícios pouco significativos no que toca à substituição do chumbo.

(5)A Diretiva 2011/65/UE não se aplica a máquinas móveis não rodoviárias que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo e sejam destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais. Contudo, para alguns tipos de máquinas móveis não rodoviárias, são fabricadas duas versões na mesma linha de produção, sendo a fonte de alimentação (a bordo ou externa) a única diferença. Essas versões deveriam ser tratadas do mesmo modo ao abrigo dessa diretiva. Por conseguinte, as máquinas móveis não rodoviárias com tração e com uma fonte de alimentação externa devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE.

(6)As isenções à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas devem ter uma duração limitada e o prazo de validade máximo das isenções existentes deve ser claramente definido para todas as categorias pertinentes de EEE, incluindo a categoria 11, tal como estabelecido no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(7)Quando um pedido de renovação de uma isenção é apresentado, a Comissão deve decidir no prazo máximo de seis meses antes da data de caducidade da isenção existente, a menos que circunstâncias específicas justifiquem outros prazos. Não é especificado um prazo para a Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de novas isenções. De acordo com o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício dos poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados nos termos da Diretiva 2011/65/UE 7 , o prazo já provou ser inexequível devido às várias etapas processuais obrigatórias necessárias para a avaliação dos pedidos de renovação. Além de o prazo não trazer qualquer valor acrescentado ao atual procedimento de exame dos pedidos de renovação, comporta incerteza para as empresas e outras partes interessadas, devido à sua inviabilidade. A continuidade das atividades comerciais está assegurada, já que os operadores de mercado podem ter a certeza de que a isenção existente permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de isenção. Por conseguinte, a disposição relativa ao prazo deve ser eliminada.

(8)Uma vez que os objetivos da presente diretiva de contribuir para a proteção da saúde humana e para uma valorização e uma eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos por meio das restrições à utilização de substâncias perigosas em EEE não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, já que as disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados Membros podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na União, podendo assim ter um impacto direto no mercado interno, mas podem, devido à dimensão do problema e às suas implicações para outra legislação da União em matéria da valorização e eliminação de resíduos e de outros domínios de interesse comum, como a proteção da saúde humana, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2011/65/UE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o n.º 2;

b) Ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea k):

   «k) Órgãos de tubos.»;

2) No artigo 3.º, o n.º 28 passa a ter a seguinte redação:

«28.    “Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional”, máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos e que se destinam a uma utilização exclusivamente profissional.»;

3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O n.º 1 é aplicável aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014, aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016, aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017 e a todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/95/CE colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019.»;

b) No n.º 4, é inserida a alínea e-A) seguinte:

«e-A) Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/95/CE e colocados no colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019;»;

4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as isenções constantes do anexo III em 21 de julho de 2011, a menos que seja especificado um período mais curto, o prazo de validade máximo, que pode ser renovado, deve ser:

a) Para as categorias 1 a 7 e a categoria 10 do anexo I, cinco anos a partir de 21 de julho de 2011;

b) Para as categorias 8 e 9 do anexo I, sete anos a partir das datas pertinentes previstas no artigo 4.º, n.º 3;

c) Para a categoria 11 do anexo I, cinco anos a partir de 22 de julho de 2019.»;

b) No n.º 5, é suprimido o primeiro período do segundo parágrafo.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [dez meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva] Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2016:272:TOC  
(2) http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/studies_rohs4_en.htm
(3) JO C  de , p. .
(4) JO C  de , p. .
(5) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(6) Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).
(7) COM(2016) 215 final, 18 de abril de 2016.