Bruxelas, 6.12.2017

JOIN(2017) 44 final

2017/0327(NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação UE-Nova Zelândia

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («o acordo»), tem como objetivo estabelecer uma parceria reforçada entre a UE e os seus Estados-Membros e a Nova Zelândia e aprofundar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam os valores partilhados e os princípios comuns, nomeadamente através da intensificação do diálogo de alto nível. O acordo institui um quadro geral coerente e juridicamente vinculativo para as relações da UE com a Nova Zelândia. O acordo é aplicado parcialmente, a título provisório, a partir de 12 de janeiro de 2017.

2.2.Comissão Mista

A Comissão Mista é criada pelo artigo 53.º do acordo e tem por principal missão facilitar a execução e promover a realização dos objetivos gerais do acordo e manter a coerência global das relações entre a UE e a Nova Zelândia. A Comissão Mista tem ainda por funções: acompanhar o desenvolvimento das relações entre a UE e a Nova Zelândia; proceder ao intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões sobre assuntos de interesse comum; envidar esforços para resolver litígios que possam surgir nos domínios abrangidos pelo acordo.

A Comissão Mista formula recomendações e adota decisões, se necessário, para dar resposta a determinados aspetos do acordo. A Comissão Mista atua de forma consensual e reúne-se a alto nível. A Comissão Mista adota o seu regulamento interno e pode criar subcomissões e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

2.3.Atos previstos da Comissão Mista

Na primeira reunião, a Comissão Mista deve aprovar decisões relativas à adoção do seu regulamento interno e aos mandatos das subcomissões e grupos de trabalho («os atos previstos»).

Os atos previstos têm por objetivo a adoção, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 4, do acordo, do regulamento interno que regula a organização da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho, de modo a permitir a aplicação do acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União deve ter por objetivo a adoção do regulamento interno da Comissão Mista UE-Nova Zelândia e dos mandatos das subcomissões e grupos de trabalho. A posição deve ter por base os projetos de decisão da Comissão Mista.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que se adotem decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão Mista é um órgão instituído pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.

Os atos a adotar pela Comissão Mista produzem efeitos jurídicos; com efeito, o artigo 53.º, n.º 3, alínea i), do acordo, prevê que as decisões aprovadas pela Comissão Mista são vinculativas para as partes do acordo.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de decisões ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto, em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível considerar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto prosseguir simultaneamente vários objetivos, ou tiver várias componentes ligadas de forma indissociável, sem que uma delas seja acessória de outra, a base jurídica material da decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deverá incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes aos seus objetivos.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Os atos previstos visam promover a realização dos objetivos do acordo e facilitar a sua aplicação.

O acordo prossegue objetivos e contém elementos dos domínios da política externa e de segurança comum, da política comercial comum e da cooperação com os países desenvolvidos. Estes elementos do acordo estão indissociavelmente ligados e nenhum é acessório de outro. A assinatura do acordo teve por base os artigos 37.º do TUE e 207.º e 212.º, n.º 1, do TFUE.

Os atos previstos devem, portanto, fundamentar-se nas mesmas bases jurídicas materiais.

4.3.Conclusão

Tendo em conta o que ficou acima exposto, a base jurídica da decisão proposta deve, portanto, ser os artigos 37.º do TUE e 207.º e 212.º, n.º 1, do TFUE, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0327 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 212.º, n.º 1, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («o acordo»), foi assinado em Bruxelas a 5 de outubro de 2016 e é aplicado a título provisório desde 12 de janeiro de 2017.

(2)O artigo 53.º, n.º 1, do acordo, cria uma Comissão Mista para facilitar a sua aplicação.

(3)Nos termos do artigo 53.º, n.º 4, do acordo, a Comissão Mista deve adotar o seu regulamento interno e pode criar subcomissões e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

(4)Nos termos do artigo 53.º, n.º 5, do acordo, as partes devem assumir a presidência conjunta da Comissão Mista.

(5)A fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo, o regulamento interno da Comissão Mista deve ser adotado o mais rapidamente possível.

(6)A posição da União no âmbito da Comissão Mista deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na primeira reunião da Comissão Mista UE-Nova Zelândia deve ter por base os projetos de decisão da Comissão Mista que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência da Comissão Mista prevista no artigo 53.º do acordo. A União ou, se for caso disso, a União e os Estados-Membros fazem-se representar na Comissão Mista em função das questões a tratar.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61-64.

Bruxelas,6.12.2017

JOIN(2017) 44 final

Proposta conjunta de

ANEXO

da

Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista criada pelo Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, no que respeita à adoção das decisões sobre o regulamento interno da Comissão Mista e os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho


ANEXO

DECISÃO N.º 1/... DA COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA

de...

que adota o seu regulamento interno

A COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («o acordo»), nomeadamente o artigo 53.º,

Considerando o seguinte:

(1)Algumas partes do acordo são aplicadas a título provisório desde 12 de janeiro de 2017.

(2)A Comissão Mista deverá assim adotar o seu próprio regulamento interno.

DECIDE:

É adotado o regulamento interno da Comissão Mista UE-Nova Zelândia, que figura em anexo.

Feito em...,

   Pela Comissão Mista UE-Nova Zelândia,

   O presidente

Anexo

Acordo de Parceria UE-Nova Zelândia sobre as Relações e a Cooperação

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO MISTA

Atribuições e composição

1.A Comissão Mista desempenha as tarefas previstas no artigo 53.º do acordo.

2.A Comissão Mista é constituída por representantes das partes, ao nível adequado.

Presidente

3.A presidência da Comissão Mista é exercida alternadamente por cada uma das partes, durante um ano civil.

4.Em derrogação do n.º 3, o primeiro período tem início na data da primeira reunião da Comissão Mista e termina a 31 de dezembro do mesmo ano.

Reuniões

5.A Comissão Mista reúne-se geralmente uma vez por ano, salvo decisão das partes em contrário. As reuniões são convocadas pelo presidente e realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Wellington, em data fixada por acordo mútuo. Podem realizar-se reuniões extraordinárias da Comissão Mista a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem.

6.A Comissão Mista reúne-se geralmente a nível de altos funcionários, salvo decisão das partes em contrário.

Acesso público

7.Salvo decisão em contrário, as reuniões da Comissão Mista não são públicas.

Participantes

8.Antes de cada reunião, o secretariado de cada uma das partes informa o presidente da composição prevista para a sua delegação.

9.Sempre que for apropriado e mediante acordo entre as partes, podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, peritos ou representantes de outros organismos.

Secretários

10.Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia exercem conjuntamente as funções de secretários da Comissão Mista. Todas as comunicações dirigidas ao presidente da Comissão Mista ou dele procedentes devem ser enviadas aos secretários.

Ordem de trabalhos das reuniões

11.O presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra parte até 15 dias antes do início da reunião.

12.A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos apresentados ao presidente até 21 dias antes do início da reunião.

13.A ordem de trabalhos definitiva é adotada pela Comissão Mista no início de cada reunião. Podem constar da ordem de trabalhos outros pontos para além daqueles que figuram na ordem de trabalhos provisória, se as duas partes assim o acordarem.

14.Com o acordo das partes, o presidente pode, se for necessário, reduzir os prazos indicados nos n.os 11 e 12.

Atas

15.Os secretários redigem conjuntamente o projeto de ata de cada reunião, regra geral no prazo de 30 dias a contar do final da reunião. O projeto de ata baseia-se num resumo feito pelo presidente das conclusões a que chegou a Comissão Mista.

16.O projeto de ata é aprovado por ambas as partes no prazo de 45 dias a contar do final da reunião ou em qualquer outra data acordada entre as partes. Uma vez aprovado o projeto de ata, o presidente e os secretários assinam dois exemplares originais do mesmo. Cada parte recebe um exemplar original.

Decisões e recomendações

17.A Comissão Mista pode decidir adotar decisões ou recomendações. Estas têm por título «Decisão» ou «Recomendação», seguindo-se um número de ordem, a data de adoção e a descrição do assunto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor.

18.A Comissão Mista pode decidir adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesse caso, as partes chegam a acordo quanto ao prazo do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, o presidente da Comissão Mista declara que a decisão ou recomendação foi adotada de comum acordo.

19.As decisões e recomendações adotadas pela Comissão Mista são autenticadas mediante a assinatura, pelo presidente da Comissão Mista, de dois exemplares originais.

20.Cada uma das partes é livre de publicar, na sua publicação oficial, as decisões e recomendações da Comissão Mista.

Correspondência

21.A correspondência dirigida à Comissão Mista é enviada ao secretário da parte que a redigiu, que informa, por seu turno, o outro secretário.

22.Os secretários asseguram que a correspondência dirigida à Comissão Mista é enviada ao presidente e, se for caso disso, distribuída de acordo com o n.º 25.

23.A correspondência da autoria do presidente é enviada às partes pelos secretários e distribuída, se for caso disso, como documento nos termos do n.º 25.

24.A correspondência enviada pelo presidente ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo a de mensagem por correio eletrónico.

Documentos

25.Sempre que as deliberações da Comissão Mista se basearem em documentos, estes são numerados e distribuídos pelos secretários aos participantes.

Despesas

26.Cada parte suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões da Comissão Mista, no que se refere às despesas de pessoal, viagem e estadia, assim como às despesas postais e de telecomunicações.

27.Os custos decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportados pela parte que organiza a reunião.

Subcomissões e grupos de trabalho

28.A Comissão Mista pode decidir criar subcomissões e grupos de trabalho que lhe prestem assistência no exercício das suas funções.

29.A Comissão Mista pode decidir extinguir uma subcomissão ou grupo de trabalho que tenha criado e ainda definir e alterar os seus mandatos.

30.Após cada reunião, as subcomissões e grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão Mista.

31.Os grupos de trabalho não têm poder de decisão, mas podem apresentar recomendações à Comissão Mista.

Alteração do regulamento interno

32.As partes podem acordar na alteração do presente regulamento interno, tal como disposto nos n.os 17 a 20.

DECISÃO N.º 2/... DA COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA

de....

sobre os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho

A COMISSÃO MISTA UE-NOVA ZELÂNDIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro («o acordo»), nomeadamente o artigo 53.º, e os n.os 28 a 31 do regulamento interno da Comissão Mista,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 28.º do seu regulamento interno, a Comissão Mista pode criar subcomissões e grupos de trabalho para lhe prestarem assistência no exercício das suas funções,

DECIDE:

Os mandatos das subcomissões e grupos de trabalho são definidos no anexo.

Feito em, …, xxxx..

   Pela Comissão Mista UE-Nova Zelândia,

   O Presidente

Anexo

Mandatos
das subcomissões e grupos de trabalho

1.As subcomissões e grupos de trabalho debatem a execução do acordo nas suas áreas de competência, tal como estipulado pela Comissão Mista. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos relativos ao domínio de cooperação bilateral em questão.

2.As subcomissões e grupos de trabalho exercem as suas funções sob a autoridade da Comissão Mista. Devem transmitir as suas atas e recomendações à Comissão Mista dentro dos prazos por esta estipulados.

3.As subcomissões e grupos de trabalho são constituídos por representantes de ambas as partes.

4.As subcomissões e grupos de trabalho podem convidar peritos para as suas reuniões e consultá-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

5.As subcomissões e grupos de trabalho são presididos pela parte que assegura a presidência da Comissão Mista.

6.Dois representantes, um por cada parte, exercem conjuntamente as funções de secretário de cada subcomissão e grupo de trabalho. Os secretários exercem as mesmas funções que os secretários da Comissão Mista.

7.As subcomissões e grupos de trabalho reúnem-se, pelo menos, com a frequência estipulada pela Comissão Mista. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem. Cada reunião tem lugar em data e local acordados pelas partes.

8.As subcomissões e grupos de trabalho devem agir em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista relativamente a ordens de trabalhos, atas, recomendações, correspondência, documentos e despesas, salvo indicação da Comissão Mista em contrário

9.Salvo decisão das partes em contrário, as reuniões não são públicas.