Bruxelas, 29.11.2017

COM(2017) 707 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais

{SWD(2017) 430 final}


I.INTRODUÇÃO

Quando são eficazes, bem concebidos e equilibrados, os regimes de propriedade intelectual (PI) constituem uma alavanca essencial para promover o investimento na inovação e no crescimento. Os direitos de propriedade intelectual (DPI) são um dos principais meios graças aos quais empresas, criadores e inventores obtêm retornos dos seus investimentos no conhecimento e na criação. Há estudos que indicam que os setores com uma utilização intensiva de DPI representam cerca de 42 % do PIB da UE (cerca de 5,7 biliões de EUR por ano), gerando 38 % da totalidade dos postos de trabalho 1 e contribuindo para até 90 % das exportações da UE 2 .

A revolução digital criou uma profusão de novas oportunidades. A Internet trouxe bens inovadores, tecnologia e conteúdos criativos a um leque mais vasto de consumidores, o que permitiu a inovadores e criadores chegar a novos mercados e audiências. Porém, a revolução digital também expõe o regime de PI da UE a maiores riscos. O ambiente em linha permite uma proliferação substancialmente mais vasta e mais célere de bens e conteúdos que infringem a PI, tornando muitas vezes mais difícil para os consumidores fazer a destrinça entre bens ou conteúdos contrafeitos e bens ou conteúdos genuínos e legais. Além disso, os infratores dos DPI podem dissimular-se atrás de identidades falsas, encontrando-se frequentemente localizados fora da UE, ao abrigo de jurisdições com regimes de aplicação deficientes.

Todos estes fatores levaram a um aumento das infrações à PI em todo o mundo 3 . Hoje em dia, os produtos contrafeitos e pirateados representam 2,5 % do comércio mundial. A indústria da UE está a ser gravemente afetada: de acordo com um estudo recente 4 , 5 % de todas as importações na UE são mercadorias contrafeitas ou pirateadas, o que corresponde a um montante estimado em 85 mil milhões de EUR em comércio ilegal.

As infrações aos DPI ameaçam especificamente setores em que as empresas da UE são líderes mundiais, nomeadamente os do vestuário, dos artigos de luxo ou dos produtos farmacêuticos, e são responsáveis por importantes perdas de receitas e de postos de trabalho nesses setores. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) analisou recentemente o âmbito, a dimensão e o impacto das infrações à PI em nove setores 5 , tendo estimado o prejuízo total na UE em 48 mil milhões de EUR 6 . O setor das indústrias culturais e criativas da Europa (música, filmes, software, livros) também é negativamente afetado 7 . Os prejuízos sofridos pelas empresas devido à contrafação e à pirataria tem um impacto negativo sobre as respetivas ofertas de emprego na UE, traduzindo-se igualmente numa perda de receitas fiscais e de contribuições para a segurança social 8 .

Por último, os lucros da pirataria e da contrafação acabam muitas vezes nas mãos de organizações criminosas, que operam geralmente na UE e fora dela, utilizam instalações de produção tanto regulares como clandestinas, infiltram as cadeias de abastecimento, exploram os trabalhadores, fogem aos impostos, branqueiam capitais e colocam em perigo os consumidores 9 .

O Plano de Ação para a proteção efetiva dos DPI 10 , de 2014,marcou uma mudança de orientação na política da Comissão em matéria de proteção da PI, que passou a preconizar uma abordagem «sigam a pista do dinheiro», visando privar os infratores da PI à escala comercial dos fluxos de receitas que tornam as suas atividades rentáveis. Uma melhor aplicação dos DPI contribui para a consecução das prioridades da Comissão: criar postos de trabalho, promover o crescimento e reforçar a competitividade, além de desempenhar também um papel fundamental na concretização e na consolidação do mercado único, reduzindo a fragmentação nos Estados-Membros. Foi por esta razão que a Comissão anunciou, na sua Estratégia para o Mercado Único Digital 11 e na sua Estratégia para o Mercado Único 12 , que a Europa precisa de envidar mais esforços para garantir a aplicação efetiva dos DPI – no ambiente digital –, apoiando a abordagem «sigam a pista do dinheiro» e consagrando especial atenção às pequenas e médias empresas (PME).

No seguimento de iniciativas recentes para melhorar o quadro dos direitos de autor 13 , a Comissão apresenta um pacote global de medidas destinadas a melhorar a aplicação e o controlo do cumprimento dos DPI nos Estados-Membros da UE, nas nossas fronteiras e a nível internacional 14 . As medidas previstas neste pacote encontram-se definidas na presente comunicação, bem como nos seguintes documentos:

·uma Comunicação contendo orientações sobre a forma de aplicar a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) 15 , acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão que inclui uma avaliação dessa mesma diretiva;

·uma comunicação sobre patentes essenciais às normas;

·um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet.

A presente comunicação define um quadro para todas essas ações em matéria de aplicação da PI, sendo constituída por quatro secções principais que estabelecem:

1)medidas destinadas a tornar mais fácil para as partes interessadas na PI beneficiar de um sistema de execução judicial na UE mais homogéneo, equitativo e eficaz. Juntamente com as orientações relativas à DRDPI, estão incluídas ações e recomendações para reforçar a capacidade judicial e melhorar a previsibilidade na UE;

2)ações para apoiar as iniciativas do setor destinadas a combater as infrações à PI, tais como acordos voluntários com os intermediários e medidas que visam uma melhor proteção das cadeias de aprovisionamento contra a contrafação;

3)iniciativas destinadas a reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras e outras para controlar o cumprimento dos direitos de PI;

4)medidas para reforçar os esforços no sentido de combater as infrações à PI à escala global, promovendo as boas práticas e reforçando a cooperação com países terceiros. 

Embora haja uma necessidade clara de medidas mais firmes contra as infrações à PI, a UE deve, paralelamente, dispor de políticas destinadas a assegurar que o respeito dos DPI é compatível com a necessidade de uma implantação harmoniosa de tecnologias novas e inovadoras. Esse aspeto reveste-se de especial importância quando essas tecnologias são incorporadas nas normas. No mundo interligado de hoje, em rápida mutação, são necessárias normas generalizadas baseadas em tecnologias protegidas pela PI — as chamadas «patentes essenciais a uma norma» — para fins de interoperabilidade, nomeadamente com vista à implantação eficaz da Internet das Coisas. Um quadro equilibrado, eficiente e sustentável para as patentes essenciais a uma norma é, por conseguinte, crucial para garantir a equidade do acesso a tecnologias normalizadas e, ao mesmo tempo, assegurar que os titulares das patentes são recompensados pelo seu investimento em I&D e em atividades de normalização, o que os incentiva a oferecer as suas melhores tecnologias para inclusão nas normas.

É por esta razão que uma comunicação distinta define um quadro para as patentes essenciais a uma norma. Essa comunicação apresenta  orientações e recomendações sobre a forma de tornar o sistema de declaração mais transparente e eficaz, clarifica alguns princípios fundamentais em matéria de práticas equitativas, razoáveis e não discriminatórias (a abordagem «FRAND»), e apresenta orientações sobre a forma de garantir a execução efetiva, o que torna a litigância abusiva menos provável. Uma maior clareza em relação a estes aspetos contribuirá para garantir que a UE pode ser um líder na inovação tecnológica global e facilitará, ao mesmo tempo, uma implantação efetiva das novas tecnologias na UE, como a Internet das Coisas ou a tecnologia 5G, que são os alicerces do mercado único digital.

II.PARA UM REGIME DE EXECUÇÃO JUDICIAL MAIS EFICAZ E PREVISÍVEL NA UE

Em consonância com as Orientações sobre Legislar Melhor 16 , a Comissão concluiu uma avaliação do desempenho global da DRDPI, cujos resultados revelam que a diretiva levou à criação de um quadro jurídico comum no âmbito do qual o mesmo conjunto de instrumentos é aplicado nos tribunais civis em toda a UE, o que garante um elevado nível generalizado de proteção no mercado interno. A diretiva deu igualmente origem a estratégias de execução pan-europeias nas empresas e incentivou os juízes e os profissionais da justiça a proceder ao intercâmbio de experiências em matéria de litígios. Além disso, a avaliação revelou que a DRDPI foi eficaz em termos de custos e coerente com outras intervenções da UE com objetivos afins, além de ter criado valor acrescentado a nível da UE. A avaliação concluiu, portanto, que a DRDPI continua a ser adequada à sua finalidade.

No entanto, no âmbito da avaliação constatou-se também que existem disparidades na forma como determinadas disposições da DRDPI (por exemplo, em matéria de injunções, indemnizações por perdas e danos e custas judiciais) são executadas e aplicadas na prática. Estas disparidades são muitas vezes fruto da incerteza e das divergências de pontos de vista quanto à forma como as disposições devem ser interpretadas, em especial devido aos desafios relacionados com o novo ambiente digital. Podem também dever-se ao caráter de harmonização mínima da DRDPI. Possivelmente mais importante ainda, as disparidades radicam no facto de a DRDPI se aplicar no contexto de tradições judiciais e quadros nacionais de execução civil muito diversos. Em consequência, em função do país no qual os processos judiciais são iniciados, os resultados podem ser muito díspares, inclusive do ponto de vista da sua eficácia, o que pode entravar a previsibilidade e dificultar a execução, em especial num contexto transfronteiriço.

Os resultados da consulta pública sobre a avaliação da DRDPI 17 corroboram estas constatações. Embora a maioria das partes interessadas considere que as regras vigentes têm efetivamente contribuído para proteger a IP e evitar infrações à PI, muitas solicitaram uma maior clareza sobre a forma como deve ser aplicada, na prática, a DRDPI. Os titulares de direitos e os intermediários, em especial, consideram que as medidas, os procedimentos e os recursos previstos na DRDPI não são aplicados de forma coerente em todos os Estados-Membros, o que resulta numa disparidade dos níveis de proteção na UE. Enquanto que a proteção da PI é um direito fundamental 18 , os cidadãos, por seu lado, manifestaram preocupação no que se refere ao respeito pelos seus direitos fundamentais nos procedimentos de execução em matéria de DPI.

Orientações em matéria de DRDPI

A fim de assegurar uma aplicação mais coerente e efetiva da DRDPI, a Comissão emite, no quadro de uma comunicação distinta, orientações para a interpretação e aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos na diretiva 19 . Nas orientações, elaboradas com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça e nas melhores práticas disponíveis, a Comissão expõe a sua posição sobre as disposições da DRDPI que estiveram na origem de problemas de interpretação. Refletindo sobre os resultados da avaliação, incluindo a consulta pública, aborda os principais aspetos da DRDPI, nomeadamente:

·o seu âmbito de aplicação;

·o significado da exigência segundo a qual essas medidas, procedimentos e recursos devem ser, designadamente, «justos e equitativos»;

·as regras em matéria de provas, o direito de informação, o direito de tomar medidas provisórias e cautelares e o direito de decretar medidas inibitórias;

·a reparação do prejuízo sofrido (indemnização por perdas e danos); e

·o reembolso das custas judiciais.

O documento fornece igualmente orientações sobre como aplicar as medidas previstas na DRDPI de molde a estabelecer um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais que podem estar em causa nos litígios em matéria de PI, evitando resultados desproporcionados e a litigância abusiva.

Os litígios em matéria de PI, em especial na era digital, podem estar em curso em simultâneo em vários Estados-Membros. Por exemplo, os detentores de direitos que pretendam combater os conteúdos ilegais em linha podem ter de apresentar as suas reclamações contra a mesma infração em vários Estados-Membros ao mesmo tempo. Porém, solicitar a mesma medida corretiva para uma mesma infração em mais do que uma jurisdição acarreta geralmente custos significativos e implica procedimentos morosos, nomeadamente nos domínios em que não existe um regime de PI uniforme na UE e em que, em virtude de disparidades no direito substantivo, a aplicação das exceções e limitações pode variar consoante os Estados-Membros. Embora não dê nem possam dar resposta a todos os desafios existentes a este respeito 20 , as orientações, ao contribuírem para uma interpretação e aplicação mais coerentes da DRDPI, deverão facilitar a participação dos titulares de direitos em litígios transfronteiriços.

As orientações não prejudicam qualquer medida coerciva que a Comissão considere tomar nos termos do artigo 258.º do TFUE, que deve estar em conformidade com a interpretação exposta no documento de orientação.

Os papéis e responsabilidades dos intermediários, em especial dos intermediários em linha, foram invocados como uma preocupação importante das partes interessadas tanto no que diz respeito à avaliação como à consulta pública. Tal como especificado no documento de orientação, a possibilidade de emitir uma injunção contra um intermediário com base na DRDPI não depende da responsabilidade do intermediário pela (alegada) infração em causa 21 . Com efeito, a diretiva relativa ao comércio eletrónico 22 regulamenta as condições em que certos intermediários em linha ficam isentos de qualquer responsabilidade. Embora na sua Comunicação de 2016 relativa às plataformas em linha 23 a Comissão tenha considerado que o quadro fornecido por esta última diretiva continua a ser adequado à sua finalidade, emitiu recentemente orientações concretas 24 concebidas para combinar a deteção e a eliminação rápida e eficaz de conteúdos ilegais em linha, inclusivamente de conteúdos que infrinjam a PI, com as necessárias salvaguardas jurídicas, nomeadamente através dos procedimentos designados de notificação e ação. A sua proposta de diretiva sobre direitos de autor no Mercado Único Digital prevê igualmente instrumentos e mecanismos específicos para tornar plenamente funcional o mercado dos direitos de autor, propondo, em particular, a adoção, pelos fornecedores de serviços na Internet, de medidas apropriadas para evitar, em cooperação com os titulares de direitos, a disponibilização de conteúdos protegidos por direitos de autor sem o consentimento dos referidos titulares.

A criação de uma «comunidade de conhecimento mais sólida para a proteção dos DPI»: melhorar a execução judicial na UE

A avaliação demonstrou que muitos titulares de direitos se queixaram de dificuldades no acesso à justiça, com processos morosos e onerosos, que têm resultados incertos. A avaliação revelou ainda a falta de transparência e previsibilidade detetadas quanto à forma como os processos judiciais são geridos e aos resultados (plausíveis) subsequentes. De um modo geral, afigura-se que determinados fatores, tais como as disparidades nas tradições nacionais do direito civil e nas práticas judiciais, continuam a travar o desenvolvimento de um sistema previsível e coerente para a aplicação dos DPI na UE.

Neste contexto, para além de fornecer orientações em matéria de DRDPI, a Comissão insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de disponibilizar um mecanismo de recurso civil eficaz e previsível contra as violações da PI na UE, em conformidade com a DRDPI, e tenciona secundar esses esforços. De facto, uma transparência e uma previsibilidade acrescidas seriam muito benéficas, em especial para as PME, pois facilitariam o destas acesso à justiça e permitiriam a implantação de regimes de seguro de cobertura de litígios de PI a preços acessíveis 25 .

Numa primeira etapa, a Comissão irá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas para completar o documento de orientação acima referido, sempre que necessário e apropriado, com orientações suplementares mais específicas para apoiar uma aplicação homogénea e eficaz dos DPI na UE. Para este efeito, irá identificar, juntamente com peritos nacionais, incluindo juízes nacionais e outras partes interessadas, uma série de questões concretas e áreas problemáticas relativamente às quais seria útil dispor de orientações específicas adicionais, com base nas melhores práticas. Um caso concreto a este propósito poderia ser o cálculo das indemnizações por perdas e danos e o tipo de elementos de prova necessários para compensar os danos causados por infrações aos DPI.

A Comissão tenciona publicar essas orientações complementares em matéria de proteção da PI em linha, nomeadamente através do portal «A sua Europa» 26 , de forma a que informações práticas sobre a execução judicial dos direitos de PI na UE se encontrem disponíveis não só para os juízes e profissionais da justiça, mas para todas as partes interessadas.

Em primeiro lugar, tal como a avaliação da DRDPI o demonstrou, a existência de juízes  especializados em DPI e, em particular, na aplicação dos mesmos, é crucial para a utilização efetiva e eficiente das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos na DRDPI. Essa especialização pode aduzir vantagens significativas, nomeadamente decisões mais céleres, mais eficientes e mais coerentes, conducentes a uma maior segurança jurídica. Por conseguinte, a Comissão exorta os Estados-Membros a promoverem essa especialização.

Outro elemento para fazer respeitar os DPI de forma mais eficiente e coerente na UE é a disponibilidade de formação judiciária e o desenvolvimento de melhores práticas. Para apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio, a Comissão irá continuar a intensificar o seu trabalho com o Observatório no intuito de desenvolver um vasto programa de seminários e sessões de formação para os juízes. Tal deverá incentivar a criação de redes e a aprendizagem de práticas entre os juízes competentes em matéria de infração aos DPI. Neste contexto, estão previstos três seminários específicos em 2018.

Por último, a transparência no atinente às decisões em matéria de execução dos DPI é uma condição prévia essencial para o intercâmbio de conhecimentos em todo o mercado único, o aumento da previsibilidade e um debate transfronteiras entre profissionais no domínio da PI. Até à data, porém, apenas um número reduzido de Estados-Membros publicou jurisprudência relativa à PI em sítios Web específicos e as regras sobre a disponibilidade e a publicação divergem consideravelmente. Por conseguinte, a Comissão insta os Estados-Membros a publicarem, de forma sistemática, as decisões judiciais relativas a infrações aos DPI, pelo menos as emanadas de tribunais de recurso ou de tribunais superiores. 27 Por seu turno, a Comissão irá, em conjunto com o EUIPO e o Observatório, intensificar os trabalhos sobre a base de dados da coletânea de jurisprudência lançada pelo EUIPO para a tornar tão abrangente e convivial quanto possível.

Para além de sistemas de execução judicial mais eficazes, dever-se-á igualmente ponderar o desenvolvimento de novos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL). O recurso aos mecanismos de RAL para fins de mediação e arbitragem pode constituir um meio alternativo à execução coerciva em matéria de DPI. Se bem que ainda escassamente utilizados para resolver os litígios em matéria de PI, os mecanismos de RAL oferecem vantagens (por exemplo, os problemas transfronteiriços podem ser resolvidos mais facilmente, constituindo uma alternativa mais rápida e menos onerosa à litigação judicial). Em conjunto com o EUIPO, a Comissão está atualmente a analisar os mecanismos de RAL existentes e os méritos da criação de um centro de mediação no EUIPO para contemplar questões relacionadas com marcas e desenhos ou modelos. Tenciona também cooperar com o futuro Tribunal Unificado de Patentes para o desenvolvimento de mediação e arbitragem em processos em matéria de patentes. Tal deverá contribuir para implantar na UE uma rede de mediação e arbitragem em matéria de PI, tal como anunciado na iniciativa Start-up and Scale-up 28 .

Com o objetivo de continuar a melhorar o sistema de execução judicial na UE, a Comissão:

- fornece orientações sobre a forma de interpretar e aplicar as disposições fundamentais da diretiva relativa à execução dos DPI (DRDPI);

- irá operar em conjunto com peritos nacionais e juízes dos Estados-Membros no sentido de definir novas orientações mais específicas, a fim de prestar recomendações mais pormenorizadas e pragmáticas sobre questões específicas da DRDPI, com base nas melhores práticas;

- irá colocar as orientações e as melhores práticas supramencionadas em linha, nomeadamente através do portal «A sua Europa»;

- exorta os Estados -Membros a incentivarem a especialização de juízes em matéria de PI, sua execução coerciva e assuntos correlatos, e a publicarem, de forma sistemática, os acórdãos proferidos nos processos de execução da PI;

- irá, juntamente com o EUIPO, tomar outras medidas para facilitar a utilização mais alargada dos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) para resolver os litígios em matéria de PI, procedendo, nomeadamente, ao inventário dos mecanismos de RAL existentes e analisando os méritos da criação de um centro de mediação no EUIPO.

III.Intensificação dos esforços para prevenir e combater as INFRAÇÕES à PI

A luta contra as infrações à propriedade intelectual tem ser um esforço conjunto que envolva todos os intervenientes, tanto privados como públicos, recorrendo a todos os instrumentos possíveis e não exclusivamente à execução judicial. Ao longo de vários anos, a Comissão tem vindo a cooperar com a indústria no sentido de apoiar e promover ações lideradas pela indústria contra as infrações à PI. Trata-se de encorajar um dever de diligência que incumbe a todas as partes potencialmente interessadas no desenvolvimento de transações relacionadas com produtos e conteúdos que infrinjam os DPI, incluindo fornecedores, agências de publicidade e prestadores de serviços de pagamento, além dos próprios titulares dos direitos. Apesar dos progressos significativos realizados, mais pode e deve ser feito para impedir a proliferação de produtos e práticas que infrinjam a PI.

Explorar plenamente o potencial dos acordos voluntários

A Comissão incentiva o diálogo com as partes interessadas para promover uma cooperação efetiva entre os parceiros do setor no combate às infrações à PI e divulgar as melhores práticas da indústria. Em 2011, foi celebrado um primeiro Memorando de Entendimento («ME») entre os titulares de direitos e as plataformas da Internet, que foi atualizado em 2016 29 . Define uma abordagem cooperativa da luta contra a comercialização de produtos contrafeitos. Desde então, registaram-se dois novos desenvolvimentos:

Em primeiro lugar, no contexto deste primeiro Memorando de Entendimento sobre contrafação, foram introduzidos em 2016 indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar os resultados do acordo voluntário e identificar eventuais domínios suscetíveis de melhoramento. Os resultados de um primeiro ciclo de monitorização com base nestes ICD mostram que o ME se revelou eficaz, tendo já produzido resultados significativos. Demonstram que a cooperação voluntária pode contribuir de forma significativa para travar a contrafação em linha e proporcionar soluções eficazes. Desde que o ME entrou em vigor, um número substancial de ofertas de produtos de contrafação foi retirado das plataformas em linha, principalmente na sequência de medidas proativas e preventivas. No entanto, tendo em conta que as mercadorias que infringem a PI se orientam cada vez mais para o mercado único, a Comissão incentiva todos os signatários e novos participantes a intensificarem os seus esforços 30 .

Em segundo lugar, sob os auspícios da Comissão, as partes interessadas estão a finalizar os seus trabalhos tendo em vista a conclusão de um novo ME destinado a suprimir a publicidade em sítios Web que infrinjam a PI. As receitas da publicidade geram um importante fluxo de rendimento para esses sítios e as medidas a acordar irão contribuir para cortar o acesso a esta importante fonte de apoio para os infratores da PI. A existência de anúncios de marcas de produtos famosos e de serviços de pagamento bem conhecidos em sítios que infringem a PI pode induzir os consumidores a crer que o sítio que estão a visitar lhes faculta acesso legal a conteúdos, bens ou serviços, o que não é o caso. Isto pode confundir os consumidores, minar a sua confiança e lesar, assim, o valor da marca.

Está igualmente em preparação um ME para o setor dos transportes, incluindo o dos transportes marítimos. O seu objetivo consiste em evitar que os serviços destas empresas possam ser utilizados pelos contrafatores que atuam à escala comercial para introduzir mercadorias de contrafação na UE. Outro memorando de entendimento em preparação deverá abranger os prestadores de serviços de pagamento, frequentemente de importância vital para as ofertas em linha que infringem a PI.

A Comissão apoia o desenvolvimento desses acordos voluntários, em particular num ambiente em linha, e procurará garantir que todos os signatários agem de forma diligente e no pleno respeito do direito da União, em geral, e dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, em particular. Procurará igualmente assegurar um bom equilíbrio entre os vários interesses das partes interessadas e garantir que os direitos dos consumidores são devidamente respeitados. Irá ainda promover uma ampla participação de todos os setores e indústrias em tais acordos.

A Comissão considera que a monitorização desses ME se deve basear em indicadores-chave de desempenho. Serão apresentados relatórios periódicos sobre a eficácia desses acordos, com vista a extrair as melhores práticas, identificar os domínios suscetíveis de melhoramento e avaliar a necessidade de medidas legislativas a nível da UE.

Proteção das cadeias de abastecimento contra as ameaças de infração à PI

Uma outra vertente de trabalho que envolve a Comissão, a indústria e outros parceiros é a proteção das cadeias de abastecimento contra as ameaças de contrafação e outros tipos de infração à PI. Também aqui os desafios são em número crescente. Segundo as conclusões de um seminário realizado em 2015 31 sobre o dever de diligência e a integridade da cadeia de abastecimento para a proteção da PI, as empresas veem-se cada vez mais confrontadas com casos de produtos de contrafação (como, por exemplo, a contrafação de peças eletrónicas) que infiltram as suas cadeias de abastecimento. Tal deve-se em grande parte ao facto de a complexidade das cadeias de abastecimento se estar cada vez mais a acentuar, o que torna muitas vezes difícil para as empresas em especial, as PME monitorizar os seus fornecedores e subfornecedores. Além disso, a emergência de novas tecnologias e a Internet ajudaram os infratores a melhorar as suas técnicas de contrafação e a infiltrar as cadeias de abastecimento legítimas. Existem melhores práticas para promover a transparência das cadeias de abastecimento (gestão do risco, responsabilidade social das empresas). No entanto, não são utilizadas por rotina para detetar e debelar as infrações à PI. As lacunas no que respeita ao dever de diligência debilitam a segurança da cadeia de abastecimento e permitem a introdução de produtos de contrafação, que são prejudiciais para as empresas e expõem os cidadãos a riscos.

No entender da Comissão, é urgente continuar a explorar as cadeias de abastecimento na luta contra a contrafação. Tal pode ser feito testando novas ferramentas e ajudando a criar e a disseminar melhores práticas.

A rastreabilidade das mercadorias é uma pedra angular da segurança da cadeia de abastecimento, da segurança dos consumidores e da qualidade dos produtos. A Comissão irá, por conseguinte, procurar reforçar a cooperação entre os titulares de direitos e os principais intervenientes, designadamente organismos de normalização e fornecedores de soluções de segurança, a fim de facilitar a difusão das tecnologias de rastreabilidade 32 e apoiar a emergência de novos sistemas de rastreabilidade e autenticação, tais como as aplicações de cifragem progressiva (blockchain). Esse registo digital partilhado, que inclui ativos, transações e participantes, fornece informações úteis sobre a origem e o historial dos produtos, facilitando assim a sua rastreabilidade e autenticação. As soluções de cifragem progressiva (blockchain) podem, pois, contribuir para detetar rapidamente peças ou produtos de contrafação que tenham sido introduzidos nas cadeias de abastecimento legítimas, bem como o possível desvio de mercadorias para mercados ilícitos 33 . No quadro do seu projeto #Blockchain4EU: Blockchain for Industrial Transformations (cifragem progressiva utilizada nas transformações industriais), a Comissão está a estudar a forma de utilizar a cifragem progressiva para reforçar a transparência das cadeias de abastecimento e proteger melhor os DPI. Em colaboração com o Observatório, a Comissão irá continuar a inventariar e testar (em particular através do Blockathon) as diferentes utilizações possíveis da cifragem progressiva na luta contra a contrafação e a identificar os eventuais obstáculos jurídicos e económicos à sua implantação 34 .

Além disso, existe ainda margem para aumentar as atividades de sensibilização e para generalizar a utilização das melhores práticas. As empresas devem ser sensibilizadas para a necessidade de proteger as suas cadeias de abastecimento e incentivadas a tomar medidas para assegurar uma melhor proteção. Uma maior inclusão da proteção da PI nos processos de acreditação pode constituir um instrumento útil neste contexto. Por exemplo, em 10 de maio de 2017, foi adotada uma nova norma ISO sobre compras sustentáveis (ISO 20400) que contém, pela primeira vez, uma referência explícita a medidas de luta contra a infração à PI. A Comissão pretende continuar a promover esta norma por intermédio de sessões de informação destinadas às empresas 35 ou de eventos de maior envergadura em matéria de execução da PI 36 .

Além disso, a Comissão irá também analisar mais pormenorizadamente a forma como as normas de proteção da PI se poderiam tornar parte integrante do processo de aquisição futura do estatuto de «operador económico autorizado» (OEA) 37 . O conceito de OEA baseia-se numa parceria entre as alfândegas e as empresas da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Este estatuto é concedido pelas autoridades aduaneiras e garante aos operadores económicos determinadas vantagens a nível dos procedimentos aduaneiros. Está aberto a todos os intervenientes da cadeia de abastecimento que preencham determinados critérios de qualidade especificados nas regras aduaneiras da UE e que operem em estreita cooperação com as autoridades aduaneiras para assegurar a segurança e a integridade das cadeias de abastecimento. A luta contra a contrafação poderia assumir maior relevância neste contexto. A fim de promover a segurança da cadeia de abastecimento, os operadores económicos são incentivados a escolher parceiros de confiança que disponham de sistemas eficientes de conformidade, tais como o estatuto de OEA.

Por último, deve ser dedicada especial atenção à situação das PME, que, muitas vezes, apenas dispõem de meios muito limitados para explorar as suas cadeias de abastecimento. O EUIPO está a lançar um estudo específico com vista a identificar as melhores práticas e oferecer soluções concretas.

A Comissão convida o setor a tomar as medidas necessárias em matéria de dever de diligência para combater as infrações à PI. A fim de secundar estes esforços da indústria e promover as melhores práticas, irá:

- continuar a dialogar com as partes interessadas para melhorar e alargar os acordos voluntários com vista a combater as infrações à PI. Irá operar no sentido de promover e facilitar ME específicos, envolvendo titulares de direitos, plataformas da Internet, empresas de publicidade, expedidores e prestadores de serviços de pagamento;

- continuar a monitorizar o funcionamento e a eficácia desses ME e a apresentar relatórios sobre os respetivos resultados;

- continuar a promover o dever de diligência nas cadeias de abastecimento, a explorar o potencial das novas tecnologias, como a cifragem progressiva (blockchain) e a incentivar a utilização de processos de acreditação existentes a fim de introduzir mecanismos de conformidade em matéria de PI.

IV.Lutar contra as infrações à PI através do reforço da cooperação administrativa

Existe agora um manancial de informação sobre o valor e o impacto das mercadorias contrafeitas ou pirateadas 38 , a origem das organizações criminosas e as rotas que estas utilizam para introduzir essas mercadorias na UE 39 . Graças a um esforço substancial de recolha de dados 40 , os setores mais afetados foram já identificados, as rotas são conhecidas e há elementos de prova. Há, por conseguinte que congregar forças na UE e intensificar a luta contra a infração à PI nas suas fronteiras e para além delas.

A fim de melhorar o respeito dos DPI a nível da UE, a Comissão irá procurar reforçar a cooperação entre todas as autoridades competentes. Em primeiro lugar, irá examinar a forma como os organismos de fiscalização económica e comercial, juntamente com as autoridades competentes em matéria de defesa do consumidor, podem ser mais estreitamente implicados na luta contra a contrafação e a pirataria. Em alguns Estados-Membros, já é esse o caso; noutros não. Com base nas melhores práticas existentes em algumas regiões e Estados-Membros, a Comissão irá estudar, em colaboração com os Estados-Membros, o modo de assegurar a adequada participação de todas as autoridades competentes. Irá, por exemplo, continuar a estimular a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros no setor agroalimentar para fins de controlo e execução, nomeadamente dos direitos das indicações geográficas (IG), prosseguindo o programa de auditoria das estruturas de controlo dos Estados-Membros.

Além disso, juntamente com o EUIPO e a Europol, a Comissão irá fazer o inventário das diferentes bases de dados utilizadas no âmbito da luta contra a contrafação, a fim de identificar as lacunas de dados e eventuais formas de melhorar a partilha de dados entre as autoridades competentes.

Juntamente com o EUIPO, e com base nas provas e nos dados recolhidos, a Comissão tenciona trabalhar com os Estados-Membros a fim de melhorar a sensibilização do público para o papel da PI e para os efeitos negativos da infração aos DPI.

No quadro da luta contra a contrafação e a pirataria nas fronteiras da União, a Comissão irá continuar a prestar assistência aos Estados-Membros para o controlo do cumprimento da legislação em matéria de DPI por parte das autoridades aduaneiras. Atualmente, está a avaliar o desempenho do Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos DPI durante o período 2013-2017 41 . A Comissão irá apresentar um relatório sobre esta questão ainda em 2017 e adotar as próximas medidas necessárias, centrando-se nas seguintes prioridades:

·- assegurar a aplicação homogénea em todo o território da UE da legislação relativa ao respeito dos DPI nas fronteiras;

·- reforçar a cooperação aduaneira e o intercâmbio de informações com as autoridades policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

·- desenvolver instrumentos de gestão de risco relevantes para a aplicação dos DPI.

Além disso, a Comissão lembra aos Estados-Membros a obrigação que lhes incumbe de transporem as novas regras da UE estabelecidas na diretiva sobre as marcas, incluindo o regime aplicável às autoridades públicas. Estas regras irão servir, entre outros aspetos, para pôr termo ao fluxo de mercadorias de contrafação, incluindo as que se encontrem em trânsito 42 .

Em geral os produtos de contrafação não são conformes com a legislação da UE relativa aos produtos, podendo constituir um risco para os consumidores. Uma vez que a presente comunicação incide sobre uma melhor aplicação da legislação da UE em matéria de DPI, a execução da restante legislação da UE relativa aos produtos será abordada no próximo pacote Mercadorias, tal como anunciado na Estratégia para o Mercado Único.

A Comissão irá:

- juntamente com o EUIPO, assegurar que as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação da UE possuem instrumentos para cooperar na luta contra a contrafação e a pirataria, incluindo através de uma melhor fiscalização do mercado;

- juntamente com o EUIPO, intensificar os esforços para sensibilizar os cidadãos para os riscos associados às infrações à PI;

- oferecer uma assistência mais direcionada às autoridades aduaneiras nacionais, com base nos resultados do atual Plano de Ação Aduaneira, e trabalhar com o Conselho na elaboração de um novo Plano de Ação Aduaneira em 2018.

V.LUTAR CONTRA AS INFRAÇÕES À PI A NÍVEL MUNDIAL

A contrafação e a pirataria constituem, na generalidade, problemas mundiais que requerem respostas globais. As medidas adotadas a nível da UE devem ser acompanhadas de esforços internacionais no sentido de prevenir violações da PI nas cadeias de abastecimento mundiais.

A Comissão promove a abordagem da UE em matéria de aplicação dos DPI a nível mundial: a nível bilateral, nos acordos comerciais e em diálogos com os principais parceiros comerciais em matéria de DPI; a nível multilateral, em organizações internacionais, tais como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Conselho TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a OCDE, bem como em organismos relevantes, como a ICANN 43 . O objetivo é reforçar e normalizar o respeito da PI a nível internacional e aumentar a sensibilização para os prejuízos causados pela contrafação e pela pirataria.

A Comissão, em estreita cooperação com o EUIPO, está a lançar três programas de cooperação técnica em matéria de PI («IP Key») com a China, o Sudeste Asiático e a América Latina, respetivamente. Para o efeito, baseia-se na experiência positiva de anteriores programas de cooperação com a China e a região da ASEAN. O orçamento total destes três programas ascende a 20 milhões de EUR para o período de 2017 a 2020. Os programas irão apoiar o desenvolvimento de um sistema eficaz de proteção da PI nos países participantes, com base nas boas práticas da UE, o que ajudará as empresas da UE a proteger os seus direitos de PI nesses mercados.

Como parte da Estratégia da UE para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros, 44 a Comissão irá publicar um relatório atualizado sobre a proteção e a aplicação dos DPI em países terceiros. Esse relatório deverá conter uma lista dos novos países prioritários. A Comissão irá intensificar as suas atividades nos países prioritários e concentrar os seus recursos nas áreas problemáticas identificadas, incluindo as zonas de comércio livre e as indicações geográficas.

A Comissão, em colaboração com o EUIPO, irá criar uma lista de vigilância dos mercados relevantes em matéria de PI. A lista de vigilância irá identificar os mercados em linha ou físicos situados em países terceiros reportados por incorrerem em infrações graves aos DPI ou por as facilitarem, em particular contrafação e pirataria, em detrimento dos consumidores da UE. O resultado final deste exercício será uma lista dos mercados mais problemáticos, com uma descrição das suas principais características. As informações e salvaguardas necessárias no que respeita ao conteúdo e à finalidade da lista serão facultadas pela Comissão. A Comissão irá igualmente monitorizar as medidas e ações tomadas pelas autoridades locais em relação aos referidos mercados, bem como as medidas e ações adotadas pelos operadores e proprietários de mercado para combater as infrações à PI.

Neste contexto, a Comissão irá lançar uma consulta pública a fim de recolher informações sobre esses mercados. Os dados verificados com a colaboração do Observatório serão utilizados para a seleção dos mercados a incluir nessa lista. A primeira lista de vigilância dos mercados em matéria de PI será publicada no segundo semestre de 2018, devendo ser regularmente atualizada.

A Comissão irá igualmente continuar a promover a utilização de informações em linha sobre a proteção da PI, incluindo a base de dados dos serviços de informação rápida na luta contra a contrafação (ACRIS), que colige informações sobre processos de infração que afetem as empresas da UE em países terceiros. A fim de tornar a informação em linha mais acessível e de fácil acesso, a Comissão tenciona criar um portal que reúna os pontos de acesso aos seus sítios Web ou bases de dados relacionados com a PI.

Para intensificar a luta contra as infrações à PI em países terceiros, a Comissão irá:

- publicar, no primeiro trimestre de 2018, um novo  relatório sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros, introduzindo novos domínios (ou seja, zonas de comércio livre, indicações geográficas);

- criar uma lista de vigilância dos mercados em matéria de PI no segundo semestre de 2018, que identifique os mercados em linha e físicos que incorram em infrações graves à PI ou as facilitem;

- implementar, com base nos planos de trabalho anuais, programas de cooperação técnica (programas «IP Key») com a China, o Sudeste Asiático e a América Latina.

VI.CONCLUSÃO

A presente comunicação apresenta um conjunto de medidas e ações destinadas a assegurar uma abordagem coordenada e eficaz das políticas da UE para intensificar a luta contra as infrações à PI. A fim de garantir máxima visibilidade, a Comissão está a trabalhar com o EUIPO para disponibilizar informações sobre todas as medidas e ações através de um portal Internet único.

A amplitude da contrafação e da pirataria e o seu impacto na nossa sociedade requerem respostas eficazes em termos de execução da legislação, que impliquem a intervenção rápida e coordenada de uma multiplicidade de intervenientes, tanto públicos como privados, a todos os níveis, do nível local ao global.

Nesta ótica, a Comissão incentiva todas as partes a dar seguimento às orientações, recomendações e ações delineadas na presente comunicação. A Comissão irá acompanhar os progressos realizados e, nessa base, avaliar a necessidade de medidas adicionais.



Anexo – Sinopse das ações principais

AÇÃO

INTERVENIENTES

PRAZO

1.    PARA UM REGIME DE EXECUÇÃO JUDICIAL MAIS EFICAZ E PREVISÍVEL NA UE

Orientações sobre a forma de interpretar e aplicar as disposições fundamentais da diretiva relativa à execução dos DPI (DRDPI)

Comissão

trabalhos concluídos

Em colaboração com os peritos e os juízes nacionais, orientações mais específicas baseadas nas melhores práticas.

Comissão/Estados-Membros/Observatório

até 2019

Colocar as orientações e as melhores práticas supramencionadas em linha, nomeadamente através do portal «A sua Europa».

Comissão/Observatório

até 2019

Incentivar:

- a especialização de juízes em matéria de PI, sua execução e questões correlatas;

- a publicação sistemática dos acórdãos nos processos relativos à execução da PI.

Estados-Membros

-

Facilitar a utilização dos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) para resolver litígios em matéria de PI, incluindo o inventário dos mecanismos já existentes e a análise dos méritos da criação de um centro de mediação no EUIPO.

Comissão/EUIPO

até 2019

2.    Intensificação dos esforços para prevenir e combater as INFRAÇÕES à PI

Melhorar e alargar os acordos voluntários para combater as infrações à PI, nomeadamente através de memorandos de entendimento (ME) entre os titulares de direitos, as plataformas da Internet, as empresas de publicidade, os expedidores e os prestadores de serviços de pagamento.

Promover esses ME; monitorizar o seu funcionamento e eficácia e apresentar relatórios sobre os respetivos resultados.

Comissão/Indústria

Comissão/Observatório

até 2019

até 2019

Promover o dever de diligência nas cadeias de abastecimento para combater as infrações à PI, explorar o potencial das novas tecnologias, tais como a cifragem progressiva (blockchain), e incentivar a utilização de processos de acreditação existentes a fim de introduzir regimes de conformidade em matéria de PI.

Comissão/Estados-Membros/EUIPO/Observatório

até 2019

3.    Lutar contra as infrações à PI através do reforço da cooperação administrativa 

Intensificar os esforços e sensibilizar o público para os riscos relacionados com as infrações à PI.

EUIPO

até 2019

Prestar uma assistência mais direcionada às autoridades aduaneiras nacionais, com base nos resultados do atual Plano de Ação Aduaneira, e cooperar com a Presidência do Conselho na elaboração de um novo Plano de Ação Aduaneira.

Comissão/Conselho

2018

4.    LUTAR CONTRA AS INFRAÇÕES À PI A NÍVEL MUNDIAL

Publicar um novo relatório sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros, introduzindo novos domínios de incidência (ou seja, zonas de comércio livre, indicações geográficas).

Comissão

Primeiro semestre de 2018.

Criar uma lista de vigilância dos mercados de PI, que identifique os mercados em linha ou os mercados físicos em países terceiros que incorram em infrações graves aos DPI ou que as facilitem.

Comissão

2018

Implementar, com base em planos de trabalho anuais, programas de cooperação técnica («IP Key») com a China, o Sudeste Asiático e a América Latina.

Comissão/Observatório

2018-2019

(1)

Tendo em conta o emprego, tanto direto como indireto.

(2)

EUIPO, Intellectual property rights intensive industries and economic performance in the EU (indústrias com uma utilização intensiva dos direitos de propriedade intelectual e desempenho económico na UE), 2016.

(3)

Dito isto, há também alguns desenvolvimentos positivos. No domínio dos direitos de autor, por exemplo, os novos modelos empresariais levaram a um decréscimo das violações dos direitos de autor em determinados mercados (veja-se: https://copia.is/library/the-carrot-or-the-stick/ ). O desenvolvimento bem-sucedido de ofertas legais depende também, naturalmente, de medidas coercivas eficazes. A Comissão sempre defendeu firmemente que a luta contra a pirataria em linha deve ser combinada com ações complementares, incluindo o desenvolvimento de ofertas legais e de iniciativas educativas [vejam-se, a título de exemplo, as comunicações da Comissão intituladas, respetivamente, Conteúdos criativos em linha no mercado único (COM (2007/0836 final) e Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu (COM(2015) 626 final)].

(4)

OCDE/EUIPO (2016), Trade in Counterfeit and Pirated Goods:  Mapping the Economic Impact («Comércio de mercadorias pirateadas e de contrafação: levantamento do impacto económico»), 2016.

(5)

Cosméticos e cuidados pessoais; vestuário, acessórios e calçado; artigos desportivos; brinquedos e jogos; artigos de viagem e marroquinaria; joalharia e relojoaria; música gravada; bebidas espirituosas e vinho; e produtos farmacêuticos.

(6)

Veja-se https://euipo.europa.eu/ohimportal/pt/web/observatory/quantification-of-ipr-infringement .  

(7)

Ver, por exemplo, BASCAP/INTA, The economic impact of counterfeiting and piracy (O impacto económico da contrafação e da pirataria), 2017, disponível em:  http://www.inta.org/Communications/Documents/2017_Frontier_Report.pdf , que estimou o valor global da pirataria digital no cinema, na música e no software em 2015, em 213 mil milhões de dólares. Ver também EUIPO, The Economic cost of IPR Infringement in the recorded Music industry (Os custos económicos da violação dos DPI no setor da música gravada) - maio de 2016, disponível em: https://euipo.europa.eu/tunnel-web/secure/webdav/guest/document_library/observatory/resources/research-and-studies/ip_infringement/study7/Music_industry_en.pdf . Segundo este estudo, em 2014, devido ao consumo de música gravada a partir de fontes ilegais, o setor da música gravada perdeu cerca de 170 milhões de EUR de receitas de vendas na UE. Ver também os estudos de acompanhamento do Instituto da Propriedade Intelectual do Reino Unido (UK Intellectual Property Office) sobre a amplitude das violações dos direitos de autor em linha. Segundo as estimativas da última versão deste estudo (maio de 2016), 15 % dos utilizadores da Internet no Reino Unido com idade superior a 12 anos consumiram ilegalmente pelo menos um produto de conteúdo em linha entre março e maio de 2016 e 5 % dos utilizadores do Reino Unido do mesmo grupo etário (12+) consumiram exclusivamente conteúdos ilegais (disponível em:

  https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/546223/OCI-tracker-6th-wave-March-May-2016.pdf ).

(8)

Uma análise recente do EUIPO (ver nota de rodapé 6) estima que as perdas diretas e indiretas de emprego nestes nove setores excedem os 786 000 postos de trabalho. A perda de receitas públicas nesses mesmos nove setores ascende a 14,4 mil milhões de EUR.

(9)

UNODC, The Illicit Trafficking of Counterfeit Goods and Transnational Organized Crime («O tráfico ilegal de produtos de contrafação e a criminalidade organizada transnacional),  , 2014, disponível em:

https://www.unodc.org/documents/counterfeit/FocusSheet/Counterfeit_focussheet_EN_HIRES.pdf

Europol-EUIPO, Situation report on counterfeiting in the EU (Relatório sobre a situação relativamente à contrafação na União Europeia), 2015, disponível em:

https://euipo.europa.eu/ohimportal/documents/11370/80606/2015+Situation+Report+on+Counterfeiting+in+the+EU e UNICRI, Illicit pesticides, Organized crime and supply chain integrity (O tráfico ilícito de pesticidas, a criminalidade organizada e a integridade da cadeia de abastecimento, 2016, disponível em:

http://www.unicri.it/in_focus/files/The_problem_of_illicit_pesticides_low_res1.pdf

(10)

 Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: Um plano de ação da UE, COM(2014) 392 de 1 de julho de 2014. Com base neste Plano de Ação, o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma avaliação pormenorizada do atual quadro jurídico; ver resolução de 9 de junho de 2015.

(11)

Comunicação da Comissão Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, COM(2015) 0192 de 6 de maio de 2015.

(12)

Comunicação da Comissão Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas, COM(2015) 0550 de 28 de outubro de 2015.

(13)

Ver, em especial, Promover no Mercado Único Digital uma economia europeia justa, eficiente e competitiva, baseada nos direitos de autor, COM(2016)592, de 14 de setembro de 2016, e Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no Mercado Único Digital, de 14 de setembro de 2017.

(14)

O anexo contém uma sinopse das principais ações.

(15)

Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(16)

As Orientações sobre Legislar Melhor definem os princípios a seguir pela Comissão Europeia na implementação e avaliação da legislação em vigor. Ver https://ec.europa.eu/info/better-regulation-guidelines-and-toolbox_pt .

(17)

Os resultados da consulta pública encontram-se disponíveis no seguinte sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/growth/content/have-your-say-enforcement-intellectual-property-rights-0_de  

(18)

Ver artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

(19)

Comunicação da Comissão, Orientações sobre certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, COM(2017) 708.

(20)

Tal como explicitado no seu considerando 11, a DRDPI não tem por objeto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem ocupar-se da lei aplicável. Há instrumentos na legislação da UE que regem estes domínios num plano geral e são, em princípio, igualmente aplicáveis à PI.

(21)

Ver ponto IV.1 das orientações.

(22)

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(23)

Comunicação da Comissão As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa , COM(2016) 288 de 25 de maio de 2016.

(24)

Comunicação da Comissão Combater os conteúdos ilegais em linha «Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha (COM(2017) 555 de 28 de setembro de 2017.

(25)

Tal como anunciado na sua Iniciativa Start-up and Scale-up (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão) (Colocar a propriedade intelectual ao serviço das PME para fomentar a inovação e o crescimento, SWD(2016) 373, de 22 de novembro de 2016), a Comissão está a tomar medidas para incentivar a implantação desses regimes de seguro no domínio da PI na Europa, em especial na perspetiva de ajudar as PME.

(26)

  www.youreurope.be  

(27)

Tal deverá ser feito em conformidade com a legislação em matéria de proteção dos dados pessoais. De modo independente, os Estados-Membros devem igualmente respeitar o artigo 15.º da DRDPI, que permite que as autoridades judiciais ordenem a publicação das decisões judiciais, a pedido dos requerentes e a expensas dos infratores.

(28)

Ver nota de rodapé 26.

(29)

Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet, de 21 de junho de 2016, disponível em  http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/18023/attachments/1/translations . O ME é aplicável às marcas, aos desenhos e aos direitos de autor.

(30)

Mais pormenores sobre os resultados do primeiro ciclo de monitorização do ME sobre a contrafação — incluindo a análise que utiliza os indicadores essenciais de desempenho e os resultados de um inquérito às partes interessadas — podem ser consultados no documento de trabalho dos serviços da Comissão Overview of the functioning of the Memorandum of Understanding on the sale of counterfeit goods via the internet(Panorâmica do funcionamento do ME sobre a venda de produtos de contrafação na Internet), SWD(2017) 430, que consta do anexo à presente comunicação.

(31)

O vídeo do seminário está disponível para consulta no seguinte sítio Web da Comissão:

  http://ec.europa.eu/growth/industry/intellectual-property/enforcement/index_en.htm .

(32)

O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia realizou um levantamento exaustivo das técnicas de autenticação e dos sistemas de acompanhamento e localização (track and trace), que foi publicado em 2016 e que se encontra disponível em:

  http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104204/kjna28400enn.pdf  

(33)

Sob reserva, porém, obviamente, de as soluções de cifragem progressiva serem conformes com a legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à proteção de dados pessoais.

(34)

A Comissão irá também, em conjunto com o Parlamento Europeu, lançar o «Observatório e Fórum da UE para o Blockchain».

(35)

Por exemplo, com o apoio dos serviços de assistência técnica em matéria de DPI.

(36)

A norma ISO 20400 foi abordada durante a Cimeira sobre a aplicação da PI, que decorreu em Berlim, em 23 de junho de 2017.

(37)

  https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/customs-security/authorised-economic-operator-aeo_en  

(38)

Ver Europol/EUIPO, Situation Report on Counterfeiting and Piracy in the European Union (Relatório sobre a Situação da Contrafação e da Pirataria na União Europeia), 2017, no seguinte endereço:

  https://euipo.europa.eu/tunnel-web/secure/webdav/guest/document_library/observatory/documents/reports/Situation%20Report%20EUIPO-Europol_en.pdf .

(39)

Ver OCDE/EUIPO, , Mapping the Real Routes of Trade in Fake Goods (as verdadeiras rotas do comércio de mercadorias falsificadas), de junho de 2017, disponível em:

  https://euipo.europa.eu/tunnel-web/secure/webdav/guest/document_library/observatory/documents/reports/Mapping_the_Real_Routes_of_Trade_in_Fake_Goods_en.pdf .

(40)

Mais publicações sobre questões específicas relativas à PI e às respetivas infrações estão disponíveis na página inicial do Observatório: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/web/observatory/observatory-publications.

(41)

Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos DPI (JO C 80 de 19.3.2013, p. 1).

(42)

Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(43)

Sociedade Internet para a Atribuição de Nomes e Números.

(44)

https://euipo.europa.eu/ohimportal/documents/11370/0/Report+on+the+protection+and+enforcement+of+intellectual+property+rights+in+third+countries