Bruxelas, 2.5.2017

COM(2017) 255 final

PACOTE «CONFORMIDADE»

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT: Levar os Benefícios do Mercado Único aos Cidadãos e às Empresas

{SWD(2017) 210 final}


INTRODUÇÃO

O Mercado Único é uma das grandes realizações da Europa. Está no centro do projeto europeu, mas os seus benefícios nem sempre se materializam porque as regras do Mercado Único nem sempre são conhecidas ou corretamente implementadas. Num momento em que as empresas e os cidadãos europeus contam com uma Europa mais protetora, que lhes dê mais poderes e os defenda, o Mercado Único representa um dos maiores trunfos da Europa para superar os desafios da globalização e construir uma economia europeia mais forte e mais justa 1 .

Na Estratégia do Mercado Único 2 , a Comissão procurou garantir um Mercado Único mais desenvolvido e equitativo, uma das dez prioridades da Comissão Juncker. Nesse sentido, propôs-se melhorar as oportunidades de acesso aos mercados além-fronteiras, facilitar a vida dos consumidores, empresas e administrações públicas, e garantir os benefícios práticos do Mercado Único aos cidadãos e empresas. Apoiando todos estes objetivos, a Comissão anunciou que cooperaria estreitamente com os Estados-Membros na criação de uma verdadeira cultura de conformidade com as regras do Mercado Único, incidindo em especial no reforço de instrumentos já existentes como a rede SOLVIT.

Com esse objetivo, na Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2017, publicada em 13 de dezembro de 2016, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram o seu compromisso de promover uma implementação e um controlo mais adequados da atual legislação 3 . Nesse mesmo dia, a Comissão adotou a Comunicação Legislação da UE: Melhores Resultados através de uma Melhor Aplicação 4 , que explica de que forma pretende garantir que a legislação da UE seja aplicada, implementada e controlada para benefício de todos.

A rede SOLVIT 5 é um serviço gratuito fornecido desde 2002 pelas administrações nacionais de cada Estado-Membro da UE e da Islândia, do Listenstaine e da Noruega. Oferece uma resposta célere e soluções práticas aos cidadãos e empresas da UE/do EEE que enfrentam dificuldades no reconhecimento dos seus direitos pelas autoridades públicas, em especial quando decidem viver ou exercer uma atividade noutro país da UE 6 . A SOLVIT trata todas as questões transfronteiriças 7 relacionadas com as quatro liberdades de circulação (pessoas, bens, serviços e capitais), incluindo as políticas mais estreitamente ligadas a essas liberdades (como a fiscalidade, o emprego, a proteção social e os transportes).

A rede é coordenada pela Comissão Europeia.

Desde o seu lançamento em 2002, a SOLVIT cresceu e tornou-se num importante meio de reconhecimento dos direitos dos cidadãos e das empresas da UE/do EEE no Mercado Único. Contando já com 15 anos de experiência, o recurso a esta rede passou de cinco para 200 casos por mês. Em 2016, a rede SOLVIT tratou 2 414 casos. Em média, os centros dedicaram 59 dias a cada caso e resolveram 89 % dos casos.

Os resultados da SOLVIT contam com muitas histórias de sucesso — alguns exemplos:

Uma empresa francesa solicitou um reembolso do IVA às autoridades alemãs, mas o pedido ficou sem resposta durante 10 meses. Graças à intervenção da SOLVIT, no prazo de seis semanas, foi possível acelerar o processo e a empresa recebeu o montante devido.

Três enfermeiros portugueses solicitaram o reconhecimento das suas qualificações profissionais em Espanha. Ao abrigo da legislação da UE, as autoridades têm de dar resposta ao pedido no prazo de três meses. Este prazo terminou, mas graças à intervenção da SOLVIT, num prazo de duas semanas as qualificações foram reconhecidas a tempo.

Um artista austríaco pretendia tornar-se residente no Luxemburgo. Facultou toda a documentação necessária às autoridades locais, que se recusaram a inscrevê-lo, a menos que apresentasse um termo de responsabilidade de uma pessoa residente no Luxemburgo. A SOLVIT assinalou que esta exigência adicional não estava em consonância com o direito da UE. As autoridades locais reviram a sua posição e emitiram o certificado de registo. Graças à intervenção da SOLVIT, o caso foi resolvido no prazo de uma semana.

 Um cidadão nacional dos Países Baixos foi impedido de importar um reboque na Bulgária depois de ir viver para este país. Atendendo a que os reboques com menos de 750 kg não têm de ser matriculados nos Países Baixos, o importador não dispunha de qualquer documento de matrícula, tendo as autoridades búlgaras recusado a matrícula do reboque no seu país. Graças à intervenção da SOLVIT, o caso foi resolvido no prazo de 13 semanas.

O reconhecimento das qualificações dos fisioterapeutas romenos para exercerem a sua atividade em França sofria, habitualmente, de longos atrasos. A SOLVIT interveio no prazo de sete semanas e o reconhecimento foi prontamente concedido.

As autoridades aeronáuticas francesas impediram uma empresa norueguesa de aviação de operar voos domésticos em França. A SOLVIT interveio e resolveu o problema no prazo de 10 semanas.

Embora a rede SOLVIT tenha conseguido responder a muitos problemas dos cidadãos e empresas, a escala crescente dos serviços prestados veio amplificar os desafios. É necessário fazer mais para que o sistema possa utilizar todo o seu potencial como instrumento de resolução de litígios. Os Estados-Membros têm apelado e apoiado o reforço da rede SOLVIT para que possa auxiliar plenamente os cidadãos e as empresas. Em fevereiro de 2016, o Conselho «Competitividade» solicitou à Comissão a tomada de medidas urgentes nesta matéria 8 . O Parlamento Europeu apelou também reiteradamente ao desenvolvimento da rede SOLVIT 9 .

Neste contexto, e em consonância com as suas prioridades políticas, a Comissão está decidida a adotar, em conjunto com os Estados-Membros, novas medidas para reforçar o papel estratégico da SOLVIT, a fim de melhorar na prática o funcionamento do Mercado Único em benefício dos cidadãos e das empresas. Tal poderá concretizar-se apenas se os Estados-Membros dotarem os centros SOLVIT de pessoal adequado e garantirem o seu reconhecimento pelas administrações nacionais. Qualquer pequena deficiência afeta o desempenho de toda a rede.

Nesse sentido, a Comissão tem-se baseado na sua própria avaliação do atual funcionamento da rede SOLVIT 10 , que acompanha a presente comunicação. A avaliação pôs em evidência deficiências que exigem melhorias, nomeadamente em termos da capacidade administrativa dos centros SOLVIT; do cumprimento dos critérios de qualidade definidos pela Recomendação SOLVIT de 2013; de uma maior divulgação da rede SOLVIT como instrumento de resolução de problemas, em especial junto das empresas em fase de arranque, PME e outras empresas; e de controlo da aplicação da legislação da UE.

O plano de ação apresentado nesta comunicação será implementado em conjunto com outras iniciativas da Comissão incluídas no pacote da conformidade, em particular o Portal Digital Único, que irá proporcionar aos cidadãos e às empresas um ponto de acesso único à informação, à assistência, ao aconselhamento, à resolução de problemas e aos procedimentos eletrónicos relacionados com o Mercado Único. Este plano coincide com a Comunicação da Comissão «Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)», na medida em que visa eliminar os entraves às empresas em fase de arranque que pretendem operar além-fronteiras. Por último, complementa os objetivos do «Pilar Europeu dos Direitos Sociais» e iniciativas conexas, refletindo a prioridade da Comissão de promover a justiça social e mais oportunidades na UE.

A presente comunicação estabelece medidas destinadas a reforçar a rede SOLVIT, com prazos definidos e que deverão ser levadas a cabo tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. O reforço da rede SOLVIT será um processo contínuo e o cumprimento dos prazos permitirá monitorizar a execução das medidas necessárias. As medidas pretendem promover a rede SOLVIT: i) melhorando a sua qualidade, ii) aumentando as atividades de divulgação e iii) desenvolvendo o papel da rede no controlo da aplicação da legislação da UE.

I.Promover a rede SOLVIT melhorando a sua qualidade

As normas mínimas operacionais e de qualidade estão delineadas na recomendação SOLVIT de 2013. O cumprimento destas normas em toda a rede é importante para os requerentes e para a cooperação entre os centros. A sua aplicação varia em toda a rede, como explicado na avaliação que acompanha a presente comunicação. É, pois, necessário atuar para melhorar a qualidade global da rede SOLVIT, nomeadamente em termos de capacidade administrativa, tratamento dos processos complexos e sensíveis e aconselhamento jurídico.

Uma condição prévia indispensável para tal é que os Estados-Membros garantam aos centros SOLVIT os recursos necessários e o pessoal adequado e com a necessária experiência jurídica. Por sua vez, a Comissão continuará a utilizar meios como a elaboração anual de relatórios sobre o desempenho da SOLVIT ao monitorizar a adequada dotação de pessoal nos centros SOLVIT e utilizará o Painel de Avaliação do Mercado Único para apresentar os resultados. A Comissão utilizará também todas as possibilidades de financiamento da UE disponíveis para oferecer aos Estados-Membros um apoio específico capaz de reforçar a sua capacidade administrativa e para fazer operar os centros SOLVIT de forma mais eficaz. Em especial, deverá ser financiado um curso de formação avançada para o pessoal nos centros SOLVIT nacionais, dedicado a determinadas questões jurídicas de particular importância para a comunidade empresarial, através do programa COSME em 2018. O novo Programa de Apoio às Reformas Estruturais prevê igualmente o apoio à capacidade administrativa dos Estados-Membros (entre outros intercâmbios de peritos e assistência técnica).

Além disso, deverá ser assegurado um melhor tratamento dos processos complexos e sensíveis entre a Comissão e os Estados-Membros. Para esse efeito, será promovida uma partilha de conhecimentos mais eficaz, recorrendo, por exemplo, a ferramentas interativas que complementem as ações de formação presenciais. Este aspeto é essencial, tendo em conta a variedade de domínios legislativos abrangidos pela rede SOLVIT, conforme indicado na figura 1.

Figura 1: Domínios jurídicos SOLVIT 2002-2016 (fonte: base de dados SOLVIT)

Além disso, poderiam ser criados balcões («antenas») SOLVIT destinados a oferecer um aconselhamento jurídico específico, para dar resposta a necessidades especiais num determinado setor ou área, recorrendo a peritos nacionais que participariam diretamente no tratamento de casos complexos. A fim de evitar qualquer confusão e duplicação de esforços, a Comissão está a tomar medidas para evitar a proliferação de instrumentos de resolução de problemas semelhantes à rede SOLVIT, em domínios específicos da legislação do Mercado Único. O reconhecimento mútuo de bens não harmonizados poderá ser um bom exemplo. Nestes casos, se a abordagem informal da SOLVIT falhar, a Comissão analisará a possibilidade de introduzir um procedimento de recurso para as empresas, no âmbito da revisão da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Outra área identificada são os problemas relacionados com as regras fiscais, como a discriminação fiscal enfrentada por certos cidadãos em situações transfronteiriças 11 .

Além disso, a Comissão assegurará um apoio jurídico mais eficaz à rede SOLVIT, abrindo a aplicação SOLVIT à comunicação direta entre os peritos da Comissão e os centros SOLVIT. Melhorará igualmente a abordagem de posições divergentes entre os dois centros SOLVIT envolvidos na avaliação e no tratamento de um processo. A Comissão seguirá um procedimento de arbitragem mais estruturado, com um acompanhamento mais sistemático dos casos SOLVIT para identificar questões controversas e discussões com a rede. Uma revisão pelos pares nas reuniões de trabalho ajudará a identificar as melhores práticas e regras comuns.

A Comissão pretende também monitorizar mais de perto a qualidade do tratamento dos casos. Aqui, as reações e os comentários dos requerentes são importantes para melhorar os procedimentos, identificar as melhores práticas, e, desta forma, reforçar a qualidade do serviço. Assim, será desenvolvido um sistema abrangente de inquérito junto dos utilizadores em consulta com os centros SOLVIT.

II.Promover a rede SOLVIT aumentando as atividades de divulgação

Embora não seja possível avaliar a amplitude exata do «mercado» da resolução de litígios transfronteiriços em que possa intervir a rede SOLVIT, um Mercado Único de 500 milhões de cidadãos e empresas implicaria uma necessidade de recurso a esta rede superior à utilização sugerida pelos seus atuais 2 500 casos 12 .

A figura 2 mostra o número de casos submetidos à rede pelos centros SOLVIT de cada país de origem. Inclui os centros dos Estados-Membros da UE/do EEE 13 de origem do requerente (de que é nacional), onde vive, em que se encontra estabelecido ou de que dependem os seus direitos. Embora a diferença no número de casos possa, em certa medida, ser explicada por diferenças de dimensão e de mobilidade transfronteiriça, seria oportuno desenvolver atividades de divulgação específicas em todos os Estados-Membros da UE/do EEE. Essas atividades procurariam sobretudo encaminhar os cidadãos e empresas para os centros SOLVIT nos casos de reparação que dependem da competência da SOLVIT, de acordo com as necessidades de cada Estado-Membro da UE/do EEE.

Figura 2: Casos por centro SOLVIT 2002-2016 (fonte: base de dados SOLVIT).

Para facilitar a identificação do centro SOLVIT competente, a Comissão continuará a melhorar a visibilidade global da rede SOLVIT no portal Web «A Sua Europa» (o principal ponto de acesso atual).

Neste contexto, o futuro Portal Digital Único proporcionará aos cidadãos e às empresas o acesso fácil a uma informação mais completa e de elevada qualidade sobre o Mercado Único, além de um aconselhamento personalizado, assistência eficaz e serviços de resolução de problemas. Estabeleceria uma ligação entre os mecanismos existentes a nível da UE e nacional, incluindo a rede SOLVIT, e aumentando assim a sua facilidade de localização.

Além disso, a Comissão cooperará estreitamente com os Estados-Membros através dos centros nacionais SOLVIT, as representações da Comissão nos Estados-Membros e as organizações intermediárias (representativas de determinados setores, profissões ou interesses, câmaras de comércio, etc.) e reforçará a cooperação com outras redes relevantes 14 , a fim de desenvolver atividades de divulgação dirigidas a públicos específicos (por exemplo, reuniões e ações de formação conjuntas e campanhas conjuntas junto dos meios de comunicação social). 

Um melhor controlo da aplicação beneficia os cidadãos e as empresas. Quando os seus direitos são violados, devem poder identificar facilmente e utilizar os mais adequados mecanismos de recurso disponíveis. Como indicado na figura 3, ao longo dos anos, a percentagem de cidadãos em comparação com os casos de empresas apresentados à SOLVIT aumentou. Por um lado, isto mostra que a SOLVIT se tornou cada vez mais importante para os cidadãos em mobilidade na UE/EEE. Por outro, resultou num número relativamente menor de empresas que beneficiam dos serviços SOLVIT. As principais áreas jurídicas que envolveram empresas em 2016 foram a fiscalidade, a livre circulação de serviços e a livre circulação de mercadorias. A taxa de resolução de casos relacionados com empresas (80 %) foi inferior à média dos casos tratados pela rede (89 %). É especialmente adequada no domínio da fiscalidade (em que há muitas situações de atraso no reembolso do IVA), embora menos no que diz respeito à livre circulação de mercadorias e serviços.

Figura 3: Evolução dos processos dos cidadãos e das empresas em 2006-2016 (fonte: base de dados SOLVIT).

A rede SOLVIT deve ser orientada para o tratamento de mais casos relacionados com as empresas. Existe uma forte necessidade de promover um maior conhecimento sobre a ajuda que a SOLVIT pode oferecer à comunidade empresarial. É igualmente importante que sejam realizadas atividades similares a nível nacional.

Ao longo dos anos, a rede SOLVIT tem desenvolvido a sua cooperação com outras redes relevantes 15 . Nesse sentido, a Comissão irá apoiar os esforços para intensificar a cooperação com essas redes, que é particularmente importante para atrair mais projetos empresariais. De particular importância é a cooperação com a Rede Europeia de Empresas, que ajuda as PME e as novas empresas que operam ou tencionam operar além-fronteiras.

A Comissão estabelecerá contactos mais regulares com as organizações intermediárias, a fim de receber contributos para a melhoria da SOLVIT e partilhar conhecimentos. Tal permitirá também introduzir novos mecanismos que permitam aos organismos intermediários apresentar e acompanhar os processos diretamente na rede SOLVIT.

De um modo geral, o desenvolvimento de atividades mais estratégicas de divulgação da SOLVIT e de uma cooperação mais estruturada com as organizações intermediárias e as redes pertinentes reforçará o papel da SOLVIT na recolha de informação e evidência úteis sobre a forma como o Mercado Único está a funcionar na prática: com uma maior «massa crítica» de processos, envolvendo mais empresas, será possível obter informação mais relevante e significativa em termos de administração do Mercado Único. Tal pode ser feito, por exemplo, utilizando a sua base de dados factuais na avaliação de possíveis alterações nas políticas do Mercado Único e através da adoção de legislação europeia para colmatar as lacunas do direito da UE, como foi o caso na revisão da Diretiva 2005/36/CE relativa às qualificações profissionais 16 . Promover a qualidade e a divulgação da SOLVIT contribuirá para um papel mais importante desta rede no controlo da legislação da UE.



III.Promover a rede SOLVIT melhorando o seu papel no controlo da aplicação da legislação da UE

Muitos dos problemas relacionados com a aplicação da legislação da UE são detetados por esta rede. A figura 4 mostra o número de processos apresentados ao centro SOLVIT responsável em cada Estado-Membro da UE/do EEE 17 .

Figura 4: Casos por centro SOLVIT responsável em 2002-2016 (fonte: base de dados SOLVIT).

Ao longo dos anos, como se mostra na figura 5, a rede SOLVIT recebeu um número crescente de casos relacionados com problemas estruturais de transposição incorreta da legislação da UE para a legislação nacional nos Estados-Membros da UE/EEE 18 ou com problemas recorrentes. No entanto, tal como estabelecido na avaliação que acompanha a presente comunicação, o atual tratamento, acompanhamento e reporte destes casos não permite uma utilização sistemática da evidência obtida através da rede SOLVIT, para melhorar a conformidade dos Estados-Membros com a legislação da UE. Dos 97 casos estruturais tratados pela SOLVIT em 2016, 78 não tiveram resolução e 19 foram resolvidos. Este valor corresponde a uma taxa de resolução de apenas 20 %.


Figura 5: Evolução dos casos SOLVIT ligados a problemas estruturais no período de 2014
2016 (fonte: base de dados SOLVIT).

Os Estados-Membros têm a responsabilidade principal de transpor, aplicar e implementar corretamente a legislação da UE. Em consequência, os centros SOLVIT relevantes têm de recorrer, em primeiro lugar, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, para tentar encontrar uma solução para os casos estruturais e recorrentes identificados pela rede. No entanto, se um centro SOLVIT não puder convencer essas autoridades a resolver o problema, qualquer evidência recolhida «no terreno» deve ser melhor explorada, para identificar os problemas com impacto significativo sobre o funcionamento do Mercado Único, como previsto na abordagem estratégica para as ações de execução da Comissão estabelecida na sua comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação». Tal está atualmente a ser feito numa base ad hoc, mas futuramente deverá ser adotada uma abordagem mais abrangente e sistemática. Além disso, em especial nos casos estruturais e sempre que necessário e proporcionado, a nova ferramenta de informação do Mercado Único pode ser utilizada pela Comissão para solicitar informações, como a estrutura dos custos, a política de preços, os lucros ou os contratos de trabalho diretamente junto dos intervenientes no mercado.

As investigações da Comissão sobre os problemas detetados através da rede SOLVIT servirão de incentivo para as autoridades nacionais cooperarem mais estreitamente com a rede SOLVIT. A nível nacional, importa estreitar os laços entre os centros SOLVIT, os pontos de contacto de tratamento das queixas e os coordenadores dos casos de infração, de modo que os Estados-Membros adotem novas medidas para solucionar os problemas estruturais e recorrentes. Além disso, os dados disponíveis e a evidência recolhidos nestes casos poderiam ser difundidos e utilizados de uma forma mais estruturada e sistemática a nível da Comissão e a nível nacional. A base de dados SOLVIT deve ser melhorada, de modo a registar os problemas recorrentes e estruturais e permitir que os Estados-Membros reportem as medidas adotadas para a sua resolução.

Recorrendo a meios como o Painel de Avaliação do Mercado Único, a Comissão informará regularmente os Estados-Membros e as outras partes interessadas sobre essas violações do direito da UE e outros obstáculos ao Mercado Único detetados através da rede SOLVIT.

Em conformidade com a abordagem estratégica para as ações de execução da Comissão, os cidadãos e as empresas devem ser aconselhados e incentivados a utilizar o mais adequado mecanismo de resolução disponível. Sob reserva de acordo por parte do queixoso, o mecanismo de ação rápida e informal da SOLVIT poderia tratar as queixas individuais apresentadas à Comissão, quando necessário e dentro do âmbito do mandato da SOLVIT.

No contexto do «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha» da UE, a Comissão explorará a viabilidade do «princípio da declaração única» 19 . Tal evitaria que os cidadãos e as empresas com a intenção de submeter as suas queixas à Comissão, pela primeira vez, na sequência de um caso SOLVIT não resolvido, tivessem de voltar a apresentar informações já disponíveis no âmbito da rede SOLVIT. Tal permitiria à Comissão, na sua apreciação do caso, fazer pleno uso da análise dos elementos legais e da evidência já recolhidos através da rede SOLVIT, de uma forma mais eficaz e eficiente.

IV.Conclusões

A Comissão está empenhada em assegurar que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente de todas as vantagens do Mercado Único: todo o seu potencial em termos de novos postos de trabalho e oportunidades de crescimento só poderá concretizar-se quando os direitos consagrados na legislação da UE forem devidamente conhecidos por todas as partes e respeitados plena e sistematicamente além-fronteiras.

A Comissão dará todo o seu apoio à melhoria da qualidade da rede SOLVIT através do desenvolvimento de capacidades e da partilha de conhecimentos com os Estados-Membros. Além disso, ao estimular a utilização da rede SOLVIT por parte das empresas e promover uma maior cooperação com outras redes relevantes, a Comissão assegurará uma reação aos resultados da SOLVIT mais significativa e relevante ao elaborar as futuras políticas e legislação do Mercado Único. Por último, este programa irá melhorar o papel da SOLVIT no controlo da aplicação da legislação da UE, utilizando a evidência recolhida através desta rede de uma forma mais estruturada e sistemática.

As três áreas identificadas no presente plano de ação são complementares. Para que as medidas previstas se tornem realidade, é preciso uma apropriação e um compromisso conjuntos entre a Comissão e os Estados-Membros em todos os níveis de administração. Um adequado recrutamento de pessoal e o reconhecimento dos centros SOLVIT pelas suas administrações nacionais é essencial para reforçar a SOLVIT. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros da UE/do EEE, coordenará as atividades e apresentará regularmente relatórios sobre os progressos efetuados na execução do presente plano de ação através dos seminários semestrais da SOLVIT.

Este esforço conjunto irá reforçar a SOLVIT no seu papel único de assegurar o cumprimento do direito da UE por parte das autoridades nacionais e, ao mesmo tempo, assegurará na prática uma resolução dos problemas enfrentados pelas empresas e os cidadãos relacionados com o exercício dos seus direitos no Mercado Único. Tal permitirá, por sua vez, criar novas oportunidades para os cidadãos e as empresas, e ajudar a garantir que usufruem plenamente dos direitos oferecidos pelo Mercado Único.

Roteiro das medidas de reforço da rede SOLVIT 20

Medidas da Comissão:

Calendário

explorar a possibilidade de um procedimento de recurso para as empresas no domínio do reconhecimento mútuo de mercadorias;

2.º trimestre de 2017

utilizar as possibilidades de financiamento existentes a nível da UE, como o programa COSME e o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, para reforçar a capacidade administrativa dos centros SOLVIT;

3.º trimestre de 2017

desenvolver, em cooperação com os centros SOLVIT, um sistema abrangente de inquérito aos utilizadores do sistema;

3.º trimestre de 2017

prestar um apoio jurídico mais direto e efetivo à rede, utilizando um mecanismo mais eficaz de aconselhamento jurídico informal, ferramentas interativas de formação e formas eficazes de abordar posições divergentes;

2.º trimestre de 2018

reforçar a cooperação e as parcerias com as organizações intermediárias (que representam determinadas profissões ou setores, interesses, câmaras de comércio, etc.) e as redes pertinentes, permitindo uma ligação direta com a rede SOLVIT;

2.º trimestre de 2018

melhorar a visibilidade da rede SOLVIT através do portal «A sua Europa», subsequentemente no âmbito do «Portal Digital Único»;

2.º trimestre de 2018

recorrer de forma mais estruturada e sistemática, através de um mecanismo melhorado, aos dados e evidência disponíveis na base de dados SOLVIT para controlar a aplicação de legislação específica da UE;

2.º trimestre de 2018

explorar a viabilidade do princípio da declaração única no caso de requerentes que pretendam submeter uma queixa formal à Comissão na sequência de um caso SOLVIT não resolvido.

2.º trimestre de 2018

Medidas dos Estados-Membros:

garantir recursos humanos adequados e estáveis, a continuidade do serviço e um nível de conhecimento adequado do direito da UE nos seus centros SOLVIT;

em curso

assegurar a cooperação com as organizações intermediárias e os pontos de contacto nacionais das diferentes redes existentes através da sua ligação direta à rede SOLVIT;

2.º trimestre de 2018

garantir uma cooperação contínua entre os centros SOLVIT e os coordenadores nacionais responsáveis pelas queixas e infrações; através dos seus centros nacionais SOLVIT, de forma sistemática e estrutural, apresentar relatórios regulares sobre os progressos alcançados na resolução dos casos estruturais e recorrentes.

2.º trimestre de 2018

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Programa de Trabalho da Comissão para 2017 — Realizar uma Europa que protege, capacita e defende, COM(2016) 710 final de 25 de outubro de 2016.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas, COM(2015) 550 final de 28 de outubro de 2015.
(3)  https://ec.europa.eu/commission/publications/joint-declaration-eus-legislative-priorities-2017_en
(4) C/2016/8600, JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
(5) Para solucionar os problemas encontrados, os centros SOLVIT cooperam diretamente através de uma aplicação eletrónica. Os princípios que regem o funcionamento da SOLVIT foram reafirmados na sua atual base jurídica — a Recomendação da Comissão 2013/461/UE de 17 de setembro de 2013 (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10). Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/solvit/  
(6)  Como definido na Recomendação de 2013, um problema transfronteiriço é um problema com que um requerente num Estado-Membro (ou país do EEE) se depara e que envolve uma presumível infração à legislação da UE que rege o mercado interno por parte de uma autoridade pública noutro Estado-Membro (ou país do EEE), incluindo nomeadamente os problemas causados aos requerentes pelas suas próprias administrações públicas, após terem exercido os seus direitos de livre circulação ou ao tentarem fazê-lo. Por exemplo, no caso de cidadãos que decidem ir viver para outro país ou regressar aos seus países de origem, ou no caso de empresas que decidem estabelecer-se noutro Estado-Membro (ou país EEE) e prestar serviços ou vender produtos que já são comercializados nesse país.
(7)  A rede SOLVIT não pode intervir nos casos estritamente relacionados com a legislação nacional ou que não envolvem entidades públicas, nem quando foi já intentada uma ação judicial, nomeadamente em matéria do direito de residência na UE de cidadãos nacionais de países terceiros, se esse direito não for decorrente de uma ligação a um outro cidadão da UE, ou em matéria de litígios comerciais entre empresas (B2B).
(8) Ver conclusões do Conselho em http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6622-2016-INIT/pt/pdf  
(9) Ver a Resolução do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2014 sobre a Rede SOLVIT (2013/2154(INI)), o relatório do Parlamento Europeu de 1 de outubro de 2015 «Para uma melhor regulamentação do Mercado Único» (2015/2089(INI), relatora Anneleen Van Bossuyt, e o Relatório do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2016 «Estratégia para o Mercado Único» (2015/2354(INI), relatora Lara Comi.
(10)  Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão «Avaliação do desempenho da rede SOLVIT», que acompanha a presente comunicação.
(11) A melhor utilização da rede SOLVIT como instrumento pragmático para fazer face a problemas relacionados com as regras fiscais em situações transfronteiriças constitui uma das ações identificadas no relatório de 2017 sobre a cidadania da UE para reforçar os direitos dos cidadãos. Todos os anos, a SOLVIT trata aproximadamente 35 casos de cidadãos relativos a problemas de tributação, com uma taxa de sucesso de 86 %.
(12)  Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão «Avaliação do funcionamento da rede SOLVIT», que acompanha a presente comunicação.
(13)  Estes casos devem ser submetidos ao centro SOLVIT do EEE/Estado-Membro da UE em que o problema ocorre.
(14)  Esta cooperação pretende ter um carácter muito alargado. A UE e as redes nacionais envolvidas neste âmbito são a Rede Europeia de Empresas, os Centros Europeus do Consumidor, a rede EURES, a Fin-net, os Pontos de Contacto para Produtos, os centros de informação Europe Direct e a Rede Europeia de Provedores de Justiça. Inclui uma interação muito estreita entre as aplicações eletrónicas dos diferentes organismos, permitindo, nomeadamente, transferir diretamente as queixas de uma aplicação para outra (por exemplo, para o serviço eletrónico “Your Europe Advice” e o call centre da rede Europe Direct). Inclui igualmente a organização conjunta de seminários e sessões de formação para informar as várias redes sobre as diferentes competências, para que cada uma intervenha corretamente quando necessário. Além disso, esta cooperação está prevista na legislação da UE: a título de exemplo, os Estados-Membros devem velar por que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento e apoio aos trabalhadores da UE e suas famílias cooperem com a rede SOLVIT (Diretiva 2014/54/UE).
(15)  Ibid.
(16)  Diretiva 2013/55/UE, JO C 354 de 28.12.2013, p. 132-170.
(17)  O centro SOLVIT responsável é o centro do EEE/Estado-Membro da UE em que o problema ocorre.
(18)  Tal como definido nas Recomendação SOLVIT de 2013, um problema estrutural é uma violação que decorre da aplicação de uma regra nacional contrária ao direito da UE (em oposição a um erro administrativo único). Um problema recorrente refere-se a uma violação de uma prática administrativa (e não de uma regra escrita) contrária ao direito da UE.
(19) Plano de ação europeu (2016-2017) para a administração pública em linha» da UE, COM (2016) 179 final. De acordo com o princípio da declaração única, as administrações públicas devem garantir que os cidadãos e as empresas fornecem as mesmas informações apenas uma única vez às administrações públicas. As administrações públicas devem envidar esforços, quando permitido, para reutilizar estes dados internamente, respeitando plenamente as regras de proteção dos dados, para não impor encargos desnecessários aos cidadãos e empresas.
(20)  As medidas indicadas para 2018 visam um desenvolvimento significativo da aplicação SOLVIT ou a adoção prevista de certa legislação da UE (por exemplo, o «Portal Digital Único»).