Bruxelas, 15.5.2017

COM(2017) 234 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

nos termos do artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente


1.    Introdução

O presente segundo relatório relativo à aplicação e eficácia 1 da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégica», ou «AAE») 2 analisa a experiência adquirida na aplicação da AAE entre 2007 e 2014. O relatório baseia-se no artigo 12.º, n.º 3, da AAE e avalia a aplicação da diretiva no referido período 3 . As conclusões do presente relatório serão tidas em conta na avaliação da AAE a realizar no âmbito do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 4 . 

A AAE aplica o princípio da integração e proteção ambiental definido nos artigos 11.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Prevê um elevado nível de proteção ambiental e assiste na tomada em conta dos aspetos ambientais na preparação e adoção de determinados planos e programas. Para o efeito, a diretiva exige uma avaliação ambiental dos planos e programas suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente.

A AAE não define quaisquer critérios ambientais mensuráveis. Trata-se, essencialmente, de uma diretiva processual que estabelece determinadas medidas que os Estados-Membros devem tomar ao identificar e avaliar efeitos ambientais. O processo da avaliação ambiental estratégica (AAE) consiste em assistir os decisores políticos numa tomada de decisões bem sustentada, baseada em informações objetivas e nos resultados da consulta do público e/ou das partes interessadas e das autoridades relevantes. A aplicação dos principais requisitos da AAE e a sua relação com outras diretivas são analisadas nas secções 2 e 3, respetivamente.

2.    Estado de aplicação

2.1.    Disposições jurídicas e administrativas nos Estados-Membros

Todos os Estados-Membros transpuseram a AAE. O quadro legislativo para a transposição da AAE varia de um Estado-Membro para outro, dependendo da sua estrutura e modalidades administrativas. Alguns Estados-Membros transpuseram a AAE através de legislação nacional específica, enquanto outros integraram os seus requisitos em disposições já vigentes, incluindo as que transpõem a Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (Diretiva «AIA») 5 . Desde 2007, mais de metade dos Estados-Membros alteraram a sua legislação nacional com vista à transposição da AAE, de forma a garantir que as disposições nacionais são conformes à diretiva e a retificar os casos de aplicação incorreta.

As características administrativas específicas de cada Estado-Membro influenciaram as disposições adotadas para transpor e aplicar a diretiva. Normalmente, a entidade que elabora e adota os planos e programas é também responsável pela realização do processo da AAE. Na maioria dos Estados-Membros, o Ministério do Ambiente ou uma agência ambiental é considerado a «[autoridade com] responsabilidades ambientais específicas» (artigo 6.º, n.º 3 da AAE). Nalguns Estados-Membros, as autoridades ambientais têm mais responsabilidades, cumprindo-lhes levar a cabo o processo da AAE. Alguns Estados-Membros designaram um organismo para acompanhar e verificar a qualidade da documentação e dos resultados do processo da AAE.

Os Estados-Membros dispõem de amplo poder de apreciação no que toca à tomada de decisões (artigo 8.º) e às modalidades de envio de informações sobre a decisão, uma vez concluído o processo da AAE (artigo 9.º). Nalguns Estados-Membros, as autoridades ambientais têm competência para adotar um ato administrativo, como uma decisão. A decisão pode ser vinculativa no que respeita ao teor dos planos e programas, ou ser meramente adotada como um ato não vinculativo.

2.2.    Âmbito de aplicação da diretiva AAE

Em geral, os Estados-Membros transpuseram e aplicaram a AAE em conformidade com os seus objetivos e requisitos, não tendo encontrado obstáculos na determinação do âmbito de aplicação da diretiva. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) facultou vasta jurisprudência relativa à AAE, facilitando a sua aplicação. O TJUE confirmou a interpretação ampla dos conceitos e disposições da diretiva 6 . Por exemplo:

-    — «Plano e programa» objeto de uma AAE (artigo 2.º)

A AAE não define o conceito de «planos e programas», fazendo, antes, uma descrição dos mesmos. No primeiro acórdão 7 , ao examinar o âmbito da AAE, o TJUE esclareceu que o simples facto de os planos e programas serem adotados sob a forma legislativa não os exclui do âmbito de aplicação da diretiva 8 . Assim, os planos e programas exigidos ao abrigo da legislação nacional ou de disposições regulamentares que determinam as autoridades competentes e o procedimento, mas cuja adoção não é obrigatória, podem estar sujeitos à AAE caso cumpram os critérios pertinentes definidos na diretiva 9 . Em caso de dúvida, a distinção entre planos e programas e outras medidas deve ser estabelecida mediante referência ao objetivo específico previsto no artigo 1.º da AAE, que prevê que planos e programas suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental 10 .

No que diz respeito à definição de planos e programas, cerca de metade dos Estados-Membros transpôs textualmente o artigo 3.º, n.º 2, da AAE. A maioria adaptou o tipo ou o nome do setor de planeamento de modo a ter em conta disposições nacionais específicas.

-    «Constituir enquadramento» (artigo n. 3º, n.º 2)

Os planos e programas para os quais é necessária uma AAE devem definir o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva AIA. Quase todos os Estados-Membros transpuseram a expressão «constituir enquadramento» textualmente, aprofundando-a, com frequência, na forma de um ato legislativo ou em documentos de orientação. A jurisprudência do TJUE confirmou que esta expressão deve refletir o objetivo da AAE, tendo em conta os efeitos ambientais de qualquer decisão que estabeleça requisitos para a futura aprovação de projetos 11 . Pode-se afirmar, portanto, que os planos e programas estabelecem um quadro para decisões que influenciam a posterior aprovação de projetos, em especial no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou afetação de recursos.

-    Rastreio

O artigo 3.º, n.º 4 e o artigo 5.º da AAE estabelecem o processo para determinar se os planos e programas são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente e requererem, portanto, uma AAE. Os Estados-Membros devem ter em conta os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos enumerados no anexo II da AAE. A maior parte dos Estados-Membros transpôs textualmente o anexo II e opta por um rastreio caso a caso. No entanto, a margem de apreciação no exame de determinados planos e programas é limitada pelo objetivo geral da diretiva 12 , i.e. garantir um elevado nível de proteção ambiental.

2.3.    Determinação do alcance (artigo 5.º, n.º 4)

O alcance e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório ambiental são designados por «determinação do alcance». Os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação ao organizar a fase de determinação do alcance de uma AAE, limitado meramente pela obrigação de consultar as autoridades com responsabilidades específicas em matéria ambiental.

Nalguns Estados-Membros, é obrigatória a elaboração de um relatório sobre a determinação do alcance de aplicação. O teor e o nível de pormenor das informações apresentadas no relatório sobre a determinação do alcance podem variar entre Estados-Membros; alguns dispõem de legislação nacional que prevê o referido teor.

As autoridades públicas de cada Estado-Membro têm um papel diferente na determinação do alcance. As autoridades ambientais devem, pelo menos, ser consultadas na fase de determinação do alcance. No entanto, nalguns Estados-Membros, as mesmas autoridades aprovam igualmente a documentação relativa à determinação do alcance.

2.4.    Relatório ambiental (artigo 5.° e anexo I)

O anexo I da AAE define o teor mínimo do relatório ambiental. Os Estados-Membros devem garantir que a qualidade do relatório é suficiente. Quase metade dos Estados-Membros alargou o âmbito de aplicação do anexo I na legislação nacional. Por exemplo, alguns Estados-Membros exigem que o relatório ambiental inclua uma avaliação de certos fatores económicos e sociais que podem ser relevantes na aplicação do plano. Outros Estados-Membros exigem explicitamente que os resultados das consultas públicas sejam incluídos no relatório ambiental. No que diz respeito ao teor do resumo não técnico do relatório, quase todos os Estados-Membros transpuseram textualmente a disposição pertinente da diretiva.

Os Estados-Membros depararam-se com dois tipos de desafios na preparação do relatório ambiental:

   i.    a disponibilidade e qualidade dos dados;

   ii.    a experiência e os conhecimentos técnicos dos peritos responsáveis pela elaboração do relatório, bem como das autoridades responsáveis pela revisão da qualidade do mesmo.

-    Informações de referência

Alguns Estados-Membros transpuseram os requisitos da alínea b) do anexo I textualmente; outros elaboraram orientações para facilitar a recolha de informações de referência. Quase dois terços dos Estados-Membros comunicaram que a pertinência, a disponibilidade e o nível de pormenor dos dados a recolher constituem uma dificuldade aquando da recolha das informações de referência, por exemplo, no âmbito de avaliações de vulnerabilidade ligada às alterações climáticas 13 . A experiência demonstra que a qualidade das informações de referência é mais elevada no caso de planos e programas de pequena dimensão, devido às suas características específicas em termos de localização.

-    Alternativas razoáveis (artigo 5.º, n.º 1)

A AAE não define o conceito de «alternativas razoáveis». As legislações nacionais que transpõem a AAE tampouco o fazem. Muitos Estados-Membros elaboraram orientações nacionais para facilitar a identificação e a seleção de alternativas razoáveis no âmbito do processo da AAE. Não há uma abordagem comum para definir os tipos e o número de alternativas a avaliar, que depende dos objetivos, do alcance geográfico e do teor de cada grupo de planos e programas. No entanto, as três categorias de alternativas mais comuns para os Estados-Membros são:

   i.    alternativas por localização;

   ii.    alternativas qualitativas e quantitativas (alterar a escala ou a dimensão da intervenção que afeta o ambiente);

   iii.    alternativas técnicas (relacionadas com a conceção dos futuros projetos a desenvolver num lugar designado).

Os Estados-Membros tomam sempre em consideração a «alternativa zero» 14 no relatório ambiental, mas a estratégia de aplicação varia. Alguns Estados-Membros encaram esta opção como uma das «alternativas razoáveis», enquanto outros a consideram uma parte autónoma do relatório ambiental, não necessariamente associada a alternativas razoáveis, mas antes a informações de referência.

De modo a assegurar conformidade na transposição e na aplicação da AAE, as alternativas estudadas devem ser razoáveis e ter em conta os objetivos e o alcance geográfico dos planos e programas antes de estabelecer o seu teor final. Como realçado pelos Estados-Membros, devido às especificidades da preparação de planos e programas, identificar alternativas razoáveis pode constituir um desafio. Por exemplo, é difícil identificar e avaliar alternativas razoáveis na fase de planeamento, quer porque os planos e programas abordam estrategicamente uma questão específica, quer devido ao teor geral dos mesmos.

2.5.    Consultas (artigo 6.º):

Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra na organização do processo de informação e de consulta do público e das autoridades competentes nas diferentes fases do procedimento AAE. Devem assegurar um processo de consulta eficaz e precoce que esteja em conformidade com os requisitos da Convenção de Aarhus 15 .

-    Prazos

A AAE não define prazos para o processo consultivo, prevendo apenas que este seja realizado «em prazos adequados» (artigo 6.º, n.º 2). Geralmente, os prazos para a consulta das autoridades ambientais e para a consulta do público são os mesmos. O TJUE 16 confirmou que a legislação nacional pode fixar prazos, desde que estes não criem obstáculos à oportunidade de o público e as autoridades exprimirem a sua opinião.

-    Seleção ou delimitação de informações disponíveis ao público

Todos os Estados-Membros informam o público sobre os resultados do procedimento de seleção. Esta informação é normalmente anunciada no sítio Web dedicado aos planos e programas específicos, ou no sítio das autoridades ambientais, sobretudo caso lhes compita a decisão final. A decisão de seleção é igualmente publicada na imprensa, nos jornais oficiais, etc.

Nalguns Estados-Membros, o público participa na fase de delimitação do alcance, recebendo informações e tendo a oportunidade de fazer observações por escrito ou de participar nas consultas em causa.

-    Consulta das autoridades competentes (artigo 6.º, n.º 3)

Todos os Estados-Membros consultam as autoridades sobre o relatório ambiental e os projetos de planos e programas. Nalguns Estados-Membros, a autoridade ambiental desempenha o papel de intermediário entre a autoridade que elabora os planos e programas e todas as outras autoridades a consultar no processo da AAE. A autoridade ambiental garante igualmente a qualidade do relatório ambiental.

O TJUE 17 precisou que é necessário garantir uma separação funcional no seio da autoridade responsável pela consulta em matéria ambiental, de forma a assegurar que uma entidade administrativa que seja parte integrante da autoridade tenha a autonomia necessária para emitir um parecer objetivo sobre o plano e o programa objeto do processo da AAE.

-    Consulta do público sobre o relatório ambiental

Na maioria dos Estados-Membros, o relatório ambiental e os projetos de planos e de programas são publicados simultaneamente. Esta opção oferece ao público um prazo suficiente para formular observações e contribuir para o desenvolvimento do relatório ambiental antes da adoção formal dos planos e programas. Normalmente, os Estados-Membros publicam em linha um anúncio sobre a consulta pública que refere o título do plano e do programa, as autoridades responsáveis e o local onde os documentos relacionados com os projetos de planos e programas, incluindo o relatório ambiental e o seu resumo não técnico, estão à disposição do público para consulta. Nalguns Estados-Membros, as condições de consulta são mais estritas do que estipulado pela diretiva e incluem a organização de uma reunião ou audiência pública para sondar o público.

A consulta pública é um passo fundamental do processo. Visa melhorar a transparência, a eficiência e a eficácia do processo de planeamento, facilitando e reforçando a perceção global e a aceitação social do plano e do programa antes da sua adoção e aplicação.

-    Consultas transfronteiriças (artigo 7.º)

Todos os Estados-Membros, com a exceção de dois, têm experiência na realização de consultas AAE transfronteiriças, quer enquanto parte afetada, quer enquanto parte de origem, ou ambas. Na maioria dos Estados-Membros, as autoridades ambientais são responsáveis pela organização destas consultas.

Os Estados-Membros assinalaram que os principais obstáculos nas consultas AAE transfronteiriças são o custo da tradução de documentos e a qualidade das traduções, bem como os prazos frequentemente curtos.

2.6.    Controlo dos efeitos significativos (artigo 10.º)

O controlo permite comparar os resultados da avaliação ambiental com os resultados da aplicação dos planos e programas, nomeadamente no que respeita aos efeitos ambientais significativos. A AAE não prevê as modalidades exatas de controlo dos efeitos ambientais significativos, a frequência do controlo e sua metodologia, nem as entidades por ele responsáveis.

Os Estados-Membros assinalaram que o controlo depende dos planos e programas, e que existem determinados tipos de planos e programas para os quais são elaborados regularmente relatórios de controlo. No entanto, a maioria dos Estados-Membros não pôde fornecer informações sobre a frequência do controlo. Este pode basear-se em indicadores-padrão de controlo, por vezes previstos na legislação nacional, ou realizar-se numa base casuística. Os Estados-Membros tendem, no âmbito da AAE, quando pertinente, a fazer uso das modalidades de controlo ambiental definidas noutras diretivas, como a Diretiva-Quadro Água 18 , a Diretiva Habitats 19 e a Diretiva relativa às emissões industriais 20 . 

3.    Relação com outra legislação europeia e outros domínios de intervenção

A AAE tem uma relação evidente com a Diretiva AIA e a Diretiva Habitats. Está, também, estreitamente ligada a outras diretivas que preveem a adoção de certos planos e programas abrangidos pela AAE (tais como a Diretiva Nitratos, a Diretiva Resíduos, a Diretiva Ruído e a Diretiva Riscos de Inundações) 21 . A fim de evitar duplicações, o artigo 11.º da AAE estipula que os Estados-Membros podem prever processos coordenados e/ou conjuntos quando haja uma obrigação de avaliar os efeitos ambientais ao abrigo da AAE e de outra legislação europeia.

3.1.    Diretiva AIA

O artigo 11.º, n.º 2 prevê que a avaliação ambiental estratégica seja realizada sem prejuízo de quaisquer condições previstas pela Diretiva AIA ou outra legislação europeia. A jurisprudência do TJUE 22 reconheceu que as avaliações ambientais realizadas ao abrigo da Diretiva AIA não incidem nos requisitos específicos da AAE, não dispensando, portanto, da obrigação de realizar, se necessário, uma avaliação ambiental ao abrigo da AAE, de forma a respeitar os aspetos ambientais específicos a esta diretiva. O TJUE confirmou igualmente que as medidas no âmbito da AIA e da AAE diferem por diversas razões. Importa, por conseguinte, respeitar as exigências de ambas as diretivas em simultâneo 23 . 

A prática demonstra que as fronteiras entre dois processos nem sempre são evidentes e tendem a sobrepor-se, nomeadamente no que diz respeito a planos, programas ou projetos relacionados com a utilização dos solos e/ou de ordenamento do território. Tal deve-se ao facto de este tipo de planos, programas ou projetos poder revestir-se de características tanto de planos e programas como de projetos. Refira-se que a utilização dos solos e/ou o ordenamento do território constituem os planos e programas mais frequentes sujeitos ao processo da AAE. Importa, nos processos de avaliação em causa, assegurar a conformidade tanto com a Diretiva AAE, como com a Diretiva AIA, em especial quando os Estados-Membros tenham optado por processos coordenados.

Estes estão sujeitos ao critério dos Estados-Membros 24 . Apenas 10 Estados-Membros optaram por processos coordenados ou conjuntos na sua legislação nacional.

3.2.    Diretiva Habitats

Muitos Estados-Membros consideram que não há um risco de duplicar a avaliação adequada nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Habitats com a AAE, o que se explica pelo diferente alcance e interação entre ambos os processos. O TJUE esclareceu que a AAE tem aplicação por mérito próprio no caso de se cumprirem os requisitos da Diretiva Habitats que exigem uma avaliação no que diz respeito aos planos e programas 25 .

4.    Planos e programas cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020)

O artigo 3.º, n.º 9, da AAE estipula que os planos e programas cofinanciados pela UE são abrangidos pela diretiva. O Regulamento Disposições Comuns 26 e os regulamentos específicos dos fundos regem, para o período de programação de 2014-2020, os cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 27 (FEEI) pertinentes. A AAE aplica-se à maioria dos programas cofinanciados dos FEEI para 2014-2020, na medida em que estes estabelecem um quadro para a futura aprovação de projetos.

O Regulamento Disposições Comuns melhorou a aplicação da AAE de duas formas. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 55.º, n.º 4, do regulamento, «as avaliações ex ante incluem, se for caso disso, os requisitos em matéria de avaliação ambiental estratégica». A Comissão elaborou orientações 28 para facilitar a avaliação ex ante. Estas orientações preveem a realização da AAE numa fase precoce da preparação dos planos e programas e a sua finalização antes da adoção daqueles.

Em segundo lugar, o Regulamento Disposições Comuns introduziu condicionalidades ex ante como um elemento novo do período de programação de 2014-2020. O objetivo destas últimas é assegurar os pré-requisitos necessários para uma utilização eficaz e eficiente dos fundos da UE e garantir a aplicação efetiva das Diretivas AIA e AAE. As condicionalidades ex ante gerais incluem disposições que visam garantir a aplicação efetiva da AAE. Poucos Estados-Membros tiveram de alterar a sua legislação nacional. Clarificou-se, assim, o quadro regulamentar relativo ao processo de tomada de decisões em matéria de ambiente, e reforçaram-se os conhecimentos e competências das autoridades que aplicam a AAE. O regulamento introduziu igualmente uma condicionalidade temática ex ante para o setor dos transportes que exige planos e programas de grande envergadura no que toca ao investimento, em aplicação dos requisitos legais da AAE.

Quase todos os Estados-Membros cumpriram as condicionalidades ex ante gerais no que respeita à AAE. A maioria dos Estados-Membros observou que o caráter geral e multissetorial dos programas dos FEEI dificultou o processo da AAE, que teve de ser acelerado com frequência. Os Estados-Membros referiram que, na fase de preparação e de adoção dos seus planos e programas, as informações disponíveis sobre os prováveis efeitos significativos dos mesmos é bastante geral. Este facto tem sido um obstáculo na avaliação do impacto dos programas transfronteiriços. Poucos Estados-Membros elaboraram orientações específicas para a realização de AAE para os planos e programas dos FEEI. A maioria baseou-se nas orientações elaboradas pela Comissão.

5.    Eficácia da diretiva AAE

Pode-se avaliar a eficácia da aplicação da AAE em função do seu potencial de influenciar a fase de planeamento e o teor final dos planos e programas. Todos os Estados-Membros reconheceram que a AAE teve pelo menos alguma influência no processo de planeamento e melhorou a qualidade dos planos e programas. Verifica-se também um consenso, entre os Estados-Membros e os profissionais, quanto ao facto de a eficácia do processo aumentar quando há vontade política de ter uma influência real no processo de planeamento, o que garante a integração total das considerações ambientais naquele, bem como na tomada de decisões.

Muitos Estados-Membros assinalaram que o processo da AAE tende a ter maior influência nos planos e programas de pequena dimensão e ao nível regional (por exemplo, no que respeita ao uso dos solos) do que nos planos e programas nacionais, em que as decisões estratégicas são tomadas, frequentemente, ao nível político, não havendo grande possibilidade de as rever após a AAE. Por exemplo, a maioria dos Estados-Membros reconheceu que a devida ponderação das alternativas pode influenciar o conteúdo dos planos e programas mas, na prática, as alternativas centram-se sobretudo na redução ou atenuação dos impactos negativos. No entanto, essas medidas também podem assegurar a proteção do ambiente de forma eficaz.

Muitos Estados-Membros reconheceram o papel da consulta pública no reforço da transparência e da credibilidade da avaliação. Este aspeto é importante, uma vez que os resultados da avaliação devem ser tidos em conta na decisão final aquando da adoção dos planos e programas. Todavia, após 10 anos de aplicação da AAE, os Estados-Membros observaram que a atenção dada aos resultados da AAE na decisão final dos planos e programas depende com frequência de especificidades da tomada de decisões, variando de uma reflexão séria sobre os resultados da avaliação a um simples ato formal, sem conteúdo.

6.    Conclusões

Em 2007-2014, os Estados-Membros não realçaram dificuldades de aplicação particulares. A jurisprudência do TJUE esclarece os requisitos da AAE. Os Estados-Membros reforçaram a aplicação da diretiva e adquiriram mais experiência com a mesma. Quando necessário, os Estados-Membros alteraram as respetivas legislações nacionais a fim de garantir o cumprimento da diretiva.

O grau de aplicação da AAE nos Estados-Membros depende das diferentes disposições jurídicas e administrativas tendo em vista essa mesma aplicação. Alguns dos desafios relacionados com a aplicação dizem respeito a vários aspetos do processo da AAE, como a qualidade e disponibilidade das informações tidas em conta no relatório ambiental. Estes aspetos são particularmente relevantes no âmbito de planos e programas relativos a um vasto leque de temas, por exemplo, ao nível nacional ou setorial. Continua a haver incerteza quanto a alguns conceitos essenciais, tais como «alternativas razoáveis». Não obstante a resolução de algumas destas questões poder passar pela elaboração de orientações, a interação entre o processo da AIA e o processo da AAE constitui um desafio, nomeadamente no âmbito de planos e programas que têm características de projeto.

Todos os Estados-Membros devem dar continuidade aos seus esforços de aplicação tendo em vista o cumprimento da AAE. Quando necessário, devem igualmente adotar medidas proativas, como a elaboração de orientações, a organização de formações, a partilha de informações e a criação de bases de dados de conteúdo ambiental. Com base no presente relatório, a Comissão refletirá, na próxima avaliação, sobre como aumentar o impacto positivo da AAE e realçar o seu valor acrescentado, bem como a eficiência e a eficácia para a UE.

(1)

O primeiro relatório foi apresentado em 14.9.2009 (COM(2009) 469).

(2)

JO L 197/30 de 21.7.2001, p. 30. O termo «estratégica» não consta da AAE. Esta é, contudo, a referência mais comum e aceite à diretiva em questão.

(3)

 Para mais informações, consultar o estudo de apoio [ http://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/study_SEA_directive.pdf ]

(4)

  http://ec.europa.eu/info/law/law-making-process/overview-law-making-process/evaluating-and-improving-existing-laws/reducing-burdens-and-simplifying-law/refit-making-eu-law-simpler-and-less-costly_pt .

(5)

 JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(6)

C-567/10, ECLI:EU:C:2012:159, p. 37, e C-473/14, ECLI:EU:C:2015:582, p. 50.

(7)

C-105/09 e C-110/09, ECLI:EU:C:2010:355.

(8)

 Idem, p. 41.

(9)

C-567/10, p. 31.

(10)

C-41/11, ECLI:EU:C:2012:103, p. 40 e C-567/10, p. 30.

(11)

 C-105/09 e C-110/09, ECLI:EU:C:2010:120, p. 60.

(12)

C-295/10, ECLI:EU:C:2011:608, p. 47.

(13)

 Os serviços da Comissão desenvolveram orientações sobre a integração das alterações climáticas e da biodiversidade na Avaliação Ambiental Estratégica [ http://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/SEA%20Guidance.pdf ].

(14)

 A alínea b) do anexo I da AAE afirma que o relatório ambiental deve incluir informações sobre a provável evolução do estado do ambiente se não for aplicado o plano ou programa. Alude-se frequentemente a este caso de figura como «alternativa zero».

(15)

 Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

(16)

C-474/10, ECLI:EU:C:2011:681, p. 50.

(17)

C-474/10, ECLI:EU:C:2011:681, p. 42.

(18)

JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(19)

JO L 206 de 22.7.92, p. 7.

(20)

JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(21)

JO L 375 de 31.12.1991, p. 1; JO L 312 de 22.11.2008; JO L 189 de 18.7.2002, p. 12; JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(22)

C-295/10, números 58-63.

(23)

 Idem, números 61-63.

(24)

 Idem, número 65.

(25)

C-177/11, EU:C:2012:378, p. 19-24.

(26)

JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(27)

Os FEEI incluem o FEDER, o FC, o FSE, o FEADER e o FEAMP.

(28)

 «Guidance document on ex ante evaluation (ERDF, CF, ESF)» [ http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/2014/working/ex_ante_en.pdf ]; «Guidelines for the ex-ante evaluation of 2014-2020 EMFF OPs» [  http://ec.europa.eu/fisheries/sites/fisheries/files/guidelines-ex-ante-evaluation-2014-2020-emff-ops_en.pdf ]; «Synthesis of the ex-ante evaluations of RDPs 2014-2020» [ http://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/evaluation/rural-development-reports/2015/ex_ante_rdp_synthesis_2014_2020/fulltext_en.pdf ].