Bruxelas, 18.4.2017

COM(2017) 171 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a revisão do âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (nova Diretiva REEE),
sobre o reexame dos prazos para atingir os objetivos de recolha a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da nova Diretiva REEE e sobre a possibilidade de estabelecer objetivos de recolha individuais para uma ou mais categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos no anexo III da Diretiva


Introdução

O presente relatório cumpre os seguintes requisitos da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos( 1 ) («nova Diretiva REEE»):

1.Rever o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b). Esta revisão inclui os parâmetros que estabelecem a distinção entre os equipamentos de grandes e de pequenas dimensões, no contexto do anexo III (artigo 2.º, n.º 5).

2.Reexaminar os prazos para atingir os objetivos de recolha a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, e a possibilidade de estabelecer objetivos de recolha individuais para uma ou mais das categorias constantes do anexo III, especialmente equipamentos de regulação da temperatura, painéis fotovoltaicos, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequena dimensão e lâmpadas que contêm mercúrio (artigo 7.º, n.º 6).

O presente relatório visa informar o Parlamento Europeu e o Conselho da ação e das conclusões da Comissão relativas a ambas as questões.

1. Revisão do âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE, incluindo os parâmetros que estabelecem a distinção entre os equipamentos de grandes e de pequenas dimensões

1.1.Introdução

A revisão do âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE, prevista pelo artigo 2.º, n.º 5, baseou-se no estudo intitulado «Review of the scope of Directive 2012/19/EU» [Revisão do âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE] elaborado para a Comissão( 2 ). Foram analisados os seguintes aspetos:

I.Identificação da necessidade de alterar o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE devido à alteração das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e avaliação da necessidade de alterar o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE em consequência de tais alterações;

II.Revisão dos parâmetros para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões;

III.Comparação das possíveis diferenças entre o âmbito de aplicação aberto da nova Diretiva REEE e o âmbito de aplicação da Diretiva RSP( 3 ), bem como avaliação da necessidade de alterar o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE em consequência de tais diferenças;

IV.A avaliação dos possíveis impactos económicos, sociais e ambientais de qualquer alteração do âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE;

V.Se for caso disso, com base nesta avaliação, a apresentação de uma proposta com todas as alterações necessárias ao âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE.

A revisão incluiu consultas de partes interessadas e peritos, em entrevistas seletivas( 4 ), bem como a análise de documentos relacionados com a alteração do âmbito de aplicação, nomeadamente mediante a identificação de grupos de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação aberto da nova Diretiva REEE.

Referem-se de seguida as principais constatações da revisão.

1.2.Revisão do âmbito de aplicação

O estudo incidiu em três aspetos do âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE.

Alterações efetuadas ao seu âmbito de aplicação (das atuais dez categorias constantes do anexo I da nova Diretiva REEE, aplicáveis durante o período transitório, para seis novas categorias no anexo III. Estas incluem duas categorias «abertas» de equipamentos, de grandes e de pequenas dimensões).

Distinção entre equipamentos de pequenas dimensões e de grandes dimensões.

Diferenças entre o âmbito de aplicação aberto da nova Diretiva REEE e o âmbito de aplicação da Diretiva RSP.

1.2.1.Alterações ao âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE decorrentes da alteração das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos

O artigo 2.º, n.º 1, em conjugação com os anexos I, II, III e IV, define o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE.

De acordo com a nova diretiva, durante o período transitório - compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 -, o seu âmbito de aplicação é quase idêntico ao da Diretiva 2002/96/CE (antiga Diretiva REEE)( 5 ). A única alteração consiste em incluir os painéis fotovoltaicos na categoria 4. Uma vez que esta inclusão já foi analisada na avaliação de impacto realizada antes da reformulação da antiga Diretiva( 6 ), não foi analisada em maior pormenor no âmbito da presente avaliação.

O âmbito de aplicação «aberto» será aplicável a partir de 15 de agosto de 2018. Os equipamentos elétricos e eletrónicos serão integrados em seis novas categoriais estabelecidas nos anexos III e IV da nova diretiva( 7 ). Tal inclui duas categorias «abertas», de equipamentos de grandes e de pequenas dimensões, que não existiam anteriormente.

Em primeiro lugar, o estudo analisou se todos os equipamentos atualmente abrangidos pela Diretiva REEE permanecem no seu âmbito de aplicação. Concluiu que a nova diretiva abrange todas as categorias de equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da antiga diretiva. Concluiu ainda que a «abertura» do âmbito de aplicação deve eliminar os problemas decorrentes da diferente classificação de produtos pelos Estados-Membros. Tal deverá aumentar a segurança jurídica e proporcionar uma maior harmonização na aplicação da nova diretiva.

Os dispositivos de iluminação doméstica e os veículos elétricos de duas rodas que não se encontram homologados foram identificados como os equipamentos elétricos e eletrónicos que a nova diretiva abrangerá a partir de 2018. O estudo constatou que a inclusão destas categorias de produtos proporciona benefícios ambientais, administrativos e económicos adicionais, prevendo-se que os custos de aplicação sejam reduzidos.

O estudo concluiu igualmente que a nova diretiva não introduz novas isenções. Confirma expressamente as isenções do âmbito de aplicação que a maioria dos Estados-Membros já utiliza na prática. Assegura-se assim a harmonização da aplicação. Tal está em consonância com a posição da Comissão( 8 ) de que os equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da antiga diretiva não devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação no futuro.

Em suma, o estudo confirmou que não se verificaram alterações significativas ao âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE em consequência da alteração das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos. Prevê-se que a transição de dez para seis categorias «abertas» aumente a segurança jurídica e proporcione uma maior harmonização na aplicação da nova diretiva.

1.2.2.Avaliação dos parâmetros para distinguir os equipamentos de grandes dimensões dos de pequenas dimensões

O estudo examinou também se a distinção entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões (ou seja, equipamentos com qualquer dimensão externa superior ou inferior a 50 cm), constante da Diretiva REEE, é adequada.

Embora reconheça que nenhum critério de classificação é perfeito, o estudo concluiu que o limiar de uma dimensão externa de 50 cm para distinguir entre os equipamentos de grandes e de pequenas dimensões é praticável e está em consonância com as restrições práticas dos operadores responsáveis pelos equipamentos em fim de vida. O critério da dimensão parece igualmente ser um dos principais fatores na recolha e na gestão de resíduos e no tratamento em fim de vida de equipamentos elétricos e eletrónicos. Os sistemas de recolha de resíduos e o tratamento em fim de vida, bem como as infraestruturas conexas, diferem consoante a dimensão dos equipamentos, o que constitui um fator ainda mais importante do que o peso.

1.2.3.Avaliação das diferenças entre o âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE e o da Diretiva RSP

A principal diferença entre ambas as diretivas consiste na definição de equipamentos elétricos e eletrónicos: a) os equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos «para qualquer função prevista» (RSP) e b) os equipamentos que dependem de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos apenas para «uma função principal (básica)» (REEE). Isto significa que alguns tipos de equipamentos atualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva RSP não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva REEE (por exemplo, cortadores de relva a gasolina, fogões a gás apenas com ignição eletrónica).

A possibilidade de harmonizar o âmbito de aplicação da Diretiva REEE com o da Diretiva RSP foi analisada por recurso ao exemplo dos equipamentos de jardinagem com motor de combustão. Concluiu-se que incluir esses equipamentos no âmbito de aplicação da Diretiva REEE traria benefícios ambientais limitados. Tal deve-se ao facto de, na prática, pelo menos 80 % desses equipamentos serem já reciclados no final da sua vida útil. Do ponto de vista económico, a inclusão dos equipamentos em causa resultaria em custos adicionais para os produtores (por exemplo, custos administrativos relacionados com o registo de produtores no registo nacional de cada Estado-Membro em cujo mercado colocam equipamentos elétricos e eletrónicos).

Em suma, as desvantagens da inclusão no âmbito de aplicação da Diretiva REEE de equipamentos que utilizam eletricidade apenas para uma função secundária sobrepõem-se às eventuais vantagens. Os seus objetivos e caráter distintos justificam a diferença entre o âmbito de aplicação da Diretiva REEE e o da Diretiva RSP. Por conseguinte, não se justifica um maior alinhamento com o âmbito de aplicação da Diretiva RSP.

1.3.Conclusão sobre a possível proposta legislativa

Atendendo às principais constatações do estudo realizado para uma possível revisão do âmbito de aplicação da nova Diretiva REEE, não se justificam alterações adicionais. Além disso, as alterações seriam prejudiciais num momento em que os Estados-Membros se encontram num período transitório, adaptando-se às novas definições e âmbito de aplicação da Diretiva REEE.

2.Reexame dos prazos para atingir os objetivos de recolha a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da nova Diretiva REEE e da possibilidade de estabelecer objetivos de recolha individuais para uma ou mais categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos constantes do Anexo III da nova Diretiva REEE

2.1.Introdução

Para elaborar o presente relatório, previsto pelo artigo 7.º, n.º 6, da nova Diretiva REEE, a Comissão contratou consultores independentes, que encarregou de analisar dados estatísticos, bibliografia de referência e informações técnicas pertinentes. Realizou consultas, nomeadamente um workshop, com todas as principais partes interessadas (Estados-Membros, associações setoriais, regimes de responsabilidade alargada do produtor, ONG e peritos independentes)( 9 ). Foram analisados os seguintes aspetos:

a.Descrição das possíveis dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros na consecução dos objetivos de recolha definidos no artigo 7.º, n.º 1, da nova Diretiva REEE;

b.Análise do impacto provável de possíveis alterações dos prazos para a consecução dos objetivos de recolha estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1;

c.Análise do impacto provável da revisão do objetivo de recolha com base na quantidade de REEE gerados, tal como proposto no artigo 7.º, n.º 7;

d.Análise da possibilidade do estabelecimento de objetivos de recolha individuais para uma ou mais categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos constanets do anexo III da nova Diretiva REEE e, caso se considere adequado, da apresentação de propostas para tal.

Descrevem-se em seguida as principais constatações da avaliação.

2.2.Reexame dos prazos para atingir os objetivos de recolha

A consulta das principais partes interessadas e a avaliação do nível de recolha comunicado pelos Estados-Membros nos últimos anos( 10 ) demonstram que alguns Estados-Membros poderão ter dificuldades em concretizar os objetivos de recolha de 2019. Tal verificar-se-á caso se mantenham as atuais práticas de recolha, bem como o atual ritmo de recolha. A distância do objetivo e o ritmo da evolução foram tomados em conta para identificar os Estados-Membros em risco de não atingir o objetivo de recolha de REEE.

Um dos problemas comunicados pelos Estados-Membros e pelas principais partes interessadas consiste na elevada taxa de recolha que não é contabilizada nas estatísticas de recolha de REEE. Este facto é particularmente premente nos casos em que a recolha ocorre fora do âmbito dos sistemas de conformidade com a responsabilidade alargada do produtor ou sempre que os REEE não são tratados por operadores de instalações de reciclagem de REEE autorizados. A aplicação e as capacidades de controlo limitadas dos Estados-Membros agravam a situação. A dimensão e diversificação dos participantes nas várias atividades de gestão de REEE, a sensibilização limitada do público e a inadequação das infraestruturas de recolha foram fatores identificados como obstáculos adicionais à consecução dos objetivos.

Para fazer face às dificuldades que alguns Estados-Membros enfrentam para atingir a taxa de recolha de 2019, importa ponderar duas adaptações:

I.Adiar o prazo de 2019, para que os Estados-Membros disponham de tempo adicional para atingir o objetivo de recolha, sem prejuízo das derrogações existentes( 11 );

II.Reduzir o objetivo de recolha de 85 % dos REEE gerados sem alterar o prazo.

O adiamento do prazo conferiria aos Estados-Membros tempo adicional para criar as infraestruturas necessárias para a recolha e o tratamento de REEE. Tal poderia ser realizado através do aumento do número de pontos de recolha, da otimização da logística entre os centros de recolha e tratamento, do desenvolvimento de capacidades para tratar matérias valiosas e maximizar benefícios, bem como do aumento do controlo dos fluxos recolhidos. Contudo, a avaliação de impacto realizada em 2008( 12 ) para a revisão da antiga Diretiva REEE revelou que era possível atingir até 2016 um objetivo de recolha de 65 % dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. Por conseguinte, não seria adequado prorrogar o prazo atual.

No que se refere a uma possível revisão do objetivo de recolha de 85 % dos REEE gerados, foram tidas em conta as taxas de recolha dos últimos anos comunicadas pelos Estados-Membros e o ritmo da evolução no sentido da atingir estes objetivos. Conclui-se que os Estados-Membros devem fazer face ao problema das quantidades não comunicadas de REEE recolhidos informalmente, dado constituir um fator significativo para a concretização do objetivo. Portanto, não seria adequado ponderar uma revisão do objetivo de recolha sem dispor de dados exatos sobre as quantidades não comunicadas de REEE( 13 ). A prorrogação do prazo ou a redução do objetivo de recolha também colocariam em risco a consecução dos objetivos da nova Diretiva REEE e resultariam numa perda significativa de recursos e receitas decorrentes da reciclagem de materiais valiosos. No entanto, o afrouxamento do objetivo de recolha permitiria reduzir os custos do tratamento de REEE, dado que que existiriam menos REEE para tratar, suscetíveis de incluir resíduos de tratamento e reciclagem mais simples. Porém, não se prevê que os custos totais do tratamento variem significativamente em virtude da necessidade constante de investimento para acompanhar a evolução tecnológica e as economias de escala suscetíveis de compensar estes custos.

Portanto, a análise concluiu que a revisão do objetivo de recolha em baixa ou a prorrogação do prazo resultariam numa perda significativa de benefícios económicos e ambientais. Embora o objetivo de recolha de 2019 seja ambicioso, é exequível se os Estados-Membros envidarem mais esforços para resolver gradualmente os problemas identificados, especialmente as quantidades não comunicadas de REEE recolhidos por todos os meios, a aplicação ineficaz e a falta de capacidades de controlo. Os progressos realizados por alguns Estados-Membros que já atingiram taxas de recolha elevadas são um exemplo do que precede. Para concretizar o objetivo, são indispensáveis medidas nacionais para a realização de atividades ligadas à gestão de REEE em todo o processo, como a apresentação obrigatória de relatórios prevista no artigo 16.º da Diretiva REEE, a par de verificações regulares pelas autoridades nacionais.

A Comissão apoiará e orientará os Estados-Membros na resolução dos problemas subjacentes às dificuldades com que se deparam na concretização dos objetivos. Tal fará parte de uma iniciativa orientada para incentivar os Estados-Membros a cumprirem a Diretiva REEE, lançada em paralelo com o presente relatório e que incide nos principais requisitos da nova diretiva.

Com base na avaliação efetuada, a Comissão conclui não existirem fundamentos para rever os prazos para a concretização do atual objetivo de recolha da Diretiva REEE, nem para a revisão do objetivo de recolha com base na quantidade de REEE gerados. Na atualidade, a revisão da nova Diretiva REEE nesse sentido ocasionaria um encargo administrativo significativo, quando a atenção deverá centrar-se na aplicação da nova diretiva.

2.3.Exame da possibilidade de estabelecer objetivos de recolha individuais para uma ou mais categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos

Na avaliação dos impactos e da viabilidade do estabelecimento de objetivos de recolha individuais para uma ou mais das seis categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos estipuladas no anexo III da nova Diretiva REEE, foram ponderados dois cenários. O cenário de base, que reflete as disposições da nova diretiva, implica a definição de um objetivo de recolha geral de 85 % do peso dos REEE gerados, aplicável a partir de 2019, sem objetivos de recolha individuais para cada categoria de equipamentos elétricos e eletrónicos. Presume-se que o objetivo de recolha geral de 85 % será atingido sobretudo através do aumento da recolha de REEE pesados e facilmente acessíveis, com valor económico positivo e cujo tratamento seja menos dispendioso (ou mais rentável). O segundo cenário avaliou objetivos de recolha individuais de 85 % do peso dos REEE gerados em cada categoria de equipamentos elétricos e eletrónicos.

A análise efetuada visava identificar os impactos económicos, ambientais e sociais das diferentes quantidades de REEE recolhidos em cada categoria nestes dois cenários. Revelou que, embora a definição de objetivos de recolha individuais possa trazer alguns benefícios económicos, ambientais e sociais, é difícil extrair conclusões sobre a viabilidade de definir tais objetivos a nível da UE. As condições variam entre os Estados-Membros. Em alguns casos, a distância relativamente ao objetivo de recolha de 85 % dos REEE gerados em cada categoria é significativa. Existiriam também obrigações adicionais para as partes interessadas e os Estados-Membros (por exemplo, apresentação de relatórios, controlo) e um aumento significativo dos encargos administrativos. Nesta fase, a alteração do objetivo vigente poderia ser contraproducente e causar confusão.

Atendendo às principais constatações da avaliação, a Comissão conclui que, nesta fase, não é adequado estabelecer objetivos de recolha individuais na Diretiva REEE.

(1)

 JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)

 Relatório final disponível na página Web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/events_weee_en.htm .

(3)

 Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(4)

 Por exemplo, entrevistas com peritos dos Estados-Membros (nomeadamente a ADEME, a Agência do Ambiente francesa e o Ministério do Ambiente francês), peritos da Associação de regimes de responsabilidade alargada do produtor (ou seja, o Fórum REEE), peritos da Rede Europeia de Registos de REEE e partes interessadas especializadas nos grupos de produtos sobre os quais o estudo incidiu (designadamente, iluminação doméstica, equipamento para jardinagem e bicicletas elétricas).

(5)

 A antiga Diretiva REEE era aplicável às seguintes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos: 1) grandes eletrodomésticos, 2) pequenos eletrodomésticos, 3) equipamentos informáticos e de telecomunicações, 4) equipamentos de consumo, 5) equipamentos de iluminação, 6) ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões), 7) brinquedos e equipamento de desporto e lazer, 8) aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados), 9) instrumentos de monitorização e controlo, 10) distribuidores automáticos.

(6)

 Study on Photovoltaic Panels: Supplementing the Impact Assessment for a recast of the WEEE Directive (2011). [Estudo sobre painéis fotovoltaicos que completa a avaliação de impacto para a reformulação da Diretiva REEE (2011)]. O relatório final está à disposição do público: http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/Study%20on%20PVs%20Bio%20final.pdf .

(7)

Estas categorias são as seguintes: 1) equipamentos de regulação da temperatura; 2) ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2; 3) lâmpadas; 4) equipamentos de grandes dimensões (com qualquer dimensão externa superior a 50 cm); 5) equipamentos de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm); 6) equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm).

(8)

 COM(2011) 478 final, de 11.8.2011.

(9)

 «Study on collection rates of WEEE» [Estudo sobre as taxas de recolha de REEE]:  http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/events_weee_en.htm .

(10)

  http://ec.europa.eu/eurostat/web/waste/key-waste-streams/weee .

(11)

Nos termos do artigo 7.º, n.º 3, por derrogação, e dado o défice de infraestruturas necessárias e o seu reduzido nível de consumo de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Bulgária, a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia podem decidir:

(a)Atingir, a partir de 14 de agosto de 2016, um objetivo de recolha inferior a 45 %, mas superior a 40 %, do peso médio dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado nos três anos anteriores; e

(b)Adiar a consecução do objetivo de recolha de 2019 para uma data ao seu critério, até 14 de agosto de 2021.

A República Checa, a Letónia, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia fizeram uso desta derrogação.

(12)

 Impact assessment on the proposed Directive on waste electrical and electronic equipment [Avaliação de impacto da proposta de Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos] (dezembro de 2008) (SEC(2008) 2933)

(13)

De acordo com o artigo 16.º, n.º 4, os Estados-Membros devem recolher informações sobre as quantidades e categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos colocados nos seus mercados e recolhidos por qualquer meio. Tal faz com que os Estados-Membros recolham informações sobre os REEE recolhidos por todos os métodos.