Bruxelas, 7.3.2017

COM(2017) 118 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço


Índice

1.Introdução

2.Diretiva COV-II

2.1.Qual é o objetivo da diretiva?

2.2.Quais são as principais medidas?

2.3.Adaptação ao progresso técnico

3.Aplicação da Diretiva COV-II

3.1.Generalidades em matéria de transposição e aplicação

3.2.Artigo 7.º - Revisão da aplicação

3.2.1.Limiar de 100 m³/ano

3.2.2.Registo da conformidade em serviço

3.2.3.Dispositivos de monitorização automática

4.Avaliação da Diretiva COV-II

4.1.Contexto

4.2.Resultado

5.Conclusões



1.Introdução

O armazenamento e a distribuição de gasolina são uma fonte de emissões para a atmosfera de compostos orgânicos voláteis (COV), os quais são precursores do ozono troposférico (também designado ozono da baixa troposfera), um gás com efeito de estufa que provoca problemas de saúde e danos na vegetação (reduzindo o rendimento das culturas). Além disso, alguns COV, como o benzeno e o tolueno, têm também propriedades nocivas; por exemplo, toxicidade aguda ou crónica.

Duas diretivas complementares têm por objetivo reduzir, em conjunto, as emissões de COV resultantes do armazenamento e da distribuição de gasolina:

Diretiva 94/63/CE, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço 1 (Diretiva COV-I), que abrange as refinarias e a entrega de gasolina a estações de serviço; e

Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço 2 (Diretiva COV-II).

O artigo 7.º da Diretiva COV-II estabelece que a Comissão deve proceder à revisão da aplicação da diretiva (em especial no que diz respeito a determinados aspetos técnicos) e comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Na sua Comunicação sobre o Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas 3 e na sua Comunicação REFIT: situação atual e perspetivas 4 , a Comissão anunciou que estava a iniciar a avaliação das duas Diretivas COV.

Foi decidido que seria mais eficaz proceder, em paralelo, à revisão da aplicação da Diretiva COV-II e à avaliação das duas Diretivas COV. Para informações pormenorizadas sobre a revisão e a avaliação, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo à avaliação REFIT da Diretiva 94/63/CE relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço e da Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (SWD(2017) 65), bem como o estudo encomendado para apoiar este trabalho 5 .

O presente relatório centra-se nos resultados da revisão da aplicação e do seguimento dado após a avaliação da Diretiva COV-II.

2.Diretiva COV-II

2.1.Qual é o objetivo da diretiva?

A Diretiva COV-II garante a recuperação de vapores nocivos de gasolina que seriam emitidos durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço. Todas as bombas de gasolina na UE (exceto nas estações de serviço com caudais anuais muito pequenos) terão de estar equipadas de modo a recuperar estes vapores.

2.2.Quais são as principais medidas?

A diretiva é aplicável às novas estações de serviço, e às que foram objeto de uma renovação substancial, que tenham um caudal anual superior a 500 m3 de gasolina e às estações de serviço com um caudal anual superior a 100 m3 que estejam localizadas em zonas de habitação (artigo 3.º, n.os 1 e 2). Estabelece também que nessas estações sejam instalados sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina (RVG). Nas grandes estações de serviço (caudal anual superior a 3 000 m3) devem ser instalados sistemas de recuperação de vapores de gasolina até 2018 (artigo 3.º, n.º 3).

O equipamento de recuperação de vapores de gasolina deve ser certificado pelo fabricante de acordo com as normas técnicas relevantes e ter capacidade para capturar, pelo menos, 85 % dos vapores de gasolina (artigo 4.º). A sua eficiência deve ser verificada uma vez por ano, ou de três em três anos, se a estação de serviço dispuser de dispositivos de monitorização automática (artigo 5.º, n.os 1 e 2).

As estações de serviço que disponham de equipamento de recuperação de vapores de gasolina devem informar os consumidores do facto mediante a aposição de um símbolo, um dístico ou outro tipo de informação na própria bomba de gasolina ou na proximidade desta (artigo 5.º, n.º 3).

2.3.Adaptação ao progresso técnico

Em conformidade com o artigo 8.º da diretiva, foi estabelecido um método de ensaio harmonizado para determinar a eficiência dos sistemas de recuperação de vapores de gasolina pela Diretiva 2014/99/UE 6 , a qual alterou os artigos 4.º e 5.º da Diretiva COV-II a fim de incluir referências às normas EN 163211:2013 e EN 16321-2:2013, respetivamente.

3.Aplicação da Diretiva COV-II

3.1.Generalidades em matéria de transposição e aplicação

A diretiva foi transposta por todos os Estados-Membros para o direito nacional, embora com um atraso em alguns casos. Em março de 2012, foram iniciados processos por infração por atraso na transposição contra 11 Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslovénia, Grécia, Itália, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia. Os procedimentos foram encerrados em 2012 relativamente a nove processos e, em 2013, relativamente aos outros dois processos, depois de os Estados-Membros em causa terem notificado todas as medidas nacionais de transposição.

De todas as estações de serviço na UE, 72 % estão equipadas com sistemas de fase II. Tendo em conta que as estações de serviço de menor dimensão estão isentas e que não foram ainda ultrapassados todos os prazos de aplicação (ver a secção 2.2 supra), esta taxa elevada indica que estão a ser realizados bons progressos. No entanto, conforme ilustrado na Figura 1 , a situação varia significativamente consoante os Estados-Membros: embora 15 Estados-Membros tenham atingido ou excedido a média de 72 %, outros parecem estar a ficar para trás 7 .

Figura 1:    Utilização de sistemas de fase II, por Estado-Membro (estimativa)

As respostas das partes interessadas à consulta indicam que a maior parte dos EstadosMembros teve poucos, ou mesmo nenhuns, problemas técnicos ou de interpretação na aplicação da diretiva. Esta situação explica-se, em parte, pelo facto de muitos já disporem de legislação neste domínio. Foram mencionadas algumas questões, como a falta de clareza quanto ao significado de «renovação substancial». No entanto, estas questões estão a ser clarificadas através de debate e do intercâmbio de experiências com os Estados-Membros.

3.2.Artigo 7.º - Revisão da aplicação

O artigo 7.º da diretiva estabelece que a Comissão deve proceder, em especial, à revisão dos seguintes aspetos:

a)Limiar de 100 m3/ano referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), da diretiva e no artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 94/63/CE;

b)Registo da conformidade em serviço dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina; e

c)Necessidade de dispositivos de monitorização automática.

3.2.1.Limiar de 100 m³/ano

A diretiva impõe obrigações às estações de serviço com caudal anual superior a 100 m3 (artigo 3.º, n.os 1 e 2). Foi considerado que, abaixo deste limiar, o custo associado às medidas não seria proporcional aos potenciais benefícios ambientais.

A consulta revelou que as partes interessadas aceitavam geralmente o limiar como adequado e que as isenções para as estações de pequena dimensão eram também aplicadas fora da UE. Apenas 7 dos 45 respondentes consideraram que o limiar deveria ser mais elevado, enquanto 3 Estados-Membros e 3 partes interessadas do setor apelaram a um limiar mais baixo.

No entanto, a redução do limiar não seria atualmente justificada, tendo em conta a escala da potencial redução de emissões e os custos adicionais que implicaria.

3.2.2.Registo da conformidade em serviço

O artigo 4.º da diretiva define as normas mínimas de eficiência aplicáveis aos equipamentos de recuperação. O artigo 5.º prevê verificações periódicas para controlar o desempenho.

A avaliação efetuada revelou que os equipamentos disponíveis no comércio podem atingir uma eficiência de recuperação de vapores de 8595 %. No entanto, no que diz respeito aos sistemas instalados nas estações de serviço antes da entrada em vigor das obrigações, nem sempre foi possível obter a documentação necessária. O grau de eficiência varia, na prática, em função do equipamento específico e do modo como este é utilizado. É também influenciado por fatores externos, como a temperatura e a composição do combustível. Em geral, verificou-se que os equipamentos funcionavam de acordo com as normas mínimas obrigatórias, mas a análise efetuada salientou também a importância de ensaios de rotina (pelo menos com periodicidade anual), uma vez que a razão vapor/gasolina pode facilmente desviar-se dos valores ótimos. Alguns Estados-Membros exigem também um ensaio de estanquidade aos vapores, o qual não é obrigatório ao abrigo da diretiva.

3.2.3.Dispositivos de monitorização automática

A diretiva não exige a utilização de dispositivos de monitorização automática, mas prevê uma certa flexibilidade no calendário dos controlos se esses dispositivos estiverem instalados (artigo 5.º, n.º 2). No entanto, os dispositivos de monitorização automática poderiam impedir um aumento das emissões, devido, por exemplo, a manutenção deficiente (ver secção anterior).

A consulta às partes interessadas revelou que a utilização de sistemas automáticos de monitorização é obrigatória em três Estados-Membros 8 , sendo a utilização geralmente baixa nos Estados em que é facultativa. Os principais obstáculos à utilização desses sistemas são o custo elevado e a falta de conhecimentos.

O potencial para reduções adicionais de emissões decorrentes da utilização generalizada de sistemas automáticos de monitorização em toda a UE parece ser limitado. A abordagem voluntária permitiu ao setor ou aos Estados-Membros adotar tais sistemas quando considerado útil, por exemplo, em função de circunstâncias nacionais.

4.Avaliação da Diretiva COV-II

4.1.Contexto

A diretiva foi avaliada no contexto do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), com base na sua eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado para a UE.

Na avaliação, foi dada especial atenção à deteção e avaliação de carga regulamentar e à identificação de oportunidades de simplificação.

4.2.Resultado

A diretiva foi considerada eficaz, eficiente, coerente, relevante e com valor acrescentado para a UE.

A avaliação revelou que a diretiva tem sido eficaz em termos de contribuir para a redução das emissões de COV provenientes da gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço. Atualmente, as atividades abrangidas pelas Diretivas COV-I e COV-II contribuem com apenas 0,7 % das emissões antropogénicas de COV na UE.

A diretiva foi igualmente considerada eficiente. Os dados disponíveis sugerem que os custos excedem largamente os benefícios, em especial se tivermos em conta os benefícios adicionais não monetarizados e as receitas provenientes da revenda da gasolina recuperada. As poupanças resultantes da redução dos efeitos nocivos para a saúde e o ambiente foram estimadas entre 92 e 270 milhões de EUR, enquanto os benefícios financeiros resultantes da venda da gasolina recuperada foram estimados em 77 milhões de EUR. Os custos anuais de capital e de manutenção foram estimados em 199 milhões de EUR, enquanto os custos de administração e conformidade seriam de 13 milhões de EUR. No entanto, é de salientar que, devido à quantidade limitada de dados disponíveis, não foi possível efetuar uma análise sólida da relação custo-benefício.

A diretiva é coerente com a outra legislação da União. As alegações de algumas partes interessadas quanto a incompatibilidades com a Diretiva Qualidade dos Combustíveis 9 e a Diretiva COV-I não foram consideradas exatas nem significativas.

A diretiva continua a ser relevante como resposta às ameaças para o ambiente e a saúde. Proporciona uma «rede de segurança» para fins de proteção do ambiente, tendo também em conta os compromissos internacionais conexos. Continua também a ser relevante à luz dos objetivos da política de ar limpo estabelecidos no 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente 10 e no Pacote relativo à Política de Ar Limpo 11 . Algumas partes interessadas alegaram que a obrigação de ostentar um símbolo, dístico ou outro tipo de informação na proximidade das bombas que tenham instalado um sistema de recuperação de vapores de gasolina (artigo 5.º, n.º 3) não influencia a escolha do consumidor como desejado, uma vez que esta seria mais condicionada pelo preço e pela conveniência do que por preocupações ambientais. Contudo, a avaliação concluiu que, mesmo nesse caso, uma alteração legislativa pode ser mais onerosa do que uma simplificação.

A consulta reconheceu os benefícios de regulamentação a nível da UE neste domínio. A diretiva tem desempenhado um papel importante no estabelecimento de uma abordagem comum a nível da UE e tem estimulado o comércio transfronteiras de gasolina e de equipamentos.

5.Conclusões

A Diretiva COV-II foi considerada eficaz, eficiente, coerente, relevante e com valor acrescentado para a UE. Em termos gerais, é também corretamente aplicada pelos Estados-Membros.

A Comissão continuará a colaborar com os Estados-Membros a fim de os ajudar a garantir a plena aplicação da diretiva.

(1)  Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, pp. 24-33).
(2)  Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (JO L 285 de 31.10.2009, pp. 36-39).
(3)  Anexo à Comunicação Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2013) 685 final), 
http://ec.europa.eu/smart-regulation/docs/20131002-refit-annex_en.pdf .
(4)  COM(2014) 368; ver também o sítio Web da Comissão sobre Legislar Melhor, 
http://ec.europa.eu/smart-regulation/refit/index_en.htm .
(5)  Evaluation of Directive 1994/63/EC on VOC emissions from petrol storage and distribution and Directive 2009/126/EC on petrol vapour recovery — final evaluation report, Amec Foster Wheeler et al. (2016), 
http://bookshop.europa.eu/en/evaluation-of-directive-1994-63-ec-on-voc-emissions-from-petrol-storage-distribution-and-directive-2009-126-ec-on-petrol-vapour-recovery-pbKH0416107/ .
(6)  Diretiva 2014/99/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (JO L 304 de 23.10.2014, pp. 89-90), 
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1468508694487&uri=CELEX:32014L0099 .
(7)  Os dados referem-se ao número total de estações de serviço, incluindo as estações de pequena dimensão e as estações relativamente às quais ainda não foram ultrapassados os prazos. Por conseguinte, consoante a situação do mercado local, baixas taxas de cobertura não implicam necessariamente que haja um problema de conformidade.
(8)  Áustria, Alemanha e Hungria.
(9)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, pp. 88-113).
(10)  Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,  
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013D1386 .
(11)   http://ec.europa.eu/environment/air/clean_air_policy.htm .