23.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 69/1


UM NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UNIÃO EUROPEIA

Excerto das Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016  (1)

(2016/C 69 I/01)

O REINO UNIDO E A UNIÃO EUROPEIA,

1.

Na sua reunião de dezembro, os membros do Conselho Europeu acordaram em cooperar estreitamente entre si para encontrar soluções mutuamente satisfatórias nos quatro domínios mencionados na carta do Primeiro-Ministro britânico de 10 de novembro de 2015.

2.

Hoje, o Conselho Europeu acordou em que o seguinte conjunto de instrumentos, que são totalmente compatíveis com os Tratados e produzirão efeitos na data em que o Governo do Reino Unido comunicar ao Secretário-Geral do Conselho que o Reino Unido decidiu continuar a ser membro da União Europeia, constituem uma resposta adequada às preocupações do Reino Unido:

a)

uma decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia (anexo I);

b)

uma declaração da qual consta um projeto de decisão do Conselho relativa às disposições específicas sobre a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro, que será adotada na data em que produzir efeitos a decisão a que se refere a alínea a) (anexo II);

c)

uma declaração do Conselho Europeu sobre a competitividade (anexo III);

d)

uma declaração da Comissão sobre um mecanismo de aplicação da subsidiariedade e um mecanismo de aplicação da redução dos encargos (anexo IV);

e)

uma declaração da Comissão Europeia sobre a indexação das prestações por filhos a cargo para um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador reside (anexo V);

f)

uma declaração da Comissão sobre o mecanismo de salvaguarda referido na secção D, n.o 2, alínea b), da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo (anexo VI);

g)

uma declaração da Comissão sobre questões relacionadas com o abuso do direito de livre circulação de pessoas (anexo VII).

3.

Em relação à decisão do anexo I, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que:

i)

a referida decisão dá garantias jurídicas de que foram atendidas as preocupações do Reino Unido, expressas na carta de 10 de novembro de 2015;

ii)

o conteúdo da decisão é totalmente compatível com os Tratados;

iii)

a decisão é juridicamente vinculativa e só pode ser alterada ou revogada de comum acordo pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União Europeia;

iv)

a decisão produzirá efeitos a partir da data em que o Governo do Reino Unido comunicar ao Secretário-Geral do Conselho que o Reino Unido decidiu continuar a ser membro da União Europeia.

4.

Considera-se que, se o referendo no Reino Unido resultar na sua saída da União Europeia, deixará de existir o conjunto de instrumentos a que se refere o ponto 2 supra.


(1)  Documento ST 1/16, páginas 1, 2, e 8 a 36, disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-1-2016-INIT/pt/pdf


ANEXO I

DECISÃO DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, REUNIDOS NO CONSELHO EUROPEU, RELATIVA A UM NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UNIÃO EUROPEIA

Os Chefes de Estado ou de Governo dos 28 Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu, cujos Governos são signatários dos Tratados em que se funda a União,

Desejando resolver, em conformidade com os Tratados, certas questões suscitadas pelo Reino Unido na sua carta de 10 de novembro de 2015,

Pretendendo esclarecer na presente decisão certas questões particularmente importantes para os Estados-Membros, de modo a que tais clarificações devam ser tomadas em consideração como um instrumento de interpretação dos Tratados; pretendendo também acordar disposições em matérias como o papel dos parlamentos nacionais na União, bem como a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro,

Recordando o objetivo da União de criar, em conformidade com os Tratados, uma união económica e monetária cuja moeda seja o euro e a importância do bom funcionamento da área do euro para a União Europeia no seu conjunto. Enquanto dezanove Estados-Membros já adotaram a moeda única, outros Estados-Membros estão abrangidos por uma derrogação que se aplica até o Conselho decidir que estão reunidas as condições para a sua revogação e, nos termos respetivamente dos Protocolos n.o 15 e 16 anexos aos Tratados, um Estado-Membro não está obrigado a adotar o euro e outro Estado-Membro está isento de o fazer. Por conseguinte, enquanto as referidas derrogações não forem revogadas ou os protocolos mencionados não tenham deixado de ser aplicáveis após notificação ou pedido do Estado-Membro em causa, nem todos os Estados-Membros têm o euro como moeda. Recordando que o processo de criação da união bancária e de uma governação mais integrada da área do euro está aberto aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro,

Recordando que os Tratados, juntamente com as referências ao processo de integração europeia e ao processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, contêm também disposições específicas por força das quais alguns Estados-Membros têm o direito de não participar na aplicação de determinadas disposições ou capítulos dos Tratados e do direito da União, ou estão isentos dessa aplicação, no que diz respeito a questões como a adoção do euro, as decisões com implicações no domínio da defesa, o exercício de controlos de pessoas nas fronteiras, bem como as medidas no espaço de liberdade, segurança e justiça. As disposições do Tratado permitem também que um ou mais Estados-Membros não participem em ações destinadas a favorecer a realização dos objetivos da União, nomeadamente através da instituição de cooperações reforçadas. Por conseguinte, tais processos permitem diferentes vias de integração para diferentes Estados-Membros, possibilitando o avanço daqueles que pretendem aprofundar a integração, respeitando, simultaneamente, os direitos daqueles que não pretendem seguir essa via,

Recordando, nomeadamente, que, ao abrigo dos Tratados, o Reino Unido tem direito a:

não adotar o euro e, por conseguinte, a conservar a libra esterlina como moeda (Protocolo n.o 15),

não participar no acervo de Schengen (Protocolo n.o 19),

exercer controlos de pessoas nas fronteiras e, por conseguinte, a não participar no espaço Schengen no que respeita às fronteiras internas e externas (Protocolo n.o 20),

optar por participar ou não em medidas no espaço de liberdade, segurança e justiça (Protocolo n.o 21),

deixar de aplicar a partir de 1 de dezembro de 2014 a grande maioria dos atos e disposições da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tendo optado por continuar a participar em 35 deles (artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Protocolo n.o 36),

Recordando também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não alargou a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal do Reino Unido, de se pronunciar sobre a compatibilidade das leis e das práticas do Reino Unido com os direitos fundamentais que nela são reafirmados (Protocolo n.o 30),

Determinados a explorar plenamente as potencialidades do mercado interno em todas as suas dimensões, a reforçar a atratividade global da União enquanto lugar de produção e investimento, e a promover o comércio internacional e o acesso aos mercados através, nomeadamente, da negociação e celebração de acordos comerciais, num espírito de benefício mútuo e recíproco e de transparência,

Determinados igualmente a facilitar e apoiar o bom funcionamento da área do euro e o seu futuro a longo prazo, em benefício de todos os Estados-Membros,

No respeito dos poderes das instituições da União, incluindo ao longo dos processos legislativo e orçamental, e sem que sejam afetadas as relações das instituições e órgãos da União com as autoridades nacionais competentes,

No respeito dos poderes dos bancos centrais no exercício das suas atribuições, incluindo a prestação de liquidez pelos bancos centrais no âmbito das respetivas competências,

Tendo em conta a declaração da qual consta o projeto de Decisão do Conselho relativa às disposições específicas sobre a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 e de 18 e 19 de fevereiro de 2016,

Tomando nota da Declaração do Conselho Europeu sobre a competitividade,

Tomando nota da Declaração da Comissão sobre um mecanismo de aplicação da subsidiariedade e um mecanismo de aplicação da redução dos encargos,

Tomando nota da Declaração da Comissão sobre o Mecanismo de Salvaguarda referido na secção D, n.o 2, alínea b), da Decisão,

Tomando nota da Declaração da Comissão sobre questões relacionadas com o abuso do direito de livre circulação de pessoas,

Tendo em conta as opiniões expressas pelo Presidente e pelos membros do Parlamento Europeu,

ACORDARAM NA SEGUINTE DECISÃO:

SECÇÃO A

GOVERNAÇÃO ECONÓMICA

A fim de cumprir o objetivo dos Tratados de instituir uma união económica e monetária cuja moeda seja o euro, é necessário um maior aprofundamento. As medidas, que têm como finalidade aprofundar a união económica e monetária, serão voluntárias para os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e estarão abertas à sua participação sempre que seja viável. Tal não prejudica o facto de os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, para além dos que não têm a obrigação de adotar o euro ou estão isentos de o fazer, estarem obrigados nos termos dos Tratados a realizar progressos no sentido de satisfazer as condições necessárias para a adoção da moeda única.

Reconhece-se que os Estados-Membros que não participam no aprofundamento da união económica e monetária não criarão obstáculos, mas antes facilitarão esse aprofundamento, e que, inversamente, este processo respeitará os direitos e competências dos Estados-Membros não participantes. As instituições da União, em conjunto com os Estados-Membros, facilitarão a coexistência de diferentes perspetivas no âmbito do quadro institucional único, garantindo a coerência, o funcionamento eficaz dos mecanismos da União e a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como as condições equitativas de concorrência e a integridade do mercado interno.

O respeito mútuo e a cooperação leal entre os Estados-Membros quer participem quer não no funcionamento da área do euro serão assegurados pelos princípios recordados na presente secção, que estão salvaguardados designadamente através da Decisão do Conselho (1) a ela referente.

1.

É proibida a discriminação entre as pessoas singulares ou coletivas com base na moeda oficial do Estado-Membro ou, consoante o caso, na moeda com curso legal no Estado-Membro em que estão estabelecidas. Qualquer diferença de tratamento tem de basear-se em razões objetivas.

Os atos jurídicos, incluindo os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros, diretamente ligados ao funcionamento da área do euro respeitam o mercado interno, bem como a coesão económica, social e territorial, e não devem constituir uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros. Estes atos respeitam as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro não dificultam a execução dos atos jurídicos diretamente ligados ao funcionamento da área do euro e abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos da união económica e monetária.

2.

O direito da União relativo à união bancária que confere ao Banco Central Europeu, ao Conselho Único de Resolução ou aos órgãos da União que exerçam funções semelhantes, autoridade sobre as instituições de crédito, é aplicável apenas a instituições de crédito localizadas em Estados-Membros cuja moeda seja o euro ou em Estados-Membros que tenham celebrado com o Banco Central Europeu um acordo de cooperação estreita sobre supervisão prudencial, em conformidade com as regras da UE aplicáveis e sob reserva dos requisitos de supervisão e resolução de grupo e em base consolidada.

O conjunto único de regras deve ser aplicado a todas as instituições de crédito e a outras instituições financeiras a fim de assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno. O direito substantivo da União a aplicar pelo Banco Central Europeu no exercício das suas funções de supervisor único, ou pelo Conselho Único de Resolução ou órgãos da União que exerçam funções semelhantes, incluindo o conjunto único de regras no que diz respeito aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito ou outras medidas legislativas a serem adotadas com o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira, pode ter de ser concebido de forma mais uniforme do que as regras correspondentes que devem ser aplicadas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros que não participem na união bancária. Para o efeito, poderão ser necessárias disposições específicas no âmbito do conjunto único de regras e outros instrumentos aplicáveis, simultaneamente preservando as condições equitativas de concorrência e contribuindo para a estabilidade financeira.

3.

As medidas de emergência e de crise concebidas para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro não implicarão responsabilidade orçamental para os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro ou, consoante o caso, para os Estados-Membros que não participem na união bancária.

Serão criados mecanismos apropriados para assegurar o reembolso integral sempre que ao orçamento geral da União sejam imputados custos, que não sejam custos administrativos, decorrentes das medidas de emergência e de crise referidas no primeiro parágrafo.

4.

A aplicação de medidas, incluindo a supervisão ou a resolução de instituições e mercados financeiros, e as responsabilidades macroprudenciais, que devem ser tomadas a fim de preservar a estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro releva, sob reserva dos requisitos de supervisão e resolução de grupo e em base consolidada, da competência das suas próprias autoridades e da sua própria responsabilidade orçamental, a não ser que esses Estados-Membros desejem integrar os mecanismos comuns abertos à sua participação.

O que precede não prejudica o desenvolvimento do conjunto único de regras e os mecanismos de supervisão macroprudencial da União para a prevenção e atenuação dos riscos financeiros sistémicos na União nem as competências existentes da União para tomar as medidas necessárias em resposta a ameaças à estabilidade financeira.

5.

As reuniões informais dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, tal como referidas no Protocolo n.o 14 relativo ao Eurogrupo, respeitam os poderes do Conselho enquanto instituição a que os Tratados conferem funções legislativas e no âmbito da qual os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas.

Em conformidade com os Tratados, todos os membros do Conselho participam nas suas deliberações, mesmo quando nem todos os membros têm direito de voto. Os debates informais realizados por um grupo de Estados-Membros respeitam os poderes do Conselho, bem como as prerrogativas das outras instituições da UE.

6.

Caso uma questão relacionada com a aplicação da presente secção deva ser debatida no Conselho Europeu, tal como previsto na secção E, n.o 1, será tida devidamente em conta a eventual urgência do assunto.

7.

A substância da presente secção será incorporada nos Tratados aquando da sua próxima revisão, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados e com os respetivos requisitos constitucionais dos Estados-Membros.

SECÇÃO B

COMPETITIVIDADE

A realização de um mercado interno que assegure a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é um objetivo essencial da União. Para garantir este objetivo e gerar crescimento e empregos, a UE tem de aumentar a competitividade, de acordo com as orientações estabelecidas na Declaração do Conselho Europeu sobre a competitividade.

Para o efeito, as instituições pertinentes da UE e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para realizar na íntegra e reforçar o mercado interno, bem como para o adaptar de forma a acompanhar a conjuntura de mudança. Simultaneamente, as instituições pertinentes da UE e os Estados-Membros tomarão medidas concretas para melhorar a regulamentação, que é um dos elementos essenciais para que se atinjam os objetivos supramencionados. Tal significa diminuir os encargos administrativos e os custos de conformização para os agentes económicos, em particular para as pequenas e médias empresas, e revogar a legislação desnecessária, tal como previsto na Declaração da Comissão sobre um mecanismo de aplicação da subsidiariedade e um mecanismo de aplicação da redução dos encargos, continuando a assegurar normas de proteção dos consumidores, dos trabalhadores, da saúde e do ambiente de elevado nível. A União Europeia prosseguirá também uma política comercial ativa e ambiciosa.

Os avanços registados em todos estes elementos de uma política de competitividade coerente serão acompanhados de perto e reexaminados na medida do necessário.

SECÇÃO C

SOBERANIA

1.

Reconhece-se que o Reino Unido, tendo em conta a sua situação específica ao abrigo dos Tratados, não está obrigado a uma maior integração política na União Europeia. A substância do que precede será incorporada nos Tratados aquando da sua próxima revisão, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados e com os respetivos requisitos constitucionais dos Estados-Membros, de modo a tornar claro que as referências a uma união cada vez mais estreita se não aplicam ao Reino Unido.

As referências nos Tratados e nos seus preâmbulos ao processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa não servem de base jurídica para alargar o âmbito de aplicação de nenhuma disposição dos Tratados nem do direito derivado da UE. Não deverão ser utilizadas para sustentar uma interpretação extensiva das competências da União nem dos poderes das suas instituições consagrados nos Tratados.

Essas referências não alteram a delimitação das competências da União que se rege pelo princípio da atribuição, nem o exercício das competências da União que se rege pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Não exigem que sejam atribuídas à União Europeia novas competências, nem que a União Europeia tenha de exercer as competências de que dispõe, nem que as competências atribuídas à União não possam ser reduzidas e, por conseguinte, devolvidas aos Estados-Membros.

As competências atribuídas pelos Estados-Membros à União só podem ser alteradas, seja para as alargar seja para as reduzir, por meio de uma revisão dos Tratados, com o acordo de todos os Estados-Membros. Os Tratados já contêm disposições específicas ao abrigo das quais alguns Estados-Membros têm o direito de não participar na aplicação de determinadas disposições do direito da União ou ficam isentos dessa aplicação. As referências a uma união cada vez mais estreita entre os povos são, portanto, compatíveis com as diferentes vias de integração ao dispor dos diferentes Estados-Membros e não obrigam todos os Estados-Membros a aspirarem a um destino comum.

Os Tratados permitem uma evolução no sentido de um maior grau de integração entre os Estados-Membros que têm a mesma visão do seu futuro comum, sem que tal se aplique aos demais Estados-Membros.

2.

O objetivo do princípio da subsidiariedade é assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos. Por conseguinte, a escolha do nível adequado de ação depende, entre outras coisas, de saber se a questão em apreço apresenta aspetos transnacionais que não podem ser regulados satisfatoriamente pela ação dos Estados-Membros e se a ação ao nível da União traria claros benefícios, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, em comparação com as ações ao nível dos Estados-Membros.

Os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem ser tidos devidamente em conta por todas as instituições que participam no processo decisório da União. Serão tomadas as disposições adequadas para o assegurar.

3.

No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projeto de ato legislativo da União, enviados no prazo de 12 semanas a contar da data de transmissão desse projeto, representarem mais de 55 % dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais, a Presidência do Conselho incluirá o ponto na ordem do dia do Conselho para que se proceda a um debate abrangente sobre os referidos pareceres e as consequências que deles devem ser retiradas.

Após esse debate, e na observância dos requisitos processuais dos Tratados, os representantes dos Estados-Membros, deliberando na qualidade de membros do Conselho porão termo à análise do projeto de ato legislativo em questão, a menos que seja alterado para ter em conta as preocupações expressas nos pareceres fundamentados.

Para efeitos do presente número, os votos atribuídos aos Parlamentos nacionais são calculados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo n.o 2. Não são contabilizados os votos dos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros que não participam na adoção do ato legislativo em questão.

4.

Os direitos e as obrigações dos Estados-Membros previstos nos Protocolos anexos aos Tratados têm de ser plenamente reconhecidos e não lhes pode ser dado um estatuto inferior ao de outras disposições dos Tratados de que esses Protocolos fazem parte integrante.

Em particular, uma medida adotada nos termos da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça não vincula os Estados-Membros abrangidos pelos Protocolos n.o 21 e n.o 22, a não ser que o Estado-Membro em causa, se o Protocolo aplicável o permitir, tenha notificado a sua intenção de ficar vinculado a essa medida.

Os representantes dos Estados-Membros, deliberando na qualidade de membros do Conselho, assegurarão que, caso uma medida da União, atendendo ao seu objetivo e conteúdo, se enquadre na parte III, título V, do TFUE, lhe serão aplicáveis os Protocolos n.o 21 e n.o 22, inclusive quando tal implique a cisão da medida em dois atos.

5.

O artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia confirma que a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. Tal não constitui uma derrogação do direito da União, pelo que não deverá ser interpretado de forma restritiva. No exercício dos seus poderes, as instituições da União respeitarão plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros no que respeita à segurança nacional.

São reconhecidos os benefícios da ação coletiva em questões que afetam a segurança dos Estados-Membros.

SECÇÃO D

PRESTAÇÕES SOCIAIS E LIVRE CIRCULAÇÃO

A livre circulação de trabalhadores na União faz parte integrante do mercado interno, o que implica, entre outros, o direito de os trabalhadores dos Estados-Membros aceitarem ofertas de emprego em qualquer ponto da União. Os diferentes níveis de remuneração entre os Estados-Membros tornam algumas ofertas de emprego mais atrativas do que outras, sendo os movimentos daí decorrentes um resultado direto da liberdade do mercado. No entanto, os sistemas de segurança social dos Estados-Membros, coordenados mas não harmonizados pelo direito da União, estão estruturados de diferentes formas, o que por si só pode atrair trabalhadores a alguns Estados-Membros. É legítimo ter em conta esta situação e prever, a nível da União e a nível nacional, e sem criar discriminações diretas ou indiretas injustificadas, medidas que limitem os fluxos de trabalhadores de uma dimensão tal que tenham efeitos negativos tanto para os Estados-Membros de origem como para os Estados-Membros de destino.

As preocupações que o Reino Unido manifesta a este respeito ficam devidamente registadas, tendo em vista a evolução futura da legislação da União e do direito nacional aplicável.

Interpretação das atuais regras da UE

1.

As medidas a que se refere o parágrafo introdutório deverão ter em conta que os Estados-Membros têm o direito de definir os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social e dispõem de uma ampla margem de apreciação para definir e aplicar a sua política social e de emprego, incluindo o estabelecimento de condições para o acesso às prestações sociais.

a)

Ainda que a livre circulação de trabalhadores ao abrigo do artigo 45.o do TFUE implique a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, este direito pode ser sujeito a restrições por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Além disso, se for necessário por razões imperiosas de interesse público, é possível restringir a livre circulação de trabalhadores com recurso a medidas proporcionais ao objetivo legítimo prosseguido. O incentivo à contratação, a redução do desemprego, a proteção dos trabalhadores vulneráveis e a prevenção do risco de comprometer seriamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social são razões de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia para o efeito, com base numa análise caso a caso.

Com base em considerações objetivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionais ao objetivo legítimo prosseguido, podem ser impostas condições em relação a determinadas prestações para garantir que há um grau real e efetivo de ligação entre a pessoa em causa e o mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

b)

A livre circulação de cidadãos da UE ao abrigo do artigo 21.o do TFUE deve ser exercida sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.

O direito de uma pessoa economicamente inativa residir no Estado-Membro de acolhimento depende, nos termos do direito da UE, do facto de essa pessoa dispor de recursos suficientes para si própria e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento, e de dispor uma cobertura extensa de seguro de doença.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de recusar a concessão de prestações sociais às pessoas que exerçam o seu direito de livre circulação com o único objetivo de obter assistência social dos Estados-Membros, apesar de não disporem de recursos suficientes para acederem ao benefício de um direito de residência.

Os Estados-Membros podem indeferir pedidos de assistência social de cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros que não beneficiem do direito de residência ou que apenas estejam habilitados a residir no seu território em virtude de procurarem emprego. Estão neste caso os pedidos apresentados por cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros relativamente a prestações cuja função preponderante é garantir o mínimo dos meios de subsistência necessários, mesmo que essas prestações tenham igualmente por objetivo facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros de acolhimento.

c)

Quem beneficiar do direito de livre circulação deve respeitar as leis do Estado-Membro de acolhimento.

Em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros podem tomar medidas para prevenir os abusos de direito ou as fraudes, como a apresentação de documentos falsificados, e combater os casos de celebração ou manutenção de casamentos de conveniência com nacionais de países terceiros com o objetivo de usar a liberdade de circulação como forma de regularizar a permanência ilegal num Estado-Membro ou combater os casos de utilização da liberdade de circulação como forma de contornar as regras nacionais de imigração aplicáveis aos nacionais de países terceiros.

Os Estados-Membros de acolhimento podem igualmente tomar as necessárias medidas restritivas para se defenderem das pessoas cujo comportamento for suscetível de representar uma ameaça real e grave para a ordem pública ou a segurança pública. Ao determinarem se o comportamento de uma pessoa constitui uma ameaça atual para a ordem pública ou para a segurança pública, os Estados-Membros podem ter em conta o comportamento passado da pessoa em questão e a ameaça nem sempre tem de ser iminente. Mesmo na ausência de uma condenação penal anterior, os Estados-Membros podem tomar medidas por razões de natureza preventiva, desde que estas estejam especificamente relacionadas com a pessoa em questão.

O intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros serão intensificados em colaboração com a Comissão, a fim de combater com mais eficácia esse abuso de direito e fraude.

Alterações do direito derivado da UE

2.

É de registar que, na sequência da produção de efeitos da presente decisão, a Comissão apresentará propostas de alteração do direito derivado da UE em vigor, a saber:

a)

Uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de dar aos Estados-Membros, no que diz respeito à exportação de prestações familiares por filhos a cargo para um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador reside, a possibilidade de indexar essas prestações às condições do Estado-Membro onde os filhos residem. O que precede deverá aplicar-se apenas a novos pedidos feitos por trabalhadores da UE no Estado-Membro de acolhimento. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2020, todos os Estados-Membros poderão alargar a indexação a pedidos existentes de prestações familiares por filhos a cargo já exportadas por trabalhadores da UE. A Comissão não tenciona propor que o futuro sistema de indexação opcional de prestações familiares por filhos a cargo seja alargado a outros tipos de prestações exportáveis, como as pensões de velhice;

b)

A fim de ter em conta o fator de atração decorrente dos regimes de prestações ligadas ao trabalho de certos Estados-Membros, uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, que deverá prever um mecanismo de alerta e de salvaguarda para fazer face a situações de afluxos de trabalhadores de outros Estados-Membros que assumam dimensões excecionais durante um período prolongado, inclusive em consequência de anteriores políticas no seguimento de anteriores alargamentos da UE. Os Estados-Membros que pretendam recorrer a esse mecanismo deverão informar a Comissão e o Conselho de que se verifica tal situação excecional a uma escala que prejudica aspetos fundamentais dos seus sistemas de segurança social, incluindo a finalidade principal dos seus sistemas de prestações ligadas ao trabalho, ou que conduz a dificuldades graves e suscetíveis de persistir no seu mercado de trabalho ou a dificuldades que sujeitam a uma pressão excessiva sobre o bom funcionamento dos seus serviços públicos. Sob proposta da Comissão, após ter examinado a notificação e a fundamentação nela exposta, o Conselho poderá autorizar o Estado-Membro em causa a limitar, na medida do necessário, o acesso às prestações não contributivas ligadas ao trabalho. O Conselho autorizará esse Estado-Membro a limitar o acesso dos trabalhadores da UE recém-chegados a prestações não contributivas ligadas ao trabalho por um período total não superior a quatro anos a contar do início da relação de trabalho. A limitação deverá ser gradual, partindo de uma exclusão completa inicial e aumentando progressivamente o acesso às prestações, a fim de ter em conta a ligação crescente do trabalhador ao mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento. A autorização terá uma vigência limitada e será aplicável aos trabalhadores da UE recém-chegados durante um período de sete anos.

Os representantes dos Estados-Membros, deliberando na qualidade de membros do Conselho, darão prioridade aos trabalhos sobre estas propostas legislativas e farão tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar a sua rápida adoção.

As futuras medidas referidas no presente número não deverão resultar num tratamento menos favorável dos trabalhadores da UE do que o dos nacionais de países terceiros em situação comparável.

Alterações do direito primário da UE

3.

No que respeita a futuros alargamentos da União Europeia, regista-se que serão previstas as medidas transitórias adequadas relativas à livre circulação de pessoas nos atos de adesão aplicáveis a acordar por todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Neste contexto, fica registada a posição manifestada pelo Reino Unido a favor de tais medidas transitórias.

SECÇÃO E

APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

1.

Qualquer Estado-Membro pode solicitar ao Presidente do Conselho Europeu que uma questão relacionada com a aplicação da presente decisão seja debatida no Conselho Europeu.

2.

A presente decisão produz efeitos a partir da mesma data em que o Governo do Reino Unido comunicar ao Secretário-Geral do Conselho que o Reino Unido decidiu continuar a ser membro da União Europeia.


(1)  Decisão do Conselho relativa às disposições específicas sobre a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro.

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).


ANEXO II

DECLARAÇÃO SOBRE A SECÇÃO A DA DECISÃO DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, REUNIDOS NO CONSELHO EUROPEU, RELATIVA A UM NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UNIÃO EUROPEIA

Os Chefes de Estado ou de Governo declaram que a Decisão do Conselho relativa às disposições específicas sobre a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro será adotada pelo Conselho na data de produção de efeitos da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia, e entrará em vigor nesse mesmo dia.

Transcreve-se adiante o projeto de decisão:

PROJETO DE DECISÃO DO CONSELHO

relativa às disposições específicas sobre a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Em complemento da Decisão 2009/857/CE, de 13 de dezembro de 2007 (1), deverão ser adotadas disposições a fim de permitir a gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro.

(2)

O mecanismo previsto na presente decisão contribui para a observância dos princípios estabelecidos na secção A da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo no tocante aos atos legislativos respeitantes à gestão eficaz da união bancária e das consequências de uma maior integração da área do euro, cuja adoção está sujeita à votação de todos os membros do Conselho.

(3)

Nos termos da secção E, n.o 1, da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia (2), qualquer Estado-Membro pode solicitar ao Presidente do Conselho Europeu que uma questão relacionada com a aplicação dessa decisão seja debatida no Conselho Europeu.

(4)

A presente decisão não prejudica as regras de votação específicas acordadas pelos representantes dos 28 Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de dezembro de 2013 (3), relativas à adoção de decisões pelo Conselho com base no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Na aplicação da presente decisão, e nomeadamente no que se refere ao prazo razoável para o Conselho debater a questão em causa, deverá ser tida devidamente em conta a eventual urgência da situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se, no que respeita aos atos legislativos a que se aplica a secção A da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo e cuja adoção está sujeita à votação de todos os membros do Conselho, pelo menos um membro do Conselho que não participa na união bancária declarar a sua oposição fundamentada a que o Conselho adote tal ato legislativo por maioria qualificada, o Conselho deve debater a questão. O Estado-Membro em causa deve justificar a sua oposição, indicando de que modo o projeto de ato não respeita os princípios estabelecidos na secção A da referida decisão.

2.   O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelo membro ou membros do Conselho a que se refere o n.o 1.

3.   Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho (5), toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma mais ampla base de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe assistência.

Tendo devidamente em conta a eventual urgência do assunto e com base nos fundamentos de oposição declarados ao abrigo do n.o 1, a apresentação de um pedido para que a questão seja debatida no Conselho Europeu, antes de voltar ao Conselho para deliberação, pode constituir uma iniciativa desse tipo. O facto de a questão ser assim submetida ao Conselho Europeu não prejudica o funcionamento normal do processo legislativo da União e não pode resultar numa situação equivalente a conceder a um Estado-Membro um direito de veto.

Artigo 2.o

A presente decisão, que complementa a Decisão 2009/857/CE, entra em vigor na data de produção de efeitos da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia. A aplicação da presente decisão cessa se cessar a aplicação da outra decisão referida.

Feito em …, [data]

Pelo Conselho

O Presidente

[nome]


(1)  Decisão 2009/857/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2007, relativa à aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 238.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de abril de 2017, por outro (JO L 314 de 1.12.2009, p. 73).

(2)  Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia (JO C 69 I. de 23.2.2016, p. 1).

(3)  Declaração de 18 de dezembro de 2013 dos Representantes dos 28 Estados-Membros, reunidos no Conselho, doc. 18137/13.

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


ANEXO III

DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE A COMPETITIVIDADE

A Europa tem de se tornar mais competitiva se pretendemos gerar crescimento e emprego. Embora este objetivo tenha estado no centro das atividades da UE nos últimos anos, o Conselho Europeu está convicto de que é possível fazer mais no sentido de explorar plenamente as potencialidades do mercado interno em todas as suas dimensões, promover um clima favorável ao empreendedorismo e à criação de emprego, investir e equipar as nossas economias para o futuro, facilitar o comércio internacional e tornar a União um parceiro mais atrativo.

O Conselho Europeu salienta o enorme valor do mercado interno como um espaço sem fronteiras, onde circulam livremente mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Esta é uma das maiores conquistas da União. Nestes tempos de desafios económicos e sociais, precisamos de dar um novo fôlego ao mercado interno e de o adaptar de forma a acompanhar a conjuntura de mudança. A Europa tem de aumentar a sua competitividade internacional em todos os setores, nos serviços e produtos e em domínios essenciais como a energia e o mercado único digital.

O Conselho Europeu insta todas as instituições e Estados-Membros da UE a envidarem esforços com vista a uma melhor regulamentação e a revogarem a legislação desnecessária, a fim de reforçar a competitividade da UE, tendo devidamente em conta a necessidade de manter normas elevadas de proteção dos consumidores, dos trabalhadores, da saúde e do ambiente. Este é um motor essencial para assegurar o crescimento económico e fomentar a competitividade e a criação de emprego.

A fim de contribuir para este objetivo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão aprovaram o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. É necessária uma cooperação eficaz neste âmbito para simplificar a legislação da União e evitar o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, velando ao mesmo tempo por que sejam cumpridos os objetivos da legislação.

A tónica deverá ser colocada nos seguintes pontos:

Um compromisso firme de simplificação da regulamentação e redução dos encargos regulamentares, inclusive através da retirada ou revogação de legislação, sempre que adequado, e uma melhor utilização da avaliação de impacto e da avaliação ex post ao longo de todo o ciclo legislativo, a nível da UE e a nível nacional. Este trabalho deverá basear-se nos progressos já alcançados no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT);

Mais esforços para reduzir a carga global da regulamentação da UE, especialmente para as PME e as microempresas;

A fixação, sempre que viável, de objetivos de redução dos encargos em setores fundamentais, com compromissos por parte das instituições e Estados-Membros da UE.

O Conselho Europeu congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de analisar todos os anos o êxito dos esforços da União para simplificar a legislação, evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos para as empresas. Esta panorâmica anual, que apoiará o programa REFIT da Comissão, compreenderá uma análise anual dos encargos bem como um exame do conjunto da legislação da UE em vigor.

Além disso, o Conselho Europeu solicita ao Conselho que examine as análises anuais realizadas pela Comissão no âmbito da sua declaração sobre a subsidiariedade, para assegurar que lhes é dado o seguimento adequado nos diferentes domínios de atividade da União. Convida a Comissão a propor a revogação de medidas que não sejam consentâneas com o princípio da subsidiariedade ou que imponham uma carga regulamentar desproporcionada.

O Conselho Europeu salienta a importância de um sistema de comércio multilateral sólido e baseado em regras, e destaca a necessidade de celebrar acordos bilaterais de comércio e de investimento ambiciosos com os países terceiros, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo. Saúda, neste contexto, o recente acordo alcançado pela OMC em Nairobi. Há que prosseguir os trabalhos no quadro das negociações com os Estados Unidos, o Japão e os principais parceiros da América Latina, nomeadamente o Mercosul, e da região da Ásia-Pacífico. O comércio tem de ser benéfico para todos, tanto para os trabalhadores como para os consumidores e os operadores económicos. A nova estratégia comercial («Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento») é um elemento essencial.

O Conselho Europeu acompanhará a evolução da situação e solicita ao Conselho dos Assuntos Gerais e ao Conselho (Competitividade) que avaliem regularmente os progressos verificados no âmbito dos diversos elementos incluídos na presente declaração.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

sobre um mecanismo de aplicação da subsidiariedade e um mecanismo de aplicação da redução dos encargos

A Comissão criará um mecanismo para reapreciar o acervo legislativo da UE em vigor quanto à sua conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, tomando como base os processos existentes e tendo em vista assegurar a plena aplicação deste princípio.

A Comissão estabelecerá prioridades para essa reapreciação tendo em conta as posições do Parlamento Europeu, do Conselho e dos parlamentos nacionais.

A Comissão proporá um programa de trabalho até ao final de 2016, passando depois a apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão está plenamente empenhada e prosseguirá os seus esforços no sentido de simplificar a legislação da UE e reduzir os encargos regulamentares para os agentes económicos da UE, sem comprometer os objetivos estratégicos e aplicando para tal o Programa Legislar Melhor de 2015, incluindo, em particular, o seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). A redução da burocracia a favor do empreendedorismo, em particular das pequenas e médias empresas, continua a ser um objetivo global para todos nós na via do crescimento e da criação de emprego.

No âmbito da plataforma REFIT, a Comissão colaborará com os Estados-Membros e as partes interessadas com vista a definir metas específicas, a nível da UE e a nível nacional, para reduzir os encargos que recaem sobre as empresas, especialmente nos domínios mais onerosos para as empresas, em particular as pequenas e médias empresas. Uma vez definidas essas metas, a Comissão acompanhará os progressos alcançados na sua concretização e apresentará anualmente relatório ao Conselho Europeu.


ANEXO V

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

sobre a indexação das prestações por filhos a cargo para um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador reside

A Comissão apresentará uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de dar aos Estados-Membros, no que diz respeito à exportação de prestações familiares por filhos a cargo para um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador reside, a possibilidade de indexar essas prestações às condições do Estado-Membro onde os filhos residem.

A Comissão considera que nestas condições se incluem o nível de vida e o nível das prestações familiares por filhos a cargo aplicáveis nesse Estado-Membro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO VI

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

sobre o mecanismo de salvaguarda referido na secção D, n.o 2, alínea b), da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia

Com referência à secção D, n.o 2, alínea b), da Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia, a Comissão Europeia apresentará uma proposta de alteração do Regulamento n.o 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, a fim de prever um mecanismo de salvaguarda, no entendimento de que o mesmo pode ser e será utilizado e funcionará assim como solução para as preocupações do Reino Unido com o afluxo excecional de trabalhadores provenientes de outros países da União Europeia com que o país se tem deparado nos últimos anos.

A Comissão Europeia considera que a natureza das informações que o Reino Unido lhe transmitiu, atendendo em particular a que o Reino Unido não utilizou plenamente os períodos de transição previstos nos recentes Atos de Adesão para a livre circulação de trabalhadores, demonstra que se verifica atualmente neste país o tipo de situação excecional que o mecanismo de salvaguarda proposto pretende contemplar. Por conseguinte, o Reino Unido terá motivo para desencadear o mecanismo na plena expectativa de que obterá aprovação.


ANEXO VII

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

sobre questões relacionadas com o abuso do direito de livre circulação de pessoas

A Comissão regista a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia, nomeadamente a secção D.

A Comissão tenciona adotar uma proposta destinada a complementar a Diretiva 2004/38, relativa à livre circulação dos cidadãos da União, a fim de excluir do âmbito de aplicação dos direitos de livre circulação os nacionais de países terceiros que não tenham tido residência legal num Estado-Membro antes de se casarem com um cidadão da União ou que casem com um cidadão da União só depois de esse cidadão ter fixado residência no Estado-Membro de acolhimento. Assim sendo, em tais casos, será aplicável aos nacionais de países terceiros a legislação em matéria de imigração do Estado-Membro de acolhimento. Esta proposta será apresentada depois de a referida decisão produzir efeitos.

No que diz respeito às situações de abuso no contexto da entrada e residência de membros da família nacionais de países terceiros de cidadãos móveis da União, a Comissão clarificará o seguinte:

Os Estados-Membros podem tomar medidas em resposta a casos específicos de abuso do direito de livre circulação por parte de cidadãos da União que regressem ao Estado-Membro de que são nacionais acompanhados de um membro da família nacional de um país terceiro, se a residência no Estado-Membro de acolhimento não tiver sido caracterizada por uma efetividade suficiente para desenvolver ou consolidar uma vida em família e tiver tido por objetivo escapar à aplicação das regras nacionais em matéria de imigração.

O conceito de casamento de conveniência — que não está protegido ao abrigo do direito da União — abrange também qualquer casamento que seja mantido com o propósito de permitir que um membro da família que não seja nacional de um Estado-Membro beneficie do direito de residência.

A Comissão clarificará igualmente que os Estados-Membros podem ter em conta o comportamento de uma pessoa no passado ao determinarem se o comportamento de um cidadão da União constitui uma ameaça «atual» para a ordem pública ou para a segurança pública. Os Estados-Membros podem tomar medidas por motivos de ordem pública ou de segurança pública, mesmo na ausência de uma condenação penal anterior, por razões de natureza preventiva desde que estejam especificamente relacionadas com a pessoa em causa. A Comissão clarificará ainda as noções de «razões graves de ordem pública ou de segurança pública» e «razões imperativas de segurança pública». Além disso, aquando de uma futura revisão da Diretiva 2004/38 relativa à livre circulação dos cidadãos da União, a Comissão examinará os limiares associados a estas noções.

Estas clarificações serão apresentadas numa comunicação que fornecerá orientações sobre a aplicação do direito da União no que diz respeito à livre circulação dos cidadãos da União.