Bruxelas, 21.12.2016

COM(2016) 825 final

2016/0413(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005

{SWD(2016) 470 final}
{SWD(2016) 471 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta alinha o Regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido (a seguir RCDL) com as normas e as boas práticas internacionais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Abrange domínios relativamente aos quais uma avaliação do RCDL identificou uma possibilidade de melhoria e implementa uma série de ações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 1 .

O primeiro RCDL foi adotado em 2005 2 . Esse regulamento completou as disposições da Diretiva contra o branqueamento de capitais (a seguir «DBC») 3 , ao estabelecer um sistema de controlos aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União e que transportem divisas ou meios de pagamento ao portador no valor de 10 000 EUR ou mais. Deste modo, o Regulamento implementou ao nível da UE normas internacionais no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente uma Recomendação do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir «GAFI») sobre os controlos dos movimentos de dinheiro líquido.

Uma avaliação da medida em que o primeiro RCDL alcançou os seus objetivos, as informações recebidas dos Estados-Membros, bem como a evolução das normas internacionais para controlar os fluxos transfronteiras de dinheiro líquido, levaram a Comissão a concluir que, embora o Regulamento tenha tido um bom o desempenho global, vários domínios apresentaram problemas, devendo ser reforçados para melhorar o seu funcionamento.

Mais especificamente, a presente proposta visa abordar as seguintes questões:

1.    Cobertura incompleta dos movimentos transfronteiras de dinheiro líquido 

O RCDL atualmente em vigor prevê que as pessoas singulares que entram ou saem da UE com 10 000 EUR ou mais devem apresentar a correspondente declaração. No entanto, não está prevista qualquer disposição em relação a dinheiro enviado em remessas postais, por frete ou por correio rápido. As autoridades públicas assinalaram que os criminosos recorrem ao envio ou receção de dinheiro líquido através dessas remessas para escapar à obrigação de fazer a declaração imposta pelo RCDL.

2.    Dificuldades na troca de informações entre autoridades

O RCDL em vigor exige apenas que os dados sejam «disponibilizados» pelas autoridades competentes à unidade de informação financeira (UIF) do Estado-Membro em que foram recolhidos. Este exigência ligeiramente passiva pode ser cumprida pela simples disponibilização de formulários de declaração preenchidos para inspeção por parte da UIF. No entanto, tal não é suficiente, uma vez que as informações devem ser transmitidas de forma ativa à UIF, a fim de lhe permitir proceder à sua análise. Além disso, os dados da declaração só podem ser objeto de troca com as autoridades competentes de outros Estados-Membros quando existam indícios de atividades ilícitas e ainda assim, com caráter facultativo. Esta situação deu origem a uma implementação incoerente e a uma partilha sistemática de dados reduzida.

3.    Impossibilidade de as autoridades competentes procederem à retenção temporária de montantes abaixo do limiar

O RCDL em vigor não permite às autoridades procederem à retenção temporária do dinheiro quando detetem movimentos de montantes abaixo do limiar em relação aos quais existam indícios de atividade ilícita.

4.    Definição incompleta de «dinheiro líquido» 

Em conformidade com as normas internacionais, o dinheiro líquido é definido como «moeda em circulação como meio de troca ou meio de pagamento ao portador». No entanto, foram assinalados casos em que os criminosos transferiram quantidades significativas de produtos de elevada liquidez, como o ouro, para transferir valores, a fim de não terem de fazer uma declaração. A declaração aduaneira normalizada não aborda adequadamente esta questão, uma vez que não inclui informações no respeita, por exemplo, à origem económica ou à finalidade do dinheiro, e nem sempre é necessária. É igualmente essencial ter em conta a rápida evolução da criminalidade e o aumento da cibercriminalidade, a fraude em linha e os mercados em linha ilícitos, que são facilitados pelo desenvolvimento do mercado de dinheiro eletrónico e dos produtos que este oferece, visando especificamente os instrumentos de pagamento pré-pagos. O alargamento da definição de dinheiro é necessário para abranger esses métodos de pagamento, de modo a colmatar uma lacuna legislativa assinalada e justificada pelas agências responsáveis pela aplicação da lei 4 .

5.    Sanções divergentes em caso de não declaração nos Estados-Membros

As sanções aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Alguns impõem sanções muito reduzidas, que podem não ser dissuasoras, ao passo que noutros a gravidade das sanções parece apontar para uma presunção automática de que o incumprimento da obrigação de declarar somas de dinheiro líquido prova a existência de um delito subjacente (que ainda não foi determinado e que deve ser objeto de um inquérito separado). O atual RCDL exigia que os Estados-Membros notificassem à Comissão as sanções aplicáveis na data da sua entrada em vigor, mas não qualquer alteração posterior.

6.    Vários níveis de implementação entre os Estados-Membros

Ao abrigo do atual RCDL, a maioria dos Estados-Membros utiliza, numa base voluntária, o mesmo formulário de declaração, mas tal não é obrigatório. Os Estados-Membros também fornecem dados estatísticos à Comissão, mas nem esse fornecimento nem o nível de pormenor dos dados têm caráter obrigatório, podendo criar problemas para assegurar a coerência da aplicação e avaliar a eficácia.

Outro problema diz respeito à sensibilização dos viajantes para as suas obrigações. A melhor forma para o conseguir é através dos Estados-Membros, tendo em conta as suas necessidades e situações específicas. A Comissão irá refletir sobre a melhor forma de alcançar este objetivo e estabelecer contactos com os peritos nacionais dos Estados-Membros em relação a esta questão e está disposta a ajudar os Estados-Membros a desenvolver os meios adequados.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta deve ser considerada no contexto do quadro da UE e internacional de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

A nível internacional, o GAFI, em que a Comissão representa a União, formula recomendações para as jurisdições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As recomendações não são instrumentos jurídicos diretamente aplicáveis, mas têm alguma influência: As avaliações dos membros do GAFI sobre a conformidade recíproca são rigorosamente escrutinadas e têm um grande impacto em termos de reputação. A Recomendação n.º 32 do GAFI aborda a questão dos movimentos transfronteiras de dinheiro líquido.

A nível da UE, foram adotados vários instrumentos jurídicos para criar um quadro eficaz de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; por exemplo:

   a Quarta DBC 5 , que cobre a maioria das recomendações do GAFI;

   o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos 6 , que dá execução à RE VII do GAFI sobre transferências eletrónicas;

   Diretiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno 7 (Diretiva Serviços de Pagamento) que, em conjunto com a DBC, dá execução à RE VI do GAFI sobre remessas de fundos alternativas;

   Regulamento (CE) n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades 8 , que, em conjunto com o Regulamento (CE) n.º 881/2002 9 , que aplica as sanções das Nações Unidas à rede Al-Qaida e aos talibãs, dá execução a uma parte da RE III do GAFI sobre o congelamento de ativos pertencentes a terroristas.

De um modo geral, no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo:

   A DBC estabelece um quadro de regras relativas ao funcionamento do setor financeiro formal; e

   o RCDL estabelece um quadro complementar de regras destinadas a proteger a União contra as transferências transfronteiras externas de dinheiro líquido efetuadas pelos branqueadores de capitais e pelos financiadores do terrorismo que pretendem contornar os controlos sobre o sistema financeiro formal.

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas da União e para elas contribui, nomeadamente:

   a Agenda Europeia para a Segurança 10 , que destaca a importância da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, e salienta a importância da partilha de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente as UIF;

   o Plano de ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, que enumera uma série de iniciativas políticas e legislativas (incluindo a presente proposta) a adotar no âmbito de uma abordagem abrangente neste domínio; e

   a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo 11 , que inclui disposições sobre sanções penais para as pessoas ou entidades que prestem apoio material ao terrorismo.

-    O princípio da livre circulação de capitais proíbe as restrições aos pagamentos e aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo de medidas não discriminatórias justificadas por razões de ordem pública e de segurança pública.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem uma dupla base jurídica no direito primário:

   O artigo 114.º do TFUE (mercado interno) – uma vez que, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e proteger os cidadãos europeus e as empresas da União, devem ser tomadas medidas para impedir que os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo tirem partido de abordagens nacionais divergentes para movimentarem dinheiro líquido. Para serem eficazes, estas medidas devem ser harmonizadas; e

   O artigo 33.º (cooperação aduaneira) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE – uma vez que os controlos das somas em dinheiro líquido deverão ter lugar nas fronteiras externas da União, onde as administrações aduaneiras têm uma forte presença. Além disso, as administrações têm competências significativas em matéria de controlos sobre o tráfego de passageiros e de circulação transfronteiras externas das remessas em geral.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta faz parte do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo. Estabelece um paralelismo com a DBC no que se refere aos movimentos transfronteiras externas de dinheiro líquido.

A organização de um mercado interno com livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais implica tomar medidas harmonizadas em todos os Estados-Membros, se necessário por razões de interesse público, a fim de manter um nível adequado e equitativo de proteção e a igualdade de condições.

Não seria possível alcançar o nível necessário de harmonização apenas com base na legislação nacional. Os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tirar partido das divergências e tentar transferir o seu dinheiro de ou para a UE através dos Estados-Membros onde as medidas de controlo apresentam lacunas. Tendo em conta os montantes de dinheiro líquido declarados que entram ou saem anualmente da UE (60 mil a -70 mil milhões de EUR, em média, transportados por pessoas singulares), essa situação pode ter um efeito de distorção no mercado interno.

O presente regulamento proposto não impediria os Estados-Membros de tomar medidas nacionais de controlo das somas de dinheiro líquido que circulam através das fronteiras internas, desde que estes sejam compatíveis com o artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e com o artigo 65.º, n.º 3, do TFUE.

O presente regulamento não diz respeito a medidas tomadas pela UE ou pelos Estados-Membros que restrinjam os movimentos de capitais em caso de graves dificuldades no funcionamento da União Económica e Monetária (artigo 66.º do TFUE) ou em caso de crise súbita na balança de pagamentos (artigos 143.º e 144.º do TFUE).

Proporcionalidade

A Comissão considera que as opções políticas selecionadas para responder a estes problemas e alcançar os objetivos são adequadas e necessárias.

Alargar o âmbito dos controlos de dinheiro líquido enviado em remessas postais e por frete e permitir que autoridades retenham os montantes abaixo do limiar sempre que haja indícios de atividade criminosa garantiria o respeito pleno e explícito das regras e normas internacionais em matéria de boas práticas. Além disso, as autoridades disporiam de melhores poderes de controlo, ao passo que os encargos administrativo adicionais para os cidadãos, as empresas e as autoridades seriam limitados, nomeadamente graças a um sistema de divulgação relativo ao dinheiro líquido enviado em remessas postais e por frete, o que dotaria as autoridades nacionais de plenos poderes de controlo, mas sem impor o encargo de uma declaração sistemática aos operadores legítimos.

No que se refere à troca de informações entre autoridades competentes, o estabelecimento de uma obrigação ativa de disponibilizar dados à UIF do Estado-Membro em questão assegura que a UIF recebe todos os dados necessários à análise. Este nível de harmonização é necessário para evitar que os dados sejam «disponibilizados», mas não transmitidos à UIF. A troca de informações entre autoridades competentes passaria a ser obrigatória no que respeita às infrações e aos movimentos de dinheiro líquido nos casos em que existissem indícios de atividade criminosa, a fim de reforçar a capacidade das autoridades competentes para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, garantindo simultaneamente a proporcionalidade.

Ao alargar a definição de «dinheiro líquido» de modo a abranger o ouro, bem como ao selecionar um mecanismo cujos elemento podem ser alterados de forma flexível, através de um ato delegado à luz da evolução das tendências e das tecnologias, a proposta tem em conta os últimos desenvolvimentos e demonstra o empenhamento da UE em combater eventuais futuras vias de fuga utilizadas para a transferência de valor. As sanções propostas em caso de não declaração deixam aos Estados-Membros margem de manobra para tomarem as medidas que considerem necessárias para alcançar os objetivos. Dadas as suas características, os cartões pré-pagos podem ser utilizados para transferir valores através das fronteiras externas para financiar atividades ilícitas. Em consonância com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor», a eventual futura inclusão de certos cartões pré-pagos através de um ato delegado deve ser precedida de uma avaliação dos elementos de prova desse risco, da aplicabilidade prática e da proporcionalidade, tendo em conta o uso legítimo dos cartões pré-pagos.

Escolha do instrumento

O instrumento jurídico adequado para atingir o objetivo e o nível necessário de harmonização é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Uma extensa avaliação ex post do RCDL efetuada em 2015 12 identificou vários domínios que poderiam ser objeto de melhoria:

incluir os movimentos de dinheiro líquido por correio e por frete nas fronteiras externas da UE no âmbito do regulamento;

alargar e harmonizar as possibilidades de troca de informações entre Estados-Membros:

a.    incluindo todas as informações relativas ao controlo das somas em dinheiro líquido (nomeadamente declarações voluntárias não suspeitas); e

b.    definindo procedimentos claros e proporcionando instrumentos eficazes para a troca de informações;

permitir de forma explícita a utilização de informações relativas à declaração de dinheiro líquido para efeitos fiscais, nomeadamente na luta contra a fraude e a evasão fiscais;

aproximar as sanções em matéria de controlo das somas em dinheiro líquido aplicadas pelos Estados-Membros nas fronteiras externas da UE;

racionalizar o processo de troca de declarações de dinheiro líquido, uma vez que diz respeito às UIF;

alterar a definição de dinheiro líquido a fim de incluir o ouro e as pedras preciosas; e

desenvolver um mecanismo que permita assegurar um nível suficiente e coerente de implementação nos Estados-Membros.

Estes domínios foram analisados na avaliação de impacto subsequente.

Consulta das partes interessadas

Foi realizada uma consulta pública das partes interessadas sobre as várias opções políticas 13 na plataforma EU Survey. Foi recebido um número reduzido de respostas mas, em geral, as opções adotadas são as que foram acolhidas favoravelmente pelos requeridos, exceto no que respeita à nova definição de «dinheiro líquido», que registou a oposição de uma pequena maioria. No entanto, uma consulta específica realizada teve um resultado diferente (v. infra), que a Comissão considera ser da maior importância. As considerações em matéria de subsidiariedade levaram a Comissão a concluir que será melhor deixar as medidas de sensibilização ao critério dos Estados-Membros, com o apoio da Comissão. Os inquiridos manifestaram-se a favor de permitir a troca regular de dados da declaração de dinheiro líquido para efeitos fiscais, mas foram suscitadas preocupações de natureza jurídica no decurso da avaliação de impacto, pelo que a opção não pode ser contemplada na presente proposta.

Foi realizada uma consulta mais específica entre as autoridades aduaneiras, policiais e UIF de todos os Estados-Membros sobre a possibilidade de a definição de dinheiro líquido ser alargada para além da moeda e dos meios de pagamento ao portador. As respostas (72 dos 27 Estados-Membros) foram, de um modo geral, favoráveis e sugeriram que a abordagem a adotar deve permitir que a lista dessas reservas de valor seja facilmente alterada. A Comissão propõe incorporar este parecer e alargar a definição de «dinheiro líquido», estabelecendo na proposta uma lista das principais categorias, com os elementos enumerados num anexo suscetível de ser alterado através de um ato delegado, a fim de ter em conta as alterações e preparar o regulamento para o futuro, permitindo ao mesmo tempo a supervisão por parte do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por último, desde que o RCDL entrou em vigor, a Comissão tem mantido contactos regulares com os peritos nacionais em matéria de controlo das somas em dinheiro líquido. Estes peritos deram ao longo dos anos um contributo valioso, que foi tido em conta na elaboração da presente proposta.

Avaliação de impacto

Foi efetuada uma avaliação de impacto 14 e o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo 15 .

As opções selecionadas para abordar os problemas identificados são compatíveis e melhorariam consideravelmente o funcionamento do RCDL atualmente em vigor, sem criar encargos administrativos desnecessários. Tal seria alcançado mediante:

a correta aplicação da Recomendação n.º 32 do GAFI sobre os passadores de fundos através de medidas baseadas em divulgação de informações sobre dinheiro líquido enviado através de remessas de frete e de correio rápido, o que, associado a controlos e a avaliação adequados, proporcionaria dispor de conhecimento e controlo sem a carga adicional de uma declaração sistemática;

a simplificação e a clarificação no que diz respeito à troca de dados, identificando os intervenientes e o procedimento a aplicar;

a autorização explícita para proceder à retenção dos montantes abaixo do limiar com base na legislação nacional, com um limiar de intervenção suficientemente elevado;

uma nova definição de «dinheiro líquido», com base em elementos objetivos, mas que tenha em conta a evolução futura com a possibilidade de incorporar novos elementos através de atos delegados, sob a supervisão do Conselho e do Parlamento;

a atribuição da responsabilidade em matéria de sanções aos Estados-Membros, que devem notificar a Comissão das disposições nacionais aplicáveis e eventuais alterações; e

a formalização de vários outros elementos de apoio, como o fornecimento de estatísticas, um formulário de declaração harmonizado e a comunicação de alterações às sanções em caso de não declaração, que foram, na sua maioria voluntárias até à data, proporcionando assim garantias da qualidade das avaliações futuras e uma maior segurança jurídica para as partes interessadas.

No que se refere aos custos e encargos administrativos, as medidas dizem respeito a montantes em dinheiro iguais ou superiores a 10 000 EUR movimentados através das fronteiras externas da UE, quer através de pessoas quer através de serviços de frete/postais, um modo de transporte muito raramente utilizado pelas empresas. Atualmente, uma pessoa singular que acompanhe uma remessa de dinheiro tem de fazer uma declaração. A experiência mostra que os transportadores profissionais têm pleno conhecimento das suas obrigações e, na sua maioria, cumprem a legislação. A nova obrigação de divulgação de informações relativas às remessas de dinheiro em envios postais/frete destina-se a permitir que as autoridades efetuem controlos e, se necessário, solicitem documentação. Não é imposta a obrigação sistemática de apresentar uma declaração, dispondo as autoridades de um poder discricionário (por exemplo, no caso de transferências entre os bancos). É de esperar que, devido à relativa raridade deste modo de transferência e tendo em conta a abordagem proposta, qualquer impacto sobre os transportadores profissionais seja mínimo. Não se espera um impacto específico ao nível das PME ou das microempresas.

Direitos fundamentais

As medidas previstas são suscetíveis de afetar os seguintes direitos consagrados nos seguintes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «CDF»):

   respeito da vida privada, do domicílio e da vida familiar (artigo 7.º da CDF);

   proteção de dados pessoais (artigo 8.º da CDF);

   liberdade de empresa (artigo 16.º da CDF); e

   direito de propriedade (artigo 17.º da CDF).

Várias medidas têm impacto nesses direitos: os cidadãos podem ter de apresentar uma declaração e facultar dados pessoais que serão registados, tratados e transmitidos a outras autoridades; serão recolhidas mais informações do que no âmbito do atual sistema; em caso de suspeita de atividade criminosa em relação aos montantes transportados, as autoridades podem decidir reter temporariamente o dinheiro, afetando assim o direito de propriedade.

O artigo 52.º da CDF estabelece que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, corresponder a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e ser proporcionada.

A presente proposta estabelece uma base jurídica e prossegue objetivos de interesse geral. Prevê uma série de garantias no que diz respeito à utilização dos dados, incluindo a obrigação, para as autoridades competentes, na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, de garantir a segurança dos dados e de os tratar segundo o dever de sigilo profissional, a limitação das finalidades e um período de retenção específico.

As medidas estabelecem um equilíbrio cuidadoso entre os direitos em causa e os interesses legítimos da sociedade através da adoção de uma abordagem eficaz (que alcance os objetivos) mas que afete o menos possível os direitos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência significativa no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanharia a aplicação do presente regulamento e a sua aplicação em estreita cooperação com os Estados-Membros. Um acompanhamento permanente e sistemático permitiria determinar se o regulamento é aplicado como se esperava e se resolve os problemas em tempo útil. Os dados factuais seriam recolhidos com o objetivo de acompanhar os indicadores propostos (ou seja, informação estatística sobre o registo de declarações comunicadas à Comissão, controlos nos casos em que é feita uma declaração; na ausência de declaração, controlos e resultados dos controlos, informações estatísticas sobre as sanções se não for feita declaração) e proporcionariam uma base para a avaliação futura do regulamento.

A proposta prevê que a Comissão apresente um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho cinco anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos. A avaliação aferirá em que medida os objetivos do regulamento foram alcançados.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define os objetivos da proposta e deixa claro que o que se pretende é estabelecer um paralelismo com a DBC no que respeita aos movimentos transfronteiras externas de dinheiro líquido.

   O artigo 2.º estabelece um conjunto de definições, nomeadamente, o que se entende por «dinheiro líquido». A fim de ter em conta as alterações de comportamento por parte de criminosos que procuram contornar a obrigação de declaração, são enumeradas quatro grandes categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos. Os elemento da segunda, terceira e quarta categorias são descritos num anexo que pode ser alterado através de um ato delegado, sob a supervisão do Conselho e do Parlamento Europeu. A lógica subjacente a esta abordagem é de que os criminosos que procuram evitar ter de declarar dinheiro líquido convertem-no, por vezes, em produtos preciosos como moedas de ouro. Se, tal como proposto, as moedas de ouro e as barra de alta pureza forem controladas, os criminosos podem procurar outros meios de evasão sob a forma de outros produtos. É imperativo que as medidas para reagir a estes comportamentos possam ser rapidamente adotadas, caso se verifique uma necessidade comprovada. Ao considerar a possibilidade de introduzir alterações ao anexo, a Comissão irá ponderar essa necessidade tendo em atenção a facilidade de aplicação no terreno, em que é necessário que as autoridades competentes disponham dos meios técnicos para determinarem rapidamente a natureza dos produtos e o seu valor, bem como a proporcionalidade da medida do ponto de vista dos direitos fundamentais.

   O artigo 2.º, alínea i), define o conceito de «atividade criminosa» por referência às atividades enumeradas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849.  Além disso, foi proposta uma definição de «atividade criminosa» para efeitos de criminalização do branqueamento de capitais (proposta de diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal COM (2016)826 final de 21 de dezembro de 2016). Após a adoção pelos colegisladores da proposta de diretiva sobre a luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal, a Comissão irá avaliar se será necessário rever a Diretiva (UE) 2015/849 com vista a alinhar a definição de «atividade criminosa» de acordo com a diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal. 

O artigo 3.º impõe que as pessoas singulares declarem os montantes de valor igual ou superior a 10 000 EUR e especifiquem o modo como a declaração deverá ser feita [por escrito ou eletronicamente, de acordo com o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a)] e os dados que devem ser fornecidos.

   O artigo 4.º impõe uma obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado (por exemplo, dinheiro líquido enviado em remessas postais ou frete), que permitirá às autoridades competentes, perante uma remessa de dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR, exercer o poder discricionário e exigir que o expedidor, o destinatário previsto ou os seus representantes façam uma declaração. Esta abordagem garante que as autoridades possam obter informações completas, sem terem de impor um ónus de declaração sistemática, por exemplo, em matéria de transferências entre instituições financeiras reconhecidas. Como é o caso das declarações ao abrigo do artigo 3.º, propõe-se que as declarações de divulgação sejam feitas por escrito ou eletronicamente, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a).

O artigo 5.º confere poderes de controlo às autoridades competentes e especifica que, em caso de infração, sempre que a declaração não tenha sido feita, devem ser-lhes conferidos poderes para estabelecerem uma declaração oficiosa.

O artigo 6.º permite às autoridades registarem informações sobre os movimentos de somas de dinheiro líquido abaixo do limiar de declaração ou de divulgação. Dado o impacto do que precede nos direitos fundamentais, sobretudo no que respeita à retenção temporária de dinheiro líquido nos termos do artigo 7.º, qualquer ação está sujeita a um limiar suficientemente elevado e depende da existência de indícios de atividade criminosa. Será aplicável a definição de «atividade criminosa» prevista na DAB (branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou infrações principais como os crimes fiscais).

O artigo 7.º permite às autoridades procederem à retenção temporária de dinheiro líquido sempre uma declaração ou uma declaração de divulgação devesse ter sido feita, mas não o foi, ou, independentemente do montante, se existirem indícios de atividade criminosa. As modalidades dessa retenção devem ser estabelecidas na legislação nacional, mas é importante salientar que se trata de uma medida administrativa estritamente cautelar, cujo único objetivo consiste em permitir às autoridades competentes que procedem à retenção do dinheiro líquido entre o momento em que detetem uma anomalia e o momento em que outras autoridades, tais como a UIF ou as autoridades judiciais, decidirem se existem motivos suficientes para proceder a um inquérito e à sua apreensão ou liberação. Qualquer retenção temporária tem de ser justificada por circunstâncias específicas e deve ser passível de recurso efetivo nos termos da legislação nacional. Nos casos em que as autoridades competentes não deliberem no prazo fixado para o período de retenção temporária ou se entenderem que não há motivos para continuarem a reter o dinheiro, este deve ser imediatamente disponibilizado ao declarante.

O artigo 8.º determina que as autoridades competentes devem transmitir as informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do artigo 5.º, n.º 3, ou do artigo 6.º à UIF; a mera a disponibilização destas informações ao dispor das UIF não é suficiente. As informações devem ser transmitidas de acordo com as regras técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c).

O artigo 9.º prevê a troca de informações entre autoridades competentes, ou seja, entre autoridades aduaneiras e outras autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos de aplicação do regulamento (por exemplo, guardas de fronteira, autoridades fiscais, etc.). Tendo em conta a natureza transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como a possibilidade de entrar ou sair da União através de um Estado-Membro e seguidamente circular sem controlos suplementares, é essencial, para efeitos de análise e de prevenção de riscos, que sejam disponibilizadas às autoridades competentes de outros Estados-Membros informações relativas a infrações (incumprimento da declaração de declaração, declarações oficiosas ou indícios de atividade criminosa). As autoridades competentes devem ainda estar em condições de disponibilizar estas informações a outras autoridades responsáveis pela investigação de atividades criminosas, tal como definido na proposta, mas que não são diretamente designadas como «autoridades competentes», por exemplo a polícia ou (para efeitos de deteção e intervenção em matéria de crimes fiscais) as autoridades fiscais. A Comissão deve ser notificada de quaisquer indícios de atividade criminosa suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União. As informações anonimizadas relativas a análises de riscos e os resultados das análises de riscos devem também ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do mesmo Estado-Membro e de outros, sempre que determinarem que a ameaça representa um risco elevado noutra parte da União. A troca de informações deveria ser efetuada em conformidade com as regras técnicas previstas nos termos do artigo 15.º, alínea c), utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea d).

O artigo 10.º permite a troca de informações com países terceiros, sob reserva do acordo das autoridades que originalmente recolheram a informação e da observância de todas as disposições nacionais e da União relativas à transferência de dados pessoais para países terceiros.

O artigo 11.º especifica que as autoridades competentes que tiverem obtido dados ao abrigo do presente regulamento assumirão a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos e que todas as informações obtidas nos termos do presente regulamento estão cobertas pelo sigilo profissional e devem ser protegidas de forma adequada. As informações só podem ser divulgadas nos casos em que as disposições nacionais o permitirem, nomeadamente no âmbito de um processo judicial em curso.

O artigo 12.º restringe o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. Este artigo prevê igualmente o período de conservação dos dados das declarações e determina que seja de cinco anos.

O artigo 13.º prevê sanções em caso de incumprimento da declaração de declaração. Inclui um elemento novo: a obrigação imposta aos Estados-Membros de manterem a Comissão informada de quaisquer alterações às suas disposições em matéria de sanções após a entrada em vigor do regulamento. Os Estados-Membros têm liberdade para determinarem as sanções, mas qualquer sanção só se aplica ao incumprimento da obrigação de declaração nos termos do regulamento, devendo ser eficaz, proporcionada e dissuasiva nesse contexto. Ao aplicar uma sanção por incumprimento da obrigação de declaração, as autoridades não devem assumir ou ter em conta a ausência ou a presença de infrações principais subjacentes no que respeita ao dinheiro líquido não declarado. As sanções não evitam a necessidade de uma investigação separada sobre a possibilidade de infrações penais, que está fora do âmbito de aplicação do regulamento. Ao determinar as sanções por incumprimento da obrigação de declaração, os Estados-Membros devem ter em conta a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O artigo 14.º confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, a fim de lhe permitir alterar o anexo, que enumera os elemento da definição de «dinheiro líquido». Essa flexibilidade é necessária a fim de preparar o regulamento para o futuro e permitir que os decisores políticos reajam rapidamente às novas tendências em matéria de criminalidade e tenham em conta a evolução das normas e boas práticas internacionais. Qualquer alteração efetuada ficará sujeita à existência de uma necessidade comprovada, uma abordagem proporcionada que garanta que as autoridades competentes poderão, na prática, impor quaisquer aditamentos, bem como à supervisão pelo Parlamento Europeu e o Conselho, que têm autoridade para se opor, após terem sido notificados da adoção de um ato dessa natureza, e que podem revogar a delegação a qualquer momento. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará peritos dos Estados-Membros no domínio do controlo das somas em dinheiro líquido, a fim de obter a sua colaboração.

O artigo 15.º confere competências de execução à Comissão para estabelecer medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos controlos, criando, nomeadamente, os modelos de formulários para declaração e divulgação; as normas técnicas para a troca de informações (incluindo o sistema eletrónico a utilizar), bem como as regras e o formato de comunicação, pelos Estados-Membros à Comissão, de informações estatísticas anónimas relativas às declarações e infrações.

O artigo 16.º prevê a criação de um Comité de Controlo das Somas em Dinheiro Líquido para o qual serão designados peritos nacionais pelos Estados-Membros e que assistirá a Comissão na elaboração de atos de execução.

O artigo 17.º diz respeito à prestação de informações à Comissão e especifica que os Estados-Membros devem prestar informações respeitantes às autoridades competentes para a aplicação do regulamento relativo ao controlo das somas de dinheiro líquido e as sanções previstas em caso de incumprimento da obrigação de declaração. Os Estados-Membros devem ainda manter a Comissão informada sobre eventuais alterações subsequentes. Os dados estatísticos anónimos devem também ser fornecidos à Comissão com uma frequência a determinar pelas regras de execução, mas, pelo menos, uma vez por ano.

O artigo 18.º refere as medidas de avaliação e especifica que a Comissão deve enviar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

O artigo 19.º revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005.

O artigo 20.º estabelece que o regulamento entra em vigor no 20.º dia seguinte ao da sua adoção. A sua entrada em vigor efetua-se de acordo com o determinado pelo legislador.

2016/0413 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 17 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1)A promoção do desenvolvimento harmonioso, sustentável e inclusivo do mercado interno como um espaço em que as mercadorias, as pessoas, os serviços e os capitais podem circular livremente e em segurança constitui uma das prioridades da União.

2)A reintrodução na economia de proventos ilícitos e o desvio de dinheiro para financiar atividades ilícitas criam distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e os cidadãos que respeitam a lei, constituindo, por conseguinte, uma ameaça para o funcionamento do mercado interno. Por outro lado, promove as atividades criminosas e terroristas que podem pôr em causa a segurança dos cidadãos da União. Por conseguinte, a União tomou medidas para se proteger.

3)Um dos principais pilares dessa ação foi a Diretiva 91/308/CEE 18 do Conselho, que estabeleceu uma série de medidas e obrigações relativas às instituições financeiras, pessoas coletivas e determinadas profissões no que respeita, nomeadamente, às disposições em matéria de transparência, conservação de registos e requisito «Conheça o seu cliente», bem como a obrigação de notificar transações suspeitas às Unidades de Informação Financeira nacionais, criadas como centros para avaliar essas transações, interagir com os homólogos noutros países e, se necessário, contactar as autoridades judiciais. A diretiva foi, desde então, alterada e substituída por medidas sucessivas. As disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais atualmente em vigor estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .

4)Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 . Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas.

5)O Regulamento (CE) n.º 1889/2005 implementou na Comunidade as normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

6)A Diretiva (UE) 2015/849 identifica e descreve um certo número de atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou utilizados para o financiamento do terrorismo. Muitas vezes, os proventos dessas atividades criminosas são, com vista a serem objeto de branqueamento de capitais ou utilizados financiamento do terrorismo, transportados através da fronteira externa da União. O presente regulamento deve ter em conta este aspeto e estabelecer um sistema de regras que, para além de contribuir para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo como tal, facilite a deteção e investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849.

7)O GAFI, criado pela cimeira do G7 de 1989 realizada em Paris, é um organismo intergovernamental que elabora normas e promove a aplicação eficaz de medidas legislativas, regulamentares e operacionais para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional conexas. Vários Estados-Membros são membros do GAFI ou estão representados no referido grupo através de entidades regionais. A União está representada no âmbito do GAFI pela Comissão, tendo-se comprometido a garantir a aplicação efetiva das suas recomendações. Ao nível do GAFI, a Recomendação n.º 32 sobre os passadores de dinheiro especifica que devem ser estabelecidas regras relativas a controlos adequados dos movimentos transfronteiras de dinheiro líquido.

8)Em virtude de um conhecimento mais aprofundado dos mecanismos utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras e das consequentes alterações implementadas nas recomendações do GAFI, as alterações ao quadro jurídico introduzido pela Diretiva (UE) 2015/849, bem como o desenvolvimento de boas práticas novas, e com base na avaliação da legislação em vigor, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 devem ter em conta esses desenvolvimentos. Tendo em conta a importância das alterações necessárias, esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

9)O presente regulamento não afeta a capacidade dos Estados-Membros de preverem controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais da União, nomeadamente com os artigos 63.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

10)O presente regulamento não diz respeito a medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros que restrinjam os movimentos de capitais em caso de graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária nos termos do artigo 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou em caso de crise súbita na balança de pagamentos nos termos dos artigos 143.º e 144.º do mesmo Tratado.

11)Tendo em conta a sua presença nas fronteiras externas da União, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005, as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros também devem continuar a ter a possibilidade de designar outras autoridades nacionais presentes nas fronteiras externas para agirem como autoridades competentes.

12)Um dos principais conceitos utilizados no presente regulamento é o de «dinheiro líquido», que deve ser definido como incluindo quatro categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e alguns tipos de cartões pré-pagos. Dadas as suas características, certos meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez, bem como cartões pré-pagos que não estejam associados a uma conta bancária, são suscetíveis de ser utilizados em vez de moeda como meios anónimos de transferência de valores através das fronteiras externas que não são rastreáveis pelas autoridades públicas através do sistema clássico de supervisão. O presente regulamento deve definir os elementos essenciais da definição de «dinheiro líquido», permitindo, ao mesmo tempo, que a Comissão possa alterar os elementos não essenciais de modo a poder dar resposta aos esforços dos criminosos e dos seus cúmplices para contornar uma medida que controle apenas um tipo de reserva de valor de elevada liquidez através da introdução de outro tipo através das fronteiras externas. Se forem detetados elementos de prova de tais comportamentos numa escala significativa, é fundamental que rapidamente sejam tomadas medidas para resolver a situação.

13)Os meios de pagamento ao portador são instrumentos financeiros que permitem ao seu titular solicitar o pagamento de um montante financeiro sem registo ou menção de nome. Podem ser facilmente utilizados para transferir quantidades consideráveis de valores e têm semelhanças evidentes com a moeda em termos de riscos no que diz respeito ao abuso, à liquidez e ao anonimato.

14)Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez são mercadorias que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume para os quais existe um mercado de negociação internacional acessível que permite a sua conversão em moeda sendo os custos de transação apenas modestos. Estes produtos são, na sua maioria, apresentados de forma normalizada, o que permite uma rápida verificação do seu valor.

15)Os cartões pré-pagos são cartões não nominais que armazenam valores monetários ou fundos, utilizáveis para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária. São amplamente utilizados para uma grande variedade de fins legítimos e alguns destes instrumentos apresentam igualmente um interesse social evidente. Como tal, são facilmente transferíveis e podem ser utilizados para a transferência de valores consideráveis através das fronteiras externas. É, por conseguinte, necessário incluir os cartões pré-pagos na definição de dinheiro líquido. Isto irá permitir alargar a aplicação das medidas a determinados tipos de cartões pré-pagos, se os elementos de prova o justificarem, tendo em conta a proporcionalidade e a aplicabilidade prática.

16)Para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser imposta uma obrigação de declaração às pessoas singulares que entram ou saem da União. A fim de não restringir indevidamente a liberdade de circulação ou sobrecarregar os cidadãos e as autoridades com formalidades administrativas, a obrigação deve estar sujeita a um limiar de 10 000 EUR ou o seu equivalente em produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez, cartões pré-pagos, meios de pagamento ao portador ou outras moedas. Esta obrigação deve ser aplicável às pessoas singulares que transportam esses montantes consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte em que atravessam a fronteira externa. Devem ser obrigadas a apresentar as somas de dinheiro líquido às autoridades competentes para efeitos de controlo.

17)No que respeita aos movimentos de dinheiro líquido que não seja acompanhado pelo seu proprietário, expedidor, destinatário previsto ou seus representantes, como somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, as autoridades competentes nas fronteiras externas devem dispor dos poderes necessários para exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representante destes, uma declaração de divulgação. Tal divulgação deve incluir, nomeadamente, a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos, elementos esses não abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras, como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras. Tal permitirá às autoridades competentes efetuar análises de risco e concentrar os seus esforços sobre aquelas remessas cujo risco considerem ser mais elevado, não impondo formalidades suplementares sistemáticas. A obrigação de divulgação deve ser sujeita a um limiar idêntico ao do das somas em dinheiro líquido transportadas por pessoas singulares.

18)Para a consecução dos objetivos do presente regulamento, é conveniente que se proceda ao registo de um certo número de elementos de dados normalizados sobre a circulação do dinheiro líquido, como os dados pessoais relativos ao proprietário, ao destinatário previsto, à proveniência económica e ao destino do dinheiro líquido.

19)No que diz respeito à obrigação de declarar e à obrigação de divulgação, as autoridades competentes devem dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, do meio de transporte utilizado para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que se encontrem. Em caso de incumprimento das obrigações, as autoridades competentes devem estabelecer uma declaração oficiosa para comunicação posterior da informação pertinente a outras autoridades.

20)Se detetarem a existência de montantes de dinheiro líquido abaixo do limiar, mas houver algum indício de o dinheiro poder estar ligado a uma atividade criminosa tal como definido no presente regulamento, as autoridades competentes devem poder registar informações essenciais sobre as pessoas que transportam o dinheiro líquido, como os dados referentes à sua identidade e à sua nacionalidade, bem como os dados pormenorizados relativos aos meios de transporte utilizados, como o tipo de transporte, o seu ponto de partida e o seu destino.

21)As referidas informações devem ser comunicadas à unidade de informação financeira do Estado-Membro em causa. Estas unidades, elementos centrais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, recebem e tratam informações provenientes de diversas fontes, como as instituições financeiras, e analisam-nas para determinar se existem fundamentos para prosseguir a investigação que possam não ser evidentes para as autoridades competentes que recolhem as declarações e efetuam controlos nos termos do presente regulamento.

22)A deteção de um montante abaixo do limiar nas situações em que existam indícios de atividades criminosas é particularmente pertinente neste contexto. Por conseguinte, deve igualmente ser possível partilhar informações relacionadas com montantes abaixo do limiar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, caso haja indícios de atividade criminosa.

23)Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente regulamento têm lugar na fronteira externa e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem poder, em determinadas circunstâncias, proceder à apreensão e retenção temporária de dinheiro líquido, desde que sujeitas a controlos e contrapesos: em primeiro lugar, sempre que a obrigação de declarar ou de divulgar ainda não tenha sido cumprida e, por outro lado, se existirem indícios de atividade criminosa, independentemente do montante ou, ainda, se o dinheiro líquido for transportado por uma pessoa singular ou sem acompanhamento. Dada a natureza deste tipo de apreensão e retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o período de retenção deve ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para outras intervenções, como investigações ou apreensões do dinheiro líquido com fundamento noutros instrumentos jurídicos. A decisão de retenção temporária com base no presente regulamento deve ser acompanhada de uma declaração em que se expliquem os motivos e se descrevam adequadamente os fatores específicos que deram origem à ação. Se, no final do prazo não for decidida qualquer outra intervenção ou se a autoridade competente considerar não existirem motivos para continuar a reter o dinheiro líquido, esse facto deve ser imediatamente comunicado ao declarante.

24)É essencial que as autoridades competentes que recolhem informações nos termos do presente regulamento as transmitam em tempo útil à unidade de informação financeira nacional, por forma a permitir que esta proceda a uma análise mais aprofundada e à sua comparação com outros dados, como previsto na Diretiva 2015/849 [

25)Sempre que registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação ou disponham de indícios de atividade criminosa, as autoridades competentes devem poder partilhar a informação através dos canais adequados com as autoridades competentes em matéria de luta contra a atividade criminosa em questão. Essa troca de dados é proporcionada, tendo em conta que aqueles que não cumpriram a obrigação de declarar e que foram sujeitos a apreensão num Estado-Membro podem escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída se as autoridades competentes desconhecerem as infrações que antes praticaram. A troca dessas informações deve ser obrigatória, de modo a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, essa informação deve igualmente ser disponibilizada à Comissão. A fim de alcançar melhor os objetivos de caráter preventivo e dissuasivo do presente regulamento no que respeita à violação da obrigação de declarar, as informações anonimizadas relativas ao risco e os resultados das análises de risco também devem obrigatoriamente ser trocados entre os Estados-Membros e com a Comissão.

26)Deve ser possível, com as garantias adequadas, proceder à troca de informações entre uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão e as autoridades de um país terceiro. Esta troca só deve ser permitida se as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e a transferência dos dados pessoais estiverem de acordo com uma autorização das autoridades que obtiveram as informações. A Comissão deve ser informada de qualquer troca de informações com países terceiros efetuada nos termos do presente regulamento.

27)Dada a natureza das informações recolhidas e as expetativas legítimas dos declarantes de que os seus dados pessoais e as suas informações sobre as somas de dinheiro líquido que fizeram entrar ou sair da União sejam tratados de forma confidencial, as autoridades competentes devem oferecer garantias suficientes quanto ao respeito do segredo profissional por parte dos agentes que solicitem o acesso às informações e devem protegê-las adequadamente contra o acesso, a utilização ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, em especial no âmbito de processos judiciais, as informações não devem ser divulgadas sem a autorização da autoridade que as tiver recolhido. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e o tratamento de dados pessoais efetuados nos termos do presente regulamento devem cumprir as exigências impostas pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  22 .

28)Para efeitos da análise levada a cabo pelas unidades de informação financeira e a fim de permitir que as autoridades de outros Estados-Membros possam controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar, em especial no que se refere aos declarantes que tenham violado essa obrigação anteriormente, é necessário que os dados da declaração sejam conservados por um período suficientemente longo, de modo a permitir que as autoridades competentes realizem investigações eficazes. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento persegue os mesmos objetivos que os referidos na Diretiva (UE) 2015/849. Segundo o disposto na presente diretiva, as unidades de informação financeira conservam os dados que lhes são fornecidos pelas «entidades obrigadas» por um período de cinco anos. A fim de controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar de forma eficaz, o período de conservação dos dados da declaração deve ser alinhado com o previsto pela Diretiva (UE) 2015/849.

29)Com o objetivo de incentivar o cumprimento e dissuadir a evasão, os Estados-Membros devem introduzir sanções em caso de não cumprimento das obrigações de declaração ou divulgação. As sanções só devem ser aplicáveis ao incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação nos termos do presente regulamento e não devem ter em consideração a atividade criminosa potencialmente associada ao dinheiro líquido, que pode ser objeto de outras investigações e medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As mencionadas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não ir além do necessário para incentivar o cumprimento.

30)A fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos e o tratamento, transmissão e análise eficazes das declarações pelas autoridades competentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar o modelo de declaração e os formulários de divulgação, para determinar os critérios de um quadro comum de gestão do risco, para estabelecer as regras técnicas e as modalidades, bem como o modelo de formulário a utilizar para as declarações, a troca de informações e para definir as regras e os formulários a utilizar para a apresentação de informações estatísticas à Comissão. Tal deverá incluir a criação de sistemas eletrónicos adequados. As competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .

31) A fim de estar em condições de tomar rapidamente em consideração alterações futuras de normas internacionais, como estabelecido pelo Grupo de Ação Financeira ou para ultrapassar dificuldades relativas ao presente regulamento através do recurso a reservas de valor líquido que não estejam abrangidas pela definição de «dinheiro líquido», o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração dessa definição. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 24 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

32)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas que, devido à escala transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como às especificidades do mercado interno e das liberdades fundamentais, que só poderão ser totalmente implementadas através da garantia de que não é imposta nenhuma disparidade de tratamento excessiva com base na legislação nacional em relação ao dinheiro líquido que atravessa a fronteira externa da União, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.

33)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no título II.

34)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu um parecer 25 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento prevê um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 2.º
Definições

1.    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)    «Dinheiro líquido»,

a moeda;

os meios de pagamento ao portador a que se refere o anexo I;

os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez a que se refere o anexo I;

os cartões pré-pagos a que se refere o anexo I;

b)    «Que entram ou saem da União», provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para o território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado, ou a partir de um território abrangido pelo artigo 355.º do mesmo Tratado com destino a um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do mesmo Tratado;

c)    «Moeda», as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;

d)    «Meios de pagamento ao portador», um instrumento diferente da moeda que permita ao seu detentor reclamar um montante financeiro mediante a apresentação do instrumento sem ter de provar a sua identidade ou o direito a esse montante;

e)    «Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez», mercadorias que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidas em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos;

f)    «Cartões pré-pagos», cartões não nominais que armazenam valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária.

g)    «Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;

h)    «Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa em que o proprietário, o expedidor ou o destinatário previsto da soma de dinheiro líquido não viaja com a remessa;

i)    «atividade criminosa»: qualquer das atividades enumeradas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

j)    «Unidade de informação financeira», a entidade estabelecida no Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/849.

2.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo I para ter em conta as novas tendências em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849, ou as melhores práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para impedir a utilização por parte dos criminosos de meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor ou cartões pré-pagos para contornar as obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 3.º
Obrigação de declaração

1.    Qualquer pessoa singular que entre ou saia da União e que leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR, na sua bagagem ou no meio de transporte que utiliza, deve declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual pretende entrar ou sair da União e colocá-la à sua disposição para controlo. Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

2.    A declaração a que se refere o n.º 1 deve conter as seguintes informações:

a)    O declarante, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

b)    O proprietário do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

c)    O destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

d)    O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido;

e)    A proveniência e a utilização prevista da soma de dinheiro líquido;

f)    O itinerário de transporte;

g)    O meio de transporte.

3.    As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

Artigo 4.º
Obrigação de divulgação

1.    Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União não forem acompanhadas, as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai podem, na sequência de uma análise de risco, exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos seus representantes, que façam uma declaração de divulgação. Considera-se que a obrigação de declaração não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

2.    A declaração de divulgação a que se refere o n.º 1 deve conter as seguintes informações:

a)    O declarante, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

b)    O proprietário do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

c)    O expedidor do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

d)    O destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo nome completo, endereço, data e local de nascimento, bem como nacionalidade;

e)    O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido;

f)    A proveniência e a utilização prevista da soma de dinheiro líquido.

3.    As informações devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea a). Deve ser enviada uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

Artigo 5.º
Competências das autoridades competentes

1.    A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração prevista no artigo 3.º, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional, aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos meios de transporte utilizados.

2.    Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação prevista no artigo 4.º, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional, aos controlos de todas as remessas, recetáculos ou meios de transporte que possam conter dinheiro líquido não acompanhado.

3.    Se a obrigação referida no artigo 3.º ou a obrigação de declaração prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe às autoridades competentes estabelecer por escrito ou em formato eletrónico uma declaração oficiosa que deve incluir, na medida do possível, os dados referidos no artigo 3.º, n.º 2, ou no artigo 4.º, n.º 2, consoante o caso.

4.    Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um quadro comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.º, alínea b).

Artigo 6.º
Montantes «abaixo do limiar»

1.    Se detetarem que uma pessoa singular entra ou sai da União com uma soma de dinheiro líquido abaixo do limiar a que se refere o artigo 3.º e se, no seguimento de uma análise de risco, existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação, o nome completo, o endereço, a data e o local de nascimento, bem como a nacionalidade da pessoa, e as informações sobre os meios de transporte utilizados.

2.    Se detetarem que uma transferência de dinheiro líquido de um montante abaixo do limiar referido no artigo 4.º entra ou sai da União e se, no seguimento de uma análise de risco, existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação, o nome completo, o endereço, a data e o local de nascimento, bem como a nacionalidade do expedidor, do destinatário previsto, ou dos seus representantes, e as informações sobre os meios de transporte utilizados.

Artigo 7.º
Retenção temporária do dinheiro líquido pelas autoridades competentes

1.    As autoridades competentes podem apreender e reter temporariamente dinheiro líquido no seguimento de uma decisão administrativa, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional, sempre que:

a)    A obrigação prevista no artigo 3.º ou 4.º não for cumprida; ou

b)    Existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, independentemente de ser transportado por uma pessoa singular ou ser dinheiro líquido não acompanhado.

2.    A decisão administrativa a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentada, comunicada à pessoa em causa no momento da sua emissão, e passível de recurso efetivo em conformidade com os processos previstos na legislação nacional.

3.    O período de retenção temporária deve ser estritamente limitado ao tempo necessário para as autoridades competentes determinarem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do período de retenção. O período máximo de retenção temporária deve ser estabelecido pela legislação nacional e não pode ultrapassar 30 dias. Se não for determinada a prorrogação do período de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do período de retenção, o dinheiro deve ser imediatamente disponibilizado ao declarante.

Artigo 8.º
Prestação de informações à unidade de informação financeira

1.    As autoridades competentes devem registar as informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do artigo 5.º, n.º 3, ou do artigo 6.º e transmiti-las à unidade de informação financeira do Estado-Membro no qual tiverem sido obtidas, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c).

2.    As informações referidas no n.º 1 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar um mês após a data em que tiverem sido obtidas.

Artigo 9.º
Troca de informações entre autoridades competentes e com a Comissão

1.    A autoridade competente de cada Estado-Membro deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:

a)    Declarações oficiosas estabelecidas nos termos do artigo 5.º, n.º 3;

b)    Informações recolhidas nos termos do artigo 6.º;

c)    Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;

d)    Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.

2.    Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, as informações a que se refere o n.º 1 devem igualmente ser transmitidas à Comissão.

3.    A autoridade competente deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º, alínea c), utilizando o formulário estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea d).

4.    As informações a que se referem o n.os 1 e 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar um mês após a data em que tiverem sido obtidas.

Artigo 10.º
Troca de informações com países terceiros

1.    Os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no quadro da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização da autoridade competente que obteve as informações prestadas pelo declarante ou pelo seu representante, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros:

a)    Declarações oficiosas estabelecidas nos termos do artigo 5.º, n.º 3;

b)    Informações recolhidas nos termos do artigo 6.º;

c)    Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;

2.    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer comunicação de informações nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º
Sigilo profissional, confidencialidade e segurança dos dados

1.    As autoridades competentes devem garantir a segurança dos dados obtidos em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 6.º

2.    Todas as informações registadas pelas autoridades competentes devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

 

Artigo 12.º

Proteção dos dados pessoais e períodos de conservação

1.    As autoridades competentes devem assumir a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 6.º

2.    O tratamento dos dados pessoais com base no presente regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. .

3.    Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pelas autoridades competentes e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da autoridade competente que inicialmente obteve as informações. No entanto, essa autorização não deve ser necessária nos casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou comunicar essa informação nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em causa, em particular no âmbito de processos judiciais.

4.    Os dados pessoais obtidos em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º devem ser conservados pelas autoridades competentes e pela unidade de informação financeira por um período de cinco anos a contar da data em que foram recolhidos. No termo desse período, devem ser apagados ou tornados anónimos.

Artigo 13.º
Sanções por incumprimento

Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.º
Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de …. 26*

3.    A delegação de poderes referida no referido no artigo 2.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º
Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades competentes, incluindo:

(a)O modelo da declaração e os formulários da declaração de divulgação a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 4.º, n.º 3;

(b)Os critérios do quadro comum de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 4;

c)    As normas técnicas para a troca de informações previstas nos artigos 8.º e 9.º, incluindo a criação de um sistema eletrónico adequado;

d)    O modelo de formulário para a comunicação das informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 3;

e)    As regras e os formulários a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão informações estatísticas anónimas relativas às declarações e infrações nos termos do artigo 17.º

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 16.º
Procedimento de comité

1.    A Comissão é assistida pelo Comité de Controlo das Somas em Dinheiro Líquido. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º
Comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento

1.    O mais tardar seis meses após a data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)    A lista de autoridades competentes, nos termos do artigo 2.º, n.º 1;

b)    Os pormenores das sanções introduzidas nos termos do artigo 13.º;

c)    Informações estatísticas anonimizadas sobre declarações, controlos e infrações, utilizando o modelo estabelecido em conformidade com o artigo 15.º, alínea e).

2.    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações às informações referidas no n.º 1, alíneas a) e b), o mais tardar um mês após as referidas alterações terem produzido efeito.

As informações a que se refere o n.º 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses.

3.    A Comissão deve disponibiliza as informações a que se refere o n.º 1, alínea a), bem como todas as alterações posteriores a essa informação, nos termos do n.º 2 a todos os outros Estados-Membros.

Artigo 18.º
Avaliação

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

Artigo 19.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005

O Regulamento (CE) n.º 1889/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de…. 27*

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM(2016) 50 final.
(2) Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).
(3) Inserir referência.
(4) Ver relatório da Europol «Why cash is still king», disponível em: https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/cash-still-king-criminals-prefer-cash-for-money-laundering
(5) JO L 141 de 5. 6.2015, p. 73.
(6) JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
(7) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(8) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(9) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(10) C(2015) 185 final.
(11) COM(2015) 625 final.
(12) Inserir hiperligação para a avaliação
(13) Para o relatório de síntese da consulta, ver: Inserir hiperligação
(14) Ver resumo em: [inserir ligação]; Ver versão integral em: [inserir ligação]
(15) [inserir ligação]
(16) JO C , , p. .
(17) JO C , , p. .
(18) Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).
(19) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)
(20) Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).
(21) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(22) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24) Ref. ao JO [L 123/1]
(25) JO C , , p. .
(26) *Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo legislador.
(27) *Dois anos após a data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo legislador.

Bruxelas, 21.12.2016

COM(2016) 825 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo aos controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005

{SWD(2016) 470 final}
{SWD(2016) 471 final}


ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo aos controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005

ANEXO I

Meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv)

1.    Os seguintes meios de pagamento ao portador devem ser considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii):

a)    Cheques de viagem;

b)    Cheques, livranças, ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega.

2.    Os produtos seguintes utilizados como reservas de valor de elevada liquidez devem ser considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii):

a)    Moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %;

b)    Metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.

3.    Os seguintes cartões pré-pagos devem ser considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv):



Anexo II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 1889/2005

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.º

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 7.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 8.º

Artigo 6.º

Artigo 9.

Artigo 7.º

Artigo 10.º

Artigo 8.º

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

Artigo 10.º

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

Artigo 11.º

Artigo 20.º

-

Anexo I

-

Anexo II