Bruxelas, 10.1.2017

COM(2016) 824 final

2016/0403(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 439 final}
{SWD(2016) 442 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Tendo em conta que os serviços representam cerca de 70 % do PIB e do emprego da UE, promover a competitividade dos mercados de serviços da UE é fundamental para a criação de emprego e para o crescimento na União Europeia. A Diretiva «Serviços», adotada em 2006, estipulou disposições gerais que facilitam o estabelecimento de prestadores de serviços, bem como a sua capacidade para oferecer serviços transfronteiriços no mercado único. A diretiva conduziu a uma série de reformas em todos os Estados‑Membros da UE, acrescentando um valor estimado de 0,9 % ao PIB da UE ao longo de dez anos.

No entanto, está ainda por captar um grande potencial de crescimento e criação de emprego. Os mercados de serviços da UE beneficiariam de um crescimento mais rápido da produtividade e de uma afetação mais eficiente dos recursos. O comércio transfronteiriço e o investimento nos serviços continuam reduzidos. O combate aos obstáculos que continuam a impedir mais atividades transfronteiriças nos serviços contribuirá para reforçar a concorrência, dando origem a mais hipóteses de escolha e a melhores preços para os consumidores, bem como ao aumento da inovação. Ultrapassar esses obstáculos ao abrigo do quadro legal já providenciado pela Diretiva «Serviços» permitiria potencialmente acrescentar 1,7% ao PIB da UE 1 . Além disso, um melhor funcionamento dos mercados de serviços refletir‑se‑á positivamente na competitividade da indústria, visto que o setor transformador da UE é um importante comprador e utilizador final de serviços. Com efeito, os serviços representam 40 % do valor de um produto de fabrico final na UE. A competitividade da indústria transformadora está, por conseguinte, subordinada ao bom funcionamento dos mercados de serviços.

Por estes motivos, o Conselho Europeu sublinhou que «a realização de um mercado único mais aprofundado e mais equitativo será fundamental para a criação de novos empregos, a promoção da produtividade e a garantia de um clima atrativo para o investimento e a inovação» 2 . Melhorar o funcionamento do mercado interno é uma das dez prioridades da Comissão Europeia. Na sua Estratégia para o Mercado Único, adotada em outubro de 2015, a Comissão anunciou uma série de ações para tornar realidade o mercado único sem fronteiras no domínio dos serviços 3 . O objetivo é claro: reduzir os obstáculos administrativos e regulamentares, de modo a que seja mais fácil para os prestadores de serviços tirar partido de novas oportunidades comerciais, garantindo simultaneamente aos consumidores serviços de qualidade. Esta proposta surge no seguimento da Estratégia para o Mercado Único.

A Diretiva «Serviços» estabelece um quadro jurídico equilibrado para atingir esses objetivos e garante que a regulamentação nacional é não discriminatória, justificada e proporcional para atingir os objetivos de interesse público. Além disso, exige que os Estados‑Membros reduzam os obstáculos de natureza administrativa que acabam por dissuadir os prestadores de serviços de operarem além‑fronteiras. A Diretiva «Serviços» e os importantes princípios nela estabelecidos não serão afetados pela presente proposta.

Esses princípios introduzidos pela Diretiva «Serviços» têm permitido progredir no sentido de um melhor funcionamento dos mercados de serviços da UE. Simultaneamente, em vários dos principais setores dos serviços existem ainda obstáculos a uma crescente integração do mercado único. É o que acontece especialmente em vários serviços às empresas e do setor da construção, nos quais muitas vezes os prestadores de serviços não têm facilidade em prosseguir oportunidades empresariais noutros Estados‑Membros, pois veem‑se confrontados com obstáculos de natureza administrativa quando pretendem expandir‑se para o estrangeiro. Este facto foi confirmado através de amplos contactos com prestadores de serviços 4 .

Os prestadores de serviços têm de lidar com a complexidade administrativa quando a sua atividade atravessa fronteiras. Essa complexidade passa pela ausência de clareza sobre o cumprimento das regras, o que dissuade as empresas, nomeadamente as PME, de tentarem explorar oportunidades comerciais noutros Estados‑Membros. Os prestadores de serviços consideram difícil obter informações sobre os requisitos regulamentares aplicáveis e os procedimentos a realizar para poderem aceder ao mercado de outro Estado‑Membro. Além disso, as regras nacionais muitas vezes têm em consideração apenas as situações nacionais, sem clarificarem o modo como devem ser aplicadas aos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros da UE. Em consequência, para os prestadores de serviços que tentam estabelecer uma presença permanente no território de outro Estado‑Membro ou prestar serviços transfronteiriços a título temporário é, muitas vezes, difícil compreender que regras devem ser aplicadas e de que forma. As formalidades administrativas em diversos Estados‑Membros são, frequentemente, complexas e onerosas para os prestadores de serviços.

Por conseguinte, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços (CEES) visa reduzir a complexidade administrativa com que se deparam os prestadores de serviços que desejam expandir as suas atividades para outros Estados‑Membros e, ao mesmo tempo, assegurar que os Estados‑Membros podem aplicar regulamentação justificada. O cartão é oferecido aos prestadores de serviços de forma voluntária, como uma via alternativa para demonstrar o cumprimento das regras nacionais aplicáveis. Os prestadores de serviços poderão assim utilizar um procedimento integralmente eletrónico a nível da UE para concluir as formalidades necessárias à sua expansão para o estrangeiro, o que lhes oferece uma maior segurança jurídica e reduz significativamente a complexidade administrativa. Com este cartão, terão a possibilidade de evitar obstáculos administrativos, tais como a incerteza em relação aos requisitos aplicáveis, o preenchimento de formulários diferentes em línguas estrangeiras, a tradução, certificação e autenticação de documentos, bem como trâmites processuais não eletrónicos. As economias de custos relacionadas com as formalidades abrangidas pelo procedimento do cartão seriam significativas comparativamente à situação existente, atingindo possivelmente os 50 % ou mesmo mais 5 .

Sempre que um prestador de serviços tencione prestar serviços transfronteiriços de forma temporária, ser‑lhe‑á emitido o cartão pelo Estado‑Membro de origem. O Estado‑Membro de acolhimento deverá poder apresentar objeções à emissão do cartão nos casos em que a Diretiva «Serviços» já lhe permita fazê‑lo por uma das razões imperiosas de interesse público referidas no artigo 16.º. Uma vez emitido, o cartão permite ao prestador de serviços que o detém prestar serviços transfronteiriços, de forma temporária, no Estado‑Membro de acolhimento. Os poderes de decisão dos Estados‑Membros de acolhimento para indeferir um pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços permanecem inalterados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva «Serviços».

Sempre que um prestador de serviços planeie prestar serviços através de uma sucursal, agência ou escritório noutro Estado‑Membro, o cartão é emitido pelo Estado‑Membro de acolhimento. Neste caso, o prestador de serviços deve, ainda assim, solicitar o cartão junto das autoridades do país de origem, que verificam se aquele está estabelecido no seu território em conformidade com as respetivas regras aplicáveis. No entanto, numa segunda fase, as autoridades do Estado‑Membro de origem iniciam um processo junto da administração competente do país de acolhimento, a fim de permitir a esta verificar se o prestador de serviços requerente cumpre os requisitos regulamentares do país de acolhimento, em conformidade com a Diretiva «Serviços». Em consequência, não haverá tratamento desigual entre os prestadores de serviços nacionais e estrangeiros. Uma vez emitido, o cartão permite ao seu titular prestar serviços através de um estabelecimento secundário (sob a forma de sucursal, agência ou escritório) no Estado‑Membro de acolhimento em causa.

A ideia em que assenta o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é semelhante à da Carteira Profissional Europeia (CPE), com que as autoridades dos Estados‑Membros estão já familiarizadas. A CPE foi disponibilizada em janeiro de 2016, tendo‑se verificado uma aceitação significativa por parte dos profissionais abrangidos selecionados, o que demonstra que este tipo de instrumento de simplificação traz benefícios práticos aos seus utilizadores. Tanto o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços como a CPE consistem em processos eletrónicos voluntários a nível da UE. A utilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é facultativa para os prestadores de serviços. A autoridade competente do país de origem do requerente funciona como balcão único. Além disso, o funcionamento de ambos os sistemas baseia‑se em fluxos de trabalho previamente definidos e vinculativos ao nível da cooperação entre os Estados‑Membros de origem e de acolhimento, executados através do já existente Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo «Regulamento IMI» 6 .

Contudo, os dois sistemas têm objetivos diferentes. A CPE facilita a prestação de serviços transfronteiras mediante o reconhecimento das qualificações profissionais de pessoas singulares enquanto trabalhadoras por conta de outrem ou prestadoras de serviços por conta própria, nos termos da Diretiva «Qualificações Profissionais» (DQP).

O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços abrange um leque muito mais vasto de requisitos. Estará disponível tanto para as pessoas singulares que são trabalhadoras por conta própria como para as empresas que pretendem prestar serviços noutro Estado‑Membro. Ao contrário da CPE, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços facultará estruturas técnicas para facilitar o cumprimento das formalidades administrativas relacionadas com o destacamento de pessoal no território dos Estados‑Membros que comunicaram à Comissão a sua intenção de utilizar o IMI para este efeito. Esta possibilidade de utilizar o IMI em nada altera a substância das regras aplicáveis estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE. Regras para facilitar a obtenção de cobertura de seguro para os serviços prestados além‑fronteiras estão também contempladas.

O cartão permite satisfazer os requisitos abrangidos pela Diretiva «Serviços», não contemplando, por conseguinte, domínios como a tributação, o emprego e a segurança social. No entanto, as autoridades dos Estados‑Membros não podem exigir que os titulares de um cartão forneçam quaisquer informações já contidas nesse cartão com vista a procedimentos ou formalidades impostos aos prestadores de serviços em relação à adjudicação de um contrato público, a um concurso de conceção ou a uma concessão, à constituição de filiais ou ao registo de sucursais ao abrigo do direito das sociedades, bem como ao registo dos regimes obrigatórios de segurança social.

O CEES aplicar‑se‑á – numa primeira fase – aos serviços às empresas e aos serviços do setor da construção, na medida em que as atividades conexas sejam já abrangidas pela Diretiva «Serviços». Ambos os setores se revestem de uma importância fundamental para a economia da UE 7 . Os prestadores de serviços às empresas ou no setor da construção enfrentam, frequentemente, um elevado grau de complexidade administrativa quando pretendem expandir a sua atividade para o estrangeiro. Além disso, o crescimento da produtividade ao longo da última década foi muito reduzido em ambos os setores, tendo o investimento e o comércio transfronteiriços sido limitados. O aumento da concorrência transfronteiras ajudaria a preservar e a melhorar a competitividade de ambos os setores.

A presente proposta inclui igualmente cláusulas de revisão para que, no futuro, se possa avaliar a eficácia do CEES, incluindo no que diz respeito ao cumprimento das formalidades necessárias ao destacamento de trabalhadores e tendo em conta a experiência dos Estados‑Membros que tenham optado pela possibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente projeto de regulamento de permitir que as formalidades pertinentes sejam realizadas através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

O presente regulamento é apresentado juntamente com uma diretiva. O regulamento introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços (CEES), sem alterar as regras da UE subjacentes, e cria ferramentas que são disponibilizadas aos prestadores de serviços em toda a UE. Além disso, facilita a resolução de problemas relacionados com a cobertura do seguro de um prestador de serviços com atividade transfronteiras. A diretiva estabelece o quadro jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e regula, nomeadamente, as condições de elegibilidade, as competências dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento, a validade do CEES e as condições de revogação e suspensão do mesmo.

O presente regulamento preserva, na íntegra, as disposições vigentes da UE em matéria de questões sociais, de condições de trabalho (em especial, destacamento de trabalhadores, direitos dos trabalhadores e pilar social), de saúde e segurança, bem como de proteção do ambiente. Não altera nem coloca em causa as medidas de salvaguarda em vigor nesta matéria. O cartão fornecerá informações mais detalhadas sobre a empresa. O poder do Estado‑Membro para realizar inspeções in loco permanecerá integralmente intacto. As regras relativas ao destacamento de trabalhadores nos termos das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE continuarão aplicáveis no contexto do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, mas, além disso, devem ser fornecidos meios adicionais para respeitar essas regras. Nos casos em que os Estados‑Membros tenham instituído procedimentos que permitam que a declaração relativa ao destacamento de trabalhadores nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE seja preenchida por via eletrónica, o CEES orienta o titular do cartão para os procedimentos nacionais pertinentes. Os prestadores de serviços titulares de um CEES podem também apresentar essa declaração através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI sempre que o Estado‑Membro de acolhimento tenha comunicado à Comissão que esta possibilidade está prevista para o destacamento de trabalhadores no seu território.

A proposta do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços complementa outras iniciativas políticas no contexto dos serviços anunciadas na Estratégia para o Mercado Único, a fim de evitar a introdução de barreiras à prestação de serviços transfronteiriços a nível nacional. Assim, complementa igualmente a proposta [XX] da Comissão de uma diretiva que reforme o procedimento através do qual os Estados‑Membros têm de notificar os regimes de autorização e os requisitos relacionados com os serviços.

A presente proposta será ainda complementada pela iniciativa relativa ao Portal Digital Único, anunciada na Estratégia para o Mercado Único relativa a 2017. O Portal, relativamente ao qual se realizou, no outono de 2016, uma consulta pública, abordará as atuais lacunas de informação no que respeita às empresas e aos cidadãos, mediante a integração, o preenchimento e a melhoria das informações pertinentes disponíveis em linha a nível nacional e da UE. Estará igualmente conectado a serviços de assistência. Além disso, o Portal terá como objetivo incentivar o aumento da digitalização dos procedimentos nacionais pertinentes para os cidadãos e as empresas que exercem os seus direitos no âmbito do Mercado Único. Pretende‑se que o âmbito de aplicação do Portal Digital Único vá além dos setores abrangidos pela presente iniciativa.

Em comparação, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deverá providenciar um instrumento completamente harmonizado e normalizado para a prestação de serviços transfronteiriços, reduzindo os custos de conformidade para mercados de serviços específicos amplamente dominados por PME. Serve, portanto, o objetivo de simplificação administrativa com a participação do Estado‑Membro de onde o prestador de serviços é proveniente, mas esse Estado‑Membro (de origem) não pode manifestar‑se em relação aos requisitos que um prestador de serviços terá de satisfazer noutros Estados‑Membros. No âmbito do CEES, cabe a estes últimos informar e garantir a conformidade no âmbito de um fluxo de trabalho predefinido e plenamente normalizado. O Portal Digital Único irá estabelecer a ligação com este procedimento, tornando‑o mais fácil de encontrar para os seus beneficiários.

A implementação do CEES será plenamente alinhada com o desenvolvimento do projeto do Portal Digital Único e respeitará os princípios constantes do plano de ação para a administração pública em linha (em especial, os seguintes princípios: digital por definição, de interoperabilidade por definição, transfronteiriço por definição, da declaração única e de inclusividade e acessibilidade 8 .

Por último, a presente proposta complementa a política de execução da Comissão (que esta prossegue em paralelo) que visa combater as restrições nacionais desproporcionadas ou injustificadas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

A execução do presente regulamento será apoiada pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento IMI 9 . O IMI pode ser utilizado por cerca de cinco mil autoridades desde 2011, estando sujeito a inquéritos constantes aos utilizadores e tendo revelado o seu potencial com a Carteira Profissional Europeia, introduzida em janeiro de 2016.

Coerência com outras políticas da União

A proposta de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ao abrigo do presente regulamento e a proposta de diretiva são totalmente coerentes com uma série de outras políticas da União, em especial as que prosseguem os mesmos objetivos de simplificação administrativa e redução dos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços.

A simplificação das formalidades relativas aos documentos seguirá de perto as soluções a introduzir no âmbito do Regulamento (UE) 2016/1191 sobre a promoção da livre circulação dos cidadãos, através da simplificação dos requisitos para a apresentação de determinados documentos públicos na União Europeia 10 .

No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, foi introduzido em 2013 um instrumento semelhante que visa promover a simplificação administrativa – a Carteira Profissional Europeia acima referida – e que está disponível para um determinado número de profissões (enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, guias montanhistas e mediadores imobiliários) desde janeiro de 2016. A fim de evitar qualquer risco de duplicação, a presente proposta garante que os profissionais que podem requerer uma Carteira Profissional Europeia não podem obter um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

No contexto do procedimento do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, as autoridades de coordenação e as autoridades competentes fazem uso de todas as interligações disponíveis ao nível dos registos nacionais, incluindo a interligação dos registos das empresas (BRIS), tal como exigido pela Diretiva 2009/101/CE, e dos registos de insolvências, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/848, antes de qualquer outro meio de obtenção ou verificação de informações para efeitos deste procedimento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente ação legislativa é abrangida pelo domínio de competência partilhada, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do TFUE. Destina‑se a facilitar o estabelecimento e a prestação de serviços mediante a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas que tenham por objeto o funcionamento do mercado interno. O presente regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE, que constitui a base jurídica geral para a adoção de tais medidas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo geral da presente proposta é assegurar o bom funcionamento do mercado único europeu dos serviços, que não está limitado ao território de um Estado‑Membro, mas cobre todo o território da UE. Dada a natureza transnacional do mercado único da UE e a necessidade de fazer face a situações em contextos transfronteiriços da forma mais coerente, o recurso a um instrumento informático que funciona em toda a UE – o IMI – constitui uma resposta eficiente que só pode ser fornecida mediante ações ao nível da UE.

Proporcionalidade

As medidas introduzidas pelo presente regulamento são proporcionais ao seu objetivo de melhor integrar os mercados de serviços a nível da UE, permitindo o aumento da dinâmica de mercado e a concorrência transfronteiras. São também proporcionais aos objetivos de maior transparência, de redução dos custos e de simplificação dos procedimentos que os Estados‑Membros impõem aos prestadores de serviços em situações transfronteiriças, em especial no que respeita aos procedimentos de destacamento de pessoal e de seguro de responsabilidade profissional. Além disso, o regulamento baseia‑se no IMI, um instrumento informático utilizado a nível da UE e financiado pelo orçamento da UE, que já é utilizado pelas entidades administrativas nacionais. O procedimento a nível da UE implicará ajustes limitados ao IMI, resultando em custos também limitados a nível nacional e da UE. Esses custos limitados foram avaliados no que diz respeito a procedimentos semelhantes já existentes, tais como a Carteira Profissional Europeia.

Estas medidas não excedem o necessário para resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos definidos. Embora o procedimento a nível da UE exija um papel ativo por parte das administrações dos Estados‑Membros, os esforços financeiros esperados dos Estados‑Membros serão limitados mediante a utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno, uma plataforma já existente e que funciona com fundos da UE. Além disso, as perspetivas de utilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no que respeita a uma maior concorrência nos mercados de serviços com mais intervenientes no mercado, bem como o volume de negócios acrescido, terão um efeito positivo nas economias dos Estados‑Membros.

A utilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços será facultativa para os prestadores de serviços.

Escolha do instrumento

O presente regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE. Inclui disposições destinadas a facilitar o exercício de um estabelecimento secundário e a liberdade de prestar serviços em situações transfronteiriças temporárias. Com base nesta disposição do Tratado, o regulamento introduz também instrumentos práticos em matéria de seguro de responsabilidade profissional para os prestadores de serviços que pretendem exercer as suas atividades no estrangeiro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na elaboração dessa proposta, a Comissão realizou uma avaliação aprofundada da Diretiva «Serviços». A referida avaliação demonstrou que, até ao momento, a aplicação da Diretiva «Serviços» foi apenas parcialmente eficaz. Esta diretiva tem sido capaz de gerar crescimento adicional através de reformas nos Estados‑Membros. No entanto, os prestadores de serviços em setores‑chave (como os serviços às empresas e os do setor da construção) continuam a enfrentar um importante número de obstáculos. Além disso, o sistema de cooperação administrativa entre os Estados‑Membros não tem apresentado todos os seus benefícios. Uma análise aprofundada do funcionamento e da utilidade dos balcões únicos concluiu que a maioria ainda não conduziu a todas as simplificações esperadas na administração no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços temporários ou à criação de empresas.

Além disso, a avaliação da Comissão revelou que os Estados‑Membros têm uma abordagem bastante heterogénea no que respeita às obrigações de seguro e ao acesso a seguros para a prestação de serviços, tornando difícil e oneroso para os prestadores de serviços celebrar contratos de cobertura de seguro para a prestação de serviços transfronteiriços, em especial no que toca a serviços às empresas e no setor da construção.

Todos os obstáculos ainda existentes são prejudiciais para o desenvolvimento do comércio transfronteiriço e para o investimento no domínio dos serviços.

Consultas das partes interessadas

A Comissão procedeu a várias análises e consultas para reunir provas sobre os obstáculos que ainda entravam o pleno funcionamento do Mercado Único no domínio dos serviços, com maior incidência nos efeitos práticos das disposições no terreno. Realizou‑se uma avaliação económica com vista a analisar os efeitos da reforma nacional nos mercados de serviços e o acesso dos prestadores de serviços aos seguros. Além disso, foram organizados seminários com as partes interessadas no âmbito do Fórum do Mercado Único em 2014, 2015 e 2016. Estes seminários examinaram os desafios que se colocam às pequenas e médias empresas no que respeita à sua evolução nos mercados regionais além‑fronteiras, bem como os desafios específicos dos setores dos serviços (em especial dos serviços às empresas e no setor da construção), que são prejudicados por um baixo volume de comércio transfronteiriço e de investimento a nível da UE. Os contributos recolhidos revelaram que, apesar de alguns progressos alcançados ao longo dos últimos anos, os prestadores de serviços em vários setores com importância económica continuam a enfrentar uma série de obstáculos caso pretendam expandir a sua atividade a outros Estados‑Membros.

As partes interessadas expressaram diferentes pontos de vista sobre as várias formas de melhorar o quadro a que os mercados de serviços estão sujeitos na UE e a nível nacional. Quase por unanimidade, opuseram‑se à revisão da Diretiva «Serviços». O presente regulamento não altera quaisquer regras substantivas em matéria de prestação de serviços transfronteiras tal como prevista na Diretiva «Serviços», nem quaisquer regras relativas ao destacamento de trabalhadores, à saúde e segurança ou à proteção do ambiente.

Uma consulta pública em linha teve lugar de 3 de maio a 26 de julho de 2016. A consulta reuniu mais pontos de vista das partes interessadas, bem como experiências em primeira mão sobre os obstáculos que subsistem nestes setores de serviços, em especial no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços na UE.

A Comissão recolheu também, em diversas ocasiões, designadamente através de duas consultas públicas realizadas em 2013 e 2015, os pontos de vista das partes interessadas sobre os problemas dos prestadores de serviços em obter uma cobertura de seguro para a prestação de serviços noutro Estado‑Membro a título temporário.

Os resultados de todos estes exercícios confirmaram que continuam a existir requisitos injustificados ou desproporcionados a nível nacional, em detrimento dos prestadores e dos beneficiários dos serviços no Mercado Único. Além disso, forneceram indicações específicas sobre as respostas esperadas por parte das partes interessadas quanto às políticas nesta matéria. A maioria apoiou a necessidade de abordar os obstáculos remanescentes à prestação de serviços transfronteiriços e de facilitar o acesso a uma cobertura de seguro nestas situações, mantendo simultaneamente o acervo da UE em matéria social, de emprego, de saúde e segurança ou de proteção do ambiente, procurando exercer simultaneamente uma ambiciosa política de aplicação. Neste sentido, a Comissão adotou, em novembro de 2016, um pacote de execução abrangente, com o intuito de abordar as restrições desproporcionadas introduzidas no domínio dos serviços em nove Estados‑Membros.

Esta iniciativa, destinada a reforçar o desenvolvimento dos mercados de serviços transfronteiriços, foi igualmente apoiada pelo Conselho (Competitividade) nas suas Conclusões de 29 de fevereiro de 2016 sobre a Estratégia para o Mercado Único 11 , bem como pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 28 de junho de 2016 12 . A iniciativa foi também apoiada pelo Parlamento Europeu, no seu relatório sobre a Estratégia para o Mercado Único, adotado em 26 de maio de 2016 13 .

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Os resultados do processo de avaliação mútua dos Estados‑Membros em 2010‑2011, das verificações de desempenho realizadas em 2011‑2012 e da revisão pelos pares de 2012‑2013 contribuíram para a elaboração da presente proposta de regulamento. Além disso, os resultados das diferentes consultas públicas, incluindo a consulta efetuada no verão de 2016, providenciaram também uma base sólida de conhecimentos especializados.

Em matéria de seguros, os resultados das consultas públicas lançadas – uma em 2013 sobre as dificuldades sentidas pelos prestadores de serviços na obtenção de cobertura de seguro em situações transfronteiriças e outra, em dezembro de 2015, sobre um eventual Livro Verde para os serviços financeiros de retalho – foram igualmente tomados em consideração. Esta última consulta abordou também questões específicas relacionadas com o acesso ao seguro de responsabilidade civil profissional num contexto transfronteiriço. Além disso, foram mantidos debates regulares com representantes do setor dos seguros.

A Comissão realizou diversos seminários com as partes interessadas, em especial com os parceiros sociais, recolhendo informações no que toca às dificuldades levantadas pelos importantes requisitos administrativos impostos pelos Estados‑Membros. Foram igualmente recolhidos dados através de estudos e relatórios externos. Ademais, a Comissão recorreu a intercâmbios regulares a nível técnico, no contexto do seu grupo de peritos sobre a aplicação da Diretiva «Serviços».

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto no âmbito da preparação desta iniciativa. Esta versão revista tem em conta as recomendações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu primeiro parecer negativo, de 14 de outubro de 2016 14 bem como os pontos adicionais suscitados pelo comité no seu parecer favorável final, de 8 de novembro de 2016 15 . Em particular, a descrição do problema e o âmbito da avaliação do impacto foram clarificados, as diferentes opções políticas foram reagrupadas em conjuntos de opções claramente identificáveis e as reduções de custos administrativos foram estimadas com maior precisão.

Na avaliação de impacto, foram tidas em conta opções políticas individuais, que foram agrupadas em «pacotes» de opções políticas. Foram examinados os seguintes pacotes de opções políticas:

·Um primeiro pacote permitiria ao prestador de serviços obter um certificado relativo ao estabelecimento legal no Estado‑Membro de origem e a confirmação da existência de uma cobertura de seguro para as atividades realizadas também no Estado‑Membro de origem;

·Um segundo pacote permitiria ao prestador de serviços recorrer a um procedimento a nível da UE para facilitar o acesso ao mercado de outro Estado‑Membro, incluindo um mecanismo eletrónico avançado ligado ao IMI para facilitar o cumprimento das formalidades para o pessoal destacado que o Estado‑Membro de acolhimento pode optar por utilizar. Além disso, resolveria obstáculos práticos relacionados com os seguros em situações transfronteiriças;

·Um terceiro pacote reduziria, juntamente com o pacote 2, a disparidade regulamentar em vários dos principais serviços às empresas (serviços de arquitetura, de engenharia e de contabilidade) através da harmonização de um número limitado de requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços nestes três domínios (designadamente, restrições de forma jurídica, requisitos definindo a percentagem de participação que deve ser reservada aos profissionais e restrições à prestação de atividades pluridisciplinares);

·Um quarto pacote de opções introduziria, juntamente com o pacote 3, soluções específicas para resolver as disparidades de regulamentação no caso de estabelecimento secundário (sucursais e agências), isentando os prestadores de serviços estrangeiros de certos requisitos, o que permitiria ao Estado‑Membro de acolhimento introduzir medidas de salvaguarda alternativas.

O primeiro pacote teria alguns efeitos de simplificação, que seriam todavia mais limitados do que os dos outros pacotes. Embora tanto o pacote 3 como o pacote 4 tivessem consequências ainda mais impactantes do que o pacote 2, dado que também abordam obstáculos regulamentares (para além da simplificação administrativa), a Comissão decidiu optar pelo pacote 2, com base no seguinte raciocínio: A retirada dos requisitos mais restritivos abrangidos pelos pacotes 3 e 4 mediante uma ação orientada de controlo da aplicação da legislação, complementada por recomendações específicas relativas à totalidade do quadro regulamentar aplicável à profissão que presta o serviço, parece mais proporcional do que uma proposta legislativa que introduza uma harmonização mínima para um número limitado de requisitos num número limitado de setores dos serviços. Além disso, o pacote 4 foi rejeitado também porque daria origem a pontos de vista diferentes sobre a introdução de uma solução impulsionada por uma abordagem do país de origem ao abrigo da qual os prestadores de serviços estrangeiros ficariam sujeitos apenas à legislação do Estado‑Membro de origem, o que levaria a uma discriminação inversa dos prestadores de serviços nacionais.

Prevê‑se, por conseguinte, que o pacote escolhido aumente a segurança jurídica e as economias de custos dos prestadores de serviços que exerçam a sua atividade além‑fronteiras. Este pacote poderá gerar um aumento da dinâmica de mercado e dos níveis de concorrência, o que, por sua vez, aumentará as hipóteses de escolha e o valor acrescentado para os consumidores.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta de regulamento para a introdução de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços irá contribuir para a adequação regulamentar em matéria de acesso ao mercado para os prestadores de serviços, bem como para a simplificação regulamentar, aperfeiçoando as modalidades através das quais os prestadores de serviços têm acesso ao mercado de outro Estado‑Membro. Esta situação não altera os privilégios dos Estados‑Membros de acolhimento nos termos da Diretiva «Serviços».

   Direitos fundamentais

A presente proposta promove os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. Mais especificamente, a proteção de dados pessoais deve ser assegurada em conformidade com o artigo 8.º da Carta. Além disso, o principal objetivo desta iniciativa é facilitar o direito de estabelecimento e o direito de prestar serviços em qualquer Estado‑Membro, tal como previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Carta, assegurando que não existe qualquer espécie de discriminação, mesmo que indireta, com base na nacionalidade (reforço da aplicação do artigo 21.º, n.º 2, da Carta). Além disso, prevê‑se que o procedimento a nível da UE ponha em prática um processo imparcial, equitativo e num prazo razoável, também no que diz respeito à participação da Comissão, tal como exigido pelo artigo 41.º da Carta. Por último, a proibição do abuso de direito, nomeadamente da liberdade de prestação de serviços, deve ser devidamente tomada em consideração, tal como previsto no artigo 54.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Espera‑se que a proposta tenha incidência no orçamento da UE, na medida em que o futuro Cartão Eletrónico Europeu de Serviços irá utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») como suporte operacional. O IMI terá de ser adaptado a fim de apoiar os procedimentos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e os seus requisitos de armazenamento, e terá de ser completado com algumas funções adicionais, a saber, uma interface pública para os prestadores de serviços, ligações com outros sistemas pertinentes e uma funcionalidade de back office para as autoridades nacionais. Isto porque, para efeitos do CEES, o IMI será oferecido como ferramenta para o intercâmbio eficaz de informações e assistência mútua entre as autoridades competentes dentro de um determinado Estado‑Membro, sem prejuízo de outras soluções instauradas pelos Estados‑Membros. As implicações para o orçamento da UE serão modestas, dado que a utilização do IMI para apoiar o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços permitirá realizar importantes economias de escala e de âmbito. Além disso, as principais capacidades do IMI, bem como as que se encontram atualmente em desenvolvimento, são, em grande medida, compatíveis com os requisitos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Os custos de adaptação e desenvolvimento serão, portanto, substancialmente reduzidos.

As dotações necessárias serão, contudo, satisfeitas através de reafetação; não se espera qualquer impacto no orçamento da UE para além das dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

Uma avaliação do presente regulamento está prevista a cada cinco anos após a entrada em vigor do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Essa avaliação deverá igualmente incluir uma apreciação da cooperação entre as autoridades de coordenação nos Estados‑Membros e ponderar a necessidade de adaptar os procedimentos relativos ao CEES à luz dos desenvolvimentos mais recentes na administração pública em linha. Os Estados‑Membros, os prestadores de serviços e outras partes interessadas serão igualmente convidados a avaliar o funcionamento da iniciativa. Serão tidos em consideração os indicadores específicos que permitam avaliar os efeitos do presente regulamento, tais como o número de prestadores de serviços que utilizam o CEES, a sua experiência em matéria de encargos administrativos, a rapidez dos procedimentos utilizados ou a quantidade de intercâmbios de informações entre os Estados‑Membros.

Uma vez que a revisão de determinados aspetos da Diretiva 2014/67/UE está prevista para junho de 2019, o potencial das estruturas oferecidas ao abrigo do artigo 6.º deverá ser reavaliado no âmbito dessa revisão. A revisão deverá ter em conta a experiência dos Estados‑Membros que tenham optado pela possibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente projeto de regulamento a fim de permitir a realização das formalidades para o destacamento de trabalhadores através da plataforma eletrónica ligada ao IMI.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º especifica o objeto da proposta de regulamento, que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas que podem ser utilizadas pelos prestadores de serviços fora das respetivas fronteiras. Também esclarece que a coordenação das disposições nacionais necessárias para disponibilizar esse cartão é definida na Diretiva (CEES), que será adotada ao mesmo tempo.

O artigo 2.º define o âmbito das atividades para as quais o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços está disponível, bem como as atividades, as questões e os campos específicos que não são abrangidos pelo cartão, seguindo a estrutura da Diretiva 2006/123/CE.

Refere igualmente que, à semelhança da Diretiva 2006/123/CE, o presente regulamento não afeta a definição nem a organização de serviços de interesse económico geral, nem as regras do direito da concorrência. Também não afeta a diversidade cultural ou linguística nem o pluralismo dos meios de comunicação social. Por último, o regulamento não afeta as disposições gerais de direito penal, direito laboral, direito fiscal ou de direito da segurança social.

Tal como sucede com a Diretiva 2006/123/CE, importa esclarecer que o presente regulamento não é aplicável em situações de conflito com outros atos da União que regulem aspetos específicos do acesso a uma atividade de serviços, ou do seu exercício, em domínios específicos ou para domínios ou profissões específicos.

O artigo 3.º contém as definições pertinentes para o regulamento.

O artigo 4.º define os elementos essenciais dos pedidos de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, que deverão ser os mesmos em toda a UE, e confere à Comissão competências de execução para especificar o formulário‑tipo e os pormenores técnicos, bem como competências delegadas para especificar em maior detalhe o tipo de informações de apoio e, em circunstâncias excecionais que justifiquem a necessidade, os documentos a facultar no pedido.

O artigo 5.º estabelece uma obrigação imposta aos distribuidores de seguros e organismos designados por um Estado‑Membro para fornecerem um seguro obrigatório, consistindo a referida obrigação na emissão de um certificado de seguro por parte dos mesmos, a pedido dos seus segurados. O mesmo artigo define igualmente os elementos essenciais de tal certificado e prevê a possibilidade de a Comissão definir um formulário‑tipo através de atos de execução.

O artigo 6.º permite aos titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços cumprir as formalidades para o destacamento de pessoal nos termos da Diretiva 2005/36/CE, através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI, em concertação com a autoridade de coordenação do Estado‑Membro de origem. Para o destacamento de trabalhadores nos termos das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/CE, esta possibilidade é igualmente aplicável aos Estados‑Membros que comuniquem à Comissão que a mesma deve ser prevista para o destacamento de trabalhadores no seu território. Além disso, nos casos em que os Estados‑Membros tenham instituído procedimentos que permitam que a declaração relativa ao destacamento de trabalhadores nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE seja preenchida por via eletrónica, a plataforma eletrónica ligada ao IMI orienta o titular do cartão para os procedimentos nacionais pertinentes.

O artigo 7.º permite aos requerentes de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços cumprir as formalidades necessárias para a livre circulação de trabalhadores por conta própria nos termos da Diretiva 2005/36/UE, através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI, em concertação com a autoridade de coordenação do Estado‑Membro de origem. Permite igualmente a substituição das declarações de qualificações profissionais exigidas ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE por um formulário de pedido devidamente preenchido a solicitar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

O artigo 8.º estabelece que os procedimentos respeitantes aos pedidos, à emissão, à atualização, à suspensão, à revogação e ao cancelamento do CEES serão inteiramente eletrónicos e disponibilizados através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI, sem prejuízo do fluxo de trabalho processual interno entre as autoridades de coordenação e as autoridades competentes dos Estados‑Membros. Confere igualmente à Comissão competências de execução para adotar especificações técnicas relativas aos procedimentos eletrónicos acima referidos.

O artigo 9.º prevê regras comuns relativas ao formato e à língua dos documentos a apresentar no contexto do procedimento do CEES. Também confere à Comissão competências de execução para adotar normas técnicas para a tradução de informações e documentos utilizados no contexto do procedimento do CEES.

O artigo 10.º define os princípios que clarificam as taxas que podem ser cobradas pelos Estados‑Membros de origem e de acolhimento, que não devem exceder os custos que os Estados‑Membros incorrem de forma direta. Também confere à Comissão competências de execução para estabelecer normas técnicas sobre as modalidades e os procedimentos de pagamento.

O artigo 11.º estabelece a obrigação, para os distribuidores de seguros, de emitirem, a pedido do segurado, uma declaração relativa a sinistros que envolvam responsabilidade civil a respeito das atividades do segurado. Também confere à Comissão o poder de adotar normas de execução relativas a um modelo normalizado da declaração.

O artigo 12.º exige que os distribuidores de seguros e os organismos designados por um Estado‑Membro para fornecerem o seguro obrigatório tenham devidamente em consideração, de forma não discriminatória, a declaração de sinistros apresentada por um determinado prestador de serviços na sua política de aceitação e no cálculo dos prémios.

O artigo 13.º exige que as organizações profissionais que ofereçam uma cobertura de grupo do seguro de responsabilidade profissional aos seus membros ou a outros prestadores de serviços específicos concedam o acesso à mesma, em condições não discriminatórias, aos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros que manifestem interesse, incluindo os titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

O artigo 14.º prevê uma obrigação recíproca de intercâmbio de informações entre as autoridades de coordenação envolvidas. Da mesma forma, são também atribuídas à Comissão competências de execução para definir especificações técnicas para o tratamento do referido intercâmbio de informações.

O artigo 15.º regula o exercício da delegação pela Comissão, tal como previsto no artigo 4.º.

O artigo 16.º estabelece o Comité que assiste a Comissão na adoção de atos de execução, bem como o procedimento aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

O artigo 17.º prevê a obrigação, para os Estados‑Membros, de designar a autoridade de coordenação com poderes para executar as tarefas previstas no regulamento e na diretiva que definem o quadro operacional do Cartão eletrónico Europeu de Serviços, comunicar a designação à Comissão e registar a mesma no IMI.

Os artigos 18.º e 19.º impõem à Comissão obrigações de monitorização e revisão relativas ao impacto do presente regulamento sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços em todos os Estados‑Membros. Fazem igualmente referência à revisão das estruturas oferecidas nos termos do artigo 6.º no âmbito da revisão ao abrigo da Diretiva 2014/67/UE.

O artigo 20.º prevê a alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo ao IMI, de modo a incluir o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no âmbito de aplicação do referido regulamento.

O artigo 21.º refere‑se à entrada em vigor e à aplicação do regulamento. As datas pertinentes são adaptadas em função das datas propostas para a diretiva.

2016/0403 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 17 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos prestadores de serviços a liberdade de estabelecimento nos EstadosMembros e a liberdade de prestação de serviços entre EstadosMembros.

(2)A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços. A diretiva determina, nomeadamente, que os EstadosMembros prevejam a simplificação administrativa, tal como a utilização de balcões únicos, bem como a aceitação de seguros de responsabilidade profissional equivalentes já detidos pelos prestadores de serviços no respetivo EstadoMembro de origem.

(3)A Diretiva 2006/123/CE exige que os EstadosMembros criem e atualizem constantemente os balcões únicos, nos quais um prestador de serviços que pretenda estabelecer-se ou prestar serviços deve poder encontrar todas as informações pertinentes sobre os requisitos a cumprir e os procedimentos eletrónicos relativos a todas as formalidades, autorizações e notificações aplicáveis. No entanto, continuam por superar desafios onerosos em matéria de informação e dificuldades de cumprimento dos procedimentos nacionais à distância no que se refere aos prestadores de serviços, nomeadamente relativos a requisitos relacionados com o setor. A cooperação entre as várias administrações em diferentes EstadosMembros deve, em princípio, ocorrer através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), uma plataforma informática destinada ao intercâmbio transfronteiras de informações e assistência mútua entre as autoridades de diferentes EstadosMembros ao abrigo da referida diretiva. Não obstante o facto de, por vezes, as autoridades terem dúvidas no que diz respeito ao estabelecimento legal de um prestador de serviços noutro EstadoMembro, as possibilidades de cooperação atualmente previstas no IMI não são exploradas na sua plenitude.

(4)Permanecem em vigor requisitos que tornam a expansão das operações dos prestadores de serviços para o resto do mercado interno um processo oneroso e pouco apelativo, nomeadamente os múltiplos e díspares regimes de autorização exigidos por diferentes autoridades – que, em matéria de estabelecimento, não conseguem obter o reconhecimento mútuo de condições anteriormente cumpridas noutros EstadosMembros – e, em matéria de prestação transfronteiriça e temporária de serviços, aplicam restrições desproporcionadas e injustificadas. Em consequência, os prestadores de serviços enfrentam múltiplos e desproporcionados custos de conformidade quando pretendem expandir a sua atividade alémfronteiras.

(5)As formalidades associadas às autorizações e notificações exigem, muitas vezes, o preenchimento de formulários e a apresentação de documentos em papel, que têm de ser traduzidos com custos significativos e que têm ainda de cumprir determinados requisitos formais específicos, como a certificação ou a autenticação. As informações relativas a estes obstáculos não estão disponíveis em linha ou são escassas, incompletas, difusas e difíceis de interpretar em relação às circunstâncias particulares de um prestador de serviços em situação de expansão transfronteira, uma vez que muitas vezes contemplam situações exclusivamente internas. Os prestadores de serviços correm, muitas vezes, o risco de terem de voltar a apresentar informações e documentos e de serem submetidos a uma duplicação de controlos por autoridades diferentes no mesmo EstadoMembro. Os custos significativos de tradução constituem também um desincentivo importante para as empresas darem os primeiros passos quando pretendem expandir a sua atividade alémfronteiras.

(6)O comércio e o investimento transfronteiras em certos serviços às empresas e do setor da construção são particularmente baixos, revelando potencial para uma melhor integração dos mercados dos serviços, com importantes repercussões negativas para a restante economia. Este fraco desempenho conduz a situações em que o potencial de crescimento e de criação de emprego no mercado único não foi plenamente explorado.

(7)A resolução dos obstáculos que ainda se colocam à condução de novas atividades transfronteiras em determinados serviços contribuirá para reforçar a concorrência, dando origem a uma maior escolha e a preços mais vantajosos para os consumidores, bem como a setores de serviços mais competitivos, graças à criação de novos postos de trabalho, à promoção da produtividade e à garantia de um clima mais atrativo para o investimento e a inovação.

(8)O presente regulamento tem por objetivo facilitar a liberdade de estabelecimento e a prestação de serviços no mercado interno em domínios já abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE, através da adoção de medidas suplementares relativas à aproximação de disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Deve basearse no artigo 114.º do TFUE.

(9)Tendo em conta o que precede, o presente regulamento introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, que deverá facilitar a expansão, através das fronteiras do mercado interno, da prestação de serviços por determinados prestadores de serviços, sob a forma quer da prestação temporária de serviços, quer do estabelecimento secundário através de sucursais, agências ou escritórios.

(10)Desta forma, o presente regulamento visa especificamente os setores dos serviços às empresas e o setor da construção incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva... [Diretiva CEES]…, os quais enfrentam algumas das barreiras regulamentares e administrativas mais rigorosas no que toca à expansão transfronteiras e, consequentemente, apresentam um potencial não explorado para a integração no mercado interno.

(11)Todos os domínios, matérias e atividades excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE devem ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Concretamente, o presente regulamento não afeta os domínios, matérias e atividades decorrentes da fiscalidade, da segurança social e da lei laboral, incluindo quaisquer disposições legais ou contratuais relativas às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente saúde e segurança no trabalho, nem a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores. Além disso, não afeta a legislação em matéria de segurança social dos EstadosMembros, nem prejudica quaisquer disposições decorrentes do direito da concorrência, nem qualquer regra sobre a legislação ou jurisdição aplicável nos termos do direito internacional privado.

(12)Por razões de coerência, os eventuais conflitos entre o presente regulamento e outros atos da UE que regulem aspetos específicos do acesso a uma atividade de serviços de um setor específico, ou do seu exercício, devem ser resolvidos nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2006/123/CE, no caso de conflitos entre a referida diretiva e esses atos, com a aplicação desses outros atos. Em consequência, o disposto no presente regulamento não pode ser invocado para justificar regimes de autorização prévia, regimes de notificação prévia ou requisitos de estabelecimento que sejam proibidos por outros atos da UE que regulem aspetos específicos do acesso a uma atividade de serviços num setor específico, ou o seu exercício, tais como a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 19 . Uma outra consequência é o facto de o presente regulamento não afetar de modo algum as obrigações que os prestadores de serviços devem respeitar nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  21 .

(13)Há que introduzir o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços como alternativa voluntária disponível aos prestadores de serviços. Estes devem continuar a usufruir da possibilidade de demonstrarem conformidade com os requisitos aplicáveis quando expandirem a atividade transfronteiras no contexto de outras autorizações e notificações introduzidas ao abrigo do direito nacional dos EstadosMembros em causa. Um prestador de serviços pode sempre optar por não requerer um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(14)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve ser inteiramente eletrónico, depender quase exclusivamente de dados fornecidos por fontes fiáveis, restringir a utilização de documentos ao mínimo necessário e permitir um tratamento multilingue, para evitar custos de tradução. A fim de tornar o procedimento totalmente eletrónico e permitir uma cooperação administrativa entre os EstadosMembros de origem e de acolhimento, o Sistema de Informação do Mercado Interno, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , deve ser utilizado ao abrigo do presente regulamento. Deve ser criada uma plataforma eletrónica específica para a emissão, a atualização, a suspensão, a revogação e o cancelamento dos Cartões Eletrónicos Europeus de Serviços, bem como para a disponibilização, por via eletrónica, aos respetivos titulares e às autoridades competentes, dos Cartões Eletrónicos Europeus de Serviços válidos.

(15)Para solicitar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, deve ser disponibilizado um formulário multilingue harmonizado que garanta a inclusão dos elementos necessários à identificação do prestador de serviços e dos serviços para os quais o cartão é solicitado e à avaliação dos requisitos específicos aplicáveis aos serviços em causa, tais como os requisitos relativos à prova do seu estabelecimento no EstadoMembro de origem, à honorabilidade ou à cobertura de seguro, e que, por conseguinte, garanta a sua disponibilização às autoridades de coordenação em ambos os EstadosMembros de origem e de acolhimento.

(16)O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão no sentido de especificar os pormenores das informações a introduzir no formuláriotipo do pedido e os documentos a incluir no pedido como elementos de prova. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)Durante a execução do presente regulamento, os EstadosMembros devem informar e atualizar a Comissão sobre os procedimentos instituídos pela legislação nacional em matéria de prestadores de serviços transfronteiras que pretendam começar a prestar serviços a título temporário ou através de uma sucursal, agência ou escritório, incluindo as informações e os documentos a que tais procedimentos digam respeito, a fim de permitir a elaboração dos formulários de pedido. Para assegurar uma execução uniforme no que se refere à informação necessária no âmbito do pedido do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .

(18)Poderá ser difícil encontrar a descrição das condições de cobertura de um seguro obrigatório ou voluntário incluído em contratos escritos. Os distribuidores de seguros, bem como os organismos designados por um EstadoMembro para prover cobertura obrigatória, devem, por isso, fornecer ao cliente uma descrição dos elementos essenciais da cobertura, sob a forma de um certificado de seguro. O referido certificado deve ser anexado ao formulário de pedido. A fim de assegurar a execução uniforme desta parte do regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um formato harmonizado para os certificados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(19)Os titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços podem querer destacar pessoal para o território do EstadoMembro de acolhimento. Ao fazêlo, os prestadores de serviços podem ficar sujeitos a certos requisitos, tais como a apresentação de declarações prévias ao EstadoMembro de acolhimento, que são necessárias para a proteção dos trabalhadores destacados. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não afeta de modo algum o conteúdo dessas declarações nem as responsabilidades do EstadoMembro de acolhimento a este respeito.

(20)Uma plataforma eletrónica ligada ao IMI, a criar pela Comissão, deve ser disponibilizada aos titulares do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, para facilitar o cumprimento das formalidades que, consoante o caso, têm de ser efetuadas no EstadoMembro de acolhimento. Essas formalidades incidem, em particular, sobre a eventual obrigação de apresentar uma declaração prévia relativa às qualificações profissionais dos trabalhadores, o que deve ser feito em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

(21)No que respeita à declaração prévia que pode ser exigida ao abrigo do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , a plataforma eletrónica ligada ao IMI deve orientar os titulares de um CEES para os procedimentos nacionais eletrónicos em vigor no EstadoMembro de acolhimento em que os trabalhadores ficarão destacados, sempre que esses procedimentos nacionais permitam a apresentação por via eletrónica da referida declaração prévia.

(22)A plataforma eletrónica ligada ao IMI deve ser disponibilizada pela Comissão aos EstadosMembros que lhe tenham anteriormente comunicado a sua intenção de utilizar essa possibilidade. Nos casos em que os EstadosMembros decidam autorizar a utilização do IMI para o envio da declaração prévia em relação aos trabalhadores destacados no seu território, os titulares de um CEES devem poder apresentar a declaração referida no artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE diretamente à autoridade competente no EstadoMembro de acolhimento, tal como definida no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, através da plataforma eletrónica ligada ao IMI. Para o efeito, o EstadoMembro de acolhimento deve facultar todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Diretiva 2014/67/UE como base para um formulário multilingue a enviar para a declaração dos trabalhadores destacados no seu território. A Comissão deve publicar esse formulário no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizálo na plataforma eletrónica ligada ao IMI. As informações pertinentes no que diz respeito aos elementos exigidos devem estar disponíveis ao EstadoMembro de acolhimento em causa em plena conformidade com os requisitos linguísticos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE. A experiência desses EstadosMembros com a utilização da plataforma eletrónica ligada ao IMI deve fazer parte da avaliação prevista no segundo parágrafo do artigo 19.º do presente regulamento.

(23)Para assegurar a execução uniforme do presente regulamento em relação aos procedimentos de emissão e atualização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e às formalidades relativas ao destacamento de pessoal e à circulação de trabalhadores por conta própria, para além das referidas no considerando anterior, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar regras relativas ao tratamento eletrónico de tais procedimentos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(24)Os procedimentos administrativos nacionais que apoiam os procedimentos regidos pelo presente regulamento serão eletrónicos, se os EstadosMembros em questão assim o decidirem. No entanto, os EstadosMembros podem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para fins de cooperação administrativa a nível nacional.

(25)Os procedimentos de emissão, atualização, suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços devem utilizar documentos apenas em circunstâncias excecionais, quando seja absolutamente indispensável aceder a informações mais pormenorizadas. Em qualquer caso, todos esses documentos devem ser utilizados e aceites numa forma simples.

(26)A legislação da UE pode permitir, no contexto das formalidades de destacamento de pessoal enquanto profissionais regulamentados ou da circulação de trabalhadores por conta própria, no que diz respeito ao controlo das qualificações profissionais, que os documentos sejam apresentados numa forma especial, por exemplo na forma de documentos certificados ou autenticados. Essa certificação ou autenticação, uma vez realizadas no EstadoMembro da primeira emissão do documento em causa, deverão ser aceites em toda a UE.

(27)Ao abrigo do presente regulamento, não deve ser exigida a tradução certificada de documentos. As plataformas eletrónicas que tratam dos procedimentos devem prever uma solução técnica de tradução do respetivo conteúdo. Para assegurar a execução uniforme desta parte do regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. As regras relativas à tradução de documentos no contexto do destacamento de trabalhadores e do pedido de certificados para as respetivas contribuições para a segurança social não devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(28)Os EstadosMembros têm o direito de cobrar taxas apenas na medida dos custos específicos suportados com a execução do procedimento. Os custos já suportados pelo orçamento da União não devem dar origem a taxas cobradas pelos EstadosMembros. Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão as taxas cobradas através do IMI e publicar tais informações. Tendo em conta que o IMI oferece essencialmente todas as estruturas necessárias, os EstadosMembros não devem, nomeadamente, cobrar taxas de atualização, suspensão, revogação ou cancelamento de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Para assegurar a execução uniforme das disposições relativas ao pagamento de taxas, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar regras relativas às modalidades e ao processamento de pagamentos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(29)O presente regulamento tem por base o reforço da cooperação administrativa entre os EstadosMembros de origem e de acolhimento, o qual deve incluir o intercâmbio de informações e a utilização dos registos nacionais interligados para obter ou verificar informações previamente obtidas, tais como os registos exigidos nos termos da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ou nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 . Para assegurar a execução uniforme das disposições em matéria de tratamento e processamento dos intercâmbios de informações e da prestação de assistência mútua, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(30)Os prestadores de serviços obrigados a adquirir um seguro de responsabilidade profissional em EstadosMembros onde não tenham estado ativos têm, muitas vezes, dificuldade em demonstrar o historial de sinistros relativamente à cobertura obtida noutros locais. Os historiais de sinistros são um elemento essencial para os distribuidores de seguros poderem determinar e avaliar o perfil de risco de um potencial cliente. A demonstração é difícil, devido à má comunicação entre os distribuidores de seguros através das fronteiras do mercado interno, mas também devido a disparidades nos registos que descrevem o histórico de uma parte segurada, inclusive dentro do mesmo EstadoMembro. Os distribuidores de seguros e os organismos designados por um EstadoMembro para fornecer seguro obrigatório devem, por isso, ser obrigados a emitir uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil que possa depois ser utilizada transfronteiras, e até mesmo no mercado nacional, no caso de um prestador de serviços mudar de distribuidor de seguros.

(31)Para assegurar a execução uniforme do presente regulamento no que respeita à apresentação da descrição das responsabilidades, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar regras relativas ao formato de apresentação normalizado da referida declaração. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(32)Uma declaração do historial de sinistros é essencial para permitir que os distribuidores de seguros e os organismos designados por um EstadoMembro para fornecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil proíbam a utilização de práticas discriminatórias contra prestadores de serviços transfronteiras, para os quais as informações são mais escassas e difíceis de obter. O mesmo princípio de não discriminação deve aplicarse às organizações profissionais que oferecem uma cobertura de grupo aos seus membros ou a outros prestadores de serviços.

(33)Cada EstadoMembro deve designar uma única autoridade de coordenação para desempenhar as funções previstas no presente regulamento, sem prejuízo das competências definidas na legislação nacional aplicável. Essas autoridades devem ser registadas como autoridades competentes no Sistema de Informação do Mercado Interno para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 e comunicadas à Comissão.

(34)A execução do presente regulamento deve ser monitorizada e avaliada de forma a determinar o respetivo impacto nos custos de expansão de operações transfronteiras, no aumento da transparência no que respeita aos prestadores de serviços transfronteiras, na concorrência, nos preços e na qualidade dos serviços prestados. Os efeitos do presente regulamento e o funcionamento prático da cooperação entre as autoridades de coordenação devem ser avaliados com regularidade. Essa monitorização é realizada em cooperação com os EstadosMembros, os parceiros sociais e outras partes interessadas.

(35)Para adaptar o funcionamento do IMI às atribuições conferidas pelo presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 deve ser alterado em conformidade.

(36)Uma vez que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, tendo em conta o risco de complexidade e incoerência das abordagens regulamentares de determinados serviços nos diferentes EstadosMembros, e, pelo contrário, em virtude do reforço da coordenação administrativa e da harmonização em toda a UE, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, conforme consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento, através da introdução do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e das estruturas e dos procedimentos administrativos conexos, pretende promover os direitos de estabelecimento e o direito de prestar serviços em qualquer EstadoMembro, impedindo qualquer medida discriminatória em razão da nacionalidade e assegurando um procedimento imparcial, equitativo e num prazo razoável, em conformidade com o artigo 15.º, o artigo 21.º e o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantindo o pleno respeito pela proteção de dados pessoais, incluindo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , e tendo devidamente em conta o risco de abuso do direito, previstos nos artigos 8.º e 54.º, respetivamente, da referida Carta,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços bem como as estruturas administrativas conexas, que serão disponibilizadas em toda a União Europeia aos prestadores de serviços que pretendam fazer uso desse cartão.

Para efeitos de disponibilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços aos prestadores de serviços para que estes possam iniciar e continuar as suas atividades, a coordenação necessária das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro encontra‑se definida na Diretiva ... [Diretiva CEES].

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável aos serviços enumerados no anexo da Diretiva ... [Diretiva CEES].

2.O presente regulamento não afeta as matérias mencionadas no artigo 1.º, n.os 2 a 7, da Diretiva 2006/123/CE.

Além disso, não é aplicável às atividades e aos domínios referidos no artigo 2.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2006/123/CE.

3.Sempre que haja conflito entre uma disposição do presente regulamento e uma disposição de outro instrumento da União que regule aspetos específicos do acesso à atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, ou do seu exercício, prevalece a disposição desse outro instrumento da União, aplicandose a mesma a esses domínios ou profissões específicos.

O presente regulamento, em especial o capítulo III, aplica‑se sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, das obrigações dos prestadores de serviços e dos controlos conexos nos Estados‑Membros previstos nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1.«Informações sobre a honorabilidade dos prestadores de serviços», as informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE;

2.«Documento eletrónico», um documento eletrónico conforme definido no artigo 3.º, n.º 35, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ;

3.«IMI», o Sistema de Informação do Mercado Interno, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1024/2012;

4.«Documento público», qualquer documento emitido pelas autoridades de um EstadoMembro em conformidade com a respetiva legislação nacional relativamente a questões relevantes para os procedimentos regidos pelo presente regulamento, nomeadamente:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição de um dos Estados‑Membros, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (huissier de justice);

b) Documentos administrativos;

c) Atos notariais;

d) As declarações oficiais, tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimentos de assinatura, inseridas em documentos particulares;

e) Os documentos lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares de um Estado‑Membro no exercício das suas funções oficiais no território de qualquer Estado para apresentação no território de outro Estado‑Membro ou aos agentes diplomáticos ou consulares de outro Estado‑Membro no exercício das suas funções no território de um Estado terceiro.

5.«Legalização», a formalidade destinada a reconhecer a autenticidade da assinatura do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, consoante o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto;

6.«Formalidade da apostila», a formalidade que poderá ser necessária para reconhecer a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, consoante o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto, emitida pela autoridade competente do Estado que emana o documento, tal como previsto pela Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila);

7.«Cópia certificada», uma cópia de um documento original assinada e atestada como reprodução exata e completa desse documento por uma autoridade competente para o efeito nos termos do direito nacional;

8.«Tradução certificada», uma tradução efetuada por uma pessoa habilitada para o fazer nos termos do direito de um dos EstadosMembros;

9.«Seguro de responsabilidade profissional», o seguro de responsabilidade profissional tal como definido no último parágrafo do artigo 23.º, n.º 5, da Diretiva 2006/123/CE;

10.«Serviço», um serviço tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE;

11.«Prestador», um prestador de serviços tal como definido no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE;

12.«EstadoMembro de estabelecimento», um EstadoMembro de estabelecimento tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2006/123/CE;

13.«Estabelecimento», o estabelecimento tal como definido no artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2006/123/CE;

14.«EstadoMembro de origem», o EstadoMembro ao qual o prestador de serviços solicitou um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços;

15.«EstadoMembro de acolhimento», o EstadoMembro no qual o prestador de serviços declarou a intenção de prestar serviços mediante a utilização de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços;

16.«Requisito», um requisito tal como definido no artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2006/123/CE;

17.«Autoridade de coordenação», uma autoridade designada nos termos do artigo 17.º;

18.«Autoridade competente», quaisquer das seguintes autoridades:

i) uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.º, n.º 9, da Diretiva 2006/123/CE;

ii) uma autoridade competente tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2005/36/CE;

iii) qualquer autoridade ou organismo responsável por um registo central, comercial ou de empresas num Estado‑Membro;

iv) qualquer autoridade fiscal de um Estado‑Membro;

19.«Distribuidor de seguros», um distribuidor de seguros tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DE UM CARTÃO ELETRÓNICO EUROPEU DE SERVIÇOS

Artigo 4.º
Pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços

1.Os prestadores de serviços podem decidir requerer um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

Todos os pedidos de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços devem ser apresentados numa plataforma eletrónica ligada ao IMI por meio de um formulário‑tipo multilingue.

O formulário‑tipo compreende os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador de serviços, incluindo, sempre que necessário, os números de registo em registos centrais, comerciais ou empresariais, bem como para efeitos fiscais e de segurança social;

b) A identificação da atividade de serviços, do Estado‑Membro de acolhimento e do tipo de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços pretendido;

c) A indicação de uma eventual pretensão de prestação de serviços da sociedade da informação;

d) A informação relativa ao estabelecimento do prestador de serviços no Estado‑Membro de origem no que respeita à atividade de serviços identificada em conformidade com a alínea b), incluindo a data do estabelecimento inicial e a identificação de outros Estados‑Membros onde se encontre estabelecido;

e) Os requisitos a que o requerente está sujeito para a prestação do serviço no Estado‑Membro de origem, tais como qualificações ou certificações;

f) Informações sobre a honorabilidade do prestador de serviços;

g) Informações sobre quaisquer acordos de seguro de responsabilidade profissional do prestador de serviços em matéria de responsabilidade profissional no território do Estado‑Membro de origem, incluindo informações sobre a cobertura de atividades realizadas no território de outros Estados‑Membros, consoante o caso;

h) Uma referência a cartões eletrónicos europeus de serviços anteriormente emitidos ao mesmo prestador de serviços e para a mesma atividade de serviços, tal como identificados em conformidade com as alíneas a) e b).

2.A Comissão deve especificar o modo como as informações referidas nas alíneas a) a h) devem ser apresentadas no formuláriotipo, bem como definir as especificações técnicas do formuláriotipo para toda a União Europeia, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

O pedido deve incluir todos os documentos comprovativos necessários, carregados pelo requerente para a plataforma eletrónica na qual o formulário‑tipo do pedido se encontra disponível.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.º, a fim de especificar:

a) Os pormenores dos elementos informativos do formulário‑tipo referidos no n.º 1, alíneas a) a h), que deverão estar contidos no formulário‑tipo;

b) Outros documentos ou categorias de documentos que sejam exigidos a título excecional para serem incluídos como documentos comprovativos.

4.Os EstadosMembros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as diligências procedimentais relativas aos requisitos impostos aos prestadores de serviços para a prestação de serviços através de uma sucursal, de uma agência ou de um escritório e para a prestação transfronteiriça temporária das atividades de serviços abrangidas pela Diretiva … [Diretiva CEES], necessárias para o desenvolvimento dos formuláriostipo de pedido, que descrevem as informações e os documentos cuja apresentação é exigida pela legislação nacional do prestador de serviços em relação a todos os requisitos aplicáveis, através do IMI, até [9 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], se essas informações não estiverem incluídas na notificação do próprio requisito já apresentado nos termos do artigo 15.º, n.º 7, e do artigo 39.º, n.º 5, da Diretiva 2006/123/CE.

5.Os EstadosMembros transmitem à Comissão, através do IMI, as alterações efetuadas às informações previamente comunicadas à Comissão, em conformidade com o n.º 4, antes da entrada em vigor da legislação em causa.

Artigo 5.º
Certificado de seguro

1.Sempre que as informações sobre a cobertura de seguro forem introduzidas no formuláriotipo, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea g), deve ser anexado ao formulário de pedido o certificado de seguro correspondente.

O distribuidor de seguros ou o organismo designado por um Estado‑Membro para fornecer o seguro obrigatório deve apresentar o certificado ao requerente, mediante pedido.

O certificado de seguro conterá informações sobre a existência do seguro de responsabilidade profissional para os serviços em causa, incluindo o âmbito da aplicação territorial da cobertura noutros Estados‑Membros, os riscos segurados, a duração, os montantes segurados por sinistro e para todos os sinistros verificados num ano, bem como as eventuais exclusões.

2.A Comissão pode adotar um modelo harmonizado para o certificado de seguro, tal como referido no n.º 1, segundo parágrafo, por meio de um ato de execução.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

CAPITULO III
FORMALIDADES PARA O DESTACAMENTO DE PESSOAL

E PARA A CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 6.º
Formalidades para o destacamento de pessoal

1.Os prestadores de serviços titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços podem, tal como referido no artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, apresentar à autoridade competente do EstadoMembro de acolhimento, tal como definida no artigo 3.º, n.º 18, ponto ii), do presente regulamento, uma declaração prévia relativa às qualificações profissionais dos trabalhadores que pretendem destacar no EstadoMembro de acolhimento em ligação com a atividade de serviços à qual se aplica o cartão, através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI.

O parágrafo anterior não se aplica às declarações prévias relativas às qualificações profissionais das profissões regulamentadas:

i) com implicações em matéria de saúde e segurança públicas que não beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo dos capítulos II, III ou III‑A do título III da Diretiva 2005/36/CE;

ii) para as quais foi introduzida uma Carteira Profissional Europeia, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE.

A declaração referente às qualificações profissionais do pessoal destacado é apresentada na forma de um formulário‑tipo multilingue e de documentos comprovativos, conforme exigido pelo artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/36/CE.

Uma declaração comunicada em conformidade com o presente número constitui a declaração referida no artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE.

2.Os prestadores de serviços titulares de um CEES que pretendem destacar trabalhadores em ligação com a atividade de serviços em causa para um EstadoMembro de acolhimento devem apresentar qualquer declaração nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE, seguindo os procedimentos estabelecidos pelos EstadosMembros para esse efeito.

Nos casos em que os Estados‑Membros tenham instituído procedimentos que permitam que a declaração relativa ao destacamento de trabalhadores nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE seja preenchida por via eletrónica, a plataforma eletrónica ligada ao IMI referida no n.º 1 orienta o titular do cartão para os procedimentos nacionais pertinentes.

3.Os prestadores de serviços titulares de um CEES podem igualmente apresentar à autoridade competente do EstadoMembro de acolhimento, tal como definida no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, uma declaração nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE relativamente aos trabalhadores que tenham intenção de destacar para o EstadoMembro de acolhimento em ligação com a atividade de serviços à qual se aplica o cartão, através da plataforma eletrónica ligada ao sistema referido no n.º 1, sempre que o EstadoMembro de acolhimento tenha comunicado à Comissão que esta possibilidade deve ser prevista para o destacamento de trabalhadores no seu território.

Para utilizar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo, o Estado‑Membro de acolhimento deve facultar todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Diretiva 2014/67/UE como base para um formulário multilingue a enviar para a declaração dos trabalhadores destacados no seu território. A Comissão publicará esse formulário no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizá‑lo‑á na plataforma eletrónica ligada ao IMI. As informações pertinentes no que diz respeito aos elementos exigidos serão disponibilizadas ao Estado‑Membro de acolhimento em causa em plena conformidade com os requisitos linguísticos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE.

Uma declaração comunicada em conformidade com o primeiro e o segundo parágrafos constitui uma declaração válida para efeitos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Diretiva 2014/67/UE, sem prejuízo de outros requisitos administrativos ou medidas de controlo impostos pelo Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 9.º da referida diretiva.

Um Estado‑Membro de acolhimento pode notificar a Comissão de que já não pretende aplicar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo.

4.A Comissão tem competência para adotar normas técnicas por meio de atos de execução no que se refere à conceção do formulário multilingue referido no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 7.º
Formalidades para a circulação de trabalhadores por conta própria

1.Os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e solicitem um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços podem apresentar uma declaração prévia relativa às respetivas qualificações profissionais numa plataforma eletrónica ligada ao IMI, nas mesmas condições estipuladas no artigo 6.º, n.º 1, para os seus trabalhadores.

Quanto às declarações prévias relativas às qualificações profissionais do prestador de serviços, os certificados referidos no artigo 7.º, n.º 2, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/36/CE são substituídos pelo formulário de pedido de emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços devidamente preenchido e comunicado ao Estado‑Membro de acolhimento nos termos do artigo 11.º da Diretiva [Diretiva CEES]........, provando o estabelecimento do prestador de serviços.

2.Uma declaração comunicada em conformidade com o n.º 1 constitui a declaração prévia nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE.

3.A Comissão pode adotar normas técnicas por meio de atos de execução no que se refere à conceção do formulário multilingue referido no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS

DO CARTÃO ELETRÓNICO EUROPEU DE SERVIÇOS

Artigo 8.º
Procedimentos eletrónicos

1.Os prestadores de serviços têm o direito ao tratamento e processamento eletrónicos plenos dos procedimentos de pedido, emissão e atualização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como a formalidades integralmente eletrónicas em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 3, e com o artigo 7.º.

As formalidades e os procedimentos eletrónicos são disponibilizados pela Comissão numa plataforma eletrónica ligada ao IMI.

Os Estados‑Membros determinam se os fluxos de trabalho procedimentais entre as respetivas autoridades de coordenação e as respetivas autoridades competentes envolvidas nos procedimentos e nas formalidades do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria nos termos dos artigos 6.º e 7.º são ou não eletrónicos.

2.A Comissão adota especificações técnicas no que se refere ao tratamento e processamento eletrónicos plenos dos procedimentos referidos no n.º 1 por meio de atos de execução, incluindo medidas destinadas a assegurar a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações, bem como das condições e dos procedimentos para que o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços descarregue tais informações, a fim de permitir a terceiros aceder às referidas informações e comproválas.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

3.As autoridades de coordenação dos EstadosMembros informam o público sobre o funcionamento e o valor acrescentado do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e sobre as formalidades necessárias para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º.

Artigo 9.º
Formato dos documentos e tradução

1.No contexto dos procedimentos de emissão, atualização, suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, as autoridades competentes dos EstadosMembros aceitam documentos num formato de cópia simples, não podendo exigir que os documentos que lhes são apresentados sejam sujeitos a procedimentos de legalização, formalidades de apostila, certificações ou autenticações.

2.Se for exigido que os documentos sejam apresentados num determinado formato especial para efeitos do cumprimento das formalidades para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, em conformidade com a legislação da UE, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como definido no artigo 3.º, n.º 19, ponto ii), devem aceitar:

a) Documentos públicos, documentos certificados e as respetivas cópias certificadas isentas da formalidade de apostila e de todas as formas de legalização;

b) Documentos certificados ou autenticados no Estado‑Membro da primeira emissão, em conformidade com as respetivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou com as práticas nacionais, como certificados ou autenticados;

c) Cópias certificadas feitas em qualquer Estado‑Membro, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro onde a referida certificação foi realizada.

3.Não poderá ser solicitada a tradução certificada dos documentos utilizados no contexto dos procedimentos de emissão, atualização, suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como dos documentos utilizados no contexto das formalidades para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º. Tal não afeta o direito que assiste aos EstadosMembros de exigirem traduções não certificadas de documentos numa das suas línguas oficiais, em conformidade com a legislação da UE.

4.A Comissão adotará normas técnicas para a tradução automática de informações e documentos utilizados no contexto dos procedimentos de emissão, atualização, suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como de informações e documentos utilizados no contexto das formalidades para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria nos termos dos artigos 6.º e 7.º, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 10.º
Taxas para a emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços
e relativas às formalidades para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria

1.Quaisquer taxas cobradas no âmbito do procedimento para a emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços devem ser razoáveis e proporcionais, não devendo exceder os custos que resultam diretamente do trabalho específico relacionado com o procedimento.

Os prestadores de serviços têm o direito de ser reembolsados pelas taxas pagas previamente ao Estado‑Membro de origem ou de acolhimento no que respeita a eventuais pedidos que não sejam examinados, verificados e concluídos pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva ......... [Diretiva CEES]..........

Não será cobrada qualquer taxa no que respeita:

a) A procedimentos de atualização, suspensão, revogação ou cancelamento de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços;

b) Ao fornecimento de informações adicionais facultadas pelo titular do cartão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, da... [Diretiva];

C) Às formalidades introduzidas em conformidade com os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, referentes ao destacamento de pessoal e à circulação de trabalhadores por conta própria.

2.Os EstadosMembros comunicam as taxas e as modalidades de pagamento introduzidas ao abrigo do presente artigo à Comissão através do IMI até [2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, e publicam estas informações de forma adequada.

3.A Comissão adota normas técnicas relativas às modalidades e ao processamento de pagamentos por meio de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

CAPÍTULO V
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Artigo 11.º
Declaração relativa a sinistros que envolvam responsabilidade civil

1.Um distribuidor de seguros emite, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido do segurado para o efeito, uma declaração referente a sinistros que envolvam responsabilidade civil pelas respetivas atividades abrangidas pelo contrato de seguro de responsabilidade profissional, no decurso dos últimos anos da relação contratual, até ao máximo de cinco anos, ou, uma declaração referente à ausência de tais sinistros, descrevendo a responsabilidade decorrente da prestação dos serviços em causa que foram objeto de um sinistro.

2.A Comissão pode adotar regras relativas ao formato de apresentação normalizado da declaração referida no n.º 1 por meio de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 12.º
Obrigações dos distribuidores de seguros

Os distribuidores de seguros e os organismos designados por um Estado‑Membro para fornecerem seguro obrigatório devem ter em conta, na política de aceitação e no cálculo dos prémios, de forma não discriminatória, a experiência do prestador de serviços, tal como refletida na declaração de sinistros emitida nos termos do artigo 11.º, conforme apresentada pelo prestador de serviços.

Artigo 13.º
Obrigações das organizações profissionais

As organizações profissionais, incluindo as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 18, pontos i) e ii), que ofereçam uma cobertura de grupo de seguro de responsabilidade profissional aos seus membros ou aos prestadores de serviços em condições específicas, devem garantir o acesso à dita cobertura, nas mesmas condições e de forma não discriminatória, aos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros que manifestem interesse em beneficiar da referida cobertura de grupo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º
Intercâmbio de informações e assistência mútua

1.As autoridades de coordenação e as autoridades competentes nos diferentes EstadosMembros procedem ao intercâmbio de informações e prestam assistência mútua no contexto de um procedimento de emissão, suspensão, revogação ou cancelamento de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como na atualização das informações nele contidas. Esta obrigação aplicase igualmente no contexto das formalidades em conformidade com os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º em matéria de destacamento de pessoal e de circulação de trabalhadores por conta própria, em relação às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 19, ponto ii).

2.As autoridades de coordenação e as autoridades competentes devem recorrer a todas as interligações disponíveis dos registos nacionais com vista à obtenção ou verificação de informações previamente obtidas no contexto dos procedimentos referidos no n.º 1, incluindo a interligação dos registos centrais, comerciais e empresariais ao abrigo da Diretiva 2009/101/CE, bem como dos registos de insolvências ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/848.

3.A Comissão adota normas técnicas para o tratamento e processamento dos intercâmbios de informações e da prestação de assistência mútua referidos nos n.os 1 e 3, por meio de atos de execução. Esta situação não deve prejudicar o funcionamento dos sistemas de interconexão a que se refere o n.º 2 do presente artigo e as respetivas especificações técnicas.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 15.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [...]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, só entrarão em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo poderá ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 40.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplicase o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º
Designação e papel das autoridades de coordenação

1.Para efeitos do presente regulamento, cada EstadoMembro deve designar uma autoridade de coordenação, com poderes para executar as tarefas que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento.

2.Os EstadosMembros devem comunicar a identidade das autoridades de coordenação designadas nos termos do n.º 1 à Comissão até [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, e registálas no IMI nos termos do artigo 5.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

3.O referido artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais do EstadoMembro.

Artigo 18.º
Acompanhamento da execução

A Comissão, juntamente com os Estados‑Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, estabelece um sistema de controlo com vista a monitorizar a aplicação e os efeitos do presente regulamento, nomeadamente na liberdade de estabelecimento e na liberdade de prestação, nos Estados‑Membros, dos serviços abrangidos, no que diz respeito aos custos suportados pelos prestadores de serviços com a expansão das suas operações além‑fronteiras; no reforço da transparência acerca dos prestadores transfronteiras; no aumento da concorrência; e na forma como o regulamento afeta os preços e a qualidade dos serviços em causa, tendo em conta os indicadores pertinentes.

Artigo 19.º
Cláusula de revisão

Em [60 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e pelo menos de cinco em cinco anos a partir de então, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o seu desempenho, incluindo uma análise do impacto nos encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços ativos além‑fronteiras. Esse relatório deverá também incluir uma avaliação de qualquer experiência prática pertinente para a cooperação entre as autoridades de coordenação. Deverá ainda conter uma avaliação sobre a pertinência de introduzir um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para outras atividades de serviços. O relatório deverá igualmente incluir uma avaliação da Diretiva....... [Diretiva CEES] … em conformidade com o artigo 21.º da mesma.

A Comissão, no âmbito do relatório previsto no artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2014/67/UE, deverá avaliar se, e em que medida, a plataforma eletrónica ligada ao IMI referido no artigo 6.º do presente regulamento pode facilitar o cumprimento das formalidades necessárias ao destacamento de trabalhadores nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE. Essa avaliação terá em conta a experiência dos Estados‑Membros que possam ter optado por utilizar a plataforma eletrónica ligada ao IMI nos termos do artigo 6.º, nº 3, do presente regulamento.

Artigo 20.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012

Ao anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 é aditado o seguinte ponto:

«9. Regulamento (UE) ....... do Parlamento Europeu e do Conselho, de .... de .... de ...., que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas.»

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 4.º, n.os 1 a 3, o artigo 5.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.os 1, 2, 3 e 4, o artigo 7.º, n.os 1 e 2, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 10.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, são aplicáveis a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 31  

Título 02: Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME

Atividade 02 03: Mercado interno de bens e serviços

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação anunciada no âmbito da Estratégia do Mercado Único 

 A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória 32  

 A proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O plano estratégico da DG GROW para 2016‑2020 identifica como prioridade da Comissão um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada. Na sua Comunicação sobre a Estratégia para o Mercado Único intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM (2015) 550 final), a Comissão anunciou iniciativas legislativas destinadas a eliminar os entraves no mercado dos serviços.

Neste contexto, a Estratégia para o Mercado Único propôs o lançamento de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços («passaporte de serviços»), a fim de aumentar a segurança e reduzir os obstáculos existentes para os prestadores de serviços que desejam aceder a outros mercados da UE, de modo a expandirem as suas atividades. Esta comunicação foi bem acolhida pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de junho de 2016.

Os objetivos gerais da iniciativa consistem em reforçar a integração do mercado nos serviços às empresas e no setor da construção, bem como reforçar o crescimento da produtividade em ambos os setores.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos

Os objetivos específicos da presente proposta consistem em:

‑ tornar a prestação de serviços noutros Estados‑Membros mais fácil e menos onerosa para as empresas,

‑ contribuir para uma maior confiança no mercado em relação aos prestadores de serviços estrangeiros, mediante o aumento da transparência e da informação disponível;

‑ viabilizar uma maior dinâmica de mercado e uma concorrência que conduza a mais possibilidades de escolha e a um valor acrescentado para os consumidores.

Para atingir estes objetivos, estão previstas as seguintes ações:

1. Reduzir os encargos administrativos, através de um procedimento com uma interface pública, a nível da UE, que permita aos prestadores de serviços completar as formalidades em linha;

2. Ligar o Estado‑Membro de origem ao Estado‑Membro de acolhimento através de uma plataforma de TI a nível europeu. Para esse efeito, o sistema IMI terá uma funcionalidade de back office para as autoridades nacionais, devendo continuar a ser desenvolvido com vista a apoiar o funcionamento do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo 02 03: Mercado interno de bens e serviços

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos destinatários.

A proposta assente na diretiva que introduziu o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços prevê o seguinte:

1. Uma redução dos encargos administrativos para os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços em outros Estados‑Membros, tendo em conta que estariam em condições de utilizar um procedimento eletrónico simplificado para concluir as formalidades e gozar de transparência no que diz respeito ao tratamento dos pedidos. Uma situação desta natureza permitir‑lhes‑á poupar tempo e despesas aquando da prestação de serviços transfronteiras ou da criação de um estabelecimento secundário;

2. Redução dos encargos administrativos para as autoridades nacionais, incluindo mediante a facilitação de uma maior cooperação entre os diferentes Estados‑Membros;

3. Economias de custos mediante a utilização de um instrumento informático já existente (o Sistema de Informação do Mercado Interno, doravante designado IMI) em novas áreas, de modo a beneficiar de economias de escala e de âmbito (em vez de se desenvolver uma nova ferramenta de uso único). As autoridades competentes já estão registadas no IMI.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A proposta irá contribuir para uma maior eficácia da execução da Diretiva «Serviços», nomeadamente para os serviços às empresas e ao setor da construção.

O seu impacto direto pode ser avaliado por meio dos seguintes indicadores:

‑ O número de prestadores de serviços que utilizaria o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços (e respetivas formalidades para o destacamento de pessoal e para a circulação de trabalhadores por conta própria);

‑ A experiência dos prestadores de serviços em relação ao preenchimento dos procedimentos eletrónicos facultados;

‑ A velocidade média dos procedimentos facultados;

‑ O número de informações trocadas entre os Estados‑Membros.

A experiência dos Estados‑Membros que utilizem a possibilidade concedida pelo artigo 6.º, n.º 3, do regulamento no que respeita aos critérios acima referidos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A proposta reduz os encargos administrativos e aumenta a segurança jurídica para os prestadores de serviços que pretendam iniciar a prestação de serviços noutro Estado‑Membro, quer a título temporário, quer a título de estabelecimento secundário. Além disso, inspirará mais confiança no mercado em relação aos prestadores de serviços, através do aumento da transparência e da informação disponibilizada.

O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços apresenta também determinadas vantagens para as autoridades dos Estados‑Membros. Em primeiro lugar, facilita o trabalho das autoridades competentes, tanto nos Estado‑Membros de origem como nos de acolhimento, através da substituição da documentação convencional pelo fluxo de trabalho eletrónico. Este fluxo de trabalho seria altamente normalizado, sendo ainda facultado equipamento de tradução automática. Em segundo lugar, as formalidades serão simplificadas por meio de uma única aplicação informática, em vez dos vários fluxos de trabalho paralelos que existem atualmente.

Este objetivo será atingido através da criação de um único procedimento a nível da UE, baseado numa plataforma informática pan‑europeia comum (IMI). Este sistema é, já há vários anos, desenvolvido, gerido e financiado pela Comissão. Os Estados‑Membros já estão familiarizados com o sistema, uma vez que mais de cinco mil autoridades competentes se encontram registadas no IMI desde 2011.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Eventuais soluções nacionais ou regionais com vista à simplificação administrativa iriam divergir entre Estados‑Membros no que respeita às economias de custos e à eficácia. A ação da UE deve assegurar que os prestadores de serviços, ao expandirem os seus serviços a nível transfronteiriço, podem beneficiar de uma abordagem menos divergente nos Estados‑Membros.

Tendo em conta a natureza do IMI como ferramenta de comunicação centralizada cujos desenvolvimento e alojamento são assegurados pela Comissão, é por de mais evidente que aquele irá facilitar a introdução e o bom funcionamento da emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como a eficácia do sistema de cooperação entre os Estados‑Membros. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços (com base no sistema IMI) permite ainda ultrapassar certos obstáculos existentes para as empresas, tais como os custos de tradução. A Comissão oferece o IMI como plataforma informática gratuita aos Estados‑Membros que desejem utilizá‑la para a apresentação eletrónica das declarações prévias dos trabalhadores que são destacados para o seu território. A Comissão tenciona igualmente disponibilizar o IMI para os intercâmbios nacionais relacionados com o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, sempre que os Estados‑Membros assim o desejem.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências análogas

O próprio sistema IMI tem‑se revelado um instrumento eficaz e fiável noutros domínios. O procedimento da Carteira Profissional Europeia (CPE) para o reconhecimento das qualificações profissionais – introduzido em 2013 através da alteração da Diretiva 2005/36/CE – é um bom exemplo.

A CPE facilita o reconhecimento das qualificações profissionais para os profissionais selecionados. Trata‑se de um procedimento centralizado ao nível da UE, com um procedimento claramente definido e gerido no âmbito do sistema IMI. As obrigações dos Estados‑Membros no que respeita ao fluxo de trabalho processual são definidas em pormenor, superando assim a ambiguidade das normas de caráter mais geral. Faculta‑se, desta forma, uma solução precisa sustentada por regras específicas sobre questões práticas, tais como documentos, prazos para o tratamento de pedidos e aprovação tácita no caso de as autoridades do país de acolhimento não tomarem uma decisão final no prazo fixado. Deste modo, a CPE disponibiliza uma forma mais fácil, rápida e transparente de reconhecer as qualificações.

Desde que a CPE foi disponibilizada, em janeiro de 2016, já foram emitidas mais de 560 CPE (até 20 de outubro de 2016). O arranque da CPE foi significativo, refletindo uma forte procura entre os profissionais que dela podem beneficiar atualmente (enfermeiros, fisioterapeutas, guias montanhistas, mediadores imobiliários e farmacêuticos).

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A Comissão vai lançar uma série de iniciativas que também têm como objetivo a introdução de procedimentos ou estruturas eletrónicos e para os quais estão previstas sinergias na medida do possível. Preveem‑se, designadamente, iniciativas referentes à interligação dos registos das empresas (BRIS), à interligação dos registos de insolvências e à extensão do regime de minibalcão único para efeitos de IVA. A BRIS estará operacional em meados de 2017 e oferece um acesso mais vasto aos dados das empresas, sendo complementada por uma interligação dos registos de insolvências a partir de 2019. Já o regime de minibalcão único para efeitos de IVA reduzirá os custos para os prestadores de serviços estrangeiros no domínio das formalidades do IVA, a partir de 2021.

Estas iniciativas são todas complementares do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Além disso, serão procuradas sinergias. Por exemplo, as informações disponíveis através da BRIS (e também a interligação dos registos de insolvências) devem ser utilizadas, se tecnicamente viável, pelas autoridades de coordenação para completar o pedido de um CEES ou para cruzar informação.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2018 e 2021,

seguido de um funcionamento em pleno. Os custos de alojamento, funcionamento e manutenção são incluídos nos custos respeitantes ao funcionamento do sistema IMI.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 33  

 Gestão direta pela Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental a:

países terceiros ou organismos por estes designados;

organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

BEI e Fundo Europeu de Investimento;

organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

organismos de direito público;

organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público‑privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão divulga informações sobre o desenvolvimento e o desempenho do IMI através do Painel de Avaliação do Mercado Único em linha. A utilização do IMI para os pedidos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços será adequadamente comunicada nesse contexto. Além disso, será periodicamente apresentado à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados um relatório sobre as questões de proteção de dados no âmbito do IMI, incluindo a segurança.

Depois de o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ter sido introduzido, os futuros instrumentos jurídicos irão também estipular uma revisão ao fim de cinco anos.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O risco geral que é possível identificar consiste na não adoção pelos prestadores de serviços do sistema CEES. Por outras palavras, o risco de, apesar de estar totalmente desenvolvido e operacional, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ter pouca ou nenhuma procura. Além disso, as autoridades competentes podem sentir dificuldades de adaptação e não afetar os recursos adequados para tratar os pedidos de forma correta e em tempo oportuno.

Uma das principais características da proposta é o facto de o CEES ter por base as funcionalidades do IMI. O quadro geral de risco do IMI, incluindo os riscos operacionais, foi identificado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 («Regulamento IMI»). A Comissão é a «proprietária» do sistema IMI e a responsável pela sua manutenção, desenvolvimento e funcionamento diário. O sistema é desenvolvido e acolhido por um fornecedor interno que garante um elevado nível de continuidade das atividades. No contexto da introdução do CEES, existem igualmente riscos relacionados com questões de proteção de dados.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A fim de fazer face aos riscos gerais identificados na secção 2.2.1 supra, a Comissão prestará assistência (por exemplo, através de seminários, etc.) a todas as partes interessadas (por exemplo, autoridades dos Estados‑Membros, organizações profissionais, etc.) e promoverá ativamente a introdução e utilização do novo sistema. Os Estados‑Membros serão também convidados a promover os benefícios do instrumento proposto.

Quanto aos aspetos operacionais do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, em especial a interface pública, os serviços de back office e o mecanismo de notificação, estes estão ligados ao funcionamento do IMI e têm de ser considerados no contexto da organização geral do controlo interno do IMI, tal como previsto no Regulamento IMI. O comité diretor do IMI é responsável pela monitorização e pelo controlo de alto nível. A realização de reuniões regulares e a existência de instrumentos de comunicação de informações facilitam a monitorização minuciosa dos trabalhos de manutenção e desenvolvimento informáticos.

Além disso, nos termos do artigo 21.º do Regulamento IMI de 2012, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que o tratamento de dados pessoais pela Comissão, no âmbito do IMI, é realizado de acordo com as regras aplicáveis. As autoridades nacionais de proteção de dados fiscalizarão o tratamento de dados pessoais por parte das autoridades competentes a nível de cada Estado‑Membro.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Os riscos gerais serão enfrentados por via de medidas pertinentes, incluindo a prestação de assistência e de informações às partes interessadas em causa.

O funcionamento do CEES terá por base as funcionalidades do IMI, sendo o cartão abrangido pelo atual sistema de gestão e controlo do IMI. Considera‑se que a proposta não conduzirá a um aumento do risco de erro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis, sem restrições, no contexto do IMI, as disposições normalmente aplicáveis às atividades da Comissão, incluindo o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica………………………...…………]

DD/DND 34 .

dos países EFTA 35

dos países candidatos 36

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A

02.03.04

Instrumentos de governação do mercado interno

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

Os montantes indicados na presente secção serão respeitados através de reafetação; não é esperado qualquer impacto no orçamento da UE além das dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

EUR

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: GROW

2018

2019

2020

2021

TOTAL

• Dotações operacionais

02.03.04

Autorizações

(1)

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

Pagamentos

(2)

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 37  

Número da rubrica orçamental

(3)

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Autorizações

=1+1a +3

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

Pagamentos

=2+2a +3

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

Pagamentos

(5)

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
na RUBRICA 1A
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

Pagamentos

=5+ 6

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

EUR

2018

2019

2020

2021

TOTAL

DG: GROW

• Recursos humanos

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

• Outras despesas administrativas

0

0

0

0

0

TOTAL DG GROW

Dotações

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

TOTAL das dotações
na RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

EUR

2018

2019

2020

2021

TOTAL

TOTAL das dotações
nas RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

613 600

1 372 800

1 372 800

358 800

3 718 000

Pagamentos

613 600

1 372 800

1 372 800

358 800

3 718 000

Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, como explicitado de seguida:

Dotações de autorização em euros

Indicar os objetivos e as realizações

2018

2019

2020

2021

TOTAL

Tipo 38

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 39  

Reduzir os encargos administrativos

‑ Realização

Interface pública

200 000

600 000

600 000

0

1 400 000

Subtotal do objetivo específico n.º 1

200 000

600 000

600 000

0

1 400 000

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Funcionalidade de back office

‑ Realização

Funcionalidade de back office

110 000

345 000

345 000

0

800 000

Subtotal do objetivo específico n.º 2

110 000

345 000

345 000

0

800 000

CUSTO TOTAL

310 000

945 000

945 000

0

2 200 000

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.2.1.Síntese

A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado de seguida:

EUR

2018

2019

2020

2021

TOTAL

RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

com exclusão da RUBRICA 5 40  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

303 600

427 800

427 800

358 800

1 518 000

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou redestacados internamente a nível da DG. O eventual impacto decorrente da execução das propostas de decisão sobre o número de membros de pessoal ou o nível das dotações será abrangido pela reutilização dos recursos existentes.

3.2.2.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não exige a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa exige a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

2018

2019

2020

2021

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2.2

3.1

3.1

2.6

XX 01 01 02 (Delegações)

XX 01 05 01 (Investigação indireta)

10 01 05 01 (Investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 41

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  42

‑ na sede

‑ nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT ‑ investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT ‑ investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

2.2

3.1

3.1

2.6

XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou redestacados internamente a nível da DG. O eventual impacto decorrente da execução das propostas de decisão sobre o número de membros de pessoal ou o nível das dotações será abrangido pela reutilização dos recursos existentes.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Apoio à adoção de atos de execução, gestão de projetos, análise empresarial e atividades de apoio.

Pessoal externo

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado de seguida.

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   em receitas diversas

(1)    Comissão Europeia, «Update on the study on the economic impact of the Services Directive» (Atualização do estudo sobre o impacto económico da Diretiva «Serviços»), 2015
(2)    Conclusões do Conselho Europeu; 28 de junho de 2016.
(3)    Comunicação da Comissão «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», 28 de outubro de 2015.
(4)    Incluindo nove seminários organizados pela Comissão com prestadores de serviços nas regiões transfronteiriças.
(5)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Avaliação de impacto que acompanha a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas», 2017.
(6)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(7)    Os dois setores são responsáveis por cerca de 20 % do PIB e do emprego da UE – Eurostat.
(8)    Plano de ação europeu (2016‑2020) para a administração pública em linha – Acelerar a transformação digital da administração pública – COM(2016) 179.
(9)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(11)     Conclusões do Conselho sobre a «Estratégia para o Mercado Único de bens e serviços», de 29 de fevereiro de 2016 .
(12)     Conclusões do Conselho Europeu, 28 de junho de 2016 .
(13)     Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a Estratégia para o Mercado Único .
(14)    No seu parecer inicial sobre a avaliação de impacto, as principais recomendações do comité consistiam em reforçar a definição do problema, reconsiderar a conceção e a articulação das diferentes opções e facultar mais informações sobre eventuais custos para os Estados‑Membros e sobre os pontos de vista das partes interessadas.
(15)     http://ec.europa.eu/smart‑regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm
(16)    JO C , , p. .
(17)    JO C , , p. .
(18)    Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(19)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(20)

   Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(21)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(22)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24)    Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005).
(25)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(26)    Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(27)    Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(28)

   Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(29)

   Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(30)

   Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(31)    ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(32)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(33)    Os pormenores das modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(34)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(35)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(36)    Países candidatos e, se for caso disso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(37)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(38)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(39)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(40)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(41)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(42)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)