Estrasburgo, 13.12.2016

COM(2016) 815 final

2016/0397(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(Texto relevante para o EEE e a Suíça)

{SWD(2016) 460 final}
{SWD(2016) 461 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O direito de os cidadãos da UE e suas famílias circularem livremente e residirem em qualquer Estado-Membro da UE constitui uma das quatro liberdades fundamentais consagradas nos Tratados da UE.

A livre circulação de pessoas não seria possível se não estivessem protegidos os direitos de segurança social dos cidadãos europeus que se deslocam no território da UE, bem como os das suas famílias.

A presente iniciativa integra-se no Pacote de Mobilidade de Trabalhadores de 2016 da Comissão Europeia. O seu objetivo é prosseguir o processo de modernização da legislação da UE em matéria de coordenação da segurança social consubstanciada nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 1 e (CE) n.º 987/2009 2 (os «regulamentos»), ao facilitar ainda mais o exercício dos direitos dos cidadãos e, em simultâneo, assegurar clareza jurídica e uma distribuição justa e equitativa dos encargos financeiros entre os Estados-Membros, bem como a simplificação administrativa e a executoriedade das regras. A instituição de um sistema modernizado de coordenação dos sistemas de segurança social que responda à realidade social e económica dos Estados-Membros é um dos principais catalisadores da presente iniciativa.

A proposta incide em quatro áreas de coordenação onde é necessário melhorar: o acesso dos cidadãos economicamente inativos a prestações sociais, as prestações para cuidados de longa duração, as prestações por desemprego e as prestações familiares. Os Estados-Membros são livres de determinar as características dos respetivos sistemas de segurança social, designadamente as prestações que são concedidas, as condições de elegibilidade, o modo de cálculo destas prestações e as contribuições que devem ser pagas; e isto em todos os ramos da segurança social — por exemplo, velhice, desemprego e prestações familiares —, desde que as disposições nacionais respeitem os princípios do direito da UE, em especial no que toca à igualdade de tratamento e à não discriminação. Neste contexto, os Estados-Membros são também livres de fiscalizar a situação no que respeita ao pagamento dessas prestações, inclusive a cidadãos residentes noutros Estados-Membros. A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social desempenha uma função específica no âmbito da qual se procede à troca deste tipo de informações.

Em primeiro lugar, a revisão pretende clarificar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem limitar o acesso a prestações sociais requeridas por cidadãos móveis da UE economicamente inativos. Na sequência de jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»), esta clarificação é necessária por razões de clareza, transparência e segurança jurídica. Estima-se que a população de cidadãos móveis economicamente inativos ascenda a 3,7 milhões 3 . Quase 80 % dessas pessoas beneficiam de direitos derivados (de residência e/ou a prestações) enquanto familiares de cidadãos economicamente ativos com quem residem e continuam a ter direito a um tratamento igual ao dispensado aos familiares dos trabalhadores nacionais. Um cidadão móvel da UE economicamente inativo que, tendo beneficiado anteriormente de um direito de residência, deixe de preencher os requisitos da Diretiva 2004/38/CE deve poder invocar o princípio da igualdade de tratamento no que respeita a prestações contributivas de segurança social, desde que o Estado-Membro de acolhimento não tenha formalmente posto termo ao direito de residência.

Em segundo lugar, a revisão visa estabelecer um regime coerente de coordenação das prestações para cuidados de longa duração (atualmente incluídas no capítulo doença), através da introdução, no Regulamento (CE) n.º 883/2004, de um capítulo separado que inclua uma definição e uma lista dessas prestações. Estima-se que cerca de 80 000 cidadãos móveis venham a ter direito a prestações para cuidados de longa duração, num total de 793 milhões de euros (0,4 % de todas as despesas da UE com prestações deste tipo).

A revisão propõe ainda novas disposições para a coordenação das prestações por desemprego em situações de emprego transfronteiras. Estas disposições dizem respeito à totalização dos períodos de seguro para a aquisição ou a manutenção de um direito a prestações por desemprego, à exportação dessas prestações e à determinação do Estado-Membro responsável pelo pagamento das prestações por desemprego aos trabalhadores fronteiriços e a outros trabalhadores transfronteiriços. Estão registados cerca de 25 000 processos de totalização (comunicados por 23 Estados-Membros) 4 e aproximadamente 27 300 pessoas na UE exportam as suas prestações por desemprego para outro Estado-Membro 5 , a que se junta um número estimado de 91 700 trabalhadores transfronteiriços desempregados por ano, 53 500 dos quais são trabalhadores fronteiriços 6 . 

Em quarto lugar, a proposta prevê novas disposições para a coordenação das prestações familiares destinadas a substituir o rendimento durante os períodos consagrados à educação de filhos. Existe uma prestação deste tipo em 22 Estados-Membros  7 .

Além disso, a proposta clarifica as regras em caso de conflito quanto à legislação aplicável e as relações entre os regulamentos e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (a «Diretiva 96/71/CE») 8 . Reforça as regras administrativas em matéria de coordenação da segurança social no que respeita ao intercâmbio de informações e à verificação do estatuto desses trabalhadores face à segurança social, a fim de prevenir eventuais abusos ou práticas desleais. A proposta confere também novos poderes de execução à Comissão nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), com vista a aprofundar a especificação de modalidades uniformes de emissão, verificação e revogação do documento portátil A1 (DPA1, um certificado relativo à legislação de segurança social que se aplica ao seu titular).

Além disso, a proposta inclui um conjunto de alterações técnicas que dizem respeito à priorização de direitos derivados a prestações por doença, ao reembolso de despesas para exames médicos, ao cálculo dos custos médios anuais relativos a prestações por doença e à introdução de medidas para facilitar a identificação de fraudes ou erros na aplicação dos regulamentos, incluindo uma opção que autoriza os Estados-Membros a proceder à troca periódica de dados pessoais. Foram também revistos os procedimentos de restituição de prestações de segurança social indevidamente pagas, a fim de os alinhar com os correspondentes procedimentos previstos na Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. Desta forma, garante-se um instrumento uniforme para medidas de execução e procedimentos normalizados de pedido de assistência mútua e de notificação de instrumentos e decisões relativos a um crédito.  9

A proposta inclui igualmente uma série de atualizações técnicas periódicas necessárias para ter em conta a evolução da legislação nacional que afete a aplicação das regras da UE.

Por último, propõe-se atribuir à Comissão novas competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para facilitar e acelerar o processo legislativo de alteração das menções referentes aos diferentes países constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

 Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente iniciativa completa outras iniciativas identificadas nas Orientações Políticas: Um novo começo para a Europa 10 , em relação com a prioridade n.º 4, Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada, e em especial a estratégia prevista para o mercado interno 11 . A mobilidade dos trabalhadores é um meio de facilitar uma repartição mais eficiente dos recursos entre setores e dentro de cada setor, bem como de reduzir o desemprego e a inadequação das competências.

A iniciativa completa também a prioridade n.º 1 das Orientações Políticas, através da criação de um quadro regulamentar mais propício a uma cultura de empreendedorismo e geração de emprego, e assegura que os regulamentos estão em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão de legislar melhor 12 . 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 48.º do TFUE.

Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável dado que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da UE.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local, e podem ser mais bem concretizados a nível da União, pelas seguintes razões:

A coordenação da segurança social diz respeito a situações transfronteiras em que nenhum Estado-Membro pode atuar sozinho. O artigo 48.º do TFUE impõe medidas de coordenação a nível da UE que são necessárias para o exercício do direito à livre circulação. Sem esta coordenação, a livre circulação pode ser prejudicada, na medida em que a probabilidade de as pessoas se deslocarem na UE seria menor se tal implicasse perder os direitos de segurança social adquiridos noutro Estado-Membro.

A legislação de coordenação da UE substitui os vários acordos bilaterais pré-existentes. O estabelecimento de um quadro da UE neste domínio assegura uma interpretação uniforme e a proteção dos direitos dos cidadãos móveis da UE e dos seus familiares, o que não poderia ser alcançado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Deste modo, não só se simplifica a coordenação da segurança social para os Estados-Membros, como também se garante a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE segurados ao abrigo das legislações nacionais de segurança social.

A proposta atualiza as regras de coordenação em vigor para incorporar as mudanças que se tornaram necessárias devido à evolução da realidade social e refletir as alterações jurídicas que foram introduzidas a nível nacional.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

O regulamento modificativo proposto não excede o necessário para uma eficaz coordenação da segurança social: não alarga o âmbito de aplicação pessoal ou material dos regulamentos existentes e os seus efeitos incidem nos quatro domínios anteriormente referidos. A organização e o financiamento dos respetivos regimes de segurança social continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

A proposta facilita aos Estados-Membros a coordenação dos regimes de segurança social e visa proteger as pessoas que circulam no território da UE, ao mesmo tempo que responde à evolução das necessidades dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento. O recurso a outros instrumentos, isto é, uma comunicação ou outros instrumentos juridicamente não vinculativos, não permitiria a segurança jurídica e a clareza necessárias.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão analisou em que medida o quadro normativo vigente assegura uma coordenação eficaz. Esta análise completou o processo formal de revisão previsto nos regulamentos, segundo o qual a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social («Comissão Administrativa») 13 e a Comissão Europeia devem analisar e avaliar a aplicação e a eficácia de determinadas disposições do regulamento 14 . Completa ainda o compromisso assumido pela Comissão de estudar a necessidade de uma revisão dos princípios de coordenação das prestações por desemprego 15 .

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas em várias ocasiões:

1.Os Estados-Membros foram consultados no âmbito da Comissão Administrativa.

2.As administrações nacionais foram consultadas através de um inquérito em linha específico sobre a coordenação das prestações para cuidados de longa duração, a exportação das prestações por desemprego e a coordenação das prestações por desemprego para trabalhadores fronteiriços.

3.Os parceiros sociais foram consultados sobre a coordenação das prestações para cuidados de longa duração, das prestações por desemprego para os trabalhadores fronteiriços e da exportação de prestações por desemprego no quadro do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, e ainda sobre a coordenação de prestações familiares, prestações de cuidados de longa duração e prestações por desemprego numa audição específica dedicada a estes temas.

4.As ONG foram consultadas sobre a coordenação das prestações familiares, das prestações para cuidados de longa duração e das prestações por desemprego, no âmbito de um seminário de consulta.

5.Foram lançadas duas consultas em linha: em dezembro de 2012, sobre a coordenação das prestações para cuidados de longa duração, a exportação das prestações por desemprego e a coordenação das prestações por desemprego para trabalhadores fronteiriços; e, em julho de 2015, sobre a coordenação das prestações por desemprego e das prestações familiares.

Em relação ao acesso a prestações sociais por parte dos cidadãos móveis da UE economicamente inativos, as opiniões dos Estados-Membros dividiram-se. Uns defenderam a manutenção do status quo como primeira ou segunda opção; outros favoreceram a alteração das disposições do regulamento em matéria de igualdade de tratamento como primeira ou segunda opção, apesar de não se ter chegado a um consenso sobre as alterações necessárias. Uma minoria de Estados-Membros manifestou interesse em orientações administrativas.

No que respeita à coordenação das prestações para cuidados de longa duração, a maioria dos Estados-Membros apoiou a inclusão de uma definição específica e/ou capítulo específico e/ou lista de prestações, ao passo que outros se pronunciaram a favor da manutenção do status quo. Os resultados da consulta pública de 2012 deram conta de opiniões divergentes relativamente ao Estado-Membro competente para conceder prestações para cuidados de longa duração.

Em relação às prestações por desemprego:

No tocante à totalização das prestações por desemprego, os Estados-Membros manifestaram pontos de vista divergentes, com uma ligeira maioria favorável à manutenção do status quo e outros a privilegiar a ideia de totalização só depois de completado um mês ou três meses de trabalho. Os parceiros sociais tenderam a apoiar a manutenção do status quo. Na consulta pública de 2015, um terço dos inquiridos considerou ser necessário proceder a uma alteração das regras em vigor.

No que diz respeito à exportação de prestações por desemprego, os pontos de vista dos Estados-Membros foram diferentes: alguns defenderam as disposições atuais, ao passo que outros manifestaram preferência por um direito de exportação durante, pelo menos, seis meses. As organizações patronais apoiaram as disposições em vigor, ao passo que os sindicatos e as ONG mostraram-se favoráveis à opção de um direito de exportação durante, pelo menos, seis meses. Na consulta pública de 2012, a maioria dos inquiridos manifestou-se a favor da extensão do período de exportação das prestações por desemprego.

Por último, no que diz respeito à coordenação das prestações por desemprego para trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores transfronteiriços, as opiniões dos Estados-Membros dividiram-se entre os que defendem a manutenção do status quo e os que preferem a concessão de prestações por desemprego a todos os trabalhadores a cargo do Estado-Membro onde exerceram a última atividade. A consulta pública de 2012 pôs ainda em evidência várias outras opiniões individuais e de diferentes partes interessadas nesta matéria.

No que diz respeito à exportação de prestações familiares, uma minoria significativa de delegações nacionais defendeu modalidades de coordenação diferentes das prestações destinadas a substituir um rendimento durante os períodos de educação de filhos. A maior parte das ONG apoiou a opção de manutenção do status quo. Na consulta pública de 2015, um quarto dos inquiridos considerou necessário proceder à alteração das disposições em vigor.

A amplitude das diferenças de pontos de vista nas respostas recebidas deu à Comissão uma visão de conjunto do funcionamento dos atuais mecanismos de coordenação da segurança social, nomeadamente no que respeita aos problemas manifestados, às soluções possíveis e aos níveis de apoio a essas opções. Os resultados das consultas públicas estão disponíveis no portal «A sua voz na Europa» 16 . Os pontos de vista das partes interessadas podem ser consultados, na íntegra, no relatório da avaliação de impacto.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A presente proposta foi preparada com base numa extensa consulta de peritos da Comissão, bem como de peritos externos. Foram tidos em consideração estudos e relatórios da rede de peritos jurídicos TRESS 17 , da rede de peritos jurídicos em matéria de mobilidade intra-UE (FreSsco) e da rede de peritos sobre estatísticas de mobilidade intra-UE, um estudo de avaliação de impacto realizado pela Deloitte Consulting, análises complementares do Instituto de Investigação para o Trabalho e a Sociedade da Universidade Católica de Lovaina (HIVA) e de um consórcio formado pela Fondazione Giacomo Brodolini, a COWI e o Departamento de Investigação do Emprego da Universidade de Warwick. O relatório da avaliação de impacto inclui uma análise pormenorizada da consulta de peritos. Além disso, para a proposta contribuiu o trabalho desenvolvido por um grupo ad hoc composto por peritos nacionais das autoridades dos Estados-Membros formado no quadro da Comissão Administrativa, que formulou um conjunto de recomendações sobre as regras de determinação da legislação aplicável, sobretudo no que respeita aos trabalhadores destacados e às pessoas que trabalham em dois ou mais Estados-Membros.

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto de possíveis opções estratégicas, que avaliou o seu potencial económico, social e regulamentar e a sua eficiência e coerência globais com os objetivos mais vastos da UE 18 . Este trabalho foi apoiado por uma consulta estruturada com os serviços da Comissão através de um grupo diretor interserviços 19 . 

As regras de coordenação dirigem-se diretamente aos Estados-Membros e respetivas instituições de segurança social. As pequenas e médias empresas (PME) não são diretamente afetadas pela presente proposta. Não se prevê qualquer impacto ambiental.

No que diz respeito a impactos digitais, a proposta está «pronta para a Internet». O intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades nacionais no domínio da coordenação da segurança social será efetivado através do projeto de intercâmbio eletrónico de dados de segurança social (EESSI), (a implementação integral está prevista para meados de 2019).

Em relação ao acesso a prestações sociais por parte dos cidadãos móveis da UE economicamente inativos, a opção preferida consiste em alterar as atuais disposições de igualdade de tratamento do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de modo a fazerem referência às limitações previstas na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (a seguir «Diretiva 2004/38/CE») 20 , e a ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esta opção é preferida às outras opções legislativas [permitir uma derrogação às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004; ou suprimir deste regulamento as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo que garantam um rendimento de subsistência] e às opções não legislativas (clarificação das regras através de uma comunicação). A proposta codifica o atual estado do direito da UE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a sua incidência económica ou em termos de direitos sociais será mínima em relação ao cenário de base; no entanto, pode reduzir os custos regulamentares ao oferecer uma maior clareza sobre o estado atual do direito da UE.

A proposta estabelece um regime coerente para as prestações para cuidados de longa duração, através da introdução de um capítulo separado sobre a coordenação destas prestações, alinhado com as disposições vigentes em matéria de prestações por doença e incluindo uma definição das prestações para cuidados de longa duração, e prevê a elaboração de uma lista de prestações nacionais. Esta opção foi preferida às outras segundo as quais o Estado-Membro de residência garantiria todas as prestações para cuidados de longa duração, a reembolsar posteriormente pelo Estado competente (com ou sem suplemento). A opção preferida proporciona às regras já aplicáveis uma base jurídica específica, trazendo transparência e estabilidade ao sistema. Os cidadãos e as instituições beneficiarão desta clarificação e de uma proteção social reforçada. A opção preferida não implica um impacto económico significativo ou elevados custos de aplicação em comparação com o cenário de base.

No que diz respeito à coordenação das prestações por desemprego:

A opção preferida para a totalização de prestações por desemprego é a que impõe o cumprimento de um período mínimo de três meses de seguro no Estado-Membro da última atividade para que seja adquirido o direito de totalizar anteriores períodos de seguro (ao mesmo tempo que se exige ao Estado-Membro de última atividade que assegure o pagamento de prestações quando esta condição não esteja cumprida). Esta opção é preferível a outras que autorizam a totalização depois de cumprido apenas um dia ou um mês de seguro ou a consideração de rendimentos de referência recebidos no Estado-Membro da última atividade para efeitos de cálculo das prestações por desemprego após um ou três meses de atividade no Estado-Membro competente. Prevê-se que a opção preferida venha garantir uma ligação mais forte entre as instituições competentes para a concessão das prestações por desemprego e possibilitar poupanças na ordem dos 41 milhões de euros, embora com uma repartição diferente dos custos entre os Estados-Membros. Esta opção não teria um impacto significativo nos custos regulamentares.

No que diz respeito à exportação de prestações por desemprego, a opção preferida consiste em alargar de três para seis meses o período mínimo para a exportação de prestações por desemprego, prevendo ao mesmo tempo a possibilidade de exportar a prestação até ao termo do período de direito à mesma. Esta opção será combinada com um mecanismo reforçado de cooperação para ajudar os candidatos a emprego a procurar trabalho e aumentar, assim, a probabilidade de reintegração no mercado de trabalho. Esta opção é privilegiada em relação à alternativa de conceder o direito de exportar uma prestação por desemprego por todo o período de direito à mesma. A opção preferida não implica um impacto económico significativo ou elevados custos de aplicação em comparação com o cenário de base, já que o Estado-Membro competente só é responsável pela exportação de prestações relativamente às quais já foi adquirido um direito.

No que diz respeito à coordenação das prestações por desemprego para trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores transfronteiriços, a opção preferida é atribuir a responsabilidade pelo pagamento de prestações por desemprego ao Estado-Membro do último emprego quando o trabalhador fronteiriço aí trabalhou durante pelo menos 12 meses. Nos casos em que assim não é, a responsabilidade cabe ao Estado-Membro de residência. Em consequência, o atual procedimento de reembolso será suprimido. Esta opção é preferida às alternativas consideradas de permitir aos trabalhadores fronteiriços a escolha do Estado-Membro onde querem requerer prestações por desemprego, ou tornar o Estado-Membro do último emprego responsável pelo pagamento das prestações por desemprego em todos os casos. Prevê-se que esta opção venha aumentar os custos económicos de 416 milhões de euros para 442 milhões de euros, mas também reduzir os custos de regulamentação de 9,9 milhões de euros para 3,7 milhões de euros.

No que diz respeito à coordenação das prestações por filhos a cargo, destinadas a compensar a perda de rendimentos durante os períodos de educação dos filhos, a opção preferida consiste em alterar as atuais disposições de coordenação, de forma a que estas prestações sejam consideradas direitos pessoais e individuais, permitindo ao Estado-Membro subsidiariamente competente a opção de pagar a prestação por inteiro. Tal permitirá aos Estados-Membros que fomentam ativamente a partilha das responsabilidades parentais suprimir os possíveis desincentivos financeiros ao gozo da licença parental por parte dos dois progenitores durante o mesmo período. Esta opção foi preferida às alternativas consideradas de impor ao Estado-Membro subsidiariamente competente a obrigação de derrogar das regras anticúmulo no que diz respeito a todas as prestações por filhos a cargo ou apenas às prestações por filhos a cargo ligadas à remuneração. O impacto económico máximo da opção preferida resultaria num aumento dos custos económicos para o Estado-Membro subsidiariamente competente num intervalo de 58 a 84 %, embora, na prática, esta incidência venha provavelmente a ser inferior, uma vez que nem todos os Estados-Membros optarão por aplicar a derrogação. No que respeita aos direitos sociais, o efeito da mudança para direitos pessoais e individuais deverá ser mínimo, em virtude dos baixos níveis de cumprimento da obrigação de reconhecer direitos derivados a prestações por filhos a cargo.

A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto [SWD (2016) 460], o qual foi analisado pelo Comité de Controlo da Regulamentação, que emitiu um parecer positivo em 21 de janeiro de 2016. Todas as recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação foram tidas em conta na versão final do relatório da avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE. Os possíveis impactos para os orçamentos nacionais foram anteriormente expostos.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, cinco anos após a data de aplicação dos regulamentos alterados, e posteriormente, de cinco em cinco anos, o mais tardar, um relatório de avaliação sobre a aplicação do novo instrumento, em conformidade com as orientações para uma melhor regulamentação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente secção apresenta uma explicação mais pormenorizada das disposições específicas da proposta relativa ao Regulamento (CE) n.º 883/2004 (a seguir «regulamento de base») e ao Regulamento (CE) n.º 987/2009 (a seguir «regulamento de aplicação»).

Artigo 1.º

O artigo 1.º diz respeito às alterações ao regulamento de base.

1.O considerando 2 é alterado para fazer referência ao direito de livre circulação para todos os cidadãos da UE ao abrigo do direito da UE.

2.O considerando 5 é alterado para fazer referência às limitações previstas na Diretiva 2004/38/CE relativas ao acesso a prestações sociais por parte dos cidadãos móveis da UE economicamente inativos.

3.É inserido um considerando 5-A para clarificar que a aplicação da Diretiva 2004/38/CE aos regulamentos foi esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos C-140/12, Brey, EU:C:2013:565, C-333/13, Dano, EU:C:2014:2358 e C-308/14, Comissão/Reino Unido, EU:C:2016:436.

4.É inserido um considerando 5-B para clarificar que, ao avaliar o cumprimento da obrigação de ter uma cobertura extensa de seguro de doença tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE, os Estados-Membros devem certificar-se de que os cidadãos móveis da UE inativos podem preencher este requisito.

5.É inserido um considerando 5-C para tornar claro que as limitações dos direitos à igualdade de tratamento para os cidadãos móveis da UE economicamente inativos previstas na Diretiva 2004/38/CE não prevalecem sobre os direitos fundamentais tais como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.O considerando 24 é alterado para incluir uma referência ao novo capítulo relativo às prestações para cuidados de longa duração.

7.É inserido um considerando 35-A para explicar que as prestações familiares destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos são uma categoria especial de prestações familiares e devem ser tratadas como um direito individual e pessoal, desde que a prestação em causa conste da lista que figura na parte 1 do anexo XIII do regulamento de base. Significa isto que um Estado-Membro competente não é obrigado a conceder direitos derivados em relação a este tipo de prestações a familiares da pessoa segurada. Os Estados-Membros subsidiariamente competentes podem optar por não aplicar as regras anticúmulo estabelecidas no artigo 68.º, n.º 2, do regulamento de base e conceder essas prestações por inteiro a um titular do direito. Sempre que um Estado-Membro optar por esta derrogação, deve constar da lista da parte 2 do anexo XIII e a derrogação deve ser aplicada de forma coerente a todos os titulares do direito em causa.

8.O considerando 39-A diz respeito aos instrumentos relevantes da UE relativos à proteção de dados.

9.É inserido o considerando 46 para referir a delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, com vista a alterar todos os anexos dos regulamentos de base e de aplicação. Estes anexos contêm menções específicas por país que refletem as diferenças dos sistemas nacionais dos Estados-Membros.

10.É inserido um considerando 47 para sublinhar que o regulamento de base respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e deve ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

11.O considerando 48 é inserido para clarificar que nenhuma disposição do regulamento de base deverá limitar os direitos e obrigações autónomos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

12.O artigo 1.º é alterado para ter em conta o novo capítulo 1-A relativo às prestações para cuidados de longa duração. Inclui uma definição de prestações para cuidados de longa duração na alínea d), que especifica os elementos constitutivos dessas prestações. Esta definição tem em conta a análise da rede TRESS 21 e reflete a jurisprudência do Tribunal de Justiça 22 , estando em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

13.O artigo 3.º, n.º 1, é alterado de modo a incluir as prestações para cuidados de longa duração como um ramo distinto da segurança social.

14.O artigo 4.º estabelece que, no que respeita ao acesso a prestações de segurança social por parte de cidadãos móveis da UE economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento, o princípio da igualdade de tratamento pode estar dependente da condição de residência legal, tal como estabelecido na Diretiva 2004/38/CE. Para efeitos desta disposição, com exceção do acesso à assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE, um candidato a emprego móvel que, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE 23 , goze de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento enquanto procura trabalho nesse país não é considerado um cidadão móvel da UE economicamente inativo.

15.O n.º 2 do artigo 11.º é alterado de modo a refletir a nova definição de prestações para cuidados de longa duração. O n.º 5 é também atualizado para alinhar a definição de «base» à nova definição constante do anexo III, subparte FTL, ponto 14 do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 24 .

16.O artigo 12.º é alterado a fim de clarificar que à expressão «trabalhador destacado» é dada a aceção da Diretiva 96/71/CE. Não obstante, esta clarificação não altera o âmbito pessoal deste artigo, alinhando apenas as noções usadas nesses textos jurídicos. As alterações estabelecem também que a proibição de substituição estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, deve ser alargada aos trabalhadores por conta própria.

17.É aditado um n.º 4-A no artigo 13.º para enunciar uma regra clara em caso de conflito quando uma pessoa que recebe prestações por desemprego de um Estado-Membro exerce, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem noutro Estado-Membro. Esta alteração confere uma base regulamentar aos princípios da Recomendação n.º U1 da Comissão Administrativa 25 .

18.O artigo 32.º é alterado de modo a estabelecer regras de prioridade claras para os direitos derivados de um familiar em casos em que se verifique uma cumulação de direitos a prestações por doença em espécie ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro.

19.É suprimido o artigo 34.º na sequência da introdução de um novo Capítulo 1-A relativo às prestações para cuidados de longa duração.

20.É inserido um Capítulo 1-A como capítulo separado dedicado à coordenação das prestações para cuidados de longa duração.

O artigo 35.º-A estabelece as disposições gerais relativas à coordenação das prestações para cuidados de longa duração alinhadas com as regras aplicáveis às prestações por doença.

O n.º 1 remete para as disposições aplicáveis do título III, capítulo 1, do regulamento de base.

O n.º 2 cria a obrigação, para a Comissão Administrativa, de listar todas as prestações para cuidados de longa duração em vigor ao abrigo das legislações nacionais.

O ponto 3 prevê uma derrogação à coordenação de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração ao abrigo do novo capítulo, autorizando os Estados-Membros a coordenar as prestações no âmbito de outros capítulos do título III do regulamento de base. A lista dessas prestações figurará no anexo XII.

As disposições anticúmulo de prestações para cuidados de longa duração do atual artigo 34.º são incorporadas no novo artigo 35.º-B, com exceção do n.º 2, que é incluído no novo artigo 35.º-A, n.º 2.

O artigo 35.º-C estabelece as regras de reembolso de prestações para cuidados de longa duração entre instituições. O n.º 1 aplica o artigo 35.º às prestações para cuidados de longa duração. O n.º 2 prevê a competência subsidiária para o reembolso por instituições de seguro de doença quando não exista legislação específica sobre as prestações em espécie para cuidados de longa duração. Esta abordagem reflete a lógica do artigo 40.º, n.º 2, relativamente às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

21.O artigo 50.º, n.º 2, é alterado para suprimir a referência supérflua ao artigo 52.º, n.º 1, alínea a), já que os períodos de seguro cumpridos em outros Estados-Membros não são tidos em conta no cálculo das prestações autónomas em aplicação do artigo 52.º, n.º 1, alínea a).

22.O artigo 61.º é alterado para suprimir as disposições especiais relativas à totalização que figuram no atual n.º 1. Em substituição, aplicar-se-ão as disposições gerais em matéria de totalização constantes do artigo 6.º, de modo a que os períodos de seguro, emprego e emprego por conta própria cumpridos anteriormente num Estado-Membro sejam tomados em consideração, se necessário, pelo Estado-Membro onde foi exercida a última atividade, desde que os períodos mais recentes de seguro, emprego ou emprego por conta própria tenham sido cumpridos nesse Estado-Membro pela duração mínima de três meses.

23.O artigo 64.º é alterado no sentido de alargar o período mínimo de que dispõem os desempregados que procuram emprego num outro Estado-Membro para requerer a exportação de prestações por desemprego, que passa de três a seis meses (ou o que restar do período do direito se for inferior a seis meses). Os Estados-Membros podem dilatar este período de seis meses à duração total do direito às prestações por desemprego no Estado-Membro competente.

24.O novo artigo 64.º-A complementa o disposto no artigo 61.º Estabelece que os desempregados que mudam de residência para outro Estado-Membro e ficam desempregados nesse Estado-Membro após um período inferior a três meses de trabalho com direito a seguro podem requerer a exportação das suas prestações pecuniárias por desemprego no Estado-Membro do seguro anterior. Neste caso, têm de se inscrever nos serviços de emprego do Estado-Membro onde exerceram a última atividade e cumprir as obrigações impostas aos requerentes de prestações por desemprego pela legislação desse Estado-Membro.

25.O artigo 65.º é alterado no sentido de introduzir novas disposições relativas ao pagamento de prestações por desemprego a trabalhadores fronteiriços e a outros trabalhadores transfronteiriços que, durante o último período de emprego, residiram fora do Estado-Membro competente.

O n.º 1 estabelece que essas pessoas serão equiparadas a residentes no Estado-Membro competente.

O n.º 2 dispõe que as pessoas que exerceram uma atividade por um período inferior a 12 meses no Estado-Membro competente recebem prestações pagas pelo Estado de residência. Não obstante, um trabalhador que adquire um direito a prestações por desemprego ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente sem recorrer ao princípio da totalização previsto no artigo 6.º pode optar por receber as prestações por desemprego desse Estado-Membro.

O n.º 3 prevê uma exceção à obrigação normal prevista no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), segundo a qual um desempregado que pretenda exportar as suas prestações por desemprego deve estar inscrito nos serviços de emprego do Estado-Membro competente há, pelo menos, quatro semanas. Esta exceção aplica-se no caso de uma pessoa em situação de desemprego completo que opta por procurar emprego no Estado-Membro de residência e relativamente a todo o período do direito às prestações por desemprego. O número 4 permite a essas pessoas escolher os serviços de emprego onde se inscrevem: no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro onde exerceram a última atividade.

O n.º 5 clarifica que o disposto nos n.os 2 a 4 não se aplica a uma pessoa em situação de desemprego parcial ou intermitente. Estas pessoas só podem requerer prestações por desemprego no Estado-Membro onde exerceram a última atividade.

26.É aditado o artigo 68.º-B para estabelecer disposições especiais de coordenação de prestações familiares destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos, as quais são enumeradas na parte I do novo anexo XIII. Segundo este artigo, essas prestações devem ser tratadas como um direito individual e pessoal e não como uma prestação concedida à família no seu conjunto. Os Estados-Membros subsidiariamente competentes podem optar por não aplicar as regras anticúmulo estabelecidas no artigo 68.º, n.º 2, do regulamento de base e conceder essas prestações por inteiro a um titular do direito. Esses Estados-Membros constarão de uma lista na parte II do Anexo XIII.

27.O novo artigo 75.º-A é inserido para dar maior destaque à obrigação estabelecida no artigo 89.º, n.º 3, do regulamento de aplicação, segundo a qual as instituições competentes devem certificar-se de que as respetivas instituições conhecem e respeitam as suas obrigações em matéria de coordenação, incluindo as decisões da Comissão Administrativa. Introduz ainda uma obrigação de promover a cooperação entre instituições competentes e inspeções do trabalho a nível nacional.

28.É inserido o artigo 76.º-A para habilitar a Comissão Europeia a adotar atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, especificando os procedimentos a seguir para garantir condições uniformes de aplicação das regras especiais dos artigos 12.º e 13.º do regulamento de base aos trabalhadores destacados ou enviados e aos trabalhadores por conta própria e às pessoas que exercem uma atividade em dois ou mais Estados-Membros. Estes atos deverão estabelecer procedimentos normalizados de emissão, contestação e revogação dos documentos portáteis A1 atestando a legislação aplicável às pessoas nas situações anteriormente referidas.

29.É aditado o artigo 87.º-B para especificar as disposições transitórias relativas às alterações introduzidas pelo presente regulamento. Trata-se das disposições transitórias habituais, à exceção do número 4 que introduz disposições transitórias especiais para a coordenação das prestações por desemprego no caso de antigos trabalhadores fronteiriços. Estabelece que as disposições vigentes continuarão a aplicar-se às prestações que foram concedidas antes da entrada em vigor das novas disposições.

30.O artigo 88.º é substituído por um novo artigo 88.º e por um artigo 88.º-A relativos ao procedimento de atualização dos anexos dos regulamentos. Estes anexos contêm menções específicas por país que refletem as diferenças dos sistemas nacionais dos Estados-Membros. Esta alteração alargará as competências já previstas no artigo 92.º do regulamento de aplicação, para que a Comissão possa adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE que alterem todos os anexos do regulamento de base. Um procedimento mais rápido de alteração dos anexos para refletir alterações a nível nacional garantirá às partes interessadas uma maior transparência e segurança jurídica e uma melhor proteção aos cidadãos. Em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 26 , a Comissão Europeia procederá às consultas devidas com os peritos durante os trabalhos preparatórios.

Artigo 2.º

O artigo 2.º diz respeito às alterações ao regulamento de aplicação.

1.É aditado um novo considerando 18-A para referir o procedimento específico aplicável quando um Estado-Membro não esteja em condições de notificar o montante dos custos médios anuais por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano de referência para efeitos de reembolso das despesas com prestações em espécie com base em montantes fixos.

2.O considerando 19 é alterado de modo a atualizar a referência à Diretiva 2008/55/CE, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, que foi entretanto substituída pela Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas 27 .

3.São aditados os novos considerandos 25 e 26 para fazer referência às novas disposições de combate à fraude e ao erro, em conformidade com princípios da UE em matéria de proteção de dados.

4.O artigo 1.º é alterado de modo a incluir uma nova definição de «fraude», tendo em conta a nova disposição do artigo 5.º, n.º 2. A nova definição tem por base a constante da Comunicação intitulada Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» 28 .

5.O artigo 2.º é alterado de modo a definir os casos em que os Estados-Membros podem proceder à troca periódica de dados pessoais de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos regulamentos, a fim de facilitar a identificação de eventuais fraudes ou erros na sua correta aplicação. As transferências de dados efetuadas ao abrigo desta disposição devem respeitar as obrigações impostas no artigo 77.º do regulamento de base, segundo a qual os dados são transmitidos em conformidade com as disposições da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

6.O artigo 3.º, n.º 3, é alterado para especificar os direitos do titular dos dados, em conformidade com a legislação de proteção de dados da UE, prevendo igualmente que um titular de dados pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de residência que coordene pedidos por si apresentados sobre os dados pessoais tratados nos termos dos regulamentos.

7.O artigo 5.º é alterado de modo a estabelecer que um documento de natureza declaratória emitido por uma instituição só é válido quando estiverem preenchidas todas as informações obrigatórias.

Mediante pedido, a instituição emissora será obrigada a reapreciar os motivos para a emissão desse documento e, se for caso disso, retificar ou revogar o documento no prazo de 25 dias úteis. No caso de fraudes cometidas pelo requerente, a revogação de um documento produz efeitos retroativos.

Além disso, a instituição emissora transmitirá à instituição requerente todos os elementos de prova em que baseou a sua decisão no prazo de 25 dias úteis, ou de dois dias úteis em caso de urgência comprovada.

8.O artigo 14.º, n.º 1, é alterado para ser consentâneo com as alterações introduzidas no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base. Além disso, estabelece que a exigência segundo a qual um trabalhador destacado ou enviado deve estar anteriormente inscrito no sistema de segurança social do Estado-Membro de origem não obriga à inscrição no mesmo Estado-Membro em que o seu empregador está estabelecido.

9.O artigo 14.º, n.º 5, alínea a), especifica que o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do regulamento de base, que dispõe que o trabalhador está sujeito à legislação do Estado-Membro em que o empregador ou a empresa tem a sua sede ou o seu centro de atividades se situa, só é aplicável se o empregador ou a empresa em causa exercer habitualmente uma parte substancial da sua atividade nesse Estado-Membro. Se tal não for o caso, o trabalhador deve estar sujeito à legislação do Estado-Membro onde o empregador ou a empresa exerce a sua atividade principal ou tem o seu centro de interesse. Esta determinação deve ser efetuada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.º, n.os 9 e 10, do regulamento de aplicação. As alterações ao artigo 11.º, n.º 5, do regulamento de base tornam supérfluo o segundo parágrafo do n.º 5-A, pelo que este é suprimido.

10.É aditado um n.º 12 ao artigo 14.º para estabelecer uma regra que permita solucionar conflitos quanto à legislação aplicável em situações em que um residente num país terceiro fora do âmbito de aplicação dos regulamentos exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria em dois ou mais Estados-Membros, ao mesmo tempo que é abrangido pela legislação de segurança social de um destes Estados-Membros. A alteração prevê que essa pessoa estará sujeita apenas à legislação de segurança social do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem sede ou exerce atividades ou onde se situa o centro de interesse da sua atividade.

11.O artigo 15.º, n.º 2, é alterado a fim de prever a emissão de um documento portátil A1 (DPA1) aos membros da tripulação de voo e de cabina referidos no artigo 11.º, n.º 5, do regulamento de base.

12.O artigo 16.º é alterado a fim de simplificar o procedimento para determinar a legislação aplicável em caso de atividade em dois ou mais Estados-Membros. Os n.os 1 e 5 dispõem que um empregador pode dar início a este procedimento em nome dos seus trabalhadores, devendo ser notificado da decisão tomada quanto à legislação de segurança social aplicável. As alterações ao n.º 2 estabelecem que a instituição na qual está inscrito o empregador deve igualmente ser informada da decisão. A alteração ao n.º 3 dispõe que o procedimento vigente, que consiste numa determinação provisória que só passa a definitiva caso nenhuma outra instituição em causa conteste a decisão no prazo de dois meses, deve limitar-se às situações em que a instituição do lugar de residência determinar que se aplica a legislação de outro Estado-Membro.

13.O artigo 19.º é alterado de modo a estabelecer que as instituições competentes têm a obrigação de verificar as informações pertinentes antes de emitirem um DPA1 a determinar a legislação aplicável ao seu titular. Este procedimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça 29 . Prevê igualmente que as instituições de segurança social e os serviços de inspeção do trabalho, bem como as autoridades tributárias e de imigração, possam proceder ao intercâmbio direto de informações relativas à segurança social das pessoas em causa, a fim de garantir o cumprimento das obrigações jurídicas relacionadas com o emprego, a saúde e a segurança, a imigração e a tributação (os pormenores desses intercâmbios serão especificados por decisão da Comissão Administrativa). A autoridade competente será obrigada a fornecer aos titulares dos dados informações específicas e adequadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os fins a que se destinam.

14.O capítulo 1 do título III é alterado a fim de alargar a sua aplicação às prestações para cuidados de longa duração.

15.O artigo 23.º, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 28.º, n.º 1, e os artigos 31.º e 32.º são alterados de modo a garantir que se aplicam às prestações para cuidados de longa duração. No caso dos regimes especiais dos funcionários públicos, essas prestações deverão figurar numa lista no anexo 2.

16.É suprimido o artigo 43.º, n.º 3, segundo parágrafo, que diz respeito a situações em que a legislação nacional atribui valores diferentes a períodos de seguro voluntário ou seguro facultativo e a instituição competente não pode determinar o montante devido para o período em causa. Esta supressão decorre de uma revisão pela Comissão Administrativa que concluiu que esta disposição já não é necessária.

17.O artigo 55.º, n.º 4, é alterado no sentido de reforçar o procedimento de controlo a que se refere o terceiro parágrafo, tornando obrigatória a transmissão mensal de informações sobre o acompanhamento da situação em causa.

18.O artigo 55.º, n.º 7, é alterado para estabelecer que as disposições que regulam atualmente a exportação das prestações por desemprego aplicam-se mutatis mutandis em caso de exportação com base no artigo 64.º-A do regulamento de base.

19.É aditado um novo artigo 55.º-A, em conformidade com o artigo 64.º-A do regulamento de base, a fim de assegurar que a instituição competente do Estado-Membro do seguro anterior recebe todas as informações necessárias para determinar o direito da pessoa em causa a prestações por desemprego.

20.O artigo 56.º é alterado a fim de refletir as alterações introduzidas no artigo 65.º do regulamento de base.

21.O capítulo I do título IV é alterado de modo a atender ao facto de ser também aplicável ao reembolso das prestações para cuidados de longa duração com base em despesas efetivas ou em montantes fixos.

22.O primeiro travessão do artigo 64.º, n.º 1, é alterado para melhorar a exatidão do método de cálculo do reembolso com base em montantes fixos entre Estados-Membros, previsto no artigo 24.º, n.º 1, e nos artigos 25.º e 26.º do regulamento de base, mediante a aplicação de três escalões etários diferentes relativamente às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.

23.O artigo 65.º, n.º 1, relativo ao reembolso de prestações em espécie com base em montantes fixos é alterado para clarificar que, se não for possível a um Estado-Membro notificar o montante dos custos médios anuais relativos a um ano específico dentro do prazo estipulado, a Comissão Administrativa pode, mediante pedido, concordar com a utilização do custo médio anual publicado no Jornal Oficial para o ano imediatamente anterior. Esta derrogação não pode ser concedida para anos consecutivos.

24.O artigo 70.º é suprimido em resultado das alterações ao artigo 65.º do regulamento de base, que eliminam as regras de reembolso de prestações por desemprego a antigos trabalhadores fronteiriços.

25.Os n.os 1 e 2 do artigo 73.º são alterados e é inserido um novo n.º 3 para alargar a aplicação do procedimento de compensação à regularização de créditos em casos resultantes de uma alteração retroativa da legislação aplicável. Além disso, é inserido um n.º 4 para assegurar que o procedimento de compensação entre as instituições não é afetado por prazos previstos na legislação nacional. Tendo em conta que o artigo 82.º, n.º 1, alínea b), do regulamento de aplicação introduziu já um período de cinco anos para o procedimento de cobrança, é inserido um n.º 5 para enunciar que um prazo de prescrição de cinco anos é igualmente aplicável ao procedimento de compensação ao abrigo do artigo 73.º, a contar inversamente a partir da data de início do procedimento de resolução de litígios entre Estados-Membros referido no artigo 5.º, n.º 2, ou no artigo 6.º, n.º 3, do regulamento de aplicação.

26.Os artigos 75.º a 82.º e o artigo 84.º são alterados e é inserido um artigo 85.º-A, a fim de atualizar os procedimentos de cobrança previstos no capítulo III do título V do regulamento de aplicação. Os procedimentos em vigor têm por base os que estão previstos na Diretiva 2008/55/CE, que foi entretanto substituída pela Diretiva 2010/24/UE. Em particular, as alterações preveem um título executivo uniforme, bem como procedimentos normalizados para pedir assistência mútua e notificar instrumentos e decisões relativos a um crédito.

27.O artigo 75.º é alterado de modo a oferecer uma base jurídica para que os Estados-Membros possam utilizar as informações trocadas, no domínio abrangido pelo presente regulamento, também para efeitos de avaliação e cobrança de impostos e direitos abrangidos pela Diretiva 2010/24/UE. Além disso, introduz uma base jurídica para o intercâmbio de informações entre as autoridades, sem pedido prévio, em casos de reembolso de contribuições para a segurança social.

28.O artigo 76.º foi alterado de modo a restringir a possibilidade de os Estados-Membros se escusarem a prestar informações sempre que tal seja útil para a cobrança de um crédito.

29.O artigo 77.º é alterado a fim de introduzir um formulário uniforme de notificação. A alteração clarifica ainda que deve ser feito um pedido de notificação quando o Estado-Membro da parte requerente não estiver em condições de proceder ele mesmo à notificação, em conformidade com as suas regras, ou quando o facto de o fazer implique dificuldades desproporcionadas.

30.O artigo 78.º é alterado a fim de introduzir exceções à obrigação de o Estado-Membro prestar assistência num procedimento de cobrança quando se afigure não existirem perspetivas de cobrança total ou quando o procedimento implique dificuldades desproporcionadas.

31.O artigo 79.º é alterado a fim de introduzir um título executivo uniforme de cobrança, suscetível de ser diretamente reconhecido noutro Estado-Membro. A introdução de um título executivo uniforme de cobrança recebeu forte apoio por parte dos representantes dos Estados-Membros na Comissão Administrativa 30 .

32.O artigo 80.º é alterado a fim de esclarecer as circunstâncias em que a parte requerida pode deduzir custos incorridos com a cobrança de um crédito.

33.O artigo 81.º adapta as disposições em matéria de contestação a fim de ter em conta as alterações relativas à notificação e ao título executivo uniforme de cobrança.

34.O artigo 82.º é alterado de modo a clarificar os prazos de prescrição aplicáveis aos pedidos de assistência relativos a créditos com mais de cinco anos.

35.O artigo 84.º é alterado de modo a especificar quando é que um Estado-Membro pode pedir assistência na aplicação de medidas cautelares. Prevê, além disso, que um documento relativo à aplicação de medidas cautelares no Estado-Membro da parte requerente não pode ser objeto de atos de reconhecimento, complemento ou substituição.

36.O artigo 85.º é alterado de modo a introduzir uma disposição que clarifica a obrigação de a parte requerente reembolsar as despesas ligadas à cobrança suportadas pela parte requerida quando essas despesas não possam ser cobradas ao devedor ou deduzidas do crédito.

37.É aditado um artigo 85.º-A para autorizar agentes da parte requerente a participar no procedimento de cobrança num outro Estado-Membro, nos casos em que tal seja acordado entre as partes e esteja em conformidade com as condições da parte requerida.

38.O artigo 87.º, n.º 6, é alterado no sentido de limitar a derrogação do princípio da cooperação administrativa gratuita previsto no mesmo artigo, suprimindo a obrigação de reembolsar as despesas de exame médico e controlo administrativo efetuados pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos casos em que essa instituição utilize os resultados para cumprir obrigações decorrentes da sua própria legislação.

39.É suprimido o artigo 89.º, n.º 3, uma vez que esta disposição está agora incorporada no artigo 75.º-A do regulamento de base.

40.É suprimido o artigo 92.º na sequência da alteração do artigo 88.º do regulamento de base.

41.O artigo 93.º é alterado e é aditado um artigo 94.º-A para referir as disposições transitórias do artigo 87.º-B do regulamento de base e as disposições transitórias especiais de coordenação das prestações por desemprego para antigos trabalhadores fronteiriços.

42.O artigo 96.º é alterado de modo a estabelecer que, para efeitos de conversão monetária nos termos do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade 31 , as instituições competentes podem utilizar as taxas de câmbio publicadas nos termos do artigo 90.º do regulamento de aplicação.

Artigo 3.º

Este artigo especifica a data de entrada em vigor das novas disposições.

Anexo

1.O anexo inclui alterações aos atuais anexos do regulamento de base. Estes anexos devem ser atualizados periodicamente, em especial na sequência de alterações às legislações nacionais.

2.O anexo I do regulamento de base relativo às isenções da coordenação das prestações familiares é alterado a fim de refletir as alterações introduzidas nas legislações nacionais relativas aos adiantamentos de pensões de alimentos na Eslováquia e na Suécia, e aos subsídios especiais de nascimento e de adoção na Hungria, Roménia e Suécia.

3.O Anexo II do regulamento de base, relativo a convenções bilaterais, é alterado para suprimir a referência a «Espanha-Portugal», que deixou de ser válida.

4.O anexo III do regulamento de base é alterado em conformidade com o disposto no artigo 87.º, n.º 10-A: as entradas relativas à Estónia, à Espanha, à Itália, à Lituânia, à Hungria e aos Países Baixos são suprimidas na sequência do seu termo de validade em 1 de maio de 2014. Além disso, a Croácia, a Finlândia e a Suécia são suprimidas do anexo III a seu pedido.

5.O anexo IV do regulamento de base enumera os Estados-Membros que concedem mais direitos a titulares de pensões que regressem ao Estado competente. É alterado para incluir a Estónia, a Lituânia, Malta, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Finlândia e o Reino Unido, que pretendem conceder pleno acesso a prestações por doença em espécie aos titulares de pensões que regressem aos seus territórios.

6.O anexo X do regulamento de base, que enumera as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, é alterado a fim de refletir as alterações nas legislações nacionais.

Algumas entradas são suprimidas porque se referem a prestações que deixaram de existir (o subsídio social da República Checa, o subsídio para adultos deficientes da Estónia, o subsídio de transporte da Hungria e a pensão de reforma do Estado e o subsídio de subsistência na Eslovénia) ou foram redefinidas e fazem agora parte da legislação nacional em matéria de assistência social (apoio ao rendimento de pensionistas na Eslovénia).

Devem ser acrescentadas prestações recentemente introduzidas que satisfaçam as condições previstas no artigo 70.º, n.º 2, do regulamento de base (o subsídio de funeral da Estónia, o subsídio social para pensionistas da Roménia e a componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal no Reino Unido).

Há que atualizar duas das atuais entradas relativas à Alemanha e à Suécia, uma vez que as legislações nacionais sofreram alterações.

7.O anexo XI do regulamento de base, que contém disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros, tem de ser atualizado.

A alteração à entrada referente à Alemanha pretende assegurar a aplicação do regime fiscal mais favorável às pessoas que recebem uma prestação por licença parental.

A alteração à entrada referente à Estónia prevê um método de cálculo pro rata de prestações por invalidez, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do regulamento de base, especificando que os períodos de residência cumpridos na Estónia serão tidos em conta a partir dos 16 anos de idade até ao momento em que ocorreu a invalidez.

A alteração à entrada referente aos Países Baixos dispõe que as pessoas que recebem uma «pensão equivalente» em conformidade com o n.º 1, alínea f), do anexo XI e os seus familiares têm direito, com base numa pensão equivalente e, subsequentemente, na pensão legal de velhice, a receber prestações por doença em espécie no Estado-Membro de residência a cargo dos Países Baixos.

São aditadas duas novas entradas relativas à República Checa e à Eslováquia em relação com a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de outubro de 1992, celebrada após a dissolução da República Federal Checa e Eslovaca (já listada no anexo II). O objetivo é ter em conta as particularidades dos respetivos novos suplementos de pensões que dizem respeito a estas circunstâncias históricas específicas.

Os dois primeiros parágrafos da entrada referente à Suécia devem ser suprimidos em consequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-257/10, Bergström, EU:C:2011:839.

Os parágrafos 1, 2 e 4 da entrada relativa ao Reino Unido são alterados de modo a refletir as alterações introduzidas na legislação nacional.

8.É aditado um novo anexo XII ao regulamento de base, que incluirá uma lista de prestações para cuidados de longa duração coordenadas ao abrigo do capítulo 1-A, tal como indicado no artigo 35.º-A, n.º 3.

9.É aditado um novo anexo XIII ao regulamento de base, do qual constará uma lista de prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos, tal como indicado no artigo 68.º-B.

2016/0397 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(Texto relevante para o EEE e a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 32 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Um sistema modernizado de coordenação dos sistemas de segurança social entrou em aplicação no dia 1 de maio de 2010 com os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009.

(2)Estes regulamentos foram atualizados pelo Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que veio completar, clarificar e atualizar certas disposições dos regulamentos, nomeadamente as relativas à determinação da legislação aplicável e às prestações por desemprego, bem como proceder a adaptações técnicas das referências à legislação nacional nos anexos.

(3)Com base em avaliações e debates no âmbito da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, apurou-se ser necessário prosseguir o processo de modernização no que respeita às prestações para cuidados de longa duração, às prestações por desemprego e às prestações familiares.

(4)É essencial que as regras de coordenação acompanhem a evolução do contexto social e jurídico em que operam e facilitem ainda mais o exercício dos direitos dos cidadãos, ao mesmo tempo que asseguram uma maior clareza jurídica, uma distribuição justa e equitativa dos encargos financeiros entre as instituições dos Estados-Membros envolvidos, a simplificação administrativa e a executoriedade das regras.

(5)É necessário garantir a segurança jurídica, esclarecendo que o acesso às prestações de segurança social por parte de cidadãos móveis economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento pode estar dependente da condição de esse cidadão ter um direito de residência nesse Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros 33 . Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.º 883/2004, sendo coordenadas como prestações por doença, situação que põe em causa a segurança jurídica, tanto para as instituições como para as pessoas que requerem este tipo de prestações. É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito do regulamento, de modo a incluir uma definição clara dessas prestações.

(7)Para garantir a clareza da terminologia no direito da União, a expressão «destacamento» só deve ser utilizada exclusivamente para o destacamento de trabalhadores na aceção da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços 34 . Além disso, para garantir a coerência do tratamento de trabalhadores por conta de outrem com o dos trabalhadores por conta própria, é necessário que as regras específicas para a determinação da legislação aplicável nos casos de trabalhadores temporariamente destacados ou enviados para outro Estado-Membro sejam aplicadas de forma coerente a essas duas categorias de trabalhadores.

(8)No que respeita às prestações por desemprego, as regras sobre a totalização dos períodos de seguro devem ser aplicadas uniformemente por todos os Estados-Membros. Com exceção dos trabalhadores transfronteiriços referidos no artigo 65.º, n.º 2, a totalização dos períodos de seguro para efeitos de atribuição de direitos a prestações por desemprego deve estar dependente da condição de a pessoa segurada ter cumprido em último lugar pelo menos três meses de seguro nesse Estado-Membro. O Estado-Membro anteriormente competente deve continuar a garantir o pagamento das prestações a todas as pessoas seguradas que não satisfaçam esta condição. Neste caso, a inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro do seguro mais recente deve ter o mesmo efeito do que a inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro onde a pessoa desempregada estava anteriormente segurada.

(9)Na sequência das recomendações constantes do relatório de 2013 sobre a cidadania da UE 35 , é necessário prorrogar de três para seis meses a duração mínima de exportação das prestações por desemprego, a fim de melhorar as oportunidades para os desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro para procurar emprego e as suas possibilidades de reintegração no mercado de trabalho, bem como dar resposta às inadequações de competências entre os países.

(10)É necessário garantir uma maior igualdade de tratamento entre os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores transfronteiriços, assegurando que os trabalhadores fronteiriços recebem prestações por desemprego do Estado-Membro onde exerceram a última atividade desde que aí tenham trabalhado durante, pelo menos, os últimos doze meses.

(11)As prestações familiares destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos são concebidas para satisfazer as necessidades individuais e pessoais do progenitor sujeito à legislação do Estado-Membro competente e devem, por isso, ser distinguidas das outras prestações familiares, na medida em que se destinam a compensar essa pessoa pela perda de rendimento ou salário durante um período consagrado à educação de um filho e não apenas a contribuir para as despesas gerais da família.

(12)A fim de permitir uma atualização atempada do presente regulamento à evolução da situação a nível nacional, a Comissão Europeia deve ser habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para efeitos de alteração dos anexos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 987/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que estas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 36 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados.

(13)No intuito de apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de combate à fraude e ao erro na aplicação das regras de coordenação, é necessário estabelecer uma nova base jurídica menos restritiva, a fim de facilitar o tratamento de dados pessoais relativos a pessoas a quem se aplicam os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009. Esta cláusula permitiria a um Estado-Membro comparar periodicamente os dados na posse das respetivas instituições competentes com os de outro Estado-Membro, a fim de identificar erros ou incoerências passíveis de uma análise mais aprofundada. 

(14)A fim de proteger os direitos dos titulares dos dados e, ao mesmo tempo, favorecer o interesse legítimo dos Estados-Membros de colaborarem no cumprimento das obrigações legais, é necessário especificar claramente as circunstâncias em que os dados pessoais objeto de intercâmbio ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizados para outros fins além da segurança social e clarificar as obrigações de os Estados-Membros prestarem informações específicas e adequadas aos titulares dos dados.

(15)Com vista a acelerar o procedimento de verificação e revogação de documentos (em especial no que respeita à legislação de segurança social aplicável ao titular) em caso de fraude ou erro, é necessário reforçar a colaboração e o intercâmbio de informações entre a instituição emissora e a instituição que solicita a revogação. Em caso de dúvida sobre a validade de um documento ou a exatidão dos factos que estão na sua base, ou ainda em caso de divergência entre os Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável, é do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que essas instituições cheguem a acordo num prazo razoável.

(16)A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente das regras de coordenação, é necessário clarificar as regras que determinam a legislação aplicável aos trabalhadores por conta de outrem que exerçam a sua atividade económica no território de dois ou mais Estados-Membros, a fim de garantir uma maior paridade de condições com os trabalhadores destacados ou enviados para exercer uma atividade económica no território de um único Estado-Membro. Além disso, as regras de destacamento que preveem a continuação da legislação aplicável devem aplicar-se apenas às pessoas que tenham tido um vínculo prévio ao sistema de segurança social do Estado-Membro de origem.

(17)Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, a fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 37 .

(18)Se um Estado-Membro não estiver em condições de notificar, dentro do prazo fixado, o montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano de referência, é necessário prever uma alternativa segundo a qual esse Estado-Membro pode apresentar créditos para esse ano com base nos custos médios anuais relativos ao ano imediatamente anterior publicados no Jornal Oficial. O reembolso das despesas correspondentes a prestações em espécie com base em montantes fixos deve ser tão próximo quanto possível das despesas efetivas; por conseguinte, qualquer derrogação da obrigação de notificação deve ser sujeita à aprovação da Comissão Administrativa e não pode ser concedida em anos consecutivos. 

(19)Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos C-345/09, van Delft e o., EU:C:2010:610 e C-543/13, EU:C:2015:359 Fischer-Lintjens, é necessário facilitar a introdução de alterações retrospetivas na legislação aplicável. Por conseguinte, o procedimento de compensação que se aplica quando a legislação de um Estado-Membro é aplicada a título provisório, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009, deve também ser alargado a outros casos resultantes de uma alteração retroativa da legislação aplicável. Além disso, neste contexto, é necessário não aplicar, quando são divergentes, disposições nacionais em matéria de prescrição, de modo a garantir que uma compensação retroativa entre instituições não seja afetada por uma incompatibilidade com outros prazos previstos na legislação nacional, estabelecendo, ao mesmo tempo, um prazo de prescrição uniforme de cinco anos a contar inversamente a partir do início do procedimento de diálogo referido no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento, evitando assim que seja posto em causa este procedimento de resolução deste tipo de litígios.

(20)Uma cobrança eficaz é um meio de evitar e combater a fraude e os abusos e de assegurar o bom funcionamento dos regimes de segurança social. Os procedimentos de cobrança previstos no capítulo III do título IV do Regulamento 987/2009 baseiam-se nos procedimentos e regras estabelecidos na Diretiva 2008/55/CE, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas 38 . Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas 39 , que instituiu um título executivo uniforme, bem como um formulário-tipo para notificação de instrumentos e decisões respeitantes aos créditos. Na revisão levada a cabo pela Comissão Administrativa em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Regulamento 987/2009 uma grande parte dos Estados-Membros considerou vantajosa a utilização de um título executivo uniforme semelhante ao previsto pela Diretiva 2010/24/UE. Por conseguinte, é necessário que as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos da segurança social reflitam as novas medidas estabelecidas na Diretiva 2010/24/UE, a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento das regras de coordenação.

(21)A fim de ter em conta as alterações jurídicas em determinados Estados-Membros e assegurar às partes interessadas a devida segurança jurídica, os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 têm de ser adaptados.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.No considerando 2, é aditado um segundo período:

«O artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia garante a todos os cidadãos da União o direito à livre circulação sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»

2.No considerando 5, após «às pessoas abrangidas a igualdade de tratamento relativamente às diferentes legislações nacionais», é aditado o seguinte:

40 «, desde que satisfeitas as condições de acesso a determinadas prestações de segurança social por parte dos cidadãos móveis da UE economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros

3.Após o considerando 5, é aditado o seguinte:

«(5-A) O Tribunal de Justiça deliberou que os Estados-Membros podem tornar o acesso dos cidadãos economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento a prestações de segurança social que não constituam assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE dependente do direito de residência na aceção da referida diretiva. A verificação do direito de residência deve ser realizada em conformidade com os requisitos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de melhorar a clareza jurídica para os cidadãos e as instituições, é necessária uma codificação desta jurisprudência.

(5-B) Os Estados -Membros devem garantir que os cidadãos móveis da UE economicamente inativos não sejam impedidos de satisfazer a condição de ter uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, tal como disposto na Diretiva 2004/38/CE. Tal pode implicar autorizar esses cidadãos a contribuir de forma proporcionada para um regime de seguro de doença no Estado-Membro da sua residência habitual.

(5-C) Não obstante as limitações ao direito à igualdade de tratamento para as pessoas economicamente inativas, que decorrem da Diretiva 2004/38/CE ou de outra forma por força do direito da União, nenhuma disposição do presente regulamento deverá limitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), o direito à vida (artigo 2.º) e o direito aos cuidados de saúde (artigo 35.º).»

4.O primeiro período do considerando 18-B passa a ter a seguinte redação:

41 «No anexo III, subparte FTL, do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, o conceito de «base» para os membros da tripulação de voo e de cabina é definido como o local atribuído ao tripulante pelo operador, a partir do qual o tripulante normalmente inicia e termina um período de serviço ou uma série de períodos de serviço e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento do tripulante em causa.»

5.O considerando 24 passa a ter a seguinte redação:

«(24) As prestações para cuidados de longa duração para os segurados e seus familiares devem ser coordenadas de acordo com regras específicas que, em princípio, respeitam as regras aplicáveis às prestações por doença, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. É também necessário prever disposições específicas em caso de cumulação de prestações para cuidados de longa duração pecuniárias e em espécie.»

6.Após o considerando 35, é aditado o seguinte:

«(35-A) As prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação dos filhos são direitos individuais e pessoais do progenitor sujeito à legislação do Estado-Membro competente. Dada a sua natureza específica, estas prestações familiares devem ser enumeradas na parte I do anexo XIII do presente regulamento e ser exclusivamente reservadas ao progenitor em questão. O Estado-Membro subsidiariamente competente pode optar por não aplicar a estas prestações as regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente e da legislação do Estado-Membro de residência dos familiares. Os Estados-Membros que optem por não aplicar as regras de prioridade devem fazê-lo de forma coerente relativamente a todas as pessoas titulares do direito em causa que se encontrem em situação análoga, e figurar na lista da parte II do anexo XIII.»

7.Após o considerando 39, é aditado o seguinte:

42 «(39-A) O acervo pertinente da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 679/2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.»

8.A seguir ao considerando 45, são aditados os seguintes considerandos:

43 «(46) A fim de permitir uma atualização atempada do presente regulamento à evolução da situação a nível nacional, a Comissão Europeia deve estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para efeitos de alteração dos anexos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 987/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que estas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados.

(47) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), o direito de propriedade (artigo 17.º), o direito à não discriminação (artigo 21.º), os direitos da criança (artigo 24.º), os direitos das pessoas idosas (artigo 25.º), a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º), o direito à vida familiar e vida profissional (artigo 33.º); o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.º), o direito à proteção da saúde (artigo 35.º) e o direito à liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º), e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(48) Nenhuma disposição do presente regulamento restringe os direitos e obrigações consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial, o direito à vida (artigo 2.º), o direito à proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3.º), o direito de propriedade (artigo 1.º do Primeiro Protocolo Adicional) e o direito à não discriminação (artigo 14.º), devendo o presente regulamento ser aplicado em conformidade com esses direitos e obrigações.»

9.O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a)Na alínea c), a expressão «capítulos 1 e 3 do título III» é substituída pela expressão « capítulos 1, 1-A e 3 do título III».

(b)Na alínea i), n.º 1, subalínea ii), após a expressão «capítulo 1 do título III, sobre prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas», é aditada a expressão «e capítulo 1-A sobre prestações para cuidados de longa duração».

(c)Na alínea v-A), subalínea i), após a expressão «capítulo 1 do título III (prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas)», é aditada a expressão «e capítulo 1-A (prestações para cuidados de longa duração)» e é suprimido o último período.

(d)É inserida a seguinte alínea após a alínea v-A):

«(v-B) «Prestações para cuidados de longa duração», qualquer prestação em espécie, pecuniária ou uma combinação das duas categorias destinadas a pessoas que, durante um longo período de tempo, por motivos de velhice, invalidez, doença ou deficiência, necessitam de uma assistência considerável por parte de outra pessoa ou pessoas para realizarem atividades quotidianas essenciais, nomeadamente com vista a apoiar a sua autonomia pessoal; estão incluídas as prestações concedidas à ou para a pessoa que presta a assistência em questão;»

10.No artigo 3.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea após a alínea b):

«b-A) Prestações para cuidados de longa duração;»

11.O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

44 2. Os Estados-Membros podem fazer depender o acesso às suas prestações de segurança social por parte de uma pessoa economicamente inativa que neles resida da condição de terem direito a residência legal, tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros».

12.O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a expressão «prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada» é substituída pela expressão «prestações pecuniárias para cuidados de longa duração».

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

45 «5. Uma atividade exercida por um tripulante de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera-se exercida exclusivamente no Estado-Membro onde está situada a sua base, conforme definida no anexo III, subparte FTL, do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014

13.O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Regras especiais

46 1. A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por sua conta continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja destacada ou enviada em substituição de um outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria anteriormente destacado ou enviado na aceção do presente artigo.

2. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses e de essa pessoa não substituir outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que esteja destacado.».

14.No artigo 13.º, após o n.º 4, é inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. A pessoa que recebe prestações pecuniárias por desemprego de um Estado-Membro e que exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação do Estado-Membro que paga as prestações por desemprego.».

15.No artigo 32.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Quando os familiares da pessoa segurada tenham um direito derivado a prestações nos termos da legislação de mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes regras de prioridade:

(a)No caso de direitos adquiridos a outro título, a ordem de prioridade é a seguinte:

i) direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria da pessoa segurada;

ii) direitos adquiridos a título do recebimento de uma pensão pela pessoa segurada;

iii) direitos adquiridos a título da residência da pessoa segurada;

(b)No caso de direitos derivados disponíveis a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência ao lugar de residência dos familiares, como critério subsidiário;

(c)Nos casos em que for impossível determinar a ordem de prioridades de acordo com os critérios precedentes, aplica-se, como último critério, o período mais longo de seguro da pessoa segurada ao abrigo de um regime nacional de pensões.».

16.O artigo 34.º é suprimido.

17.A seguir ao artigo 35.º é aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO 1-A

Prestações para cuidados de longa duração

Artigo 35.º-A

Disposições gerais

1. Sem prejuízo das disposições específicas do presente capítulo, os artigos 17.º a 32.º aplicam-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2. A Comissão Administrativa elaborará uma lista das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios previstos no artigo 1.º, alínea v-B), do presente regulamento, especificando quais as prestações em espécie e quais as prestações pecuniárias.

3. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem conceder prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em conformidade com os outros capítulos do título III, se as prestações e as condições específicas a que devem obedecer estiverem enumeradas no anexo XII e desde que o resultado dessa coordenação seja, pelo menos, tão favorável para os beneficiários como se a prestação fosse coordenada nos termos do presente capítulo.

Artigo 35.º-B

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1. Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração concedidas ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente receber, simultaneamente e nos termos do presente capítulo, prestações em espécie para o mesmo efeito da instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.º-C, aplica-se a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.º, unicamente com a seguinte restrição: o montante da prestação pecuniária é reduzido no montante reembolsável da prestação em espécie que pode ser requerida, ao abrigo do artigo 35.º-C, à instituição do primeiro Estado-Membro.

2. Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.º 1.

Artigo 35.º-C

Reembolso entre instituições

1. O artigo 35.º aplica-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2. Se a legislação de um Estado-Membro onde está localizada a instituição competente ao abrigo do presente capítulo não concede prestações em espécie para cuidados de longa duração, a instituição que é ou seria competente nesse Estado-Membro ao abrigo do capítulo 1 para o reembolso de prestações por doença em espécie concedidas noutro Estado-Membro deve ser considerada competente também ao abrigo do capítulo 1-A.».

18.No artigo 50.º, n.º 2, a expressão «alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 52.º» é substituída pela expressão «alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º».

19.O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Regras especiais sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria

1. Exceto nos casos a que se refere o artigo 65.º, n.º 2, a aplicação do artigo 6.º fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar um período de, pelo menos, três meses de seguro, de emprego, ou de atividade por conta própria, em conformidade com a legislação ao abrigo da qual as prestações são requeridas.

2. Quando um desempregado não satisfizer as condições necessárias à totalização dos períodos em conformidade com o n.º 1 porque a duração total dos seus períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos em último lugar nesse Estado-Membro seja inferior a três meses, essa pessoa terá direito a prestações por desemprego em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde cumpriu anteriormente esses períodos, nas condições e nos limites previstos no artigo 64.º-A.».

20.O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, alínea c), o termo «três» é substituído por «seis» e a expressão «três meses até um máximo de seis meses» é substituída pela expressão «seis meses até ao termo do período de direito às prestações.»;

(b)No n.º 3, o termo «três» é substituído por «seis» e a expressão «um máximo de seis meses» é substituída pela expressão «ao termo do período de direito às prestações.»

21.Após o artigo 64.º, é aditado o seguinte artigo 64.º-A:

«Artigo 64.º-A

Regras especiais aplicáveis aos desempregados que se deslocaram para outro Estado-Membro sem preencher as condições do artigo 61.º, n.º 1, e do artigo 64.º

Nas situações referidas no artigo 61.º, n.º 2, o Estado-Membro a cuja legislação a pessoa desempregada esteve anteriormente sujeita passa a ser competente para pagar as prestações por desemprego. Estas devem ser pagas pela instituição competente durante o período previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), se o desempregado se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro do seguro mais recente e respeite as condições estabelecidas na legislação desse Estado-Membro. O artigo 64.º, n.os 2 a 4, aplica-se mutatis mutandis

22.O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

Desempregados que residiram num Estado-Membro que não seja o Estado competente

1. Um desempregado que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição do antigo empregador ou dos serviços de emprego do Estado-Membro competente. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente como se aí residisse. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro competente.

2. Em derrogação do n.º 1, uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que não tenha cumprido pelo menos 12 meses de seguro de desemprego exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência. A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente número, que teria direito a uma prestação por desemprego unicamente ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro competente se aí residisse, pode ainda optar por colocar-se à disposição dos serviços de emprego desse Estado-Membro e beneficiar de prestações em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, como se, de facto, aí residisse.

3. Se a pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o n.º 1 ou o n.º 2 não pretender colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente após aí ter feito a sua inscrição, e pretender procurar trabalho no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro onde exerceu a última atividade, aplica-se o disposto no artigo 64.º, mutatis mutandis, com exceção do artigo 64.º, n.º 1, alínea a). A instituição competente pode prorrogar o período referido na primeira frase do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), até ao termo do período de direito às prestações.

4. A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente artigo pode, além de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente, colocar-se também à disposição dos serviços de emprego do outro Estado-Membro.

5. O disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo não se aplica a uma pessoa em situação de desemprego parcial ou intermitente.»

23.A seguir ao artigo 68.º-A é aditado o seguinte:

«Artigo 68.º-B

Disposições especiais relativas às prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir um rendimento durante os períodos de educação de filhos

1. As prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir um rendimento durante os períodos de educação de filhos, que são enumeradas na parte 1 do anexo XIII, são concedidas apenas à pessoa sujeita à legislação do Estado-Membro competente, não havendo lugar a direitos derivados destas prestações para os seus familiares. O artigo 68.º-A do presente regulamento não é aplicável a essas prestações, nem deve a instituição competente ser obrigada a considerar um pedido apresentado pelo outro progenitor, uma pessoa equiparada a um progenitor ou uma instituição que atue como guardiã dos filhos, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do regulamento de aplicação.

2. Em derrogação do disposto no artigo 68.º, n.º 2, em caso de cumulação de direitos adquiridos ao abrigo de legislação ou legislações contraditórias, um Estado-Membro pode conceder a um beneficiário a totalidade de uma prestação familiar a que se refere o n.º 1, independentemente do montante previsto na primeira legislação. Os Estados-Membros que decidirem aplicar esta derrogação devem constar da lista da parte 2 do anexo XIII, referindo a prestação familiar a que se aplica a derrogação.».

24.Após o artigo 75.º, é inserido o seguinte artigo 75.º-A no título V «Disposições diversas»:

«Artigo 75.º-A

Obrigações das autoridades competentes

1. As autoridades competentes asseguram que as respetivas instituições conheçam e apliquem todas as disposições de carácter legislativo ou não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelo regulamento de aplicação e nas condições aí previstas.

2. A fim de assegurar a correta determinação da legislação aplicável, as autoridades competentes promovem a cooperação entre as instituições e as inspeções do trabalho nos respetivos Estados-Membros.».

25.Após o artigo 76.º, é inserido o seguinte artigo 76.º-A:

«Artigo 76.º-A

Competência para adotar atos de execução

1. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos de execução que especifiquem o procedimento a seguir no sentido de assegurar condições uniformes para a aplicação dos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento. Estes atos estabelecem um procedimento normalizado, incluindo prazos para:

a emissão, o formato e o conteúdo de um documento portátil que comprove a legislação em matéria de segurança social aplicável ao seu titular,

a determinação das situações em que o documento é emitido,

os elementos a verificar antes de o documento ser emitido,

a revogação do documento quando a sua exatidão e validade sejam contestadas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego.

47 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. A Comissão é assistida pela Comissão Administrativa, que deve ser considerada como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

26.É inserido o seguinte artigo 87.º-B:

«Artigo 87.º-B

48 Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (UE) xxxx

1. O Regulamento (UE) xxxx não confere qualquer direito em relação ao período anterior à data da sua aplicação.

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de [data de aplicação do Regulamento (UE) xxxx] num dado Estado-Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do n.º 1, um direito é adquirido ao abrigo do Regulamento (UE) xxxx, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado-Membro.

4. Os artigos 61.º, 64.º e 65.º do presente regulamento em vigor antes de [a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) xxx] continuam a aplicar-se às prestações por desemprego concedidas às pessoas cuja situação de desemprego tenha tido início antes dessa data.».

27.O artigo 88.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

Delegação do poder de atualizar os anexos

São conferidos à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º-A, a fim de alterar periodicamente, a pedido da Comissão Administrativa, os anexos do presente regulamento e do regulamento de aplicação.

Artigo 88.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 88.º é conferida à Comissão Europeia por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do Regulamento (UE) xxxx].

3. A delegação de poderes referida no artigo 88.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão Europeia notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 88.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

28.Os anexos I, II, III, IV, X e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

29.São inseridos os anexos XII e XIII em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1.Após o considerando (18), é aditado o seguinte considerando:

«(18-A) São necessárias certas regras e procedimentos específicos para o reembolso do custo das prestações incorrido por um Estado-Membro de residência, quando os interessados estão segurados num Estado-Membro diferente. Os Estados-Membros que têm de ser reembolsados com base em despesas fixas devem notificar os custos médios anuais por pessoa num determinado prazo, a fim de permitir o reembolso o mais rapidamente possível. Se um Estado-Membro não estiver em condições de notificar, dentro do prazo fixado, o montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano de referência, é necessário prever uma alternativa segundo a qual esse Estado-Membro pode apresentar créditos para esse ano com base nos custos médios anuais anteriormente publicados no Jornal Oficial. O reembolso das despesas correspondentes a prestações em espécie com base em montantes fixos deve ser tão próximo quanto possível das despesas efetivas; por conseguinte, qualquer derrogação da obrigação de notificação deve ser sujeita à aprovação da Comissão Administrativa e não pode ser concedida em anos consecutivos.».

2.O considerando 19 passa a ter a seguinte redação:

49 «(19) Devem ser reforçados os procedimentos de assistência mútua entre as instituições em matéria de cobrança de créditos da segurança social, a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento dos regimes de segurança social. Uma cobrança mais eficaz é também um meio de evitar e fazer face aos abusos e fraudes e uma maneira de assegurar a sustentabilidade dos regimes de segurança social. Isso implica que sejam adotados novos procedimentos, tendo como fundamento as disposições existentes da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, nomeadamente através da adoção de um título executivo uniforme e de procedimentos normalizados para os pedidos de assistência mútua e notificação de instrumentos e medidas relativos à cobrança de um crédito de segurança social.»

3.Os considerandos seguintes são inseridos a seguir ao considerando (24):

50 «(25) A Comissão Administrativa adotou a Decisão n.º H5, de 18 de março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, que sublinha que as medidas destinadas a combater a fraude e o erro fazem parte da correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento. Por conseguinte, é no interesse da segurança jurídica que o presente regulamento estabeleça um fundamento jurídico claro que permita às instituições competentes o intercâmbio de dados pessoais com as autoridades competentes no Estado-Membro de estada ou de residência relativamente a pessoas cujos direitos e obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento já tenham sido estabelecidos, a fim de identificar situações de fraude e erro enquanto parte integrante da correta aplicação destes regulamentos. É igualmente necessário especificar as condições em que os dados pessoais podem ser tratados para outros fins além da segurança social, nomeadamente para controlar o cumprimento das obrigações legais, a nível da União ou a nível nacional, nos domínios do emprego, da saúde e segurança, da imigração e da tributação.

(26) A fim de salvaguardar os direitos das pessoas em causa, os Estados-Membros devem garantir que todos os pedidos de dados e todas as respostas a estes pedidos são necessários e proporcionados à correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento, em conformidade com a legislação europeia sobre proteção de dados. O intercâmbio de dados não deverá resultar em qualquer supressão automática de direitos a prestações e todas as decisões tomadas com base nesse intercâmbio devem respeitar os direitos fundamentais e as liberdades da pessoa em questão, na medida em que se baseiem em provas suficientes e estejam sujeitas a um processo justo de recurso.».

4.No artigo 1.º, n.º 2, após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:

«e-A) «fraude», qualquer ato ou omissão intencional que tenha como fim receber prestações de segurança social ou eximir-se ao pagamento de contribuições para a segurança social, em violação da legislação de um Estado-Membro;».

5.No artigo 2.º, após o n.º 4, são aditados os seguintes n.os 5 a 7:

«5. Quando os direitos ou obrigações de uma pessoa a que se aplicam os regulamentos de base e de aplicação tenham sido estabelecidos ou determinados, a instituição competente pode solicitar à instituição do Estado-Membro de residência ou de estada que lhe sejam facultados os seus dados pessoais. O pedido e eventual resposta devem dizer respeito a informações que permitam ao Estado-Membro competente identificar qualquer inexatidão dos factos em que se baseia um documento ou uma decisão que determine os direitos e as obrigações de uma pessoa ao abrigo do regulamento de base ou de aplicação. O pedido também pode ser formulado nos casos em que não existam dúvidas sobre a validade ou a exatidão das informações constantes do documento ou nas quais se baseou a decisão num caso concreto. O pedido de informações e a eventual resposta devem ser necessários e proporcionais.

6. A Comissão Administrativa elabora uma lista pormenorizada dos tipos de pedidos de dados e das respostas que podem ser formulados nos termos do n.º 5, cabendo à Comissão Europeia dar-lhe a necessária publicidade. Só são permitidos os pedidos de dados e as respostas que constem da lista.

51 7. O pedido e a eventual resposta devem satisfazer os requisitos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados), tal como está também previsto no artigo 77.º do regulamento de base.».

6.No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação do regulamento de base, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas interessadas estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos relativamente à proteção dos dados pessoais, no respeito das disposições da União em matéria de proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente no que respeita aos direitos de acesso, retificação e oposição ao tratamento desses dados pessoais, bem como ao direito de informação sobre medidas de salvaguarda no quadro de decisões individuais automatizadas. Um titular de dados deve poder exercer o direito de acesso aos seus dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento, dirigindo-se não apenas à autoridade que controla os dados, mas também à instituição competente da sua área de residência.».

7.No artigo 5.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão dos documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados-Membros enquanto não forem revogados ou declarados inválidos pelo Estado-Membro onde foram emitidos. Esses documentos só são válidos se estiverem preenchidos todos os campos obrigatórios.

2. Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos em que se baseiam, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa.

a) Quando recebe um pedido, a instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga-o ou retifica-o, no prazo de 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido. Em caso de deteção de um caso irrefutável de fraude cometida pelo requerente do documento, a instituição emissora deve revogar ou corrigir o documento em questão imediatamente e com efeitos retroativos.

b) Se a instituição emissora, tendo reconsiderado os motivos da emissão do documento, não detetar quaisquer erros, transmite à instituição requerente todos os documentos comprovativos no prazo de 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido. Em casos urgentes, e sempre que as razões da urgência tenham sido claramente indicadas no pedido, esta transmissão deve ocorrer no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, independentemente do facto de a instituição emissora ter ou não concluído a reconsideração dos factos em conformidade com a alínea a) supra.

c) Nos casos em que, após ter recebido os elementos de prova, a instituição requerente continue a ter dúvidas sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, ou sobre a correção das informações a partir das quais o documento foi emitido, pode apresentar elementos de prova para esse efeito e apresentar um novo pedido de esclarecimentos e, se for caso disso, a revogação do documento em causa pela instituição emissora, em conformidade com os procedimentos e prazos fixados supra.».

8.O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

52 «1. Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base, a referência a uma «pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, na aceção da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro» inclui uma pessoa recrutada com vista a ser destacada ou enviada para outro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua atividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro de origem, nos termos do título II do regulamento de base.».

b) O n.º 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A. Para efeitos da aplicação do título II do regulamento de base, «sede ou centro de atividades» refere-se à sede social ou ao centro de atividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adotadas e onde são executadas as funções da sua administração central, desde que a empresa exerça uma atividade substancial nesse Estado-Membro. Caso contrário, deve ser considerada como situada no Estado-Membro em que se situa o centro de interesse das atividades da empresa, determinado de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 9 e 10.».

c) É inserido um novo n.º 12 após o n.º 11:

«12. Se uma pessoa que resida fora do território da União exerce as suas atividades por conta de outrem ou por conta própria em dois ou mais Estados-Membros e, por força da legislação nacional de um dos Estados-Membros, esteja sujeita à legislação desse Estado, as disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação relativas à determinação da legislação aplicável, aplicam-se, mutatis mutandis, desde que se considere que a sua residência se situa no Estado-Membro no qual a empresa ou o seu empregador tem a sua sede ou centro de atividades ou no qual se situa o centro de interesse da sua atividade.».

9.O artigo 15.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. O n.º 1 aplica-se, mutatis mutandis, às pessoas abrangidas pelo artigo 11.º, n.º 3, alínea d), e pelo artigo 11.º, n.º 5, do regulamento de base.»

10.Os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 16.º passam a ter a seguinte redação:

«1. A pessoa que exerça atividades em dois ou mais Estados-Membros, ou o seu empregador, deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.

2. A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do regulamento de base e no artigo 14.º do regulamento de aplicação. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado-Membro em que é exercida uma atividade ou no qual está estabelecido o empregador.

3. Se a instituição concluir que se aplica a legislação de outro Estado-Membro, toma uma decisão provisória e, sem demora, informa a instituição do Estado-Membro que considere competente. A decisão torna-se definitiva no prazo de dois meses após ter sido informada a instituição designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que esta última informe a primeira instituição e a pessoa interessada de que não pode aceitar a determinação provisória ou que discorda da decisão tomada.

5. A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, seja a título provisório ou definitivo, informa sem demora a pessoa interessada e/ou o seu empregador.»

11.Após o artigo 19.º, n.º 2, são inseridos os seguintes números:

«3. Sempre que uma instituição seja solicitada a fazer essa atestação, deve avaliar devidamente os factos pertinentes e garantir a exatidão das informações que lhe serviram de base.

4. Sempre que for necessário para o exercício de poderes legislativos a nível nacional ou da União, as informações pertinentes sobre os direitos e as obrigações das pessoas em causa em matéria de segurança social serão objeto de intercâmbio direto entre as instituições competentes, as inspeções do trabalho, os serviços de imigração ou as autoridades tributárias dos Estados-Membros envolvidos. Estes intercâmbios podem incluir o tratamento de dados pessoais para outros fins que não seja o exercício ou a aplicação dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força do regulamento de base e do presente regulamento, em particular, para garantir o cumprimento das obrigações legais aplicáveis nos domínios do emprego, saúde e segurança, imigração e tributação. As modalidades concretas são estabelecidas por decisão da Comissão Administrativa.

53 5. As autoridades competentes são obrigadas a prestar informações específicas e adequadas às pessoas interessadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados), e tal como previsto no artigo 77.º do regulamento de base, devendo respeitar os requisitos do artigo 3.º, n.º 3, do presente regulamento.».

12.Após o artigo 20.º é inserido o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

Competência para adotar atos de execução

1. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos de execução que especifiquem o procedimento a seguir no sentido de assegurar condições uniformes para a aplicação dos artigos 12.º e 13.º do regulamento de base. Estes atos estabelecem um procedimento normalizado, incluindo prazos para:

a emissão, o formato e o conteúdo de um documento portátil que comprove a legislação em matéria de segurança social aplicável ao seu titular,

a determinação das situações em que o documento é emitido,

os elementos a verificar antes de o documento ser emitido,

a revogação do documento quando a sua exatidão e validade sejam contestadas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego.

54 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. A Comissão é assistida pela Comissão Administrativa, que deve ser considerada como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

13.No capítulo 1 do título III, o título passa a ter a seguinte redação:

«Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas e prestações para cuidados de longa duração».

14.No final do artigo 23.º, é aditado o seguinte período:

«A presente disposição aplica-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.»

15.No artigo 24.º, n.º 3, a expressão «e 26.º» é substituída pela expressão «, 26.º e 35.º-A».

16.No artigo 28.º, n.º 1, após a expressão «ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do regulamento de base», é aditada a seguinte expressão: «em conformidade com o artigo 35.º-A».

17.O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

(c)O título passa a ter a seguinte redação:

«Aplicação do artigo 35.º-B do regulamento de base»;

(d)No n.º 1, a expressão «artigo 34.º» é substituída por «artigo 35.º-B»;

(e)No n.º 2, a expressão «n.º 2 do artigo 34.º» é substituída por «artigo 35.º-A, n.º 2,».

18.No artigo 32.º, a seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte n.º 4:

«4. O presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.»

19.O segundo parágrafo do artigo 43.º, n.º 3, é suprimido.

20.No terceiro parágrafo do artigo 55.º, n.º 4, a expressão «A pedido da instituição competente,» é suprimida.

21.No artigo 55.º, n.º 7, a expressão «artigo 65.º-A, n.º 3,» é substituída por «artigo 64.º-A e pelo artigo 65.º-A, n.º 3,»

22.Após o artigo 55.º, é inserido o seguinte artigo 55.º-A:

«Artigo 55.º-A

Obrigação do serviço de emprego do Estado-Membro do seguro mais recente

Na situação referida no artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro do seguro mais recente envia imediatamente à instituição competente do Estado-Membro do seguro anterior um documento com as seguintes informações: a data em que a pessoa em causa ficou desempregada, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos ao abrigo da sua legislação, as circunstâncias relevantes do desemprego suscetíveis de afetar o direito a prestações, a data da inscrição como desempregado e a sua morada.».

23.O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a expressão «artigo 65.º, n.º 2,» é substituída por «artigo 65.º, n.º 4,»;

(b)O n.º 3 é suprimido.

24.O capítulo 1 do título IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Reembolso das prestações para efeitos da aplicação dos artigos 35.º, 35.º-C e 41.º do regulamento de base»

25.No artigo 64.º, n.º 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«— o índice (i = 1, 2, 3 e 4) representa os quatro escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

i = 1: pessoas com menos de 65 anos

i = 2: pessoas de 65 a 74 anos

i = 3: pessoas de 75 a 84 anos

i = 4: pessoas com 85 anos ou mais.»

26.O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

Notificação dos custos médios anuais

1. O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa.

2. Os custos médios anuais notificados em conformidade com o n.º 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia após a aprovação pela Comissão Administrativa.

3. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de notificar, no prazo definido no n.º 1, os custos médios relativos a um ano específico, deve, dentro desse mesmo prazo, solicitar à Comissão Administrativa e à Comissão de Contas autorização para utilizar os custos médios anuais desse Estado-Membro tal como publicados no Jornal Oficial relativamente ao ano que precede o ano em que a notificação está pendente. Para obter tal autorização, o Estado-Membro deve explicar as razões pelas quais não está em condições de comunicar os custos médios anuais para o ano em causa. Se a Comissão Administrativa, tendo em conta o parecer da Comissão de Contas, aprovar o pedido do Estado-Membro, os referidos custos médios anuais são publicados novamente no Jornal Oficial da União Europeia.

4. A derrogação prevista no n.º 3 não pode ser concedida para anos consecutivos.».

27.O artigo 70.º é suprimido.

28.O artigo 73.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

Pagamento de prestações e contribuições indevidamente concedidas ou pagas em caso de concessão provisória de prestações ou de alteração retroativa da legislação aplicável

1. Em caso de alteração retroativa da legislação aplicável, incluindo as situações a que se refere o artigo 6.º, n.os 4 e 5, do regulamento de aplicação, o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou identificada a instituição responsável pelo pagamento das prestações, a instituição que pagou indevidamente prestações pecuniárias apresenta o cálculo do montante pago e envia-o à instituição identificada como instituição competente para efeitos do seu reembolso.

O mesmo se aplica no que diz respeito às prestações em espécie, que serão reembolsadas pela instituição identificada como competente em conformidade com o disposto no título IV do regulamento de aplicação.

2. A instituição identificada como instituição competente para o pagamento das prestações pecuniárias deduz o montante que tem de reembolsar à instituição que não era competente ou que só o era a título provisório das prestações correspondentes em atraso devidas à pessoa em causa e transfere sem demora o montante deduzido para esta última instituição.

Se o montante das prestações pagas indevidamente exceder o montante das prestações atrasadas a pagar pela instituição identificada como instituição competente, ou se não houver prestações em atraso, a instituição identificada como competente deduz este montante dos pagamentos em curso, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou indevidamente as prestações pecuniárias para efeitos do seu reembolso.

3. A instituição que tenha indevidamente recebido contribuições de uma pessoa singular e/ou coletiva só procede ao reembolso dos montantes em questão a favor da pessoa que os tenha pago depois de apuradas pela instituição identificada como competente as quantias que lhe são devidas pela pessoa em causa.

A pedido da instituição identificada como competente, a apresentar o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada, a instituição que tiver recebido contribuições indevidamente transfere-as para a instituição identificada como competente para o período em causa, por forma a liquidar a situação respeitante às contribuições que lhe são devidas pela pessoa singular e/ou coletiva. As contribuições transferidas são retroativamente consideradas como tendo sido pagas à instituição identificada como competente.

Se o montante das contribuições pagas indevidamente exceder o montante devido pela pessoa singular e/ou coletiva à instituição identificada como sendo a instituição competente, a instituição que tiver recebido contribuições indevidas reembolsa o montante em excesso à pessoa singular e/ou coletiva em questão.

4. A existência de prazos ao abrigo da legislação nacional não constitui um motivo válido para recusar a regularização de créditos entre as instituições nos termos do presente artigo.

5. O presente artigo não se aplica aos créditos relativos a períodos superiores a 60 meses à data em que teve início um procedimento nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.»

29.Após o artigo 75.º, n.º 3, é aditado o seguinte n.º 4:

55 «4. As informações comunicadas em conformidade com a presente secção podem ser utilizadas para efeitos de avaliação e execução, incluindo a aplicação de medidas cautelares em relação a um crédito, podendo ainda ser utilizadas para a liquidação e cobrança dos impostos e direitos abrangidos pelo artigo 2.º da Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. Quando um reembolso de contribuições para a segurança social diga respeito a uma pessoa que resida ou tenha estada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro a partir do qual deve ser efetuado o reembolso pode informar o Estado-Membro de residência ou de estada do futuro reembolso, sem necessidade de pedido prévio.»

30.No artigo 76.º, após o n.º 3, é aditado o seguinte n.º 3-A:

«3-A. O disposto no n.º 3 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a parte requerida de um Estado-Membro a não prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.»

31.O artigo 77.º é alterado do seguinte modo

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação

«2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de um formulário-tipo que contenha pelo menos as seguintes informações:

a) Nome, morada e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;

b) Objetivo da notificação e período dentro do qual deve ser feita;

c) Descrição do documento anexado, bem como a natureza e o montante do crédito em causa;

d) Nome, morada e outros contactos:

(i) do serviço responsável pelo documento anexado e, se diferente,

ii) do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.»

b) Após o n.º 3, são aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4. A parte requerente só apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo quando não estiver em condições de proceder à notificação em conformidade com as disposições que regem a notificação do documento em causa no seu Estado-Membro, ou quando tal notificação implicar dificuldades desproporcionadas.

5. A parte requerida garante que a notificação no Estado-Membro da parte requerida é efetuada em conformidade com as legislações, regulamentos e práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro.

6. O disposto no n.º 5 aplica-se sem prejuízo de qualquer outra forma de notificação efetuada por uma autoridade do Estado-Membro da parte requerente, em conformidade com as regras vigentes nesse Estado-Membro.

Uma autoridade do Estado-Membro da parte requerente pode notificar diretamente qualquer documento por correio registado ou eletrónico a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro.»

32.O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A pedido da parte requerente, a parte requerida procederá à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo no Estado-Membro da parte requerente. Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado-Membro da parte requerida.»

b) No n.º 2, a alínea b) é suprimida.

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Antes de a parte requerente apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados os procedimentos de cobrança adequados disponíveis no Estado-Membro da parte requerente, salvo nos seguintes casos:

a) Quando é óbvio que não existem ativos para satisfazer a cobrança no Estado-Membro da parte requerente ou que tais procedimentos não conduzirão ao pagamento integral do crédito, e a parte requerente dispuser de informações específicas que indiquem que o interessado dispõe de ativos no Estado-Membro da parte requerida

b) Quando o recurso a esses procedimentos no Estado-Membro da parte requerente implicar dificuldades desproporcionadas.».

d) É aditado o seguinte n.º 6:

«6. O pedido de cobrança de um crédito pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes a esse crédito emitidos no Estado-Membro da parte requerente.»

33.O artigo 79.º passa a ter a seguinte redação

«Artigo 79.º

Título executivo da cobrança

1. O título executivo uniforme no Estado-Membro da parte requerida reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial e constitui a única base para a cobrança e as medidas cautelares tomadas no Estado-Membro da parte requerida. Não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição nesse Estado-Membro.

2. O título executivo uniforme deve incluir:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou coletiva em causa e/ou do terceiro detentor dos ativos dessa pessoa;

b) O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao serviço responsável pela liquidação do crédito e, se for diferente, do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito ou as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento;

c) Informações pertinentes para a identificação do título executivo, emitido no Estado-Membro da parte requerente;

d) Uma descrição do crédito, nomeadamente a sua natureza, o período por ele abrangido, todas as datas relevantes para o processo de execução e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros, multas, sanções administrativas e todos os demais encargos e custos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das partes requerente e requerida;

e) A data de notificação do título ao destinatário pela parte requerente e/ou pela parte requerida;

f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da parte requerente;

g) outras informações pertinentes.».

34.O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, n.º 1-A, a parte requerida transfere para a parte requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.»

b) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A partir da data de receção do pedido de cobrança, a parte requerida aplica juros de mora nos termos das disposições legislativas e regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro da parte requerida.»

35.O artigo 81.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Se, no decurso do procedimento de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado-Membro da parte requerente ou o título executivo uniforme no Estado-Membro da parte requerida e a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade no Estado-Membro da parte requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a ação perante as autoridades competentes do Estado-Membro da parte requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A parte requerente deve notificar sem demora a parte requerida da referida ação. A parte interessada pode informar igualmente a parte requerida dessa ação.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da parte requerida ou sobre a validade da notificação efetuada por uma autoridade da parte requerida, a ação deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.»

c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A parte requerente informa imediatamente a parte requerida de qualquer alteração subsequente ao seu pedido de cobrança ou do cancelamento do pedido, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.»

d) É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Se a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da autoridade competente referida no artigo 81.º, n.º 1, a parte requerente transmite essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme no Estado-Membro da parte requerida. A parte requerida prossegue, então, a tramitação do procedimento de cobrança com base no novo título.

As medidas de cobrança ou as medidas cautelares já tomadas com base no título executivo uniforme inicial no Estado-Membro da parte requerida podem ser prosseguidas com base no novo título, a não ser que a alteração do pedido se deva à invalidade do título executivo inicial no Estado-Membro da parte requerente ou do título executivo uniforme inicial no Estado-Membro da parte requerida.

São aplicáveis ao novo título os artigos 79.º e 81.º.»

36.O artigo 82.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) Conceder a assistência prevista nos artigos 76.º a 81.º do regulamento de aplicação se o pedido inicial, apresentado de acordo com o disposto nos artigos 76.º a 78.º do regulamento de aplicação, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do crédito no Estado-Membro da parte requerente e da data do pedido inicial de assistência. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial no Estado-Membro da parte requerente sejam contestados, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que se determina que o crédito ou o título executivo de cobrança deixam de poder ser contestados.

Além disso, nos casos em que é concedido um adiamento do prazo de pagamento ou um plano de pagamento escalonado pelas autoridades do Estado-Membro da parte requerente, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que termina o prazo total de pagamento.

Todavia, nesses casos, a parte requerida não é obrigada a conceder a assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro da parte requerente.»

37.O artigo 84.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º

Medidas cautelares

1. A pedido fundamentado da parte requerente, a parte requerida toma medidas cautelares, se autorizadas pelo seu direito nacional e nos termos da sua prática administrativa, para garantir a cobrança sempre que um crédito ou o título executivo no Estado-Membro da parte requerente são contestados no momento de apresentação do pedido ou sempre que o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no Estado-Membro da parte requerente, na medida em que sejam igualmente admitidas medidas cautelares, numa situação idêntica, pelo direito nacional e pelas práticas administrativas do Estado-Membro da parte requerente.

O documento elaborado para permitir a aplicação de medidas cautelares no Estado-Membro da parte requerente e respeitante ao crédito relativamente ao qual é solicitada assistência mútua, se for caso disso, é anexado ao pedido de medidas cautelares no Estado-Membro da parte requerida. Esse documento não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no Estado-Membro da parte requerida.

2. O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa, emitidos no Estado-Membro da parte requerente.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 78.º, 79.º, 81.º e 82.º do regulamento de aplicação são aplicáveis mutatis mutandis.».

38.No artigo 85.º, após o n.º 1, é aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Sempre que os custos relacionados com a cobrança não possam ser recuperados do devedor para além do montante do crédito, devem ser deduzidos de qualquer montante que possa ser recuperado ou, quando tal não for possível, ser reembolsados pela parte requerente. As partes requerente e requerida podem acordar uma modalidade de reembolso adequada ao caso em questão ou a renúncia ao reembolso dessas despesas.»

39.Após o artigo 85.º, é aditado o seguinte artigo 85.º-A:

«Artigo 85.º-A

Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

1. Por acordo entre a parte requerente e a parte requerida, e em conformidade com as modalidades estabelecidas pela parte requerida, os funcionários devidamente autorizados pela parte requerente podem, para facilitar a assistência mútua prevista na presente secção:

a) Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro da parte requerida;

b) Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro da parte requerida;

c) Prestar assistência aos funcionários competentes do Estado-Membro da parte requerida no âmbito de processos judiciais em curso nesse Estado-Membro.

2. Na medida em a legislação em vigor no Estado-Membro da parte requerida o permita, o acordo a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode prever que os funcionários do Estado-Membro da parte requerente tenham a possibilidade de entrevistar pessoas e analisar registos.

3. Os funcionários autorizados pela parte requerente que façam uso das possibilidades previstas nos n.os 1 e 2 podem, a qualquer momento, apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade oficial.».

40.O artigo 87.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, a referência ao «artigo 34.º» é suprimida e substituída por «artigo 1.º, alínea v-B)»,

b) No final do n.º 6, é aditado o seguinte período:

«Todavia, se a instituição incumbida de efetuar o controlo também usar as conclusões para efeitos de concessão de prestações à pessoa interessada nos termos da legislação por ela aplicada, não pode solicitar o reembolso referido no período anterior.».

41.O artigo 89.º, n.º 3, é suprimido.

42.O artigo 92.º é suprimido.

43.No artigo 93.º, a expressão «no artigo 87.º» é substituída pela expressão «nos artigos 87.º a 87.º-B».

44.É aditado o seguinte artigo 94.º-A:

«Artigo 94.º-A

Disposição transitória aplicável às prestações por desemprego

Até à entrada em vigor do Regulamento (UE) xxxx, o disposto nos artigos 56.º e 70.º do regulamento de aplicação, na versão em vigor antes de [data de entrada em vigor do Regulamento (UE) xxx] continua a aplicar-se às prestações por desemprego concedidas às pessoas que ficaram desempregadas antes dessa data.».

45.O artigo 96.º é alterado do seguinte modo:

a) O segundo período do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, com exceção do artigo 107.º, o Regulamento (CEE) n.º 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita aos seguintes instrumentos:»

b) Após o n.º 1, é aditado o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Para efeitos da legislação a que se refere o n.º 1, a conversão monetária é regida pelo disposto no artigo 90.º do presente regulamento.».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação  dos sistemas de segurança social, JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, retificação JO L 200 de 7.6.2004.
(2) Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 284 de 30.10.2009.
(3) Inquérito às Forças de Trabalho, 2014.
(4) Pacolet J and De Wispelaere F Aggregation of periods or salaries for unemployment benefits: Report on U1 portable  documents for migrant workers (Network Statistics FMSSFE: 2015), quadro 1 (anexo XII do relatório da avaliação de impacto).
(5) Pacolet, J. and De Wispelaere, F., Export of unemployment benefits – PD U2 Questionnaire, Network Statistics, FMSSFE, Comissão Europeia, junho de 2014. 
(6) Estimativa com base no relatório anual de 2015 sobre a mobilidade de trabalhadores, Comissão Europeia (2015), porque  não existem dados disponíveis sobre o número de trabalhadores fronteiriços na aceção da definição legal constante do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
(7) De Coninck J: Reply to an ad hoc request for comparative analysis: salary-related child raising benefits, FreSsco – Free movement of workers and Social security coordination, Comissão Europeia 2015, p. 9 (anexo XXV do relatório de avaliação de impacto). 
(8) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(9) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
(10) http://ec.europa.eu/priorities/publications/president-junckers-political-guidelines_pt
(11) http://ec.europa.eu/priorities/internal-market_pt
(12) http://ec.europa.eu/info/strategy/better-regulation-why-and-how_en
(13) A Comissão Administrativa é composta por representantes dos Estados-Membros. A Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça participam com o estatuto de observadores. A Comissão Administrativa é responsável pelas questões administrativas, pelas questões de interpretação das disposições dos regulamentos sobre a coordenação em matéria de segurança social e pela promoção e desenvolvimento da colaboração entre os Estados-Membros da UE. A Comissão Europeia participa também em todas as reuniões da Comissão Administrativa e assegura o seu secretariado. 
(14) Ver o artigo 87.º, n.º 10-B, e o artigo 87.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e o artigo 86.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009.
(15) Em dezembro de 2011, o Conselho decidiu rever o efeito de aditar uma nova disposição sobre prestações por desemprego  para trabalhadores por conta própria fronteiriços no prazo de dois anos após a sua aplicação Nessa reunião, e a pedido de uma maioria de Estados-Membros, a Comissão emitiu uma declaração de que a revisão constituiria uma ocasião para lançar um debate alargado sobre as atuais disposições de coordenação das prestações por desemprego e avaliar a necessidade de rever os seus princípios.
(16) http://ec.europa.eu/yourvoice/consultations/index_pt.htm
(17) Relatório do grupo de reflexão TRESS de 2010, Analysis of selected concepts of the regulatory framework and practical consequences on the social security coordination; relatório do grupo de reflexão TRESS de 2011, Coordination of long-term care benefits-current situation and future prospects; estudo analítico de 2012 sobre a avaliação do impacto jurídico da revisão do Regulamento n.º 883/2004 no que respeita à coordenação das prestações para cuidados de longa duração, e relatório do grupo de reflexão TRESS de 2012,Coordination of unemployment benefits. (Todos os relatórios estão disponíveis em www.tress-network.org).
(18) SWD(2016) 460.
(19) Participaram os seguintes serviços: DG CNECT; DG ECFIN; DG ENER; DG ESTAT; DG FISMA; DG GROW; DG  HOME; DG JUST; Serviço Jurídico; DG MOVE; DG NEAR; DG REGIO, DG RTD; DG SANTE, SEC GEN; DG TAXUD, DG TRADE.
(20) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(21) Relatório do grupo de reflexão trESS de 2011, Coordination of long-term care benefits-current situation and future prospects ( http://www.tress-network.org/tress2012/EUROPEAN%20RESOURCES/EUROPEANREPORT/trESSIII_ThinkTankReport-LTC_20111026FINAL_amendmentsEC-FINAL.pdf ).
(22) Processos C-160/96, Molenaar, EU:C:1998:84, e C-215/99, Jauch, EU:C:2001:139; processos C-502/01 e C-31/02, Gaumain-Cerri e Barth EU:C:2004:413.
(23) Processo C-282/89, Antonissen, EU:C:1991:80. Ver igualmente o processo C-67/14, Alimanovic, EU:C:2015:597, n.º 57.
(24) JO L 28 de 31.1.2014, p. 17.
(25) Recomendação n.º U1, de 12 de junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma atividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não o Estado de residência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 49).
(26) COM(2015) 216 final.
(27) JO L 84 de 31.3.2010.
(28) COM(2013) 837 final.
(29) Por exemplo, processo C-202/97, FTS, n.º 51 EU:C:2000:75, processo C-2/05, Herbosch Kiere, n.º 22 EU:C:2006:69.
(30) Pacolet J e De Wispelaere F, Recovery Procedures Report (Network Statistics FMSSFE: 2015) produced in accordance with the review obligations contained at Article 86(3) of Regulation (EC) No 987/2009
(31) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1-83 (Edição especial portuguesa: série I, volume 1972(I) p. 160–233)
(32) JO C , , p. .
(33) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(34) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(35) COM(2013) 269 final.
(36) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1–14.
(37) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(38) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.
(39) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1
(40) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77
(41) JO L 28 de 31.1.2014, p. 17
(42) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1–88.
(43) COM(2015) 216 final.
(44) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(45) JO L 28 de 31.1.2014, p. 17.
(46) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(47) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
(48) [a inserir].
(49) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
(50) JO 2010/C 149/05.
(51) [a inserir].
(52) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(53) [a inserir].
(54) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13–18.
(55) JO L 84 de 31.3.2010, p 4.

Estrasburgo, 13.12.2016

COM(2016) 815 final

ANEXO

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(Texto relevante para o EEE e a Suíça)

{SWD(2016) 460 final}
{SWD(2016) 461 final}


1.O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) A parte I é alterada do seguinte modo:

I.A secção «ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redação:

«ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição por descendentes (pagamento de alimentos por descendentes) nos termos da Lei n.º 452/2004 Coll. relativa à pensão de alimentos de substituição por descendentes, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 36/2005 Coll. relativa à família, na redação que lhe foi dada por legislação posterior»;

II.A secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Apoio à subsistência (capítulos 17 a 19 do Código da Segurança Social)».

b) A parte II é alterada do seguinte modo:

I.A secção «HUNGRIA» é suprimida;

II.A secção «ROMÉNIA» é suprimida;

III.Após a secção «FINLÂNDIA», é aditada a seguinte nova secção:

«SUÉCIA

Subsídio de adoção (capítulo 21 do Código da Segurança Social (2001:110)].»

2.No anexo II, a secção «ESPANHA-PORTUGAL» é suprimida.

3.No anexo III, as secções «ESTÓNIA», «ESPANHA», «CROÁCIA», «ITÁLIA», «LITUÂNIA», «HUNGRIA», «PAÍSES BAIXOS», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA» são suprimidas.

4.O anexo IV é alterado do seguinte modo:

(a)É inserida a secção «ESTÓNIA» após a secção «ALEMANHA»;

(b)É inserida a secção «LITUÂNIA» após a secção «CHIPRE»;

(c)É inserida a secção «MALTA» após a secção «HUNGRIA»;

(d)É inserida a secção «PORTUGAL» após a secção «POLÓNIA»;

(e)É inserida a secção «ROMÉNIA» após a secção «PORTUGAL»;

(f)É inserida a secção «ESLOVÁQUIA» após a secção «ESLOVÉNIA»;

(g)É inserida a secção «FINLÂNDIA» após a secção «ESLOVÁQUIA»;

(h)É inserida a secção «REINO UNIDO» após a secção «SUÉCIA».

5.O anexo X é alterado do seguinte modo:

a) A secção «REPÚBLICA CHECA» é suprimida;

b) Na secção «ALEMANHA», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, em conformidade com o Livro II do Código da Segurança Social.»;

c) Na secção «ESTÓNIA»:

I.a alínea a) é suprimida;

II.na alínea b), «.» é substituído por «;» e é aditada a seguinte alínea:

«c) Subsídio de funeral (Lei de 8 novembro de 2000 relativa ao subsídio de funeral).»;

d) Na secção «HUNGRIA», na alínea b), «;» é substituído por «.» e a alínea c) é suprimida;

e) Após a secção «PORTUGAL», é inserida a seguinte secção «ROMÉNIA»:

«ROMÉNIA

Subsídio social para os pensionistas (Decreto Urgente do Governo n.º 6/2009, que estabelece uma pensão social mínima garantida, aprovado pela Lei n.º 196/2009).»;

f) A secção «ESLOVÉNIA» é suprimida;

g) A secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

a) Subsídio de habitação para reformados (capítulos 99 a 103 do Código da Segurança Social);

b) Apoio à subsistência a pessoas idosas (capítulo 74 do Código da Segurança Social).»;

h) Na secção «REINO UNIDO», «.» no final da alínea e) é substituído por «;» e é aditada a seguinte alínea:

«f) Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal [na legislação britânica, parte 4 da Welfare Reform Act de 2012, e na legislação da Irlanda do Norte, parte 5 da Welfare Reform (Northern Ireland) Order de 2015 (S.I. 2015/2006 N.I. 1)].».

6.O anexo XI é alterado do seguinte modo:

(a)Na secção «REPÚBLICA CHECA», o atual parágrafo passa a ser o n.º «1.» e é aditado o seguinte n.º 2:

«2. Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação checa podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão checa no período definido após a data da dissolução da federação (§ 106a, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 155/1995 Col., relativa ao seguro de pensões).»;

(b)Na secção «ALEMANHA», o número 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Para efeitos da concessão de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do § 47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do § 24i do Sozialgesetzbuch V a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para determinar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira que sejam determinadas com base no pagamento líquido que efetivamente recebe. Para efeitos da concessão da prestação por licença parental ao abrigo da Lei relativa à prestação parental e à licença parental (BEEG) as pessoas que residem noutro Estado-Membro, a instituição competente no que respeita à prestação por licença parental alemã calcula o rendimento mensal médio nos termos dos §§ 2c a 2f da referida lei, para que o montante da prestação seja determinado como se a pessoa residisse na Alemanha. Assim, se for aplicável a classe de imposto IV nos termos do segundo período do § 2e(3) da BEEG porque o beneficiário não estava classificado em qualquer escalão de imposto alemão durante o período de referência, este pode pedir que a prestação por licença parental seja determinada com base nos seus rendimentos líquidos efetivos tributados no Estado-Membro de residência.»;

(c)Na secção «ESTÓNIA», o atual parágrafo passa a ser o n.º 1 e é aditado um novo n.º 2:

«2. Para efeitos do cálculo pro rata do subsídio de capacidade de trabalho reduzida nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, os períodos de residência cumpridos na Estónia serão tidos em conta a partir dos 16 anos de idade até à ocorrência da eventualidade em causa.»;

(d)Na secção «PAÍSES BAIXOS», após o número 1, alínea f), é inserida a seguinte nova alínea:

«f-A) As pessoas referidas no artigo 69.º, n.º 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao seguro de cuidados de saúde) que, no último dia do mês anterior àquele em que atingem 65 anos, recebem uma pensão ou uma prestação que, em conformidade com a alínea f) da presente secção, seja equiparada a uma pensão devida ao abrigo da legislação dos Países Baixos, devem ser consideradas requerentes de pensão, na aceção do artigo 22.º do presente regulamento, até atingirem a idade de reforma referida no artigo 7.º-A da Algemene Ouderdomswet (Lei geral sobre o regime das pensões de velhice).»;

(e)Após a secção «ÁUSTRIA», é inserida a seguinte secção «ESLOVÁQUIA»:

«ESLOVÁQUIA

Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação eslovaca podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão eslovaca no período definido após a data da dissolução da federação (§ 69b, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 461/2003 Col., relativa à segurança social).»;

(f)Na secção «SUÉCIA»:

I.os n.os 1 e 2 são suprimidos;

II.no n.º 3, a expressão «(Lei 2000:798)» é substituída por:

«(capítulo 6 da Lei relativa à aplicação do Código da Segurança Social no que respeita aos capítulos 53–74)»;

III.no n.º 4:

na frase introdutória, a referência «capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social)» é substituída por «capítulo 34 do Código da Segurança Social»;

na alínea b), a referência «n.os 2 e 8 do capítulo 8 da lei supracitada», é substituída por «capítulo 34, secções 3, 10 e 11 da lei supracitada» e a referência «Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674)» é substituída por «capítulo 59 do Código da Segurança Social»;

IV.no n.º 5, alínea a), a referência «(Lei 2000:461)» é substituída por «(capítulo 82 do Código da Segurança Social)».

(g)Na secção «REINO UNIDO»:

I.Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa que atingiu a idade da reforma antes de 6 de abril de 2016 possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

a) As contribuições do ex-cônjuge ou ex-parceiro registado forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b) As condições pertinentes para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge, parceiro registado, ex-cônjuge ou ex-parceiro registado, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou parceiro registado ou ex-cônjuge ou ex-parceiro registado exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5 do título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i) cônjuge, parceiro registado, ex-cônjuge ou ex-parceiro registado, se o pedido for feito por:

uma pessoa casada ou um parceiro registado, ou

uma pessoa cujo casamento ou união de facto se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge ou do parceiro registado; ou

ii) ex-cônjuge ou ex-parceiro registado, se o pedido for feito por:

um cônjuge ou parceiro registado sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade de reforma, ou

uma viúva cujo cônjuge tenha falecido antes de 9 de abril de 2001 que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez em função da idade, calculada nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento; para estes efeitos, «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39, n.º 4, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as contribuições e as prestações da segurança Social) de 1992.

O presente alínea não se aplica às pessoas que atingem a idade da reforma em 6 de abril de 2016 ou após essa data.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido, ao subsídio de subsistência em caso de deficiência e ao subsídio de autonomia pessoal, é tido em conta um período de atividade por conta de outrem, de atividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.»

II.o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Nos casos abrangidos pelo artigo 46.º do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos do artigo 30.º-A, n.º 5, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, da parte 1 da Welfare Reform Act (Lei da Reforma da Proteção Social) de 2007 ou das disposições correspondentes para a Irlanda do Norte, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

i) prestações pecuniárias por doença ou outra forma de remuneração em seu lugar, ou

ii) prestações na aceção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas por invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro,

como se fossem, consoante o caso, períodos de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo do artigo 30.º-A, n.os 1-4, da Social Security Contributions and Benefits Act de 1992, subsídio de emprego e auxílio (fase de avaliação) pago ao abrigo da parte 1 da Welfare Reform Act de 2007 ou das disposições correspondentes para a Irlanda do Norte.

Para efeitos da aplicação desta disposição, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na aceção da legislação do Reino Unido.».

7.Após o anexo VIII, são inseridos os seguintes anexos:

«ANEXO XII

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PARA CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO EM DERROGAÇÃO DO ARTIGO 35.º-A, N.º 1, DO CAPÍTULO 1-A

(Artigo 35.º-A, n.º 3)»;

«ANEXO XIII

PRESTAÇÕES FAMILIARES PECUNIÁRIAS DESTINADAS A SUBSTITUIR RENDIMENTOS DURANTE OS PERÍODOS DE EDUCAÇÃO DE FILHOS

(Artigo 68.º-B)».

Parte I — Prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos

(Artigo 68.º-B, n.º 1)

Parte II — Estados-Membros que concedem as prestações familiares referidas no artigo 65.º-B, n.º 1, por inteiro

(Artigo 68.º-B, n.º 2).»