Bruxelas, 23.2.2017

COM(2016) 767 final

2016/0382(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 416 final}
{SWD(2016) 417 final}
{SWD(2016) 418 final}
{SWD(2016) 419 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•1.1Justificação e objetivos da proposta

As fontes de energia renovável (FER) contribuem para atenuar as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, alcançar o desenvolvimento sustentável, proteger o ambiente e melhorar a saúde dos cidadãos. Além disso, as energias renováveis também estão a emergir como um fator impulsionador do crescimento económico inclusivo, criando emprego e reforçando a segurança energética em toda a Europa.

Estes aspetos estão consagrados no artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribui à União competências para promover as energias renováveis.

Há muito que a União Europeia (UE) é líder mundial na promoção e no desenvolvimento das energias renováveis, conduzindo os esforços para combater as alterações climáticas, incentivar a transição para uma economia hipocarbónica e estimular o crescimento económico de elevado potencial. O Presidente Juncker já definiu a ambição de a UE se tornar no número um mundial das energias renováveis como uma das principais prioridades políticas da Comissão. Esta ambição deve abranger não apenas o objetivo de aumentar a implantação de energias renováveis, mas também o fornecimento por parte das empresas europeias dos principais componentes dentro e fora da UE.

O atual quadro para 2020 estabelece um objetivo de 20 % para o consumo energético na UE, que tem por base objetivos nacionais juridicamente vinculativos a cumprir até 2020. Os planos de ação nacionais para as energias renováveis e a monitorização bienal, previstos na Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, mostraram ser eficazes em promover a transparência junto dos investidores e outros operadores económicos e, desta forma, favoreceram o rápido aumento da quota de utilização das energias renováveis de 10,4 % em 2007 para 17 % em 2015.

Em outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou o quadro em matéria de clima e de energia para 2030 reafirmando o compromisso de longo prazo assumido pela União em relação à ambiciosa estratégia da UE para as energias renováveis. O novo quadro define o objetivo da União Europeia de, pelo menos, 27 % para a quota de energias renováveis consumidas na UE em 2030. Este objetivo é vinculativo ao nível da UE e será alcançado através dos contributos individuais dos Estados-Membros orientados pela necessidade de apresentarem resultados coletivamente em prol da UE. Ademais, o novo quadro também permite que a apresentação de resultados coletiva se faça sem impedir os Estados-Membros de definirem os seus próprios objetivos nacionais, podendo estes ser ainda mais ambiciosos. Os Estados-Membros podem apoiar as energias renováveis, mas estão sujeitos às regras relativas aos auxílios estatais.

Em várias ocasiões, o Conselho Europeu 1 incentivou a Comissão a rever e elaborar legislação relacionada, entre outras áreas, com as energias renováveis que sustentasse o objetivo acordado para 2030. O Parlamento Europeu também instou a Comissão a apresentar legislação em matéria de energias renováveis e a aumentar ainda mais o nível de ambição para, pelo menos, 30 %.

As projeções relativas ao sistema energético da UE indicam que, caso não sejam implementadas novas políticas, as atuais políticas dos Estados-Membros e da UE conduzirão apenas a um consumo de energias renováveis de aproximadamente 24,3 % em 2030. Este nível ficaria bastante abaixo do nível mínimo de 27 % definido pelo Conselho Europeu como objetivo vinculativo para as energias renováveis na UE e impediria a União de cumprir coletivamente os compromissos assumidos no Acordo de Paris de 2015. Continuar com as atuais políticas sem efetuar quaisquer alterações pode também vir a comprometer seriamente a concretização da ambição política da União de se tornar líder mundial no domínio das energias renováveis. Além disso, estar-se-ia a abrir mão dos benefícios de segurança oferecidos pelo aumento do fornecimento energético proveniente de fontes indígenas e reduzir-se-ia a participação dos consumidores no sistema energético.

Por conseguinte, a análise que subjaz à presente proposta destinada a reformular a Diretiva Energias Renováveis (doravante, a presente proposta) indica que, para se alcançar o objetivo da UE de, pelo menos, 27 %, é necessária uma alteração das políticas sob a forma de um quadro ao nível da União conducente a medidas regionais, nacionais e europeias. Esta necessidade é ainda mais evidente quando se considera que a dimensão exata do défice de consecução dos objetivos está sujeita a uma incerteza incontornável, tendo em conta os pressupostos necessários para efetuar a estimativa, de que uma quota de energias renováveis na UE acima dos 27 % é o nível mínimo a alcançar e que o esforço significativo necessário em termos de investimento para colmatar a diferença na UE (por exemplo, 254 mil milhões de euros para energias renováveis apenas na produção de eletricidade) exige sinais políticos rápidos, claros e estáveis.

Ao mesmo tempo, e na ausência de um quadro regulamentar atualizado, existe o risco de as diferenças dentro da UE aumentarem ainda mais, num cenário em que apenas os EstadosMembros com melhores resultados continuarão numa trajetória ascendente em termos de consumo de energias renováveis, enquanto aqueles que ficaram para trás não terão qualquer incentivo para aumentar a sua produção e o seu consumo de energias renováveis. Além disso, esta concentração de esforços nuns quantos Estados-Membros seria muito dispendiosa e contribuiria para distorcer o mercado interno da energia.

De resto, uma ação ao nível da União constitui um instrumento particularmente adequado tendo em conta a diferença fundamental entre o quadro para 2020 e o quadro para 2030. Ao passo que os resultados ao abrigo do primeiro poderiam depender amplamente da força dos objetivos nacionais vinculativos, dando assim aos Estados-Membros uma grande margem de manobra para escolher as medidas nacionais, o quadro para 2030 baseia-se unicamente num objetivo vinculativo ao nível da UE, que não se traduz em objetivos nacionais.

Assim, a melhor forma de alcançar o objetivo da União para 2030 pode passar por uma parceria em que os Estados-Membros combinem as ações nacionais baseadas num conjunto de medidas tal como definidas na presente proposta. No setor da eletricidade, os EstadosMembros poderão promover a eletricidade proveniente de energias renováveis através da implementação de regimes de apoio nacionais eficientes em termos de custos, sujeitos às regras dos auxílios estatais e às condições do quadro definido ao nível da UE, incluindo regras relativas à participação transfronteiriça. No setor do aquecimento e da refrigeração, uma maior penetração das energias renováveis permitirá aproveitar o potencial ainda não explorado. Tal será conseguido de forma flexível através dos esforços dos EstadosMembros. Nos transportes, tendo em conta o comércio transfronteiriço dos biocombustíveis, é necessária uma abordagem harmonizada.

Neste contexto, um elemento importante para a coordenação do quadro global em matéria de clima e de energia para 2030 é a proposta relativa à Governação da União da Energia, que inclui i) o planeamento, em que os Estados-Membros formulam planos nacionais em matéria de energia e clima; ii) a comunicação e o acompanhamento, em que os Estados-Membros comunicam os progressos alcançados na aplicação dos respetivos planos nacionais; e iii) a colmatação de lacunas/aplicação de medidas corretivas, com a Comissão a proceder em 2025 a uma revisão mais rigorosa dos progressos alcançados no domínio das energias renováveis.

Para a UE, estima-se que as necessidades de investimento ascendam, de 2015 a 2030, a cerca de 1 bilião de EUR, ou mais, apenas para a produção de eletricidade a partir de energias renováveis 2 . Neste contexto, é fundamental reforçar a certeza dos investidores e, por conseguinte, este é um dos objetivos específicos da presente proposta. Importa contextualizar esta questão referindo que o investimento na UE em energias renováveis, 48,8 mil milhões de EUR em 2015, caiu 60 % quando comparado com 2011, algo que não se deve apenas à redução dos custos da tecnologia. Consequentemente, embora a União ainda mantenha a sua posição de liderança em termos de investimento per capita em energias renováveis, a sua quota no investimento total em energias renováveis tem vindo a diminuir rapidamente, desde quase metade em 2010 para menos de um quinto em 2015.

Para atualizar o quadro também é necessário tomar em consideração os novos elementos já existentes no domínio dos investimentos. O quadro para 2030 constitui uma oportunidade para a União Europeia em termos de investimento, crescimento e criação de emprego. A UE tem de garantir que estão reunidas as condições certas para a realização de investimentos. Neste espírito, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), como parte do Plano de Investimento para a Europa, e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) já demonstraram o seu grande contributo para os investimentos no setor das energias renováveis. Das operações que envolvem o FEIE aprovadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), 23 % dizem respeito ao setor da energia. Quase metade dos projetos neste setor está relacionada com investimentos em energias renováveis. Isto demonstra que existe um interesse real por parte dos investidores privados em avançar com projetos concretos na UE, uma vez que este setor é visto como sendo um setor-chave para a transição energética da União Europeia e como um setor estratégico no qual investir. Os FEEI dão grande primazia aos investimentos hipocarbónicos, incluindo energias renováveis, no período 2014-2020.

Além disso, a proposta para duplicar a duração do FEIE, bem como a sua força financeira, deve igualmente ser encarada como uma oportunidade para mais investimentos em energias renováveis. A proposta relativa à continuação do FEIE até 2020 inclui o objetivo de mobilizar até 40 % dos investimentos na infraestrutura e uma janela de inovação para os projetos relativos à COP21. Para que tal possa acontecer, os projetos centrados nas energias renováveis, juntamente com a eficiência energética, precisam de continuar a representar uma grande parte dos investimentos no setor energético. Por conseguinte, é fundamental que se continuem a enviar os sinais certos para que os setores privado e público na UE tenham uma indicação clara acerca do futuro das políticas da UE. Neste contexto, a presente proposta estabelece o quadro regulamentar certo. Os investimentos em energias renováveis e eficiência energética e na modernização e integração dos mercados energéticos europeus são fundamentais para a descarbonização da economia da UE. Mas são ainda mais fundamentais para o crescimento e a criação de emprego em toda a Europa, bem como para a competitividade global da União, uma vez que a vantagem tecnológica conseguida com estes investimentos será crucial para a indústria europeia.

Por último, mas não menos importante, a revisão do atual quadro em matéria de energias renováveis também é necessária para refletir a mudança global que ocorreu desde 2009, altura em que os concorrentes começaram a ganhar mais força no palco mundial devido aos crescentes investimentos realizados no domínio das energias renováveis. Se pretender conservar o seu papel de líder, a UE necessita de um quadro sólido em matéria de energias renováveis que apoie a implantação das energias renováveis em todos os setores. Os benefícios que tal acarreta em termos de vantagens competitivas para a indústria europeia também serão significativos.

A presente proposta define os princípios segundo os quais os Estados-Membros podem assegurar coletiva e continuamente que a quota de energias renováveis no consumo energético final da UE atinja, pelo menos, 27 % até 2030, de uma forma eficaz em termos de custos nos três setores pertinentes, o da eletricidade (FER-E), o do aquecimento e da refrigeração (FERAR) e o dos transportes (FER-T), tendo em conta os seguintes objetivos específicos:

dar resposta à incerteza do investimento, seguindo um caminho que tenha em conta os objetivos de descarbonização de médio e longo prazo,

assegurar a implantação eficaz em termos de custos e a integração no mercado da eletricidade produzida a partir de energias renováveis,

assegurar a consecução coletiva do objetivo global da UE para as energias renováveis em 2030, estabelecendo um quadro de políticas em coordenação com a Governação da União da Energia que evite qualquer diferença potencial,

desenvolver o potencial de descarbonização dos biocombustíveis avançados e clarificar o papel dos combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares pós-2020,

desenvolver o potencial das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração.

Por conseguinte, as medidas incluídas na presente proposta visam dar resposta, de forma proporcionada, às questões existentes que dificultam a implantação das energias renováveis, tais como a incerteza dos investidores, os entraves administrativos, a necessidade de melhorar a implantação das energias renováveis de uma forma eficaz em termos de custos, a necessidade de atualizar o quadro de políticas e o risco de perda da adesão dos cidadãos durante a transição até 2030.

1.2.•Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente proposta é coerente com as propostas relativas à Configuração do Mercado e à Governação da União da Energia, bem como com a revisão das Diretivas Eficiência Energética e Desempenho Energético dos Edifícios, a proposta de RCLE da UE de julho de 2015, com o Regulamento Partilha de Esforços proposto e com o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Silvicultura (LULUCF) de julho de 2016.

É necessário que a presente proposta seja encarada conjuntamente com as iniciativas mencionadas acima, que por si só não são suficientes para que a UE alcance coletivamente uma quota de, pelo menos, 27 % de energias renováveis do consumo energético final até 2030 de uma forma eficaz em termos de custos.

A presente proposta assenta no desenvolvimento de um mercado da eletricidade preparado para as energias renováveis ao abrigo da iniciativa Configuração do Mercado, em que os mercados de curto prazo estejam totalmente desenvolvidos e integrados, a flexibilidade desempenhe um papel importante no reforço do valor de mercado das energias renováveis e os produtores de energias renováveis possam ganhar uma maior fração dos seus rendimentos a partir dos mercados energéticos, reduzindo a necessidade de ajuda pública. Além disso, a presente proposta complementa a iniciativa Configuração do Mercado ao introduzir medidas diferentes destinadas a atrair os investimentos necessários de forma atempada e eficiente em termos de custos e ao reduzir ainda mais os encargos administrativos dos produtores de energias renováveis, incluindo consumidores que produzam o próprio aquecimento e a própria eletricidade a partir das energias renováveis.

A presente proposta complementa a Governação da União da Energia ao criar condições nos três setores pertinentes (eletricidade, aquecimento e refrigeração e transportes) para facilitar a consecução do objetivo da UE de uma forma coletiva. Ao mesmo tempo, a iniciativa relativa à governação agiliza e integra as obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento existentes no acervo energético, incluindo as relacionadas com as energias renováveis pós-2020, o que irá ajudar a monitorizar os progressos no sentido de alcançar o objetivo ao nível da UE, permitir uma revisão do nível de ambição dos planos nacionais e ativar elementos que deem resposta a uma diferença no nível de ambição coletiva ou a uma diferença na concretização.

A Diretiva Eficiência Energética e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios destinam-se, respetivamente, a facilitar a consecução do objetivo de eficiência energética e melhorar o desempenho energético dos edifícios. As disposições sobre aquecimento e refrigeração nas propostas relativas às duas diretivas supra complementarão os esforços dos Estados-Membros para facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração ao abrigo da dupla ação das disposições incluídas na presente proposta e no regulamento relativo à governação. Preserva-se assim tanta flexibilidade quanto possível para refletir as diferenças nacionais dos sistemas já existentes, não deixando de se assegurar o necessário contributo para a consecução do objetivo global para 2030.

No contexto do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE da UE) que foi objeto de reforma para o período pós-2020, um RCLE da UE reforçado desempenhará um papel cada vez mais importante no que toca a transmitir um sinal mais forte aos investimentos em tecnologias hipocarbónicas, incluindo energias renováveis, e assegurará que as sinergias entre as energias renováveis e as políticas climáticas sejam mais bem exploradas. Contudo, os preços do RCLE ao abrigo do RCLE da UE objeto de reforma não serão suficientes para alcançar o objetivo vinculativo da UE de, pelo menos, 27 % para as energias renováveis. As disposições relativas ao apoio às energias renováveis no setor da eletricidade assegurarão a total complementaridade de tais mecanismos em relação ao RCLE e minimizarão qualquer impacto potencialmente negativo no preço do carbono.

Para além disso, o Regulamento Partilha de Esforços proposto apresenta propostas para a definição de objetivos vinculativos de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores fora do RCLE da UE e no LULUCF, sem indicar como alcançar estes objetivos de uma forma eficiente em termos de custos. As projeções do sistema energético da UE indicam que são necessárias políticas em matéria de energias renováveis para os setores da eletricidade, do aquecimento e refrigeração e dos transportes, por forma a alcançar o objetivo não RCLE e fazê-lo de uma forma eficaz em termos de custos.

A proposta de Regulamento LULUCF destina-se a incluir as emissões e remoções de carbono da agricultura e da silvicultura no quadro da UE para 2030 em matéria de energia e clima. O reforço dos critérios de sustentabilidade da UE aplicáveis à bioenergia visa continuar a garantir a sustentabilidade da biomassa florestal utilizada no setor energético, incluindo através de um requisito sobre LULUCF que assegure a contabilização adequada dos impactos carbónicos da biomassa florestal utilizada para produção de energia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•2.1.Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para as medidas relativas à energia. Uma vez que o Tratado contém uma base jurídica específica sobre energia, é adequado utilizá-la.

•2.2.Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é tido em conta na presente proposta, uma vez que a União não tem competências exclusivas relativas à política em matéria de energias renováveis. A presente proposta tira partido da crescente importância da energia enquanto desafio político e económico e da sua inter-relação estreita com os domínios de ação da segurança do aprovisionamento energético, das alterações climáticas, do mercado interno e do desenvolvimento económico e social.

A necessidade de ação na UE

É necessário agir ao nível da UE para assegurar que os Estados-Membros contribuem para o objetivo vinculativo de, pelo menos, 27 % de energias renováveis na UE e que este objetivo é alcançado coletivamente e de forma eficaz em termos de custos. Solicita-se aos Estados-Membros que definam os seus próprios níveis de ambição, incluindo as trajetórias que correspondem às respetivas circunstâncias e preferências nacionais. Uma trajetória linear para toda a UE ajudará a monitorizar os progressos conseguidos para alcançar o objetivo global da UE sem ser vinculativa para os Estados-Membros em termos individuais. A abertura progressiva do apoio à eletricidade produzida a partir de energias renováveis é necessária para dar resposta à fragmentação do mercado interno e assegurar a comerciabilidade transfronteiriça, especialmente no que toca a regras comuns relativas aos combustíveis para transportes.

No que diz respeito ao setor da eletricidade, a UE criou um mercado único integrado da eletricidade em que os principais princípios, regras para problemas comuns e regras relativas aos aspetos transfronteiriços são definidos ao nível da UE. Decorre daí que, também para as energias renováveis, é necessário dar resposta a esses aspetos transfronteiriços ao nível da UE através de regras específicas.

Alguns dos riscos de sustentabilidade ligados ao desenvolvimento da bioenergia têm uma dimensão transfronteiriça e, como tal, podem ser abordados de forma mais eficiente ao nível da UE. É o que acontece, em especial, no caso de impactos ambientais como as alterações climáticas e a perda de biodiversidade. Ademais, verifica-se que é necessário um quadro de sustentabilidade harmonizado na UE para a biomassa no setor do aquecimento e da eletricidade, por forma a facilitar o comércio da biomassa e promover o mercado interno de combustíveis produzidos a partir da biomassa.

A análise mostra que uma ação apenas ao nível dos Estados-Membros conduziria provavelmente a distorções no mercado interno da energia, bem como à sua fragmentação, resultando em custos globais mais elevados e numa menor implantação das energias renováveis no território da União.

Valor acrescentado europeu

O setor do aquecimento e da refrigeração consome cerca de 50 % de energia da UE e 75 % do consumo da UE neste setor ainda se baseia em produtos fósseis. A inexistência de uma estratégia global para a UE tem agravado a incerteza dos investidores e tem permitido a fragmentação dos mercados locais, em que os consumidores sentem dificuldade em fazer escolhas baseadas nas suas preferências e a inexistência de políticas regulamentares cria incentivos para a descentralização da energia. A existência de orientações da UE neste setor pode ajudar a criar um mercado integrado na UE para as energias renováveis no aquecimento e na refrigeração. Por conseguinte, os Estados-Membros têm à disposição opções sobre como aproveitar o potencial inexplorado no setor do aquecimento e da refrigeração.

Atendendo à dimensão local do aquecimento e da refrigeração, a presente proposta cria um quadro global para incentivar as energias renováveis neste setor e, ao mesmo tempo, dá aos Estados-Membros a possibilidade de se adaptarem às circunstâncias locais da forma mais eficiente em termos de custos.

Os transportes consomem aproximadamente um terço da procura energética total da UE, sendo que esta procura é quase totalmente satisfeita pelo petróleo. Embora a transição para energias alternativas com baixas emissões nos transportes já tenha começado, impulsionada também pela atual Diretiva Energias Renováveis, o setor tem vindo a atrasar-se significativamente em relação a outros setores por diversas razões, incluindo a falta de incentivos fortes para inovar em energias e tecnologias necessárias para uma descarbonização a longo prazo e uma diversificação energética nos transportes, bem como questões infraestruturais relacionadas com a eletrificação (cuja resposta está a ser dada através da aplicação da Diretiva Combustíveis Alternativos e das medidas propostas ao abrigo da revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios).

Uma ação comum ao nível da UE assegurará a consecução coletiva e ao menor custo dos objetivos da política (por exemplo, desenvolver o potencial de descarbonização dos biocombustíveis avançados).

Um quadro energético e climático ao nível da UE para as energias renováveis em 2030 também ajudará a acompanhar e apoiar as políticas energéticas dos Estados-Membros com vista a concretizar um sistema energético sustentável, seguro e economicamente acessível para os cidadãos europeus. Com um quadro regulamentar ao nível da UE que conduza o setor das energias renováveis rumo a 2030, que apoie a europeização da política no domínio das energias renováveis e, em especial, que reforce a abordagem baseada no mercado às energias renováveis e promova a abertura do apoio transfronteiriço, os Estados-Membros têm mais condições para conceber políticas nacionais com vista à consecução do objetivo para 2020, o que assegura a coerência entre as políticas relativas às energias renováveis e outros objetivos energéticos e climáticos, nomeadamente o RCLE, o Regulamento Partilha de Esforços e o objetivo da UE para 2030 no domínio da eficiência energética. Um quadro ao nível da UE que estabeleça princípios de alto nível para regimes de apoio serviria igualmente para reforçar o clima de segurança dos investidores, algo que pode ter sido subestimado no passado pela política do para/arranca — e por vezes pelas medidas retroativas — adotada por certos Estados-Membros.

Através de uma ação ao nível da UE, será possível ultrapassar vários obstáculos aos investimentos público e privado (por exemplo, relacionados com os procedimentos de autorização), dando resposta à inexistência de coordenação entre os vários organismos responsáveis pelas autorizações ao nível nacional e estimulando a capacidade administrativa para implementar projetos e regimes de apoio transfronteiriços.

Uma ação na UE permitirá reforçar a segurança dos investidores num quadro regulamentar para toda a UE e possibilitará a implantação coerente e eficiente em termos de custos das energias renováveis na UE e um funcionamento eficiente do mercado interno da energia, sem deixar de respeitar o potencial dos Estados-Membros para produzirem diferentes formas de energias renováveis em função do cabaz energético que preferirem.

Neste aspeto, os Estados-Membros mantêm amplos poderes e flexibilidade para favorecer o desenvolvimento das energias renováveis em qualquer setor das suas economias da forma que melhor sirva o seu potencial nacional e as suas circunstâncias específicas, incluindo a opção de alcançar o objetivo ao nível da UE mediante o apoio à implantação de energias renováveis noutros Estados-Membros, compatível com as propostas de configuração do mercado.

Por conseguinte, a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

2.3.Princípio da proporcionalidade e escolha dos instrumentos

A presente proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, uma vez que define ações na UE que irão assegurar que a União cumpre o objetivo de, pelo menos, 27 %, mas confere aos Estados-Membros a flexibilidade para implementarem as ações previstas e desenvolverem o setor das energias renováveis que melhor corresponde às respetivas situações, preferências e potenciais nacionais, desde que coletivamente alcancem o objetivo de, pelo menos, 27 %.

O objetivo ao nível da UE implica uma mudança de fundo no quadro de políticas para 2030, passando de objetivos nacionais juridicamente vinculativos, que davam aos Estados-Membros uma grande margem de manobra nas medidas nacionais, para um objetivo juridicamente vinculativo estabelecido ao nível da União Europeia. Neste contexto, o recurso exclusivo a medidas nacionais conduziria a uma repartição de esforços desigual e não eficiente em termos de custos dentro da UE, o que, por sua vez, levaria a uma implantação insuficiente das energias renováveis no mercado interno da energia da UE, ficando potencialmente aquém do objetivo definido. Da mesma forma, neste contexto, o recurso exclusivo a medidas nacionais coordenadas no âmbito dos mecanismos de governação propostos não ofereceria garantias suficientes para cumprir o objetivo, alcançá-lo da forma mais eficiente em termos de custos, evitar qualquer tipo de parasitismo entre os Estados-Membros e reduzir a fragmentação do mercado. Por conseguinte, uma ação ao nível da UE pode criar um quadro sólido e estável que permita a consecução coletiva e eficiente em termos de custos do objetivo vinculativo da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis em 2030, com uma distribuição equitativa dos esforços pelos Estados-Membros, sem ir além das medidas necessárias para assegurar a otimização de custos do esforço comum.

Relativamente às disposições setoriais específicas, o aquecimento e a refrigeração consomem cerca de 50 % da energia da UE e 75 % das necessidades de combustível da UE para fins de aquecimento e refrigeração ainda provêm de combustíveis fósseis. Assim sendo, a descarbonização do setor do aquecimento e da refrigeração é fundamental para a UE caso esta pretenda manter-se na senda dos nossos objetivos de descarbonização de longo prazo e melhorar a segurança do aprovisionamento. Em 2030, cerca de metade 3 do contributo para a consecução do objetivo da UE em matéria de energias renováveis deve provir do aquecimento e da refrigeração. Esta ordem de grandeza mostra bem a necessidade de ação neste setor específico. As opções de aquecimento e refrigeração propostas servem para orientar os Estados-Membros na escolha da abordagem que facilita a penetração das energias renováveis no setor, contribuindo para alcançar esta quota de forma eficiente em termos de custos, dando-lhes contudo total flexibilidade na conceção dos seus planos climáticos e energéticos integrados. A adoção da medida sugerida por todos os Estados-Membros, caso acontecesse, cobriria aproximadamente um quarto da diferença existente entre a inexistência de alterações nas políticas e o objetivo ao nível da UE de, pelo menos, 27 %.

As prerrogativas nacionais mais importantes, como o direito de os Estados-Membros determinarem as condições para explorar os seus recursos energéticos, a sua escolha entre as diferentes tecnologias energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, permanecem totalmente intactas. Para além disso, o quadro de sustentabilidade da UE em matéria de bioenergia inclui critérios mínimos para demonstrar a produção sustentável e a utilização eficiente da biomassa nos transportes, no aquecimento e na eletricidade. As novas disposições de sustentabilidade seguem uma abordagem baseada no risco e não são aplicáveis apenas a produtores de aquecimento e eletricidade de grandes dimensões.

Por último, a proporcionalidade é garantida ao conseguir-se um equilíbrio entre os objetivos de competitividade, segurança do aprovisionamento e sustentabilidade e ao serem considerados os benefícios a longo prazo além de 2030 do rumo de ação proposto — e não tendo apenas como base os impactos de curto a médio prazos.

O nível de limitações imposto é, pois, proporcional ao objetivo pretendido.

2.4.Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é uma diretiva que deve ser aplicada pelos Estados-Membros. Uma diretiva é o instrumento adequado para a promoção das energias renováveis na medida em que define claramente os objetivos da UE a alcançar, deixando ao mesmo tempo aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para a porem em prática da forma que melhor sirva as suas circunstâncias nacionais específicas. Por conseguinte, a inclusão de disposições que impõem ações obrigatórias é limitada, e exclusivamente por forma a aumentar a implantação ótima em termos de custos necessária na União (por exemplo, o artigo 5.º da presente proposta relativo à abertura parcial obrigatória de regimes de apoio).

A presente proposta implica uma alteração substantiva da Diretiva Energias Renováveis e a técnica de reformulação permite aprovar um único texto legislativo que, simultaneamente, introduz a alteração pretendida, procede à sua codificação com as disposições do ato anterior que se mantenham inalteradas e revoga este último. Por conseguinte, a diretiva reformulada constitui um instrumento adequado e está em consonância com o compromisso assumido pela Comissão ao abrigo do acordo interinstitucional sobre legislar melhor 4 .

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliação REFIT

Entre 2014 e 2016, realizou-se no âmbito do programa para a adequação da regulamentação (REFIT) uma avaliação da Diretiva Energias Renováveis. Os resultados desta avaliação foram apresentados num documento de trabalho distinto contendo a avaliação REFIT, juntamente com a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

A avaliação REFIT concluiu que o objetivo de aumentar sustentavelmente a quota de energias renováveis no consumo energético final da UE foi alcançado. Os objetivos vinculativos nacionais, os planos de ação nacionais para as energias renováveis e o acompanhamento bienal previstos na Diretiva Energias Renováveis foram particularmente eficazes na promoção da transparência junto dos investidores e de outros operadores económicos e asseguraram informações de elevada qualidade sobre as políticas e os mercados das energias renováveis nos Estados-Membros. Estes resultados são ilustrados pelo rápido aumento da implantação após a data de adoção da diretiva, que passou de uma quota de energias renováveis de 10,4 % em 2007 para 17 % em 2015.

Estas disposições jurídicas, juntamente com políticas nacionais suplementares e outras medidas não regulamentares, contribuíram para a consecução global dos objetivos da política energética e climática da UE, resultando em reduções das emissões de gases com efeito de estufa, aumento da segurança do aprovisionamento energético, liderança na inovação, criação de emprego, aceitação pública e desenvolvimento regional. Provaram a sua relevância, coerência, eficiência, eficácia e valor acrescentado em relação aos objetivos globais da UE em matéria de energia e alterações climáticas. Atualmente, as energias renováveis são a única opção de descarbonização no setor da eletricidade cuja taxa de implantação se encontra próxima do que é necessário, em função dos cenários de longo prazo da Agência Internacional da Energia, para limitar a subida da temperatura global a 2º C acima dos níveis pré-industriais.

Contudo, mesmo estando atualmente o conjunto da UE e todos os Estados-Membros, exceto um, no bom caminho para alcançar os objetivos globais para 2020 em matéria de energias renováveis, a consecução do objetivo até 2020 só estará garantida se os Estados-Membros continuarem a promover a implantação das energias renováveis com vista a cumprir as suas trajetórias cada vez mais exigentes. Além disso, é necessário redobrar os esforços para aumentar o atual ritmo de implantação das energias renováveis nos transportes por forma a assegurar a consecução do objetivo setorial de 10 %. Em especial, a incerteza regulamentar decorrente do debate político que se arrasta há muito tempo sobre como dar resposta ao risco de alteração indireta do uso do solo associado aos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares tem tido um impacto negativo na implantação das energias renováveis no setor dos transportes.

3.2.Consulta das partes interessadas

3.2.1. Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

Foram várias as partes interessadas, incluindo Estados-Membros e entidades reguladoras nacionais, que estiveram envolvidas na preparação da proposta. Esta preparação incluiu uma consulta pública com duração de 12 semanas, uma sessão de trabalho com as partes interessadas realizada no dia 5 de fevereiro de 2016, um debate alusivo ao tema no Fórum de Regulação da Eletricidade em Florença e vários debates bilaterais.

A consulta pública foi lançada em 18 de novembro de 2015 e permaneceu aberta até 10 de fevereiro de 2016. A Comissão recebeu um total de 614 respostas. Do total, 340 respostas foram enviadas por associações nacionais e de âmbito europeu, representando 58 % das respostas. Destas, 110 tiveram origem em associações da indústria (18 % das respostas totais) e 90 foram enviadas pela indústria das energias renováveis (15 %). Além disso, 186 respostas foram apresentadas diretamente por empresas (30 %). Também participaram nesta consulta 19 governos nacionais e 22 autoridades regionais ou locais no total. É importante referir a participação significativa de cidadãos individuais, cooperativas do setor energético e organizações não governamentais.

A Comissão realizou igualmente uma consulta pública em linha sobre a sustentabilidade da bioenergia, que decorreu de 10 de fevereiro até 10 de maio de 2016, obtendo mais de 950 respostas. Tudo isto foi complementado por uma conferência temática de partes interessadas que teve lugar no dia 12 de maio de 2016.

3.2.2 Resumo dos pontos de vista das partes interessadas

A avaliação pormenorizada das respostas à consulta publica confirma o consenso alargado existente entre os consultados sobre diversos elementos avançados na consulta pública, incluindo a necessidade de um quadro jurídico da UE estável e previsível em matéria de energias renováveis, a importância de definir medidas complementares aquando da reformulação da diretiva para assegurar a consecução do objetivo vinculativo de, pelo menos, 27 % ao nível da UE e a relevância de desenvolver um mercado preparado para as energias renováveis, entre outros. Contudo, as partes interessadas mostram-se divididas quanto a outras questões, tais como o âmbito geográfico dos regimes de apoio e a exposição das energias renováveis às condições de mercado (por exemplo, despacho prioritário e responsabilidades de compensação).

No que diz respeito ao papel das entidades privadas e públicas no mercado da eletricidade, existe um apoio forte em prol de mais ações na UE destinadas a capacitar os consumidores de energia e as autoridades locais. A grande maioria das respostas apoia a existência de regras mais exigentes na UE que garantam que os consumidores têm a possibilidade de produzir e armazenar os seus próprios aprovisionamentos de aquecimento e eletricidade produzidos a partir de energias renováveis e participar em todos os mercados energéticos pertinentes de forma simples e não discriminatória, incluindo através de agregadores. Muitos dos consultados estão de acordo com um aumento da exposição de curto prazo do mercado aos sistemas de autoconsumo, valorizando a eletricidade excedentária injetada na rede ao preço do mercado grossista. Contudo, vários produtores de energias renováveis salientam que ainda são necessários regimes de apoio baseados no mercado para os sistemas de autoconsumo de pequenas dimensões durante a transição para uma configuração de mercado reformada. Vários consultados apoiam o acesso facilitado ao financiamento destinado a iniciativas locais relacionadas com energias renováveis.

As partes interessadas realçam que importa evitar alterações retroativas dos regimes de apoio. Foram identificados outros elementos como sendo importantes para reforçar a estabilidade dos investimentos. Estes incluem a eliminação de entraves administrativos, uma maior integração do mercado e um regime de proteção do investimento reforçado que vá além do Tratado da Carta da Energia. Vários consultados insistem também na necessidade de assegurar a rápida aplicação da diretiva reformulada, muito antes de 2021, por forma a enviar sinais políticos atempados aos investidores e proporcionar-lhes uma visão de futuro.

Foram vários os Estados-Membros que, em particular, sublinharam que importa garantir o direito dos Estados-Membros de escolherem o seu próprio cabaz energético e desenvolverem as tecnologias renováveis que escolheram, por exemplo, por razões de diversificação, em especial na conceção dos regimes de apoio. Salientaram também que a integração do mercado das energias renováveis deve ser organizada de forma coordenada e não pode ficar limitada apenas a procedimentos fragmentados dependendo do calendário de notificação individual de cada Estado-Membro.

Por último, mas não menos importante, a existência de um quadro jurídico sólido consagrado na Diretiva Energias Renováveis é considerada fundamental para a consecução do objetivo para 2030 de, pelo menos, 27 % de energias renováveis na UE. A maioria dos consultados é favorável a medidas preventivas destinadas a evitar a não consecução do objetivo, mas também consideram ser necessário medidas corretivas caso tal aconteça. Algumas partes interessadas, tais como os reguladores energéticos, realçam a necessidade de assegurar a coerência entre quaisquer medidas complementares e os regimes nacionais de apoio.

A consulta pública salientou que os principais entraves ao aumento das energias renováveis nos transportes incluem, entre outros, a inexistência de um quadro político estável para o período pós-2020, o longo debate sobre a sustentabilidade dos biocombustíveis e o preço elevado dos veículos elétricos. A grande maioria dos consultados também indicou que uma obrigação ao nível da UE em matéria de incorporação de combustíveis seria uma medida eficaz ou muito eficaz para promover o consumo de combustíveis sustentáveis produzidos a partir de energias renováveis no setor dos transportes e aumentar a aceitação de veículos elétricos.

Ademais, o Fórum de Regulação da Eletricidade, realizado em Florença nos dias 13 e 14 de junho de 2016, com a participação dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais e das principais partes interessadas, concluiu que o quadro das energias renováveis para o período pós-2020 deve basear-se numa configuração do mercado aperfeiçoada, preparada para a total integração das energias renováveis, bem como num sinal forte em relação ao preço do carbono através de um RCLE reforçado, e que o apoio especificamente destinado às energias renováveis, quando e se for necessário, deve basear-se no mercado e minimizar distorções de mercado. Para o efeito, o fórum incentivou a Comissão a desenvolver regras comuns para os regimes de apoio, como parte da revisão da Diretiva Energias Renováveis, que facilitem uma abordagem baseada no mercado e mais regionalizada às energias renováveis.

A consulta pública sobre a sustentabilidade da bioenergia revelou uma divisão em termos da perceção acerca dos benefícios e dos riscos da bioenergia e acerca da necessidade de uma nova política na UE. Não obstante, uma maioria esmagadora de consultados sublinhou a atenuação climática como o principal objetivo de uma política de sustentabilidade em matéria de bioenergia.

Diversas autoridades públicas e empresas públicas, bem como produtores de biocombustível e biolíquidos, empresas de silvicultura e vários Estados-Membros, indicaram que preferem um cenário de referência, ou seja, sem requisitos de sustentabilidade adicionais ao nível da UE. Uma das principais razões invocadas foi a existência de legislação que já abrange os riscos potenciais associados à produção de energia a partir da biomassa, bem como o risco de encargos administrativos excessivos.

Por outro lado, muitos produtores e utilizadores de bioenergia na UE, bem como diversos Estados-Membros, apoiam ações adicionais na UE destinadas a alargar os critérios de sustentabilidade da UE aplicáveis à biomassa utilizada no aquecimento/refrigeração e na eletricidade. Um parecer recente do Comité Permanente Florestal da UE, o grupo consultivo sobre ações florestais na UE, apoiou a opção de introduzir um critério de sustentabilidade baseado no risco aplicável à biomassa.

A existência de requisitos sobre a eficiência da transformação da biomassa em energia é apoiada por uma panóplia de partes interessadas, incluindo em especial a indústria que utiliza madeira e também os produtores de pasta e papel e as ONG ambientais. As ONG também apoiam a introdução de um limiar para a utilização global de bioenergia, bem como restrições em relação a certas matérias-primas ou fontes, e de requisitos ambientais e sociais para a produção de biomassa.

Em geral, as partes interessadas solicitaram coerência no tratamento aquando da imposição de medidas que afetem matérias-primas específicas, independentemente da sua utilização final: isto significa, por exemplo, que as regras devem ser as mesmas tanto para a biomassa agrícola utilizada para produzir biocombustíveis como para o biogás utilizado para aquecimento e eletricidade.

3.3.Obtenção e utilização de competências especializadas

Os principais estudos que se seguem foram encomendados a contratantes externos:

Estudo sobre a avaliação de impacto de uma nova diretiva que integre a implantação das energias renováveis e assegure a consecução por parte da UE do seu objetivo para 2030 em matéria de energias renováveis — ECN, Oeko Institute, Eclareon, REBEL, SUER, BBH.

Estudo sobre a assistência técnica à realização do relatório sobre energias renováveis de 2016, no âmbito da preparação do pacote sobre energias renováveis para o período 2020-2030 na União Europeia — Öko-Institut, E3-Modelling, Observ’ER, COWI.

Investimentos de apoio à eletricidade produzida a partir de energias renováveis no contexto de uma maior integração de mercado das FER-E pós-2020: Estudo sobre as opções ao nível regional, nacional e da UE — Cambridge Economic Policy Associates (CEPA).

Estudo sobre a utilização sustentável e ótima da biomassa para produzir energia na UE pós-2020 — PricewaterhouseCoopers, Vito, TU Wien, Utrecht University, INFRO, Rutter Soceco.

Impactos das emissões de carbono da biomassa consumida na UE — Forest Research UK, VTT, North Energy, Alterra.

Estudo sobre os impactos da eficiência energética na procura futura de bioenergia na UE — IISA, Idufor, EFI, Oeko Institute, IEEP.

3.4.Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta não apresentou um conjunto de opções preferidas, mas efetuou uma análise pormenorizada de cada opção política com uma abordagem gradual, desde um cenário de manutenção do status quo (opção 0), caracterizado pela continuação das medidas nacionais mas excluindo uma ação adicional ao nível da UE, até cenários alternativos que incluem mais medidas abrangentes na UE nos cinco domínios abaixo.

Em 16 de setembro de 2016 5 , o Comité de Controlo da Regulamentação apresentou o seu primeiro parecer sobre a avaliação de impacto e solicitou o seu reenvio. Esta foi revista e reenviada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 17 de outubro de 2016, que emitiu um segundo parecer negativo no dia 4 de novembro de 2016, mas não solicitou que a avaliação de impacto fosse novamente revista e reenviada.

Perante este cenário, a Comissão considerou ser oportuno avançar com a reformulação da proposta de Diretiva Energias Renováveis, tendo simultaneamente em conta a reserva expressa pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu segundo parecer. Mais concretamente, optou por disposições mais proporcionadas e menos onerosas para o setor do aquecimento e da refrigeração, combinadas com disposições reforçadas no quadro de governação, a fim de salvaguardar a consecução dos objetivos para 2030. Garantiu igualmente que as disposições que constam da presente proposta sejam totalmente compatíveis e complementares às regras de auxílio estatal e não colidam com as competências da Comissão no domínio do auxílio estatal. As disposições propostas constituem princípios gerais que requerem a utilização (quando necessário) de regimes baseados no mercado e eficazes em termos de custos. Esta abordagem é totalmente coerente com a nova configuração do mercado e ajuda a minimizar os custos para os contribuintes e para os consumidores de eletricidade. As disposições continuam a apoiar a segurança dos investidores no período 2021-2030. A Comissão tomou em consideração todos os objetivos da União da Energia. Por último, refere as inevitáveis incertezas em estimar a diferença a corrigir, a natureza mínima do objetivo vinculativo de 27 % ao nível da UE e a necessidade de incentivar de forma estável e atempada o investimento com prazos de execução exigentes. Atendendo a tudo o que foi exposto, a Comissão considera que o pacote de medidas na sua totalidade constitui uma resposta proporcionada aos problemas enfrentados. Este capítulo contém informações mais pormenorizadas sobre as questões apresentadas.

i) Opções para aumentar as energias renováveis no setor da eletricidade (FER-E):

a) Um quadro europeu comum para os regimes de apoio: 1) Utilização exclusiva dos mecanismos do mercado; 2) Quadro europeu de apoio baseado no mercado e eficaz em termos de custos; 3) Evolução obrigatória no sentido do auxílio aos investimentos.

A Diretiva Energias Renováveis possibilita a existência de regimes de apoio, mas deixa ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mesmos. Esta discricionariedade conduziu a uma situação subótima, em que os Estados-Membros introduziram regimes de apoio que, posteriormente, em muitos casos, foram alterados ou revogados retroativamente. Por sua vez, esta situação afetou negativamente a confiança dos investidores. Por conseguinte, é necessário reformular a Diretiva Energias Renováveis com regras mais claras, por forma a aumentar a confiança dos investidores.

Perante este cenário, a opção 2 implica a introdução de princípios aplicáveis aos regimes de apoio que os Estados-Membros possam aplicar e que, atualmente, ainda são necessários com vista a atrair investimentos suficientes para alcançar o objetivo da União para 2030. Esta opção inclui princípios de conceção que os Estados-Membros devem utilizar nos regimes de apoio e a proteção dos investidores contra alterações retroativas. Estes princípios são aplicados sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais.

Em relação a este setor, o Comité de Controlo da Regulamentação considerou que as orientações existentes em matéria de auxílios estatais já abrangiam a maior parte das questões incluídas na avaliação de impacto e já tinham em conta os objetivos climáticos e energéticos para 2030.

Sedimentar estes princípios na legislação é uma opção política. Assim, estas disposições apoiarão a europeização da política relativa às energias renováveis, preparando-as para o mercado, sem deixarem de assegurar um clima de segurança para os investidores até 2030. É possível encontrar informações mais pormenorizadas no anexo I da avaliação de impacto. Neste contexto, o quadro proposto estabelece princípios de configuração que i) asseguram certeza suficiente para os investidores no período 2021-2030 e ii) requerem a utilização (quando necessário) de regimes baseados no mercado e eficazes em termos de custos com base nas boas práticas de conceção mais recentes. Os princípios da presente proposta estão totalmente em consonância com as diretrizes já traçadas pela Comissão nas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia e desenvolvem-nas ainda mais em diversos domínios, nomeadamente, na participação transfronteiriça.

Além disso, o quadro é eficaz em assegurar segurança suficiente para os investidores ao definir princípios de configuração gerais em conformidade com princípios baseados no mercado e que têm por base as melhores práticas, sendo válidos ao longo do período 20212030.

Ao mesmo tempo, o quadro é proporcionado e não é excessivamente prescritivo, uma vez que as regras são de natureza geral, e também respeita a subsidiariedade dado que tem totalmente em conta o direito de os Estados-Membros determinarem o seu cabaz energético. Para o efeito, é necessário definir no presente quadro regulamentar a relação entre, por um lado, o direito de os Estados-Membros escolherem o seu próprio cabaz energético e desenvolverem as tecnologias renováveis que escolheram, por exemplo, por razões de diversificação, e, por outro lado, o objetivo de assegurar um nível de concorrência entre as tecnologias. Submeter estes princípios básicos do quadro energético para a Europa à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu reforçará a legitimidade e a aceitação do público em relação à agenda para a integração do mercado.

Para além disso, foram várias as partes interessadas, incluindo reguladores 6 e diversos Estados-Membros, que apelaram à introdução de um tal quadro na presente proposta, complementarmente às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

b) Uma abordagem regional mais coordenada: 1) Apoio regional obrigatório; 2) Abertura parcial obrigatória dos regimes de apoio à participação transfronteiriça.

A presente proposta reflete a segunda opção (opção 1 no relatório de avaliação de impacto), com vista a tornar obrigatória uma abertura parcial dos regimes de apoio às FER-E à participação transfronteiriça. Com esta opção, é possível conseguir custos globais do sistema e custos de apoio mais baixos, assegurando que os investimentos são cada vez mais localizados onde exista mais potencial e onde outras condições sejam mais favoráveis. Os resultados da avaliação de impacto revelam que esta medida resultaria numa redução dos custos do sistema energético de 1,0 mil milhões de EUR anuais no período 2021-2030, ao passo que os custos de apoio às energias renováveis pagos pelos consumidores registariam uma diminuição de 3 %.

Esta opção é proporcionada, uma vez que propõe uma abertura progressiva e parcial, refletindo o nível de interconexões físicas, e respeita a subsidiariedade, uma vez que não limita a capacidade de os Estados-Membros configurarem os respetivos regimes de apoio e, logo, não interfere com o direito que lhes assiste de determinarem o respetivo cabaz energético.

c) Um instrumento financeiro centrado nas energias renováveis: 1) Um instrumento financeiro ao nível da UE com critérios de elegibilidade alargados; 2) Um instrumento financeiro ao nível da UE que apoie projetos de FER com risco mais elevado.

O objetivo neste domínio é melhorar a utilização dos fundos ao abrigo de instrumentos financeiros novos ou já existentes, por forma a apoiar a grande ambição dos Estados-Membros no que toca à implantação de energias renováveis. Os pormenores de um quadro tão favorável devem ser definidos no contexto da preparação do Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027.

d) Simplificação administrativa: 1) Disposições reforçadas com um «balcão único», intervalos temporais e procedimentos facilitados para reforço de potência; 2) Procedimentos de licenciamento com prazos, através da aprovação automática e da notificação simples para pequenos projetos.

A preferência da presente proposta recai numa combinação das opções 1 e 2, por forma a estabelecer um processo de atribuição de licenças para projetos no domínio das energias renováveis junto da autoridade designada («balcão único»), um prazo máximo para o processo de atribuição de licenças, uma notificação simples aos operadores das redes de distribuição para projetos de pequenas dimensões e uma disposição específica destinada a acelerar o processo de atribuição de licenças para o reforço de potência de instalações de energias renováveis já existentes. Esta opção permite que os processos de licenciamento dos candidatos sejam mais claros, mais transparentes, previsíveis e menos morosos.

Esta opção é proporcionada, uma vez que, em grande medida, aplica os procedimentos considerados boas práticas que já existem em alguns Estados-Membros. Não acarreta custos elevados. Respeita a subsidiariedade, uma vez que cabe aos Estados-Membros escolher a forma de organizar os balcões únicos. Também não interfere com o conteúdo dos procedimentos de licenciamento.

ii) Opções para aumentar as energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração (FER-AR):

a) Integrar as energias renováveis no aprovisionamento de aquecimento e refrigeração: 0) Continuação das atuais medidas nacionais sem qualquer ação ao nível da UE; 1) Introdução da obrigação de FER-AR para os fornecedores de combustíveis fósseis; 2) Obrigação idêntica, mas para todos os fornecedores de combustíveis.

A opção preferida foi a opção 2, em que os fornecedores designados pelos Estados-Membros e abrangendo, pelo menos, 50 % do aprovisionamento energético teriam de integrar progressivamente as energias renováveis no seu volume de vendas anual total até 2030 (1 ponto percentual por ano).

Em relação a este setor, o Comité de Controlo da Regulamentação questionou a proporcionalidade de determinar uma obrigação para os fornecedores energéticos de aquecimento e refrigeração. Por forma a dar resposta a estas preocupações, a atual proposta substitui a obrigação por várias opções abertas aos Estados-Membros, proporcionando assim flexibilidade de aplicação ao nível nacional.

Tendo em conta que o aquecimento e a refrigeração representam quase metade do consumo energético final da UE 7 e que, embora a quota de energias renováveis na eletricidade tenha aumentado mais de 8 pontos percentuais entre 2009 e 2015, a quota de energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração subiu apenas menos de 3 pontos percentuais no mesmo período, sendo necessário aplicar uma medida ambiciosa mas flexível neste setor.

Esta opção é proporcionada, uma vez que não vai além do que é necessário para aumentar a implantação das energias renováveis no setor FER-AR ao nível da UE e não sobrecarrega as PME.

Esta opção é coerente com a Diretiva Eficiência Energética e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, complementando-as. A eficiência energética no setor do aquecimento e da refrigeração é promovida através de poupanças energéticas e renovação, em especial no setor da construção. Em paralelo, as opções ligadas ao aquecimento e à refrigeração acelerariam a transição dos combustíveis fósseis para as energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração, dando também resposta ao parque habitacional existente. A existência de medidas especificamente direcionadas para a integração das energias renováveis no aprovisionamento de aquecimento e refrigeração e para o consumo ao nível dos edifícios reduzirá o risco de limitação tecnológica, ou seja, quando a abordagem centrada na eficiência energética se limita a impulsionar a substituição de tecnologias baseadas em combustíveis fósseis por soluções mais eficientes mas ainda baseadas em combustíveis fósseis.

b) Facilitar a aceitação das energias renováveis e o aproveitamento do calor residual nos sistemas urbanos de aquecimento e refrigeração: 1) Partilha de boas práticas; 2) Certificados de desempenho energético e abertura do acesso ao AR local; 3) Medidas previstas nos pontos 1 e 2, juntamente com um quadro adicional reforçado em matéria de direitos dos consumidores.

A opção 3 é a preferida na presente proposta. Esta opção habilita os consumidores a produzirem localmente aquecimento a partir de energias renováveis e a utilizarem um sistema urbano de aquecimento e refrigeração baseado em energias renováveis para criar sinergias locais com outros utilizadores, tendo assim um impacto social positivo. A possibilidade de desconexão permitiria uma produção adicional de calor a partir de energias renováveis entre 2020 e 2030, contribuindo ainda mais para a atenuação das alterações climáticas. Ainda que permitir a desconexão tenha consequências negativas em termos de receitas para as empresas locais de aquecimento e refrigeração urbanos, estes impactos seriam compensados pelos impactos sociais e ambientais positivos.

Esta opção também é proporcionada, dado que o encargo administrativo terá uma correlação direta com o nível de penetração dos sistemas urbanos de aquecimento ao nível nacional. Em particular, os Estados-Membros que tenham uma quota reduzida de aquecimento urbano terão um encargo de certificação limitado e, provavelmente, uma procura moderada em termos de desconexão.

O aquecimento e a refrigeração urbanos representam cerca de 10 % do aprovisionamento energético na UE. Os sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos são catalisadores de quotas de energias renováveis mais elevadas no sistema energético da UE. Por exemplo, existe um vasto potencial inexplorado no que toca à utilização à escala industrial de bombas de calor no setor do aquecimento urbano e estima-se que mais de 25 % da população da UE viva em zonas adequadas para aplicações geotérmicas no aquecimento urbano. Para além disso, os sistemas de aquecimento urbano representam uma tecnologia infraestrutural importante para facilitar o aumento das eficiências da conversão total das instalações de produção de energia a partir de resíduos 8 .

Os sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos mais antigos devem evoluir para corresponder ao aumento do aprovisionamento a partir de energias renováveis. Contudo, o investimento atual em sistemas de aquecimento e refrigeração urbanos não permite fazer a transição para um aprovisionamento eficiente e a partir de energias renováveis.

As medidas de desempenho energético requerem um apoio administrativo relativamente simples, mas são passíveis de aumentar substancialmente a implantação das energias renováveis, daí a eficiência da medida.

Ademais, esta opção também é proporcionada (uma vez que cria condições equitativas entre os operadores locais de aquecimento e refrigeração urbanos e aqueles que contribuem e utilizam o calor através de um sistema transparente mas ainda assim comparável) e respeita a subsidiariedade (uma vez que define os princípios mas respeita o papel das autoridades nacionais e locais no que toca ao estabelecimento dos sistemas de aquecimento e refrigeração).

iii) Opções para aumentar as energias renováveis e hipocarbónicas no setor dos transportes (FER-T):

1) Obrigação de incorporação ao nível da UE aplicável aos combustíveis renováveis avançados; 2) Obrigação de incorporação ao nível da UE aplicável aos combustíveis renováveis avançados consumidos nos transportes (incluindo biocombustíveis avançados), juntamente com uma redução dos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares com um conjunto de variantes que abrangem a velocidade e a dimensão da redução; 3) Com base na opção 2, uma obrigação de incorporação ao nível da UE especialmente orientada para os combustíveis produzidos a partir de energias renováveis consumidos na aviação e nos transportes marítimos; 4) Obrigação de redução das emissões de gases com efeito de estufa (continuação da Diretiva Qualidade dos Combustíveis).

O Comité de Controlo da Regulamentação considerou que a sustentabilidade dos biocombustíveis e o seu potencial contributo para o objetivo da União devem ser claramente especificados e avaliados da mesma maneira que outras formas de bioenergia. Solicitou igualmente que fosse considerada uma opção adicional que aplique critérios de sustentabilidade reforçada a todos os biocombustíveis.

A avaliação de impacto analisou estas quatro opções políticas de ação na UE para promover a descarbonização e a diversificação energética dos combustíveis utilizados nos transportes, abordando simultaneamente a alteração indireta do uso do solo associada aos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares. Neste contexto, aproveitando a análise realizada na avaliação de impacto da Diretiva Alteração Indireta do Uso do Solo, a avaliação de impacto em causa avalia diversas opções de reforço do quadro de sustentabilidade existente para os biocombustíveis, incluindo prolongando e continuando a reduzir o limite existente para os combustíveis produzidos a partir de produtos alimentares no período pós-2020, por forma a minimizar as emissões relativas à alteração indireta do uso do solo. Ademais, a avaliação de impacto sobre a bioenergia avaliou opções para reforçar os critérios globais de sustentabilidade da bioenergia, incluindo um novo critério de sustentabilidade para a biomassa florestal (utilizada também na produção de biocombustível) e o alargamento dos critérios de sustentabilidade à biomassa utilizada para aquecimento e eletricidade.

A opção 2 é a opção preferida na presente proposta, uma vez que tira partido da prática dos 25 Estados-Membros que introduziram mandatos de mistura de biocombustíveis e proporciona à indústria maior certeza acerca da futura procura de mercado/volumes de biocombustíveis avançados, que é necessária para assegurar investimentos em larga escala e inovação no setor. Esta opção permitirá igualmente uma redução progressiva dos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares, como consta da Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica 9 de julho de 2016.

A trajetória de redução proposta tem em conta os importantes investimentos passados efetuados até à data e está em consonância com um ritmo realista de implantação dos biocombustíveis no mercado. A aplicação desta opção é mais fácil e objetiva, uma vez que tira partido da vasta experiência política e administrativa adquirida ao nível nacional.

A opção preferida dá resposta às emissões provenientes da alteração indireta do uso do solo e promove um desempenho elevado dos biocombustíveis avançados em termos de emissões de gases com efeito de estufa. A alteração indireta do uso do solo pode ser significativamente reduzida através de uma redução progressiva dos biocombustíveis convencionais até 2030, sobretudo dos produzidos a partir de culturas oleaginosas, os quais estão associados a maiores impactos na alteração indireta do uso do solo. Ademais, o requisito de redução mínima dos gases com efeito de estufa promoveria o desempenho carbónico ótimo das novas instalações de biocombustíveis.

Na sua Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, a Comissão indicou que os biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes, devido à preocupação acerca do seu real contributo para a descarbonização do setor dos transportes. Na proposta de diretiva relativa à alteração indireta do uso do solo, foi apresentada uma abordagem cautelosa, aceite pelos colegisladores, que limita o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares a uma percentagem não superior a 7 % até 2020. A incerteza regulamentar em torno da preparação e negociação da Diretiva Alteração Indireta do Uso do Solo desincentivou novos investimentos neste setor além dos que já tinham sido efetuados.

A redução progressiva dos biocombustíveis produzidos a partir de produtos alimentares e a sua substituição por biocombustíveis mais avançados concretizará o potencial de descarbonização do setor dos transportes. Contudo, aquando da determinação da progressividade da redução dos biocombustíveis convencionais, é importante não prejudicar retrospetivamente os modelos de negócio incentivados pela atual diretiva. Por conseguinte, a proposta de uma trajetória que reduza progressivamente a quota de biocombustíveis convencionais destina-se a evitar ativos abandonados e perdas de postos de trabalho indesejadas, tendo simultaneamente em conta os importantes investimentos passados que foram efetuados até à data, e também está em consonância com uma implantação realista dos biocombustíveis avançados no mercado. O rumo exato da trajetória de redução progressiva definida na presente proposta reflete uma avaliação política informada daquilo que constituiria uma abordagem equilibrada à estabilidade dos investimentos e a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos transportes.

iv) Opções para capacitar e informar os consumidores de energias renováveis:

a) Habilitar os consumidores a produzir, autoconsumir e armazenar eletricidade produzida a partir de energias renováveis: 1) Orientação da UE sobre autoconsumo; 2) Habilitar os cidadãos a autoconsumir e armazenar eletricidade produzida a partir de energias renováveis; 3) Um autoconsumo à distância para os municípios.

A opção 2 é a opção preferida na presente proposta, uma vez que maximiza a capacitação dos consumidores e a sua potencial participação, atenua os custos de implantação da rede e as questões da distribuição dos custos da rede, assim como reforça o contributo dos painéis solares fotovoltaicos colocados nos telhados para o objetivo de energias renováveis.

Esta opção também é proporcionada (uma vez que não confere um direito universal de autoconsumo) e respeita a subsidiariedade (uma vez que não prejudica a liberdade de o Estado-Membro apoiar uma tecnologia específica, criando apenas o quadro favorável certo para a implantação da produção descentralizada de energias renováveis).

b) Divulgar informações acerca da eletricidade produzida a partir das energias renováveis: 1) Consolidar o sistema de garantias de origem; 2) Utilizar a opção 1 e tornar obrigatória a divulgação das garantias de origem; 3) Utilizar a opção 2 e alargar as garantias de origem a todas as fontes de produção de eletricidade.

A preferência da presente proposta recai numa combinação da opção 1 e da opção 2, com vista a consolidar o sistema e usar as garantias de origem de divulgação obrigatória da eletricidade produzida a partir de energias renováveis. Consegue-se assim um bom equilíbrio, sendo possível aumentar a transparência e a confiança no sistema e, ao mesmo tempo, evitar os custos administrativos adicionais que resultariam do alargamento do sistema a todas a fontes de produção.

Esta opção também é proporcionada, uma vez que não implica um encargo administrativo excessivo em termos de gestão do sistema (especialmente para os pequenos produtores). Respeita igualmente a subsidiariedade, uma vez que os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher o seu método preferido de gestão do sistema.

c) Rastrear os combustíveis produzidos a partir de energias renováveis utilizados no setor do aquecimento e da refrigeração e no setor dos transportes: 1) Alargar as garantias de origem aos combustíveis gasosos produzidos a partir de energias renováveis; 2) Alargar as garantias de origem aos combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis; 3) Desenvolver um sistema de rastreamento alternativo para os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis.

A opção 1 para os combustíveis gasosos e a opção 3 para os combustíveis líquidos são as opções preferidas na presente proposta. Desta forma, é possível obter benefícios com um rastreamento mais rigoroso dos combustíveis produzidos a partir de energias renováveis, em prol dos consumidores, e reduzir os riscos de fraude, especialmente em relação aos biocombustíveis líquidos. Ademais, estes sistemas também devem facilitar o comércio transfronteiriço de combustíveis produzidos a partir de energias renováveis. Por último, a opção 3 parece preferível à opção 2 para os combustíveis líquidos, dado que se enquadra melhor nos sistemas administrativos atualmente a funcionar para rastrear a sustentabilidade destes combustíveis.

Esta opção também é proporcionada (uma vez que tira partido dos sistemas existentes para os biocombustíveis e apoia o método mais simples para facilitar o comércio transfronteiriço de combustíveis gasosos produzidos a partir de energias renováveis) e respeita a subsidiariedade (uma vez que complementa os atuais regimes de registo de combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis ao nível nacional).

v) Opções que visam assegurar a consecução do objetivo de, pelo menos, 27 % de energias renováveis em 2030:

a) Objetivos nacionais para 2020: objetivos nacionais para 2020 como base vs. cenário de referência.

A opção 1, ou seja, assegurar que os objetivos para 2020 constituem uma base de referência para o período pós-2020, foi a opção preferida na presente proposta. A opção de manter o objetivo para 2020 constitui um alicerce e não exige esforços adicionais, partindo do princípio que os Estados-Membros conseguem alcançar o objetivo definido.

Esta opção também é proporcionada (uma vez que não exige esforços adicionais, partindo do princípio que os Estados-Membros conseguem alcançar o objetivo definido) e respeita a subsidiariedade (uma vez que se trata apenas de prolongar no tempo os objetivos já acordados com os Estados-Membros).

Importa referir que todas as outras opções relacionadas com a consecução do objetivo de, pelo menos, 27 % de energias renováveis para 2030 são abordadas no Regulamento Governação da União da Energia, enquanto a obrigação de cumprir o objetivo de, pelo menos, 27 % na UE permanece consagrada na presente proposta.

b) Trajetória: linear vs. não linear.

A opção 1, que envolve a definição de uma trajetória linear desde o objetivo de 2020 até 2030, foi a opção preferida na presente proposta. Proporciona maior segurança e deve ajudar a reduzir os custos e evitar os riscos associados à consecução do objetivo para 2030.

Esta opção também é proporcionada (uma vez que o seu impacto é limitado no custo de implantação, agora que já se explorou grande parte dos benefícios em termos de conhecimento tecnológico das tecnologias mais maduras) e respeita a subsidiariedade (trata-se simplesmente de uma modalidade para medir os progressos alcançados em relação ao objetivo europeu decidido pelos Estados-Membros).

c) Mecanismos para evitar uma diferença do nível de ambição em relação ao objetivo da UE em matéria de energias renováveis: 1) Rever o nível de ambição dos planos nacionais; 2) Incluir uma cláusula de reexame para propor mecanismos adicionais de concretização ao nível da UE numa fase posterior, se for necessário; 3) Aumentar o nível de ambição das medidas ao nível da UE; 4) Introduzir objetivos nacionais vinculativos.

A preferência da presente proposta recaiu, no que toca à governação da União da Energia, numa combinação das opções 1 e 2, que assenta no processo de governação para cumprir o objetivo de, pelo menos, 27 % e, depois, numa cláusula de reexame para ponderar a apresentação de medidas adicionais ao nível da UE. As outras opções não são consideradas politicamente viáveis e pode não ser possível chegar a acordo sobre elas sem prejudicar o próximo quadro orçamental intercalar.

Esta abordagem também é proporcionada (uma vez que não aciona automaticamente quaisquer medidas adicionais que exijam financiamento ao nível da UE) e respeita a subsidiariedade (uma vez que deixa ao critério dos Estados-Membros a forma como pretendem realizar esforços adicionais).

d) Mecanismos para evitar e colmatar uma diferença de resultados: 1) Rever os planos nacionais; 2) Incluir uma cláusula de reexame para propor mecanismos adicionais de concretização ao nível da UE numa fase posterior, se for necessário; 3) Aumentar a ambição das medidas ao nível da UE; 4) Introduzir objetivos nacionais vinculativos.

Uma variação da opção 3 foi a preferida na proposta relativa à governação da União da Energia, uma vez que foi considerada a forma mais viável de corrigir quaisquer diferenças de resultados. Esta opção seria apoiada pela opção 1 (rever os resultados dos planos nacionais), que também deve entrar em vigor com o processo de governação da União da Energia.

Esta opção também é proporcionada (uma vez que não aciona quaisquer medidas adicionais que exijam financiamento ao nível da UE) e respeita a subsidiariedade (uma vez que deixa ao critério dos Estados-Membros a forma como pretendem realizar esforços adicionais).

vi) Opções para reforçar o quadro de sustentabilidade da UE em matéria de bioenergia:

Ademais, uma avaliação de impacto sobre a sustentabilidade da bioenergia analisou opções para a sustentabilidade da biomassa utilizada no aquecimento e na eletricidade: 1) Cenário de referência: ter por base outros elementos do quadro para 2030 em matéria de clima e energia, bem como políticas nacionais para assegurar a sustentabilidade da biomassa utilizada no aquecimento e na eletricidade; 2) Alargar os atuais critérios de sustentabilidade e redução dos gases com efeito de estufa para os biocombustíveis nos transportes, por forma a englobar a biomassa sólida e gasosa no aquecimento e na eletricidade; 3) Aproveitando a opção 2, continuar a desenvolver os requisitos de sustentabilidade para a biomassa florestal, juntamente com um requisito para incluir as emissões LULUCF nos compromissos nacionais ao abrigo do Acordo de Paris; 4) Aproveitando a opção 2 ou a opção 3, incluir um requisito de eficiência energética para as instalações de aquecimento e de eletricidade; 5) Aproveitando a opção 2 ou a opção 3, incluir um limite para a utilização de determinadas matérias-primas (por exemplo: madeira redonda) para a produção de energia.

A opção 3 foi a opção preferida na presente proposta, uma vez que é considerada a abordagem mais eficaz em termos de custos para continuar a assegurar que a utilização da bioenergia na UE pós-2020 resulta num nível ótimo de redução dos gases com efeito de estufa, ao mesmo tempo que minimiza os riscos de impactos ambientais adversos associados a um aumento da recolha da biomassa florestal. Esta opção respeita a subsidiariedade porque, adotando uma abordagem baseada no risco, assenta sobretudo nas leis e normas nacionais para demonstrar a sustentabilidade da produção de biomassa florestal para utilização energética. Também é proporcionada porque se aplica apenas aos grandes agentes da produção de aquecimento e eletricidade a partir da biomassa.

3.5.Modelos utilizados

A presente proposta tem por base opções políticas em relação aos resultados dos cenários de configuração de modelos de sistema energético. Mais especificamente, o ponto de partida utilizado na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta é o Cenário de Referência da UE de 2016 (REF2016), que apresenta projeções do sistema energético para 2030 baseadas nas tendências e políticas atuais.

3.5.1. Os cenários de referência

Partindo do REF2016 e do EUCO27 (ver ponto 3.5.2 abaixo), foram utilizados cenários de referência específicos que realçam as implicações esperadas da continuação das políticas e práticas atuais na evolução dos setores específicos sujeitos a intervenções políticas, pressupondo que todos os outros setores e políticas estão em consonância com o cenário político central.

3.5.2. Os cenários políticos

Também foi utilizado um cenário político central para as avaliações de impacto que acompanham a proposta de revisão da Diretiva Eficiência Energética e a proposta relativa ao Regulamento Partilha de Esforços. Este cenário (denominado «EUCO27») projeta a evolução esperada nos setores que alcancem os objetivos para 2030 e ajuda a identificar a dimensão dos desafios económico, social e ambiental para alcançar de forma eficaz em termos de custos a quota de, pelo menos, 27 % de energias renováveis.

Esta abordagem, que tira partido de um cenário político comum centrando-se depois «numa questão de cada vez», foi considerada a única forma operacional para avaliar os impactos das opções políticas específicas no contexto geral de várias iniciativas abrangentes avançadas pela Comissão como parte das iniciativas de 2016 no domínio da União da Energia.

3.5.3. Modelo utilizado

O conjunto de modelos utilizado para avaliar as opções políticas subjacentes à presente proposta é o mesmo conjunto de modelos utilizado para o pacote sobre clima e energia para 2020, bem como para o quadro para 2030 em matéria de política climática e energética.

O conjunto de modelos inclui modelos (PRIMES, PRIMES- TAPEM & PRIMES-TREMOVE, PRIMES Biomass Supply, GAINS, GLOBIOM-G4M, Prometheus e CAPRI) ligados entre si de maneiras formalmente definidas para assegurar a coerência na construção dos cenários. Estas interligações são necessárias para constituir o núcleo da análise, composto pelas tendências para energia, transportes e emissões de gases com efeito de estufa, e abrangem o seguinte:

todo o sistema energético (procura, oferta e preços da energia, bem como investimentos para o futuro) e todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa,

horizonte temporal: 1990 até 2050 (etapas de cinco anos),

geografia: todos os Estados-Membros individualmente, os países candidatos à UE e, quando pertinentes, Noruega, Suíça e Bósnia-Herzegovina,

impactos: na energia, transportes e indústria (PRIMES), na agricultura, silvicultura e uso do solo (GLOBIOM-G4M), na dispersão atmosférica, saúde e ecossistemas (acidificação, eutrofização) (GAINS); macroeconomia com múltiplos setores, emprego e segurança social.

A avaliação de impacto sobre a sustentabilidade da bioenergia utiliza o EUCO27 como cenário de referência e avalia as opções políticas com recurso aos dois instrumentos de construção de modelos seguintes:

GLOBIOM (modelo económico global do uso do solo) e G4M (modelo do setor silvícola), que apresentam projeções sobre preços de bens, impactos no solo e emissões de gases com efeito de estufa provenientes do uso do solo, alteração do uso do solo e silvicultura.

Green-X (modelo de energias renováveis da UE), combinado com a rede ArcGIS Network (modelo geoespacial para redes de transporte de biomassa) e MULTIREG (modelo entradas/saídas), que traça o modelo da repartição das fontes de energia renováveis e das matérias-primas da bioenergia, bem como as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor energético e os impactos económicos e sociais como o valor acrescentado bruto, o investimento e o emprego.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta reformula a Diretiva Energias Renováveis e espera-se que as novas medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 25.º tenham consequências orçamentais e administrativas limitadas para as autoridades públicas dos Estados-Membros em termos das estruturas administrativas que é necessário criar. Na maior parte dos casos, os custos associados às medidas são repercutidos nos consumidores finais, que, por sua vez, beneficiarão da descarbonização. A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.Explicação pormenorizada das disposições específicas da presente proposta

As principais disposições que alteram substancialmente a Diretiva 2009/28/CE ou acrescentam novos elementos são as seguintes:

O artigo 1.º indica o âmbito da presente proposta referindo novos elementos para o período pós-2020, tais como o objetivo vinculativo global para a UE, autoconsumo de energias renováveis, biocombustíveis melhorados, sustentabilidade dos biolíquidos e dos combustíveis produzidos a partir da biomassa e critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

O artigo 2.º introduz novas definições específicas, à luz das alterações efetuadas na Diretiva Energias Renováveis.

O artigo 3.º define o objetivo da UE para 2030. Estabelece os objetivos nacionais para 2020 como base de referência (ou seja, de 2021 em diante, os Estados-Membros não podem ficar aquém dos objetivos nacionais para 2020). Refere também o mecanismo para assegurar que esta base de referência é mantida e para evitar o aparecimento de uma diferença na consecução do objetivo, seguindo estes dois aspetos o previsto no Regulamento Governação. Além disso, suprime o objetivo de 10 % de FER-T pós-2020.

O artigo 4.º estipula os princípios gerais que os Estados-Membros devem aplicar aquando da conceção de regimes de apoio eficazes em termos de custos para facilitar uma abordagem europeizada e orientada para o mercado, sujeita às regras aplicáveis aos auxílios estatais.

O artigo 5.º estabelece uma abertura progressiva e parcial dos regimes de apoio à participação transfronteiriça no setor da eletricidade.

O artigo 6.º assegura que o nível do apoio concedido a projetos de energias renováveis, bem como as condições a ele associadas, quando os Estados-Membros optam por concedê-lo, não sejam revistos de uma forma que afete negativamente os projetos apoiados.

O artigo 7.º, que regulamenta a forma de calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis, inclui uma quota máxima decrescente de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras com início a partir de 2021, com a finalidade de dar resposta às emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo. Os Estados-Membros podem definir um limite mais baixo e podem diferenciar entre diversos tipos de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares e forrageiras, por exemplo, definindo um limite mais baixo para o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

O artigo 15.º inclui uma nova metodologia de cálculo (assente na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios) dos níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis para os edifícios novos e para os edifícios já existentes sujeitos a renovação.

O artigo 16.º estabelece um processo de atribuição de licenças para projetos de energias renováveis com uma autoridade designada («balcão único») e um limite temporal máximo para o processo de atribuição das licenças.

O artigo 17.º introduz uma notificação simples aos operadores da rede de distribuição para os projetos de pequena dimensão e uma disposição específica destinada a acelerar o processo de atribuição de licenças ao reforço de potência de instalações de energias renováveis já existentes.

O artigo 19.º inclui algumas alterações ao sistema de garantias de origem para: i) alargar o sistema de garantias de origem ao gás produzido a partir de energias renováveis; ii) tornar obrigatória a emissão de garantias de origem para aquecimento e refrigeração a pedido de um produtor; iii) tornar obrigatória a utilização de garantias de origem para a divulgação de FERE e gás produzido a partir de energias renováveis; iv) permitir a emissão de garantias de origem para FER-E apoiadas, atribuídas através de leilão, em que as receitas obtidas são utilizadas para compensar os custos do apoio às energias renováveis; e v) melhorar os procedimentos administrativos através da aplicação da norma CEN.

O artigo 21.º capacita os consumidores permitindo que autoconsumam sem restrições indevidas, sendo remunerados pela eletricidade que fazem entrar na rede.

O artigo 22.º define novas disposições sobre comunidades energéticas, habilitando-as a participar no mercado.

O artigo 23.º pretende explorar o potencial das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração, assegurando um contributo eficiente em termos de custos do setor para a consecução do objetivo, e criar um maior mercado para as FER-AR na UE. Neste sentido, os Estados-Membros devem procurar alcançar um aumento anual de 1 % na quota de energias renováveis no aprovisionamento para fins de aquecimento e refrigeração. Os Estados-Membros decidem como o fazer.

O artigo 24.º capacita os consumidores energéticos informando-os sobre o desempenho energético do aquecimento e da refrigeração urbanos e permitindo que deixem de comprar calor/frio a um sistema urbano de aquecimento e refrigeração ao nível dos edifícios se os consumidores, ou uma parte em seu nome, conseguirem um desempenho energético significativamente melhor através de medidas tomadas ao nível dos edifícios. Também abre os sistemas urbanos de aquecimento e refrigeração aos produtores de aquecimento e refrigeração a partir de energias renováveis e de resíduos e a terceiros que atuem em seu nome.

O artigo 25.º estabelece uma obrigação ao nível da UE para que os fornecedores de combustíveis cumpram uma determinada quota (6,8 % em 2030) de combustíveis hipocarbónicos e renováveis (incluindo eletricidade produzida a partir de energias renováveis e biocombustíveis avançados), por forma a incentivar a descarbonização e a diversificação energética e assegurar um contributo eficiente em termos de custos do setor para a consecução do objetivo global. A resposta às questões relacionadas com as alterações indiretas do uso do solo é dada através do artigo 7.º, que introduz uma quota máxima decrescente de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras a partir de 2021. A transição para biocombustíveis avançados é promovida através de um submandato específico, aumentando anualmente o seu contributo para alcançar, pelo menos, 3,6 % até 2030. Por último, o artigo inclui uma disposição que prevê a introdução de bases de dados nacionais para assegurar a rastreabilidade dos combustíveis e atenuar o risco de fraude.

O artigo 26.º reforça os critérios de sustentabilidade existentes na UE em matéria de bioenergia, nomeadamente alargando o seu âmbito para abranger a biomassa e o biogás para fins de aquecimento e refrigeração e produção de eletricidade. O critério de sustentabilidade aplicável à biomassa agrícola é agilizado, com vista a reduzir os encargos administrativos. O novo texto torna mais rigoroso o critério de proteção das zonas húmidas, mas torna-o também mais fácil de verificar. É introduzido um novo critério baseado no risco para a biomassa florestal, bem como um requisito sobre LULUCF que assegura a contabilização adequada dos impactos carbónicos da biomassa florestal utilizada na produção de energia. Ademais, o requisito de desempenho da redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis sobe para 70 % e passa a ser aplicado um novo requisito de redução de 80 % para o aquecimento/refrigeração e a eletricidade baseados na biomassa. Para evitar um encargo administrativo excessivo, os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa da UE não são aplicáveis às pequenas instalações de aquecimento/refrigeração e de eletricidade baseadas na biomassa, com uma capacidade de combustível abaixo dos 20 MW. O anexo V inclui valores por defeito atualizados para os biocombustíveis e biolíquidos e acrescenta-se um novo anexo VI que inclui uma metodologia comum de contabilização dos gases com efeito de estufa relativamente aos combustíveis produzidos a partir da biomassa para fins de aquecimento e eletricidade, incluindo valores por defeito.

O artigo 27.º clarifica o método de balanço de massa e adapta-o para abranger a codigestão do biogás e a injeção de biometano na rede de gás natural. A alteração do artigo inclui o reconhecimento obrigatório de dados provenientes de regimes nacionais de outros Estados-Membros e que foram verificados pela Comissão. Para integrar os critérios de sustentabilidade da UE, o artigo suprime várias disposições não operacionais, incluindo a possibilidade de celebrar acordos bilaterais com países terceiros e a possibilidade de a Comissão reconhecer zonas de proteção de ecossistemas ou espécies raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza. Clarifica, além disso, a base jurídica que permite à Comissão especificar as abordagens de auditoria que os regimes voluntários devem aplicar, com grande ênfase para a limitação dos encargos administrativos. Por último, reforça o envolvimento dos Estados-Membros na governação de regimes voluntários ao autorizar verificações de organismos de certificação.

O artigo 28.º inclui uma base jurídica que permite à Comissão atualizar a metodologia de cálculo dos gases com efeito de estufa. Clarifica igualmente a futura utilização dos relatórios dos Estados-Membros sobre emissões médias provenientes do cultivo.

Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, n.os 1 a 8, 22.º e 23.º, 24.º e 26.º da Diretiva 2009/28/CE são revogados pela presente proposta. Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 25.º, 25.º-A, 27.º, 28.º e 29.º da Diretiva 2009/28/CE (artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º e 36.º da presente proposta) são ligeiramente revistos (por exemplo, pormenores técnicos ou adaptações a novas alterações ou disposições) ou simplesmente renumerados.

6.Informações adicionais

Simplificação ou adequação regulamentar

A definição do objetivo da UE para 2030 proporciona uma oportunidade para aplicar uma abordagem holística à implantação das energias renováveis. Está em causa um objetivo único e abrangente em matéria de energias renováveis de, pelo menos, 27 % para a União até 2030, sem necessidade de manter um objetivo subordinado específico para as FER-T. Além disso, a presente proposta inclui medidas transversais aos três setores das energias renováveis, reforçando a visibilidade para investimentos em energias renováveis, melhorando o quadro regulamentar geral e explorando o potencial de todos os setores no que toca ao contributo que podem dar ao esforço coletivo de consecução do objetivo definido para 2030.

O cálculo do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes é transferido para o artigo 7.º para que seja coerente com o cálculo do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis na eletricidade e no aquecimento e refrigeração.

Foram incluídas medidas para otimizar o atual quadro no que toca ao apoio à eletricidade produzida a partir de energias renováveis (por exemplo, artigo 4.º da presente proposta) e à resposta a questões transversais (por exemplo, entraves administrativos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º da presente proposta).

Revogação de legislação em vigor

A adoção da presente proposta implica a revogação, a partir de 1 de janeiro de 2021, da Diretiva Energias Renováveis em vigor.

Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A presente proposta inclui uma cláusula de reexame geral no artigo 30.º.

Reformulação

A presente exposição de motivos acompanha uma proposta de reformulação da Diretiva Energias Renováveis. Foi adotada esta abordagem específica porque a reformulação envolve novas alterações substantivas, enquanto algumas disposições do ato anterior permanecem inalteradas.

Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da diretiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a diretiva.

Tendo em conta o âmbito alargado da presente proposta e o número de obrigações jurídicas que estabelece, este quadro de correspondência é necessário para que a Comissão possa desempenhar adequadamente as funções inerentes à supervisão da transposição da diretiva.

Espaço Económico Europeu (EEE)

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

2016/0382 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º ð artigo 194.º, n.º 2 ï  e o artigo 95.º, conjugados com os artigos 17.º, 18.º e 19.º da presente diretiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

Deliberando Ö de acordo com o processo legislativo ordinário Õnos termos do artigo 251.º do Tratado 12 ,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 foi várias vezes alterada de modo substancial 14 . Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação da referida diretiva.

ê 2009/28/CE Considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2)ð A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União. ï O controlo do consumo de energia na Europa e a A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constituem Ö constitui uma Õ partes importantes do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações UnidasÖ o Acordo de Paris de 2015 Õ sobre Alterações Climáticas, bem como outros compromissos, assumidos a nível comunitário e internacional, de redução das emissões de gases com efeito de estufa para além de 2012 Ö e o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40% relativamente aos níveis de 1990 até 2030 Õ. Estes fatores têm Ö Tem também Õ um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas ð ou regiões com pouca densidade populacional ï.

ê 2009/28/CE Considerando 2 (adaptado)

ð texto renovado

(3)Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a Ö promoção da Õ utilização de energia proveniente de fontes renováveis ð nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como ï nos Ö no Õ Ö setor dos Õ transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes ð , juntamente com as medidas de eficiência energética, ï Ö para reduzir Õ com os quais a Comunidade pode reduzir a sua ð as emissões de gases com efeito de estufa na União e a ï dependência Ö da União Õ da importação de ð gás e de ï petróleo para o setor dos transportes (onde mais se faz sentir o problema da segurança do aprovisionamento energético) e influenciar o mercado dos combustíveis para os transportes.

ò texto renovado

(4)A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020. A Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014 15 estabeleceu um quadro para as futuras políticas climáticas e energéticas da União e promoveu um entendimento comum sobre como desenvolver estas políticas após 2020. A Comissão propôs que objetivo da União para 2030 relativo à quota de energias renováveis consumidas na União deve ser de, pelo menos, 27 %.

(5)O Conselho Europeu de outubro de 2014 aprovou o objetivo, indicando que os Estados-Membros podem fixar metas nacionais mais ambiciosas.

(6)O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro.

(7)É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

(8)O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.

(9)Os objetivos nacionais fixados para 2020 devem constituir o mínimo das contribuições dos Estados-Membros para o novo quadro de ação para 2030. Em caso algum a quota nacional de energias renováveis deverá ser inferior a essa contribuição e, caso tal aconteça, os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas adequadas para assegurar que o nível de referência é mantido e contribuir para o instrumento financeiro referido no Regulamento [Governação].

(10)Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 27 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação], o que lhes permite ter flexibilidade suficiente para escolher.

(11)A fim de apoiar as ambiciosas contribuições dos Estados-Membros para o objetivo da União, deve ser estabelecido um quadro financeiro que visa facilitar o investimento em projetos de energias renováveis nos Estados-Membros, inclusivamente através da utilização de instrumentos financeiros.

(12)A Comissão deverá concentrar a afetação de fundos na redução do custo do capital para projetos de energias renováveis, dado que este tem um impacto significativo sobre os custos de projetos no domínio das energias renováveis e da sua competitividade.

(13)A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

ê 2009/28/CE Considerando 7 (adaptado)

ð texto renovado

(14)A Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade 16 , e a Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes 17 , ð e o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  18 ï estabelecem as definições de vários tipos de energia proveniente de fontes renováveis. A Diretiva 2003/54/CE XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de junho de 2003, relativa ao regime comum aplicável ao mercado interno da eletricidade, Ö  19  Õ estabelece definições para o setor da eletricidade em geral. No interesse da segurança jurídica e da clareza, convém utilizar Ö essas Õ definições iguais ou semelhantes na presente diretiva.

ò texto renovado

(15)Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.

(16)A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.

(17)A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiras limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiras é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energias renováveis, com um objetivo vinculativo a nível da União em substituição de metas nacionais vinculativas. Portanto, é adequado exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º, 34.º e 110.º.

(18)Sem prejuízo das adaptações dos regimes de apoio, a fim de os tornar conformes com as regras em matéria de auxílios estatais, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser estáveis e evitar mudanças frequentes. Esta evolução tem um impacto direto nos custos de financiamento de capital, os custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.

(19)As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. O Regulamento [Governação] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificados o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento [Governação].

ê 2009/28/CE Considerando 11 (adaptado)

(20)É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. Neste contexto, deverá ser incluída a energia presente nos oceanos e noutras massas de água sob a forma de ondas, correntes marinhas, marés, gradientes de energia térmica oceânica e gradientes de salinidade.

ê 2009/28/CE Considerando 5

A fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e a sua dependência das importações de energia, o desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis deverá ser estreitamente associado ao aumento da eficiência energética.

ê 2009/28/CE Considerando 8

A Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 intitulada «Roteiro das Energias Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro mais sustentável» demonstrou que 20 % para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis e 10 % para a energia proveniente de fontes renováveis nos transportes seriam objetivos adequados e realizáveis, e que um enquadramento que inclua objetivos obrigatórios deverá fornecer ao mundo empresarial a estabilidade a longo prazo de que este necessita para realizar investimentos racionais e sustentáveis no setor das energias renováveis capazes de reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis e de fomentar a utilização de novas tecnologias energéticas. Estes objetivos existem no contexto da melhoria da eficiência energética em 20 % até 2020 fixada na Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2006, intitulada «Plano de Ação para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial», aprovada pelo Conselho Europeu de março de 2007 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 31 de janeiro de 2008 sobre esse plano de ação.

ê 2009/28/CE Considerando 9

O Conselho Europeu de março de 2007 reafirmou o compromisso da Comunidade para com o desenvolvimento à escala comunitária da energia proveniente de fontes renováveis para além de 2010. Aprovou como objetivo obrigatório uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético comunitário global até 2020 e um objetivo obrigatório mínimo de 10 % a alcançar por todos os Estados-Membros para a quota de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo pelos transportes até 2020, a introduzir de forma economicamente eficaz. Afirmou que o caráter obrigatório do objetivo fixado para os biocombustíveis é adequado desde que a produção seja sustentável, que passem a estar comercialmente disponíveis biocombustíveis de segunda geração e que seja alterada a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel 20 a fim de permitir níveis adequados de mistura. O Conselho Europeu de março de 2008 reiterou que é essencial definir e cumprir critérios de sustentabilidade efetiva para os biocombustíveis e garantir a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração. O Conselho Europeu de junho de 2008 voltou a referir os critérios de sustentabilidade e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração e salientou a necessidade de avaliar os eventuais impactos da produção de biocombustíveis nos produtos agroalimentares e de tomar as medidas adequadas para colmatar eventuais lacunas. Declarou ainda que as consequências ambientais e sociais da produção e do consumo de biocombustíveis deverão continuar a ser analisadas.

ê 2009/28/CE Considerando 10

Na sua Resolução de 25 de setembro de 2007 sobre um Roteiro das Energias Renováveis na Europa 21 , o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar até finais de 2007 uma proposta de enquadramento legal para a energia proveniente de fontes renováveis, referindo a importância de fixar objetivos para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis a nível da Comunidade e dos Estados-Membros.

ê 2009/28/CE Considerando 12

A utilização de materiais agrícolas, como o estrume, o chorume e outros resíduos de origem animal e orgânica, na produção de biogás tem vantagens significativas em termos ambientais, devido ao seu elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, quer no quadro da produção de calor e de eletricidade, quer no da produção de biocombustíveis. As centrais de biogás, devido ao seu caráter descentralizado e à estrutura de investimento regional, podem prestar um contributo determinante para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais e abrir novas perspetivas de rendimento aos agricultores.

ê 2009/28/CE Considerando 13

À luz das posições tomadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, deverão ser estabelecidos objetivos nacionais obrigatórios coerentes com uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes no consumo energético da Comunidade, a atingir até 2020.

ê 2009/28/CE Considerando 14

A principal finalidade dos objetivos nacionais obrigatórios é proporcionar certeza aos investidores e fomentar o desenvolvimento contínuo das tecnologias que produzem energia a partir de todos os tipos de fontes renováveis. Por conseguinte, não é adequado adiar até à verificação de um evento futuro a decisão sobre o caráter obrigatório de um objetivo.

ê 2009/28/CE Considerando 15

O ponto de partida, o potencial de energias renováveis e o cabaz energético variam de Estado-Membro para Estado-Membro. É consequentemente necessário traduzir o objetivo comunitário global de 20 % em objetivos individuais para cada Estado-Membro, tendo na devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível existente de energia proveniente de fontes renováveis e o cabaz energético. Para esse efeito, o aumento total da utilização de energia proveniente de fontes renováveis necessário deverá ser repartido entre os Estados-Membros com base num aumento igual da quota de cada Estado-Membro, ponderada em função do seu PIB, modulada de modo a refletir os respetivos pontos de partida e fazendo a contabilização em termos de consumo final bruto de energia, tendo na devida conta os esforços já efetuados no passado pelos Estados-Membros quanto à utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 16

Em contrapartida, é adequado que o objetivo de 10 % para as energias provenientes de fontes renováveis no setor dos transportes seja fixado ao mesmo nível para todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência nas especificações do combustível para transportes e a sua disponibilidade. Dada a facilidade do comércio de combustíveis para os transportes, os Estados-Membros com recursos escassos poderão facilmente obter biocombustíveis noutros locais. Embora tecnicamente fosse possível à Comunidade alcançar o seu objetivo de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes unicamente com base na produção interna, é provável e desejável que tal objetivo seja efetivamente alcançado graças à combinação da produção interna e das importações. Para este fim, a Comissão deverá monitorizar o aprovisionamento do mercado comunitário dos biocombustíveis e, se for caso disso, propor as medidas necessárias para se obter uma abordagem equilibrada entre a produção interna e a importação, tendo em conta, nomeadamente, a evolução de negociações comerciais a nível multilateral e bilateral, considerações de ordem ambiental, social e económica e a segurança do aprovisionamento energético.

ê 2009/28/CE Considerando 17

A melhoria da eficiência energética constitui um objetivo fundamental da Comunidade, que visa alcançar uma melhoria de 20 % da eficiência energética até 2020. Este objetivo, juntamente com a legislação existente e futura, nomeadamente a Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios 22 , a Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos que consomem energia 23 , e a Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos 24 , tem um papel decisivo a desempenhar para assegurar que os objetivos em matéria de clima e de energia estão a ser alcançados ao mais baixo custo, e pode igualmente proporcionar novas oportunidades para a economia da União Europeia. As políticas de eficiência energética e de poupança de energia são alguns dos métodos mais eficazes para os Estados-Membros aumentarem a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis e, portanto, para alcançarem mais facilmente os objetivos globais nacionais e os objetivos para o setor dos transportes a partir de fontes de energia renováveis fixados na presente diretiva.

ê 2009/28/CE Considerando 18

Caberá aos Estados-Membros melhorar significativamente a eficiência energética em todos os setores, a fim de atingir mais facilmente os seus objetivos em matéria de energia proveniente de fontes renováveis, que são expressos como uma percentagem do consumo final bruto de energia. A eficiência energética no setor dos transportes constitui uma necessidade absoluta porque é provável que seja cada vez mais difícil alcançar de modo sustentável um objetivo obrigatório fixado em percentagem de energia proveniente de fontes renováveis se a procura global de energia para os transportes continuar a subir. O objetivo obrigatório de 10 % no setor dos transportes a alcançar por todos os Estados-Membros deverá, portanto, ser definido como a quota de energia final que deverá ser consumida pelo setor dos transportes a partir do conjunto das fontes renováveis, e não apenas a partir de biocombustíveis.

ê 2009/28/CE Considerando 19

Para assegurar o cumprimento dos objetivos globais nacionais obrigatórios, os Estados-Membros deverão traçar uma trajetória indicativa para alcançar os seus objetivos finais obrigatórios. Deverão estabelecer um plano de ação nacional para as energias renováveis que inclua informação sobre os objetivos setoriais, sem esquecer que existem utilizações diferentes da biomassa e que, por isso, é essencial mobilizar novos recursos de biomassa. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas para a concretização desses objetivos. Ao avaliar o consumo final bruto de energia previsto no seu plano de ação nacional para as energias renováveis, cada Estado-Membro deverá avaliar o contributo que poderá ser dado pelas medidas de eficiência energética e de poupança de energia para alcançar os seus objetivos nacionais. Os Estados-Membros deverão ter em consideração a combinação ótima de tecnologias energeticamente eficientes e energia proveniente de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 20

Para se poderem colher os benefícios do progresso tecnológico e das economias de escala, a trajetória indicativa deverá ter em conta a possibilidade de um crescimento mais rápido na utilização de energia proveniente de fontes renováveis no futuro. Desta forma, é possível dar especial atenção a setores marcados de forma desproporcionada pela ausência de progressos tecnológicos e de economias de escala e que, por esse motivo, permanecem subdesenvolvidos, mas que poderão contribuir no futuro de forma significativa para alcançar os objetivos fixados para 2020.

ê 2009/28/CE Considerando 21

A trajetória indicativa deverá tomar como ponto de partida 2005, por ser o ano mais recente relativamente ao qual se dispõe de dados fiáveis sobre as quotas nacionais de energias provenientes de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 23

Os Estados-Membros podem encorajar as autoridades locais e regionais a fixarem objetivos que ultrapassem os objetivos nacionais e promover a participação das autoridades locais e regionais na elaboração dos planos de ação nacionais para as energias renováveis e na sensibilização para os benefícios proporcionados pela energia proveniente de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 24

Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa, a Comunidade e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização das reservas de madeira existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais.

ê 2009/28/CE Considerando 25

Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é importante que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto na Diretiva 2001/77/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina-se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais. Introduz mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado-Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.

ê 2009/28/CE Considerando 26

É conveniente que os preços da energia reflitam os custos externos da produção e do consumo de energia, incluindo, se for caso disso, os custos ambientais, sociais e relativos à saúde.

ê 2009/28/CE Considerando 27

É necessário apoio público para se alcançarem os objetivos da Comunidade no que se refere à expansão da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, nomeadamente enquanto os preços da eletricidade no mercado interno não refletirem todos os custos e benefícios ambientais e sociais das fontes de energia utilizadas.

ê 2009/28/CE Considerando 28

A Comunidade e os Estados-Membros deverão procurar reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a respetiva eficiência energética. As principais formas de reduzir o consumo total de energia naquele setor incluem o planeamento dos transportes, o apoio aos transportes públicos, o aumento da produção de veículos elétricos e a produção de veículos mais eficientes do ponto de vista energético, de menor dimensão e de menor potência.

ê 2009/28/CE Considerando 29

Os Estados-Membros deverão tentar diversificar o cabaz de energia proveniente de fontes renováveis em todos os setores dos transportes. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de junho de 2015, um relatório sobre as possibilidades de aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em cada setor dos transportes.

ê 2009/28/CE Considerando 30

(21)No cálculo da contribuição da energia hidroelétrica e eólica para os fins da presente diretiva, os efeitos das variações climáticas deverão ser atenuados através da utilização de uma fórmula de normalização. Além disso, a eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem que utilizam água previamente bombeada não deverá ser considerada eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 31

(22)As bombas de calor que permitem a utilização de calor aerotérmico, geotérmico ou hidrotérmico a um nível de temperatura útil necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer funcionar bombas de calor deverá ser deduzida do calor total utilizável. Só as bombas de calor cuja produção exceda significativamente a energia primária necessária para as fazer funcionar deverão ser tidas em conta.

ê 2009/28/CE Considerando 32

(23)Os sistemas de energia passiva tiram partido da conceção dos edifícios para o aproveitamento de energia. A energia assim obtida é considerada energia poupada. Por conseguinte, para evitar uma dupla contabilização, a energia aproveitada deste modo não deverá ser considerada para efeitos da presente diretiva.

ê 2009/28/CE Considerando 33 (adaptado)

(24)Nalguns Estados-Membros, a aviação representa uma quota muito grande do consumo final bruto de energia. Dadas as atuais restrições tecnológicas e regulamentares que impedem o uso comercial de biocombustíveis na aviação, deverá prever-se uma isenção parcial para esses Estados-Membros, excluindo do cálculo do respetivo consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional o excesso sobre uma vez e meia a média da Comunidade Ö União Õ de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 6,18 %). Dado o seu caráter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da Comunidade Ö União Õ em 2005, e estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das atuais restrições tecnológicas e regulamentares. Para estes Estados-Membros, portanto, a isenção deverá cobrir o excesso sobre a média da Comunidade Ö União Õ de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 4,12 %).

ò texto renovado

(25)A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.

ê 2009/28/CE Considerando 34

Para obter um modelo energético que apoie a energia proveniente de fontes renováveis é necessário incentivar formas de cooperação estratégica entre os Estados-Membros, com a participação, se for caso disso, das regiões e das autoridades locais.

ê 2009/28/CE Considerando 35

Tendo na devida conta o disposto na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objetivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objetivos expressamente previstos na presente diretiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma de transparência estabelecida na presente diretiva, ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio.

ê 2009/28/CE Considerando 36 (adaptado)

ð texto renovado

(26)Para criar os meios de reduzir os custos do cumprimento Ö cumprimento Õ dos objetivos Ö da União Õ estabelecidos na presente diretiva ð e para dar flexibilidade aos Estados-Membros para cumprir a obrigação de não apresentar após 2020 valores inferiores aos objetivos nacionais para 2020 ï, deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, ð na sua quota de energia renovável ï nos seus próprios objetivos nacionais, a energia proveniente de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por esta razão, são necessárias medidas de flexibilidade ð necessários mecanismos de cooperação ï, que permaneçam sob o controlo dos Estados-Membros para não afetarem a capacidade de estes atingirem os objetivos nacionais ð para complementar as obrigações de oferecer apoio a projetos noutros Estados-Membros ï. Estaes medidas de flexibilidadeð mecanismos ï Ö incluem Õ assumem a forma de transferências estatísticas, projetos conjuntos entre Estados-Membros ou de regimes de apoio conjuntos.

ê 2009/28/CE Considerando 35 (adaptado)

ð texto renovado

(27)Tendo na devida conta o disposto na presente diretiva, oOs Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objetivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objetivos ð relativos à quota de energia renovável ï expressamente previstos na presente diretiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma de transparência Ö plataforma eletrónica Õ estabelecida no presente diretiva ð Regulamento [Governação], ï, ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio.

ê 2009/28/CE Considerando 37 (adaptado)

ð texto renovado

(28)Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da Ö União Õ Comunidade nos objetivos ð para as quotas de energia renovável ï dos Estados-Membros. Contudo, para evitar um aumento líquido das emissões de gases com efeito de estufa devido ao afastamento das fontes renováveis existentes e à sua substituição total ou parcial por fontes de energia convencionais, só pode ser contabilizada a eletricidade produzida em instalações que utilizem fontes de energia renováveis e que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente diretiva ou em instalações cuja capacidade tenha sido aumentada após a mesma data. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na Comunidade Ö União Õ e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia 26  , as Partes nesse tTratado ficarem Ö estiverem Õ vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, ser-lhes-ão Ö devem ser Õ aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.

ê 2009/28/CE Considerando 38

Quando os Estados-Membros empreenderem projetos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projetos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Isso contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na Comunidade. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de eletricidade das instalações abrangidas pelo projeto conjunto. Além disso, os países terceiros envolvidos em projetos conjuntos deverão ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolverem uma política de energias renováveis que inclua objetivos ambiciosos.

ê 2009/28/CE Considerando 39

Constatando que os projetos de elevado interesse europeu em países terceiros (como o Plano Solar para o Mediterrâneo) poderão precisar de muito tempo até estarem totalmente interligados ao território da Comunidade, deverá facilitar-se o seu desenvolvimento autorizando os Estados-Membros a terem em conta, nos seus objetivos nacionais, uma quantidade limitada de eletricidade produzida por esses projetos durante a construção da interligação.

ê 2009/28/CE Considerando 40 (adaptado)

(29)O procedimento utilizado pela administração responsável para fiscalização da autorização, certificação e licenciamento de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis ao aplicar as normas a projetos específicos deverá ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcionado. Em particular, deverão evitar-se encargos desnecessários eventualmente decorrentes da classificação de projetos de energias renováveis no âmbito de instalações que representam um risco elevado para a saúde.

ê 2009/28/CE Considerando 42

(30)Tendo em vista o desenvolvimento rápido da energia proveniente de fontes renováveis e à luz da sua qualidade globalmente benéfica para o ambiente e altamente sustentável, os Estados-Membros deverão, ao aplicarem normas administrativas e planearem estruturas e legislação destinadas ao licenciamento de instalações relativamente à redução e controlo da poluição das instalações industriais, ao combate à poluição atmosférica e à prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no ambiente, ter em conta a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objetivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 43

A fim de estimular a contribuição dos cidadãos para os objetivos estabelecidos na presente diretiva, as autoridades competentes deverão considerar a possibilidade de substituir as autorizações por simples notificações aos organismos competentes por ocasião da instalação de pequenos dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 44 (adaptado)

(31)Deverá ser assegurada a coerência entre os objetivos da presente diretiva e a legislação ambiental da Ö União Õ Comunidade. Em especial durante os procedimentos de avaliação, planeamento ou licenciamento de instalações de energias renováveis, os Estados-Membros deverão ter em conta toda a legislação ambiental da Comunidade Ö União Õ e a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objetivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 45 (adaptado)

(32)As especificações técnicas nacionais e outros requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/34/CE (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho Ö  27  Õ , de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 28 , no que respeita por exemplo a níveis de qualidade, métodos de ensaio ou condições de utilização, não deverão criar entraves ao comércio de equipamento e de sistemas de energias renováveis. Por conseguinte, os regimes de apoio à energia proveniente de fontes renováveis não deverão estabelecer especificações técnicas nacionais que se desviem das normas comunitárias Ö da União Õ existentes, nem exigir que o equipamento ou os sistemas apoiados sejam certificados ou ensaiados num determinado local ou por uma determinada entidade.

ê 2009/28/CE Considerando 46

Convém que os Estados-Membros prevejam mecanismos para promover sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano a partir de energia proveniente de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 47 (adaptado)

(33)A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto comunitário Ö da União Õ mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

ê 2009/28/CE Considerando 48 (adaptado)

ð texto renovado

(34)A fim de facilitar e acelerar a fixação de níveis mínimos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios, pode ser conveniente que os Estados-Membros prevejam que esses níveis sejam alcançados através da inclusão de um fator de energia proveniente de fontes renováveis no cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na Diretiva 2002/91/CE relativamente à redução ótima em termos de custos das emissões de carbono por edifício. ð o cálculo dos níveis mínimos em edifícios novos e edifícios existentes que sejam sujeitos a renovação profunda deve ser consistente com a metodologia estabelecida na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ï

ò texto renovado

(35)Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis com as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 . A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.

ê 2009/28/CE Considerando 41

ð texto renovado

(36)A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. ð A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência. ï A estrutura específica do setor das energias renováveis deverá, pois, ser tida em conta no momento em que as autoridades nacionais, regionais e locais procederem à revisão dos seus procedimentos administrativos de autorização da construção e exploração de instalações e infraestruturas de rede de transporte e distribuição associadas para a produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis para transportes a partir de fontes de energia renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. ð A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana. ï

ò texto renovado

(37)A lentidão dos procedimentos administrativos constitui um importante obstáculo administrativo e é onerosa. A simplificação dos processos de concessão de licenças, associada a um prazo claro para a decisão a tomar pelas respetivas autoridades relativa ao projeto, deve promover um tratamento mais eficiente dos processos, reduzindo assim os custos administrativos.

(38)Outro obstáculo à implantação eficaz em termos de custos das energias renováveis é a falta de previsibilidade dos investidores quanto à duração do apoio dos Estados-Membros. Deste modo, os Estados-Membros deverão assegurar que os investidores dispõem de um grau de previsibilidade suficiente quanto à utilização prevista do apoio dos Estados-Membros. Tal permitirá ao setor planear e desenvolver uma cadeia de abastecimento, reduzindo assim os custos globais de implantação.

ê 2009/28/CE Considerando 43 (adaptado)

ð texto renovado

(39)A fim de estimular Ö facilitar Õ a contribuição ð das micro, pequenas e médias empresas (PME) e ï dos cidadãos para os objetivos estabelecidos na presente diretiva, as autoridades competentes deverão considerar a possibilidade de substituir as autorizações ð devem ser substituídas ï por simples notificações aos organismos competentes por ocasião da instalação de pequenos dispositivos ð para pequenos projetos de energias renováveis, incluindo os ï descentralizados ð como os painéis solares em telhados. Dada a necessidade crescente de repotenciamento de instalações de energias renováveis, devem ser fixados procedimentos para acelerar os processos de licenciamento ïdispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 49

(40)Deverão ser eliminadas as lacunas na informação e na formação, nomeadamente no setor do aquecimento e arrefecimento, a fim de incentivar a utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 50

(41)Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício dessa profissão são regulados, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais correspondentes encontram-se estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 31 . Por conseguinte, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2005/36/CE.

ê 2009/28/CE Considerando 51

(42)Embora a Diretiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitetos, é também necessário assegurar que os arquitetos e urbanistas tenham na devida conta nos seus planos e projetos uma combinação ótima de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras neste sentido, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/36/CE, nomeadamente nos artigos 46.º e 49.º.

ê 2009/28/CE Considerando 52 (adaptado)

(43)As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função provar Ö mostrar Õ ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovávelis só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.

ê 2009/28/CE Considerando 53 (adaptado)

ð texto renovado

(44)É conveniente permitir que o mercado emergente de consumidores de eletricidade proveniente de fontes renováveis contribua para a construção ð o desenvolvimento ï de novas instalações de energia proveniente de fontes renováveis. Assim sendo, os Estados-Membros deverão poder exigir que os fornecedores de energia que divulguem o seu cabaz energético aos consumidores finais nos termos do n.º 6 do artigo X 3.º da Diretiva [Configuração do Mercado] 2003/54/CE incluam ð ou os que vendam energia ï ð a consumidores com ï uma percentagem mínima de ð referência relativa ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, utilizem ï garantias de origem de instalações recentemente construídas que produzam energias a partir de fontes renováveis, desde que tal requisito seja conforme com o direito comunitário.

ê 2009/28/CE Considerando 54 (adaptado)

ð texto renovado

(45)É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, em particular no que respeita à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis produzida por instalações novas, a Comissão deverá avaliar a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros ð os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para a eletricidade que recebeu apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis. ï

ê 2009/28/CE Considerando 55

ð texto renovado

(46)A Diretiva 2004/8/CE 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE 32 , prevê garantias de origem para provar a origem da eletricidade produzida em instalações de cogeração de alta eficiência. ð Contudo, não é especificado o uso para ï Eessas garantias de origem não poderão ð , podendo, portanto, também ï ser utilizadas na divulgação da utilização de energia proveniente de proveniente de fontes renováveis nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE, dado que isso poderia resultar numa dupla contabilização e dupla comunicação. 2012/27/CE relativa à eficiência energética, prevê garantias de origem para provar a origem da eletricidade produzida em instalações de cogeração de alta eficiência. Contudo, não é especificado o uso para essas garantias de origem não poderão ser utilizadas na divulgação da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE, dado que isso poderia resultar numa dupla contabilização e dupla comunicação ð cogeração de elevada eficiência ï.

ê 2009/28/CE Considerando 56 (adaptado)

As garantias de origem não conferem por si só o direito de beneficiar de regimes de apoio nacionais.

ò texto renovado

(47)As garantias de origem, atualmente existentes para a eletricidade com origem em energias renováveis e para o aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis, deverão ser alargadas por forma a abranger o gás obtido a partir de fontes de energia renováveis. Tal proporcionará uma forma coerente de disponibilizar ao consumidor final informações sobre a origem dos gases renováveis como o biometano e facilitar um maior comércio transfronteiras deste tipo de gases. Permitirá também a criação de garantias de origem para outros gases renováveis como o hidrogénio. 

ê 2009/28/CE Considerando 57 (adaptado)

ð texto renovado

(48)É necessário apoiar a integração da energia proveniente de fontes renováveis na rede de transporte e distribuição, bem como a utilização de sistemas de armazenamento de energia para a produção intermitente ð variável ï integrada de energia proveniente de fontes renováveis ð , em especial relativamente às regras que regem o despacho e o acesso à rede. A Diretiva [Configuração do mercado da eletricidade] estabelece o quadro para a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. No entanto, este quadro não inclui disposições sobre a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis na rede de gás. É, por conseguinte, necessário incluí-las na presente diretiva. ï

ê 2009/28/CE Considerando 58

Deverá ser acelerado o desenvolvimento de projetos de energias renováveis, nomeadamente «projetos de energias renováveis de interesse europeu», ao abrigo do Programa da Rede Transeuropeia de Energia. Para o efeito, a Comissão deverá também analisar formas de melhorar o financiamento desses projetos. Deverá ser dada especial atenção aos projetos de energias renováveis que contribuam para aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento energético na Comunidade e nos países vizinhos.

ê 2009/28/CE Considerando 3 (adaptado)

(49)Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das pequenas e médias empresas (PME) locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos estruturais da política de coesão neste domínio.

ê 2009/28/CE Considerando 4

(50)No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia.

ò texto renovado

(51)A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público.

ê 2009/28/CE Considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(52)Cumpre apoiar a demonstração e comercialização ð autorizar o desenvolvimento ï das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável ð em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas ï. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.

ò texto renovado

(53)Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.

(54)A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

(55)As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado.

(56)Representando cerca de metade do consumo final de energia da União, o setor do aquecimento e arrefecimento é considerado um setor fundamental para acelerar a descarbonização do sistema energético. Além disso, é também um setor estratégico em termos de segurança energética, prevendo-se que cerca de 40 % do consumo de energias renováveis até 2030 deverá provir de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento. A ausência de uma estratégia harmonizada a nível da União Europeia, a falta de internalização dos custos externos e a fragmentação dos mercados de aquecimento e arrefecimento deram origem, até à data, a progressos relativamente lentos neste setor.

(57)Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais podem não ser suficientes para atingir os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.

(58)O aquecimento e arrefecimento urbano representam atualmente cerca de 10 % da procura de calor em toda a União, com grandes diferenças entre os Estados-Membros. A estratégia de aquecimento e arrefecimento da Comissão reconhece o potencial de redução das emissões de carbono resultante do aquecimento urbano através do aumento da eficiência energética e da implantação de energias renováveis.

(59)A Estratégia para a União da Energia reconheceu também o papel dos cidadãos na transição energética, na medida em que estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir a sua fatura energética e participam ativamente no mercado.

(60)Devem ser salientadas as potenciais sinergias entre o esforço para aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.

(61)No domínio do aquecimento urbano, é, por conseguinte, essencial permitir a substituição de combustíveis por energias renováveis e evitar a limitação tecnológica e regulamentar e o bloqueio tecnológico através do reforço dos direitos dos produtores de energias renováveis e dos consumidores finais e criar instrumentos que permitam aos consumidores finais escolher facilmente soluções de mais elevado desempenho energético que tenham em conta as futuras necessidades de aquecimento e arrefecimento em conformidade com critérios de desempenho previstos na construção.

(62)A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.

(63)Na Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 a Comissão foi convidada a apresentar sem demora uma proposta global sobre uma política eficaz em termos de custos e tecnologicamente neutra para o período pós-2020, a fim de criar perspetivas de longo prazo para o investimento em biocombustíveis sustentáveis com baixo risco de provocarem alterações indiretas do uso do solo e noutros meios de descarbonização do setor dos transportes. A introdução de uma obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis pode proporcionar certeza aos investidores e fomentar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis renováveis alternativos nos transportes, nomeadamente os biocombustíveis avançados, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e utilização de eletricidade de fontes renováveis no setor dos transportes. É conveniente estabelecer esta obrigação ao mesmo nível em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência nas especificações e disponibilidade do combustível para transportes. Dada a facilidade das trocas comerciais de combustíveis para os transportes, os fornecedores de combustíveis em Estados-Membros dotados de recursos escassos devem poder obter facilmente noutros locais os combustíveis para transportes produzidos a partir de energias renováveis.

(64)Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. A obrigação de incorporação junto dos fornecedores de combustíveis deve encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis, sendo importante assegurar que a obrigação de incorporação também incentiva melhorias no desempenho relativo aos gases com efeito de estufa dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deve avaliar o desempenho relativo aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

(65)A promoção dos combustíveis fósseis com baixas emissões de carbono que sejam produzidos a partir de fluxos de resíduos também pode contribuir para os objetivos de diversificação energética e de descarbonização do setor dos transportes. É, portanto, adequado incluir estes combustíveis na obrigação de incorporação para os fornecedores de combustíveis.

(66)As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser feita uma avaliação após a adoção da diretiva, a fim de avaliar a possibilidade de acrescentar novas matérias-primas ao anexo.

ê 2009/28/CE Considerando 94

Dado que as medidas previstas nos artigos 17.º a 19.º incidem igualmente no funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos para fins de cálculo do cumprimento dos objetivos da presente diretiva, e facilitam, desse modo, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.º do Tratado.

ê 2009/28/CE Considerando 59

A interligação entre países facilita a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para além de atenuar a variabilidade, esta interligação pode reduzir os custos de compensação, encorajar uma verdadeira concorrência que conduza a preços mais baixos e apoiar o desenvolvimento de redes. Além disso, a partilha de capacidades de transporte e a sua utilização otimizada poderão contribuir para evitar o recurso excessivo a novas capacidades.

ê 2009/28/CE Considerando 60

O acesso prioritário e o acesso garantido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis são importantes para a integração das fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva 2003/54/CE e para o desenvolvimento do n.º 3 do mesmo artigo. Os requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede e à mobilização podem variar consoante as caraterísticas da rede nacional e da segurança do respetivo funcionamento. O acesso prioritário à rede dá aos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis a ela ligados a garantia de que poderão vender e transportar a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis de acordo com as regras de ligação, em qualquer momento, desde que a fonte esteja disponível. No caso de a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis estar integrada no mercado diário, o acesso garantido assegura que toda a eletricidade vendida e beneficiária de apoio tenha acesso à rede, permitindo a utilização de um máximo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em instalações ligadas à rede. No entanto, tal não implica para os Estados-Membros qualquer obrigação de apoiarem ou imporem obrigações de compra de energia proveniente de fontes renováveis. Noutros regimes, é definido um preço fixo para a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, geralmente em combinação com uma obrigação de compra para o operador de rede. Neste caso, já foi concedido acesso prioritário.

ê 2009/28/CE Considerando 61

Por vezes, não é possível assegurar plenamente o transporte e a distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afetar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Nessas circunstâncias, pode ser adequado conceder uma compensação financeira aos produtores. No entanto, os objetivos da presente diretiva requerem um aumento sustentado do transporte e distribuição da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afetar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Para o efeito, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para permitir uma maior penetração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente tomando em consideração as especificidades dos recursos variáveis e dos recursos que não são ainda armazenáveis. Na medida em que o cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva o requeira, a ligação de novas instalações de energias renováveis deverá ser autorizada o mais rapidamente possível. A fim de acelerar os procedimentos de ligação à rede, os Estados-Membros podem prever capacidades de ligação prioritária ou reservada para as novas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

ê 2009/28/CE Considerando 62 (adaptado)

(67)Os custos da ligação de novos produtores de eletricidade e de gás a partir de fontes de energia renováveis deverão ser Ö baseados em Õ objetivos Ö e critérios Õ, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em conta os benefícios que os produtores integrados de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e que os produtores locais de gás a partir de fontes de energia renováveis trazem às redes de gás e eletricidade.

ê 2009/28/CE Considerando 63

Os produtores de eletricidade que desejem explorar o potencial da energia proveniente de fontes renováveis nas regiões periféricas da Comunidade, em particular nas regiões insulares e nas regiões de fraca densidade populacional, deverão, sempre que tal seja exequível, beneficiar de custos de ligação razoáveis, a fim de garantir que não sejam injustamente prejudicados relativamente aos produtores situados em zonas mais centrais, mais industrializadas e com maior densidade populacional.

ê 2009/28/CE Considerando 64

A Diretiva 2001/77/CE estabelece o enquadramento para a integração na rede da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis. Há, contudo, uma variação significativa entre os Estados-Membros no que respeita ao grau de integração efetivamente alcançado. Por este motivo, é necessário reforçar aquele enquadramento e rever periodicamente a sua aplicação a nível nacional.

ê 2009/28/CE Considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(68)Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa ð a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia ï, a Comunidade Ö União Õ e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização ð sustentável ï das reservas dea madeira ð e dos recursos agrícolas ï existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais ð e de produção agrícola ï.

ê 2009/28/CE Considerando 65 (adaptado)

ð texto renovado

(69)A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis ð , biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos ï utilizados para efeitos de cumprimento dos objetivos Ö da União Õ estabelecido na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio nacionais deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeito de estufa ï.

ê 2009/28/CE Considerando 66 (adaptado)

ð texto renovado

(70)A Comunidade Ö União Õ deverá tomar medidas apropriadas no contexto da presente diretiva, incluindo a promoção de critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeito de estufa ï para os biocombustíveis ð e para biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para aquecimento ou para arrefecimento e para a produção de eletricidade ï e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda e terceira geração na Comunidade e à escala mundial, bem como reforçar a investigação agrícola e a criação de conhecimentos nestas áreas.

ê 2009/28/CE Considerando 67

A introdução de critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis não atingirá o objetivo pretendido se conduzir ao fabrico de produtos que não satisfaçam os referidos critérios e que acabem por ser utilizados como biolíquidos para a produção de calor ou eletricidade em vez de serem utilizados como biocombustíveis. Por esta razão, os critérios de sustentabilidade deverão também aplicar-se aos biolíquidos em geral.

ê 2009/28/CE Considerando 68 (adaptado)

(68)     O Conselho Europeu de março de 2007 solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de diretiva abrangente relativa à utilização dos recursos renováveis, com critérios e disposições destinados a assegurar o aprovisionamento e a utilização sustentáveis da bioenergia. Esses critérios de sustentabilidade deverão constituir uma parte coerente de um sistema mais vasto que abranja todos os biolíquidos e não apenas os biocombustíveis. Tais critérios de sustentabilidade deverão, pois, ser incluídos na presente diretiva. A fim de assegurar uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente diretiva, por um lado, e para os fins da Diretiva 98/70/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades competentes nacionais deverão coordenar as suas atividades no âmbito de um comité especificamente responsável pela sustentabilidade. A Comissão deverá também examinar, em 2009, a eventual necessidade de incluir outras aplicações da biomassa, bem como as formas de o fazer.

ê 2009/28/CE Considerando 69 (adaptado)

ð texto renovado

(71)A crescente procura mundial de ð produção de matéria-prima agrícola para ï biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes Ö Tais Õ recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis e biolíquidos pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, éÉ necessário Ö , portanto, Õ estabelecer critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeito de estufa ï que garantam que os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ïpossam ser Ö são Õ elegíveis para incentivos quando for possível garantir que ð a matéria-prima agrícola ï não provêm Ö provém Õ de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas ð agrícolas ï não afeta esses Ö tais Õ fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade aAs zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade [ Ö de acordo com os critérios de sustentabilidade, Õ Ö que estejam Õ de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas florestais que Ö ou quando Õ se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser Ö consideradas ricas em biodiversidade Õ incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis ð , biolíquidos e combustíveis biomássicos ï produzidos a partir de matérias-primas ð agrícolas ï provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

ê 2009/28/CE Considerando 70

Se terrenos que contenham quantidades elevadas de carbono no seu solo ou vegetação forem convertidos para o cultivo das matérias-primas necessárias à produção de biocombustíveis ou biolíquidos, algum do carbono armazenado será em geral libertado na atmosfera, conduzindo à formação de dióxido de carbono. O impacto negativo em termos de gases com efeito de estufa resultante desta conversão pode reduzir, e em alguns casos de forma muito significativa, o impacto positivo da utilização de biocombustíveis ou biolíquidos. Todos os efeitos dessa conversão em termos de produção de carbono deverão, pois, entrar em conta no cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa obtida graças a determinados biocombustíveis e biolíquidos. Isto é necessário para assegurar que o cálculo dessa redução tenha em conta a totalidade dos efeitos da utilização de biocombustíveis e biolíquidos na produção de carbono.

ê 2009/28/CE Considerando 71

Para efeitos de cálculo do impacto resultante da conversão dos solos em termos de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para as reservas de carbono associadas ao uso de referência do solo e ao uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Este trabalho não é atualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes neste trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente diretiva, nomeadamente no que respeita a zonas florestais com um coberto florestal entre 10 % e 30 %, savanas, baldios e terrenos de pastagem.

ê 2009/28/CE Considerando 72

A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa.

ê 2009/28/CE Considerando 73 (adaptado)

ð texto renovado

(72)Não deverão ser convertidos para a produção de ð matérias-primas agrícolas para ï biocombustíveis ð , biolíquidos e combustíveis biomássicos ï  tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção ð e uso ï de biocombustíveis , ou outros biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa pelos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se não elegíveis para a produção de matérias-primas ð agrícolas ï para biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respetiva conversão nos termos da presente diretiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de fevereiro de 1971 em Ramsar.

ò texto renovado

(73)As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.

(74)No quadro da política agrícola comum, os agricultores da União devem cumprir todo um conjunto de requisitos ambientais para poderem receber apoio direto. O cumprimento desses requisitos pode ser mais eficazmente verificado no âmbito da política agrícola. A inclusão destes requisitos no regime de sustentabilidade não é apropriada, uma vez que os critérios de sustentabilidade para a bioenergia devem estabelecer as regras objetivas e aplicáveis a nível geral. A verificação da conformidade ao abrigo da presente diretiva acarretaria igualmente o risco de provocar encargos administrativos desnecessários.

(75)É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno.

(76)Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da exploração florestal. Os operadores devem tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho 34 .

(77)A fim de minimizar os encargos administrativos, os critérios de sustentabilidade da União e de redução dos gases com efeito de estufa, devem aplicar-se apenas à eletricidade e ao aquecimento obtidos a partir de combustíveis de biomassa produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW.

(78)Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

(79)O limiar mínimo da redução de emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações novas deverá ser aumentado a fim de melhorar o seu balanço geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho na redução de emissões de gases com efeito de estufa. Este aumento salvaguarda os investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e biolíquidos.

(80)Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.

ê 2009/28/CE Considerando 74

Os incentivos previstos na presente diretiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis e biolíquidos em todo o mundo. Caso os biocombustíveis e biolíquidos sejam feitos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de proteção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis e biolíquidos não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis e biolíquidos de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatórios sobre estas questões.

ê 2009/28/CE Considerando 75

Os requisitos relativos a um regime de sustentabilidade para as utilizações energéticas da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, deverão ser analisados pela Comissão em 2009, tendo em conta a necessidade de gerir de forma sustentável os recursos de biomassa.

ê 2009/28/CE Considerando 76

Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações no comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço sobre os que não os cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis e biolíquidos na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação.

ê 2009/28/CE Considerando 77

Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas em situações críticas, por exemplo, proteção de bacias hidrográficas e controlo da erosão.

ê 2009/28/CE Considerando 78

É conveniente monitorizar o impacto das culturas destinadas à produção de biomassa, nomeadamente decorrente de alterações do uso do solo, incluindo a deslocalização de culturas, da introdução de espécies exógenas invasoras e de outros efeitos sobre a biodiversidade e sobre a produção de géneros alimentícios e a prosperidade local. A Comissão deverá ter em atenção todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente o «mapa da fome» da FAO. Os biocombustíveis deverão ser promovidos de modo a incentivar uma maior produtividade agrícola e a utilização de terrenos degradados.

ê 2009/28/CE Considerando 79 (adaptado)

ð texto renovado

(81)É do interesse da Comunidade Ö União Õ promover a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabeleçam normas de produção de biocombustíveis , e biolíquidos ð , e combustíveis biomássicos ï sustentáveis e certifiquem que a produção de biocombustíveis , e biolíquidos ð , e combustíveis biomássicos ï respeita essas normas. Por essa razão, deverão ser previstas disposições para reconhecer tais acordos ou sistemas como fornecendo provas e dados fiáveis, Ö sempre Õ desde que respeitem normas adequadas de fiabilidade, transparência e controlo por auditorias independentes. ð A fim de garantir que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa é verificado de uma forma consistente e harmonizada e, em especial, para evitar a fraude, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar normas de aplicação pormenorizadas, incluindo normas adequadas relativas à fiabilidade, transparência e auditoria independente a aplicar pelos regimes voluntários. ï

ò texto renovado

(82)Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.

(83)A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno, os dados relativos aos critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa para a biomassa destinada à produção de energia que tenham sido obtidos em conformidade com um regime reconhecido pela Comissão devem ser aceites em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem contribuir para assegurar a correta aplicação dos princípios de certificação dos regimes voluntários através da supervisão do funcionamento dos organismos de certificação acreditados pelo organismo nacional de acreditação e prestando informações consideradas importantes aos regimes voluntários.

ê 2009/28/EC Recital 80

É necessário estabelecer regras claras para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis e biolíquidos em comparação com os combustíveis fósseis

ê 2009/28/CE Considerando 81

Os coprodutos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise estratégica, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nesse caso, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise estratégica, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição.

ê 2009/28/EC Considerando 82

ð texto renovado

(84)Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis ð , biolíquidos e combustíveis biomássicos ï, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

ò texto renovado

(85)É necessário estabelecer regras claras para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.

(86)Em conformidade com os atuais conhecimentos técnicos e científicos, a metodologia de contabilização de gases com efeito de estufa deve ter em consideração a transformação da biomassa sólida e gasosa em energia final, de modo a ser coerente com o cálculo da energia renovável para efeitos de contabilização relativamente ao objetivo da União previsto na presente diretiva. Deve igualmente ser revista a atribuição de emissões a coprodutos, distintos de detritos e de resíduos, nos casos em que a eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento são produzidos em centrais de cogeração ou de multigeração.

(87)Para garantir a coerência e a comparabilidade de redução de gases com efeito de estufa dos combustíveis de biomassa para aquecimento e arrefecimento e a produção de eletricidade em diferentes Estados-Membros, é adequado aplicar um comparador de combustíveis fósseis com base na média de emissões da União para a produção de calor e eletricidade.

(88)No caso de terrenos que contenham quantidades elevadas de carbono no seu solo ou vegetação serem convertidos para o cultivo das matérias-primas necessárias à produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis produzidos a partir de biomassa, algum do carbono armazenado será em geral libertado na atmosfera, conduzindo à formação de dióxido de carbono. O impacto negativo em termos de gases com efeito de estufa resultante desta conversão pode reduzir, e em alguns casos de forma muito significativa, o impacto positivo da utilização de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis produzidos a partir de biomassa. Todos os efeitos dessa conversão em termos de produção de carbono deverão, pois, entrar em conta no cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa obtida graças a determinados biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Tal é necessário para assegurar que o cálculo dessa redução tenha em conta a totalidade dos efeitos da utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos na produção de carbono.

(89)Para efeitos de cálculo do impacto resultante da conversão dos solos em termos de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para as reservas de carbono associadas ao uso de referência do solo e ao uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. A metodologia do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Este trabalho não é atualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. A Comissão deve, por conseguinte, adaptar as orientações, de 10 de junho de 2010, relativas ao cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da presente diretiva, assegurando ao mesmo tempo a coerência com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

(90)Os coprodutos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise estratégica, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nesse caso, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise estratégica, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição.

(91)Os coprodutos são diferentes dos resíduos e dos resíduos agrícolas, dado que são o objetivo primário do processo de produção. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os resíduos das culturas agrícolas são resíduos e não coprodutos. Tal não tem qualquer incidência sobre a metodologia existente, mas clarifica as disposições em vigor.

(92)O método estabelecido, utilizando a atribuição de energia como regra de repartição de emissões de gases com efeito de estufa entre coprodutos, tem funcionado bem e deve ser mantido. É conveniente alinhar a metodologia utilizada no cálculo de emissões de gases com efeito de estufa provenientes da cogeração de calor e eletricidade (PCCE), quando a PCCE é utilizada na transformação de biocombustíveis, biolíquidos e de combustíveis biomássicos, pela metodologia aplicada à PCCE quando esta é a utilização final.

(93)A metodologia tem em conta a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da utilização da PCCE, em comparação com a utilização de centrais que produzem apenas calor ou eletricidade, tendo em conta a utilidade do calor em relação à eletricidade e a utilidade de calor a temperaturas diferentes. Daqui resulta que uma temperatura superior deve suportar uma parte maior do total de emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com o calor a baixa temperatura, quando o calor for coproduzido com eletricidade. A metodologia tem em conta o percurso até à energia final, incluindo a conversão para calor ou eletricidade.

ê 2009/28/CE Considerando 84

A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, incluindo as decorrentes da utilização de fertilizantes.

ê 2009/28/CE Considerando 83 (adaptado)

(94)Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser atualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de atualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade Ö União Õ como em países terceiros, e da sociedade civil.

ê 2009/28/CE Considerando 85 (adaptado)

ð texto renovado

(95)A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados recuperados. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afetar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente diretiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indiretas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um fator relativo às alterações indiretas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indiretas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indiretas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos.

ê 2009/28/CE Considerando 86

Para alcançar uma quota de mercado adequada de biocombustíveis, é necessário assegurar que o gasóleo rodoviário colocado no mercado tenha um teor de biodiesel superior ao previsto na norma EN590/2004.

ê 2009/28/CE Considerando 87

Para assegurar a viabilidade comercial dos biocombustíveis que diversificam a gama de matérias-primas utilizadas, estes biocombustíveis deverão beneficiar de uma ponderação superior nos termos das obrigações nacionais relativas aos biocombustíveis.

ê 2009/28/CE Considerando 88

É necessário elaborar relatórios periódicos para assegurar que o progresso no desenvolvimento de energia proveniente de fontes renováveis continue a ser alvo de atenções a nível nacional e comunitário. Deverá exigir-se a utilização de um modelo harmonizado para os planos de ação nacionais para as energias renováveis que os Estados-Membros deverão apresentar. Esses planos poderão incluir a estimativa dos custos e benefícios das medidas previstas, medidas relativas ao necessário alargamento ou reforço da infraestrutura da rede, a estimativa dos custos e benefícios para desenvolver energia proveniente de fontes renováveis acima do nível requerido pela trajetória indicativa, informações sobre os regimes de apoio nacionais e informações sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos ou renovados.

ê 2009/28/CE Considerando 89

Ao elaborar os seus regimes de apoio, os Estados-Membros podem incentivar a utilização de biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares (incluindo os benefícios da diversificação oferecidos pelos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar, material lenhocelulósico e algas, bem como plantas de sequeiro cultivadas em zonas áridas, a fim de combater a desertificação), tendo na devida conta os diferentes custos da produção de energia a partir de biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir dos biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares, por outro. Os Estados-Membros podem encorajar o investimento na investigação e desenvolvimento destas e doutras tecnologias de energias renováveis que necessitem de tempo para se tornarem competitivas.

ò texto renovado

(96)A fim de assegurar uma aplicação harmonizada da metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a fim de alinhar com os mais recentes dados científicos disponíveis, devem ser conferidos poderes à Comissão para adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa foram respeitados e decidir se os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e países terceiros contêm dados precisos sobre emissões resultantes do cultivo de matérias-primas.

ê 2009/28/CE Considerando 22 (adaptado)

(97)Para que os objetivos da presente diretiva possam ser concretizados, é necessário que a Comunidade Ö União Õ e os Estados-Membros atribuam recursos financeiros significativos à investigação e desenvolvimento de tecnologias de energias renováveis. Em particular, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deverá conceder a máxima prioridade à investigação e ao desenvolvimento dessas tecnologias.

ê 2009/28/CE Considerando 90

(98)A aplicação da presente diretiva deverá, sempre que relevante, respeitar a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, em particular tal como aplicada pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente 36 .

ò texto renovado

(99)A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

ê 2009/28/CE Considerando 91 (adaptado)

ð texto renovado

(100)As medidas necessárias à aplicação da presente diretiva devem ser aprovadas nos termos do Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 ð Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 37  ï, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 38 .

ê 2009/28/CE Considerando 92

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos, para adaptar o teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos, para estabelecer critérios e limites geográficos para delimitar zonas de pastagem ricas em biodiversidade e para estabelecer definições pormenorizadas de solos severamente degradados ou contaminados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente diretiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 2009/28/CE Considerando 93

As disposições da Diretiva 2001/77/CE e da Diretiva 2003/30/CE que se sobreponham às disposições da presente diretiva deverão ser suprimidas no termo do prazo de transposição da presente diretiva. As disposições em matéria de objetivos e relatórios para 2010 deverão continuar em vigor até ao fim de 2011. É, por conseguinte, necessário alterar a Diretiva 2001/77/CE e a Diretiva 2003/30/CE neste sentido.

ê 2009/28/CE Considerando 95

O regime de sustentabilidade não deverá impedir os Estados-Membros de terem em consideração nos respetivos regimes de apoio nacionais o custo de produção mais alto dos biocombustíveis e biolíquidos cujos benefícios excedam os mínimos estabelecidos no regime de sustentabilidade.

ê 2009/28/CE Considerando 96 (adaptado)

ð texto renovado

(101)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, alcançar uma quota de 20 % ð pelo menos 27% ï de energias provenientes de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade Ö União Õ e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia pelos transportes em cada Estado-Membro até 2020 ð 2030 ï, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e Ö mas Õ podem, Ö contudo, Õ devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível Ö da União Õ, a Comunidade Ö União Õ pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União Europeia Õ. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

ê 2009/28/CE Considerando 97

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» 39 , os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ò texto renovado

(102)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno limita-se às disposições que sofreram alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da diretiva anterior.

(103)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, ð  40  ïos Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(104)A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo XI, parte B.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa um objetivos ð da União ï nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ð até 2030 ï e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece Ö também Õ regras Ö relativas a Õ em matéria de transferências estatísticas entre Estados-Membros, projetos conjuntos ð apoios financeiros à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, à utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional ï entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, Ö e Õ informação e formação e acesso à rede de eletricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. Estabelece critérios de sustentabilidadeð e de redução dos gases com efeitos de estufa ï para os biocombustíveis, e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï

ê 2009/28/CE Artigo 2.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as definições da Diretiva 2003/54/CE 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 .

Além dessas definições, entende-se por:

a) «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente ð energia ï eólica, solar ð (solar térmica e solar fotovoltaica) e ï, aerotérmica geotérmica, hidrotérmica e ð , calor ambiente, marés, ondas e outras formas de energia ï oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

ò texto renovado

b) «Calor ambiente», energia térmica de calor a um nível de temperatura útil, extraído ou captado através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem, e que pode ser armazenado no ar ambiente, debaixo da superfície sólida da Terra ou nas águas de superfície. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;

ê 2009/28/CE Artigo 2.º (adaptado)

ð texto renovado

b) «Energia aerotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

c) «Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

d) «Energia hidrotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;

ec)«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de ð resíduos, incluindo ï resíduos industriais e urbanos ð de origem biológica ï ;

fd) «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;

ge) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;

hf) «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

ig) «Biocombustíveis»: combustíveis líquidos ou gasosos para transportes, produzidos a partir de biomassa;

jh) «Garantia de origem»: um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, exigido pelo n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE;

ki) «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;

lj) «Obrigação de energias renováveis»: um regime de apoio nacional que obriga os produtores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, que obriga os fornecedores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu aprovisionamento ou que obriga os consumidores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo. Estão incluídos os regimes ao abrigo dos quais estes requisitos podem ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;

mk) «Valor real»: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo V;

(nl)«Valor típico»: uma estimativa das Ö emissões e da Õ redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ð , biolíquido ou combustível biomássico ï Ö , que é representativo do consumo da União Europeia Õ ;

om) «Valor por defeito»: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de fatores pré-determinados e que, em circunstâncias especificadas na presente diretiva, pode ser utilizado em vez de um valor real;

pn) «Resíduo»: conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 ; as substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta definição;

qo) «Culturas ricas em amido»: as culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);

rp) «Material lignocelulósico»: o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;

sq) «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;

tr) «Detrito da transformação»: uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

us) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;

vt) «Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura»: resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos das indústrias conexas nem da transformação;

wu) «Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo»: biocombustíveis e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos previstos no artigo 17.º26.º.;

ò texto renovado

x) «Operador da rede de distribuição»: um operador conforme definido no artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva 2009/72/CE;

y) «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;

z) «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a eficiência;

aa) «Consumidor privado de energias renováveis», um cliente tal como definido na Diretiva [Diretiva MDI] que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro da sua ou das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma instalação comercial ou de serviços partilhados ou uma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

bb) «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;

cc) «Contrato de aquisição de eletricidade»: um contrato por força do qual uma pessoa coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;

dd) «Culturas alimentares para consumo humano e animal»: culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os resíduos, detritos ou material lignocelulósico;

ee) «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX;

ff) «Combustíveis fósseis à base de resíduos»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos de origem não renovável, incluindo gases de tratamento resíduos e gases de escape;

gg) «Fornecedor de combustível»: entidade que fornece combustível ao mercado, responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal ou, quando não seja devido qualquer imposto, qualquer outra entidade competente designada por um Estado-Membro;

hh) «Biomassa agrícola»: a biomassa proveniente da agricultura;

ii) «Biomassa florestal»: a biomassa produzida a partir de florestas;

jj) «Licença de exploração»: um documento oficial que confere o direito de extração da biomassa florestal;

43 kk) «PME»: uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

ll) «Regeneração da floresta»: o restabelecimento de um povoamento florestal por meios naturais ou artificiais, na sequência do abate do povoamento anterior ou em resultado de causas naturais, incluindo incêndios ou tempestades;

mm) «Exploração florestal»: uma ou mais parcelas de floresta e de outras terras arborizadas que constituam uma unidade do ponto de vista da gestão ou da utilização.

nn) «Biorresíduos»: resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;

oo) «Cabaz energético de resíduos»: o total anual de cabaz energético de um Estado-Membro, excluindo a parte coberta pelo cancelamento de garantias de origem;

pp) «Combustíveis biomássicos»: combustíveis sólidos e gasosos produzidos a partir de biomassa;

qq) «Biogás»: combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa;

rr) «Concurso aberto»: um processo de concurso público para a instalação de unidades de produção de energias renováveis organizados por um Estado-Membro e abertos à apresentação de propostas de projetos localizados em um ou vários outros Estados-Membros;

ss) «Proposta conjunta»: um processo de concurso público para a instalação de unidades de produção de energias renováveis, concebida e organizada conjuntamente por dois ou mais Estados-Membros e que está aberta a projetos localizados em todos os Estados-Membros envolvidos;

tt) «Regime de certificados aberto»: um regime de certificados concedido por um Estado-Membro, que está aberto a instalações situadas em um ou vários outros Estados-Membros;

44 uu) «Instrumentos financeiros»: instrumentos financeiros conforme definidos no Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

ê 2009/28/CE

Artigo 3.º

Objetivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos dos artigos 5.º a 11.º, no consumo final bruto de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objetivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo I. Estes objetivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo menos 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objetivo estabelecido no presente artigo, os Estados-Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as poupanças de energia.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea a)

Para fins de cumprimento dos objetivos referidos no primeiro parágrafo do presente número, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente à contribuição máxima fixada no n.º 4, alínea d).

ê 2009/28/CE

2. Os Estados-Membros devem introduzir medidas efetivamente concebidas para assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis seja igual ou superior à fixada na trajetória indicativa fixada na parte B do anexo I.

3. Para alcançar os objetivos fixados nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem, nomeadamente, aplicar as seguintes medidas:

a) Regimes de apoio;

b) Medidas de cooperação entre vários Estados-Membros e com países terceiros para alcançarem os seus objetivos nacionais globais nos termos dos artigos 5.º a 11.º.

Sem prejuízo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.

4. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.

Exclusivamente para efeitos do presente número, são aplicáveis as seguintes disposições:

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

a) No cálculo do denominador, que é a energia total consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, só são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, e a eletricidade, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

ê 2009/28/CE

è1 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

b) No cálculo do numerador, que é a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte. è1 A presente alínea é aplicável sem prejuízo da alínea d) do presente número e do artigo 17.º, n.º 1, alínea a); ç

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

c) No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União ou a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio território, medida dois anos antes do ano em causa. Além disso, no cálculo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis consumida pelo transporte ferroviário eletrificado, esse consumo deve ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia do contributo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis. No cálculo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis consumida pelos veículos rodoviários elétricos referidos na alínea b), esse consumo deve ser considerado igual a cinco vezes o teor energético do contributo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis;

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

d) No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes dos Estados-Membros em 2020.

Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX não contam para o limite previsto no primeiro parágrafo da presente alínea.

Os Estados-Membros podem decidir que a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não conte para o limite previsto no primeiro parágrafo da presente alínea, desde que:

a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.º, n.ºs 2 a 5, tenha sido realizada nos termos do artigo 18.º, e

ii) essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo anexo V, parte C, ponto 8, e a correspondente bonificação «eB» definida no anexo V, parte C, ponto 7, tenha sido incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o artigo 17.º, n.º 2;

e) Cada Estado-Membro procura alcançar o objetivo da existência de um nível mínimo de biocombustíveis consumidos no seu território produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A. Para o efeito, até 6 de abril de 2017, cada Estado-Membro fixa um objetivo nacional, que deve esforçar-se por alcançar. O valor de referência para este objetivo é de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis em todas as formas de transporte em 2020 a que se refere o primeiro parágrafo, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A. Além disso, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IX, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lignocelulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes da adoção da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , podem ser contados para o objetivo nacional.

Os Estados-Membros podem fixar um objetivo nacional inferior ao valor de referência de 0,5 pontos percentuais, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

i) fatores objetivos, como o potencial limitado para a produção sustentável de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis enumerados no anexo IX, parte A, ou a disponibilidade limitada no mercado desses biocombustíveis a preços rentáveis em termos de custo-benefício,

ii) as especificidades técnicas ou climáticas do mercado nacional de combustíveis de transporte, tais como a composição e o estado da frota de veículos rodoviários, ou

iii) políticas nacionais de afetação de recursos financeiros adequados para incentivar a eficiência energética e o uso de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos transportes.

Ao fixarem os seus objetivos nacionais, os Estados-Membros devem fornecer as informações disponíveis sobre as quantidades de biocombustíveis consumidos produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis, enumerados no anexo IX, parte A.

Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos.

A Comissão publica, nos termos do artigo 24.º da presente diretiva:

os objetivos nacionais dos Estados-Membros,

se disponíveis, os planos dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos nacionais,

se aplicável, os fundamentos para a diferenciação dos objetivos nacionais dos Estados-Membros em comparação com o valor de referência, notificados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/1513, e e

um relatório de síntese sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no que respeita aos seus objetivos nacionais;

f) Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX são considerados como tendo duas vezes o seu teor energético para efeitos do cumprimento do objetivo definido no primeiro parágrafo.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea c)

Até 31 de dezembro de 2017, se necessário, a Comissão apresenta uma proposta que permita, em certas condições, ter em conta a eletricidade total proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.

ê 2009/28/CE

A Comissão apresenta também, se for caso disso, até 31 de dezembro de 2011, uma proposta de metodologia para o cálculo da contribuição de hidrogénio proveniente de fontes renováveis para o cabaz de combustíveis.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 2, alínea d)

5. A fim de minimizar o risco de uma mesma remessa ser reclamada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão envidam esforços para reforçar a cooperação entre sistemas nacionais e entre sistemas nacionais e regimes voluntários estabelecidos nos termos do artigo 18.º, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados. Para impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados ou rejeitados para poderem ser abrangidos pelo anexo IX, os Estados-Membros fomentam o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e sigam, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis delas resultantes. Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas quando forem detetadas fraudes. Os Estados-Membros elaboram, até 31 de dezembro de 2017 e posteriormente de dois em dois anos, relatório das medidas que tomarem, caso não tenham prestado informações equivalentes sobre a fiabilidade e a proteção contra a fraude nos seus relatórios sobre os progressos registados no fomento e uso de energia de fontes renováveis, elaborados de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, alínea d).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.º-A, para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, parte A, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. A Comissão adota um ato delegado separado para cada matéria-prima a aditar à lista do anexo IX, parte A. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, e sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.

ò texto renovado

Artigo 3.º
Meta vinculativa global da União para 2030

1. Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030.

2. As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 11.º do Regulamento [Governação].

3. A partir de 1 de janeiro de 2021, a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em cada Estado-Membro não deve ser inferior à indicada na terceira coluna do quadro que consta da parte A do anexo I. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com este valor de referência.

4. A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.

5. No caso de a Comissão considerar, no contexto da avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o disposto no artigo 25.º do Regulamento [Governação], que a trajetória da União não é conjuntamente alcançada ou se o valor de referência a que se refere o n.º 3 não for mantido, é aplicável o artigo 27.º, n.º 4, do referido regulamento.

Artigo 4.º
Apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis

1. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

2. O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis foi concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e eficaz em termos económicos.

4. Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

Artigo 5.º
Abertura de regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

1. Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.

3. Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas ou regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras de pagamento dos fundos transfronteiras, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação.

4. A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor um aumento das percentagens estabelecidas no n.º 2.

Artigo 6.º
Estabilidade do apoio financeiro

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

ê 2009/28/CE

Artigo 4.º

Planos de ação nacionais para as energias renováveis

1. Cada Estado-Membro aprova um plano de ação nacional para as energias renováveis. Os planos de ação nacionais para as energias renováveis fixam os objetivos nacionais dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos setores dos transportes, da eletricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, tendo em conta os efeitos de outras medidas políticas relacionadas com a eficiência energética no consumo final de energia, bem como medidas adequadas para alcançar os objetivos globais nacionais, nomeadamente a cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais, transferências estatísticas ou projetos conjuntos previstos, políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações e as medidas a tomar para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 13.º a 19.º.

A Comissão deve aprovar, até 30 de junho de 2009, um modelo para os planos de ação nacionais para as energias renováveis. Esse modelo deve incluir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros devem respeitar esse modelo na apresentação dos seus planos de ação nacionais para as energias renováveis.

2. Os Estados-Membros devem notificar os seus planos de ação nacionais para as energias renováveis à Comissão até 30 de junho de 2010.

3. Cada Estado-Membro deve publicar e notificar à Comissão, seis meses antes da data em que o seu plano de ação nacional para as energias renováveis deva ser apresentado, um documento de previsão que indique:

a) A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajetória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros nos termos dos artigos 6.º a 11.º, bem como a estimativa do seu potencial para projetos conjuntos, até 2020; e

b) A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020.

Estas informações podem incluir elementos relativos aos custos e benefícios e ao financiamento. A previsão deve ser atualizada nos relatórios dos Estados-Membros nos termos das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 22.º.

4. Os Estados-Membros cuja quota de energia proveniente de fontes renováveis tenha sido inferior à trajetória indicativa estabelecida na parte B do anexo I no período de dois anos imediatamente anterior devem apresentar à Comissão um plano de ação nacional para as energias renováveis alterado até 30 de junho do ano seguinte, estabelecendo medidas adequadas e proporcionadas para reintegrar num prazo razoável a referida trajetória indicativa.

Caso um Estado-Membro não cumpra a sua trajetória indicativa por uma margem reduzida, e tendo na devida conta as medidas por ele tomadas e a tomar, a Comissão pode aprovar uma decisão isentando esse Estado-Membro da obrigação de apresentar um plano de ação nacional para as energias renováveis alterado.

5. A Comissão avalia os planos de ação nacionais para as energias renováveis, nomeadamente no que se refere à adequação das medidas previstas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. A Comissão pode emitir recomendações em resposta aos planos de ação nacionais para as energias renováveis ou aos planos de ação nacionais para as energias renováveis alterados.

6. A Comissão envia ao Parlamento Europeu os planos de ação nacionais para as energias renováveis e os documentos de previsão na forma publicada na plataforma de transparência a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, bem como quaisquer recomendações por ela emitidas nos termos do n.º 5 do presente artigo.

ê 2009/28/CE

ð texto renovado

Artigo 5.º7.º

Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis

1. O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada Estado-Membro é calculado como a soma:

a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; e

c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.

Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, nos termos da alínea a), b) ou c) do primeiro parágrafo.

Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 17.º26.º, n.º 1, segundo parágrafo, não são tidos em conta os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï que não cumpram os critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeito de estufa ï estabelecidos nos n.os 2 a 6  do artigo 26.º, n.os 2 a 717.º.

ò texto renovado

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8 % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. Caso um Estado-Membro considere que, por motivo de força maior, lhe é impossível respeitar a sua quota fixada na terceira coluna do quadro do anexo 1 para a energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020, deve informar a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão deve decidir se foi provada a existência da situação de força maior. Em caso afirmativo, a Comissão decide qual o ajustamento a fazer ao consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro em causa para 2020.

32. Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, ð incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades energéticas ï com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo II.

43. Para efeitos do n.º 1, alínea b), o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzido a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A energia ð térmica ambiente ï aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.

A energia térmica produzida por sistemas de energia passivos, que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia, não é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b).

ò texto renovado

4. Para efeitos do n.º 1, alínea c), aplicam-se as seguintes regras:

a) O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes será calculado como a soma de todos os biocombustíveis, os combustíveis biomássicos e combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes consumidos pelo setor dos transportes. No entanto, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes produzidos a partir de eletricidade renovável só devem ser considerados no cálculo estabelecido n.º 1, alínea a) aquando do cálculo da quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis.

b) No cálculo do consumo final bruto de energia nos transportes, devem ser utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, definido no anexo III. Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo III, os Estados-Membros devem utilizar as normas dos OEN respetivos para determinação do poder calorífico dos combustíveis. Se não tiverem sido adotadas normas OEN para este efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO.

5. A fim de minimizar o risco de uma mesma remessa ser reclamada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão reforçam a cooperação entre sistemas nacionais e entre sistemas nacionais e regimes voluntários estabelecidos nos termos do artigo 27.º, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º-A no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.

A cada 2 anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, 6 meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 3 (adaptado)

56. A Comissão fica Ö está Õ habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.º-A 32.º, no que diz respeito à adaptação do teor energético dos combustíveis para os transportes, conforme estabelecido no anexo III, ao progresso científico e técnico.

ê 2009/28/CE (adaptado)

67. A quota de energia proveniente de fontes renováveis é calculada como o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a soma referida no n.º 1 é ajustada nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º 8.º, 10.º, 12.º e 13.º.

No cálculo do consumo final bruto de energia de um Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos objetivos e da trajetória indicativa fixados na presente diretiva, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 6,18 % do consumo final bruto de energia desse Estado-Membro. Para Chipre e Malta, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 4,12 % do consumo final bruto de energia desses Estados-Membros.

78. A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia 46 .

Os Estados-Membros devem assegurar a coerência das informações estatísticas utilizadas no cálculo das quotas setoriais e globais e das informações estatísticas transmitidas à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1099/2008.

Artigo 6.º8.º

Transferências estatísticas entre Estados-Membros

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 4 (adaptado)

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros podem acordar e podem tomar medidas para a na transferência estatística de uma quantidade específica de energia proveniente de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:

a) Deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação ð da quota de energia renovável do ï do cumprimento pelo Estado-Membro que procede à transferência ð para efeitos da presente diretiva ï dos requisitos do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4; e

b) Acrescida à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento por outro ð da quota de energia renovável do ï Estado-Membro que aceita a transferência dos requisitos do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4 ð para efeitos da presente diretiva ï.

2. As disposições referidas no n.º 1 do presente artigo em relação ao artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, podem ter uma duração de um ou mais anos. Essas disposições são notificadas à Comissão no prazo máximo de três ð doze ï meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão incluem a quantidade e o preço da energia em questão.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

3. As transferências produzem efeitos apenas depois de todos os Estados-Membros envolvidos as terem notificado à Comissão.

Artigo 7.º9.º

Projetos conjuntos entre Estados-Membros

1. Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.

2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da percentagem ou quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes de energia renováveis produzida por qualquer projeto conjunto no seu território que se torne operacional após 25 de junho de 2009, ou pelo aumento de capacidade de instalações que tenham sido reestruturadas após a mesma data, que deve ser considerada como contando para o objetivo ð a quota de energia renovável ï nacional global de outro Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que se refere ao objetivo.

3. A notificação a que se refere o n.º 2 deve:

a) Descrever a instalação projetada ou identificar a instalação remodelada;

b) Especificar a percentagem ou a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objetivo ð a quota de energia renovável ï global nacional de outro Estado-Membro;

c) Identificar o Estado-Membro em benefício do qual é feita a notificação; e

d) Especificar o período, em anos civis completos, durante o qual a eletricidade ou o aquecimento ou arrefecimento produzidos pela instalação a partir de fontes de energia renováveis deve ser considerado como contando para o objetivo ð a quota de energia renovável ï global nacional de outro Estado-Membro.

4. O período especificado na alínea d) do n.º 3 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projetos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020 ð 2030 ï.

5. A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada ou retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que efetua a notificação e do Estado-Membro identificado de acordo com o n.º 3, alínea c).

Artigo 8.º10.º

Efeitos dos projetos conjuntos entre Estados-Membros

1. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, durante o período especificado na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º no artigo 9.º, n.º 3, alínea d), o Estado-Membro que procedeu à notificação nos termos do artigo 7.º9.º deve emitir uma carta de notificação comunicando:

a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto de notificação nos termos do artigo 7.º 9.º; e

b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que conta para o objetivo ð a quota de energia renovável ï global nacional de outro Estado-Membro de acordo com os termos da notificação.

2. O Estado-Membro notificante deve enviar a carta de notificação ao Estado-Membro a favor do qual foi feita a notificação e à Comissão.

3. Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos globais nacionais, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos da alínea b) do n.º 1 deve ser:

a) Deduzida da quantidade de eletricidade ou aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento ð da quota de energia renovável do ï pelo Estado-Membro que emite a carta de notificação a que se refere o n.º 1; e

a) Deduzida da quantidade de eletricidade ou aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento pelo ð da quota de energia renovável do ï Estado-Membro que recebe a carta de notificação a que se refere o n.º 2.

Artigo 9.º11.º

Projetos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

2. A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos nacionais globais ð das quotas de energia renovável dos Estados-Membros ï nas seguintes condições:

a) A eletricidade ser consumida na Comunidade Ö União. Este Õ requisito que se considera-se cumprido se:

i) uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito,

ii) uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte comunitária Ö da União Õ de uma interligação, e

iii) a capacidade indicada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida na alínea b) se referirem ao mesmo período de tempo;

b) A eletricidade ser produzida por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em serviço após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projeto conjunto referido no n.º 1; e

c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não ter recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.

3. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que, para efeitos do artigo 5.º7.º, seja tomada em consideração a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e um país terceiro, nas seguintes condições:

a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de ð 2026 ï 2016;

b) A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de ð 2030 ï 2020;

c) A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de ð 2032 ï 2022;

d) Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a Comunidade Ö União Õ, de acordo com o n.º 2, de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

e) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do n.º 2, alíneas b) e c) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a comunidade Ö União Õ depois de a interligação entrar em serviço.

4. É notificada à Comissão a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida por qualquer instalação no território de um país terceiro que deva ser considerada como contando para o objetivo ð a quota de energia ï global nacional de um ou vários Estados-Membros para efeitos ð da presente diretiva ï de avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.º. Quando estiverem em causa vários Estados-Membros, a distribuição dessa percentagem ou quantidade entre esses Estados-Membros deve ser notificada à Comissão. Essa percentagem ou quantidade não deve exceder a percentagem ou quantidade realmente exportada para a Comunidade Ö União Õ e nela consumida, correspondente à quantidade referida do n.º 2, alínea a), subalíneas i) e ii) e que satisfaz as condições estabelecidas na mesma alínea. A notificação é feita por cada um dos Estados-Membros para cujo objetivo global nacional essa percentagem ou quantidade de eletricidade deva contar.

5. A notificação a que se refere o n.º 4 deve:

a) Descrever a instalação projetada ou identificar a instalação remodelada;

b) Especificar a percentagem ou a quantidade de eletricidade produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objetivo ð a quota de energia renovável ï nacional de um Estado-Membro, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;

c) Especificar o período, em anos civis, durante o qual a eletricidade deve ser considerada como contando para o objetivo ð a quota de energia renovável ï nacional global do Estado-Membro; e

d) Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

6. O período especificado na alínea c) do n.º 5 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projetos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020 ð 2030 ï .

7. A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada nem retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que apresenta a notificação e do país terceiro que reconheceu o projeto conjunto nos termos da alínea d) do n.º 5, alínea d).

8. Os Estados-Membros e a Comunidade Ö União Õ devem incentivar os organismos competentes do Tratado da Comunidade da Energia a tomarem, nos termos do referido Tratado, as medidas necessárias para que as Partes nesse Tratado possam aplicar as disposições de cooperação entre Estados-Membros previstas na presente diretiva.

Artigo 10.º12.º

Efeitos dos projetos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1. No prazo de ð doze ï três meses a contar do final de cada ano, durante o período especificado na alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º no artigo 11.º, n.º 5, alínea c), o Estado-Membro que procedeu à notificação nos termos do artigo 9.º11.º deve emitir uma carta de notificação comunicando:

a) A quantidade total de eletricidade produzida durante esse ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto de notificação nos termos do artigo 9.º 11.º;

b) A quantidade de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve contribuir para o seu objetivo ð a quota de energia renovável  ï global nacional de acordo com os termos da notificação a que se refere o artigo 9.º 11.º; e

c) Prova do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 9.º 11.º, n.º 2.

2. O Estado-Membro deve enviar a carta de notificação ao país terceiro que reconheceu o projeto nos termos do artigo 9.º 11.º, n.º 5, alínea d) e à Comissão.

3. Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos ð do cálculo ï ð das quotas globais nacionais de energia renovável ao abriga da presente diretiva ï globais nacionais, a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos do n.º 1, alínea b) deve ser adicionada à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis tida em conta na avaliação ð das quotas de energia renovável ï do cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro que envia a carta de notificação.

Artigo 11.º13.º

Regimes de apoio conjuntos

1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do artigo 3.º, n.º 5, dois ou mais Estados-Membros podem decidir, numa base voluntária, combinar ou coordenar parcialmente os seus regimes de apoio nacionais. Nestes casos, uma certa quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis no território de um Estado-Membro participante pode contar para o seu objetivo ð a quota de energia renovável  ï global nacional de outro Estado-Membro participante, desde que os Estados-Membros interessados:

a) Façam uma transferência estatística de quantidades de energia proveniente de fontes renováveis especificadas, de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 6.º8.º; ou

b) Estabeleçam uma regra de distribuição que reparta as quantidades de energia proveniente de fontes renováveis entre os Estados-Membros participantes. Essa regra deve ser notificada à Comissão no prazo máximo de três meses após o final do primeiro ano em que é aplicada.

2. No prazo de 3 meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham feito a notificação a que se refere o n.º 1, alínea b) devem enviar uma carta de notificação declarando a quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis que deve ser objeto da regra de distribuição.

3. Para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos ð cálculo das ï ð das quotas globais nacionais de energia renovável ao abrigo da presente diretiva ï globais nacionais, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos do n.º 2 deve ser atribuída aos Estados-Membros interessados de acordo com a regra de distribuição notificada.

Artigo 12.º14.º

Aumentos de capacidade

Para efeitos do artigo 7.º 9.º, n. 2 e do artigo 9.º 11.º, n. 2, alínea b), as unidades de energia provenientes de fontes renováveis imputáveis a um aumento da capacidade de uma instalação são tratadas como se tivessem sido produzidas por outra instalação que tenha entrado em serviço no momento em que ocorreu o aumento de capacidade.

ê 2009/28/CE (adaptado)

Artigo 13.º15.º

Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.

Os Estados-Membros devem, em especial, tomar as medidas adequadas para assegurar que:

a) Sem prejuízo das diferenças entre Estados-Membros no que se refere às suas estruturas e organização administrativas, as responsabilidades respetivas dos organismos administrativos nacionais, regionais e locais pelos processos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, sejam claramente coordenadas e definidas, com calendários transparentes para a determinação dos pedidos de planeamento e construção;

b) Sejam disponibilizadas ao nível adequado informações exaustivas sobre o processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e sobre a assistência à disposição dos requerentes;

a) c)Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado;

b) d)As regras que regem a autorização, certificação e licenciamento sejam objetivas, transparentes, proporcionadas, não estabeleçam discriminações entre os requerentes e tenham plenamente em conta as particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis;

c) e)Os encargos administrativos a pagar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos; e

d) f)Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, para os projetos de menores dimensões e, se for caso disso, para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.

2. Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e sistemas de energias renováveis para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus, as especificações técnicas devem ser expressas em termos dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno.

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3. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores tenham suficiente previsibilidade do apoio previsto para a produção de energia a partir de fontes renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar um calendário a longo prazo com a previsão da atribuição de ajuda, que abranja, pelo menos, os três anos seguintes e inclua para cada regime, o calendário indicativo, a capacidade, o orçamento que deverá ser atribuído, bem como uma consulta das partes interessadas sobre a conceção do apoio.

ê 2009/28/CE Artigo 13.º (adaptado)

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43. Os Estados-Membros devem recomendar a todos os intervenientes, em particular os organismos administrativos locais e regionais, que assegurem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis, bem como para aquecimento e arrefecimento urbano, ð assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável e dos inevitáveis calor ou frio residuais ï ao planearem, projetarem, construírem e renovarem ð infraestruturas urbanas, ï zonas industriais ou residenciais ð e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos ï. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infraestrutura urbana.

54. Os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção.

No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio regionais, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2014, se for caso disso, exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas ð , refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. ï Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através da utilização de sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.

Os requisitos constantes do primeiro parágrafo aplicam-se às forças armadas apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades e com exceção do material usado exclusivamente para fins militares.

65. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios de energia zero ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

76. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou comunitário Ö da União Õ, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.

No caso da biomassa, os Estados-Membros devem promover tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para as aplicações industriais.

No caso das bombas de calor, os Estados-Membros devem promover as que cumpram os requisitos mínimos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás 47 .

No caso da energia solar térmica, os Estados-Membros devem promover equipamento e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.

Ao avaliar a eficiência de conversão e o rácio entradas/saídas dos sistemas e equipamento para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem utilizar procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

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8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.

9. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos administrativos em matéria de contratos de aquisição de energia de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização.

Artigo 16.º
Organização e duração do processo de concessão de licenças

1. Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto administrativo únicos, a fim de coordenar o processo de concessão de licenças para os requerentes de licenças destinadas à construção e exploração de instalações e infraestruturas associadas de rede de transporte e distribuição para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

2. O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo.

3. O ponto de contacto administrativo único, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, publicará um manual de procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala e projetos de autoconsumo de energias renováveis.

4. O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 17.º.

5. Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único.

Artigo 17.º
Procedimentos de notificação simples

1. Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.

2. A repotenciação deve ser autorizada na sequência de uma notificação ao ponto de contacto administrativo único estabelecido em conformidade com o artigo 16.º, quando não são previstos impactos ambientais ou sociais negativos significativos. O ponto de contacto administrativo único deve decidir, no prazo de seis meses a contar da receção da notificação, se tal for suficiente.

Se o ponto de contacto administrativo único decidir que a notificação é suficiente, a licença é automaticamente concedida.

Se o ponto de contacto administrativo único decidir que a notificação não é suficiente, é necessário pedir uma nova autorização. Nesse caso, aplicam-se os prazos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 5.

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Artigo 14.º18.ºInformação e formação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre os benefícios líquidos, o custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de aquecimento, arrefecimento e eletricidade provenientes de fontes renováveis seja disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades competentes nacionais.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que se tornem ou estejam disponíveis até 31 de dezembro de 2012 sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.

4. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre os sistemas de certificação e os mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.º 3. Os Estados-Membros devem disponibilizar também a lista de instaladores qualificados ou certificados nos termos do n.º 3.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas orientações a todos os intervenientes interessados, nomeadamente aos urbanistas e arquitetos, para que estes possam considerar corretamente a combinação ótima de fontes de energia renováveis, de tecnologias de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projetarem, construírem e renovarem zonas industriais ð , comerciais ï ou residenciais.

6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.

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Artigo 15.º19.º

Garantia de origem da eletricidade e da energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis

1. Para efeitos de prova ao consumidor final da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um produtor ð e na energia fornecida aos consumidores nos contratos que apresentem a informação relativa ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis ï, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a origem da eletricidade Ö energia Õ produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal na aceção da presente diretiva de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma garantia de origem a pedido de produtores de eletricidade Ö energia Õ a partir de fontes renováveis. Os Estados-Membros podem tomar disposições para emissão de garantias de origem ð para as fontes de energia não renováveis. ï também a pedido de produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Tais disposições ð A emissão de garantias de origem ï podem ser sujeitas a um limite de capacidade mínima. A garantia de origem deve ter o formato normalizado de 1 MWh. Cada unidade de energia produzida só pode ser objeto de uma única garantia de origem.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada unidade de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis seja tida em conta apenas uma vez.

Os Estados-Membros podem determinar ð devem garantir ï  que não seja concedido qualquer apoio ð sejam emitidas garantias de origem ï a um produtor que este receba ð apoio financeiro de um regime de apoio ï uma garantia de origem para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis. ð Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis. ï

A garantia de origem não tem qualquer função em termos do cumprimento do disposto no artigo 3.º por parte de um Estado-Membro. As transferências de garantias de origem, separadamente ou conjuntamente com as transferências físicas de energia, não devem ter qualquer efeito na decisão dos Estados-Membros de utilizar transferências estatísticas, projetos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos para cumprimento dos objetivos ou no cálculo do consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes renováveis nos termos do artigo 5.º7.º.

3. As garantias de origem só podem ser utilizadas no prazo de doze meses a contar da produção da unidade de energia correspondente. As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.

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3. Para efeitos do n.º 1, as garantias de origem devem ser válidas em relação ao ano civil durante o qual a unidade de energia é produzida. Seis meses após o termo de cada ano civil, os Estados-Membros devem assegurar a caducidade de todas as garantias de origem emitidas no ano civil precedente que não foram canceladas. As garantias de origem devem ser incluídas pelos Estados-Membros no cálculo do cabaz energético residual.

4. Para efeitos da divulgação a que se referem os n.os 8 e 13, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas do setor da energia cancelam as garantias de origem até 30 de junho do ano civil seguinte ao ano da emissão de garantias de origem.

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45. Os Estados-Membros ou organismos competentes designados procedem à supervisão da emissão, transferência e cancelamento das garantias de origem. Os organismos competentes designados devem ter responsabilidades que não se sobreponham geograficamente e ser independentes das atividades de produção, comércio e fornecimento.

56. Os Estados-Membros ou os organismos competentes designados devem criar mecanismos adequados para assegurar que as garantias de origem sejam emitidas, transferidas e canceladas eletronicamente e sejam precisas, fiáveis e à prova de fraude. ð Os Estados-Membros e os organismos competentes devem assegurar que os requisitos que impõem cumprem a norma CEN - EN 16325. ï

67. As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

a) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

b) Se a garantia de origem se refere a:

i) eletricidade; ou

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ii) gás, ou

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iiiii) aquecimento ou arrefecimento;

c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, Ö e se Õ a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

e) A data de entrada em serviço da instalação; e

f) A data e país de emissão e um número de identificação único.

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Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de pequenas instalações.

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87. Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.º 69 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE2009/72/CE, este pode ð deve ï satisfazer esse requisito utilizando as suas garantias de origem. ð Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/CE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. ï

8. A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transferidas por um fornecedor de eletricidade para terceiros é deduzida da quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE.

9. Os Estados-Membros devem reconhecer as garantias de origem emitidas por outros Estados-Membros nos termos da presente diretiva exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) a f) do n.º 6 no n.º 7, alíneas a) a f). Os Estados-Membros só se podem recusar a reconhecer uma garantia de origem caso tenham dúvidas bem fundamentadas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade, devendo nesse caso notificar a sua recusa à Comissão juntamente com a respetiva justificação.

10. Se a Comissão concluir que uma recusa de reconhecimento de uma garantia de origem é injustificada, pode aprovar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em questão esse reconhecimento.

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11. Os Estados-Membros não devem reconhecer as garantias de origem emitidas por um país terceiro, exceto quando a Comissão assinou um acordo com esse país terceiro sobre o reconhecimento mútuo das garantias de origem emitidas na União e os sistemas de garantias de origem compatíveis estabelecidos nesse país, em caso de importação ou de exportação direta de energia. A Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 32.º, a adotar atos delegados para cumprimento dos referidos acordos.

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1112. Os Estados-Membros podem introduzir, nos termos do direito comunitário Ö da União Õ, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios para a utilização das garantias de origem ao cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3.º, n.º 69 da Diretiva 2003/54/CE2009/72/CE.

1213. Caso os fornecedores de energia comercializem energia proveniente de fontes renováveis ð ou cogeração de elevada eficiência ï a consumidores clientes fazendo referência a benefícios ambientais ou outros benefícios de energia proveniente de fontes renováveis ð ou de cogeração de elevada eficiência ï, os Estados-Membros podem ð devem ï exigir-lhes que disponibilizem, de forma sumária, informações sobre a ð usem garantias de origem para divulgar a ï quantidade ou a quota de energia proveniente de fontes renováveis ð ou de cogeração de elevada eficiência ï produzida em instalações que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou resultante de aumentos de capacidade efetuados após a mesma data.

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14. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º que estabeleçam as regras para controlar o funcionamento do sistema previsto no presente artigo.

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Artigo 16.º20.ºAcesso e funcionamento das redes

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para desenvolver a infraestrutura de rede de transporte e distribuição, redes inteligentes, instalações de armazenamento e o sistema de eletricidade, a fim de permitir o funcionamento seguro do sistema de eletricidade à medida que este se adapta ao desenvolvimento futuro da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a interligação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para acelerar os procedimentos de autorização para as infraestruturas de rede e coordenar a aprovação das infraestruturas de rede com os procedimentos administrativos e de planeamento.

2. Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:

a) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respetivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

b) Os Estados-Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede;

c) Os Estados-Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de eletricidade, os operadores das redes de transporte deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro da rede nacional de energia o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objetivo de garantir a segurança do sistema nacional de eletricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas corretivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas.

3. Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição que estabeleçam e tornem públicas normas-padrão relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Essas regras devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede e as circunstâncias específicas dos produtores localizados em regiões periféricas e em regiões de baixa densidade populacional. As regras podem prever vários tipos de ligação.

4. Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição suportem, total ou parcialmente, os custos mencionados no n.º 3. Os Estados-Membros devem rever e aprovar as medidas necessárias para melhorar os enquadramentos e as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.º 3 até 30 de junho de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos, a fim de assegurar a integração dos novos produtores a que se refere aquele número.

5. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição forneçam aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados ao sistema as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b) Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;

c) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede a lançar convites à apresentação de propostas para os trabalhos de ligação.

6. A partilha de custos referida no n.º 3 deve ser aplicada segundo um mecanismo baseado em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenha em consideração os benefícios decorrentes das ligações para os produtores inicialmente ligados e para os produtores ligados subsequentemente, bem como para os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição.

7. Os Estados-Membros devem assegurar que a cobrança de tarifas de transporte e distribuição não discrimine a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sobretudo a produzida em regiões periféricas, tais como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelo transporte e distribuição não exerçam discriminação contra o gás produzido a partir de fontes de energia renováveis.

8. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelos operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição pelo transporte e distribuição de eletricidade a partir de instalações que utilizam fontes de energia renováveis reflitam as vantagens realizáveis em termos de custos resultantes da ligação da instalação à rede. Essas vantagens em termos de custos podem resultar da utilização direta da rede de baixa tensão.

91. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

102. Se for caso disso, os Estados-Membros devem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição no seu território publiquem normas técnicas nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 48 , nomeadamente no que se refere às normas de ligação à rede que incluam requisitos de qualidade, odor e pressão do gás. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição publiquem as tarifas de ligação às fontes renováveis de gás, com base em critérios transparentes e não discriminatórios.

113 Nos seus planos de ação nacionais para as energias renováveis, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de construir novas infraestruturas urbanas de aquecimento e de arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis para atingir o objetivo nacional para 2020 a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º. Em função desta Ö da sua Õ avaliação, ð incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva ï os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

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Artigo 21.º
Consumidores privados de energias renováveis

1. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:

a) Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;

b) Mantêm os seus direitos enquanto consumidores;

c) Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual; e

d) Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que reflita o valor de mercado da eletricidade fornecida à rede.

Os Estados-Membros podem fixar um limiar mais elevado do que o previsto na alínea c). 

2. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, ou estão situados no mesmo local comercial, local de serviços partilhados ou sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.

3. A instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição.

Artigo 22.º
Comunidades de energias renováveis

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

a) Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

b) Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

c) Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

d) Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

e) A comunidade não instalou mais de 18 MW de capacidade renovável de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento e de transporte, em média anual nos últimos 5 anos.

2. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis.

Artigo 23.º
Integração das energias renováveis nas instalações de aquecimento e de arrefecimento

1. A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º.

2. Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.

3. O aumento fixado no n.º 1 pode será implementado através de uma ou mais das seguintes opções:

a) Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

b) Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;

c) Medidas de atenuação indiretas abrangidas por certificados transacionáveis que provem o cumprimento da obrigação através do apoio às medidas de atenuação indiretas efetuadas por outro operador económico, tal como um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos (ESCO) que presta serviços de instalação renováveis.

4. Os Estados-Membros podem utilizar as estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.º-A da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.º 2.

5. As entidades designadas nos termos do n.º 2 devem assegurar que a sua contribuição é mensurável e verificável e devem comunicar anualmente, a partir de 30 de junho de 2021, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, informações sobre:

a) O montante total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b) O montante total da energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

c) A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

d) O tipo de fonte de energia renovável.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 5 são objeto de verificação pela autoridade designada.

Artigo 24.º
Aquecimento e arrefecimento urbano

1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, ou mudar para outro fornecedor de calor ou de frio que tenha acesso ao sistema a que se refere o n.º 4.

3. Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar ou mudar de fornecedor para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

5. O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando a rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede.

6. Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.

7. O direito de desligar ou mudar de fornecedor pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.

8. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de dois em dois anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.

9. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades independentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.

Artigo 25.º
Integração das energias renováveis no setor dos transportes

1. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis fósseis à base de resíduos e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.

A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 6,8 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX deve ser, pelo menos, de 70 % a partir de 1 de janeiro de 2021.

Para efeitos de cálculo das quotas a que se refere o segundo parágrafo, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis fósseis e eletricidade à base de resíduos;

b) No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis fósseis à base de resíduos para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.

No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitado a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado e a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerado como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.

c) No cálculo do numerador e do denominador, devem ser utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, definidos no anexo III. Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo III, os Estados-Membros devem utilizar as normas dos OEN respetivos para determinação do poder calorífico dos combustíveis. Se não tiverem sido adotadas normas OEN para este efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita aos fornecedores de combustíveis a transferência da obrigação estabelecida no n.º 1 a outros fornecedores de combustível e garantir que todas as transferências são documentadas nas bases de dados nacionais a que se refere o n.º 4.

3. Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão, quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.

A quota de energias renováveis em combustíveis líquidos e gasosos para transportes deve ser determinada com base na quota de energias renováveis no total de energia utilizada para a produção do combustível.

Exclusivamente para efeitos do presente número, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.

No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis: i) que é explorada depois ou ao mesmo tempo que a instalação que produz combustível para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e ii) não está ligada à rede, pode ser contabilizada na íntegra como eletricidade a partir de fontes renováveis para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes.

b) quando a biomassa for tratada com combustíveis fósseis num processo comum, a quantidade de biocombustível no produto deve ser estabelecida através da aplicação de fatores de conversão adequados à biomassa introduzida. No caso de o processo produzir mais de um produto, deve presumir-se que todos os produtos resultantes do processo contêm a mesma quota de biocombustíveis. As mesmas regras são aplicáveis para efeitos do artigo 27.º, n.º 1.

4. Os Estados-Membros devem criar uma base de dados que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b), e exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.

A base de dados deve incluir informações sobre as exigências impostas aos fornecedores de combustíveis referidas no n.º 1 e a forma como estas são respeitadas.

As bases de dados nacionais devem estar interligadas de modo a permitir a rastreabilidade das operações de combustíveis entre Estados-Membros. A fim de assegurar a compatibilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.

5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados das bases de dados nacionais, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação].

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis à base de resíduos e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

7. Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e promove a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 17.º26.
Critérios de sustentabilidade ð e de redução dos gases com efeitos de estufa ï para os biocombustíveis, e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï

1. Independentemente do fato de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a A energia proveniente dos biocombustíveis, e biolíquidos  ð e combustíveis biomássicos ï  só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) Ö do presente número Õ se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 ð e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 ï :

a) Avaliação do cumprimento dos requisitos da presente diretiva no que respeita aos objetivos nacionais;  ð Contribuição para o objetivo da União e a quota de energias renováveis dos Estados-Membros ï

b) Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis ð , incluindo as obrigações definidas nos artigos 23.º e 25.ºï ;

c) Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï .

Todavia, os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade ð redução das emissões dos gases com efeito de estufa ï  estabelecidos no n.º 27 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). ð Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. ï

ò texto renovado

Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma capacidade igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade elétrica igual ou superior a 0,5 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa.

Os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no n.º 7 são aplicáveis independentemente da origem geográfica da biomassa.

ê 2009/28/CE Artigo 17.º (adaptado)

ð texto renovado

32. Os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola ï considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não atualmente:

a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b) Zonas designadas:

i) por lei ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, ou

ii) para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do artigo 27.º, n.º 4, primeiro parágrafosegundo parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º,

a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou os referidos fins de proteção da natureza;

c) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade ð com mais de um hectare ï , isto é:

i) terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii) terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados ð e que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente ï, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem Ö terreno de pastagem rico em biodiversidade Õ.

ò texto renovado

A Comissão pode estabelecer os critérios para determinar quais os terrenos de pastagem que serão abrangidos pela alínea c) por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.

ê 2009/28/CE Artigo 17.º (adaptado)

ð texto renovado

4.3. Os biocombustíveis ,e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola ï considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a) Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b) Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c) Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 72 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo V.

O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em janeiro de 2008.

54. Os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola ï considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implica a drenagem de solo anteriormente não drenado.

ò texto renovado

5. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:

a) O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:

i) A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração nas zonas legalmente declaradas para o efeito;

ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

iii) são protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;

iv) é minimizado o impacto da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade; e

v) a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta;

b) Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que:

i) a biomassa florestal foi extraída de acordo com uma licença;

ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;

iii) são identificadas e protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;

iv) são minimizados os impactos da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade;

v) a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta.

6. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal são considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) se o país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal respeitar os seguintes requisitos USRSS:

i) é parte, e ratificou o Acordo de Paris;

ii) apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono; 

iii) possui um sistema nacional para a comunicação de emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, incluindo a silvicultura e a agricultura, que está em conformidade com os requisitos estabelecidos nas decisões adotadas ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris;

Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que são mantidos os poços e as reservas de carbono na floresta.

A Comissão pode estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6.

ê 2009/28/CE

6. As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos considerados para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica «Ambiente» da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores 49 , e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento.

ò texto renovado

7. A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos considerados para efeitos do no n.º 1 deve ser:

a) Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;

b) Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;

c) Pelo menos 70 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;

d) Pelo menos de 80 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 85 % para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.

Uma instalação encontra-se «em funcionamento» quando deu início à produção física de biocombustíveis ou biolíquidos e de aquecimento e arrefecimento, e de eletricidade a partir combustíveis biomássicos.

ê 2015/1513 artigo 2.º, n.º 5, alínea a)

ð texto renovado

2. A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, tida em consideração para os fins referidos no n.º 1, é, pelo menos, de 60 % relativamente aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento se a produção física de biocombustíveis ou de biolíquidos tiver tido lugar.

Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015, os biocombustíveis e os biolíquidos devem dar origem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017, e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis , e de biolíquidos ð e de combustíveis biomássicos usados em instalações produtoras de aquecimento, arrefecimento e eletricidade ï é calculada nos termos do artigo 19.º28.º, n.º 1.

ò texto renovado

8. A produção de eletricidade a partir da combustíveis biomássicos produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW são apenas tidos em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [3 anos após a data de adoção da presente diretiva].

O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que são objeto de notificação específica à Comissão por um Estado-Membro, devidamente justificada com base na existência de riscos para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Após avaliação da notificação e tendo em conta os elementos incluídos na mesma, a Comissão deve adotar uma decisão.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

7. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.ºs 2 a 5 e para a proteção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:

Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.º 29),

Convenção sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (n.º 87),

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Igual Valor (n.º 100),

Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.º 111),

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.º 138),

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (n.º 182).

Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:

o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,

a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas corretivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.

9. A Comissão apresenta um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa, com exceção dos biocombustíveis e biolíquidos, até 31 de dezembro de 2009. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre um regime de sustentabilidade aplicável a outras utilizações energéticas da biomassa, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório e as propostas nele contidas devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis, tendo em conta novos dados resultantes de processos inovadores. Se a análise efetuada para este efeito demonstrar que seria adequado introduzir alterações, no tocante à biomassa florestal, na metodologia de cálculo constante do anexo V ou nos critérios de sustentabilidade relativos ao carbono armazenado aplicados aos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão deve apresentar simultaneamente propostas a este respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8. 9. Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo.

ò texto renovado

10. Para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem impor requisitos adicionais em matéria de sustentabilidade para os combustíveis biomássicos.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.º27.º

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões dos gases com efeitos de estufa ï para os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï

1. Caso os biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï  tenham de ser considerados para os efeitos ð dos artigos 23.º e 25.º e ï do artigo 17.º26.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeito de estufa ï  definidos nos n.ºs 2 a 57 do artigo 26.º17.º. Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, ð biolíquidos ou combustíveis biomássicos ï  com diferentes características de sustentabilidade ð e de redução de gases com efeito de estufa ï , ð por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte ï ;

ò texto renovado

b) Permita misturar lotes de matérias-primas com teor energético diferentes para efeitos de uma maior transformação, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada em conformidade com o seu teor energético;

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

bc) Implique que a informação sobre as caraterísticas de sustentabilidade ð e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa ï e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e

cd) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura ð e exija que este balanço seja alcançado num período de tempo apropriado ï.

ò texto renovado

2. Sempre que um lote seja processado, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa do lote devem ser ajustadas e atribuídas ao produto em conformidade com as seguintes regras:

a) Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo;

b) Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz mais do que um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, deve ser aplicado um fator de conversão separado para cada produto, bem como utilizado um balanço de massas separado.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.º 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas, biocombustíveis e biolíquidos. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação, evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis ð relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2 a 7 ï  e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem nomeadamente informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a proteção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 17.º.

A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral nem para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï produzidos na Comunidade Ö União Õ como aos importados.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência ð plataforma eletrónica ï referida no artigo 24.º ð do Regulamento [Governação] ï numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4. A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente diretiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspetos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos à natureza em situações críticas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a proteção dos solos, da água e do ar, as alterações indiretas do uso do solo, a recuperação de terrenos agrícolas recentemente abandonados, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 17.º.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 6, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

4. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 17.º, n.º 2 26.º , n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis , ou de biolíquidos ð ou de combustíveis biomássicos ï  cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.º26.º, n.os 2, 3, 4, e 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX ð Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.os 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da exploração florestal. ï A Comissão pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam, em situações críticas, serviços básicos ligados aos ecossistemas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e em relação às questões referidas no artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo. Para efeitos do disposto no artigo 26.º17.º, n.º 23, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

A Comissão pode decidir que ð aqueles regimes ï os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados ð informações precisas relativas às medidas adotadas ï para precisos para efeitos do n.º 2 do artigo 17.ºð a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e para a certificação de biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo ï

A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo V.

5. A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.º 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos previstos no anexo V ð ou no anexo VI ï. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 26.º17.º, n.º 23, alínea b), subalínea ii), devem obedecer a normas adequadas em termos de objetividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 6, alínea c) (adaptado)

ð texto renovado

Os regimes voluntários referidos no n.º 4 (a seguir designados «regimes voluntários») devem publicar, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim  ð de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim ï  de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.º 6 do presente artigo, especificar as ð regras de execução detalhadas, incluindo ï normas da auditoria ð fiáveis, transparentes e ïindependente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários.  ð Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. ï Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 6, alínea d) (adaptado)

ð texto renovado

6. As decisões a que se refere o n.º 4 do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º31.º, n.º 3. Essas decisões são válidas por um prazo máximo de cinco anos.

A Comissão exige que cada regime voluntário, sobre o qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.º 4, apresente até 6 de outubro de 2016 e, posteriormente, todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, os relatórios devem abranger o ano civil anterior. O primeiro relatório deve abranger pelo menos seis meses a partir de 9 de setembro de 2015. A exigência de apresentação de relatório aplica-se apenas aos regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até 6 de abril de 2017, e, posteriormente, no âmbito dos relatórios a apresentar nos termos do artigo 23.º, n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente parágrafo e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.º 4 ou os regimes voluntários em relação aos quais tenha sido tomada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as boas práticas. O referido relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida com a aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

em geral:

a) A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b) A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c) A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d) O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

e) A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f) A atualização do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, e o número de participantes;

g) A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

e, nomeadamente:

h) As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

i) Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j) As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

k) Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.

A Comissão disponibiliza os relatórios elaborados pelos regimes voluntários, de forma agregada ou por extenso, se adequado, através da plataforma de transparência ð eletrónica ï referida no artigo 24.ºð do Regulamento [Governação] ï.

ò texto renovado

Os Estados-Membros podem estabelecer regimes nacionais cuja conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2, a 7 é verificada ao longo de toda a cadeia de custódia envolvendo as autoridades nacionais competentes.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 6, alínea d) (adaptado)

ð texto renovado

Os Estados-Membros podem notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º31.º, n.º 3, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes para a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ð e de redução da emissão dos gases com efeito de estufa ï para os biocombustíveis , e os biolíquidos ð e os combustíveis biomássicos ï. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ð e de redução dos gases com efeito de estufa ï  definidos no artigo 26.º17.º, n.ºs 2 a 75.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

7. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objeto de decisão ao abrigo do n.º 4 ð ou 6 ï de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ð ou de redução dos gases com efeito de estufa ï  definidos no artigo 26.º,n.os 2 a 5717.º ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.º 3 do presente artigo.

ò texto renovado

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação acreditados pelo organismo nacional de acreditação e que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 6, alínea e)

8. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 17.º em relação a uma fonte de biocombustível e decide, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para efeitos do artigo 17.º, n.º 1.

ê 2009/28/CE

9. Até 31 de dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e

b) A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à proteção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade.

A Comissão deve, se for caso disso, propor medidas corretivas.

ê 2009/28/CE Artigo 19.º, n.º 1.2 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 19.º28.º

Cálculo do impacto dos biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï nos gases com efeito de estufa 

1. Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º26.º, n.º 7, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicosï  é calculada do seguinte modo:

a) Caso a parte A ou B do anexo V ð para biocombustíveis e biolíquidos ï  e ð a parte A do anexo VI para os combustíveis biomássicosï estabeleçam um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo V ð e para os combustíveis biomássicos calculado de acordo com o ponto 7 da parte B do anexo VIï , seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo VI ð para biocombustíveis e biolíquidos e na parte B do anexo VI para combustíveis biomássicos ï  ; ou

c) Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores da fórmula Ö das fórmulas Õ referidas no ponto 1 da parte C do anexo V, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V, para todos os outros fatores; Ö ou Õ 

ò texto renovado

d) Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no anexo VI, parte B, ponto 1, caso os valores por defeito discriminados referidos no anexo VI, parte C, possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida no anexo VI, parte B, para todos os outros fatores.

ê 2009/28/CE Artigo 19.º, n.º 1.2 (adaptado)

ð texto renovado

2. Até 31 de março de 2010, oOs Estados-Membros devem ð podem ï apresentar à Comissão um relatório Ö relatórios  Õ incluindo uma lista ð informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas ï  das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) 50 , caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica «Cultivo» da parte C do anexo V, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. ð Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. ï O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 7, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

3. Podem ser comunicados à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.º 2 no caso dos Estados-Membros e, no caso dos territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.º 2 e elaborados por organismos competentes.

4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º25.º, n.º 23, que os relatórios referidos nos n.º 2 Ö e 3 Õ do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para ð biomassa agrícola ï biocombustíveis e biolíquidos tipicamente produzidas nessas Ö nas Õ zonas Ö incluídas nesses relatórios Õ para efeitos do artigo 17.º, n.º 226.º, n.º 7. ð Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos. ï

5. Até 31 de dezembro de 2012 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão elabora e publica um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso os relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes do anexo V, partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 7, alínea c) (adaptado)

ð texto renovado

57. A Comissão mantém o anexo V ð e o anexo VI ï  em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ð ou a revisão ï de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis ð , biolíquidos e combustíveis biomássicos ï para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C ð e no anexo VI, parte B ï, particularmente no que diz respeito:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos co-produtos,

ao método de contabilização da cogeração, e e

ao estatuto de co-produtos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidoas aditamentos ð modificações ï ao anexo V ð ou ao anexo VI ï, a Comissão Ö está Õ fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º25.º-A, para aditar, mas não para suprimir nem alterar, estimativas de valores típicos e por defeito ao anexo V, partes A, B, D e E, para os modos de produção de biocombustíveis e de biolíquidos em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse anexo.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Ö No caso de Õ As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito no anexo Vð e no anexo VI ï devem respeitar as seguintes regras:

a) se a contribuição de um fator para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada, ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito são os típicos dos processos normais de produção.;

b) Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 7, alínea d) (adaptado)

ð texto renovado

68. Caso seja necessário a fim de assegurar a aplicação uniforme do anexo V, parte C, ponto 9, ð e do anexo VI, parte B ï, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas pormenorizadas Ö incluindo Õ e definições ð , fatores de conversão, cálculo das emissões anuais provenientes do cultivo e/ou das reduções das emissões devido a alterações de carbono armazenado terrestre e subterrâneo em terrenos já cultivados, cálculo da redução das emissões devido à captura de dióxido de carbono, substituição de dióxido de carbono e armazenamento de dióxido de carbono ï. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º25.º, n.º 23.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 20.º29.º

Medidas de execução

As medidas de execução a que se referem o artigo 26.º, n.o 2, segundo parágrafo17.º, n.º 3 ð e n.º 6 ï , o terceiro parágrafo do artigo 18.º, n.º 3, artigo 27.º 18.º n.º 6, artigo 18.º, n.º 8, artigo 19.º, n. 5, o artigo 28.º, n.º 5, primeiro parágrafo Ö do artigo 28.º, n.º 6 Õ 19.º. n.º 7, e do artigo 19.º, n.º 8 devem ter também plenamente em conta os objetivos do artigo 7.º-A da Diretiva 98/70/CE 51 .

ê 2009/28/CE

Artigo 22.º

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis até 31 de dezembro de 2011 e, seguidamente, de dois em dois anos. O sexto relatório, a apresentar até 31 de dezembro de 2021, é o último relatório exigido.

Estes relatórios devem indicar, nomeadamente:

a) As quotas setoriais (eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes) e globais de energia proveniente de fontes renováveis nos dois anos civis anteriores e as medidas tomadas ou previstas a nível nacional para promover o crescimento da energia proveniente de fontes renováveis tendo em conta a trajetória indicativa que consta da parte B do anexo I, nos termos do artigo 5.º;

b) A introdução e funcionamento de regimes de apoio e outras medidas de promoção de energia proveniente de fontes renováveis, bem como quaisquer evoluções das medidas em relação às estabelecidas no plano de ação nacional para as energias renováveis do Estado-Membro em causa, e informações sobre o modo como a eletricidade objeto de apoio é atribuída aos consumidores finais para efeitos do n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva 2003/54/CE;

c) O modo como, se for o caso, o Estado-Membro estruturou os seus regimes de apoio para ter em conta as aplicações das energias renováveis que proporcionam benefícios adicionais relativamente a outras aplicações comparáveis, mas que podem também ter custos mais elevados, incluindo os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico;

d) O funcionamento do sistema de garantias de origem para a eletricidade e o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e as medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a proteção do sistema contra a fraude;

e) Os progressos feitos na avaliação e melhoramento de procedimentos administrativos para eliminar as barreiras regulamentares e não regulamentares ao desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis;

f) As medidas tomadas para assegurar o transporte e a distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e melhorar o enquadramento ou as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.º 3 do artigo 16.º;

g) A evolução da disponibilidade e da utilização dos recursos de biomassa para fins energéticos;

h) As flutuações nos preços das matérias-primas e no uso do solo no Estado-Membro em causa, associadas à sua utilização crescente da biomassa e de outras formas de energia proveniente de fontes renováveis;

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 9, alínea a)

i) O desenvolvimento e partilha de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal pela produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;

ê 2009/28/CE

j) O impacto estimado da produção de biocombustíveis e biolíquidos na biodiversidade, nos recursos hídricos e na qualidade da água e dos solos do Estado-Membro;

k) As reduções líquidas estimadas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

l) A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajetória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros, bem como o potencial estimado para projetos conjuntos, até 2020;

m) A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020;

n) Informação sobre a forma como é calculada a quota dos resíduos biodegradáveis presente nos resíduos utilizados para produzir energia e as medidas tomadas para aperfeiçoar e verificar tais estimativas; e

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 9, alínea b)

o) As quantidades de biocombustíveis e de biolíquidos em unidades energéticas que correspondem a cada uma das categorias de matérias-primas enumeradas no anexo VIII, parte A, tidas em conta por esse Estado-Membro para efeitos do cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

ê 2009/28/CE

2. No cálculo das reduções líquidas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de biocombustíveis, os Estados-Membros podem, para efeitos dos relatórios referidos no n.º 1, utilizar os valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V.

3. No seu primeiro relatório, os Estados-Membros devem indicar se pretendem:

a) Criar um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e pela prestação de assistência aos requerentes;

b) Prever a aprovação automática dos pedidos de planeamento e licenciamento de instalações de energias renováveis caso o organismo de autorização não responda dentro dos prazos fixados; ou

c) Definir localizações geográficas adequadas para a exploração da energia proveniente de fontes renováveis no planeamento do uso do solo e para o estabelecimento de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano.

4. Em cada relatório, os Estados-Membros podem corrigir os dados dos relatórios anteriores.

ê 2009/28/CE (adaptado)

è1 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 10, alínea a)

ð texto renovado

Artigo 23.º30.º
Monitorização e apresentação de relatórios pela Comissão

1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï consumidos na Comunidade Ö União Õ e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na Comunidade Ö União Õ e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em relatórios ð planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios ï dos Estados-Membros ð como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação] ï, a apresentar nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar. è1 --- ç

2. A Comissão mantém um diálogo e intercâmbio de informações com organizações de países terceiros e organizações de produtores e consumidores de biocombustíveis, ð biolíquidos e combustíveis biomássicos ï  bem como com a sociedade civil, no que respeita à aplicação geral das medidas previstas na presente diretiva relativas aos biocombustíveis , e biolíquidos ð e combustíveis biomássicos ï . A Comissão deve estar particularmente atenta, neste contexto, ao impacto Ö que Õ a produção dos biocombustíveis  ð e biolíquidos ï  poderá ter sobre os preços dos géneros alimentícios.

3. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 22.º e na monitorização e análise referidas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão apresenta relatórios de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 10, alínea b)

4. Nos relatórios a apresentar sobre as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, a Comissão utiliza as quantidades comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea o), incluindo os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade conforme previstos no anexo VIII. A Comissão deve pôr à disposição do público dados sobre os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e sobre a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade. Além disso, a Comissão avalia se, e de que forma, a estimativa relativa às reduções das emissões diretas mudaria se fossem considerados os co-produtos utilizando o método da substituição.

ê 2009/28/CE

5. Nos seus relatórios, a Comissão deve analisar, em especial:

a) Os benefícios e custos ambientais relativos dos diferentes biocombustíveis, os efeitos nos mesmos das políticas comunitárias de importação e as formas de alcançar uma abordagem equilibrada entre produção interna e exportação;

b) O impacto da procura crescente de biocombustíveis sobre a sustentabilidade na Comunidade e em países terceiros, tendo em conta os impactos económicos e ambientais, nomeadamente o impacto sobre a biodiversidade;

c) A possibilidade de identificar de forma cientificamente objetiva zonas geográficas ricas em biodiversidade não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 17.º;

d) O impacto da procura crescente de biomassa nos setores utilizadores de biomassa;

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 10, alínea c)

e) A disponibilidade e a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, incluindo uma avaliação do efeito da substituição de produtos de alimentação humana e animal por produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata, tendo em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;

f) Informações sobre os resultados disponíveis da investigação científica sobre as alterações indiretas do uso do solo em relação a todos os modos de produção, e análise desses resultados, acompanhadas de uma avaliação destinada a apurar se a amplitude da incerteza identificada na análise subjacente às estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo pode ser reduzida, e o possível impacto das políticas da União, como, por exemplo, as políticas no domínio do ambiente, do clima e da agricultura; e

g) A evolução tecnológica e a disponibilidade de dados sobre a utilização e o impacto económico e ambiental dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos na União a partir de culturas específicas não alimentares feitas essencialmente para fins energéticos.

ê 2009/28/CE

A Comissão deve, se for caso disso, propor medidas corretivas.

6. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, a Comissão analisa a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros com vista à instituição de um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, pela certificação e licenciamento e pela prestação de assistência aos requerentes.

7. A fim de melhorar o financiamento e a coordenação com vista a alcançar o objetivo de 20 % a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2010, uma análise e um plano de ação para a energia proveniente de fontes renováveis, tendo em vista, nomeadamente:

a) Uma melhor utilização dos fundos estruturais e dos programas-quadro;

b) Uma melhor e maior utilização dos fundos do Banco Europeu de Investimento e de outras instituições financeiras públicas;

c) Um melhor acesso ao capital de risco, nomeadamente através da análise da viabilidade de um mecanismo de repartição dos riscos para os investimentos em energia proveniente de fontes de energia renováveis na Comunidade, semelhante ao Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis que se destina aos países terceiros;

d) Uma melhor coordenação do financiamento comunitário e nacional e de outras formas de apoio; e

e) Uma melhor coordenação do apoio às iniciativas no domínio das energias renováveis, cujo sucesso depende da ação empreendida pelos intervenientes em diferentes Estados-Membros.

8. Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório que aborde, em especial, os seguintes elementos:

a) Uma revisão do limiar para a redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa aplicável a partir das datas referidas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 17.º, com base numa análise de impacto que tenha em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica, as tecnologias disponíveis e a disponibilidade da primeira e segunda geração de biocombustíveis que proporcionem uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa;

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 10, alínea d)

b) Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 4, uma análise:

i) da relação custo-eficiência das medidas a aplicar para alcançar os objetivos,

ii) da avaliação da exequibilidade de alcançar os objetivos garantindo simultaneamente a sustentabilidade da produção de biocombustíveis na União e em países terceiros, e tendo em conta o impacto económico, ambiental e social, incluindo os efeitos indiretos e o impacto na biodiversidade, bem como a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração,

iii) do impacto da aplicação dos objetivos na disponibilidade dos géneros alimentícios a preços acessíveis,

iv) da disponibilidade comercial de veículos elétricos, híbridos e movidos a hidrogénio, bem como da metodologia escolhida para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelo setor dos transportes,

v) da avaliação das condições de mercado específicas, atendendo em especial aos mercados em que os combustíveis para transportes representam mais de metade do consumo final de energia, e aos mercados totalmente dependentes de biocombustíveis importados;

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

c) Uma avaliação da aplicação da presente diretiva, em especial no que se refere aos mecanismos de cooperação, a fim de assegurar que, para além de oferecerem aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a utilizar os regimes de apoio nacionais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, estes mecanismos permitam aos Estados-Membros atingir os objetivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício, da evolução tecnológica e das conclusões a tirar para atingir o objetivo de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis a nível comunitário.

Com base neste relatório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, propostas que abordem, em especial, os seguintes elementos:

no que se refere ao elemento constante da alínea a), uma modificação da redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa referida nessa alínea, e

no que se refere ao elemento constante da alínea c), ajustamentos adequados das medidas de cooperação previstas pela presente diretiva para melhorar a respetiva eficácia a fim de atingir o objetivo de 20 %. Tais propostas não afetam o objetivo de 20 % nem o controlo que os Estados-Membros exercem sobre o regime de apoio nacional e as medidas de cooperação.

39. Em 2018 Ö 2026 Õ, a Comissão apresenta um Roteiro das Energias Renováveis para o período pós-2020 ð uma proposta legislativa sobre o quadro regulamentar para a promoção de fontes de energia renováveis para o período pós 2030 ï.

Esse roteiro deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o período pós-2020. O roteiro ð Esta proposta ï deve ter em consideração a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva ð , incluindo os seus critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa, ï e a evolução tecnológica no domínio da energia proveniente de fontes renováveis.

410. Em 2021 Ö 2032 Õ, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve abordar, em particular, a forma como os seguintes elementos permitiram aos Estados-Membros atingir os objetivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício:

   a) O processo de preparação de previsões e de planos de ação nacionais para as energias renováveis;

   b) A eficácia dos mecanismos de cooperação;

   c) A evolução tecnológica no domínio da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente o desenvolvimento da utilização de biocombustíveis na aviação comercial;

   d) A eficácia dos regimes de apoio nacionais; e

   e) As conclusões dos relatórios a que se referem os n.os 8 e 9.

Artigo 24.º

Plataforma de transparência

1. A Comissão cria uma plataforma pública de transparência em linha. A plataforma deve servir para aumentar a transparência e facilitar e promover a cooperação entre os Estados-Membros, especialmente no que se refere às transferências estatísticas referidas no artigo 6.º e aos projetos conjuntos referidos nos artigos 7.º e 9.º. Além disso, a plataforma pode ser usada para tornar públicas informações relevantes que a Comissão ou um Estado-Membro considerem de grande importância para a presente diretiva e para a realização dos seus objetivos.

2. A Comissão torna públicas na plataforma de transparência as seguintes informações, se for caso disso de forma agregada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis:

a) Os planos de ação nacionais para as energias renováveis dos Estados-Membros;

b) Os documentos de previsão dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, complementados logo que possível com a síntese da Comissão sobre a produção excedente e a procura de importação estimada;

c) As ofertas dos Estados-Membros para cooperarem em matéria de transferências estatísticas ou de projetos conjuntos, a pedido do Estado-Membro interessado;

d) As informações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º relativas às transferências estatísticas entre Estados-Membros;

e) As informações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º relativas a projetos conjuntos;

f) Os relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.º;

g) Os relatórios apresentados pela Comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º.

Todavia, a pedido do Estado-Membro que tenha fornecido as informações, a Comissão não publica os documentos de previsão dos Estados-Membros referidos no n.º 3 do artigo 4.º nem as informações constantes dos relatórios nacionais dos Estados-Membros referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 22.º.

ê 2015/1513 Artigo 2.º

ð texto renovado

Artigo 25.º31.º

Procedimento de comité

1. Exceto nos casos referidos no n.º 2, aA Comissão é assistida pelo Comité das Fontes de Energia Renováveis ð Comité da União da Energiaï . Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 ð e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento ï .

2. Para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e dos biolíquidos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

23. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 12 (adaptado)

Artigo 25.º-A32.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido 3.º, n.º 5, no artigo Ö 7.º, n.º 5 Õ 5.º, n.º 5, Ö no artigo 7.º, n.º 6; no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 Õ e no artigo Ö 28.º, n.º 5 Õ 19.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de outubro de 2015 Ö 1 de janeiro de 2021 Õ.

3. A delegação de poderes referida 3.º, n.º 5, no artigo Ö 7.º, n.º 5 Õ 5.º, n.º 5, Ö , no artigo 7.º, n.º 6; no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 Õ e Ö no artigo 28.º, n.º 5 Õ 19.º, n.º 7 

pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Ö 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Õ

ê 2015/1513 Artigo 2.º, n.º 12 (adaptado)

45. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

56. Os atos delegados adotados nos termos do 3.º, n.º 5 Ö do artigo 7.º, n.º 5 Õ, do artigo 5.º, n.º 5 Ö do artigo 7.º, n.º 6; do artigo 19.º, n.os 11 e 14, do artigo 25.º, n.º 6 Õ e do artigo 28.º, n.º 5  do artigo 19.º, n.º 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê 2009/28/CE (adaptado)

Artigo 26.º

Alterações e revogações

1. Na Diretiva 2001/77/CE, o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 8.º são suprimidos com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.

2. Na Diretiva 2003/30/CE, o artigo 2.º, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 6.º são suprimidos com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.

3. As Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 27.º33.º

Transposição

1. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva ð o mais tardar, até 30 de junho de 2021, ï até 5 de dezembro de 2010 ð e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições ï.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. Ö Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção. Õ

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

ò texto renovado

Artigo 34.º

Revogação

A Diretiva 2009/28/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo XI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das referidas diretivas, indicados no anexo XI, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.

ê 2009/28/CE (adaptado)

Artigo 28.º35.º

Entrada em vigor 

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Ö em 1 de janeiro de 2021 Õ.

Artigo 29.º36.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015, de 17 e 18 de dezembro de 2015 e de 17 e 18 de março de 2016.
(2) Fonte: Bloomberg New Energy Finance (2014). 2030 Market Outlook; Agência Internacional da Energia (2014). World Energy Investment Outlook.
(3) 40 % do consumo energético final, segundo o cenário EUCO27 do PRIMES.
(4) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(5) Parecer disponível em: http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm . Para conhecer mais especificamente os comentários do Comité, consultar o anexo I da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(6) Ver, por exemplo, as conclusões da reunião do Fórum Europeu de Regulação da Eletricidade realizado nos dias 13 e 14 de junho de 2016: «o Fórum incentiva a Comissão a desenvolver regras comuns aplicáveis aos regimes de apoio, como parte da revisão da Diretiva Energias Renováveis, que facilitem uma abordagem baseada no mercado e mais regionalizada às energias renováveis».
(7) «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM (2016) 51 final ).
(8) Persson & Muenster (2016). Current and future prospects for heat recovery from waste in European district heating systems: A literature and data review. Energy. Setembro de 2016.
(9) «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» (COM(2016) 501 final).
(10) JO C 77 de 31.3.2009, p. 43.
(11) JO C 325 de 19.12.2008, p. 12.
(12) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de abril de 2009.
(13) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(14) Ver anexo XI, parte A.
(15) «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM/2014/015 final
(16) Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33).
(17) Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123 de 17.5.2003, p. 42).
(18) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(19) Ö Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L…) Õ
(20) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(21) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 82.
(22) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(23) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(24) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(26) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(27) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(28) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(29) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(30) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(31) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(32) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(33) Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).
(34) Decisão 89/367/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1989, que institui um comité permanente florestal (JO L 165 de 15.6.1989, p. 14).
(35) Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(36) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(37) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(38) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(39) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(40) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(41) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 , que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(42) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(43) Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(44) Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(45) Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).
(46) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.
(47) JO L 301 de 20.11.2007, p. 14.
(48) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).
(49) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(50) Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(51) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(52) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Bruxelas, 23.2.2017

COM(2016) 767 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

{SWD(2016) 416 final}
{SWD(2016) 417 final}
{SWD(2016) 418 final}
{SWD(2016) 419 final}


ê 2009/28/CE

ð texto renovado

ANEXO I

Objetivos globais nacionais para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 1

A.Objetivos globais nacionais

Quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005)

Objetivo para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020)

Bélgica

2,2 %

13 %

Bulgária

9,4 %

16 %

República Checa

6,1 %

13 %

Dinamarca

17,0 %

30 %

Alemanha

5,8 %

18 %

Estónia

18,0 %

25 %

Irlanda

3,1 %

16 %

Grécia

6,9 %

18 %

Espanha

8,7 %

20 %

França

10,3 %

23 %

ð Croácia ï

ð 12,6% ï

ð 20 % ï

Itália

5,2 %

17 %

Chipre

2,9 %

13 %

Letónia

32,6 %

40 %

Lituânia

15,0 %

23 %

Luxemburgo

0,9 %

11 %

Hungria

4,3 %

13 %

Malta

0,0 %

10 %

Países Baixos

2,4 %

14 %

Áustria

23,3 %

34 %

Polónia

7,2 %

15 %

Portugal

20,5 %

31 %

Roménia

17,8 %

24 %

Eslovénia

16,0 %

25 %

Eslováquia

6,7 %

14 %

Finlândia

28,5 %

38 %

Suécia

39,8 %

49 %

Reino Unido

1,3 %

15 %

B.Trajetória indicativa

A trajetória indicativa referida no n.º 2 do artigo 3.º deve consistir nas seguintes quotas de energia proveniente de fontes renováveis:

S2005 + 0,20 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2011 a 2012;

S2005 + 0,30 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2013 a 2014;

S2005 + 0,45 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2015 a 2016; e

S2005 + 0,65 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2017 a 2018;

em que

S2005 = a quota para esse Estado-Membro em 2005 indicada no quadro que consta da parte A,

e

S2020 = a quota para esse Estado-Membro em 2020 indicada no quadro que consta da parte A.

ê 2009/28/CE

ANEXO II

Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir de energia hídrica e eólica

Para a contabilização da contabilizar a eletricidade gerada a partir de energia hídrica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

(QN(norm))( CN[(/(i)( N 14))(QiCi)] 15), em que:

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

eletricidade normalizada gerada por todas as centrais hidroelétricas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

quantidade de eletricidade efetivamente gerada no ano i por todas as instalações hidroelétricas do Estado-Membro, medida em GWh, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada;

Ci

=

capacidade instalada total, com exclusão do armazenamento por bombagem, de todas as instalações hidroelétricas do Estado-Membro no ano i, medida em MW.

Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia eólica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

(QN(norm))((CN CN 12)((/(i)(Nn))Qi(/(j)(Nn))(Cj Cj 12))) em que:

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

eletricidade normalizada gerada por todas as centrais eólicas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

quantidade de eletricidade efetivamente gerada no ano i por todas as instalações eólicas do Estado-Membro, medida em GWh;

Cj

=

capacidade instalada total de todas as instalações eólicas do Estado-Membro no ano j, medida em MW;

n

=

4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre os quais há dados disponíveis relativos à capacidade e à produção do Estado-Membro em questão, consoante o que for mais baixo.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO III

Teor energético dos combustíveis para transportes

Combustível

Teor energético por

massa (poder

calorífico inferior,

MJ/kg)

Teor energético por

volume (poder

calorífico inferior,

MJ/l)

COMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS A PARTIR DE BIOMASSA E/OU OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA

Biopropano

46

24

Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extração ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado)

37

34

Biodiesel – éster metílico de ácido gordo (éster metílico produzido a partir de biomassa)

37

33

Biodiesel – éster etílico de ácido gordo (éster etílico produzido a partir de biomassa)

38

34

Biogás que pode ser purificado até à qualidade do gás natural

50

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do gasóleo

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição da gasolina

45

30

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição de gás de petróleo liquefeito

46

24

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gasóleo

43

36

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição da gasolina

44

32

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

43

33

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gás de petróleo liquefeito

46

23

COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS QUE PODEM SER PRODUZIDOS A PARTIR DE VÁRIAS FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL, INCLUINDO, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, A BIOMASSA

Metanol produzido a partir de fontes de energia renováveis

20

16

Etanol produzido a partir de fontes de energia renováveis

27

21

Propanol produzido a partir de fontes de energia renováveis

31

25

Butanol produzido a partir de fontes de energia renováveis

33

27

Gasóleo Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gasóleo)

44

34

Gasolina Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição da gasolina)

44

33

Combustível para motores a jato Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição do combustível para motores a jato)

44

33

Gás de petróleo liquefeito Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gás de petróleo liquefeito)

46

24

DME (éter dimetílico)

28

19

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis

120

ETBE (éter etílico e terc-butílico produzido a partir de etanol)

36 (37 % do qual de fontes renováveis)

27 (37 % do qual de fontes renováveis)

MTBE (éter metílico e terc-butílico produzido a partir de metanol)

35 (22 % do qual de fontes renováveis)

26 (22 % do qual de fontes renováveis)

TAEE (éter etílico e terc-amílico produzido a partir de etanol)

38 (29 % do qual de fontes renováveis)

29 (29 % do qual de fontes renováveis)

TAME (éter metílico e terc-amílico produzido a partir de etanol)

36 (18 % do qual de fontes renováveis)

28 (18 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter etílico e terc-hexílico produzido a partir de etanol)

38 (25 % do qual de fontes renováveis)

30 (25 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter metílico e terc-hexílico produzido a partir de etanol)

38 (14 % do qual de fontes renováveis)

30 (14 % do qual de fontes renováveis)

COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS

Gasolina

43

32

Gasóleo

43

36

ê 2009/28/CE

Combustível

Teor energético em massa

(poder calorífico inferior, MJ/kg)

Teor energético por volume

(poder calorífico inferior, MJ/l)

Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa)

27

21

Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol)

36 (37 % do qual de fontes renováveis)

27 (37 % do qual de fontes renováveis)

Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

20

16

Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol)

35 (22 % do qual de fontes renováveis)

26 (22 % do qual de fontes renováveis)

Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

28

19

Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol)

38 (29 % do qual de fontes renováveis)

29 (29 % do qual de fontes renováveis)

Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível)

33

27

Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível)

37

33

Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa)

44

34

Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogénio)

44

34

Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extracção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissões)

37

34

Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira)

50

Gasolina

43

32

Gasóleo

43

36

ê 2009/28/CE

ANEXO IV

Certificação dos instaladores

Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º 14.º baseiam-se nos seguintes critérios:

1. O processo de certificação ou qualificação deve ser transparente e claramente definido pelo Estado-Membro ou pelo organismo administrativo por este nomeado.

2. Os instaladores de sistemas de biomassa, de bombas de calor, de sistemas geotérmicos superficiais, solares fotovoltaicos e solares térmicos são certificados por um programa de formação ou por um organismo de formação acreditados.

3. A acreditação do programa de formação ou do organismo de formação é feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos administrativos por estes nomeados. O organismo de acreditação deve assegurar que o programa de formação oferecido pelo organismo de formação tem continuidade e cobertura regional ou nacional. O organismo de formação deve dispor de instalações técnicas adequadas para assegurar a formação prática, incluindo algum equipamento de laboratório ou instalações correspondentes para assegurar a formação prática. O organismo de formação deve também assegurar, para além da formação de base, cursos de aperfeiçoamento mais curtos sobre questões específicas, como as novas tecnologias, a fim de permitir a formação contínua nas suas instalações. O organismo de formação pode ser o fabricante do equipamento ou sistema, um instituto ou uma associação.

4. A formação para fins de certificação ou qualificação do instalador deve incluir uma parte teórica e uma parte prática. No final da formação, o instalador deve possuir as competências necessárias para instalar os equipamentos e sistemas que correspondam às necessidades de desempenho e fiabilidade do cliente, incorporar técnicas de qualidade e cumprir todos os códigos e normas aplicáveis, incluindo em matéria de rotulagem energética e ecológica.

5. O curso de formação termina com um exame após o qual é emitido um certificado ou qualificação. O exame inclui a avaliação prática da correta instalação de caldeiras e fornos de biomassa, bombas de calor, instalações geotérmicas superficiais, instalações solares fotovoltaicas ou instalações solares térmicas.

6. Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º 14.º devem ter na devida conta as seguintes diretrizes:

a) Deverão ser propostos programas de formação acreditados aos instaladores com experiência profissional que tenham adquirido, ou estejam a adquirir, os seguintes tipos de formação:

i) no caso dos instaladores de caldeiras e fornos biomassa: formação prévia como canalizador, montador de tubagens, técnico de aquecimento ou instalador técnico de equipamento sanitário e de equipamento de aquecimento ou arrefecimento,

ii) no caso dos instaladores de bombas de calor: formação prévia como canalizador ou técnico de refrigeração e possuir competências de base em eletricidade e canalização (corte de tubagem, soldadura de juntas, colagem de juntas, isolamento, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade e instalação de sistemas de aquecimento ou arrefecimento),

iii) no caso dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos: formação prévia como canalizador, eletricista, e competências em canalização, eletricidade e construção de telhados, incluindo conhecimentos de soldadura de juntas, colagem de juntas, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade de canalizações, capacidade para ligar cabos elétricos, conhecimento dos materiais de base para a construção de telhados, dos métodos de colocação de chapas de telhado e de vedação; ou

iv) ter seguido um programa de formação profissional que transmita ao instalador as competências adequadas correspondentes a 3 anos de estudos nos domínios referidos nas alíneas a), b) ou c), incluindo aulas teóricas e práticas no local de trabalho.

b) A parte teórica da formação dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado da biomassa, e abranger os aspetos ecológicos, os combustíveis produzidos a partir de biomassa, a logística, a proteção contra os incêndios, os subsídios conexos, as técnicas de combustão, os sistemas de queima, as melhores soluções hidráulicas, a comparação custo-benefício, bem como o projeto, instalação e manutenção de caldeiras e fornos de biomassa. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias e aos combustíveis produzidos a partir da biomassa, como as pastilhas de combustível, e sobre a legislação nacional e comunitária em matéria de biomassa.

c) A parte teórica da formação dos instaladores de bombas de calor deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado das bombas de calor e abranger os recursos geotérmicos e as temperaturas geotérmicas de diferentes regiões, a identificação de solos e rochas para determinação da condutividade térmica, a regulamentação relativa à utilização de recursos geotérmicos, a viabilidade de utilizar bombas de calor em edifícios e determinar o sistema de bomba de calor mais adequado, e conhecimentos sobre os seus requisitos técnicos, segurança, filtragem do ar, ligação à fonte de calor e disposição do sistema. A formação deverá igualmente também transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às bombas de calor e sobre a legislação nacional e comunitária relevante. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i) conhecimento básico dos princípios físicos e de funcionamento de uma bomba de calor, incluindo as características do circuito da bomba: relação entre as baixas temperaturas da fonte fria, as temperaturas elevadas da fonte de calor e o rendimento do sistema, determinação do coeficiente de desempenho (COP) e do fator de desempenho sazonal (SPF),

ii) conhecimento dos componentes e da sua função no circuito da bomba, incluindo o compressor, a válvula de expansão, o evaporador, o condensador, os dispositivos e acessórios, o óleo lubrificante, o fluido refrigerante, e conhecimento das possibilidades de sobreaquecimento, subarrefecimento e arrefecimento com bombas de calor; e

iii) capacidade para escolher e dimensionar os componentes em situações de instalação típicas, incluindo a determinação dos valores típicos da carga térmica de diferentes edifícios para a produção de água quente com base no consumo energético, determinando a capacidade da bomba de calor na carga térmica para a produção de água quente, na inércia térmica do edifício e no abastecimento interruptível de corrente; determinação do tanque de armazenamento e do seu volume, e integração de um segundo sistema de aquecimento.

d) A parte teórica da formação dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado dos produtos solares, os aspetos ecológicos, componentes, características e dimensionamento dos sistemas solares, a seleção de sistemas exatos e o dimensionamento dos componentes, a determinação da procura de calor, a proteção contra os incêndios, os subsídios conexos, as comparações custo-benefício, bem como o projeto, instalação e manutenção das instalações solares fotovoltaicas e solares térmicas. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias, e sobre certificação como a marca Solar Keymark, bem como sobre a legislação nacional e comunitária na matéria. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i) capacidade para trabalhar em segurança utilizando as ferramentas e o equipamento exigidos, aplicando códigos e normas de segurança e identificando os riscos em matéria de canalização, eletricidade e outros, associados às instalações solares,

ii) capacidade para identificar sistemas e componentes específicos de sistemas ativos e passivos, incluindo a conceção mecânica, e para determinar a localização dos componentes e a disposição e configuração dos sistemas,

iii) capacidade para determinar a superfície, orientação e inclinação da instalação exigidas para o sistema solar fotovoltaico e o sistema solar de aquecimento da água, tendo em conta o sombreamento, a exposição solar, a integridade estrutural, a adequação da instalação ao edifício ou ao clima, e identificar diferentes métodos de instalação adequados para os tipos de telhado e o equipamento de equilibragem do sistema exigido para a instalação; e

iv) em especial no caso dos sistemas solares fotovoltaicos, capacidade para adaptar o projeto elétrico, incluindo a determinação das correntes no projeto, selecionar os tipos de condutores e as especificações adequadas a cada circuito elétrico, determinar a dimensão, as especificações e a localização adequadas para todos os equipamentos e subsistemas associados e selecionar um ponto de interligação adequado.

e) A certificação do instalador deverá ser limitada no tempo, de modo a que seja necessário um estágio ou sessão de aperfeiçoamento para prorrogação da certificação.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO V

Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa

A.Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

etanol de beterraba sacarina  ð (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï 

61 % ð 67% ï 

52 ð 59 ï%

 ð etanol de beterraba sacarina ( com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï 

ð 77 % ï 

ð 73 % ï 

 ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 73 % ï 

ð 68 % ï

 ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 79 % ï 

ð 76 % ï 

 ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 58 % ï 

ð 46 % ï 

 ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 71 % ï 

ð 64 % ï 

etanol de trigo (combustível de processo não especificado)

32 %

16 %

etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração)

32 %

16 %

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

45 %

34 %

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

53 %

47 %

etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração)

69 %

69 %

ð etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï 

ð 48 % ï 

ð 40 % ï 

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de cogeração ð * ï)

56 ð 55 ï%

49 ð 48 % ï

ð etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração) ï 

ð 40 % ï 

ð 28 % ï 

ð etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração) ï 

ð 69 % ï 

ð 68 % ï 

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï 

ð 47 % ï 

ð 38 % ï 

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*) ï 

ð 53 % ï 

ð 46 % ï 

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*) ï 

ð 37 % ï 

ð 24 % ï 

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*) ï 

ð 67 % ï 

ð 67 % ï 

etanol de cana-de-açúcar

ð 70 % ï

ð 70 % ï

a fração de fontes renováveis do éter etil-terc-butílico (ETBE)

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do éter terc-amil-etílico (TAEE)

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

45 ð 52 ï %

38 ð 47 ï %

biodiesel de girassol

58 ð 57 ï %

51 ð 52 ï %

biodiesel de soja

40 ð 55 ï %

31 ð 50 ï %

biodiesel de óleo de palma ( ð bacia de efluentes a céu aberto ï processo não especificado)

36 ð 38 ï %

19 ð 25 ï %

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

62 ð 57 ï %

56 ð 51 ï %

biodiesel de óleo ð alimentar ï vegetal ou animal* residualusado

88 ð 83 ï%

83 ð 77 ï %

ð biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 79 % ï

ð 72 % ï 

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

ð 58 ï 65 %

ð 54 ï 62 %

ð óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja ï

ð 55%ï 

ð 51 % ï 

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma ( ð bacia de efluentes a céu aberto ï processo não especificado)

40 %

ð 28 ï 26 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

ð 59 ï 68 %

ð 55 ï 65 %

ð óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado ï

ð 90 %ï 

ð 87 % ï 

ð óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 87 % ï 

ð 83 % ï 

óleo vegetal puro de colza 

ð 59 % ï 58%

57 %

ð óleo vegetal puro, de girassol ï

ð 65 % ï 

ð 64 % ï 

ð óleo vegetal puro, de soja ï

ð 62 % ï 

ð 61 % ï 

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) ï 

ð 46 % ï 

ð 36 % ï 

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) ï 

ð 65 % ï 

ð 63 % ï 

ð óleo puro, de óleo alimentar usado ï

ð 98 % ï 

ð 98 % ï 

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

80 %

73 %

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

84 %

81 %

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

86 %

82 %

(*) Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1 2 )

ò texto renovado

(*)    Os valores por defeito para processos que usem cogeração são válidos apenas se TODO o calor de processo for fornecido por cogeração.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

B.Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, emjaneiro de 2008 Ö 2016 Õ, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

etanol de palha de trigo

87 % ð 85% ï

85 % ð 83 % ï

etanol de resíduos de madeira

80 %

74 %

etanol de madeira de produção florestal dedicada

76 %

70 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira ð em central autónoma ï 

95 %ð 85% ï

95 %ð 85% ï

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura ð em central autónoma ï 

93 %ð 78 % ï

93 %ð 78 % ï

ð gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma ï

 ð 85 % ï

 ð 85 % ï

ð gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma ï 

ð 78 % ï

ð 78 % ï

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira ð em central autónoma ï 

ð 86 % ï 95 %

ð 86 % ï 95 %

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura ð em central autónoma ï

ð 79 % ï 92 %

ð 79% ï92%

metanol de resíduos de madeira ð em central autónoma ï

94 % ð 86% ï

94 % ð 86% ï

metanol de resíduos de madeira de cultura ð em central autónoma ï

91 % ð 79 % ï

91 %ð 79 % ï

ð Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose ï

ð 89 % ï 

ð 89 % ï

ð Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose ï

ð 89 % ï

ð 89 % ï

ð éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose ï

ð 89 % ï

ð 89 % ï

ð metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose ï 

ð 89 % ï

ð 89 % ï

a fração de fontes renováveis do éter metil-ter-butílico (MTBE)

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

C.Metodologia

1. As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:

ò texto renovado

a) as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de biocombustíveis são calculadas pela seguinte fórmula:

ê 2009/28/CE (adaptado)

E = eec + el + ep + etd + euescaeccseccr eee,

em que

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível na utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono; Ö e Õ

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e

eee

=

redução de emissões resultante da produção excedentária de eletricidade na cogeração.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

ò texto renovado

b)     As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de biolíquidos devem utilizar a mesma fórmula de cálculo dos biocombustíveis (E), mas com a devida extensão para incluir a conversão energética em eletricidade e/ou aquecimento ou arrefecimento produzidos:

i) para as instalações de energia que produzem apenas calor:

ii) para as instalações de energia que produzem apenas eletricidade:

em que

EC h,el = Total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E    = Total de emissões de gases com efeito de estufa do biolíquido antes da conversão final.

ηel     = Eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas anuais de biolíquido, com base no seu conteúdo energético.

ηh     = Eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas anuais de biolíquido, com base no seu conteúdo energético.

iii) Para a energia elétrica ou mecânica proveniente de centrais energéticas que fornecem calor útil juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

iv) Para o calor útil proveniente de centrais energéticas que fornecem calor juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

em que:

ECh,el = Total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E    = Total de emissões de gases com efeito de estufa do biolíquido antes da conversão final.

ηel     = Eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas anuais de combustível, com base no seu conteúdo energético.

ηh     = Eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas anuais de combustível, com base no seu conteúdo energético.

Cel     = Fração de exergia na eletricidade e/ou energia mecânica, estabelecida em 100 % (Cel = 1).

Ch     = Eficiência de Carnot (fração de exergia no calor útil).

A eficiência de Carnot, Ch, para o calor útil a diferentes temperaturas, define-se como:

em que

Th    = Temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0    = Temperatura do meio circundante, fixada em 273 kelvin (igual a 0 °C)

Para Th < 150 °C (423,15 kelvin), a Ch pode, em alternativa, ser definida como:

Ch     = Eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos deste cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

b)    «calor útil»: calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;

c)    «procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

ê 2009/28/CE

ð texto renovado

2. As emissões de gases com efeito de estufa dos ð biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula: ï combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, 2eq/MJ.

ò texto renovado

a) as emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq /MJ.

b) as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biolíquidos, EC, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de produto energético final (calor ou eletricidade), gCO2eq /MJ.

Se o aquecimento e o arrefecimento forem cogerados juntamente com eletricidade, as emissões devem ser repartidas entre calor e eletricidade (conforme previsto no n.º 1, alínea b)), independentemente de o calor ser efetivamente utilizado para fins de aquecimento ou de arrefecimento 3 .

Nos casos em que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas eec são expressas na unidade g CO2eq/tonelada seca de matéria-prima, a conversão em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq /MJ, deve ser calculada do seguinte modo:

em que

As emissões por tonelada seca de matéria-prima são calculadas do seguinte modo:

 

ê 2009/28/CE (adaptado)

3. Em derrogação ao ponto 2, no caso dos combustíveis para transportes, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só são feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.

4. 3. A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela Ö seguinte Õ fórmula:

ò texto renovado

a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis:

ê 2009/28/CE

ð texto renovado

REDUÇÃO = ð (E F(t) – E B /E F(t)ï , (EFEB)/EF,

em que

EB

=

emissões totais do biocombustível; e

EF(t)

=

emissões totais do combustível fóssil de referência ð para transportes ï

ò texto renovado

b) Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de calor e arrefecimento e da eletricidade produzida a partir de biolíquidos:

REDUÇÃO = (ECF(h&c,el,) – ECB(h&c,el)/ECF (h&c,el), 

em que

ECB(h&c,el) = emissões totais do calor ou da eletricidade, e

ECF(h&c,el) = emissões totais do combustível fóssil de referência para calor útil ou eletricidade.

ê 2009/28/CE

ð texto renovado

5.4. Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

296 ð 298 ï 

CH4

:

23 ð 25 ï

6.5. As emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração ou cultivo; da colheita, ð secagem e armazenamento ï de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo. A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo ð de biomassa agrícola ï podem ser feitas utilizando médias ð regionais ï ð para as emissões provenientes do cultivo incluídas nos relatórios a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, e nas informações relativas aos valores por defeito discriminados incluídos no presente anexo, em alternativa à utilização de valores reais. Na ausência de informações relevantes naqueles relatórios, é permitido calcular as médias com base, por exemplo, nos dados relativos a um grupo de cultivos ï utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.

ò texto renovado

6.    Para efeitos do cálculo referido no ponto 3, a redução de emissões resultante da melhoria da gestão agrícola, como a mudança para a lavra mínima ou para o plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo gestão dos resíduos das culturas e a utilização de um corretivo de solos orgânico (por exemplo, de composto ou de digestato da fermentação de estrume), deve ser tida em conta apenas quando existirem elementos de prova sólidos e verificáveis de que o teor de carbono no solo aumentou ou de que é razoável esperar o seu aumento durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivadas, tendo simultaneamente em conta as emissões quando tais práticas conduzem a uma maior utilização de herbicidas e fertilizantes.

ê 2015/1513 art. 2.º, n.º 13 e anexo II.1

7. A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB, 4

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os «terrenos de cultura» 5 e os «terrenos de culturas perenes» 6 são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

8. A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:

a) não era explorado para fins agrícolas ou outros em janeiro de 2008; e

b) Se inclui numa das seguintes categorias:

(i) terreno Ö está Õ gravemente degradado, incluindo terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas.;

ii) terreno fortemente contaminado.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 ð 20 ï anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i b), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.

9. As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:

(a)«Terrenos gravemente degradados»: terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;

b) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.

Esses terrenos devem incluir os terrenos objeto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º.

10. A Comissão deve aprovar Ö rever Õ  até 31 de dezembro de 2009 ð 2020 ï diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos 7 com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa — volume 4 ð e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 8 e o Regulamento (INTRODUZIR O N.º APÓS ADOÇÃO 9 ï  . As diretrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente diretiva.

11. As emissões do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de eletricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica.

ò texto renovado

As emissões do processamento incluem as eventuais emissões provenientes da secagem de produtos e materiais intermédios. 

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

12. As emissões do transporte e distribuição, etd, incluem as emissões provenientes do transporte e armazenamento de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no ponto 6 5 não estão abrangidas pelo presente ponto.

13. As emissões do combustível na utilização, eu, são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.

ð As emissões de gases com efeito de estufa diversos do CO2 (N2O e CH4) do combustível em utilização devem ser incluídas no fator eu para os biolíquidos. ï

14. A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs, que ainda não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões evitadas graças à captura e ð armazenamento ï fixação do CO2 emitido diretamente ligadas à extração, transporte, processamento e distribuição de combustível ð se armazenado em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ï .

15. A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr ð , deve estar diretamente relacionada com a produção de biocombustível ou de biolíquido a que é atribuída, e ïé limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado ð nos setores da energia ou dos transportes ï para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

ò texto renovado

16. Quando uma unidade de cogeração – a fornecer calor e/ou eletricidade a um processo de produção de combustível cujas emissões são objeto de cálculo – produz em excesso eletricidade e/ou calor útil, as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre a eletricidade e o calor útil em função da temperatura do calor (que reflete a utilidade do calor). O coeficiente de atribuição, chamado «eficiência de Carnot», Ch, é calculado do seguinte modo para o calor útil a diferentes temperaturas:

em que

Th     = Temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0    = Temperatura do meio circundante, fixada em 273 kelvin (igual a 0 °C)

Para Th < 150 °C (423,15 kelvin), a Ch pode, em alternativa, ser definida como:

Ch     = Eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos deste cálculo, utilizam-se as eficiências reais, definidas como o quociente entre, por um lado, a energia mecânica, a eletricidade ou o calor produzidos num ano e, por outro lado, o consumo anual de energia.

Para efeitos deste cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

   a) «cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

   b) «calor útil»: calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento ou arrefecimento;

   c) «procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

16. A redução de emissões resultante da produção excedentária de eletricidade na cogeração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de eletricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a cogeração, exceto se o combustível utilizado para a cogeração for um coproduto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de eletricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de cogeração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa eletricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de eletricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de cogeração.

17. Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (coprodutos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os coprodutos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos coprodutos com exceção da eletricidade ð e calor ï ). ð A intensidade dos gases com efeito de estufa provenientes do excesso de calor útil ou do excesso de eletricidade é a mesma que a intensidade dos gases com efeito de estufa do calor ou da eletricidade fornecidos ao processo de produção de combustível e é determinada calculando a intensidade dos gases com efeito de estufa de todas as entradas e emissões, incluindo as emissões da matéria-prima, de CH4 e N2O, de e para a central de cogeração, a caldeira ou outro equipamento que forneça calor ou energia ao processo de produção de combustível. Em caso de cogeração de calor e eletricidade, o cálculo é efetuado de acordo com o ponto 16. ï

18. Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são e eec + el + as frações de ep, etd e eee  ð eec + e l + esca + as frações de ep, etd, eccs e eccr ï que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última das fases, em lugar do total das emissões.

ò texto renovado

No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os coprodutos não incluídos no ponto 17 são considerados para efeitos desse cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos, como copas e ramos de árvores, palha, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais, independentemente de serem processados em produtos intermédios antes de serem transformados no produto final.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, exceto a combinação de unidades de transformação com caldeiras ou unidades de cogeração de calor e/ou eletricidade para a unidade de transformação, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os coprodutos, incluindo a eletricidade, que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos deste cálculo, excetuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19. Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no ponto 43, o valor do combustível fóssil de referência EF  ð E F(t) ï  é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da Diretiva 98/70/CE. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 ð 94 ï gCO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a produção de eletricidade, para efeitos do cálculo referido no ponto 43, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 ð 183 ï gCO2eq/MJ.

Para a biomassa sólida e gasosa utilizada para  ð a produção útil de ï calor ð , bem como para a produção de aquecimento e/ou arrefecimento ï produção, para efeitos do cálculo referido no ponto 43, o valor do combustível fóssil de referência EFð (h&c) ï é 77 ð  80 ï gCO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a cogeração, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 2eq/MJ.

D.Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec» como definido na parte C do presente anexo Ö incluindo as emissões de N2O dos solos Õ  

ò texto renovado

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

9,6

9,6

etanol de milho

25,5

25,5

etanol de outros cereais excluindo o milho

27,0

27,0

etanol de cana-de-açúcar

17,1

17,1

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

32,0

32,0

biodiesel de girassol

26,1

26,1

biodiesel de soja

21,4

21,4

biodiesel de óleo de palma

20,7

20,7

biodiesel de óleo alimentar usado

0

0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

33,4

33,4

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

26,9

26,9

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

22,2

22,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

21,7

21,7

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

0

0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais

0

0

óleo vegetal puro de colza

33,4

33,4

óleo vegetal puro, de girassol

27,2

27,2

óleo vegetal puro, de soja

22,3

22,3

óleo vegetal puro, de óleo de palma

21,6

21,6

óleo puro, de óleo alimentar usado

0

0

ê 2009/28/CE (adaptado)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

12

12

etanol de trigo

23

23

etanol de milho, produzido na Comunidade

20

20

etanol de cana-de-açúcar

14

14

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

29

29

biodiesel de girassol

18

18

biodiesel de soja

19

19

biodiesel de óleo de palma

14

14

biodiesel de óleo vegetal ou animal* residual

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

30

30

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

18

18

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

15

15

óleo vegetal puro de colza

30

30

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

0

0

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

0

0

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

0

0

(*) Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002

ò texto renovado

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec» – apenas para emissões de N2O dos solos (estas já estão incluídas nos valores discriminados para as emissões provenientes do cultivo no quadro «eec»)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

4,9

4,9

etanol de milho

13,7

13,7

etanol de outros cereais excluindo o milho

14,1

14,1

etanol de cana-de-açúcar

2,1

2,1

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

17,6

17,6

biodiesel de girassol

12,2

12,2

biodiesel de soja

13,4

13,4

biodiesel de óleo de palma

16,5

16,5

biodiesel de óleo alimentar usado

0

0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

18,0

18,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

12,5

12,5

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

13,7

13,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

16,9

16,9

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

0

0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais

0

0

óleo vegetal puro de colza

17,6

17,6

óleo vegetal puro, de girassol

12,2

12,2

óleo vegetal puro, de soja

13,4

13,4

óleo vegetal puro, de óleo de palma

16,5

16,5

óleo puro, de óleo alimentar usado

0

0

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo eletricidade excedentária): «ep – eee», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina  ð (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï

19 ð 18,8 ï

26 ð 26,3 ï

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï

ð 9,7 ï

ð 13,6 ï

ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 13,2 ï

ð 18,5 ï

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 7,6 ï

ð 10,6 ï

ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 27,4 ï

ð 38,3 ï

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï 

ð 15,7 ï

ð 22,0 ï

etanol de trigo (combustível de processo não especificado)

32 

45 

etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração)

32 

45 

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

21 

30 

etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração)

14

19

etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração)

1

1

ð etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï

ð 20,8 ï 

ð 29,1 ï

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração*)

15 ð 14,8 ï

21 ð 20,8 ï

ð etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 28,6 ï

ð 40,1 ï

ð etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração) ï

ð 1,8 ï

ð 2,6 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï

ð 21,0 ï

ð 29,3 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 15,1 ï

ð 21,1 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 30,3 ï

ð 42,5 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*) ï 

ð 1,5 ï

ð 2,2 ï

etanol de cana-de-açúcar

1 ð 1,3 ï

1 ð 1,8 ï

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

16 ð 11,7 ï

22 ð 16,3 ï

biodiesel de girassol

16 ð 11,8 ï

22 ð 16,5 ï

biodiesel de soja

18 ð 12,1 ï

26 ð 16,9 ï

biodiesel de óleo de palma (processo não especificado ð bacia de efluentes a céu aberto ï)

35 ð 30,4 ï

49 ð 42,6 ï

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13 ð 13,2 ï

18 ð 18,5 ï

biodiesel de óleo ð alimentar ï vegetal ou animal usado 

9 ð 14,1 ï

13 ð 19,7 ï

ð biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 17,8 ï

ð 25,0 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10 ð 10,7 ï

13 ð 15,0 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10 ð 10,5 ï

13 ð 14,7 ï

ð óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja ï

ð 10,9 ï 

ð 15,2 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado ð bacia de efluentes a céu aberto ï)

30 ð 27,8ï

42 ð 38,9 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7 ð 9,7 ï

9 ð 13,6 ï

ð óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado ï

ð 7,6 ï

ð 10,6 ï

ð óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 10,4 ï

ð 14,5 ï

óleo vegetal puro de colza

4 ð 3,7 ï

5 ð 5,2 ï

ð óleo vegetal puro, de girassol ï

ð 3,8 ï

ð 5,4 ï

ð óleo vegetal puro, de soja ï

ð 4,2 ï

ð 5,9 ï

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) ï

ð 22,6 ï

ð 31,7 ï

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) ï

ð 4,7 ï

ð 6,5 ï

ð óleo puro, de óleo alimentar usado ï

ð 0,6 ï

ð 0,8 ï

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

14

20

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

8

11

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

8

11

ò texto renovado

Valores por defeito discriminados apenas para a extração de óleo (estes estão já incluídos nos valores discriminados para as emissões provenientes do processamento no quadro «e)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

biodiesel de colza

3,0

4,2

biodiesel de girassol

2,9

4,0

biodiesel de soja

3,2

4,4

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

20,9

29,2

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,7

5,1

biodiesel de óleo alimentar usado

 0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais

4,3

6,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

3,1

4,4

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

3,0

4,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

3,3

4,6

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

21,9

30,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,8

5,4

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

 0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais

4,6

6,4

óleo vegetal puro de colza

3,1

4,4

óleo vegetal puro, de girassol

3,0

4,2

óleo vegetal puro, de soja

3,4

4,7

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

21,8

30,5

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,8

5,3

óleo puro, de óleo alimentar usado

 0

 0

Valores por defeito discriminados para o transporte e a distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) 

2,4

2,4

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

2,4

2,4

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*)

2,4

2,4

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*)

2,4

2,4

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*)

2,4

2,4

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*)

2,4

2,4

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

2,2

2,2

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*)

2,2

2,2

etanol de cana-de-açúcar

9,7

9,7

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

1,8

1,8

biodiesel de girassol

2,1

2,1

biodiesel de soja

8,9

8,9

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

6,9

6,9

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

6,9

6,9

biodiesel de óleo alimentar usado

1,9

1,9

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais

1,7

1,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1,7

1,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

2,0

2,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

9,1

9,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

7,0

7,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7,0

7,0

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

1,8

1,8

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais

1,5

1,5

óleo vegetal puro de colza

1,4

1,4

óleo vegetal puro, de girassol

1,7

1,7

óleo vegetal puro, de soja

8,8

8,8

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

6,7

6,7

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

6,7

6,7

óleo puro, de óleo alimentar usado

1,4

1,4

ê 2009/28/CE

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

2

2

etanol de trigo

2

2

etanol de milho, produzido na Comunidade

2

2

etanol de cana-de-açúcar

9

9

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

1

1

biodiesel de girassol

1

1

biodiesel de soja

13

13

biodiesel de óleo de palma

5

5

biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1

1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

5

5

óleo vegetal puro de colza

1

1

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

3

3

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

5

5

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

4

4

ò texto renovado

Valores por defeito discriminados para o transporte e a distribuição do combustível final exclusivamente Estes já estão incluídos no quadro relativo às «emissões do transporte e distribuição etd», constante da parte C do presente anexo, mas os valores a seguir indicados são úteis caso um operador económico deseje declarar as emissões reais do transporte das culturas ou apenas do transporte do óleo).

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração *)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração *)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*)

1,6

1,6

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração *)

1,6

1,6

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração *)

1,6

1,6

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração *)

1,6

1,6

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*)

1,6

1,6

etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*)

1,6

1,6

etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*)

1,6

1,6

etanol de cana-de-açúcar

6,0

6,0

a fração de éter etil-terc-butílico (ETBE) de etanol renovável

Será considerada igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de éter terc-amil-etílico (TAEE) de etanol renovável

Será considerada igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

1,3

1,3

biodiesel de girassol

1,3

1,3

biodiesel de soja

1,3

1,3

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

1,3

1,3

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

1,3

1,3

biodiesel de óleo alimentar usado

1,3

1,3

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais

1,3

1,3

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1,2

1,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1,2

1,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

1,2

1,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

1,2

1,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

1,2

1,2

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

1,2

1,2

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais

1,2

1,2

óleo vegetal puro de colza

0,8

0,8

óleo vegetal puro, de girassol

0,8

0,8

óleo vegetal puro, de soja

0,8

0,8

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

0,8

0,8

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

0,8

0,8

óleo puro, de óleo alimentar usado

0,8

0,8

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição

ð Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos ï

ð Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ )ï

ð Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ) ï 

etanol de beterraba sacarina ð (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï

33 ð 30,8 ï

40 ð 38,3 ï 

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional) ï

ð 21,7 ï

ð 25,6 ï

ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï

ð 25,2 ï

ð 30,5 ï

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de cogeração*) ï

ð 19,6 ï

ð 22,6 ï

ð etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï

ð 39,4 ï

ð 50,3 ï

ð etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de cogeração*) ï

ð 27,7 ï

ð 34,0 ï

ð etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï

ð 48,5 ï

ð 56,8 ï

etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração*)

37 ð 42,5 ï

43 ð 48,5 ï

ð etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*) ï 

ð 56,3 ï

ð 67,8 ï

ð etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração) ï

ð 29,5 ï

ð 30,3 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) ï

ð 50,2 ï

ð 58,5 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 44,3 ï

ð 50,3 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 59,5 ï

ð 71,7 ï

ð etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de cogeração*) ï

ð 30,7 ï

ð 31,4 ï

etanol de cana-de-açúcar

24 ð 28,1 ï

24 ð 28,6 ï

a fração de fontes renováveis do ETBE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

Igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

46 ð 45,5 ï

52 ð 50,1 ï

biodiesel de girassol

35 ð 40,0 ï

41 ð 44,7 ï

biodiesel de soja

50 ð 42,4 ï

58 ð 47,2 ï

biodiesel de óleo de palma (processo não especificado ð bacia de efluentes a céu aberto ï)

54 ð 58,0 ï

68 ð 70,2 ï

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

32 ð 40,8 ï

37 ð 46,1 ï

biodiesel de óleo vegetal ou animal ð alimentar ï usado

10 ð 16,0 ï

14 ð 21,6 ï

ð biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 19,5 ï

ð 26,7 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

41 ð 45,8 ï

44 ð 50,1 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

29 ð 39,4 ï

32 ð 43,6 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

ð 42,2 ï

ð 46,5 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)ð( bacia de efluentes a céu aberto) ï

50 ð 56,5 ï

62 ð 67,6 ï

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

27 ð 38,4 ï

29 ð 42,3 ï

ð óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado ï

ð 9,4 ï

ð 12,4 ï

ð óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais ï

ð 11,9 ï

ð 16,0 ï

ð óleo vegetal puro de colza ï

35 ð 38,5 ï

36 ð 40,0 ï

ð óleo vegetal puro, de girassol ï

ð 32,7 ï

ð 34,3 ï

ð óleo vegetal puro, de soja ï

ð 35,3 ï

ð 37,0 ï

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) ï

ð 50,9 ï

ð 60,0 ï

ð óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) ï

ð 33,0 ï

ð 34,8 ï

ð óleo puro, de óleo alimentar usado ï 

ð 2,0 ï

ð 2,2 ï

biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido 

17

23

biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido 

13

16

biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

12 

15

ò texto renovado

(*)    Os valores por defeito para processos que usem cogeração são válidos apenas se TODO o calor de processo for fornecido por cogeração.

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

E.Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em janeiro de 2008Ö 2016 Õ, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec» como definido na parte C do presente anexo Ö incluindo as emissões de N2O (incluindo cavacos provenientes de resíduos de madeira ou de madeira de cultura) Õ

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

1,8

1,8

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

3,3

3,3

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

12,4

12,4

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

3,3

3,3

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

12,4

12,4

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

3,1

3,1

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

11,4

11,4

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

3,1

3,1

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

11,4

11,4

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,5

2,5

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,5

2,5

Éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,5

2,5

Metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,5

2,5

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

3

3

etanol de resíduos de madeira

1

1

etanol de madeira de produção florestal dedicada

6

6

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

1

1

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada

4

4

DME de resíduos de madeira

1

1

DME de madeira de produção florestal dedicada

5

5

metanol de resíduos de madeira

1

1

metanol de madeira de produção florestal dedicada

5

5

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

ò texto renovado

Valores por defeito discriminados para as emissões de N2O do solo (incluídos em valores por defeito discriminados para o cultivo no quadro «eec»)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

0

0

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

4,4

4,4

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

4,4

4,4

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

4,1

4,1

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

4,1

4,1

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

Éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

Metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

ò texto renovado

Valores por defeito discriminados para o processamento: «ep», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

5

7

etanol de madeira

12

17

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira

0

0

DME de madeira

0

0

metanol de madeira

0

0

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

4,8

6,8

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

0,1

0,1

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

0,1

0,1

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

0,1

0,1

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

0,1

0,1

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

0

0

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

0

0

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

0

0

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

Éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

0

0

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Valores por defeito discriminados para o transporte e a distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo

ò texto renovado

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

7,1

7,1

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

10,3

10,3

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

8,4

8,4

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

10,3

10,3

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

8,4

8,4

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

10,4

10,4

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

8,6

8,6

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

10,4

10,4

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

8,6

8,6

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

7,7

7,7

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

7,9

7,9

DME da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

7,7

7,7

metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

7,9

7,9

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

ê 2009/28/CE (adaptado)

ð texto renovado

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

2

2

etanol de resíduos de madeira

4

4

etanol de madeira de produção florestal dedicada

2

2

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

3

3

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada

2

2

DME de resíduos de madeira

4

4

DME de madeira de produção florestal dedicada

2

2

metanol de resíduos de madeira

4

4

metanol de madeira de produção florestal dedicada

2

2

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Valores por defeito discriminados para o transporte e a distribuição do combustível final exclusivamente Estes já estão incluídos no quadro relativo às «emissões do transporte e distribuição etd», constante da parte C do presente anexo, mas os valores a seguir indicados são úteis caso um operador económico deseje declarar as emissões reais do transporte apenas de matérias-primas).

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

1,6

1,6

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

1,2

1,2

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

1,2

1,2

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

1,2

1,2

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

1,2

1,2

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

2,0

2,0

DME de madeira de cultura em central autónoma

2,0

2,0

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

2,0

2,0

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

2,0

2,0

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,0

2,0

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,0

2,0

DME da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,0

2,0

metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

2,0

2,0

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

13,7

15,7

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

13,7

13,7

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

20,9

20,9

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

13,7

13,7

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

20,9

20,9

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

13,5

13,5

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

20,0

20,0

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

13,5

13,5

metanol de resíduos de madeira de cultura em central autónoma

20,0

20,0

Gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

10,2

10,2

Gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

10,4

10,4

Éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

10,2

10,2

metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

10,4

10,4

a fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

etanol de palha de trigo

11

13

etanol de resíduos de madeira

17

22

etanol de madeira de produção florestal dedicada

20

25

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

4

4

gasolina Fischer-Tropsch de produção florestal dedicada

6

6

DME de resíduos de madeira

5

5

DME de madeira de produção florestal dedicada

7

7

metanol de resíduos de madeira

5

5

metanol de madeira de produção florestal dedicada

7

7

A fração de fontes renováveis do MTBE

Igual à do modo utilizado na produção de metanol

ò texto renovado

ANEXO VI

Regras para o cálculo do impacto dos combustíveis biomássicos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa

A.    Valores típicos e valores por defeito da redução de gases com efeito de estufa no caso de combustíveis produzidos a partir de biomassa sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos

Aparas de madeira

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Calor

Eletricidade

Calor

Eletricidade

Aparas de madeira provenientes de resíduos florestais

1 a 500 km

93 %

89 %

91 %

87 %

500 a 2500 km

89 %

84 %

87 %

81 %

2500 a 10 000 km

82 %

73 %

78 %

67 %

Mais de 10 000 km

67 %

51 %

60 %

41 %

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto)

2500 a 10 000 km

64 %

46 %

61 %

41 %

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado)

1 a 500 km

89 %

83 %

87 %

81 %

500 a 2500 km

85 %

78 %

84 %

76 %

2500 a 10 000 km

78 %

67 %

74 %

62 %

Mais de 10 000 km

63 %

45 %

57 %

35 %

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado)

1 a 500 km

91 %

87 %

90 %

85 %

500 a 2500 km

88 %

82 %

86 %

79 %

2500 a 10 000 km

80 %

70 %

77 %

65 %

Mais de 10 000 km

65 %

48 %

59 %

39 %

Aparas de madeira provenientes de madeira do tronco

1 a 500 km

93 %

89 %

92 %

88 %

500 a 2500 km

90 %

85 %

88 %

82 %

2500 a 10 000 km

82 %

73 %

79 %

68 %

Mais de 10 000 km

67 %

51 %

61 %

42 %

Aparas de madeira provenientes de resíduos industriais

1 a 500 km

94 %

92 %

93 %

90 %

500 a 2500 km

91 %

87 %

90 %

85 %

2500 a 10 000 km

83 %

75 %

80 %

71 %

Mais de 10 000 km

69 %

54 %

63 %

44 %

Péletes de madeira*

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Calor

Eletricidade

Calor

Eletricidade

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais

Caso 1

1 a 500 km

58 %

37 %

49 %

24 %

500 a 2500 km

58 %

37 %

49 %

25 %

2500 a 10 000 km

55 %

34 %

47 %

21 %

Mais de 10 000 km

50 %

26 %

40 %

11 %

Caso 2a

1 a 500 km

77 %

66 %

72 %

59 %

500 a 2500 km

77 %

66 %

72 %

59 %

2500 a 10 000 km

75 %

62 %

70 %

55 %

Mais de 10 000 km

69 %

54 %

63 %

45 %

Caso 3a

1 a 500 km

92 %

88 %

90 %

85 %

500 a 2500 km

92 %

88 %

90 %

86 %

2500 a 10 000 km

90 %

85 %

88 %

81 %

Mais de 10 000 km

84 %

76 %

81 %

72 %

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto)

Caso 1

2500 a 10 000 km

40 %

11 %

32 %

-2 %

Caso 2a

2500 a 10 000 km

56 %

34 %

51 %

27 %

Caso 3a

2500 a 10 000 km

70 %

55 %

68 %

53 %

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado)

Caso 1

1 a 500 km

54 %

32 %

46 %

20 %

500 a 10 000 km

52 %

29 %

44 %

16 %

Mais de 10 000 km

47 %

21 %

37 %

7 %

Caso 2a

1 a 500 km

73 %

60 %

69 %

54 %

500 a 10 000 km

71 %

57 %

67 %

50 %

Mais de 10 000 km

66 %

49 %

60 %

41 %

Caso 3a

1 a 500 km

88 %

82 %

87 %

81 %

500 a 10 000 km

86 %

79 %

84 %

77 %

Mais de 10 000 km

80 %

71 %

78 %

67 %

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado)

Caso 1

1 a 500 km

56 %

35 %

48 %

23 %

500 a 10 000 km

54 %

32 %

46 %

20 %

Mais de 10 000 km

49 %

24 %

40 %

10 %

Caso 2a

1 a 500 km

76 %

64 %

72 %

58 %

500 a 10 000 km

74 %

61 %

69 %

54 %

Mais de 10 000 km

68 %

53 %

63 %

45 %

Caso 3a

1 a 500 km

91 %

86 %

90 %

85 %

500 a 10 000 km

89 %

83 %

87 %

81 %

Mais de 10 000 km

83 %

75 %

81 %

71 %

Madeira do tronco

Caso 1

1 a 500 km

57 %

37 %

49 %

24 %

500 a 2500 km

58 %

37 %

49 %

25 %

2500 a 10 000 km

55 %

34 %

47 %

21 %

Mais de 10 000 km

50 %

26 %

40 %

11 %

Caso 2a

1 a 500 km

77 %

66 %

73 %

60 %

500 a 2500 km

77 %

66 %

73 %

60 %

2500 a 10 000 km

75 %

63 %

70 %

56 %

Mais de 10 000 km

70 %

55 %

64 %

46 %

Caso 3a

1 a 500 km

92 %

88 %

91 %

86 %

500 a 2500 km

92 %

88 %

91 %

87 %

2500 a 10 000 km

90 %

85 %

88 %

83 %

Mais de 10 000 km

84 %

77 %

82 %

73 %

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais

Caso 1

1 a 500 km

75 %

62 %

69 %

55 %

500 a 2500 km

75 %

62 %

70 %

55 %

2500 a 10 000 km

72 %

59 %

67 %

51 %

Mais de 10 000 km

67 %

51 %

61 %

42 %

Caso 2a

1 a 500 km

87 %

80 %

84 %

76 %

500 a 2500 km

87 %

80 %

84 %

77 %

2500 a 10 000 km

85 %

77 %

82 %

73 %

Mais de 10 000 km

79 %

69 %

75 %

63 %

Caso 3a

1 a 500 km

95 %

93 %

94 %

91 %

500 a 2500 km

95 %

93 %

94 %

92 %

2500 a 10 000 km

93 %

90 %

92 %

88 %

Mais de 10 000 km

88 %

82 %

85 %

78 %

*    O caso 1 refere-se a processos em que a caldeira de gás natural é utilizada para fornecer calor processado à prensa de aglomeração. A energia para a prensa de aglomeração é fornecida pela rede;

O caso 2a refere-se a processos em que a caldeira de aparas de madeira, alimentada com aparas secas de madeira, é utilizada para fornecer calor processado. A energia para a prensa de aglomeração é fornecida pela rede;

O caso 3a refere-se a processos em que uma central de cogeração, alimentada com aparas secas de madeira, é utilizada para fornecer energia e calor à prensa de aglomeração.

Modos de produção agrícola

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Calor

Eletricidade

Calor

Eletricidade

Resíduos agrícolas com densidade < 0,2 t/m3*

1 a 500 km

95 %

92 %

93 %

90 %

500 a 2500 km

89 %

83 %

86 %

80 %

2500 a 10 000 km

77 %

66 %

73 %

60 %

Mais de 10 000 km

57 %

36 %

48 %

23 %

Resíduos agrícolas com densidade > 0,2 t/m3*

1 a 500 km

95 %

92 %

93 %

90 %

500 a 2500 km

93 %

89 %

92 %

87 %

2500 a 10 000 km

88 %

82 %

85 %

78 %

Mais de 10 000 km

78 %

68 %

74 %

61 %

Palha granulada

1 a 500 km

88 %

82 %

85 %

78 %

500 a 10 000 km

86 %

79 %

83 %

74 %

Mais de 10 000 km

80 %

70 %

76 %

64 %

Briquetes de bagaço

500 a 10 000 km

93 %

89 %

91 %

87 %

Mais de 10 000 km

87 %

81 %

85 %

77 %

Bagaço de palmiste extratado

Mais de 10 000 km

20 %

-18 %

11 %

-33 %

Bagaço de palmiste extratado (sem emissões de CH4 na produção de óleo)

Mais de 10 000 km

46 %

20 %

42 %

14 %

* Este grupo de produtos inclui resíduos agrícolas com baixa densidade aparente e materiais como fardos de palha, cascas de aveia e de arroz e fardos de bagaço de cana de açúcar (lista não exaustiva)

** O grupo de resíduos agrícolas com maior densidade aparente inclui materiais como maçaroca de milho, cascas de frutos secos, cascas de soja e cascas de palmiste (lista não exaustiva).

Biogás para eletricidade*

Sistema de produção de biogás

Opção tecnológica

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Estrume húmido 10  

Caso 1

Digestato aberto 11

146 %

94 %

Digestato fechado 12

246 %

240 %

Caso 2

Digestato aberto

136 %

85 %

Digestato fechado

227 %

219 %

Caso 3

Digestato aberto

142 %

86 %

Digestato fechado

243 %

235 %

Toda a planta do milho 13

Caso 1

Digestato aberto

36 %

21 %

Digestato fechado

59 %

53 %

Caso 2

Digestato aberto

34 %

18 %

Digestato fechado

55 %

47 %

Caso 3

Digestato aberto

28 %

10 %

Digestato fechado

52 %

43 %

Resíduos orgânicos

Caso 1

Digestato aberto

47 %

26 %

Digestato fechado

84 %

78 %

Caso 2

Digestato aberto

43 %

21 %

Digestato fechado

77 %

68 %

Caso 3

Digestato aberto

38 %

14 %

Digestato fechado

76 %

66 %

*    O caso 1 remete para os modos de produção em que a energia e o calor exigidos pelo processo de produção são fornecidos pelo próprio motor da central de cogeração.

O caso 2 remete para os modos de produção em que a energia exigida pelo processo de produção é retirada da rede e o calor de processo é fornecido pelo próprio motor da central de cogeração. Em alguns Estados-Membros, os operadores não estão autorizados a utilizar a produção bruta para os subsídios, sendo o caso 1 a configuração mais comum.

O caso 3 remete para os modos de produção em que a energia exigida pelo processo de produção é retirada da rede e o calor de processo é fornecido por uma caldeira a biogás. Este caso aplica-se a algumas instalações, nas quais o motor da central de cogeração não está no local de produção e o biogás é vendido (mas não transformado em biometano).

BIOGÁS PARA ELETRICIDADE — MISTURAS DE ESTRUME E DE MILHO

Sistema de produção de biogás

Opção tecnológica

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Estrume – milho

80% – 20%

Caso 1

Digestato aberto

72 %

45 %

Digestato fechado

120 %

114 %

Caso 2

Digestato aberto

67 %

40 %

Digestato fechado

111 %

103 %

Caso 3

Digestato aberto

65 %

35 %

Digestato fechado

114 %

106 %

Estrume – milho

70 % – 30 %

Caso 1

Digestato aberto

60 %

37 %

Digestato fechado

100 %

94 %

Caso 2

Digestato aberto

57 %

32 %

Digestato fechado

93 %

85 %

Caso 3

Digestato aberto

53 %

27 %

Digestato fechado

94 %

85 %

Estrume – milho

60 % – 40 %

Caso 1

Digestato aberto

53 %

32 %

Digestato fechado

88 %

82 %

Caso 2

Digestato aberto

50 %

28 %

Digestato fechado

82 %

73 %

Caso 3

Digestato aberto

46 %

22 %

Digestato fechado

81 %

72 %

 

Biometano para transporte*

Sistema de produção de biometano

Opções tecnológicas

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Estrume húmido

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

117 %

72 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

133 %

94 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

190 %

179 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

206 %

202 %

Toda a planta do milho

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

35 %

17 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

51 %

39 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

52 %

41 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

68 %

63 %

Resíduos orgânicos

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

43 %

20 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

59 %

42 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

70 %

58 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

86 %

80 %

* As reduções de biometano referem-se apenas ao biometano comprimido relativo ao combustível fóssil de referência para transporte de 94 gCO2eq/MJ.

Biometano – MISTURAS DE ESTRUME E MILHO*

Sistema de produção de biometano

Opções tecnológicas

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Estrume – milho

80% – 20%

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos 14

62 %

35 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos 15

78 %

57 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

97 %

86 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

113 %

108 %

Estrume – milho

70 % – 30 %

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

53 %

29 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

69 %

51 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

83 %

71 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

99 %

94 %

Estrume – milho

60 % – 40 %

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

48 %

25 %

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

64 %

48 %

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

74 %

62 %

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

90 %

84 %

*As reduções das emissões dos gases com efeito de estufa, no caso do biometano, referem-se apenas ao biometano comprimido relativo ao combustível fóssil de referência para transporte de 94 gCO2eq/MJ.

B. Metodologia

1.    As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis biomássicos são calculadas pela seguinte fórmula:

a)    As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis biomássicos antes da conversão em eletricidade, aquecimento ou arrefecimento são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec + el + ep + etd + eu - esca– eccs - eccr,

em que

E = emissões totais da produção do combustível antes da conversão energética;

eec = emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas;

el = contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep = emissões do processamento;

etd = emissões de transporte e distribuição;

eu = emissões do combustível na utilização;

esca = redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio de uma gestão agrícola melhorada;

eccs = redução de emissões resultante de captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono; e

eccr = redução de emissões resultante de captura e fixação de carbono.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

b)    No caso de codigestão de diferentes substratos numa central de biogás para a produção de biogás ou biometano, os valores típicos e por defeito das emissões de gases com efeito de estufa devem ser calculados do seguinte modo:

E =

em que

E = emissões de gases com efeito de estufa por MJ de biogás ou biometano produzidos a partir de codigestão da mistura definida de substratos

Sn = Proporção de matérias-primas n em teor energético

En = Emissões em gCO2/MJ por modo de produção n, tal como previsto na parte D do presente documento*

Sn =

em que

   Pn = rendimento da energia [MJ] por quilograma de entrada húmida de matérias-primas n**

   Wn = fator de ponderação de substrato n definido como:

em que:

In = entrada anual para o digestor de substrato n [tonelada de substância fresca]

AMn = valor médio anual de humidade do substrato n [kg de água/kg de substância fresca]

SMn = humidade normalizada para o substrato n***.

* No caso de estrume animal utilizado como substrato, adiciona-se uma bonificação de 45 gCO2eq/MJ de estrume (-54 kg CO2eq/t matéria fresca) para uma gestão melhorada agrícola e do estrume.

** Utilizam-se os seguintes valores de Pn para o cálculo dos valores típicos e por defeito:

P(milho):    4,16 [MJbiogás/kg milho húmido a 65 % humidade]

P(estrume): 0,50 [MJbiogás/kg estrume húmido a 90 % humidade]

P(resíduos orgânicos) 3,41 [MJbiogás/kg resíduos orgânicos húmidos a 76 % humidade]

*** Utilizam-se os seguintes valores para a humidade normalizada para o substrato SMn:

SM(milho):    0,65 [kg água/kg matéria fresca]

SM(estrume):    0,90 [kg água/kg matéria fresca]    

SM(resíduos orgânicos):    0,76 [kg água/kg matéria fresca]

c)    Em caso de codigestão de n substratos numa central de biogás para a produção de eletricidade ou de biometano, as emissões reais de gases com efeito de estufa do biogás e do biometano são calculadas do seguinte modo:

 

em que

E = emissões totais da produção de biogás ou biometano antes da conversão energética;

Sn = Proporção de matérias-primas n, na fração de entrada para o digestor

eec,n = emissões provenientes da extração ou do cultivo da matéria-prima n;

etd,feedstock,n = emissões do transporte da matéria-prima n para o digestor;

el,n = contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, para a matéria-prima n;

esca = redução de emissões resultante da melhoria da gestão agrícola da matéria-prima n*;

ep = emissões do processamento;

etd,product = emissões do transporte e da distribuição de biogás e/ou biometano;

eu = emissões do combustível em utilização, isto é, gases com efeito de estufa emitidos durante a combustão;

eccs = redução de emissões resultante da captura e do armazenamento geológico de carbono; e

eccr = redução de emissões resultante da captura e da substituição de carbono.

* Para esca, uma bonificação de 45 gCO2eq /MJ de estrume deve ser atribuída à gestão melhorada agrícola e do estrume, quando o estrume é utilizado como substrato para a produção de biogás e biometano.

d)    As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da utilização de combustíveis biomássicos na produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento, incluindo a conversão energética em eletricidade e/ou aquecimento ou arrefecimento, são calculadas do seguinte modo:

i)        Para as instalações de energia que produzem apenas calor:

ii) para as instalações de energia que produzem apenas eletricidade:

em que

ECh,el    = Total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E    = Total de emissões de gases com efeito de estufa do combustível antes da conversão final.

ηel    = Eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas de combustível, com base no seu conteúdo energético.

ηh    = Eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas de combustível, com base no seu conteúdo energético.

iii) Para a energia elétrica ou mecânica proveniente de centrais energéticas que fornecem calor útil juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

iv)     Para o calor útil proveniente de centrais energéticas que fornecem calor juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

em que:

ECh,el = Total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E    = Total de emissões de gases com efeito de estufa do combustível antes da conversão final.

ηel = Eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas de energia, com base no seu conteúdo energético.

ηh = Eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas de energia, com base no seu conteúdo energético.

Cel = Fração de exergia na eletricidade e/ou energia mecânica, definida a 100 % (Cel = 1).

Ch = Eficiência de Carnot (fração de exergia no calor útil).

A eficiência de Carnot, Ch, para o calor útil a diferentes temperaturas, define-se como:

em que:

Th = Temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0    =    Temperatura do meio circundante, fixada em 273,15 kelvin (igual a 0 °C)

Para Th < 150  °C (423,15 kelvin), o parâmetro Ch pode, em alternativa, ser definido como:

Ch    =    Eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos deste cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

i) «cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

ii) «calor útil»: calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;

iii) «procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

2.    As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis biomássicos são calculadas pela seguinte fórmula:

a)    as emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis biomássicos, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível biomássico, gCO2eq/MJ.

b)    as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de calor ou de eletricidade, produzidos a partir de combustíveis biomássicos, EC, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de produto energético final (calor ou eletricidade), gCO2eq/MJ.

Se o aquecimento e o arrefecimento forem cogerados juntamente com eletricidade as emissões devem ser repartidas entre calor e eletricidade (conforme previsto no n.º 1, alínea b), independentemente de o calor ser efetivamente utilizado para fins de aquecimento ou de arrefecimento 16 .

Nos casos em que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas eec são expressas na unidade g CO2eq/tonelada seca de matéria-prima, a conversão em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ, é calculada do seguinte modo:

em que

As emissões por tonelada seca de matéria-prima são calculadas do seguinte modo:

3.    A redução das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis biomássicos é calculada pela seguinte fórmula:

a) redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis biomássicos utilizados para transporte:

REDUÇÃO = (EF(t) – EB(t)/ EF(t))

em que

EB(t) = emissões totais do biocombustível ou biolíquido; e

EF(t)  = emissões totais do combustível fóssil de referência para transporte

b) redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de calor e arrefecimento e da eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos:

REDUÇÃO = (ECF(h&c,el) – ECB(h&c,el))/ECF (h&c,el),     

em que

ECB(h&c,el) = emissões totais do calor ou eletricidade,

ECF(h&c,el) = emissões totais do combustível fóssil de referência para calor útil ou eletricidade.

4.    Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os seguintes valores:

CO2: 1

N2O: 298

CH4: 25

5.    As emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração ou cultivo; da colheita, da secagem e do armazenamento de matérias-primas; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo. A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. As estimativas das emissões provenientes do cultivo de biomassa agrícola podem ser feitas utilizando médias regionais para as emissões provenientes do cultivo incluídas nos relatórios a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, da presente diretiva e nas informações relativas aos valores por defeito discriminados que constam do presente anexo, em alternativa à utilização de valores reais. Na ausência de informações relevantes naqueles relatórios, é permitido calcular as médias com base, por exemplo, nos dados relativos a um grupo de cultivos, em alternativa à utilização de valores reais.

   As estimativas das emissões provenientes do cultivo e da colheita de biomassa florestal podem ser feitas utilizando médias para as emissões provenientes do cultivo e da colheita calculadas para áreas geográficas a nível nacional, em alternativa à utilização de valores reais.

6.    Para efeitos do cálculo referido no ponto 3, a redução de emissões resultante da melhoria da gestão agrícola, como a mudança para a lavra mínima ou para o plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo gestão das culturas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, de composto ou de digestato da fermentação de estrume), deve ser tida em conta apenas quando existirem elementos de prova sólidos e verificáveis de que o teor de carbono no solo aumentou ou de que é razoável esperar o seu aumento durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivadas, tendo simultaneamente em conta as emissões quando tais práticas conduzem a uma maior utilização de herbicidas e fertilizantes.

7.    A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, é feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSRCSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P– eB,( 17 )

em que

el = contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por unidade de energia de combustível biomássico). Os «terrenos de cultura» ( 18 ) e os «terrenos de culturas perenes» ( 19 ) são considerados um uso do solo;

CSR = carbono armazenado por unidade de superfície, associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008 ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA = carbono armazenado por unidade de superfície, associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados 20 anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; e

P = produtividade da cultura (medida em energia de combustível biomássico por unidade de superfície por ano).

e B = bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

8.    A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se houver elementos que atestem que o terreno em questão:

a) não era explorado para fins agrícolas em janeiro de 2008; e

b) está gravemente degradado, conceito que inclui terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período até 20 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que se assegurem um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere aos terrenos incluídos na categoria b).

9.    «Terrenos gravemente degradados»: terrenos que, durante um período importante, foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente baixo e que sofreram erosão severa;

10    Em conformidade com o anexo V, parte C, ponto 10, da presente diretiva, as orientações para o cálculo do carbono armazenado no solo 20 adotadas no contexto da diretiva, com base nas diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) – volume 4, de 2006, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 21 e o Regulamento (inserir o n.º após a adoção 22 ), servirão de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos.

11.    As emissões do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

   Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível biomássico gasoso, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de eletricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica.

Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível biomássico sólido, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual às emissões do combustível fóssil de referência ECF(el) definidas no ponto 19 deste anexo. Em derrogação a esta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica. 23

   As emissões do processamento incluem as emissões provenientes da secagem de produtos e materiais intermédios, se for caso disso.

12.    As emissões do transporte e distribuição, etd, incluem as emissões provenientes do transporte de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no ponto 5 não são abrangidas pelo presente ponto.

13.    As emissões de CO2 do combustível em utilização, eu, são consideradas nulas para os combustíveis biomássicos. As emissões de gases com efeito de estufa diversos do CO2 (CH4 e N2O), provenientes do combustível em utilização, devem ser incluídas no fator eu.

14.    A redução de emissões resultante da captura e do armazenamento geológico de carbono, eccs, que ainda não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões que se evitam graças à captura e ao armazenamento do CO2 em ligação direta com a extração, o transporte, o processamento e a distribuição de combustível biomássico se armazenado em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

15.    A redução de emissões resultante da captura e da substituição de carbono, eccr, deve estar diretamente relacionada com a produção de combustível biomássico a que está atribuída, sendo limitada às emissões que se evitam graças à captura de CO2 em que o carbono provém de biomassa e é utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada nos setores da energia e dos transportes.

16.    Quando uma unidade de cogeração – a fornecer calor e/ou eletricidade a um processo de produção de combustível biomássico para o qual se calculam as emissões – produz em excesso eletricidade e/ou calor útil, as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre a eletricidade e o calor útil em função da temperatura do calor (que reflete a utilidade do calor). O coeficiente de atribuição, chamado «eficiência de Carnot», Ch, é calculado do seguinte modo para o calor útil a diferentes temperaturas:

em que

Th = Temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0 = Temperatura do meio circundante, fixada em 273,15 kelvin (igual a 0 °C)

Para Th < 150 °C (423,15 kelvin), a Ch pode, em alternativa, ser definida como:

Ch = Eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos deste cálculo, utilizam-se as eficiências reais, definidas como o quociente entre, por um lado, a energia mecânica, a eletricidade ou o calor produzidos num ano e, por outro lado, o consumo anual de energia.

Para efeitos deste cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

a) «cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

b)    «calor útil»: calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;

c)    «procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

17.    Se um processo de produção de combustível biomássico produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes («coprodutos»), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os coprodutos, proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos coprodutos, com exceção da eletricidade e do calor). A intensidade dos gases com efeito de estufa provenientes do excesso de calor útil ou de eletricidade é a mesma que a intensidade dos gases com efeito de estufa do calor ou eletricidade fornecidos ao processo de produção de combustível e é determinada calculando a intensidade dos gases com efeito de estufa de todas as entradas e emissões, incluindo as emissões de matéria-prima, de CH4 e N2O, de e para a central de cogeração, caldeira ou outro equipamento que forneça calor ou energia ao processo de produção de combustível biomássico. Em caso de cogeração de calor e eletricidade, o cálculo é efetuado de acordo com o ponto 16.

18.    Para efeitos do cálculo referido no n.º 17, as emissões a repartir são eec + el + esca + as frações de ep, etd, eccs e eccr que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última das fases, em lugar do total das emissões.

   No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos não incluídos no ponto 7 são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo.

   Considera-se que os detritos e resíduos, como copas e ramos de árvores, palha, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais, independentemente de serem processados em produtos intermédios antes de serem transformados no produto final.

   Para os combustíveis biomássicos produzidos em refinarias, exceto a combinação de unidades de transformação com caldeiras ou unidades de cogeração de calor e/ou eletricidade para a unidade de transformação, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.    No caso dos combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(el) é 183 gCO2eq/MJ de eletricidade.

   No caso dos combustíveis biomássicos utilizados para a produção de calor útil para aquecimento e/ou arrefecimento, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(h) é 80 gCO2eq/MJ de calor.

No caso dos combustíveis biomássicos utilizados para a produção de calor útil em que se possa provar uma substituição física direta de carvão, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(h) é 124 gCO2eq/MJ de calor.

   No caso dos combustíveis biomássicos utilizados como combustíveis de transporte, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(t) é 94 gCO2eq/MJ.

C.    Valores por defeito discriminados para combustíveis biomássicos

Briquetes de madeira ou péletes

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Cultivo

Processamento

Transporte

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Cultivo

Processamento

Transporte

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Cavacos de madeira a partir de resíduos florestais

1 a 500 km

0,0

1,6

3,0

0,4

0,0

1,9

3,6

0,5

500 a 2500 km

0,0

1,6

5,2

0,4

0,0

1,9

6,2

0,5

2500 a 10 000 km

0,0

1,6

10,5

0,4

0,0

1,9

12,6

0,5

Mais de 10 000 km

0,0

1,6

20,5

0,4

0,0

1,9

24,6

0,5

Cavacos de madeira a partir de talhadia de curta rotação (eucalipto)

2500 a 10 000 km

13,1

0,0

11,0

0,4

13,1

0,0

13,2

0,5

Cavacos de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado)

1 a 500 km

3,9

0,0

3,5

0,4

3,9

0,0

4,2

0,5

500 a 2500 km

3,9

0,0

5,6

0,4

3,9

0,0

6,8

0,5

2500 a 10 000 km

3,9

0,0

11,0

0,4

3,9

0,0

13,2

0,5

Mais de 10 000 km

3,9

0,0

21,0

0,4

3,9

0,0

25,2

0,5

Cavacos de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado)

1 a 500 km

2,2

0,0

3,5

0,4

2,2

0,0

4,2

0,5

500 a 2500 km

2,2

0,0

5,6

0,4

2,2

0,0

6,8

0,5

2500 a 10 000 km

2,2

0,0

11,0

0,4

2,2

0,0

13,2

0,5

Mais de 10 000 km

2,2

0,0

21,0

0,4

2,2

0,0

25,2

0,5

Aparas de madeira provenientes de madeira do tronco

1 a 500 km

1,1

0,3

3,0

0,4

1,1

0,4

3,6

0,5

500 a 2500 km

1,1

0,3

5,2

0,4

1,1

0,4

6,2

0,5

2500 a 10 000 km

1,1

0,3

10,5

0,4

1,1

0,4

12,6

0,5

Mais de 10 000 km

1,1

0,3

20,5

0,4

1,1

0,4

24,6

0,5

Cavacos de madeira a partir de resíduos industriais

1 a 500 km

0,0

0,3

3,0

0,4

0,0

0,4

3,6

0,5

500 a 2500 km

0,0

0,3

5,2

0,4

0,0

0,4

6,2

0,5

2500 a 10 000 km

0,0

0,3

10,5

0,4

0,0

0,4

12,6

0,5

Mais de 10 000 km

0,0

0,3

20,5

0,4

0,0

0,4

24,6

0,5

Briquetes de madeira ou péletes

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Cultivo

Processamento

Transporte e distribuição

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Cultivo

Processamento

Transporte e distribuição

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 1)

1 a 500 km

0,0

25,8

2,9

0,3

0,0

30,9

3,5

0,3

500 a 2500 km

0,0

25,8

2,8

0,3

0,0

30,9

3,3

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

25,8

4,3

0,3

0,0

30,9

5,2

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

25,8

7,9

0,3

0,0

30,9

9,5

0,3

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 2a)

1 a 500 km

0,0

12,5

3,0

0,3

0,0

15,0

3,6

0,3

500 a 2500 km

0,0

12,5

2,9

0,3

0,0

15,0

3,5

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

12,5

4,4

0,3

0,0

15,0

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

12,5

8,1

0,3

0,0

15,0

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 3a)

1 a 500 km

0,0

2,4

3,0

0,3

0,0

2,8

3,6.

0,3

500 a 2500 km

0,0

2,4

2,9

0,3

0,0

2,8

3,5

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

2,4

4,4

0,3

0,0

2,8

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

2,4

8,2

0,3

0,0

2,8

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(eucalipto – caso 1)

2500 a 10 000 km

11,7

24,5

4,3

0,3

11,7

29,4

5,2

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(eucalipto – caso 2a)

2500 a 10 000 km

14,9

10,6

4,4

0,3

14,9

12,7

5,3

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(eucalipto – caso 3a)

2500 a 10 000 km

15,5

0,3

4,4

0,3

15,5

0,4

5,3

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – fertilizado – caso 1)

1 a 500 km

3,4

24,5

2,9

0,3

3,4

29,4

3,5

0,3

500 a 10 000 km

3,4

24,5

4,3

0,3

3,4

29,4

5,2

0,3

Mais de 10 000 km

3,4

24,5

7,9

0,3

3,4

29,4

9,5

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – fertilizado – caso 2a)

1 a 500 km

4,4

10,6

3,0

0,3

4,4

12,7

3,6

0,3

500 a 10 000 km

4,4

10,6

4,4

0,3

4,4

12,7

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

4,4

10,6

8,1

0,3

4,4

12,7

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – fertilizado – caso 3a)

1 a 500 km

4,6

0,3

3,0

0,3

4,6

0,4

3,6

0,3

500 a 10 000 km

4,6

0,3

4,4

0,3

4,6

0,4

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

4,6

0,3

8,2

0,3

4,6

0,4

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – não fertilizado – caso 1)

1 a 500 km

2,0

24,5

2,9

0,3

2,0

29,4

3,5

0,3

500 a 2500 km

2,0

24,5

4,3

0,3

2,0

29,4

5,2

0,3

2500 a 10 000 km

2,0

24,5

7,9

0,3

2,0

29,4

9,5

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – não fertilizado – caso 2a)

1 a 500 km

2,5

10,6

3,0

0,3

2,5

12,7

3,6

0,3

500 a 10 000 km

2,5

10,6

4,4

0,3

2,5

12,7

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

2,5

10,6

8,1

0,3

2,5

12,7

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação

(choupo – não fertilizado – caso 3a)

1 a 500 km

2,6

0,3

3,0

0,3

2,6

0,4

3,6

0,3

500 a 10 000 km

2,6

0,3

4,4

0,3

2,6

0,4

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

2,6

0,3

8,2

0,3

2,6

0,4

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 1)

1 a 500 km

1,1

24,8

2,9

0,3

1,1

29,8

3,5

0,3

500 a 2500 km

1,1

24,8

2,8

0,3

1,1

29,8

3,3

0,3

2500 a 10 000 km

1,1

24,8

4,3

0,3

1,1

29,8

5,2

0,3

Mais de 10 000 km

1,1

24,8

7,9

0,3

1,1

29,8

9,5

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 2a)

1 a 500 km

1,4

11,0

3,0

0,3

1,4

13,2

3,6

0,3

500 a 2500 km

1,4

11,0

2,9

0,3

1,4

13,2

3,5

0,3

2500 a 10 000 km

1,4

11,0

4,4

0,3

1,4

13,2

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

1,4

11,0

8,1

0,3

1,4

13,2

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 3a)

1 a 500 km

1,4

0,8

3,0

0,3

1,4

0,9

3,6

0,3

500 a 2500 km

1,4

0,8

2,9

0,3

1,4

0,9

3,5

0,3

2500 a 10 000 km

1,4

0,8

4,4

0,3

1,4

0,9

5,3

0,3

Mais de 10 000 km

1,4

0,8

8,2

0,3

1,4

0,9

9,8

0,3

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 1)

1 a 500 km

0,0

14,3

2,8

0,3

0,0

17,2

3,3

0,3

500 a 2500 km

0,0

14,3

2,7

0,3

0,0

17,2

3,2

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

14,3

4,2

0,3

0,0

17,2

5,0

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

14,3

7,7

0,3

0,0

17,2

9,2

0,3

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 2a)

1 a 500 km

0,0

6,0

2,8

0,3

0,0

7,2

3,4

0,3

500 a 2500 km

0,0

6,0

2,7

0,3

0,0

7,2

3,3

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

6,0

4,2

0,3

0,0

7,2

5,1

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

6,0

7,8

0,3

0,0

7,2

9,3

0,3

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 3a)

1 a 500 km

0,0

0,2

2,8

0,3

0,0

0,3

3,4

0,3

500 a 2500 km

0,0

0,2

2,7

0,3

0,0

0,3

3,3

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

0,2

4,2

0,3

0,0

0,3

5,1

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

0,2

7,8

0,3

0,0

0,3

9,3

0,3

Modos de produção agrícola

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Cultivo

Processamento

Transporte e distribuição

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Cultivo

Processamento

Transporte e distribuição

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Resíduos agrícolas com densidade <0,2 t/m3

1 a 500 km

0,0

0,9

2,6

0,2

0,0

1,1

3,1

0,3

500 a 2500 km

0,0

0,9

6,5

0,2

0,0

1,1

7,8

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

0,9

14,2

0,2

0,0

1,1

17,0

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

0,9

28,3

0,2

0,0

1,1

34,0

0,3

Resíduos agrícolas com densidade >0,2 t/m3

1 a 500 km

0,0

0,9

2,6

0,2

0,0

1,1

3,1

0,3

500 a 2500 km

0,0

0,9

3,6

0,2

0,0

1,1

4,4

0,3

2500 a 10 000 km

0,0

0,9

7,1

0,2

0,0

1,1

8,5

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

0,9

13,6

0,2

0,0

1,1

16,3

0,3

Palha granulada

1 a 500 km

0,0

5,0

3,0

0,2

0,0

6,0

3,6

0,3

500 a 10 000 km

0,0

5,0

4,6

0,2

0,0

6,0

5,5

0,3

Mais de 10 000 km

0,0

5,0

8,3

0,2

0,0

6,0

10,0

0,3

Briquetes de bagaço

500 a 10 000 km

0,0

0,3

4,3

0,4

0,0

0,4

5,2

0,5

Mais de 10 000 km

0,0

0,3

8,0

0,4

0,0

0,4

9,5

0,5

Bagaço de palmiste extratado

Mais de 10 000 km

21,6

21,1

11,2

0,2

21,6

25,4

13,5

0,3

Bagaço de palmiste extratado (sem emissões de CH4 na produção de óleo)

Mais de 10 000 km

21,6

3,5

11,2

0,2

21,6

4,2

13,5

0,3



Valores por defeito discriminados para o biogás para produção de eletricidade

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Tecnologia

TÍPICA [gCO2 eq./MJ]

POR DEFEITO [gCO2 eq./MJ]

Cultivo

Processamento

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Transporte

Créditos de estrume

Cultivo

Processamento

Emissões de gases além do CO2 provenientes do combustível em utilização

Transporte

Créditos de estrume

Estrume húmido 24

caso 1

Digestato aberto

0,0

69,6

8,9

0,8

-107,3

0,0

97,4

12,5

0,8

-107,3

Digestato fechado

0,0

0,0

8,9

0,8

-97,6

0,0

0,0

12,5

0,8

-97,6

caso 2

Digestato aberto

0,0

74,1

8,9

0,8

-107,3

0,0

103,7

12,5

0,8

-107,3

Digestato fechado

0,0

4,2

8,9

0,8

-97,6

0,0

5,9

12,5

0,8

-97,6

caso 3

Digestato aberto

0,0

83,2

8,9

0,9

-120,7

0,0

116,4

12,5

0,9

-120,7

Digestato fechado

0,0

4,6

8,9

0,8

-108,5

0,0

6,4

12,5

0,8

-108,5

Toda a planta do milho 25

caso 1

Digestato aberto

15,6

13,5

8,9

0,0 26

15,6

18,9

12,5

0,0

Digestato fechado

15,2

0,0

8,9

0,0

15,2

0,0

12,5

0,0

caso 2

Digestato aberto

15,6

18,8

8,9

0,0

15,6

26,3

12,5

0,0

Digestato fechado

15,2

5,2

8,9

0,0

15,2

7,2

12,5

0,0

caso 3

Digestato aberto

17,5

21,0

8,9

0,0

17,5

29,3

12,5

0,0

Digestato fechado

17,1

5,7

8,9

0,0

17,1

7,9

12,5

0,0

Resíduos orgânicos

caso 1

Digestato aberto

0,0

21,8

8,9

0,5

0,0

30,6

12,5

0,5

Digestato fechado

0,0

0,0

8,9

0,5

0,0

0,0

12,5

0,5

caso 2

Digestato aberto

0,0

27,9

8,9

0,5

0,0

39,0

12,5

0,5

Digestato fechado

0,0

5,9

8,9

0,5

0,0

8,3

12,5

0,5

caso 3

Digestato aberto

0,0

31,2

8,9

0,5

0,0

43,7

12,5

0,5

Digestato fechado

0,0

6,5

8,9

0,5

0,0

9,1

12,5

0,5

Valores por defeito discriminados para o biometano

Sistema de produção de biometano

Opção tecnológica

TÍPICA [gCO2eq/MJ]

POR DEFEITO [gCO2eq /MJ]

Cultivo

Processamento

Melhoramento

Transporte

Compressão na estação de serviço

Créditos de estrume

Cultivo

Processamento

Melhoramento

Transporte

Compressão na estação de serviço

Créditos de estrume

Estrume húmido

Digestato aberto

sem combustão de efluente gasoso

0,0

84,2

19,5

1,0

3,3

-124,4

0,0

117,9

27,3

1,0

4,6

-124,4

combustão de efluente gasoso

0,0

84,2

4,5

1,0

3,3

-124,4

0,0

117,9

6,3

1,0

4,6

-124,4

Digestato fechado

sem combustão de efluente gasoso

0,0

3,2

19,5

0,9

3,3

-111,9

0,0

4,4

27,3

0,9

4,6

-111,9

combustão de efluente gasoso

0,0

3,2

4,5

0,9

3,3

-111,9

0,0

4,4

6,3

0,9

4,6

-111,9

Toda a planta do milho

Digestato aberto

sem combustão de efluente gasoso

18,1

20,1

19,5

0,0

3,3

18,1

28,1

27,3

0,0

4,6

combustão de efluente gasoso

18,1

20,1

4,5

0,0

3,3

18,1

28,1

6,3

0,0

4,6

Digestato fechado

sem combustão de efluente gasoso

17,6

4,3

19,5

0,0

3,3

17,6

6,0

27,3

0,0

4,6

combustão de efluente gasoso

17,6

4,3

4,5

0,0

3,3

17,6

6,0

6,3

0,0

4,6

Resíduos orgânicos

Digestato aberto

sem combustão de efluente gasoso

0,0

30,6

19,5

0,6

3,3

0,0

42,8

27,3

0,6

4,6

combustão de efluente gasoso

0,0

30,6

4,5

0,6

3,3

0,0

42,8

6,3

0,6

4,6

Digestato fechado

sem combustão de efluente gasoso

0,0

5,1

19,5

0,5

3,3

0,0

7,2

27,3

0,5

4,6

combustão de efluente gasoso

0,0

5,1

4,5

0,5

3,3

0,0

7,2

6,3

0,5

4,6

D. Valores típicos e valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa para os modos de produção de combustíveis biomássicos

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Aparas de madeira provenientes de resíduos florestais

1 a 500 km

5

6

500 a 2500 km

7

9

2500 a 10 000 km

12

15

Mais de 10 000 km

22

27

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto)

2500 a 10 000 km

25

27

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado)

1 a 500 km

8

9

500 a 2500 km

10

11

2500 a 10 000 km

15

18

2500 a 10 000 km

25

30

Aparas de madeira provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado)

1 a 500 km

6

7

500 a 2500 km

8

10

2500 a 10 000 km

14

16

2500 a 10 000 km

24

28

Aparas de madeira provenientes de madeira do tronco

1 a 500 km

5

6

500 a 2500 km

7

8

2500 a 10 000 km

12

15

2500 a 10 000 km

22

27

Aparas de madeira provenientes de resíduos industriais

1 a 500 km

4

5

500 a 2500 km

6

7

2500 a 10 000 km

11

13

Mais de 10 000 km

21

25

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 1)

1 a 500 km

29

35

500 a 2500 km

29

35

2500 a 10 000 km

30

36

Mais de 10 000 km

34

41

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 2a)

1 a 500 km

16

19

500 a 2500 km

16

19

2500 a 10 000 km

17

21

Mais de 10 000 km

21

25

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos florestais (caso 3a)

1 a 500 km

6

7

500 a 2500 km

6

7

2500 a 10 000 km

7

8

Mais de 10 000 km

11

13

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto – caso 1)

2500 a 10 000 km

41

46

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto – caso 2a)

2500 a 10 000 km

30

33

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (eucalipto – caso 3a)

2500 a 10 000 km

21

22

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado – caso 1)

1 a 500 km

31

37

500 a 10 000 km

32

38

Mais de 10 000 km

36

43

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado – caso 2a)

1 a 500 km

18

21

500 a 10 000 km

20

23

Mais de 10 000 km

23

27

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – fertilizado – caso 3a)

1 a 500 km

8

9

500 a 10 000 km

10

11

Mais de 10 000 km

13

15

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado – caso 1)

1 a 500 km

30

35

500 a 10 000 km

31

37

Mais de 10 000 km

35

41

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado – caso 2a)

1 a 500 km

16

19

500 a 10 000 km

18

21

Mais de 10 000 km

21

25

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de talhadia de curta rotação (choupo – não fertilizado – caso 3a)

1 a 500 km

6

7

500 a 10 000 km

8

9

Mais de 10 000 km

11

13

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 1)

1 a 500 km

29

35

500 a 2500 km

29

34

2500 a 10 000 km

30

36

Mais de 10 000 km

34

41

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 2a)

1 a 500 km

16

18

500 a 2500 km

15

18

2500 a 10 000 km

17

20

Mais de 10 000 km

21

25

Briquetes de madeira ou péletes provenientes de madeira do tronco (caso 3a)

1 a 500 km

5

6

500 a 2500 km

5

6

2500 a 10 000 km

7

8

Mais de 10 000 km

11

12

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 1)

1 a 500 km

17

21

500 a 2500 km

17

21

2500 a 10 000 km

19

23

Mais de 10 000 km

22

27

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 2a)

1 a 500 km

9

11

500 a 2500 km

9

11

2500 a 10 000 km

10

13

Mais de 10 000 km

14

17

Briquetes de madeira ou péletes a partir de resíduos industriais (caso 3a)

1 a 500 km

3

4

500 a 2500 km

3

4

2500 a 10000

5

6

Mais de 10 000 km

8

10

O caso 1 refere-se a processos em que a caldeira de gás natural é utilizada para fornecer calor de processo à prensa de aglomeração. A eletricidade para o processo é fornecida pela rede;

O caso 2 refere-se a processos em que a caldeira de aparas de madeira é utilizada para fornecer calor de processo à prensa de aglomeração. A eletricidade para o processo é fornecida pela rede;

O caso 3a refere-se a processos em que uma central de cogeração, alimentada com aparas de madeira, é utilizada para fornecer calor e energia à prensa de aglomeração.

Sistema de produção de combustíveis biomássicos

Distância de transporte

Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Resíduos agrícolas com densidade <0,2 t/m3 27

1 a 500 km

4

4

500 a 2500 km

8

9

2500 a 10 000 km

15

18

Mais de 10 000 km

29

35

Resíduos agrícolas com densidade >0,2 t/m3 28

1 a 500 km

4

4

500 a 2500 km

5

6

2500 a 10 000 km

8

10

Mais de 10 000 km

15

18

Palha granulada

1 a 500 km

8

10

500 a 10 000 km

10

12

Mais de 10 000 km

14

16

Briquetes de bagaço

500 a 10 000 km

5

6

Mais de 10 000 km

9

10

Bagaço de palmiste extratado

Mais de 10 000 km

54

61

Bagaço de palmiste extratado (sem emissões de CH4 na produção de óleo)

Mais de 10 000 km

37

40



Valores típicos e por defeito – biogás para eletricidade

Sistema de produção de biogás

Opção tecnológica

Valor típico

Valor por defeito

Emissões de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Biogás para eletricidade a partir de estrume húmido

Caso 1

Digestato aberto 29

-28

3

Digestato fechado 30

-88

-84

Caso 2

Digestato aberto

-23

10

Digestato fechado

-84

-78

Caso 3

Digestato aberto

-28

9

Digestato fechado

-94

-89

Biogás para eletricidade a partir de toda a planta do milho

Caso 1

Digestato aberto

38

47

Digestato fechado

24

28

Caso 2

Digestato aberto

43

54

Digestato fechado

29

35

Caso 3

Digestato aberto

47

59

Digestato fechado

32

38

Biogás para eletricidade a partir de resíduos orgânicos

Caso 1

Digestato aberto

31

44

Digestato fechado

9

13

Caso 2

Digestato aberto

37

52

Digestato fechado

15

21

Caso 3

Digestato aberto

41

57

Digestato fechado

16

22

Valores típicos e por defeito para o biometano

Sistema de produção de biometano

Opção tecnológica

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Biometano a partir de estrume húmido

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos 31

-20

22

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos 32

-35

1

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

-88

-79

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

-103

-100

Biometano a partir da planta inteira do milho

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

58

73

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

43

52

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

41

51

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

26

30

Biometano a partir de resíduos orgânicos

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

51

71

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

36

50

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

25

35

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

10

14

Valores típicos e por defeito – biogás para eletricidade – misturas de estrume e milho: Emissões de gases com efeito de estufa com quotas relativas a substâncias frescas

Sistema de produção de biogás

Opções tecnológicas

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ)

Estrume – milho

80% – 20%

Caso 1

Digestato aberto

17

33

Digestato fechado

-12

-9

Caso 2

Digestato aberto

22

40

Digestato fechado

-7

-2

Caso 3

Digestato aberto

23

43

Digestato fechado

-9

-4

Estrume – milho

70 % – 30 %

Caso 1

Digestato aberto

24

37

Digestato fechado

0

3

Caso 2

Digestato aberto

29

45

Digestato fechado

4

10

Caso 3

Digestato aberto

31

48

Digestato fechado

4

10

Estrume – milho

60 % – 40 %

Caso 1

Digestato aberto

28

40

Digestato fechado

7

11

Caso 2

Digestato aberto

33

47

Digestato fechado

12

18

Caso 3

Digestato aberto

36

52

Digestato fechado

12

18

Observações

O caso 1 remete para os modos de produção em que a energia e o calor exigidos pelo processo de produção são fornecidos pelo próprio motor da central de cogeração.

O caso 2 remete para os modos de produção em que a energia exigida pelo processo de produção é retirada da rede e o calor processado é fornecido pelo próprio motor da central de cogeração. Em alguns Estados-Membros, os operadores não estão autorizados a utilizar a produção bruta para os subsídios, sendo o caso 1 a configuração mais comum.

O caso 3 remete para os modos de produção em que a energia exigida pelo processo de produção é retirada da rede e o calor processado é fornecido por uma caldeira a biogás. Este caso aplica-se a algumas instalações, nas quais o motor da central de cogeração não está no local de produção e o biogás é vendido (mas não transformado em biometano).

Valores típicos e por defeito – biometano – misturas de estrume e milho: Emissões de gases com efeito de estufa com quotas relativas a substâncias frescas

Sistema de produção de biometano

Opções tecnológicas

Típicos

Por defeito

(gCO2eq/MJ)

(gCO2eq/MJ)

Estrume – milho

80% – 20 %

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

32

57

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

17

36

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

-1

9

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

-16

-12

Estrume – milho

70 % – 30 %

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

41

62

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

26

41

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

13

22

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

-2

1

Estrume – milho

60 % – 40 %

Digestato aberto, sem combustão de efluentes gasosos

46

66

Digestato aberto, com combustão de efluentes gasosos

31

45

Digestato fechado, sem combustão de efluentes gasosos

22

31

Digestato fechado, com combustão de efluentes gasosos

7

10

No caso do biometano utilizado como biometano comprimido como combustível para transportes, deve ser acrescentado o valor de 3,3 gCO2eq./MJ de biometano aos valores típicos e um valor de 4,6 gCO2eq./MJ de biometano para os valores por defeito.

ê 2009/28/CE

ANEXO VI

Requisitos mínimos para o modelo harmonizado para planos de ação nacionais em matéria de energias renováveis

1. Parte 1: Consumo final de energia previsto

Consumo final bruto de energia em eletricidade, transportes e aquecimento e arrefecimento para 2020 tendo em conta os efeitos das medidas políticas em matéria de eficiência energética. Parte 2:

2. Objetivos nacionais setoriais para 2020 e estimativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes

a) Objetivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em eletricidade em 2020;

b) Estimativa da trajetória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em eletricidade;

c) Objetivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento em 2020;

d) Estimativa da trajetória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento;

e) Estimativa da trajetória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em transportes;

f) Trajetória nacional indicativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a parte B do anexo I. Parte 3:

3. Medidas para a consecução dos objetivos

a) Panorâmica de todas as políticas e medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

b) Medidas específicas destinadas a satisfazer os requisitos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º, nomeadamente a necessidade de desenvolver ou reforçar a infraestrutura existente para facilitar a integração das quantidades de energia proveniente de fontes renováveis necessárias à consecução do objetivo nacional de 2020, medidas destinadas a acelerar os procedimentos de autorização, a reduzir barreiras não tecnológicas e medidas respeitantes aos artigos 17.º a 21.º;

c) Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em eletricidade aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

d) Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

e) Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em transportes aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros;

f) Medidas específicas relativas à promoção da utilização da energia da biomassa, nomeadamente nova mobilização da biomassa, tendo em conta:

i) a disponibilidade da biomassa: potencial interno e importações,

ii) medidas destinadas a aumentar a disponibilidade da biomassa, tendo em conta outros utilizadores de biomassa (setores baseados na agricultura e na floresta);

g) Utilização prevista das transferências estatísticas entre Estados-Membros, e participação prevista em projetos conjuntos com outros Estados-Membros e com países terceiros:

i) a estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajetória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados Membros,

ii) o potencial estimado para projetos conjuntos,

iii) a estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por outros meios para além da produção interna.

4. Parte 4: Avaliações

a) O contributo total previsível de cada tecnologia de fontes renováveis de energia para alcançar os objetivos obrigatórios de 2020 e a trajetória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes;

b) O contributo total previsível das medidas de eficiência e de poupança energética para alcançar os objetivos obrigatórios de 2020 e a trajetória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes;

ê 2009/28/CE (adaptado)

ANEXO VII

Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor

A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva, ERES, é calculada pela seguinte fórmula:

ERES = Qusable * (1 – 1/SPF)

em que

Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 4 do artigo 7.º 5.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;

SPF = fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;

η é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.

Até 1 de janeiro de 2013, a Comissão emite diretrizes sobre a forma como os Estados-Membros devem estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas, especialmente no caso de climas muito frios.

ê 2009/28/CE

ê 2015/1513 art. 2.º, n.º 13 e anexo II.2

ð texto renovado

ANEXO VIII

33 Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ) ð  ï

Grupo de matérias-primas

Média ð  34  ï

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade ð  35  ï

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.

2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes ð  36  ï . Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo V, parte C, ponto 7.

ê 2015/1513 art. 2.º, n.º 13 e anexo II.3 (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO IX

Parte A. Matérias-primas ð para a produção de biocombustíveis avançados ï e combustíveis cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:

a) Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;

b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;

c) Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;

d) Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;

e) Palha;

f) Estrume animal e lamas de depuração;

g) Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;

h) Ö Tall oil e Õ Bbreu de tall oil;

i) Glicerina não refinada;

j) Bagaço;

k) Bagaços de uvas e borras de vinho;

l) Cascas de frutos secos;

m) Peles;

n) Carolos limpos dos grãos de milho;

o) Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;

p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea s);

q) Outro material lignocelulósico, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea r), exceto toros para serrar e madeira para folhear;

r) Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

s) Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a);

t) Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a).

Parte B. Matérias-primas ð para a produção de biocombustíveis ï cuja contribuição para oa ð quota mínima estabelecida no artigo 25.º, n.º 1, seja limitada ï objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:

a) Óleos alimentares usados.

b) Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

ò texto renovado

c) Melaços produzidos como subproduto da refinação de cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina desde que sejam respeitadas as melhores normas industriais para a extração do açúcar.

ê 2015/1513 art. 2.º, n.º 13 e anexo II.3

ò texto renovado

ANEXO X

Parte A: Contribuição máxima de biocombustíveis líquidos obtidos a partir de culturas de géneros alimentícios ou de culturas forrageiras para o objetivo da UE no domínio das energias renováveis, a que se refere o artigo 7.º, n.º 1

Ano civil

Quota máxima

2021

7,0 %

2022

6,7 %

2023

6,4 %

2024

6,1 %

2025

5,8 %

2026

5,4 %

2027

5,0 %

2028

4,6 %

2029

4,2 %

2030

3,8 %

Parte B: Percentagens mínimas de energia proveniente de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, combustíveis para transporte renováveis de origem não biológica, baseados em resíduos, combustíveis fósseis e eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, conforme refere o artigo 25.º, n.º 1,

Ano civil

Quota mínima

2021

1,5 %

2022

1,85 %

2023

2,2 %

2024

2,55 %

2025

2,9 %

2026

3,6 %

2027

4,4 %

2028

5,2 %

2029

6,0 %

2030

6,8 %

Parte C: Percentagens mínimas de energia proveniente de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX, conforme refere o artigo 25.º, n.º 1

Ano civil

Quota mínima

2021

0,5 %

2022

0,7 %

2023

0,9 %

2024

1,1 %

2025

1,3 %

2026

1,75 %

2027

2,2 %

2028

2,65 %

2029

3,1 %

2030

3,6 %

é

ANEXO XI

Parte A

Diretivas revogadas e lista das suas sucessivas alterações (referidas no artigo 34.º)

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.)

Diretiva 2013/18/CE do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 230.)

Diretiva (UE) 2015/1513    

(JO L 239 de 15.9.2015, p. 1.)

Apenas o artigo 2.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 34.º)

Diretiva

Prazo de transposição para o direito nacional

2009/28/CE

25 de junho de 2009

2013/18/UE

1 de julho de 2013

Diretiva (UE) 2015/1513

10 de setembro de 2017

ANEXO XII

Quadro de correspondência

Diretiva 2009/28/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.º, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alíneas e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u) v e w)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t) e u)

Artigo 2.º, segundo parágrafo, alíneas x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt) e uu)

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 5.º, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.os 3 e 4

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 7.º, n.os 4 e 5

Artigo 5.º, n.os 5, 6 e 7

Artigo 7.º, n.os 6, 7 e 8

Artigo 6.º

Artigo 8.º

Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 8.º

Artigo 10.º

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 10.º

Artigo 12.º

Artigo 11.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas c), d), e) e f)

Artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 15.º, n.os 4, 5 e 6

Artigo 13.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 6, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 15.º, n.os 8 e 9

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 14.º

Artigo 18.º

Artigo 15.º, n.os 1 e 2

Artigo 19.º, n.os 1 e 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.os 3 e 4

Artigo 15.º, n.os 4 e 5

Artigo 19.º, n.os 5 e 6

Artigo 15.º, n.º 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 6, primeiro parágrafo, alínea b) i)

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b) i)

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b) ii)

Artigo 15.º, n.º 6, primeiro parágrafo, alínea b) ii)

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea b) iii)

Artigo 19.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 7

Artigo 19.º, n.º 8

Artigo 15.º, n.º 8

Artigo 15.º, n.os 9 e 10

Artigo 19.º, n.os 9 e 10

Artigo 19.º, n.º 11

Artigo 15.º, n.os 11 e 12

Artigo 19.º, n.os 12 e 13

Artigo 19.º, n.º 14

Artigo 16.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8

Artigo 16.º, n.os 9, 10 e 11

Artigo 20.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 17.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 26.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 26.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 17.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 7, terceiro parágrafo

Artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.os 6 e 7

Artigo 17.º, n.º 8

Artigo 26.º, n.º 9

Artigo 17.º, n.º 9

Artigo 26.º, n.os 5, 6 e 8

Artigo 26.º, n.º 7, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 26.º, n.º 10

Artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 27.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) c) e b)

Artigo 27.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 18.º, n.º 3, quarto e quinto parágrafos

Artigo 27.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 18.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 18.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 27.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.º, n.º 4, quarto parágrafo

Artigo 18.º, n.º 5

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.º, n.º 6, terceiro parágrafo

Artigo 18.º, n.º 6, quarto parágrafo

Artigo 27.º, n.º 6, terceiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 6, quarto parágrafo

Artigo 18.º, n.º 6, quinto parágrafo

Artigo 27.º, n.º 6, quinto parágrafo

Artigo 18.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 18.º, n.os 8 e 9

Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 19.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 28.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 28.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 7, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 19.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 28.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 19.º, n.º 7, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 28.º, n.º 5, terceiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 7, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 28.º, n.º 5, terceiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 7, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 19.º, n.º 8

Artigo 28.º, n.º 6

Artigo 20.º

Artigo 29.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º, n.os 1 e 2

Artigo 30.º, n.os 1 e 2

Artigo 23.º, n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8

Artigo 23.º, n.º 9

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 10

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 24.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 25.º-A, n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 32.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 6

Artigo 32.º, n.º 4

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 28.º

Artigo 35.º

Artigo 29.º

Artigo 36.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

(1) Para poder atingir os objetivos nacionais fixados no presente anexo, salienta-se que as orientações sobre auxílios estatais para proteção do ambiente reconhecem a necessidade contínua de mecanismos nacionais de apoio que promovam a energia proveniente de fontes renováveis.
(2) Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano
(3) O calor (residual ou não) é utilizado para gerar arrefecimento (ar ou água arrefecidos) através de refrigeradores de absorção. Justifica-se, portanto, calcular apenas as emissões associadas ao calor produzido por MJ de calor, independentemente de a utilização final do calor se destinar a aquecimento ou a arrefecimento através de refrigeradores de absorção.
(4) O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.
(5) Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC.
(6) Por culturas perenes entendem-se culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.
(7) Decisão 2010/335/UE da Comissão, de 10 de junho de 2010, relativa a diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Diretiva 2009/28/CE, JO L 151 de 17 de junho de 2010.
(8) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE, JO L 165/13 de 18.6.2013.
(9) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (INSERIR A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE REGULAMENTO), relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas.
(10) Os valores para a produção de biogás a partir de estrume incluem emissões negativas para as emissões evitadas devido à gestão do estrume novo. O valor de esca considerado é igual a -45 gCO2eq/MJ de estrume na digestão anaeróbia
(11) A armazenagem aberta de digestato conta para as emissões adicionais de metano e de N2O. A magnitude dessas emissões depende das condições ambientais, dos tipos de substrato e da eficiência da digestão (para mais pormenores, ver capítulo 5).
(12) Armazenagem fechada significa que o digestato resultante do processo de digestão é armazenado num reservatório estanque aos gases e considera-se que o biogás adicional libertado durante a armazenagem é recuperado para produção suplementar de eletricidade ou de biometano. Não se incluem neste processo emissões de gases com efeito de estufa.
(13) «Toda a planta do milho» deve ser interpretado como milho colhido para forragem e ensilado para fins de conservação.
(14) Esta categoria inclui as seguintes categorias de tecnologias para a transformação de biogás em biometano: Adsorção com mudança de pressão (PSA), hidrodepuração sob pressão (PWS), membranas, criogenia e depuração físico-orgânica (OPS). Inclui emissões de 0,03 MJCH4/MJbiometano para as emissões de metano nos efluentes gasosos.
(15) Esta categoria inclui as seguintes categorias de tecnologias para a transformação de biogás em biometano: Hidrodepuração sob pressão (PWS) quando é reciclada água, adsorção com mudança de pressão (PSA), quimiodepuração, depuração físico-orgânica (OPS), transformação por membranas e criogenia. Não são tidas em conta as emissões de metano para esta categoria (o metano, a existir, é queimado).
(16) O calor (residual ou não) é utilizado para gerar arrefecimento (ar ou água arrefecidos) através de refrigeradores de absorção. Justifica-se, portanto, calcular apenas as emissões associadas ao calor produzido por MJ de calor, independentemente de a utilização final do calor ser destinada a aquecimento ou arrefecimento através de refrigeradores de absorção.
(17) O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.
(18) Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC.
(19) Por culturas perenes entendem-se culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.
(20) Decisão 2010/335/UE da Comissão, de 10 de junho de 2010, relativa a diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Diretiva 2009/28/CE, JO L 151 de 17.6.2010.
(21) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE, JO L 165/13 de 18.6.2013.
(22) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, (inserir a data de entrada em vigor do presente Regulamento), relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas.
(23) Os modos de produção de biomassa sólida consomem e produzem os mesmos produtos em diferentes fases da cadeia de abastecimento. Utilizando valores diferentes para o fornecimento de eletricidade a centrais de produção de biomassa sólida e o valor do combustível fóssil de referência, atribuir-se-ia a estes modos de produção uma redução artificial dos gases com efeito de estufa.
(24) Os valores para a produção de biogás a partir de estrume incluem emissões negativas para as emissões evitadas devido à gestão do estrume novo. O valor esca considerado é igual a -45 gCO2eq/MJ de estrume na digestão anaeróbia
(25) «Toda a planta do milho» deve ser interpretado como milho colhido para forragem e ensilado para fins de conservação.
(26) O transporte de matérias-primas agrícolas para a unidade de transformação está, de acordo com a metodologia descrita na COM(2010) 11, incluído no valor «cultivo». O valor para o transporte de silagem de milho representa 0,4 gCO2eq/MJ de biogás.
(27) Este grupo de produtos inclui os resíduos agrícolas com baixa densidade aparente e incluem materiais como fardos de palha, cascas de aveia e de arroz e fardos de bagaço de cana de açúcar (lista não exaustiva)
(28) O grupo de resíduos agrícolas com maior densidade aparente inclui materiais como maçaroca de milho, cascas de frutos secos, cascas de soja e cascas de palmiste (lista não exaustiva).
(29) A armazenagem aberta de digestato é contabilizada para as emissões adicionais de metano que evoluem com o estado do tempo, o substrato e a eficiência da digestão. Nestes cálculos, as quantidades são consideradas iguais a 0,05 MJCH4 / MJbiogás para o estrume, 0,035 MJCH4 / MJbiogás para o milho e 0,01 MJCH4 / MJbiogás para os resíduos orgânicos.
(30) Armazenagem fechada significa que o digestato resultante do processo de digestão é armazenado num reservatório estanque aos gases e considera-se que o biogás adicional libertado durante a armazenagem é recuperado para produção suplementar de eletricidade ou de biometano.
(31) Esta categoria inclui as seguintes categorias de tecnologias para a transformação de biogás em biometano: Adsorção com mudança de pressão (PSA), hidrodepuração sob pressão (PWS), membranas, criogenia e depuração físico-orgânica (OPS). Inclui uma emissão de 0,03 MJ de CH4 por MJ de biometano para as emissões de metano nos efluentes gasosos.
(32) Esta categoria inclui as seguintes categorias de tecnologias para a transformação de biogás em biometano: Hidrodepuração sob pressão (PWS) quando é reciclada água, adsorção com mudança de pressão (PSA), quimiodepuração, depuração físico-orgânica (OPS), transformação por membranas e criogenia. Não são tidas em conta as emissões de metano para esta categoria (o metano, a existir, é queimado).
(33) Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que se utilizam nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Embora não seja, pois, possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros-chave, a chamada análise de Monte Carlo.
(34) Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.
(35) A variância aqui incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO2eq/MJ).
(36) Por culturas perenes entendem-se culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.
(37) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento Subprodutos Animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).