Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 761 final

2016/0376(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 399 final}
{SWD(2016) 401 final}
{SWD(2016) 402 final}
{SWD(2016) 403 final}
{SWD(2016) 404 final}
{SWD(2016) 405 final}
{SWD(2016) 406 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

O princípio da «prioridade à eficiência energética» é um elemento essencial da União da Energia, concretizado pela presente proposta. A energia mais barata, mais limpa e mais segura é a que não é, de todo, consumida. A eficiência energética deve ser considerada uma fonte de energia em si. É uma das formas mais eficazes, em termos de custos, de apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e gerar crescimento, emprego e oportunidades de investimento.

O quadro jurídico da União Europeia foi construído em torno de um objetivo de eficiência energética de 20 % em 2020. Porém, torna-se necessário revê-lo no horizonte 2030, na sequência do acordo do Conselho Europeu em 2014, que fixou um objetivo de, pelo menos, 27 % para 2030 – a rever em 2020 numa perspetiva de aumento para 30 % – e da resolução do Parlamento que apelou para um objetivo vinculativo de 40 %.

A presente proposta fixa um objetivo vinculativo em matéria de eficiência energética de 30 % para 2030 a nível da UE. Deste modo, proporciona-se aos Estados-Membros e aos investidores uma perspetiva de longo prazo, que lhes permite planear as suas políticas e investimentos e adaptar as suas estratégias à eficiência energética. Graças ao apoio das políticas específicas desenvolvidas a nível regional, nacional e da UE, este objetivo, que corresponde a uma redução do consumo de energia de 17 % em relação a 2005, terá múltiplos benefícios para a Europa. Permitirá melhorar o crescimento económico, conduzindo a um aumento do PIB de cerca de 0,4 % (70 mil milhões de EUR). Uma maior eficiência energética contribuirá para que as empresas europeias sejam mais competitivas graças aos baixos custos, prevendo-se que os preços da eletricidade para uso doméstico e industrial sejam reduzidos para atingir uma média de 161 a 157 EUR/MWh. A maior eficiência energética criará oportunidades de negócio locais e postos de trabalho, com cerca de 400 000 novos postos de trabalho até 2030, em todos os setores, e mais especificamente no setor da construção, devido também à maior procura de mão-de-obra manual qualificada. Os edifícios são o maior consumidor de energia na Europa, representando um consumo de 40 % de energia final, pelo que um objetivo de eficiência de 30 % tem um grande potencial no setor. Por último, o custo da luta contra a poluição e das suas consequências para a saúde deverá ser reduzido de 4,5 a 8,3 mil milhões de EUR e a segurança energética deverá ser consideravelmente melhorada, prevendo-se uma redução das importações de gás de 12 % em 2030.

Por força da Diretiva Eficiência Energética, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores e os distribuidores de energia aumentam as economias de energia de 1,5 % por ano. Esta condição, aplicada por meio de regimes de obrigação específica e medidas alternativas, afigura-se um elemento essencial do quadro da UE em matéria de eficiência energética. Está provado que tem um forte efeito de incentivo à realização de economias na utilização final, que atrai investimento privado no domínio da eficiência energética e que apoia a emergência de novos intervenientes no mercado. Além disso, cria uma vontade política de eficiência energética e aumenta, ao mesmo tempo, a taxa de renovação dos edifícios e a utilização de aparelhos e técnicas energeticamente eficientes. Trata-se de uma medida política essencial para desbloquear, após 2020, os investimentos privados necessários e criar oportunidades de negócio para as empresas da UE, em especial as pequenas e médias empresas.

Por conseguinte, a proposta prorroga a obrigação de economizar energia após 2020, mantendo a taxa de 1,5 % e a possibilidade de utilizar simultaneamente regimes de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas. Assim, é mantida a flexibilidade dos Estados-Membros na aplicação da obrigação de economizar energia, que poderá ser sintonizada com a sua política em matéria de ambiente e de condições de mercado. Esta disposição é fundamental para alcançar os objetivos energéticos e climáticos da União, uma vez que cerca de metade das economias adicionais necessárias para alcançar o objetivo de 30 % de eficiência energética em 2030 deverão provir da prorrogação após 2020.

A fim de reforçar a participação dos consumidores a título de importantes intervenientes no mercado da energia, a Comissão propõe melhorar a prestação de informações sobre o seu consumo de aquecimento e refrigeração e reforçar os seus direitos no domínio da contagem e faturação da energia térmica, em especial no caso das pessoas que vivem em prédios de apartamentos. Para melhorar a frequência das informações, é introduzida uma obrigação de leitura à distância para os calorímetros.

A proposta reforça os aspetos sociais da eficiência energética, exigindo que a pobreza energética seja tida em conta na conceção dos regimes de obrigação de eficiência energética e de medidas alternativas. A diminuição das faturas de energia será também especialmente benéfica para os consumidores mais vulneráveis.

A presente proposta cinge-se aos artigos da diretiva que necessitam de ser atualizados para o horizonte de 2030, bem como às disposições relativas à contagem e à faturação. Além das alterações técnicas do coeficiente implícito previsto no anexo IV e da delegação referida no artigo 22.º, os restantes artigos da diretiva permanecem inalterados.

   Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção

A eficiência energética e o princípio «prioridade à eficiência energética» está no cerne da estratégia para a União da Energia. A proposta racionaliza e simplifica as disposições em vigor e reforça a coerência com outros elementos do pacote Energia Limpa para todos os Europeus, a saber, o novo regulamento de governação, a nova configuração do mercado da eletricidade e a atualização da legislação sobre energias renováveis.

Permitirá ainda desenvolver ao máximo o potencial da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios graças ao aumento da taxa de renovação da eficiência energética dos edifícios. Os fornecedores e distribuidores de energia conseguem, em muitos casos, cumprir a obrigação de 1,5 % de economias por meio da aplicação de medidas de eficiência energética nas habitações dos seus clientes. O documento de trabalho relacionado inclui exemplos de boas práticas no domínio da eficiência energética em toda a União 1 .

Os objetivos de eficiência energética estão associados aos objetivos em matéria de clima, em especial à Decisão Partilha de Esforços (ESD) 2 , que estabelece objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) a alcançar pelos Estados-Membros. As políticas de eficiência energética aumentam significativamente a adoção de tecnologias de economia de energia nos setores da construção, da indústria e dos transportes. As medidas de eficiência energética são uma forma rentável de ajudar os Estados-Membros a atingir os objetivos do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) 3 e da ESD, porquanto o artigo 7.º da diretiva estabelece que os Estados-Membros devem atingir economias de energia efetivas, promovendo assim as medidas de eficiência energética.

As alterações propostas relativamente às disposições sobre a contagem e a faturação aumentarão a coerência com a legislação do mercado interno da energia em matéria de eletricidade e contribuirão para outras iniciativas da União da Energia, designadamente a estratégia da UE para o aquecimento e a refrigeração 4 e o novo quadro para os consumidores de energia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para as medidas relativas à energia. Esta é também a base jurídica da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, alterada pela presente proposta. Uma vez que o Tratado inclui uma base jurídica especificamente relacionada com a energia, considera-se adequado utilizá-la.

   Subsidiariedade

Os instrumentos em matéria de eficiência energética adotados a nível da UE refletem a crescente importância da energia enquanto desafio político e económico, bem como a sua estreita relação com as políticas em matéria de segurança do aprovisionamento energético, alterações climáticas, sustentabilidade, mercado interno e desenvolvimento económico. Em consequência das deficiências verificadas a nível do mercado e da regulamentação, muitos dos investimentos com uma boa relação custo-eficácia não se realizarão, o que conduzirá a um nível de consumo de energia em 2030 não conforme com o acordo do Conselho Europeu de outubro de 2014. Até hoje, os objetivos de eficiência energética não puderam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a título individual, tornando-se necessária uma ação a nível da União para viabilizar e apoiar a tomada de medidas a nível nacional. O princípio da subsidiariedade é respeitado, atendendo a que os Estados-Membros conservarão a flexibilidade de que já gozam para escolherem a combinação de estratégias e a abordagem a seguir a fim de obter as economias de energia fixadas para 2030, incluindo o faseamento da sua consecução.

   Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objetivos definidos. As alterações que se propõe introduzir no atual quadro jurídico permitirão adaptá-lo ao horizonte de 2030 e melhorá-lo do ponto de vista da clareza e exequibilidade. A opção preferida avaliada para dar cumprimento ao artigo 7.º não excede o necessário para alcançar os objetivos (requisito de economias até 2030). A avaliação de impacto especifica os motivos pelos quais se afigura adequado manter a mesma taxa de 1,5 % por ano também no novo período (2021-2030).

O âmbito dos elementos propostos nas opções cinge-se aos aspetos que exigem uma ação por parte da União (fixação do requisito de economias e estabelecimento do quadro necessário para assegurar que tais economias sejam alcançadas de forma credível).

As alterações de simplificação e clarificação facilitarão a aplicação das disposições e a satisfação dos requisitos em matéria de economias de energia por parte dos Estados-Membros.

As alterações dos artigos 9.º a 11.º não deverão afetar de forma significativa a forma como os Estados-Membros lidam já com as obrigações relativas à contagem e à faturação junto dos consumidores de energia, tendo também sido fixados prazos adequados para o cumprimento das obrigações relativas aos dispositivos de leitura à distância.

   Escolha do instrumento

Uma vez que a presente proposta altera uma diretiva existente, o instrumento adequado é uma diretiva que a altere.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Consulta das partes interessadas

Em 4 de novembro de 2015, foi lançada uma consulta pública para obter reações e contributos das partes interessadas. Em conformidade com as boas práticas, o inquérito aceitou respostas durante mais de 12 semanas.

O inquérito em linha recebeu 332 respostas, e o endereço de correio eletrónico funcional recebeu mais 69 documentos, tanto complementares como em substituição das respostas ao inquérito. A maioria dos contributos foi apresentada por associações industriais (140), empresas privadas (47) e ONG (33). No total, 19 administrações centrais enviaram contributos, das quais 18 da UE e da Noruega. Entre as 18 administrações centrais da UE, três pediram para permanecer no anonimato. As restantes 15 eram da Áustria, Bélgica, Croácia, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.

Teve lugar uma consulta mais específica junto dos Estados-Membros por ocasião da reunião do Comité da Diretiva relativa à eficiência energética, em 2 de fevereiro de 2016, e da reunião da Ação Concertada, em 17-18 de março de 2016.

Foram recolhidas outras contribuições das partes interessadas no quadro de seminários temáticos, nomeadamente sobre o controlo e verificação (3 de fevereiro de 2016) e a negociação de economias de energia a título do artigo 7.º (29 de fevereiro de 2016).

Em 14 de março de 2016, teve lugar um evento específico para as partes interessadas sobre as opções em termos de estratégias, tendo o debate contribuído para o processo da avaliação de impacto (ver conclusões abaixo). Este evento, que reuniu 282 participantes do setor industrial europeu, de organizações da sociedade civil e dos Estados-Membros, propôs-se também discutir o objetivo para 2030. Na sua maioria, os participantes que exprimiram a sua opinião mostraram-se favoráveis a um objetivo de até 40 % em 2030, mas não manifestaram uma opinião definitiva sobre o caráter vinculativo ou não desse objetivo.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram encomendados os seguintes estudos a prestadores de serviços externos:

Relatório final de avaliação da aplicação do artigo 7.º da EED, Ricardo-AEA/CE Delft.

Projeto de relatório final sobre a avaliação dos custos e benefícios dos regimes de obrigação de eficiência energética, RAP.

Análise incluída na avaliação de impacto do artigo 7.º da EED, Ricardo AEA/CE Delft (no âmbito do terceiro estudo de acompanhamento sobre o artigo 7.º).

«Análise de boas práticas e desenvolvimento de orientações para garantir uma repartição exata e equitativa dos custos do consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos para apoiar a aplicação das disposições pertinentes dos artigos 11.º a 9.º da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética», Empirica.

No que respeita às alterações dos artigos 1.º e 3.º, foi utilizado o modelo de sistema energético PRIMES da Universidade Técnica Nacional de Atenas (NTUA). Além disso, na modelização e análise macroeconómicas, recorreu-se ao conhecimento especializado da NTUA, da Cambridge Econometrics e da Ernest and Young.

   Avaliação de impacto

Foram consideradas as seguintes opções:

No que se refere ao nível do objetivo, foi avaliada uma redução do consumo de energia primária, comparativamente à linha de base de 2007, de 27, 30, 33, 35 e 40 %. Na formulação do objetivo, foi analisado um objetivo de consumo de energia primária e/ou final, de economia de energia ou de intensidade energética. Quanto à natureza do objetivo, foram avaliadas as seguintes opções:

Opção 1: objetivos indicativos da UE e nacionais;

Opção 2: objetivo da UE vinculativo;

Opção 3: Objetivos dos Estados-Membros vinculativos.

Relativamente ao artigo 7.º:

Opção 1: não empreender ações ao nível da UE – continuar a seguir as orientações relativas ao quadro regulamentar e à sua execução até 2020;

Opção 2: prorrogar a aplicação do artigo 7.º até 2030;

Opção 3: prorrogar a aplicação do artigo 7.º até 2030, simplificar e atualizar;

Opção 4: prorrogar a aplicação do artigo 7.º até 2030, aumentar a taxa das economias.

Relativamente aos artigos 9.º a 11.º:

Opção 1: reforço da aplicação e orientações adicionais (opção não legislativa);

Opção 2: clarificação e atualização, incluindo a consolidação das certas disposições a fim de reforçar a coerência com a legislação do mercado interno da energia.

Todas as opções são apreciadas na avaliação de impacto e comparadas quer com o cenário de base quer entre si. A avaliação revelou que um nível superior a 27 % de eficiência energética em 2030 geraria maiores benefícios nos domínios do emprego e do crescimento económico, da segurança do aprovisionamento, da redução redução das emissões de gases com efeito de estufa, da saúde e do ambiente. Esta análise multidimensional serviu de base à tomada de uma decisão política no sentido de um objetivo vinculativo de eficiência energética de 30 %. Em resultado da análise, a opção 3 relativa ao artigo 7.º e a opção 2 relativa aos artigos 9.º a 11.º são as opções preferidas, visto constituírem as opções mais eficientes e eficazes para alcançar os objetivos pretendidos e serem coerentes com outras políticas da UE em matéria de energia.

A prorrogação da aplicação do artigo 7.º até 2030 ao abrigo da opção preferida contribuirá para reduzir o consumo de energia e as emissões de CO2 e para melhorar a qualidade do ar.

Em termos de impactos sociais, a opção preferida teria um efeito positivo no emprego: uma análise de mais de 20 estudos concluiu que, por cada 1,2 milhões de EUR gastos em eficiência energética, são diretamente apoiados cerca de 23 postos de trabalho no setor da eficiência energética. Aplicando este rácio à despesa total das empresas do setor da energia, por exemplo, da Áustria, Dinamarca, França, Itália e Reino Unido, e um fator de alavancagem de 2, obtém-se um número de 100 000 postos de trabalho apoiados pelos regimes de obrigação de eficiência energética nos países em causa. Antevê-se igualmente um impacto positivo nos «pobres em energia»: um estudo efetuado em 2013 para o Banco Europeu de Investimento constatou que a redução das despesas de combustível através de medidas de eficiência energética poderia atenuar a pobreza energética e ajudar a resolver problemas associados à desigualdade e à exclusão social.

   Adequação e simplificação da legislação

A proposta não isenta as microempresas, mas a diretiva contém disposições específicas para as pequenas e médias empresas (PME), que não estão sujeitas à obrigação de realizar uma auditoria energética de quatro em quatro anos. Os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem as PME a submeter-se a auditorias energéticas e podem criar regimes de apoio para cobrir os custos dessas auditorias.

Na prática, a obrigação de eficiência energética prevista no artigo 7.º da diretiva traduz-se frequentemente num grande número de medidas de economia de energia de pequena escala, especificamente relacionadas com a renovação dos edifícios. As PME, por exemplo, pequenas empresas de construção, beneficiam com estas oportunidades de negócio, pelo que prorrogar a aplicação do artigo 7.º para lá do limite atual de 2020 para 2030 permitirá dar continuidade a este efeito positivo. A expansão dos contratos de desempenho energético fez com que os fornecedores de energia recorressem a empresas de serviços energéticos (ESE) que, em muitos casos, são PME.

Em 2016, a Comissão levou a cabo um balanço de qualidade no setor da construção, mais exatamente nos domínios do mercado interno e da eficiência energética, o qual deixou concluir que, em geral, a legislação da UE em matéria de eficiência energética teve um impacto positivo no setor da construção, gerando um acréscimo de oportunidades de negócio relacionadas com a renovação de edifícios orientada para a eficiência energética.

As alterações propostas relativas à contagem e à faturação junto dos consumidores de energia irão clarificar e atualizar as disposições em vigor, de modo a ter em conta o desenvolvimento e as vantagens dos dispositivos de medição à distância do consumo térmico e a disponibilizar mais informação aos consumidores sobre o seu consumo de energia e a frequência do mesmo.

As alterações propostas da diretiva simplificarão e clarificarão a sua aplicação por parte dos Estados-Membros e minimizarão, tanto quanto possível, sobreposições com outras políticas e atos legislativos em matéria de energia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta altera a atual Diretiva relativa à eficiência energética e, apesar da prorrogação dos seus requisitos, não se prevê que tal aumente significativamente as despesas orçamentais ou administrativas das autoridades públicas dos Estados-Membros, que têm já medidas e estruturas criadas para aplicar a diretiva. Na maioria dos casos, os custos associados às medidas no âmbito dos regimes de obrigação de eficiência energética repercutem-se nos clientes finais, que, não obstante, beneficiam com a redução da fatura energética devido a um menor consumo de energia.

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A presente proposta não altera as atuais obrigações de notificação dos Estados-Membros. A proposta legislativa sobre a governação da União da Energia irá assegurar a criação de um sistema de planeamento, relato e acompanhamento transparente e fiável, assente nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e em relatórios intercalares dos Estados-Membros, avaliando regularmente a execução dos planos nacionais. Este processo aliviará os encargos administrativos dos Estados-Membros, mas continuará a permitir que a Comissão acompanhe os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da realização dos respetivos objetivos em matéria de eficiência energética e do objetivo geral da UE. Após adoção da proposta, os indicadores de sucesso conformes com a opção preferida serão os seguintes:

A transposição e a aplicação corretas das alterações da diretiva;

Incremento dos progressos no sentido da realização dos objetivos de eficiência energética nacionais e da UE;

Disponibilização de mais informação aos consumidores sobre o seu consumo de energia térmica;

Redução dos encargos administrativos dos Estados-Membros e melhores relatórios sobre as medidas e as economias dos Estados-Membros.

Uma das alterações propostas acrescenta o requisito de a Comissão ter de proceder a uma revisão geral da diretiva até 28 de fevereiro de 2024. As atuais notas de orientação sobre o artigo 7.º 5 e os artigos 9.º a 11.º 6 serão atualizadas de modo a refletir as alterações introduzidas pela presente proposta.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º e o artigo 3.º da diretiva são alterados para acrescentar o objetivo vinculativo da União de 30 % de eficiência energética para 2030.

Não são fixados objetivos vinculativos nacionais para os Estados-Membros, mas as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para 2030 serão comunicadas nos planos nacionais integrados dos Estados-Membros para a energia e o clima. A Comissão avaliará as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para 2030 e estabelecerá o processo para assegurar que as contribuições correspondem ao objetivo de eficiência energética da União para 2030 na proposta legislativa sobre a governação da União da Energia. A Comissão avalia igualmente os progressos realizados no domínio da eficiência energética em direção ao objetivo para 2030 e propõe medidas adicionais no caso de a União não estar no bom caminho para atingir o objetivo para 2030. Neste contexto, a avaliação, pela Comissão, dos progressos coletivos alcançados na execução dos planos nacionais integrados para a energia e o clima será de extrema importância. A proposta legislativa sobre a governação da União da Energia contém também disposições sobre uma avaliação regular pela Comissão dos progressos realizados pelos Estados-Membros e pela União em direção ao objetivo para 2030.

O artigo 4.º, que obriga os Estados-Membros a estabelecerem estratégias a longo prazo para a mobilização de investimentos na renovação do respetivo parque imobiliário nacional, será suprimido da presente diretiva e aditado à Diretiva «Desempenho Energético dos Edifícios», com a qual se coaduna melhor devido à iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes», aos planos a longo prazo para edifícios com necessidades quase nulas de energia e ao objetivo da descarbonização dos edifícios.

O artigo 7.º é alterado para prorrogar o período obrigatório de 2020 para 2030 e clarificar que os Estados-Membros podem alcançar as economias de energia exigidas através de um regime de obrigação de eficiência energética, de medidas alternativas ou de uma combinação de ambas as abordagens. Os Estados-Membros poderão ter em conta, numa certa medida, a instalação de novas tecnologias de energias renováveis nos edifícios. O anexo V é também alterado para simplificar a forma como as economias de energia têm de ser calculadas e esclarecer quais as economias elegíveis para efeitos do artigo 7.º. Esta alteração é especialmente importante no que se refere às economias de energia resultantes de medidas relativas à renovação de edifícios, que podem agora ser declaradas na sua totalidade.

O cálculo do nível de economias exigido para o período de 2021 a 2030 continuará a basear-se nas vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média dos três anos anteriores ao início desse período obrigatório. Os Estados-Membros podem já incluir requisitos sociais aplicáveis aos agregados familiares afetados pela pobreza energética nos seus regimes de obrigação de eficiência energética. O artigo 7.º alterado reforça esta disposição e exige que os Estados-Membros tenham em conta a pobreza energética ao definirem medidas alternativas. A Comissão continuará a apoiar a acessibilidade das medidas de eficiência energética aos consumidores em situação de pobreza energética através do intercâmbio das melhores práticas.

O artigos 9.º e 10.º, sobre a contagem e faturação, respetivamente, são alterados para passarem a ser aplicáveis apenas ao gás, sendo igualmente completados com novas disposições, claras e semelhantes, aplicáveis apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico alimentados por fontes centrais.

É introduzida uma distinção entre clientes finais e consumidores finais para clarificar a aplicabilidade das regras nos prédios de apartamentos e edifícios multiusos objeto de submedição. Atempada e informações claras aos consumidores sobre o seu consumo real de energia pode contribuir para reduzir as faturas de energia, mas as reações funciona melhor quando é prestada com regularidade; os dispositivos de medição da energia térmica deveriam, com o passar do tempo, permitir a leitura à distância, de modo a assegurar que os consumidores possam aceder à informação sobre o consumo de forma económica e frequente, pelo menos com uma periodicidade mensal. Além disso, com a leitura à distância, os consumidores deixam de ter de estar em casa para receber os leitores de contadores. O anexo VII é também alterado para garantir a coerência com os artigos 9.º a 11.º.

As disposições do artigo 15.º, n.os 5 e 8, da diretiva relativa à transformação, transporte e distribuição de energia são revogadas de modo a que possam ser incluídas novas disposições equivalentes nas propostas legislativas apresentadas no quadro da iniciativa Configuração do Mercado. No caso do artigo 15.º, n.º 8, tal será feito de modo a garantir a manter integralmente as obrigações impostas aos Estados-Membros.

O artigo 23.º respeitante à delegação de poderes é alterado para suprimir o atual prazo para a delegação, que será substituído pelo período de cinco anos estabelecido no entendimento comum entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os atos delegados.

O artigo 24.º será alterado pela proposta legislativa relativa à governação da União da Energia.

É aditada à diretiva uma cláusula de revisão geral, nos termos da qual a Comissão tem de avaliar a diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos.

O coeficiente de energia primária (PEF) implícito do anexo IV é alterado para ter em conta os progressos tecnológicos. Esta alteração poderia ser introduzida mediante um ato delegado, mas considera-se ser mais adequado utilizar a presente proposta legislativa para atingir o mesmo fim.

2016/0376 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 8 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A moderação da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da estratégia da União da Energia adotada em 25 de fevereiro de 2015. A melhoria da eficiência energética trará benefícios para o ambiente, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética reduzindo a dependência das importações de energia provenientes de países terceiros, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o crescimento do emprego e da atividade económica em geral. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela UE no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas definido, no Acordo de Paris de dezembro de 2015, pelas partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

(2)A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 permite progredir em direção à União da Energia, na qual a eficiência energética deve ser considerada uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» deveria ser tido em conta aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deve ser tida em conta sempre que são tomadas decisões em matéria de planeamento ou de financiamento do sistema energético. A eficiência energética deve ser melhorada sempre que tal se afigure mais eficiente em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Esta abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a sociedade europeia, em especial para os cidadãos e as empresas.

(3)O Conselho Europeu de outubro de 2014 definiu um objetivo de 27 % de eficiência energética até 2030, que será reexaminado até 2020 tendo presente um nível para a União de 30 %. Em dezembro de 2015, o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar também a viabilidade de um objetivo de eficiência energética de 40 % no mesmo período. Por conseguinte, é adequado rever e, portanto, alterar a diretiva para a adaptar ao horizonte de 2030.

(4)Não existem objetivos vinculativos a nível nacional no horizonte de 2030. Deve ficar claramente enunciada a necessidade de a União atingir os seus objetivos de eficiência energética, expressos em consumo de energia primária e final, em 2020 e 2030, sob a forma de um objetivo vinculativo de 30 %. Esta clarificação a nível da União não deverá limitar a liberdade de os Estados-Membros definirem as suas contribuições nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética. Os Estados-Membros devem fixar as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética tendo em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Por outras palavras, na União, o consumo de energia primária deverá ser reduzido de 23 % e o de energia final de 17 % relativamente a 2005. É necessário avaliar regularmente os progressos realizados no sentido da realização do objetivo da União para 2030, como previsto na proposta legislativa sobre a governação da União da Energia.

(5)A obrigação de os Estados-Membros estabelecerem e apresentarem à Comissão estratégias a longo prazo para a mobilização de investimentos na renovação do respetivo parque imobiliário nacional deve ser retirada da Diretiva 2012/27/UE e aditada à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , na qual se coaduna melhor com os planos a longo prazo para edifícios com necessidades quase nulas de energia e com o objetivo da descarbonização dos edifícios.

(6)Tendo em conta o quadro relativo ao clima e à energia para 2030, a obrigação de realizar economias de energia deve ser prorrogada após 2020. A prorrogação do período de cumprimento após 2020 criaria uma maior estabilidade para os investidores e estimularia, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação dos edifícios.

(7)Os Estados-Membros são obrigados a, durante todo o período de obrigação, cumprir um requisito cumulativo de economias na utilização final equivalente a «novas» economias de 1,5 % do volume das vendas anuais de energia. Esta obrigação pode ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, mas relativamente às quais as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam efetivamente introduzidas durante o novo período.

(8)As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas deverão permitir obter novas economias após 2020, a fim de contribuir para a consecução do objetivo seguinte de eficiência energética da União para 2030. Por outro lado, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não poderão contar para o nível cumulativo de economias exigido para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(9)As novas economias devem ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não possam ser declaradas. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa. Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros devem estabelecer um cenário de base que determine qual teria sido a evolução da situação evoluiria na ausência de medidas. A intervenção ao abrigo desta estratégia deve ser avaliada em função do cenário de base definido. Os Estados-Membros deverão ter em conta que, durante um mesmo período, podem realizar-se outras intervenções estratégicas igualmente suscetíveis de terem impacto nas economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde o início da intervenção estratégica analisada devem ser atribuídas exclusivamente a esta última. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante devem contribuir efetivamente para a realização das economias declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.

(10)As economias de energia decorrentes da aplicação da legislação da União não podem ser declaradas, a não ser que a medida exceda o mínimo exigido pela legislação da União, quer por meio da fixação, a nível nacional, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos ou por meio do reforço da aplicação da medida. Reconhecendo que a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo para o aumento das economias de energia, é necessário esclarecer que podem ser declaradas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias venham adicionar-se às economias que teriam sido registadas na ausência de medidas e que o Estado-Membro possa provar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante contribuiu efetivamente para a realização das economias declaradas como decorrentes da medida em causa.

(11)Em conformidade com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa «Legislar melhor», deve ser dado um maior relevo às regras de controlo e verificação, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. As referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» devem ser entendidas no sentido de exigir o estabelecimento de um subconjunto de população estatística (de medidas de economia de energia) que reflita exatamente a totalidade da população em causa (todas as medidas de economia de energia), de modo a permitir tirar conclusões razoáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.

(12)As melhorias na eficiência energética dos edifícios deverão beneficiar em especial os consumidores afetados pela pobreza energética. Os Estados-Membros podem já exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia, em relação com a pobreza energética; essa possibilidade deverá ser doravante alargada às medidas alternativas e transformada numa obrigação, sem deixar de conferir total flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita à dimensão, ao âmbito de aplicação e ao conteúdo de tais medidas. Em conformidade com o artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a acessibilidade das medidas de eficiência energética aos consumidores em situação de pobreza energética.

(13)A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energias renováveis reduz o abastecimento de energia fóssil. A redução do consumo de energia e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido na Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris em dezembro de 2015. Deste modo, os Estados-Membros devem poder ter em conta uma certa quantidade da energia renovável produzida nos edifícios para consumo próprio a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder utilizar as metodologias de cálculo estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.

(14)Como parte das medidas previstas na Comunicação da Comissão «Novo quadro para os consumidores de energia», no âmbito da União da Energia e da Estratégia para o Aquecimento e a Refrigeração, devem ser reforçados os direitos mínimos dos consumidores a receberem informações claras e atempadas sobre o seu consumo de energia. Por conseguinte, os artigos 9.º a 11.º e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE devem ser alterados a fim de prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético. De igual modo, importa clarificar que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a mesma se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, o termo «utilizador final» deverá abranger os clientes finais que adquiram aquecimento, arrefecimento ou água quente para consumo próprio, bem como os ocupantes de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central. O termo «submedição» deverá referir-se à medição do consumo das frações autónomas desses edifícios. Até 1 de janeiro de 2020, os contadores individuais ou calorímetros de aquecedor recém-instalados deverão permitir a leitura à distância para assegurar a disponibilização frequente e económica de informações sobre o consumo. O novo artigo 9.º-A deverá aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente alimentados a partir de uma fonte central.

(15)Há que revogar certas disposições do artigo 15.º da Diretiva 2012/27/UE sobre a transformação, transporte e distribuição de energia. O reexame do acervo no domínio da energia pode dar origem a uma estruturação diferente das obrigações dos Estados-Membros previstas nos vários atos relacionados com a energia. Esta restruturação não deverá afetar a obrigação de os Estados-Membros respeitarem os requisitos substanciais da Diretiva 2012/27/UE, que poderão ser reintroduzidos, na totalidade ou em parte, noutros atos.

(16)Atendendo aos progressos tecnológicos e à parte crescente das fontes de energia renováveis no setor da produção de eletricidade, é oportuno rever o coeficiente aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade. Os cálculos do FEP da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do teor de energia física é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da eficiência técnica da conversão é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente às energias renováveis não combustíveis, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da energia primária total. Para calcular a parte de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito no anexo II da Diretiva 2012/27/UE. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % nas energias renováveis não combustíveis, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. Quanto aos limites dos sistemas, o FEP é 1 para todas as fontes de energia. Os cálculos baseiam-se na versão mais recente do cenário de referência PRIMES. O valor do FEP baseia-se na projeção para 2020. A análise abrange os Estados-Membros da UE e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da REORT para a Eletricidade.

(17)Para garantir a possibilidade de atualizar os anexos da diretiva, assim como os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o artigo 14.º, n.º 10, é necessário alargar a delegação de poderes concedida à Comissão.

(18)A fim de avaliar a eficácia da Diretiva 2012/27/UE, é introduzida uma disposição que prevê um reexame geral da diretiva e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2024.

(19)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 11 , os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(20)A Diretiva 2012/27/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento da eficiência energética de 30 % até 2030, e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas. Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos e contribuições indicativos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e 2030.»;

(2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Objetivos de eficiência energética

1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020 com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e o anexo XIV, parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo.

Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta:

a)O facto de o consumo de energia na União em 2020 não dever exceder 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final;

b)As medidas previstas na presente diretiva;

c)As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/32/CE; e

d)Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.

Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:

a)O potencial remanescente de economias de energia rentáveis;

b)A evolução e as previsões do PIB;

c)As alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia;

d)O desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono; e

e)As medidas precoces.

2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e de 1 086 Mtep de energia final.

3. Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, a Comissão:

a)Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;

b)Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.º, n.º 2;

c)Tem em conta análises complementares decorrentes:

i)da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no capítulo III da presente diretiva,

ii)dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;

d) Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e de 1 086 Mtep de energia final.

4. Cada Estado-Membro deve fixar as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para o objetivo de 2030, referido no artigo 1.º, n.º 1, em conformidade com os artigos [4.º] e [6.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.º] e [7.º] a [11.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia].»;

(3)    O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
Obrigação de economia de energia

1.    Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

a)À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 1,5 % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013;

b)À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 1,5 % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5 % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.

Para efeitos da alínea b), e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas introduzidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias.

As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos.

Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período.

2.    Sem prejuízo do n.º 3, os Estados-Membros podem:

a)Efetuar o cálculo previsto no n.º 1, alínea a), utilizando valores iguais a 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;

b)Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas, em volume, da energia utilizada nas atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)Permitir que as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 4, no artigo 14.º, n.º 5, alínea b), e no artigo 15.º, n.os 1 a 6 e n.º 9, sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.º 1;

d)Contabilizar, como fazendo parte das economias de energia a que se refere o n.º 1, as economias de energia resultantes de ações específicas cuja execução tenha sido iniciada a partir de 31 de dezembro de 2008, que continuam a produzir efeitos em 2020 e além e que podem ser medidas e verificadas; e

e)Excluir do cálculo do requisito de economia de energia a que se refere o n.º 1 a quantidade verificável de energia produzida nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas de promoção da nova instalação de tecnologias relacionadas com as energias renováveis.

3.    No seu conjunto, as opções tomadas ao abrigo do n.º 2 não podem exceder 25 % das economias de energia a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas para os períodos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), separadamente:

a)Para calcular as economias de energia exigidas para o período a que se refere o n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 2, alíneas a), b), c) e d);

b)Para calcular as economias de energia exigidas para o período a que se refere o n.º 1, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 2, alíneas b), c), d) e e), desde que as ações específicas na aceção da alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020.

4.    As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos das economias cumulativas exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

5.    Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 20.º, n.º 6, sejam calculadas em conformidade com o anexo V.

6.    Os Estados-Membros realizam as economias exigidas por força do n.º 1 estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.º-A ou adotando as medidas alternativas a que se refere o artigo 7.º-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.

7.    Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.»;

(4)São inseridos os artigos 7.º-A e 7.º-B seguintes:

«Artigo 7.º-A
Regimes de obrigação de eficiência energética

1.    Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, o requisito cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.º, n.º 1.

2.    Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho que operam no seu território, podendo incluir os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.º 5, alínea b).

3.    Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigida a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Aplicam-se os fatores de conversão previstos no anexo IV.

4.    Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação que permitam realizar auditorias documentadas a uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. Este processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação.

5.    No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros:

a)Incluem requisitos com uma finalidade social nas obrigações que impõem em matéria de economias de energia, nomeadamente exigindo que uma parte das medidas de eficiência energética seja aplicada prioritariamente aos agregados familiares afetados pela pobreza energética e às habitações sociais;

b)Podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas pelos prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, a adoção de medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros o permitam, asseguram que seja aplicado um processo de aprovação claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, que vise minimizar os custos da certificação;

c)Podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos obrigatórios previstos no artigo 7.º, n.º 1.

6.    Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.

Artigo 7.º-B
Medidas políticas alternativas

1.    Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, os Estados-Membros asseguram que essas economias de energia são realizadas entre os clientes finais.

2.    Ao conceberem medidas políticas alternativas para realizar economias de energia, os Estados-Membros têm em conta o efeito sobre os agregados familiares afetados pela pobreza energética.

3.    Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação que permitam realizar auditorias documentadas a uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. Este processo de medição, controlo e verificação é conduzido de forma independente das partes intervenientes e executantes.»;

(5)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Contagem de gás»;

b)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.»;

c) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural nos termos da Diretiva 2009/73/CE.»;

ii)são suprimidas as alíneas c) e d);

d)É suprimido o n.º 3.

(6) É inserido o artigo 9.º-A seguinte:

«Artigo 9.º-A
Contagem, submedição e repartição dos custos do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico

1.    Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do cliente final.

Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, deve ser sempre instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada.

2.    Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício.

Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar as condições de não-exequibilidade técnica e não-eficiência em termos de custos.

Nos novos edifícios do tipo a que se refere o primeiro parágrafo ou caso um edifício seja objeto de grandes obras de renovação, tal como definidas na Diretiva 2010/31/UE, devem sempre ser instalados contadores individuais.

3.    Se os prédios de apartamentos e os edifícios multiusos forem alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, ou se forem alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, estabelecem regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente nesses edifícios, incluindo:

a)Água quente para uso doméstico;

b)Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);

c)Aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.

4.    Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros instalados devem ser dispositivos de leitura à distância.

Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.»;

(7)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a faturação de gás»;

b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.»;

c)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.»;

(8) É inserido o artigo 10.º-A seguinte:

«Artigo 10.º-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.    Os Estados-Membros asseguram a todos os utilizadores finais com contadores ou calorímetros instalados que as informações sobre a faturação e o consumo sejam exatas e baseadas no consumo real, em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo VII-A.

Exceto no caso de submedição do consumo nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de autoleitura regular pelo cliente final, pelo qual as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

2.    Os Estados-Membros:

a)Exigem que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo do utilizador final sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;

b)Asseguram que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optarem por informações sobre a faturação e faturas em formato eletrónico e que estes recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, em especial se as faturas não se basearem no consumo efetivo;

c)Asseguram que, juntamente com a fatura baseada no consumo efetivo, sejam fornecidas informações adequadas a todos os utilizadores finais em conformidade com o anexo VII, ponto 3;

d)Podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.»;

(9)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás»;

b)O n.º 2 é suprimido;

(10)É inserido o artigo 11.º-A seguinte:

«Artigo 11.º-A
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação do aquecimento e do arrefecimento

1.    Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham também acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.

2.    Sem prejuízo do n.º 1, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente em prédios de apartamentos por força do artigo 9.º-A, n.º 2, é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição desta tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.»;

(11)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)são suprimidos o primeiro e o segundo parágrafos,

ii)o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.»;

b)O n.º 8 é suprimido;

(12)No artigo 23.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de dezembro de 2017. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.»;

(13)Ao artigo 24.º, é aditado o n.º 12 seguinte:

«12. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.»;

(14)Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até XXXX [inserir data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) SWD (2016) 404
(2) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1475248406197&uri=CELEX:32009D0406
(3) O Conselho Europeu acordou num objetivo do RCLE-UE para a redução das emissões de -43 % em relação a 2005 e um objetivo fora do âmbito do RCLE (englobando a ESD e as atividades USRSS) de -30 % (para 2030) face aos níveis de 2005, este último a alcançar mediante objetivos nacionais vinculativos.
(4) COM(2016) 51 final de 16.2.2016.
(5) SWD (2013) 451 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013SC0451&from=EN  
(6) SWD (2013) 48 final http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013SC0448&from=EN
(7) JO C […], […], p. […].
(8) JO C […], […], p. […].
(9) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(11) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 761 final

ANEXO

da

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

{SWD(2016) 399 final}
{SWD(2016) 401 final}
{SWD(2016) 402 final}
{SWD(2016) 403 final}
{SWD(2016) 404 final}
{SWD(2016) 405 final}
{SWD(2016) 406 final}


ANEXO

1.Os anexos IV e V são alterados do seguinte modo:

a)No anexo IV, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2,0, tendo também a possibilidade de aplicar um coeficiente diferente desde que possam justificá-lo.»;

b)O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«Anexo V

Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, dos artigos 7.º-A e 7.º-B e do artigo 20.º, n.º 6:

1. Métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, dos artigos 7.º-A e 7.º-B e do artigo 20.º, n.º 6.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar um ou mais dos seguintes métodos para calcular as economias de energia:

a)Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

b)Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

c)Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d)Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de mudanças no comportamento dos consumidores, e não de economias resultantes da aplicação de medidas físicas.

2.A fim de determinar as economias de energia obtidas com uma medida de eficiência energética para efeitos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, dos artigos 7.º-A e 7.º-B e do artigo 20.º, n.º 6, aplicam-se os seguintes princípios:

a)Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades execução. Para determinar que economias podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem estabelecer uma base de referência que descreva o modo como evoluiria o consumo de energia na ausência da medida política em questão. A base de referência deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União Europeia;

b)Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades execução e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, exceto no caso das economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes, sob reserva do respeito do critério de materialidade referido na parte 3, alínea h).

c)Só podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis:

i)as normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 e do Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ,

ii)os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE.

d)São autorizadas as políticas que visam incentivar uma maior eficiência energética dos produtos, equipamentos, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados;

e)No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, as economias podem ser integralmente tidas em conta, desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

f)Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;

g)Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

h)O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas. Este cálculo pode ser efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda o montante das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima, no âmbito da Governação da União da Energia, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para cumprir este requisito de cálculo vinculativo.

3.Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas em conformidade com o artigo 7.º-B e o artigo 20.º, n.º 6:

a)As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final;

b)As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, devem ser claramente definidas;

c)As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente;

d)O nível de economias de energia exigido ou a realizar pelas medidas políticas é expresso em consumo de energia final ou energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV;

e)Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia;

f)Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

g)As economias resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;

h)As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ter gerado as economias declaradas.

No que se refere às medidas políticas adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea e), os Estados-Membros podem utilizar a metodologia de cálculo estabelecida nos termos da Diretiva 2010/31/UE, na medida em que tal seja consentâneo com os requisitos do artigo 7.º da presente diretiva e do presente anexo.

4.Ao determinar as economias de energia decorrentes das medidas políticas relacionadas com tributação introduzidas ao abrigo do artigo 7.º-B são aplicáveis os seguintes princípios:

a)Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pela Diretiva 2003/96/CE 3 do Conselho ou pela Diretiva 2006/112/CE 4 do Conselho;

b)A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

c)As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte.

5.Notificação da metodologia

Em conformidade com a futura proposta legislativa sobre a Governação da União da Energia, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua proposta de metodologia circunstanciada para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e das suas medidas alternativas, como referido nos artigos 7.º-A e 7.º-B, e no artigo 20.º, n.º 6. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre:

a)O nível do requisito de economias de energia ou de economias de energia a realizar ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

b)As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

c)Os setores visados;

d)As medidas políticas e as ações específicas previstas pela medida política, incluindo o montante cumulativo total esperado das economias por cada medida;

e)A duração do período obrigatório do regime de obrigação de eficiência energética;

f)As medidas previstas pela medida política;

g)O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a causalidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala;

h)Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

i)A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

j)Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 7.º-A e 7.º-B, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

k)No caso dos impostos, a notificação deve incluir pormenores sobre:

i)os setores e o segmento de contribuintes visados,

ii)a autoridade pública de execução,

iii)as economias esperadas,

iv)o período de vigência da medida fiscal, e

v)a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida.»;

2.O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás»;

b)É inserido o anexo VII-A seguinte:

«Anexo VII-A

Requisitos mínimos em matéria de informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo de aquecimento, arrefecimento e água quente

1.Faturação com base no consumo efetivo

A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano.

2.Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo

A partir de [inserir aqui.... a entrada em vigor], sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que o consumidor final opte por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.

A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação ou o consumo pelo menos mensalmente. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.

3.Informações mínimas contidas na fatura com base no consumo efetivo

Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e compreensíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham:

a)Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia;

b)Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento;

c)Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;

d)As coordenadas de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que são facultadas aos utilizadores finais comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas faturas ou nos documentos que as acompanham.».

(1) Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).