Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 759 final

2016/0375(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 394 final}
{SWD(2016) 395 final}
{SWD(2016) 396 final}
{SWD(2016) 397 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Uma União da Energia sólida com uma política ambiciosa em matéria de clima e uma transformação fundamental do nosso sistema energético podem apenas ser alcançadas através de um conjunto de ações coordenadas – legislativas e não legislativas – ao nível da UE e nacional. Para que tal possa ser alcançado, a União da Energia necessita de uma governação forte, de modo a garantir que as políticas e as medidas a vários níveis sejam coerentes, complementares e suficientemente ambiciosas. O principal objetivo desta iniciativa consiste em estabelecer a base legislativa necessária para este processo com vista ao estabelecimento da União da Energia, que terá de ser complementada por medidas e ações não legislativas para garantir o sucesso da governação.

De acordo com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa «Legislar Melhor», a proposta terá como resultado a redução significativa dos encargos administrativos para os EstadosMembros, a Comissão e outras Instituições da UE. Os atuais requisitos de planeamento e comunicação (tanto para a Comissão como para os EstadosMembros) nos setores da energia e do clima trazem benefícios em termos da obtenção de informações detalhadas acerca de domínios de intervenção específicos e sustentam a implementação de legislação setorial. Contudo, estes requisitos fazem parte de num conjunto alargado de textos legislativos individuais adotados em diferentes alturas, resultando numa certa redundância, incoerência, duplicações e falta de integração nos domínios da energia e do clima. Além disso, alguns dos atuais requisitos foram definidos tendo em conta o cumprimento das metas correspondentes para 2020 e, por essa razão, não são adequados para apoiar a concretização do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, nem estão sincronizados com os requisitos de planeamento e comunicação ao abrigo do Acordo de Paris 1 .

A presente proposta irá reunir as obrigações dispersas de planeamento e comunicação em vigor nos principais textos legislativos da UE relativos à energia, ao clima e a outros domínios de intervenção da União da Energia e, assim, alcançar uma maior simplificação das obrigações. Este processo reduz, alinha e atualiza os referidos requisitos e elimina as duplicações existentes. No total, a proposta integra, simplifica ou revoga mais de 50 obrigações individuais de planeamento, comunicação e acompanhamento em vigor relativas ao acervo em matéria de energia e clima (integração de 31 e eliminação de 23). O processo político de governação simplificado entre a Comissão e os EstadosMembros, com um estreito envolvimento de outras Instituições da UE, alinhará a frequência e a periodicidade das obrigações, reforçar significativamente a transparência e a cooperação e, assim, trazer benefícios adicionais em termos de redução dos encargos administrativos.

Nas suas conclusões de 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 2 , com base na proposta da Comissão 3 . As conclusões exigiram o desenvolvimento de uma governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários, para ajudar a garantir que a UE cumpre as respetivas metas em matéria de política energética, atribuindo a flexibilidade necessária aos EstadosMembros e respeitando totalmente a sua liberdade para determinar o seu cabaz energético Este aspeto veio enfatizar o facto de que a governação deve assentar em elementos de base já existentes, como programas nacionais em matéria de clima, planos nacionais para as energias de fontes renováveis e eficiência energética, bem como a necessidade de simplificar e conjugar vertentes de planeamento e comunicação independentes.

A Estratégia para a União da Energia de 25 de fevereiro de 2015 alargou o âmbito da governação – para além do Quadro para o Clima e a Energia até 2030 – às cinco dimensões da União da Energia (segurança energética, solidariedade e confiança; mercado interno da energia; moderação do consumo; descarbonização, incluindo energias de fontes renováveis; e investigação, inovação e competitividade).

O documento sobre o Estado da União da Energia, de 18 de novembro de 2015, e as Orientações da Comissão para os EstadosMembros relativamente aos planos nacionais em matéria de energia e clima àquelas anexos, facultaram outros dados e tornaram claro que a governação deve fundarse na lei.

As Conclusões do Conselho da Energia de 26 de novembro de 2015 reconheceram que a governação será uma ferramenta essencial para a concretização eficiente e efetiva da União da Energia. Paralelamente, têmse realizado debates entre a Comissão e os EstadosMembros no âmbito do Grupo de Trabalho Técnico para os Planos Nacionais em Matéria de Energia e Clima.

A resolução do Parlamento Europeu «Rumo a uma União Europeia da Energia», de 15 de dezembro de 2015, exigiu que a governação da União da Energia fosse ambiciosa, fiável, transparente, democrática e plenamente inclusiva do Parlamento Europeu, e que fosse garantido o cumprimento das metas em matéria de energia e clima para 2030.

Assim, a presente proposta tem por objetivo estabelecer o quadro regulamentar para a governação da União da Energia assente em dois pilares principais: Em primeiro lugar, na simplificação e na integração das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento em vigor no domínio da energia e do clima, de modo a refletir os princípios da iniciativa Legislar melhor. Em segundo lugar, na definição de um processo político sólido entre os EstadosMembros e a Comissão, com a estreita participação de outras instituições da UE, com vista ao cumprimento dos objetivos da União da Energia, particularmente no que diz respeito às suas metas em matéria de energia e clima para 2030.

A 5 de outubro de 2016, a União Europeia ratificou o Acordo de Paris, que entrou em vigor a 4 de novembro de 2016. O regulamento proposto contribui para a implementação do Acordo de Paris, incluindo o respetivo ciclo de avaliação de 5 anos, e garante que os requisitos de acompanhamento, comunicação e verificação no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris são harmoniosamente integrados na governação da União da Energia.

Coerência com as disposições políticas em vigor no domínio de intervenção

Com base no resultado do Controlo da Adequação do acervo em matéria de energia e das partes relevantes do acervo em matéria de clima, o regulamento proposto mantém, revoga ou altera as obrigações de planeamento e comunicação dos EstadosMembros e as obrigações de acompanhamento da Comissão atualmente em vigor na legislação setorial. A proposta foi preparada em paralelo com as revisões, realizadas pela Comissão, da Diretiva relativa à Eficiência Energética, da Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios, a da Diretiva relativa às Energias Renováveis e dos vários atos legislativos englobados pela Iniciativa de Conceção de Mercado no sentido de garantir a total coerência entre estas iniciativas. Também foi assegurada a coerência com outros textos legislativos da UE no domínio do clima e da energia.

Adicionalmente, a proposta integra o Regulamento relativo ao Mecanismo de Acompanhamento (MMR) do Clima para garantir a integração entre os domínios energético e climático. Em geral, a proposta dá continuidade à abordagem prevista nas disposições de planeamento, comunicação e acompanhamento em vigor no âmbito do MMR, que resultou de um exercício de simplificação precoce no domínio climático. No entanto, esta proposta simplifica as disposições do MMR em vigor com a legislação no domínio da energia, atualiza as disposições em vigor para as adequar ao acompanhamento da implementação dos Regulamentos relativos à Partilha de Esforços e à Utilização dos Solos, Reafetação dos Solos e Silvicultura (LULUCF) propostos e ao cumprimento dos compromissos da UE ao abrigo do Acordo de Paris. Uma vez que a proposta abarca uma série de áreas disciplinares, decidiuse não propor a reformulação do MMR. Contudo, a Comissão atribui uma importância significativa à manutenção de todo o conteúdo presente no MMR que não foi proposto para alteração pela proposta atual.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa está igualmente associada a outros domínios de intervenção, como transportes, ambiente, indústria, economia, investigação e concorrência. É, no entanto, importante ter em consideração que esta iniciativa – no que diz respeito à simplificação e integração do planeamento e comunicação – se concentra nos domínios da energia e do clima, incorporando simultaneamente algumas vertentes específicas relativas à comunicação e planeamento noutros domínios. Tal é necessário para garantir um processo controlável com ênfase nos principais objetivos da União da Energia.

O aspeto das recomendações da Comissão aos EstadosMembros, enunciadas no regulamento proposto, complementa e é compatível com as recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu, que se centram em questões macroeconómicas e de reforma estrutural (raramente associadas à energia ou ao clima), enquanto a governação aborda questões de intervenção específicas aos domínios da energia e do clima. Nos casos em que as políticas específicas em matéria de energia e clima são relevantes para questões macroeconómicas e de reforma estrutural, estas devem continuar a fazer parte do Semestre Europeu.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica de todas as disposições do regulamento são os artigos 191.º, 192.º e 194.º do TFUE.

O regulamento proposto pretende cumprir um objetivo legítimo no âmbito destes artigos. O procedimento legislativo ordinário aplicase geralmente à adoção de medidas de acordo com o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE e o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A necessidade de respeitar o princípio da subsidiariedade é uma das principais considerações levadas a cabo pela governação com base na abordagem que defende que cada EstadoMembro deve criar os planos nacionais e os objetivos e medidas estabelecidos nos mesmos.

Necessidade de uma ação da UE

Uma vez que vários elementos da Estratégia da União da Energia estão relacionados com objetivos definidos a nível da UE, é necessária uma ação da UE para garantir o cumprimento desses objetivos, bem como a consistência das políticas energéticas e climáticas na UE e nos EstadosMembros, mantendose ao mesmo tempo a flexibilidade para os EstadosMembros. Além disso, não é possível responder à maioria dos desafios da União relacionados com a energia através de uma ação nacional não coordenada. O mesmo se aplica às alterações climáticas, uma questão que, devido à sua natureza, ultrapassa as fronteiras e não pode ser resolvida apenas através de ações locais, nacionais ou mesmo da UE.

Adicionalmente, devido à relevância transfronteiriça de cada dimensão da União da Energia, é necessária uma ação da UE para promover uma maior cooperação entre os EstadosMembros. Nenhuma das dimensões da União da Energia poderia ser implementada com eficácia sem uma governação da UE entre os EstadosMembros e a Comissão que promova a cooperação regional no âmbito da política em matéria de energia e clima. É necessária uma ação a nível da UE que garanta que a UE está pronta para participar na íntegra nos processos de revisão no âmbito do Acordo de Paris.

Por fim, é necessária uma ação da UE para simplificar as obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento em vigor, uma vez que os requisitos existentes nesta matéria estão definidos na legislação da UE. Estes requisitos apenas podem ser alterados e/ou revogados através de uma proposta legislativa a nível da UE.

Valor acrescentado europeu

A criação de uma governação firme da União da Energia ajudará a garantir o cumprimento, por parte da UE e dos respetivos EstadosMembros, dos objetivos acordados da União da Energia, incluindo as metas para 2030 em matéria de energia e clima, e a encontrar soluções comuns e coordenadas para desafios comuns de forma eficaz e acessível. Este aspeto é crucial tendo em conta as consideráveis necessidades de investimento no setor energético nas próximas décadas.

Os EstadosMembros beneficiarão de um quadro de planeamento e comunicação reestruturado e simplificado relativo às respetivas políticas em matéria de energia e clima. A existência de procedimentos administrativos mais coerentes e eficientes adotados pelas autoridades nacionais e entre os EstadosMembros permitirá um desenvolvimento e implementação mais eficazes das políticas em matéria de energia e clima. O setor privado beneficiará de quadros regulamentares nacionais mais transparentes para servir de base a decisões de investimento nos domínios energético e climático; e os cidadãos tirarão partido dos benefícios da existência de melhor informação sobre a implementação da União da Energia e políticas associadas.

Proporcionalidade

A proposta de governação consolidada na legislação (em oposição a uma abordagem não legislativa) é necessária para garantir que todos os EstadosMembros contribuem para o processo e para o cumprimento de objetivos e metas comuns de forma comparável, para melhorar a estabilidade regulamentar e a certeza aos investidores e para garantir um acompanhamento comum entre os EstadosMembros e a União.

A abordagem relativa ao planeamento e comunicação a nível nacional tem como base o Controlo da Adequação (ver abaixo), cujo objetivo principal consiste em avaliar a proporcionalidade da abordagem atual e, se necessário, melhorar o propósito do princípio.

A abordagem ao processo iterativo entre os EstadosMembros e a Comissão tem como base as recomendações da Comissão, em oposição, por exemplo, às Decisões da Comissão para garantir a proporcionalidade e total respeito pelos direitos dos EstadosMembros nos termos do artigo 194.º do TFUE.

Escolha do instrumento

É necessário um regulamento, em vez de uma Diretiva, para garantir a aplicabilidade direta das disposições e, deste modo, garantir a comparabilidade dos planos e relatórios nacionais em matéria de energia e clima. A aplicabilidade direta tem ainda a vantagem de permitir que os planos entrem em vigor muito antes de 2021.

Além disso, muitas das disposições previstas no regulamento não são direcionadas aos EstadosMembros e não poderiam, por isso, ser implementadas através de transposição nacional (por exemplo, as obrigações da Comissão, o processo que envolve as recomendações da Comissão, a Agência Europeia do Ambiente, etc.).

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Adequação e simplificação da legislação

Garantir a adequação e a simplificação da legislação é um dos principais objetivos do regulamento proposto. Em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão de Legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo com as partes interessadas.

O balanço da qualidade (REFIT) que suporta o regulamento proposto sugere que pode ser esperada da nova abordagem uma redução significativa dos encargos administrativos dos EstadosMembros bem como da Comissão, embora apenas consiga quantificar parcialmente os referidos impactos devido à disponibilidade limitada de dados fiáveis. Ao mesmo tempo, a nova abordagem resultaria em vários benefícios que aumentariam significativamente a coerência e a eficácia. A proposta não inclui exceções relativamente às microempresas, sendo que também não inclui uma abordagem dedicada às PME, uma vez que as mesmas entidades não sofrem qualquer impacto resultante da iniciativa.

O regulamento proposto melhorará a função da comunicação por via eletrónica, pelo que se espera que contribua para uma maior redução dos encargos administrativos.

Avaliação de impacto

A Avaliação de impacto, anexa a esta proposta, foi preparada e desenvolvida em linha com as orientações aplicáveis da iniciativa Legislar Melhor, tendo o Comité de Controlo da Regulamentação emitido um parecer positivo. As melhorias recomendadas pelo Comité foram incorporadas na versão final. Relativamente às opções de política relacionadas com a simplificação das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento, as opções avaliadas variam entre orientações (não legislativas) destinadas aos EstadosMembros e várias abordagens legais para simplificar e integrar as obrigações em vigor.

Foram igualmente avaliadas várias opções de política relativamente a, por exemplo, atualizações e periodicidade de planos e relatórios nacionais e ao acompanhamento da Comissão; o processo iterativo entre os EstadosMembros e a Comissão, incluindo recomendações aos EstadosMembros; a possível resposta à política em que os esforços conjuntos dos EstadosMembros seriam considerados insuficientes para cumprir os objetivos acordados a nível da UE; e o papel de uma consulta regional no âmbito do desenvolvimento de planos nacionais.

A Avaliação de Impacto concluiu que a opção preferencial consiste num novo ato único legal que incorpore totalmente o Regulamento do Mecanismo de Acompanhamento (RMM). Esta avaliação salientou a necessidade de levar a cabo algumas atualizações formais dos planos e relatórios sobre o progresso integrado bienais nacionais de cada EstadoMembro e de relatórios de acompanhamento da Comissão (incluindo relatórios anuais relativos a domínios de intervenção específicos). A mesma concluiu que o processo iterativo com a Comissão deve abranger o desenvolvimento (ambição) e a implementação (cumprimento) dos planos nacionais e que serão necessárias recomendações da Comissão relativamente aos referidos planos nacionais e relatórios sobre o progresso integrado. Adicionalmente, concluiu que são necessárias consultas regionais obrigatórias dos restantes EstadosMembros sobre os projetos e versões finais dos planos nacionais de forma a garantir uma coordenação adequada dos processos e políticas de planeamento nacional no contexto da União da Energia.

A combinação supramencionada das opções de política preferidas resultaria num impacto muito positivo em termos de redução de encargos administrativos e flexibilidade relativamente aos EstadosMembros, garantindo ao mesmo tempo a solidez de um Governo de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos da União de Energia.

Referência do Resumo da Avaliação de Impacto: SWD(2016) 395 4

Referência do parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação: SWD(2016)494 5

Avaliações ex post/controlos da adequação da legislação existente

A preparação do regulamento proposto foi apoiada por um Controlo da Adequação das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento incluídas no acervo em matéria de energia da UE (REFIT). O Controlo da Adequação também avaliou a articulação entre a obrigação de planeamento, comunicação e acompanhamento no acervo em matéria de energia e as obrigações ao abrigo da principal legislação em matéria de clima da UE.

A conclusão geral retirada do Controlo da Adequação é que enquanto o sistema de planeamento, comunicação e acompanhamento no âmbito do acervo em matéria de energia da UE obteve, por norma, bons resultados, existe um potencial de melhoria significativa do acervo atual em matéria de energia da UE a este respeito, bem como a possibilidade de reforçar a articulação com o acervo em matéria de clima da UE, melhorando, deste modo, significativamente a relação custosbenefícios.

Desde modo, o Controlo da Adequação sugere a necessidade de uma integração sistemática das vertentes de planeamento e comunicação dos EstadosMembros, bem como o acompanhamento da Comissão para garantir a coerência e permitir aos EstadosMembros e à Comissão a utilização plena de sinergias, assim como garantir a coerência entre as várias vertentes de planeamento e comunicação e preparar o sistema para as finalidades no âmbito do novo quadro global da União da Energia, incluindo as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030. O regulamento proposto implementa as recomendações do Controlo da Adequação, com a exceção de alguns casos em que tal não foi possível devido ao facto de a frequência não coincidir com a prevista no Regulamento de Governação ou a obrigação ser demasiado técnica.

Consultas às partes interessadas

Foi lançada uma consulta pública a 11 de janeiro de 2016 para recolher pontos de vista e contributos das parte interessadas e dos cidadãos. A consulta teve a duração de 12 semanas e encerrouse a 22 de abril de 2016 6 .

O inquérito em linha contou 103 participações, além das participações através de correio eletrónico, 15 das quais de EstadosMembros 7 . As respostas a esta consulta pública foram integradas na avaliação da Comissão e no Controlo da Adequação das obrigações de planeamento e comunicação vigentes, assim como na Avaliação de Impacto subjacente ao regulamento proposto.

A vasta maioria dos inquiridos reconheceu a importância das obrigações de planeamento e comunicação existentes, mas também concordou que é necessário simplificar, alinhar e integrar as obrigações de planeamento e comunicação para evitar lacunas, duplicações e inconsistências e colocar a ênfase nos esforços de simplificação das obrigações de planeamento mais estreitamente relacionadas com os objetivos para o Quadro para 2030. Várias partes interessadas salientaram a necessidade de uma melhor integração dos planos nacionais atuais nessas áreas 8 , destacando ainda a necessidade de simplificar e reduzir as obrigações de ordenamento global.

A grande maioria dos inquiridos considera que um ato único legislativo é a opção preferida para simplificar as obrigações de planeamento e comunicação nos domínios da energia e do clima após 2020. Os EstadosMembros estiveram mais divididos entre as opções legislativa e não legislativa.

A maior parte dos inquiridos considerou que os planos nacionais devem refletir todas as cinco dimensões da União da Energia, devendo ser criados com base num modelo detalhado (também confirmado pelos EstadosMembros no Grupo de trabalho técnico) e com uma ênfase clara nas áreas com metas quantificadas a nível da UE. Um número limitado de inquiridos – incluindo vários EstadosMembros – favoreceu planos nacionais estratégicos sucintos. Várias partes interessadas, incluindo a maioria dos EstadosMembros, insistiu na necessidade de evitar novos encargos administrativos ou custos adicionais.

No que se refere ao processo político que rege a finalização e revisão dos planos, muitos inquiridos defenderam um processo de planeamento transparente e participativo para fomentar a confiança dos investidores e a aceitação pública generalizada.

Por último, os inquiridos concordaram, de um modo geral, que o novo sistema de governação deve facilitar a coordenação de políticas energéticas nacionais e promover a cooperação regional e que a Comissão deve desempenhar um papel importante no processo.

Está incluído um resumo mais extenso da consulta pública na Avaliação de impacto.

Obtenção e utilização de competências especializadas

O balanço de qualidade e a avaliação de impacto que sustentam o regulamento proposto foram corroborados por dois estudos realizados por conta da Comissão pela Trinomics e pela Amec Foster Wheeler, no primeiro semestre de 2016.

O âmbito e a abordagem aos planos nacionais no regulamento proposto e respetivo Anexo 1 (modelo para planos nacionais) beneficiaram do trabalho efetuado pelo Grupo de Trabalho Técnico para os Planos Nacionais em matéria de Energia e Clima, presidido pela Comissão com representação de todos os EstadosMembros.

As competências especializadas dos contributos das partes interessadas durante a consulta pública foram utilizadas como fonte de conhecimento adicional para complementar a análise.

Direitos fundamentais

Uma vez que aborda principalmente os EstadosMembros na qualidade de intervenientes institucionais, a política proposta é coerente com a Carta dos direitos fundamentais.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os principais objetivos desta proposta consistem em simplificar as obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento e estabelecer um mecanismo de governação. Os EstadosMembros deveriam apresentar regularmente planos e relatórios integrados à Comissão. A Comissão deve criar os relatórios de acompanhamento necessários com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros. Serão destacados funcionários, agentes temporários ou pessoal externo que trabalham nos domínios da política de ação para a Energia e o Clima para o desempenho de tarefas da Comissão, de entre os recursos humanos globais existentes. No que diz respeito à Agência Europeia do Ambiente (AEA), é necessária uma integração faseada de agentes contratuais (até 3 em 2020) para além da programação dos recursos humanos para a AEA.

Os custos resultantes da implementação do regulamento proposto pela DG ENER e pela DG CLIMA – especificados na ficha financeira legislativa anexa – serão totalmente suportados ao abrigo da atual dotação financeira programada das rubricas orçamentais em questão até 2020. No que se refere aos recursos financeiros necessários para a Agência Europeia do Ambiente, serão alocados recursos adicionais em comparação com a atual programação financeira.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A prestação de informações e a avaliação da Comissão e dos EstadosMembros definidas neste regulamento garantirão um acompanhamento rigoroso da aplicação do regulamento.

O regulamento será submetido a uma análise formal em 2026. A revisão deve ter em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo 1 do regulamento proposto define o seu objeto e âmbito de aplicação e apresenta as definições dos termos utilizados.

O capítulo 2 do regulamento proposto estabelece a obrigação de os EstadosMembros criarem um plano nacional integrado em matéria de energia e clima para o período de 2021 a 2030 até 1 de janeiro de 2019, assim como para os períodos subsequentes de dez anos. O anexo I fornece um modelo obrigatório para os planos, assim como outros elementos sobre políticas, medidas e bases de análise.

Este capítulo também estabelece um processo de consulta iterativo entre a Comissão e os EstadosMembros antes da finalização do plano, com base no projeto do plano nacional que deve ser apresentado à Comissão até 1 de janeiro de 2018, e posteriormente de dez em dez anos para os períodos de dez anos subsequentes. Neste quadro, a Comissão poderá fazer recomendações relativamente ao nível de ambição dos objetivos, metas e contribuições, bem como sobre as políticas e medidas específicas incluídas no plano. Outros EstadosMembros também poderão comentar o projeto de plano no âmbito das consultas regionais. Os planos têm de ser atualizados até 1 de janeiro de 2024 (ainda com uma perspetiva para 2030).

O capítulo 3 define a obrigação de os EstadosMembros prepararem e comunicarem à Comissão estratégias de longo prazo para baixas emissões, numa perspetiva de 50 anos, essenciais para contribuir para a transformação económica, criação de emprego, crescimento e cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como avançar de uma forma justa e rentável para atingir o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris.

O capítulo 4 do regulamento proposto estabelece a obrigação de os EstadosMembros elaborarem relatórios sobre o progresso integrado bienais sobre a implementação dos planos a partir de 2021 em todas as cinco dimensões da União da Energia para acompanhar o progresso. Nestes relatórios sobre o progresso integrado, os EstadosMembros também têm de apresentar relatórios bienais sobre o plano e estratégias de adaptação às alterações climáticas, em consonância com o prazo definido no Acordo de Paris.

Este capítulo precisa também os relatórios que têm de ser elaborados anualmente, seja para cumprir compromissos internacionais assumidos pela União Europeia e pelos EstadosMembros seja para se dispor da base necessária para a avaliação de conformidade nos termos do Regulamento [SP: ato número n.º XXX, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos EstadosMembros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas] 9 e do Regulamento [SP: ato número n.º XXX, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas] 10 . Estes relatórios dizem respeito a inventários de GEE e ao apoio aos países em vias de desenvolvimento e permitem que a União e os EstadosMembros demonstrem o progresso da implementação dos seus compromissos ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris. Também obriga à transparência na utilização de receitas geradas pelo leilão de direitos de emissão ao abrigo da Diretiva que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases de estufa (a Diretiva ETS).

Este capítulo também fornece o conteúdo necessário para estes relatórios em todas as cinco dimensões e estabelece uma plataforma de comunicação por via eletrónica que deve ter por base e tirar partido dos processos de comunicação existentes, das bases de dados e ferramentas eletrónicas, como da Agência Europeia do Ambiente (AEA), Eurostat (ESTAT) e Centro Comum de Investigação (JRC).

O capítulo 5 do regulamento proposto estabelece o acompanhamento e a avaliação necessários por parte da Comissão para acompanhar o progresso dos EstadosMembros relativamente aos objetivos definidos no plano nacional. Também define um processo para a Comissão fazer recomendações sobre o modo de reforçar a ambição dos planos nacionais ou para a implementação dos planos para atingir os objetivos já definidos.

Este capítulo prevê ainda a avaliação conjunta dos primeiros planos nacionais para identificar uma eventual lacuna nas metas da UE como um todo. Prevê recomendações por parte da Comissão baseadas nos relatórios sobre o progresso integrado e estabelece que a Comissão deve tomar medidas a nível da UE ou exigir medidas dos EstadosMembros se a avaliação do progresso sugerir que as metas de UE para 2030 no domínio da energia e do clima não serão cumpridas (isto é, reduzir a potencial ambição e diferenças ou colmatar lacunas). Também define a abordagem ao Estado da União da Energia anual da Comissão.

O capítulo 6 do regulamento proposto estabelece os requisitos para os sistemas de inventário nacionais e da União para emissões de GEE, políticas, medidas e projeções. É necessário estabelecer esses sistemas a nível internacional. Os sistemas também irão apoiar a implementação de Planos nacionais no âmbito da dimensão de descarbonização.

Este capítulo também constitui a base jurídica para o estabelecimento da União e de registos nacionais para justificar os contributos determinados a nível nacional e permitir a utilização de resultados de mitigação transferidos internacionalmente de acordo com o artigo 4.º, n.º 13, e o artigo 6.º do Acordo de Paris.

O capítulo 7 do regulamento proposto define os mecanismos e princípios para a cooperação e apoio entre os EstadosMembros e a União. Também determina o papel da Agência Europeia do Ambiente para apoiar a Comissão, se necessário, no acompanhamento e elaboração de relatórios sobre o trabalho no âmbito deste regulamento.

O capítulo 8 do regulamento proposto estabelece as disposições necessárias para a atribuição de determinados poderes à Comissão para adotar atos delegados e de execução em situações definidas com precisão.

O capítulo 9 do Regulamento estabelece um Comité da União da Energia [um comité de análise ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 182/2011] e define disposições para a análise do regulamento em 2026, revogações e alterações a outros textos legislativos da UE para garantir a coerência, assim como disposições sobre medidas de transição e entrada em vigor.

2016/0375 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

[Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,]

[Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 12 ,]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento define o necessário fundamento jurídico de uma governação fiável e transparente, que garanta o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos EstadosMembros, e, simultaneamente, promova os princípios do programa «Legislar Melhor», da União.

(2)A União Europeia da Energia deve abranger cinco dimensões principais: segurança energética; mercado interno da energia; eficiência energética; descarbonização; investigação, inovação e competitividade.

(3)Uma união da energia resiliente, cujo cerne seja uma política climática ambiciosa, visa fornecer aos consumidores da União, particulares e empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e abordável, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que associem atos legislativos e não legislativos, aos níveis europeu e nacional.

(4)A proposta da Comissão foi elaborada em paralelo com várias iniciativas setoriais no âmbito da política de energia, referentes, nomeadamente, a energias de fontes renováveis, eficiência energética e estrutura de mercado, e com estas foi conjuntamente adotada. Essas iniciativas formam um conjunto no âmbito mais geral da eficiência energética em primeiro lugar, da liderança mundial da União em energias de fontes renováveis e de condições equitativas para os consumidores de energia.

(5)O Conselho Europeu aprovou a 24 de outubro de 2014 o Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030, baseado em quatro metas principais: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em toda a economia; um aumento mínimo de 27 % da eficiência energética, tendo em vista os 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % para as energias de fontes renováveis consumidas na União; no mínimo, 15 % de interconexão de eletricidade. O quadro indica que a meta para as energias de fontes renováveis é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos EstadosMembros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União.

(6)A meta vinculativa de uma redução doméstica de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030, em comparação com 1990, foi formalmente aprovada na reunião do Conselho «Ambiente» de 6 de março de 2015 como contributo previsto determinado a nível nacional, da União e dos seus EstadosMembros, para o Acordo de Paris. O Acordo de Paris foi ratificado pela União em 5 de outubro de 2016 13 e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Este acordo substitui a abordagem do Protocolo de Quioto, de 1997, cuja vigência terminará em 2020. Como tal, o sistema de monitorização e de comunicação de emissões e remoções deve ser atualizado à luz deste facto.

(7)Acresce que, em 24 de outubro de 2014 14 , o Conselho Europeu concluiu que deve ser concebido um sistema de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários, que ajude a garantir que a União cumpre as metas da sua política de energia, concedendo aos EstadosMembros a flexibilidade necessária e respeitando plenamente a liberdade destes para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou o desiderato de que o sistema de governação assente em módulos já existentes, como programas nacionais relativos ao clima e os planos nacionais para as energias de fontes renováveis e a eficiência energética, simplificando e reunindo vertentes separadas do planeamento e da apresentação de relatórios. Concordou igualmente com o reforço do papel e dos direitos dos consumidores, a transparência e previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadoreschave para um sistema energético acessível, seguro, competitivo, fiável e sustentável, com o favorecimento da coordenação das políticas energéticas nacionais e com o incentivo à cooperação regional entre EstadosMembros.

(8)Na sua Estratégia para a União da Energia, de 25 de fevereiro de 2015, a Comissão afirma a necessidade de uma governação integrada, que garanta a contribuição de todas as ações relacionadas com a energia, levadas a efeito aos níveis da União, nacional, regional e local, para os objetivos da União da Energia, alargando desta forma, às suas cinco dimensões principais, o âmbito da governação e superando o Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030.

(9)Na sua comunicação sobre o Estado da União da Energia, de 18 de novembro de 2015 15 , a Comissão especificou ainda que os planos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, que contemplam as cinco dimensões principais da União da Energia, são ferramentas necessárias para um planeamento mais estratégico da política no domínio da energia e do clima. Sendo parte da comunicação sobre o Estado da União da Energia, as Orientações da Comissão aos EstadosMembros sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima constituíram a base para o início da elaboração, pelos EstadosMembros, dos planos nacionais para o período de 2021 a 2030 e da definição dos pilares principais do processo de governação. A comunicação sobre o Estado da União da Energia também indicou que a governação deve assentar na legislação.

(10)Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 2015 16 , o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficaz e eficiente da União da Energia e a realização dos seus objetivos. Sublinhou que o sistema de governação se deve basear nos princípios da integração do planeamento e comunicação estratégicos sobre a aplicação das políticas climáticas e energéticas e na coordenação entre os responsáveis por tais políticas, aos níveis da União, nacional e regional. Realçaram igualmente que a governação deve assegurar o cumprimento das metas fixadas para a energia e o clima até 2030, e que a governação deve acompanhar o progresso coletivo da União para o cumprimento dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.

(11)Na sua resolução «Rumo a uma União Europeia da Energia», de 15 de dezembro de 2015 17 , o Parlamento Europeu pediu um quadro de governação para a União da Energia ambicioso, fiável, transparente, democrático, plenamente inclusivo daquela instituição europeia e que assegure o cumprimento das metas nos domínios da energia e do clima para 2030.

(12)Por conseguinte, a governação da União da Energia deve ter por objetivo principal o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030. O presente regulamento prendese, pois, com a legislação setorial relativa ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima. Embora os EstadosMembros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deve ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica.

(13)A transição para uma economia hipocarbónica requer mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todos os domínios de intervenção. A redução das emissões de gases com efeito de estufa requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, melhorias na qualidade do ar.

(14)Dado que os gases com efeito de estufa e os poluentes atmosféricos proveem em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na qualidade do ar, que compensem alguns ou todos os custos a curto prazo da mitigação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva 2001/81/CE 18 representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deve ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes recolhidos no âmbito daquela diretiva e os daquele inventário.

(15)A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013 19 revelou a necessidade de sinergias e de coerência nas comunicações efetuadas no âmbito de outros instrumentos legais, em particular Diretiva 2003/87/CE 20 , Regulamento (CE) n.º 166/2006 21 , Regulamento (CE) n.º 517/2014 22 e Regulamento (CE) n.º 1099/2008 23 . A utilização de dados coerentes para comunicar as emissões de gases com efeito de estufa é essencial para a qualidade da comunicação de emissões.

(16)Em conformidade com o compromisso «Legislar Melhor», assumido pela Comissão, a governação da União da Energia deve resultar numa redução significativa dos encargos administrativos para os EstadosMembros, para a Comissão e para outras Instituições da União, e contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aplicadas aos níveis da União e nacional, tendentes à transformação do atual sistema de energia num sistema hipocarbónico.

(17)O cumprimento dos objetivos da União da Energia deve ser assegurado por um conjunto de iniciativas e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A legislação setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece requisitos de planeamento que podem ser ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção. Por conseguinte, devem ser, tanto quanto possível, simplificados e integrados os atuais planeamento, comunicação e acompanhamento separados nos domínios do clima e da energia.

(18)Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Devem estabelecer objetivos para cada uma das cinco dimensões principais da União da Energia e das respetivas políticas e medidas para o cumprimento desses objetivos, e disporem de uma base analítica. Os planos nacionais que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 devem prestar especial atenção às metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, energias de fontes renováveis, eficiência energética e interconexão de eletricidade, a atingir até para 2030. Os EstadosMembros devem assegurarse de que os planos nacionais são coerentes e contribuem para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

(19)Deve ser estabelecido um modelo obrigatório para os planos nacionais, para que todos os planos nacionais sejam suficientemente abrangentes, facilmente comparáveis e agregáveis, e, ainda, para que os EstadosMembros disponham de flexibilidade suficiente para neles definirem pormenores que reflitam as preferências e especificidades nacionais.

(20)A implementação de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os EstadosMembros devem, portanto, assegurarse de que são dadas ao público oportunidades de participação efetiva, desde o início, nos planos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, e na sua preparação, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE 24 e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa («UNECE»), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os EstadosMembros devem assegurar ainda o envolvimento de parceiros sociais na preparação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

(21)A cooperação regional é essencial para o cumprimento efetivo dos objetivos da União da Energia. Os EstadosMembros devem poder tecer comentários sobre os planos de outros EstadosMembros, antes da finalização, para evitar incompatibilidades e eventuais impactos negativos noutros EstadosMembros, assegurarse de que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional na elaboração e na finalização dos planos nacionais, assim como a sua subsequente execução, devem ser essenciais para aumentar a eficácia e a eficiência das medidas e fomentar a integração no mercado e a segurança energética.

(22)Os planos nacionais devem ser estáveis, no interesse da transparência e da previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a dar aos investidores garantias de certeza. Contudo, deve preverse uma atualização dos planos nacionais durante o período de dez anos, para que os EstadosMembros possam proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. Os EstadosMembros devem poder atualizar em 2024 os seus planos para o período de 2021 a 2030. As metas, os objetivos e os contributos só devem ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas para 2030 nos domínios da energia e do clima. Nas atualizações, os EstadosMembros devem envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada.

(23)As estratégias estáveis, de longo prazo, para baixas emissões são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para o avanço, de forma justa e rentável, para o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidamse as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo para um desenvolvimento com baixas emissões a para meados do século.

(24)Tal como para o planeamento, a legislação setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de comunicação, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, do que resultaram sobreposições e insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da redução de GEE, das energias de fontes renováveis, da eficiência energética e da integração no mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais e a necessidade de reduzir os encargos administrativos, os EstadosMembros devem determinar a apresentação bienal de relatórios sobre o progresso integrado sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, continuará a ser necessária a apresentação anual de alguns relatórios, particularmente os respeitante aos requisitos de informação sobre o clima, por força da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») e de regulamentos da União.

(25)Os relatórios dos EstadosMembros sobre o progresso integrado devem refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais. Nos subsequentes atos de implementação, deve ser fixado um modelo detalhado de relatório sobre o progresso integrado, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios sobre o progresso deverem ser entregues em 2021. Os relatórios sobre o progresso integrado devem ser elaborados para garantir a transparência para com a União, os outros EstadosMembros e os agentes no mercado, incluindo os consumidores. Devem abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios sobre o primeiro período devem ainda colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.

(26)A União e os EstadosMembros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, aplicando métodos comparáveis aprovados pela Conferência das Partes. Os inventários de GEE são essenciais para o acompanhamento do progresso na implementação da dimensão de descarbonização e para a avaliação da conformidade com a legislação em matéria de clima, em particular o Regulamento [SP: ato número n.º XXX, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos EstadosMembros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas] 25 («Regulamento [ ] [ERS]» e Regulamento [SP: ato n.º XXX, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas] («Regulamento [ ] [LULUCF]») 26 .

(27)A Decisão 1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC requer o estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa. O presente regulamento deve permitir o estabelecimento de tais disposições.

(28)A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013 demonstrou a importância da transparência, da precisão, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deve garantir que os EstadosMembros apresentam relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componente essenciais dos relatórios sobre o progresso. As informações constantes desses relatórios devem ser essenciais para a demonstração do cumprimento atempado dos compromissos que relevam do âmbito do Regulamento [ ] [RPE]. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos EstadosMembros, associados a melhores orientações sobre comunicação, devem contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento do progresso na dimensão da descarbonização.

(29)O presente regulamento deve assegurar que os EstadosMembros informem sobre a adaptação às alterações climáticas e o apoio financeiro, tecnológico e ao desenvolvimento de capacidades, prestado a países em vias de desenvolvimento, facilitando a implementação dos compromissos da União no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris. Além disso, no contexto dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, são igualmente importantes as informações sobre as ações de adaptação nacionais e o apoio, especialmente as respeitantes à adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas relacionados com a segurança do fornecimento de energia, como a disponibilidade de água de arrefecimento para centrais elétricas e de biomassa para energia, assim como informações sobre apoio pertinente à dimensão externa da União da Energia.

(30)Para limitar os encargos administrativos dos EstadosMembros e da Comissão, deve esta criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação e promover a cooperação. Tal plataforma deve garantir a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência dos relatórios nacionais. A plataforma de comunicação eletrónica deve complementar os processos de comunicação, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes – como os da Agência Europeia do Ambiente (AEA), do Eurostat (ESTAT), do Centro Comum de Investigação (JRC) e dos ensinamentos colhidos do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) da União –, basearse neles e deles tirar partido.

(31)As informações que os EstadosMembros devem prestar à Comissão através do planeamento e da comunicação nacionais não devem duplicar dados e estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.º 223/2009, relativo às Estatísticas Europeias 27 , sob a mesma forma que os prestados no cumprimento dos deveres de planeamento e de comunicação decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis no Eurostat com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais energéticos e climáticos devem ter como base e ser coerentes com os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009.

(32)É essencial que a Comissão aprecie os projetos de planos nacionais, bem como a execução dos planos nacionais comunicados através dos relatórios sobre o progresso integrado com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da Estratégia da União da Energia, em particular os relativos ao primeiro período e às metas para 2030 nos domínios da energia e do clima ao nível da União, e aos contributos nacionais para essas metas. Essa apreciação deve ser bienal e, só se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.

(33)A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e outras, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.º 525/2013 já prevê uma avaliação atualizada de outros impactos da aviação no clima mundial além dos provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deve ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão poderá considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta.

(34)Deve existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os EstadosMembros para ajudar a garantir a compatibilidade entre as políticas nacionais e as da União, por um lado, e os objetivos da União da Energia, por outro. Se necessário, a Comissão deve emitir recomendações para os EstadosMembros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos planos nacionais, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais comunicados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais pertinentes à implementação da União da Energia. Os EstadosMembros devem ter na máxima consideração essas recomendações e, nos relatórios seguintes sobre o progresso integrado, explicar como as acataram.

(35)Se a ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, ou suas atualizações, forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular as metas para 2030 referentes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Se o progresso efetuado pela União na prossecução desses objetivos e metas for insuficiente para o seu cumprimento, além de emitir recomendações, a Comissão pode para tomar medidas ao nível da União ou pedir aos EstadosMembros medidas adicionais que garantam o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Essas medidas devem ter em conta as primeiras contribuições ambiciosas dos EstadosMembros para as metas para 2030 referentes a energias de fontes renováveis e à eficiência energética, através da partilha de esforços para o cumprimento coletivo das metas. No domínio das energias de fontes renováveis, essas medidas podem incluir contribuições financeiras dos EstadosMembros para uma plataforma de financiamento gerida pela Comissão, mobilizável para projetos de energias de fontes renováveis em toda a União. As recomendações e medidas no domínio das energias de fontes renováveis devem ter em conta as primeiras contribuições ambiciosas dos EstadosMembros para o cumprimento coletivo das metas da União para 2030. As metas dos EstadosMembros referentes às energias de fontes renováveis para 2020 devem servir de quotas de base de energias de fontes renováveis a partir de 2021. As medidas adicionais no domínio da eficiência energética podem visar, em particular, o aumento da mesma em produtos, edifícios e meios de transporte.

(36)A União e os EstadosMembros devem esforçarse por prestar as mais atualizadas informações sobre as suas emissões e remoções de gases com efeito de estufa. O presente regulamento deve permitir que essas estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a dados estatísticos e outras informações, como dados obtidos a partir do espaço pelo programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança e outros sistemas de satélites, se necessário.

(37)O Regulamento [ ] [RPE] manterá a abordagem do ciclo de compromisso anual adotada na Decisão n.º 406/2009/CE 28 . Tal abordagem requer uma análise aprofundada dos inventários de gases com efeito de estufa dos EstadosMembros que permita a apreciação da conformidade e, se necessário, a aplicação de medidas corretivas. É necessário um processo de análise, ao nível da União, dos inventários dos gases com efeito de estufa apresentados pelos EstadosMembros, para garantir uma apreciação credível, coerente, transparente e atempada da sua conformidade com o Regulamento [ ] [RPE].

(38)Os EstadosMembros e a Comissão devem assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia e a aplicação do presente regulamento, assim como o envolvimento ativo do Parlamento Europeu. Se necessário, a Comissão deve apoiar os EstadosMembros na aplicação do presente regulamento, em particular no estabelecimento dos planos nacionais e no concomitante reforço das capacidades.

(39)Os EstadosMembros devem assegurarse de que os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima levam em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(40)Se necessário, e de acordo com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos trabalhos de avaliação, acompanhamento e comunicação.

(41)Deve ser delegado na Comissão poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para a alteração do quadro geral dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima (modelo), para o estabelecimento de uma plataforma de financiamento para a qual os EstadosMembros possam contribuir se a trajetória da União para a meta referente a energias de fontes renováveis para 2030 não for atingida coletivamente, para a contabilização das alterações nos potenciais de aquecimento global («PAG») e nas orientações de inventário acordadas internacionalmente, para o estabelecimento de requisitos substantivos do sistema de inventário da União e para a criação de registos, nos termos do artigo 33.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas segundo os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, devendo os seus ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. É igualmente necessário ter em conta as decisões adotadas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris.

(42)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 15.º, n.º 3, 17.º, n.º 4.º, 23.º, n.º 6.º, 31.º, n.os 3 e 4, e 32.º, n.º 3, do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as disposições e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(43)A Comissão deve ser assistida nas tarefas no âmbito do presente regulamento por um comité da União da Energia, que prepare atos de execução. Se necessário, deve substituir e assumir tarefas do Comité das Alterações Climáticas e de outros comités.

(44)Em 2026, a Comissão deve analisar a aplicação do presente regulamento e, se necessário, apresentar propostas de alteração, para garantir a sua correta aplicação e o cumprimento dos seus objetivos. A análise deve ter em conta a evolução das circunstâncias e, se necessário, os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(45)O presente regulamento retoma, altera, substitui e revoga determinados deveres de planeamento, comunicação e acompanhamento vigentes, impostos pela legislação setorial da União em matéria de energia e de clima, para garantir uma abordagem simplificada e integrada das principais vertentes de planeamento, comunicação e acompanhamento. Devem, pois, ser alteradas em conformidade as Diretivas 94/22/CE 29 , 98/70/CE 30 , 2009/31/CE 31 , os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 32 , (CE) n.º 715/2009 33 , as Diretivas 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , 2009/119/CE do Conselho 35 , 2010/31/UE 36 , 2012/27/UE 37 , 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 e (UE) 2015/652 do Conselho 39 .

(46)O presente regulamento retoma também todas as disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Todavia, para assegurar a continuidade da aplicação da Decisão n.º 406/2009/CE no âmbito do Regulamento (UE) 525/2013, assim como da cobertura, pela legislação, de determinados aspetos associados à aplicação do Protocolo de Quioto, é necessário que determinadas disposições mantenham a sua aplicabilidade após essa data.

(47)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados apenas pelos EstadosMembros e podem, portanto, devido à dimensão e aos efeitos das medidas propostas, ser mais bem alcançados ao nível da União, pode esta adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.    O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:

a)Aplicação de estratégias e medidas concebidas para o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia, e, para o primeiro período de dez anos de 2021 a 2030, em particular, das metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima;

b)Garantia da oportunidade, da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus EstadosMembros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris.

O mecanismo de governação deve basearse nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos EstadosMembros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado adotadas da Comissão Europeia. Deve definir um processo estruturado e iterativo, a observar pela Comissão e pelos EstadosMembros, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional e correspondente ação da Comissão.

2.    O presente regulamento aplicase às cinco dimensões da União da Energia seguintes:

(1)Segurança energética;

(2)Mercado energético;

(3)Eficiência energética;

(4)Descarbonização;

(5) Investigação, inovação e competitividade.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicamse as definições da [reformulação das Diretivas 2009/28/CE, proposta na COM(2016) 767], 2010/31/UE e 2012/27/UE.

Aplicamse igualmente as seguintes definições:

(1)«Políticas e medidas existentes» são as políticas e medidas adotadas e aplicadas;

(2)«Políticas e medidas aplicadas» são as políticas e medidas às quais, na data de apresentação do plano nacional, se apliquem uma ou mais das seguintes afirmações: a legislação nacional está em vigor, foram celebrados um ou mais acordos voluntários, foram atribuídos recursos financeiros, foram mobilizados recursos humanos;

(3)«Políticas e medidas adotadas» são as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial na data da apresentação do plano nacional ou do relatório sobre o progresso, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação;

(4)«Políticas e medidas planeadas» são opções em discussão que têm uma hipótese realista de serem aplicadas e adotadas após a data de apresentação do plano nacional ou relatório sobre o progresso integrado;

(5)«Projeções» são previsões das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros, ou de desenvolvimentos do sistema energético, que incluam, pelo menos, estimativas quantitativas para uma sequência de quatro anos terminados em 0 ou 5, imediatamente seguintes ao ano do relatório;

(6)«Projeções sem medidas», são projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planeadas, adotadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projeção em causa;

(7)«Projeções com medidas» são projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou desenvolvimentos do sistema energético, das políticas e medidas aplicadas e adotadas;

(8)«Projeções com medidas suplementares», são projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, ou de desenvolvimentos do sistema de energia, que englobam os efeitos, em termos de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas aplicadas e adotadas para atenuar as alterações climáticas ou cumprir os objetivos energéticos, bem como políticas e medidas previstas para esse efeito;

(9)«Metas da União para 2030 em matéria de energia e clima» são a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima de 40 % das emissões de gases de estufa em toda a economia, em comparação com 1990, que deve ser atingida até 2030, a meta vinculativa ao nível da União de uma quota mínima de 27 % das energias de fontes renováveis consumidas na União em 2030, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 27 % da eficiência energética em 2030, a rever até 2020 tendo em vista o nível de 30 % na UE e a meta de 15 % de interconexão de eletricidade para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho e pelo Parlamento para 2030.

(10)«Sistema de inventário nacional» é um conjunto de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num EstadoMembro para o cálculo das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, e para comunicação e arquivo das informações relativas aos inventários;

(11)«Indicador» é um fator quantitativo ou qualitativo, ou uma variável, que contribui para uma melhor compreensão do progresso na aplicação;

(12)«Políticas e medidas» são todos os instrumentos que contribuem para o cumprimento dos objetivos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e/ou para o cumprimento dos compromissos assumidos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, que podem incluir compromissos que não tenham como principal objetivo a limitação ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa nem a alteração no sistema de energia como objetivo principal;

(13)«Sistema para as políticas, medidas e projeções» é um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas para a comunicação das políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa e para o sistema energético, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento;

(14)«Correções técnicas» são ajustamentos das estimativas constantes do inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados no contexto da análise prevista no artigo 31.º, quando os dados do inventário comunicados estão incompletos ou não foram preparados de acordo com as disposições ou orientações internacionais ou da União aplicáveis, e se destinam a substituir as estimativas comunicadas inicialmente;

(15)«Garantia de qualidade» é um sistema planeado de procedimentos de análise que assegura o cumprimento dos objetivos de qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações possíveis, destinado a reforçar a eficácia do programa de controlo de qualidade e a ajudar os EstadosMembros;

(16)«Controlo da qualidade» é um sistema de atividades técnicas de rotina, de medição e controlo da qualidade das informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exatidão e a exaustividade dos dados, identificar e corrigir erros e omissões, documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e registar todas as atividades de controlo da qualidade;

(17)«Indicadoreschave» são os indicadores do progresso efetuado nas cinco dimensões da União da Energia, de acordo com a proposta da Comissão;

(18)«Plano SET» é o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas definido na Comunicação (2015) 6317 da Comissão.

CAPÍTULO 2
PLANOS NACIONAIS INTEGRADOS EM MATÉRIA DE ENERGIA E CLIMA

Artigo 3.º
Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.    Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os EstadosMembros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.º 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.

2.    Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:

a)Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e clima, composto por um resumo, uma descrição da consulta e do envolvimento das partes interessadas e respetivos resultados, e da cooperação regional com outros EstadosMembros na preparação do plano;

b)Uma descrição dos objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia;

c)Uma descrição das políticas e medidas previstas para atingir os objetivos, metas e contributos enunciados na alínea b);

d)Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos enunciados na alínea b) para os quais existam políticas e medidas (aplicadas e adotadas);

e)Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b);

f)Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo II do presente regulamento, que defina as metodologias e medidas de intervenção aplicadas pelo EstadoMembro para poupança energética, nos termos do artigo 7.º, alíneas a) e b), e do anexo IV da Diretiva «Eficiência Energética» [alterada pela proposta COM(2016) 761].

3.    Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros devem ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia e usar dados e pressupostos coerentes nas cinco dimensões, se pertinente.    

4.    Ao abrigo do artigo 36.º do presente regulamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptálo às alterações na União da Energia e no quadro da política em matéria de clima, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.

Artigo 4.º
Objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Os EstadosMembros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos, metas e contributos principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2:

a)No que se refere à dimensão «Descarbonização»:

(1)Em relação às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, e de forma a contribuir para o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da UE:

i.Meta vinculativa nacional do EstadoMembro para 2030, para as emissões de gases com efeito de estufa e limites vinculativos nacionais anuais por força do Regulamento [ ] [RPE];

ii.Compromissos do EstadoMembro nos termos do Regulamento [ ] [LULUCF];

iii.Outros objetivos e metas nacionais compatíveis com estratégias a longo prazo existentes para baixas emissões, se aplicável;

iv.Outros objetivos e metas, incluindo metas do setor e objetivos de adaptação, se aplicável;

(2)Em relação às energias de fontes renováveis:

i.Contributo para o cumprimento da meta vinculativa mínima da União de 27 % de energias de fontes renováveis em 2030, a que se refere o artigo 3.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], em termos da quota de energia de fontes renováveis do EstadoMembro no consumo final bruto de energia em 2030, com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante;

ii.Trajetórias para a quota setorial de energia de fontes renováveis no consumo final de energia de 2021 a 2030 na eletricidade, aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes;

iii.Trajetórias de tecnologia de energias de fontes renováveis que os EstadosMembros utilizam para cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto total de energia esperado por tecnologia e setor em Mtep e a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor em MW;

b)Em relação à dimensão «Eficiência energética»:

(1)Contribuição indicativa nacional em eficiência energética para cumprimento da meta vinculativa de 30 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016) 761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética;

Os EstadosMembros devem expressar o seu contributo em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030, com uma trajetória linear para essa contribuição de 2021 em diante. Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados;

(2)Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 20212030 por força do artigo 7.º, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016) 761];

(3)Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais (privados e públicos);

(4)Área total a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/EU, sobre a renovação de edifícios da administração central;

(5)Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as da eletricidade, aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes;

c)Em relação à dimensão «Segurança energética»:

(1)Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros;

(2)Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros;

(3)Objetivos nacionais respeitantes à preparação para lidar com restrições impostas ou a interrupção do fornecimento de uma fonte de energia, em coerência com os planos a elaborar nos termos do Regulamento [proposta COM(2016) 52, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010], e do Regulamento [proposta COM(2016) 862, relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE], incluindo prazos para o cumprimento dos objetivos;

(4)Objetivos nacionais para a instalação de fontes de energia domésticas (nomeadamente, energia de fontes renováveis);

d)Em relação à dimensão «Mercado interno da energia»:

(1)Nível de interconectividade da eletricidade que o EstadoMembro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima de 15 % interconectividade da eletricidade para o mesmo ano. Os EstadosMembros devem explicar a metodologia subjacente utilizada;

(2)Objetivos nacionais principais para a infraestrutura de transmissão da eletricidade e do gás necessários, para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia;

(3)Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação de mercados, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

(4)Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema de eletricidade, bem como da flexibilidade do sistema de energia em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

e)No que se refere à dimensão «Investigação, inovação e competitividade»:

(1)Objetivos nacionais e metas de financiamento para a pesquisa e inovação públicas e privadas relacionadas com a União da Energia, se aplicável, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos. Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET;

(2)Objetivos nacionais para 2050 referentes à implementação de tecnologias hipocarbónicas;

(3)Objetivos nacionais referentes à competitividade.

Artigo 5.º
Processo de fixação dos contributos dos EstadosMembros na área das energias de fontes renováveis

1.    Na fixação dos seus contributos para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.º, alínea a), n.º 2, alínea i), os EstadosMembros devem ter em conta:

a)As medidas previstas na [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767];

b)As medidas adotadas para cumprir a meta de poupança energética adotada nos termos da Diretiva 2012/27/UE;

c)Outras medidas para promover as energias de fontes renováveis nos EstadosMembros e ao nível da União;

d)Circunstâncias que afetem a implementação de energias de fontes renováveis, como:

i) implementação equitativa em toda a União da Energia;

ii)potencial económico;

iii)obstáculos geográficos e naturais, incluindo os de áreas e regiões não interligadas;

iv)o nível de interligação de poderes entre EstadosMembros.

2.    Os EstadosMembros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos corresponda a um acréscimo mínimo de 27 % das fontes de energia renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.

Artigo 6.º
Processo de fixação dos contributos dos EstadosMembros no domínio das energias de fontes renováveis

1.    Na fixação da sua contribuição indicativa nacional em termos de eficiência energética para 2030 e o último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.º, alíneas b) e i), os EstadosMembros devem assegurar que:

a)O consumo energético da União para 2020 não ultrapassa os 1 483 Mtep de energia primária nem os 1 086 Mtep de energia final, o consumo da União para 2030 não ultrapassa os 1 321 Mtep de energia primária nem os 987 Mtep de energia final nos primeiros dez anos;

b)É cumprida a meta vinculativa da União para 2030, a que se referem os artigos 1.º e 3.º da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016) 761].

Além disso, os EstadosMembros devem ter em conta:

a)As medidas previstas na Diretiva 2012/27/UE;

b)Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos EstadosMembros e ao nível da União.

2.    Na fixação da sua contribuição, a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como:

a)Potencial remanescente de economias de energia rentáveis;

b)Evolução e previsão do produto interno bruto;

c)Alterações ocorridas nas importações e exportações de energia;

d)Desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, energia nuclear, e captação e armazenamento de carbono;

e)Medidas precoces.

Artigo 7.º
Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Os EstadosMembros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes e planeadas (aplicadas e adotadas) destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional e regional.

Artigo 8.º
Base analítica dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.    Os EstadosMembros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os EstadosMembros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas).

2.    Os EstadosMembros devem descrever, no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a sua avaliação ao nível nacional e, se aplicável, ao nível regional:

a)Dos impactos no desenvolvimento do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo 2030), no âmbito das políticas e medidas planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no parágrafo 1.º;

b)Do impacto macroeconómico, ambiental e social, e nas competências, das políticas e medidas planeadas, referidas no artigo 7.º e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no parágrafo 1.º;

c)De uma avaliação das interações entre as políticas e medidas planeadas e existentes (aplicadas e adotadas) e as medidas no quadro da dimensão política e entre as políticas e medidas planeadas e existentes (aplicadas e adotadas) e as medidas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética.

Artigo 9.º
Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.    Até 1 de janeiro de 2018 e de dez em dez anos a partir dessa data, os EstadosMembros devem elaborar e apresentar à Comissão um projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.º, n.º 1.

2.    Ao abrigo artigo 28.º, a Comissão pode formular recomendações sobre os projetos de plano dos EstadosMembros. Essas recomendações devem indicar, em particular:

a)O nível de ambição dos objetivos, metas e contributos para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia, em especial das metas da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis e eficiência energética;

b)Políticas e medidas relacionadas com os objetivos dos EstadosMembros e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transfronteiriça;

c)Interações entre e a compatibilidade das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre as diversas dimensões da União da Energia.

3.    Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os EstadosMembros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão.

Artigo 10.º
Consulta pública

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os EstadosMembros devem assegurarse de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.º do presente regulamento, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projecto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considerase que as consultas realizadas em conformidade com essa diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Artigo 11.º
Cooperação regional

1.    Os EstadosMembros devem cooperar entre si ao nível regional, de modo a que as metas, os objetivos e os contributos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos.

2.    Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, devem os EstadosMembros identificar oportunidades de cooperação regional e consultar os EstadosMembros vizinhos e os restantes EstadosMembros que manifestem interesse. Os EstadosMembros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações.

3.    A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os EstadosMembros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.º, com vista à sua finalização.

4.    Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os EstadosMembros devem ter em conta as observações recebidas de outros EstadosMembros, de acordo com os parágrafos 2.º e 3.º, e explicar como foram essas observações tidas em conta.

5.    Para os efeitos especificados no parágrafo 1.º, devem os EstadosMembros continuar a cooperar ao nível regional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos.

Artigo 12.º
Avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e as suas atualizações, notificadas nos termos dos artigos 3.º e 13.º. Deve verificar, em particular, se:

a)As metas, os objetivos e contributos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e para os primeiros dez anos, especialmente as metas do Quadro de Ação da União relativo ao Clima e à Energia para 2030, de acordo com o artigo 25.º;

b)O plano satisfaz os requisitos dos artigos 3.º e 11.º e acata as recomendações da Comissão formuladas nos termos do artigo 28.º.

Artigo 13.º
Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.    Até 1 de janeiro de 2023, e de dez em dez anos após essa data, os EstadosMembros devem submeter à Comissão um projeto de atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.º, ou confirmar que o plano se mantém válido.

2.    Até 1 de janeiro de 2024, e de dez em dez anos após essa data, os EstadosMembros devem apresentar à Comissão uma atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.º, salvo se tiverem confirmado que o plano se mantém válido, de acordo com o parágrafo 1.º.

3.    Os EstadosMembros só devem alterar as metas, os objetivos e contributos indicados na versão atualizada a que se refere o parágrafo 2.º, por razões de ambição acrescida em comparação com os definidos no último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado.

4.    Os EstadosMembros devem envidar esforços para mitigar quaisquer impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.º a 22.º.

5.    Na preparação da atualização referida no parágrafo 2.º do presente artigo, os EstadosMembros devem levar em consideração recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

6.    Os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 11.º aplicamse à preparação e à avaliação da versão atualizada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

CAPÍTULO 3
ESTRATÉGIAS DE LONGO PRAZO PARA BAIXAS EMISSÕES

Artigo 14.º
Estratégias de longo prazo baixas emissões

1.    Os EstadosMembros devem preparar e comunicar à Comissão, até 1 de janeiro de 2020 e de dez em dez anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para baixas emissões, com uma perspetiva de 50 anos, destinadas a contribuir para:

a)O cumprimento dos compromissos da União e dos EstadosMembros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e melhorar as remoções por sumidouros;

b)O cumprimento do objetivo de manter o aumento da temperatura média global bastante abaixo dos 2 ºC acima dos níveis préindustriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis préindustriais;

c)A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções necessárias que, segundo o PIAC, os países desenvolvidos devem realizar em conjunto, para reduzir as emissões entre 80 a 95 % até 2050, em relação ao níveis de 1990, de modo economicamente eficiente.

2.    As estratégias longo prazo para baixas emissões devem abranger:

a)As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros;

b)As reduções das emissões e o aumento das remoções em setores individuais, incluindo os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, da construção (residencial e terciária), da agricultura e utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura (LULUCF);

c)O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto e estratégias para a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;

d)Ligações com outros planos nacionais a longo prazo.

3.    As estratégias de longo prazo para baixas emissões e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.º, devem ser compatíveis entre si.

4.    Os EstadosMembros devem disponibilizar imediatamente ao público as respetivas estratégias de longo prazo para baixas emissões e eventuais atualizações.

CAPÍTULO 4
COMUNICAÇÃO

Secção 1
Relatórios bienais sobre o progresso e seu acompanhamento

Artigo 15.º
Relatórios sobre o Progresso Nacional Integrado em Matéria de Energia e Clima

1.    Sem prejuízo do artigo 23.º, até 15 de março de 2021, e de dois em dois anos após essa data, os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o estado de execução do plano nacional integrado em matéria de energia e clima, através de relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima que abranjam as cinco principais dimensões da União da Energia.

2.    O relatório referido no parágrafo 1.º deve conter os seguintes elementos:

a)Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas, dos objetivos e dos contributos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima e na aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento;

b)As informações referidas nos artigos 18.º a 22.º e, se necessário, atualizações das políticas e medidas, de acordo com esses artigos;

c)Políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às remoções por sumidouros, nos termos do artigo 16.º;

d)Informações sobre o planeamento e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, nos termos do artigo 17.º, n.º 1;

e)Cópias dos relatórios bienais e, nos anos em que são devidas, comunicações nacionais apresentadas ao Secretariado da CQNUAC;

f)Estimativas, se necessário, da melhoria da qualidade do ar e das reduções de emissões de poluentes atmosféricos e outros benefícios devidos à eficiência energética específica;

g)Os relatórios anuais referidos nos artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 23.º.

A União e os EstadosMembros devem apresentar ao Secretariado da CQNUAC relatórios bienais de acordo com a Decisão 2/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC e comunicações nacionais nos termos do artigo 12.º da CQNUAC.

3.    A Comissão deve adotar atos de execução que definam a estrutura, o formato, os pormenores técnicos e o processo das informações referidas nos parágrafos 1.º e 2.º. Os atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

4.    A frequência e a escala das informações e atualizações referidas no parágrafo 2.º, alínea b), devem ser equilibradas em relação à necessidade de garantir aos investidores segurança suficiente.

5.    Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, ou com o artigo 27.º, n.º 3, o EstadoMembro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o parágrafo 1.º, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação.

Artigo 16.º
Comunicação integrada sobre políticas e medidas em matéria de emissões de GEE, e sobre projeções

1.    Até 15 de março de 2021, e de dois em dois anos após essa data, os EstadosMembros devem prestar à Comissão informações sobre:

a)As suas políticas e medidas nacionais, definidas no anexo IV;

b)As suas projeções de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, organizadas por gases ou grupo de gases (hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos) constantes da lista do anexo III, parte 2. As projeções nacionais devem levar em consideração quaisquer políticas e medidas adotadas ao nível da União e incluir as informações indicadas no anexo V.

2.    Os EstadosMembros devem comunicar as projeções mais recentes disponíveis. Se um EstadoMembro não apresentar, até 15 de março de cada biénio, estimativas completas das projeções, e a Comissão determinar que o EstadoMembro não pode colmatar as lacunas das estimativas, detetadas pelos procedimentos de garantia de qualidade ou de controlo de qualidade da Comissão, esta pode preparar as estimativas necessárias para elaborar as projeções da União, em consulta com esse EstadoMembro.

3.    Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão, até 15 de março do ano seguinte ao da comunicação anterior, quaisquer alterações substanciais das informações comunicadas de acordo com o parágrafo 1.º durante o primeiro ano do período de comunicação.

4.    Os EstadosMembros devem disponibilizar ao público, em formato eletrónico, as respetivas projeções nacionais de acordo com o parágrafo 1.º e qualquer avaliação pertinente dos custos e efeitos das políticas e medidas nacionais de aplicação das políticas da União pertinentes à limitação das emissões de GEE, juntamente com outros relatórios técnicos de apoio. Essas projeções e avaliações devem incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Artigo 17.º
Comunicação integrada sobre as ações de adaptação nacionais, o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento e receitas de leilões

1.    Até 15 de março de 2021 e de dois em dois anos após essa data, os EstadosMembros devem comunicar à Comissão as informações sobre os planos e estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, indicando as ações executadas ou planeadas para facilitar a adaptação às alterações climáticas, incluindo as informações indicadas no anexo VI, parte 1.

2.    Até 15 de março de 2021, e todos os anos após essa data (ano X), os EstadosMembros devem prestar à Comissão informações sobre:

a)O apoio prestado aos países em desenvolvimento, incluindo as informações especificadas indicadas no anexo VI, parte 2;

b)A utilização de receitas geradas pelos EstadosMembros através do leilão de direitos de emissão, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, e do artigo 3.ºd, n.º 1 ou 2, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as informações indicadas no anexo VI, parte 3.

3.    Os EstadosMembros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.

4.    A Comissão deve adotar atos de execução que definam a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos EstadosMembros, das informações nos termos do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Artigo 18.º
Comunicação integrada no âmbito das energias de fontes renováveis

Os EstadosMembros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima informações sobre:

a)O cumprimento dos seguintes objetivos e trajetórias:

(4)trajetória nacional para a quota geral de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia entre 2021 e 2030;

(5)trajetórias nacionais para a quota setorial de energia de fontes renováveis no consumo final de energia entre 2021 e 2030 na eletricidade, aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes;

(6)trajetórias de tecnologia de energias de fontes renováveis destinada à utilização, de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto total de energia esperado por tecnologia e setor em Mtep e a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor em MW;

(7)trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre calor, eletricidade e transporte, e de oferta de biomassa proveniente de matériasprimas, produção doméstica contra importações. Uma avaliação da fonte da biomassa florestal e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF;

(8)outras trajetórias e objetivos nacionais, se aplicável, incluindo as trajetórias a longo prazo e as setoriais (como a quota de biocombustíveis, quota de biocombustíveis avançados, quota de biocombustível produzido a partir das plantações principais produzidas em terrenos agrícolas, quota de eletricidade produzida a partir de biomassa sem recorrer à utilização de calor, quota de energias de fontes renováveis no aquecimento urbano, energias de fontes renováveis utilizadas em edifícios, energias de fontes renováveis produzidas pelas cidades, comunidades energéticas e autoconsumidores);

b)Aplicação das seguintes políticas e medidas:

(1)políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e i), incluindo medidas setoriais e tecnológicas específicas, com uma revisão específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767]

(2)medidas específicas para a cooperação regional;

(3)sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis na eletricidade, aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes;

(4)medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767];

(5)medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a disponibilidade da biomassa (tanto o potencial doméstico como as importações de países terceiros) e outras aplicações da biomassa (agricultura e outros setores florestais), bem como medidas para a sustentabilidade da produção e utilização de biomassa;

(6)informações adicionais, indicadas no anexo VII, parte 1.

Artigo 19.º
Comunicação integrada sobre eficiência energética

Os EstadosMembros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

a)A aplicação dos seguintes objetivos, trajetórias e metas:

(1)trajetória para o consumo primário e final de energia entre 2020 e 2030, como contributo nacional para a poupança de energia com vista ao cumprimento da meta da União para 2030, incluindo a metodologia subjacente;

(2)objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais privados e públicos;

(3)atualização dos objetivos nacionais indicados no plano nacional, se aplicável;

b)Aplicação das seguintes políticas e medidas:

(1)políticas, medidas e programas aplicados, adotados e planeados para atingir a contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos enunciados no artigo 6.º, incluindo medidas e instrumentos planeados (inclusivamente de natureza financeira) para a promoção do desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais de eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e outras medidas de promoção da eficiência energética;

(2)instrumentos de mercado de incentivo a aumentos de eficiência energética, se aplicável, incluindo, entre outros, impostos, taxas e deduções sobre a energia;

(3)regime nacional de obrigação de eficiência energética e medidas, nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016) 761], em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

(4)estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais, privados e públicos, incluindo políticas e medidas de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos;

(5)política e medidas de promoção dos serviços energéticos no setor público e medidas para eliminar obstáculos regulamentares e outros, que impedem a adoção de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética;

(6)cooperação regional no domínio da eficiência energética, se aplicável;

(7)medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, no domínio da eficiência energética ao nível nacional, se aplicável e sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE;

b)Informações adicionais, indicadas no anexo VII, parte 2.

Artigo 20.º
Comunicação integrada sobre segurança energética

Os EstadosMembros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações sobre:

a)Objetivos nacionais para a diversificação dos países de origem e de fornecimento, armazenamento, procura e resposta;

b)Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros;

c)Objetivos nacionais para o desenvolvimento da capacidade de lidar com o fornecimento limitado ou interrompido de uma fonte de energia, incluindo gás e eletricidade;

d)Objetivos nacionais para a instalação de fontes de energia domésticas, nomeadamente de fontes renováveis;

e)Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas a) a c);

f)Cooperação regional no cumprimento dos objetivos e na aplicação das políticas mencionadas nas alíneas a) a d);

g)Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio, ao nível nacional, se aplicável e sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE;

Artigo 21.º
Comunicação integrada sobre o mercado interno da energia

1.    Os EstadosMembros devem incluir, nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, as informações relativas ao cumprimento dos objetivos e à aplicação das medidas seguintes:

a)Nível de interconectividade da eletricidade que o EstadoMembro pretende alcançar em 2030 em relação à meta de 15 %;

(1)principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transmissão da eletricidade e do gás, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões na União da Energia;

(2)projetos de infraestruturas principais previstos, além dos projetos de interesse comum, se aplicável;

(3)objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação de mercados, se aplicável;

(4)objetivos nacionais respeitantes à pobreza energética, incluindo o número de lares afetados;

(5)objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, se aplicável;

(6)políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nos pontos 1) a 5);

(7)cooperação regional no cumprimento dos objetivos e na aplicação das políticas mencionadas nos pontos 1) a 6);

(8)medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, no domínio do mercado interno da energia ao nível nacional, se aplicável e sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE;

(9)medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo a instalação do acoplamento de mercados intradiários e dos mercados de compensação transfronteiriços.

2.    As informações prestadas pelos EstadosMembros nos termos do n.º 1 devem ser coerentes com o relatório elaborado pelas entidades reguladoras nacionais, a que se referem o artigo 58.º, n.º 1, alínea e), da [reformulação da Diretiva 2009/72/CE proposta COM(2016) 864] e o artigo 41.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2009/73/CE, e basearse nesse relatório, se se justificar.

Artigo 22.º
Comunicação integrada sobre investigação, inovação e competitividade

Os EstadosMembros devem incluir nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, mencionados no artigo 15.º, as informações relativas ao cumprimento dos objetivos e medidas seguintes:

a)Objetivos e políticas nacionais de transposição para o contexto nacional dos objetivos e políticas do Plano SET;

b)Objetivos nacionais para as despesas totais (públicas e privadas) em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias limpas e tecnologias de energia, bem como para o custo da tecnologia e desenvolvimento do desempenho;

c)Objetivos nacionais, incluindo metas a longo prazo, para 2050, para a implementação de tecnologias de descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e grande intensidade de carbono e para a infraestrutura relacionada com o transporte, a utilização e armazenamento de carbono, se aplicável;

d)Objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia;

e)Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas b) e c);

f)Cooperação com outros EstadosMembros para o cumprimento dos objetivos e a aplicação de políticas referidos nas alíneas b) a d), incluindo a coordenação de políticas e medidas previstas no Plano SET, como o alinhamento de programas de investigação e programas comuns;

g)Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio ao nível nacional, se aplicável.

Secção 2
Relatórios anuais

Artigo 23.º
Relatórios anuais

1.    Até 15 de março de 2021, e todos os anos após essa data, os EstadosMembros devem comunicar à Comissão:

a)Inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa no ano X1;

b)As informações referidas no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2009/119/CE;

c)As informações referidas no anexo IX, ponto 3, da Diretiva 2013/30/UE, em conformidade com o artigo 25.º da mesma diretiva.

Para efeitos da alínea a), a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos EstadosMembros ou, se um EstadoMembro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

2.    A partir de 2023, os EstadosMembros devem determinar e comunicar à Comissão os dados finais do inventário das emissões de gases com efeito de estufa até 15 de março de cada ano (X) e os dados preliminares até 15 de janeiro de cada ano, incluindo as informações relativas aos gases com efeito de estufa e ao inventário indicadas no anexo III. O relatório referente aos dados finais do inventário das emissões de gases com efeito de estufa deve incluir um relatório completo e atualizado do inventário nacional.

3.    Até 15 de abril de cada ano, os EstadosMembros devem apresentar ao Secretariado da CQNUAC os inventários nacionais com as informações prestadas à Comissão sobre os dados finais do inventário das emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. Anualmente, a Comissão deve elaborar, em cooperação com os EstadosMembros, um inventário das emissões de gases com efeito de estufa da União, preparar um relatório sobre esse inventário e apresentálos ao Secretariado da CQNUAC até 15 de abril.

4.    Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão os dados preliminares e finais do inventário nacional até 15 de janeiro e 15 de março, respetivamente, de 2027 e 2032, preparados para as suas contabilizações das emissões LULUCF para efeitos dos relatórios de conformidade nos termos do artigo 12.º do Regulamento [ ] [LULUCF].

5.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para:

a)Alterar do anexo III, parte 2, acrescentando ou eliminando substâncias constantes da lista de gases com efeito de estufa;

b)Complementar o presente regulamento, adotando valores para potenciais de aquecimento global e especificando as orientações para inventários aplicáveis em conformidade com as correspondentes decisões adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris.

6.    A Comissão deve adotar atos de execução que definam a estrutura, os dados técnicos, o modelo e os processos que os EstadosMembros devem respeitar na apresentação dos inventários aproximados de emissões de gases com efeito de estufa de acordo com o n.º 1, inventários de emissões de gases com efeito de estufa de acordo com o n.º 2 e emissões e remoções de gases com efeito de estufa contabilizadas de acordo com os artigos 5.º e 12.º do Regulamento [ ] [LULUCF]. Na proposta desses atos de execução, a Comissão deve levar em consideração os calendários da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o acompanhamento e a comunicação dessas informações, assim como as decisões correspondentes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris, de modo a assegurar o cumprimento pela União das suas obrigações de comunicação enquanto Parte na QCNUAC e no Acordo de Paris. Esses atos de execução devem indicar ainda os calendários aplicáveis à cooperação e coordenação entre a Comissão e os EstadosMembros na preparação do inventário de emissões de gases com efeito de estufa da União. Os atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

SECÇÃO 3
Plataforma de comunicação

Artigo 24.º
Plataforma de comunicação eletrónica

1.    A Comissão deve criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação entre si e os EstadosMembros, e para promover a cooperação entre estes.

2.    Os EstadosMembros devem utilizar a plataforma em linha para apresentar os relatórios mencionados neste capítulo à Comissão, logo que a plataforma entre em funcionamento.

CAPÍTULO 5
AVALIAÇÃO CONJUNTA DOS PLANOS NACIONAIS E DO CUMPRIMENTO DAS METAS DA UNIÃO
ACOMPANHAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 25.º
Avaliação do progresso

1.    Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima, noutras informações apresentadas nos termos do presente regulamento, nos indicadores e nas estatísticas europeias, se disponíveis:

a)O progresso registado ao nível da União no cumprimento dos objetivos da União da Energia, incluindo as metas da União para 2030 em matéria de energia e clima nos primeiros dez anos, nomeadamente com o objetivo de evitar lacunas em relação às metas da União para 2030, respeitantes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética;

b)O progresso realizado por cada EstadoMembro no cumprimento dos seus objetivos, metas e contribuições e na aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima;

c)O impacto global da aviação no clima mundial, além do relacionado com emissões de CO2, ou seus efeitos, com base nos dados sobre emissões comunicados pelos EstadosMembros nos termos do artigo 23.º, e aperfeiçoar essa avaliação tomando por referência os progressos científicos e os dados sobre o tráfego aéreo, se for caso disso.

2.    No domínio das energias de fontes renováveis, e integrada na avaliação referida no n.º 1, a Comissão deve apreciar, o progresso registado na quota de energia proveniente de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória linear a partir dos 20 % em 2020, alcançando, pelo menos, 27 % em 2030, em conformidade com o artigo 4.º a, n.º 2, alínea i).

3.    No domínio da eficiência energética, a Comissão deve apreciar, integrada na avaliação referida no n.º 1, o progresso no sentido da consecução ao nível da União, em 2030, de valores máximos coletivos de 1 321 Mtep de consumo de energia primária e 987 Mtep de consumo de energia final, referidos no artigo 4.º b), n.º 1.

Nessa avaliação, a Comissão deve proceder do seguinte modo:

a)Verificar se foi alcançado o marco da União igual ou inferior a 1483 Mtep de energia primária e igual ou inferior a 1086 Mtep de energia final em 2020;

b)Verificar se o progresso dos EstadosMembros indica que a União no seu conjunto está no bom caminho para alcançar o nível de consumo de energia em 2030, a que se refere o primeiro subparágrafo, tendo em conta a avaliação das informações prestadas pelos EstadosMembros nos seus relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima;

c)Utilizar os resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia aos níveis da União e nacional, e outras análises complementares.

4.    Até 31 de outubro de 2021 e anualmente após essa data, a Comissão deve verificar, em particular com base nas informações comunicadas nos termos do presente regulamento, se a União e os respetivos EstadosMembros têm feito progressos suficientes no cumprimento dos seguintes pontos:

a)Compromissos assumidos nos termos do artigo 4.º da CQNUAC e do artigo 3.º do Acordo de Paris, especificados nas decisões adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na CQNUAC enquanto reunião das Partes no Acordo de Paris;

b)Obrigações enunciadas no artigo 4.º do Regulamento [ ] [RPE] e no artigo 4.º do Regulamento [ ] [LULUCF];

c)Objetivos indicados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima com vista ao cumprimento dos objetivos da União da Energia e para os primeiros dez anos, para o cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima.

5.    Até 31 de outubro de 2019 e de quatro em quatro anos após essa data, a Comissão deve avaliar a aplicação da Diretiva 2009/31/CE.

6.    Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

7.    A Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua avaliação nos termos do presente artigo, integrandoo no relatório sobre o Estado da União da Energia referido no artigo 29.º.

Artigo 26.º

Acompanhamento em caso de incompatibilidades com os objetivos e metas orientadores da União da Energia no âmbito do Regulamento «Partilha de Esforços»

1.    Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 25.º, a Comissão deve formular recomendações a um EstadoMembro, nos termos do artigo 28.º, caso os desenvolvimentos da política nesse EstadoMembro revelem incompatibilidades com os objetivos orientadores da União da Energia.

2.    A comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento [ ] [RPE].

Artigo 27.º
Reação à insuficência de ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, e de progresso para os objetivos e metas em matéria de energia e clima da União

1.    Se, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e suas atualizações nos termos do artigo 12.º, a Comissão concluir que os objetivos, metas e contributos dos planos nacionais ou suas atualizações são insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia, em particular para os primeiros dez anos, para as metas da União para 2030 relativamente às energias de fontes renováveis e eficiência energética, deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento coletivo desses objetivos e metas. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta o nível de ambição dos contributos dos EstadosMembros para a meta da União para 2030, indicados nos planos nacionais e suas atualizações.

2.    Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), que os progressos efectuados por um EstadoMembro são insuficientes para o cumprimento dos objetivos, metas e contribuições, ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a Comissão pode formular recomendações ao EstadoMembro em questão nos termos do artigo 28.º. Ao formular essas recomendações, a Comissão deve ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos EstadosMembros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis.

3.    Se, com base na sua avaliação conjunta dos relatórios nacionais sobre o progresso integrado em matéria de energia e clima dos EstadosMembros, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), corroborada por outras fontes de informação, se apropriado, concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia, em particular, para os primeiros dez anos, as metas do Quadro para o Clima e a Energia 2030 da União, a Comissão pode formular recomendações a todos os EstadosMembros, nos termos do artigo 28.º, com vista à mitigação desses mesmos riscos. Se se justificar, a Comissão deve tomar medidas complementares às recomendações ao nível da União, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia renováveis e eficiência energética. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos EstadosMembros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030.

4.    Se, no domínio das energias de fontes renováveis, e sem prejuízo para as medidas ao nível da União estabelecidas no n.º 3,a Comissão concluir em 2023, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.º, n.º 1 e n.º 2, que a trajetória linear da União referida no artigo 25.º, n.º 2, não foi coletivamente cumprida, os EstadosMembros devem garantir que até 2024 qualquer lacuna emergente será colmatada através da aplicação de medidas adicionais, como:

a)O ajuste da quota de energias de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento estabelecida no artigo 23.º, n.º 1 [reformulação da Diretiva 2009/28/CE proposta COM(2016) 767];

b)O ajuste da quota de energias de fontes renováveis no setor dos transportes estabelecida no artigo 25.º, n.º 1 [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767];

c)A realização de uma contribuição financeira para uma plataforma de financiamento estabelecida ao nível da União, que contribua para os projetos relativos às energias de fontes renováveis e direta ou indiretamente geridos pela Comissão;

d)Outras medidas para aumentar a instalação de fontes renováveis de energia.

Estas medidas devem ter em conta o nível de ambição das contribuições anteriores para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis efetuadas pelo EstadoMembro em questão.

Se um EstadoMembro não mantiver a quota de base de energias provenientes de fontes renováveis no seu consumo final bruto de energia, estabelecida no artigo 3.º, n.º 3 da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767] a partir de 2021, o EstadoMembro em questão deve assegurar que qualquer discrepância em relação à quota de referência será colmatada através da realização de uma contribuição financeira para a plataforma de financiamento referida na alínea c). Para efeitos deste parágrafo e da alínea c) do primeiro parágrafo, os EstadosMembros podem utilizar as suas receitas provenientes dos direitos de emissão anuais ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º, para a definição das disposições necessárias para o estabelecimento e funcionamento da plataforma de financiamento referida na alínea c).

5.    Se concluir, com base na avaliação que tiver realizado nos termos do artigo 25.º, n.os 1 e 3, que, em 2023, o progresso para o cumprimento coletivo da meta em matéria de eficiência energética da União mencionada na primeira frase do artigo 25.º, n.º 3, sem prejuízo de outras medidas ao nível da União previstas no n.º 3, é insuficiente, a Comissão deve tomar até 2024 medidas adicionais às medidas enunciadas nas Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE, para assegurar o cumprimento das medidas vinculativas da União para 2030 em matéria de eficiência energética. Essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de:

a)Produtos, de acordo com as Diretivas 2010/30/UE e 2009/125/CE;

b)Edifícios, de acordo com as Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/CE;

c)Transportes.

Artigo 28.º
Recomendações da Comissão aos EstadosMembros

1.    A Comissão deve, se necessário, formular recomendações aos EstadosMembros para assegurar o cumprimento dos objetivos da União da Energia.

2.    Sempre que, no presente regulamento, forem feitas remissões para este artigo devem aplicarse os seguintes princípios:

a)O EstadoMembro em questão deve levar na máxima consideração as recomendações, num espírito de solidariedade entre a União e os EstadosMembros e entre estes;

b)O EstadoMembro deve explicar, no respetivo relatório sobre o progresso nacional integrado em matéria de energia e clima elaborado no ano seguinte àquele em que foi formulada a recomendação, como levou em consideração a recomendação e a acatou ou pretende acatar. Deve justificar os desvios relativamente à recomendação;

c)As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

Artigo 29.º
Relatório sobre o Estado da União da Energia

1.    A Comissão deve apresentar anualmente, até 31 de outubro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o Estado da União da Energia.

2.    O relatório sobre o Estado da União da Energia deve incluir, entre outros, os seguintes elementos:

a)Avaliação efetuada nos termos do artigo 25.º;

b)Recomendações formuladas nos termos do artigo 28.º, se for caso disso;

c)Funcionamento do mercado de carbono a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE a que se refere o artigo 21.º, n.º 2 da mesma diretiva;

d)Sustentabilidade da bioenergia da União, com as informações indicadas no anexo VIII;

e)Regimes voluntários relativamente aos quais a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 27.º, n.º 4, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], com as informações indicadas no anexo IX do presente regulamento;

f)Relatório geral de progresso na aplicação da [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016) 864], nos termos do artigo 70.º da mesma diretiva;

g)Relatório geral de progresso na aplicação da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 52.º da mesma diretiva;

h)Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.º, alínea a), da Diretiva 2012/27/UE [alterado pela proposta COM(2016) 761];

i)Progresso dos EstadosMembros na criação de um mercado de energia completo e operacional;

j)Qualidade real dos combustíveis nos diferentes EstadosMembros e cobertura geográfica dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, para um panorama dos dados da qualidade dos combustíveis nos diferentes EstadosMembros, nos termos da Diretiva 98/70/CE;

k)Outras questões pertinentes à implementação da União da Energia, incluindo o apoio público e privado.

CAPÍTULO 6
SISTEMAS NACIONAIS E DA UNIÃO RELATIVOS ÀS EMISSÕES DOS GASES COM EFEITO DE ESTUFA E ÀS REMOÇÕES POR SUMIDOUROS

Artigo 30.º
Sistemas de inventário nacionais e da União

1.    Os EstadosMembros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo III, parte 2, do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.    Os EstadosMembros devem assegurarse de que as autoridades nacionais competentes em matéria de inventários têm acesso às informações indicadas no anexo X do presente regulamento, utilizam os sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) N.º 517/2014 para aperfeiçoar a estimativa de gases fluorados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e que são capazes de realizar as verificações de coerência anuais enunciadas no anexo III, parte 1, alíneas i) e j), do presente regulamento.

3.    É criado um sistema de inventário da União para assegurar a oportunidade, a transparência, o rigor, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve gerir, manter e procurar aperfeiçoar continuamente esse sistema, que deve incluir o estabelecimento de um programa de garantia da qualidade e controlo da qualidade, a fixação dos objetivos para a qualidade, a elaboração de um plano de garantia e de controlo da qualidade do inventário, os procedimentos para completar as estimativas das emissões para compilar o inventário da União nos termos do n.º 5 do presente artigo e as análises mencionadas no artigo 31.º.

4.    A Comissão deve realizar uma verificação inicial da exatidão dos dados preliminares do inventário dos gases com efeito de estufa a apresentar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 23.º, n.º 2. A Comissão deve comunicar aos EstadosMembros os resultados dessa verificação no prazo de seis semanas a contar do termo do prazo para a apresentação dos dados. Os EstadosMembros devem responder a todas as questões pertinentes suscitadas pela verificação inicial até 15 de março, fazendoo juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao ano X2.

5.    Se um EstadoMembro não apresentar os dados do inventário necessários para a elaboração do inventário da União até 15 de março, a Comissão pode preparar estimativas para completar os dados apresentados pelo EstadoMembro, em consulta e estreita cooperação com este. Para o efeito, a Comissão deve servirse das orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

6.    A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para estabelecer normas sobre o conteúdo, estrutura, modelo e processo de apresentação das informações relacionadas com os sistemas e requisitos do inventário nacionais para o estabelecimento e funcionamento dos sistemas dos inventários nacionais e da União. Na preparação desses atos, a Comissão deve ter em consideração decisões pertinentes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris.

Artigo 31.º
Análise dos inventários

1.    Em 2027 e 2032, a Comissão deve efetuar uma análise abrangente dos dados dos inventários nacionais submetidos pelos EstadosMembros nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do presente regulamento, com vista a acompanhar as reduções ou limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos EstadosMembros, nos termos dos artigos 4.º, 9.º e 10.º do Regulamento [ ] [RPE], e a respetiva redução das emissões, e a melhoria das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.º e 12.º do Regulamento [ ] [LULUCF], assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas por legislação da União. Os EstadosMembros devem participar plenamente nesse processo.

2.    A análise exaustiva a que se refere o n.º 1 deve compreender:

a)Verificações da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações apresentadas;

b)Verificações para detetar os casos em que os dados constantes dos inventários não foram preparados em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as normas da União;

c)Verificações para detetar casos em que a contabilização do LULUCF não é efetuada em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as normas da União;

d)Cálculo das correções técnicas necessárias, se for caso disso, em consulta com os EstadosMembros.

3.    A Comissão deve adotar atos de execução para determinar o momento e o procedimento da análise abrangente, incluindo as tarefas enunciadas no n.º 2 do presente artigo, e garantir a devida consulta do EstadoMembro sobre as conclusões das análises. Os atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

4.    A Comissão deve determinar por ato de execução a quantidade total de emissões para os anos relevantes, resultantes dos dados de inventário corrigidos de cada EstadoMembro após a conclusão da divisão da análise entre dados de emissões nos termos do artigo 9.º do Regulamento [ ] [RPE] e dados das emissões mencionados no anexo III, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e ainda determinar a quantidade total de emissões e remoções relevantes para o artigo 4.º do Regulamento [ ] [LULUCF].

5.    Os dados relativos a cada EstadoMembro inscritos nos registos criados nos termos do artigo 13.º do Regulamento [ ] [LULUCF] um mês após a data de publicação de um ato de execução adotado nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser utilizados para a verificação da conformidade com o artigo 4.º do Regulamento [ ] [LULUCF], incluindo as alterações a esses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo EstadoMembro ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento [ ] [ LULUCF].

6.    Os dados relativos a cada EstadoMembro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 11.º do Regulamento [ ] [RPE] um mês após a data de verificação da conformidade com o Regulamento [ ] [LULUCF] referido no n.º 4 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade de acordo com o artigo 9.º do Regulamento [ ] [RPE] em 2021 e 2026. A verificação de conformidade nos termos do artigo 9.º do Regulamento [ ] [RPE] em cada ano de 2022 a 2025 e de 2027 a 2030 deve ser efetuada um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações a esses dados resultantes da utilização as flexibilidades feita pelo EstadoMembro ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento [ ] [RPE].

Artigo 32.º
Sistemas nacionais e da União para políticas, medidas e projeções

1.    Os EstadosMembros e a Comissão devem operar e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas nacionais e da União, respetivamente, destinados à comunicação de políticas, medidas e de projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros. Esses sistemas devem as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis, estabelecidas nos EstadosMembros e na União para avaliar as políticas e elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros.

2.    Os EstadosMembros e a Comissão devem assegurar a oportunidade, a transparência, o rigor, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativamente às políticas e medidas e às projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, a que se refere o artigo 16.º, incluindo a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia de qualidade e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

3.    A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e processo de apresentação de informações sobre os sistemas nacionais e da União para as políticas, medidas e projeções nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do artigo 16.º. Na proposta desses atos, a Comissão deve ter em consideração as decisões relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris, incluindo os requisitos de comunicação aprovados internacionalmente, bem como os calendários para o acompanhamento e a comunicação dessas informações. Os atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Artigo 33.º
Estabelecimento e funcionamento dos registos

1.    A União e os EstadosMembros devem criar e manter registos para contabilizarem com precisão o contributo determinado a nível nacional nos termos do artigo 4.º, n.º 13 e os resultados da mitigação transferidos internacionalmente nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris.

2.    A União e os EstadosMembros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais EstadosMembros.

3.    Os dados constantes dos registos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser disponibilizados ao administrador central designado, nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE.

4.    A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para criar os registos mencionados no n.º 1 do presente artigo e para efetivar, através dos registos da União e dos EstadosMembros, a necessária implementação técnica das decisões relevantes dos organismos da CQNUAC ou dos Acordos de Paris, em conformidade com o n.º 1.

CAPÍTULO 7
COOPERAÇÃO E APOIO

Artigo 34.º
Cooperação entre os EstadosMembros e a União

1.    Os EstadosMembros devem cooperar e coordenarse plenamente entre si e com a União em relação ao cumprimento dos deveres decorrentes do presente regulamento, em particular no que diz respeito:

a)Ao processo de preparação, adoção, notificação e avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos dos artigos 9.º a 12.º;

b)Ao processo de preparação, adoção, notificação e avaliação do relatório sobre o progresso nacional integrado em matéria de energia e clima nos termos do artigo 15.º e do relatório anual nos termos do artigo 23.º;

c)Ao processo relacionado com as recomendações da Comissão e com o seguimento dado a essas recomendações nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do artigo 15.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 1 e do artigo 27.º, n.os 2 e 3;

d)À compilação do inventário de gases com efeito de estufa da União e à preparação do relatório do inventário de gases com efeito de estufa da União, nos termos do artigo 23.º, n.º 3;

e)À preparação da comunicação nacional da União nos termos do artigo 12.º da CQNUAC e do relatório bienal da União nos termos da Decisão 2/CP.17 ou das pertinentes decisões subsequentes adotadas pelos organismos da CQNUAC;

f)Aos procedimentos de análise e de conformidade no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris, em conformidade com as decisões aplicáveis no âmbito da CQNUAC, bem como ao procedimento em vigor na União para análise dos inventários de gases com efeito de estufa dos EstadosMembros, a que se refere o artigo 31.º do presente regulamento;

g)A eventuais ajustamentos decorrentes do processo de análise a que se refere o artigo 31.º, ou a outras alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios sobre os inventários apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC;

h)À compilação do inventário aproximado da União dos gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 23.º, n.º 1, último parágrafo.

2.    A pedido dos EstadosMembros, a Comissão deve prestarlhes apoio técnico no cumprimento dos deveres que àqueles incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 35.º
Função da Agência Europeia do Ambiente

A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos relativos às dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º a 34.º, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário:

a)Compilação de informações respeitantes às políticas, medidas e às projeções, comunicadas pelos EstadosMembros;

b)Execução de procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade das informações sobre projeções, políticas e medidas, comunicadas pelos EstadosMembros;

c)Preparação de estimativas ou complementação das estimativas de dados sobre projeções, não comunicadas pelos EstadosMembros, de que a Comissão Europeia disponha;

d)Compilação de dados disponíveis, provenientes das estatísticas europeias, apropriados em termos temporais, exigidos pelo relatório da Comissão sobre o Estado da União da Energia ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

e)Divulgação de informações recolhidas no âmbito do presente regulamento, incluindo a manutenção e atualização de uma base de dados sobre políticas e medidas de mitigação dos EstadosMembros e a Plataforma Europeia para a Adaptação Climática, relacionadas com os impactos, vulnerabilidades e a adaptação às alterações climáticas;

f)Execução dos procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade na elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União;

g)Compilação do inventário de gases com efeito de estufa da União e elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União;

h)Elaboração de estimativas dos dados não comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

i)Realização da análise mencionada no artigo 31.º;

j)Elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União.

CAPÍTULO 8
DELEGAÇÃO

Artigo 36.º
Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nos termos do presente artigo.

2.    A competência para adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, artigo 23.º, n.º 5, artigo 27.º, n.º 4, artigo 30.º, n.º 6 e artigo 33.º, n.º 4 é conferida à Comissão pelo período de cinco anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por iguais períodos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.    A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, artigos 23.º, n.º 5, artigos 27.º, n.º 4, artigos 30.º, n.º 6 e artigos 33.º, n.º 4 pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada EstadoMembro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificálo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 4, artigo 23.º, n.º 5, artigo 27.º, n.º 4, artigo 30.º, n.º 6, e artigo 33.º, n.º 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º
Comité da União da Energia

1.    A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia. O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento.

2.    Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.º da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.º do Regulamento (UE) 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

3.    Sempre que se remeta para o presente artigo, aplicase o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 38.º
Análise

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, até 28 de fevereiro de 2026 e de cinco em cinco anos após esse período, sobre o funcionamento do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia e a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento com outra legislação da União, ou decisões futuras, relativas à CQNUAC e ao Acordo de Paris. A Comissão deve formular propostas, se necessário.

Artigo 39.º
Alterações à Diretiva 94/22/CE

A Diretiva 94/22/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 8.º, o n.º 2 é suprimido;

(2)É suprimido o artigo 9.º.

Artigo 40.º
Alterações à Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 8.º, n.º 4, é suprimida a segunda frase;

(2)no artigo 7.ºA, n.º 1, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«o volume total de cada tipo de combustível ou energia fornecidos; »;

(3)no artigo 7.ºA, n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os EstadosMembros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis estabelecidas no anexo II da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.»

Artigo 41.º
Alteração da Diretiva 2009/31/CE

No artigo 38.º da Diretiva 2009/31/CE, é suprimido o n.º 1.

Artigo 42.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 663/2009

O Regulamento (CE) n.º 663/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 27.º, são suprimidos os n.os 1 e 3;

(2)É suprimido o artigo 28.º.

Artigo 43.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2009/CE

É suprimido o artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Artigo 44.º
Alterações à Diretiva 2009/73/CE

A Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo:

(1)É suprimido o artigo 5.º;

(2)O artigo 52.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

Comunicação

A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o progresso geral, em anexo ao Relatório sobre o Estado da União da Energia a que se refere o artigo 29.º do Regulamento (UE) XX/20XX [presente regulamento].»

Artigo 45.º
Alteração da Diretiva do Conselho 2009/119/CE

No artigo 6.º da Diretiva 2009/119/CE, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Até 15 de março de cada ano, cada EstadoMembro deve enviar à Comissão um resumo do registo das reservas a que se refere o n.º 1, indicando, pelo menos, as quantidades e a natureza das reservas de segurança inscritas no registo no último dia do ano civil precedente».

Artigo 46.º
Alteração da Diretiva 2010/31/UE

A Diretiva 2010/31/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.ºA da Diretiva 2010/31/UE [alterado pela proposta COM(2016) 765], é inserido o seguinte n.º 4:

«4. A estratégia de longo prazo no âmbito do n.º 1 deve ser apresentada à Comissão como parte do Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) [XX/20XX, presente regulamento].»;

(2)No artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, é suprimida a frase: «O relatório pode ser incluído nos planos de ação para a eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Diretiva 2006/32/CE».

(3)No artigo 9.º, n.º 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No âmbito do seu Relatório sobre o Estado da União da Energia, a que se refere o artigo 29.º do Regulamento (UE) [XX/20XX, presente regulamento], a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho de dois em dois anos sobre o progresso realizado pelos EstadosMembros no número de edifícios com necessidades de energia quase nulas. Com base nas informações assim comunicadas, a Comissão deve elaborar um plano de ação e, se necessário, formular recomendações e propor medidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento (UE) [XX/20XX, presente regulamento] para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas na transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades de energia quase nulas»;

(4)no artigo 10.º, são suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 47.º
Alteração da Diretiva 2012/27/UE

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, é suprimido o último parágrafo;

(2)no artigo 18.º, n.º 1, é suprimida a alínea e);

(3)no artigo 24.º, são suprimidos os n.os 1 a 4 e 11.;

(4)É suprimido o Anexo IV.

Artigo 48.º
Alteração da Diretiva 2013/30/UE

No artigo 25.º da Diretiva 2013/30/UE, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os EstadosMembros devem comunicar anualmente à Comissão, no âmbito da comunicação anual nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) XX/20XX [presente regulamento], as informações indicadas no anexo IX, ponto 3.»

Artigo 49.º
Alteração da Diretiva do Conselho (UE) 2015/652

A Diretiva do Conselho (UE) 2015/652 é alterada do seguinte modo:

(1)No anexo I, parte 2, são suprimidos os pontos 2, 3, 4 e 7.

(2)O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

b)«1. Os EstadosMembros devem comunicar os dados enumerados no ponto 3. Devem ser comunicados dados sobre todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada EstadoMembro. Tratandose de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser comunicados os dados relativos a cada biocombustível.»

c)No ponto 3, são suprimidas as alíneas e) e f).

(3)O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)São suprimidos os modelos seguintes, relativos à comunicação de informações para a coerência dos dados comunicados:

Origem — Fornecedores individuais

Origem — Agrupamento de fornecedores

Local de aquisição

b)Nas notas de formato, são suprimidos os pontos 8 e 9.

Artigo 50.º
Revogação

É revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 o Regulamento (UE) 525/2013, sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no artigo 51.º. As remissões para o regulamento revogado devem considerarse remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo XI.

Artigo 51.º
Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 50.º do presente regulamento, os artigos 7.º e 17.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) N.º 525/2013 continuam a aplicarse aos relatórios que contenham os dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, devidos por força desses artigos.

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 continua a aplicarse às análises dos dados do inventário de GEE relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020.

O artigo 22.º do Regulamento (UE) 525/2013 continua a aplicarse à apresentação do relatório no âmbito desse artigo.

Artigo 52.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no artigo 33.º, 46.º, n.os 2 a 4, e no artigo 47.º, n.os 3 e 4, aplicase a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHAS FINANCEIRAS LEGISLATIVAS

Serviços da Comissão

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

1,4.Objetivo(s)

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1,6.Duração da ação e impacto financeiro

1,7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3,2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3,3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à governação da União da Energia

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 40

32: Energia

34: Ação climática

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 41

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa referese a uma ação reorientada para uma nova ação

1,4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O Regulamento proposto tem por objetivo assegurar a implementação coordenada e coerente da Estratégia da União da Energia nas suas cinco dimensões, bem como o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia através de uma combinação de medidas da UE e nacionais com base nas obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento simplificadas e num processo de governação funcional entre a Comissão e os EstadosMembros.

A constituição de uma União da Energia é uma das dez prioridades políticas da Comissão e esta proposta é um elemento importante do Quadro Estratégico para a União da Energia.

A proposta é preparada conjuntamente entre a DireçãoGeral da Energia e a DireçãoGeral da Ação Climática.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Para a DG Energia: Objetivo específico n.º 6: Implementação e acompanhamento da estratégia global da União da Energia.

Para a DG Ação Climática: Objetivo específico n.º 6: Implementação da Estratégia da União da Energia relativamente a um mecanismo de governação melhorado em matéria de clima e energia, incluindo a comunicação e planeamento simplificados depois de 2020 (coordenação com a DG ENER).

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Os gastos da DG para Energia são realizados com base na atividade ABB 32.02 Energia de Fontes Convencionais e Renováveis (ou ABB1: Energia de Fontes Convencionais e Renováveis).

No Plano de Gestão de 2016 e, de acordo com a nova estrutura de objetivos específicos decorrente da União da Energia, a ABB 1 contribui para todos os 6 objetivos específicos, incluindo os aspetos ligados à competitividade do objetivo específico 5.

Para a DG CLIMA, está ao abrigo da atividade ABB Atividade 34 02 – «Ação climática ao nível da União e internacional

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima e os respetivos Relatórios de Progresso devem minimizar os encargos administrativos dos EstadosMembros e da Comissão ao mesmo tempo que melhoram a qualidade da informação e a transparência, garantindo a implementação atempada e o acompanhamento dos objetivos da União da Energia e melhorando as interligações e sinergias entre os campos da energia e do clima.

A simplificação das obrigações de planeamento e comunicação dos EstadosMembros e as obrigações de acompanhamento por parte da Comissão significaria uma melhoria da situação para todas as partes interessadas, de acordo com os princípios de eficácia, eficiência, valor acrescentado europeu, relevância e coerência da iniciativa Legislar Melhor.

Além disso, a presente proposta irá especificar o conteúdo e a periodicidade apropriada dos Planos Nacionais, Relatórios de Progresso e do acompanhamento integrado da Comissão, bem como o respetivo processo de governação entre os EstadosMembros e a Comissão, incluindo a coordenação regional. O seu objetivo é a sincronização com os ciclos de avaliação de 5 anos definidos no Acordo de Paris sobre o Clima.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A implementação da proposta deve assegurar a transparência das informações relativas ao progresso coletivo dos EstadosMembros e da UE relativamente aos objetivos da União da Energia para 2030 e anos subsequentes e fornecer um quadro de governação que se adeque à implementação da Estratégia da União da Energia.

O indicador para a implementação da proposta consiste no: Número de EstadosMembros que fornecem planos integrados atempadamente (conforme especificado no Regulamento).

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Os EstadosMembros teriam de submeter menos planos nacionais e relatórios exigidos por diferentes instrumentos setoriais legais, mas em contrapartida devem submeter planos e relatórios integrados à Comissão em intervalos regulares. A Comissão deve criar os relatórios de acompanhamento necessários com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Uma vez que vários elementos da Estratégia da União da Energia estão relacionados com objetivos definidos a nível da UE, é necessária uma ação da UE para garantir o cumprimento desses objetivos, bem como a consistência das políticas energéticas e climáticas na UE e nos EstadosMembros, mantendose ao mesmo tempo a flexibilidade para os EstadosMembros.

Além disso, não é possível responder à maioria dos desafios da União relacionados com a energia através de uma ação nacional não coordenada. O mesmo se aplica às alterações climáticas, uma questão que, devido à sua natureza, ultrapassa as fronteiras e não pode ser resolvida apenas através de ações nacionais ou locais. Deste modo, tornase necessária a coordenação das ações climáticas ao nível europeu e global. Consequentemente, a atuação da UE é justificada com vista ao progresso da implementação de políticas energéticas e climáticas na UE, de acordo com os objetivos da União da Energia e o funcionamento do mercado energético interno.

Em segundo lugar, devido à relevância transfronteiriça de cada dimensão da União da Energia, é necessária uma ação da UE para promover uma maior cooperação entre os EstadosMembros. Nenhuma das dimensões da União da Energia poderia ser implementada com eficácia sem um processo de governação da UE entre os EstadosMembros e a Comissão, que irá assegurar uma abordagem mais regional à política em matéria de energia e clima. É igualmente necessário criar um enquadramento capaz de garantir que a UE se encontra preparada para participar integralmente nos processos de avaliação ao abrigo do Acordo de Paris, assegurando a máxima sincronização e sinergias.

Em terceiro lugar, a atuação da UE é justificada em relação ao objetivo da iniciativa de simplificar as atuais obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento, uma vez que a legislação da UE em vigor relativa ao acervo em matéria de energia, bem como o Regulamento de Mecanismos de Acompanhamento só podem ser alterados através de propostas legislativas, de modo a reduzir os encargos administrativos para os EstadosMembros e a Comissão, reforçar a consistência do planeamento e comunicação e garantir a comparabilidade dos Planos Nacionais e Relatórios de Progresso.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A maioria das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento oferecem benefícios em termos de informações úteis relativamente a um domínio de intervenção específico e apoiam a implementação de objetivos estratégicos específicos estabelecidos na legislação setorial. As atuais obrigações de comunicação da Comissão garantem que a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o público em geral acerca dos resultados alcançados pela legislação da UE e do progresso feito pela UE e os respetivos EstadosMembros relativamente ao cumprimento das correspondentes obrigações, em conformidade com os compromissos internacionais ao abrigo da CQNUAC.

No entanto, o quadro em vigor não se adequa às metas para 2030 relativas aos objetivos em matéria de energia e clima e da União da Energia, uma vez que se considera não ser capaz de assegurar a coerência da política entre as obrigações no campo da energia e a consistência entre os campos da energia e do clima. Além disso, considerase que alguns dos atuais planos e relatórios têm custos administrativos bastante elevados.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta é consistente com a revisão da Diretiva 2009/28/CE (Diretiva relativa às Energias Renováveis), da Diretiva 2010/31/UE (Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios), da Diretiva 2012/27/UE (Diretiva relativa à Eficiência Energética) e com a Iniciativa de Conceção do Mercado.

É igualmente consistente com a Decisão 406/2009/CE (Decisão relativa à Partilha de Esforços – válida de 2013 a 2020), com a sua sucessora proposta para o período compreendido entre 20212030, COM(2016) 482 final 2016/0231 (COD) (Proposta para um Regulamento relativo à redução vinculativa anual da emissão de gases com efeito de estufa pelos EstadosMembros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprimento dos compromissos estabelecidos ao abrigo do Acordo de Paris e para a alteração do Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mecanismo de acompanhamento e comunicação de emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas), assim como a Proposta LULUCF, COM(2016) 479 final 2016/0230 (COD) (Proposta para o Regulamento relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de acompanhamento e de comunicação de emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas). Estas iniciativas procuram estabelecer um quadro legal específico do setor para o período a seguir a 2020, enquanto a atual proposta deverá estabelecer o quadro de governação geral para alcançar os objetivos da União da Energia.

É também consistente com a Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

1,6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Implementação com um período de arranque a partir de 2018 com duração ilimitada,

seguido de um período de aplicação generalizado.

1,7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 42

 Gestão direta pela Comissão

☑ pelos seus departamentos, incluindo pelos seus efetivos nas delegações da União;

   pelas agências executivas

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

x Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por eles designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

x a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas responsáveis pela execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Será necessária a participação do JRC e do EEE para a implementação dos requisitos do presente regulamento.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação

Especificar a periodicidade e as condições.

O Regulamento estabelece a periodicidade e as condições de planeamento, comunicação e acompanhamento por parte dos EstadosMembros e da Comissão. Será necessário recorrer a serviços de assistência técnica externos para a execução das tarefas de acompanhamento da Comissão. Além disso, está planeada a criação de uma nova ferramenta de comunicação, incluindo uma plataforma web e um sítio web dedicado à troca de informações e boas práticas e à divulgação para o público em geral.

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Poderá haver um atraso por parte dos EstadosMembros no cumprimento das suas obrigações de planeamento e comunicação. Pela mesma razão, irá ser criada uma base de dados na Internet. A qualidade e a integridade dos dados poderão representar importantes riscos, especialmente na fase inicial do processo.

Os riscos relacionados com o funcionamento da plataforma Web estão relacionados essencialmente com problemas informáticos, tais como uma possível falha do sistema e problemas de confidencialidade.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os métodos de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Não estão previstas quaisquer medidas específicas para além da aplicação do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[…][Rubrica………………………...……………]

DD/DND 43 .

dos países EFTA 44

dos países candidatos 45

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

5 Administração

32 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5 Administração

32 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5 Administração

34 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Ação climática»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5 Administração

34 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ação climática»

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1A

32 02 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

2

34.02.01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa (mitigação)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordemdas rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3,2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

As despesas estimadas mencionadas nesta secção serão totalmente suportadas ao abrigo da atual dotação financeira programada das rubricas orçamentais em questão até 2020.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número 1A

Rubrica 1A Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: <ENER>

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL 2018+2019+2020

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

(2)

0

0,150

0,350

0,500

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 46

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
da DG <ENER>

Autorizações

=1+1a +3

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

=2+2a

+3

0

0,150

0,350

0,500






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

(5)

0

0,150

0,350

0,500

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA <1A.> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

=5+ 6

0

0,150

0,350

0,500

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2

Crescimento sustentável: Recursos naturais

DG: < CLIMA>

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

TOTAL

2018+2019+2020

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 34 02 01

Autorizações

(1a)

0

0,500

0 500

1,000

Pagamentos

(2 a)

0

0,150

0,350

0,500

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 47

TOTAL das dotações 
da DG < CLIMA >

Autorizações

=1a +1b

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

=2a+ 2b

0

0,150

0,350

0,500






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4 a)

0

0,500

0,500

1,000

Pagamentos

(5 a)

0

0,150

0,350

0,500

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6 a)

TOTAL das dotações

no âmbito da RUBRICA <2>

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0

0,500

0500

1,000

Pagamentos

0

0,150

0,350

0,500

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

1,000

1,000

2,000

Pagamentos

(5)

0

0,300

0,700

1,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

0

1,000

1,000

2,000

Pagamentos

=5+ 6

0

0,300

0,700

1,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

TOTAL

2018+2019+2020

DG: <ENER, CLIMA>

• Recursos humanos

2,356

2,356

2,356

7068

• Outras despesas administrativas

0,280

0,280

0,280

0,840

TOTAL DA DG <ENER, CLIMA>

Dotações

2,636

2,636

2,636

7908

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

2,636

2,636

2,636

7908

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

TOTAL

2018+2019+2020

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

2,636

3,636

3,636

9,908

Pagamentos

2,636

2,936

3,336

8,908

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

2018+2019+2020

REALIZAÇÕES

Tipo 48

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 49

Assistência técnica para a comunicação do progresso dos EstadosMembros por parte da Comissão 50  

0

0,250

0,440

0,690

Desenvolvimento e operação da base de dados

0

0,250

0,060

0,310

Contrato de serviços de assistência ao acompanhamento da CLIMA

SER

1

0,500

1

0,500

1,000

Subtotal objetivo específico n.º 1

0

1,000

1,000

2,000

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

0

1,000

1,000

2,000

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

2018+2019+2020

RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1686+ 0,670

1686+

0,670

1686+

0,670

7,068

Outras despesas administrativas

0 280

0 280

0,280

0,840

Subtotal RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

2,636

2,636

2,636

7,908

com exclusão da RUBRICA 5 51  
do quadro financeiro plurianual

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL GERAL

2,636

2,636

2,636

7,908

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

12+5

12+5

12+5

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo completo: ETC) 52

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

1

1

1

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  53

na sede

nas Delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

TOTAL

18

18

18

32 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa (DG ENER)

34 constitui o domínio de intervenção em causa (DG CLIMA)

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

12 (ENER) + 5 (CLIMA)

Pessoal externo

1 (ENER)

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3,3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 54

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.



Ficha financeira legislativa – «Agências»

A Agência Europeia do Ambiente

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

1,4.Objetivo(s)

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1,6.Duração da ação e impacto financeiro

1,7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3,2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [do organismo]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3,3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à governação da União da Energia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 55

32: Energia

34: Ação climática

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 56

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa referese a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O Regulamento proposto tem por objetivo assegurar a implementação coordenada e coerente da Estratégia da União da Energia nas suas cinco dimensões, bem como o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia através de uma combinação de medidas da UE e nacionais com base nas obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento simplificadas e num processo de governação funcional entre a Comissão e os EstadosMembros.

A constituição de uma União da Energia é uma das dez prioridades políticas da Comissão e esta proposta é um elemento importante do Quadro Estratégico para a União da Energia.

A proposta é preparada conjuntamente entre a DireçãoGeral da Energia e a DireçãoGeral da Ação Climática.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Para a DG Energia: Objetivo específico n.º 6: Implementação e acompanhamento da estratégia global da União da Energia.

Para a DG Ação Climática: Para a DG Ação Climática: Objetivo específico n.º 6: Implementação da Estratégia da União da Energia relativamente a um mecanismo de governação melhorado em matéria de clima e energia, incluindo a comunicação e planeamento simplificados depois de 2020 (coordenação com a DG ENER).

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Os gastos da DG para Energia são realizados com base na atividade ABB 32.02 Energia de Fontes Convencionais e Renováveis (ou ABB1: Energia de Fontes Convencionais e Renováveis).

No Plano de Gestão de 2016 e, de acordo com a nova estrutura de objetivos específicos decorrente da União da Energia, a ABB 1 contribui para todos os 6 objetivos específicos, incluindo os aspetos ligados à competitividade do objetivo específico 5.

Para a DG CLIMA, está ao abrigo da atividade ABB Atividade 34 02 – «Ação climática ao nível da União e internacional.

A proposta diz ainda respeito ao Domínio estratégico 1.3 do Programa de Trabalho Plurianual da Agência Europeia do Ambiente: «Implementação da política informativa relativa à mitigação das alterações climáticas e à energia», bem como ao domínio estratégico 3.2 «Desenvolvimento de sistemas técnicos».

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima e os respetivos Relatórios de Progresso devem minimizar os encargos administrativos dos EstadosMembros e da Comissão ao mesmo tempo que melhoram a qualidade da informação e a transparência, garantindo a implementação atempada e o acompanhamento dos objetivos da União da Energia e melhorando as interligações e sinergias entre os campos da energia e do clima.

A simplificação das obrigações de planeamento e comunicação dos EstadosMembros e as obrigações de acompanhamento por parte da Comissão significaria uma melhoria da situação para todas as partes interessadas, de acordo com os princípios de eficácia, eficiência, valor acrescentado europeu, relevância e coerência da iniciativa Legislar Melhor.

Além disso, a presente proposta irá especificar o conteúdo e a periodicidade apropriada dos Planos Nacionais, Relatórios de Progresso e do acompanhamento integrado da Comissão, bem como o respetivo processo de governação entre os EstadosMembros e a Comissão, incluindo a coordenação regional. O seu objetivo é a sincronização com os ciclos de avaliação de 5 anos definidos no Acordo de Paris sobre o Clima.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A implementação da proposta deve assegurar a transparência das informações relativas ao progresso coletivo dos EstadosMembros e da UE relativamente aos objetivos da União da Energia para 2030 e anos subsequentes e fornecer um quadro de governação que se adeque à implementação da Estratégia da União da Energia.

O indicador para a implementação da proposta consiste no: Número de EstadosMembros que fornecem planos integrados, relatórios sobre o progresso integrado bienais e relatórios anuais atempadamente (conforme especificado no Regulamento).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Os EstadosMembros teriam de submeter menos planos nacionais e relatórios exigidos por diferentes instrumentos setoriais legais, mas em contrapartida devem submeter planos e relatórios integrados à Comissão em intervalos regulares. A Comissão deve criar os relatórios de acompanhamento necessários com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Uma vez que vários elementos da Estratégia da União da Energia estão relacionados com objetivos definidos a nível da UE, é necessária uma ação da UE para garantir o cumprimento desses objetivos, bem como a consistência das políticas energéticas e climáticas na UE e nos EstadosMembros, mantendose ao mesmo tempo a flexibilidade para os EstadosMembros.

Além disso, não é possível responder à maioria dos desafios da União relacionados com a energia através de uma ação nacional não coordenada. O mesmo se aplica às alterações climáticas, uma questão que, devido à sua natureza, ultrapassa as fronteiras e não pode ser resolvida apenas através de ações nacionais ou locais. Deste modo, tornase necessária a coordenação das ações climáticas ao nível europeu e global. Consequentemente, a atuação da UE é justificada com vista ao progresso da implementação de políticas energéticas e climáticas na UE, de acordo com os objetivos da União da Energia e o funcionamento do mercado energético interno.

Em segundo lugar, devido à relevância transfronteiriça de cada dimensão da União da Energia, é necessária uma ação da UE para promover uma maior cooperação entre os EstadosMembros. Nenhuma das dimensões da União da Energia poderia ser implementada com eficácia sem um processo de governação da UE entre os EstadosMembros e a Comissão, que irá assegurar uma abordagem mais regional à política em matéria de energia e clima. É igualmente necessário criar um enquadramento capaz de garantir que a UE se encontra preparada para participar integralmente nos processos de avaliação ao abrigo do Acordo de Paris, assegurando a máxima sincronização e sinergias.

Em terceiro lugar, a atuação da UE é justificada em relação ao objetivo da iniciativa de simplificar as atuais obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento, uma vez que a legislação da UE em vigor relativa ao acervo em matéria de energia, bem como o Regulamento de Mecanismos de Acompanhamento só podem ser alterados através de propostas legislativas, de modo a reduzir os encargos administrativos para os EstadosMembros e a Comissão, reforçar a consistência do planeamento e comunicação e garantir a comparabilidade dos Planos Nacionais e Relatórios de Progresso.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A maioria das obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento oferecem benefícios em termos de informações úteis relativamente a um domínio de intervenção específico e apoiam a implementação de objetivos estratégicos específicos estabelecidos na legislação setorial. As atuais obrigações de comunicação da Comissão garantem que a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o público em geral acerca dos resultados alcançados pela legislação da UE e do progresso feito pela UE e respetivos EstadosMembros relativamente ao cumprimento das correspondentes obrigações, em conformidade com os compromissos internacionais ao abrigo da CQNUAC.

No entanto, o quadro em vigor não se adequa às metas para 2030 relativas aos objetivos em matéria de energia e clima e da União da Energia, uma vez que se considera não ser capaz de assegurar a coerência da política entre as obrigações no campo da energia e a consistência entre os campos da energia e do clima. Além disso, considerase que alguns dos atuais planos e relatórios têm custos administrativos bastante elevados.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta é consistente com a revisão da Diretiva 2009/28/CE (Diretiva relativa às Energias Renováveis), da Diretiva 2010/31/UE (Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios), da Diretiva 2012/27/UE (Diretiva relativa à Eficiência Energética) e com a Iniciativa de Conceção do Mercado.

É igualmente consistente com a Decisão 406/2009/CE (Decisão relativa à Partilha de Esforços – válida de 2013 a 2020), com a sua sucessora proposta para o período compreendido entre 20212030, COM(2016) 482 final 2016/0231 (COD) (Proposta para um Regulamento relativo à redução vinculativa anual da emissão de gases com efeito de estufa pelos EstadosMembros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprimento dos compromissos estabelecidos ao abrigo do Acordo de Paris e para a alteração do Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mecanismo de acompanhamento e comunicação de emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas), assim como a Proposta LULUCF, COM(2016) 479 final 2016/0230 (COD) (Proposta para o Regulamento relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de acompanhamento e de comunicação de emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas). Estas iniciativas procuram estabelecer um quadro legal específico do setor para o período a seguir a 2020, enquanto a atual proposta deverá estabelecer o quadro de governação geral para alcançar os objetivos da União da Energia.

É também consistente com a Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Implementação com um período de arranque a partir de 2018 com duração ilimitada,

seguido de um período de aplicação generalizado.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 57

 Gestão direta pela Comissão

☑ pelos seus departamentos, incluindo pelos seus efetivos nas delegações da União;

   pelas agências executivas

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

x Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por eles designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

x a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas responsáveis pela execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Será necessária a participação do JRC e do EEE para a implementação dos requisitos do presente regulamento.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação

Especificar a periodicidade e as condições.

O Regulamento estabelece a periodicidade e as condições de planeamento, comunicação e acompanhamento por parte dos EstadosMembros e da Comissão. Será necessário recorrer a serviços de assistência técnica externos para a execução das tarefas de acompanhamento da Comissão. Além disso, está planeada a criação de uma nova ferramenta de comunicação, incluindo uma plataforma web e um sítio web dedicado à troca de informações e boas práticas e à divulgação para o público em geral.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Poderá haver um atraso por parte dos EstadosMembros no cumprimento das suas obrigações de planeamento e comunicação. Pela mesma razão, irá ser criada uma base de dados na Internet.

Os riscos relacionados com o funcionamento da plataforma Web estão relacionados essencialmente com problemas informáticos, tais como uma possível falha do sistema e problemas de confidencialidade.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os métodos de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas normas de execução.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Não estão previstas quaisquer medidas específicas para além da aplicação do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………...…………]

DD/DND 58 .

dos países EFTA 59

dos países candidatos 60

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

(2)

[34 02 01: Redução das emissões de gases com efeito de estufa (mitigação)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

[07 02 06 : Agência Europeia do Ambiente...]

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

2

[Crescimento sustentável: Recursos naturais.

..……………………………………………………………….]

[Organismo]: <AEA – Agência Europeia do Ambiente…….>

Ano 
2017 61

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

20182020

Título 1: Despesas de pessoal

Autorizações

(1)

0 035

0 140

0 210

0 385

Pagamentos

(2)

0 035

0 140

0 210

0 385

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

0 250

0 500

0 500

1 250

Pagamentos

(3b)

0 250

0 500

0 500

1 250

TOTAL das dotações 
para [organismo] <EEE…….>

Autorizações

=1+1a +3a

0 285

0 640

0 710

1 635

Pagamentos

=2+2a

+3b

0 285

0 640

0 710

1 635






3.2.2.Impacto estimado nas dotações [do organismo]

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2017

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 62

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 63

Criação de plataforma de comunicação

1

0 250

0 250

Assistência ao MS de comunicação de GQ/CQ

1

0 500

1

0 500

1 000

Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

1

0 250

1

0 500

1

0 500

1 250

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

1

0 250

1

0 500

1

0 500

1 250

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da AEA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

Agentes contratuais

2018

2019

2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Grupo de funções IV

0,5 DA

2 DA

3 DA

Duração ilimitada

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

0,5 DA

2 DA

3 DA

Para além dos 9 agentes temporários (4 AD + 5 AST) que atualmente desempenham funções relacionadas com este Regulamento na AEA, a AEA necessita de 3 agentes contratuais adicionais para cobrir:

Mitigação das alterações climáticas e energias de fontes renováveis, que inclui a avaliação de informações relativas às projeções/trajetórias nacionais, políticas e medidas e biomassa,

Mitigação das alterações climáticas e eficiência energética, que inclui a avaliação de informações relativas às projeções/trajetórias nacionais, políticas e medidas e

Comunicação integrada em matéria de clima e energia;

Estabelecimento, gestão e manutenção de novos fluxos de comunicação e infraestrutura de comunicação por via eletrónica, em relação aos fluxos de dados sob a sua responsabilidade.

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no Anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

x    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 64 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado a seguir:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 65

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) Adotados na 21.ª Conferência das Partes na ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC ) em dezembro de 2015.
(2) Com base numa meta em matéria de clima com vista à redução doméstica de pelo menos 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em comparação com 1990, numa meta vinculativa ao nível da UE de uma quota de pelo menos 27 % de consumo de energias de fontes renováveis na UE até 2030, numa meta indicativa, ao nível da UE, de melhoria da eficiência energética de pelo menos 27 % em 2030 e numa meta de 15 % para interligações. As Conclusões também indicaram que as metas relativas à eficiência energética serão revistas em 2020, tendo em consideração um nível de 30 % na UE.
(3) Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014 intitulada «Um quadro político para o clima e a energia para o período de 2020 a 2030» (COM/2014/015 final).
(4) Resumo da avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE, (UE) 2015/652 do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (documento de trabalho dos serviços da Comissão).
(5) Parecer do CCR que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 2009/2009, (CE) n.º 2009/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE, (UE) 2015/652 do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (documento de trabalho dos serviços da Comissão).
(6) A consulta centrouse nos seguintes aspetos: i) como as atuais obrigações de planeamento e de comunicação nos domínios energético e climático podem ser racionalizadas para responder melhor aos objetivos da União da Energia; ii) qual a melhor forma para desenvolver ferramentas integradas de planeamento, comunicação e acompanhamento e; iii) como definir um processo de governação que conduza à consecução dos objetivos da União da Energia.
(7) Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Eslováquia e Suécia.
(8) Tal compreende os Planos de Ação Nacionais para as Energias Renováveis (NREAP), os Planos de Ação Nacionais de Eficiência Energética (NEEAP) e os requisitos de planeamento em matéria de clima.
(9) COM/2016/0482 final 2016/0231 (COD).
(10) COM/2016/0479 final 2016/0230 (COD).
(11) JO C ... de ..., p...
(12) JO C ... de ..., p...
(13) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(14) Conclusões do Conselho Europeu, 23 – 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).
(15) Comunicação «Estado da União da Energia – 2015», de 18.11.2015, COM(2015) 572 final.
(16) Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).
(17) Resolução do Parlamento Europeu «Rumo a uma União Europeia da Energia» de 15 de dezembro de 2015 [2015/2113(INI)].
(18) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valoreslimite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(19) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de acompanhamento e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(20) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(21) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 33, 4.2.2006, p. 1).
(22) Regulamento (CE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(23) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(24) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(25) JO L […] de […], p. […].
(26) JO L […] de […], p. […].
(27) Regulamento (CE) n.º  223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º  1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º  322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). 
(28)

   Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos EstadosMembros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(29) Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).
(30) Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(31) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(32) Regulamento n.º 663/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
(33) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(34) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece as disposições comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)
(35) Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os EstadosMembros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).
(36) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(37) Diretiva de 25 de outubro 2012 relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(38) Diretiva 2013/30/UE, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178, de 28.6.2013, p. 66).
(39) Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26).
(40) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(41) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(42) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(43) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(44) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(45) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(46) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(47) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(48) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(49) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(50) Essa assistência poderá abranger a avaliação dos relatórios, entrevistas com as partes interessadas, organização de oficinas e conferências, etc.
(51) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(52) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas Delegações.
(53) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(54) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
(55) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(56) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(57) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(58) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(59) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(60) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(61) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(62) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(63) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(64) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 20142020.
(65) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 759 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Governação da União da Energia,

que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013

{SWD(2016) 394 final}
{SWD(2016) 395 final}
{SWD(2016) 396 final}
{SWD(2016) 397 final}


ANEXO I

QUADRO GERAL PARA OS PLANOS NACIONAIS INTEGRADOS EM MATÉRIA DE ENERGIA E CLIMA

Parte 1

Quadro geral

SECÇÃO A: PLANO NACIONAL

1.PANORAMA E PROCESSO PARA O ESTABELECIMENTO DO PLANO

1.1.Resumo

I.Contextos político, económico, ambiental e social do plano

II.Estratégia geral que abarca as cinco dimensões da União da Energia

III.Quadro de síntese com os objetivos, políticas e medidas principais do plano

1.2.Panorama da atual situação política

I.Sistema energético nacional e da UE e contexto político do plano nacional

II.Políticas e medidas atuais em matéria de energia e clima nas cinco dimensões da União da Energia

III.Questões-chave de relevância transfronteiriça

IV.Estrutura administrativa para a aplicação das políticas nacionais em matéria de energia e clima

1.3.Consultas e envolvimento de entidades nacionais e da UE e respetivo resultado

I.Envolvimento do Parlamento

II.Envolvimento do poder local e regional

III.Consultas com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, e envolvimento da sociedade civil

IV.Consultas com outros Estados-Membros

V.Processo iterativo com a Comissão Europeia

1.4.Cooperação regional na preparação do plano

I.Elementos sujeitos a planeamento conjunto ou coordenado com outros Estados-Membros

II.Explicação sobre o modo como o plano toma em consideração a cooperação regional

2.OBJETIVOS E METAS NACIONAIS

2.1.Dimensão Descarbonização

2.1.1.As emissões e remoções de GEE (para o plano que abrange o período 2021–2030, meta do Quadro para 2030 de uma redução doméstica mínima de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, em comparação com 1990)  1

I.A meta vinculativa nacional para 2030 do Estado-Membro relativamente às emissões de gases com efeito de estufa nos setores não RCLE, os limites vinculativos nacionais anuais 2 e os compromissos no âmbito do Regulamento LULUCF 3  

II.Se aplicável, outros objetivos e metas nacionais coerentes com as estratégias de longo prazo para baixas emissões existentes . Se aplicável, outros objetivos e metas, incluindo metas setoriais e objetivos de adaptação

2.1.2.Energias renováveis (Meta do Quadro para 2030)

I.Quota do Estado-Membro de energia de fontes renováveis prevista no consumo final bruto de energia em 2030, enquanto contributo nacional para atingir a meta vinculativa ao nível da UE de pelo menos 27% em 2030

II.Uma trajetória linear para a quota geral da energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia entre 2021 e 2030, para alcançar a meta vinculativa ao nível da UE

III.Trajetórias para a quota setorial de energia de fontes renováveis no consumo final de energia entre 2021 e 2030 na eletricidade, aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes

IV.Trajetórias por tecnologia de energias de fontes renováveis que o Estado-Membro prevê utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total planeada (dividida por nova capacidade e repotenciamento) por tecnologia e setor, em MW

V.Trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre calor, eletricidade e transporte, e do fornecimento de biomassa proveniente de matérias-primas, produção doméstica contra importações. Para a biomassa florestal, avaliação da respetiva fonte e impacto no sumidouro do LULUCF

VI.Se aplicável, outras trajetórias e objetivos nacionais, incluindo trajetórias a longo prazo ou setoriais (por exemplo, a quota de biocombustíveis avançados, a quota de energia de fontes renováveis no aquecimento urbano, a utilização de energia de fontes renováveis em edifícios, a energia de fontes renováveis produzida pelas cidades, comunidades de energia e autoconsumidores )

2.2.Dimensão Eficiência energética (Meta do Quadro para 2030)

I.A contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 30% de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE [conforme alterada pela proposta COM(2016) 761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética; expressa em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e 2030, com uma trajetória linear para essa contribuição de 2021 em diante; incluindo a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados

II.Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-2030 por força do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE [conforme alterada pela proposta COM(2016)761] sobre os deveres de economia de energia

III.Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais (privados e públicos)

IV.A área total a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2021a 2030, por força do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE, sobre a renovação de edifícios da administração central

V.Se aplicável, outros objetivos nacionais, incluindo metas ou estratégias a longo prazo e metas setoriais. Objetivos nacionais em domínios como a eficiência energética no setor dos transportes e no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento

2.3.Dimensão Segurança energética

I.Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e do fornecimento por países terceiros, o armazenamento e a resposta à procura

II.Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros

III.Objetivos nacionais respeitantes à preparação para lidar com restrições impostas ou a interrupção do fornecimento de uma fonte de energia (incluindo gás e eletricidade) e, quando necessário, um calendário para o cumprimento dos objetivos 4

IV.Objetivos nacionais para a instalação de fontes de energia domésticas (nomeadamente energias de fontes renováveis)

2.4.Dimensão Mercado interno da energia

2.4.1.Interconectividade da eletricidade (Meta do quadro para 2030)

I.O nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030 em relação ao objetivo traçado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014

2.4.2.Infraestrutura de transmissão da energia

I.Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transmissão da eletricidade e do gás necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das dimensões mencionadas no ponto 2

II.Se aplicável, projetos de infraestruturas principais previstos, além dos projetos de interesse comum (PIC) 5

2.4.3.Integração do mercado

I.Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação dos mercados, se aplicável, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

II.Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, se aplicável, bem como para a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

III.Objetivos nacionais para proteger os consumidores de energia e melhorar a competitividade do setor retalhista de energia

2.4.4.Pobreza energética

I.Objetivos nacionais respeitantes à pobreza energética, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

2.5.Dimensão Investigação, inovação e competitividade

I.Objetivos nacionais e metas de financiamento para a pesquisa e inovação públicas e privadas relacionadas com a União da Energia incluindo, se apropriado, um calendário para o cumprimento dos objetivos, que reflitam as prioridades da Estratégia da União da Energia e do Plano SET

II.Se apropriado, objetivos nacionais, incluindo metas a longo prazo (2050), para a implementação de tecnologias hipocarbónicas, inclusive para a descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e grande intensidade de carbono e, se aplicável, a infraestrutura correspondente relacionada com o transporte e armazenamento de carbono

III.Objetivos nacionais referentes à competitividade

3.POLÍTICAS E MEDIDAS

3.1.Dimensão Descarbonização

3.1.1.Emissões e remoções de GEE (para o plano que abrange o período 2021–2030, meta do Quadro para 2030)

I.Políticas e medidas para atingir a meta enunciada no Regulamento [ ] [ESR], conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para cumprir o Regulamento [ ] [LULUCF ], que abrangem todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva da visão e objetivo a longo prazo de se tornar numa economia hipocarbónica no prazo de 50 anos e atingir o equilíbrio entre emissões e remoções de acordo com o Acordo de Paris

II.Cooperação regional neste domínio

III.Sem prejuízo da aplicabilidade das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional, se aplicável

3.1.2.Energias de fontes renováveis (Meta do Quadro para 2030)

I.Políticas e medidas para atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da UE relativamente a energias de fontes renováveis e trajetórias, conforme apresentado no ponto 2.1.2, incluindo medidas setoriais e tecnológicas específicas 6

II.Medidas específicas para a cooperação regional, bem como o excesso de produção estimado de energia de fontes renováveis, que pode ser transferido para outros Estados-Membros de modo a atingir o contributo nacional e as trajetórias apresentadas no ponto 2.1.2

III.Medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, para a promoção da produção e utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes

IV.Medidas específicas para introduzir um «balcão único», simplificar procedimentos administrativos, fornecer informações e formação e dar mais poder aos autoconsumidores e às comunidades de energia

V.Avaliação da necessidade de construir novas infraestruturas para o arrefecimento e aquecimento urbanos a partir de fontes de energia renováveis

VI.Medidas específicas sobre a promoção da utilização da energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta:

- a disponibilidade da biomassa: potencial doméstico e importações de países terceiros

- outras utilizações de biomassa por outros setores (setores agrícola e silvícola); bem como medidas para a sustentabilidade da produção e utilização de biomassa

3.1.3.Outros elementos da dimensão

I.Políticas e medidas nacionais que afetam o setor RCLE e avaliação da complementaridade e dos impactos no RCLE da UE, se aplicável

II.Estratégias, planos e medidas sobre a adaptação às alterações climáticas

III.Políticas e medidas para atingir outras metas nacionais, se aplicável

IV.Políticas e medidas para atingir a mobilidade com emissões reduzidas (incluindo a eletrificação dos transportes)

3.2.Dimensão Eficiência energética (Meta do Quadro para 2030)

Políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta indicativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2, incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos:

I.Regimes de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas no âmbito do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE [conforme alterada pela proposta COM(2016)761] (a preparar de acordo com o anexo II)

II.Estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais (privados e públicos)  7 , incluindo políticas e medidas de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos

III.Descrição da política e medidas de promoção dos serviços energéticos no setor público e medidas para eliminar obstáculos regulamentares e outros, que impedem a adoção de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética 8

IV.Outras políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta indicativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2 (por exemplo, medidas para promover o papel exemplar dos edifícios públicos e contratos públicos que favoreçam a eficiência do ponto de vista energético, medidas para promover auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia 9 , medidas de formação e informações para o consumidor 10 e outras medidas para promover a eficiência energética 11 )

V.Descrição das medidas para utilizar os potenciais da eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade 12

VI.Cooperação regional neste domínio, se aplicável

VII.Medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional

3.3.Dimensão Segurança energética 13  

I.Políticas e medidas para atingir os objetivos estabelecidos no ponto 2.3 14

II.Cooperação regional neste domínio

III.Medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional, se aplicável

3.4.Dimensão Mercado interno da energia 15

3.4.1.Infraestrutura de eletricidade

I.Políticas e medidas para atingir o nível estipulado de interconectividade apresentado no ponto 2.4.1

II.Cooperação regional neste domínio 16

III.Medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional, se aplicável

3.4.2.Infraestrutura de transmissão da energia

I.Políticas e medidas para atingir os objetivos infraestruturais principais apresentados no ponto 2.4.2, incluindo, se aplicável, medidas específicas para permitir a entrega de projetos de interesse comum (PIC) e de outros projetos principais de infraestruturas

II.Cooperação regional neste domínio 17

III.Medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional, se aplicável

3.4.3.Integração do mercado

I.Políticas e medidas para atingir os objetivos estabelecidos no ponto 2.4.3

II.Medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo a instalação do acoplamento de mercados intradiários e dos mercados de compensação transfronteiriços

III.Medidas para garantir o acesso e a mobilização prioritários de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou de cogeração de elevada eficiência e evitar a restrição ou o reenvio desta eletricidade 18

IV.Políticas e medidas para proteger os consumidores, especialmente os consumidores vulneráveis e os que se encontram em situação de pobreza energética, e melhorar a competitividade e a disputabilidade do mercado retalhista de energia

V.Descrição de medidas para permitir e desenvolver a resposta à procura, incluindo as que favorecem uma tarifação dinâmica 19

3.4.4.Pobreza energética

I.Políticas e medidas para atingir os objetivos estabelecidos no ponto 2.4.4

3.5.Dimensão Investigação, inovação e competitividade

I.Políticas e medidas, incluindo aquelas que visam atingir os objetivos estabelecidos no ponto 2.5

II.Cooperação com outros Estados-Membros neste domínio, incluindo informações sobre a forma como os objetivos e políticas do Plano SET são traduzidos num contexto nacional

III.Medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional, se aplicável



SECÇÃO B: BASE ANALÍTICA 20

4.SITUAÇÃO ATUAL DAS POLÍTICAS E MEDIDAS EXISTENTES E PROJEÇÕES 21 , 22

4.1.Evolução projetada dos principais fatores exógenos que influenciam a evolução do sistema energético e das emissões de GEE

I.Previsões macroeconómicas (PIB e crescimento populacional)

II.Alterações setoriais suscetíveis de ter impacto no sistema energético e nas emissões de GEE

III.Tendências mundiais em matéria de energia, preços internacionais de combustíveis fósseis, preço do carbono no RCLE

IV.Evolução dos custos tecnológicos

4.2.Dimensão Descarbonização

4.2.1.Emissões e remoções de GEE

I.Evolução das emissões e remoções de GEE atuais no âmbito do RCLE, do Regulamento Partilha de Esforços e dos setores LULUCF e diferentes setores de energia

II.Projeções de evolução setorial com base nas políticas e medidas nacionais e da UE, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.2.2.Energias renováveis

I.Quota atual da energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e em diferentes setores (aquecimento e arrefecimento, eletricidade e transportes), bem como por tecnologia em cada um destes setores

II.Projeções de evolução com base nas políticas e medidas, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.3.Dimensão Eficiência energética

I.Consumo atual de energia primária e final na economia e por setor (incluindo a indústria, o setor residencial, os serviços e os transportes)

II.Potencial atual para a aplicação de cogeração de elevada eficiência e aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes 23

III.Projeções que têm em consideração as políticas, medidas e programas de eficiência energética existentes, descritos no ponto 1.2. ii) relativo ao consumo de energia primária e final correspondente a cada setor, pelo menos até 2040 (incluindo o ano de 2030) 24

IV.Níveis ótimos de rentabilidade de requisitos mínimos de desempenho energético a partir de cálculos nacionais, de acordo com o artigo 5.º da Diretiva 2010/31/UE

4.4.Dimensão Segurança energética

I.Cabaz energético atual, recursos energéticos domésticos, dependência da importação, incluindo riscos relevantes

II.Projeções de evolução com base nas políticas e medidas, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.5.Dimensão Mercado interno da energia

4.5.1.Interconectividade da eletricidade

I.Nível atual de interconexão e principais interligações 25  

II.Projeções ligadas aos requisitos da expansão das interconexões até, pelo menos, 2040 (incluindo para o ano de 2030) 26

4.5.2.Infraestrutura de transmissão da energia

I.Características principais da infraestrutura existente de transmissão da eletricidade e do gás 27  

II.Projeções ligadas aos requisitos da expansão da rede, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030) 28  

4.5.3.Mercados da eletricidade e do gás, preços da energia

I.Situação atual dos mercados da eletricidade e do gás, incluindo os preços da energia

II.Projeções de evolução com base nas políticas e medidas, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.6.Dimensão Investigação, inovação e competitividade

I.Situação atual do setor das tecnologias hipocarbónicas e a respetiva posição no mercado global

II.Nível atual das despesas públicas e privadas na investigação e inovação nas tecnologias hipocarbónicas, número atual de patentes e número atual de investigadores

III.Nível atual de custos energéticos, inclusive no contexto internacional

IV.Projeções de evolução no respeitante às alíneas i. a iii. com as políticas e medidas existentes, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

5.AVALIAÇÃO DO IMPACTO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS PLANEADAS 29

5.1.Impactos das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3 no sistema energético e nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes (conforme descrito na secção 4).

I.Projeções sobre a evolução do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como das emissões dos poluentes atmosféricos, de acordo com a Diretiva [proposta COM/2013/0920] 30 no quadro das políticas e medidas planeadas, pelo menos, até dez anos após o período abrangido pelo plano (incluindo o último ano do período abrangido pelo plano), incluindo as políticas e medidas relevantes da UE.

II.Avaliação das interações entre as políticas (entre as políticas e medidas existentes e planeadas no interior de uma dimensão estratégica e entre políticas e medidas existentes e planeadas de diferentes dimensões), pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano

5.2.Impactos macroeconómicos, ambientais, sociais e nas competências (em termos de custos e benefícios e de relação custo-eficácia) das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3, pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes 

5.3.Impactos das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3 noutros Estados-Membros e na cooperação regional, pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes

I.Impactos no sistema energético nos Estados-Membros vizinhos e noutros Estados-Membros da região, na medida do possível

II.Impactos nos preços da energia, nos serviços públicos e na integração do mercado da energia

III.Impactos na cooperação regional

Parte 2

Lista dos parâmetros e variáveis a comunicar na Secção B dos planos nacionais 31   32   33   34

Os seguintes parâmetros, variáveis, balanços energéticos e indicadores devem ser comunicados na Secção B «Base analítica» dos planos nacionais:

1.Parâmetros e variáveis gerais

(1)População [milhões]

(2)PIB [em milhões de euros]

(3)Valor acrescentado bruto setorial (incluindo os principais setores da indústria, da construção, dos serviços e da agricultura) [em milhões de euros]

(4)Número de agregados [milhares]

(5)Tamanho do agregado [habitantes/agregado]

(6)Rendimento disponível dos agregados [euros]

(7)Número de passageiros/quilómetros: todos os modos de transporte, isto é, repartição por transporte rodoviário (veículos de passageiros e autocarros separados, se possível), ferroviário, aéreo e navegação interna (quando relevante) (milhões de pkm)

(8)Toneladas/quilómetros de transporte de mercadorias: todos os modos de transporte, exceto o transporte marítimo internacional, isto é, repartição por transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e navegação interna (vias navegáveis interiores e transporte marítimo nacional) (milhões de tkm)

(9)Preços de importação nos mercados internacionais do petróleo, do gás e do carvão [euro/GJ ou euro/tep] –alinhados com as recomendações da Comissão

(10)Preço do carbono no RCLE-UE [euro/EUA] - em conformidade com as recomendações da Comissão

(11)Hipóteses relativas às taxas de câmbio para euro e para dólar americano (se aplicável) [euro/moeda e USD/moeda]

(12)Número de graus-dias de aquecimento (HDD)

(13)Número de graus-dias de arrefecimento (CDD)

(14)Hipóteses relativas aos custos tecnológicos utilizadas na modelização das tecnologias principais em causa

2.Balanços e indicadores energéticos

2.1.Abastecimento de energia

(1)Produção interna por tipo de combustível (todos os produtos energéticos: carvão, petróleo bruto, gás natural, energia nuclear, fontes de energia renováveis) [ktep]

(2)Importações líquidas por tipo de combustível (incluindo a eletricidade e repartição entre importações líquidas e intra e extraeuropeias)

(3)Dependência relativamente às importações de países terceiros [%]

(4)Principais fontes de importação (países) dos principais vetores energéticos (incluindo gás e eletricidade)

(5)Consumo interno bruto por fonte de combustível (incluindo sólidos, todos os produtos energéticos: carvão, petróleo bruto e produtos petrolíferos, gás natural, energia nuclear, eletricidade, calor derivado, energias renováveis, resíduos) [ktep]

2.2.Eletricidade e calor

(1)Produção bruta de eletricidade [GWhe]

(2)Produção bruta de eletricidade por combustível (todos os produtos energéticos) [GWhe]

(3)Quota da produção combinada de calor e eletricidade na produção total de eletricidade e calor [percentagem]

(4)Capacidade de produção de eletricidade por fonte, incluindo as retiradas e os novos investimentos (MW)

(5)Produção de calor a partir da produção de energia térmica

(6)Produção de calor a partir de centrais cogeradoras de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais

(7)Capacidades de interligação transfronteiriça para o gás e a eletricidade [definição para a eletricidade em conformidade com os resultados das discussões em curso com base na meta de interligação de 15%] e taxas de utilização previstas

2.3.Setor da transformação

(1)Consumo de combustível para a produção de energia térmica (incluindo sólidos, petróleo, gás) [ktep]

(2)Consumo de combustível para outros processos de conversão [ktep]

2.4.Consumo de energia

(1)Consumo de energia primária e final [ktep]

(2)Consumo de energia final por setor [incluindo indústria, transportes (repartição entre passageiros e mercadorias, quando disponível), agregados, serviços, agricultura) [ktep]

(3)Consumo de energia final por combustível (todos os produtos energéticos) [ktep]

(4)Consumo não energético final [ktep]

(5)Intensidade energética primária da economia global (consumo de energia primária/PIB [tep/euro]

(6)Intensidade energética final por setor [incluindo a indústria, o setor residencial, o setor terciário, o transporte de passageiros (incluindo repartição entre passageiros e mercadorias, se disponível) e o transporte de mercadorias]

2.5.Preços

(1)Preços da eletricidade por tipo de setor de utilização (residencial, industrial, terciário)

(2)Preços nacionais a retalho dos combustíveis (incluindo impostos, por fonte e setor) (euro/ktep)

2.6.Investimentos

Custos dos investimentos relacionados com energia comparativamente ao PIB (e comparativamente ao valor acrescentado bruto para o setor industrial)

2.7.Energias renováveis

(1)Consumo final bruto de energia de fontes renováveis e quota da energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e por setor (eletricidade, aquecimento e arrefecimento, transportes) e por tecnologia

(2)Produção de eletricidade e calor a partir de energia de fontes renováveis nos edifícios (conforme definidos no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2010/31/UE; este ponto inclui dados desagregados sobre a energia produzida, consumida e injetada na rede por sistemas solares fotovoltaicos, sistemas termossolares, biomassa, bombas de calor, sistemas geotérmicos, bem como todos os outros sistemas descentralizados de energia de fontes renováveis)

(3)Se aplicável, outras trajetórias nacionais, incluindo a longo prazo e setoriais (a quota dos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos e dos biocombustíveis avançados, a quota da energia de fontes renováveis no aquecimento urbano, bem como a energia de fontes renováveis produzida pelas cidades e as comunidades de energia, conforme definido no artigo 22.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767])

3.Indicadores relacionados com as emissões e remoções de GEE

(1)Emissões de GEE por setor (RCLE, Regulamento Partilha de Esforços e LULUCF)

(2)Emissões de GEE por setor de PIAC e por gás (se for caso disso, repartição entre RCLE e Decisão Partilha de Esforços) [tCO2eq]

(3)Intensidade de carbono da economia geral [tCO2eq/PIB]

(4)Indicadores relacionados com a emissão de CO2

(a)Intensidade de carbono da produção de eletricidade e vapor [tCO2eq/MWh]

(b)Intensidade de carbono da procura de energia final por setor (incluindo industrial, residencial, terciário, transporte de passageiros, transporte rodoviário) [tCO2eq/tep]

(5)Parâmetros relacionados com emissões que não de CO2

(a)Efetivo de animais: gado leiteiro (1000 cabeças), gado não leiteiro (1000 cabeças), ovinos (1000 cabeças), suínos (1000 cabeças), aves de capoeira (1000 cabeças)

(b)Azoto proveniente da aplicação de fertilizantes sintéticos (kt azoto)

(c)Azoto proveniente da aplicação de estrume (kt azoto)

(d)Azoto fixado por culturas fixadoras de azoto (kt azoto)

(e)Azoto em resíduos de culturas agrícolas devolvidos aos solos (kt azoto)

(f)Superfície de solos orgânicos cultivados (hectares)

(g)Produção de resíduos sólidos urbanos (RSU)

(h)Resíduos sólidos urbanos (RSU) destinados a aterros

(i)Percentagem de CH4 recuperado da produção total de CH4 proveniente de aterros (%)



ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS E METODOLOGIAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA APLICAR O ARTIGO 7.º DA DIRETIVA 2012/27/UE [CONFORME ALTERADA PELA PROPOSTA COM(2016)761]

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua metodologia circunstanciada proposta nos termos do anexo V, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas alternativas a que se referem os artigos 7.º-A e 7.º-B e o artigo 20.º, n.º 6, da mesma diretiva.

1.Cálculo do nível do requisito de economias de energia a alcançar em todo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, que mostre o modo como são tidos em consideração os seguintes elementos:

(a)Vendas anuais de energia, por volume, aos consumidores finais, efetuadas por todos os distribuidores de energia ou todas as empresas de venda de energia a retalho em média nos três anos (2016, 2017, 2018) antes de 1 de janeiro de 2019 [em ktep];

(b)Volume de vendas de energia utilizada no transporte excluída do cálculo [em ktep];

(c)Quantidade de energia produzida para utilização própria excluída do cálculo [em ktep];

(d)Fontes utilizadas no cálculo dos dados das vendas de energia, incluindo uma justificação para a utilização de fontes estatísticas alternativas e quaisquer diferenças nas quantidades resultantes (se forem utilizadas fontes que não o Eurostat);

(e)Quantidade acumulada das economias de energia a alcançar em todo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 (antes das isenções previstas no n.º 2) [em ktep];

(f)Aplicação das isenções das alíneas b), c), d) e e) a que se refere o artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/27/UE:

(i) volume das vendas da energia utilizada nas atividades industriais [em ktep] enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE excluído do cálculo em conformidade com a alínea b),

(ii) economias de energia [em ktep] obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte da energia em conformidade com a alínea c),

(iii) economias de energia [em ktep] resultantes de ações específicas cuja execução foi iniciada desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a produzir efeitos em 2020 e nos anos subsequentes e em conformidade com a alínea d);

(iv) energia produzida nos edifícios para consumo próprio em resultado de medidas políticas de promoção da nova instalação de tecnologias relacionadas com as energias de fontes renováveis em conformidade com a alínea (e) [em ktep];

(g)Quantidade total acumulada das economias de energia (após aplicação das isenções previstas no n.º 2) [em ktep].

2.Medidas políticas destinadas a cumprir o requisito em matéria de economias a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE:

2.1.Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.º-A da Diretiva 2012/27/UE:

(a)Descrição do regime de obrigação de eficiência energética;

(b)Volume acumulado e anual das economias previsto e duração dos períodos de obrigação;

(c)Partes sujeitas a obrigação e respetivas responsabilidades;

(d)Setores visados;

(e)Ações elegíveis previstas pela medida;

(f)Informações sobre a aplicação de disposições previstas no artigo 7.º, n.º 7, da Diretiva 2012/27/UE:

(i) ações específicas, quota de economias a atingir nos agregados afetados pela pobreza energética e em habitações sociais em conformidade com a alínea a),

(ii) economias obtidas pelos prestadores de serviços energéticos ou outros terceiros em conformidade com a alínea b),

(iii) acumulação e empréstimo em conformidade com a alínea c);

(g)Informações sobre a negociação de economias de energia (se relevante).

2.2.Medidas alternativas a que se refere o artigo 7.º-B e o artigo 20.º, n.º 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto tributação):

(a)Tipo de medida política;

(b)Breve descrição da medida política, incluindo as características de conceção por cada medida política notificada;

(c)Quantidade acumulada e anual total prevista das economias por cada medida e/ou quantidade de economias de energia em relação a quaisquer períodos intermédios;

(d)Partes responsáveis pela aplicação, intervenientes, executantes e as respetivas responsabilidades na aplicação das medidas políticas;

(e)Setores visados;

(f)Ações elegíveis previstas pela medida;

(g)Medidas políticas específicas ou ações específicas de luta contra a pobreza energética.

2.3.Informações sobre as medidas de tributação:

(a)Breve descrição da medida de tributação;

(b)Duração da medida de tributação;

(c)Volume acumulado e anual das economias previsto por medida;

(d)Setores visados;

(e)Adicionalidade das economias de energia, com uma descrição da abordagem para o cálculo das economias de energia, incluindo a elasticidade dos preços utilizada em conformidade com o anexo V, ponto 4.

3.Metodologia de cálculo para as medidas notificadas no âmbito dos artigos 7.º-A e 7.º-B e do artigo 20.º, n.º 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto para as medidas de tributação):

(a)Métodos de medição utilizados referidos no anexo V, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE;

(b)Método para expressar as economias de energia (economias de energia primária ou final);

(c)Durações das ações específicas e abordagem utilizada para ter em consideração a duração das economias;

(d)Breve descrição da metodologia do cálculo, incluindo a forma como a adicionalidade e a materialidade das economias são garantidas;

(e)Informações sobre a forma como as possíveis sobreposições entre as medidas e as ações específicas são abordadas para evitar a contagem dupla das economias de energia;

(f)Variações climáticas e abordagem utilizada (se relevante).

4.Acompanhamento e verificação

(a)Breve descrição do sistema de acompanhamento e verificação e do processo de verificação;

(b)Autoridade pública de execução e suas principais responsabilidades, no contexto do sistema de acompanhamento e verificação, em relação com o regime de obrigação de eficiência energética e/ou as medidas alternativas;

(c)Independência do acompanhamento e da verificação das partes sujeitas a obrigação e das partes participantes e executantes;

(d)Proporção estatisticamente significativa das medidas de melhoria da eficiência energética e proporção e critérios utilizados para definir e selecionar uma amostra representativa;

(e)Obrigações de comunicação para as partes sujeitas a obrigação (economias obtidas por cada parte sujeita a obrigação ou cada subcategoria da parte sujeita a obrigação, e no total no âmbito do regime);

(f)Publicação das economias de energia obtidas (cada ano) no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética e das medidas alternativas;

(g)Informações sobre as sanções aplicadas em caso de incumprimento;

(h)Informações sobre as medidas previstas se o progresso não for satisfatório.



ANEXO III

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS INVENTÁRIOS DE GEE

Parte 1

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 23.º, n.º 2:

(a)As emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciadas na parte 2 do presente anexo e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento [ ] [ESR] para o ano X-2;

(b)Os dados sobre as emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis, coerentes com os dados já comunicados nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2001/81/CE, para o ano X-2;

(c)As emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes do LULUCF, para o ano X-2, de acordo com as metodologias especificadas na parte 3 do presente anexo. Estes dados também devem ser úteis para o relatório de conformidade no âmbito do artigo 12.º do Regulamento [ ] [LULUCF];

(d)As alterações das informações referidas nas alíneas a) a c) no que respeita aos anos compreendidos entre o ano de base ou período relevante e o ano X-3, indicando as razões dessas alterações;

(e)Informação relativa aos indicadores constantes da parte 4 do presente anexo, para o ano X-2;

(f)Informações sucintas relativas às transferências concluídas nos termos do artigo 5.º do Regulamento [ ] [ESR] e do artigo 11.º do Regulamento [ ] [LULUCF], para o ano X-1;

(g)Informações relativas às medidas adotadas para melhorar as estimativas dos inventários, em especial em aspetos do inventário que tenham sido objeto de ajustamentos ou recomendações, na sequência de análises por peritos;

(h)A atribuição efetiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelos operadores das instalações nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, bem como o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para estas categorias de fontes, para o ano X-2;

(i)Os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência das emissões comunicadas nos inventários de gases com efeito de estufa, para o ano X-2, com as emissões verificadas, comunicadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE;

(j)Os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência dos dados utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, para o ano X-2, com:

(i)os dados utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes atmosféricos nos termos da Diretiva 2001/81/CE,

(ii)os dados comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e do anexo VII do Regulamento (UE) n.º  517/2014,

(iii)os dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4-º e do anexo B do Regulamento (CE) n.º 1099/2008;

(k)Uma descrição de alterações dos seus sistemas de inventário nacionais;

(l)Uma descrição de alterações dos registos nacionais;

(m)Informações sobre os seus planos de garantia de qualidade e planos de controlo da qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da exaustividade e quaisquer outros elementos do relatório de inventário nacional de gases com efeito de estufa necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União;

(n)Informações sobre as intenções dos Estados-Membros de utilizar as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.º, n.os 4 e 5, do Regulamento [ ] [ESR].

Um Estado-Membro pode requerer a derrogação da alínea c) para aplicar uma metodologia diferente da especificada na parte 3 do presente anexo, se a melhoria de metodologia necessária não puder ser alcançada a tempo de ser tida em conta nos inventários de gases com efeito de estufa do período 2021–2030, ou se o custo da melhoria da metodologia for desproporcionalmente elevado em comparação com os benefícios da aplicação dessa metodologia para melhorar a contabilização das emissões e remoções devido à reduzida importância das emissões e remoções dos depósitos de carbono em causa. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão até 31 de dezembro de 2020, indicando o prazo para a realização da melhoria da metodologia e/ou a metodologia alternativa proposta, bem como uma avaliação dos potenciais impactos na exatidão ou na contabilidade. A Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado. Sempre que considere que o pedido se justifica, a Comissão deve conceder a derrogação. Se o pedido for recusado, a Comissão deve apresentar os motivos da sua decisão.

Parte 2

Os gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos são:

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Trifluoreto de azoto (NF3)

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC-23 CHF3 

HFC-32 CH2F2 

HFC-41 CH3F

HFC-125 CHF2CF3 

HFC-134 CHF2CHF2 

HFC-134a CH2FCF3 

HFC-143 CH2FCHF2 

HFC-143a CH3CF3 

HFC-152 CH2FCH2F

HFC-152a CH3CHF2 

HFC-161 CH3CH2F

HFC-227ea CF3CHFCF3 

HFC-236cb CF3CF2CH2F

HFC-236ea CF3CHFCHF2 

HFC-236fa CF3CH2CF3 

HFC-245fa CHF2CH2CF3 

HFC-245ca CH2FCF2CHF2 

HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3 

HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 ou (C5H2F10)

Perfluorocarbonetos (PFC):

PFC-14, Perfluorometano, CF4 

PFC-116, Perfluoroetano, C2F6 

PFC-218, Perfluoropropano, C3F8 

PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8 

Perfluorociclopropano c-C3F6 

PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10 

PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12 

PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14 

PFC-9-1-18, C10F18 

Parte 3 - Metodologias para o acompanhamento e a comunicação no setor LULUCF

Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista espacial para a identificação e seguimento de categorias de uso dos solos e conversões entre categorias de uso dos solos.

Metodologia de nível 1, utilizando os fatores de emissão padrão calibrados a nível mundial e parâmetros em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Para as emissões e remoções de um reservatório de carbono que represente, pelo menos, 25-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo: no mínimo, metodologia de nível 2, utilizando fatores de emissão padrão e parâmetros calibrados a nível nacional, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a metodologia de nível 3, utilizando uma modelização não paramétrica calibrada de acordo com as circunstâncias nacionais, que descreva a interação física do sistema biofísico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Parte 4 - Indicadores do inventário

Título do indicador

Indicador

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais elétricas para abastecimento público ou de autoprodutores, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou de autoprodutores, kt divididas pela produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou de autoprodutores, PJ, PJ

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais elétricas dos autoprodutores t/TJ

Emissões de CO2 das centrais elétricas de autoprodutores, kt divididas pela produção total (todos os produtos) das centrais térmicas de autoprodutores, PJ

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 - indústria siderúrgica, t/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt divididas por valor acrescentado bruto - indústria siderúrgica

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria química, t/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt divididas por valor acrescentado bruto - indústria química

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia - indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, t/milhões de euros

Emissões de CO2relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt divididas por valor acrescentado bruto - indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, t/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia da indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, kt divididas por valor acrescentado bruto - indústria alimentare das bebidas e indústria do tabaco, milhões de euros (EC95)

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia - indústria do papel e indústria gráfica, t/milhões de euros. Emissões de CO 2 relacionadas com a energiaprovenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt - valor acrescentado bruto — indústria de papel e indústria gráfica, milhões de euros (EC95)

AGREGADOS A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 de agregados para o aquecimento ambiente divididas pela superfície dos fogos ocupados em permanência, milhões de m2

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do setor comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no setor comercial e institucional, kt divididas por superfície dos edifícios de serviços, milhões de m2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100 km

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100 km

ANEXO IV

INFORMAÇÕES SOBRE POLÍTICAS E MEDIDAS NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 16.º:

(a)Uma descrição do sistema que criaram a nível nacional para a comunicação das políticas e medidas e para a comunicação das projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros nos termos do artigo 32.º, n.º 1, ou, caso esta descrição já tenha sido fornecida, informações sobre eventuais alterações introduzidas nesse sistema;

(b)Atualizações relevantes para as estratégias de longo prazo para baixas emissões referidas no artigo 14.º e progressos alcançados na execução dessas estratégias;

(c)Informações relativas às políticas e medidas, ou grupos de medidas, nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas, ou grupos de medidas, da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados na parte 2 do anexo III. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional ou da União, e incluem:

(i)o objetivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma,

(ii)o tipo de instrumento político,

(iii)o estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas,

(iv)os indicadores para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo,

(v)as estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas de acordo com:

os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Regulamento [ ] [ESR] e pelo Regulamento [ ] [LULUCF],

os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas, se disponível, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Regulamento [ ] [ESR ] e pelo Regulamento [ ] [LULUCF];

(vi)as estimativas relativas aos custos e benefícios previstos das políticas e medidas e as estimativas relativas aos custos e benefícios efetivos das políticas e medidas,

(vii)todas as referências às avaliações dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais, às informações sobre a aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros e aos relatórios técnicos de apoio,

(viii)uma avaliação da contribuição da política ou medida para a realização da estratégia de longo prazo para baixas emissões referida no artigo 14.º;

(d)Informações sobre as políticas e medidas suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos seus compromissos no âmbito do Regulamento [ ] [ESR] e do Regulamento [ ] [LULUCF];

(e)Informações relacionadas com as ligações entre as diferentes políticas e medidas comunicadas nos termos da alínea c) e com a forma como essas políticas e medidas contribuem para diferentes cenários de projeção.

ANEXO V

INFORMAÇÕES SOBRE PROJEÇÕES NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 16.º:

(a)Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e projeções com medidas suplementares;

(b)Projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões de gases com efeito de estufa previstas para as fontes de emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pelo Regulamento [ ] [ESR] e as emissões projetadas por fontes e remoções por sumidouros no âmbito do Regulamento [ ] [LULUCF];

(c)O impacto das políticas e medidas identificadas nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a). Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;

(d)Resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções e as informações sobre os modelos e os parâmetros utilizados;

(e)Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções, mencionados no artigo 16.º, n.º 4.

ANEXO VI

INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES DE ADAPTAÇÃO NACIONAIS, O APOIO FINANCEIRO E TECNOLÓGICO PRESTADO A PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO AS RECEITAS PROVENIENTES DE VENDAS EM LEILÃO

Parte 1

Comunicação sobre a adaptação

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 17.º, n.º 1:

(a)Principais fins, objetivos e quadro institucional para a adaptação;

(b)Projeções relativas a alterações climáticas, incluindo condições climatéricas extremas, impacto das alterações climáticas, avaliação da vulnerabilidade e riscos climáticos e principais perigos climáticos;

(c)Capacidade de adaptação;

(d)Planos e estratégias de adaptação;

(e)Contexto institucional, incluindo governação e coordenação verticais e horizontais, sistemas de acompanhamento e avaliação;

(f)Progresso alcançado na aplicação, incluindo boas práticas e evolução da governação.

Parte 2

Comunicação sobre apoio a países em desenvolvimento

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 17.º, n.º 2, alínea a):

(a)Informações sobre o apoio financeiro autorizado e fornecido aos países em desenvolvimento para o ano X-1, incluindo:

(i)informações quantitativas sobre os recursos financeiros públicos e mobilizados pelo Estado-Membro; as informações sobre os fluxos financeiros devem ser baseadas nos chamados «marcadores do Rio» para o apoio destinado à atenuação dos efeitos das alterações climáticas e o apoio destinado à adaptação às alterações climáticas e outros sistemas de acompanhamento introduzidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE,

(ii)informações metodológicas qualitativas que explicam o método utilizado para calcular a informação quantitativa, incluindo uma explicação da metodologia para a quantificação dos dados e, se relevante, também outras informações sobre as definições e metodologia utilizadas para determinar informações numéricas, nomeadamente para as informações comunicadas sobre os fluxos financeiros mobilizados,

(iii)informações disponíveis sobre atividades do Estado-Membro relacionadas com projetos de transferência de tecnologia com financiamento público e projetos de reforço das capacidades a favor dos países em desenvolvimento ao abrigo da CQNUAC, incluindo se a tecnologia transferida ou o projeto de reforço das capacidades foi utilizado para a atenuação ou a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, o país beneficiário, o montante do apoio prestado e o tipo de tecnologia transferida ou de projeto de reforço das capacidades;

(b)Informações relativas ao ano X e aos anos seguintes sobre a prestação de apoio planeada, incluindo as informações sobre as atividades planeadas relacionadas com os projetos de transferência de tecnologia com financiamento público ou os projetos de reforço das capacidades a favor de países em desenvolvimento ao abrigo da CQNUAC, bem como sobre as tecnologias que serão transferidas e os projetos de reforço das capacidades, que especifiquem se estes visam a atenuação ou a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, o país beneficiário, o montante do apoio prestado e o tipo de tecnologia transferida ou de projeto de reforço das capacidades.

Parte 3

Comunicação sobre as receitas provenientes das vendas em leilão

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 17.º, n.º 2, alínea b):

(a)Informações relativas à utilização das receitas geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo dados sobre as referidas receitas que tenham sido utilizadas para um ou mais dos fins especificados no artigo 10.º, n.º 3, da referida diretiva, ou o valor financeiro equivalente de tais receitas, e as medidas adotadas nos termos do referido artigo;

(b)Informações relativas à utilização determinada pelos Estados-Membros de todas as receitas por eles geradas, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão da aviação civil nos termos do artigo 3.º-D, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE; essas informações devem ser prestadas em conformidade com o artigo 3.º-D, n.º 4, dessa diretiva.

As receitas provenientes das vendas em leilão por pagar aquando da apresentação do relatório pelo Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes.

ANEXO VII

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO SUPLEMENTARES

Parte 1

Obrigações de comunicação suplementares no domínio das energias de fontes renováveis

Salvo disposição em contrário, as seguintes informações suplementares devem ser incluídas, em conformidade com o artigo 18.º, alínea b), ponto 6:

(a)O funcionamento do sistema de garantias de origem para a eletricidade, o gás e o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, os níveis de emissão e anulação das garantias de origem e o resultante consumo nacional anual de energia de fontes renováveis, bem como as medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a proteção do sistema contra a fraude;

(b)Informações agregadas das bases de dados nacionais referidas no artigo 25.º, n.º 4, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767] sobre os biocombustíveis, o biogás produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], os combustíveis de fontes renováveis de origem não biológica para os transportes, os combustíveis fósseis produzidos a partir de resíduos e a eletricidade colocada no mercado por fornecedores de combustível, incluindo informações sobre o tipo de combustível, o respetivo teor energético e, se aplicável, a sua base de matérias-primas e, se relevante, o seu desempenho em matéria de redução dos gases com efeito de estufa; se a base de dados nacional não dispuser dos valores efetivos, os Estados-Membros podem utilizar valores típicos ou, se for caso disso, os valores predefinidos indicados no anexo V, partes A e B, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767];

(c)Evolução da disponibilidade, origem e utilização dos recursos de biomassa para fins energéticos;

(d)Flutuações nos preços das matérias-primas e no uso do solo no Estado-Membro, associadas à utilização crescente da biomassa e de outras formas de energia proveniente de fontes renováveis;

(e)A estimativa do excedente de produção de energia de fontes renováveis que pode ser transferido para outros Estados-Membros, para que estes possam cumprir o artigo 3.º, n.º 7, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767] e atingir os contributos nacionais e as trajetórias a que se refere o artigo 5.º, alínea a), ponto 2, da mesma diretiva;

(f)A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2030, incluindo a matéria-prima de biomassa importada;

(g)O desenvolvimento e quota de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], incluindo uma avaliação de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos da alimentação humana e animal para a produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata, levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;

(h)A estimativa do impacto da produção ou utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa na biodiversidade, nos recursos hídricos, na disponibilidade e qualidade da água, bem como na qualidade dos solos e do ar dentro do Estado-Membro;

(i)Os riscos ou constatações de fraude na cadeia de responsabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa;

(j)Informações sobre a forma como foi calculada a quota dos resíduos biodegradáveis presentes nos resíduos utilizados para produzir energia e as medidas tomadas para aperfeiçoar e verificar tais estimativas;

(k)A produção de eletricidade e calor a partir de fontes renováveis de energia nos edifícios (conforme definidos no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2010/31/UE). Este ponto inclui dados desagregados sobre a energia produzida, consumida e injetada na rede por sistemas solares fotovoltaicos, sistemas termossolares, biomassa, bombas de calor, sistemas geotérmicos, bem como todos os outros sistemas descentralizados de energia de fontes renováveis;

(l)Se aplicável, a quota de biocombustíveis produzidos a partir de alimentos e avançados, a quota da energia de fontes renováveis no aquecimento urbano, bem como a energia de fontes renováveis produzida pelas cidades e as comunidades de energia, conforme definido no artigo 22.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767]);

(m)O abastecimento primário de biomassa sólida (em 1000 m3, exceto ponto 1, alínea b), subalínea iii) em toneladas)

(1)Biomassa florestal utilizada para a produção de energia (produção doméstica, importação e exportação)

(a)Biomassa primária de origem florestal utilizada diretamente para a produção de energia

i)ramos e copas das árvores (comunicação facultativa)

ii)troncos (comunicação facultativa)

iii)madeira em toros (dividida em toros industriais e madeira para combustível)

(b)Coprodutos da indústria florestal utilizados diretamente para energia

i)materiais lenhosos (comunicação facultativa)

ii)lascas, serradura e outras partículas de madeira

iii)licor negro e resina líquida em bruto

(c)Madeira de pós-consumo utilizada diretamente para a produção de energia

(d)Combustível à base de madeira transformada, produzido a partir de matérias-primas não contabilizadas nos pontos 1a), 1b) ou 1c):

i)carvão de madeira

ii)granulados e briquetes de madeira

(2)Biomassa agrícola utilizada para a produção de energia (produção doméstica, importação e exportação)

(a)Culturas energéticas para eletricidade e calor (incluindo a talhadia de curta rotação)

(b)Resíduos de culturas agrícolas para eletricidade e calor

(3)Biomassa de resíduos orgânicos para produção de energia (produção doméstica, importação e exportação)

(a)Fração orgânica de resíduos industriais

(b)Fração orgânica de resíduos municipais

(c)Lamas residuais

(n)consumo de energia final de biomassa sólida (quantidade de biomassa sólida utilizada para a produção de energia nos seguintes setores):

(1)Setor da energia

(a)Eletricidade

(b)Produção combinada de eletricidade e calor

(c)Calor

(2)Setor industrial, interno (eletricidade consumida e autoproduzida, CHP e calor)

(3)Consumo final direto do setor residencial

(4)Outros

Parte 2

Obrigações de comunicação suplementares no domínio da eficiência energética

No domínio da eficiência energética, as seguintes informações suplementares devem ser incluídas nos termos do artigo 19.º, alínea c):

(a)Principais políticas legislativas e não legislativas, medidas, medidas e programas de financiamento aplicados no ano X-2 e X-1 (sendo X o ano de entrega do relatório) para atingir os objetivos definidos no âmbito do artigo 4.º, alínea b), que promovem os mercados de serviços de energia, melhoram o desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais da eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e do aquecimento e arrefecimento, que melhoram as informações e a qualificação, e outras medidas para promover a eficiência energética;

(b)Economias de energia obtidas através da aplicação do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE [conforme alterada pela proposta COM(2016)761] nos anos X-3 e X-2;

(c)Progresso registado em cada setor e motivos pelos quais o consumo de energia permaneceu estável ou cresceu nos anos X-3 e X-2 nos setores de consumo de energia final;

(d)Área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 detida e ocupada pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano X-2 e X-1, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE.

(e)Área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que tenham sido renovados nos anos X-3 e X-2, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE ou quantidade de economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pela administração central, conforme referido no artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2012/27/UE;

(f)Número de auditorias energéticas efetuadas nos anos X-3 e X-2. Para além disso, o número total de grandes empresas no seu território a que se aplica o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE e o número de auditorias energéticas efetuadas nessas empresas nos anos X-3 e X-2;

(g)Fator de energia primária nacional aplicado para a eletricidade;

(h)Número e área construída, nos anos X-2 e X-1, dos edifícios novos e renovados com necessidades de energia quase nulas a que se refere o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE;

(i)Hiperligação para o sítio Web que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE.

ANEXO VIII

RELATÓRIO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA BIOENERGIA DA UNIÃO

O relatório sobre a sustentabilidade da bioenergia da UE, relativo à energia produzido a partir da biomassa, a adotar todos os dois anos pela Comissão, em conjunto com o relatório do Estado da União da Energia nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

(a)Os benefícios e custos ambientais relativos dos diferentes biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa, os efeitos nos mesmos das políticas de importação da União as implicações para a segurança do abastecimento e as formas de alcançar uma abordagem equilibrada entre produção interna e exportação;

(b)O impacto da produção e utilização da biomassa na sustentabilidade na União e nos países terceiros, incluindo os impactos na biodiversidade;

(c)Dados e análise da sobre a disponibilidade e a procura, atuais e projetadas, da biomassa sustentável, incluindo o impacto do aumento da procura da biomassa nos setores que a utilizam;

(d)O desenvolvimento tecnológico, a disponibilidade e a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], incluindo uma avaliação do efeito da substituição de produtos de alimentação humana e animal para a produção de biocombustível, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização da biomassa em cascata, levando em consideração as circunstâncias económicas e tecnológicas regionais e locais, a manutenção do necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas;

(e)Informações sobre os resultados disponíveis da investigação científica sobre as alterações indiretas do uso do solo em relação a todos os modos de produção, e análise desses resultados, acompanhadas de uma avaliação destinada a apurar se a amplitude da incerteza identificada na análise subjacente às estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo pode ser reduzida, e se o possível impacto das políticas da União, por exemplo, no domínio do ambiente, do clima e da agricultura, pode ser calculado;

(f)Em relação aos países terceiros e aos Estados-Membros que representam uma fonte significativa de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa consumidos dentro da União, informações sobre as medidas nacionais adotadas para respeitar os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.º, n.os 2 a 7, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767] para a proteção do solo, água e ar.

Nos relatórios sobre as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização da biomassa, a Comissão utiliza as quantidades comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do parte 1, alínea b), do anexo IX, incluindo os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade conforme previstos no anexo VIII [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767]. A Comissão deve pôr à disposição do público dados sobre os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e sobre a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade. Além disso, a Comissão avalia se, e de que forma, a estimativa relativa às reduções das emissões diretas mudaria se fossem considerados os coprodutos utilizando o método da substituição.

ANEXO IX

REGIMES VOLUNTÁRIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS A COMISSÃO ADOTOU UMA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 27.º N.º 4, DA [REFORMULAÇÃO DA DIRETIVA 2009/28/CE, PROPOSTA COM(2016) 767]

O relatório sobre os regimes voluntários relativamente aos quais a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 27.º, n.º 4, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016) 767], que deve ser adotado todos os dois anos pela Comissão, em conjunto com o Relatório sobre o Estado da União da Energia, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea e), deve conter a avaliação da Comissão e, no mínimo, os seguintes elementos:

(a)A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento em que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

(b)A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

(c)A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

(d)O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

(e)A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

(f)As atualizações do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, e o número de participantes;

(g)A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

(h)As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

(i)Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

(j)As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

(k)Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.

ANEXO X

SISTEMAS DE INVENTÁRIO NACIONAIS

As informações referidas no artigo 30.º incluem os seguintes elementos :

(a)Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, a fim de assegurar a coerência entre as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(b)Dados recolhidos através dos sistemas de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(c)Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(d)Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1099/2008;

(e)Dados recolhidos mediante a localização geográfica de terrenos no contexto dos programas e estudos existentes a nível da União e do Estado-Membro, incluindo o inquérito areolar sobre utilização/ocupação do Solo (LUCAS) e o programa europeu de observação da Terra (Copernicus).

ANEXO XI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.º 525/2013

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 14.º

Artigo 5.º

Artigo 30.º, n.º 1; Artigo 30.º, n.º 2; artigo 30.º, n.º 6; anexo X

Artigo 6.º

Artigo 30.º, n.º 3; artigo 30.º, n.º 6

Artigo 7.º

Artigo 23.º, n.º 2; artigo 23.º, n.º 3; artigo 23.º, n.º 5; artigo 23.º, n.º 6; anexo III

Artigo 8.º

Artigo 23.º, n.º 1, alínea a); último parágrafo do artigo 23.º, n.º 1; artigo 23.º, n.º 6

Artigo 9.º

Artigo 30.º. n.º 4; artigo 30.º, n.º 5

Artigo 10.º

Artigo 33.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 32.º

Artigo 13.º

Artigo 16.º, n.º 1, alínea a); artigo 16.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 4; anexo IV

Artigo 14.º

Artigo 16.º, n.º 1, alínea b); artigo 16.º, n.º 2; artigo 16.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 4; anexo V

Artigo 15.º

Artigo 17.º, n.º 1; anexo VI, parte 1

Artigo 16.º

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a); anexo VI, parte 2

Artigo 17.º

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b); artigo 17.º, n.º 3; artigo 17.º, n.º 4; anexo VI, parte 3

Artigo 18.º

Artigo 15.º, n.º 2, alínea e); segundo parágrafo do artigo 15.º, n.º 2

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c); artigo 25.º, n.º 4; artigo 25.º, n.º 7

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 34.º, n.º 1, alínea d); artigo 34.º, n.º 1, alínea e); artigo 34.º, n.º 1, alínea f); artigo 34.º, n.º 1, alínea g); artigo 34.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 24.º

Artigo 35.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 37.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 50.º

Artigo 29.º

(1) Garantia da coerência com estratégias de longo prazo para baixas emissões a longo prazo, nos termos do artigo 14.º.
(2) Para o plano que abrange o período 2021–2030: Meta vinculativa nacional para 2030 do Estado-Membro para as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não RCLE e limites vinculativos nacionais anuais, estabelecidos de acordo com o Regulamento [ ] [ESR].
(3) Regulamento [ ] [LULUCF].
(4) Será garantida a coerência com os planos preventivos de ação e de emergência no âmbito do Regulamento [proposta COM(2016) 52] relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 e os planos de preparação para os riscos no âmbito do Regulamento [proposta COM(2016) 862] relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE.
(5) De acordo com o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(6) No planeamento destas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial de repotenciamento.
(7) De acordo com o artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE [conforme alterada pela proposta COM(2016)765].
(8) De acordo com o artigo 18.º da Diretiva 2012/27/UE.
(9) De acordo com o artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE.
(10) De acordo com os artigos 12.º e 17.º da Diretiva 2012/27/UE
(11) De acordo com o artigo 19.º da Diretiva 2012/27/UE.
(12) De acordo com o artigo 15.º, n.º 2 da Diretiva 2012/27/CE.
(13) As políticas e medidas devem refletir o princípio da eficiência energética em primeiro lugar.
(14) Será garantida a coerência com os planos preventivos de ação e de emergência no âmbito do Regulamento [proposta COM(2016) 52] relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 e os planos de preparação para os riscos no âmbito do Regulamento [proposta COM(2016) 862] relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE.
(15) As políticas e medidas devem refletir o princípio da eficiência energética em primeiro lugar.
(16) Que não os grupos regionais PIC estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013.
(17) Que não os grupos regionais PIC estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013.
(18) De acordo com a [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016) 864, e reformulação do Regulamento (CE) n.º 714/2009, proposta COM(2016) 861]
(19) De acordo com o artigo 15.º, n.º 8, da Diretiva 2012/27/CE.
(20) Consulte a parte 2 para obter uma lista detalhada dos parâmetros e variáveis a comunicar na Secção B do plano.
(21) A situação atual deve refletir a data de apresentação do plano nacional (ou a data disponível mais recente). As políticas e medidas existentes compreendem as políticas e medidas aplicadas e adotadas. As políticas e medidas adotadas são aquelas que foram objeto de uma decisão governamental oficial na data de apresentação do plano nacional, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação. As políticas e medidas aplicadas são aquelas às quais, na data de apresentação do plano nacional, se aplicam uma ou mais das seguintes afirmações: a legislação nacional está em vigor, foram celebrados um ou mais acordos voluntários, foram atribuídos recursos financeiros, foram mobilizados recursos humanos.
(22) A seleção de fatores exógenos pode ser baseada nas hipóteses efetuadas no cenário de referência da UE de 2016 ou noutros cenários posteriores para as mesmas variáveis. Para além disso, os resultados específicos dos Estados-Membros para o cenário de referência da UE de 2016, bem como os resultados dos cenários posteriores, podem ainda ser uma fonte de informação útil para a elaboração de projeções nacionais com base nas políticas e medidas e avaliações de impacto existentes.
(23) De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE.
(24) Esta projeção de referência baseada no statu quo deve constituir a base para a meta de consumo de energia final e primária para 2030, que é descrita no ponto 2.3 e para os fatores de conversão.
(25) Com referência aos panoramas das infraestruturas de transmissão existentes dos operadores de redes de transporte (TSO).
(26) Com referência aos planos nacionais de desenvolvimento da rede e aos planos de investimento regionais dos TSO.
(27) Com referência aos panoramas das infraestruturas de transmissão existentes dos TSO.
(28) Com referência aos planos nacionais de desenvolvimento da rede e aos planos de investimento regionais dos TSO.
(29) As políticas e medidas planeadas são opções em discussão e têm uma hipótese realista de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas existentes), mas também as políticas e medidas planeadas.
(30) Diretiva [proposta COM/2013/0920] relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE.
(31) Para o plano que abrange o período 2021–2030: para cada parâmetro/variável na lista, as tendências para 2005-2040 (2005-2050 quando aplicável), incluindo o ano de 2030 em intervalos de cinco anos, devem ser comunicadas nas secções 4 e 5. Deve ser indicado o parâmetros baseado em hipóteses exógenas vs. resultados da modelização.
(32) Na medida do possível, os dados e projeções comunicados devem ter como base e ser coerentes com os dados EUROSTAT e a metodologia utilizada para comunicar as estatísticas europeias nas respetivas legislações setoriais, uma vez que as estatísticas europeias são a fonte principal dos dados estatísticos utilizados para a comunicação de informações e o acompanhamento, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, relativo às Estatísticas Europeias.
(33) Nota: todas as projeções devem ser realizadas com base em preços constantes (preços de 2016 como ano de base)
(34) A Comissão irá fornecer recomendações para os parâmetros principais a utilizar nas projeções, pelo menos no respeitante aos preços de importação do petróleo, do gás e do carvão, bem como os preços do carbono no RCLE da UE.