Bruxelas, 1.12.2016

COM(2016) 750 final

2016/0392(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta da Comissão tem por objetivo alinhar o Regulamento (CE) n.º 110/2008 pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Divide, principalmente, as disposições adotadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento em atos delegados e atos de execução.

O atual quadro jurídico da UE no setor das bebidas espirituosas permite a livre circulação de mercadorias no mercado único através do estabelecimento de definições dos produtos, de regras de rotulagem e de disposições relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. Não deve, por conseguinte, ser alterado.

Por esta razão, para além do alinhamento com as disposições do TFUE, a proposta introduz apenas algumas alterações técnicas menores, destinadas a colmatar lacunas na execução do Regulamento (CE) n.º 110/2008 e a tornar a legislação coerente com os novos instrumentos jurídicos da UE. As alterações na estrutura e na redação foram realizadas com o objetivo único de simplificar a regulamentação e melhorar a legibilidade, em consonância com o programa «Legislar Melhor» da Comissão.

As alterações introduzidas na redação e estrutura, bem como o reduzido número de adaptações técnicas, não afetam a substância da legislação, que permanece idêntica à do Regulamento (CE) n.º 110/2008. Por este motivo, não foi considerado necessário realizar uma avaliação de impacto.

As associações de produtores de bebidas espirituosas foram consultadas e as suas principais preocupações foram tidas em conta.

Esta iniciativa não está incluída no programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). No entanto, a presente proposta foi redigida tendo em conta as expectativas dos Estados-Membros e das partes interessadas no que respeita à simplificação da regulamentação e tendo em conta os princípios do programa «Legislar Melhor».

Dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, é conveniente manter o regulamento relativo às bebidas espirituosas para as medidas específicas sobre a designação e a apresentação das bebidas espirituosas que vão além das regras gerais previstas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, 1 mantendo, no entanto, a coerência com as regras gerais. O regulamento relativo às bebidas espirituosas deve continuar a centrar-se nas definições das bebidas espirituosas, classificadas em categorias, e contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores e de prevenção de práticas enganosas.

Por outro lado, é de notar que o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 2 , atualizou e harmonizou as regras relativas à proteção das denominações de origem protegida (DOP), das indicações geográficas protegidas (IGP) e das especialidades tradicionais garantidas (ETG). Os procedimentos para a gestão das DOP, IGP e ETG (pedido de registo, alterações, inscrição no registo, oposição e cancelamento) foram totalmente revistos e racionalizados. A fim de tornar os procedimentos de gestão das indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas mais homogéneos com os que se encontram em vigor para os géneros alimentícios, o projeto de proposta que substitui o Regulamento (CE) n.º 110/2008 prevê a alteração do capítulo III, relativo às indicações geográficas.

A proposta mantém inalterada a especificidade do regime das indicações geográficas para as bebidas espirituosas.

No que respeita aos procedimentos, a proposta inclui igualmente disposições relativas aos pedidos e declarações de oposição conjuntos, que refletem os definidos no Regulamento (UE) n.º 664/2014 da Comissão 3 e no Regulamento (UE) n.º 668/2014 da Comissão 4 . A inclusão destas disposições torna a proposta coerente e completa. No caso de o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 ser revisto, será seguida a mesma abordagem.

Por último, alguns dos elementos atualmente constantes do Regulamento (UE) n.º 716/2013 da Comissão 5 , que dizem respeito às definições e regras relativas aos termos compostos e alusões, são considerados essenciais, tendo, por conseguinte, sido introduzidos na proposta, como parte do ato de base.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, e no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, contrariamente ao Regulamento (CE) n.º 110/2008, que se baseia unicamente no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) (atualmente artigo 114.º do TFUE). O aditamento do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE reflete o facto de o álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas e de outras bebidas alcoólicas dever ser de origem agrícola, o que garante o escoamento de produtos agrícolas de base. Esta associação forte com o setor agrícola é reforçada pelo novo quadro regulamentar.

A presente proposta alinha a legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas com o TFUE. Além disso, contém ajustamentos técnicos menores dessa legislação e substitui os procedimentos existentes para a gestão das indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas por novos procedimentos inspirados em procedimentos mais exaustivos devidamente testados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios.

Os objetivos da proposta não podem ser alcançados através de ações levadas a cabo pelos Estados-Membros a título individual.

No entanto, conforme disposto no artigo 291.º do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pela execução do regime estabelecido pelo legislador. É necessário assegurar que as regras relativas às bebidas espirituosas são aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros, a fim de:

prevenir práticas enganosas;

garantir a proteção dos consumidores; e

evitar a concorrência desleal.

Por conseguinte, o legislador confere à Comissão competências de execução de medidas em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, em particular no que se refere:

à aplicação uniforme das regras relativas às bebidas espirituosas;

às regras processuais relativas à proteção das indicações geográficas;

aos controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros; e

ao necessário intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros para execução do presente regulamento.

A presente proposta estabelece como meta a consecução dos objetivos fixados, da forma mais eficiente e satisfatória, deixando ao mesmo tempo a maior margem de decisão possível a nível nacional.

3.EXAME, CONSULTA E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A manutenção do quadro jurídico existente no setor das bebidas espirituosas é consensual entre os produtores destas bebidas.

Por este motivo, a proposta apenas estabelece as competências da Comissão para adotar atos delegados e de execução, além de introduzir algumas adaptações técnicas e umas quantas alterações ao nível da formulação e da estrutura, que simplificam e clarificam a redação destas disposições, sem alterar a sua substância. Os representantes do setor das bebidas espirituosas foram consultados no âmbito das reuniões do grupo para o diálogo civil, durante as quais a Comissão recolheu informações, pareceres e recomendações dos peritos neste domínio.

No que se refere ao capítulo referente às indicações geográficas, a proposta apenas alinha os procedimentos de registo com os procedimentos aplicáveis a outros géneros alimentícios e não afeta a especificidade do regime das indicações geográficas para as bebidas espirituosas.

Por conseguinte, o objetivo e o âmbito de aplicação da regulamentação existente mantêm-se inalterados.

Por estas razões, não foi considerado necessário efetuar uma avaliação de impacto para acompanhar a proposta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidências financeiras no orçamento da União Europeia.

2016/0392 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, 6

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 8 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 mostrou a sua eficácia para regulamentar o setor das bebidas espirituosas. No entanto, tendo em conta a experiência recente e a inovação tecnológica, torna-se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como rever a forma como as indicações geográficas das bebidas espirituosas são registadas.

(2)A fim de alinhar as competências conferidas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 110/2008 pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), é necessário introduzir outras alterações nesse regulamento.

(3)As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas devem contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, devem preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a qualidade, sem afetar o caráter tradicional das mesmas. A produção de bebidas espirituosas está fortemente associada ao setor agrícola. Para além de representar uma importante via de escoamento para o setor agrícola, esta associação é determinante para a qualidade e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve reforçar esta associação forte com o setor agrícola.

(4)Para assegurar uma abordagem mais uniforme na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer critérios claros para a definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas. Deve igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de venda das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

(5)No interesse dos consumidores, o presente regulamento deve aplicar-se a todas as bebidas espirituosas colocadas no mercado da União, quer tenham sido produzidas nos Estados-Membros ou em países terceiros. A fim de manter e melhorar, no mercado mundial, a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União, o presente regulamento deve aplicar-se também às bebidas espirituosas produzidas na União para exportação.

(6)A fim de satisfazer as expectativas do consumidor e respeitar as práticas tradicionais, o álcool etílico utilizado na produção de bebidas espirituosas e de outras bebidas alcoólicas deve ser exclusivamente de origem agrícola, assegurando também, deste modo, o escoamento dos produtos agrícolas de base.

(7)O presente regulamento deve continuar a centrar-se nas definições das bebidas espirituosas, classificadas em categorias, tendo em conta as práticas tradicionais de qualidade. O presente regulamento deve também estabelecer regras específicas para certas bebidas espirituosas não incluídas na lista das categorias.

(8)É conveniente esclarecer que só é possível adicionar uma nova categoria se a bebida espirituosa detiver uma quota de mercado importante em pelo menos um Estado-Membro. Além disso, a denominação escolhida para a nova categoria deve ser, ou uma denominação largamente utilizada, ou, se tal não for possível, ter uma natureza descritiva, referindo, em particular, a matéria-prima utilizada para a produção da bebida espirituosa.

(9)O Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 aplica-se igualmente às bebidas espirituosas. No entanto, é necessário estabelecer regras adicionais relativas aos aromas, unicamente aplicáveis às bebidas espirituosas.

(10)Dada a importância e a complexidade do setor das bebidas espirituosas, é adequado estabelecer regras específicas relativas à sua apresentação e rotulagem, nomeadamente no que diz respeito à utilização das denominações de venda, indicações geográficas, alusões e termos compostos.

(11)O Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 deve ser aplicável à apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(12)A fim de assegurar a utilização uniforme nos Estados-Membros dos termos compostos e alusões, é necessário prever disposições relativas à sua utilização na apresentação das bebidas espirituosas e outros géneros alimentícios.

(13)A fim de fornecer aos consumidores as informações adequadas, é conveniente prever disposições relativas à apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas que preenchem as condições necessárias para serem consideradas misturas de bebidas espirituosas.

(14)Embora seja importante garantir que, de um modo geral, o período de maturação ou a idade se refiram apenas ao mais recente dos constituintes alcoólicos, deve ser possível prever derrogações, por meio de atos delegados, para ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento utilizados nos Estados-Membros.

(15)Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem ser obrigados ou querer indicar a origem das bebidas espirituosas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Tais indicações sobre a origem devem igualmente respeitar critérios harmonizados. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas.

(16)É conveniente proibir a utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho dos recipientes que contêm bebidas espirituosas, a fim de evitar qualquer risco de contaminação, nomeadamente através do contacto acidental com essas cápsulas, bem como qualquer risco de poluição do ambiente a partir de resíduos que contêm chumbo.

(17)No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.º e 23.º, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT»), que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho 12 . 

(18)O Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas que identificam as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

(19)É necessário estabelecer os procedimentos de registo, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas protegidas existentes na União. A fim de elaborar regras processuais em matéria de indicações geográficas coerentes em todos os setores em causa, os procedimentos relativos às bebidas espirituosas devem inspirar-se nos procedimentos mais exaustivos e mais bem testados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e garantir que as informações estão eletronicamente acessíveis aos operadores das empresas do setor alimentar e aos consumidores, é necessário criar um registo eletrónico das indicações geográficas.

(20)As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento, devendo a Comissão poder supervisionar e verificar esse cumprimento. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a partilhar entre si as informações relevantes.

(21)Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros devem poder adotar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

(22)A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, os processos tradicionais de envelhecimento e, em casos excecionais, a legislação dos países terceiros importadores, bem como para garantir a proteção das indicações geográficas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou às derrogações às definições técnicas e requisitos das categorias de bebidas espirituosas e às regras específicas relativas a algumas destas bebidas, referidas no capítulo I do presente regulamento, à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento e às ações de controlo e intercâmbio de informações, referidas no capítulo IV do presente regulamento.

(23)A fim de reagir rapidamente à evolução económica e tecnológica das bebidas espirituosas abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais não existem especificações técnicas ou categorias, e de modo a proteger os consumidores e os interesses económicos dos produtores e unificar os requisitos de produção e de qualidade para as bebidas espirituosas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento, sob determinadas condições, de novas categorias de bebidas espirituosas, às enumeradas, respetivamente, no anexo II, partes I e II, do presente regulamento e às suas especificações técnicas.

(24)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 14 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.

(25)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(26)As competências de execução relativas à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento, e aos controlos e ao intercâmbio de informações, referidos no capítulo IV do presente regulamento, devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 .

(27)A transição das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 110/2008 para as disposições do presente regulamento pode criar dificuldades não contempladas no presente regulamento. Com vista a tomar as medidas necessárias a este respeito, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão.

(28)A fim de proteger os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa no que respeita a beneficiar da publicidade dada ao documento único ao abrigo do novo quadro jurídico, os documentos únicos relativos às indicações geográficas registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 110/2008 devem poder ser publicados a pedido dos Estados-Membros em causa. 

(29)A fim de facilitar a transição das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 110/2008 para as regras estabelecidas no presente regulamento, este deve ser aplicável dois anos após a sua entrada em vigor. Após a data de aplicação do presente regulamento, deve ser permitida a comercialização das reservas até ao esgotamento das mesmas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, ORIGEM AGRÍCOLA DO ÁLCOOL ETÍLICO E DESTILADOS E CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece as regras relativas à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e as relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. O presente regulamento aplica-se também à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

2.O presente regulamento aplica-se aos produtos a que se refere o n.º 1, colocados no mercado da União, quer sejam produzidos nos Estados-Membros ou em países terceiros, bem como aos produtos produzidos na União para exportação.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Bebida espirituosa», uma bebida alcoólica, que cumpre as seguintes exigências:

a)Destina-se a consumo humano;

b)Possui características organolépticas específicas;

c)O título alcoométrico volúmico mínimo é de 15 %, com exceção das bebidas espirituosas da categoria 42 indicadas no anexo II, parte I;

d)Foi produzida:

i)quer diretamente, utilizando um dos seguintes métodos:

por destilação de produtos fermentados naturalmente, com ou sem adição de aromas,

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma mistura, na aceção do presente regulamento,

por adição a álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, de qualquer das substâncias seguintes:

aromas,

corantes,

açúcares ou outros produtos edulcorantes,

outros produtos agrícolas,

géneros alimentícios, ou

ii)adicionando à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes:

outras bebidas espirituosas,

álcool etílico de origem agrícola,

destilados de origem agrícola,

outros géneros alimentícios;

e)Não se classifica nos códigos NC 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207;

(2)    «Denominação de venda», a denominação sob a qual a bebida espirituosa é vendida;

(3)«Mistura», uma das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou correspondente a uma indicação geográfica misturada com qualquer um dos seguintes elementos:

a)Outras bebidas espirituosas, que não pertencem à mesma categoria, enumeradas no anexo II, parte I;

b)Destilados de origem agrícola;

(4)    «Termo composto», a combinação dos termos de uma denominação de venda de uma bebida espirituosa prevista no anexo II, parte I, ou dos termos de uma indicação geográfica, descrevendo uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um dos seguintes elementos:

a)A denominação de um ou mais géneros alimentícios que não os utilizados na produção dessa bebida espirituosa, em conformidade com o anexo II, ou adjetivos qualificativos derivados dessas denominações;

b)O termo «licor»;

(5)«Alusão», a referência direta ou indireta a uma ou mais das bebidas espirituosas enunciadas no anexo II, parte I, ou indicações geográficas, com exceção da referência num termo composto ou lista de ingredientes a que se refere o artigo 8.º, n.º 6;

(6)«Indicação geográfica», uma indicação que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

(7)«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa;

(8)«Apresentação», os termos utilizados no rótulo e na embalagem, inclusive na publicidade e na promoção de vendas e em imagens ou similares, e no recipiente, incluindo a garrafa e o dispositivo de fecho;

(9)«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a uma bebida espirituosa que figurem numa embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

(10)«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

(11)«Denominação que se tornou genérica», a denominação de uma bebida espirituosa que passou a ser a denominação comum de uma bebida espirituosa na União, embora esteja relacionada com o lugar ou a região onde o produto foi originalmente produzido ou colocado no mercado.

2.São igualmente aplicáveis as definições técnicas fixadas no anexo I.

Artigo 3.º

Origem do álcool etílico e destilados utilizados nas bebidas alcoólicas

1.O álcool utilizado na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas tem de ser álcool etílico de origem agrícola.

2.Os destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas têm de ser exclusivamente de origem agrícola.

Artigo 4.º

Classificação das bebidas espirituosas

1.Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 1 a 14, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias:

a)Devem ser produzidas por fermentação alcoólica e destilação, exclusivamente a partir da matéria-prima prevista na categoria pertinente;

b)Não podem ter adição de álcool tal como definido no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

c)Não podem conter aromas, tal como definido no anexo I, ponto 8;

d)Apenas devem conter caramelo como meio para adaptar a cor;

e)Devem ser edulcoradas unicamente de acordo com o anexo I, ponto 3, e para arredondar o sabor final do produto.

2.Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 15 a 47, as bebidas espirituosas abrangidas por essas categorias podem:

a)Ser obtidas a partir de qualquer matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado;

b)Ter adição de álcool, tal como definido no anexo I, ponto 4;

c)Conter aromas, tal como definido no anexo I, ponto 8;

d)Conter corantes, tal como definido no anexo I, ponto 14;

e)Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com anexo I, ponto 3, e tendo em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

3.Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no anexo II, parte II, as outras bebidas espirituosas que não respeitem as regras específicas estabelecidas para cada uma das categorias enumeradas no anexo II, parte I, podem:

a)Ser obtidas a partir de qualquer matéria-prima agrícola constante do anexo I do Tratado ou de qualquer género alimentício próprio para consumo humano, ou ambos;

b)Ter adição de álcool, tal como definido no anexo I, ponto 4;

c)Conter aromas, tal como definido no anexo I, ponto 8;

d)Conter corantes, tal como definido no anexo I, ponto 13;

e)Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com o anexo I, ponto 3.

Artigo 5.º

Delegação de poderes

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º no que diz respeito:

a)À alteração das definições técnicas previstas no anexo I;

b)À alteração dos requisitos das categorias de bebidas espirituosas previstos no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a determinadas bebidas espirituosas incluídas na lista do anexo II, parte II. 

Os atos delegados a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º no que diz respeito ao aditamento de novas categorias de bebidas espirituosas no anexo II.

Pode ser adicionada uma nova categoria nas seguintes condições:

a)    A comercialização da bebida espirituosa com uma determinada denominação e em conformidade com especificações técnicas uniformes é necessária do ponto de vista económico e técnico para proteger os interesses dos consumidores e dos produtores;

b)    A bebida espirituosa detém uma quota de mercado importante em pelo menos um Estado-Membro.

c)    A denominação escolhida para a nova categoria deve ser, ou uma denominação largamente utilizada, ou, se tal não for possível, ter uma natureza descritiva, referindo, em particular, a matéria-prima utilizada para a produção da bebida espirituosa;

d)    Devem ser estabelecidas especificações técnicas para a nova categoria, que devem basear-se numa avaliação dos parâmetros existentes de qualidade e produção utilizados no mercado da União. Ao estabelecer as especificações técnicas, deve ser respeitada a legislação da União em matéria de defesa do consumidor e devem ser tidas em conta quaisquer normas internacionais pertinentes. Devem igualmente garantir uma concorrência leal entre os produtores da União e a elevada reputação das bebidas espirituosas da União.

3. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.º, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II.

CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E UTILIZAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS NA APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 6.º

Rotulagem

Os produtos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, colocados no mercado da União devem cumprir os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Denominação de venda

As bebidas espirituosas devem ostentar as denominações de venda na sua apresentação e rotulagem.

Artigo 8.º

Regras gerais relativas às denominações de venda

1.As denominações de venda das bebidas espirituosas que preenchem os requisitos estabelecidos nas categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, são as denominações das categorias pertinentes, exceto quando haja outras denominações de venda previstas nessas categorias.

2.A denominação de venda de uma bebida espirituosa que não cumpra os requisitos estabelecidos nas categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, é «bebida espirituosa».

3.Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 15 a 47, uma bebida espirituosa pode ser comercializada sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias.

4.As denominações de venda não podem ser substituídas nem alteradas. Só podem ser:

a)Complementadas ou substituídas por uma das indicações geográficas referidas no capítulo III, ou complementadas de acordo com a legislação nacional por outra indicação geográfica, desde que tal não induza em erro o consumidor; ou

b)Substituídas por um termo composto que inclua o termo «licor», desde que o produto final cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II, parte I, na categoria 32.

Se uma denominação de venda for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada:

a)Por termos já utilizados em 20 de fevereiro de 2008 para indicações geográficas existentes na aceção do artigo 34.º, n.º 1; ou

b)Por termos indicados no caderno de especificações relevante.

5.Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e nos artigos 9.º e 10.º, as denominações de venda a que se refere o n.º 1 ou indicações geográficas não podem ser utilizadas na apresentação ou rotulagem de bebidas que não cumpram os requisitos estabelecidos nas categorias pertinentes enumeradas no anexo II, parte I, ou relativas às indicações geográficas pertinentes, nomeadamente através da associação de termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares com estas denominações de venda ou indicações geográficas.

As denominações de venda a que se refere o n.º 1 complementadas pelo termo «aroma» ou quaisquer outros termos similares só podem ser utilizadas para designar aromas que imitem uma bebida espirituosa ou para fazer referência à sua utilização na produção de um género alimentício que não seja uma bebida. As indicações geográficas não podem ser utilizadas para designar aromas.

6.As denominações de venda a que se refere o n.º 1 podem ser incluídas numa lista de ingredientes de géneros alimentícios, desde que a lista seja conforme com os artigos 18.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

Artigo 9.º

Termos compostos e alusões

1.Na apresentação e rotulagem de um género alimentício, a utilização de uma denominação de venda, prevista para as categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou de uma indicação geográfica num termo composto ou a alusão a qualquer deles só é autorizada nas seguintes condições:

a)O álcool utilizado na produção do género alimentício provém exclusivamente das bebidas espirituosas referidas no termo composto ou na(s) alusão(ões), exceto no que respeita ao álcool etílico que possa estar presente nos aromas utilizados na produção desse género alimentício; e

b)As bebidas espirituosas utilizadas na produção do género alimentício não foram simplesmente diluídas com água, de modo a que o título alcoométrico passe a ser inferior ao título alcoométrico mínimo previsto para a categoria pertinente de bebidas espirituosas que figura no anexo II, parte I.

2.O termo «bebida espirituosa» não pode fazer parte de um termo composto que descreve uma bebida alcoólica.

3.Um termo composto que descreve uma bebida alcoólica não pode ser constituído por uma combinação do termo «licor» com as denominações de venda previstas numa das categorias 33 a 41 que figuram no anexo II, parte I.

4.Um termo composto que descreve uma bebida alcoólica deve figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor. O termo não deve ser interrompido por qualquer elemento textual ou gráfico que dele não faça parte e não deve figurar num tamanho superior ao da denominação de venda.

5.A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo, para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto.

Artigo 10.º

Apresentação e rotulagem das misturas

1.As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa».

Na apresentação ou rotulagem de uma mistura podem figurar as denominações que figuram no anexo II, parte I, ou as indicações geográficas, correspondentes às bebidas espirituosas que foram utilizadas na mistura, nas condições seguintes:

a)Essas denominações ou indicações geográficas constam exclusivamente de uma lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura, antecedidos do termo «bebida espirituosa de mistura»; e

b)A menção «bebida espirituosa de mistura» aparece no mesmo campo visual que a denominação de venda, em carateres uniformes do mesmo tipo e cor que os utilizados na denominação de venda e de tamanho não superior a metade do tamanho dos utilizados na denominação de venda.

2.Em derrogação ao n.º 1, se cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II para uma das categorias, a mistura deve ostentar a denominação de venda prevista na categoria pertinente.

No caso indicado no n.º 1, a apresentação ou a rotulagem da mistura pode apresentar as denominações que figuram no anexo II, parte I, ou as indicações geográficas correspondentes às bebidas espirituosas de mistura, desde que essas denominações figurem:

a)Exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura; e

b)Pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação de venda.

3.A lista de ingredientes a que se referem os n.os 1 e 2 deve indicar, pelo menos uma vez, a percentagem em volume de álcool puro que cada ingrediente alcoólico representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura. Os ingredientes alcoólicos devem ser enumerados por ordem decrescente desta percentagem.

Esta lista de ingredientes alcoólicos deve figurar em carateres uniformes do mesmo tipo e cor que os utilizados na denominação de venda e de tamanho não superior a metade do tamanho dos utilizados para a denominação de venda.

Artigo 11.º

Regras adicionais relativas à rotulagem e apresentação

1.Caso a apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa indique a matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico, cada tipo de álcool etílico agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

2.A apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa só pode ser complementada pelos termos «lote», «lotação» ou «lotado» quando a bebida espirituosa tiver sido objeto de lotação, tal como definida no anexo I, ponto 6.

3.O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes.

Artigo 12.º

Indicação da origem

1.Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao país ou território de origem, em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

2.A indicação do país ou território de origem dos ingredientes não é exigida para as bebidas espirituosas.

Artigo 13.º

Língua utilizada nas denominações das bebidas espirituosas

Os termos que figuram em itálico no anexo II e as indicações geográficas registadas não podem ser traduzidos no rótulo nem na apresentação da bebida espirituosa.

Artigo 14.º

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas protegidas

O símbolo da União para a indicação geográfica protegida pode ser utilizado na rotulagem e apresentação das bebidas espirituosas.

Artigo 15.º

Proibição de cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo

As bebidas espirituosas não podem ser conservadas para venda nem ser colocadas no mercado em recipientes com dispositivos de fecho cobertos por cápsulas ou folhas fabricadas à base de chumbo.

Artigo 16.º

Poderes delegados

1.A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, no que diz respeito:

a)A alterações às regras sobre as indicações no rótulo das bebidas espirituosas em matéria de termos compostos ou alusões;

b)A alterações às regras sobre a apresentação e a rotulagem de misturas; e

c)As medidas destinadas a atualizar e completar os métodos de referência da União para a análise de bebidas espirituosas.

2.A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, em matéria de derrogações ao artigo 11.º, n.º 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa.

3. Em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, no que diz respeito a derrogações às disposições sobre apresentação e rotulagem contidas no presente capítulo.

Artigo 17.º

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar:

a)Regras sobre as modalidades de utilização do símbolo da União a que se refere o artigo 14.º na apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas;

b)Regras sobre as modalidades de indicação, se for caso disso, do país ou território de origem no rótulo das bebidas espirituosas.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 18.º

Proteção das indicações geográficas

1. As indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.As indicações geográficas protegidas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra:

a)Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

i)por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

ii)que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b)Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.º, n.º 1.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.º 2.

Artigo 19.º

Caderno de especificações

Uma indicação geográfica deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)    A denominação a proteger enquanto indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

b)    A categoria da bebida espirituosa;

c)    Uma descrição da bebida espirituosa, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as principais características físicas, químicas ou organolépticas do produto, bem como as características específicas do produto por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria;

d)    A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f);

e)    A descrição do método de obtenção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)    Informações que estabeleçam a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica da bebida espirituosa e a origem geográfica a que se refere a alínea d);

g)    O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 35.º, bem como as suas missões específicas;

h)    As eventuais regras específicas de rotulagem da bebida espirituosa em questão.

Artigo 20.º

Conteúdo do pedido de registo

1. Os pedidos de registo de indicações geográficas nos termos do artigo 21.º, n.º 2 ou n.º 5, devem incluir, pelo menos:

a) O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, caso existam, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

b) O caderno de especificações previsto no artigo 19.º;

c) Um documento único que inclua:

i) os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição da bebida espirituosa, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii) a descrição da relação da bebida espirituosa com o meio geográfico referido no artigo 2.º, n.º 1, ponto 6, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

Dos pedidos a que se refere o artigo 21.º, n.º 5, devem constar, além disso, provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.

2. O dossiê do pedido a que se refere o artigo 21.º, n.º 4, deve incluir:

a)    O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b)    O documento único a que se refere o n.º 1, alínea c), do presente artigo;

c)    Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

d) A referência de publicação do caderno de especificações.

Artigo 21.º

Pedido de registo de denominações

1. Os pedidos de registo de denominações como indicações geográficas no âmbito do regime previsto pelo presente regulamento só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com a bebida espirituosa cuja denominação se pretende registar.

No caso de uma denominação de uma indicação geográfica que designe uma área geográfica transfronteiriça, o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.

O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.º devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

Tratando-se de pedidos conjuntos, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser levados a cabo em todos os Estados-Membros em causa.

2. Sempre que diga respeito a uma área geográfica situada num determinado Estado-Membro, o pedido deve ser dirigido às autoridades desse Estado-Membro.

O Estado-Membro deve examinar o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.

3. No âmbito do exame a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, o Estado-Membro deve lançar um procedimento de oposição nacional que assegure uma publicação adequada do pedido e preveja um prazo razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro deve examinar a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no artigo 25.º.

4. Se, após a avaliação das declarações de oposição recebidas, considerar que as exigências do presente capítulo são respeitadas, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e apresentar à Comissão um dossiê de pedido. Deve, nesse caso, informar a Comissão das declarações de oposição admissíveis feitas por pessoas singulares ou coletivas que tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.º 3. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos processos judiciais nacionais que possam afetar o procedimento de registo.

O Estado-Membro deve assegurar que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.

O Estado-Membro deve assegurar a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.

O Estado-Membro deve assegurar igualmente a publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 23.º, n.º 2.

5. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

6. Os documentos a que se refere o presente artigo transmitidos à Comissão devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 22.º

Proteção nacional transitória

1.    Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

2.    A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

3.    Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

4.    As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais.

Artigo 23.º

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1. A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.º, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame não pode exceder um período de 12 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2. Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, considere que as condições estabelecidas no presente capítulo estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), e a referência da publicação do caderno de especificações do produto.

Artigo 24.º

Procedimento de oposição

1.No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar um ato de oposição à Comissão.

Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida, dentro de um prazo que permita a formulação de uma oposição nos termos do primeiro parágrafo.

O ato de oposição deve incluir uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas no presente capítulo.

É nulo o ato de oposição que não inclua essa alegação.

A Comissão transmite sem demora o ato de oposição à autoridade ou organismo que apresentou o pedido.

2. Se lhe for apresentado um ato de oposição seguido, no prazo de dois meses, de uma declaração de oposição fundamentada, a Comissão examina a admissibilidade da referida declaração.

3. No prazo de dois meses a contar da receção de uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão convida a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas por um período que não pode exceder três meses. Este prazo tem início na data de entrega do convite às partes interessadas por meios eletrónicos.

A autoridade ou pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou organismo que apresentou o pedido devem iniciar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Devem transmitir entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente capítulo. Não havendo acordo, esta informação deve também ser fornecida à Comissão.

Sempre que as partes interessadas alcancem um acordo, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro do qual emana o pedido devem comunicar à Comissão todos os elementos que permitiram chegar a acordo, incluindo as opiniões do requerente e das autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou de outras pessoas singulares e coletivas que tenham declarado oposição ao pedido.

Quer tenha sido alcançado um acordo quer não, a notificação à Comissão deve ser efetuada no prazo de um mês a partir do termo das consultas.

A qualquer momento dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

4. Se, após as consultas adequadas referidas no n.º 3, os elementos publicados em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 23.º.

5.O ato de oposição, a declaração de oposição fundamentada e os documentos conexos enviados à Comissão em conformidade com os n.os 1 a 4 devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.

Artigo 25.º

Fundamentos de oposição

1. As declarações de oposição fundamentadas, previstas no artigo 24.º, n.º 2, apenas são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo previsto nessa disposição e se demonstrarem que:

a)    As condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 6, e no artigo 19.º, não se encontram preenchidas;

b)    O registo da denominação proposta seria contrário ao artigo 31.º ou ao artigo 32.º; ou

c)    O registo da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 23.º, n.º 2.

2. Os fundamentos de oposição são avaliados em relação ao território da União.

Artigo 26.º

Períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que as bebidas espirituosas originárias de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação viole o artigo 18.º, n.º 2, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializadas, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, ou do artigo 24.º, demonstrar que o registo da denominação prejudicaria a existência de:

a)    Uma denominação totalmente homónima ou de uma denominação composta, com um termo homónimo da denominação a registar; ou

b)    Outras denominações semelhantes à denominação a registar referentes a bebidas espirituosas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos na data de publicação prevista no artigo 23.º, n.º 2.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem o período transitório mencionado no n.º 1 do presente artigo ou que permitam manter a sua utilização, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)    A denominação a que se refere o n.º 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;

b)    A utilização da denominação a que se refere o n.º 1 nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada nem induziu, nem poderia ter induzido, em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

3. Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

Artigo 27.º

Decisão sobre a inscrição no registo

1. Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

2. Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.º, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, atos de execução que registam a denominação.

3. Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, e tendo em conta os respetivos resultados:

a)    Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

b)    Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução em que se decide a inscrição no registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

4. Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

O ato de registo concede a proteção prevista no artigo 18.º à indicação geográfica.

Artigo 28.º

Alteração do caderno de especificações do produto

1. Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2.    As alterações devem ser aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa.

Todavia, nos casos em que os pedidos de alteração envolvam uma ou mais alterações ao caderno de especificações que digam respeito às características essenciais do produto, alterem a relação a que se refere o artigo 19.º, alínea f), incluam uma alteração da denominação ou de uma parte da denominação da bebida espirituosa, afetem a área geográfica delimitada, ou correspondam a um aumento das restrições impostas à comercialização do produto ou das suas matérias-primas, o Estado-Membro deve apresentar o pedido de alteração à Comissão, para aprovação, seguindo o procedimento previsto nos artigos 21.º a 27.º.

3.    O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

Artigo 29.º

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

a)    Se não estiver garantida a conformidade do produto com as condições do caderno de especificações;

b)    Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos.

A Comissão pode, a pedido dos produtores do produto comercializado sob a denominação registada, cancelar o registo correspondente. São aplicáveis ao procedimento de cancelamento os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 27.º.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

Artigo 30.º

Registo das indicações geográficas de bebidas espirituosas

A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo»).

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 31.º

Indicações geográficas homónimas

1.O registo de uma denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido e que seja total ou parcialmente homónima de uma denominação já registada nos termos do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

2. Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem desses produtos.

3.A utilização de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada se, na prática, a indicação geográfica homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

Artigo 32.º

Motivos específicos de recusa da proteção

1.Não são protegidas como indicações geográficas as denominações que se tornaram genéricas.

Para determinar se uma denominação se tornou ou não genérica devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)A situação existente na União, nomeadamente em zonas de consumo;

b)A legislação da União ou nacional aplicável.

2.Não são protegidas como indicações geográficas as denominações cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possam induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade da bebida espirituosa.

3.    Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção ou preparação obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa.

Artigo 33.º

Relação entre marcas e indicações geográficas

1. Deve ser recusado ou invalidado o registo de uma marca que contenha ou consista numa indicação geográfica inscrita no registo se a sua utilização conduzir a uma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 2.

2.Uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 2, que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, nos casos em que tal seja possibilitado pela legislação aplicável, adquirida pelo uso de boa fé no território da União, quer antes da data de proteção da indicação geográfica no país de origem quer antes de 1 de janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não haja motivos para declarar a invalidade ou a extinção da marca como previsto na Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 ou no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho 18 .

Artigo 34.º

Competências de execução no que respeita a indicações geográficas protegidas já existentes

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo.

2. Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 110/2008 que não observem o disposto no artigo 2.º, n.º 1, ponto 6. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

Artigo 35.º

Verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto

1.No que se refere às indicações geográficas da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é assegurada, pelo menos:

a)Pela autoridade competente, a que se refere o artigo 40.º, n.º 1; ou

b)Pelo organismo de controlo, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , que funcione como organismo de certificação de produtos.

Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar sujeitos a tais controlos.

2.No que se refere às indicações geográficas de um país terceiro, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da sua colocação no mercado, é assegurada, pelo menos:

a)Pela autoridade pública competente designada pelo país terceiro; ou

b)Pelo organismo de certificação do produto.

3.Os Estados-Membros devem tornar públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se refere o n.º 1 e atualizá-los periodicamente.

A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se refere o n.º 2 e atualiza-os periodicamente.

4.Os organismos de certificação de produtos a que se referem o n.º 1, alínea b), e o n.º 2, alínea b), devem respeitar a norma europeia ISO/IEC 17065:2012 e ser acreditados em conformidade com a mesma.

5.As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica protegida com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 36.º

Fiscalização da utilização da denominação no mercado

1.Os Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, no que respeita à utilização das denominações registadas das indicações geográficas no mercado e tomar todas as medidas necessárias em caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo.

2.Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos da utilização das denominações no mercado designadas em conformidade com o artigo 40.º. A Comissão torna públicos os nomes e endereços dessas autoridades.

Artigo 37.º

Procedimentos e requisitos, planeamento e comunicação das atividades de controlo

1.Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (CE) n.º 882/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 41.º a 43.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004.

3.Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 882/2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 38.º

Delegação de poderes 

1.A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, no que diz respeito a:

a)Critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

b)Restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

2.A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade do produto, a Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 43.º, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir informações no que respeita à embalagem, como referido no artigo 19.º, alínea e), ou a qualquer regra específica de rotulagem, como referido no artigo 19.º, alínea h).

3.A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores das empresas do setor alimentar, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.°, definir:

a)Os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

b)As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas, incluindo nos casos em que a área geográfica abrange mais do que um país.

4. A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.º, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos.

5.A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.º, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão.

6.A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.º, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

7.A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.º, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores das empresas do setor alimentar para notificação das autoridades competentes.

Artigo 39.º

Competências de execução 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas no que respeita ao seguinte:

a)Forma do caderno de especificações e medidas a adotar no respeitante às informações que devem constar do caderno de especificações do produto sobre a relação entre a área geográfica e o produto final;

b) Procedimentos, forma e apresentação dos pedidos, incluindo os pedidos que abrangem mais de um território nacional;

c)Procedimentos, forma e apresentação das declarações de oposição;

d) Forma e apresentação dos pedidos de alteração;

e)Procedimentos e forma do cancelamento, bem como à apresentação dos pedidos de cancelamento;

f)Controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 40.º

Controlos das bebidas espirituosas

1.Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

2.Compete à Comissão assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e, quando necessário, por meio de atos de execução, adotar as regras a observar nos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

Artigo 41.º

Intercâmbio de informações

1.Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações trocadas.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam o modo de intercâmbio de informações.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

Artigo 42.º

Legislação dos Estados-Membros

1.Ao aplicarem uma política de qualidade relativamente às bebidas espirituosas produzidas nos seus próprios territórios e, em particular, relativamente às indicações geográficas inscritas no registo ou à proteção de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estritas do que as constantes do anexo II, em matéria de produção, apresentação e rotulagem, desde que sejam compatíveis com o direito da União.

2.Os Estados-Membros não podem proibir nem restringir a importação, a venda ou o consumo de bebidas espirituosas conformes com o presente regulamento.

CAPÍTULO V

Delegação de poderes, disposições de execução, revogação e alteração, disposições transitórias e finais

SECÇÃO 1

DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 43.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.º, 16.º, 38.º, 41.º e 46.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 5.º, 16.º, 38.º, 41.º e 46.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.º, 16.º, 38.º, 41.º e 46.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 44.º

Procedimento de comitologia

1.A Comissão é assistida pelo Comité para as Bebidas Espirituosas criado pelo Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho 20 . Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Secção 2

REVOGAÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 110/2008.

As referências ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 consideram-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 46.º

Medidas transitórias

1. As bebidas espirituosas que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.º 110/2008 e que tenham sido produzidas antes da data de aplicação do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das reservas.

2. A fim de facilitar a transição das regras do Regulamento (CE) n.º 110/2008 para as regras do presente regulamento, a Comissão pode, se for caso disso, até três anos após a entrada em vigor, por meio de atos delegados, adotar medidas de alteração ou de derrogação ao presente regulamento.

3. Os artigos 19.º a 23.º e 28.º e 29.º são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento.

As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 110/2008 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de proteção e de alteração do caderno de especificações e aos pedidos de cancelamento pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

As disposições relativas ao procedimento de oposição a que se referem os artigos 24.º a 26.º são aplicáveis aos procedimentos para apresentação do pedido de proteção, do pedido de alteração e do pedido de cancelamento caso o documento único, o pedido de alteração ou o pedido de cancelamento não tenham sido publicados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 110/2008 continuam a aplicar-se aos procedimentos para apresentação do pedido de proteção, do pedido de alteração e do pedido de cancelamento caso o documento único, o pedido de alteração ou o pedido de cancelamento tenham sido publicados na data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.No que respeita a indicações geográficas registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 110/2008, a Comissão publica, a pedido de um Estado-Membro, o documento único apresentado por esse Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é acompanhada da referência da publicação do caderno de especificações e não deve ser seguida de um procedimento de oposição.

Artigo 47.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de […].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).
(6) JO C […] de […], p. […].
(7) JO C de , p. .
(8) JO C […] de […], p. […].
(9) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.12.2008, p. 16).
(10) Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
(11) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(12) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(14) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(16) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(17) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).
(18) Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(20) Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1).

Bruxelas, 1.12.2016

COM(2016) 750 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas


ANEXO I

DEFINIÇÕES TÉCNICAS

As definições técnicas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são as seguintes:

1)Entende-se por «álcool etílico de origem agrícola» um líquido alcoólico que possui as seguintes propriedades:

a)    Características organolépticas: nenhum sabor detetável além do da matéria-prima utilizada na produção;

b)Título alcoométrico volúmico mínimo: 96,0 %;

c)Níveis máximos de componentes residuais:

i)acidez total, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,5,

ii)ésteres, expressos em gramas de acetato de etilo por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,3,

iii)aldeídos, expressos em gramas de acetaldeído por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,5,

iv)álcoois superiores, expressos em gramas de metil-2 propanol-1 por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,5,

v)metanol, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 30,

vi)extrato seco, expresso em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 1,5,

vii)bases azotadas voláteis, expressas em gramas de azoto por hectolitro de álcool a 100 % vol.: 0,1,

viii)furfural: indetetável.

2)Entende-se por «destilado de origem agrícola» um líquido alcoólico obtido por destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, que não apresente nem as características do álcool etílico nem as de uma bebida espirituosa, mas que tenha conservado o aroma e o sabor das matérias-primas utilizadas.

Sempre que se faça referência às matérias-primas utilizadas, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas.

3)Entende-se por «edulcoração» a operação que consiste em utilizar, na preparação de bebidas espirituosas, um ou vários dos seguintes produtos:

a)Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutose, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, definidos na Diretiva 2001/111/CE do Conselho 1 ;

b)Mosto de uva concentrado e retificado, mosto de uva concentrado, mosto de uva fresco;

c)Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d)Mel, conforme definido pela Diretiva 2001/110/CE do Conselho 2 ;

e)Xarope de alfarroba;

f)Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e).

4)Entende-se por «adição de álcool» a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa.

5)Entende-se por «adição de água» a operação que consiste em adicionar água, que pode ser destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada, na elaboração das bebidas espirituosas. Esta adição é autorizada desde que a qualidade da água esteja em conformidade com a Diretiva 98/83/CE do Conselho 3 e a Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , e que o título alcoométrico volúmico da bebida espirituosa, após a adição, continue a respeitar o título alcoométrico volúmico mínimo previsto na categoria pertinente de bebidas espirituosas.

6)Entende-se por «lotação» a operação que consiste na mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, apenas distinguíveis por pequenas variantes de composição devidas a um ou mais dos seguintes fatores:

a)Métodos de preparação;

b)Alambiques utilizados;

c)Período de maturação ou envelhecimento;

d)Zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação.

7)Entende-se por «maturação ou envelhecimento» o processo de desenvolvimento de certas reações naturais, em recipientes adequados, com o objetivo de conferir à bebida espirituosa em causa qualidades organolépticas que esta não possuía anteriormente.

8)Entende-se por «aromas» os «aromas» tal como definidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

9)Entende-se por «substância aromatizante» a «substância aromatizante» tal como definida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

10)Entende-se por «substância aromatizante natural» a «substância aromatizante natural» tal como definida no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

11)Entende-se por «preparação aromatizante» a «preparação aromatizante» tal como definida no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

12)Entende-se por «outro aroma» o «outro aroma» tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

13)Entende-se por «corantes» os «corantes» tal como definidos no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

14)Entende-se por «conferir cor» a operação que consiste em utilizar, na preparação de uma bebida espirituosa, um ou mais corantes, tal como definido no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.

15)Entende-se por «título alcoométrico volúmico» o rácio entre o volume de álcool puro presente no produto em questão à temperatura de 20 ºC e o volume total desse produto à mesma temperatura.

16)Entende-se por «teor de substâncias voláteis» a quantidade de substâncias voláteis, além do álcool etílico e do metanol, presentes numa bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação, unicamente em resultado da destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas.

17)Entende-se por «embalagem» os invólucros protetores, cartões, caixas, recipientes e garrafas utilizados no transporte ou na comercialização de bebidas espirituosas.



ANEXO II

PARTE I

Categorias de bebidas espirituosas

1. Rum

a)Entende-se por rum uma das bebidas espirituosas seguintes:

i)bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, quer de melaços ou xaropes provenientes da produção do açúcar de cana, quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, destilada a menos de 96 % vol., de modo a que o destilado apresente de forma percetível as características organolépticas específicas do rum,

ii)bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação de venda «rum», acompanhado de qualquer uma das indicações geográficas registadas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do rum é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)O rum não pode ser aromatizado;

e)O rum só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)O termo «traditionnel» (tradicional) pode ser acrescentado a qualquer uma das indicações geográficas registadas mencionadas nesta categoria quando o rum for obtido por destilação a menos de 90 % vol., após fermentação alcoólica de matérias alcoolígenas originárias exclusivamente do local de produção em causa. Este rum deve possuir um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e não deve ser edulcorado. A utilização do termo «traditionnel» não impede a utilização dos termos «resultante da produção de açúcar» ou «agrícola», que podem ser acrescentados à denominação de venda «rum» que acompanha as indicações geográficas a que se refere a alínea a), subalínea ii).

Esta disposição não afeta a utilização do termo «traditionnel» relativamente a todos os produtos não abrangidos por esta categoria, de acordo com os seus próprios critérios específicos.

2. Whisky ou whiskey (uísque)

a)Entende-se por whisky ou whiskey uma bebida espirituosa produzida exclusivamente efetuando todas as operações de produção seguintes:

i)destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de outros cereais, que foi:

sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

fermentado pela ação de levedura,

ii)uma ou mais destilações a menos de 94,8 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas,

iii)maturação do destilado final durante pelo menos três anos em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros.

O destilado final, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples (para conferir cor), deve conservar a cor, o aroma e o sabor resultantes do processo de produção referido nas subalíneas i), ii) e iii);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo whisky ou whiskey é de 40 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 54, diluído ou não;

d)O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

3. Aguardente de cereais

a)Entende-se por aguardente de cereais uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 37 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)As aguardentes de cereais não podem ser aromatizadas;

e)As aguardentes de cereais só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)Para poder ostentar a denominação comercial de «brande de cereais», a aguardente de cereais deve ser obtida por destilação a menos de 95 % vol. de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

4. Aguardente vínica

a)Entende-se por aguardente vínica uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho ou de vinho aguardentado destinado à destilação ou por redestilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

ii)o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., e

iii)o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente vínica é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente vínica não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)A aguardente vínica só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período de maturação estipulado para a bebida espirituosa definida na categoria 5.

5. Brandy ou Weinbrand (brande)

a)Entende-se brandy ou Weinbrand uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida a partir de aguardentes vínicas, adicionadas ou não de um destilado de vinho destilado a menos de 94,8 % vol., desde que o teor alcoólico do destilado seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

ii)é envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante, pelo menos, um ano ou, no caso de a capacidade dos cascos de carvalho ser, individualmente, inferior a 1 000 litros, durante um mínimo de seis meses,

iii)o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., proveniente exclusivamente da destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas,

iv)o teor máximo de metanol é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou Weinbrand é de 36 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)O brandy ou Weinbrand só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

6. Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

a)Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer diretamente por vapor de água quer após adição de água,

ii)pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

iii)a quantidade de álcool proveniente das borras não deve exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

iv)a destilação deve ser efetuada com o próprio bagaço a menos de 86 % vol.,

v)é autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico,

vi)o teor de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. e o teor máximo de metanol deve ser de 1000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de uva é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente bagaceira ou o bagaço de uva não pode ser aromatizada(o), o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)A aguardente bagaceira ou bagaço de uva só pode conter caramelo como meio para adaptar a cor.

7. Aguardente de bagaço de frutos

a)Entende-se por aguardente de bagaço de frutos uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente por fermentação e destilação a menos de 86 % vol. de bagaço de frutos, exceto bagaço de uva,

ii)o teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)o teor máximo de metanol é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100% vol.,

iv)o teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

v)é autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico de acordo com a subalínea i);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de frutos é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente de bagaço de frutos não pode ser aromatizada;

e)A aguardente de bagaço de frutos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)A denominação de venda deve ser «aguardente de bagaço de» seguida do nome do fruto. Se forem utilizados bagaços de vários frutos diferentes, a denominação de venda será «aguardente de bagaço de frutos».

8. Aguardente de uva seca ou raisin brandy

a)Entende-se por aguardente de uva seca ou raisin brandyuma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação do produto da fermentação alcoólica do extrato de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Alexandria», destilado a menos de 94,5 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou raisin brandy é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser aromatizada;

e)A aguardente de uva seca só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

9. Aguardente de frutos

a)Entende-se por aguardente de frutos uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação de um fruto carnudo ou de um mosto de tal fruto, de bagas ou de legumes, com ou sem caroços,

ii)é destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas destiladas,

iii)o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O teor máximo de metanol da aguardente de frutos deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

i) no entanto, no caso de bebidas espirituosas de frutos obtidas a partir dos frutos ou bagas abaixo mencionados, o teor máximo de metanol deve ser de 1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

ameixa (Prunus domestica L.),

mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

maçã (Malus domestica Borkh.),

pera (Pyrus communis L.), com exceção das peras Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

framboesa (Rubus idaeus L.),

amora silvestre (Rubus fruticosus auct. aggr.),

alperce (Prunus armeniaca L.),

pêssego [Prunus persica (L.) Batsch],

ii)no caso de bebidas espirituosas de frutos obtidas a partir dos frutos ou bagas abaixo mencionados, o teor máximo de metanol deve ser de 1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.:

pera Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.)

groselha-negra (Ribes nigrum L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

marmelo (Cydonia oblonga Mill.),

baga de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

c)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de frutos deve ser de 37,5 %;

d)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

e)A aguardente de frutos não pode ser aromatizada;

f)A denominação de venda da aguardente de frutos deve ser «aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume, tal como: aguardente de cereja, também denominada kirsch, aguardente de ameixa, também denominada slivovitz, aguardente de mirabela, de pêssego, de maçã, de pera, de damasco, de figo, de citrinos, de uva ou de qualquer outro fruto.

Pode igualmente ser denominada wasser, associada ao nome do fruto.

O nome do fruto pode substituir «aguardente de» seguido do nome do fruto apenas no caso dos seguintes frutos:

mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.),

ameixa (Prunus domestica L.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

medronho (Arbutus unedo L.),

maçã «Golden Delicious».

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações de venda que não contenha a palavra «aguardente», a rotulagem e a apresentação devem incluir a palavra «aguardente», eventualmente completada por uma explicação;

g)O termo Williams é reservado à venda da aguardente de pera obtida exclusivamente a partir de peras da variedade «Williams»;

h)Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos» ou «aguardente de legumes», consoante o caso. Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

10. Aguardente de sidra ou aguardente de perada

a)Entende-se por aguardente de sidra ou aguardente de perada uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. da sidra ou da perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)o teor máximo de metanol é de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra e da aguardente de perada é de 37,5 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas;

e)A aguardente de sidra e a aguardente de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

11. Aguardente de mel

a)Entende-se por aguardente de mel uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida exclusivamente por fermentação e destilação de mosto de mel,

ii)é destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente as características organolépticas das matérias-primas utilizadas;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de mel é de 35 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A aguardente de mel não pode ser aromatizada;

e)A aguardente de mel só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)A aguardente de mel só pode ser edulcorada com mel.

12. Hefebrand

a)Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da Hefebrand ou aguardente de borras é de 38 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser aromatizada;

e)A Hefebrand ou aguardente de borras só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)A denominação de venda da Hefebrand ou aguardente de borras é completada com o nome das matérias-primas utilizadas.

13. Bierbrand ou eau-de-vie de bière (aguardente de cerveja)

a)Entende-se por Bierbrand ou eau-de-vie de bière uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação direta, a pressão normal, de cerveja fresca com um título alcoométrico volúmico inferior a 86 % vol. de modo a que o destilado obtido apresente as características organolépticas provenientes da cerveja;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da Bierbrand ou eau-de-vie de bière é de 38 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)A Bierbrand ou eau-de-vie de bière não pode ser aromatizada;

e)A Bierbrand ou eau-de-vie de bière só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.



14. Topinambur (aguardente de tupinambu)

a)Entende-se por topinambur ou aguardente de topinambos uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação e destilação de topinambos (Helianthus tuberosus L.) a menos de 86 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do topinambur ou aguardente de topinambos é de 38 %;

c)Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4, diluído ou não;

d)O topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser aromatizado;

e)O topinambur ou aguardente de topinambos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

15. Vodca

a)Entende-se por vodca uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola obtida após fermentação, pela ação de levedura, a partir de:

batatas ou cereais, ou ambos,

outras matérias-primas agrícolas,

destilada e/ou retificada, ou ambas, de modo a atenuar seletivamente as características organolépticas inerentes às matérias-primas utilizadas e aos subprodutos formados durante a fermentação.

A este processo pode seguir-se uma redestilação ou um tratamento com adjuvantes adequados, ou ambos, nomeadamente com carvão ativado, para conferir ao produto características organolépticas especiais.

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola devem satisfazer os fixados no anexo I, n.º 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca é de 37,5 %;

c)Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são os compostos aromatizantes naturais presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organolépticas especiais distintas do aroma predominante;

d)A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola.

16. Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação

a)Entende-se por aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.,

ii)Produzida a partir dos seguintes frutos ou bagas:

amora-silvestre (Rubus fruticosus auct. aggr.),

morango (Fragaria spp.),

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

framboesa (Rubus idaeus L.),

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

groselha-branca (Ribes niveum Lindl.),

groselha-negra (Ribes nigrum L.).

abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

baga de azevinho (Ilex aquifolium e Ilex cassine L.),

mostajo [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

groselha-crespim (Ribes uva-crispa L. syn. Ribes grossularia),

airela (Vaccinium L. subgenus Oxycoccus),

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.),

arando-azul-americano (Vaccinium corymbosum L.),

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

camarinha-negra (Empetrum nigrum L.),

amora-do-ártico (Rubus arcticus L.),

fruto da murta (Myrtus communis L.),

banana (Musa spp.),

maracujá (Passiflora edulis Sims),

macieira-dourada (Spondias dulcis Sol. ex Parkinson),

mandiplo ou imbuzeiro (Spondias mombin L.)

noz (Juglans regia L.),

avelã (Corylus avellana L.),

castanha (Castanea sativa L.),

citrinos (Citrus spp. L.)’;

figo-da-índia (Opuntia ficus-indica);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo de uma aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação é de 37,5 %;

c)A aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação não pode ser aromatizada;

d)No que diz respeito à rotulagem e apresentação da aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da apresentação ou rotulagem em carateres de tipo, tamanho e cor idênticos aos utilizados para os termos «aguardente de (seguida do nome do fruto)» e no mesmo campo visual do que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

17. Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

a)Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) é de 37,5 %;

c)O Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) não pode ser aromatizado.

18. Genciana

a)Entende-se por genciana uma bebida espirituosa obtida a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana, com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da genciana é de 37,5 %;

c)A genciana não pode ser aromatizada.

19. Bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro

a)Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com zimbro uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma mistura de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro é de 30 %;

c)Podem ser adicionadas substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes, plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, ou uma mistura destas, devendo, no entanto, ser percetíveis as características organolépticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;

d)As bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro podem ostentar as denominações de venda Wacholder ou genebra.

20. Gin (gim)

a)Entende-se por gin uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola dotado das características organolépticas adequadas com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c)Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro;

d)Se não forem adicionados ao produto edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas por litro no produto final, o termo «gin» pode ser acompanhado do termo «dry».

21. Gin destilado

a)Entende-se por gin destilado uma das bebidas espirituosas seguintes:

i)bebida espirituosa aromatizada com zimbro, obtida exclusivamente por redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada, dotado das características organolépticas adequadas, com um título alcoométrico inicial não inferior a 96 % vol., preparada em alambiques tradicionalmente utilizados para o gin, com bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e outros produtos vegetais naturais, desde que seja garantida a predominância do sabor do zimbro,

ii)mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado é de 37,5 %;

c)O gin obtido unicamente por adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não deve ser considerado gin destilado;

d)Se não forem adicionados ao produto edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas por litro no produto final, o termo «gin destilado» pode ser acompanhado do termo «dry».

22. London gin

a)Entende-se por London gin um tipo de gin destilado:

i)obtido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., cujo aroma é conferido exclusivamente por redestilação de álcool etílico em alambiques tradicionais, na presença de todos os materiais vegetais naturais utilizados,

ii)em que o destilado obtido contenha pelo menos 70 % vol. de álcool,

iii)em que qualquer outro álcool etílico de origem agrícola adicionado esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1, mas com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)a que não tenham sido adicionados edulcorantes com um teor de açúcares superior a 0,1 gramas por litro no produto final, nem corantes,

v)a que não tenham sido adicionados quaisquer outros ingredientes, com exceção de água;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do London gin é de 37,5 %;

c)A expressão London gin pode ser completada pelo termo «dry».

23. Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia

a)Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com alcaravia uma bebida espirituosa obtida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.);

b)O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia é de 30 %;

c)Podem ser adicionadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, mas o sabor de alcaravia deve ser predominante.

24. Akvavit ou aquavit (aquavita)

a)Entende-se por akvavit ou aquavituma bebida espirituosa com alcaravia ou sementes de endro, ou ambos, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da akvavit ou aquavit é de 37,5 %;

c)Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes, ou ambas, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), ou de ambas, sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d)As substâncias amargas não podem alterar substancialmente o sabor; o extrato seco não deve exceder 1,5 gramas por cada 100 ml.

25. Bebidas espirituosas anisadas

a)Entende-se por bebida espirituosa anisada uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com extratos naturais de anis estrelado (Illicium verum Hook f.), de anis verde (Pimpinella anisum L.), de funcho (Foeniculum vulgare Mill.) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, através de um dos seguintes processos ou da mistura dos mesmos:

i)maceração ou destilação, ou ambas,

ii)redestilação do álcool com as sementes ou outras partes das plantas acima referidas,

iii)adição de extratos destilados naturais de plantas anisadas;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas é de 15 %;

c)Na elaboração das bebidas espirituosas anisadas só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)Podem ser adicionados outros extratos vegetais ou sementes aromáticas, desde que seja garantida a predominância do sabor do anis.

26. Pastis

a)Entende-se por pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extratos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza spp.), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por «benzalacetofenonas» (calconas), bem como de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respetivamente;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis é de 40 %;

c)Na elaboração do pastis só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)O pastis apresenta um teor de açúcares inferior a 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido, e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respetivamente.

27. Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

a)Entende-se por pastis de Marseille um pastis com um teor de anetol de 2 gramas por litro;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille é de 45 %;

c)Na elaboração do pastis de Marseille só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

28. Anis

a)Entende-se por anis uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum L.) ou do anis estrelado (Illicium verum Hook. f.) ou do funcho (Foeniculum vulgare Mill.), ou de uma mistura destes;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 37 %;

c)Na elaboração do anis só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

29. Anis destilado

a)Entende-se por anis destilado o anis que contém álcool destilado com as sementes referidas na categoria 28, alínea a), e, no caso de indicações geográficas, com mástique e outras sementes, plantas e frutos aromáticos, numa proporção mínima de 20 % do título alcoométrico volúmico do anis destilado;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado é de 35 %;

c)Na elaboração do anis destilado só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

30. Bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter

a)Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com um sabor amargo ou bitter é de 15 %;

c)As bebidas espirituosas com um sabor amargo ou bitter podem igualmente ser vendidas com a denominação «amer» ou «bitter», associada ou não a outro termo.

31. Vodca aromatizada

a)Entende-se por vodca aromatizada uma vodca à qual foi conferido um aroma predominante distinto do da matéria-prima;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca aromatizada é de 37,5 %;

c)A vodca aromatizada pode ser edulcorada, lotada, aromatizada, maturada ou com adição de corantes;

d)A vodca aromatizada pode também ser vendida sob a denominação «vodca» associada ao nome de qualquer aroma predominante.

32. Licor

a)Entende-se por licor uma bebida espirituosa:

i)Com um teor mínimo de açúcar, expresso em açúcar invertido, de:

70 gramas por litro, para os licores de cereja cujo álcool etílico consista exclusivamente em aguardente de cereja,

80 gramas por litro, para os licores de genciana ou similares elaborados exclusivamente com genciana ou plantas similares como única substância aromatizante,

100 gramas por litro, em todos os outros casos,

ii)obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma mistura dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do licor é de 15 %;

c)Na elaboração do licor podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais. No entanto, só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais na elaboração dos seguintes licores:

i)licores de frutos:

groselha-negra,

cereja,

framboesa,

amora,

mirtilo,

citrinos,

amora amarela,

framboesa do ártico,

airela,

airela vermelha,

espinheiro-marítimo,

ananás,

ii)licores de plantas:

menta,

genciana,

anis,

genepi,

vulnerária;

d)Quando é utilizado álcool etílico de origem agrícola para reproduzir métodos de produção bem estabelecidos, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na apresentação de licores produzidos na União:

brandy de ameixa,

brandy de laranja,

brandy de alperce,

brandy de cereja,

solbaerrom, também denominado rum de groselha-negra.

No que diz respeito à rotulagem e apresentação destes licores, o termo composto deve figurar no rótulo e na apresentação, numa só linha, em carateres uniformes do mesmo tipo e cor, devendo a denominação «licor» figurar na proximidade imediata, em carateres de tamanho não inferior ao tipo do termo composto. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a sua origem deve ser indicada no rótulo, no mesmo campo visual do termo composto e da palavra «licor», quer indicando o tipo de álcool agrícola utilizado quer apondo a menção «álcool agrícola», sempre precedidos das expressões «obtido a partir de» ou «à base de».

33. Creme de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)Entende-se por Creme de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), com exceção de produtos lácteos, um licor com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do Creme de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 15 %;

c)Aplicam-se a esta bebida espirituosa as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

34. 20. Crème de cassis (licor de cássis)

a)Entende-se por crème de cassis um licor de groselha-negra com um teor mínimo de açúcar de 400 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do crème de cassis é de 15 %;

c)Aplicam-se ao crème de cassis as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

35. Guignolet (licor de ginja)

a)Entende-se por guignolet um licor obtido por maceração de cerejas em álcool etílico de origem agrícola;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do guignolet é de 15 %;

c)Aplicam-se ao guignolet as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

36. Punch au rhum

a)Entende-se por punch au rhum um licor cujo teor alcoólico provém exclusivamente do rum;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do punch au rhum é de 15 %;

c)Aplicam-se ao punch au rhum as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

37. Sloe gin

a)Entende-se por sloe gin um licor obtido por maceração de abrunhos-bravos em gin, com eventual adição de sumo desses frutos;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin é de 25 %;

c)Na elaboração do sloe gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

38. «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán»

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán uma bebida espirituosa:

a) Que tem um sabor predominante a abrunhos e que é obtida pela maceração de abrunhos (Prunus spinosa) em álcool etílico de origem agrícola, com a adição de extratos naturais de anis e/ou de destilados de anis;

b) Cujo título alcoométrico volúmico mínimo é de 25 %;

c) Em cuja produção foi utilizada uma quantidade mínima de 125 gramas de abrunhos por litro do produto final;

d) Com um teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, entre 80 e 250 gramas por litro do produto final;

e) Cujas características organoléticas, cor e sabor são proporcionadas exclusivamente pelos frutos utilizados e pelo anis.

O termo «Pacharán» pode ser utilizado como denominação de venda apenas quando o produto é produzido em Espanha. Se o produto for produzido fora de Espanha, o termo «Pacharán» só pode ser utilizado para complementar a denominação de venda «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos», desde que seja acompanhado da menção: «produzida em ...», seguida do nome do Estado-Membro ou país terceiro de produção.

39. Sambuca

a)Entende-se por sambuca um licor incolor aromatizado com anis que satisfaz as seguintes condições:

i)contém destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.), de anis estrelado (Illicium verum L.) ou de outras ervas aromáticas,

ii)o teor mínimo de açúcar é de 370 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

iii)o teor de anetol natural mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do sambuca é de 38 %;

c)Aplicam-se ao sambuca as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

40. Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

a)Entende-se por maraschino, marrasquino ou maraskino um licor incolor cuja aromatização é obtida principalmente por um destilado de marascas ou por maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool de origem agrícola com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino, marrasquino ou maraskino é de 24 %;

c)Aplicam-se ao maraschino, marrasquino ou maraskino as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

41. Nocino

a)Entende-se por nocino um licor cuja aromatização é obtida principalmente por maceração ou destilação, ou ambas, de nozes inteiras verdes (Juglans regia L.) com um teor mínimo de açúcar de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do nocino é de 30 %;

c)Aplicam-se ao nocino as regras relativas às substâncias e preparações aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

42. Licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat é de 14 %;

c)Na preparação do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes.

43. Licor de ovos

a)Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado ou de uma aguardente, ou de uma mistura destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos é de 15 %;

c)Na elaboração do licor de ovos só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

44. Mistrà

a)Entende-se por mistrà uma bebida espirituosa incolor aromatizada com anis ou anetol natural, que satisfaz as seguintes condições:

i)o teor de anetol mínimo é de 1 grama por litro e o máximo é de 2 gramas por litro,

ii)contém eventualmente um destilado de ervas aromáticas,

iii)não é adicionado açúcar;

b)O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40 % nem superior a 47 %;

c)Na elaboração do mistrà só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

45. Väkevä glögi ou spritglögg

a)Entende-se por väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas de cravo-de-cabecinha ou canela, ou de ambos, através de um dos seguintes processos: maceração ou destilação, redestilação do álcool com partes das plantas acima referidas, adição de substâncias aromatizantes naturais de cravo-de-cabecinha ou de canela ou através de uma combinação desses processos;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do väkevä glögi ou spritglögg é de 15 %;

c)Podem ser igualmente utilizadas substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante;

d)O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50 % do produto final.

46. Berenburg ou Beerenburg

a)Entende-se por Berenburg ou Beerenburg uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)é obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

ii)é produzida por maceração de frutos ou plantas ou partes destes,

iii)    contém, como aroma específico, um destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.), de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

iv)a cor pode variar entre o castanho-claro e o castanho-escuro,

v)é eventualmente edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do Berenburg ou Beerenburg é de 30 %;

c)Na elaboração do Berenburg ou Beerenburg só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais.

47. Néctar de mel ou néctar de hidromel

a)Entende-se por néctar de mel ou de hidromel uma bebida espirituosa obtida através da aromatização da mistura de mosto de mel fermentado e de destilado de mel ou álcool etílico de origem agrícola, ou de ambos, com um teor mínimo de 30 % vol. de mosto de mel fermentado;

b)O título alcoométrico volúmico mínimo do néctar de mel ou de hidromel é de 22 %;

c)Na elaboração do néctar de mel ou de hidromel só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes naturais, desde que o sabor do mel seja predominante;

d)O néctar de mel ou de hidromel só pode ser edulcorado com mel.



PARTE II

Regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas diferentes das enumeradas na parte I

1. O Rum-Verschnitt é produzido na Alemanha e obtido por mistura de rum e de álcool, devendo uma proporção mínima de 5 % do álcool contido no produto acabado ter a sua proveniência no rum. O título alcoométrico volúmico mínimo do Rum-Verschnitt é de 37,5 %. No que diz respeito à rotulagem e apresentação do produto denominado Rum-Verschnitt, o termo Verschnitt deve figurar na designação, apresentação e rotulagem com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra «Rum», na mesma linha que esta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal. A denominação de venda deste produto é «bebida espirituosa». Em caso de venda fora da Alemanha, a composição alcoólica deste produto deve constar do rótulo.

2. O slivovice é produzido na República Checa e obtido mediante a adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de álcool etílico de origem agrícola, devendo uma proporção mínima de 70 % do álcool contido no produto acabado resultar de destilado de ameixa. A denominação de venda deste produto é «bebida espirituosa». Pode ser acrescentada a denominação «Slivovice», se for aposta no mesmo campo visual, no rótulo frontal. Se o slivovice for vendido fora da República Checa, a sua composição alcoólica deve constar do rótulo. Esta disposição não prejudica a utilização da denominação slivovice para as aguardentes de frutos, de acordo com disposto no presente anexo, parte I, categoria 9.

(1) Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).
(2) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).
(3) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(4) Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
(5) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).