Estrasburgo, 22.11.2016

COM(2016) 723 final

2016/0359(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 357 final}
{SWD(2016) 358 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

As regras em matéria de insolvência abrangem um vasto leque de medidas, tais como uma intervenção em tempo útil antes de a empresa cair numa situação de graves dificuldades, uma reestruturação atempada para assegurar a preservação das partes viáveis da empresa, a liquidação do ativo, caso não haja outra forma de salvar a empresa e, por último, a concessão de uma segunda oportunidade a empresários honestos através de um perdão da dívida.

O bom funcionamento de um enquadramento da insolvência que abarque todas estas medidas constitui uma componente essencial de um bom ambiente empresarial, porquanto apoia o comércio e o investimento 1 , contribui para a criação e manutenção de postos de trabalho e ajuda as economias a absorverem mais facilmente os choques económicos indutores de elevados níveis de empréstimos improdutivos e de desemprego. Estas são prioridades fundamentais da Comissão Europeia.

A insolvência é uma matéria de importante dimensão europeia. Num mercado único cada mais interligado e com uma dimensão digital cada vez mais vincada, são raras as empresas estritamente nacionais, se considerarmos aspetos como a clientela, o âmbito de atividade e a base de capital e de investimento das mesmas (só para referir alguns). Facto igualmente importante, a insolvência funciona também como fator dissuasor da expansão ou do investimento transfronteiriços. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas no estrangeiro. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização no domínio da legislação relativa à insolvência para assegurar o bom funcionamento do mercado único e uma efetiva União dos Mercados de Capitais. Daí esta ser uma questão que há muito suscita grande interesse ao nível da União Europeia.

Uma maior convergência dos processos de insolvência e de reestruturação contribuirá para uma maior segurança jurídica dos investidores transfronteiriços e incentivará a reestruturação em tempo útil de empresas viáveis com dificuldades financeiras. A ineficiência e a divergência das legislações em matéria de insolvência fazem com que os investidores sintam mais dificuldades para avaliar o risco de crédito, em especial quando equacionam a realização de investimentos transfronteiriços. A maior partilha dos riscos a nível transfronteiriço, a existência de mercados de capitais mais pujantes e com mais liquidez e a diversificação das fontes de financiamento das empresas da UE aprofundarão a integração financeira, reduzirão os custos da obtenção de crédito e aumentarão a competitividade da UE.

Reestruturação e insolvência

Atualmente, na Europa, metade das empresas não sobrevive mais de cinco anos 2 . O número de insolvências de empresas aumentou desde o pico da crise económica em 2009 e, embora a tendência pareça estar a inverter-se, esse número continua a ser elevado. Em vários Estados-Membros, observa-se uma tendência para encaminhar empresas viáveis com dificuldades financeiras para a liquidação, em detrimento de uma reestruturação atempada. Calcula-se que, na UE, 200 mil empresas por ano (ou 600 por dia) entrem em falência, o que equivale a uma perda direta anual de 1,7 milhões de postos de trabalho. Uma em cada quatro destas falências é transfronteiriça, ou seja, envolve credores e devedores de mais de um Estado-Membro da UE 3 . Seria possível salvar uma percentagem significativa de empresas e postos de trabalho das mesmas se existissem processos preventivos nos Estados-Membros em que essas empresas têm estabelecimentos, ativos ou credores. Além disso, a existência de processos de reestruturação preventiva eficazes asseguraria a tomada de medidas antes de as empresas deixarem de cumprir o reembolso dos empréstimos. Tal contribuiria para reduzir o risco do crédito malparado em períodos de crise, reduzindo assim o impacto negativo correspondente no setor financeiro. Porém, a dimensão transfronteiriça e os custos da divergência dos quadros jurídicos em matéria de insolvência são muito mais amplos. Em primeiro lugar, embora os credores possam ter na sua cadeia de abastecimento fornecedores que são empresas estritamente nacionais, se um fornecedor enfrentar dificuldades financeiras e não puder ser salvo, esta situação pode gerar efeitos negativos que culminem na falência da empresa transfronteiriça. O impacto destas insolvências transfronteiriças pode ser extremamente elevado, dado ser bastante provável que atinja empresas de maior dimensão. Em segundo lugar, certos credores transfronteiriços de empresas (em especial PME) podem preferir abdicar de créditos transfronteiriços pela simples razão de que é demasiado oneroso reclamá-los e cobrá-los se, por exemplo, tiverem de recorrer a assistência jurídica a nível local. Por último, a evolução futura do mercado interno deverá contribuir para o aumento do número de empresas com atividades transfronteiriças e, por conseguinte, de insolvências com impacto a nível transfronteiriço. As empresas inovadoras, em especial, precisam de um mercado mais alargado para poderem prosperar e evitar a insolvência nos seus primeiros cinco anos de existência.

A qualidade dos quadros jurídicos em matéria de reestruturação e insolvência dos Estados-Membros afeta diretamente as taxas de recuperação de créditos dos credores. Os indicadores do Banco Mundial mostram que, na UE, as taxas de recuperação variam entre 30 % na Croácia e na Roménia e 90 % 4 na Bélgica e na Finlândia. As taxas de recuperação são mais elevadas nas economias em que a reestruturação é o processo de insolvência mais frequente. Em média, nestas economias, os credores podem esperar recuperar 83 % dos seus créditos, contra uma média de 57 % nos processos de liquidação 5 . Embora derivem também de fatores económicos como a saúde geral da economia, estes resultados sublinham a importância de um quadro abrangente em matéria de insolvência, alicerçado num contexto institucional e cultural sólido, para produzir melhores resultados para a sociedade.

Os elementos dos processos de reestruturação preventiva que influem na sua eficácia, e, por conseguinte, no número de empresas recuperadas e na viabilidade das mesmas a longo prazo, divergem significativamente nos vários Estados-Membros. Por exemplo, um quadro eficaz deverá exigir que uma empresa em dificuldades tenha acesso tão rapidamente quanto possível a um processo de reestruturação preventiva. No entanto, em diversos Estados-Membros, os devedores não podem reestruturar as dívidas junto dos seus credores antes da efetivação da sua insolvência ou, quando podem, deparam-se com condições de acesso deveras exigentes ou dispendiosas.

As condições de suspensão das ações de execução individuais para apoiar as negociações da reestruturação são também muito diferentes: em certos países, tal suspensão não é possível, ao passo que noutros existe uma grande variedade de prazos e isenções. Nos casos em que os planos são aprovados pelos credores, as regras dos Estados-Membros tendem a variar sobremaneira quanto à formação das categorias, à possibilidade de reestruturação apenas junto de determinados credores, deixando inalterados os direitos dos credores não envolvidos, às maiorias necessárias e às condições de confirmação do plano de reestruturação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa. A proteção do novo financiamento e do financiamento intercalar (essenciais para garantir o êxito dos planos de reestruturação) varia igualmente nos diferentes Estados-Membros, indo desde uma proteção mínima contra as ações de impugnação pauliana até uma forma de prioridade sobre a dívida existente em processos de insolvência posteriores. Por último, o nível da intervenção das autoridades judiciais ou administrativas e dos profissionais por elas nomeados vai do mínimo ao total.

Tais divergências tornam praticamente impossível um plano de reestruturação de um grupo empresarial transfronteiriço com filiais em mais de dois Estados-Membros 6 .

Segunda oportunidade

Em muitos Estados-Membros, o processo de falência prolonga-se por mais de três anos, mas os empresários honestos conseguem um perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos quadros jurídicos em matéria de segunda oportunidade faz com que os empresários fiquem enredados nas armadilhas da dívida ou enveredem pela via da economia subterrânea, ou tenham de se deslocalizar para outras jurisdições com regimes de acesso mais favoráveis. A deslocalização sai cara aos credores, que têm de atentar no risco adicional de um empresário poder obter um perdão da dívida mais célere noutra jurisdição. A deslocalização tem igualmente elevados custos económicos e humanos para os empresários, uma vez que, nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência 7 , estes poderão ter de estar estabelecidos num Estado-Membro durante um determinado período de tempo para poderem abrir um processo com vista ao perdão da dívida nessa jurisdição. Além disso, está provado que os períodos de suspensão mais curtos têm um impacto positivo nos consumidores e nos investidores, que conseguem assim reentrar mais rapidamente nos ciclos de consumo e de investimento. Por sua vez, este efeito estimula o empreendedorismo.

Em certos Estados-Membros, um perdão da dívida pode, por si só, ser insuficiente para permitir que um empresário inicie uma nova atividade, por exemplo, caso a falência seja acompanhada por uma decisão de inibição com uma vigência prolongada e eventualmente proferida sem considerar se o empresário agiu ou não de boa-fé. A fim de dar aos empresários honestos uma verdadeira segunda oportunidade, a inibição decorrente do sobre-endividamento deve também ser limitada no tempo, de modo a que finde, o mais tardar, aquando do termo do período de suspensão. Os dados pessoais utilizados em virtude do sobre-endividamento do devedor devem ser adequados, pertinentes e limitar-se ao necessário para atingir os fins que justificam o seu tratamento e conservação, de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para atingir os fins a que se destina o tratamento desses dados pessoais. O Regulamento geral sobre a proteção de dados 8 , que substituirá a Diretiva 95/46/CE e será aplicável a partir de 25 de maio de 2018, clarifica o quadro jurídico e os requisitos em matéria de tratamento de dados pessoais.

O sobre-endividamento das pessoas singulares é um grave problema social e económico. 11,4 % dos cidadãos europeus estão permanentemente em atraso nos pagamentos, em muitos casos relativos a faturas de serviços públicos 9 . Esta situação deve-se principalmente a uma conjuntura macroeconómica desfavorável no contexto da crise financeira e económica (por exemplo, desemprego), conjugada com circunstâncias de índole pessoal (por exemplo, divórcio ou doença).

Os empresários não são os únicos afetados. Apesar de os consumidores gozarem, em termos gerais, do mesmo tratamento nos termos das legislações nacionais em matéria de falência, isso não acontece em todos os Estados-Membros. Esta situação faz aumentar os custos dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e tem consequências de natureza económica, tais como a redução do consumo e da atividade laboral e a perda de oportunidades de crescimento.

Eficácia geral dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade

Em diversos Estados-Membros, a morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de perdão da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco. Em metade dos Estados-Membros, a insolvência é resolvida num prazo de dois a quatro anos 10 . À exceção de três Estados-Membros, a duração dos processos não melhorou nos últimos quatro anos, tendo mesmo piorado em dois Estados-Membros. A duração dos processos é afetada por aspetos específicos importantes como o nível de especialização dos juízes e, consequentemente, a sua capacidade para tomar decisões rápidas, o profissionalismo dos especialistas no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, e a adoção de meios de comunicação digitais nesses processos. A existência de administradores judiciais e juízes especializados em insolvências, bem como de ferramentas digitais, pode contribuir em grande medida para reduzir a duração dos processos, diminuir os custos e melhorar a qualidade da assistência ou da supervisão.

Apesar de um melhoramento nas condições cíclicas, permanece elevado o nível do crédito malparado, que aumentou rapidamente na maior parte dos Estados-Membros na sequência da crise económica. Níveis elevados de crédito malparado têm consequências diretas na capacidade dos bancos para apoiar o crescimento 11 . Nalguns Estados-Membros, reformas específicas tiveram um impacto positivo. No entanto, a resiliência do crédito malparado na União Europeia demonstra que são necessárias mais medidas para garantir que o ciclo vicioso entre má qualidade dos ativos, evolução lenta do crédito e baixo crescimento não se torna prevalecente. A adoção de medidas com vista ao aumento da eficácia dos quadros jurídicos em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade contribuiria para uma gestão eficiente dos empréstimos em incumprimento e reduziria a acumulação de crédito malparado nos balanços dos bancos 12 . Contribuiria igualmente para melhorar o valor residual que os credores podem esperar ao permitir uma reestruturação ou resolução mais precoce e rápida para os devedores com dificuldades financeiras. Por último, tais medidas podem também servir para evitar a acumulação futura de crédito malparado, uma vez que permitem uma execução mais eficiente dos empréstimos que caiam em situação de incumprimento. A melhoria do enquadramento jurídico dos regimes de execução não resolverá totalmente o problema do crédito malparado existente já com ações executivas iniciadas. No entanto, o reforço do enquadramento judicial pode ajudar a acelerar as restantes etapas do processo. Deste modo, as reformas das legislações nacionais em matéria de insolvência podem complementar outras reformas em curso ao nível da UE no setor bancário e no que respeita aos mercados de capitais.

Objetivo da proposta

O objetivo principal da proposta consiste em reduzir os obstáculos mais importantes à livre circulação de capitais resultantes das diferenças dos quadros jurídicos em matéria de insolvência e de reestruturação em vigor nos Estados-Membros. A proposta visa assegurar que todos os Estados-Membros apliquem princípios essenciais em quadros jurídicos eficazes em matéria de reestruturação preventiva e concessão de uma segunda oportunidade, bem como medidas que tornem todos os tipos de processos de insolvência mais eficientes, reduzindo a sua duração e os custos associados e melhorando a sua qualidade. Mais especificamente, tais quadros destinam-se a ajudar a aumentar o investimento e as oportunidades de emprego no mercado único, a reduzir as liquidações desnecessárias de empresas viáveis, a evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias, a impedir a criação de crédito malparado, a facilitar as reestruturações transfronteiriças, a reduzir os custos e a dar aos empresários honestos mais oportunidades para um novo começo.

A par dos princípios essenciais, são necessárias regras mais direcionadas para tornar os quadros jurídicos de reestruturação mais eficientes. As regras relativas ao dever de diligência dos gestores das empresas em situações próximas da insolvência desempenham igualmente um papel importante no desenvolvimento de uma cultura de recuperação, em vez de liquidação, das empresas, visto que promovem uma reestruturação rápida e impedem irregularidades e perdas evitáveis para os credores. Igualmente importantes são as regras sobre os instrumentos de alerta rápido.

A proposta não harmoniza aspetos relevantes da insolvência, tais como as regras relativas às condições de abertura de processos de insolvência, uma definição comum de insolvência, a graduação dos créditos e as ações de impugnação pauliana em sentido lato. Embora tais regras pudessem ser úteis para proporcionar uma total segurança jurídica a nível transfronteiriço, ideia que foi confirmada por muitas das partes interessadas durante a consulta pública 13 , a atual diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros em matéria de processos de insolvência parece ser demasiado ampla para ser colmatada, dado o grande número de ligações entre a legislação em matéria de insolvência e os domínios conexos do direito nacional, tais como a legislação fiscal, laboral e da segurança social. Uma harmonização normativa poderia exigir alterações de grande amplitude no direito comercial, no direito civil e no direito das sociedades, ao passo que a adoção de disposições flexíveis incorre no risco de não gerar as mudanças pretendidas. Além disso, as normas que regulam a reclamação e verificação de créditos referidas na comunicação da Comissão de dezembro de 2012 14 são de reduzida relevância face às melhorias introduzidas pelo Regulamento da Insolvência 15 .

Como alternativa, a presente proposta centra-se na resolução dos problemas mais importantes que podem ser resolvidos de forma exequível através da harmonização. Torna-se necessário adaptar os processos de insolvência para permitir uma reestruturação atempada dos devedores em dificuldades financeiras. As regras que podem contribuir para tal devem passar pela supressão da obrigação de declarar a insolvência quando o devedor se encontra ainda num processo de reestruturação formal, sob pena de essa declaração poder obstar a que a reestruturação alcance os seus objetivos, bem como por um regime de ações de impugnação pauliana em processos de insolvência que proteja as transações concluídas de boa-fé com vista à reestruturação preventiva do devedor. A proposta abrange também medidas relativas à insolvência com incidência direta na duração dos processos, tais como a especialização dos juízes e dos profissionais neste domínio, e medidas estreitamente ligadas ao enquadramento da reestruturação preventiva, tais como a proteção do novo financiamento contra as ações de impugnação pauliana.

A fim de incentivar a atividade empresarial, os empresários e os gestores de empresas não devem ser estigmatizados em caso de fracasso das suas iniciativas empresariais honestas, não devendo ser desencorajados de prosseguir uma atividade empresarial nem lhes devendo ser negada uma segunda oportunidade. Estima-se que a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos para reiniciarem uma atividade empresarial poderia criar três milhões de postos de trabalho na Europa 16 .

Ao elaborar a proposta, a Comissão procurou estabelecer um equilíbrio adequado entre os interesses dos devedores e dos credores, prevendo garantias para os casos em que as medidas propostas tenham um impacto potencialmente negativo nos direitos das partes.

Acima de tudo, a proposta visa reforçar a cultura de recuperação das empresas na UE. As regras sobre a reestruturação das empresas e os direitos dos acionistas contribuirão sobretudo para a «prevenção», as regras sobre as ações de impugnação pauliana, os administradores de insolvências ou as autoridades judiciais ou administrativas para a «recuperação de valor» e as regras relativas à concessão de uma segunda oportunidade para o «perdão da dívida». Além dos benefícios económicos, haverá também um impacto social positivo.

A proposta define objetivos comuns, sob a forma de princípios ou, se necessário, regras específicas pormenorizadas. Ao mesmo tempo que visa alcançar a necessária coerência dos quadros jurídicos vigentes na UE, a proposta confere aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para estes atingirem os objetivos definidos aplicando os princípios e as regras específicas de forma compatível com os seus contextos nacionais. Este aspeto é particularmente importante, pois certos Estados-Membros dispõem já de elementos de enquadramento que funcionam bem. A proposta não pretende interferir com o que funciona bem, mas antes estabelecer um quadro comum ao nível da UE que garanta processos de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade eficientes e eficazes, tanto a nível nacional como a nível transfronteiriço.

O incremento do emprego e do crescimento na Europa exige uma cultura sólida de recuperação de empresas que, por um lado, ajude as empresas viáveis a reestruturar-se e a continuar em atividade e, por outro, encaminhe as empresas sem possibilidade de sobrevivência para uma liquidação rápida, e que dê uma segunda oportunidade aos empresários honestos em dificuldades. A presente proposta representa um importante passo no sentido de uma mudança de cultura.

Contexto institucional

Em 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre os processos de insolvência 17 que continha recomendações sobre a harmonização de aspetos específicos da legislação substantiva em matéria de insolvência, nomeadamente as reestruturações, e do direito das sociedades. Nesse mesmo ano, o Conselho convidou os Estados-Membros a reduzirem o período de suspensão e de liquidação de dívidas de empresários honestos na sequência de uma falência a um máximo de três anos, até 2013 18 .

Neste contexto, e reconhecendo as diferenças significativas entre os quadros jurídicos de insolvência nacionais, em dezembro de 2012, a Comissão Europeia publicou uma comunicação 19 que sublinhava a necessidade de uma abordagem gradual em determinados domínios em que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de insolvência poderiam prejudicar o funcionamento de um mercado único eficiente 20 . A primeira ação no âmbito desta abordagem foi a alteração do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 21 , concretizada com a adoção do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência 22 . Este regulamento incide sobre a resolução de conflitos de competência e de leis nos processos de insolvência transfronteiriços e garante o reconhecimento das decisões em matéria de insolvência ao nível da UE. Contudo, não harmoniza as leis substantivas em matéria de insolvência dos Estados-Membros.

Seguidamente, a Comissão adotou, em 2014, a Recomendação sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas 23 . Esta centrou-se na reestruturação e na concessão de uma segunda oportunidade, uma vez que se considerou que, nestes dois domínios, a ação ao nível da UE geraria um alto valor acrescentado 24 . A recomendação convidou os Estados-Membros a estabelecer i) processos de pré-insolvência eficazes para ajudar os devedores viáveis a reestruturar-se e, com isso, a evitar a insolvência, e ii) disposições para a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, permitindo que estes disponham de um período de suspensão não superior a três anos após a insolvência.

Depois de adotada a recomendação, foram realizadas, em 2015 e 2016, duas avaliações da sua aplicação 25 . Estas análises revelaram que a recomendação, embora representasse uma referência útil para os Estados-Membros empreenderem reformas no domínio da insolvência, não teve o impacto pretendido de promover alterações coerentes em todos os Estados-Membros com o fito de facilitar a recuperação de empresas com dificuldades financeiras e dar uma segunda oportunidade aos empresários. Tal deveu-se à sua aplicação apenas parcial num número considerável de Estados-Membros, inclusive nos que encetaram reformas.

Há ainda vários Estados-Membros onde uma empresa não pode ser reestruturada antes de ser declarada insolvente. Embora vários outros Estados-Membros tenham instituído novos processos de reestruturação preventiva, as regras divergem da recomendação em vários aspetos. Em matéria de concessão da segunda oportunidade, desde a adoção da recomendação, vários Estados-Membros introduziram, pela primeira vez, um regime de perdão da dívida para pessoas singulares. Porém, subsistem discrepâncias importantes em relação à duração do período de suspensão. A persistência de tais diferenças nos quadros jurídicos dos Estados-Membros acarretam a continuação da incerteza jurídica, custos adicionais para os investidores na avaliação dos seus riscos, mercados de capitais menos desenvolvidos e a persistência dos obstáculos à reestruturação eficiente de empresas viáveis na UE, incluindo grupos empresariais transfronteiriços.

O «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», apontou a legislação em matéria de insolvência como um dos principais estrangulamentos que impedem a integração dos mercados de capitais na área do euro e além dela 26 .

Neste contexto, o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais de 2015 27 anunciou uma iniciativa legislativa no domínio da insolvência das empresas, incluindo no que respeita à sua reestruturação em tempo útil e à concessão de uma segunda oportunidade. Esta iniciativa destina-se a eliminar os obstáculos mais importantes à livre circulação de capitais, inspirando-se para o efeito nos regimes nacionais mais eficientes. A Estratégia para o Mercado Único anunciou igualmente que a Comissão iria apoiar os empresários honestos e apresentar legislação para garantir que os Estados-Membros proporcionem um quadro regulamentar capaz de gerir a falência sem desencorajar os empresários de tentar novas ideias 28 .

As Conclusões do Conselho, de julho de 2016, sobre um roteiro para concluir a União Bancária sublinharam a importância do trabalho desenvolvido pela Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa para uma harmonização mínima no domínio da legislação sobre insolvência, no contexto da União dos Mercados de Capitais, que poderá também apoiar os esforços para reduzir os níveis futuros de crédito em risco 29 .

Mais recentemente, na sua comunicação intitulada «União dos Mercados de Capitais - Acelerar o processo de reformas», a Comissão reiterou que as ineficiências e diferenças entre as legislações nacionais em matéria de insolvência dão origem a incerteza jurídica e criam obstáculos à recuperação do valor por parte dos credores e à reestruturação eficiente de empresas viáveis na UE, nomeadamente no que respeita aos grupos transfronteiriços 30 .

Coerência com as disposições vigentes no domínio de ação

Regulamento relativo aos processos de insolvência transfronteiriços

A partir de 26 de junho de 2017, o Regulamento (UE) 2015/848 31 substituirá o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho. O Regulamento (UE) 2015/848 trata de aspetos como a competência, a lei aplicável e o reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria de insolvência, bem como da coordenação dos processos de insolvência transfronteiriços. Designa a lei aplicável, ou seja, os processos de reestruturação e de insolvência já existentes nos Estados-Membros, e assegura o seu reconhecimento em toda a UE. Abrange igualmente muitos tipos de processos de insolvência, nomeadamente os processos preventivos ou de pré-insolvência e determinados processos de insolvência de pessoas singulares, desde que satisfaçam determinadas condições (por exemplo, os processos de pré-insolvência devem iniciar-se o mais rapidamente possível quando exista a probabilidade de insolvência, e os processos têm de incluir a totalidade ou uma parte significativa dos credores do devedor e serem públicos).

No entanto, o Regulamento (UE) 2015/848 não obriga os Estados-Membros a introduzir tipos específicos de processos nem a garantir que os seus processos sejam eficazes na promoção da reestruturação preventiva e da concessão de uma segunda oportunidade.

Deste modo, a proposta visa complementar o Regulamento (UE) 2015/848, obrigando os Estados-Membros a garantir a conformidade dos seus processos de reestruturação preventiva a nível nacional com determinados princípios mínimos de eficácia.

Recomendação sobre uma nova abordagem da falência e insolvência das empresas

Dirigida aos Estados-Membros, esta recomendação visava estabelecer normas mínimas relativas a: i) processos de reestruturação preventiva que permitissem que os devedores com dificuldades financeiras pudessem reestruturar-se numa fase precoce para evitar a sua insolvência, e ii) perdão das dívidas, dentro de determinados prazos, de empresários honestos em situação de falência como uma das medidas necessárias para lhes dar uma segunda oportunidade. A proposta reforça a recomendação de 2014 e vai além do seu âmbito de aplicação, estabelecendo igualmente regras específicas sobre o aumento da eficiência de todos os tipos de processos, incluindo dos processos de liquidação.

Quadro jurídico em matéria de serviços financeiros

É aplicável um regime especial às empresas de seguros e de resseguros, tal como definidas no artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE 32 , às instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 575/2013 33 , às empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (CE) n.º 575/2013, às contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 34 , às centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 35 e às outras instituições e entidades financeiras enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE 36 . Relativamente a estas entidades, as autoridades nacionais de supervisão dispõem de extensos poderes de intervenção, pelo que convém excluir tais devedores dos processos de reestruturação preventiva previstos na presente proposta.

De igual modo, a proposta não prejudica o disposto na Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários 37 , na Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira 38 e no Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações 39 . Este aspeto é importante para evitar sobreposições entre estes instrumentos e a presente proposta, suscetíveis de afetar a capacidade dos credores garantidos para executar a sua garantia financeira com constituição de penhor fornecida por uma entidade empresarial, incluindo as margens concedidas às contrapartes centrais (CCP), aos bancos centrais ou ao BCE, ou de acordos de garantia financeira celebrados por uma empresa não financeira com uma instituição financeira. Sem a exclusão dessas transações das disposições de suspensão, a estabilidade do mercado financeiro pode sair lesada.

Diretivas sobre a proteção dos trabalhadores

Os procedimentos adequados e atempados de informação e consulta dos trabalhadores aumentam a eficácia dos processos de reestruturação. São várias as diretivas que garantem o direito à informação e à consulta antes de uma reestruturação e/ou de despedimentos coletivos. A presente proposta não só não altera os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE 40 , 2001/23/CE 41 , 2002/14/CE 42 , 2008/94/CE 43 e 2009/38/CE 44 como, adicionalmente, confere aos trabalhadores afetados o direito de voto para aprovar planos de reestruturação.

A Diretiva 2008/94/CE impõe aos Estados-Membros a obrigação de criarem instituições de garantia que assegurem o pagamento de créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, caso ocorra um processo formal de insolvência do empregador. Os Estados-Membros podem também alargar a cobertura dessas instituições de garantia a outros tipos de processos, e a presente proposta poderá incentivar, mas não obriga, os Estados-Membros a alargarem a cobertura aos processos de reestruturação se tal possibilidade não estiver ainda prevista. A proposta tem por objetivo o estabelecimento, em todos os Estados-Membros, de processos preventivos que ajudem os devedores a evitar a insolvência. No entanto, se os esforços de reestruturação forem infrutíferos e o devedor for declarado insolvente nos termos do direito nacional, a Diretiva 2008/94 será aplicável em conformidade.

Nos termos da proposta, os créditos pendentes dos trabalhadores tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE devem, em princípio, ser isentos de suspensão de ações executivas, o que levaria a uma suspensão temporária da possibilidade de execução desses créditos por parte dos trabalhadores, independentemente de terem surgido antes ou depois da concessão da suspensão. Uma suspensão relativamente a esses créditos devem ser admitida apenas para os montantes e para o prazo relativamente aos quais os Estados-Membros garantem o pagamento dos referidos créditos por outros meios.

A Diretiva 2001/23/CE tem por objeto a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos. De acordo com a proposta, a reestruturação pode implicar a transferência de parte de uma empresa ou de um estabelecimento. Nesse caso, a Diretiva 2001/23/CE e o nível de proteção dos trabalhadores nela garantido serão plenamente aplicáveis e não serão afetados pela presente proposta. Se uma reestruturação implicar a transferência de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores devem ser mantidos em conformidade com o disposto na Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das possibilidades previstas no artigo 5.º, n.º 2, da referida diretiva. O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2001/23/CE determina que se o processo estiver sob o controlo de uma entidade oficial competente, o cessionário pode ser libertado do passivo anterior se os trabalhadores receberem uma compensação pelo menos equivalente à que receberiam do fundo de garantia dos trabalhadores existente. Além disso, as condições de trabalho podem ser alteradas mediante acordo com os trabalhadores.

A Diretiva 2002/14/CE estabelece o direito à informação e consulta permanentes dos representantes dos trabalhadores na empresa, nomeadamente «sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais ao nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho». A consulta efetua-se com o objetivo de alcançar um acordo sobre essas decisões. A proposta não afetará os direitos garantidos pela Diretiva 2002/14/CE. Além disso, em complemento e sem prejuízo do direito dos trabalhadores à informação e consulta nos termos da Diretiva 2002/14/CE, a proposta conferirá aos trabalhadores afetados o direito de voto para aprovar um plano de reestruturação. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros podem decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

Diretiva 2012/30/UE em matéria de direito das sociedades

Os artigos 19.º, n.º 1, 29.º, 34.º, 35.º, 40.º, n.º 1, alínea b), 41.º, n.º 1, e 42.º da Diretiva 2012/30/UE 45 estipulam a necessidade de convocar uma assembleia geral de acionistas. Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro, o artigo 33.º da diretiva estabelece o direito de preferência dos acionistas sobre as novas ações. Estes dois requisitos, a convocação de uma assembleia geral de acionistas e o direito de preferência, podem comprometer a eficácia da aprovação e execução do plano de reestruturação. A proposta exige que os Estados-Membros derroguem a estas disposições em matéria de direito das sociedades na medida e durante o período de tempo necessários para assegurar que os acionistas não comprometam os esforços de reestruturação com o exercício abusivo dos seus direitos ao abrigo da Diretiva 2012/30/UE. No entanto, os Estados-Membros não terão de derrogar às normas do direito das sociedades se puderem garantir que os requisitos em matéria de direito das sociedades acima referidos não colocarão em causa a eficácia do processo de reestruturação ou se dispuserem de outros meios igualmente eficazes para assegurar que os acionistas não obstarão indevidamente à aprovação ou execução de um plano de reestruturação passível de restabelecer a viabilidade da empresa.

Regras relativas aos auxílios estatais

A proposta não afetará as regras relativas aos auxílios estatais. Os credores estatais não abdicam dos seus créditos, donde não se poder considerar que estão a conceder um auxílio estatal incompatível aos devedores com a simples participação num plano de reestruturação, desde que as medidas de reestruturação afetem de igual forma os credores estatais e os credores privados, e desde que os primeiros se comportem como operadores privados numa economia de mercado a operar na situação mais comparável. A presente proposta também não prejudica as regras relativas à recuperação integral dos auxílios estatais ilegais, expressas no processo C-454/09 New Interline (n.º 36) e no processo C-610/10 Magefesa (n.º 104).

Coerência com as outras políticas da União

Uma das medidas anunciadas no Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais 46 de 30 de setembro de 2015 referia que a Comissão iria apresentar uma iniciativa legislativa no domínio da insolvência das empresas, incluindo no que respeita à sua reestruturação em tempo útil e à concessão de uma segunda oportunidade, com base nos ensinamentos retirados com a adoção da recomendação de 2014. Para o efeito, a iniciativa inspirar-se-ia nos regimes nacionais mais eficientes.

De igual modo, a Estratégia para o Mercado Único 47 anunciou que a Comissão iria apoiar empresários de boa-fé e apresentar legislação para garantir que os Estados-Membros proporcionem um quadro regulamentar capaz de gerir a falência sem desencorajar os empresários de tentar novas ideias.

A importância económica do bom funcionamento dos quadros jurídicos em matéria de insolvência é particularmente relevante no setor financeiro quando estão em causa elevados níveis de dívida privada e crédito malparado, o que se verifica em vários Estados-Membros. A avaliação global de 2015 do Banco Central Europeu detetou exposições ao crédito malparado no valor de 980 mil milhões de euros no sistema bancário 48 . Este crédito pesa fortemente na capacidade dos bancos para financiar a economia real em vários Estados-Membros. Os bancos são a principal fonte de crédito de empresas e famílias e, por conseguinte, são particularmente sensíveis às ineficiências dos quadros de insolvência. Os bons quadros de insolvência podem contribuir para resolver os problemas mas, por si só, não são suficientes para dar resposta a todos os desafios que os bancos enfrentam na gestão das imparidades dos balanços. A resolução dos problemas do sobre-endividamento e do crédito malparado requer políticas e condições gerais adicionais. Os bons quadros de insolvência no papel não produzem resultados satisfatórios se não existirem também uma infraestrutura judicial adequada ou políticas fiscais adequadas para assegurar a estabilidade financeira. Além disso, poderão ser necessárias políticas específicas para reduzir o sobre-endividamento. Na ótica dos credores, tais medidas respeitam, nomeadamente, à avaliação dos ativos, aos objetivos de resolução fixados pela entidade de supervisão e ao tratamento fiscal das remissões de dívida. Para os devedores, a existência de redes de segurança social atenuaria o impacto de estratégias de resolução e de recuperação de créditos mais decididas, tidas como necessárias pelos credores.

A proposta contribuirá para evitar a acumulação de crédito malparado. Neste contexto, outros passos complementares e cruciais consistem, em primeiro lugar, em permitir que as empresas se reestruturem mais facilmente e, desse modo, recuperem mais rapidamente a viabilidade financeira e honrem as suas dívidas e, em segundo lugar, em assegurar que os bancos possam recuperar ativos caso os devedores não tenham perspetivas de restabelecimento da sua viabilidade.

Um plano de reestruturação bem-sucedido transformará o crédito malparado em empréstimos passíveis de ser efetivamente reembolsados pela empresa em causa. Na liquidação, os credores garantidos são obrigados a considerar a possibilidade de reduzir substancialmente o valor dos seus créditos. Na reestruturação, evita-se a insolvência, as dívidas contratuais são, de um modo geral, pagas, e as negociações respeitam, na maioria dos casos, apenas à dívida financeira. Os dados mostram que as taxas mais elevadas de recuperação de créditos se registam nas economias em que a reestruturação é o processo de insolvência mais frequente 49 e que 45 % das economias da OCDE adotam a reestruturação como a forma mais frequente de salvar empresas viáveis. Os dados destas economias indicam igualmente uma taxa média de recuperação de 83 cêntimos por cada dólar, contra 57 cêntimos por cada dólar nos casos em que a liquidação é o desfecho predominante 50 . Um outro importante fator para melhorar as taxas de recuperação, e por conseguinte o valor residual de um potencial crédito malparado, é o rápido processamento dos casos de reestruturação e insolvência 51 .

O perdão de dívida das empresas e, possivelmente, privada contribuirá também para eliminar dos balanços das instituições de crédito os empréstimos impossíveis de pagar. O número de processos instaurados pode igualmente ser reduzido mediante acordos eficazes de reestruturação da dívida entre devedores e credores, com pouca ou nenhuma intervenção de autoridades judiciais ou administrativas ou de processos judiciais.

Contudo, a presente proposta não tem por objetivo e nem resolverá na plenitude os problemas dos bancos relacionados com a execução dos empréstimos, nomeadamente a eficácia dessa execução, que constrange o financiamento da economia real por parte das instituições bancárias. Tal como refere a comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária» 52 , é necessário aumentar a eficiência dos processos de insolvência e de reestruturação. A Comissão analisou igualmente os quadros de insolvência nacionais no âmbito do Semestre Europeu, o quadro de governação económica da UE. A lentidão, a ineficácia e o elevado custo dos processos de insolvência em alguns Estados-Membros contribuíram para uma desalavancagem insuficiente da dívida do setor privado no período pós-crise e para o agravamento do endividamento excessivo. São necessários uma administração pública eficiente e transparente e sistemas judiciais eficazes para apoiar o crescimento económico e prestar serviços de alta qualidade a empresas e cidadãos, nomeadamente no que toca aos quadros em matéria de insolvência. Nesta perspetiva, a Comissão continuará a trabalhar com os Estados-Membros, no âmbito do Semestre Europeu, no sentido do reforço dos respetivos sistemas judiciais.

A ausência de práticas comuns de recolha de dados e o baixo nível de comparabilidade desses dados entre países não permitem ter uma imagem completa da situação nos Estados-Membros, em especial no que se refere ao impacto sobre as instituições financeiras. Assim, tal como anunciou na sua comunicação intitulada «União dos Mercados de Capitais - Acelerar o processo de reformas», a Comissão está a realizar uma análise comparativa dos regimes de execução de empréstimos (incluindo a insolvência) para traçar um quadro pormenorizado e fiável dos resultados dos bancos perante os empréstimos em incumprimento, em termos de atrasos, custos e recuperação de valor. A análise ajudará os Estados-Membros a tornar os seus regimes mais eficientes e transparentes. A Comissão continuará, portanto, atenta a questões não diretamente abordadas na presente proposta.

O reforço e a convergência do funcionamento dos quadros nacionais em matéria de reestruturação da dívida, execução de empréstimos, insolvência e perdão das dívidas contribuirão também para o funcionamento do mercado único e, em particular, da União dos Mercados de Capitais. A convergência de princípios e a confiança na sua aplicação efetiva nos Estados-Membros serão fundamentais para criar as condições necessárias para que os credores concedam empréstimos aos devedores noutros Estados-Membros. Os credores não concederão crédito no contexto transfronteiriço se não confiarem na sua capacidade para se protegerem em caso de não pagamento e recuperarem valor ou garantias, consoante o necessário. Ao estabelecer princípios comuns para apoiar o alinhamento dos quadros nacionais em matéria de insolvência e reestruturação, a presente proposta contribui, paralelamente, para a reestruturação das dívidas.

Não raro, as dívidas de natureza profissional e não profissional dos empresários estão interligadas: os empresários contraem empréstimos a título pessoal para criar e gerir o seu negócio, por exemplo, garantindo o crédito à sua atividade profissional com bens pessoais como um automóvel, enquanto as pessoas singulares recorrem ao crédito ao consumo para comprar ativos utilizados na sua atividade profissional. De acordo com a proposta, os dois tipos de dívida podem ser consolidados, se for caso disso, se tiverem sido contraídos por pessoas singulares no exercício da sua atividade empresarial.

Ao mesmo tempo, a proposta convida os Estados-Membros a estenderem a aplicação dos princípios da quitação também às pessoas singulares que não sejam empresários, ou seja, aos consumidores. Nos últimos anos, muitos Estados-Membros adotaram ou reformaram as legislações nacionais em matéria de insolvência no sentido de reconhecer a importância da possibilidade de os consumidores obterem um perdão para as suas dívidas e terem uma segunda oportunidade. Porém, nem todos os Estados-Membros têm legislação deste tipo, continuando os períodos de suspensão impostos aos consumidores sobre-endividados a ser muito longos. Ajudar esses consumidores a reentrar no ciclo de consumo da economia constitui uma componente importante do bom funcionamento dos mercados e dos serviços financeiros de retalho. A fim de analisar a situação do sobre-endividamento dos consumidores, a Comissão continuará a observar as reformas introduzidas pelos Estados-Membros nos seus quadros nacionais e a acompanhar o modo como aplicam esta disposição específica da proposta para a concessão de uma segunda oportunidade.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base os artigos 53.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A proposta estabelece um conjunto abrangente de princípios e, se necessário, regras específicas para um enquadramento eficaz da reestruturação preventiva e da concessão de uma segunda oportunidade. Além disso, prevê medidas destinadas a tornar os processos mais eficientes, nomeadamente os processos de insolvência formais (processos de liquidação), com o objetivo de reduzir a sua duração. A efetivação da segunda oportunidade implicaria igualmente limitar a duração das decisões de inibição impostas a empresários honestos, de modo a que estes possam iniciar ou prosseguir uma atividade empresarial após um período de tempo razoável.

A presente proposta tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Mais concretamente, a proposta irá eliminar os custos adicionais ex ante a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, bem como os custos ex post da reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, normalmente quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. De igual modo, a proposta suprimirá os custos adicionais de avaliação de riscos e de execução transfronteiriça que impendem sobre os credores de empresários sobre-endividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter uma segunda oportunidade num prazo bastante mais curto. Eliminará ainda os custos adicionais dos próprios empresários que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter uma segunda oportunidade.

Os problemas do mercado interno não se cingem a situações estritamente transfronteiriças. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem desencadear um efeito de dominó no funcionamento do mercado único. As empresas com uma atividade transfronteiriça têm na sua cadeia de abastecimento fornecedores que podem ser empresas exclusivamente nacionais. O facto de um desses fornecedores enfrentar dificuldades financeiras que impossibilitam a sua recuperação pode ter um impacto negativo, provocando a insolvência da empresa transfronteiriça.

Um instrumento confinado às insolvências transfronteiriças não resolveria os problemas do mercado único, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras futuras do devedor. A proposta vai além das questões em matéria de cooperação judiciária e estabelece normas mínimas substantivas. Por estas razões, não seria adequado utilizar o artigo 81.º como base jurídica.

Vários Estados-Membros agiram de forma independente e adotaram recentemente ou iniciaram os trabalhos preparatórios com vista à adoção de novas regras destinadas a melhorar o enquadramento da reestruturação preventiva e da concessão de uma segunda oportunidade. No entanto, estas regras nacionais diferem sobremaneira quanto ao conteúdo e, consequentemente, proporcionam níveis desiguais de transparência e proteção aos investidores. Os investidores podem ver-se impedidos de investir a nível transfronteiriço pelo facto de os custos do investimento irem muito para além do necessário. Se a UE não agir, é de prever que outros Estados-Membros que estejam a reformar os quadros de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade em vigor ou pretendam instituí-los pela primeira vez sigam esta tendência de divergência. Por conseguinte, a presente proposta visa também evitar essa evolução legislativa divergente e os obstáculos dela derivados no futuro.

Subsidiariedade

Dadas as divergências substanciais entre os quadros nacionais em matéria de reestruturação e de concessão de uma segunda oportunidade na UE e a ausência de tendências convergentes nas mais recentes alterações legislativas a nível nacional, é altamente improvável que os Estados-Membros consigam, isoladamente, garantir a coerência global da sua legislação com as legislações relativas à insolvência dos outros Estados-Membros.

Em matéria de segunda oportunidade, para avaliar a questão da subsidiariedade, importa distinguir entre as pessoas singulares que são empresários e as que são consumidores. Ao contrário dos empresários, que estão permanentemente à procura de fontes de investimento (muitas vezes transfronteiriço), os consumidores tendem a obter, nesta fase, financiamento local (empréstimos de bancos locais) 53 . Deste modo, o problema do sobre-endividamento dos consumidores deve ser resolvido sobretudo a nível nacional. Contudo, mais recentemente, nas respostas ao Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho 54 , os inquiridos do setor indicaram frequentemente as divergências nas legislações nacionais em matéria de insolvência dos consumidores como um obstáculo à venda transfronteiriça de produtos financeiros de retalho. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ponderar a possibilidade de aplicar os mesmos princípios relativos à quitação a todas as pessoas singulares, incluindo os consumidores.

O bom funcionamento do mercado único da UE exige um quadro em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade que seja coerente e capaz de lidar com a dimensão transfronteiriça das empresas, pois a interação entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros é uma realidade cada vez mais frequente. Assim, a ação da UE acrescentará valor, facilitando o investimento transfronteiriço na UE e garantindo que empresas viáveis com dificuldades financeiras, independentemente da sua localização no mercado único, possam beneficiar de um leque mais vasto de instrumentos acessíveis para evitar a sua insolvência. Ao mesmo tempo, os empresários beneficiarão com o facto de poderem cumprir períodos de suspensão razoáveis nos respetivos Estados-Membros. Em termos realistas, tal não seria concretizável com a ação isolada dos Estados-Membros. Além disso, a garantia de que os investidores e os credores transfronteiriços envolvidos no processo de reestruturação terão ao seu dispor garantias adequadas gerará efeitos económicos positivos. As regras propostas proporcionarão segurança jurídica aos credores e investidores que pretendam conceder empréstimos noutros Estados-Membros, pois terão disponíveis as informações necessárias para poderem tomar decisões fundamentadas.

Em jeito de conclusão, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade ao propor uma ação apenas se e na medida em que os Estados-Membros não puderem alcançar os objetivos pelos seus próprios meios.

Proporcionalidade

A proposta foi elaborada no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Os meios utilizados serão adaptados à consecução do objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado único. O futuro instrumento da UE deve fixar objetivos comuns e regras gerais, dando aos Estados-Membros liberdade para determinar a forma de alcançar tais objetivos.

Escolha do instrumento e grau de harmonização

Afigura-se necessário um instrumento vinculativo, sob a forma de uma diretiva que estabeleça um enquadramento mínimo harmonizado, para alcançar os objetivos políticos em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A recomendação da Comissão de 2014 não logrou garantir que os Estados-Membros dessem uma resposta coerente e sólida aos problemas nela identificados. Além disso, as deficiências no funcionamento do mercado único da UE, devido à falta de convergência dos quadros em matéria de insolvência, foram frisadas pela Comissão no Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais e na Estratégia para o Mercado Único. Uma diretiva permitirá aos Estados-Membros manterem a flexibilidade quanto aos meios mais adequados para aplicar, no respetivo contexto nacional, princípios como a existência de instrumentos de alerta rápido ou as obrigações dos administradores em situação de insolvência iminente. Os Estados-Membros poderão igualmente estabelecer regras específicas mais pormenorizadas que julguem necessárias para atingir os objetivos da proposta, tais como períodos máximos de suspensão das medidas de execução ou maiorias para a aprovação de planos de reestruturação.

A reestruturação, a insolvência e a concessão de uma segunda oportunidade estão altamente regulamentadas a nível nacional e estão associadas a outros ramos do direito, tais como o direito das sociedades, o direito do trabalho, o direito fiscal e a legislação em matéria de auxílios estatais. Por outro lado, a reestruturação, a insolvência e a concessão de uma segunda oportunidade são tratadas de forma diferente nos Estados-Membros, devido não só aos seus diferentes percursos históricos e económicos, mas também a abordagens diferentes no que toca à proteção de valores sociais como os direitos dos trabalhadores ou o direito de propriedade. Por conseguinte, as normas mínimas são a forma mais adequada de garantir um quadro coerente em todos os Estados-Membros e, ao mesmo tempo, permitir que estes vão além do disposto na diretiva. Por exemplo, os Estados-Membros podem continuar a incentivar novos financiamentos e o financiamento intercalar nos processos de reestruturação, conferindo-lhes prioridade sobre os créditos anteriores à reestruturação nos processos de liquidação subsequentes. Os Estados-Membros podem também reforçar os quadros em matéria de segunda oportunidade, alargando o seu âmbito de aplicação a todas as pessoas singulares, incluindo os consumidores. Os Estados-Membros podem ainda melhorar o tratamento dado aos trabalhadores aquando da aprovação dos planos de reestruturação, exigindo a inserção dos trabalhadores numa categoria própria, distinta da dos outros credores.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta tem por base a Recomendação de 2014 sobre uma nova abordagem da falência e insolvência das empresas 55 . Uma avaliação realizada pela Comissão concluiu que a recomendação apenas foi parcialmente seguida por alguns Estados-Membros, nomeadamente os que foram objeto de recomendações em matéria de insolvência no âmbito do Semestre Europeu. Mesmo os Estados-Membros que aplicaram a recomendação fizeram-no de forma seletiva, pelo que subsistem diferenças significativas 56 . Consequentemente, a recomendação, por si só, não foi suficiente para alcançar os objetivos de convergência e da redução das ineficiências das regras que permitem a reestruturação rápida da dívida e a concessão de uma segunda oportunidade.

Consultas das partes interessadas

A Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Uma consulta pública em linha, de 23 de março de 2016 a 14 de junho de 2016, recebeu mais de 260 contributos de 27 Estados-Membros (nomeadamente, Alemanha, Reino Unido, Bélgica e Lituânia). Foram organizadas reuniões temáticas com os peritos governamentais dos Estados-Membros. Foi criado um grupo informal composto por partes interessadas selecionadas e com especial interesse nas questões da reestruturação de dívidas, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade, que reuniu três vezes em 2016 57 . Por último, no âmbito da Presidência da Eslováquia, foi organizada uma Conferência sobre a convergência dos quadros de insolvência na União Europeia, que se realizou em 11 de julho de 2016.

A maioria dos Estados-Membros apoiou os objetivos da Comissão para melhorar os quadros em matéria de reestruturação em tempo útil e concessão de uma segunda oportunidade, mas insistiu em que a harmonização deve manter-se sobretudo no plano dos princípios, devido à complexidade das ligações com outros ramos do direito, como o direito das sociedades. No que toca às partes interessadas, as organizações empresariais, as associações profissionais, as instituições financeiras, as organizações de consumidores, os sindicatos e as instituições académicas mostraram-se, em termos gerais, favoráveis às regras mínimas harmonizadas em matéria de reestruturação em tempo útil e concessão de uma segunda oportunidade e acolheram favoravelmente a ideia de um quadro em matéria de insolvência eficiente e (economicamente) eficaz ao nível da UE para salvar empresas viáveis. De igual modo, salientaram a importância de adotar uma abordagem equilibrada que salvaguarde os interesses de todas as partes interessadas e previna o risco moral. O setor bancário e várias outras partes interessadas manifestaram a opinião de que as regras da UE em matéria de perdão das dívidas dos consumidores, caso fossem consideradas, deviam ser objeto de um instrumento distinto. O Parlamento Europeu mostrou-se a favor da harmonização de determinados aspetos da reestruturação e frisou a importância de assegurar a concessão de uma segunda oportunidade a todas as pessoas singulares.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O grupo de peritos sobre a legislação em matéria de reestruturação e de insolvência realizou seis reuniões entre janeiro e julho de 2016. Foi levado a cabo um abrangente estudo jurídico comparativo sobre as leis substantivas relativas à insolvência de todos os Estados-Membros para identificar todos os domínios nos quais as diferenças entre as legislações nacionais sejam suscetíveis de criar obstáculos ao mercado único 58 . De igual modo, foi realizado um estudo económico sobre o impacto de normas mínimas em matéria de reestruturação, falência e concessão de uma segunda oportunidade 59 .

Avaliação de impacto

Foram consideradas as seguintes opções de alto nível:

Opção 1: Manutenção do statu quo (cenário de base)

Opção 2: Instituição de um processo de reestruturação preventiva totalmente harmonizado e de um quadro em matéria de concessão de uma segunda oportunidade

Opção 3: Introdução de um regime de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade alternativo e facultativo ao nível da UE

Opção 4: Instituição de um quadro jurídico mínimo harmonizado em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade aos empresários

A opção selecionada no âmbito da avaliação de impacto foi a instituição de um quadro jurídico mínimo harmonizado em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, com uma disposição não vinculativa relativa à concessão de uma segunda oportunidade aos consumidores, e o reforço da eficiência dos processos. A opção privilegiada oferece as seguintes vantagens:

i) Dá possibilidades de eficiência numa reestruturação em tempo útil;

ii) Aumenta as possibilidades de negociação, dando ao devedor alguma margem de manobra mediante uma suspensão das medidas de execução (moratória);

iii) Facilita a continuação da atividade do devedor durante o processo de reestruturação;

iv) Impede que credores e acionistas discordantes em situação de minoria comprometam o esforço de reestruturação, sem deixar de salvaguardar os seus interesses;

v) Aumenta as possibilidades de êxito dos planos de reestruturação;

vi) Reduz os custos e a duração dos processos de reestruturação;

vii) Permite o perdão das dívidas de empresários sobre-endividados num prazo razoável (3 anos);

viii) Aumenta a eficácia da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade.

A opção privilegiada contribuirá para reduzir os obstáculos ao investimento transfronteiriço. Permitirá a recuperação de um maior número de empresas viáveis, pois os credores em minoria não terão como desestabilizar o processo negocial na expectativa de obter vantagens comerciais, por exemplo, forçando uma rápida recuperação da sua dívida. A eficiência dos processos preventivos pode contribuir para limitar a ocorrência de crédito malparado em períodos de crise ao mesmo tempo que garante uma elevada taxa de recuperação de empréstimos com valor depreciado. A opção privilegiada deverá resultar num aumento das taxas de recuperação de créditos, por sua vez indutor de uma redução dos custos da contração de empréstimos. A opção privilegiada diminuirá os custos e aumentará as oportunidades de um novo começo para as pessoas singulares (que sejam também empresários). Os custos da avaliação dos riscos de investimento ex ante diminuirão e as taxas de recuperação de créditos em processos de insolvência aumentarão. Quanto maior for o alinhamento dos regimes de reestruturação, menores serão os custos da assistência jurídica atualmente utilizada para evitar a aplicação dos vários quadros nacionais em matéria de reestruturação e insolvência. A opção privilegiada incrementará também o trabalho por conta própria, uma vez que a redução dos períodos de suspensão aumenta a taxa de trabalho por conta própria. A opção privilegiada estimulará ainda o consumo e o crescimento.

A opção privilegiada implicará custos para alguns Estados-Membros quando estes alterarem os seus quadros em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade. Certos Estados-Membros terão de instituir um processo preventivo ou adaptar um processo já notificado ao abrigo do anexo A do Regulamento da Insolvência. Poderão também ser necessárias algumas alterações no direito das sociedades para aplicar as disposições relativas à posição dos acionistas nos processos de reestruturação.

Adequação da regulamentação e simplificação

A opção privilegiada reduzirá os obstáculos à concessão de crédito transfronteiriço às PME: uma reestruturação eficaz permitirá que as PME, enquanto credores, recuperem mais créditos do que recuperariam em caso de insolvência do devedor. Tal deve-se ao facto de as taxas de recuperação de créditos dos credores serem geralmente mais elevadas quando o quadro jurídico de insolvência e de reestruturação permite a reestruturação em tempo útil e eficaz das empresas viáveis e a resolução rápida das empresas não viáveis. Enquanto devedores, as PME terão acesso a instrumentos de alerta rápido que deverão permitir a abertura mais célere de processos de reestruturação. As PME, em especial, terão igualmente à sua disposição modelos de planos de reestruturação formulados a nível nacional, os quais deverão facilitar aos devedores a elaboração de planos de reestruturação com as declarações adequadas. A promoção de um quadro de reestruturação mais flexível e de melhores condições para um novo começo após a falência pode reduzir a taxa de mortalidade das empresas, bem como os efeitos de contágio negativos das insolvências a ela associadas na cadeia de abastecimento. A existência de condições de suspensão de atividade e perdão da dívida mais favoráveis para os empresários contribui igualmente para o crescimento das taxas de natalidade das empresas.

A maior eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação e, em especial, a digitalização de todos os processos de insolvência ajudarão a reduzir a duração dos processos e a torná-los mais eficientes, o que deverá traduzir-se numa diminuição dos custos de reestruturação e no aumento das taxas de recuperação de créditos em benefício dos credores.

Direitos fundamentais

Liberdade de empresa e direito de exercer uma profissão (artigos 16.º e 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais): estes direitos são garantidos. Os devedores com dificuldades financeiras podem continuar em atividade durante as negociações da reestruturação e ter um controlo total, ou pelo menos parcial, dos seus ativos e negócios. Os empresários sobre-endividados deverão ter uma segunda oportunidade após um perdão total da dívida.

Direito de propriedade e direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 17.º e 47.º da Carta): embora determinadas componentes do processo possam afetar estes direitos, elas são necessárias e proporcionadas para facilitar a rápida execução de planos de reestruturação capazes de restabelecer a viabilidade dos devedores. Foram previstas garantias adequadas para cada caso, de modo a assegurar a proteção dos interesses legítimos das partes contra situações abusivas.

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores (artigo 27.º da Carta): os trabalhadores serão positivamente afetados pelas medidas propostas, visto que a proposta não prejudica a legislação da União em vigor neste domínio e prevê, além disso, o direito de os trabalhadores afetados votarem os planos de reestruturação.

Direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.º da Carta): a proposta não prejudica o direito de os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, negociarem e celebrarem convenções coletivas aos níveis apropriados, e de recorrerem, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para defender os seus interesses, incluindo a greve.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá incidência sobre o orçamento da UE. Os custos da aplicação e transposição da diretiva serão totalmente cobertos pela dotação orçamental aprovada do Programa Justiça. Os custos da elaboração de um relatório de aplicação cinco anos após a data de aplicação da diretiva e, posteriormente, de sete em sete anos, serão cobertos pelas dotações orçamentais dos instrumentos no domínio setorial Justiça e Consumidores para os anos em causa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A fim de facilitar a aplicação da diretiva nos Estados-Membros, a Comissão irá:

Prestar assistência em matéria de transposição;

Organizar dois seminários sobre a transposição e exercícios de avaliação intercalar;

Organizar reuniões bilaterais, inclusive a pedido dos Estados-Membros;

Disponibilizar aos Estados-Membros modelos para a comunicação das medidas nacionais de transposição.

Os Estados-Membros serão igualmente convidados a tomar determinadas medidas de aplicação, tais como indicar um ponto de contacto específico, notificar todas as medidas nacionais de transposição e promover a sensibilização.

A fim de assegurar o acompanhamento e a aplicação das normas, a proposta exigirá que os Estados-Membros procedam à recolha de dados, com base numa metodologia normalizada, sobre indicadores como o número de aberturas de cada tipo de processo (reestruturação, insolvência ou concessão de uma segunda oportunidade), a duração, os resultados dos processos, os custos administrativos dos processos, as taxas de recuperação de créditos e o êxito dos processos. Os dados serão desagregados por dimensão e tipo de devedores, de modo a permitir uma avaliação objetiva da eficácia dos processos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são obrigados a transmitir dados à Comissão com uma periodicidade anual.

O funcionamento da diretiva será analisado pela primeira vez cinco anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de sete em sete anos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A diretiva tem três partes principais distintas: quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva (título II), concessão de uma segunda oportunidade aos empresários (título III) e medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade (título IV). Os títulos I, IV, V e VI têm um âmbito de aplicação horizontal.

Título I Disposições gerais: contém disposições sobre o âmbito de aplicação, tanto ratione materiae como ratione personae, várias definições e uma disposição sobre a disponibilização de instrumentos de alerta rápido para os devedores, quer se trate de pessoas coletivas ou pessoas singulares a exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional (empresários).

Embora as disposições do título III sejam limitadas aos empresários, a presente diretiva prevê de forma explícita que os Estados-Membros podem alargar estas disposições a todas as pessoas singulares para assegurar um tratamento coerente do endividamento pessoal. Efetivamente, vários Estados-Membros não distinguem entre o endividamento pessoal contraído no exercício de uma atividade comercial e o endividamento contraído fora do âmbito dessa atividade. Nada na presente diretiva indica que essa distinção deva ser introduzida ou seja adequada. A diretiva convida os Estados-Membros a aplicar os mesmos princípios relativos à concessão de uma segunda oportunidade a todas as pessoas singulares.

Título II Quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva: este título estabelece os elementos comuns principais dos quadros de reestruturação preventiva, de modo a conceder aos devedores com dificuldades financeiras, quer se trate de pessoas singulares ou coletivas, o acesso efetivo a processos que facilitem a negociação atempada de planos de reestruturação, a sua aprovação por parte dos credores e a sua eventual confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigo 4.º: os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir num ou mais processos ou medidas, desde que o devedor possa combinar todos os elementos neles enumerados para negociar e aprovar um plano de reestruturação de forma eficaz.

Artigo 5.º: o devedor deve ficar na posse dos seus ativos e negócios. Os mediadores ou supervisores (profissionais no domínio da reestruturação) podem intervir nos processos, mas não devem ser nomeados por uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigos 6.º e 7.º: a fim de permitir a realização das negociações e evitar as resistências dos credores discordantes, o devedor deve poder aceder a uma suspensão das medidas de execução. O receio de que os credores possam ser negativamente afetados pela suspensão é objeto de disposições sobre a duração da suspensão e as condições tanto da sua renovação como da sua supressão. Os créditos em dívida dos trabalhadores ficam isentos da suspensão, caso os Estados-Membros não assegurem uma proteção adequada por outros meios. De igual modo, o devedor não deve ser obrigado nem coagido pela ameaça da abertura de outros tipos de processos de insolvência, nomeadamente processos de liquidação, durante o período da suspensão, de modo a poder continuar a exercer a sua atividade. Deve também poder continuar a contar com a execução dos contratos com os fornecedores e outros credores, desde que cumpra as obrigações decorrentes de tais contratos.

Artigo 8.º: estabelece as informações obrigatórias mínimas a incluir nos planos de reestruturação. Os Estados-Membros podem exigir outras informações obrigatórias, desde que daí não resulte um encargo desproporcionado para os devedores. Os Estados-Membros devem desenvolver modelos de planos de reestruturação em linha, e disponibilizar informações práticas sobre a utilização desses modelos pelos proponentes de planos de reestruturação.

Artigo 9.º: prevê a aprovação dos planos de reestruturação pelos credores ou categorias de credores afetados. Sempre que o processo envolva credores com interesses diversos, estes devem ser inseridos em categorias distintas. No mínimo, os credores garantidos devem ser sempre tratados separadamente dos credores não garantidos. Os Estados-Membros podem também estabelecer que os trabalhadores sejam inseridos em categorias distintas das dos outros credores.

Artigo 10.º: enumera os casos em que um plano de reestruturação carece da confirmação de uma autoridade judicial ou administrativa para se tornar vinculativo, e especifica as condições dessa confirmação.

Artigo 11.º: determina as condições a satisfazer para que um plano de reestruturação que não tenha o apoio de todas as categorias de credores seja, não obstante, confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigo 12.º: estabelece o princípio de que, desde que os seus legítimos interesses estejam protegidos, os acionistas e outros detentores de participações não devem poder obstar à aprovação dos planos de reestruturação de empresas viáveis.

Artigo 13.º: estabelece regras em matéria de avaliação, bem como sobre o momento e a forma como esta tem de ser determinada para assegurar uma proteção equitativa às partes discordantes.

Artigo 14.º: enuncia os efeitos dos planos de reestruturação nas partes afetadas e não afetadas.

Artigo 15.º: estabelece normas mínimas em matéria de recurso para garantir a proteção dos interesses legítimos das partes e, ao mesmo tempo, assegura que tais garantias não atrasem a confirmação ou execução dos planos de reestruturação.

Artigos 16.º e 17.º: preveem a proteção mínima do novo financiamento necessário para executar um plano de reestruturação, do financiamento intercalar obtido para assegurar a continuidade da empresa durante as negociações da reestruturação, e das restantes transações concluídas em estreita ligação com o plano de reestruturação.

Artigo 18.º: obriga os Estados-Membros a imporem obrigações específicas aos administradores em situação de insolvência iminente que os leve a optar por uma reestruturação em tempo útil quando a empresa for viável.

Título III Concessão de uma segunda oportunidade aos empresários: estabelece disposições mínimas sobre o perdão das dívidas dos empresários sobre-endividados, bem como as condições básicas para garantir a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários. Os Estados-Membros podem ir além desta proteção mínima, permitindo um tratamento ainda mais favorável dos empresários, por exemplo, mediante normas de acesso ao financiamento pelos empresários beneficiários de uma segunda oportunidade.

Artigo 19.º: estabelece o princípio de que os empresários sobre-endividados devem ter um acesso efetivo ao perdão total da dívida sem terem de pagar um montante de reembolso ou uma percentagem mínimos da dívida.

Artigo 20.º: os empresários devem beneficiar de um perdão total das dívidas após um prazo máximo de três anos, sem necessidade de recorrer a uma autoridade judiciária ou administrativa. O ponto de partida deste prazo de três anos difere consoante o empresário pague aos credores ao abrigo de um plano de reembolso ou o processo consista apenas numa liquidação do ativo. As limitações a um período de suspensão curto estão previstas no artigo 22.º.

Artigo 21.º: os empresários objeto de inibição por força do seu sobre-endividamento devem beneficiar igualmente de decisões de inibição por um curto período que lhes concedam de facto uma segunda oportunidade. Neste caso, devem aplicar-se as limitações previstas no artigo 22.º.

Artigo 22.º: confere aos Estados-Membros uma ampla margem discricionária para definir as limitações às disposições relativas ao acesso à quitação e aos períodos de suspensão, conquanto tais limitações sejam claramente especificadas e necessárias para proteger um interesse geral.

Artigo 23.º: como as dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional estão muitas vezes interligadas, os Estados-Membros devem procurar consolidar, se for caso disso, processos distintos para permitir o acesso efetivo dos empresários à concessão de uma segunda oportunidade.

Título IV Medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade: aplica-se tanto aos processos de reestruturação preventiva e de perdão da dívida como aos processos de insolvência.

Artigo 24.º: exige que os Estados-Membros garantam aos magistrados e aos funcionários das outras autoridades competentes um nível adequado de formação e especialização em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Artigo 25.º: exige que os Estados-Membros incentivem a formação inicial e contínua, bem como o estabelecimento de códigos de conduta para os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Artigo 26.º: prevê normas mínimas de nomeação, supervisão e remuneração dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Artigo 27.º: prevê a utilização de meios eletrónicos de comunicação no contexto da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Título V Acompanhamento dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade: prevê regras mínimas sobre a recolha de dados pelos Estados-Membros e a comunicação desses dados à Comissão utilizando um modelo normalizado de comunicação de dados;

Título VI Disposições finais: inclui as regras sobre a relação da diretiva com outros instrumentos da UE, a análise da aplicação da diretiva, a adoção de formulários normalizados e a entrada em vigor e início da aplicação da diretiva.



2016/0359 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 60 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 61 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

2.A reestruturação deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência. Tais quadros devem maximizar o valor total em benefício dos credores, dos proprietários e da economia no seu conjunto, bem como evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias e a perda de conhecimentos e competências. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

3.Existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao leque de processos disponíveis para que os devedores com dificuldades financeiras possam reestruturar as suas empresas. Certos Estados-Membros têm uma gama limitada de processos, o que significa que as empresas só têm condições para se reestruturar numa fase relativamente tardia, no âmbito de processos de insolvência. Noutros, a reestruturação é possível numa fase precoce, mas os processos existentes não são tão eficazes quanto poderiam ser ou são muito formais, limitando, nomeadamente, a realização de processos extrajudiciais. De igual modo, as normas nacionais que dão uma segunda oportunidade aos empresários, designadamente concedendo-lhes o perdão das dívidas contraídas no exercício da sua atividade, variam consoante os Estados-Membros no tocante à duração do período de suspensão e às condições de concessão da quitação.

4.Em muitos Estados-Membros, o processo de falência prolonga-se por mais de três anos para que os empresários falidos mas honestos consigam obter o perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos quadros jurídicos em matéria de concessão de uma segunda oportunidade faz com que os empresários tenham de se deslocalizar para outras jurisdições para poderem ter um novo começo após um período de tempo razoável, com custos adicionais consideráveis tanto para credores como para os próprios devedores. As decisões de inibição com uma vigência prolongada que muitas vezes acompanham um processo de quitação obstam à liberdade de acesso e exercício de uma atividade empresarial por conta própria.

5.A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco.

6.Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país.

7.Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular.

8.Importa suprimir os custos adicionais de avaliação de riscos e de execução transfronteiriça que impendem sobre os credores de empresários sobre-endividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter uma segunda oportunidade num prazo bastante mais curto, assim como os custos adicionais dos empresários que necessitam de se deslocalizar para outro Estado-Membro para poderem beneficiar de uma segunda oportunidade. Além disso, os obstáculos criados por decisões de inibição com uma vigência prolongada associadas ao sobre-endividamento dos empresários suprimem o empreendedorismo.

9.Os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais não se confinam a situações transfronteiriças. Num mercado único cada mais interligado, no qual mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores devem poder circular livremente, e com uma dimensão digital cada vez mais vincada, são muito poucas as empresas estritamente nacionais se considerarmos todos os elementos pertinentes, tais como a clientela, o âmbito de atividade e a sua base de capital e de investimento. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem ter impacto no funcionamento do mercado único através do denominado efeito de dominó, no qual a insolvência de uma empresa pode desencadear outras insolvências na cadeia de abastecimento.

10.O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 trata de aspetos como a competência, o reconhecimento e a execução, a lei aplicável e a cooperação em matéria de processos de insolvência transfronteiriços, bem como a interligação dos registos de insolvências. O seu âmbito de aplicação abrange os processos preventivos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, bem como os processos que concedem uma segunda oportunidade aos empresários. No entanto, o Regulamento (UE) 2015/848 não resolve as discrepâncias entre tais processos ao nível do direito nacional. Acresce que um instrumento confinado às insolvências transfronteiriças não eliminaria os obstáculos à livre circulação, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras futuras do devedor. Deste modo, é necessário ir além das questões em matéria de cooperação judiciária e estabelecer normas mínimas substantivas.

11.É necessário reduzir os custos da reestruturação tanto para os devedores como para os credores. Para o efeito, importa reduzir as diferenças que dificultam a reestruturação em tempo útil de empresas viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos. Tal redução deverá permitir maiores níveis de transparência, segurança jurídica e previsibilidade na União, bem como maximizar os retornos para todos os tipos de credores e investidores e fomentar o investimento transfronteiriço. Uma maior coerência facilitaria igualmente a reestruturação de grupos empresariais, independentemente do local de estabelecimento dos seus membros na União.

12.A supressão dos obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, preserva know-how e competências e, deste modo, traz benefícios para a economia em geral. Facilitar a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários evita a sua exclusão do mercado de trabalho e permite-lhes reiniciar a atividade empresarial, desta vez tirando partido dos ensinamentos extraídos da experiência adquirida. Por fim, a redução da duração dos processos de reestruturação resultaria num aumento das taxas de recuperação de créditos por parte dos credores, pois, normalmente, a morosidade tem como único resultado uma perda acrescida de valor para a empresa. Além disso, o estabelecimento de quadros jurídicos eficientes em matéria de insolvência permitiria uma melhor avaliação dos riscos inerentes às decisões de concessão e contração de empréstimos e facilitaria o ajustamento das empresas sobre-endividadas, minimizando os custos económicos e sociais associados ao seu processo de desalavancagem.

13.Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade.

14.Convém excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os devedores que sejam empresas de seguros e de resseguros, tal como definidas no artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 , instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 , empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (CE) n.º 575/2013, contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 , centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 e as instituições e entidades financeiras enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 67 . Relativamente a estas entidades, é-lhes aplicável um regime especial e as autoridades nacionais de supervisão dispõem de extensos poderes de intervenção.

15.O sobre-endividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas de consumo e de natureza profissional de um empresário. Um regime de concessão de uma segunda oportunidade ao empresário não seria eficaz se este tivesse de ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e períodos de suspensão, para obter a quitação das suas dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não prever normas vinculativas relativas ao sobre-endividamento dos consumidores, os Estados-Membros devem poder aplicar as disposições em matéria de quitação também aos consumidores.

16.Quanto mais cedo o devedor conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, os terceiros na posse de informações pertinentes, nomeadamente contabilistas e autoridades fiscais e da segurança social, podem ser incentivados ou obrigados pela legislação nacional a sinalizar uma evolução negativa.

17.Os devedores devem dispor de um quadro de reestruturação que lhes permita enfrentar atempadamente as suas dificuldades financeiras, enquanto for possível evitar a sua insolvência e garantir a continuação da sua atividade. O quadro de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos da legislação nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. Assim, o teste de viabilidade não deve constituir uma condição prévia para iniciar negociações e conceder uma suspensão das medidas de execução. Ao invés, a viabilidade de uma empresa deve, na maior parte dos casos, ser determinada mediante uma avaliação levada a cabo pelos credores afetados que, por maioria, concordarem ajustar os valores dos seus créditos. Contudo, a fim de evitar o recurso abusivo aos processos, as dificuldades financeiras do devedor devem refletir uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deve ser capaz de impedir a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa.

18.A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes.

19.Um devedor deve poder solicitar à autoridade judicial ou administrativa uma suspensão temporária das medidas de execução, que deve igualmente suspender a obrigação de apresentar um pedido de abertura do processo de falência se tais medidas puderem afetar de forma negativa as negociações e comprometer as perspetivas de reestruturação da empresa do devedor. A suspensão da execução deverá ser de caráter geral, ou seja, afetar todos os credores, ou ser dirigida aos credores a título individual. A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão deve ser concedida por um prazo não superior a quatro meses. As reestruturações complexas podem, no entanto, exigir prazos mais longos. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir-se pela possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente prorrogar o prazo, desde que se comprove que as negociações sobre o plano de reestruturação estão a avançar e que os credores não são com isso injustamente prejudicados. Caso conceda novas prorrogações, a autoridade judicial ou administrativa deve certificar-se da forte probabilidade de aprovação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de prorrogação do período inicial de suspensão seja apresentado dentro de um prazo razoável, de modo a permitir que as autoridades judiciárias ou administrativas decidam em tempo útil. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão da execução antes do seu termo, a suspensão deixará de produzir efeitos na data em que este ocorra. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deve ser limitada a doze meses.

20.A fim de garantir que os credores não sejam lesados, a suspensão não deve ser concedida ou, se o for, não deve ser prolongada ou deve ser revogada caso os credores sejam injustamente prejudicados pela suspensão das medidas de execução. Para determinar se os credores serão ou não injustamente prejudicados, as autoridades judiciais ou administrativas poderão equacionar se a suspensão é suscetível de conservar o valor global do património em causa, se o devedor está a agir de boa-fé ou com dolo ou se, em termos gerais, está a agir contra as expectativas legítimas do conjunto dos credores. Um credor ou um grupo de credores seria injustamente prejudicado pela suspensão se, por exemplo, os seus créditos sofressem uma redução substancial e mais acentuada com a concessão da suspensão do que sem ela, ou se fosse prejudicado face a outros credores numa situação semelhante.

21.Os credores afetados pela suspensão não devem igualmente ser autorizados a recusar-se a cumprir, resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios durante o período de suspensão, desde que o devedor continue a cumprir as suas obrigações no âmbito de tais contratos. A resolução antecipada poria em causa a capacidade da empresa para continuar em atividade durante as negociações sobre a reestruturação, nomeadamente estando em causa contratos de prestação de serviços essenciais como o abastecimento de gás, eletricidade, ou água, telecomunicações e serviços de pagamento por cartão. No entanto, a fim de proteger os interesses legítimos dos credores e minimizar as perturbações da sua atividade na cadeia de abastecimento, a suspensão deve aplicar-se apenas aos créditos reclamados antes da concessão da mesma. Para garantir o êxito da reestruturação, o devedor deve pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos de e devidos aos credores não afetados pela suspensão e os créditos dos credores afetados pela suspensão que sejam reclamados após a concessão da mesma.

22.Quando um devedor instaura um processo de insolvência, certos fornecedores podem deter direitos contratuais que os habilitem a resolver o contrato de fornecimento unicamente com base na insolvência (as designadas cláusulas ipso facto). O mesmo poderá acontecer se um devedor solicitar a aplicação de medidas de reestruturação preventiva. Se tais cláusulas forem invocadas quando o devedor esteja apenas a negociar um plano de reestruturação ou a solicitar a suspensão das medidas de execução, ou em virtude de qualquer facto relacionado com a suspensão, a resolução antecipada pode ter um impacto negativo na empresa do devedor e no êxito da sua recuperação. Assim, se a suspensão for concedida por uma autoridade judicial ou administrativa, é necessário que os credores afetados pela suspensão não possam invocar as cláusulas ipso facto alusivas à negociação de um plano de reestruturação, à suspensão ou a qualquer evento semelhante relacionado com esta última.

23.Os credores devem ter o direito de impugnar a suspensão após a sua concessão por uma autoridade judicial ou administrativa. Caso a suspensão deixe de ser necessária para facilitar a aprovação de um plano de reestruturação, por exemplo, devido à notória falta de apoio à reestruturação por parte da maioria de credores exigida nos termos da legislação nacional, os credores devem também poder solicitar a sua revogação.

24.Os credores afetados pelo plano de reestruturação e, caso a legislação nacional o permita, os detentores de participações devem ter o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não devem ter direito de voto sobre o plano, nem a aprovação deste último deve carecer do apoio das primeiras. A votação pode assumir a forma de uma votação formal ou de uma consulta e acordo com a maioria necessária das partes afetadas. Porém, se a votação assumir a forma de uma consulta e acordo, as partes afetadas cujo acordo não seja necessário devem, ainda assim, ter a possibilidade de aderir ao plano de reestruturação.

25.A fim de garantir que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser aprovados sem lesar injustamente os direitos das partes afetadas, estas devem ser inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias previstos na legislação nacional. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos devem ser sempre inseridos em categorias distintas. A legislação nacional pode prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em créditos garantidos e não garantidos com base na avaliação das garantias. A legislação nacional pode também estipular regras específicas de apoio à formação das categorias, caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, tais como os trabalhadores assalariados ou os pequenos fornecedores, possam beneficiar com essa formação. As legislações nacionais devem, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes envolvidas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. A autoridade judicial ou administrativa competente deve analisar a formação das categorias aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação, mas os Estados-Membros podem igualmente habilitar essa autoridade a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou a orientação da autoridade em causa.

26.A legislação nacional deve estabelecer as maiorias exigidas de modo a evitar que uma minoria de partes afetadas de cada categoria possa entravar a aprovação de um plano de reestruturação que não diminua injustamente os seus direitos e interesses. Sem uma regra de maioria vinculativa aplicável aos credores garantidos discordantes, a reestruturação em tempo útil seria impossível em muitos casos, por exemplo, naqueles em que, pese embora a necessidade de uma reestruturação financeira, a empresa é, não obstante, viável. A fim de assegurar que as partes tenham uma palavra a dizer quanto à aprovação de planos de reestruturação na proporção das participações que detêm na empresa, a maioria exigida deve basear-se no montante dos créditos dos credores ou nos interesses dos detentores de participações de uma determinada categoria.

27.O teste do «interesse superior dos credores» permite garantir que nenhum credor discordante fique em pior situação com o plano de reestruturação do que ficaria em caso de liquidação, quer através da liquidação fracionada ou da venda de uma empresa em atividade. Este teste deve ser aplicado sempre que um plano tenha de ser confirmado para vincular os credores ou, se for esse o caso, grupos de credores discordantes.

28.Embora o plano de reestruturação deva ser sempre considerado aprovado se contar com o apoio da maioria necessária de cada categoria afetada, um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria necessária da categoria em causa pode, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, desde que conte com o apoio de pelo menos uma categoria de credores afetada e que as categorias discordantes não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto (mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores). Mais especificamente, o plano deve respeitar a regra de prioridade absoluta, a qual garante que uma categoria de credores discordante seja paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação. A regra da prioridade absoluta serve de base para determinar o valor a repartir pelos credores no contexto da reestruturação. Como corolário da regra da prioridade absoluta, nenhuma categoria de credores pode receber ou manter, ao abrigo do plano de reestruturação, valores ou lucros económicos superiores ao montante total dos créditos ou participações dessa categoria. A regra da prioridade absoluta permite determinar, em comparação com a estrutura de capital da empresa objeto de reestruturação, o valor da distribuição que as partes têm a receber ao abrigo do plano de reestruturação, com base no valor da empresa quando em atividade.

29.Embora os interesses legítimos dos acionistas ou outros detentores de participações devam ser protegidos, os Estados-Membros devem impedir que os acionistas bloqueiem injustificadamente a aprovação de planos de reestruturação suscetíveis de restabelecer a viabilidade do devedor. Por exemplo, a aprovação de um plano de reestruturação não deve ser condicionado à aceitação dos detentores de participações afetados pela desvalorização dos seus ativos, nomeadamente aqueles que, após a avaliação da empresa, não recebam qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação. Os Estados-Membros podem recorrer a diversos meios para alcançar este objetivo, por exemplo, não conferindo aos detentores de participações o direito de votar um plano de reestruturação. Contudo, caso os detentores de participações gozem deste direito, a autoridade judicial ou administrativa competente deve poder confirmar o plano independentemente da discordância de uma ou mais categorias de detentores de participações, através de um mecanismo de reestruturação forçada da dívida. Caso existam várias categorias de participações com direitos diferentes, poderá ser necessário um maior número de categorias. Os detentores de participações em pequenas e médias empresas que não sejam simples investidores, mas antes os seus proprietários, e contribuam para a empresa de outra forma, por exemplo, com competências de gestão, podem não se sentir incentivados a avançar para a reestruturação nestas condições. Deste modo, o mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores deve permanecer uma opção em aberto para o proponente do plano.

30.A confirmação de um plano de reestruturação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa é necessária para assegurar uma redução dos direitos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações que seja proporcional às vantagens da reestruturação, bem como o direito à ação destes últimos. Assim, a autoridade judicial ou administrativa deve rejeitar um plano no qual a tentativa de reestruturação reduza os direitos dos credores ou detentores de participações discordantes para um nível inferior ao que seria razoável prever em caso de liquidação da empresa do devedor, seja através de uma liquidação fracionada ou por via da venda da empresa em atividade, em função das circunstâncias específicas do devedor em causa. No entanto, caso o plano seja confirmado ao abrigo do mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, deve aplicar-se a regra da prioridade absoluta com base na avaliação da empresa que, em vez do valor de liquidação da empresa em atividade, tem em consideração o valor da empresa do devedor a mais longo prazo. Regra geral, a avaliação da empresa é superior ao valor de liquidação da empresa em atividade porque atenta no facto de a empresa continuar a exercer a sua atividade e a contratualizar com o mínimo de perturbação, a manter a confiança dos credores financeiros, acionistas e clientes, a continuar a gerar receitas e a conseguir limitar o impacto sobre os seus trabalhadores.

31.Em muitos casos, o êxito de um plano de reestruturação pode depender da existência ou não de recursos financeiros para apoiar, em primeiro lugar, o funcionamento da empresa durante as negociações da reestruturação e, em segundo lugar, a execução do plano de reestruturação após a sua confirmação. Assim, o novo financiamento e o financiamento intercalar devem ser protegidos contra ações de impugnação pauliana que procurem declarar esse financiamento nulo, anulável ou inaplicável como ato prejudicial para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores. As legislações nacionais em matéria de insolvência que prevejam ações de impugnação pauliana se e quando o devedor seja declarado insolvente ou estabeleçam que os novos mutuantes podem incorrer em sanções civis, administrativas ou penais, por concederem crédito a devedores com dificuldades financeiras, estão a comprometer a disponibilização do financiamento necessário para o êxito da negociação e execução de um plano de reestruturação. Ao contrário do que sucede com o novo financiamento, que deve ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de um plano de reestruturação, quando o financiamento intercalar é concedido, as partes desconhecem se o plano acabará por ser confirmado ou não. Limitar a proteção do financiamento intercalar aos casos em que o plano seja adotado pelos credores ou confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa pode igualmente desincentivar a sua concessão. A fim de evitar potenciais abusos, deve ser protegido apenas o financiamento justificada e imediatamente necessário para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação do plano. A proteção contra as ações de impugnação pauliana e a responsabilidade pessoal constituem garantias mínimas conferidas ao financiamento intercalar e ao novo financiamento. Todavia, o estímulo aos novos mutuantes para assumirem o risco acrescido de investir num devedor viável com dificuldades financeiras pode exigir mais incentivos, por exemplo, dar prioridade a esse financiamento sobre, pelo menos, os créditos não garantidos em processos de insolvência posteriores.

32.As partes afetadas devem ter a possibilidade de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não devem ter efeitos suspensivos sobre a execução de um plano de reestruturação. Nos casos em que se verifique que os credores minoritários foram injustificadamente lesados em virtude do plano, os Estados-Membros deverão considerar, em alternativa à rejeição do plano, o pagamento de uma compensação monetária aos credores discordantes, a suportar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

33.A fim de promover uma cultura de recurso atempado à reestruturação preventiva, é conveniente que as transações realizadas de boa-fé e estreitamente relacionadas com a aprovação ou execução de um plano de reestruturação sejam também objeto de proteção contra ações de impugnação pauliana em processos de insolvência posteriores. As transações tendo em vista e estreitamente relacionadas com as negociações de um plano de reestruturação podem consistir, por exemplo, na venda de uma filial a fim de obter os fundos necessários para a empresa com dificuldades financeiras prosseguir a sua atividade durante as negociações. De igual modo, as transações destinadas a cumprir ou estreitamente relacionadas com as condições do plano de reestruturação podem consistir na penhora das ações do devedor numa filial para garantir um novo empréstimo previsto no plano ou numa conversão da dívida em capital igualmente prevista no plano. Tal proteção deverá reforçar a segurança no que respeita às transações com empresas que se saiba estarem em dificuldades e eliminar o receio dos credores e dos investidores de que tais transações possam ser declaradas nulas caso a reestruturação seja mal-sucedida.

34.Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho 68 , pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho 69 , pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 70 , pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 72 . As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem, em princípio, isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

35.Se um plano de reestruturação implicar a cessão de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, devem ser protegidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.º da referida diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.º, n.º 2. Além disso, para além e sem prejuízo dos direitos à informação e à consulta, incluindo sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, nos termos da presente diretiva, os trabalhadores afetados pelo plano de reestruturação devem dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros podem decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

36.A fim de continuar a promover a reestruturação preventiva, importa assegurar que os administradores não sejam dissuadidos de, na medida do razoável, tomar decisões de natureza empresarial ou assumir riscos comerciais, em especial se tal aumentar as possibilidades de reestruturação de empresas potencialmente viáveis. Se uma empresa enfrentar dificuldades financeiras, os administradores devem tomar medidas no sentido de procurar aconselhamento profissional, inclusive em matéria de reestruturação e insolvência, por exemplo, recorrendo aos instrumentos de alerta rápido, se for caso disso; protegendo o ativo da empresa, de modo a maximizar o valor e evitar a perda de ativos essenciais; considerando a estrutura e as funções da empresa, a fim de analisar a sua viabilidade e reduzir as despesas; não obrigando a empresa a tipos de transações suscetíveis de ser objeto de ações de impugnação pauliana, exceto se tal se justificar do ponto de vista empresarial; prosseguindo a atividade, caso tal seja adequado para maximizar o valor da empresa em atividade; estabelecendo negociações com os credores e iniciando o processo de reestruturação preventiva. Caso o devedor esteja numa situação de insolvência iminente, importa também proteger os interesses legítimos dos credores face a decisões de gestão passíveis de afetar a constituição do património do devedor, em especial se tais decisões forem suscetíveis de diminuir o valor do património disponível para o processo de reestruturação ou para a distribuição pelos credores. Assim, é necessário que, em tais circunstâncias, os administradores se abstenham de atos deliberados ou de negligência grave que resultem em ganhos pessoais às custas das partes interessadas, tais como aceitar transações subvalorizadas ou agir no sentido de dar preferência indevida a uma ou mais partes interessadas sobre as demais. Para efeitos da presente diretiva, os administradores devem ser pessoas responsáveis por tomar decisões relativas à gestão da empresa.

37.As diferentes possibilidades de concessão de uma segunda oportunidade existentes nos Estados-Membros podem incentivar os empresários sobre-endividados a deslocalizar-se para outros Estados-Membros para beneficiar de períodos de suspensão mais curtos ou de condições de quitação da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da incerteza jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da falência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade crescente de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de falência têm mais hipóteses de sucesso na sua segunda iniciativa empresarial. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento e da falência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período de tempo e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento do devedor.

38.Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações claras às autoridades administrativas ou judiciais sobre a forma de determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

39.É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais especializados nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

40.Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade. Os referidos profissionais devem igualmente observar códigos de conduta voluntários destinados a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

41.A fim de reduzir ainda mais a duração dos processos e, ao mesmo tempo, garantir uma melhor participação dos credores nos processos de reestruturação, insolvência e quitação e garantir condições semelhantes para todos os credores, independentemente da sua localização na União, os Estados-Membros devem criar meios de comunicação à distância nos processos judiciais. Por conseguinte, deve haver a possibilidade de cumprir certos trâmites processuais por via eletrónica, designadamente a reclamação de créditos pelos credores, as notificações enviadas pelo devedor ou pelos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, a votação de um plano de reestruturação ou a interposição de recursos. O reconhecimento transfronteiriço de tais comunicações deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 73 .

42.A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis sobre a execução dos processos de reestruturação, insolvência e quitação. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática.

43.A estabilidade dos mercados financeiros depende, em grande medida, dos acordos de garantia financeira, em especial se a garantia for prestada no quadro da participação em determinados sistemas ou em operações de bancos centrais e se forem dadas margens às contrapartes centrais (CCP). Atendendo à potencial volatilidade dos instrumentos financeiros dados como garantia, é fundamental realizar o seu valor rapidamente, antes que ele diminua. Por conseguinte, a presente diretiva não deve prejudicar o disposto na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998 74 , na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 75 e no Regulamento (UE) n.º 648/2012 76 .

44.A eficácia do processo de aprovação e execução do plano de reestruturação não deve ser posta em causa por normas do direito das sociedades. Assim, os Estados-Membros devem derrogar aos requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 77 , respeitantes às obrigações de convocar uma assembleia geral e estabelecer o direito de preferência dos atuais acionistas sobre as ações, na medida e durante o período de tempo necessários para assegurar que os acionistas não comprometam os esforços de reestruturação mediante o exercício abusivo dos seus direitos ao abrigo da Diretiva 2012/30/UE. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a derrogar, integralmente ou durante um período de tempo limitado, às normas do direito das sociedades, desde que assegurem que os requisitos do direito das sociedades não irão comprometer a eficácia do processo de reestruturação ou desde que disponham de outros instrumentos igualmente eficazes que impeçam os acionistas de bloquear injustificadamente a aprovação ou execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade de uma empresa. Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir especial importância à eficácia das disposições relativas à suspensão das medidas de execução e à confirmação do plano de reestruturação, o qual não deve ser entravado pela convocação ou pelas deliberações das assembleias gerais de acionistas. A Diretiva 2012/30/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

45.Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 78 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

46.No que respeita à criação e posteriores alterações do formulário de comunicação de dados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 79 .

47.Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a título individual, porquanto as diferenças entre os quadros nacionais em matéria de reestruturação e insolvência continuariam a levantar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece as regras relativas:

(a)Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

(b)Aos processos de quitação das dívidas contraídas por empresários sobre-endividados e que lhes permitem iniciar uma nova atividade;

(c)Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos referidos nas alíneas a) e b), bem como dos processos de insolvência.

2.A presente diretiva não se aplica aos processos a que se refere o n.º 1 do presente artigo respeitantes a devedores que sejam:

(a)Empresas de seguros e de resseguros, tal como definidas no artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE;

(b)Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 575/2013;

(c)Empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (CE) n.º 575/2013;

(d)Contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(e)Centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014;

(f)As instituições e entidades financeiras enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

(g)Pessoas singulares que não sejam empresários.

3.Os Estados-Membros podem alargar a aplicação dos processos a que se refere o n.º 1, alínea b), às pessoas singulares sobre-endividadas que não sejam empresários.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Processo de insolvência»: um processo de insolvência coletivo que implica a inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um síndico;

(2)«Reestruturação»: a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes da atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte;

(3)«Partes afetadas»: os credores ou categorias de credores e, quando aplicável nos termos da legislação nacional, os detentores de participações cujos créditos ou interesses sejam afetados no âmbito de um plano de reestruturação;

(4)«Suspensão das medidas de execução»: a suspensão temporária do direito de executar créditos reclamados por um credor junto de um devedor, ao abrigo de uma decisão de uma autoridade judicial ou administrativa;

(5)«Contratos executórios»: contratos celebrados entre o devedor e um ou mais credores, ao abrigo dos quais as partes têm ainda obrigações a cumprir no momento em que é decidida a suspensão das medidas de execução;

(6)«Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação; 

(7)«Reestruturação forçada da dívida contra credores discordantes»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação que tenha o apoio de uma maioria em termos de valor dos credores, ou de todas as categorias de credores, tanto individual como coletivamente, contra a discordância de uma minoria de credores, ou de uma minoria de credores em cada categoria;

(8)«Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação contra a discordância de uma ou mais categorias de credores afetados;

(9)«Teste do melhor interesse dos credores»: a garantia de que nenhum credor discordante fica em pior situação com o plano de reestruturação do que ficaria em caso de liquidação, quer através da liquidação fracionada quer através da venda como empresa em funcionamento;

(10)«Regra da prioridade absoluta»: a obrigatoriedade de uma categoria de credores discordante ser paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação;

(11)«Novo financiamento»: quaisquer novos fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam necessários para executar um plano de reestruturação, que sejam nele acordados e que sejam posteriormente confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa;

(12)«Financiamento intercalar»: quaisquer fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam justificada e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação de um plano de reestruturação; 

(13)«Empresário sobre-endividado»: uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional e cuja incapacidade para pagar dívidas na respetiva data de vencimento seja mais do que temporária;

(14)«Perdão total da dívida»: a anulação da dívida em curso na sequência de um processo que preveja a liquidação do ativo e/ou um plano de reembolso/regularização;

(15)«Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa para desempenhar uma ou mais das seguintes funções:

(a)Assistir o devedor e os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação;

(b)Supervisionar a atividade do devedor durante as negociações de um plano de reestruturação e apresentar relatórios a uma autoridade judicial ou administrativa;

(c)Assumir o controlo parcial dos ativos ou negócios do devedor durante as negociações.

Artigo 3.º

Alerta rápido

1.Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

2.Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

3.Os Estados-Membros podem limitar o acesso previsto nos n.os 1 e 2 às pequenas e médias empresas ou aos empresários.

TÍTULO II

Quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

Capítulo 1

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

Artigo 4.º

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores com dificuldades financeiras tenham acesso a um quadro de reestruturação preventiva eficaz que lhes permita reestruturar as suas dívidas ou empresa, restabelecer a sua viabilidade e evitar a insolvência.

2.Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas.

3.Os Estados-Membros devem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os direitos de todas as partes afetadas.

4.Os quadros em matéria de reestruturação preventiva são aplicados a pedido dos devedores ou dos credores com o acordo dos devedores.

Capítulo 2

Facilitar as negociações dos planos de reestruturação preventiva

Artigo 5.º

Devedor na posse dos seus ativos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que adiram a processos de reestruturação preventiva mantêm o controlo total ou pelo menos parcial do seus ativos e do exercício corrente da sua atividade.

2.A nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação não é obrigatória em todos os casos.

3.Os Estados-Membros podem exigir a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação nos seguintes casos:

(a)Se for concedida ao devedor uma suspensão das medidas de execução em conformidade com o artigo 6.º;

(b)Se o plano de reestruturação carecer da confirmação de uma autoridade judicial ou administrativa, mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, em conformidade com o artigo 11.º.

Artigo 6.º

Suspensão das medidas de execução

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação.

2.Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

3.O n.º 2 não é aplicável aos créditos em dívida dos trabalhadores, exceto se e na medida em que os Estados-Membros garantam por outros meios o pagamento desses créditos com um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nos termos da legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94/CE.

4.Os Estados-Membros devem limitar a duração da suspensão das medidas de execução a um período máximo não superior a quatro meses.

5.No entanto, os Estados-Membros podem permitir que as autoridades judiciais ou administrativas prorroguem a duração inicial da suspensão das medidas de execução ou concedam uma nova suspensão, a pedido do devedor ou dos credores. A concessão da prorrogação ou de um novo período de suspensão das medidas de execução apenas deve ocorrer se for provado que:

(a)Houve progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; e

(b)A continuidade da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

6.Qualquer prorrogação posterior deve ser concedida apenas se forem satisfeitas as condições a que se refere o n.º 5, alíneas a) e b), e se as circunstâncias do processo deixarem antever uma forte probabilidade de aprovação de um plano de reestruturação.

7.A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder os doze meses.

8.Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de as autoridades judiciais ou administrativas revogarem, na totalidade ou em parte, a suspensão das medidas de execução:

(a)Se se verificar que uma parte dos credores, que nos termos da legislação nacional pode bloquear a aprovação do plano de reestruturação, não apoia a continuação das negociações; ou

(b)A pedido do devedor ou do profissional no domínio da reestruturação.

9.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um credor ou uma única categoria de credores seja ou possa ser injustamente prejudicada pela suspensão das medidas de execução, a autoridade judicial ou administrativa possa decidir a não concessão ou a revogação da referida suspensão relativamente a esse credor ou categoria de credores, a pedido dos credores em causa.

Artigo 7.º

Consequências da suspensão das medidas de execução

1.Se a obrigação do devedor de declarar a insolvência nos termos da legislação nacional emergir durante o período da suspensão das medidas de execução, essa obrigação deve ser suspensa durante o período da suspensão.

2.Uma suspensão geral abrangendo todos os credores impede a abertura de processos de insolvência a pedido de um ou mais credores.

3.Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período da suspensão, os credores aos quais a mesma é aplicável não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, por dívidas existentes antes da suspensão. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação desta disposição aos contratos essenciais e necessários para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que os credores não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas pelo facto de o devedor ter iniciado negociações com vista à sua reestruturação ou solicitado a suspensão das medidas de execução, ou em virtude da decisão relativa à suspensão em si ou a qualquer evento semelhante com ela relacionado.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que nada impeça o devedor de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos de ou devidos aos credores não afetados pela suspensão e os créditos dos credores afetados posteriores à concessão da suspensão, e que continuem a emergir durante o período da mesma.

7.Os Estados-Membros não devem exigir aos devedores a abertura de um processo de insolvência pelo facto de o período de suspensão das medidas de execução expirar sem que se alcance um acordo sobre um plano de reestruturação, exceto se estiverem preenchidas as restantes condições para a abertura do referido processo.

Capítulo 3

Planos de reestruturação

Artigo 8.º

Conteúdo dos planos de reestruturação

1.Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação apresentados para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa incluam, pelo menos, as seguintes informações:

(a)A identidade do devedor ou da empresa do devedor objeto da proposta de plano de reestruturação;

(b)Uma avaliação do valor atual do devedor ou da empresa do devedor, bem como uma declaração fundamentada sobre as causas e a extensão das dificuldades financeiras do devedor;

(c)A identidade das partes afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação;

(d)As categorias em que as partes afetadas foram agrupadas para efeitos de aprovação do plano, juntamente com uma justificação para tal agrupamento e informações sobre os valores respetivos dos credores e membros de cada categoria;

(e)A identidade das partes não afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, juntamente com uma declaração sobre as razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

(f)As condições do plano, incluindo, entre outras:

i)A duração proposta;

ii)Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

iii)Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação.

(g)Um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação.

2.Os Estados-Membros devem disponibilizar um modelo de plano de reestruturação em linha. Esse modelo deve incluir pelo menos as informações exigidas pela legislação nacional e fornecer informações gerais, mas práticas, sobre a sua utilização. O modelo deve ser disponibilizado na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de disponibilizar o modelo noutras línguas, nomeadamente nas línguas utilizadas nos negócios internacionais. O modelo deve ser concebido de modo a poder adaptar-se às necessidades e circunstâncias de cada processo.

3.As partes podem optar por utilizar ou não o modelo do plano de reestruturação.

Artigo 9.º

Aprovação dos planos de reestruturação

1.Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria distinta.

3.A formação das categorias é apreciada pela autoridade judicial ou administrativa competente sempre que seja apresentado um pedido de confirmação do plano de reestruturação.

4.O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria.

5.Os Estados-Membros podem estipular que a votação da aprovação de um plano de reestruturação assuma a forma de uma consulta e acordo da maioria necessária de partes afetadas de cada categoria.

6.Se a maioria necessária não for atingida numa ou mais categorias votantes discordantes, o plano poderá, não obstante, ser confirmado se cumprir os requisitos em matéria de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, previstos no artigo 11.º.

Artigo 10.º

Confirmação dos planos de reestruturação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

(a)Planos de reestruturação que afetem os interesses das partes afetadas discordantes;

(b)Planos de reestruturação que prevejam um novo financiamento.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as condições para a confirmação de um plano de reestruturação por uma autoridade judicial ou administrativa sejam claramente especificadas e prevejam pelo menos os seguintes requisitos:

(a)O plano de reestruturação foi adotado em conformidade com o artigo 9.º e notificado a todos os credores conhecidos suscetíveis de por ele ser afetados;

(b)O plano de reestruturação satisfez o teste do melhor interesse dos credores;

(c)Há necessidade de novo financiamento para executar o plano de reestruturação, não sendo os interesses dos credores injustamente prejudicados.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam rejeitar a confirmação de um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas justificadas de evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que um plano de reestruturação que não seja aprovado por todas e cada uma das categorias de partes afetadas possa ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa a pedido de um devedor, ou de um credor com o acordo do devedor, e tornar-se vinculativo para uma ou mais categorias discordantes, caso esse plano de reestruturação:

(a)Preencha as condições previstas no artigo 10.º, n.º 2;

(b)Tenha sido aprovado por pelo menos uma categoria de credores afetados que não seja uma categoria de detentores de participações e por qualquer outra categoria que, após a avaliação da empresa, não receba qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação;

(c)Observe a regra da prioridade absoluta.

2.Os Estados-Membros podem alterar o número mínimo de categorias afetadas necessárias para aprovar o plano previsto no n.º 1, alínea b).

Artigo 12.º

Detentores de participações

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os acionistas e outros detentores de participações com interesses num devedor não possam obstar de forma injustificada à aprovação ou execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade da empresa.

2.A fim de alcançar o objetivo fixado no n.º 1, os Estados-Membros podem conferir aos detentores de participações a possibilidade de constituírem uma ou mais categorias distintas por sua própria iniciativa, bem como o direito de votar a aprovação de planos de reestruturação. Neste caso, a aprovação e a confirmação dos planos de reestruturação ficam sujeitas ao mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores previsto no artigo 11.º.

Artigo 13.º

Avaliação por parte da autoridade judicial ou administrativa

1.Caso um plano de reestruturação seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

2.O valor da empresa é determinado pela autoridade judicial ou administrativa com base no valor da empresa no exercício da sua atividade nos seguintes casos:

(a)É necessária a aplicação da reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores para aprovar o plano de reestruturação;

(b)O plano de reestruturação é impugnado com base no alegado incumprimento da regra da prioridade absoluta.

3.Os Estados-Membros devem assegurar a nomeação, sempre que necessário e adequado, de peritos devidamente qualificados para assistir a autoridade judicial ou administrativa na avaliação, inclusive se um credor contestar o valor da garantia.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as impugnações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 possam ser apresentadas junto da autoridade judicial ou administrativa solicitada a confirmar o plano de reestruturação ou no âmbito do recurso de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação.

Artigo 14.º

Efeitos dos planos de reestruturação

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os planos de reestruturação confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa sejam vinculativos para cada uma das partes neles identificadas.

2.Os credores que não participam na aprovação de um plano de reestruturação não são por ele afetados.

Artigo 15.º

Recursos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação proferida por uma autoridade judicial possa ser objeto de recurso para uma instância superior e que uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa possa ser objeto de recurso para uma autoridade judicial.

2.Os recursos devem ser resolvidos rapidamente.

3.Um recurso de uma decisão que confirme um plano de reestruturação não tem efeitos suspensivos sobre a execução do plano.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que, em caso de provimento de um recurso interposto nos termos do n.º 3, a autoridade judicial possa:

(a)Rejeitar o plano de reestruturação; ou

(b)Confirmar o plano e conceder uma compensação monetária aos credores discordantes, a pagar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

Capítulo 4

Proteção do novo financiamento, do financiamento intercalar e de outras transações relacionadas com a reestruturação

Artigo 16.º

Proteção do novo financiamento e do financiamento intercalar

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o novo financiamento e o financiamento intercalar sejam devidamente incentivados e protegidos. Mais concretamente, o novo financiamento e o financiamento intercalar não devem ser declarados nulos, anuláveis ou inaplicáveis enquanto atos prejudiciais para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores, exceto se essas transações tiverem sido realizadas de forma fraudulenta ou de má-fé.

2.Os Estados-Membros podem conceder aos mutuantes do novo financiamento ou do financiamento intercalar o direito à prioridade no pagamento, no âmbito de processos de liquidação posteriores, em relação a outros credores que, de outro modo, teriam créditos iguais ou superiores sobre dinheiro ou ativos. Nestes casos, os Estados-Membros devem classificar o novo financiamento e o financiamento intercalar como tendo uma prioridade pelo menos superior aos créditos de credores não garantidos ordinários.

3.Os mutuantes do novo financiamento ou do financiamento intercalar num processo de reestruturação ficam isentos de responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de insolvência posterior do devedor, exceto se esse financiamento tiver sido concedido de forma fraudulenta ou de má-fé.

 

Artigo 17.º

Proteção de outras transações relacionadas com a reestruturação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as transações realizadas para prosseguir com a negociação de um plano de reestruturação confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa ou estreitamente relacionadas com essa negociação não sejam declaradas nulas, anuláveis ou inaplicáveis enquanto atos prejudiciais para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores, exceto se essas transações tiverem sido realizadas de forma fraudulenta ou de má-fé.

2.As transações beneficiárias da proteção a que se refere o n.º 1 incluem:

(a)O pagamento de honorários justificáveis e dos custos da negociação, confirmação ou execução de um plano de reestruturação;

(b)O pagamento de honorários justificáveis e dos custos do aconselhamento profissional sobre quaisquer aspetos de um plano de reestruturação;

(c)O pagamento de salários dos trabalhadores por trabalho já executado;

(d)Quaisquer outros pagamentos necessários e justificáveis e desembolsos efetuados no decurso normal da atividade;

(e)Transações, tais como novo crédito, contribuições financeiras ou transferências parciais de ativos fora do decurso normal da atividade, tendo em vista e estreitamente relacionadas com as negociações de um plano de reestruturação.

3.Os Estados-Membros podem exigir a aprovação das transações a que se refere o n.º 2, alínea e), por um profissional no domínio da reestruturação ou por uma autoridade judicial ou administrativa para poderem beneficiar da proteção prevista no n.º 1.

4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que qualquer transação, pagamento, conversão da dívida em capital ou garantia destinada a prosseguir com a execução de um plano de reestruturação confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa ou estreitamente relacionada com essa execução não seja declarada nula, anulável ou inaplicável enquanto ato prejudicial para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores, exceto se essas transações tiverem sido realizadas de forma fraudulenta ou de má fé, independentemente de serem ou não consideradas como inseridas no decurso normal da atividade.

Capítulo 5

Obrigações dos administradores no quadro das negociações de um plano de reestruturação preventiva

Artigo 18.º

Obrigações dos administradores

Os Estados-Membros devem estabelecer regras que assegurem que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os administradores tenham as seguintes obrigações:

(a)Tomar medidas imediatas para minimizar as perdas dos credores, trabalhadores, acionistas e outras partes interessadas;

(b)Ter em devida conta os interesses dos credores e das outras partes interessadas;

(c)Tomar medidas razoáveis para evitar a insolvência;

(d)Evitar uma conduta dolosa ou com negligência grosseira que ameace a viabilidade da empresa.

TÍTULO III

CONCESSÃO DE UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE AOS EMPRESÁRIOS

Artigo 19.º

Acesso à quitação

1.Os Estados-Membros asseguram que os empresários sobre-endividados possam beneficiar de um perdão total das suas dívidas em conformidade com a presente diretiva.

2.Os Estados-Membros em que o perdão total da dívida tenha como condição o reembolso parcial da dívida pelo empresário devem assegurar que a obrigação de reembolso tenha por base a situação individual do empresário e seja claramente proporcional ao seu rendimento disponível durante o período de suspensão.

Artigo 20.º

Período de suspensão

1.O prazo máximo para que os empresários sobre-endividados possam beneficiar de perdão total das suas dívidas é de três anos a contar da:

(a)    Data em que a autoridade judicial ou administrativa decidiu sobre o pedido de abertura do processo, no caso de um processo que termine com a liquidação do ativo do empresário sobre-endividado; ou

(b)Data de início da execução do plano de reembolso, no caso de um processo que inclua um plano deste tipo.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que, decorrido o período de suspensão, os empresários sobre-endividados obtenham a quitação das suas dívidas sem terem de voltar a recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigo 21.º

Período de inibição

Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado obtenha a quitação das suas dívidas em conformidade com a presente diretiva, as medidas de inibição do acesso a e exercício de uma atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional que esteja ligada ao sobre-endividamento do empresário deixem de produzir efeitos, o mais tardar no termo do período de suspensão, sem que seja necessário voltar a recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigo 22.º

Limitações

1.Em derrogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que limitem o acesso à quitação ou fixem prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de suspensão mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais limitações forem justificadas pelo interesse geral, nomeadamente se:

(a)O empresário sobre-endividado tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores quando contraiu as dívidas ou durante a cobrança das mesmas;

(b)O empresário sobre-endividado não aceitar um plano de reembolso ou qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores;

(c)For constatado um acesso abusivo a processos de quitação da dívida;

(d)For constatado um acesso recorrente a processos de quitação da dívida num determinado período de tempo.

2.Os Estados-Membros podem prever períodos de suspensão mais prolongados caso a residência principal de um empresário sobre-endividado fique isenta de uma possível liquidação do ativo, com o fito de salvaguardar os meios de subsistência do empresário sobre-endividado e da sua família.

3.Os Estados-Membros podem excluir da quitação determinadas categorias de dívida, tais como dívidas garantidas ou decorrentes de sanções penais ou de responsabilidade delitual, ou estabelecer um período de suspensão mais prolongado, caso essa exclusão ou o prolongamento do período de suspensão tenha como justificação o interesse geral.

4.Em derrogação do artigo 21.º, os Estados-Membros podem fixar períodos de inibição mais longos ou indeterminados se o empresário sobre-endividado exercer uma profissão à qual sejam aplicáveis regras deontológicas ou se a sua inibição tiver sido imposta por um tribunal num processo penal.

Artigo 23.º

Consolidação dos processos em matéria de dívidas de natureza profissional e pessoal

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado tenha dívidas de natureza profissional contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessa atividade, todas as dívidas sejam tratadas num único processo para efeitos de obtenção de quitação.

2.Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 e determinar que as dívidas profissionais e pessoais devem ser tratadas em processos distintos, desde que estes possam ser coordenados para efeitos de obtenção de quitação em conformidade com a presente diretiva.

TÍTULO IV

Medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade

Artigo 24.º

Autoridades judiciais e administrativas

1.Os Estados-Membros garantem aos membros das autoridades judiciais e administrativas que lidam com matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade um nível de formação inicial e contínua consentâneo com as suas responsabilidades.

2.Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, se as matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade forem da competência de autoridades judiciais, os Estados-Membros devem assegurar que estas matérias sejam tratadas com eficiência e de forma a garantir um tratamento expedito dos processos, e que os magistrados responsáveis detenham a competência e a especialização necessárias para o efeito.

Artigo 25.º

Profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade

1.Os Estados-Membros asseguram aos mediadores, administradores de insolvências e outros profissionais nomeados no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade a formação inicial e contínua necessária para garantir que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz, imparcial, independente e competente perante as partes.

2.Os Estados-Membros devem incentivar, utilizando os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a observância de códigos de conduta voluntários por parte dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços.

Artigo 26.º

Nomeação dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade

1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que o processo de nomeação, destituição e renúncia dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade seja claro, previsível e imparcial, e que satisfaça, nomeadamente, os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que tanto as condições de elegibilidade como os fundamentos da eventual inelegibilidade de um administrador de insolvência para efeito de nomeação sejam claros e transparentes.

3.Caso os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade sejam nomeados pela autoridade judicial ou administrativa competente, os Estados-Membros devem assegurar que os critérios de escolha de um profissional seguidos pela referida autoridade sejam claros e transparentes. A escolha de um profissional no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade para atuar num determinado processo deve ter em devida consideração a experiência e a competência do profissional em causa. Quando adequado, os devedores e os credores são consultados aquando da escolha do profissional.

4.Nos processos de reestruturação e insolvência com elementos transfronteiriços, deve ser tida em devida consideração a capacidade do profissional para comunicar e cooperar com administradores de insolvências e autoridades judiciais ou administrativas estrangeiros, bem como os seus recursos humanos e administrativos.

Artigo 27.º

Supervisão e remuneração dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade

1.Os Estados-Membros estabelecem estruturas de supervisão e regulamentação adequadas para assegurar que o trabalho dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade seja objeto de uma supervisão adequada. A supervisão e a regulamentação devem igualmente prever um regime de sanções adequado e eficaz para os profissionais que não cumpram as suas obrigações.

2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que os honorários cobrados pelos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade se rejam por regras que incentivem uma resolução atempada e eficiente dos processos, atentando na complexidade dos mesmos. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de processos adequados que garantam a possibilidade de resolver atempadamente eventuais litígios sobre a remuneração.

Artigo 28.º

Utilização de meios de comunicação eletrónicos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as ações seguintes possam ser realizadas por meios eletrónicos, incluindo em situações transfronteiriças:

(a)Reclamação de créditos;

(b)Apresentação de planos de reestruturação ou de reembolso junto das autoridades judiciais ou administrativas competentes;

(c)Notificações aos credores;

(d)Votação de planos de reestruturação;

(e)Interposição de recursos.

TÍTULO V

Acompanhamento dos processos de reestruturação, insolvência e quitação

Artigo 29.º

Recolha de dados

1.Tendo em vista a obtenção de estatísticas anuais fiáveis, os Estados-Membros devem recolher e agregar dados a nível nacional sobre:

(a)O número de processos iniciados, pendentes e resolvidos, desagregados por:

i)processos de reestruturação preventiva;

ii)processos de insolvência, tais como os processos de liquidação;

iii)processos que resultem no perdão total da dívida de pessoas singulares;

(b)A duração de todo o processo desde o início ao pagamento, dividida por tipos de processo (processo de reestruturação preventiva, processo de insolvência, processo de quitação);

(c)A percentagem de cada tipo de resultado em cada processo de reestruturação ou insolvência, incluindo o número de processos instaurados, mas não iniciados por falta de fundos no património do devedor;

(d)O custo médio de cada processo imputado pela autoridade judicial ou administrativa, em euros;

(e)As taxas de recuperação de créditos pelos credores garantidos e não garantidos, separadamente, bem como o número de processos com uma taxa de recuperação de créditos igual a zero ou não superior a 2 % em cada tipo de processo referido na alínea a);

(f)O número de devedores sujeitos aos processos a que se refere a alínea a), subalínea i), que, no prazo de três anos a contar da conclusão de tais processos, sejam sujeitos a um dos processos referidos na alínea a), subalíneas i) e ii);

(g)O número de devedores que, depois de sujeitos a um processo referido na alínea a), subalínea iii), do presente número, sejam sujeitos a outro processo do mesmo tipo ou a outro dos processos referidos na alínea a) do presente número.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, as taxas de recuperação de créditos devem ser indicadas líquidas de custos e os campos dos dados tornados anónimos devem indicar a taxa de recuperação e a taxa de recuperação alinhada com o tempo decorrido até à recuperação.

2.Os Estados-Membros devem desagregar os dados estatísticos a que se refere o n.º 1 tendo em conta:

(a)A dimensão dos devedores envolvidos, por número de trabalhadores;

(b)Se os devedores são pessoas singulares ou coletivas;

(c)Relativamente à quitação e caso essa distinção esteja prevista na legislação nacional,    se os processos respeitam apenas a empresários ou a pessoas singulares.

3.Os Estados-Membros devem compilar estatísticas com base nos dados agregados a que se referem os n.os 1 e 2 relativos aos anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início nos dados recolhidos sobre o primeiro ano civil completo depois de [data de início da aplicação das medidas de execução]. Estas estatísticas são comunicadas anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.

4.A Comissão estabelece o formulário de comunicação a que se refere o n.º 3 por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

Artigo 30.º

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Relação com outros atos

1.A presente diretiva em nada prejudica a aplicação dos seguintes atos:

(a)Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários 80 ;

(b)Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos acordos de garantia financeira 81 ; e

(c)Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações 82 .

2.A presente diretiva em nada prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE, 2002/14/CE, 2008/94/CE e 2009/38/CE.

Artigo 32.º

Alteração da Diretiva 2012/30/UE

Ao artigo 45.º da Diretiva 2012/30/UE é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os Estados-Membros derrogam aos artigos 19.º, n.º 1, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 40.º, n.º 1, alínea b), 41.º, n.º 1, e 42.º, na medida e durante o período em que essas derrogações sejam necessárias para a instituição do quadro em matéria de reestruturação preventiva previsto na Diretiva …. do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa aos quadros em matéria de reestruturação preventiva e à concessão de uma segunda oportunidade]*.

* Diretiva (….) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros em matéria de reestruturação preventiva e concessão de uma segunda oportunidade (JO …).».

Artigo 33.º

Cláusula de reexame

O mais tardar [cinco anos após a data do início da aplicação das medidas de execução] e seguidamente de sete em sete anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para equacionar a necessidade de medidas suplementares com vista à consolidação e reforço do quadro jurídico em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Artigo 34.º

Aplicação

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], com exceção das disposições de execução do título IV, aplicáveis a partir de [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) A Análise Anual do Crescimento para 2016 da Comissão (COM(2015) 690 final de 26.11.2015) reconheceu explicitamente a importância crucial do «bom funcionamento de um enquadramento da insolvência» para as decisões de investimento.
(2) De acordo com o Eurobarómetro Flash 354 (2012), que revelou também que 43 % dos europeus não criariam uma empresa devido ao receio do insucesso (p. 72).
(3) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha a Recomendação da Comissão sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas, SWD(2014) 61 final de 12.3.2014, p. 2.
(4) Índice «Doing Business» de 2016 do Banco Mundial.
(5) Índice «Doing Business» de 2016 do Banco Mundial.
(6) Robert van Galen, Stephan Madaus, Corporate Rescue, 2013, p. 52.
(7) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(9) http://ec.europa.eu/consumers/financial_services/reference_studies_documents/docs/part_1_synthesis_
of_findings_en.pdf.
(10) Painel de Avaliação da Justiça na UE 2016.
(11) De acordo com a análise do artigo IV.º do FMI sobre a área do euro, «os elevados níveis de crédito malparado e endividamento travaram a concessão de crédito e o investimento, limitando os efeitos das condições financeiras mais favoráveis;  IMF: Euro Area Policies – Selected Issues, Relatório do FMI por país n.º 15/205, julho de 2015, Euro Area Policies, Relatório do FMI por país n.º 15/2014, julho de 2015, p. 61.
(12) «Rumo à conclusão da União Bancária», Comissão Europeia, COM (2015) 587 final de 24 de novembro de 2015.
(13) http://ec.europa.eu/justice/newsroom/civil/opinion/160321_en.htm
(14) Comissão Europeia: Comunicação «Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas» COM(2012) 742.
(15) JO L 141, p. 19.
(16) Relatório anual sobre as PME europeias 2015/2016, p. 54.
(17) Relatório que contém recomendações à Comissão sobre os processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE, 2011/2006(INI), 17 de outubro de 2011.
(18) Conclusões do Conselho sobre a Análise da Lei das Pequenas Empresas para a Europa, aprovadas em 30 de maio de 2011, 10975/2011, disponível em http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2010975%202011%20INIT.
(19) Comissão Europeia: «Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas» COM(2012) 742 de 12 de dezembro de 2012.
(20) Segunda oportunidade para os empresários, períodos de suspensão de atividade, abertura de processos de insolvência e de reestruturação, reclamação e verificação de créditos, promoção dos planos de reestruturação.
(21) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
(22) JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.
(23) C(2014) 1500 final, de 12 de março de 2014.
(24) Avaliação de impacto que acompanha a Recomendação da Comissão sobre uma nova abordagem da falência e insolvência das empresas, SWD(2014) 61 final, de 12 de março de 2014.
(25) Avaliação da aplicação da recomendação da Comissão de 12.3.2014 sobre uma nova abordagem da falência e insolvência das empresas, de 30.9.2015 (disponível em: http://ec.europa.eu/justice/civil/commercial/insolvency/index_en.htm )
(26) «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», relatório apresentado por Jean-Claude Juncker em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz (os denominados «Cinco Presidentes»), 22 de junho de 2015, p. 10.
(27) Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, COM(2015) 468 final, p. 25.
(28) Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas, Comissão Europeia, COM (2015) 550 final, p. 6.
(29) Conclusões do Conselho de 17 de junho de 2016 http://www.consilium.europa.eu/press-releases-pdf/2016/6/47244642837_pt.pdf  
(30) COM(2016) 601 final http://ec.europa.eu/finance/capital-markets-union/docs/20160913-cmu-accelerating-reform_en.pdf  
(31) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, JO L 141/19 de 5.6.2015, p. 19–72.
(32) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(33) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(34) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(35) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(36) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n. º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(37) Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(38) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
(39) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(40) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(41)

   Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

(42)

   Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(43)

   Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

(44)

   Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

(45) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, JO L 315 de 14.11.2012, p. 74.
(46) Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, COM(2015) 468 final de 30.9.2015.
(47) COM (2015) 550 final de 28.10.2015
(48) Banco Central Europeu, Estatísticas, 23 de junho de 2016, https://www.bankingsupervision.europa.eu/banking/statistics/html/index.en.html
(49) Resolving Insolvency, Banco Mundial, http://www.doingbusiness.org/reports/globalreports/~/media/GIAWB/Doing%20Business/Documents/Annual-Reports/English/DB14-Chapters/DB14-Resolving-insolvency.pdf
(50) Doing Business Project Encourages Economies to Reform Insolvency Frameworks, Banco Mundial, janeiro de 2013.
(51) Resolving Insolvency, Banco Mundial,
(52) COM(2015) 587 final de 24.11.2015.
(53) Crédito transfronteiriço às famílias, neste momento próximo dos 5 % do crédito total às famílias.
(54) http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/retail-financial-services/docs/green-paper_en.pdf
(55) C(2014) 1500 final de 12.3.2014.
(56) Para mais pormenores, ver a avaliação da aplicação da Recomendação da Comissão sobre uma nova abordagem da falência e insolvência das empresas, de 30 de setembro de 2015: http://ec.europa.eu/justice/civil/files/evaluation_recommendation_final.pdf .
(57) Os principais participantes foram a BusinessEurope, a AFME, a EBF, a ACCA, a UEAPME, a ESBA, a Independent Retail Europe, a EuroChambers, a CES, a EFIN, a FEE, a INSOL Europe, a FDC, o Conselho das Ordens de Advogados da Europa e o Instituto Europeu de Direito.
(58) Convite à apresentação de propostas n.º JUST/2014/JCOO/PR/CIVI/0075, disponível em http://ec.europa.eu/justice/civil/files/insolvency/insolvency_study_2016_final_en.pdf.
(59) Convite à apresentação de propostas n.º JUST/2015/JCOO/FWCIVI0103, a publicar.
(60) JO C, , p. .
(61) JO C, , p. .
(62) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(63) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(64) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(65) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(66) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(67) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n. º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(68) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.
(69)

   Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

(70)

   Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(71)

   Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

(72)    Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(73) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(74) Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166/45 de 11.6.1998).
(75) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168/43 de 27.6.2002).
(76) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201/1 de 27.7.2012, p. 1).
(77) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
(78) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(79) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(80) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(81) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
(82) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.