Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 593 final

2016/0280(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos direitos de autor no mercado único digital

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 301 final}
{SWD(2016) 302 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A evolução das tecnologias digitais alterou a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados, tendo surgido novas utilizações, bem como novos intervenientes e novos modelos empresariais. No contexto digital, as utilizações transnacionais também se intensificaram e novas oportunidades de acesso dos consumidores a conteúdos protegidos por direitos de autor concretizaram-se. Embora os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro de direitos de autor da UE continuem a ser válidos, é necessário adaptá-lo a estas novas realidades. É igualmente necessário intervir a nível da UE para evitar a fragmentação do mercado interno. Neste contexto, a Estratégia para o Mercado Único Digital 1 , adotada em maio de 2015, salientou a necessidade de «reduzir as diferenças entre os regimes nacionais de direitos de autor e [...] permitir um maior acesso dos utilizadores a obras em linha em toda a UE». Esta Comunicação sublinhou a importância de favorecer o acesso transnacional a serviços de conteúdos protegidos por direitos de autor, facilitar novas utilizações nas áreas da investigação e da educação e clarificar o papel dos serviços em linha na distribuição de obras e outro material protegido. Em dezembro de 2015, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu» 2 , que define ações específicas e uma visão a longo prazo para modernizar as normas de direitos de autor da UE. A presente proposta é uma das medidas destinadas a regular questões específicas abordadas na referida Comunicação.

As exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos estão harmonizados a nível da UE. Algumas destas exceções visam a realização dos objetivos de políticas estatais, tal como investigação ou educação. No entanto, dado que surgiram recentemente novos tipos de utilizações, suscita-se a questão de saber se estas exceções ainda se encontram adaptadas para alcançar um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e de outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Além disso, estas exceções continuam a ser aplicadas a nível nacional e a segurança jurídica no âmbito das utilizações transnacionais não está garantida. Neste contexto, a Comissão identificou três domínios de intervenção: utilizações digitais e transnacionais no domínio da educação, prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica e conservação do património cultural. O objetivo é garantir a legalidade de certos tipos de utilizações nestes domínios, incluindo além-fronteiras. Como resultado do quadro modernizado de exceções e limitações, os investigadores beneficiarão de um ambiente jurídico mais claro ao recorrer a instrumentos inovadores de investigação de prospeção de textos e dados, os professores e os alunos poderão tirar pleno partido das tecnologias digitais em todos os níveis de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural (por exemplo, bibliotecas ou museus acessíveis ao público, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro) serão apoiadas nos esforços para preservar o património cultural, tendo em vista o benefício final dos cidadãos da UE.

Não obstante o facto de que as tecnologias digitais deveriam facilitar o acesso transnacional a obras e outro material protegido, os obstáculos mantêm-se, em particular no que se refere às utilizações e obras em que o apuramento de direitos é complexo. É este o caso das instituições responsáveis pelo património cultural que pretendam facultar o acesso em linha, nomeadamente além-fronteiras, a obras contidas nos seus catálogos que deixaram de ser comercializadas. Em consequência destes obstáculos, os cidadãos europeus perdem oportunidades de acesso ao património cultural. A proposta regula estes problemas mediante a introdução de um mecanismo específico para simplificar a concessão de licenças de difusão, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, de obras que deixaram de ser comercializadas. No que respeita às obras audiovisuais, não obstante a importância cada vez maior de plataformas de vídeo a pedido, as obras audiovisuais da UE constituem apenas um terço das obras disponíveis para os consumidores nessas plataformas. Mais uma vez, esta falta de disponibilidade provém, em parte, de um complexo processo de apuramento de direitos.
A presente proposta prevê medidas que visam simplificar o processo de licenciamento e de apuramento de direitos, o que acabaria por facilitar o acesso transnacional dos consumidores a conteúdos protegi
dos por direitos de autor.

A evolução das tecnologias digitais conduziu ao aparecimento de novos modelos empresariais e reforçou o papel da Internet enquanto principal mercado para a distribuição e o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor. Neste novo quadro, os titulares de direitos enfrentam dificuldades quando tentam licenciar os seus direitos e ser remunerados pela distribuição em linha das suas obras. Esta situação poderia pôr em risco o desenvolvimento da criatividade europeia e da produção de conteúdos criativos. Por conseguinte, é necessário garantir que os autores e titulares de direitos recebem uma parte equitativa do valor gerado pela utilização das suas obras e outro material protegido. Perante este cenário, a presente proposta prevê a adoção de medidas com vista a melhorar a posição dos titulares de direitos para negociar e ser remunerados pela exploração do seu conteúdo por serviços em linha que permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores. Uma repartição equitativa do valor é também necessária para assegurar a sustentabilidade do setor das publicações de imprensa. Os editores de imprensa estão a ter dificuldades em conceder licenças sobre as suas publicações em linha e em obter uma parte equitativa do valor que produzem. Tal poderia, em última instância, afetar o acesso dos cidadãos à informação. A presente proposta prevê um novo direito para os editores de imprensa com vista a facilitar o licenciamento em linha das suas publicações, a recuperação do seu investimento e o cumprimento dos seus direitos. Regula igualmente a atual insegurança jurídica no que se refere à possibilidade de todos os editores receberem uma parte da compensação por utilizações de obras ao abrigo de uma exceção. Por último, ao licenciar os seus direitos, os autores e artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, uma fraca posição negocial nas relações contratuais. Além disso, a transparência das receitas geradas pela utilização das suas obras ou prestações continua, por vezes, a ser limitada. Tal afeta, em última análise, a remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes. A presente proposta inclui medidas para melhorar a transparência e o equilíbrio das relações contratuais entre os autores e artistas intérpretes ou executantes e os destinatários a quem cedem os seus direitos. De modo geral, as medidas propostas no Título IV da proposta, que visam conseguir um bom funcionamento do mercado dos direitos de autor, deverão ter a médio prazo um impacto positivo sobre a produção e a disponibilidade de conteúdos e sobre o pluralismo dos meios de comunicação, o que, em última instância, beneficiará os consumidores.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A Estratégia para o Mercado Único Digital apresenta uma série de iniciativas com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais. Em dezembro de 2015, foi dado um primeiro passo neste sentido através da adoção, pela Comissão, de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno 3 .

A presente proposta visa tratar várias das ações específicas identificadas na Comunicação «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu». Outras ações referidas nesta Comunicação são abrangidas pela «proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas para o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e a retransmissões de programas de rádio e televisão» 4 , pela «proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio transfronteiras entre a União e países terceiros de cópias em formato acessível de determinadas obras e outro material protegido pelo direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos» 5 e pela «proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e de outro material protegido pelo direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação» 6 , adotadas na mesma data da presente proposta de Diretiva.

A presente proposta é coerente com o atual quadro normativo da UE em matéria de direitos de autor e tem por base e complementa as normas estabelecidas nas Diretivas 96/9/CE 7 , 2001/29/CE 8 , 2006/115/CE 9 , 2009/24/CE 10 , 2012/28/UE 11 e 2014/26/UE 12 . Estas diretivas, bem como a presente proposta, contribuem para o funcionamento do mercado interno, asseguram um elevado nível de proteção dos titulares de direitos e simplificam o apuramento de direitos.

A presente proposta complementa a Diretiva 2010/13/UE 13 , bem como a proposta 14 que a altera.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta agilizaria a educação e a investigação, melhoraria a difusão das culturas europeias e teria um impacto positivo na diversidade cultural, sendo, portanto, compatível com os artigos 165.º, 167.º e 179.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, a presente proposta contribui para a promoção dos interesses dos consumidores, em conformidade com as políticas da UE no domínio da defesa do consumidor e com o artigo 169.º do TFUE, permitindo um maior acesso e utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. O referido artigo confere à UE competências para adotar medidas que visam o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma vez que as exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos se encontram harmonizadas ao nível da UE, a margem de manobra dos Estados-Membros para a sua criação ou adaptação é limitada. Além disso, uma intervenção ao nível nacional não seria suficiente em virtude da natureza transnacional das questões abordadas. É, portanto, necessária uma intervenção à escala da UE, a fim de alcançar a plena segurança jurídica no que respeita às utilizações transnacionais nos domínios da investigação, educação e património cultural.

Já foram desenvolvidas algumas iniciativas nacionais para facilitar a divulgação e o acesso a obras que deixaram de ser comercializadas. No entanto, estas iniciativas só existem em alguns Estados-Membros e são aplicáveis apenas no território nacional. Por conseguinte, a intervenção da UE é necessária para assegurar que existem, em todos os Estados-Membros, mecanismos de licenciamento para o acesso e a divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas, bem como para garantir o seu impacto transnacional. No que se refere à exploração em linha de obras audiovisuais, a fim de promover a disponibilidade de obras europeias em plataformas de vídeo a pedido na UE, é necessário agilizar as negociações dos acordos de licenciamento em todos os Estados-Membros.

A distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor é, por natureza, transnacional. Somente os mecanismos adotados à escala europeia poderão assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
Por último, os aut
ores e artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar, em todos os Estados-Membros, do elevado nível de proteção estabelecido pela legislação da UE. Para o efeito, e a fim de evitar discrepâncias entre Estados-Membros, é necessário definir uma abordagem comum da UE para os requisitos de transparência e os mecanismos, permitindo o ajustamento dos contratos em determinados casos, bem como a resolução de litígios.

Proporcionalidade

A proposta prevê exceções obrigatórias a aplicar pelos Estados-Membros. Estas exceções visam os principais objetivos das políticas aprovadas e as utilizações com dimensão transnacional. As exceções incluem igualmente condições que asseguram a preservação do funcionamento dos mercados e dos interesses dos titulares de direitos, bem como incentivos à criação e ao investimento. Caso seja pertinente, e assegurando simultaneamente que os objetivos da diretiva são cumpridos, foi conservada uma margem de decisão nacional.

A proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos destinados a facilitar o apuramento do direito de autor e direitos conexos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e a exploração em linha de obras audiovisuais. Sendo que a proposta visa assegurar um maior acesso e divulgação de conteúdos, tal é efetuado preservando ao mesmo tempo os direitos dos autores e de outros titulares de direitos. Para esse efeito, são previstas várias garantias (por exemplo, possibilidades de opção, preservação de possibilidades de licenciamento, participação no fórum de negociação a título voluntário). A proposta não vai além do que é necessário para atingir o objetivo fixado, deixando aos Estados-Membros margem de manobra suficiente para a tomada de decisões no que se refere aos aspetos específicos destes mecanismos, e não impõe custos desproporcionados.

A proposta impõe obrigações a alguns serviços da sociedade da informação. Contudo, estas obrigações são razoáveis, tendo em conta a natureza dos serviços abrangidos, o impacto significativo destes serviços sobre o mercado dos conteúdos em linha e a grande quantidade de conteúdos protegidos por direitos de autor armazenada por estes serviços. A introdução de um direito conexo para editores de imprensa melhoraria a segurança jurídica e o seu poder de negociação, que é o objetivo almejado. A proposta é proporcionada, uma vez que apenas abrange publicações de imprensa e utilizações digitais. Além disso, a proposta não prejudica retroativamente os atos praticados ou os direitos adquiridos antes da data de transposição.
A obri
gação de transparência prevista na proposta apenas visa reequilibrar as relações contratuais entre os criadores e as suas contrapartes contratuais, respeitando, ao mesmo tempo, a liberdade contratual.

Escolha do instrumento

A proposta abrange, e em alguns casos altera, as diretivas em vigor. A proposta mantém igualmente, quando adequado e tendo em conta o objetivo fixado, uma margem de manobra para os Estados-Membros, garantindo simultaneamente que o objetivo de um mercado interno funcional é alcançado. A escolha de uma diretiva é, portanto, adequada.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A Comissão procedeu à revisão das normas vigentes em matéria de direitos de autor entre 2013 e 2016 com o objetivo de «assegurar que os direitos de autor e as práticas conexas [...] se mantêm adequados aos objetivos que prosseguem neste novo ambiente digital» 15 . Ainda que iniciada antes da adoção do programa «Legislar melhor» da Comissão em maio de 2015 16 , o processo de revisão foi efetuado no espírito das orientações sobre legislar melhor. Este processo de revisão realçou, em especial, os problemas com a aplicação de determinadas exceções e sua a falta de efeito transnacional 17 e sublinhou as dificuldades que têm surgido nos últimos anos no âmbito da utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor, nomeadamente no domínio digital e no contexto transnacional.

Consultas das partes interessadas

Foram realizadas várias consultas públicas pela Comissão. A consulta sobre a revisão das normas da UE nesta matéria, realizada entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de março de 2014 18 , forneceu à Comissão um resumo das opiniões das partes interessadas sobre a revisão das normas da UE em matéria de direitos de autor, incluindo sobre as exceções e limitações e sobre a remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes. A consulta pública realizada entre 24 de setembro de 2015 e 6 de janeiro de 2016 sobre o quadro normativo aplicável às plataformas, aos intermediários em linha, aos dados e à computação em nuvem e à economia colaborativa 19 forneceu provas e pontos de vista de todas as partes interessadas sobre o papel dos intermediários na distribuição em linha de obras e outro material protegido. Por último, foi realizada uma consulta pública entre 23 de março de 2016 e 15 de junho de 2016 sobre o papel dos editores na cadeia de valor dos direitos de autor e sobre a exceção «liberdade de panorâmica». Esta consulta permitiu a recolha de pontos de vista, nomeadamente sobre a eventual introdução na legislação da UE de um novo direito conexo dos editores.

Além disso, entre 2014 e 2016, a Comissão realizou debates com as partes interessadas sobre os diferentes temas abordados pela proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Foram realizados estudos jurídicos 20 e económicos 21 sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, sobre o impacto económico da adaptação de algumas exceções e limitações, sobre o quadro jurídico da prospeção de textos e dados e sobre a remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes.

Avaliação de impacto

A presente proposta foi objeto de uma avaliação de impacto 22 . Em 22 de julho de 2016, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre o entendimento de que a avaliação de impacto seria aperfeiçoada 23 . A avaliação de impacto final toma em consideração as observações constantes do parecer.

A avaliação de impacto analisa os cenários de referência, as opções estratégicas e os respetivos impactos em oito temas agrupados em três capítulos, a saber: i) assegurar um maior acesso aos conteúdos, ii) adaptar as exceções ao contexto digital e transnacional e iii) alcançar um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente. O impacto sobre as diferentes partes interessadas foi analisado relativamente a cada opção; tendo nomeadamente em conta a predominância de PME nos setores criativos. A análise conclui que a introdução de um regime especial não seria adequada, pois seria incompatível com a finalidade da intervenção. De seguida, as opções de cada um dos temas são apresentadas sucintamente.

Acesso e disponibilidade de obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido: Uma opção não legislativa (opção 1), consistindo na organização de um diálogo entre as partes interessadas sobre questões relacionadas com a concessão de licenças, não foi aceite, já que foi considerada insuficiente para resolver casos individuais de bloqueios. A opção selecionada (opção 2) combina a organização de um diálogo entre as partes interessadas com a obrigação dos Estados-Membros de instituir um mecanismo de negociação.

Caso das obras que deixaram de ser comercializadas: A opção 1 exige que os EstadosMembros criem mecanismos jurídicos, com efeitos transnacionais, para facilitar acordos de licenciamento de livros e revistas especializadas que deixaram de ser comercializados, bem como que organizem um diálogo entre as partes interessadas ao nível nacional para simplificar a aplicação desse mecanismo. A opção 2 vai mais longe, uma vez que se aplica a todos os tipos de obras que deixaram de ser comercializadas. Este alargamento foi considerado necessário para abordar a concessão de licenças sobre obras que deixaram de ser comercializadas em todos os setores. Por conseguinte, foi selecionada a opção 2.

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais: A opção 1 consiste em fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação da exceção de ensino existente no contexto digital, bem como na organização de um diálogo com as partes interessadas. Tal foi considerado insuficiente para garantir a segurança jurídica, em especial no que respeita às utilizações transfronteiras. A opção 2 prevê a introdução de uma exceção obrigatória com efeitos transnacionais que abrange as utilizações digitais.
A opção 3 é semelhante à opção 2, mas deixa uma certa margem de manobra aos Estados
Membros, que podem decidir aplicar a exceção em função da disponibilidade das licenças. Esta opção foi considerada a mais proporcionada.

Prospeção de textos e dados: A opção 1 consiste na elaboração de iniciativas de autorregulação da indústria. Outras opções consistem na introdução de uma exceção obrigatória que abrange a prospeção de textos e dados. Na opção 2, a exceção apenas abrange as utilizações para efeitos de investigação científica não comercial. A opção 3 permite utilizações para fins de investigação científica comercial, mas limita o benefício da exceção a alguns beneficiários. A opção 4 vai mais longe, pois não restringe os beneficiários. A opção 3 foi considerada a mais proporcionada.

Conservação do património cultural: A opção 1 consiste na prestação de orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação da exceção em atos específicos de reprodução para fins de conservação. Esta opção foi rejeitada, uma vez que foi considerada insuficiente para alcançar segurança jurídica neste domínio. A opção 2, composta por uma exceção obrigatória para fins de conservação por instituições responsáveis pelo património cultural, foi a escolhida.

Utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor por parte de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores: A opção 1 consiste na organização de um diálogo com as partes interessadas. Esta abordagem foi rejeitada, uma vez que teria um impacto limitado sobre a possibilidade de os titulares de direitos estabelecerem as condições de utilização das suas obras e outro material protegido. A opção selecionada (opção 2) vai mais longe e prevê uma obrigação para determinados prestadores de serviços relativamente à aplicação de tecnologias adequadas, bem como incentiva a celebração de acordos com os titulares de direitos.

Direitos sobre publicações: A opção 1 consiste na organização de um diálogo com as partes interessadas para encontrar soluções para a difusão dos conteúdos dos editores de imprensa. Esta opção foi considerada insuficiente para garantir a segurança jurídica em toda a UE.
A opção 2 consiste na introdução de um direito conexo que abrange as utilizações digitais das publicações de imprensa. Adicionalmente, a opção 3 deixa aos Estados-Membros a
possibilidade de permitir que os editores, a quem foram transferidos ou autorizados os direitos por um autor, reivindiquem uma parte da compensação por utilizações ao abrigo de uma exceção. Esta última opção foi a selecionada, já que incide sobre todos os problemas existentes.

Justa remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos: A opção 1 consiste em emitir uma recomendação aos Estados-Membros e organizar um diálogo com as partes interessadas. Esta opção foi rejeitada, uma vez que não seria suficientemente eficaz.
A opção 2 prevê a introdução de obrigações de transparência para as contrapartes dos criadores. Além disso, a opção 3 propõe a introdução de um mecanismo de ajustamento das remunerações e um mecanismo de resolução de
litígios. Esta opção foi a utilizada, uma vez que a opção 2 não teria fornecido aos criadores meios de aplicação para apoiarem a obrigação de transparência.

Adequação e simplificação da legislação

Para as utilizações abrangidas pelas exceções, a proposta permitirá que os estabelecimentos de ensino, as instituições de investigação de interesse público e as instituições responsáveis pelo património cultural reduzam os custos de transação. Esta redução dos custos de transação não significa necessariamente que os titulares de direitos de autor sofram uma perda de rendimentos ou de receitas provenientes da concessão de licenças: o âmbito e as condições das exceções asseguram que os titulares de direitos sofreriam prejuízos mínimos. O impacto sobre as PME nestes domínios (designadamente editores de materiais científicos e pedagógicos) e sobre os seus modelos empresariais deve, portanto, ser limitado.

Os mecanismos destinados a melhorar as práticas de licenciamento são suscetíveis de reduzir os custos de transação e aumentar as receitas provenientes da concessão de licenças pelos titulares de direitos. As PME nestes domínios (produtores, distribuidores, editores, etc.) beneficiariam desta medida, bem como outras partes interessadas, tais como as plataformas de vídeo a pedido. A proposta inclui igualmente várias medidas (obrigação de transparência para as contrapartes dos titulares de direitos, introdução de um novo direito para editores de imprensa e obrigações para alguns serviços em linha) que podem melhorar a capacidade de negociação dos titulares de direitos e o seu controlo sobre a utilização das suas obras e outro material protegido. Espera-se que a proposta venha a ter um impacto positivo nas receitas dos titulares de direitos.

A proposta inclui novas obrigações para alguns serviços em linha e para os destinatários dos direitos transferidos pelos autores e artistas intérpretes ou executantes, podendo implicar custos adicionais. No entanto, a proposta assegura que os custos continuarão a ser proporcionais e que, quando necessário, certos intervenientes não estariam sujeitos à obrigação. Por exemplo, a obrigação de transparência não se aplica quando os custos administrativos que acarreta, tendo em conta as receitas geradas, são desproporcionados.
No que se refere
à obrigação da prestação de serviços em linha, só é aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

A proposta prevê a obrigação de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de negociação e de resolução de litígios, implicando custos de conformidade para os mesmos. No entanto, na maioria dos casos, os Estados-Membros poderiam recorrer às estruturas existentes, o que limitaria os custos. A exceção aplicável ao ensino pode também implicar para os EstadosMembros alguns custos associados às medidas para garantir a disponibilidade e a visibilidade das licenças de estabelecimentos de ensino.

Os novos desenvolvimentos tecnológicos têm sido objeto de análise atenta. A proposta inclui várias exceções que visam facilitar a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor através das novas tecnologias, incluindo igualmente medidas destinadas a facilitar o acesso aos conteúdos, nomeadamente através de redes digitais. Por último, a proposta assegura uma capacidade de negociação equilibrada entre todos os intervenientes no ambiente digital.

Direitos fundamentais

Ao melhorar a capacidade de negociação dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como o controlo dos titulares de direitos sobre a utilização dos seus conteúdos protegidos, a proposta terá um impacto positivo no direito de autor enquanto direito de propriedade, protegido nos termos do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Este impacto positivo será reforçado pelas medidas destinadas a melhorar as práticas de licenciamento e, em última análise, as receitas dos titulares de direitos. A aplicação de novas exceções que reduzam, em certa medida, o monopólio dos titulares de direitos é justificada por outros objetivos de interesse público. Estas exceções são suscetíveis de afetar positivamente o direito à educação e à diversidade cultural. Por último, a diretiva tem um impacto limitado sobre a liberdade de empresa e a liberdade de expressão e de informação – tal como reconhecido, respetivamente, pelos artigos 16.º e 11.º da Carta – devido à execução de medidas atenuantes e a uma abordagem equilibrada em relação às obrigações estabelecidas para as partes interessadas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com o artigo 22.º, a Comissão deve efetuar uma revisão da diretiva passados, pelo menos, [cinco] anos a contar da data de [transposição].

Documentos explicativos

Em conformidade com o considerando 48 da proposta, os Estados-Membros informarão a Comissão das suas medidas de transposição mediante documentos explicativos. Tal torna-se necessário devido à complexidade das normas estabelecidas na proposta e à importância de manter uma abordagem harmonizada das normas aplicáveis ao ambiente digital e transnacional.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Título I contém disposições gerais que i) especificam o objeto e o âmbito de aplicação da diretiva e ii) disponibilizam definições que terão de ser interpretadas de modo uniforme na União.

O Título II refere-se a medidas destinadas a adaptar as exceções e limitações ao contexto digital e transnacional. Este título inclui três artigos que exigem aos Estados-Membros que prevejam exceções obrigatórias ou uma limitação que permita i) a prospeção de textos e dados realizada por organismos de investigação para efeitos de investigação científica (artigo 3.º); ii) utilizações digitais de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática (artigo 4.º) e iii) que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação (artigo 5.º). O artigo 6.º prevê disposições comuns a todo o título no que diz respeito a exceções e limitações.

O Título III diz respeito a medidas destinadas a melhorar as práticas de licenciamento e a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. O artigo 7.º exige que os Estados-Membros apliquem um mecanismo jurídico para facilitar acordos de licenciamento de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido. O artigo 8.º assegura os efeitos transnacionais dos acordos de licenciamento. O artigo 9.º exige que os Estados-Membros estabeleçam um diálogo entre as partes interessadas sobre questões relativas aos artigos 7.º e 8.º. O artigo 10.º impõe aos Estados-Membros a obrigação de criar um mecanismo de negociação para agilizar as negociações sobre a exploração em linha de obras audiovisuais.

O Título IV diz respeito a medidas destinadas a criar um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente. Os artigos 11.º e 12.º i) alargam os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE aos editores de publicações de imprensa para a utilização digital das suas publicações e ii) preveem a opção de os Estados-Membros poderem proporcionar a todos os editores a possibilidade de reivindicarem uma parte da compensação por utilizações ao abrigo de uma exceção. O artigo 13.º introduz para os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores a obrigação de adotar medidas adequadas e proporcionadas com vista a garantir o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos e impedir que se disponibilizem nos seus serviços conteúdos identificados pelos titulares de direitos, em cooperação com os prestadores de serviços. O artigo 14.º estabelece que os Estados-Membros devem incluir obrigações de transparência em benefício dos autores e artistas intérpretes ou executantes. O artigo 15.º exige aos Estados-Membros que estabeleçam um mecanismo de ajustamento contratual, em apoio da obrigação prevista no artigo 14.º. O artigo 16.º obriga os Estados-Membros a criar um mecanismo de resolução de litígios para as questões relacionadas com a aplicação dos artigos 14.º e 15.º.

O Título V contém as disposições finais sobre as alterações de outras diretivas, a aplicação no tempo, as disposições transitórias, a proteção de dados pessoais, a transposição, a revisão e a entrada em vigor.

2016/0280 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos direitos de autor no mercado único digital

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 24 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 25 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado prevê a criação de um mercado interno e a instituição de um sistema que garante a inexistência de distorção da concorrência nesse mercado. A harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos deve continuar a contribuir para a prossecução desses objetivos.

(2)As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.

(3)A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive alémfronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu» 26 , é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes.

(4)A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(5)Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas.

(6)As exceções e a limitação previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido protegidos e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.

(7)A proteção das medidas de caráter tecnológico estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE continua a ser essencial para assegurar a proteção e o exercício efetivo dos direitos concedidos aos autores e a outros titulares de direitos pela legislação europeia. Esta proteção deve ser mantida, assegurando, ao mesmo tempo, que a utilização de medidas de caráter tecnológico não impede o exercício das exceções e da limitação estabelecidas na presente diretiva, particularmente importantes no ambiente em linha. Os titulares de direitos devem ter a oportunidade de assegurar esta situação através de medidas voluntárias. Devem poder escolher o formato e as modalidades mediante os quais proporcionam aos beneficiários das exceções e limitações estabelecidas na presente diretiva os meios necessários para delas beneficiar, desde que tais meios sejam adequados. Na ausência de medidas voluntárias, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/29/CE.

(8)As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização.

(9)A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.

(10)Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados.
A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas.

(11)Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum relativamente aos beneficiários da exceção. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público pode refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Ao mesmo tempo, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva que lhes permite exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente na qualidade de acionistas ou sócios, o que pode conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação, não devem ser consideradas organismos de investigação para efeitos da presente diretiva.

(12)Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção.

(13)Não há necessidade de prever uma compensação para os titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo da exceção de prospeção de textos e dados introduzida pela presente diretiva, dado que, tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, o dano deve ser mínimo.

(14)O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância.
Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiras.

(15)Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.

(16)A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas.
A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades.
A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.

(17)Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional.
Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes.

(18)Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação.

(19)As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação por essas instituições no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos.

(20)Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação.

(21)Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento.

(22)As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de que nunca se terem destinado a fins comerciais. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno.

(23)Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação.

(24)Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural.

(25)Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva.

(26)Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento da digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro.

(27)Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de gerar receitas suficientes para cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença.

(28)Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações.

(29)Os serviços a pedido têm potencial para desempenhar um papel decisivo na difusão de obras europeias em toda a União Europeia. Contudo, os acordos relativos à exploração em linha dessas obras podem tornar-se dificilmente aplicáveis devido a dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos. Estas questões podem, por exemplo, surgir quando o titular de direitos de um dado território não está interessado na exploração em linha das obras ou quando existem problemas associados às oportunidades de exploração.

(30)Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismos imparcial. O organismos deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação.

(31)Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente.

(32)A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais.

(33)Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público.

(34)Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva.

(35)A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro.

(36)Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os EstadosMembros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor.

(37)Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito.

(38)Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 .

No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito.

A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE.

(39)A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo.

(40)Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes.

(41)Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos específicos de cada setor. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência.
A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição.
As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE.

(42)Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva.
A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente.

(43)Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual.

(44)Os objetivos da presente diretiva – nomeadamente a modernização de certos aspetos do quadro normativo da UE em matéria de direitos de autor, para tomar em conta a evolução tecnológica e os novos canais de distribuição de conteúdos protegidos no mercado interno – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua escala, dos seus efeitos e da sua dimensão transnacional, ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União. Assim, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(45)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deste modo, a presente diretiva deve ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(46)O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35  e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 .

(47)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 37 , os EstadosMembros assumem o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto
e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Organismo de investigação», uma universidade, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino:

a)sem fins lucrativos ou por reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou

b)em conformidade com uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro;

   de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

(2)«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações;

(3)«Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;

(4)«Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços.

TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSNACIONAIS

Artigo 3.º
Prospeção de textos e dados

1.Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica.

2.As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis.

3.Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3.

Artigo 4.º
Utilização de obras e outro ma
terial protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais

1.Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:

a)Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino;

b)Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.

2.Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º
Conservação do património cultural

Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.

Artigo 6.º
Disposições comuns

O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título.

TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE LICENCIAMENTO E A GARANTIR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

CAPÍTULO 1
Obras que deixaram de ser comercializadas

Artigo 7.º
Utilização de
obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural

1.Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:

a)A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença;

b)Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença;

c)Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido.

2.Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público.

Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:

a)A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados;

b)À licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados;

c)À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c);

nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.º 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do EstadoMembro, nos casos em que:

a)As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais;

b)Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou

c)A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

5.Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis.

Artigo 8.º
Utilizações transnacionais

1.As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença, em todos os Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em EstadosMembros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença.

3.O portal a que se refere o n.º 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012.

Artigo 9.º
Diálogo entre as partes interessadas

Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo.

CAPÍTULO 2
Acesso e
disponibilidade de obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido

Artigo 10.º
Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo.

Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.º 1.

TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações

Artigo 11.º
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais

1.Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa.

2.Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

3.Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1.

4.Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação.

Artigo 12.º
Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

Artigo 13.º
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a gr
andes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores

1.Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1.

3.Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica.

CAPÍTULO 3
Remuneração justa de auto
res e artistas intérpretes ou executantes nos contratos

Artigo 14.º
Obrigação de transparência

1.Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida.

2.A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência.

3.Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações.

4.O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE.

Artigo 15.º
Mecanismo de ajustamento contratual

Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.

Artigo 16.º
Mecanismo de resolução de litígios

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
Alterações de outras diretivas

1.A Diretiva 96/9/CE é alterada do seguinte modo:

a)No artigo 6.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva [a presente diretiva];»

b)No artigo 9.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Sempre que se trate de uma extração para fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objetivo não comercial a atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva [a presente diretiva];»

2.A Diretiva 2001/29/CE é alterada do seguinte modo:

a)No artigo 5.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva [a presente diretiva];»

b)No artigo 5.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Utilização unicamente com fins de ilustração didática ou investigação científica, desde que seja indicada, exceto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo objetivo não comercial que se pretende atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva [a presente diretiva];»

c)Ao artigo 12.º, n.º 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«e) Examinar o impacto da transposição da Diretiva [a presente diretiva] no funcionamento do mercado interno e realçar eventuais dificuldades de transposição;

f) Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e jurisprudência, bem como sobre a aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva [a presente diretiva];

g) Analisar quaisquer outras questões decorrentes da aplicação da Diretiva [a presente diretiva].»

Artigo 18.º
Aplicação no tempo

1.A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor, em ou após [data referida no artigo 21.º, n.º 1].

2.As disposições do artigo 11.º são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.º, n.º 1].

3.A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de [data referida no artigo 21.º, n.º 1].

Artigo 19.º
Disposição transitória

Os acordos de licenciamento ou de transferência de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes devem ser sujeitos à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º a partir de [um ano após a data referida no artigo 21.º, n.º 1].

Artigo 20.º
Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve ser realizado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 21.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 22
Revisão

1.Não antes de [cinco anos após a data referida no artigo 21.º, n.º 1], a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM(2015) 192 final.
(2) COM(2015) 626 final.
(3) COM(2015) 627 final.
(4) COM(2016) 594 final.
(5) COM(2016) 595 final.
(6) COM(2016) 596 final.
(7) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28).
(8) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).
(9) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).
(10) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22).
(11) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12).
(12)

   Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014,
p. 72-98).

(13)

   Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24).

(14) COM(2016) 287 final.
(15) COM(2012) 789 final.
(16) COM(2015) 215 final.
(17) Abrangendo, respetivamente, a exceção relativa à ilustração didática e para efeitos de investigação (no que se refere à prospeção de textos e dados) e a atos específicos de reprodução (no que se refere à preservação).
(18) Os relatórios sobre as respostas da consulta estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2013/copyright-rules/docs/contributions/consultation-report_en.pdf  
(19) Os primeiros resultados estão disponíveis em https://ec.europa.eu/digital-single-market/news/first-brief-results-public-consultation-regulatory-environment-platforms-online-intermediaries  
(20) Estudo sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/studies/index_en.htm ; Estudo sobre o quadro jurídico da prospeção de textos e dados: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/1403_study2_en.pdf ; Estudo sobre o direito de colocação à disposição e a sua relação com o direito de reprodução em transmissões digitais transfronteiras: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/141219-study_en.pdf ; Estudo sobre a remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes pela utilização das suas obras e pela fixação das suas prestações:  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/commission-gathers-evidence-remuneration-authors-and-performers-use-their-works-and-fixations ; Estudo sobre a remuneração dos autores de livros e revistas científicas, tradutores, jornalistas e artistas de artes visuais (plásticas) pela utilização das suas obras: [hiperligação a incluir – aguarda publicação]
(21) Estudo sobre a avaliação do impacto económico da adaptação de algumas limitações e exceções ao direito de autor e direitos conexos na UE: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/131001-study_en.pdf e estudo sobre a avaliação do impacto económico da adaptação de algumas limitações e exceções ao direito de autor e direitos conexos na UE – análise de opções políticas específicas: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/studies/140623-limitations-economic-impacts-study_en.pdf  
(22) Acrescentar ligação para a avaliação de impacto e resumo.
(23) Acrescentar ligação para o parecer do Comité de Controlo da Regulamentação.
(24) JO C de , p. .
(25) JO C de , p. .
(26) COM(2015) 626 final.
(27) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28).
(28) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).
(29) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).
(30) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22).
(31) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12).
(32) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014,
p. 72-98).
(33) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6).
(34) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
(35) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50). Esta diretiva será revogada a partir de 25 de maio de 2018 e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).
(36) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47), designada «Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas», na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2006/24/CE e 2009/136/CE.
(37) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14