Estrasburgo, 5.7.2016

COM(2016) 450 final

2016/0208(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 223 final}
{SWD(2016) 224 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta prevê uma série de medidas para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo e para assegurar uma maior transparência das transações financeiras e das entidades societárias ao abrigo do quadro jurídico preventivo em vigor na União, a saber, a Diretiva (UE) 2015/849 (doravante designada por «4AMLD», 4th Anti-Money Laundering Directive) 1 . Estabelece igualmente determinadas alterações às normas de direito das sociedades ao abrigo da Diretiva 2009/101/CE 2 .

A adoção das regras atualizadas sobre o branqueamento de capitais, em maio de 2015, constituiu um passo decisivo para melhorar a eficácia dos esforços da UE na luta contra o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e o financiamento das atividades terroristas.

Contudo, a ameaça terrorista cresceu e evoluiu nos últimos tempos. Ao mesmo tempo, como resultado da evolução tecnológica e de comunicações, o sistema financeiro interligado a nível mundial facilita a dissimulação e movimento de fundos em todo o mundo de forma rápida e fácil, ao criar camadas sucessivas de empresas de fachada, atravessando fronteiras e jurisdições e tornando cada vez mais difícil seguir o rasto do dinheiro. Os branqueadores de capitais, evasores fiscais, terroristas, autores de fraudes e outros criminosos são capazes de cobrir os seus rastos desta forma.

Um sistema financeiro sólido, com controlo e instrumentos analíticos adequados, pode, ao ajudar para uma melhor deteção de tipos de operação anómalos, contribuir para uma melhor compreensão das ligações, redes e ameaças terroristas e criminosas e conduzir à tomada de medidas preventivas pertinentes por todas as autoridades competentes envolvidas. No entanto, ainda existem lacunas no controlo dos muitos diferentes meios financeiros utilizados pelos terroristas, que vão desde o dinheiro líquido e o comércio de artefatos culturais até moedas virtuais e cartões anónimos pré-pagos. A presente proposta visa colmatar essas lacunas, evitando, simultaneamente, criar entraves desnecessários ao bom funcionamento dos pagamentos e dos mercados financeiros para os cidadãos comuns e empresas normais que respeitam a lei, de modo a encontrar um equilíbrio entre a necessidade de reforçar a segurança e a de proteger os direitos fundamentais, inclusive a proteção de dados e as liberdades económicas.

Ao mesmo tempo, e para além dos problemas relacionados com o financiamento do terrorismo, foram reveladas lacunas significativas no que se refere à transparência das transações financeiras em todo o mundo, as quais indicam que as jurisdições «offshore» são muitas vezes utilizadas como localizações para as entidades intermediárias, que distanciam o verdadeiro proprietário dos seus ativos, muitas vezes por razões de evasão fiscal. A presente proposta tem por objetivo evitar a ocultação de fundos em grande escala, que podem entravar a luta eficaz contra a criminalidade financeira, e assegurar uma maior transparência das empresas para que os beneficiários efetivos de sociedades ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica não se possam esconder atrás de identidades não reveladas.

Na Agenda Europeia para a Segurança 3 , a Comissão identificou como prioridade o aperfeiçoamento do quadro jurídico da UE para combater o terrorismo. As conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 20 de novembro de 2015 4 , do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, de 8 de dezembro de 2015 5 e do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2015 6 , sublinharam a necessidade de continuar a intensificar os esforços neste domínio, tirando partido das melhorias introduzidas na 4AMLD.

Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento de terrorismo 7 , que se baseia em duas principais estratégias de ação: localizar os terroristas através dos movimentos financeiros, impedindo-os de transferir fundos ou outros ativos, e neutralizar as fontes de receitas utilizadas pelas organizações terroristas, visando a sua capacidade de obter financiamento. O Plano de Ação anunciou uma série de medidas operacionais e legislativas, entre as quais se inclui a presente proposta, que deverão ser rapidamente postas em prática.

Em 12 de fevereiro de 2016, o Conselho de Ministros dos Assuntos Económicos e Financeiros convidou a Comissão a apresentar uma proposta para alterar a 4AMLD logo que possível e o mais tardar até ao segundo trimestre de 2016. Em 22 de abril de 2016, o Conselho informal ECOFIN também apelou à adoção de medidas, nomeadamente para aumentar a acessibilidade aos registos de beneficiários efetivos, clarificar os requisitos de registo dos fundos fiduciários (trusts), acelerar a interligação dos registos de beneficiários efetivos, promover o intercâmbio automático de informações sobre beneficiários efetivos e reforçar as regras de vigilância da clientela 8 . Na sua Resolução de 16 de dezembro de 2015 9 , o Parlamento Europeu tinha já salientado que uma melhor transparência, coordenação e convergência das políticas de tributação de pessoas coletivas oferece um quadro eficaz para garantir a lealdade de concorrência entre as empresas da União e para proteger os orçamentos de Estado contra efeitos negativos.

A proposta de revisão da 4AMLD é igualmente coerente com a evolução global. A nível internacional, as Resoluções 2199 (2015) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança da ONU apelaram à tomada de medidas para evitar que os grupos terroristas tenham acesso a instituições financeiras internacionais. Além disso, a declaração do G20 de 18 de abril de 2016 exorta o Grupo de Ação Financeira («GAFI») e o Fórum Mundial sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais a apresentar as primeiras propostas para melhorar a aplicação das normas internacionais em matéria de transparência, incluindo sobre a disponibilidade das informações relativas aos beneficiários efetivos e o seu intercâmbio internacional.

Uma supervisão e execução eficazes são cruciais para prevenir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a criminalidade em geral. A Comissão acompanhará a correta transposição dos requisitos da União em direito nacional, bem como a sua aplicação efetiva pelos Estados-Membros na prática.

Coerência com disposições vigentes no domínio de intervenção em questão

Em 20 de maio de 2015, foi adotada uma revisão do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT). As regras revistas consistem na 4AMLD e no Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos. 

A data de transposição da 4AMLD e a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/847 é o dia 26 de junho de 2017. No entanto, a Comissão encorajou os Estados-Membros a antecipar a data de transposição da 4AMLD e a presente proposta altera a data para 1 de janeiro de 2017. As alterações propostas dizem respeito a questões específicas que os Estados-Membros podem já ser chamados a apreciar, no âmbito do processo em curso de transposição das disposições da 4AMLD. As medidas destinam-se a reforçar a eficácia do atual sistema de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo e foram elaboradas para o complementar coerentemente. Assim, a presente proposta estabelece regras que tiram partido da experiência dos Estados-Membros na transposição e na aplicação da 4AMLD (criação de registos centrais), responde aos pedidos dos que efetivamente aplicam as regras (designação de novas entidades obrigadas, capacitar as Unidades de Informação Financeira (UIF) e harmonização da abordagem relativa aos países terceiros de risco elevado) e reflete as mais recentes tendências observadas em matéria da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (melhorar o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos). Como tal, a presente proposta proporciona um quadro que deve permitir que a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros esteja atualizada e melhor equipada para enfrentar os atuais desafios. Os Estados-Membros, à luz dos compromissos já assumidos, deverão estar em condições de acelerar o ritmo de transposição destas disposições.

A presente proposta tem em conta as conclusões e a avaliação pela Comissão através dos seus atuais mecanismos de avaliação dos quadros institucionais e jurídicos dos Estados-Membros e as práticas no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Baseia-se em dados comunicados à Comissão no contexto da transposição da 4AMLD. Além disso, as alterações propostas têm em conta os estudos e relatórios existentes (em especial os realizados em 2009 e 2012) sobre a aplicação das regras em vigor nos Estados-Membros, todos os novos requisitos estabelecidos a nível internacional (em especial as recomendações revistas do GAFI) e todas as informações recolhidas até ao momento através da instauração de processos por infração nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, a fim de se obter uma visão exaustiva e exata, a Comissão teve em conta os dados disponibilizados através da cooperação internacional em matéria de supervisão financeira.

Em matéria de aplicação das normas, a presente proposta baseia-se nos ensinamentos retirados com a aplicação das regras contra o branqueamento de capitais, e coloca uma tónica mais acentuada na aplicação das atuais regras. A presente proposta reflete o empenho da Comissão em acompanhar de perto a transposição da diretiva e a eficácia dos regimes nacionais dos Estados-Membros. A este respeito, a Comissão basear-se-á em trabalhos já desenvolvidos pelo GAFI (processo de análise pelos pares) ou utilizará as avaliações de riscos nacionais aplicadas pelos Estados-Membros como base para a avaliação da eficácia.

Por último, no que respeita ao direito das sociedades e à Diretiva 2009/101/CE, esta diretiva já foi transposta para a legislação dos Estados-Membros. As alterações propostas à Diretiva 2009/101/CE criam um novo conjunto de regras aplicáveis a uma categoria claramente definida de empresas e a fundos fiduciários, que refletem e complementam as regras revistas da 4AMLD, com vista a assegurar uma maior transparência das empresas. Por conseguinte, uma vez que têm um âmbito de aplicação distinto, estas novas regras devem ser incluídas na Diretiva 2009/101/CE, assegurando as necessárias referências cruzadas à 4AMLD.

Coerência com outras políticas da União

As alterações propostas à 4AMLD (e à Diretiva 2009/101/CE) estão em conformidade com objetivos de política da União, nomeadamente:

o quadro penal no que se refere às infrações relativas aos grupos terroristas e em especial a criminalização do financiamento do terrorismo, como previsto na proposta de diretiva relativa à luta contra o terrorismo 10 , bem como os compromissos assumidos pela União no momento da assinatura do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo;

o mercado único de pagamentos, criando serviços de pagamento mais seguros e inovadores em toda a UE, nomeadamente as normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/2366 11 e Regulamento (UE) 2015/751 12 ;

o quadro jurídico que cria a diligência quanto à clientela relativamente a contas financeiras permitindo a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais (aplicando a norma mundial), prevista na Diretiva 2011/16/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE 13 ;

o quadro para a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na União, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014 14 ;

a reforma do regime de proteção de dados, decorrente do Regulamento (UE) 2016/679 15 e da Diretiva (UE) 2016/680 16 e em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

o mercado único digital, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão «A estratégia para o mercado único digital na Europa» 17 , bem como as disposições específicas em matéria de identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 («Regulamento eIDAS») 18 ;

a proteção dos consumidores e a inclusão financeira;

os objetivos prosseguidos pela Comissão, como indicado na sua comunicação sobre novas medidas destinadas a reforçar a transparência e a luta contra a fraude e a evasão fiscais 19 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta altera a 4AMLD, bem como a Diretiva 2009/101/CE. É, pois, com base nos artigos 114.º e 50.º do TFUE, que constituem a base jurídica dos atos modificados.

Subsidiariedade

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser melhor alcançados a nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Em consonância com as regras vigentes na 4AMLD e Diretiva 2009/101/CE, ao abrigo da presente proposta, os Estados-Membros têm o direito de adotar ou manter medidas mais rigorosas do que as previstas no direito da União.

O atual quadro jurídico que permite ao sistema financeiro prevenir o financiamento do terrorismo foi estabelecido ao nível da União. A melhoria do quadro jurídico existente não pode ser conseguida pela ação de forma autónoma dos Estados-Membros. Um controlo exaustivo da subsidiariedade foi realizado no contexto da adoção da 4AMLD. Uma vez que a criminalidade organizada e o financiamento do terrorismo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno, quaisquer medidas adotadas a nível meramente nacional podem ter efeitos nocivos sobre o mercado único da UE: a ausência de regras coordenadas em todos os Estados-Membros destinadas a proteger os seus sistemas financeiros poderia ser incompatível com o funcionamento do mercado interno e resultar na sua fragmentação. Dada a natureza transnacional das ameaças terroristas, o âmbito de aplicação da proposta de regulamento deve ser suficientemente harmonizado e coerente a nível da União para ser verdadeiramente eficaz.

Além disso, a falta de um quadro de ABC/CFT eficaz num Estado-Membro pode ser explorada pelos criminosos e tem consequências noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é importante ter um quadro harmonizado a nível da União, uma vez que os fluxos maciços de dinheiro «ilícito» e o financiamento do terrorismo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro.

As regras claramente elaboradas que exigem uma maior transparência para uma vasta gama de operadores económicos, incluindo empresas e fundos fiduciários de natureza empresarial, abordam disparidades mais do que teóricas a nível do funcionamento do mercado interno. O risco de comprometer o funcionamento do mercado interno é um risco concreto: todos os Estados-Membros são diretamente afetados pelo aumento dos esforços em escala sem precedentes dos criminosos e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas.

Proporcionalidade

As alterações propostas limitam-se ao que é necessário para atingir os objetivos da luta contra o financiamento do terrorismo e o aumento da transparência das empresas, e baseiam-se em regras já em vigor, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Uma descrição pormenorizada das medidas alternativas que poderiam ser adotadas para alcançar os objetivos da presente proposta é apresentada na avaliação de impacto que a acompanha.

Em especial no que se refere à identificação atempada dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento pelas UIF, foi mantida a mais proporcionada das diversas opções: os Estados-Membros continuam a ser livres de estabelecer um registo central bancário, ou um sistema de extração de dados, consoante seja o meio mais adequado ao seu próprio quadro existente. Do mesmo modo, no que se refere às medidas de diligência reforçada quanto à clientela, as entidades obrigadas devem aplicar, no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado, de todas as opções válidas a que garanta uma abordagem harmonizada a nível da União, sendo, em simultâneo, considerada a mais proporcionada aquela que corresponde à plena execução dos compromissos internacionais assumidos.

No que diz respeito à designação de prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias como entidades obrigadas, as alterações propostas respeitam o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir às autoridades competentes controlar as transações suspeitas com moedas virtuais, preservando simultaneamente os progressos inovadores propostos por tais moedas, é conveniente definir como entidades obrigadas sob a 4AMLD todos os controladores que controlam o acesso às moedas virtuais, em especial plataformas de câmbio e prestadores de carteiras digitais. A medida proposta tem em conta, por um lado, a fragmentação da informação financeira e, por outro, a falta de acesso direto e rápido a esta informação pelas UIF e autoridades competentes em matéria de ABC/CFT. Além disso, a informação que estará disponível deve ser exata (ou seja, a informação deve ser suficientemente precisa para evitar afetar a pessoa errada) e limitada ao estritamente necessário (proporcionalidade) para permitir às UIF e às autoridades competentes em matéria de ABC/CFT identificar todas as contas bancárias e contas de pagamento com os respetivos titulares de conta, procuradores e beneficiários efetivos.

No que diz respeito aos instrumentos pré-pagos, reconhecendo que constituem um verdadeiro interesse social, na medida em que são utilizadas em certos Estados-Membros para pagar prestações sociais, o princípio da proporcionalidade impõe que se tenha na devida conta as necessidades das pessoas vulneráveis do ponto de vista financeiro. Assim, as medidas propostas visam promover a inclusão financeira e tais cartões pré-pagos poderão continuar a funcionar como um substituto de facto das contas bancárias. Além disso, uma vez que é necessário ponderar a legítima exigência de anonimato dos pagamentos por indivíduos com os requisitos de controlo eficaz das transações suspeitas, e considerando as tendências e valores de mercado mais recentes que indicam os montantes médios de operações não-suspeitas com instrumentos pré-pagos anónimos, é adequado e proporcional reduzir os limiares estabelecidos na 4AMLD para as operações para as quais não são realizadas medidas de diligência quanto à clientela.

O princípio da proporcionalidade foi igualmente respeitado em relação a regimes de transparência da informação sobre o beneficiário efetivo de pessoas coletivas (sociedades, fundos fiduciários, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares). Por conseguinte, uma análise abrangente dos legítimos pedidos de ativistas e ONG, a necessidade de assegurar uma maior transparência das relações de negócio, as normas jurídicas neste domínio e, em especial, todas as regras em matéria de proteção da privacidade e dos dados pessoais, requerem a existência de uma distinção clara entre as categorias de pessoas coletivas envolvidas na gestão de fundos fiduciários como empresas com o objetivo de obter lucros e outras categorias. É legítimo e proporcional conceder o acesso público a um conjunto limitado de informações sobre os beneficiários efetivos da primeira categoria de pessoas coletivas, ao passo que, no que diz respeito à segunda categoria, tais informações de beneficiários efetivos só devem ser divulgadas a pessoas e organizações que demonstrem possuir um legítimo interesse.

Escolha do instrumento

A proposta atual é uma alteração da 4AMLD e da Diretiva 2009/101/CE e, por conseguinte, é uma diretiva.

Nenhum meio alternativo — legislativo ou operacional — pode ser utilizado para atingir os objetivos da presente proposta, que consiste em melhorar o quadro existente que permite ao sistema financeiro prevenir o financiamento do terrorismo e de criar regras harmonizadas em matéria de transparência empresarial à escala da União.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

O objetivo da Comissão foi o de garantir uma vasta participação das partes interessadas durante todo o ciclo político da presente iniciativa, através de uma série de consultas específicas (contactos bilaterais, reuniões com as partes interessadas e com peritos, consultas por escrito).

No que diz respeito ao financiamento do terrorismo, foram realizadas consultas com:

Estados-Membros e os representantes das respetivas autoridades públicas;

Representantes do Parlamento Europeu;

Representantes do setor dos serviços de pagamento (sistemas de cartões de pagamento, emissores de cartões pré-pagos, uma associação representativa);

Intervenientes relevantes no mercado de moedas virtuais: plataformas de câmbio, prestadores de carteiras digitais e um grupo representativo de partes interessadas de moeda virtual;

Partes interessadas pertencentes aos setores bancário e financeiro;

Unidades de Informação Financeira (Plataforma de UIF da UE);

Europol;

Organizações de consumidores;

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

A Comissão enviou uma série de questionários/inquéritos para recolha de dados. Em dezembro de 2015, os Estados-Membros (UIF e autoridades públicas) foram convidados a analisar os problemas relacionados com o financiamento do terrorismo, a fim de obter dados e pontos de vista políticos. Todos os Estados-Membros responderam até 22 de janeiro de 2016. O questionário abrangeu: de que forma as autoridades nacionais recolhem dados para detetar e avaliar as suspeitas de atividades terroristas e a forma como essa informação é utilizada; um levantamento da existência de registos centralizados de contas bancárias e de contas de pagamento, ou de outros mecanismos similares, tais como sistemas centrais de extração de dados e em que medida essas informações podem ser utilizadas pelas autoridades nacionais para detetar o financiamento do terrorismo; a análise da estrutura de mercado e as eventuais respostas regulamentares a nível nacional no que diz respeito aos instrumentos pré-pagos e moedas virtuais e em que medida estes instrumentos foram utilizados no financiamento do terrorismo; a luta contra os fluxos financeiros provenientes de países terceiros de risco elevado através de medidas/contramedidas de diligência reforçada quanto à clientela.

No que respeita às alterações propostas para aumentar a transparência das transações financeiras e das entidades societárias, as alterações propostas foram elaboradas em consonância com as opiniões expressas pelos Estados-Membros no Conselho informal ECOFIN de 22 de abril de 2016 e, ao mesmo tempo, respondendo a pedidos formulados por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros durante seminários de transposição para a Diretiva 2014/107/UE relativa à cooperação administrativa.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto baseia-se em relatórios relevantes emitidos por organizações da União e internacionais como a Autoridade Bancária Europeia (EBA, European Banking Authority), o Banco Central Europeu (BCE), a Europol, o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e o GAFI. Baseia-se igualmente em dados disponibilizados ao público pelos meios de comunicação internacionais.

Aborda as seguintes questões:

(1)As transações suspeitas que envolvam países terceiros de risco elevado não são devidamente controladas devido a uma falta de clareza e à falta de coordenação dos requisitos de diligência quanto à clientela;

(2)As transações suspeitas efetuadas através de moedas virtuais não são suficientemente controladas pelas autoridades, não sendo possível associar as transações a pessoas identificadas;

(3)As medidas em vigor para mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados aos instrumentos pré-pagos anónimos não são suficientes;

(4)As UIF têm limitações na sua capacidade de assegurar, em tempo útil, o acesso e intercâmbio de informações detidas por entidades obrigadas;

(5)As UIF não têm acesso, ou têm acesso tardio, a informações sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento.

Foram avaliadas opções não-legislativas para resolver as questões identificadas. A Comissão poderia (i) formular «melhores práticas» para superar os obstáculos práticos identificados no exercício de levantamento, o qual está presentemente a ser conduzido na plataforma de UIF; (ii) formular recomendações aos Estados-Membros (numa base de «cumprir ou justificar»), de forma a atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados durante a avaliação de risco supranacional que está a ser feita presentemente; e (iii) reforçar o seu envolvimento nos fóruns internacionais relacionados com o financiamento do contra-terrorismo, a fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações neste domínio estratégico.

A necessidade de estabelecer disposições regulamentares específicas foi considerada essencial e como sendo a opção mais adequada.

Para melhorar a eficácia da política da UE para os países terceiros de risco elevado, foram examinadas três opções regulamentares. A opção retida consiste em modificar a 4AMLD, fornecendo uma lista obrigatória de medidas de diligência reforçada quanto à clientela a aplicar pelas entidades obrigadas, combinada com uma lista ilustrativa das contramedidas que poderão ser aplicadas quando se trata de países terceiros de risco elevado designados pela Comissão.

No que diz respeito à melhoria da deteção de transações suspeitas de moeda virtual, foram examinadas seis opções regulamentares. A opção escolhida consiste numa combinação de meios, a saber, que: (i) as plataformas de câmbio de moeda virtual e (ii) os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, ao mesmo tempo que (iii) prevê mais tempo para examinar as opções no que diz respeito a um sistema voluntário de autoidentificação dos utilizadores de moeda virtual.

Em relação à redução do uso indevido do pré-pagamento anónimo, foram examinadas cinco opções regulamentares. Nesta área, a opção escolhida consiste numa combinação de meios, a saber: (i) a supressão do anonimato para a utilização em linha dos cartões pré-pagos não recarregáveis e recarregáveis, e (ii) a redução do atual limite de 250 EUR dos cartões pré-pagos anónimos para 150 EUR quando estes sejam utilizados pessoalmente.

A fim de melhorar o acesso das UIF e o intercâmbio de informações detidas pelas entidades obrigadas, foram examinadas duas opções legislativas. A opção escolhida consiste em clarificar as obrigações jurídicas das UIF, alinhando o texto da 4AMLD com as normas internacionais mais recentes sobre os poderes que as UIF devem ter para pedir informações adicionais junto das entidades obrigadas.

Para disponibilizar às UIF (e, eventualmente, a outras autoridades competentes que operam no domínio da luta contra o branqueamento de capitais/contra o financiamento do terrorismo) um mecanismo eficaz para assegurar o acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, foram analisadas três opções legislativas. A opção retida consiste em criar um mecanismo central automatizado, tal como um registo central ou um sistema de extração eletrónica de dados, a nível dos Estados-Membros, que permita a rápida identificação dos titulares de conta. Este mecanismo seria diretamente acessível às UIF nacionais e, eventualmente, a outras autoridades competentes que operam no domínio da luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Uma segunda parte da avaliação de impacto foi especificamente redigida para lidar com as questões relacionadas com a falta de transparência e medidas para remediar o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos.

A primeira questão a resolver é a do acompanhamento não sistemático dos beneficiários efetivos dos clientes existentes como, por exemplo, fundos fiduciários, outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e pessoas coletivas, tais como fundações. Isto permite a evasão às normas de transparência da UE existentes previstas na Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa, sendo uma oportunidade para ocultar dinheiro ilícito e exige novas regras ao nível da União.

Uma segunda questão é a publicidade e a transparência dos registos de beneficiários efetivos de pessoas coletivas. A 4AMLD já estabelece obrigações no que diz respeito à identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, o armazenamento dessas informações e níveis diferenciados de acesso às mesmas. A fim de melhor registar essas informações e de melhorar o acesso às mesmas, a avaliação de impacto analisou opções, desde medidas de (i) manter o atual sistema em vigor, a (ii) tornar obrigatório o sistema facultativo da 4AMLD e (iii) estabelecer o acesso do público à informação. A opção escolhida como a mais adequada do ponto de vista dos custos, impactos e legitimidade foi a de impor aos Estados-Membros a obrigação de divulgar, através de um registo, informações úteis para as empresas e fundos fiduciários de natureza empresarial e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, mantendo, ao mesmo tempo, a necessidade de demonstrar um interesse legítimo para o acesso a estas informações por parte dos fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que não se qualifiquem como empresas.

Além disso, a Avaliação de Impacto analisa a necessidade de estabelecer um sistema coerente e uniforme para o registo das informações de beneficiários efetivos de todos os fundos fiduciários criados na União. Deste modo, a partir de uma análise pormenorizada da atual situação e dos problemas encontrados na prática com a aplicação do sistema de registo estabelecido pela 4AMLD, são analisadas uma série de opções: (i) a manutenção do atual sistema; (ii) registo na jurisdição da lei aplicável e (iii) registo na jurisdição de administração. A opção (iii) é considerada a mais vantajosa e a melhor, conforme justificado pelos seguintes argumentos: opção menos complexa para os Estados-Membros e a mais simples de se aplicar.

Direitos fundamentais

O artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia estabelece que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais.

As medidas propostas incluem disposições jurídicas destinadas a dar uma resposta adequada aos riscos relacionados com a criminalidade financeira, as ameaças terroristas em evolução e a necessidade de aumentar a transparência. Estas medidas contribuirão para abordar e reduzir o risco de ataques terroristas. Embora estas medidas tenham como objetivo final a proteção do sistema financeiro, visam oferecer todas as garantias a fim de equilibrar a necessidade de reforçar a segurança e a de proteger os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção de dados e as liberdades económicas.

Os direitos fundamentais consagrados na Carta de particular importância para a presente proposta são os seguintes: o direito à vida privada e familiar (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º) e a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta).

O alargamento do âmbito de aplicação da 4AMLD às plataformas de câmbio de moeda virtual foi devidamente analisado na perspetiva dos direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais. A legislação em matéria de ABC/CFT requer que as entidades obrigadas tenham conhecimento da identidade dos seus clientes, bem como de outras pessoas que nem sempre sejam seus clientes (por exemplo, beneficiários efetivos), e requer que avaliem os seus riscos associados ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT). Para o efeito, as entidades obrigadas necessitam de recolher, tratar e registar dados pessoais e, por vezes, de partilhar esses dados com as autoridades públicas (como as UIF) ou com entidades privadas dentro do mesmo grupo. Estes requisitos têm implicações para os particulares e ao mesmo tempo um impacto na segurança global (interesse geral). As alterações propostas são formuladas de uma forma clara e proporcional, com as garantias necessárias, e a Comissão considera-as necessárias, a fim de cumprir os objetivos de reforçar a eficácia da luta contra o BC/FT, e em conformidade com as novas normas internacionais. Além disso, são esperados efeitos positivos para os consumidores como resultado das regras propostas para a designação como entidades obrigadas de plataformas de câmbio de moeda virtual. A redução do anonimato relacionado com moedas virtuais contribuirá para reforçar a confiança dos que as usam de boa fé.

Do mesmo modo, foi tida em devida consideração a necessidade de respeitar a liberdade de empresa e, embora venha a haver um impacto nos intervenientes no mercado que se tornam entidades obrigadas e que atualmente não executam a diligência quanto à clientela em relação aos seus clientes, a capacidade de explorar uma plataforma de câmbio de moedas virtuais não é afetada pelas alterações propostas.

Através de uma redução dos limiares previstos pela 4AMLD em matéria de diligência quanto à clientela praticada em instrumentos pré-pagos, assegura-se que a legislação da UE reflete a prática atual de mercado relativa a cartões não recarregáveis, respeitando, ao mesmo tempo, as necessidades e os interesses legítimos dos utilizadores deste tipo de cartões. A identificação e a verificação da identidade dos titulares de cartões só seriam pedidas acima do limite proposto ou quando um cartão, recarregável ou não, é utilizado para fazer compras em linha.

As regras reforçadas em matéria de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos foram cuidadosamente analisadas na perspetiva de garantir a devida observância dos artigos 7.º e 8.º da Carta. As alterações propostas visam assegurar um equilíbrio adequado entre a necessidade de garantir a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a necessidade de maior transparência no setor dos serviços financeiros e atividades económicas. Ao conceder o acesso do público às informações relativas aos beneficiários efetivos das entidades envolvidas em atividades económicas, são estabelecidas garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com estas empresas. Isto permite uma melhor análise das informações pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para assegurar a confiança na integridade das transações comerciais e do sistema financeiro. O conjunto de dados disponibilizados ao público é estritamente limitado e apenas diz respeito aos beneficiários efetivos, na sua qualidade de operadores económicos. As condições em que o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos é concedido são redefinidas, sendo estabelecidas regras de acesso claras através de uma alteração da 1.ª Diretiva relativa ao direito das sociedades (Diretiva 2009/101/CE 20 ), o ato jurídico da União que estabelece as regras aplicáveis à divulgação de documentos das empresas e à validade das obrigações contraídas por uma empresa. No que diz respeito aos fundos fiduciários e outras pessoas coletivas que possam ser considerados como empresas, a diretiva assenta no conceito de «interesse legítimo» como condição para o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Documentos explicativos

Não são considerados necessários quaisquer documentos explicativos sobre a transposição das disposições da presente proposta, para além dos já exigidos aos Estados-Membros pelas disposições atualmente em vigor na 4AMLD e na Diretiva 2009/101/CE.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações à 4AMLD visam os seguintes elementos:

A. Designar as plataformas de câmbio de moeda virtual como entidades obrigadas

Atualmente, o artigo 2.º da 4AMLD define as entidades obrigadas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. A Comissão propõe a alteração do artigo 2.º, a fim de aditar à lista das entidades obrigadas as plataformas de câmbio de moeda virtual, bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Por razões de segurança jurídica, uma definição do termo «moeda virtual» é igualmente proposto.

Uma análise recente forneceu informações sobre o funcionamento das moedas virtuais, tanto a nível da União como a nível internacional. Foram assinalados vários riscos, em especial no que respeita aos prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias. As transações com moedas virtuais beneficiam de um maior grau de anonimato do que as transferências clássicas de fundos e, por conseguinte, implicam um risco de que as moedas virtuais possam ser utilizadas por organizações terroristas para encobrir transferências financeiras. Outros eventuais riscos encontram-se relacionados com a irreversibilidade das operações, os meios de lidar com operações fraudulentas, a natureza opaca e tecnologicamente complexa do setor e a falta de salvaguardas regulamentares.

As transferências de moeda virtual não são atualmente controladas, de forma alguma, pelas autoridades públicas na UE, na medida em que não foram estabelecidas quaisquer regras vinculativas específicas, nem a nível da União nem pelos Estados-Membros individualmente, para estabelecer as condições de tal controlo. Para dar uma resposta adequada aos riscos, é essencial providenciar um quadro regulamentar para o funcionamento dos câmbios, bem como dos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais que operem como controladores permitindo ao público aceder aos diversos regimes de moedas virtuais. Como entidades obrigadas sob a 4AMLD, devem ser sujeitos à obrigação de implementar medidas de prevenção e comunicação de operações suspeitas, à semelhança das instituições financeiras.

A medida proposta não tem qualquer impacto negativo sobre os benefícios e o progresso tecnológico apresentado pela tecnologia de livro-razão distribuído subjacente às moedas virtuais. A distribuição eletrónica de dinheiro digital apresenta eventuais ganhos de eficiência e, ao contrário do dinheiro físico, apresenta um registo de operações que está ausente do dinheiro físico. A presente proposta tem devidamente em conta estas vantagens e reconhece que as moedas virtuais apresentaram aos governos formas inovadoras de reduzir a fraude, corrupção, erros e o custo dos processos burocráticos. Do mesmo modo, a medida proposta tem em conta o facto de que o mercado de moeda virtual tem potencial para criar formas novas e modernas de interação entre os governos e os cidadãos, em termos de partilha de dados, transparência e confiança, e pode proporcionar novas perspetivas sobre a determinação da propriedade e a proveniência dos bens e direitos de propriedade intelectual.

De uma perspetiva de proteção de dados, são designadas novas entidades obrigadas, as quais terão de processar dados pessoais (por exemplo, mediante a realização de diligência quanto à clientela). Esta nova obrigação estabelecida por considerações de ordem pública é contrabalançada pela introdução de definições claras das entidades obrigadas, que são informadas acerca das novas obrigações a que devem ser sujeitas (a recolha e o tratamento de dados pessoais em linha) e os elementos de proteção de dados específicos a estas obrigações.

B. Determinar limites máximos de transações mais baixos para determinados instrumentos pré-pagos

Nos termos do artigo 12.º da 4AMLD, qualquer Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela relativamente à moeda eletrónica, em certas condições. Os riscos de financiamento do terrorismo atualmente reconhecidos que surgem como resultado dos cartões pré-pagos encontram-se ligados aos cartões pré-pagos (recarregáveis ou não recarregáveis) isentos para fins gerais de diligência quanto à clientela que funcionam no quadro de regimes nacionais ou internacionais e à facilidade de utilização desses cartões em linha.

A Comissão propõe (i) reduzir (de 250 para 150 EUR) os limites dos instrumentos de pagamento pré-pagos não recarregáveis a que tais medidas de diligência quanto à clientela se aplicam e (ii) suprimir a isenção de diligência quanto à clientela para utilização em linha dos cartões pré-pagos.

Esta medida servirá melhor os propósitos de identificação dos clientes e alargará os requisitos de verificação de clientes. Limitar o anonimato dos instrumentos pré-pagos constituirá um incentivo para a utilização desses instrumentos somente para fins legítimos, tornando-os menos atrativos para fins terroristas e criminosos. Ao mesmo tempo, os cartões pré-pagos continuarão a ser um instrumento acessível. A Comissão reconhece que comportam um valor social, ajudam a promover a inclusão financeira e podem ser um instrumento útil para adquirir bens e serviços em linha e como substitutos de contas bancárias.

As medidas propostas estão plenamente em conformidade com as regras estabelecidas pela 4AMLD no que respeita aos cartões pré-pagos e não devem exigir obrigações adicionais por parte dos distribuidores de tais instrumentos.

C. Permitir às UIF solicitar informações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de qualquer entidade obrigada

Em conformidade com os compromissos assumidos na Agenda Europeia para a Segurança, a Comissão propõe alterar o artigo 32.º da 4AMLD para facilitar a cooperação das UIF, alinhando as regras de acesso à informação com as normas internacionais mais recentes.

As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas transnacionais e na deteção dos seus financiadores. As normas internacionais mais recentes sublinham a importância de alargar o âmbito e o acesso às informações ao dispor das UIF. Essa informação está atualmente limitada em alguns Estados-Membros, em razão da obrigação de um relatório de transações suspeitas ter previamente sido efetuado por uma entidade obrigada. As UIF devem poder obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas e devem ter acesso, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e judiciais de que necessitam para desempenhar as suas funções corretamente, mesmo sem que tenha havido uma comunicação de transação suspeita.

A clarificação do mandato das UIF para solicitar informações suplementares de qualquer entidade obrigada e ter acesso direto às informações detidas pelas entidades obrigadas assegurarão que a legislação de todos os Estados-Membros está conforme às normas internacionais. Tal permitirá às UIF recolher melhor as informações necessárias para avaliar as comunicações sobre transações suspeitas de forma mais eficiente e acelerar a deteção de atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A tarefa de definir melhor as condições em que esses pedidos podem ser feitos é da alçada dos Estados-Membros. Os Estados-Membros mantêm também o direito de estabelecer adequadamente regras eficazes e proporcionais para o tratamento das informações recebidas. As UIF devem respeitar as regras que regem a segurança e a confidencialidade dessas informações, incluindo procedimentos para o tratamento, a conservação, a divulgação e a proteção, bem como o acesso a tais informações.

D. Permitir às UIF e às autoridades competentes identificar os titulares de contas bancárias e de contas de pagamento

De acordo com o considerando 57 da 4AMLD, os Estados-Membros são encorajados a instituir sistemas de registos bancários ou sistemas eletrónicos de extração de dados que permitam o acesso das UIF às informações sobre as contas bancárias. Atualmente, estes mecanismos são ou foram recentemente postos em prática em vários Estados-Membros. No entanto, não existe nenhuma obrigação a nível da UE para o efeito.

Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem de mecanismos para que as respetivas UIF tenham acesso, em tempo útil, à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, algumas UIF são prejudicadas na deteção dos fluxos financeiros criminosos e terroristas a nível nacional. Além disso, as UIF em questão não conseguem também proceder ao intercâmbio de informações com as suas congéneres da UE e de fora da UE, o que complica a ação preventiva transnacional.

A Comissão propõe que os Estados-Membros criem mecanismos centralizados automatizados que permitam identificar rapidamente os titulares de contas bancárias e de contas de pagamento. Os Estados-Membros poderão assim escolher entre a constituição de (i) um registo central, contendo os dados necessários para a identificação dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento e concedendo às suas próprias UIF e autoridades competentes de ABC/CFT nacionais um acesso completo e rápido às informações detidas no registo e (ii) outros mecanismos centralizados, tais como sistemas centrais de extração de dados, que permitam cumprir o mesmo objetivo.

As UIF e outras autoridades de ABC/CFT no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva devem dispor de meios eficazes para identificar todas as contas bancárias e contas de pagamento pertencentes a uma pessoa através de um sistema centralizado e automatizado de pesquisa. Tal conduzirá a uma deteção mais rápida, a nível nacional e internacional, de transações suspeitas de BC/FT e a melhorar a ação preventiva.

Isto permitiria aos Estados-Membros liberdade suficiente na escolha dos meios mais adequados para atingir o objetivo previsto na proposta. Se criarem um mecanismo central, os Estados-Membros contribuirão para o mecanismo com um conjunto harmonizado de informações mínimas e, potencialmente, de outras informações que considerem necessárias e proporcionais para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Além disso, irão exigir que as instituições financeiras em causa (ou outras entidades) submetam ou carreguem periodicamente essas informações no mecanismo, e que definam as condições técnicas e jurídicas para o acesso às informações por parte das UIF e das autoridades competentes no domínio do ABC/CFT.

Ao mesmo tempo, e a fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, tais registos devem armazenar os dados mínimos necessários à realização de investigações em matéria de ABC/CFT, os titulares de dados devem ser informados de que os seus dados estão registados e são acessíveis pelas UIF e é-lhes disponibilizado um ponto de contacto para exercerem os seus direitos de acesso e de retificação. A nível nacional, os períodos máximos de conservação (apoiados por uma fundamentação suficiente quanto à sua duração) devem ser aplicáveis ao registo de dados pessoais nos registos e deve-se prever a sua destruição logo que a informação deixe de ser necessária para o objetivo declarado. O acesso a esses registos e bases de dados deve ser limitada com base na «necessidade de conhecer».

E. Harmonizar a abordagem da UE a países terceiros de risco elevado

O artigo 18.º da diretiva impõe às entidades obrigadas a aplicação de medidas reforçadas de diligência quanto à clientela ao lidarem com pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros de risco elevado. O artigo 9.º da 4AMLD habilita a Comissão a identificar, sob a forma de um ato delegado, países terceiros de risco elevado com regimes ineficazes de ABC/CFT em vigor, constituindo, assim, um risco importante para o financiamento do terrorismo. Esse ato delegado deve ser adotado e sujeito ao controlo do Parlamento Europeu e do Conselho em julho de 2016.

No entanto, os Estados-Membros não são atualmente obrigados a incluir, nos respetivos regimes nacionais, uma lista específica de medidas reforçadas de diligência quanto à clientela e, por conseguinte, existem regimes de aplicação heterogéneos de medidas de diligência reforçada quanto à clientela em relação aos países com lacunas.

A harmonização destas medidas irá evitar ou, pelo menos, limitar o risco de forum-shopping consoante a jurisdição que aplique regras mais ou menos restritivas para países terceiros de risco elevado. Por conseguinte, são abordadas as lacunas da legislação que poderiam ser exploradas para atividades de BC/FT.

As medidas propostas de diligência reforçada quanto à clientela são plenamente conformes com as listas das referidas ações elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI). Serão consideradas como um conjunto mínimo de requisitos a aplicar por todos os Estados-Membros. A aplicação do presente conjunto de medidas de diligência reforçada quanto à clientela permitirá uma monitorização mais completa da operação, abrangendo o controlo do cliente, do objeto e da natureza da relação de negócios, da origem dos fundos e o acompanhamento das operações. Além disso, mediante a validação sistemática dos quadros superiores, o tratamento da operação financeira irá dispor de maior controlo.

Na mesma ordem de ideias, a lista de contramedidas estabelecidas pelo GAFI deve ser adequadamente refletida na legislação da União e a presente proposta estabelece uma lista não exaustiva de medidas mitigadoras, que os Estados-Membros podem decidir aplicar.

F. Melhorar o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos

Nos artigos 30.º e 31.º, a 4AMLD estabelece regras sobre a recolha, o armazenamento e o acesso a informações sobre o(s) proprietário(s) beneficiário(s) final(is) de empresas, fundos fiduciários e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Atualmente, essas entidades são obrigadas a dispor de informações exatas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos.

A 4AMLD estabelece uma abordagem estruturada no que diz respeito a pessoas coletivas, diferenciando entre as empresas e os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. A presente proposta mantém a mesma estrutura.

— Entidades societárias e outras pessoas coletivas

Nos termos do artigo 30.º da 4AMLD, qualquer pessoa ou organização que demonstre um interesse legítimo pode aceder a informações relativas aos beneficiários efetivos. Na prática, têm sido utilizadas estruturas complexas de propriedade para ocultar as ligações com atividades criminosas, as obrigações fiscais, o envolvimento de pessoas politicamente expostas e jurisdições ou indivíduos penalizados. Ao mesmo tempo, as diferentes abordagens em matéria de transparência em relação a beneficiários efetivos representam também desafios e criam confusão para as empresas, que têm de consagrar recursos significativos para os seus próprios sistemas e controlos, ao passo que os investidores, acionistas e outras partes interessadas têm de basear-se em informação imediatamente acessível ao público sobre o controlo e a propriedade das sociedades cotadas em bolsa.

Compreender quem são os beneficiários efetivos de empresas está no cerne da mitigação dos riscos de criminalidade financeira e das estratégias de prevenção para as empresas regulamentadas. Além disso, no quadro da UE, este aspeto está no cerne de um nexo entre o regime preventivo na 4AMLD e o direito das sociedades, a saber, a Diretiva 2009/101/CE, o instrumento jurídico da União que estabelece as regras aplicáveis à divulgação de documentos das empresas. A presente proposta aborda esta questão através de uma alteração dessa diretiva a fim de que os Estados-Membros sejam obrigados a garantir a obrigação de divulgação (acesso do público) relativamente a um conjunto limitado de informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e pessoas coletivas que exercem atividades com fins lucrativos, conforme estabelecido no artigo 54.º do TFUE. Uma boa infraestrutura de governo das sociedades deverá combinar a transparência, responsabilização e integridade, o que inclui o conhecimento dos beneficiários efetivos.

A obrigação de permitir o acesso do público às informações relativas aos beneficiários efetivos é procedente, uma vez que fornece garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com essas empresas. A proteção dos acionistas minoritários e a proteção de partes interessadas, tais como os terceiros que pretendam fazer negócios com a entidade ou a estrutura, exige o acesso a informações fiáveis sobre a propriedade, incluindo a identificação dos proprietários no controlo e das estruturas de controlo de empresas e fundos fiduciários.

O acesso do público permite também uma melhor análise das informações pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para assegurar a confiança na integridade das transações comerciais e do sistema financeiro. Pode contribuir para lutar contra a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, tanto ao ajudar na realização de investigações como através de efeitos de reputação, dado que qualquer pessoa que entre em transações com os mesmos tem conhecimento da identidade do(s) beneficiário(s) efetivo(s). Além disso, facilita a disponibilização eficiente e oportuna de informações para as instituições financeiras e autoridades competentes, incluindo as autoridades de países terceiros envolvidas na luta contra estas infrações.

— Fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

A 4AMLD permite às autoridades competentes e às UIF o acesso atempado aos beneficiários efetivos de fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. As entidades obrigadas podem ter acesso às informações no quadro da diligência quanto à clientela. As informações sobre os beneficiários efetivos dizem respeito a uma vasta gama de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica: fundos fiduciários explícitos específicos da common law, mas também entidades similares como Treuhand, fiducies ou fideicomiso, assim como todos os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica equiparados, tais como fundações. Além disso, as regras atuais exigem que, caso um fundo fiduciário gere consequências fiscais, um Estado-Membro deve dispor de um registo com as informações relativas aos beneficiários efetivos.

Muitos destes fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão envolvidos em atividades comerciais ou empresariais com um fim lucrativo, tal como acontece com empresas normais. Por conseguinte, continuam a ser válidos os mesmos argumentos a favor do acesso do público às informações relativas aos beneficiários efetivos no que diz respeito a este tipo específico de fundos. O regime instituído a nível da União no que diz respeito ao acesso à informação deve ser coerente e garantir o acesso do público a informações úteis desta categoria de pessoas coletivas.

Ao mesmo tempo, os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares podem igualmente ser constituídos para outros fins: a preservação e condições de utilização de património familiar, fins caritativos ou outros benefícios para a comunidade. Os fundos fiduciários e outras centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que não sejam de natureza empresarial beneficiam de um regime diferente em matéria de privacidade. A informação essencial sobre os beneficiários efetivos de entidades desse tipo só pode ser concedida a pessoas ou organizações com um interesse legítimo. Os critérios para demonstrar interesse legítimo são igualmente clarificados através de um considerando.

A abordagem proposta toma em conta as particularidades de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Desta forma, independentemente da sua qualificação no direito nacional, é feita uma distinção entre, por um lado, fundos fiduciários que consistam em bens detidos ou em nome de uma pessoa que exerça uma atividade que consiste, ou inclui, a gestão de fundos fiduciários e que atue como administrator fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário no decurso dessas atividades com vista a obter lucros e, por outro lado, quaisquer outros fundos fiduciários.

Elementos adicionais

i) Estruturas empresariais registadas

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, alínea a) da 4AMLD, um critério para identificar o beneficiário efetivo de entidades empresariais é um limiar de detenção de 25 % das ações mais uma ou uma participação no capital de mais de 25 %. A Comissão propõe que o limiar estabelecido na 4AMLD seja reduzido para 10 % do relativamente a determinados tipos de entidades que representem um risco específico de serem utilizadas para o branqueamento de capitais e a evasão fiscal.

Para entidades intermediárias sem atividade económica e que apenas servem para distanciar os beneficiários efetivos dos ativos, o limiar de 25 % é relativamente fácil de contornar. O estabelecimento de um limiar mais baixo quando existe um risco específico irá limitar o âmbito das entidades relativamente às quais as entidades obrigadas teriam de recolher dados adicionais às entidades em que o risco de utilização para fins ilícitos é elevado. Por conseguinte, isto permite uma melhor deteção do(s) beneficiário(s) efetivo(s), com particular incidência sobre as entidades que funcionam como estruturas intermediárias, não geram rendimento por si próprias, mas que canalizam principalmente receitas provenientes de outras fontes (definidas como entidades não financeiras passivas nos termos da Diretiva 2011/16/UE).

ii) Clientes existentes

Nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da 4AMLD, um fundador de um fundo fiduciário é identificado ao ser realizada a diligência quanto à clientela. A Comissão propõe pedir um controlo sistemático dos beneficiários efetivos dos clientes existentes, tais como fundos fiduciários, outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e pessoas coletivas, tais como fundações.

A potencial fonte de fundos ou ativos, onde reside normalmente o risco de branqueamento de capitais, não pode ser avaliada de modo fiável até essa revisão sistemática ser realizada. A falta de controlo sistemático não permite identificar e avaliar os riscos em tempo útil em certos casos. A aplicação de medidas de diligência quanto à clientela a determinados clientes existentes, bem como a avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em tempo útil e de reação ao mesmo, podem ser dificultadas pela falta de informações atualizadas sobre clientes, gerando assim uma oportunidade para ocultar dinheiro ilícito.

Para além da 4AMLD, outras normas de direito da União são relevantes neste contexto e devem ser tidas em conta. O âmbito das informações sobre os beneficiários efetivos ao abrigo da 4AMLD afeta diretamente o regime de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 2011/16/UE. A mesma exige que as instituições financeiras obtenham uma autocertificação relativamente aos beneficiários efetivos das entidades não financeiras que detenham contas pré-existentes com um saldo superior a 1 milhão de USD, estabelecido em conformidade com a Norma Comum de Comunicação (NCC), desenvolvida no contexto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos  (OCDE). Com base nesta obrigação imposta à instituição financeira de contactar a entidade não financeira passiva, podem ser obtidas sinergias mediante a utilização deste contacto para atualizar a informação sobre os beneficiários efetivos em conformidade com as mais recentes informações.

iii) Controlo e registo de fundos fiduciários (trusts)

Nos termos do artigo 31.º da 4AMLD, os Estados-Membros devem exigir que os fundos fiduciários «regidos pelo seu direito» obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais, em particular, sobre o administrador fiduciário. O mesmo artigo exige que os Estados-Membros ponham em prática, a nível nacional, registos centralizados dos beneficiários efetivos dos fundos fiduciários que «gerem consequências fiscais».

A Comissão propõe clarificar que o Estado-Membro que é afetado por tais obrigações é o mesmo em que o fundo fiduciário é administrado.

Os critérios atuais relativos à «legislação aplicável» e às «consequências fiscais» não são interpretados de forma coerente e deverão ser clarificados. Em especial, poderá ser considerado com base no texto atual do artigo 31.º que, desde que um Estado-Membro não reconheça os fundos fiduciários nos termos da sua legislação, o Estado-Membro não estará sujeito a qualquer obrigação de monitorização e registo dos fundos fiduciários geridos no seu território. Tal apresenta o risco de criar lacunas no registo e não está em conformidade com os objetivos das regras de transparência da diretiva. Além disso, a limitação da obrigação de registo unicamente aos fundos fiduciários que gerem consequências fiscais não é totalmente coerente com a obrigação mais abrangente ao abrigo da diretiva no sentido de identificar todos os tipos de fundos fiduciários antes de iniciar uma relação de negócio.

A disposição da atual diretiva é igualmente inconsistente, no sentido de que o atual requisito de registo isenta de registo fundos fiduciários que, devido à falta de harmonização dos sistemas fiscais, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras de tributação dos Estados-Membros (por exemplo, devido a não terem qualquer domicílio fiscal). Este tipo de fundos fiduciários não só não pagam impostos, mas também não estariam registados em lado algum.

A proposta da Comissão está em conformidade com as orientações do GAFI sobre a transparência e os beneficiários efetivos.

iv) Interconexão dos registos nacionais

A 4AMLD salienta a necessidade de garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos de beneficiários efetivos. A Comissão está encarregada de elaborar, até junho de 2019, um relatório para avaliar as condições e as especificações técnicas e o processo para assegurar a interconexão.

É de extrema importância resolver urgentemente os riscos transfronteiras que podem decorrer da utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Como tal, a Comissão propõe a criação de uma interconexão direta desses registos.

A interconexão permitirá às autoridades competentes, às UIF e às entidades obrigadas identificar os beneficiários efetivos de uma forma mais fácil e eficiente e aumentará as condições de transparência para as empresas e fundos fiduciários. Permitirá igualmente o acesso do público às informações sobre os beneficiários efetivos em toda a UE.

Em suma, a nova abordagem em matéria de transparência e acesso a informações sobre os beneficiários efetivos aborda todos os aspetos que integram atualmente o sistema de informações sobre os beneficiários efetivos: o que é registado (entidades relativamente às quais a informação seja registada), onde deve ser efetuado o registo (qual o Estado-Membro responsável pelo registo de uma dada entidade), a quem é concedido o acesso à informação (melhor acesso às informações sobre os beneficiários efetivos), o modo como os registos nacionais devem estar inter-relacionados.

G. Clarificar várias disposições existentes

(i) Noção de autoridades competentes

Apesar de ser referido em todo o texto da diretiva, o significado do termo «autoridades competentes» nem sempre é claro. Tal tem resultado em interpretações divergentes em toda a União. A presente proposta inclui um considerando que esclarece esta questão.

(ii) Exclusão de cartões de circuito fechado

Os cartões de circuito fechado são cartões pré-pagos que podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emissor ou no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emissor profissional, ou que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços. Tendo em conta o nível muito reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a cartões de circuito fechado, os mesmos estão fora do âmbito da definição de moeda eletrónica para efeitos da 4AMLD, o que é coerente com a abordagem seguida na Diretiva 2009/110/CE 21 .

(iii) Total coerência com disposições em matéria de identificação eletrónica

Um dos objetivos da 4AMLD consiste em permitir identificar e verificar as partes (pessoas singulares ou coletivas) de uma transação e/ou pagamento. Por conseguinte, a identificação eletrónica e os serviços de confiança (regida pelo regulamento eIDAS) são relevantes para a abertura de contas bancárias ou o acesso a fundos e/ou a deteção das transações eletrónicas. Atualmente, o quadro da eIDAS é uma das pedras angulares do mercado único digital que abrange todos os elementos da identificação e autenticação eletrónicas.

A 4AMLD deve ser atualizada para ter em conta o novo quadro jurídico sobre o reconhecimento mútuo dos sistemas e meios de identificação eletrónica notificados, fazendo clara referência a meios técnicos constantes do Regulamento eIDAS e eliminando as eventuais incompatibilidades.

Assim, as referências aos meios eletrónicos de identificação estabelecidos pelo regulamento eIDAS devem ser incluídas no artigo 13.º, n.º 1, artigo 27.º, n.º 2, artigo 40.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como no anexo III da 4AMLD. Cópias de documentos originais, bem como declarações, atestados ou credenciais eletrónicas devem ser reconhecidos como provas da identidade válidas de acordo com a 4AMLD.



2016/0208 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esta diretiva, que deverá ser transposta até 26 de junho de 2017, estabelece um quadro global para fazer face à recolha de fundos ou de bens para fins terroristas, exigindo que os Estados-Membros possam identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(2)Os ataques terroristas recentes trouxeram à luz novas tendências emergentes, em particular no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações. Certos serviços de tecnologia moderna são cada vez mais populares como alternativa aos sistemas financeiros e permanecem fora do âmbito de aplicação da legislação da União ou beneficiam de isenções que poderão ter deixado de ser justificadas. A fim de acompanhar a evolução das tendências, deverão ser adotadas novas medidas para melhorar o atual quadro de prevenção.

(3)Embora os objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 devam ser mantidos, qualquer alteração da referida diretiva deve ser coerente com a ação da União em curso no domínio da luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo. A Agenda Europeia para a Segurança 25 chamou a atenção para a necessidade de serem adotadas medidas para lutar contra o financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente, salientando que a infiltração dos mercados financeiros permite o financiamento do terrorismo. As conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 sublinhou também a necessidade de tomar rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios.

(4)A Comissão adotou um Plano de Ação visando intensificar a luta contra o financiamento do terrorismo 26 , o qual sublinha a necessidade de adaptação a novas ameaças e de alterar a Diretiva (UE) 2015/849 para o efeito.

(5)As medidas da União também devem refletir rigorosamente a evolução e os compromissos assumidos a nível internacional. A Resolução 2199(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas insta os Estados a impedir que os grupos terroristas tenham acesso a instituições financeiras internacionais.

(6)Os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, moedas declaradas com curso legal), bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais para as moedas virtuais, não estão obrigados a identificar atividades suspeitas. Os grupos terroristas têm, assim, a possibilidade de transferir dinheiro para o sistema financeiro da União ou através de redes de moeda virtual, dissimulando as transferências ou beneficiando de um certo grau de anonimato nessas plataformas. É, por conseguinte, essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir as plataformas de câmbio de moeda virtual e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. As autoridades competentes devem estar em condições de verificar a utilização de moedas virtuais. Tal permitirá uma abordagem equilibrada e proporcional, salvaguardando o progresso tecnológico e o elevado nível de transparência alcançado em matéria de financiamento alternativo e empreendedorismo social.

(7)A credibilidade das moedas virtuais não aumentará se estas forem utilizadas para fins criminosos. Neste contexto, o anonimato tornar-se-á mais um obstáculo do que uma vantagem para a aceitação das moedas virtuais e a divulgação dos seus potenciais benefícios. A inclusão de plataformas de câmbio virtuais e dos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais não resolverá totalmente a questão do anonimato ligado a transações de moeda virtual, uma vez que uma grande parte do contexto da moeda virtual permanecerá anónimo, porque também é possível realizar operações sem plataformas de câmbio ou prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Para combater os riscos relacionados com o anonimato, as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais deverão ser capazes de associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor de moedas virtuais. Além disso, a possibilidade de permitir que os utilizadores se autodeclarem às autoridades designadas, voluntariamente, deverá ser objeto de uma avaliação mais aprofundada.

(8)As moedas locais (também conhecidas como moedas complementares), que são utilizados num número muito restrito de redes, como uma cidade ou região, e entre um número reduzido de utilizadores, não devem ser consideradas como moedas virtuais.

(9)Quando se trata de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência reforçada quanto à clientela, para gerir e atenuar os riscos. Cada Estado-Membro determina, portanto, a nível nacional, o tipo de medidas de diligência reforçada a adotar relativamente a países terceiros de risco elevado. Essas diferentes abordagens entre os Estados-Membros criam pontos fracos na gestão das relações comerciais com países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão. Essas lacunas são suscetíveis de serem exploradas por terroristas para canalizar fundos para e a partir do sistema financeiro da União. É importante melhorar a eficácia da lista de países terceiros de risco elevado estabelecida pela Comissão, prevendo um tratamento harmonizado desses países a nível da União. Esta abordagem harmonizada deverá centrar-se sobretudo em medidas de diligência reforçada quanto à clientela. No entanto, os Estados-Membros e as entidades sujeitas a obrigações deverão ser autorizados a aplicar medidas mitigadoras adicionais para além de medidas de diligência reforçada quanto à clientela, em conformidade com as obrigações internacionais. As organizações internacionais e os organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo podem apelar à aplicação de contramedidas adequadas para proteger o sistema financeiro internacional dos riscos substanciais e constantes do branqueamento de capitais oriundos de certos países. Os Estados-Membros devem adotar e aplicar medidas mitigadoras adicionais no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão, tendo em conta os apelos a contramedidas, tais como os formuladas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

(10)Tendo em conta a natureza evolutiva das ameaças e vulnerabilidades de BC/FT, a União deve adotar uma abordagem integrada sobre a conformidade dos sistemas nacionais de ABC/CFT com os requisitos a nível da União, tendo em conta a avaliação da eficácia desses regimes nacionais. Para efeitos do controlo da correta transposição dos requisitos em vigor na União para os regimes nacionais, a sua aplicação efetiva e a sua capacidade de corresponder a um regime forte de prevenção neste domínio, a Comissão deve basear a sua avaliação nos regimes de risco nacionais, devendo esta ser efetuada sem prejuízo das conduzidas por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo, tais como o GAFI ou o Comité restrito de peritos para a avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais (Moneyval).

(11)Os cartões pré-pagos de uso geral têm utilizações legítimas e constituem um instrumento que contribui para a inclusão financeira. No entanto, os cartões pré-pagos anónimos são de fácil utilização para o financiamento de logística e atentados terroristas. É, por conseguinte, essencial impedir este modo de financiamento das operações terroristas, através de uma maior redução dos limites e montantes máximos abaixo dos quais as entidades obrigadas estão autorizadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela previstas pela Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, tendo em conta as necessidades dos consumidores em utilizar instrumentos pré-pagos para fins gerais e para não impedir a utilização desses instrumentos de promoção da inclusão social e financeira, é essencial reduzir os limites atuais dos cartões pré-pagos anónimos para fins gerais e suprimir a isenção de diligência quanto à clientela para a sua utilização em linha.

(12)Se bem que a utilização de cartões pré-pagos anónimos emitidos na União seja essencialmente limitada ao território da União, nem sempre é esse o caso com o mesmo tipo de cartões emitidos em países terceiros. É, por conseguinte, importante assegurar que os cartões pré-pagos anónimos emitidos fora da União podem ser utilizados na União apenas nos casos em que possa ser considerado que estão em conformidade com os requisitos equivalentes aos previstos na legislação da União. A regra deve ser adotada em plena conformidade com as obrigações da União em matéria de comércio internacional e em particular o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

(13)As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, nomeadamente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. Devido à falta de normas internacionais vinculativas, as UIF mantêm diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e poderes. Essas diferenças não devem, contudo, afetar as atividades das UIF, em particular a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. As UIF devem ter acesso à informação e devem ser capazes de a trocar, sem obstáculos, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades com funções coercivas. Em todos os casos de suspeita de criminalidade e, nomeadamente, nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deve correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

(14)As UIF devem poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O livre acesso à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e fluxos ilícitos sejam detetados na fase inicial. Quando as UIF têm de obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais, tais suspeitas podem ser desencadeadas previamente por um relatório de transações suspeitas comunicadas à UIF, mas também através de outros meios, tais como as informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF devem, portanto, poder obter informações de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente feito um relatório pela entidade obrigada. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

(15)O acesso tardio à informação por parte das UIF e outras autoridades competentes sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento dificulta a deteção das transferências de fundos relacionadas com o terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de pagamentos pertencentes a uma pessoa são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos automatizados e centralizados, como um registo ou sistema de extração de dados em todos os Estados-Membros como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, os procuradores e os seus beneficiários efetivos.

(16)A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, esses registos devem armazenar os dados mínimos necessários à realização de investigações de luta contra o branqueamento de capitais. Os titulares de dados devem ser informados de que os seus dados estão registados e podem ser acedidos pelas UIF, devendo ter um ponto de contacto para exercerem os seus direitos de acesso e de retificação. Ao transpor estas disposições, os Estados-Membros deverão determinar períodos máximos de conservação (apoiados por uma fundamentação suficiente quanto à sua duração) para o registo de dados pessoais nos registos e deve-se prever a sua destruição logo que a informação deixe de ser necessária para o objetivo declarado. O acesso aos registos e bases de dados deve ser limitado com base na «necessidade de conhecer».

(17)A identificação precisa e a verificação de dados de pessoas singulares e coletivas é essencial para lutar contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Os recentes desenvolvimentos técnicos na digitalização das transações e dos pagamentos permitem uma identificação eletrónica ou à distância. Os meios de identificação previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 deverão ser tidos em conta, em especial no que se refere aos sistemas de identificação eletrónica notificados e meios que ofereçam ferramentas seguras de alto nível e forneçam uma referência relativamente à qual se possa verificar a avaliação dos métodos de identificação estabelecidos a nível nacional. Por conseguinte, é essencial reconhecer cópias eletrónicas de documentos originais, bem como declarações, atestados ou credenciais como constituindo meios válidos de identidade.

(18)O limiar de beneficiário efetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 não estabelece qualquer distinção entre empresas puramente comerciais e as que não têm qualquer atividade e que são principalmente utilizadas como estruturas intermediárias entre os ativos ou rendimentos e o proprietário beneficiário final. Quanto a este último aspeto, o limiar é facilmente contornado, conduzindo à não identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam a pessoa coletiva. A fim de esclarecer melhor a informação sobre os beneficiários efetivos em matéria de estruturas intermediárias que adotam a forma de sociedades, é necessário estabelecer um limiar a partir do qual se deduz a indiciação da propriedade.

(19)A abordagem para a apreciação dos clientes existentes no atual quadro assenta numa abordagem baseada no risco. No entanto, tendo em conta o risco mais elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e respetivas infrações subjacentes associado a determinadas estruturas intermediárias, essa abordagem pode não permitir a deteção e avaliação atempada dos riscos. É, por conseguinte, importante garantir que certas categorias de clientes já existentes claramente determinadas sejam também controladas numa base metódica.

(20)Os Estados-Membros são atualmente obrigados a assegurar que as pessoas coletivas constituídas no seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos. A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. O sistema financeiro interligado a nível mundial torna fácil dissimular e movimentar fundos em todo o mundo, fazendo os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo, bem como outros criminosos, cada vez mais uso dessa possibilidade.

(21)O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários (trusts) e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deve ser clarificado. A fim de evitar que, devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários não sejam monitorizados nem registados no território da União, todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem ser registados onde são administrados. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária.

(22)O acesso do público através da divulgação obrigatória de determinadas informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas fornece garantias adicionais a terceiros que pretendam fazer negócios com as mesmas. Alguns Estados-Membros tomaram medidas ou anunciaram a sua intenção de tornar acessíveis ao público as informações contidas em registos de beneficiários efetivos. O facto de que nem todos os Estados-Membros disponibilizaram as informações publicamente, ou as diferenças na informação disponibilizada e respetivo acesso, podem conduzir a diferentes níveis de proteção de terceiros na União. Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessária uma coordenação para evitar distorções.

(23)O acesso do público permite também uma melhor análise das informações pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para assegurar a confiança na integridade das transações comerciais e do sistema financeiro. Pode contribuir para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, tanto ao ajudar na realização de investigações como através de efeitos de reputação, dado que qualquer pessoa que entre em transações com os mesmos tem conhecimento da identidade dos beneficiários efetivos. Além disso, facilita a disponibilização eficiente e oportuna de informações às instituições financeiras, bem como às autoridades competentes, incluindo as autoridades de países terceiros envolvidos na luta contra estas infrações.

(24)A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende em grande parte da existência de um regime de divulgação preciso que proporcione a transparência quanto aos proprietários efetivos e às estruturas de controlo das empresas. É este, nomeadamente, o caso dos sistemas de governo das sociedades que se caracterizam por uma concentração da propriedade, tal como na União. Por um lado, os grandes investidores com direitos de voto e fluxos monetários significativos podem promover o crescimento a longo prazo e o desempenho da empresa. Por outro lado, contudo, os beneficiários efetivos com poderes de controlo e amplos direitos de voto podem ter incentivos para desviar os ativos e criar oportunidades empresariais em benefício pessoal com detrimento dos investidores minoritários.

(25)Os Estados-Membros devem, pois, permitir o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de uma forma suficientemente coerente e coordenada, através dos registos centrais de informação nos quais as informações sobre os beneficiários efetivos são apresentadas, estabelecendo uma regra clara do acesso público, de modo que terceiros possam verificar, em todo o território da União, quem são os beneficiários efetivos das sociedades. É, por conseguinte, necessário alterar a Diretiva 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , a fim de harmonizar as disposições nacionais em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade efetiva das sociedades, nomeadamente para assegurar a proteção dos interesses de terceiros.

(26)Deverá procurar-se um justo equilíbrio, em particular entre o interesse público geral na transparência e na prevenção de branqueamento de capitais e os direitos fundamentais dos titulares dos dados. O conjunto de dados a fornecer ao público deverá ser limitado, definido de forma clara e exaustiva e deve ser de natureza geral, de forma a minimizar o potencial prejuízo para os beneficiários efetivos. Ao mesmo tempo, as informações disponibilizadas ao público não devem variar de forma significativa dos dados atualmente recolhidos. A fim de limitar a ingerência no direito ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, essa informação deve incidir essencialmente sobre a situação dos beneficiários efetivos de empresas e de fundos fiduciários e deve dizer respeito à esfera das atividades económicas em que operam os beneficiários efetivos.

(27)A divulgação de informações acerca dos beneficiários efetivos deve ser concebida de modo a dar aos governos e aos reguladores a oportunidade de reagir rapidamente a técnicas alternativas de investimento, tais como os instrumentos derivados liquidados em dinheiro. Por outro lado, a legítima participação maioritária não deve impedir a assunção de um papel ativo no acompanhamento da gestão em empresas cotadas. Para o funcionamento dos mercados financeiros que se têm tornado cada vez mais complexos e orientados para o plano internacional, é essencial a existência de regras e requisitos que permitam a partilha de informações a nível internacional e que sejam efetivamente aplicados pelas autoridades nacionais de supervisão.

(28)Os dados pessoais dos beneficiários efetivos devem ser divulgados publicamente, por forma a que os terceiros e a sociedade civil em geral possam saber a identidade dos mesmos. O reforço do controlo público irá contribuir para evitar a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo a evasão fiscal. Em consequência, é essencial que esta informação seja mantida à disposição do público através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante 10 anos após a empresa ter sido eliminada do registo. No entanto, os Estados-Membros devem poder prever por lei, relativamente ao tratamento das informações sobre os beneficiários efetivos incluindo dados pessoais para outros fins, se tal tratamento satisfaz um objetivo de interesse público e constitui uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para atingir o objetivo legítimo prosseguido.

(29)Além disso, com o mesmo objetivo de assegurar uma abordagem proporcionada e equilibrada e para garantir os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem prever exceções à divulgação e ao acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos registos, em circunstâncias excecionais, se as informações expuserem o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação.

(30)A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , que será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , é aplicável ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva.

(31)Por conseguinte, as pessoas singulares cujos dados pessoais sejam guardados nos registos nacionais como informações sobre beneficiários efetivos deverão ser informadas acerca da publicação dos seus dados pessoais antes de se proceder a essa publicação. Além disso, apenas deverão ser disponibilizados os dados pessoais atualizadas e que correspondam realmente aos beneficiários efetivos, devendo os beneficiários ser informados dos seus direitos ao abrigo do atual quadro jurídico da proteção de dados da União , em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680 31 , bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

(32)A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais tratados pelas autoridades competentes em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI 32 do Conselho, que será substituída pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .

(33)Atualmente, as empresas e outras pessoas coletivas que operam na União têm a obrigação de registar as informações sobre os seus beneficiários efetivos, embora a mesma obrigação não se aplique a todos os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que apresentem características similares, tais como Treuhand, fiducies ou fideicomiso criados na União. Com vista a assegurar que os beneficiários efetivos de todas as pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que operam na União sejam devidamente identificados e acompanhados de acordo com um conjunto de condições equivalentes e coerentes, as regras relativas ao registo das informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários pelos seus administradores fiduciários devem ser coerentes com as que se encontram em vigor para o registo de informações relativas aos beneficiários efetivos de sociedades.

(34)É essencial ter em conta as particularidades de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, no que diz respeito a informações publicamente disponíveis sobre os seus beneficiários efetivos. Independentemente da sua qualificação no direito nacional, deve ser feita uma distinção entre, por um lado, fundos fiduciários que consistam em bens detidos ou em nome de pessoas que exercem uma atividade que consiste ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atuam como administradores fiduciários de um fundo fiduciário no decurso de atividades com vista a obter lucros e, por outro lado, quaisquer outros fundos fiduciários. Dada a natureza da primeira categoria de fundos fiduciários, as informações sobre os seus beneficiários efetivos devem ser disponibilizadas ao público mediante divulgação obrigatória. O acesso deve ser concedido para o mesmo conjunto limitado de dados sobre o beneficiário efetivo que no caso de sociedades.

(35)A fim de garantir a proporcionalidade, as informações sobre os beneficiários efetivos em relação a quaisquer outros fundos, que não os que consistem em bens detidos por, ou em nome de, pessoas que exerçam uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atuam como administradores fiduciários de um fundo fiduciário no decurso de atividades com vista a obter lucros, só devem ser disponibilizadas a terceiros com um interesse legítimo. O interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas deve ser justificado através de meios facilmente disponíveis, tais como os estatutos ou declaração de missão de organizações não governamentais, ou com base em atividades anteriores comprovadas relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou de outras infrações a ela associadas, ou um historial comprovado de estudos ou ações neste domínio.

(36)A fim de garantir um registo e intercâmbio de informações coerentes e eficientes, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade encarregada do registo criado para a informação sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários coopera com as suas homólogas de outros Estados-Membros, partilhando informações sobre fundos fiduciários regidos pela legislação do primeiro Estado-Membro e administrados noutro Estado-Membro.

(37)É importante assegurar que as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são corretamente aplicadas pelas entidades obrigadas. Neste contexto, os Estados-Membros deverão reforçar o papel das autoridades públicas com funções de autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as UIF, as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e financiamento do terrorismo e de apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa, bem como as autoridades de luta contra a corrupção, as autoridades fiscais, as autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transnacional de divisas e instrumentos de pagamento ao portador e as autoridades que tenham responsabilidades de supervisão ou de acompanhamento para garantir o cumprimento por parte das entidades obrigadas.

(38)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 34 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(39)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderão ser incompatíveis com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e a ordem pública da União, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo.

(40)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta).

(41)Tendo em conta a necessidade urgente de aplicar as medidas adotadas com vista a reforçar o regime da União para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros de proceder rapidamente à transposição da Diretiva (UE) 2015/849, a presente diretiva deverá ser transposta até 1 de janeiro de 2017. Pelas mesmas razões, as alterações à Diretiva (UE) 2015/849 e à Diretiva 2009/101/CE deverão ser transpostas até 1 de janeiro de 2017.

(42)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 [e emitiu parecer em ... 36 ],

(43)As Diretivas (UE) 2015/849 e 2009/101/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

(6)No artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), são acrescentadas as seguintes alíneas g) e h):

«g) Prestadores cuja atividade principal e profissional consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias;

h) Prestadores de carteiras digitais que disponibilizem serviços de custódia de credenciais necessárias ao acesso a moedas virtuais.»;

(7)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.° 6, alínea a), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 30.º da presente diretiva, a indiciação da propriedade ou do controlo previsto no segundo parágrafo é reduzida para 10 % nos casos em que a pessoa coletiva seja uma entidade não financeira passiva, tal como definido na Diretiva 2011/16/UE.»;

(b) O ponto 16) passa a ter a seguinte redação:

«16) «Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE, mas excluindo o valor monetário a que se refere o artigo 1.º, n.os 4 e 5, da mesma diretiva;»;

(c) É aditado o seguinte ponto 18):

«18) «Moeda virtual»: uma representação digital de valor que não tenha sido emitida por um banco central ou uma autoridade pública, nem esteja necessariamente ligada a uma moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de pagamento e possa ser transferida, armazenada ou comercializada por via eletrónica.»;

(8)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)    O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

(i) no primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 150 EUR que só pode ser utilizado no Estado-Membro em causa;

b) O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 150 EUR;»;

(ii) o segundo parágrafo é suprimido;

(b)    O n.° 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que a derrogação prevista no n.º 1 não seja aplicável em caso de pagamento em linha ou de resgate ou de levantamento em numerário do valor representadopor moeda eletrónica caso o montante resgatado exceda 50 EUR.»;

(c)    É aditado o n.° 3, com a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito e as instituições financeiras da União na qualidade de adquirentes apenas aceitam pagamentos efetuados com cartões pré-pagos emitidos em países terceiros quando esses cartões respeitarem os requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e no artigo 14.º, ou que possam ser considerados conformes com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»;

(9)No artigo 13.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte independente e credível, incluindo, se disponíveis, os meios de identificação eletrónica, como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 *;

_________________________________________________________________

* Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

(10)No artigo 14.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando a entidade obrigada tiver o dever, no decurso do ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de apreciar todas as informações relativas ao(s) beneficiário(s) efetivo(s), nomeadamente ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.»;

(11)No artigo 18.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos previstos nos artigos 19.º a 24.º, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.»;

(12)É inserido o seguinte artigo 18.º-A:

«Artigo 18.°-A

1. No que respeita às operações que envolvam países terceiros de risco elevado, os Estados-Membros exigem que, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, as entidades obrigadas apliquem, pelo menos, todas as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:

a)A obtenção de informações adicionais sobre o cliente;

b)A obtenção de informações adicionais sobre a pretendida natureza da relação de negócio;

c)A obtenção de informações sobre a origem dos fundos ou do património do cliente;

d)A obtenção de informações sobre as razões subjacentes às operações previstas ou efetuadas;

e)A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio;

f)A realização de uma monitorização reforçada da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

g)A exigência de que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta no nome do cliente junto de um banco sujeito a normas semelhantes em termos de diligência quanto à clientela.

2. Para além do disposto no n.° 1 e em conformidade com as obrigações internacionais da União, os Estados-Membros podem exigir que as entidades obrigadas, quando se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, apliquem uma ou várias medidas de mitigação adicionais:

a)    A exigência de que as instituições financeiras apliquem medidas adicionais de diligência reforçada quanto à clientela;

b)    A introdução de mecanismos reforçados de comunicação de informações relevantes ou de comunicação sistemática de transações financeiras;

c)     A limitação de relações de negócio ou de transações financeiras com as pessoas singulares ou coletivas do país identificado.

3. Para além das medidas previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar uma das seguintes medidas relativamente a países terceiros identificados como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.º, n.º 2, em conformidade com as obrigações internacionais da União:

a)    Recusa do estabelecimento de filiais, sucursais ou representantes de instituições financeiras do país em causa ou, de outro modo, tomada em conta do facto de a instituição financeira relevante ser de um país que não tem sistemas adequados de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

b)    Proibição de as instituições financeiras estabelecerem sucursais ou representantes no país em causa ou, de outro modo, tomada em conta do facto de a sucursal ou representante estar num país que não tem sistemas adequados de prevenção do branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo;

c)    Proibição de as instituições financeiras recorrerem a terceiros localizados no país em causa para realizarem parte do processo de diligência quanto à clientela;

d)    Exigência de que as instituições financeiras analisem e alterem ou, se for caso disso, cessem as respetivas relações de correspondência com instituições financeiras no país em causa;

e)    Exigência de uma análise reforçada da supervisão ou dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para as sucursais e filiais das instituições financeiras com sede no país em causa;

f)    Exigência do reforço dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para os grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais localizadas no país em causa.

4. Ao adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem ter em conta, se adequado, as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo, em relação aos riscos que cada país terceiro representa.

5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão antes de adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.os 2 e 3.»;

(13)No artigo 27.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que o terceiro transmite imediatamente, quando solicitado, cópias dos dados de identificação e verificação da identidade, incluindo, sempre que disponíveis, os dados obtidos através de meios eletrónicos de identificação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, e outra documentação relevante sobre a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.»;

(14)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 5, a alínea c) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo são suprimidos;

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. O registo central a que se refere o n.º 3 garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF a todas as informações que figurem no registo central sem quaisquer restrições e sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II.

As autoridades competentes que terão acesso ao registo central a que se refere o n.º 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.»;

Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Em circunstâncias excecionais a definir na legislação nacional, quando o acesso referido no n.º 5, alínea b), expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

10. Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.º 3 do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia instituída pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/101/CE. A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º-C da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/101/CE, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que executa o n.º 5 do presente artigo.

Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o n.º 5.»;

(15)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

(a)    O n.° 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários (trusts) e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, tais como, entre outros, fiducie, Treuhand ou fideicomiso.

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários (trustees) dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluiem a identidade:

a) Do fundador;

b) Do administrador fiduciário;

c) Do curador (se aplicável);

d) Dos beneficiários ou categoria de beneficiários;

e) De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.»;

(b)    É aditado o seguinte n.° 3-A:

«3-A.   As informações referidas no n.º 1 serão conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro em que o fundo fiduciário é administrado.»;

(c)    O n.° 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A podem ser acedidas em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar as partes no fundo fiduciário em causa. Asseguram igualmente que as entidades obrigadas têm acesso, em tempo útil, às informações, ao abrigo das disposições de diligência quanto à clientela previstas no capítulo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas.

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.º 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as autoridades fiscais e as autoridades que têm a função de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, de outras infrações a ele associadas e de financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa.»;

(d)    São aditados os seguintes números 4-A e 4-B:

«4-A. As informações conservadas no registo a que se refere o n.º 3-A do presente artigo em relação a quaisquer outros fundos fiduciários para além daqueles a que se refere o artigo 7.º-B, alínea b), da Diretiva (CE) 2009/101 devem ser acessíveis a todas as pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo.

As informações acessíveis a pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo incluem o nome, mês e ano de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, tal como definido no artigo 3.º, n.º 6, alínea b).

4-B. Sempre que iniciar uma nova relação de cliente com um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sujeitos ao registo de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos do n.º 3-A, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo, quando aplicável.»;

(e)    É aditado o seguinte n.° 7-A:

«7-A.   Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os n.os 4 e 4-A expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo não são aplicáveis às instituições de crédito ou às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

Quando um Estado-Membro decidir estabelecer uma isenção nos termos do primeiro parágrafo, não deve restringir o acesso à informação por parte das autoridades competentes e das UIF.»;

(f)    É suprimido o n.º 8;

(g)    O n.° 9, passa a ter a seguinte redação:

«9. Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.º 3-A do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia instituída pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/101/UE. A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º-C da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/101/UE, em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 4 e 5 do presente artigo.

Os Estados-Membros asseguram que somente as informações a que se refere o n.º 1 que estejam atualizadas e correspondam aos beneficiários efetivos são disponibilizadas através dos seus registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos, devendo o acesso a essas informações estar em conformidade com as regras de proteção de dados.

Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de implementar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com os n.os 4 e 4-A do presente artigo.»;

(h)    É aditado o n.° 10, com a seguinte redação:

«10. Para efeitos do presente artigo, considera-se que um fundo fiduciário é administrado no Estado-Membro em que os administradores fiduciários estão estabelecidos.»;

(16)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

(a)    No n.° 3, primeiro parágrafo, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«Deve poder obter e utilizar informações de qualquer entidade obrigada.»;

(b)    É aditado o n.° 9, com a seguinte redação:

«9. No âmbito das suas funções, cada UIF deve poder obter informações de qualquer entidade obrigada para os efeitos fixados no n.º 1 do presente artigo, mesmo que essa entidade obrigada não tenha apresentado um relatório prévio nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a).»;

(17)É aditado o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

1. Os Estados-Membros estabelecem sistemas centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas eletrónicos de extração de dados que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE e contas bancárias detidas por uma instituição de crédito no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

2. Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos sistemas centralizados a que se refere o n.º 1 são diretamente acessíveis a nível nacional às UIF e às autoridades competentes para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as UIF são capazes de fornecer informações detidas nos sitemas centralizados a que se refere o n.º 1 a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 53.º.

3. As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

para o titular da conta de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), ou um número de identificação único;

para o beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), ou um número de identificação único;

para a conta bancária ou de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta.»;

 

(18)No artigo 33.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«(b)    Facultando diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.».

(19)No artigo 39.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A proibição estabelecida no n.º 1 não impede a divulgação entre as instituições de crédito e as instituições financeiras dos Estados-Membros, desde que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 42.º, e que as políticas e procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva.»;

(20)No artigo 40.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)    As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    No caso de diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no capítulo II em matéria de diligência quanto à clientela, incluindo, sempre que disponíveis, informações obtidas através de meios de identificação eletrónica em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de execução da transação ocasional;

b)    Os documentos comprovativos e registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, incluindo, se disponíveis, as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014, que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.»;

(b)    É aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no segundo parágrafo aplica-se igualmente no que diz respeito aos dados acessíveis através dos sistemas centralizados referidos no artigo 32.º-A.»;

(21)No artigo 47.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estão sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e que os prestadores de serviços de jogo estão sujeitos a regulamentação.»;

(22)O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.°

Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT, tais como as autoridades fiscais, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.º.»;

(23)Na secção 3 do capítulo VI, é aditada a seguinte subsecção II-A:

«Subsecção II-A

Cooperação entre as autoridades competentes

Artigo 50.º-A

Os Estados-Membros não devem proibir ou colocar condições desrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não podem recusar um pedido de assistência com base no facto de que:

a) O pedido envolve também questões fiscais;

b) A legislação nacional exige que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que as informações pertinentes solicitadas sejam detidas em circunstâncias em que se aplica o privilégio legal de confidencialidade ou o sigilo profissional;

c) Existe um inquérito, investigação ou processo em curso no Estado-Membro requerido, a menos que a assistência possa impedir o inquérito, investigação ou processo;

d) A natureza ou o estatuto do requerente é diferente da autoridade homóloga competente requerida.»;

(24)No artigo 53.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que as UIF trocam, por sua própria iniciativa ou a pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise pela UIF das informações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a pessoa singular ou coletiva envolvida, independentemente do tipo de infrações subjacentes envolvidas e mesmo que o tipo de infrações subjacentes envolvidas não esteja identificado no momento da troca.»;

(b) No n.° 2, segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A UIF referida deve obter informações em conformidade com o artigo 32.º, n.º 9, e transferir de imediato as respostas.»;

(25)No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes envolvidas. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições de ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.»;

(26)O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 57.º

As diferenças entre as definições de crimes fiscais existentes no direito nacional não obstam a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitam o intercâmbio, a disseminação e a utilização das informações nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 55.º.»;

(27)No artigo 65.º, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, incluindo, se necessário, no que diz respeito às moedas virtuais, habilitações para a criação e manutenção de uma base de dados central de registo das identidades dos utilizadores e dos endereços de carteiras digitais acessíveis às UIF, bem como formulários de autodeclaração para a utilização pelos utilizadores de moeda virtual.»;

(28)No artigo 66.°, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.»;

(29)No artigo 67.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»;

(30)No ponto 2) do anexo III, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica ou serviços de confiança pertinentes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014;».

Artigo 2.º

Alterações da Diretiva 2009/101/CE

A Diretiva 2009/101/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No capítulo 1, é aditado o seguinte artigo 1.º-A:

Artigo 1.º-A

Âmbito de aplicação

As medidas relativas à divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos aplicam-se no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros:

(a) Às entidades societárias e outras pessoas coletivas a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*, incluindo os tipos de sociedades referidas no artigo 1.º da presente diretiva, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

(b) Aos fundos fiduciários que incluem quaisquer bens detidos por, ou em nome de, uma pessoa que exerce uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atua como administrador fiduciário de um fundo fiduciário no decurso dessas atividades com vista a obter lucros, e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários.

___________________________________________________________________

* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(2) No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 7.º-B:

«Artigo 7.º-B

Divulgação de informações relativas aos beneficiários efetivos

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a divulgação obrigatória pelas entidades referidas no artigo 1.º-A, alínea a), e alínea b) da presente diretiva de informações suficientes, exatas e atuais sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849.

As informações incluem o nome, mês e ano de nascimento, a nacionalidade e o país de residência do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido.

2.    A divulgação de informações sobre o beneficiário efetivo a que se refere o n.º 1 é assegurada através dos registos centrais a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, e o artigo 31.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2015/849.

3.    Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.º 1 do presente artigo devem igualmente ser publicamente disponíveis através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2.

4.    Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso às informações indicadas no n.º 1 expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção à divulgação obrigatória de todas ou parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística.

5.    Os dados pessoais dos beneficiários efetivos a que se refere o n.º 1 devem ser divulgados com o objetivo de permitir a terceiros e à sociedade civil em geral saber quem são os beneficiários efetivos, contribuindo, assim, para prevenir a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica através de uma diligência reforçada quanto à clientela. Para o efeito, as informações devem ser disponibilizadas publicamente através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos durante um período não superior a 10 anos após a empresa ter sido eliminada do registo.».

Artigo 3.º

Transposição

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(2) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a segurança», COM(2015) 185 final.
(4) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/11/20-jha-conclusions-counter-terrorism/
(5) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/12/08-ecofin-conclusions-corporate-taxation/
(6) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/12/18-euco-conclusions/
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, COM(2016) 50 final.
(8) http://english.eu2016.nl/documents/publications/2016/04/22/informal-ecofin---line-to-take-nl-presidency .
(9) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP8-TA-2015-0457%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fEN&language=EN
(10) COM(2015) 625 final.
(11) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/CE e o Regulamento (UE) 1093/2010.
(12) Regulamento 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
(13) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.
(14) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.
(15) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(17) COM(2015) 192 final.
(18) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(19) COM(2016) 451
(20) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(21) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(22) JO C […] de […], p. […].
(23) JO C […] de […], p. […].
(24) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(25) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final.
(26) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo,  COM(2016) 50 final.
(27) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(28) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(29) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(30) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(32) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(33) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(34) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(35) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(36) JO C ...