Bruxelas, 2.2.2016

COM(2016) 43 final

2016/0027(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

{SWD(2016) 19 final}
{SWD(2016) 20 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa tem uma visão de uma conectividade universal de alta qualidade para os cidadãos e para as empresas. A estratégia inclui propostas específicas da Comissão sobre a «disponibilização coordenada da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz»), que é particularmente adequada para assegurar a prestação de serviços de banda larga em zonas rurais, tendo simultaneamente em consideração as necessidades específicas da distribuição de meios de comunicação social audiovisuais».

A conectividade sem fios exige o acesso ao espetro em faixas abaixo de 1 GHz, que é a «banda ideal» (sweet spot) tanto para uma ampla cobertura como para a alta velocidade. Na sequência da passagem para tecnologias de televisão digital mais eficientes em termos de utilização do espetro, a faixa de 800 MHz (790-862 MHz, ou o «dividendo digital») foi a primeira parte da faixa de radiodifusão UHF (470-862 MHz) reorientada para os serviços de banda larga sem fios na União. Atualmente, a banda de radiodifusão UHF inclui a gama de frequências de 470 a 790 MHz (a seguir designada «banda UHF»). Esta banda é utilizada para a televisão digital terrestre (TDT) e para a produção de programas áudio, bem como por equipamentos especiais para eventos («áudio PMSE »), sobretudo microfones sem fios.

Na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012 (WRC-12), a conferência da União Internacional de Telecomunicações (UIT) que revê os regulamentos de radiocomunicações vinculativos, decidiu que a faixa de 700 MHz deveria ser atribuída aos serviços de radiodifusão e de comunicações móveis na região 1 (Europa e África) a partir de 2015.

A WRC-15, que teve lugar em novembro de 2015, concluiu as negociações internacionais sobre os parâmetros técnicos e regulamentares da utilização da faixa de 700 MHz para a banda larga sem fios. A coerência do regime da faixa de frequências de 700 MHz em todas as regiões da UIT 1 oferece uma rara oportunidade para se harmonizar esta faixa de frequências a uma escala quase global para utilização pela banda larga sem fios. A WRC-15 manteve também a atribuição exclusiva da faixa de 470-694 MHz (a seguir designada «sub-700 MHz») aos serviços de radiodifusão na região 1.

Em 2013, a Vice-Presidente da Comissão Neelie Kroes convidou o antigo Comissário Pascal Lamy para presidir a um grupo de alto nível de representantes dos setores das comunicações móveis, radiodifusão e meios de comunicação, a fim de se encontrar uma posição comum sobre a futura utilização da banda UHF. O relatório do presidente (o «Relatório Lamy») recomendou que a faixa de 700 MHz fosse reorientada para a banda larga sem fios, mantendo simultaneamente o modelo audiovisual europeu através da garantia de que a radiodifusão terrestre teria acesso ao espetro na faixa de frequências sub-700 MHz.

A consulta pública da Comissão sobre o Relatório Lamy concluiu que havia apoio para uma ação coordenada da União. Paralelamente, o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) adotou um parecer 2 que apoia igualmente uma abordagem coordenada da União para a prestação de serviços de banda larga sem fios na faixa de frequências de 700 MHz. O parecer do GPER recomendou condições técnicas harmonizadas e um prazo comum para uma utilização eficaz da faixa de 700 MHz e para a utilização a longo prazo da faixa de frequências sub-700 MHz para distribuição audiovisual, incluindo a sua disponibilidade para a TDT.

A Comissão deu resposta aos resultados do processo de consulta das partes interessadas europeias e aos acordos internacionais sob a égide da UIT através do desenvolvimento de uma estratégia da União para a utilização a longo prazo da banda UHF. Esta estratégia promoverá o mercado único digital e assegurará uma gestão eficiente do espetro radioelétrico na banda UHF, refletindo o seu valor social, cultural e económico. A estratégia para a banda UHF tem três vertentes principais:

Condições técnicas harmonizadas para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na faixa de frequências de 700 MHz, com base no princípio da neutralidade tecnológica e dos serviços;

Um prazo comum para disponibilizar a faixa de 700 MHz para uma utilização eficaz por serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, em conformidade com as condições técnicas harmonizadas acima descritas, e medidas de coordenação para apoiar esta transição;

O caráter prioritário da distribuição de serviços de comunicação social audiovisual (SCSAV) na faixa de frequências sub-700 MHz, em conjunção com uma abordagem flexível na forma como a faixa é utilizada, o que será necessário para ter em conta a diferente importância do mercado da TDT nos diversos Estados-Membros.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta contribui para o objetivo de atribuir 1 200 MHz à banda larga sem fios, que é um dos principais objetivos da Decisão 2012/243/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER). Promove igualmente o desenvolvimento adicional de serviços de comunicação social audiovisual inovadores, em conformidade com os objetivos do PPER, e é coerente com a Diretiva «Autorização» 3 e com a Diretiva-Quadro 4 , em especial com os artigos 9.º e 9.º-A desta última.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente medida legislativa baseia-se no artigo 114.º do TFUE, visando assegurar o funcionamento do mercado interno.

Subsidiariedade e proporcionalidade

Conforme explicado na avaliação de impacto, a solução proposta na presente decisão é a melhor opção do ponto de vista da subsidiariedade e da proporcionalidade.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos da iniciativa não podem ser atingidos individualmente pelos Estados-Membros e que, ao mesmo tempo, permite ter em conta as circunstâncias nacionais (tanto na faixa de 700 MHz como sub-700 MHz).

A UE deve decidir de que modo tenciona utilizar a faixa de frequências de 700 MHz no futuro, caso queira evitar abordagens nacionais divergentes e limitar as interferências transfronteiras. A ausência de legislação comum à escala da União para a banda UHF criaria uma fragmentação prejudicial à sua utilização na União. A fragmentação criaria interferências transfronteiras, que poderiam afetar até 13 % da população da UE.

Por conseguinte, há necessidade de uma intervenção de designação e autorização concertadas da faixa de 700 MHz para a banda larga sem fios até 2020 e de designação coordenada da banda sub-700 MHz para uma utilização flexível que salvaguarde a oferta de serviços de comunicação social audiovisual para grandes audiências, bem como de investimentos nas tecnologias mais eficientes necessárias para libertar a faixa de 700 MHz da sua atual utilização pela TDT.

A utilização flexível da faixa sub-700 MHz também é proporcionada, uma vez que permitirá resolver o problema e atingir os objetivos da forma mais eficiente. Libertar toda a banda sub-700 MHz para a banda larga sem fios, por exemplo, iria além do que é atualmente necessário para satisfazer a procura de espetro sub-1 GHz para dar resposta à procura de tráfego sem fios. Ao mesmo tempo, a utilização flexível oferece segurança regulamentar para a TDT na faixa sub-700 MHz, para os Estados-Membros que desejem manter a sua atual capacidade de TDT. Além disso, a harmonização das condições técnicas para a utilização do espetro pode ser estabelecida em acordo com os peritos técnicos nacionais no quadro do Comité do Espetro Radioelétrico, nos termos da Decisão 676/2002/CE.

Escolha do instrumento

A estratégia da Comissão para a banda UHF na União será aplicada com base em dois instrumentos jurídicos. Uma medida não vinculativa, como por exemplo uma recomendação do Parlamento e do Conselho, não asseguraria uma coordenação obrigatória ao nível da UE nem exigiria a adoção de medidas por parte dos Estados-Membros. A forma de uma decisão foi preferida à de um regulamento na medida em que se pretendiam criar obrigações para os Estados-Membros mas não ter efeitos diretamente aplicáveis às entidades privadas nos Estados-Membros. Uma decisão é também mais adequada do que uma diretiva, já que o projeto de medida não estabelece um conjunto de regras gerais a transpor para o direito nacional, mas apenas comporta um número limitado de ações específicas a realizar pelos Estados-Membros. A Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o PPER, por exemplo, incluía obrigações e medidas similares para os Estados-Membros, no artigo 6.º, n.º 4, e as Decisões 128/1999/CE, 626/2008/CE e 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foram igualmente adotadas no passado para impor aos Estados-Membros obrigações e ações de natureza semelhante.

Esta medida, em conformidade com o artigo 114.º do TFUE, será acompanhada de uma Decisão de Execução da Comissão, adotada através de um procedimento de comitologia nos termos da Decisão 676/2002/CE 5 , para designar e disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios para utilização pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, segundo condições técnicas harmonizadas desenvolvidas com a assistência da CEPT 6 . Esta abordagem foi também utilizada para harmonizar a faixa de frequências de 800 MHz para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, através do PPER e da Decisão 2010/267/UE da Comissão 7 .

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem em conta os seguintes contributos das partes interessadas:

a)O Relatório Lamy 8 , elaborado pelo próprio Pascal Lamy com base no trabalho do grupo de alto nível a que presidiu;

b)As contribuições para a consulta pública sobre o Relatório Lamy 9 ;

c)O Relatório do GPER sobre uma «Proposta de abordagem coordenada do espetro para radiodifusão no caso de uma nova atribuição da faixa de 700 MHz» 10 ;

d)O parecer do GPER sobre uma «Estratégia de longo prazo sobre a futura utilização da banda UHF (470-790 MHz) na União Europeia».

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram realizados dois estudos independentes específicos, a pedido da Comissão, que deram o seu contributo para a presente proposta. Concretamente:

«Impacto económico e social da reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para serviços de banda larga sem fios na União Europeia»;

«Desafios e oportunidades da convergência entre radiodifusão e banda larga e o seu impacto na utilização do espetro e da rede».

O primeiro destes estudos analisa os custos de transição, o impacto da cobertura da banda larga sem fios utilizando a faixa de frequências de 700 MHz e os aspetos socioculturais da reconfiguração da utilização do espetro para a TDT na faixa de frequências sub-700 MHz.

O segundo estudo fornece uma avaliação exaustiva das possibilidades de convergência entre a TDT e a banda larga sem fios para além de 2020.

Avaliação de impacto

Uma avaliação de impacto elaborada pela Comissão recebeu, em 27 de novembro de 2015, o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação 11 .

A avaliação de impacto analisou quatro opções estratégicas:

(1)Nenhuma ação a nível da UE.

(2)Designação e autorização coordenadas da faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios até 2020 e reserva da faixa de frequências sub-700 MHz para a TDT e o áudio PMSE.

(3)Designação e autorização coordenadas da faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios até 2020. Designação coordenada da faixa de frequências sub-700 MHz para utilização flexível, sob reserva da procura nacional, que salvaguarde a continuidade da prestação de serviços de comunicação social audiovisual para grandes audiências (de forma tecnologicamente neutra), incluindo a distribuição de televisão com acesso livre, bem como a disponibilidade de espetro para utilização em aplicações áudio PMSE. A fim de evitar interferências, a utilização do espetro sub-700 MHz deve ser tecnicamente limitada à radiotransmissão exclusivamente no sentido descendente («downlink only» 12 . Esta opção poderia igualmente prever a possibilidade de desenvolver uma estratégia de espetro para aplicações áudio PMSE que compense a perda de espetro para essas aplicações na banda UHF.

(4)Designação e autorização coordenada da totalidade da banda UHF para serviços de banda larga sem fios até 2020.

A Comissão selecionou a opção 3, tornando-a a sua «opção preferida» para a prossecução dos objetivos setoriais. A opção preferida contribuirá para os objetivos em termos de conectividade e de espetro a nível da União. A utilização da faixa de frequências de 700 MHz pela banda larga sem fios, em conjunto com o espetro das faixas de frequências de 800 MHz e 900 MHz, aumentará a capacidade da rede móvel, proporcionando uma cobertura universal com alta velocidade de transmissão, pelo menos 30 Mb/s por utilizador num mercado competitivo com três ou quatro operadores representativos. É adequado definir 2020 como o prazo comum para a reafetação da faixa de frequências de 700 MHz, dada a ligação ao início da implantação dos serviços 5G. A opção 3 é também a que proporciona uma segurança de acesso ao espetro na faixa sub-700 MHz pelos organismos de radiodifusão e pelos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual ao público em geral, em particular a radiodifusão terrestre digital. A flexibilidade de utilização do espetro sub-700 MHz facilita a atenuação das interferências e torna possível a criação de um «ecossistema» inovador que promoverá o investimento e novos modelos empresariais.

A opção 3 é apoiada pelos resultados da WRC-15 acima referidos, tanto para a faixa de frequências de 700 MHz como para a sub-700 MHz. A faixa sub-700 MHz continuará a estar exclusivamente atribuída aos serviços de radiodifusão na Europa e em África e em grande parte do resto do mundo.

O primeiro estudo supramencionado encomendado pela Comissão constatou que a libertação da faixa de 700 MHz em 2020 e a passagem para a próxima geração de tecnologias de radiodifusão terrestre representam um custo de cerca de 1,2 a 4,4 mil milhões de euros. A maior parte destes custos serão suportados pelos utilizadores finais, que deverão modernizar os seus equipamentos de receção antes do final do ciclo normal de renovação dos equipamentos. Os custos de transição dos equipamentos áudio PMSE em 2020 ascenderiam a 200 milhões de euros, com base no facto de que atualmente 30 % dos utilizadores de áudio PMSE operam na faixa de frequências de 700 MHz. No entanto, os países da UE podem adotar medidas de apoio público tecnologicamente neutras para limitar esses custos, caso sejam compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais 13 . Além disso, os custos estimados da adaptação das redes de TDT para transportar a mesma quantidade de conteúdos programados com uma capacidade de espetro reduzida atingiriam um máximo de cerca de 890 milhões de euros. Tal poderia incluir, em especial, os custos incorridos pelos titulares de direitos cujos direitos de utilização tivessem de ser alterados antes do termo do prazo para que foram concedidos. Se os Estados-Membros pretenderem tomar medidas destinadas a reduzir esses custos, devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica e a prática decisória da Comissão no domínio dos auxílios estatais 14 , bem como a jurisprudência pertinente dos tribunais da UE 15 . Em alguns casos, as medidas adotadas para compensar a perda de direitos, sem exceder o prejuízo causado, poderão em determinadas circunstâncias ser conformes com a legislação da União em matéria de auxílios estatais. De acordo com o GPER, foram concedidos direitos de utilização em 14 Estados-Membros, indefinidamente ou por um período que vai para além de 2020.

Tendo em conta os resultados dos recentes leilões de espetro nas faixas de frequências de 800 MHz e 900 MHz, uma estimativa prudente das receitas globais da atribuição da faixa de frequências de 700 MHz na UE-28 até 2020 será de cerca de 11 mil milhões de euros, se as restantes condições não se alterarem.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não está prevista qualquer incidência orçamental específica para a União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em conformidade com a Estratégia para a banda UHF, a presente proposta estabelece:

Prazos para a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em conformidade com as condições técnicas harmonizadas a nível da União;

Medidas destinadas a facilitar a transição para a utilização do espetro na banda UHF;

Medidas para a utilização a longo prazo da faixa de frequências sub-700 MHz, embora estas devam incluir uma análise posterior.

O artigo 1.º estabelece dois prazos comuns vinculativos para os Estados-Membros reorientarem a faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios:

Os acordos de coordenação transfronteiras devem estar concluídos até ao final de 2017;

A faixa de frequências de 700 MHz deve ser disponibilizada para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até meados de 2020, em conformidade com a Decisão de Execução da Comissão relativa às condições técnicas harmonizadas para a utilização da faixa 16 .

O artigo 1.º determina igualmente que, decorrido o prazo comum da União, a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pela banda larga sem fios deve ser protegida além-fronteiras.

O artigo 2.º exige que os Estados-Membros possibilitem a comercialização dos direitos de utilização na faixa de frequências de 700 MHz, em consonância com os objetivos e disposições do PPER 17 , bem como da Diretiva-Quadro.

O artigo 3.º estabelece que, ao concederem os direitos de utilização da faixa de 700 MHz aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros devem lançar consultas a nível nacional e estudar a possibilidade de tomar medidas para garantir um elevado nível de qualidade de cobertura da sua população e território. O objetivo consiste em colher os benefícios socioeconómicos da banda UHF, contribuindo para colmatar o fosso digital e permitindo uma larga disseminação da Internet das Coisas.

O artigo 4.º rege a utilização a longo prazo da faixa de frequências sub-700 MHz. Exige que os Estados-Membros salvaguardem a utilização a longo prazo desta faixa para a distribuição de serviços de comunicação social audiovisual a grandes audiências (ou ao público em geral). Tal deve incluir a continuação da utilização pelas aplicações áudio PMSE sem fios, em conformidade com as prioridades nacionais. 

A fim de assegurar a coerência das obrigações dos Estados-Membros com os artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva-Quadro, a obrigação de salvaguardar a utilização da faixa sub-700 MHz é aplicável à prestação de serviços de comunicação social audiovisual a grandes audiências e não ao tipo de tecnologias sem fios subjacentes ou ao tipo de serviços de comunicações eletrónicas. Por conseguinte, as salvaguardas previstas no artigo 4.º garantem a segurança de acesso ao espetro e permitem o desenvolvimento da TDT como a principal plataforma de radiodifusão terrestre dos serviços de comunicação social audiovisual para o público em geral. Este artigo permite ainda que a faixa de frequências sub-700 MHz possa ser utilizada igualmente para outras tecnologias ou serviços de comunicações eletrónicas limitadas a radiotransmissão exclusivamente descendente (ou seja, da rede para terminais de receção, como televisores ou tabletes).

O artigo 5.º estabelece que os Estados-Membros devem adotar e comunicar, em toda a União, os seus programas nacionais de reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios e o respetivo processo de transição de toda a banda UHF. Esta disposição é motivada pelo roteiro de transição acordado entre as partes interessadas (ver anexo 2 do Relatório Lamy). O roteiro define o âmbito das medidas a ter em conta na transição para as novas tecnologias de TDT, em conjugação com a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz. O objetivo é assegurar que os impactos sobre os cidadãos e as empresas possam ser limitados graças a um processo transparente.

O artigo 6.º exige que a Comissão proceda, até 2025, a uma análise da utilização do espetro radioelétrico na faixa de frequências sub-700 MHz, em cooperação com os Estados-Membros. Realizada essa análise, a Comissão deverá comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com as eventuais propostas de alterações regulamentares, que poderão por exemplo modificar o conteúdo ou a forma das salvaguardas ou a sua duração. Esta disposição da decisão está em consonância com uma recomendação do Relatório Lamy. A análise da Comissão da utilização do espetro na faixa de frequências sub-700 MHz deverá ter em conta a revisão prevista para esta faixa na Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT de 2023.

2016/0027 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 19 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) instituído pela Decisão 243/2012/UE 20 , o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na União até 2015, de apoiar o maior desenvolvimento de serviços inovadores de comunicação social audiovisual garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (PMSE).

(2)Na sua estratégia para o mercado único digital 21 , a Comissão destaca a importância da faixa de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz») para garantir a oferta de serviços em banda larga em zonas rurais e realça a necessidade de uma introdução coordenada dessa faixa de frequências, sem deixar de atender às necessidades específicas da distribuição dos serviços de comunicação social audiovisual.

(3)O espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz é um trunfo valioso para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Este espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a TDT e para os equipamentos áudio PMSE sem fios. Apoia o desenvolvimento dos setores da comunicação social, criativos e culturais, que dependem amplamente desta parte do espetro para o fornecimento de conteúdos sem fios a grandes audiências.

(4)Na região 1, que inclui a União, os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, atribuíram a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário, e a faixa de frequências de 470-694 MHz (a seguir designada «sub-700 MHz») exclusivamente para o serviço de radiodifusão, a título primário, e à utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, a nível secundário.

(5)O rápido crescimento do tráfego de banda larga sem fios torna necessária uma maior capacidade da rede sem fios. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz proporciona tanto capacidade adicional como uma cobertura universal, em especial para fazer face ao desafio económico de servir as zonas rurais e remotas, para utilização no interior e para a grande variedade de comunicações tipo máquina. Neste contexto, impõe-se a adoção de medidas coerentes para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações para os operadores concessionados, com vista à prossecução do objetivo do PPER de que, até 2020, todos os cidadãos tenham acesso à banda larga a velocidade não inferior a 30 Mb/s. Deste modo, as medidas vão promover os serviços digitais inovadores e assegurar benefícios socioeconómicos a longo prazo.

(6)A partilha do espetro dentro de uma faixa de frequências comuns entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional (ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios, é problemática do ponto de vista técnico. Tal implica que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais iria privar a televisão digital terrestre e os utilizadores de áudio PMSE sem fios de uma parte dos seus recursos do espetro. Os setores da TDT e PMSE necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo sobre a disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre. Poderão ser necessárias medidas a nível nacional e da União para garantir recursos adicionais de espetro para utilização de equipamentos áudio PMSE sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

(7)No seu relatório à Comissão (a seguir designado «Relatório Lamy») 22 , Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse atribuída à banda larga sem fios até 2020 (+/- dois anos). Tal contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando o acesso à faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora sujeito a revisão até 2025. O Relatório Lamy recomenda igualmente a flexibilidade a nível nacional na utilização do espetro da faixa de frequências sub-700 MHz, que está limitada a radiotransmissão exclusivamente descendente. A radiotransmissão exclusivamente descendente consiste em restringir todas as transmissões de um sistema sem fios, independentemente da tecnologia utilizada, à transmissão unidirecional a partir de uma infraestrutura central, como uma torre de radiodifusão de TV ou uma estação de base móvel para terminais portáteis ou móveis, como televisores ou telemóveis.

(8)O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER) recomendou, no seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (a seguir designado «parecer do RSPG»), a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020. Esse processo será concomitante com a garantia de disponibilidade a longo prazo, até 2030, da faixa de frequências sub-700 MHz para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual para radiotransmissão exclusivamente descendente. O GPER recomenda, em especial, a introdução de flexibilidade para que a faixa de frequências sub-700 MHz possa igualmente ser utilizada pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga para radiotransmissão exclusivamente descendente.

(9)Na medida em alguns Estados-Membros já lançaram ou completaram os processos nacionais para autorizar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecionais, a União deverá tomar medidas imediatas a fim de evitar a fragmentação do mercado único. É necessária uma abordagem coordenada para a futura utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz, que deverá igualmente proporcionar previsibilidade regulamentar, encontrar o equilíbrio entre a diversidade dos Estados-Membros e os objetivos do mercado único, bem como promover uma posição coerente da União na cena internacional. Neste contexto, os Estados-Membros devem ser obrigados a reorientar a faixa de frequências de 700 MHz em tempo útil, em conformidade com a legislação da União e nacional.

(10)A utilização da faixa de frequências de 700 MHz por outras aplicações em países terceiros, ao abrigo de acordos internacionais, ou em partes do território nacional fora do controlo efetivo das autoridades do Estado-Membro, pode limitar a utilização da faixa para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em alguns Estados-Membros, impedindo-os de cumprir o calendário comum estabelecido a nível da União. Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para minimizar a duração e a área geográfica dessas limitações e solicitar a assistência da União, se necessário, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do PPER. Os Estados-Membros devem ainda notificar a Comissão dessas limitações nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, devendo essa informação ser publicada em conformidade com o artigo 5.º da Decisão n.º 676/2002/CE 23 .

(11)A utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga deve estar sujeita a um regime de autorização flexível, assim que possível. Tal deverá incluir a possibilidade de os titulares de direitos de utilização do espetro alienarem ou locarem os seus atuais direitos no âmbito da aplicação dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE 24 .

(12)Em conformidade com os artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros devem, sempre que possível, aplicar uma abordagem flexível e podem permitir a introdução de utilizações alternativas de radiotransmissão exclusivamente descendente, tais como serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de comunicação social audiovisual para grandes audiências. Ao autorizar a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para radiotransmissão exclusivamente descendente de serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios terrestre, os Estados-Membros devem assegurar que essa utilização não prejudica a utilização da faixa sub-700 MHz para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros vizinhos, tal como previsto no acordo da Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006 25 .

(13)Em qualquer caso, a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz deve ser reavaliada a nível da União, o mais tardar até 2025. Essa avaliação deverá ter também em conta a revisão prevista desta faixa de frequências na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2023. As mudanças na utilização da faixa de frequências sub-700 MHz deverão ter em conta a evolução tecnológica, o comportamento dos consumidores e a importância de prosseguir a prestação do serviço de televisão com acesso livre 26 , bem como os objetivos de interesse social, económico e cultural geral. Neste contexto, são necessários estudos sobre as condições técnicas e regulamentares para a coexistência entre as utilizações do espetro históricas e as novas utilizações da faixa de frequências sub-700 MHz. Tal asseguraria a coerência entre as abordagens adotadas pelos vários Estados-Membros para uma utilização flexível e eficiente do espetro e permitiria tomar as medidas de harmonização técnica para utilização e coexistência nesta faixa. Esses estudos e medidas poderão ser desenvolvidos em conformidade com a Decisão 676/2002/CE.

(14)Os Estados-Membros devem adotar de roteiros nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que abandonam essa faixa. Uma vez adotados, os Estados-Membros deverão comunicar esses roteiros de forma transparente em toda a União. Os roteiros devem abranger as atividades e calendários para a reorganização das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não radioelétricos, os regimes de autorização existentes e novos e informações sobre a possibilidade de oferecer compensações pelos custos de migração, quando existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os roteiros deverão dar especial atenção a facilitar a evolução para equipamentos de radiodifusão mais eficientes na utilização do espetro, tais como as tecnologias avançadas de vídeo (por exemplo, HEVC) ou tecnologias de transmissão de sinais (por exemplo, DVB-T2).

(15)O âmbito e o mecanismo de eventuais compensações para a conclusão do período de transição da utilização do espetro na faixa de frequências de 470-790 MHz devem ser analisados em conformidade com as disposições nacionais relevantes, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE 27 e devem de ser coerentes com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(16)Tendo em conta que o objetivo da presente decisão, nomeadamente assegurar uma transição coordenada da utilização do espectro na faixa de frequências 470-790 MHz na União de acordo com objetivos comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, dada a sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem autorizar a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem realizar o processo de autorização ou alterar os atuais direitos relevantes de utilização do espetro em conformidade com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

(2)A fim de permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2017, concluir todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências no interior da União.

(3)Os Estados-Membros não ficam vinculados às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 relativamente às zonas geográficas em que a coordenação de frequências com os países terceiros continue em falta, desde que desenvolvam todos os esforços possíveis para minimizar a duração e o âmbito geográfico dessa falta de coordenação, e devem comunicar anualmente os seus resultados à Comissão, até as questões de coordenação pendentes estarem resolvidas. O presente número aplica-se igualmente aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o governo cipriota estar impedido de exercer um controlo efetivo em parte do seu território.

Artigo 2.º

Até 30 de junho de 2022, os Estados-Membros devem autorizar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro para os serviços de comunicações eletrónicas na faixa de frequências de 694-790 MHz.

Artigo 3.º

Quando os Estados-Membros autorizarem a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz ou alterarem os direitos de utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz, devem tomar todas as medidas necessárias para garantir um elevado nível de qualidade da cobertura da sua população e território com débitos de pelo menos 30 Mb/s, tanto no interior como no exterior, nomeadamente em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, quando necessário, e ao longo das principais vias de transporte terrestre. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, em conformidade com o direito da União.

Para o efeito, os Estados-Membros devem avaliar e proceder a consultas sobre a necessidade de impor condições aos direitos de utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz.

Artigo 4.º

(1)Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade da faixa de frequências de 470-694 MHz ou de partes desta faixa para a prestação de serviços terrestres de comunicação audiovisual para grandes audiências, incluindo a televisão de acesso livre, e para utilização por equipamentos áudio PMSE sem fios, com base nas necessidades nacionais de radiodifusão. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer outra utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz no seu território não provoca interferências nocivas com a prestação de serviços de comunicação social audiovisual terrestre num Estado-Membro vizinho.

(2)Se os Estados-Membros autorizarem a utilização do espetro na faixa de frequências de 470-694 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que não sejam redes de radiodifusão televisiva, tal utilização deve ser limitada à radiotransmissão exclusivamente descendente. Essa utilização não prejudicará as obrigações resultantes de acordos internacionais e do direito da União.

Artigo 5.º

Até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros devem aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional («roteiro nacional») para respeitar as suas obrigações decorrentes dos artigos 1.º e 4.º da presente decisão.

A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz está em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus roteiros nacionais, se necessário, informações sobre as medidas destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição para o público e para os utilizadores de equipamentos áudio PMSE sem fios e facilitar a disponibilidade atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.

Artigo 6.º

Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências de 470-694 MHz, tendo em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e tecnológicos que afetam a utilização da faixa, nos termos dos artigos 1.º e 4.º. O relatório deve avaliar se é necessário alterar a utilização na União da faixa de frequências de 470-694 MHz, ou de parte da mesma.

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) A faixa de 700 MHz na região 3, bem como a faixa de 698-790 MHz na região 2, foram atribuídas antes de 2012 aos serviços móveis a título coprimário.
(2) Documento RSPG 15-595 final, disponível em: http://rspg-spectrum.eu/wp-content/uploads/2013/05/RSPG15-595_final-RSPG_opinion_UHF.pdf .
(3) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(4) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(5) Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(6) Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações.
(7) Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95).
(8) Ligação: http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band .
(9) Ligação: https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/PublicConsultationLamyReport2014 .
(10) Documento RSPG 13-524 Rev 1, ligação: https://circabc.europa.eu/d/a/workspace/SpacesStore/614d3daf-76a0-402d-8133-77d2d3dd2518/RSPG13-524 %20rev1 %20Report_700MHz_reallocation_REV.pdf .
(11) Ligação: http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2015_en.htm#cnect
(12) Transmissão exclusivamente da infraestrutura de rede para terminais de receção, como televisores ou tabletes.
(13) A Comissão aprovou auxílios estatais destinados a limitar o impacto sobre os consumidores e os utilizadores de PMSE em várias decisões. Ver, nomeadamente, os processos N622/03 Digitalisierungsfonds - Áustria, JO C 228 de 17.9.2005; C25/04 Introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandemburgo - Alemanha, JO L 200 de 22.7.2006; C25/04 Introdução da televisão digital terrestre na Suécia, JO L 112 de 30.4.2007; C25/05 Descodificadores digitais em Itália, JO L 147 de 8.6.2007; N270/06 Subvenções para descodificadores digitais com API - Itália, JO C 80 de 13.4.2007; N270/07 Subvenções à IdTV - Itália, JO C 246 de 20.10.2007; C25/06 Introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) na Renânia do Norte-Vestefália - Alemanha, JO L 236 de 3.9.2008; SA. 28685 Captación de Televisión Digital en Cantabria - Espanha, JO C 119 de 24.4.2012; N671b/2009 - Transição digital na Eslováquia, JO C 39 de 8.2.2011.
(14) Auxílio estatal C 25/2004, DVB-T Berlim-Brandemburgo; Auxílio estatal C 52/2005, Descodificadores digitais; Decisão da Comissão, prevista para janeiro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.32619, notificado pelo Reino de Espanha para a compensação pelos prejuízos resultantes da libertação do dividendo digital.
(15) Acórdão do TJUE, de 10 de janeiro de 2006, no processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze, n.º 131; Acórdão do TJUE, de 20 de novembro de 2003, no processo C-126/01, GEMO S.A., n.º 28; Acórdão do TJUE, de 22 de novembro de 2001, no processo C-126/00, Ferring S.A., n.º 19; Acórdão do TJUE, de 8 de novembro de 2001, no processo C-126/99, Pipeline Adria-Viena, n.º 38; Acórdão do TJUE no processo C-310/99, Itália contra Comissão, n.º 251; Acórdão do TJUE, de 14 de janeiro de 2004, no processo T-109/01, Fleuren Compost BV/Comissão, n.º 54; Acórdão do TJUE, de 5 de outubro de 1999, no processo C-251/97, França/Comissão, n.º 40; Acórdão do Tribunal Geral, de 15 de junho de 2010, no processo T-177/07 Mediaset/Comissão e acórdão do TJUE, de 28 de julho de 2011, no processo C-403/10 P, Mediaset/Comissão. Acórdão do Tribunal Geral, de 6 de outubro de 2009, no processo T-21/06, Alemanha/Comissão relativo à TDT Berlim-Brandemburgo e acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-461/13 Espanha/Comissão, T-462/13 País Basco e Itelazpi/Comissão, T-463/13 e T-464/13 , Galiza/Comissão e Retegal/Comissão, T-465/13 Catalunha e CTTI/Comissão, T-487/13 Navarra/Comissão e, por último, T-541/13 Abertis Telecom e Retevisión/Comissão.
(16) Estes prazos estão em consonância com o relatório do GPER, o parecer do GPER e o Relatório Lamy.
(17) Ver artigo 6.º, n.º 8.
(18) JO C , , p. .
(19) JO C , , p. .
(20) Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(21) Ver http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/index_en.htm .
(22) Relatório de Pascal Lamy, disponível em: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/report-results-work-high-level-group-future-use-uhf-band .
(23) Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(24) Diretiva 2002/21/CE, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro), (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(25) Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006 para o planeamento do serviço de radiodifusão digital terrestre em certas partes das regiões 1 e 3, nas faixas de frequências 174-230 MHz e 470-862 MHz (RRC-06), realizada em Genebra.
(26) Na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).
(27) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).