COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.9.2016
COM(2016) 580 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre alegações relativas aos produtos baseadas em critérios comuns no domínio dos cosméticos
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.9.2016
COM(2016) 580 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre alegações relativas aos produtos baseadas em critérios comuns no domínio dos cosméticos
1.Introdução
A indústria europeia dos cosméticos é dinâmica e competitiva. Todos os anos, cerca de 25 % dos produtos cosméticos do mercado europeu são novos. A Europa é o líder mundial dos cosméticos, com um volume total do mercado retalhista de 77 mil milhões de euros. Exporta um terço da totalidade de produtos cosméticos vendidos a nível mundial.
Os cosméticos abrangem um espetro muito amplo de produtos em várias categorias, que vão desde champôs, perfumes e corantes capilares até protetores solares, pastas dentífricas e desodorizantes. Atendendo ao elevado número de produtos cosméticos disponíveis no mercado da UE (mais de um milhão de diferentes produtos), afigura‑se bastante importante facultar aos consumidores informações específicas, compreensíveis e fiáveis, fundamentadas utilizando métodos geralmente aceites, a fim de lhes permitir tomar decisões informadas e comparar produtos para encontrar os que melhor sirvam as suas necessidades.
As alegações e publicidade relativas aos produtos constituem ferramentas essenciais para informar os consumidores sobre as suas características e qualidades, bem como para ajudá‑los a escolher os produtos que melhor sirvam as suas necessidades e expectativas. Hoje em dia, praticamente qualquer produto colocado no mercado da UE ostenta um tipo de comunicação que é abrangido pelo âmbito das alegações relativas aos produtos.
As alegações relativas aos produtos são também instrumentos de marketing utilizados pelas empresas de cosméticos para distinguirem os seus produtos dos produtos da concorrência e, por conseguinte, podem contribuir para o funcionamento do mercado interno e para fomentar a inovação e a concorrência entre empresas.
Para que as alegações relativas aos produtos cosméticos satisfaçam adequadamente as suas finalidades, é importante dispor de um quadro eficiente que assegure que são legítimas e não induzem os consumidores em erro, tendo em conta o contexto e as ferramentas de comercialização (independentemente de se tratar de material impresso, de um anúncio televisivo ou da utilização de qualquer tipo de novos meios de comunicação, como a Internet ou os smartphones), nas quais são exibidas.
Para o conseguir, as autoridades competentes responsáveis pela fiscalização do mercado devem ser capazes de verificar facilmente todas as alegações baseadas em critérios comuns harmonizados a nível da UE. A Comissão adotou critérios comuns através do Regulamento (UE) n.º 655/2013 (o regulamento relativo às alegações) 1 , para a justificação das alegações feitas em relação aos produtos cosméticos. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 (o regulamento relativo aos produtos cosméticos) 2 obriga a Comissão a apresentar, até 11 de julho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns adotados.
O presente relatório tem por objetivo principal avaliar a conformidade legal das alegações relativas aos cosméticos com os critérios comuns adotados e especificar as medidas corretivas que a Comissão e os Estados‑Membros equacionam adotar nos casos de não conformidade.
2.Legislação da UE aplicável às alegações feitas em relação aos produtos cosméticos
2.1.Artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos
As alegações feitas em relação aos produtos cosméticos (alegações relativas aos cosméticos) são mensagens de marketing voluntárias, utilizadas pelos operadores económicos na rotulagem, comercialização ou publicidade dos seus produtos. Nos termos do artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos, as alegações relativas aos cosméticos correspondem a texto, denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que explícita ou implicitamente transmitam características ou funções do produto na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos. Não incluem informações obrigatórias exigidas para os produtos cosméticos, por exemplo, pelo artigo 19.º do regulamento relativo aos produtos em matéria de rotulagem dos produtos.
O artigo 20.º exige que as alegações não sejam utilizadas para atribuir aos produtos cosméticos [conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do regulamento relativo aos produtos cosméticos] características ou funções que não possuem.
Contudo, o artigo 20.º não abrange todas as alegações feitas em relação à comercialização dos produtos cosméticos. Por exemplo, as alegações que não estejam relacionadas com as características e funções do produto e que não sejam abrangidas pelo regulamento relativo aos produtos cosméticos (por exemplo, alegações relacionadas com a embalagem ou os preços) são abrangidas por outra legislação da UE, como a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores 3 e a Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa 4 .
Por conseguinte, para efeitos do presente relatório, o termo «alegações relativas aos cosméticos» apenas se refere às alegações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos.
A adoção de critérios comuns para as alegações relativas aos cosméticos configurou o passo mais importante da aplicação do artigo 20.º do regulamento relativo aos cosméticos 5 . Foram publicados no regulamento relativo às alegações em 11 de julho de 2013 e entraram imediatamente em vigor 6 .
2.2.Critérios comuns para a justificação das alegações relativas aos cosméticos
O principal objetivo dos critérios comuns é garantir um elevado nível de proteção para os consumidores, designadamente contra alegações enganosas relativas aos cosméticos. Os critérios comuns fornecem um quadro a nível da UE para as empresas e proporcionam às autoridades competentes dos Estados‑Membros uma base jurídica muito mais sólida para decisões de controlo no mercado, devendo, por conseguinte, ser a referência para posteriores análises. As autoridades competentes podem verificar as alegações relativas aos cosméticos de uma forma muito mais simples quando utilizam os critérios comuns.
Os critérios comuns aplicam‑se às alegações sob a forma de texto, denominações, marcas, fotografias e imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que transmitam explícita ou implicitamente características ou funções do produto na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos. Aplicam‑se a qualquer alegação, independentemente do suporte ou tipo de instrumento de comercialização utilizados, das funções do produto alegadas e do público‑alvo.
Os seis critérios comuns são a conformidade legal, a veracidade, a sustentação de prova, a honestidade, a imparcialidade e a tomada de decisão informada.
2.3.Legislação horizontal da UE aplicável às alegações relativas aos cosméticos
2.3.1.Relação entre o regulamento relativo aos produtos cosméticos e a diretiva relativa às práticas comerciais desleais
O regulamento relativo aos produtos cosméticos e a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores têm um objetivo similar, proteger os consumidores de alegações enganosas, podendo a diretiva aplicar‑se de modo complementar às alegações relativas aos cosméticos, na medida em que as mesmas se qualificam como uma prática comercial na aceção da diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
As disposições do regulamento relativo aos produtos cosméticos sobrepõem‑se enquanto lex specialis à diretiva relativa às práticas comerciais desleais, nos casos em que aspetos específicos de práticas comerciais desleais sejam regulados pelo primeiro. Esse princípio está claramente estabelecido na diretiva relativa às práticas comerciais desleais, que prevê no seu artigo 3.º, n.º 4 que em caso de conflito com «outras normas comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais» estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos. O princípio é ainda esclarecido no considerando 10 da diretiva relativa às práticas comerciais desleais que indica que «a presente diretiva só se aplica quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor» 7 .
Com a adoção dos critérios comuns e das respetivas orientações que os acompanham, o regulamento relativo aos produtos cosméticos constitui um quadro mais preciso, pormenorizado e específico do setor ao abrigo do qual devem ser principalmente analisadas as alegações relativas aos cosméticos no âmbito de aplicação do artigo 20.º.
2.3.2.Relação entre o regulamento relativo aos produtos cosméticos e a diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa
O objetivo da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa é proteger os comerciantes contra a publicidade enganosa e definir condições ao abrigo das quais a publicidade comparativa seja permitida. Embora a diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa possa, em casos específicos, abranger práticas similares às tratadas ao abrigo da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, a avaliação dessas práticas nos termos da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa concentra‑se no seu impacto nos concorrentes.
O artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos, por sua vez, não faz distinção entre a proteção dos consumidores e a dos concorrentes.
Apesar de o considerando 51 do regulamento relativo aos produtos cosméticos salientar a necessidade de proteger os consumidores contra alegações enganosas, o âmbito de aplicação do artigo 20.º não se restringe à proteção dos consumidores. A «imparcialidade» foi incluída nos critérios comuns enquanto critério determinante destinado a proteger os interesses dos concorrentes e o comércio leal.
Todavia, embora abranja objetivos similares, a diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa tem um âmbito mais lato do que o do artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos e não se restringe à função e características dos produtos. A diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa pode incidir sobre qualquer publicidade utilizada para promover o fornecimento de produtos.
2.4.Autorregulação para as alegações relativas aos cosméticos
A autorregulação tem sido uma prática há muito seguida no domínio da publicidade, com as três partes principais da indústria da publicidade (anunciantes, agências e meios de comunicação social) a trabalharem em conjunto e a comprometerem‑se com regras específicas e códigos de boas práticas e de conduta. Esses códigos são confiados a organismos de autorregulação da publicidade, que são responsáveis pela sua criação, revisão, aplicação e cumprimento.
O pacote «legislar melhor» 8 da Comissão refere‑se aos instrumentos de autorregulação como importantes e complementares dos instrumentos regulamentares. Aprova, como marco de referência, os princípios de boas práticas da autorregulação e da corregulação estabelecidos pela «Community of Practice for Self‑ and Co‑Regulation» 9 da Comissão Europeia. A autorregulação também se encontra consagrada na legislação, por exemplo, no artigo 2.º, alínea f), da diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
Os sistemas de autorregulação ajudam o setor a fornecer um nível adicional de proteção dos consumidores, alimentando a confiança dos consumidores nas marcas através da promoção da publicidade responsável.
Em 2012, a associação europeia de produtos cosméticos, Cosmetics Europe, elaborou uma Carta e Princípios Orientadores em matéria de Publicidade e Comunicações de Marketing Responsáveis («C&GPs») 10 em relação à publicidade dos produtos cosméticos na UE. Os C&GPs estão a ser implementados gradualmente nos códigos nacionais de publicidade, na medida em que tal seja pertinente.
Em consonância com os compromissos assumidos nos C&GPs, em 2015 foi levado a cabo um primeiro exercício de monitorização pela Aliança Europeia para a Ética na Publicidade (EASA) em seis países europeus: França, Hungria, Itália, Polónia, Reino Unido e Suécia. Foi analisado pelos organismos de autorregulação da publicidade um total de 1 861 anúncios (nomeadamente 577 anúncios televisivos e 1 284 anúncios impressos) de produtos cosméticos, difundidos/publicados em setembro de 2014, março de 2015 e junho de 2015. O relatório da EASA 11 indica um nível de conformidade de 91 % com todos os códigos e leis de publicidade, bem como 91 % com os critérios comuns; mostra, portanto, o compromisso do setor dos cosméticos para com a publicidade responsável.
Embora a autorregulação não substitua a regulamentação, os C&GPs aplicam‑se além do quadro jurídico e regulamentar nacional e europeu. Complementam a lista de critérios comuns com disposições adicionais que abordam preocupações sociais.
3.Ações de fiscalização do mercado relativas aos cosméticos levadas a cabo pelos Estados‑Membros
3.1.Introdução
O artigo 22.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos indica que os Estados‑Membros devem fiscalizar o cumprimento do disposto no regulamento através da realização de controlos no mercado dos produtos cosméticos disponibilizados no mercado na UE. Em julho de 2014, a Comissão enviou uma carta a todos os Estados‑Membros convidando‑os a realizarem controlos de fiscalização do mercado em matéria de alegações relativas aos cosméticos. Solicitava aos Estados‑Membros que comunicassem os resultados dos seus controlos até 31 de dezembro de 2015.
A fim de obter as contribuições certas para o seu relatório, a Comissão pediu que as autoridades de fiscalização dos Estados‑Membros tivessem em conta os seguintes princípios:
1. Objetivo
As ações de fiscalização do mercado devem ser realizadas no contexto do artigo 20.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos, ou seja, incidindo sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns. A ação deverá ser aplicável aos produtos cosméticos após esclarecer quaisquer questões‑limite relacionadas com dispositivos médicos ou medicamentos.
Devido ao amplo âmbito de aplicação do artigo 20.º, será dada prioridade no relatório da Comissão às alegações relativas aos cosméticos cuja não conformidade com os critérios comuns seja suscetível de ter um eventual impacto negativo na saúde dos consumidores.
As autoridades competentes de cada Estado‑Membro devem ter integrado os critérios comuns e o documento de orientação que os acompanha nas suas práticas de controlo e devem utilizá‑los como instrumento para verificar se as alegações poderiam eventualmente induzir o consumidor em erro.
2. Âmbito de aplicação
As alegações verificadas devem abranger todas as formas (texto, sinais, símbolos, etc.) e canais (rótulos, publicidade televisiva, publicidade impressa, etc.) para dar a conhecer as alegações. É conveniente não limitar a verificação unicamente a alegações de texto presentes nas embalagens.
3. Horizonte temporal
O espaço de tempo durante o qual os controlos no mercado relacionados com a fiscalização do mercado devem ser realizados deverá ser um ano civil (de forma a permitir a cobertura dos produtos sazonais).
4. Metodologia
As autoridades competentes devem comunicar à Comissão o número total de controlos, bem como o número de alegações não conformes.
Em caso de alegações não conformes com os critérios comuns presentes em embalagens, deve verificar‑se se os critérios comuns eram aplicáveis no momento em que o produto foi colocado no mercado, ou seja, se o produto foi colocado no mercado antes ou depois de 11 de julho de 2013.
Em caso de suspeita de não conformidade, deve ser pedida uma explicação à pessoa responsável e devem ser fornecidas as informações pertinentes.
Foram recebidas contribuições de 21 Estados‑Membros, as quais mostraram que as autoridades nacionais responsáveis pela saúde pública utilizaram os critérios comuns e orientações conexas para avaliar a conformidade das alegações relativas aos cosméticos. Desde a execução do regulamento relativo aos produtos cosméticos, os critérios comuns são regularmente utilizados na fiscalização do mercado, nomeadamente quando a pessoa responsável ou o distribuidor coloca um produto no mercado. Alguns Estados‑Membros também utilizaram documentos de orientação da UE 12 .
Além das orientações da UE sobre as alegações relativas aos cosméticos, alguns Estados‑Membros introduziram orientações nacionais suplementares com instruções e interpretações mais pormenorizadas, a fim de ter em conta o contexto social, cultural e linguístico específico dentro do quadro criado a nível da UE.
A necessidade de ter em conta o contexto nacional é particularmente relevante para avaliar o entendimento que o consumidor médio tem das mensagens comunicadas através de determinadas alegações relativas aos produtos. Além disso, os critérios éticos, como preferência e decência, não estão incluídos no quadro jurídico da UE e são exclusivamente abordados nos termos da legislação dos Estados‑Membros e a sua avaliação depende do contexto linguístico, social e cultural específico de cada Estado‑Membro 13 .
Alguns países concentraram‑se mais em determinados critérios comuns, tais como «conformidade legal», «veracidade», «sustentação de prova» e «honestidade». Outros analisaram exaustivamente apenas os critérios «conformidade legal», «imparcialidade» e «tomada de decisão informada». Devido a dificuldades em alguns casos relacionadas com o acesso aos ficheiros de informações sobre o produto através de pessoas responsáveis que não se encontravam no mesmo país, alguns critérios, tais como «veracidade», «sustentação de prova» e «honestidade», apenas foram parcialmente verificados.
Em todos os Estados‑Membros a tónica da inspeção foi colocada nas alegações de saúde, dado que a Comissão aconselhou a uma concentração nas alegações que possam representar um risco para a saúde do consumidor no caso de não serem conformes ou serem enganosas e que, portanto, têm um impacto negativo na saúde do consumidor.
3.2.Metodologia usada pelas autoridades dos Estados‑Membros
Os organismos de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros concentraram‑se sobretudo na avaliação dos produtos disponíveis nos seus mercados nacionais.
As verificações foram realizadas enquanto parte da fiscalização regular do mercado ou como verificações específicas no local para preparar a elaboração do presente relatório. A maior parte dos Estados‑Membros visitou distribuidores, pessoas responsáveis, locais de fabrico, estabelecimentos retalhistas, lojas eletrónicas e unidades de venda grossista envolvidos. Vários Estados‑Membros também examinaram instalações de importadores e exportadores.
Os Estados‑Membros examinaram alegações encontradas em vários meios de comunicação social (televisão, rádio, imprensa generalista e especializada, em linha), embalagens, folhetos promocionais, brochuras, revistas e sítios Web (sítios Web de certas marcas, sítios Web de saúde). Foram também tidas em conta redes sociais selecionadas que visam diferentes grupos de consumidores. Os Estados‑Membros também recolheram amostras de produtos vendidos em farmácias e parafarmácias.
A maior parte das amostras utilizadas na análise representava produtos que contêm as seguintes categorias de alegações:
·alegações que caracterizam os ingredientes (por exemplo, «antienvelhecimento»);
·alegações relacionadas com a eficácia do produto (por exemplo, creme para a pele com um fator de proteção solar);
·alegações que salientam a ausência de substâncias (por exemplo, «sem perfume»);
·alegações que abordam a compatibilidade do produto com a pele (por exemplo, «hipoalergénico», «para pele sensível ou atópica»);
·alegações que abordam benefícios para a saúde ou adicionais, além da finalidade cosmética (por exemplo, protetores solares ou produtos de higiene íntima).
Os Estados‑Membros reviram os ficheiros de informação do produto, os documentos de avaliação da segurança e as alegações relativas aos próprios produtos, tais como texto, imagens, símbolos, nomes de marca e denominações. As amostras foram igualmente analisadas cientificamente para examinar a presença de um ingrediente cuja presença ou ausência se alegava.
Alguns Estados‑Membros também monitorizaram as notificações de efeitos graves indesejáveis nos termos do artigo 23.º do regulamento relativo aos produtos cosméticos e do sistema de alerta rápido (RAPEX) 14 .
3.3.Resultados da fiscalização do mercado realizada pelos Estados‑Membros
Segundo as contribuições de 21 Estados‑Membros, em 2014 e 2015 foi analisado um total de 38 995 alegações relativas aos cosméticos. Registaram‑se 3 730 alegações não conformes das 38 995 (10 %). A percentagem de conformidade e não conformidade varia significativamente em função da distribuição do tipo de produto. Em alguns Estados‑Membros, até 70 % das alegações não conformes foram encontradas em linha, apenas 17 % foram encontradas no próprio produto e 13 % foram encontradas nas brochuras.
3.3.1.Desempenho do produto
Dezasseis dos 21 Estados‑Membros que responderam indicaram ter encontrado casos em que os critérios «sustentação de prova» e «honestidade» foram infringidos em produtos que alegavam uma função que não podia ser sustentada com dados suficientes, com os estudos disponíveis a carecer de reprodutibilidade e capacidade científica. Foi também este o caso das alegações que salientavam que a função de uma das substâncias era a função do produto final. Devido à baixa concentração da substância presente no produto, a sua eficácia não podia ser conseguida e a sustentação de prova para a função alegada pelo fabricante foi considerada insuficiente. Por exemplo, esses produtos alegavam ter um efeito de proteção solar ou não conter alergénios. Essas alegações foram consideradas desonestas.
3.3.2.Propriedades medicinais, alegações de capacidade de tratamento e efeitos terapêuticos
Dez Estados‑Membros encontraram alegações que indicavam um efeito medicinal do produto cosmético, infringindo vários critérios como «tomada de decisão informada», «honestidade», «sustentação de prova» e «conformidade legal». Salientaram as dificuldades crescentes para distinguir e classificar produtos «de fronteira», ou seja, se um produto é um cosmético ou um medicamento ou dispositivo médico.
Os critérios comuns apenas devem ser usados assim que tiver sido determinado que o produto é um produto cosmético nos termos do artigo 2.º do regulamento relativo aos cosméticos 15 . Caso contrário, há o risco de que, por exemplo, se conclua erroneamente que os produtos são cosméticos não conformes, quando, na realidade, são dispositivos médicos ou medicamentos. Por conseguinte, as verificações da fiscalização do mercado apenas devem ser realizadas em relação a produtos cosméticos, após terem sido solucionadas quaisquer questões‑limite com dispositivos médicos ou medicamentos.
A maior parte dos Estados‑Membros identificou as alegações com um efeito medicinal como sendo as alegações mais perigosamente enganosas para os consumidores. Acreditar que um produto cosmético tem efeitos terapêuticos e propriedades medicinais pode levar os consumidores a adiar uma consulta médica e a seguir o seu próprio tratamento. Essas alegações enganosas incluíam efeitos terapêuticos na pele, circulação sanguínea, tecidos profundos, músculos, articulações, veias ou tecido adiposo, função anti‑inflamatória e propriedades curativas. Os produtos alegavam ter funções medicinais ou curativas ou efeitos biocidas, embora a pessoa responsável não tenha sido capaz de apresentar dados que o sustentem.
3.3.3.Isento de ingredientes autorizados
Dez Estados‑Membros levantaram a questão do critério da «imparcialidade» ser infringido nas alegações verificadas devido à depreciação de ingredientes autorizados. Tais alegações incluem, por exemplo, «sem parabenos» ou «sem alumínio».
Uma percentagem de 20 % dos produtos cosméticos monitorizados tinha uma alegação «sem» e muitas delas eram «sem parabenos». Esta alegação é atrativa para efeitos de marketing devido à atenção dos meios de comunicação social. Contudo, os Estados‑Membros consideraram ser contrária ao critério da «imparcialidade», porquanto deprecia ingredientes legalmente autorizados.
Por outro lado, muitos Estados‑Membros afirmaram que as alegações que abordam a ausência de ingredientes como o álcool, óleos essenciais ou sabão eram consideradas conformes, dado que é essencial que o consumidor seja capaz de evitar estes ingredientes por motivos específicos como a religião ou alergias.
3.3.4.Isento de ingredientes proibidos
Alguns Estados‑Membros notificaram que os casos de alegações que salientam a ausência de ingredientes proibidos e de alegações que mencionam o cumprimento das normas de qualidade da UE e «boas práticas de fabrico» eram considerados não conformes, infringindo o critério da «conformidade legal». Essas alegações podem confundir os consumidores e aumentar a concorrência com outros fabricantes que também cumprem o regulamento relativo aos produtos cosméticos, mas que não tornam isso claro.
3.3.5.Alegações hipoalergénicas
Sete Estados‑Membros comunicaram casos de alegações «hipoalergénicas» sem documentos ou dados que as sustentassem. Algumas autoridades nacionais notificaram alegações feitas sobre corantes capilares, segundo as quais os corantes continham ingredientes que garantiam ou ofereciam proteção contra problemas cutâneos (ou reduziam o risco de alergia) durante o processo de coloração. No entanto, estes produtos continham resorcinol e parafenilenodiamina, que são alérgenos bem conhecidos. As alegações que tentam subestimar os riscos de reações alérgicas associadas à utilização de corantes capilares representam um risco para a saúde humana e podem impedir que os consumidores façam uma escolha informada de usar o produto.
3.3.6.Alegações sobre a presença/ausência de ingredientes, embora fossem/não fossem encontrados no produto
Cinco Estados‑Membros comunicaram casos de ausência de ingredientes referidos numa alegação relativa ao produto, o que infringe o critério da «veracidade».
3.3.7.«Não testado em animais» e o logótipo do coelho
Quatro Estados‑Membros encontraram casos de não conformidade com o critério da «sustentação de prova» quando, embora os produtos alegassem «não serem ensaiados em animais» através da presença do logótipo do coelho ou de texto, a pessoa responsável não dispunha de provas disso para todos os componentes cosméticos. Desde 2013, o regulamento relativo aos produtos cosméticos proíbe a utilização de cosméticos ou substâncias ensaiadas em animais enquanto parte do produto cosmético final.
3.4.Ação corretiva em casos de não conformidade
Segundo as contribuições recebidas dos Estados‑Membros, foi realizada uma grande variedade de ações corretivas em reação à não conformidade de alegações com os critérios comuns. As ações corretivas mais frequentemente indicadas foram:
·Aconselhamento escrito à pessoa responsável, importador ou fabricante, a ordenar ou proibir as vendas até que o produto cumpra os requisitos. Esta medida foi igualmente adotada para as lojas eletrónicas que vendem produtos cosméticos não conformes.
·Pedido feito à pessoa responsável para modificar a alegação na publicidade não apenas no produto, mas também nos meios de comunicação social e na Internet.
·Ordem para a pessoa responsável realizar retroativamente ensaios de compatibilidade com a pele para um grupo‑alvo específico.
·Instrução dada à pessoa responsável para realizar novos estudos, a fim de obter dados suficientes que sustentem retroativamente as alegações.
·Sanções financeiras aplicadas em alguns Estados‑Membros.
·Em relação a traduções erradas, pedido para corrigir a rotulagem.
·Lembrança da lei ou injunção das pessoas responsáveis.
·Assegurar que a rotulagem é corrigida através de ações de fiscalização do mercado ou da receção de provas documentais relevantes antes de voltar a aceitar os produtos no mercado.
4.Conclusões
O quadro regulamentar europeu em vigor para as alegações e publicidade relativas a produtos cosméticos é bastante abrangente e assegura um elevado nível de proteção dos consumidores. Ao mesmo tempo, permite que o setor europeu dos cosméticos seja competitivo na UE e no mundo.
Com base nas contribuições dos Estados‑Membros para o presente relatório, 90 % das alegações relativas aos cosméticos analisadas foram consideradas conformes com os critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013.
Cumpre salientar que os critérios comuns apenas devem ser aplicados a produtos abrangidos pela definição de um produto cosmético nos termos do regulamento relativo aos produtos cosméticos e relativamente aos quais as questões‑limite com dispositivos médicos ou medicamentos tenham sido resolvidas. Cabe aos Estados‑Membros decidir caso a caso se o produto é ou não um cosmético.
A maior parte das alegações não conformes foi considerada enganosa no tocante à função e ao desempenho do produto cosmético. Além disso, conforme também foi referido nas dificuldades enfrentadas pelas autoridades nacionais enquanto controlavam alegações relativas aos cosméticos, não era claro como regular a alegação «hipoalergénico» e a alegação «sem (um ingrediente autorizado)». Tal alegação é considerada depreciativa, dado que está a dar uma impressão negativa ao consumidor sobre um ingrediente autorizado e com segurança comprovada cientificamente.
Todos os Estados‑Membros que contribuíram para o presente relatório concordaram ser necessário clarificar as alegações «sem» e «hipoalergénico». Tal poderá ser feito através do subgrupo de trabalho existente sobre documentos de alegações e documentos técnicos ad hoc relativos a estas duas questões.